I - Os contadores constituem apenas instrumentos de medição do volume de água abastecido pela entidade responsável por tal.
II - Relevando para a definição do quantum periódico da obrigação de pagamento a cargo do utilizador do serviço, não definem o conteúdo das vinculações recíprocas assumidas.
III - A obrigação de fornecimento de água e correspectiva obrigação de pagamento do seu custo terá respaldo independentemente da existência de um contador totalitário a jusante de todos os divisionários ou fraccionários, incluindo o das partes comuns, não se impondo qualquer contrato associado àquele contador de controlo.
I [1]
A..., S.A., instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra “Condomínio ...”, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 5.485,28 euros, acrescida de juros vencidos desde o vencimento das facturas até à data da entrada do requerimento de injunção no valor de € 226,08 euros e taxa de justiça no valor de € 153 euros, no montante total de € 5.864,36 euros.
Alegou, em síntese, que no âmbito da actividade que exerce, na área de prestação de serviços públicos essenciais de água e saneamento, prestou tais serviços ao requerido, tendo todas as medições e cálculos de facturação sido efectuados em conformidade com a legislação em vigor.
Reclamou, por diversas vezes, o pagamento integral do preço dos fornecimentos, tendo, para o efeito, emitido, com datas de vencimento de 10/09/2021 e 14/10/2021, no total de € 5.485,28 euros, as facturas respectivas, mas o requerido nada pagou.
O réu “Condomínio ...”, contestou dizendo, em síntese, que não tem de liquidar à autora as facturas porquanto não efectuou os consumos descritos e sucedendo que a autora colocou no local um aparelho para contar a água consumida pelo requerido, ou seja, um contador divisionário para as partes comuns e vem reclamar os consumos do contador totalizador ou contador padrão, o qual, não tem a função de contar a água consumida pelo requerido e tem como única função contar a água total entrada no bloco de apartamentos, sendo que, em casa uma das fracções e partes comuns existe um contador divisionário, razão pela qual nada deve.
Invocou ainda a excepção de prescrição/caducidade da factura ... que confessadas pela autora, fizeram com que esta factura fosse irradiada do objecto do processo, tendo a autora apresentado em 27/04/2022 articulado restrito a estas duas únicas facturas e em substituição do requerimento de injunção inicial.
Realizado julgamento, foi julgada procedente a excepção de impossibilidade de uso do contador-totalizador para apuramento dos consumos das partes comuns quando existe, para além dos contadores divisionários para as fracções autónomas, o contador para as partes comuns e, consequentemente, improcedendo a acção, foi o Réu absolvido do pedido.
Inconformado veio a Apelante A..., S.A. interpor o recurso de apelação dessa decisão.
Foi a propósito proferido o seguinte acórdão:
«(….)
Vejamos.
A acção fundamenta-se em duas facturas emitidas pela Apelante, remetidas ao ora Apelado e não liquidadas, fruto da prestação, pela primeira ao segundo, do serviço público essencial de fornecimento de água.
As facturas em apreço (FT n.º ... e ... n.º ...) têm, respectivamente, datas de emissão de 16/08/2021 e 17/09/2021, e são relativas a consumos facturados no hiato temporal entre 09/06/2021 e 10/09/2021.
Desde logo, o Tribunal a quo considerou como factos provados (mormente) os seguintes:
“4- Por opção dos municípios envolvidos é a requerente que, em regime de parceria, gere e explora os serviços públicos de abastecimento de água para o consumo público e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto e Cinfães.
5- No exercício da sua actividade, a requerente abasteceu de água o requerido “Condomínio ...”, no valor total de € 5.485,28 euros e, consequentemente foram-lhe emitidas as seguintes facturas: ..., no valor de capital de € 2.729,26 euros, com data de vencimento de 10/09/2021; ..., no valor de capital de € 2.756,02 euros, com data de vencimento de 14/10/2021
6- Neste período existia um contador privativo das partes comuns para contar a água nelas consumida com o n.º ..., existindo ainda um contador totalizador ou contador padrão, que regista o total da água consumida no bloco de apartamentos.
7- Em cada uma das fracções existia um contador divisionário. “
Na sua oposição o ora Apelado alegou que as facturas em causa nestes autos (... e ...), se reportam a outro contador, o contador totalizador ou contador padrão, que regista o total de água consumida no bloco de apartamentos, conforme resulta do ponto 6. dos factos dados como provados na sentença, contador este que no entender do Apelado não faz parte do objecto do contrato.
