RECURSO PER SALTUM
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
REJEIÇÃO
Sumário


I – A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, do Código Penal, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.
II - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso de conhecimento contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regra de determinação da pena conjunta.
III - Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
IV - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
V - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.
VI - Os factos, vistos na sua globalidade, revelam que o recorrente tem uma personalidade desvaliosa, claramente refratária aos valores que conformam a vida em sociedade, que não hesita na utilização de arma de fogo e no exercício de violência física sobre as vítimas, como se extrai, além do mais, da prática do crime de homicídio qualificado, perpetrado através de disparos de espingarda-caçadeira, efetuados a curta distância da vítima e direcionados à cabeça da mesma; a culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia, persistência e reiteração, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado; as necessidades de prevenção geral relativamente à criminalidade violenta e grave - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - são muito elevadas, considerando o forte sentimento de insegurança que a criminalidade em causa gera nos membros da comunidade, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como regulador e garante da paz social; o modo de execução e a gravidade dos factos pelos quais o ora recorrente foi condenado postulam elevadas exigências preventivas de socialização.
VII - Valorando a gravidade do ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, e face à ausência de circunstâncias com especial significado atenuante, não se mostra excessiva a pena única conjunta que foi imposta pelo tribunal recorrido, pelo que não se justifica a pretendida redução dessa pena.

Texto Integral

RECURSO n.º 343/21.0PCCBR.C1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA1, com os restantes sinais dos autos, por acórdão de 11 de junho de 2025, proferido pelo Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1, na sequência de audiência para conhecimento superveniente do concurso, foi condenado em cúmulo englobando as penas impostas nos processos 364/21.2JACBR, 343/21.0PCCBR e 518/20.9JALRA, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão.

2. O referido condenado interpôs recurso do referido acórdão para a Relação de Coimbra, formulando as seguintes conclusões, após convite ao aperfeiçoamento na Relação (transcrição):

«1.ª

O Tribunal a quo decidiu condenar em acórdão cumulatório:

“Em face do exposto, este tribunal coletivo decide condenar o arguido AA1 em cúmulo englobando as penas impostas nos processos 364/21.2JACBR, 343/21.0PCCBR e 518/20.9JALRA na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão.

Sem tributação.”

2.ª

Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal, ao condenar o arguido nos moldes supra.

Senão vejamos.

3.ª

Refere (e bem!, com o devido respeito) o douto acórdão que:

“O processo de desenvolvimento e socialização do arguido AA1 terá decorrido num meio familiar de baixa condição socioeconómica e de acordo com os costumes e tradições da sua etnia.

(…)

No Estabelecimento Prisional tem tido visitas da companheira e dos filhos, os quais se mostram disponíveis para o apoiar no futuro.”

4.ª

Acrescentamos que, considerando a factualidade relativa aos crimes praticados pelo arguido, em concurso, verificamos que esta praticou um crime de grande gravidade (homicídio), contudo infelizmente num contexto próprio, fechado e reservado.

5.ª

Há ainda que atender à sua personalidade revelada nos crimes que integram o cúmulo.

6.ª

Importa também ter em conta o comportamento do arguido no Estabelecimento Prisional onde se encontra preso, aderindo às normas vigentes, dispondo de apoio familiar e aproveitando o tempo para melhorar as suas qualificações profissionais e literárias.

7.ª

O Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada no cúmulo referido, considerando que a pena única de 21 anos de prisão, não é adequada, proporcional e justa in casu.

8.ª

O recorrente é um jovem com 31 anos na presente data.

9.ª

Tem companheira e filhos (menores de idade).

10.ª

Ou seja, estando o recorrente preso há mais de 4 anos, com bom comportamento e trabalho naquele EP;

11.ª

Tendo tentado concluir estudos nesse mesmo EP;

12.ª

Estando inscrito para trabalho também naquele EP;

13.ª

Tendo visitas da família;

14.ª

Estando a lutar para efetivamente mudar de vida, dando um novo rumo à mesma, bem como à dos seus filhos e agregado familiar;

15.ª

Tendo até já cursado o Código para acesso a tirar carta de condução, a fim de se apresentar a exame quando sair do EP;

16.ª

Entende-se que o Tribunal a Quo aplicou, por excesso, pena de prisão nos cúmulos operados.

