I - A discordância sobre a solução jurídica (v.g. aplicar ou não a figura do crime continuado no processo) não configura uma omissão de pronúncia.
II- Em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes já não há lugar à aplicação do art. 79.º, n.º 2, do CP, não sendo um processo de cúmulo jurídico o momento de aplicar esta disposição normativa se as decisões anteriores já transitaram em julgado.
III- A discordância quanto à medida do desconto equitativo realizado não configura uma nulidade por falta de fundamentação.
IV- Não configura um vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, a ausência de pronúncia quanto à verificação de um crime continuado num processo de cúmulo jurídico.
V- O mero decurso do tempo da pena suspensa não deve dar lugar, automaticamente, ao desconto equitativo, a realizar nos termos do art. 81.º, n.º 2, do CP, pois este decurso do tempo não é suficiente para revelar um sacrifício traduzível no cumprimento dos deveres ou injunções de conduta ínsitos à suspensão das penas.
VI- Cabe ao arguido requerer a conexão de processos, nos termos dos artigos 24.º e 25.º, do CPP, e não ao tribunal que procede à determinação do cúmulo jurídico das penas a que foi anteriormente condenado.
VII- Sendo a pena aplicada de 5 anos e 8 meses, encontrava-se vedado o recurso à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, do CP, bem como do art. 14.º, do RGIT.
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1, por acórdão de 27 de março de 2025, após se ter procedido à realização do cúmulo jurídico das penas, em concurso, aplicadas ao arguido AA, ora recorrente, foi decidido, na parte que ora releva (transcrição):
a. Condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva:
b. Proceder, nos termos do artigo 78º, n.º 1, do CP, ao desconto equitativo de 4 (quatro) meses na pena única aplicada, a qual passa a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
c. Não aplicar o perdão de pena previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
2. Não conformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 5 de maio de 2025, pugnando pela procedência do recurso nos termos seguintes:
i) o Tribunal a quo deveria tê-lo condenado na prática de um crime continuado, unificando a sua conduta em ambos os processos, incorrendo no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
ii) ao não pronunciar-se sobre a verificação de um crime continuado, o Tribunal a quo incorreu numa omissão de pronúncia;
iii) o Tribunal a quo deveria ter considerado que os dois processos cuja pena cumulou deviam ter sido apensados ou em inquérito ou em julgamento, tendo sido preteridos direitos do arguido;
iv) o Tribunal a quo não fundamentou a decisão de descontar equitativamente 4 meses, porque as penas de prisão a que o arguido foi condenado foram suspensas na sua execução pelo período de 5 anos na condição de o arguido, nesse período, pagar ao Estado/AT a quantia global de € 536.282,08. Exigia-se, então, que o Tribunal avaliasse a capacidade, ainda que futura, de cumprimento do dever por parte do arguido/recorrente. Ao impor a condição de pagamento sem o fazer, o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, o que conduz à nulidade, que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código de Processo Penal.
v) o quantum do desconto alcançado é arbitrário e não é equitativo;
vi) o Tribunal a quo não fundamentou a medida da pena alcançada;
vii) questionamento da determinação da pena única, por força da invocação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal;
viii) inconstitucionalidade do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
3. Em 15 de junho de 2025, o Ministério Público na 1.ª Instância veio apresentar a sua resposta ao recurso, nos termos que ora se transcrevem parcialmente:
1. Entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter condenado o AA na
prática de um crime continuado, unificando a conduta do condenado em ambos os processos. A punição do concurso de crimes e do crime continuado encontra-se regulada na secção III do capítulo IV do Código Penal
In casu, ao contrário do que parece ser a pretensão do recorrente, não estamos perante a aplicação do artigo 79.º do Código Penal.
(…)
Ora,paraquetivéssemosporaplicávelestepreceito,emparticularon.º2,necessário seria que o arguido/recorrente tivesse sido condenado pela prática de um crime continuado – o que não ocorreu – e que, em processo posterior, tivesse sido julgado pela prática de facto novo, integrador da continuação e mais grave – o que também não se verifica.
Não cabia e não cabe ao Tribunal a quo, enquanto Tribunal que conhece do cumulo jurídico das penas, ao contrário do que também parece ser a pretensão do recorrente, proceder a alterações de factos e da qualificação jurídica constantes das condenações a cumular.
Narealidade,écombasenosfactosdadoscomoprovadosnosprocessosemcúmulo jurídico e atenta a sua integração jurídico-penal que o Tribunal a quo procede, como procedeu in casu, à realização de cúmulo jurídico.
De todo o modo, sempre se dirá que, para além desta pretensão do recorrente não ter qualquer cabimento legal, as condutas do arguido/recorrente perpetradas nos processos 338/17.8IDBRG e 45/14.3IDPRT não integram um crime continuado nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
Desde logo, não existe unidade na actuação (homogeneidade na execução) do arguido, porquanto a conduta diverge já que actua, por si, enquanto agente económico no âmbito do processo 45/14.3IDPRT e actua, enquanto representante legal da sociedade ...Unipessoal, Lda, no âmbito do processo 338/17.8IDBRG, sendo também significativo o lapso temporal que medeia as actuações em apreço [no âmbito do processo 45/14.3IDPRT, a actuação diz respeito ao período 2010/12T a 2012/12T; no âmbito do processo 338/17.8IDBRG a actuação diz respeito ao período 12T/2015 a 12T/2016]. Acresce que em nenhum dos referenciados processos se apuraram e foram dados como provado factos suscetíveis de consubstanciar uma actuação por parte do arguido/recorrente num quadro de solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa.
Considerado o exposto deverá improceder tal segmento recursivo.
2. Defende o arguido/recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado que os
dois processos cuja pena cumulou deviam ter sido apensados ou em inquérito ou em julgamento, tendo sido preteridos direitos do arguido.
Caso os processos 45/14.3IDPRT e 338/17.8IDBRG tivessem sido apensados quer na fase de inquérito, quer na fase de julgamento, não se mostraria necessário o Tribunal a quo pronunciar-se pelo cumulo jurídico das penas a que foi condenado em tais processos. De todoo modo sempre se dirá, que competiria ao arguido/recorrente solicitar tal apensação por ser quem se encontrava em melhores condições para identificar os processos que contra si pendiam. Nesta fase, considerando que o Tribunal a quo chamado a realizar o cumulo jurídico não se pronunciou, nem tinha de o fazer, quanto à oportunidade da apensação dos processos, não se compreende o alegado e pretendido pelo arguido/recorrente, pelo que deverá improceder tal segmento recursivo.
3. Da faltade fundamentaçãoda medida da pena alcançada edo descontode 4 meses,
sendo tal desconto arbitrário e não equitativo.
Ao contrário do alegado pelo recorrente cremos que a decisão no que tange à medida da pena única alcançada e ao desconto equitativo realizado pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, sendo perfeitamente percetível o percurso lógico racional realizado pelo Tribunal a quo a tal propósito.
(…)
Ora, como suprasedeixouexpresso, oTribunalaquode forma claraeescorreitaexplicou
as razões para alcançar a pena única de 6 anos de prisão. Na realidade, partindo dos limites estabelecidos por lei - artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal – achou a medida concreta da pena considerando de forma conjugada os factos e a personalidade do agente decorrentes dos factos provados, nos termos do artigo 77.º, nº 1, do Código Penal.
Acresce que foram consideradas pelo Tribunal a quo todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido/recorrente, in casu, a inserção e apoio familiar e o tempo decorrido desde o último dos crimes praticados sem que se registe a ocorrência de novos ilícitos.
Do mesmo modo, foram ainda tidas em consideração todas as circunstâncias que depunham contrao arguido – o dolo intenso e directo; operíodo temporal, as avultadas vantagens económicas que auferiu com a sua conduta ilícita; as condições socio-profissionais extremamente precárias.
Diga-se que nas suas alegações o recorrente não aponta nenhum factor que não tenha
sido devidamente ponderado pelo Tribunal a quo e que pudesse, eventualmente, contribuir para
uma alteração favorável da concreta medida da pena.
Assim, andou bem o Tribunal a quo ao alcançar a pena única de 6 anos de prisão, sendo perfeitamente percetível o caminho trilhado pelo Tribunal a quo para concluir que tal pena se mostra adequada, necessária e suficiente considerando as exigências e circunstâncias do caso.
Conclui-se assim, que não assiste razão ao recorrente, quando pugna pela falta de fundamentação quanto à definição da medida concreta da pena, estando a mesma devidamente
fundamentada e correcta, devendo ser mantida.
Quanto ao desconto equitativo realizado pelo Tribunal a quo (….) Mais uma vez, se mostra totalmente percetível e fundamentada a decisão do Tribunal a quo, não padecendo a mesma de qualquer vício de falta de fundamentação tal como alegado pelo recorrente. O Tribunal a quo explica de forma clara e inteligível de que modo alcançou o desconto de 4 meses de prisão na pena única de 6 anos, sublinhando a integral falta de cumprimento das condições impostas para a suspensão da pena de prisão aplicada no âmbito do processo 338/17 e o cumprimento irrisório, mas ainda assim devidamente atendido, no âmbito do processo 45/14, uma vez que apenas pagou 1% do valor que tinha de entregar como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
Cremos assim, que não sóse encontra devidamente fundamentado o desconto realizado nos termos do artigo 78.º, n.º 1, in fine do Código Penal, como a sua fixação em 4 meses não merece qualquer censura, devendo manter-se.
4. Insurge-se ainda o arguido/recorrente quanto à aplicação do artigo 14.º do RGIT
realizada no âmbito das anteriores condenações.
Ora, cremos que o arguido/recorrente pretende recorrer do acórdão proferido nos presentes autos e não das decisões já transitadas em julgado nos processos cujas penas foram objecto de cumulo jurídico.
O certo é que no acórdão em apreciação considerando, desde logo, o quantum da pena única alcançada – 5 anos e 8 meses [ 6 anos a que se descontaram 4 meses ], não se mostra, nem mostrava legalmente admissível a suspensão da sua execução, nos termos do disposto no artigo50.º do Código Penal. Deste modo, não tendo sido o arguido/recorrente condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, encontra-se, como se encontrava para o Tribunal a quo, legalmente afastada a aplicação do artigo 14.º do RGIT, não tendo o Tribunal a quo ponderado a mesma, uma vez que não tinha de fazê-lo.
Assim, mal se compreende a alusão realizada no recurso a tal dispositivo legal (artigo 14.º
do RGIT), devendo improceder também este segmento recursivo.
Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu e não violou qualquer dispositivo, em particular o artigo 77.º e 78.º do Código Penal”.
***
4. Em 30 de junho de 2025, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães veio acompanhar os fundamentos aduzidos na resposta do Ministério Público na 1.ª Instância.
5. Por acórdão proferido em 14 de outubro de 2025 foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
6. O arguido veio arguir, em 27 de outubro de 2025, a nulidade insanável deste Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, prevista no artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal, alegando que este Tribunal superior não podia conhecer do recurso por ser da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça, o “conhecimento, avaliação e decisão de recursos a acórdãos proferidos por Tribunal Coletivo com penas de prisão superiores a 5 anos”.
