EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
MEIOS DE DEFESA NÃO ALEGADOS
Sumário

I - O decidido, com trânsito em julgado, em sede de embargos de executado, preclude a possibilidade de apreciação, quer do que aí tenha sido expressamente ponderado e decidido, quer da matéria que o embargante poderia ter alegado nos embargos, conforme artigo 732.º, n.º 6, do C.P.C..
II - Tendo sido fixado em embargos de executado, por decisão transitada em julgado, qual o valor da quantia exequenda (capital e juros), não podem as executadas/embargantes, posteriormente ao trânsito, voltar a questionar o valor do capital e dos juros.

Texto Integral

Processo n.º 573/17.9T8LOU.P2.

João Venade.

Isabel Peixoto Pereira.

Ana Luísa Loureiro.


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1). Relatório.

Banco 1..., com sede Rua ..., Lisboa

intentou contra

AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ...

Ação executiva para pagamento de quantia certa.

Por força da dedução de incidentes de habilitação, a exequente é agora

A..., S.A., com sede na Avenida ..., Lisboa.

São invocados, no requerimento executivo, os seguintes créditos:

. 12/01/2010 - contrato de mútuo, a favor de B..., Lda., pelo valor de 25000 EUR;

. 15/11/2010 - contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, a favor de B..., Lda., pelo valor de 150000 EUR;

. 26/05/2011 - contrato de mútuo, celebrado com CC – 33000 EUR, sendo que estava em dívida, a título de capital, a quantia de 33138,67 EUR (atualmente, o único crédito exequendo);

. para garantia de pagamento, BB, declarou constituir hipoteca a favor do Exequente, sobre o imóvel indicado à penhora, tendo posteriormente doado o imóvel às ora executadas.


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Foram deduzidos embargos de executado nos quais foi proferida a seguinte decisão, datada de 12/07/2018:

«Pelo exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes e, em consequência, determino a prossecução da execução para cobrança da quantia de 33.138,67€, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (ultima prestação foi paga em 16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo (aí se incluindo os juros remuneratórios) e vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da acção executiva até efectivo e integral pagamento (juros legais).

No demais, devem os embargos serem procedentes e a execução extinguir-se, nomeadamente no que concerne ao Acordo escrito intitulado “Contrato de Mútuo ao abrigo da Linha de Crédito PME Invest IV – Banco 1... N.º ...”, por verificação da exceção da litispendência, ao contrato efectuado por Escritura pública de “abertura de crédito com hipoteca e fiança” junto como documento n.º 3 da execução, pela verificação da exceção dilatória do caso julgado e ao contrato de mútuo celebrado em 26/05/2011, na parte que se refere às despesas judiciais, cláusula penal e juros remuneratórios (a partir da data da entrada em juízo do requerimento executivo) por insuficiência do título executivo.».

Houve recurso para a Relação do Porto que, por Acórdão de 21/01/2019, confirmou aquela decisão.


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Os autos prosseguiram os seus termos, tendo havido reclamação de créditos (apenso D), onde foram reclamados, pela também aqui exequente, os seguintes créditos:

. Créditos com Garantia Real:

A). - escritura de mútuo com hipoteca e fiança – operação ....

Empréstimo de 01/07/2005 a CC – 150 000 EUR, pelo prazo de 30 anos.

Foi constituída, pela mutuária, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, composto de casa destinada a habitação de dois pisos e quintal, sito no lugar da ..., ... e ..., Marco de Canaveses, descrito na C. R. P. de Marco de Canaveses sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....

Esta hipoteca foi constituída em 19/05/2005.

A mutuária interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 02/05/2014.

Por escritura de hipoteca, celebrada em 26/05/2011, foi constituída, a favor do reclamante, hipoteca voluntária sobre o mesmo prédio urbano.

B. Contrato Particular Escrito – operação ...

Abertura de crédito a favor de “B...”, no valor de 15 000 EUR.

A mutuária interrompeu o pagamento das prestações do contrato em 24/05/2011.

C. Do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – operação ....

Abertura de crédito concedida a “B..., Lda.”, até ao montante de 75 000 EUR.

A sociedade interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo em 19/10/2012.

As executadas AA e BB são as atuais donas e legítimas possuidoras e proprietárias do indicado prédio dado em hipoteca a favor do Reclamante.

Foi proferida sentença (em 08/01/2025), em que se julgou reconhecido o crédito mencionado em A), não se reconheceu os créditos reclamados em B) e C) e graduou-se da seguinte forma:

1.º Crédito reclamado por A...…(exequente), no valor de 139 530,49 EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018 e demais vincendas.

2.º Crédito exequendo de A...… no valor de 33 138,67 EUR, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo (aí se incluindo os juros remuneratórios) e vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da acção executiva até efectivo e integral pagamento (juros legais) como decidido em sede de embargos de executado.

Não houve recurso desta decisão.


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Na presente execução, no que releva para o recurso, temos que:

. em 11/03/2025, a exequente veio informar o valor da dívida exequenda, nos seguintes termos:

. capital – 33138,67 EUR;

. juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (ultima prestação foi paga em 16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo – 4515,18 EUR;

. juros “vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da acção executiva até efetivo e integral pagamento (juros legais)” – 8343,58 EUR.

Em 13/03/2025, o agente de execução informa que o valor atual da quantia exequenda é de 37653,85 EUR.

Em 21/03/2025, a exequente pronuncia-se sobre a modalidade e valor da venda a efetuar quanto ao imóvel penhorado, nos seguintes termos, juntando relatório de avaliação:

. venda por leilão eletrónico;

. Valor Base: 207764,70 EUR, sendo o valor mínimo de 176 600 EUR.

Em 24/03/2025, o agente de execução, informa que:

. o bem constante do auto de penhora elaborado na data 09/05/2017 será vendido em leilão eletrónico, sendo o valor base de 207764,70 EUR e o preço mínimo de 176 600 EUR (85% do valor base).