17.ª

No cúmulo, sempre seria adequada uma pena nunca superior a 18 anos,

18.ª

Ao não aplicar tal pena, tem-se que a mesma é manifestamente excessiva no tempo da mesma.

19.ª

A pena referida é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente, bem como não só o sucedido/atos criminosos, mas também a sua posterior recuperação (reitera-se que o recorrente era um consumidor de estupefacientes diário, o que também impediu a equidistância e análise às boas regras do convivência comum).

20.ª

No caso concreto, abona a favor do Arguido o sincero arrependimento relativo aos antecedentes criminais graves, o comportamento adequado em meio prisional, a tentativa séria de ressocialização, pelo interesse que demonstrou não só em trabalhar, como em estudar e progredir nos estudos, tendo ainda tido a vontade de ultrapassar positivamente o meio criminal, nomeadamente, ao ter a vontade e esforço para tirar a carta de condução automóvel.

21.ª

Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado.

Bem como, o facto de se encontrar abstinente do consumo de produtos estupefacientes desde que foi detido (há mais de 3 anos!), com sucesso.

22.ª

As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

23.ª

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

24.ª

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados.

25.ª

O princípio da proibição da dupla valoração no sentido de que as circunstâncias já consideradas pelo legislador no tipo legal não devem revalorar-se na determinação da medida da pena, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso", traduzidas factualmente nos efeitos ou consequências da acção desvaliosa do agente.

26.ª

Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe sejam aplicadas penas justas, adequadas e proporcionais, as quais não excedam o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, estas não poderão ser em caso algum:

• Em cúmulo, superior a 18 anos;

27.ª

Esta medida concreta da pena única do cúmulo que o ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida.

28.ª

Pelo que se entende que a Douta Decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por outra que condene o ora Recorrente na pena de 18 anos no presente cúmulo jurídico, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

29.ª

Assim, e por todo o exposto, e independentemente das penas de prisão que forem concretamente aplicadas por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada.

30.ª

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR à pena única de 21 anos em cúmulo jurídico, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso e concluiu:

- O acórdão cumulatório está devidamente fundamentado e foi acertado quanto à dosimetria da pena.

- Não houve qualquer violação de lei.

- O recurso deve ser julgado improcedente.

4. Os autos subiram ao Tribunal da Relação de Coimbra, onde por decisão da Ex.ma. Juíza Desembargadora Relatora, de 28 de outubro de 2025, foi aquele Tribunal da Relação declarado incompetente para conhecer do recurso interposto do acórdão da 1.ª instância e determinada a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, a questão colocada é a da determinação da pena conjunta, que o recorrente considera excessiva.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. O arguido foi condenado nos presentes autos 343/21.0PCCBR, por acórdão datado de 02.05.2022, transitado em julgado em 29.12.2022, pela prática três crimes de roubo na forma consumada, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas parcelares de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (processo 380/21.4PCCBR), 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (processo 380/21.4PCCBR - duas vítimas) e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (processo 422/21.3PBCBR), e pela prática um crime de roubo na forma tentada, pp. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (processo 404/21.5PCCBR).

2. Em cúmulo, englobando as penas descritas em a. e b., foi o arguido AA1 condenado na pena única de 4 anos de prisão.

Ficou provado neste processo que:

Processo n.º 380/21.4PCCBR

3. No dia 31 de março de 2021, cerca das 22.30 horas, os arguidos AA2, AA1 e AA3 seguiam pela Rua 1, em Coimbra, no veículo Ford Focus, com a matrícula V1.