7. O Ministério Público foi notificado do requerimento apresentado pelo arguido, mas não se pronunciou sobre o mesmo.
8. Em 29 de outubro de 2025, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto pretende ver apreciada a constitucionalidade das interpretações normativas dos artigos 78.º, n.º 1 e 81.º, n.º 2, do Código Penal, e artigo 14.°, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), efetivamente aplicadas e determinantes para o sentido da decisão.
9. Em 25 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu nos termos que ora se transcrevem:
“julgar procedente a arguição de nulidade do acórdão proferido em 14 de Outubro de 2025, declarando-o nulo e de nenhum efeito, por incompetência deste Tribunal para o conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA, sendo competente para o conhecer o Supremo Tribunal de Justiça – artigos 32.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, 119.º, e) e 432.º, n.º 1, c) todos do Código de Processo Penal”.
10. O recurso do arguido é delimitado, no seu objeto, pelas seguintes conclusões que se transcrevem:
“I. O douto Tribunal a quo, proferiu acórdão em 27.03.2025, no qual procedeu à realização do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 338/17.8IDBRG e 45/14.3IDPRT.
II. Tendo, no acórdão recorrido, o Arguido sido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, procedendo-se ao desconto equitativo de 4 (quatro) meses na pena única aplicada, a qual passaria a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.
III. Inconformado, o arguido interpõe o presente recurso, para o qual apresenta a seguinte motivação:
Do crime continuado, artigo 30.º, n.º 2 do CP:
IV. O Arguido considera a pena exagerada, porquanto, se omitiu a circunstância de estarmos perante um crime continuado de fraude fiscal qualificada.
V. Isto pois, o Arguido, na execução do seu plano criminoso previamente delineado, praticou uma pluralidade de atos unidos pela mesma resolução criminosa, pelo mesmo dolo, existindo uma unidade típica de ação, e, consequentemente, a prática de um único crime de fraude fiscal qualificada.
VI. Pelo que, no acórdão recorrido, decidiu, o Tribunal a quo, não proceder à unificação jurídica dos dois crimes de fraude fiscal qualificada, sob a figura de crime continuado, nos termos e para efeitos do artigo 30.º n.º 2 do CP.
VII. Discordando-se, da opção pela não unificação jurídica dos dois crimes de fraude fiscal qualificada bem como na medida concreta da pena de prisão aplicada ao Arguido, aspeto este que se considera erroneamente apreciado, violando-se o disposto nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do CP.
VIII. No caso dos presentes autos, o Arguido deu início à atividade de ..., no ano de 2010 e que se prolongou no tempo, até ao ano de 2017.
IX. Entende-se que, in casu, com o decorrer do tempo, com as diversas solicitações, pela similar atuação do arguido e atendendo ao hiato temporal (2010 a 2018), era cada vez menos exigível que o Arguido se comportasse de outra forma.
X. Pelo que, e com o devido respeito, é entendimento do aqui Recorrente que seria de aplicar à matéria de facto provada o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do CP.
XI. Sendo que, o douto Tribunal a quo, violou tal disposição legal, não tendo interpretado e aplicado como deveria ter feito, ou seja, no sentido ora descrito pelo Recorrente.
Da conexão dos crimes, artigo 24.º do CPP:
XII. Sempre se diga que, o processo n.º 45/14.3IDPRT e o processo n.º 338/17.8IDBRG deveriam ter sido apensados, uma vez que,
XIII. Por um lado, verifica-se a conexão de processos, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 al. a) do CPP, porquanto, o Arguido cometeu vários crimes através da mesma ação;
XIV. E, por outro lado, os processos encontraram-se, simultaneamente, na fase de inquérito impondo-se a conexão, nos termos do 24.º, n.º 2 do CPP.
XV. Pelo que, os referidos processos deveriam ter sido apensados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º do CPP, sendo que ao não terem procedido à apensação dos processos, violaram os direitos do Recorrente a um único julgamento por todos os factos que lhe são imputados nos dois processos em causa,
XVI. Sem prejuízo do exposto até ao momento, importa ter presente que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, conforme dispõe o artigo 79.º, n.º 1 do CPP.
XVII. Sendo que, se depois de uma condenação transitada em julgado for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior, nos termos do artigo 79.º, n.º 2 do CPP.
XVIII. Ora, a subsunção dos factos a um crime continuado ocorre quando estes são analisados e julgados, isto é, quando se julgarem os diversos crimes por que o agente vem condenado.
XIX. No caso em apreço, não só os referidos processos se encontraram, simultaneamente, em fase de inquérito, como também em fase de julgamento, pelo que, apensados os referidos processos conforme determinado por lei e em observância da mesma, concluir-se-ia pela verificação da continuação criminosa e o Arguido deveria ter sido punido com uma só pena!
XX. Isto pois, perante o disposto no artigo 79.º, n.º 2 do CP, a condenação por crime continuado não faz caso julgado, devendo ser apreciada em novo julgamento a integração do facto novo na continuação criminosa anteriormente julgada.
XXI. Assim sendo, no caso em apreço, tendo se chegado à conclusão de que a pena aplicável seria de igual gravidade à aplicada, não havia que considera-la, devendo ter prevalecido, a pena imposta na anterior condenação.
XXII. Em termos práticos, significa que seria de aplicar ao Arguido, somente, a pena imposta pela condenação no âmbito do processo n.º 45/14.3IDPRT, ou seja, na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, e na pena de 3 (três anos) de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
XXIII. Prevalecendo, assim, a pena imposta na condenação anterior, no processo suprarreferido, não se considerando a pena determinada no processo nº 338/17.8IDBRG – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 4.
XXIV. Uma vez que, os factos imputados ao Arguido nos dois processos integram a continuidade de uma mesma atividade criminosa que se iniciou em 2010 e cessou em 2017.
XXV. Constituindo, um só crime, continuado, de fraude fiscal qualificada sujeito à disciplina do artigo 79.º, n.º 2, do CP.
XXVI. Viola assim, o mencionado princípio, a condenação sofrida pelo Arguido no processo nº 338/17.8IDBRG, na medida em que tal solução implica duas condenações (duas penas de prisão) pela prática de um só crime, continuado.
XXVII. Face ao exposto, e conforme decorre do texto da decisão, enferma, o acórdão recorrido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.
XXVIII. Desta feita, a ausência, no acórdão recorrido, dos factos relevantes à formulação de um juízo sobre a eventual ocorrência de uma situação de continuação criminosa entre as condutas já julgadas num e noutro processo, consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinante do reenvio referido no artigo 426.º do CPP.
XXIX. E eventualmente, padecerá, ainda, o acórdão recorrido, de nulidade por omissão de pronúncia, o que se requer, uma vez que o Tribunal a quo não atentou nas datas em que ocorreram os crimes a cujo cúmulo procedeu, pois se assim tivesse sucedido, teriam concluído pela continuação criminosa, nem se pronunciou sobre a mesma.
Do desconto equitativo, nos termos do artigo 80.º e 81.º do CP:
XXX. Assume-se como jurisprudência maioritária no STJ que em decisão de cúmulo jurídico de penas integrando penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta, por força do plasmado no artigo 81.º, n.º 2 do CP, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena.
XXXI. O referido desconto equitativo assume-se como um desconto que, dentro do tempo de suspensão transcorrido, e reportando ao que nele se foi sucedendo em termos de respeito/cumprimento das regras a que aquela está sujeita, se mostre justo, equilibrado e revelador das notas positivas no âmbito da vontade de reinserção e cumprimento das regras vigentes.
XXXII. O apelo ao critério equitativo confere ao juiz a liberdade de apreciação e decisão, suportado em notas de equilíbrio e bom senso, sendo que na avaliação a fazer, terão de ser ponderados de forma adequada e proporcional, por um lado, os sacrifícios assumidos pelo arguido e, por outro, as finalidades da sua ressocialização e as razões de prevenção.
XXXIII. No caso em apreço, não obstante, o facto de ter sido considerado como equitativo o desconto de 4 (quatro) meses na pena única aplicada, o Tribunal a quo não fundamentou, devidamente, a sua decisão.
XXXIV. De igual forma, também não indagou no porquê do Arguido, ter pago, somente, a quantia de € 4.400,00.
XXXV. Referindo, brevemente, que: “Atendendo ao tempo decorrido e ao (diminuto) esforço que o pagamento feito traduz, considera-se como equitativo o desconto de 4 (quatro) meses na pena única aplicada, nos termos do disposto na parte do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal”.
XXXVI. Contudo, não se compreendo, como pode o douto Tribunal a quo, ter classificado, sem mais, o esforço do Arguido como diminuto. Senão vejamos,
XXXVII. À pena substituída no processo n.º 338/17.8IDBRG foi imposta a condição de o arguido pagar € 257.661,50, no prazo de 5 anos;
XXXVIII. E no processo n.º 45/14.3IDPRT determinou-se a condição de pagamento, no mesmo prazo, de € 278.620,58.
XXXIX. Isto significa, em termos muito práticos, que o Arguido, juntando as duas condições suspensivas, teria de pagar, em cinco anos, a quantia global de € 536.282,08, correspondendo, a cerca de €107.256,42/ano e a, aproximadamente, 8.938,03/mês.
XL. Sem prejuízo das considerações sobre a inconstitucionalidade da pena de substituição que infra se tecerão, sempre se diga que a determinação da referida condição estava condenada, ab initio, ao falhanço.
XLI. Resulta claro que, os referidos valores são totalmente desproporcionais e irrazoáveis, sendo inexigíveis a qualquer homem médio!
XLII. Note-se que, o Arguido tem somente o 6.º ano de escolaridade;
XLIII. Que na pendência dos processos referidos foi declarado insolvente, no processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3 e ao qual foi atribuído o n.º 958/17.0T8AMT.
XLIV. O facto de o Arguido ter já 49 anos de idade, baixa escolaridade e condenações transcrita no seu registo criminal, tornam ainda, mais difícil, a missão impossível de arranjar emprego.
XLV. Também devido à insolvência pessoal ficou, o Arguido, impossibilitado de contrair qualquer crédito que lhe possibilitasse proceder a um pagamento maior à ordem dos autos, e obrigou-o a proceder, à entrega, de quaisquer quantias auferidas ao Administrador de Insolvência.
XLVI. A somar-se à miserável condição económica do Arguido, adoeceu a sua mãe, estando este, conforme consta do Relatório Social, a prestar-lhe os cuidados necessários.
XLVII. Assim, o Arguido, na impossibilidade de arranjar trabalho, dedicou-se à venda de veículos automóveis, o que lhe permite, de quando a quando, ganhar algum dinheiro.
XLVIII. E é nesses exatos momentos, que o Arguido procede aos depósitos autónomos à ordem dos autos de processo-crime, revelando, o mesmo, notas positivas no âmbito da sua vontade de reinserção e de cumprimento das regras vigentes.
XLIX. Desta feita, não nos parece, no mínimo correto e aceitável, que o Tribunal a quo classifique, sem mais, o esforço do Arguido como diminuto.
L. Na verdade, e dada toda a conjuntura social e profissional ora exposta, é com muito esforço que o Arguido vai dando cumprimento às condições suspensivas irrisórias que lhe foram impostas.
LI. Procedendo à entrega, sempre que possível, dos montantes que vai auferindo, demonstrando consciência da ilicitude das condutas praticadas.