Mais sustenta que inexistindo essa relação contratual associada a um contador totalizador, que não existe, não pode ser cobrado ao Apelado qualquer valor relativo a este equipamento não contratualizado.
No ponto 6. da factualidade dada como provada fez-se constar que neste período existia um contador privativo das partes comuns para contar a água nelas consumida com o n.º ..., existindo ainda um contador totalizador ou contador padrão, que regista o total da água consumida no bloco de apartamentos.
Aqui chegados, importa fazer prova da existência da relação contratual associada ao contador totalizador, mediante junção do contrato, e apurar se as facturas em litígio se reportam a um consumo real por parte deste condomínio ou a uma mera estimativa de consumo no período compreendido entre 9 de Junho de 2021 a 6 de Agosto de 2021 e 11 de Agosto de 2021 a 10 de Setembro de 2021. De igual modo, deverá o Tribunal a quo apurar com suficiente clareza se à data da facturação existiam roturas nas condutas de água de acesso ao condomínio.
Porque a sentença é omissa quanto a estas questões, afigurando-se-nos mesmo que a sua fundamentação é deficiente, impõe-se ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2 al. c) do CPC, anular a sentença com a consequente baixa dos autos para produção de prova para confirmar a existência da relação contratual associada ao contador totalizador e averiguar se as facturas em litígio se reportam a um consumo real por parte deste condomínio ou a uma mera estimativa do seu consumo no período compreendido entre 9 de Junho de 2021 a 6 de Agosto de 2021 e 11 de Agosto de 2021 a 10 de Setembro de 2021.
Termos em que é de anular a sentença recorrida com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.
IV – DECISÃO
Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em anular a sentença recorrida com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.»
«Assim, julgo a acção procedente por provada e condeno o réu a pagar à autora, a quantia de € 5.485,28 euros (cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas, à taxa legal e até integral pagamento bem como, da soma despendida a título de taxa de justiça com o procedimento de injunção, no valor de € 153 euros (cento e cinquenta e três euros).
Custas pelo réu, sem prejuízo da dispensa de elaboração da conta.
Registe e notifique.»
I) Vem o recurso da douta Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou “improcedente a exceção de impossibilidade de uso do contador-totalizador para apuramento dos consumos das partes comuns quando existe, para além dos contadores divisionários para as frações, o contador para as partes comuns”,
II) Tendo, consequentemente, julgado procedente a presente ação e condenado o Réu no pedido.
III) O Réu/Recorrente não pode perfilhar, o entendimento vertido na douta sentença, fundamentação à qual não adere.
IV) Entende o Réu/Recorrente que “Só no caso de existirem contadores para medir os consumos de água nas áreas comuns, é que não assiste o direito de cobrar ao condomínio a diferença entre a medição dos contadores divisionários e a medição efetuada pelo contador padrão/totalizador”.
V) “Unicamente, instalando para medição dos consumos nas partes comuns contador divisionário e, além deste, por opção e no interesse da entidade gestora, um contador totalitário, é que não há fundamento para cobrar a este a diferença entre o volume de água consumida, medida pelo contador divisionário das partes comuns e o volume de água medido pelo contador totalitário”.
VI) “Nos casos em que são também instalados contadores divisionários para medição dos consumos de água nas partes comuns, o contador totalizador (…) tem apenas uma função de controlo, verificação de fugas de água que podem decorrer de várias causas, incluindo o deficiente funcionamento dos contadores, cuja colocação e manutenção está a cargo da entidade gestora.”
VII) No mesmo sentido, aponta o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-02-2016, processo 80405/14.6YIPRT.L1-7, publicado in www.dgsi.pt: “No caso de haver diferença entre o volume de água fornecida pelo conjunto dos contadores divisionários instalados num prédio e o total do volume de água medido pelo contador padrão – vulgo totalizador -, sendo este superior, não é devido pelo Condomínio o pagamento desse acréscimo.”
VIII) Pelo que, existindo, como no caso dos autos, um contador divisionário para medição do consumo exclusivo das partes comuns, não pode a Autora/Recorrida exigir do Réu/Recorrente o pagamento dos valores relativos a medições do Totalizador que mede não só o consumo de água nas partes comuns mas a quantidade global de água que entra no prédio.