4. Nisto, pararam a viatura junto dos ofendidos AA4 e AA5, que seguiam apeados na referida rua.

5. De imediato, os arguidos AA2 e AA3 saíram da viatura, dirigiram-se aos ofendidos e, repentinamente, com um forte puxão, arrancaram os fios de ouro que cada um dos ofendidos trazia ao pescoço.

6. O AA2 retirou o fio ao ofendido AA4 e o arguido AA3 retirou o fio à ofendida AA5.

7. Após, voltaram a entrar na viatura de matrícula V1 e colocaram-se os três em fuga, a alta velocidade, para parte incerta, levando consigo os fios de ouro, de que se apropriaram.

8. O fio subtraído a AA5 correspondia a uma corrente em ouro de malha trabalhada, avaliado em € 300,00, tendo uma medalha em forma de anjo, também em ouro, avaliada em € 100,00.

9. O fio de ouro subtraído a AA4, avaliado em € 350,00, tinha uma medalha em forma de espinha de peixe, também em ouro, avaliada em € 150,00.

10. Do episódio resultaram pequenas escoriações no pescoço de AA5, do lado esquerdo.

Processo 404/21.5PCCBR

11. No dia 4 de abril de 2021, cerca das 23.50 horas, na Estrada 2, junto à Rotunda 3, os arguidos AA2, AA1 e outros dois indivíduos do sexo masculino, que se faziam transportar na viatura Ford Focus, de matrícula V1, ultrapassaram o ofendido AA6, que conduzia o veículo de marca Peugeot, modelo L, de cor branca e matrícula V2, propriedade de Gelcentro- Comércio de Produtos Alimentares, seguindo depois a alta velocidade, em direção a Coimbra.

12. Mais à frente, imobilizaram o veículo Ford Focus na berma, antes da entrada do Horto Municipal e ligaram os quatro piscas, tendo os arguidos AA2 e outro individuo saído da viatura.

13. Ao deparar-se com a viatura com os quatro piscas ligados, o ofendido imobilizou o veículo que conduzia ao lado da mesma, no intuito de perguntar aos ocupantes se precisavam de auxílio.

14. Quando o ofendido abriu o vidro do lado do passageiro para perguntar se precisavam de ajuda, um dos indivíduos referidos puxou o braço direito do ofendido e tentou agarrá-lo, sem sucesso, debruçando-se para o interior da sua viatura, enquanto o arguido AA2 tentava abrir as portas do lado do condutor.

15. Simultaneamente, um dos outros indivíduos desferiu uma pancada, com um martelo, no para-brisas da viatura em que seguia o ofendido.

16. Ao aperceber-se que estava na iminência de ser assaltado, o ofendido AA6 conseguiu libertar-se e acelerar a sua viatura, abandonando o local, tendo pedido auxílio através do 112 e dirigindo-se à Esquadra da PSP.

17. Na sequência dos factos praticados, o ofendido sofreu dores no braço direito.

18. Do evento, resultaram ainda estragos na viatura V2, não inferiores a € 400,00.

Processo 422/21.3PBCBR

19. No dia 5 de abril de 2021, cerca das 00.10 horas, os arguidos AA2, AA1, AA3 e outro indivíduo, que se faziam transportar na viatura Ford Focus, de matrícula V1, conduzida por AA3, abordaram o ofendido AA7, na Rua 4 Manuel de Almeida e Sousa, Alto da Estação Velha, em Coimbra, quando o mesmo se encontrava junto ao veículo da sua progenitora, Volkswagen Polo, de matrícula V3.

20. Nisto, o arguido AA2 dirigiu-se ao ofendido perguntando-lhe por diversas vezes se tinha “branca” (cocaína), ao que este respondeu negativamente.

21. Enquanto questionava o ofendido, o arguido AA2 foi-se aproximando do mesmo e começou a revistá-lo, retirando-lhe dos bolsos os seguintes bens:

-um telemóvel de marca Huawei, modelo P30 Lite, de cor azul fluorescente e capa de proteção transparente, com IMEI:.............86, no valor de € 130,00;

-as chaves do veículo V3.