LII. Pelo que, por um lado, deveria o Tribunal a quo ter indagado no porquê de o Arguido ter cumprido, somente, em parte a condição de suspensão, e por outro, deveria ter se pronunciado sobre o cumprimento parcelar das penas, isto é, pronunciar-se sobre o tempo de suspensão transcorrido,
LIII. Sendo que relativamente à primeira condenação já foram cumpridos 4 anos e 16 dias...
LIV. E sempre se diga, que estes 4 (quatro) anos representam uma verdadeira pena, pelo que o seu cumprimento, falando-se aqui no decurso do tempo, têm de ser tido em consideração.
LV. Não se podendo concordar com o Ac. do STJ de 29.06.2017, citado no Acórdão recorrido, na medida em que “o desconto previsto pelo art. 81.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artºs 51.º a 54.º do mesmo código. (...) O simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobe o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão.”.
LVI. Conforme já exposto, a pena de substituição não deixa de ser uma pena, que, mesmo não estando sujeita a condições suspensivas, não deixa de implicar diretamente no Arguido.
LVII. Desde logo, determinará a revogação da pena de substituição caso seja praticado um crime da mesma natureza, ficará transcrita no certificado de registo criminal, podendo servir para valor para efeitos de determinação de outras penas futuras, ou mesmo ser valorada para efeitos de reincidência.
LVIII. Desta feita, resulta claro a dignidade penal que merece a pena de substituição, enquanto uma verdadeira pena, mesmo que sem qualquer condição suspensiva determinada.
LIX. De qualquer forma, nunca teria o Ac. citado aplicação in casu, porquanto, houve por parte do Arguido o cumprimento das imposições decretadas conforme autorizado pelo Tribunal.
LX. Assim, o tempo transcorrido deveria ter dado origem ao desconto equitativo correspondente.
LXI. Desta feita, o desconto operado, parece-nos, para além de completamente arbitrário, tudo menos equitativo.
LXII. Sendo que relativamente à primeira condenação já foram cumpridos 4 anos e 16 dias...
LXIII. E sempre se diga, que estes 4 (quatro) anos representam uma verdadeira pena, pelo que o seu cumprimento, falando-se aqui no decurso do tempo, têm de ser tido em consideração.
LXIV. Assim, o tempo transcorrido deveria ter dado origem ao desconto equitativo correspondente.
LXV. Desta feita, o desconto operado, parece-nos, para além de completamente arbitrário, tudo menos equitativo.
LXVI. Ora, salvo melhor entendimento, o acórdão ora recorrido enferma de falta de fundamentação que, de acordo com as disposições combinadas do artigo 379.º, n.º 1 al. a) e do 374.º do CPP, acarreta a nulidade da decisão, o que ora se requer.
LXVII. Desta feita, o desconto operado, parece-nos, para além de completamente arbitrário, tudo menos equitativo.
LXVIII. Ora, salvo melhor entendimento, o acórdão ora recorrido enferma de falta de fundamentação que, de acordo com as disposições combinadas do artigo 379.º, n.º 1 al. a) e do 374.º do CPP, acarreta a nulidade da decisão, o que se requer. Da Medida da pena:
LXIX. No que à medida da pena diz respeito, o acórdão recorrido padece, igualmente, de nulidade por falta de fundamentação, nos termos das disposições combinadas do artigo 379.º, n.º 1 al. a) e do 374.º do CPP, acarretando a nulidade da decisão, uma vez que, o douto Tribunal a quo não fundamenta a determinação da medida da pena única, saltando imediatamente, para a sua apresentação.
LXX. Será de ponderar na determinação concreta da pena, além do mais, os graus de culpa do agente e ilicitude do facto, a intensidade dolosa, as consequências gravosas do ato, o comportamento anterior e posterior ao facto, as condições pessoais do agente, as exigências de reprovação e prevenção criminal, nos termos do artigo 71.º, n.º 2 do CP.
LXXI. Ora, os factos das condenações parcelares reportam-se ao período compreendido entre 2010 a 2017, sendo que se tivesse ocorrido, como supra explanado, a apensação dos referidos processos, concluindo-se pela continuação criminosa, teria sido determinada uma pena única.
LXXII. Sempre se diga que, o arguido, no momento da primeira condenação, não tinha averbado no CRC, qualquer outra condenação.
LXXIII. Além do mais, beneficia de um bom enquadramento social.
LXXIV. A moldura penal do cúmulo, in casu, tem como limite mínimo a moldura de 4 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e o limite máximo de 11 anos de prisão (soma material das penas parcelares).
LXXV. Neste sentido, não poderíamos estar de acordo com o decidido, porquanto, para além de não se encontrar de todo fundamentado, o Arguido já cumpriu 4 (anos) da primeira pena parcelar.
LXXVI. Ao determinar uma pena única de 5 anos e oito meses de prisão, estaríamos a subsumir o Arguido a uma pena de 9 anos e oito meses...
LXXVII. Sem prejuízo, ressalva-se, conjuntamente, com tudo já exposto, que será sempre de atender ao princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal, uma vez que a determinação de uma decisão condenatória privativa da liberdade deverá restringir-se aos casos de manifesta idoneidade ou adequação, necessidade ou exigibilidade.
Da inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT:
LXXVIII. As penas de prisão nas quais o Arguido foi condenado foram suspensas na sua execução pelo período de 5 anos na condição de o Arguido, no mesmo período, pagar ao Estado/Administração Tributária, a quantia global de € 536.282,08.
LXXIX. Nos casos em que a lei prevê a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, esta pode ficar subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância, de regras de conduta, se o Tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.
LXXX. Contudo, exige-se que o Tribunal avalie a capacidade, ainda que futura, de cumprimento do dever por parte do Arguido/Recorrente, nos termos do disposto 51.º, n.º 2 do CP, que consagra o princípio da razoabilidade, em complemento dos fundamentais princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
LXXXI. Somente a avaliação da concreta, situação económica presente do Arguido, acrescida de um juízo de prognose quanto à sua condição económica futura, permite avaliar a satisfação das finalidades do instituto da suspensão do cumprimento da pena de prisão.
LXXXII. A imposição de uma condição que, com elevado grau de certeza, será incumprida pelo Arguido, não só se apresenta como um ato inútil, como se pode configurar como contraproducente às finalidades visadas, ao criar no condenado um sentimento de desinteresse por uma condição que sabe que, salvo um aleatório golpe da fortuna, não conseguirá atingir.
LXXXIII. Deste modo, cumpria ao Tribunal a quo, averiguar da situação económica presente do Arguido/Recorrente, bem como das possíveis evoluções dessa capacidade económica durante o horizonte temporal estabelecido para a suspensão da execução da pena de prisão, por forma a concluir sobre a adequação do dever imposto e a justiça da sua imposição.
LXXXIV. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência citado caracteriza a suspensão da execução da pena de prisão como um "poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades previstas".
LXXXV. Em jeito de conclusão, será dizer que, a inobservância da consideração/ ponderação desta necessidade de fundamentação consubstancia omissão de pronúncia que conduz a nulidade, de conhecimento oficioso, que ora se requer, nos termos do artigo 379.º, nº 1, alínea c), e n.º 2 do CPP.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Ex.ªs, doutamente suprirão, se requer que se admita e se julgue procedente o presente RECURSO, alterando-se o douto Acórdão recorrido, com as devidas e legais consequências.”
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11. O Senhor Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça veio emitir o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público na 1.ª Instância e no Tribunal da Relação de Guimarães, acrescentando apenas que não merece qualquer censura o desconto equitativo efetuado pelo Tribunal a quo.
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12. Tendo sido cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido veio apresentar a sua resposta, com as seguintes conclusões que ora se transcrevem:
“A. Sendo nulo o Acórdão da Relação, deve ser desconsiderado o Parecer do Ministério Público que se baseia em atos processuais daquela instância que deveriam ter sido expurgados, por força da nulidade derivada.
B. O arguido dispõe de prazos de pagamento em curso até 2026 e 2028, tendo efetuado pagamentos parciais regulares pelo que, fundamentar a prisão efetiva no montante pago até ao momento constitui um juízo prematuro e ilegítimo, violador do princípio da confiança, uma vez que o prazo não terminou e não existe incumprimento culposo.
C. Acresce que, atendendo à doutrina emanada do Acórdão Uniformador de Jurisprudência n.º 8/2025, a pena de prisão suspensa na sua execução tem natureza autónoma.
D. Consequentemente, num cúmulo de duas penas suspensas, sem que ocorra motivo para a sua revogação, não pode a pena única ser convertida em pena de prisão efetiva, devendo manter a natureza das penas parcelares.
E. Tal entendimento é, portanto, inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
F. Subsidiariamente, caso improcedam os argumentos anteriores, o desconto de 4 (quatro) meses operado é irrisório face ao esforço de cumprimento já efetuado ao longo dos anos, devendo tal desconto, na pena única, ser fixado em medida não inferior a 2 (dois) ou 3 (três) anos”.
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13. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor (transcrição parcial):
“Factos Provados
Realizada a audiência e com interesse para a decisão, resultou provada a seguinte
matéria de facto:
1. No âmbito do processo comum singular n.º 338/17.8IDBRG, do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 4, onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, por sentença de 22.11.2022, transitada em julgado em 16-11-2023, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. p. pelo art.º 103.º, n.º 1.º, al. b) e 104.º, n.º 2, al. b) do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco), sob condição de pagamento da vantagem obtida (€ 257.661,50), no mesmo prazo de 5 anos, a contar do trânsito da condenação, devendo o arguido comprovar nos autos o referido pagamento em idêntico prazo, nos termos do artigo 14º, nº 1, do RGIT, em súmula, pelos seguintes factos:
1) A sociedade “...Unipessoal, Lda” é uma sociedade por quotas, pessoa coletiva NIPC ... ... .74, com sede em Rua 1 freguesia da Ponte, concelho de Guimarães, encontrando-se registada no Serviço de Finanças de Guimarães-l, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade de compra, venda e aluguer de automóveis (CAE 45110R3) e, para efeitos de tributação em sede de IVA, no regime de tributação normal, com periodicidade trimestral.
2) Desde a data da sua constituição, até à data dos factos aqui em causa, era o arguido quem geria a referida sociedade (sendo a arguida BB gerente de direito), e o arguido AA tão-somente de facto, tomando sozinho todas as decisões relativas ao seu normal funcionamento, incluindo as que se reportavam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos.
3) Ambos os arguidos tinham poderes junto do Banco Santander Totta, para movimentarem a conta bancária da sociedade “...Unipessoal, Lda”, com o IDP0001.
4) No dia 13/10/2016, a arguida BB emitiu uma procuração em nome do arguido AA, conferindo-lhe poderes para comprar viaturas automóveis em nome da sociedade “...Unipessoal, Lda”, de que este fez uso, nomeadamente junto dos fornecedores franceses EURL AUTO LUK, PARIS OUEST AUTOMOBILE e SARL PROX AUTO, comprando-lhes viaturas em nome da sociedade e procedendo depois ao seu levantamento e transporte para Portugal.