IX) Acresce que, nos termos do nº3 do artigo 66º do D.L. 194/2009, de 20 de Agosto e do nº4 do artigo 48º do Regulamento nº 998/2020, de 12 de Novembro, a entidade gestora, em prédios em propriedade horizontal, apenas pode proceder à instalação de contadores divisionários “em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns”, ou, em alternativa, instalar contadores totalizadores, e não os dois tipos de contadores como existe no Edifício ....
X) Pelo que, andou mal o tribunal a quo ao julgar procedente a presente ação e “improcedente a exceção de impossibilidade de uso do contador totalizador para apuramento dos consumos das partes comuns quando existe, para além dos contadores divisionários para as fracções autónomas, o contador para as partes comuns.
XI) Quanto à demais matéria de facto, é entendimento do Réu/Recorrente que o Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos presentes autos e, em consequência, produziu uma desadequada decisão sobre a mesma.
XII) Com efeito, mal andou o tribunal a quo ao dar como provado o ponto 5) da matéria de facto, porquanto, a prova produzida em sede de audiência de julgamento bem como os documentos juntos aos autos impunham decisão diversa.
XIII) E mal andou o Tribunal Recorrido que deveria ter dado como não provada a parte do ponto 11 da matéria de facto provada, que faz referência à substituição do contador totalizador n.º ..., dado que os Recorridos não lograram fazer prova de tal facto, ou seja, da existência de um contrato associado ao contador-totalizador em causa nos autos, pelo que deve a mesma ser dada como não provada.
XIII) Com efeito da prova documental mormente do ofício emitido pela Câmara Municipal ..., com a referência ... (Fdoc ...), datado de 07-10-2024, consta expressamente que “(…) não existe, nem existiu nenhum contador totalizador (n.º ...) em nome de Condomínio ..., NIF ..., com a morada de instalação na Rua ..., na U.F. ..., nem em qualquer outro Utilizador”, ao que acresce a prova testemunhal, mormente da testemunha da Autora AA, que supra se transcreveu e cujo depoimento está gravado e registado em formato digital, com inicio pelas 00:18:12 a 00:24:11, a prova da inexistência da transmissão do contrato quanto ao predito contador-totalizador, também ficou clara.
XIV) Carecendo, assim, a matéria de facto dada como provada de reapreciação.
XV) Na verdade, não logrou a Autora/Recorrida provar a existência de qualquer relação contratual associada ao contador totalizador, não tendo sequer junto o contrato, porquanto o mesmo conforme resultou provado não existe, facto confirmado pela testemunha indicada pela Autora, BB, (gravação 20221111100505_3792879_2871652:“04min:05seg ao 04min.:44 seg; “11min:43seg. ao 12min.:33seg.; 15min:09seg. ao 15min:14seg.) e pela testemunha indicada pelo Réu CC gravação 20221111104326_3792879_2871652 “07min.:16seg. ao 07min.:50seg.).
XVI) Conforme resulta dos autos, a Autora/Recorrida sucedeu na relação contratual que existia entre o Réu/Recorrente e o Município ..., e no âmbito da qual apenas lhe foi transmitido o contrato associado ao divisionário, sendo o totalizador apenas um mecanismo de controlo, não contratualizado e, portanto, não faturado ao Réu (conforme decorre do depoimento da testemunha BB – gravação 20221111100505_3792879_2871652 “04min:05seg ao 04min.:44seg.”;“11min.:43seg. ao 12min.:33seg.”; “15min.:09seg. ao 15min.:14seg.”, e da testamunha CC – gravação2022111110435_3792879_2871652 “07min.:16 seg. ao 07min:50seg.”; ).
XVII) Devendo, por conseguinte, ser aditada à matéria de facto provada, o seguinte ponto: “14- Não existe contrato associado ao contador totalizador”, com base no depoimento da testemunha acima referida, BB (gravação 20220513095418_3768731_2871652:9min:50seg ao 10min.:50 seg.).
XVIII) Assim sendo, inexistindo essa relação contratual entre o Réu/Recorrente e a Autora/Recorrida, relacionada com o referido contador designado TOTALIZADOR, não pode ser cobrado ao Réu/Recorrido qualquer valor relativo a este equipamento não contratualizado.