Em 27/03/2025, as executadas vêm exercer o contraditório quanto ao valor da quantia exequenda, mencionando, em síntese, que:

. se a importância inicial mutuada era de 33 000 EUR, foram pagos cerca de quatro anos de prestações, não entendem como é que o capital em dívida passou para 33 138,67 EUR;

. deve assim a exequente demonstrar as amortizações de capital e juros;

. as executadas são apenas as proprietárias do imóvel hipotecado;

. não sendo as devedoras originárias, nos termos do n.º 2, do artigo 693.º, do C.C., os juros de mais de três anos não podem ser objeto da execução ou sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecária, sendo créditos comuns sobre os devedores originários;

Pedem que se determine a cessação dos efeitos do ato de alteração da quantia exequenda, praticado pelo agente de execução e destruída retroativamente a eficácia do mesmo, até que seja apurado o valor efetivo da quantia exequenda.

Em 07/04/2025, as mesmas executadas deduzem impugnação da decisão do agente de execução quanto à venda acima referida, resumidamente, nos seguintes termos:

A). no relatório junto pelo exequente há divergência de números de polícia, o que vai criar confusão na venda;

. a venda através da modalidade de negociação particular é a única com contacto direto com o mercado e interessados e que será capaz de ultrapassar esta questão;

. quanto ao valor base de venda, de acordo com o disposto no artigo 812.º, n.º 3, als. a) e b), do CPC,

O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.”.

. se o valor patrimonial atual, ano de 2023, relativo ao imóvel penhorado, é de 90396,78, EUR, resulta do teor do relatório de avaliação, junto aos autos pela Exequente, que o valor de Mercado é de 176600 EUR e o de venda imediata de 158900 EUR.

O agente de execução extrapolou assim o legalmente previsto.

Pedem a cessação dos efeitos da decisão, aqui em crise, e destruída a eficácia da mesma.


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Em 07/04/2025, o agente de execução vem juntar conta atualizada com o cálculo de juros efetuado apenas por 3 anos, conforme requerido.

Em 30/04/2025, o tribunal profere despacho, ora despacho recorrido, que, sinteticamente, decide:

. a atualização da quantia exequenda vem no seguimento da decisão proferida no apenso A (embargos de executado) e apenso B (reclamação de créditos) onde o tribunal decidiu e graduou os créditos como ali consta, nomeadamente: crédito exequendo de … no valor de 33.138,67€, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo (aí se incluindo os juros remuneratórios) e vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da acção executiva até efectivo e integral pagamento (juros legais) como decidido em sede de embargos de executado.

. essa decisão transitou em julgado;

. nos embargos de executado determinou-se a prossecução da execução para cobrança da quantia de 33.138,67 EUR, naqueles termos;

. o crédito exequendo, graduado em segundo lugar, não terá de sofrer de qualquer limitação nos juros de mora vincendos ao contrário do crédito graduado em 1.º lugar pois esse crédito reclamado é que beneficia de garantia de hipoteca, sendo aplicável o disposto no art.º 693.º, n.º 2, do CC;

. improcede assim este pedido;

. quanto à venda, teve-se em atenção avaliação devidamente fundamentada, não alegando as executadas qualquer avaliação distinta que permite impugnar a apresentada pelo exequente.

O prédio está corretamente avaliado, pelo que também improcede esta reclamação.


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Inconformadas, recorrem as executadas BB e AA, formulando as seguintes conclusões:

«I- Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida, por não se conformarem as Executados/Recorrentes com a mesma, quando julga improcedente a reclamação, porquanto desta se extraí que, “As executadas veem apresentar reclamação com a refª 51834055 da decisão do Agente de Execução de 13.03.2025 que fixou a quantia exequenda em 37.653,85 €.

Apreciando diremos que a actualização da quantia exequenda vem no seguimento da decisão proferida no apenso A decisão de embargos de executados e no apenso B onde este Tribunal decidiu e graduou os créditos da seguinte forma:

“1º O crédito reclamado por A..., S.A no valor de 139.530,49EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018 e demais vincendas.

2. O crédito exequendo de A..., S.A. no valor de 33.138,67€, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo (aí se incluindo os juros remuneratórios) e vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da acção executiva até efectivo e integral pagamento (juros legais) como decidido em sede de embargos de executado.

A referida sentença mostra-se transitada em julgada, e assim determinou a “prossecução da execução para cobrança da quantia de 33.138,67€, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (ultima prestação foi paga em 16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo (aí se incluindo os juros remuneratórios) e vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da acção executiva até efectivo e integral pagamento.”

(…).

“Assim, o crédito exequendo graduado em segundo lugar não terá de sofrer de qualquer limitação nos juros de mora vincendos ao contrário do crédito graduado em 1º lugar pois esse crédito reclamado beneficia de garantia de hipoteca sendo aplicável o disposto no artº 693 nº 2 do Código Civil.”.

II- Foi esta Decisão, ora em crise prolatada, no seguimento da Reclamação apresentada pelas aqui Recorrentes, no qual alegam, sumariamente, o seguinte:

. Foi dada à Execução um Contrato de Mútuo, celebrado em 26/05/2011, entre Exequente e CC contrato de mútuo, por força do qual foi concedido pelo primeiro à segunda o financiamento da quantia de €33.000,00 (trinta e três mil euros), a reembolsar através prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tendo CC pago a ultima prestação a 16.03.2015.

. Vem agora o Exequente liquidar a quantia exequenda, indicando, a titulo de capital a verba de € 33.138,67; e € 4.741,54 relativos a juros de mora, assim como juros de mora vencidos e vincendos desde a data da ação em juízo até integral pagamento. Sem que se esclareça como pode tal suceder. Na verdade, se a importância inicial mutuada era de €33.000,00, foram pagos cerca de quatro anos de prestações, como é que passou o capital para € 33.138,67.