5) A sociedade “...Unipessoal, Lda” foi constituída em 05/10/2015, por acordo prévio de ambos os arguidos, com o objetivo exclusivo do arguido poder adquiri veículos automóveis no mercado comunitário, fora do território nacional, sem efetuarem a competente declaração destas aquisições à Autoridade Tributária e procederem à liquidação do IVA.
6) No exercício da sua atividade, nos períodos abaixo indicados, o arguido procedeu às aquisições intracomunitárias dos seguintes veículos, a diversos fornecedores franceses, no valor total de 2016 a 2018, de € 863.300,00 (…):
7) Em relação a estas aquisições, a “...Unipessoal, Lda” não procedeu ao registo contabilístico das mesmas nem procedeu à liquidação de qualquer IVA devido ao Estado Português.
8) Para ocultar essas aquisições, o arguido, em representação da arguida sociedade, procedeu ou fez proceder à legalização de alguns destes veículos em território nacional, junto da Alfândega, utilizando faturas forjadas, por si ou por alguém a seu mando, emitidas em nome de outros sujeitos passivos, de nacionalidade portuguesa, que não a arguida “...Unipessoal, Lda”, identificados no quadro supra, na coluna denominada "nome do proprietário", no total de 65 viaturas/documentos, como se estes fossem os reais compradores intracomunitários dos mesmos, o que bem sabia não corresponder à verdade.
9) Para além do mais, quanto aos restantes 35 veículos automóveis, supra identificados, legalizados em nome da arguida “...Unipessoal, Lda”, o arguido, em representação desta, adulterou, por si ou por alguém a seu mando, as faturas apresentadas na Alfândega, nos seguintes termos, referentes aos seguintes veículos:
- V1, legalizado em 2015-10-14, cuja fatura apresentada na Alfandega foi forjada quanto ao nome do fornecedor e quanto ao valor, o qual foi incrementado,
-V2, legalizado em 2015-10-30, cuja fatura apresentada na Alfandega foi forjada pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira,
- V3, legalizado em 2016-02-17, cuja fatura apresentada na Alfandega foi
forjada, quanto ao valor, o qual foi incrementado, em mais €2.000,00;
- V4, legalizado em 2016-04-14, cuja fatura apresentada na Alfandega foi
forjada, quanto ao valor, o qual foi incrementado, em mais €2.500,00;
- V5, legalizado em 2016-04-19, cuja fatura apresentada na Alfandega foi
forjada, quanto ao valor, o qual foi incrementado, em mais €2.400,00;
- V6, legalizado em 2016-05-05, cuja fatura apresentada na Alfandega foi
forjada, pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira;
- V7, legalizado em 2016-08-22, cuja fatura apresentada na Alfandega foi
forjada, pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira;
- V8, legalizado em 2016-08-30, cuja fatura apresentada na Alfandega foi forjada, quanto ao valor, o qual foi incrementado, em mais €1.900,00;
- 63-RV-13, legalizado em 2016-09-20, cuja fatura apresentada na Alfandega foi forjada, quanto ao valor, o qual foi incrementado, em mais €2.500,00;
- V9, legalizado em 2016-09-29, a fatura apresentada na Alfandega foi forjada pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira;
- V10, legalizado etn 2016-10-05, cuja fatura apresentada na Alfandega foi forjada, pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira;
- V11, legalizado etn 2016-10-10, cuja fatura apresentada na Alfandega foi forjada, pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira,
- V12, legalizado em 2016-10-25, a fatura apresentada na Alfandega foi forjada, pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira;
- V13, legalizado em 2016-1 1-07, cuja fatura apresentada na Alfandega foi forjada, quanto ao valor, o qual foi incrementado, em mais €300,00;
- V14, legalizado em 2016-1 1-24, cuja fatura apresentada na Alfandega foi forjada, pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira;
- V15, legalizado em 2016-12-21, a fatura apresentada na Alfandega foi forjada, pelos arguidos, apesar do nome do fornecedor e do valor estarem em conformidade com a fatura verdadeira.
10) Assim, a “...Unipessoal, Lda” efetuou, pelo menos, diversas
aquisições intracomunitárias e legalizações das várias viaturas, entre o 4º trimestre de 2015 e o 4º trimestre de 2016;
11) Não obstante estas aquisições intracomunitárias estarem sujeitas a IVA, à taxa normal de 23%, o arguido, em representação da arguida sociedade, não as declarou em território nacional nem procedeu ao pagamento do IVA devido, em violação do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 2.º do CIVA e da al. a), do n.º 1 do RITI.
12) Da totalidade destes veículos por si adquiridos na UE, o arguido AA, e/ou CC, portador do NIF .......99, este já falecido, conforme mostra o quadro a seguir indicado, em representação da sociedade arguida “...Unipessoal, Lda.”, procedeu à venda da maioria dos veículos, em território nacional, e no qual vêm discriminadas ainda as vantagens patrimoniais obtidas pela sociedade “...Unipessoal, Lda”, pela não liquidação do imposto que se mostrava devido por estas vendas: (…)
13) Com as condutas supra a “...Unipessoal, Lda” obteve, a título de IVA, pelo menos, as seguintes vantagens patrimoniais ilegítimas, por trimestre, de valor superior a € 15.000,00, (…) no total de € 257.661,50.
14) Não foi liquidado IVA ou qualquer outro imposto nas vendas realizadas para a “...Unipessoal, Lda”, por parte dos sujeitos passivos do Estado Francês que efetuaram essas transmissões intracomunitárias, nem foi aplicado às mesmas qualquer regime especial, nomeadamente o regime especial de tributação de bens em segunda mão, aprovado pelo Dec.-Lei n o 1991/96, de 18 de outubro, por não se encontrarem verificados no caso, os requisitos previstos no n o 1 , do art. 3. 0 desse
diploma legal.
15) Para além disso, a sociedade “...Unipessoal, Lda” não poderia beneficiar do disposto no art. 19º do RITI (Regime do IVA nas transações intracomunitárias), aprovado pelo Dec-Lei n 0 290/92, de 28.02, por não preencher os requisitos, uma vez que não declarou as transações supra.
16) Com as condutas supra a sociedade arguida “...Unipessoal, Lda” obteve, a título de IVA, vantagem patrimonial ilegítima no valor total de €257.661,50.
17) Agiu o arguido com o propósito concretizado de que a sociedade “...Unipessoal, Lda” obtivesse vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, ocultando as transações intracomunitárias supra e as posteriores vendas em território nacional, com o objetivo conseguido de se furtar à entrega à Administração fiscal do IVA devido.
18) Sabia ainda o arguido que os montantes acima referidos pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues.
19) Atuou o arguido no interesse e em representação da sociedade supra identificada, no quadro de uma única resolução criminosa, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei.
2. Nos autos do processo comum coletivo com o n.º 45/14.3IDPRT, do Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 3, por acórdão transitado em julgado em 19-04-2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos arts. 14.º, 26.º, e 30.º, n.º1, todos do Código Penal, assim como pelos, 103.º, n.º 1, al. a) e b), 104.º n.ºs 1, alínea d) e e), e nº3, da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e de um crime de Branqueamento de Capitais, previsto e punido pelos arts. 2º, nº4, 14.º, 26.º, e 368º-A, nº1, 2 e 3 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de pagamento ao Estado/Administração Fiscal, no mesmo período, da quantia global obtida com a prática de crime de fraude fiscal qualificada, no total de 278.620,58€, com início do pagamento de pelo menos €200 (duzentos euros) mensais, a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo tais pagamentos ser efetuados por depósito autónomo à ordem dos autos. Tal condenação assentou, em súmula, nos seguintes factos:
1. O arguido AA deu início à actividade de “...” em 01/06/2010.
2. Enquadrou-se em sede de IVA no Regime de Isenção do art.º 53.º do CIVA entre 01/06/2010 e 09/08/2010, e no regime normal de periodicidade trimestral de 10/08/2010 até 23/11/2012 (data da cessação da actividade).
3. Entregou as declarações periódicas de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado) dos períodos de 2010/12T a 2012/12T, todas sem movimentos.
4. Para efeitos de IRS (Imposto Sobre os Rendimentos Singulares), enquadrou-se no regime simplificado de tributação.
5. No exercício daquela actividade, estava o arguido obrigado, em cada período de tributação, a entregar uma declaração relativa aos rendimentos auferidos das categorias B (rendimentos empresariais).
6. Bem como estava obrigado a entregar as declarações periódicas de IVA, declarando todas as operações tributáveis realizadas nos períodos em questão, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, no caso de nelas apurar imposto a entregar ao Estado.
7. Porém, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 2011, o arguido AA formulou um plano tendente a ocultar os rendimentos provenientes daquela actividade, e que deveriam ser revelados à Autoridade Tributária e Aduaneira quer em sede de IRS, quer em sede de IVA, com vista ao consequente não pagamento dos inerentes impostos.
8. Para o efeito, determinou-se ainda a utilizar o nome de particulares para importar e legalizar viaturas adquiridas por si no estrangeiro, designadamente na República Francesa, ou por seu intermédio, orientação e acompanhamento, para depois as vender no território nacional sem registar as respectivas transacções na sua contabilidade ainda que para taltivesse que forjar facturas, identificar e assinar a documentação relevante com os dados e assinaturas desses particulares, em alguns casos, à medida que ia surgindo a oportunidade, designadamente os requerimentos de registo/declarações de venda, pedidos de certificado de matrícula e do documento de habilitação, de modo a permitir a sua legalização junto da alfândega, iludir as autoridades quanto à sua participação e extrair um benefício em prejuízo do Estado.
9. Colectou-se, pois, para efectuar aquisições intracomunitárias de bens isentas de IVA no país de origem, para depois não cumprir com quaisquer obrigações tributárias em sede de IVA e IRS.
10. Na execução desse seu plano, adquiriu ao operador francês SARL C.T.E.A.
(NIF.........82) viaturas automóveis num valor que ascendeu a €557.609,78 e €307.600,00, em 2011 e 2012 (…)
12. Pelo menos relativamente às viaturas a seguir discriminadas o arguido AA criou/forjou por si ou por intermédio de pessoa não determinada, documento diverso da factura original de aquisição fazendo constar sujeito passivo diferente, e por vezes número, data e valores distintos (divergências que se assinalam a bold para melhor constatação), e que assim foram apresentados e arquivados na entidade alfandegária para a sua legalização, (…)
13. Pelo menos no âmbito da venda relativa às viaturas V16, V17, V18, V19, V20; V21; V22, V23; V24; V25, V26; V27; V28; V29; V30; V31; V32
19; V33; V34, V35; V36; V37; V38; V39; V40; V41; V42; V43; V44; V45; V46; V47; V48; V49; V50; V51; V52; V53; V54; V55; V56; V57; V58; V59; V60; V61; V62 e V63, o arguido AA, por si ou por intermédio de outrem a seu mando promoveu o registo automóvel/declaração de venda e Pedido de Certificado de Matrícula e Documento de habilitação, incluindo a respectiva assinatura, sem o conhecimento dos titulares do 1.º registo, como se fossem estes a fazê-lo.
14. Relativamente às viaturas com as matrículas a seguir discriminadas as assinaturas apostas nos documentos já o foram (a pedido do arguido AA) pelos titulares do 1.º registo, V64; V65, V66 e V67; V68; V69; V70; V71, V72 e V22, V73; V74, V75, V76, V77, V78, V79, V80.