XIX) Da prova produzida na audiência de julgamento, apurou-se ainda que, aquando da emissão das faturas em causa nestes autos, da árvore dos divisionários associada ao totalizador estava em falta o divisionário de uma das frações, que apresentava consumos (depoimento das testemunhas BB, gravação 20221111100505_3792879_2871652: 08min.:26seg. ao 09min.:09seg., 15min:19seg. ao 17min.:19seg., “17min.:32seg. a 17min:36seg e CC, gravação 20221111104326_3792879_2871652:“14min.:14seg. a 14min:34seg.).
XX) Assim, à matéria de facto dada como provada, deverá ser aditada essa fatualidade, nos seguintes termos:“ 14- Aquando da emissão das faturas em causa nestes autos, o contador divisionário de uma das frações não estava associado à árvore do totalizador, estando o consumo efetivo dessa fração, relativa a esse contador divisionário, a ser faturado em duplicado.”
XXI) Pelo que, os valores peticionados nos presentes autos não correspondem a diferenças resultantes dos contadores divisionários e o totalizador, porquanto o consumo de um contador divisionário, de uma fração, não foi tido em consideração e retirado do consumo do totalizador, tendo esse consumo sido imputado também ao condómino, proprietário da fração.
XXII) Acresce ainda que, a fatura FT Nº..., não se reporta a um consumo real, mas a uma mera estimativa de consumo do período de 11/08/2021 a 10/09/2021, conforme resulta do próprio documento, pelo que o valor peticionado não corresponde a uma efetiva e real diferença de água fornecida entre os contadores divisionários e o totalizador, dado tratar-se de mera estimativa de consumo.
XXIII) Sendo que à referida fatura sempre teria que ser descontado o valor da nota de crédito junta aos autos pela Autora/Recorrida, relativa a esse período.
XXIV) Devendo, assim, ser dado como não provado o ponto 5) da matéria de facto dada como provada, na parte em que refere “a requerente abasteceu de água o requerido “Condomínio ...”, no valor de € 5.485,28 euros”, dando-se apenas como provado que, no exercício da sua atividade a mesma emitiu as faturas ali referidas.
XXV) Nos presentes autos foram ainda referidas duas ruturas na rede predial em dezembro de 2020 e que, alegadamente, justificavam os valores excessivos das faturas do totalizador, em causa nestes autos.
XXVI) Sucede que, as referidas ruturas foram imediatamente reparadas, em período anterior ao período de consumo a que se refere as faturas em causa nos presentes autos, conforme email, datado de 8 de janeiro de 2021, transcrito no articulado de resposta às exceções apresentado pela Autora (artigo 31º), enviado pela administração do Réu/Recorrido a informar a Autora da reparação, e como resulta do depoimento das testemunhas, BB (gravação 20221111100505_3792879_2871652: 10min.:20seg. ao 11min.:13 seg.), CC (gravação20221111104326_3792879_2871652: 02min:30seg. ao 04min.:14seg.: ), e DD (gravação 20221111110028_3792879_2871652: 00min.:35seg. ao 01min.:00seg; 01min.:22seg. ao01min.:57seg.).
XXVII) Em face da prova produzida, podemos ainda considerar que consumo do totalizador respeitante às faturas em causa nestes autos, pode ser da fração que não estava associada ao totalizador, e/ou, tal como se refere na douta sentença a “defeito ou irregularidade de funcionamento dos contadores, cuja colocação, inspeção, manutenção e substituição cabe á entidade gestora”.
XXVIII) Em face da análise crítica da prova realizada pelo tribunal a quo, que se fez constar da douta sentença, importa referir que a rutura da rede predial foi causada pelo excesso de pressão da água da rede pública, sendo, neste caso, da responsabilidade da entidade gestora tomar as medidas necessárias para evitar a deterioração anormal ou mesmo a produção de danos naqueles sistemas, resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água (neste sentido o depoimento da testemunha DD, transcrito nesta parte na fundamentação da sentença e que consta da gravação 20221111110028_3792879_2871652“02min.:04seg. ao 02min.:12seg)
XXIX) Pelo exposto, analisando a prova testemunhal supra transcrita, corroborada pelos documentos juntos aos autos, entende o Réu/Recorrente que mal andou o tribunal a quo ao dar como provada a factualidade vertida no ponto 5, bem como ao não ter feito constar da matéria de facto provada a factualidade referida pelo Réu/Recorrente, a qual resultou da prova produzida em audiência de julgamento e revela-se importante para a decisão da causa.