. Pelo que se Requer a V.Exª., se digne ordenar que proceda o Exequente aos esclarecimentos devidos, devendo demonstrar as amortizações de capital e juros efetuadas aquando dos reembolsos realizados.

. Indica também o Exequente, os valores relativos a juros de mora.

. Sucede que as executadas são as atuais proprietárias do imóvel hipotecado em garantia do crédito exequendo – valor de capital e não devedoras da quantia mutuada.

. As Executadas, titulares do bem hipotecado, não são as devedoras originárias, pelo que, nos termos do n.2, do art.º 693.º, do CC, os juros de mais de três anos não podem ser objeto da execução ou sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecária, sendo créditos comuns sobre os devedores originários.

. O preceituado no art.º 693.º, n.2, do CC, é uma norma de ordem e interesse público, revestindo, assim, carácter imperativo, podendo ser invocada por qualquer legítimo interessado, tal como deve ser oficiosamente aplicada pelo tribunal, o que se invoca e requer, por ser, efetivamente, de conhecimento oficioso.

. Não podendo, deste modo, ser considerados os juros de mora peticionados, por violação da norma imperativa do n.2, do art.º 693.º, do CC e, por inerência, o art.º 96.º, n.1, do Código do Registo Predial, por não responderem as Executadas por mais de 3 anos de juros sobre o capital em dívida.

. O cumprimento do princípio da especialidade da hipoteca no tocante ao crédito garantido exige – por evidentes razões de proteção de terceiros e do tráfico jurídico em geral – que este compreenda apenas o valor do crédito publicitado pelo registo.

. As Executadas são terceiros relativamente ao mútuo concedido, sendo, apenas, as atuais proprietários do bem hipotecado e, para elas valem as regras de proteção de terceiros, conferidas pelas normas que, no nosso ordenamento jurídico, regem o registo dos atos obrigatoriamente registáveis.

.Assim sendo, as Executadas garantem apenas na exata medida da responsabilidade constante do registo constitutivo da hipoteca, o que significa que o imóvel garante, apenas, no que a esse empréstimo diz respeito, o montante de capital e não qualquer outro valor. Isto porque, nos termos das regras do registo e especiais da constituição da hipoteca, as Executadas são apenas responsáveis pelo capital oriundo da obrigação relacional que deu origem à constituição da hipoteca e que se encontra discriminado no seu registo. Pelo que se impõe e requer, o esclarecimento pormenorizado da liquidação, agora efetuada pelo Exequente, que se impugna.

. E pede-se a revogação do ato de liquidação praticado pelo Agente de Execução.

III- Evidência a Decisão recorrida, manifesto erro de julgamento, por má aplicação da lei, e por erro quanto à questão de direito apreciada, que afetam o fundo e o efeito da Decisão proferida, motivo pelo qual deverá ser esta revogada, por estar desconforme ao caso e ao direito.

IV- Assim como decorre desta Decisão recorrida,

- ofensa de caso julgado.

- violação do legalmente disposto, para a questão em apreciação.

V- Violação de Caso Julgado:

“Apreciando diremos que a actualização da quantia exequenda vem no seguimento da decisão proferida no apenso A decisão de embargos de executados e no apenso B onde este Tribunal decidiu e graduou os créditos da seguinte forma:

“1º O crédito reclamado por A..., S.A no valor de 139.530,49EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018 e demais vincendas.”.

VI- Refere então a Decisão ora em crise, que a atualização da quantia exequenda vem no seguimento da Decisão proferida no apenso B (Reclamação de Créditos) - Graduação de créditos, proferida em 08/01/2025, já transitada em julgado.

VII- Sucede porém que, resulta do Acordão proferido em 23/11/2023, pelo Tribunal da Relação do Porto, 3ª Secção, (Proc. 776/ 21.1T8LOU -B.P2), no Proc. 776/21.1T8LOU-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2:-Doc.nº 1, já transitado em julgado, o seguinte:

“(…).

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso intentado pelas embargantes e, em consequência, julgando-se igualmente procedentes os embargos de executado, decide-se que a quantia exequenda tem o valor, a título de capital, de 139 530,49 EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018.”.

VIII- Dispõe o artigo 619º, nº 1, do CPC que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.

IX- Conforme resulta do disposto na norma citada, o caso julgado material vigora dentro dos limites estabelecidos nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sendo, portanto, delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica definida na sentença (as partes, o pedido e a causa de pedir) e é a definição dessa concreta relação jurídica (delimitada pelos referidos elementos) que se impõe por força da autoridade do caso julgado; significa isso, portanto, que a concreta relação material controvertida que foi objeto da decisão não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes e não pode vir a ser contrariada por qualquer outra decisão (importando notar que, em conformidade com o disposto no artigo 625º, nº 1, do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, há-se cumprir-se a que passou em julgado em primeiro lugar).

X- Deste modo, e porque nas duas ações executivas, supra referenciadas, se verifica a existência da tríplice identidade, a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica); do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico), e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico), constatada está a invocada violação, pela Sentença proferida no Apenso B -. Reclamação de Créditos e respetiva Graduação, do caso julgado material, formado pelo Acordão, já transitado em julgado, prolatado no Proc. 776/21.1T8LOU-B - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Execução de Lousada/Juiz 2.

XI- Pelo que, ocorrendo casos julgados contraditórios, como se verifica no caso dos autos, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC) - Proc. 776/21.1T8LOU-B - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Execução de Lousada/Juiz 2, ficando o tribunal e as partes vinculadas a acatar o que neste Acordão ficou definido, sob pena de ficar afetada a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

XII- Assim sendo, e porque é nula e ineficaz, a Sentença proferida nos presentes autos – Apenso B (reclamação de Créditos), por manifesta violação do caso julgado material, nulidade que aqui se arguí e cuja revogação se requer, estão também, consequentemente, feridos de invalidade e ineficácia jurídica, todos os atos subsequentes, que desta resultem, nomeadamente a Decisão agora em recurso, que, por ser ineficaz, deverá ser revogada, o que se requer.