15. Das viaturas a que se alude em 10, o arguido AA, levou a efeito, pelo menos, a venda directa das a seguir identificadas pelos também a seguir enunciados (e também pelo menos) valores: (…)
16. E de igual modo levou a efeito a venda por intermédio de terceiros, nos termos a seguir concretizados dos seguintes veículos (…)
17. Mais levou a efeito a venda em mês não determinado dos anos de 2011 e 2012 das viaturas a seguir discriminadas por valor não concretamente apurado, mas não inferior aos seguidamente indicados:
18. Em consequência da descrita actividade o arguido obteve rendimentos que não declarou perante a administração fiscal ter auferido, e logrou uma vantagem patrimonial ilegítima em sede de Imposto Sobre o Rendimento do ano de 2011 no montante de pelo menos €36.061,20 (trinta e seis mil e sessenta e um euros e vinte cêntimos).
19. De igual modo, por não ter liquidado e/ou declarado o IVA devido nas vendas que realizou, obteve vantagem patrimonial ilegítima em sede de IVA, (…) no total de
136.041,97€, em 2011, e de 106.517,41€, em 2012.
20. Notificado pessoalmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a 14 de Maio de 2014, para proceder à organização dos registos da sua escrituração, relacionados, com a atividade de “...”, CAE 045110”, que exerceu nos anos de 2010 a 2012, bem como dos documentos de suporte das transações efectuadas, e exibi-los, no dia 28 de Março de 2014, pelas 10 horas, no Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal (Serviço de Finanças Felgueiras), sito na Avenida 2, ... Felgueiras, nada veio a apresentar o arguido.
21. O arguido AA sabia que era sua obrigação declarar todos os rendimentos por si obtidos durante os referidos exercícios, designadamente os rendimentos auferidos das categorias B (rendimentos empresariais), bem como estava obrigado a entregar as declarações periódicas de IVA, declarando todas as operações tributáveis realizadas nos períodos em questão, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, no caso de nelas apurar imposto a entregar ao Estado.
22. No entanto, ciente de ter obtido rendimentos e realizado operações tributáveis naqueles períodos, visou com a sua conduta a não liquidação e, consequentemente, o não pagamento dos impostos devidos no valor global de 278 620,58€ (duzentos e setenta e oito mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos), e actuou sempre com a intenção de ocultar a sua situação tributária e conseguir uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que a sua conduta de ocultação de rendimentos era susceptível de ludibriar a Administração Tributária, como foi o caso, e diminuir as receitas do Estado, o que quis e logrou fazer.
23. Para o efeito, quis ainda forjar facturas e utilizar o nome de particulares para importar e legalizar viaturas adquiridas por si na República Francesa, por seu intermédio, orientação e acompanhamento, para depois as vender no território nacional sem registar as respectivas transacções na sua contabilidade, como bem sabia ser o caso.
24. Como quis identificar e assinar, pelo seu punho ou pelo punho de alguém a seu mando, a documentação relevante com os dados e assinaturas desses particulares, em alguns casos, designadamente os requerimentos de registo/declarações de venda, pedidos de certificado de matrícula e do documento de habilitação, de modo a permitir a sua legalização junto da alfândega, iludir as autoridades quanto à sua participação e extrair um benefício em prejuízo do Estado.
25. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
26. O arguido AA nos anos de 2011 a 2012, conforme aludido supra ocultou as indicadas compras e vendas, não tendo declarado quaisquer rendimentos provenientes da actividade de “comércio de veículos automóveis”, apesar de ser conhecedor das obrigações daí resultantes;
27. Todavia no período de 28/07/2009 a 28/07/2014, o arguido totalizou nas contas bancárias do tipo DO, por si tituladas e movimentadas movimentos a crédito provenientes dos valores recebidos no exercício da sua actividade, no total de €989.188,39 (…)
28. A partir destas contas, o arguido efectuou operações necessárias para fazer face às suas despesas diárias e pessoais, com cheques emitidos, compras de bens e serviços, amortização de empréstimos, levantamentos e transferências devedoras, (…)
29. O arguido AA, porém, ciente de que não declarava o rendimento obtido com a dita actividade determinou-se assim, de comum acordo, com DD eEE, a procurar iludir as autoridades criminais e tributárias, e até o próprio sistema bancário, sobre a origem ilícita das vantagens patrimoniais obtidas e do seu património, procurando aparentar que formalmente não possuía contas bancárias ou quaisquer outros bens para diminuir o risco de captar a atenção das autoridades criminais e tributárias e ser alvo de reacção penal.
30. Em execução de tal determinação AA transferiu assim da conta n.º .............00, por si titulada, o valor total de €42.400,00 em 6 situações, como
efectuou depósitos de quantias monetárias, entre 31/12/2016 e 27/02/2017, para a conta
n.º .............30, titulada pelos arguidos DD e EE: (…)
31.Nessa conta n.º .............30, o arguido dispôs livremente dos valores transferidos e depositados, fez movimentos a crédito e a débito, incluindo depósitos e levantamentos de numerário, aquisições de diversos bens e serviços, agindo relativamente à mesma como se fosse ele o titular, e não aqueles que, formalmente assim e apresentavam (os co-arguidos), designadamente, (a título meramente exemplificativo) compras em aeroporto francês, pagamentos de portagens em território francês, depósitos e levantamentos fora do concelho de residência dos pais co-arguidos, pagamentos em centro de inspecção de viaturas importadas.
32. Do mesmo modo o arguido AA acordou com os arguidos DD e EE em registar em nome desta a viatura ligeira de passageiros, marca e modelo JAGUAR LAND ROVER LIMITE, modelo LV, com a matrícula V81, de valor no mercado de usados de cerca de €30.000, efectivado o registo, sem encargos, a 19/02/2016.
33. Aquele bem encontrava-se na disponibilidade do arguido, que lhe dava o uso e destino que bem entendia, sendo seu, e não recebeu qualquer real contrapartida pelo registo do mesmo em nome da sua mãe.
34. A 20 de Abril de 2010, altura em que o arguido AA já se dedicava à compra e venda de viaturas automóveis nos termos descritos e pretendia continuar a fazê-lo, na Conservatória de Registo Predial de Felgueiras, celebrou com os seus pais e co-arguidos FF e EE escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca do imóvel inscrito na matriz sob o art. 874 U e descrito na competente Conservatória sob o nº 537, sito na freguesia de Torrados, concelho de Felgueiras pelo preço declarado de 102 000€, alienação registada pela ap. 1310 de 2010/04/20;
35. No mesmo documento e a propósito da situação registral do prédio em questão ficou a constar que sobre o mesmo impendiam duas hipotecas (apresentações 23 e 41) e uma penhora (ap. 197 de 10/02/2009);
36. Na mesma data e titulo o arguido AA enquanto vendedor declarou que o imóvel era então vendido livre dos ónus consubstanciados nas hipotecas, mas com o encargo da penhora cujo cancelamento declarou ter assegurado.
37. Por escritura pública de 25 de Janeiro de 2017, celebrada em Cartório Notarial sito em Guimarães, os arguidos DD e mulher EE declararam doar a nua propriedade do atrás identificado imóvel, com reserva de usufruto vitalício, a extinguir à morte do último, em comum e partes iguais, aos netos (AA e GG).
38. O valor atribuído à doacção foi fixado em 35.932,35€. (…)
42. Agiu o arguido AA no âmbito da actuação atrás exposta sempre
determinado a procurar iludir as autoridades criminais e tributárias, e até o próprio sistema bancário, sobre a origem ilícita das vantagens patrimoniais obtidas e do seu património, procurando aparentar que formalmente não possuía contas bancárias por si tituladas com grandes movimentos a débito e a crédito, nem tinha património de valor relevante, para diminuir o risco de captar a atenção das autoridades criminais e tributárias e ser alvo de reacção penal, disso estando bem cientes os arguidos.
43. E ainda com o concretizado propósito de converter no sistema bancário parte dos rendimentos pecuniários obtidos em lícitos montantes transferidos e depositados para a conta bancária utilizada e movimentada pelos arguidos FF e HH, dissimulando perante terceiros, designadamente autoridades criminais e tributárias, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita, e fazendo crer erroneamente que as mesmas integravam não o seu património, mas o dos seus pais, de tudo estando bem ciente.
44. E ainda agiu do mesmo modo com o concretizado propósito de fazer crer erroneamente a terceiros, designadamente às autoridades criminais e tributárias, que o veículo automóvel de matrícula V81, porque registado em nome de HH, integrava o património desta, e não o seu.
45. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. (…)”
3. Na execução da suspensão das penas aplicadas nos processos aludidos supra,
até ao dia 24.03.2025, o arguido não depositou qualquer quantia à ordem do
processo aludido e 1 e depositou a quantia total de € 4.400,00 à ordem do
processo aludido em 2.
4. Do certificado de registo criminal do arguido não constam averbadas outras condenações para além das aludidas em 1 e 2.
5. O arguido está habilitado com o 6º ano de escolaridade, até aos 27 anos de idade, apresentou um percurso profissional indiferenciado; a partir dos 27 anos, passou a dedicar-se à intermediação para compra e venda de automóveis usados.
6. O arguido foi casado; em 2007, após rutura matrimonial, regressou à coabitação com o agregado de origem; tem dois filhos, ambos com 21 anos de idade, um fruto da relação matrimonial, outro de uma extraconjugal, ambos a residirem com as respetivas progenitoras.
7. À data dos factos dos processos em cúmulo, o arguido residia junto do seu agregado de origem, composto pelo próprio e pelos progenitores, ambos reformados, o pai por velhice, auferindo 800,00 €, e a mãe, por invalidez, beneficiando do valor de 350,00 €, ambos coarguidos/condenados, no âmbito do processo judicial n.º 45/14.3IDPRT aludido em 2.
8. O agregado familiar reside em habitação de tipologia 3, com boas condições de habitabilidade e conforto, outrora propriedade dos progenitores, atualmente e por doação com reserva de vida, propriedade de II, descendente do arguido.
9. O arguido encontra-se desempregado, sem registo de remunerações, dedicando-se pontualmente à compra e venda de automóveis usados; não expressa vontade em assumir uma atividade laboral regular e declarada; mantém uma relação amorosa, sem coabitação.
10. O arguido conta com o apoio do agregado de origem que assegura a satisfação das suas necessidades e encargos”.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
Fundamentação:
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer1
No seu recurso o arguido pugna, em suma, pelas seguintes questões:
i. Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia;
ii. Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação;
a. quanto à determinação da medida da pena única;
b. quanto ao desconto equitativo realizado;
iii. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por considerar que o Tribunal a quo deveria ter condenado o recorrente pela prática de um crime continuado;
iv. Medida da pena única;
v. Medida do desconto equitativo;
vi. Preterição de direitos do arguido, em virtude de não ter sido determinada a apensação dos processos em cúmulo, em fase de inquérito ou julgamento;
vii. Inconstitucionalidade do artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
i. Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia
O arguido invoca em sede recursiva a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido devido ao facto de este não ter considerado as datas em que ocorreram os crimes a cujo cúmulo procedeu, pois, se o tivesse feito, estaríamos diante de um caso de continuação criminosa.