22. De seguida, o arguido AA2 questionou o ofendido acerca do código de desbloqueio do telemóvel, momento em que foi agredido por outro com um murro nos lábios.

23. Por recear pela sua integridade física, o ofendido acabou por revelar o código.

24. Entretanto, um dos outros arguidos saiu do banco traseiro do veículo V1, dirigiu-se ao ofendido e, de imediato, agrediu-o com um murro junto ao olho esquerdo e com um empurrão, que causou a sua queda no solo.

25. Enquanto o ofendido se encontrava caído no chão, os arguidos entraram na viatura de matrícula V3, usando para o efeito as chaves que retiraram ao ofendido, revistaram o seu interior, donde subtraíram os seguintes bens:

- Um par de sapatilhas de marca Adidas, modelo D Rose 773, de cor branca, no valor de € 60.00;

- Cabo de carregador de telemóvel de cor branca, no valor de € 3.00;

- Um comando de Play Station 4, de cor preta, no valor de € 70.00;

- Quatro Euros em numerário;

- Um maço e meio de tabaco de marca Português Soft, no valor de € 6.50.

26. Depois de estarem na posse desses artigos, os arguidos continuaram a perguntar insistentemente ao ofendido se tinha droga.

27. Perante a resposta negativa do ofendido, um dos arguidos, munido de um martelo metálico de ponta redonda, desferiu uma pancada na cabeça do ofendido e várias pancadas na parte lateral direita, capô e para-brisas da viatura de matrícula V3, provocando-lhe estragos avaliados pelo ofendido em, pelo menos, € 500,00.

28. De seguida, os arguidos abandonaram o local na viatura Ford Focus, levando consigo os bens e valores acima elencados, que fizeram seus.

29. Em consequência das agressões levadas a cabo pelos arguidos, o ofendido sofreu uma ferida no couro cabeludo - região parietal à esquerda -, com pequena hemorragia, ferimentos na face mucosa do lábio superior e inferior e escoriação no membro superior direito.

30. Nessa sequência, o ofendido teve necessidade de receber tratamento hospitalar no serviço de urgência do CHUC, onde foi submetido a diversos exames e sujeito a sutura cirúrgica do ferimento que apresentava no couro cabeludo, recebendo alta no mesmo dia.

**

31. O arguido foi condenado no CC 364/21.2JACBR, por acórdão datado de 22.04.2022, transitado em julgado em 20.10.2022, pela prática de um crime de homicídio qualificado, pp. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h) do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, pp. no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, pp. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

32. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

33. Ficou provado que o arguido AA1 é irmão do ofendido AA8, de alcunha “AA9”.

34. A falecida AA10 era companheira do ofendido AA8.

35. AA2, de alcunha “Cané”, é amigo do arguido AA1.

36. Aproximadamente em janeiro de 2021, o ofendido AA8 vendeu uma casa sita no acampamento da Rua 5, em Montemor-o-Velho, a AA2.

37. No dia 19.04.2021, AA2 trocou a referida casa pelo veículo de marca Renault, modelo Scénic e matrícula V4, pertencente a AA11.

38. Quando souberam desta troca, no dia 20.04.2021, ao final da manhã, o ofendido AA8 e a falecida AA10 abordaram AA2, para que este desfizesse o negócio com AA11 e lhes devolvesse a casa, conforme haviam anteriormente acordado.

39. Porque tal lhes foi negado, gerou-se uma discussão entre os três e o arguido AA1, tendo a falecida sido particularmente aguerrida.

40. Ao final do dia 20.04.2021, cerca das 20.00 horas, o ofendido AA8, a falecida AA10 e o arguido AA1 voltaram a discutir sobre o mesmo assunto.

41. Após, os ofendidos AA8 e AA12 foram buscar, cada um, um velocípede elétrico a casa e saíram do acampamento em direção a Montemor-o-Velho.