XIII- Violação do disposto no art.º 693.º, n.2, do CC (Conhecimento oficioso – questão de ordem publica):

Intentou a Exequente a presente Execução, em 3 de fevereiro de 2017. Alega no requerimento executivo, sumariamente que, - Em 26.05.2011, o Exequente celebrou com CC contrato de mútuo, por força do qual foi concedido pelo primeiro ao segundo o financiamento da quantia de €33.000,00;

- A Devedora comprometeu-se a reembolsar o montante financiado mediante o pagamento e procedendo ao reembolso, nos termos a que estava obrigado, tendo pago a ultima prestação a 16.03.2015.

- Como tal, à data, os Executados devem a título de capital a quantia de 33.138,67.

- Para garantia de pagamento, nomeadamente, das operações supra referidas, 26.05.2011 a devedora CC, declarou constituir hipoteca a favor do Exequente, sobre o Imóvel indicado à penhora, tendo posteriormente doado o imóvel a AA e BB, motivo pelo qual a presente ação corre contra estas duas intervenientes.

XIV- Na Reclamação formulada, referem as Executadas, aqui Recorrentes que, “Indica também o Exequente, os valores relativos a juros de mora. Sucede porém que as executadas são as atuais proprietárias do imóvel hipotecado em garantia do crédito exequendo – valor de capital e não devedoras da quantia mutuada.

Na verdade, as Executadas, titulares do bem hipotecado, não são as devedoras originárias, pelo que, nos termos do n.2, do art.º 693.º, do CC, os juros de mais de três anos não podem ser objeto da execução ou sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecária, sendo créditos comuns sobre os devedores originários.

O preceituado no art.º 693.º, n.2, do CC, é uma norma de ordem e interesse público, revestindo, assim, carácter imperativo, podendo ser invocada por qualquer legítimo interessado, tal como deve ser oficiosamente aplicada pelo tribunal, o que se invoca e requer, por ser, efetivamente, de conhecimento oficioso.

Não podendo, deste modo, ser considerados os juros de mora peticionados, por violação da norma imperativa do n.2, do art.º 693.º, do CC e, por inerência, o art.º 96.º, n.1, do Código do Registo Predial, por não responderem as Executadas por mais de 3 anos de juros sobre o capital em dívida.

Quanto à quantia exequenda peticionada, estipula o art.º 693.º, n.2, do CC., que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de juros, tal hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a 3 anos, sem prejuízo de nova hipoteca sobre outros juros em dívida.

A hipoteca é especial no sentido de que se estabelece para determinada responsabilidade.

O cumprimento do princípio da especialidade da hipoteca no tocante ao crédito garantido exige – por evidentes razões de proteção de terceiros e do tráfico jurídico em geral – que este compreenda apenas o valor do crédito publicitado pelo registo.

As Executadas são terceiros relativamente ao mútuo concedido, sendo, apenas, as atuais proprietários do bem hipotecado e, para elas valem as regras de proteção de terceiros, conferidas pelas normas que, no nosso ordenamento jurídico, regem o registo dos atos obrigatoriamente registáveis. Assim sendo,

as Executadas garantem apenas na exata medida da responsabilidade constante do registo constitutivo da hipoteca, o que significa que o imóvel garante, apenas, no que a esse empréstimo diz respeito, o montante de capital e não qualquer outro valor.

Isto porque, nos termos das regras do registo e especiais da constituição da hipoteca, as Executadas são apenas responsáveis, apenas, pelo capital oriundo da obrigação relacional que deu origem à constituição da hipoteca e que se encontra discriminado no seu registo.

Pelo que se impõe e requer, o esclarecimento pormenorizado da liquidação, agora efetuada pelo Exequente, que se impugna.

Consequentemente, e porque o poder de revogação exercido pelo Juiz sobre a atividade do agente de execução se destina a sindicar a legalidade de um ato por aquele praticado, deverá ser determinada a cessação dos efeitos do ato de alteração da quantia exequenda, praticado pelo Sr. A.E. e destruída retroativamente a eficácia do mesmo, até que seja apurado o valor efetivo da quantia exequenda.”.

XV- Sobre esta questão colocada, refere a Decisão recorrida, de forma pouco percetível, o seguinte:

“(…).

Assim, o crédito exequendo graduado em segundo lugar não terá de sofrer de qualquer limitação nos juros de mora vincendos ao contrário do crédito graduado em 1º lugar pois esse crédito reclamado beneficia de garantia de hipoteca sendo aplicável o disposto no artº 693 nº 2 do Código Civil.”.

XVI- Acontece que, ao contrário do que é mencionado na Decisão recorrida, qualquer um dos créditos beneficia de garantia de Hipoteca, sendo aplicável o disposto no artº 693 nº 2 do Código Civil, em ambos os casos, conforme resulta da prova documental junta aos autos.

XVII- Sendo pois evidente, a existência de erro de julgamento, que se traduz na apreciação desta questão em desconformidade com a lei aplicável, desviando-se também, da realidade factual, por si só suficiente para inverter o sentido do decidido, factos que terão de conduzir à revogação desta Decisão, ora em crise, eivada de inquestionável erro de julgamento.

XVIII- Com efeito,

- Quanto à quantia exequenda peticionada, estipula o art.º 693.º, n.2, do CC., que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de juros, tal hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a 3 anos, sem prejuízo de nova hipoteca sobre outros juros em dívida.

- As Executadas, titulares do bem hipotecado, não são as devedoras originárias, pelo que, nos termos do n.2, do art.º 693.º, do CC, os juros de mais de três anos não podem ser objeto da execução ou sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecária, sendo créditos comuns sobre os devedores originários.