O recorrente alega ainda que o Tribunal a quo não averiguou a sua situação económica atual, “bem como das possíveis evoluções dessa capacidade económica durante o horizonte temporal estabelecido para a suspensão da execução da pena de prisão, por forma a concluir sobre a adequação do dever imposto e a justiça da sua imposição”.
Existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Segundo o Acórdão deste Supremo, proferido em 10-12-2020, no Proc. n.º 936/18.2PBSXL.S1, “Omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
Entendemos, assim, que existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”.
Deste modo, inexiste a invocada omissão de pronúncia. Antes de mais, porquanto o Tribunal a quo atendeu à situação socioeconómica do arguido, descrita nos factos 7) a 10) da matéria de facto provada, não se afigurando necessário apurar outra factualidade para a decisão de Direito, uma vez que não estava em causa a suspensão da execução das penas parcelares em que o arguido foi condenado, nos termos do artigo 56.º, do Código Penal.
Ademais, a decisão recorrida indica expressamente as datas em que foram cometidos os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos Procs. n.os 338/17.8IDBRG e 45/14.3IDPRT.
A isto acresce que ao Tribunal a quo não lhe cabia pronunciar-se quanto à existência ou não da verificação da prática de algum crime na forma continuada, contrariamente ao que entende o recorrente. A discordância sobre a solução jurídica (aplicar ou não a figura do crime continuado no processo) não configura uma omissão de pronúncia.
A este respeito, o artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal dispõe que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”.
Pressuposto da aplicação deste artigo é que estejamos diante da configuração de um crime continuado e perante uma primeira condenação por esta figura, já transitada em julgado.
Para além de tudo, falece o segundo pressuposto para a aplicação do artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, porquanto, no caso vertente, o recorrente não foi condenado pela prática de um crime continuado nem foi julgado, num processo posterior, pela prática de um facto novo que integra a continuação criminosa, mais grave, razão pela qual não teria cabimento in casu a aplicação deste artigo.
O Tribunal a quo limitou-se a conhecer supervenientemente do concurso, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. E este conhecimento só pode ocorrer em relação a decisões que já transitaram em julgado, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º, do Código Penal. Ora, tendo as decisões anteriores já transitado em julgado, não pode agora o Tribunal que vai conhecer do cúmulo jurídico vir pronunciar-se acerca da aplicação da figura do crime continuado. Com efeito, não cabia ao Tribunal a quo interferir no caso julgado do Proc. n.º 338/17.8IDBRG, do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 4, transitada em julgado em 16-11-2023; nem do Proc. n.º 45/14.3IDPRT, do Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 3, transitada em julgado em 19-04-2021. A verificação do caso julgado formal nos Procs. n.os 338/17.8IDBRG e 45/14.3IDPRT impede a reapreciação pelo Tribunal a quo da questão do crime continuado.
Segundo o Acórdão n.º 520/2011 do Tribunal Constitucional, de 31-10-2011, “A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo.”
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, entendeu este Supremo Tribunal de Justiça, num Acórdão proferido em 21-11-2012, no Proc. n.º 153/09.2PHSNT.S1, que “A determinação de uma pena conjunta, ao abrigo do art. 78º do CP, tem que respeitar a qualificação jurídica dos factos já fixada nas decisões transitadas”.
E também invoca o recorrente, em sentido erróneo, a aplicação do artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, ao caso vertente, porquanto, segundo entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 316/19.2GBVNO.S1, proferido em 23-03-2023, “em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes já não há lugar à aplicação deste dispositivo. (…) Assim, pretendeu-se com o estabelecido no art. 79.o, n.o 2, do CP, permitir a análise da continuação criminosa no último julgamento do facto que integra a continuação, mas já não quando todos os julgamentos relativos aos factos que poderiam integrar a continuação já transitaram em julgado (…) Ou seja, não tendo sido considerada a existência de crime continuado quando o arguido foi julgado individualmente por cada um dos crimes, não mais se pode considerar existir ou não crime continuado dada a existência de caso julgado, relativamente a cada um dos crimes julgados no âmbito dos diferentes processos. Diferentemente seria a situação se estivéssemos perante um recurso de uma das decisões que o condenou, caso em que ainda se poderia analisar se existiria ou não uma situação subsumível ao crime continuado. Porém, dado o trânsito em julgado de cada uma das decisões, apenas se poderá agora tomar conhecimento da(s) pena(s) única(s) a aplicar em sede de conhecimento superveniente de concurso de crimes”.
Deste modo, não será num processo de cúmulo jurídico o momento de aplicar o artigo 79.º, do Código Penal, encontrando-se as decisões transitadas em julgado.
Todavia, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que as condutas perpetradas pelo arguido nos Procs. n.os 338/17.8IDBRG e 45/14.3IDPRT não poderiam consistir um crime continuado.
São pressupostos da configuração de um crime continuado:
i) a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
ii) a execução por forma essencialmente homogénea;
iii) a execução no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Acompanhando a resposta do Ministério Público na 1.ª Instância, ainda que em ambos os processos as condutas do arguido tivessem violado de forma plúrima o mesmo bem jurídico (e as sucessivas condutas do mesmo visassem a importação e correspondente legalização de viaturas adquiridas por si no estrangeiro, através de aquisições intracomunitárias de bens isentas de IVA no país de origem, para depois não cumprir com quaisquer obrigações tributárias em sede de IVA e IRS), claudica, desde logo, a execução de forma essencialmente homogénea. Isto porque o arguido agiu, simultaneamente, na qualidade de agente económico no âmbito do Proc. n.º 45/14.3IDPRT e já enquanto gerente de facto e representante legal da sociedade por quotas ...Unipessoal, Lda., no âmbito do Proc. n.º 338/17.8IDBRG.
A isto acresce que a execução supra mencionada foi criada pelo arguido, pelo que as sucessivas condutas criminosas não foram propiciadas pela “tentação” de uma mesma situação exterior.
Adicionalmente, é de notar o lapso espácio-temporal que medeia as atuações em apreço (no âmbito do Proc. n.º 45/14.3IDPRT a atuação diz respeito ao período de entrega das declarações periódicas de IVA entre 2010/12T a 2012/12T e no âmbito do Proc. n.º 338/17.8IDBRG a atuação diz respeito ao período de entrega dessas declarações entre 12T/2015 a 12T/2016).
Ainda que se entenda, conforme Figueiredo Dias que “[d]ecisivo para a continuação não é o lugar e o dia das violações, mas a unidade de contexto situacional em que ocorram, isto é, que elas se relacionem contextualmente umas com as outras”, sendo a proximidade de espaço e de tempo um “indício forte da unidade de contexto situacional” 2, no caso vertente não se verifica a referida unidade de contexto situacional, pois as condutas perpetradas foram praticadas em contextos espácio-temporais diversos.
Adicionalmente, não se verifica in casu a conexão subjetiva do crime continuado, traduzível numa menor exigibilidade, enquanto, nas palavras de Eduardo Correia, “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com a norma”3.
Acompanhando a resposta do Ministério Público na 1.ª Instância, não foram “provados factos suscetíveis de consubstanciar uma actuação por parte do arguido/recorrente num quadro de solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa”. Não se podendo apontar a “similar atuação do arguido e atendendo ao hiato temporal (2010 a 2018)” como sinal de que “era cada vez menos exigível que o Arguido se comportasse de outra forma”, enquanto circunstâncias reveladoras de uma mesma solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa.
A isto acresce que o arguido confunde a figura da unidade típica de ação com a do crime continuado, ao invocar em sede recursiva a existência de uma “pluralidade de atos unidos pela mesma resolução criminosa, pelo mesmo dolo, existindo uma unidade típica de ação, e, consequentemente, a prática de um único crime de fraude fiscal qualificada”. O crime continuado constitui um concurso efetivo de crimes, mas é tratado enquanto uma “unidade criminosa normativamente (legalmente) construída”4. Já a unidade típica de ação verifica-se quando “um tipo legal de crime reduz a uma unidade típica uma pluralidade de atos como tal externamente reconhecível”5.
Improcede, então, o alegado em sede recursiva quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido.
ii. Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação
a. Quanto à determinação da medida da pena única
O recorrente alega ainda que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação quanto à medida da pena, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, do Código de Processo Penal.
O artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal dispõe que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
E nos termos do artigo 375.º, do Código de Processo Penal, “A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social”.
A isto acresce que o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal dispõe que “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. E estes são, tomando por referência o artigo 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a culpa do agente, as exigências de prevenção, “a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
A este respeito, importa ressalvar que a ausência de fundamentação da determinação da pena única não deve ser confundida com a discordância do arguido quanto à mesma.
Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17-09-2025, Proc. n.º 321/24.7PAVNF.G1.S1, “[a] fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo, a realidade é que a lei exige que através da sua leitura, seja perceptível a qualquer cidadão (designadamente, a quem não tenha assistido à audiência de julgamento e desconheça os autos), o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito.
(…) E se assim é, constata-se que não está aqui em questão a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo, mas sim a sua sem razão, na perspectiva do arguido; isto é, entende que os raciocínios expendidos violam as regras de apreciação probatória, porque se mostram erradas”.
E ainda, mais concretamente a respeito do dever de fundamentação nos casos do artigo 78.º, do Código Penal, já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, num Acórdão proferido em 27-05-2010, no Proc. n.º 708/05.4PCOER.L1.S1, que “A fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do CP, deve conter, por isso, a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada. Como tem sido afirmado, neste Tribunal, se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido, neles manifestada. (…) No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, na dimensão assinalada supra (cfr. II 3.3.), também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única. O que obriga a uma especial fundamentação, “só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da "arte" do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário” (5).
A fundamentação deve passar, portanto, segundo este Acórdão, pela avaliação da conexão e do tipo de conexão "que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente (6) (7) ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade da pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”.
Na parte que ora interessa sindicar, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial):
“Definida a moldura legal, há agora que encontrar a medida concreta da pena única, para o que, nos termos do artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, temos a considerar, de forma conjugada, os factos apreciados e a personalidade do agente.
(…)
A este propósito, é de referir que as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade dos tipos de crimes fiscais em causa, sem olvidar a gravidade da “fuga ao fisco”, prática que parece vulgarizada e generalizada e que compromete a prossecução dos fins sociais do Estado.
Por seu turno, as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido são moderadas, dada a repetição dos mesmos crimes pelo arguido que, ainda de forma informal, parece não lograr abandonar a prática de negócios – de intermediação na venda de carros - em economia paralela.
É ainda necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.º, nº 2, do Código Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais de crime em apreço, depõem a favor ou contra o arguido.
Aqui, há a analisar os factos, no seu conjunto, e perceber, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente que se reconduz a pluriocasionalidade, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa.
Assim, depõem contra o arguido o dolo intenso com que agiu em todos os crimes ora supervenientemente conhecidos em relação de concurso, pois atuou sempre com dolo direto – cf. artigos 14.º, nº1, e 71.º, nº2, al. b), do Código Penal; os períodos em que se dedicou à prática criminosa e as avultadas vantagens com que dela beneficiou – mais de € 500.000,00.