42. Por sua vez, o arguido AA1 foi buscar, a local não concretamente apurado, uma espingarda caçadeira e dirigiu-se ao caminho agrícola que liga o acampamento a Montemor-o-Velho, onde sabia que os ofendidos teriam que passar, a fim de os intercetar.

43. Cerca das 20.30 horas, quando os ofendidos percorriam o referido caminho agrícola, a cerca de 40 metros da entrada do acampamento, na direção de Montemor-o-Velho, sem que nada o fizesse prever, o arguido AA1, empunhando a espingarda-caçadeira de calibre 12, com dois canos justapostos, n.º série 21054, municiada com dois cartuchos de calibre 12, surgiu da beira da estrada.

44. Ato contínuo, entre 2 a 3 metros de distância dos ofendidos, o arguido AA1 efetuou dois disparos, na direção da cabeça de AA10, com o propósito de a atingir e de lhe tirar a vida.

45. Com o disparo, AA10 caiu imediatamente para a estrada, onde ficou prostrada e a sangrar abundantemente da cabeça.

46. AA8 deixou tombar o velocípede que conduzia e AA1, com a coronha da caçadeira, desferiu um golpe no braço esquerdo daquele.

47. Após, o arguido fugiu a pé em direção ao acampamento, enquanto AA8 se dirigiu, em direção ao Posto da G.N.R., onde relatou o sucedido.

48. AA13, sobrinho do arguido e do ofendido, escondeu a espingarda caçadeira debaixo de vegetação, a 460 metros do local, em direção a Ereira, local onde foi apreendida.

49. O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma.

50. Como consequência direta e necessária dos disparos efetuados, AA10 sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal, que conduziram à sua morte.

51. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido AA8 sofreu traumatismo do membro superior esquerdo, com tumefação sobre o bordo ulnar proximal, sem fratura.

52. Estas lesões determinaram dores e um período de 22 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 15 dias.

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53. O arguido foi condenado no CC 518/20.9JALRA, por acórdão datado de 14.06.2023, transitado em julgado em 20.10.2023, pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de dano com violência, previstos e punidos pelo artigo 214.º, n.º1, al. a), por referência ao artigo 212.º, n.º1, ambos do Código Penal, agravados nos termos do artigo 86.º, nºs.3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles; pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, als.c) e e), por referência ao artigo 2.º, nºs.1, als. p), ae), ar), az), aab) e 3, als.a), e), m) e p), artigo 3.º, nºs.1, 3, al.b), e 6, al.a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das três penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução não se suspendeu. Foi ainda o arguido condenado na sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma, pelo período de 10 (dez) anos- art. 90.º, n.º1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/02

Nos referidos autos ficou provado que:

54. Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2020, o arguido AA1 comprou a AA14, o veículo ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula 98-67-EE.

55. Na sequência de tal negócio, surgiram quezílias entre ambos, por o arguido não ter procedido ao pagamento do preço devido pela compra do veículo.

56. No dia 16 de Maio de 2020, pelas 02h40m, o arguido AA1 deslocou-se à Rua 6, situada no Localização 7, Leiria, sendo transportado no veículo automóvel da marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula V5.

57. O arguido seguia no banco traseiro da viatura munido de uma espingarda caçadeira da marca Pietro Beretta, de calibre 12, com o número de série L76363E.

58. No veículo seguiam outros dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar.

59. Ao passar em frente à residência de AA14, uma barraca construída em madeira, situada na referida Rua 6, a viatura parou e o arguido efectuou pelo menos três disparos com a mencionada espingarda caçadeira, acertando na parede lateral, junto ao telhado, causando três perfurações.

60. Na ocasião, encontravam-se a dormir no interior da residência AA14, a sua companheira AA15 e os seus dois filhos menores, AA16 e AA17.

61. Os projécteis disparados perfuraram a madeira da residência, sendo que alguns deles a perfuraram na totalidade, caindo depois em cima da cabeça de AA18.