XXX) Devendo, por conseguinte, ser a matéria de facto objeto de reapreciação, correção, alteração e aditamento nos termos que supra se defendem.
XXXI) No sentido ora pugnado pelo Réu/Recorrido já se pronunciou a 5ª Secção deste Tribunal da Relação, por douto Acórdão de 27/02/2023, no âmbito da Apelação nº79876/21.9YIPRT.P1, que versa sobre uma decisão proferida no âmbito de um processo em que as partes são as mesmas e as questões de facto e de direito também são as mesmas, diferindo apenas quanto ao período das faturas do totalizador.
A apelada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o Apelante reagir contra o arbitramento proferido pelo Tribunal a quo, o que não se comunga, porquanto efectivamente bem andou ao julgar a acção nos termos em que o fez.
2. A sentença recorrida, que arbitrou pela procedência da acção, apreciou e fundamentou devidamente toda a prova produzida, observando integralmente a ordem de baixa determinada pelo Tribunal ad quem, que determinou a produção adicional de prova quanto à existência da relação contratual, e ao carácter real ou estimado dos consumos que respaldam duas facturas ora peticionadas.
3. Está inequivocamente demonstrado que a Recorrida é a actual entidade gestora dos serviços de abastecimento de água no Município ...,por sucessão legal decorrente da Parceria celebrada entre o Estado Português e vários Municípios, tendo assim sucedido ao Município ... nos direitos e obrigações inerentes ao serviço público essencial de abastecimento de água.
4. A relação contratual entre as partes emergiu ope legis, por força do regime jurídico da Parceria eda transferência das infraestruturas afectas ao serviço, não se exigindo qualquer formalidade adicional para a plena vinculação do Recorrente aos deveres de pagamento dos consumos medidos no prédio.
5. Decurso das imposições legais aplicáveis, a tese do Recorrente de que não existe contrato associado ao contador totalizador tem-se como insustentável, porquanto os contadores não constituem parte do contrato de prestação de serviço; são meros instrumentos de medição, que podem ser instalados, substituídos ou reconfigurados pela entidade gestora(proprietárias dos aparelhos), sem necessária anuência prévia do consumidor – art. 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009,de 20 de Agosto.
6. O contador totalizador já estava instalado no prédio do Condomínio previamente à transição, tendo, assim, a entidade gestora, aqui Recorrida, herdado, quer a globalidade das infraestruturas municipais afectas ao serviço, quer as relações comerciais com os munícipes.
7. Resultou provado que o contador divisionário das partes comuns não abrange a totalidade da área comum do prédio, existindo trechos da rede predial que escapam à medição desse equipamento, sendo por isso apenas quantificáveis através do contador totalizador, que se encontra no limite da propriedade privada.
8. A Recorrida demonstrou que detectou/registou diferenciais de consumo entre o totalizador e a soma dos contadores divisionários, o que motivou comunicações ao Recorrente e a subsequente facturação das diferenças detectadas.
9. A prova testemunhal foi clara e convergente quanto à existência de fugas de água não visíveis na rede predial do condomínio, tendo sido identificadas pela Recorrida (munida de aparelhos apropriados para o efeito), e reparadas duas delas por canalizador contratado pelo próprio Réu,
10. mas mantendo-se, ainda assim, consumos anómalos, que evidenciam a existência de pelo menos uma outra anomalia na rede à data da facturação aqui em apreço.
11. Nos termos do regime jurídico aplicável, a responsabilidade pela manutenção, reparação e detecção de anomalias na rede predial privada incumbe exclusivamente ao utilizador final, isto é, ao Recorrente.
12. Ficou provado que, após a reparação das supraditas fugas, mas sobretudo após a obra de reabilitação do edifício, em Agosto de 2021, houve uma descida substancial dos consumos registados no totalizador, o que confirma a existência de fugas anteriores não detetadas, e reflecte o nexo de causalidade entre as anomalias da rede e os consumos facturados.
13. A Recorrida actuou em cumprimento escrupuloso das normas de facturação, realizando acertos, deduções e emitindo notas de crédito (art. 99.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de Setembro), designadamente para reflectir a actualização da árvore de contadores, e corrigir consumos anteriormente imputados por estimativa.
14. As notas de crédito emitidas nunca foram alvo de reacção pelo Recorrente, pelo que não pode este, agora, pretender beneficiar duplamente das correções já efectuadas.