- O preceituado no art.º 693.º, n.2, do CC, é uma norma de ordem e interesse público, revestindo, assim, caráter imperativo, podendo ser invocada por qualquer legítimo interessado, tal como deve ser oficiosamente aplicada pelo tribunal, o que se invoca e requer, por ser, efetivamente, de conhecimento oficioso.

- Não podendo, deste modo, ser considerados os juros de mora peticionados, por violação da norma imperativa do n.2, do art.º 693.º, do CC e, por inerência, o art.º 96.º, n.1, do Código do Registo Predial, por não responderem as Executadas por mais de 3 anos de juros sobre o capital em dívida.

O cumprimento do princípio da especialidade da hipoteca no tocante ao crédito garantido exige – por evidentes razões de proteção de terceiros e do tráfico jurídico em geral – que este compreenda apenas o valor do crédito publicitado pelo registo. Mas isso não impede a extensão da garantia que disponibiliza aos acessórios desse crédito – v.g. juros e despesas – desde que esses acessórios constem da inscrição registral (art.º 693.º, n. 1, do CC).

- As Executadas são terceiros relativamente ao mútuo concedido, sendo, apenas, as atuais proprietários do bem hipotecado e, para elas valem as regras de proteção de terceiros, conferidas pelas normas que, no nosso ordenamento jurídico, regem o registo dos atos obrigatoriamente registáveis.

Assim sendo, as Executadas garantem apenas na exata medida da responsabilidade constante do registo constitutivo da hipoteca, o que significa que o imóvel garante, apenas, no que a estes empréstimos diz respeito, o montante de capital e não qualquer outro valor.

- Isto porque, nos termos das regras do registo e especiais da constituição da hipoteca, as Executadas são apenas responsáveis pelo capital oriundo da obrigação relacional que deu origem à constituição da hipoteca e que se encontra discriminado no seu registo.

- Pelo que se impõe a recontagem dos valores devidos pelas Executadas.

XIX- Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de caráter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade”.

XX-E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, “o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluem entre as nulidades da sentença”. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017,Procº nº 1204/12.9TVLSB. L1.S1).

XXI- A Decisão proferida e ora em crise, julga também improcedente a Impugnação apresentada, da decisão de venda, proferida pelo Sr. Agente de Execução, referente ao bem imóvel, constante do auto de penhora lavrado em 09/05/2017, através de Leilão Eletrónico, com o valor base de € 207.764,70, com a qual não se conformam as Recorrentes.

XXII- Fundamentam as Executadas a sua Impugnação, nos termos seguintes:

“ A)- Modalidade da venda do bem penhorado – Leilão eletrónico:

Notificadas que foram para o efeito, indicaram as executadas como modalidade de venda pretendida para o bem imóvel penhorado, a negociação particular, modalidade agora rejeitada pelo Sr. A.E.

Acontece que, como se extraí do relatório de avaliação, junto aos autos pela Exequente, “Para análise do activo foram analisados os documentos apresentados (CRP e CPU) cuja descrição reflecte o imóvel inicial com inscrição datada de 1937. De acordo com a descrição existente na CRP o imóvel tem licenciamento datado de 2005 com o nº. 83.

Existe também diferença de informação relativamente à morada em que a CPU descreve o número 118 e a CRP o número 116 –“.

Com efeito, esta divergência nos números de polícia, referentes ao mesmo imóvel, constantes CPU que descreve o número 118 e a CRP o número 116, vão gerar confusão, aquando da venda, por se encontrarem descritos na CRP e na matriz, dois imóveis diferentes, sendo pois, documentalmente diferentes, apesar de, no local, corresponderem, parcialmente, ao mesmo prédio urbano e que levarão, inevitavelmente, a uma anulação da venda.

Entendem, deste modo as Executadas, que a venda através da modalidade de negociação particular, única com contacto direto com o mercado e interessados, será capaz de ultrapassar esta questão, de muito difícil resolução.

A negociação particular é uma forma específica de venda, que não está sujeita aos mesmos requisitos e condicionalismos de outras modalidades de venda e pressupõe a consulta direta do mercado, mediante a procura de propostas, que possam corresponder a uma correta interceção do binómio económico da lei da oferta e da procura, pelo que deverá ser esta a modalidade adotada para a venda do prédio urbano penhorado, revogando-se assim, a decisão proferida pelo Sr. Agente de Execução, o que se requer.

B)- Valor base de venda - € 207.764,70:

De acordo com o disposto no Artigo 812º, nº 3, als. a) e b) do CPC, “3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.”.

Ora, se o valor patrimonial atual, ano de 2023, relativo ao imóvel penhorado, é de €90.396,78, resulta do teor do relatório de avaliação, junto aos autos pela Exequente, que o - Valor de Mercado: 176 600 €; - Valor de Venda Imediata: 158 900 €.

Assim, o Sr. A.E. ao decidir que o valor base para venda do imóvel penhorado seria de € 207.764,70, extrapolou, manifestamente, o que se encontra legalmente previsto para o efeito, não tendo este valor correspondência com a realidade do valor comercial do imóvel, motivo pelo qual não se aceita o pretendido valor, o qual deverá ser encontrado tendo por base o seu valor patrimonial, o valor de mercado e o valor de venda imediata. Não podendo ser superior.

Deste modo e porque o poder de revogação exercido pelo Juiz sobre a atividade do agente de execução se destina a sindicar a legalidade dos atos e decisões, por este tomadas, deverá ser determinada a cessação dos efeitos da decisão, aqui em crise, e destruída a eficácia da mesma, já que, os pressupostos de facto que o agente de execução deveria ter atendido e os princípios e as regras jurídicas a este aplicáveis, não podiam ter conduzido à decisão produzida, que deverá consequentemente, ser revogada.”.