62. Em consequência dos disparos, AA14, AA15 e os filhos ficaram assustados e temeram pelas suas vidas.

63. Após os disparos, o veículo retomou a sua marcha, percorreu cerca de cinquenta metros e, ao passar junto à residência de AA19, correspondente ao número 4 da mencionada artéria, o arguido efectuou pelo menos mais dois disparos com a referida espingarda caçadeira, acertando na parede frontal, junto à janela e junto ao telhado, bem como na referida janela, que tinha a persiana fechada.

64. Na altura, na residência de AA20 estava este, a sua companheira AA21, AA22 e a companheira AA23 e o filho menor destes últimos, sendo que todos ficaram assustados e receosos e temeram pelas suas vidas.

65. Após os disparos, o arguido abandonou o local no mencionado veículo automóvel.

66. Com a conduta descrita o arguido causou, de forma directa e necessária, estragos nas residências de AA14 e de AA24, cuja reparação tem um valor não concretamente apurado.

67. No dia 20 de Agosto de 2020, pelas 10h15m, o arguido AA1 tinha no interior da sua residência, sita na Rua 8:

a. Na sala da habitação:

• uma pistola semiautomática da marca FN, modelo AA9, com o número de série 229442S, de calibre 6.35mm., acondicionada no respectivo coldre em cabedal de cor castanha, e com o respectivo carregador inserido e municiado com seis munições, todas de calibre 6.35 mm, com projécteis de chumbo encamisado (FMJ);

• seis munições de calibre .32 Auto;

• uma réplica de pistola da marca Colt, modelo 1911, de calibre 9mm, sem marca nem número de série visíveis, de cor preta, com as placas do punho em madeira de cor castanha;

• dois carregadores próprios para a réplica de pistola da marca Colt, referida no ponto anterior, em metal de cor prateada e com dois orifícios laterais para verificação da quantidade de munições introduzidas;

• uma caixa de papel ostentando a marca Fiocchi, contendo no seu interior um contentor de plástico com doze munições de caibre 9mm, com projéctil TER (Total Encapsulated Reverse), ostentando a inscrição G.F.L. 9mm Luger;

• uma caixa de papel ostentando a marca Fiocchi, contendo no seu interior um contentor de plástico com trinta e três munições de calibre 9mm, com projéctil de chumbo encamisado FMJ) e duas munições de calibre 9mm, com projéctil TER (Total Encapsulated Reverse), ostentando a inscrição G.F.L. 9mm Luger;

- catorze cartuchos de bagos de chumbo 32g, de calibre 12, de várias marcas.

b. No quarto da habitação:

- uma espingarda caçadeira da marca Pietro Beretta, de calibre 12, com um cano e com o número de série L76363E, de construção metálica, em tons negros, com coronha e fuste em madeira de cor castanho-escuro envernizado, com o comprimento total de 120cm, sendo que o cano tem 67cm;

c. Num galinheiro contíguo à residência:

- um pé de planta canábis, com o peso de 43 gramas, que o arguido plantou, regou e cuidou e que destinava ao seu consumo.

68. Em resultado de toda a actuação do arguido, AA14 temeu que o arguido o matasse e à sua família e, por isso, deixou de viver na residência sita na Rua 9.

69. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, nem de licença de detenção de arma no domicílio e não possui as armas de fogo acima identificadas manifestadas em seu nome.

70. O arguido agiu, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de efectuar os disparos contra as residências de AA14 e de AA25, causando-lhes estragos, bem como de os amedrontar e às suas famílias, apesar de saber que as referidas casas não lhe pertenciam, que com a sua conduta colocava em perigo a vida e integridade física daqueles e que actuava contra a vontade dos seus donos, resultado que representou e quis.

71. O arguido agiu, ainda, de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo as características das armas de fogo e das munições de armas de fogo que tinha consigo, sabendo que a sua detenção, era proibida, que não estava autorizado a detê-las e, não obstante, não se absteve da sua conduta, querendo praticar os factos descritos.

72. O arguido conhecia as características estupefacientes da planta canábis que cultivou e que detinha, sabendo que não tinha autorização legal para cultivar e deter tal planta e, não obstante, agiu com o propósito concretizado de a plantar, cultivar e deter para ao seu consumo.

73. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais comportamentos eram proibidos e punidos pela lei penal e, apesar disso, quis actuar da forma descrita.

Factos pessoais do arguido:

Mais de provou:

74. AA1 é proveniente de uma família numerosa, sendo o mais novo de treze irmãos germanos.

75. A dinâmica familiar foi pautada por valores e regras de conduta da cultura cigana a que pertence, nomeadamente a coesão entre os seus elementos.

76. Viveu sempre na zona de Montemor-o-Velho, local onde também residem outros elementos da família.

77. Ambos os progenitores já faleceram.

78. O seu processo de crescimento ocorreu num contexto de precariedade socioeconómica, subsistindo a família com recurso a apoios sociais, da venda de sucata e de produção e venda de cestos, atividades que desempenhavam ocasionalmente e da qual obtinham fracos rendimentos.

79. A desvalorização do processo escolar levou o arguido a manter um percurso inconsistente e de insucesso.

80. AA1 frequentou o sistema de ensino até aos catorze anos de idade, mas apenas adquiriu competências básicas.

81. Encontra-se habilitado com o 2.º ano de escolaridade.

82. AA1 iniciou uma relação marital com uma jovem (AA26) da sua idade, com quem passou a viver maritalmente.

83. Deste relacionamento tem três filhos.

84. O arguido era consumidor de estupefacientes, nomeadamente haxixe, que iniciou em idade adulta.

85. No período que antecedeu a prisão preventiva, o arguido residia com a companheira, com os três filhos e com o enteado de 11 anos de idade.

86. Atualmente, AA1 encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional de Coimbra desde 28 de abril de 2021, tendo passado, por motivos processuais, pelos EP’s de Leiria e Aveiro.

87. O agregado familiar constituído é composto pela companheira, AA26, pelo enteado e pelos 4 filhos do casal, a mais nova com 6 meses de idade, gerada já em meio prisional, beneficiando recluso de visitas íntimas.

88. Para sobrevivência, o agregado recorre aos apoios estatais, totalizando cerca de 1000,00€. A companheira não desenvolve qualquer atividade laboral. Habitam em casa de renda, pagando pela mesma cerca de 400,00€, na localidade de Pereira do Campo.

89. No período que antecedeu a prisão preventiva, o arguido residia com a companheira, com os três filhos e com o enteado. A família residia numa habitação que integra um aglomerado de diversas propriedades de elementos da família de origem e alargada, situado na zona de Montemor-o-Velho.

90. AA1 nunca desempenhou qualquer atividade laboral estruturada e continuada. De forma esporádica, sem vínculo laboral, sinalizou trabalhos de apoio a atividades de pastorícia desempenhada para alguns elementos da localidade de residência.

91. Quando conseguia trabalho auferia 35,00€ por dia.

92. A nível comportamental, desde fevereiro de 2024 que tem averbado diversos procedimentos disciplinares, o último datado de março de 2025 aguardando despacho superior.

93. Anteriormente frequentou a escola (B1), e verbaliza ter pedido para frequentar cursos de formação.

94. No Estabelecimento Prisional tem tido visitas da companheira e dos filhos. Estes mostram-se disponíveis para o apoiar no futuro.

**

95. O arguido AA1 foi, ainda, condenado:

a. Em11.06.2012, por decisão transitada em julgado em 21.06.2012, pela prática, em 10.06.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa (P. sumaríssimo 285/12.0GBAND);

b. Em 05.06.2013, por decisão transitada em julgado em 08.07.2013, pela prática, em 16.05.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa (P. sumário 15/13.9GBMMV);

c. Em 29.11.2013, por decisão transitada em julgado em 03.01.2014, pela prática, em 28.11.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 179 dias de multa (P. sumário 202/13.0GCCNT);

d. Em 07.04.2014 por sentença transitada em julgado em 16.05.2014, pela prática, em 05.04.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução (PS 276/14.6PBLRA);