Em suma,
15. Nos termos do Decreto Regulamentar n.º23/95, o contrato de fornecimento considera-se em vigor desde a instalação do contador inicial, o que no caso ocorreu aquando da gestão municipal, sendo a relação contratual plenamente transmissível e oponível ao Recorrente.
16. Não existe qualquer duplicação de facturação, mas apenas a cobrança do volume de água efectivamente fornecida ao prédio, e desperdiçada na rede predial privada, devidamente medida através do contador totalizador e respectivo diferencial em relação aos divisionários.
17. A exigibilidade das diferenças entre o totalizador e os contadores divisionários decorre do princípio do utilizador-pagador e da regra do risco pós-fornecimento, uma vez que a água fornecida entra na esfera de disponibilidade do consumidor a partir da ligação à rede privada.
18. A pressão de água invocada pelo Recorrente não foi demonstrada por qualquer meio de prova, não tendo sido requerida prova pericial nem confirmada por qualquer testemunha de forma tecnicamente consistente.
19. A jurisprudência citada pelo Recorrente (TRP, Proc. 79876/21.9YIPRT.P1) não é transponível para o presente caso, por assentar em factualidade distinta e por ter sido expressamente ultrapassada por jurisprudência mais aprofunda e casuisticamente fundamentada do mesmo Tribunal da Relação do Porto.
20. A interpretação restritiva proposta pelo Recorrente violaria os princípios estruturantes da prestação dos serviços públicos essenciais e criaria um incentivo perverso para o não-cumprimento das obrigações de manutenção da rede predial.
21. A prova produzida foi clara, coerente e suficiente para dar como provado que as facturas em causa correspondem a consumos reais, comprovados documentalmente, e validados mediante acertos posteriores e leituras reais subsequentes.
22. Não se verifica qualquer violação do equilíbrio contratual ou da proporcionalidade, sendo a imputação de consumos ao Recorrente não só legalmente devida, como materialmente justa, uma vez que se trata de água efectivamente fornecida e desperdiçada na sua rede.
23. A sentença apreciou devidamente a inexistência de factos não provados relevantes, e a irrelevância dos factos que o Recorrente pretende ver adicionados, por não alterarem o núcleo essencial do litígio, nem enfraquecerem os elementos de prova que sustentam a decisão.
24. No devido cumprimento de ajuizamento em equidade e adequação ao caso concreto, e perante o preenchimento, pela Recorrida, do ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado, o tribunal a quo baseia, assim, a sua motivação final de procedência da acção,
25. carecendo de respaldo o defendido pelo Recorrente nas suas alegações, e sequente conclusão por necessária decisão diversa.
26. Pelo que, salvo devido respeito por distinto entendimento, deve o Venerando Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente o recurso interposto.
O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1- A “A..., S.A.” é uma sociedade anónima que presta serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de Novembro, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, “B..., S.A.” e “C..., S.A.”, a partir da sua data de entrada em vigor, ou seja, a partir do dia 30 de Junho de 2015.
2- Através de um Contrato de Parceria celebrado em 5 de Julho de 2013 entre o Estado Português e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, foi criado o Sistema de B... que agregou os respetivos sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público (com excepção dos municípios de Fafe, Santo Tirso e Trofa) e de saneamento de águas residuais urbanas.
3- Em virtude do Contrato de Gestão da Parceria celebrado em 26 de Julho de 2013, foi atribuída à requerente a gestão e exploração do Sistema de B....
4- Por opção dos municípios envolvidos é a requerente que, em regime de parceria, gere e explora os serviços públicos de abastecimento de água para o consumo público e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto e Cinfães.