XXIII- Da Decisão recorrida extrai-se então o seguinte:

“Veem ainda as executadas apresentar reclamação da decisão do Agente de Execução nos rermos do artº 812 do Código Processo Civil que fixou o valor da venda do imovel no Valor Base:207.764,70 Euros e que serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base, ou seja 176.600,00 Euros. Vejamos.

Estabelece o art. 812 Código Processo Civil que o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado.

Efectivamente, a Agente de Execução fixou o valor pelo valor de 207.764,00 € seguindo a indicação do exequente que juntou aos autos uma avaliação efecuada pela entidade C... sendo Perito Avaliador - Nome DD.

Tal perícia está devidamente fundamentada.

As executadas limitam-se a discordar não juntando qualquer avaliação distinta que permite impugnar a apresentada pelo exequente.

Assim, entendemos que o valor base do imóvel do prédio está correctamente avaliado.

Pelo exposto, nos termos o artº 812 nº 7 do CPC jugo improcedente a reclamação.”.

XXIV- Conforme fluí do supra exposto, não há, na Decisão recorrida, qualquer pronúncia sobre a questão colocada a juízo pelas Impugnantes, que a submeteram à apreciação, referente à modalidade da venda do bem penhorado,

XXV- Constituindo esta omissão de pronúncia, esta falta integral de conhecimento da questão que o Mmo Sr Juiz a quo deveria ter apreciado, uma nulidade da Decisão proferida, que aqui e agora se invoca, de acordo com o disposto no Artigo 615º,nº1, al. d) do CPC, devendo, pois, ser revogada.

Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o Douto Suprimento de V.Exªs., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a Decisão recorrida, Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.»


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

As questões a decidir são:

. possibilidade de (nova) apreciação sobre:

a). o valor da quantia exequenda;

b). limitação de juros, garantidos por hipoteca, ao abrigo do disposto no artigo 693.º, n.º 2, do C.C.;

. determinação de valor a anunciar para venda de imóvel.


*

2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede.


*

2.2). De mérito.

Tendo em atenção o alegado pelas recorrentes e o decidido, com o devido respeito, entende-se que aquelas apenas têm parcial razão na sua argumentação. Vejamos então.


*

A). Valor da execução, em termos de capital.

Nada temos a acrescentar ao já referido na decisão recorrida.

Está definido, através da decisão em sede de embargos de executado, qual o capital do crédito exequendo que se reporta a um contrato de mútuo, celebrado em 26/05/2011 com CC, no valor de 33 000 EUR.

E está definido que o capital em dívida, à data da propositura da execução, era de 33.138,67 EUR[1], a que acrescem juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (última prestação foi paga em 16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo (aí se incluindo os juros remuneratórios) e vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da acção executiva até efectivo e integral pagamento (juros legais).

Esta definição resulta do decidido em sede de embargos de executado, por decisão transitada em julgado, pelo que há caso julgado quanto a essa questão, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 e, em específico para a execução, conforme artigo 732.º, n.º 5, do C.P.C..

As recorrentes alegam que existe uma contradição entre julgados no sentido de que:

. em Acórdão proferido por esta Relação, datado de 23/11/2023, num outro processo (776/21.1T8LOU-B.P2), que nesta execução se entendeu como sendo prejudicial em relação à decisão de reclamação de créditos, decidiu-se que a quantia exequenda tem o valor, a título de capital, de 139 530,49 EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018;

. e, na reclamação de créditos, decidiu-se que o crédito exequendo no valor de 33.138,67€, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo (aí se incluindo os juros remuneratórios) e vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da ação executiva até efetivo e integral pagamento (juros legais) como decidido em sede de embargos de executado – nosso sublinhado e realce -.

A apontada contradição seria que, naquele outro processo se teriam limitados os juros referentes a três anos, por força do disposto no artigo 693.º, n.º 2, do C.C. e na reclamação de créditos não se teria fixado essa limitação.

Em primeiro lugar, como já referimos, a questão do valor do capital exequendo em dívida, já tinha sido definida em sede de embargos de executado; e quanto aos juros, também aí essa situação ficou definida, por decisão de 12/06/2018, confirmada por Ac. da R.P de 21/01/2019, já há muito transitada em julgado (pelo menos em 19/09/2019 quando é passada certidão a declarar esse trânsito, conforme se visualiza no citius), tendo sido decidido:

. determino a prossecução da execução para cobrança da quantia de 33.138,67€, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do incumprimento (ultima prestação foi paga em 16/03/2015) até à data da entrada em juízo do requerimento executivo (aí se incluindo os juros remuneratórios) e vencidos e vincendos desde a data da entrada em juízo da acção executiva até efectivo e integral pagamento (juros legais).

Assim, o tribunal, ao decidir a reclamação de créditos, num apenso onde, naturalmente, não se discutia o valor do crédito exequendo mas unicamente a verificação dos créditos reclamados (que não o exequendo), quando gradua os créditos (aqui já se incluindo o exequendo), teve o cuidado de reproduzir a decisão de embargos de executado.

Mas, na nossa visão, somente o fez para reforçar o que já resultava da execução: estava fixado, em sede de embargos de executado, o valor do capital exequendo, a duração e a taxa dos respetivos juros.

O tribunal, em sede de reclamação de créditos, não podia alterar o valor da quantia exequenda e dos juros que estariam associados, fixados por decisão proferida em sede de embargos de executado que, como se sabe, produz força de caso julgado formal e material nos requisitos mencionados no já referido artigo 732.º, n.º 6, do C.P.C.[2]. No caso, está em causa o respeito, intraprocessual, do decidido em sede de embargos de executado quanto ao valor da quantia exequenda.

Assim, não vemos qualquer incorreção da decisão proferida em sede de reclamação de créditos quando se limita a reproduzir, em 08/01/2025, o que já estava decidido, com força de trânsito em julgado, pelo menos, em 19/09/2019, mormente quanto a uma pretensa violação de caso julgado.