Depois há que assinalar que estamos perante a prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento de capitais, o que impõe a conclusão de uma homogeneidade absoluta dos bens jurídicos atingidos pelas condutas do arguido e, reveladora, sem dúvida, de uma tendência criminosa na atividade empresarial.
Quanto à condição pessoal e familiar do arguido, ela mostra-se precária, atendendo à total ausência de rendimentos próprios: apesar da sua idade (48 anos) o arguido está há anos sem qualquer atividade profissional declarada, não tendo qualquer fonte de rendimento certa, pelo que depende dos pais, ambos reformados com pensões que, juntas, rondam os € 1.200,00; nem a condição imposta (em ambos os processos em concurso) de pagar, nos respetivos prazos de suspensão, a elevadíssima quantia com que beneficiou dos crimes (mais de meio milhão de euros), o motivou a encontrar um trabalho, antes optando pela inércia que lhe vem apontada no relatório social.
Assim, a favor do arguido há apenas a ponderar a sua inserção e apoio familiar, bem como o tempo já decorrido desde o último dos crimes praticados sem que se registem a ocorrência de novos ilícitos.
Tudo ponderado, o Tribunal entende como proporcionada a pena única de 6 anos de prisão”.
Assim, o Acórdão recorrido, cumpre com todos os requisitos de fundamentação ínsitos no n.º 2 do artigo 374.º, do Código de Processo Penal, uma vez que, depois do relatório, passou a enumerar os factos provados, indicando-se a não existência de factos não provados, realizando depois o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, ao que se seguiu a fundamentação de Direito da decisão.
Também na operação de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo não deixou de fundamentar a sua decisão nas exigências de prevenção geral e especial do caso vertente, tomando em consideração a natureza dos crimes praticados, que consubstanciam uma prática generalizada da “fuga ao fisco”, comprometendo os fins sociais do Estado, considerando igualmente como moderadas as exigências de prevenção especial, materializadas na repetição dos factos ilícitos – intermediação na venda de carros em economia paralela.
Ademais, tomando por referência o artigo 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, o Acórdão recorrido analisou as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido. Quanto às últimas, o Tribunal a quo salientou o dolo intenso em todos os crimes, sob as vestes de dolo direto, bem como o período dos factos típicos e as avultadas vantagens que resultaram dos mesmos. Apelando ainda às condições pessoais do agente e à sua situação económica, o Tribunal a quo atendeu ao facto de a condição pessoal do arguido ser precária, dada a ausência de rendimentos e de atividade profissional declarada, mencionando a inércia e a ausência de motivação para encontrar um trabalho, conforme resulta do relatório social. A favor do arguido, o Tribunal a quo referiu a sua inserção e apoio familiar, para além do tempo já decorrido desde a prática do último crime, sem reincidência.
A isto acresce que, estando em causa uma questão de cúmulo superveniente, o Tribunal a quo não deixou de avaliar a conexão e o tipo de conexão existente entre os vários crimes, constatando “que estamos perante a prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento de capitais, o que impõe a conclusão de uma homogeneidade absoluta dos bens jurídicos atingidos pelas condutas do arguido e, reveladora, sem dúvida, de uma tendência criminosa na atividade empresarial”.
Por todo o exposto, improcede a invocada nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e do 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo facto de o Tribunal a quo ter fundamentado adequadamente a determinação da pena única.
b. Quanto ao desconto equitativo realizado
Em sede recursiva, o arguido invoca igualmente que o Tribunal recorrido violou os artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e do 374.º, do Código de Processo Penal, não apreciando o “porquê do Arguido, ter pago, somente, a quantia de € 4.400,00”, questionando “como pode o douto Tribunal a quo, ter classificado, sem mais, o esforço do Arguido como diminuto” e não ter indagado o “porquê de o Arguido ter cumprido, somente, em parte a condição de suspensão”.
Quanto à fundamentação do desconto equitativo o Tribunal a quo decidiu: “que a pena substituída no processo n.º 338/17.8IDBRG foi imposta a condição de o arguido pagar € 257.661,50, no prazo de 5 anos (até 16.11.2028); no processo n.º 45/14.3IDPRT com a obrigação de, no mesmo prazo, pagar € 278.620,58 (até 19.04.2026).
Ora, até ao momento, o arguido não pagou qualquer montante por conta da pena do processo 338/17 e no processo 45/14, decorridos que se mostram 4 anos, apenas pagou € 4.400,00, dispondo de um ano (e uns dias) para pagar cerca de € 274.000,00 em falta. Ou seja, até ao momento, o arguido cumpriu com menos de 1% do pagamento imposto.
Atendendo ao tempo decorrido e ao (diminuto) esforço que o pagamento feito traduz, considera-se como equitativo o desconto de 4 (quatro) meses na pena única aplicada, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal”.
Daqui pode inferir-se que o Tribunal a quo explicou devidamente o porquê de o esforço do arguido ter sido “diminuto”. A discordância do arguido quanto à medida do desconto equitativo realizado não configura uma nulidade por falta de fundamentação, tendo o Tribunal recorrido cumprido devidamente o preceituado no n.º 2 do artigo 374.º, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, o acórdão recorrido não padece do vício da nulidade por falta de fundamentação quanto ao desconto equitativo realizado.
iii). Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por considerar que o Tribunal a quo deveria ter condenado o recorrente pela prática de um crime continuado
Analisando agora o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por “ausência, no acórdão recorrido, dos factos relevantes à formulação de um juízo sobre a eventual ocorrência de uma situação de continuação criminosa entre as condutas já julgadas num e noutro processo”, alega o recorrente que Tribunal a quo deveria tê-lo condenado pela prática de um crime continuado de fraude fiscal qualificada.
Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 15-01-2025, no Proc. n.º 1154/23.3PALGS.E1.S1, “Existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão”.
Atendendo também ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5-12-2007, Proc. n.º 07P3406 “Ocorre este vício da sentença ou acórdão, quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição”.
Segundo Simas Santos e Leal-Henriques, isto corresponde a uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”6.
Considerando o exposto, a alegação de um crime continuado, que nem podia ser de conhecimento pelo Tribunal a quo, como vimos supra, não consubstancia um vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Deste modo, improcede o recurso interposto quanto a esta questão.
iv). Medida da pena única
O arguido questiona ainda a determinação da pena única pelo Tribunal a quo, alegando que a pena única em que foi condenado é “exagerada, desequilibrada e desajustada”, porque “aquando da avaliação global da culpa do agente e da ilicitude do facto, necessárias para a realização do cúmulo, (…), não se pode omitir a circunstância de estarmos perante um crime continuado de fraude fiscal qualificada”. Como argumentos o arguido aduz a ausência de averbamento no certificado de registo criminal de qualquer condenação, antes da primeira condenação, o bom enquadramento social, o facto de o arguido já ter cumprido 4 anos da primeira pena parcelar e o facto de que se a pena única fosse de 5 anos e 8 meses estaríamos a subsumir o Arguido a uma pena de 9 anos e oito meses, para além da invocação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, “segundo o qual a determinação de uma decisão condenatória privativa da liberdade deverá restringir-se aos casos de manifesta idoneidade ou adequação, necessidade ou exigibilidade”.
Vejamos.
Com efeito, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).
Na referida operação, como impõe o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.
As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”7.
Como se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.
Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.
Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 682/13.3JAPRT.P1.S1, em 18-03-2015, “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade”.
Tomando agora por referência jurisprudência sobejamente reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação, em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1).
Segundo este Acórdão, fundamental é que a decisão de cúmulo jurídico reflita a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e “a avaliação (conjunta) dos factos e da personalidade do agente, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido, sem esquecer, num segundo momento, também as exigências de prevenção geral, que não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente”.
Um dos argumentos invocados pelo arguido para sindicar a pena única do cúmulo jurídico determinada pelo Tribunal a quo reside no facto de se aplicar aqui a figura do crime continuado. Contudo, como já vimos, esse argumento não pode ter acolhimento pelas razões supra explanadas.
No presente caso, conforme entendeu o Tribunal a quo, verifica-se a existência de três penas parcelares de prisão (suspensas): 4 anos de prisão + 4 anos + 3 anos. Assim, determinando a moldura do cúmulo, “o limite mínimo da moldura é de 4 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e o limite máximo é de 11 anos de prisão (soma material das penas parcelares)”. A partir daqui o Tribunal a quo definiu a medida concreta da pena, conjugando os factos apreciados e a personalidade do agente.
A favor do arguido depõem a sua inserção e apoio familiar, “bem como o tempo já decorrido desde o último dos crimes praticados sem que se registem a ocorrência de novos ilícitos”, conforme salientou o Tribunal a quo.
Acompanhando também aqui o Tribunal a quo, contra o arguido depõem o dolo intenso com que praticou os vários crimes, sob a forma de dolo direto, para além do extenso período em que os mesmos ocorreram e as vantagens avultadas que resultaram da prática dos factos ilícitos e que beneficiaram o arguido (em mais de € 500.000,00), que revelam um elevado grau de ilicitude dos factos típicos.
Ademais, no caso vertente, verificam-se acentuadas exigências de prevenção geral, dado o bem jurídico em causa tutelado pelo crime de fraude fiscal - o património ou erário público -, pois conforme entendeu o Tribunal a quo esta prática “parece vulgarizada e generalizada” e “compromete a prossecução dos fins sociais do Estado”.
A isto acresce que as condutas do arguido não demonstram uma prática pluriocasional, mas revelam, ao invés, uma pluralidade de factos delituosos que correspondem a uma tendência da personalidade do agente, porquanto, conforme entendeu o Tribunal a quo, a “homogeneidade absoluta dos bens jurídicos atingidos pelas condutas do arguido é, reveladora, sem dúvida, de uma tendência criminosa na atividade empresarial”.
Adicionalmente, a pena única de 6 anos aplicada pelo Tribunal a quo situa-se próxima do limite mínimo dos 4 anos da moldura penal do cúmulo.
Por todo o exposto, tendo a medida concreta da pena do cúmulo jurídico sido aplicada de acordo com os vértices do artigo 71.º, do Código Penal, esta revela-se adequada e proporcional.
v) Medida do desconto equitativo
O arguido invoca ainda que o desconto efetuado pelo Tribunal a quo foi feito de forma arbitrária e não equitativa, tendo considerado apenas o tempo decorrido e o (diminuto) esforço que o pagamento feito traduz.
Quanto à medida do desconto, o arguido apela ao valor global da quantia que este teria de pagar em cinco anos - € 536.282,08 - para salientar que este valor é totalmente desproporcional e irrazoável, não sendo exigível a qualquer homem médio, apontando a idade do arguido, a sua baixa escolaridade, a sua declaração de insolvência pessoal (que o impediu de contrair um crédito), e as condenações já transcritas no seu registo criminal, que tornam difícil a procura de emprego. A isto tudo acresce o facto de o arguido ter de prestar os cuidados necessários à sua mãe doente. Em suma, o arguido discorda da conclusão do Tribunal a quo de que o seu esforço foi diminuto, pois o facto de ter procedido aos depósitos autónomos à ordem dos autos de processo-crime, revela “notas positivas no âmbito da sua vontade de reinserção e de cumprimento das regras vigentes” e o facto de ter entregado alguns montantes demonstra consciência da ilicitude das condutas praticadas. Alega, ainda, o recorrente, que “o Tribunal a quo [devia] ter indagado no porquê de o Arguido ter cumprido, somente, em parte a condição de suspensão, e por outro, deveria ter se pronunciado sobre o cumprimento parcelar das penas”, sendo que estes 4 anos e 16 dias correspondem a uma verdadeira pena, devendo considerar-se o decurso do tempo decorrido.
O artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal, prevê o desconto equitativo na nova pena aplicada se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, o que sucedeu no caso vertente. A questão prende-se com a formulação desse desconto equitativo.
Conforme o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, o artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal, “Não estabelece, porém, de que forma e com base em que critérios deve ser efetuado o desconto de uma pena suspensa de prisão quando, havendo conhecimento superveniente do concurso, a pena de substituição (suspensão) é anulada pelo tribunal que, no mesmo ato, integra a pena substituída (de prisão) na pena única que aplica aos crimes em concurso”.
Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19-02-2025, no Proc. n.º 513/20.8JABRG.S1,“parece irrefutável que o dito desconto equitativo, como o próprio adjetivo o indica, não equivale a dizer desconto correspondente / igual / por inteiro, mas antes um desconto que, dentro do tempo de suspensão transcorrido, e reportando ao que nele se foi sucedendo em termos de respeito / cumprimento das regras / deveres a que aquela está sujeita, se mostre justo, equilibrado e revelador de notas positivas no âmbito da vontade de reinserção e cumprimento das regras vigentes.
De outro modo, um tal desconto apela a um exame / ponderação de todo o estar do condenado no tempo da suspensão revelador ou não de postura de respeito pela condenação de que foi alvo e do significado e dimensão da mesma, não podendo nunca ignorar que se impõe àquele algum sacrifício trazido pela condenação.
Faça-se, ainda, sublinhar que o apelo ao critério equitativo confere ao juiz a liberdade de apreciação e decisão, suportado em notas de equilíbrio e bom senso, sendo que na avaliação a fazer, terão de ser ponderados de forma adequada e proporcional, por um lado, os sacrifícios assumidos pelo arguido e, por outro, as finalidades da sua ressocialização e as razões de prevenção, não se apresentando o quantum como o vetor essencial de norteio da decisão”.
Deste modo, esta lacuna do artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal, tem sido suprida por jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, por apelo a elementos legislativos e jurisprudenciais.
Tomando como exemplo o Acórdão proferido em 12-10-2022, no Proc. n.º 277/08.3TAEVR.S1,“Pode pois justificadamente afirmar-se que: (a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (artigo 50.º, n,º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o artigo 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (artigo 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique. (…)
Não tendo o condenado cumprido deveres ou regras de conduta, para além do dever de comparecer a convocatórias, não se encontra fundamento que justifique que seja efetuado qualquer desconto no cumprimento da pena única, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art. 78.º e no art. 81.º do CP”.
Com efeito, a jurisprudência assente deste Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que o mero decurso do tempo não deve dar lugar, automaticamente, ao desconto equitativo, pois este decurso do tempo não é suficiente para revelar a interiorização do desvalor da conduta que represente um sacrifício para o arguido e que se imponha enquanto uma verdadeira pena.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Proc. n.º 1372/10.4TAVLG.S1, de 29-06-2017, citado pelo Tribunal a quo, “Este desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artºs 51º a 54º do mesmo código. E o artº 81º, nºs 1 e 2, nesta interpretação, não fere os ditos princípios constitucionais, na medida em que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão”.
E segundo o Acórdão proferido no Proc. n.º 455/18.7T9VRL-B.S1, de 23-10-2025, “Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão pode, na sua execução, implicar - e frequentemente, implica - sacrifícios para o condenado, corporizados no cumprimento daqueles deveres e observância daquelas regras de conduta.
O que não sendo, evidentemente, comparável ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, constitui, ainda assim, um sacrifício, a justificar a razão de ser do dito desconto, que só terá lugar, contudo, quando parecer equitativo.
Haverá, pois, em tais casos, que ponderar numa perspectiva de proporcionalidade e justiça material, por um lado, os sacrifícios, decorrentes da observância dos deveres e regras de conduta, sofridos pelo arguido e, por outro, as finalidades de prevenção geral e especial.
Sendo certo que não existindo tais sacrifícios não haverá lugar a qualquer desconto - por impossibilidade de o conceber como equitativo, cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29.6.2017, processo 1372/10.4TAVLG, de 9.6.2021, processo 703/18.3PBEVR, de 12.10.2022, processo 277/08.3TAEVR, de 14.12.2023, processo 130/18.2JAPTM e de 11.1.2024, processo 3130/22.4T8BRG”.
Destarte, sendo o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso8, não se pode concluir que estes pressupostos se encontram cumpridos se o período de suspensão não revela um sacrifício traduzível no cumprimento dos deveres ou injunções de conduta ínsitos à suspensão das penas.
Conforme salienta o Tribunal a quo, “o eventual cumprimento pelo condenado de injunções impostas como condição de suspensão da execução da(s) pena(s) de prisão substituída(s) e agora integrada(s) na pena única pode(m), e deve(m), ser atendida(s), para efeitos de desconto se, e na medida em que, tenha(m) representado um sacrifício de relevo, com componente de punição, que, por isso, não devem ser totalmente irrelevados”.
Deste modo, o mero decurso do tempo, sem que se tenha verificado um sacrifício demonstrável para o arguido, com carácter sancionatório, através do cumprimento de deveres ou injunções de conduta impostas, não pode ser relevante para efeitos de desconto. Tal sucedeu no caso em apreço onde o arguido, já depois de decorridos 4 anos desde as suas condenações, apenas pagou 1% do valor a cujo pagamento se encontrava adstrito. Ou seja, decorridos 4 anos, o arguido apenas pagou € 4.400,00, dispondo de um ano (e uns dias) para pagar cerca de € 274.000,00 em falta. Sendo que o arguido se encontra desempregado e não existe qualquer registo de remunerações auferidas, não expressando o recorrente uma vontade em assumir uma atividade laboral regular e declarada para poder auferir rendimentos que lhe permitissem pagar este valor, tendo-lhe sido apontado no relatório social junto aos autos uma atitude de inércia. O facto de o arguido não ter revelado um esforço sério no sentido de encontrar um trabalho que lhe permitisse cumprir as injunções de conduta impostas como condição de suspensão da execução das penas de prisão substituídas que lhe foram aplicadas, demonstra que a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo quanto ao desconto efetuado de 4 meses. Assim sendo, o desconto realizado pelo Tribunal a quo afigura-se como justo, equilibrado, equitativo e adequado.
vi). Preterição de direitos do arguido, em virtude de não ter sido determinada a apensação dos processos em cúmulo, em fase de inquérito ou julgamento
O arguido invoca ainda que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto deveria ter apensado os Procs. n.os 45/14.3IDPRT e 338/17.8IDBRG.
Todavia, conforme sustenta o Ministério Público na 1.ª Instância, cabia ao arguido requerer a conexão de processos nos termos dos artigos 24.º e 25.º, do Código de Processo Penal, e não ao tribunal que procedeu à determinação do cúmulo jurídico das penas a que foi anteriormente condenado.
A isto acresce que inexiste fundamento material para a conexão nos termos expostos pelo arguido, porquanto este não cometeu vários crimes através da mesma ação ou omissão nem cometeu vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros. O agente cometeu um crime de branqueamento de capitais e dois crimes de fraude fiscal através de uma pluralidade de ações, em várias ocasiões. Deste modo, improcede igualmente o recurso do arguido quanto a este ponto.
vii). Inconstitucionalidade do artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias
O arguido invoca, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, sustentando que a suspensão depende da avaliação da situação económica concreta do arguido, “acrescida de um juízo de prognose quanto à sua condição económica futura”. E que “A imposição de uma condição que, com elevado grau de certeza, será incumprida pelo Arguido, não só se apresenta como um ato inútil, como se pode configurar como contraproducente às finalidades visadas”.
Conforme entendeu o Ministério Público na 1.ª Instância, atendendo à pena aplicada – de 5 anos e 8 meses –, encontrava-se vedado o recurso à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal, razão pela qual ao Tribunal a quo não lhe cabia ponderar a aplicação do artigo 14.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias, que nunca sequer foi aplicado pelo mesmo.
Tudo razões pelas quais improcede, igualmente, o recurso do arguido quanto a esta parte.
2. Porém, em sede de resposta, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido vem ainda invocar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2025, para sustentar que o Tribunal a quo não podia, sem a verificação de qualquer motivo para a revogação das duas penas suspensas que lhe foram aplicadas, vir a convertê-las numa pena de prisão efetiva, devendo manter a sua natureza, porquanto estas têm uma natureza autónoma. E aduz ainda que este entendimento é “inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”.
Ainda que esta questão não seja objeto de conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que extravasa o objeto das conclusões do recurso, sempre se dirá que este argumento improcede.
Isto porque, apesar do entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2025 apontar para a natureza autónoma da pena suspensa face à pena de prisão, não deixa também de reconhecer que a pena suspensa se encontra “intrinsecamente conectada com a pena de prisão que visa substituir”. A este propósito André Lamas Leite, citado no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, salienta que “Nos casos de incumprimento, a pena principal não renasce propriamente, pois ela nunca deixou de existir do prisma jurídico, mas pura e simplesmente aplica-se com toda a legitimidade político-criminal e dogmática de que estava investida desde o início. [...] Aproxima-se, pois, a pena principal, da condição suspensiva e a pena de substituição da condição resolutiva (começa desde logo a produzir efeitos, os quais cessam na hipótese de superveniência de um evento futuro e incerto - o respetivo incumprimento)” As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, RPCC, ano 30, n.º 2 (2020), pp. 319-320.. (…) há uma relação biunívoca ou umbilical [...] entre a pena principal e aquela que se aplica em vez dela. Não se tratam de substitutos naturalísticos, atento o diferente conteúdo material de cada uma das sanções, mas de equivalentes funcionais ou normativos, no sentido em que a função ou a ligação jurídica entre as duas sanções importa que uma não viva sem a outra” (“Revogação da Pena Substitutiva e Recurso de Revisão - Anatomia de um Acórdão”, ROA, ano 83, vols. I-II (2023), p. 405).
Assim, também teria de improceder este argumento.
****
DECISÃO
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida.
Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 12/2/2026
Pedro Donas Botto - Juiz Conselheiro Relator
Jorge Gonçalves– Juiz Conselheiro 1.º Adjunto
Jorge Jacob – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto
______________________
2. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral – Tomo I – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, 3.ª ed., Coimbra: Gestlegal, 2019, p. 1193.↩︎
3. Cf. Direito Criminal, II, Coimbra: Almedina, 2016, p. 209.↩︎
4. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral – Tomo I – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, 3.ª ed., Coimbra: Gestlegal, 2019, pp. 1193.↩︎
5. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral – Tomo I – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, 3.ª ed., Coimbra: Gestlegal, 2019, pp. 1144.↩︎
6. Cf. Recursos em Processo Penal, 7.ª ed. atualizada e aumentada, Lisboa: Rei dos Livros, 2008, pp. 72-73.↩︎
7. Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244.↩︎
8. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal -À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2022, p. 340.↩︎