5- No exercício da sua actividade, a requerente abasteceu de água o requerido “Condomínio ...”, no valor total de € 5.485,28 euros e, consequentemente foram-lhe emitidas as seguintes facturas: ..., no valor de capital de € 2.729,26 euros, com data de vencimento de 10/09/2021; ..., no valor de capital de € 2.756,02 euros, com data de vencimento de 14/10/2021;
6- A factura ..., no valor de € 2.729,26 euros, reporta-se ao período de facturação de 12.07.2021 a 10.08.2021, e foi emitida com base em leitura real de consumo, com acerto/dedução dos consumos por estimativa entre o período de 09.06.2021 a 10.07.2021; foi facturada conforme leitura real de consumo, com acerto/dedução dos consumos por estimativa entre o período de 09.06.2021 a 11.07.2021
7- A factura ... no valor de € 2.756,02 euros, reporta-se ao período de facturação de 11.08.2021 a 10.09.2021, e foi emitida por estimativa atendendo à média de consumos anteriores;
8- Relativamente aos períodos de 09.06.2021 a 06.08.2021 e 11.08.2021 a 10.09.2021), foi emitida a factura ... no valor de € 2.476,48 euros, relativa ao período imediatamente antecedente à factura acima discriminada em 6, isto é, de 12.06.2021 a 11.07.2021 por estimativa, atendendo à média de consumos anteriores e a factura ... no valor de € 2.311,56 euros, relativa ao período imediatamente posterior à factura acima discriminada em 7, isto é, de acordo com leitura real de consumo, que engloba acertos entre 07.08.2021 a 12.10.2021, sendo o período de facturação de 11.09.2021 a 12.10.2021, com consumo real, e acerto/dedução dos consumos por estimativa entre o período de 07.08.2021 a 10.09.2021;
9- Nestes períodos acima referenciados existia um contador privativo das partes comuns para contar a água nelas consumida com o n.º ..., existindo ainda um contador totalizador ou contador padrão, que regista o total da água consumida no bloco de apartamentos.
10- Em cada uma das fracções existia um contador divisionário.
11- O contador referido em 9, como instrumento de medição que é, veio substituir, em 04/01/2018, o contador totalizador n.º ..., fabricado em 1998, que estava instalado no local quando o Município ... era a entidade gestora do serviço de abastecimento de água, uma vez que os contadores são substituídos periodicamente quando ultrapassam o prazo de validade e se tornam obsoletos aos olhos da entidade abastecedora.
12- De 09.06.2021 a 06.08.2021, existiu um consumo médio diário de 30.750 litros afectos apenas ao totalizador, deduzidos os consumos dos divisionários;
13- De 07.08.2021 a 12.10.2021, existiu um consumo médio diário de 27.078 litros afectos apenas ao totalizador, deduzidos os consumos dos divisionários.
É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar a seguinte questão:
1. - Da impugnação da matéria de facto
1.1.. -Pretende-se não provados os seguinte factos:
1.1.1 - ponto 5. - «No exercício da sua actividade, a requerente abasteceu de água o requerido “Condomínio ...”, no valor total de € 5.485,28 euros e, consequentemente foram-lhe emitidas as seguintes facturas: ..., no valor de capital de € 2.729,26 euros, com data de vencimento de 10/09/2021; ..., no valor de capital de € 2.756,02 euros, com data de vencimento de 14/10/2021.»
1.1.2. - ponto 11 - «O contador referido em 9, como instrumento de medição que é, veio substituir, em 04/01/2018, o contador totalizador n.º ..., fabricado em 1998, que estava instalado no local quando o Município ... era a entidade gestora do serviço de abastecimento de água, uma vez que os contadores são substituídos periodicamente quando ultrapassam o prazo de validade e se tornam obsoletos aos olhos da entidade abastecedora.»
1.2. Pretende-se aditado o seguinte facto sob o ponto 14: «Não existe contrato associado ao contador totalizador. / Aquando da emissão das faturas em causa nestes autos, o contador divisionário de uma das frações não estava associado à árvore do totalizador, estando o consumo efetivo dessa fração, relativa a esse contador divisionário, a ser faturado em duplicado.”
2. A altera-se a matéria de facto nos termos propugnados, enquadramento jurídico dos factos.
Antes de mais importa algum enquadramento dos termos em que se deve laborar na impugnação da matéria de facto e os moldes em que a mesma é atendível e decidida.
Acompanhando o que se afirmou no acórdão da Relação do Porto de 5.12.24 e proferido no processo 245/22.2T8PRD-C.P1[3], diremos:
«O presente recurso versa sobre o sentido da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1º instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante.
Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas.
Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova.
Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta.
Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334).
A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC.
O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172).
Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento.
Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
.- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a);
.- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b);
.- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).
Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida.
O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341).
Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso.
Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Sublinhe-se, ainda, que com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados.
Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa.
A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado).
O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.
Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso).»
A benefício da decisão que se impõe, importa também afirmar o seguinte, transcrevendo o escrito no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.17[4]:
«(…) o âmbito de apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
Por fim chamar à colação o referido no Ac. da R.P. de 6.3.25[5]:
«Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.»