O decidido naquele outro processo n.º 776/21.1T8LOU-B.P2 não se refere ao crédito aqui exequendo mas antes ao crédito reclamado – a quantia exequenda que se menciona na decisão desse mesmo processo (decisão que foi alvo de recurso para o S.T.J. que a confirmou em 09/01/2024 – conforme se pode consultar em www.dgsi.pt) corresponde ao crédito reclamado por apenso a esta execução e que é o que foi graduado em 1.º lugar.

Por isso é que, na mesma decisão de reclamação de créditos, quanto a esse crédito reclamado (crédito exequendo naquele outro processo), se escreveu:

O crédito reclamado por A..., S.A no valor de 139.530,49 EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018, e demais vincendas, reproduzindo-se na parte a negro o que constava da decisão proferida no processo n.º 776/21.1T8LOU-B.P2.

É certo que se acrescentou e demais vincendas.

Mas o objeto do presente recurso não é a determinação do valor da quantia reclamada mas o da quantia exequenda; na decisão recorrida não é proferida qualquer decisão em relação ao valor do crédito reclamado.

Deste modo, aquela decisão proferida no processo 776/21.1T8LOU-B.P2 não constitui caso julgado quanto ao valor da (aqui) quantia exequenda pois não era esse o objeto desse recurso (não havendo, desde logo, identidade de causa de pedir).

E uma eventual contradição entre essa mesma decisão e o decidido em sede de reclamação de créditos quanto ao crédito reclamado não é objeto do presente recurso.

Prosseguindo.

Já mencionamos que nos embargos de executado se fixou o valor da quantia exequenda (capital e juros); mas agora cumpre indagar se essa fixação também abrange o sentido de que os juros devidos ultrapassam o período de três anos, consagrado no artigo 693.º, n.º 2, do C.C., a saber:

1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.

2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.

As recorrentes suscitam que tem de ser atendido que, como são apenas as proprietárias do imóvel penhorado, respondem pela dívida exequenda por o mesmo estar hipotecado, como aliás o exequente alega no requerimento inicial. E, por isso, não podem ser responsabilizadas pelo pagamento de juros por mais de três anos.

Ora, havendo uma decisão, proferida nos embargos de executado, que fixa o valor da quantia exequenda, incluindo os juros, a questão que se coloca é a de saber se esta questão da aplicação do artigo 693.º, n.º 2, do C.C. está arredada de novo conhecimento ou se, pelo contrário, quanto à mesma, não se formou caso julgado nos autos.

Lendo a decisão de embargos, constata-se que não é feita qualquer referência ao citado artigo 693.º, do C.C., o que leva a concluir que este normativo não foi ponderado na determinação dos juros que seriam devidos.

Como a decisão não se debruça sobre essa questão, o caso julgado formado pelo seu trânsito não abrange esta questão; a decisão que é tomada não tem como pressuposto o disposto nessa norma.

Mas a questão dos três anos de juros, a ser agora apreciada, entraria em conflito com o decidido pois iria limitar a duração da contabilização dos juros – em vez dos juros a pagar até efetivo e integral pagamento, só seriam devidos juros de três anos a contar do incumprimento do contrato.

E, precisamente por existir esse conflito, é que se defende que «…tendo a decisão transitado em julgado, não pode mais ser atacada, razão pela qual não mais podem ser discutidas quer as questões que foram discutidas e resolvidas no primeiro processo, quer aquelas que o poderiam ter sido, mas que o não foram.

Não se trata pois de estender o caso julgado a motivos e a factos que não foram deduzidos/discutidos, mas sim do caso julgado formado sobre a decisão resistir a novos e eventuais ataques levados a cabo pela parte vencida, suscitando questões que podia ter deduzido antes e que não deduziu.[3]

Ou, como menciona Miguel Teixeira de Sousa, in Blog de Processo Civil, post de 11/06/2019, referindo-se à preclusão de alegação de fundamentos que podiam ser apresentados na oposição por embargos de executado: «Segundo se crê, a solução para o problema em análise resulta do disposto no art. 732.º, n.º 5, CPC, no qual se estabelece que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado (material) quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Este regime só pode significar isto: enquanto não for invocado um facto subjetiva ou objetivamente superveniente ao encerramento da discussão nos embargos de executado não pode pôr-se em causa a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda que foi reconhecida na decisão proferida nos embargos de executado.

Ao questionar o valor da quantia exequenda nos embargos, as executadas poderiam ter suscitado a questão do vencimento de juros por mais de três anos não ser legalmente permitido mas não o fizeram, tendo a decisão determinado que não havia limite temporal aos referidos juros -a serem devidos até ao integral pagamento -.

Por isso, também não se pode agora alterar o decidido naqueles embargos de executado por força do apontado caso julgado/preclusão.

Note-se, todavia, que o agente de execução já se pronunciou nos autos referindo que não vai contabilizar juros por mais de três anos – conforme decisão de 07/04/2025 -, pelo que, não havendo impugnação dessa mesma decisão (as executadas suscitam dúvidas sobre se os cálculos refletem essa decisão), certamente a mesma será ponderada a final, quando se liquidar a quantia exequenda e se imputar o valor da eventual venda do bem hipotecado.

Deste modo, não procede a argumentação das executadas quanto ao valor da quantia exequenda, contradição de julgados e ter de ser proferida decisão judicial no sentido de se limitar o período de juros a três anos.


*

Outra argumentação das recorrentes relaciona-se com a

B). Modalidade escolhida para a venda e o valor que se atribuiu para venda do imóvel penhorado.

E, desde logo, arguem a nulidade do despacho por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, ex vi, artigo 613.º, n.º 3, do C.P.C., pois o tribunal não se pronunciou sobre essa questão que foi suscitada.

Efetivamente, as recorrentes, na reclamação de que dá origem ao despacho recorrido, alegam que há confusão de números de polícia no relatório de avaliação junto pelo exequente e que a venda através da modalidade de negociação particular é a única com contacto direto com o mercado e interessados e que será capaz de ultrapassar esta questão.

O tribunal nada disse sobre esta alegação, pelo que existe efetivamente omissão de pronúncia nesta parte, o que acarreta a nulidade do despacho por esse circunstancialismo.

Nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do C.P.C. passa-se então a sanar a nulidade.

E apenas referiremos que nada do que é alegado pelas requerentes/recorrentes importa a alteração da modalidade de venda que foi adotada – venda em leilão eletrónico -.

Desde logo, este é o regime de venda que a lei entende ser preferencialmente de adotar quanto à venda de imóveis – artigo 837.º, n.º 1, do C.P.C -, com as exceções aí previstas que não se aplicam ao caso concreto.

A confusão que as recorrentes mencionam é porque no relatório de avaliação junto pelo exequente em 21/03/2025 é feita referência a que no registo predial está inscrito o número de polícia ... enquanto na caderneta predial urbana tem o número 118.

No auto de penhora o número que consta é 118; mas essa questão poderá ser facilmente ultrapassável quando o agente de execução começar as diligências concretas da venda, corrigindo o n.º de polícia, se necessário, visionando o imóvel, por exemplo, no google maps, aí aferindo se consegue ver o n.º de polícia da moradia ou se existe algum n.º 118 que afinal possa ser a moradia.

E, mesmo que se efetive a venda e se venha a constatar haver erro no número de polícia, não é plausível que se tenha, inelutavelmente, de anular a venda: se se descortinar que há um lapso no número de polícia, porventura será suficiente uma mera correção da certidão que se emita.

Por fim, os proponentes neste tipo de venda também têm direito a visitar os bens, conforme artigo 818.º, ex vi artigo 811.º, n.º 2, ambos do C.P.C. pelo que também pode haver contacto direto que pode alertar e/ou solucionar uma eventual incorreção.

Assim, não há argumento, aduzido pelas recorrentes, que se nos afigure válido para alterar o regime de venda que foi adotado pelo agente de execução.


*

Quando ao valor do bem a vender, as recorrentes entendem que «se o valor patrimonial atual, ano de 2023, relativo ao imóvel penhorado, é de €90.396,78, resulta do teor do relatório de avaliação, junto aos autos pela Exequente, que o

- Valor de Mercado: 176600 €;

- Valor de Venda Imediata: 158900 €.

Assim, o Sr. A.E. ao decidir que o valor base para venda do imóvel penhorado seria de € 207.764,70, extrapolou, manifestamente, o que se encontra legalmente previsto para o efeito, não tendo este valor correspondência com a realidade do valor comercial do imóvel.

O tribunal recorrido improcedeu a reclamação das executadas que tinha idêntico teor ao do presente recurso, afirmando que:

. a Agente de Execução fixou o valor de 207.764,00 € seguindo a indicação do exequente que juntou aos autos uma avaliação …

Tal perícia está devidamente fundamentada.

As executadas limitam-se a discordar não juntando qualquer avaliação distinta que permite impugnar a apresentada pelo exequente.

Vejamos.

Na indicada avaliação do imóvel penhorado[4] consta o valor de mercado de 176 600 EUR.

O agente de execução fixou o valor base em 207 764,70 EUR, mencionando que serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base, ou seja, os referidos 176 600 EUR.

O artigo 812.º, n.º 3, do C.P.C. determina que o valor base dos imóveis corresponde ao maior de dois valores:

. valor patrimonial tributário, em avaliação efetuada há menos de seis anos;

. valor de mercado.

Na dita avaliação, consta a menção a que o valor tributário era de 90 396,78 EUR, avaliação de 2023.

O valor de mercado, repete-se, encontrado nessa avaliação, que o agente de execução (e o tribunal recorrido) seguiu era de 176 600 EUR.

Ou seja, o valor base tem de ser, na míngua de outros valores, o de 176 600 EUR já que é o maior dos dois em causa; e o valor a anunciar para venda é 85% desse valor base, nos termos do artigo 816.º, n.º 2, do C.P.C., o que perfaz 150 110 EUR. Este é o valor correto a anunciar para venda (o agente de execução acrescentou uma percentagem ao valor base para, depois de se retirar os 15%, se ficar no preço base mas, com o devido respeito, pensamos que não é esse o modo que a lei determina para o valor a anunciar para venda).

Procede assim a argumentação das recorrentes no sentido de se alterar o valor a anunciar para venda.


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Inexistem outras questões a apreciar.

*

Conclui-se assim pela parcial procedência do recurso, com a alteração do valor a anunciar para venda do imóvel penhorado.

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3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência:

. altera-se a decisão do agente de execução quanto ao valor a anunciar para venda do imóvel penhorado em 09/05/2017, passando o valor a anunciar para venda a ser de 150110 EUR.

. mantém-se a restante parte do decidido no despacho recorrido.

Custas do recurso a cargo da exequente/recorrida, na proporção de ¼ (a parte restante de ¾ seria a cargo das recorrentes mas beneficiam de apoio judiciário).

Registe e notifique.


Porto, 2026/02/12.
João Venade
Isabel Peixoto Pereira
Ana Luísa Loureiro
_______________
[1] Como indicado pelo (então) exequente no requerimento executivo.
[2] Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
[3]Ac. S.T.J de 23/04/2025, processo n.º 8733/22.4T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt
[4] Note-se que o que está anunciado é a venda de um imóvel, o qual está hipotecado como garantia da quantia exequenda (datada de 06/05/2011) e do crédito reclamado (hipoteca de 19/05/2005 e também de 26/05/2011). A penhora data de 09/05/2017 e o direito de uso da doadora está registado em 27/09/2011. Por isso, face ao que resulta dos autos, o que se tem de analisar, no recurso, é o valor do bem imóvel que vai ser vendido, sendo posterior a análise sobre o que pode suceder ao direito de uso.