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Refere o recorrente que «[p]rocedendo-se à alteração da matéria de facto nos termos supra expostos, a ação tem necessariamente de improceder, declarando-se procedente a oposição e absolvendo-se o Réu/Recorrente do pedido.»
Não se procedeu a alteração da matéria de facto nos termos propugnados para suportar a decisão pretendida pelo recorrente.
Assim ocorrendo mantém actualidade e rigor a decisão recorrida.
De facto foi prestado um serviços de fornecimento de água[6] nos valores facturados ao R., fornecimento este perdido na rede privada do prédio em local anterior ao dos locais dos contadores divisionários, incluindo o das partes comuns.
Perdeu-se, por conseguinte, em zona que ao condomínio, como entidade responsável pela rede hídrica comum do prédio, cabia zelar[7].
Tal fornecimento não pode, pois, ter-se por gratuito, quando é certo que não se está, em face da matéria assente, perante água perdida por fuga da responsabilidade da A., nomeadamente como se ensaiou imputar, por excesso de pressão da rede.
Não colhe, pois, desde logo, a argumentação de que a existência de um divisionário para as partes comuns exclui o pagamento de qualquer quantia que, por via das cifras apurada através do totalizador, se apurem como referente a diferenciais (….)[8].
Acompanha-se, pois, a sentença quando afirma:
«Quando a medição do contador totalizador (vulgarmente denominado de contador padrão) regista um valor de consumo de água superior ao resultante dos registos do conjunto dos contadores fraccionários (também chamados contadores divisionários), o citado n.º 3, do artigo 66.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, não impede que se possa facturar/cobrar tal diferença e tarifas e taxas associadas a tal consumo à entidade que representa os proprietários e administra as partes comuns do prédio em propriedade horizontal, onde tal diferença seja detectada/medida. E na parte em que estabelece que a instalação de contadores totalizadores não pode implicar acréscimo de custos para os proprietários, refere-se, única e exclusivamente ao acréscimo de custos ligados à sua instalação.
A questão das averiguações/apuramento da origem da diferença de consumos verificada, traduzida em medições não coincidentes entre contador totalizador e o conjunto dos contadores divisionários, bem como o apuramento de responsabilidades por tal facto, não cabe à autora (na sua qualidade de entidade gestora do sistema público de distribuição de água e drenagem de águas residuais), dado que a origem para a diferença na medição dos contadores (totalizador e divisionários) não reside no sistema público de distribuição de água (rede pública) explorada sob responsabilidade da entidade gestora, mas sim, no sistema de distribuição predial de água (rede predial), cuja instalação e conservação em boas condições de funcionamento cabe aos proprietários.
Efectivamente, decorre do citado n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 que a instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.»
Apuraram-se diferenciais de medição entre o contador totalizador e os contadores divisionários, valores estes que facturados à R. são de facto por ela devidos, tudo conforme afirmado pela sentença recorrido, sendo igualmente certeira a afirmação de que os «n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 194/2009, devem ser interpretados no sentido de que no caso da entidade gestora optar pela colocação de contadores totalizadores, esta apenas fica impedida de exigir aos proprietários o acréscimo de custos resultantes dessa opção, ou seja, ocasionados com a colocação/instalação desses contadores totalizadores. Não proíbem ou impedem a cobrança dos valores diferenciais que venham a ser apurados, e tarifas e taxas associadas ao consumo, em resultado da medição do contador totalizador com o conjunto dos contadores divisionários.»
Não se apura qualquer facto que desvirtue a contabilização da água fornecida e facturada como excesso[9], valor apurado ante a soma dos valores dos medidores divisionários subtraído o seu produto ao valor que emerge da leitura do totalizador[10], sendo certo que, como já se referiu, nenhum contrato adicional se exigia para o efeito e referente ao contador totalizador, assumindo-se este como mero controlador (mero instrumentos de medição) dos consumos no quadro de contrato já vigente e vinculador do condomínio, contrato no qual sucedeu a A. como actual entidade gestora dos serviços de abastecimento de água no Município ... por sucessão legal decorrente da Parceria celebrada entre o Estado Português e vários Municípios (Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de Novembro).
Os valores apurados são devidos pelo R no cumprimento do contrato que o vincula – artº406.º, 798.º, 799.º, 805.º, n.º2 al.a), do CC.
Em face do exposto, impõe-se a improcedência do presente recurso por ser meritosa a decisão injustamente atacada.
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo R., assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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