e. Em 06.07.2016, por sentença transitada em julgado em 22.09.2016, pela prática, em 21.05.2015, de um crime de coação agravada, na forma tentada, e de um crime de coação agravada, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade (PCS 309/15.9GAMMV);

f. Em 23.09.2016, por sentença transitada em julgado em 14.10.2016, pela prática, em 11.08.2015, de um crime de coação agravada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 500,00 (proc. Sumaríssimo 296/15.3GAMMV);

g. Em 21.12.2017, por sentença transitada em julgado em 09.11.2018, pela prática, em 09.11.2017, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 16 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (PS 179/17.2GDAND);

h. Em 20.04.2021, por decisão transitada em julgado em 20.05.2021, pela prática, em 26.04.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 1 ano (PCS 189/16.7GBCNT).

*

3. Apreciando

3.1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas e condenou o recorrente, em conhecimento superveniente do concurso, na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão, limitando-se ao reexame de matéria de direito, da competência do STJ [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados].

3.2. Diz-se no acórdão recorrido, quanto à determinação da pena única (transcrição dos segmentos mais relevantes):

«(…)

O momento determinante para a apreciação da superveniência do concurso – isto é, a data do trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em concurso – é o do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 364/21.2JACBR, ou seja, o dia 20.10.2022.

Os factos pelos quais o arguido foi condenado neste processo 343/21.0PCCBR e no processo 518/20.9JALRA ocorreram antes daquele trânsito.

(…)

Assim, este cúmulo tem como limite mínimo 16 anos de prisão (pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 25 anos (atento o limite máximo estabelecido)

Como referimos, na determinação da medida concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do mesmo artigo).

Como se escreve no Acórdão do STJ de 18.01.2012, proferido no processo 34/05.9PAVNG.S1, “VIII Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de proteção de bens jurídicos.

IX - Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais.

X - No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

XI - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso”.

Analisemos o caso dos autos.

Os factos referentes ao processo 343/21.0PCCBR são muito graves, pois resulta da globalidade dos factos provados que os arguidos se juntavam ao final do dia ou à noite, com menos possibilidade de defesa das vítimas, e praticavam crimes de roubo utilizando sempre violência física, atemorizando as vítimas.

No crime de homicídio – processo 364/21.2JACBR – os factos são extremamente graves, manifestada pelo número de disparos efetuados a curta distância da vítima e a zona do corpo atingida. Já no crime de ofensa à integridade física há que ter em conta a violência da agressão, que causou ao ofendido vinte de dois dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 15 dias.

Em relação ao crime de detenção de arma proibida, de igual forma o grau de ilicitude é elevado, porquanto o arguido não se limitou a deter ou a exibir a arma, mas antes efetuou disparos atingindo mortalmente AA10.

O facto de o arguido ser irmão do ofendido AA8 e a ofendida companheira deste último exigia ao arguido uma atuar diferente, ponderando e pensando nas consequências da sua conduta na sua própria família, nomeadamente para o seu irmão que ficou viúvo. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, nem de licença de detenção de arma no domicílio e não possui as armas de fogo acima identificadas manifestadas em seu nome.

Graves foram igualmente os factos pelos quais o arguido foi condenado no processo nº. 518/20.9 JALRA, uma vez que os factos se reportam a situação de terem sido feitos disparos contra as residências de AA14 e de AA27, causando-lhes estragos, bem como amedrontando as respectivas famílias, colocando assim em perigo a vida e integridade física daqueles, atuando contra a vontade dos seus donos, resultado que representou e quis.

Já no que concerne à personalidade do arguido AA1, temos que já sofreu oito condenações criminais, muitas delas em penas de prisão, tendo já sofrido uma condenação com privação efetiva da liberdade, que não evitaram a prática dos crimes em apreciação.

O processo de desenvolvimento e socialização do arguido AA1 terá decorrido num meio familiar de baixa condição socioeconómica e de acordo com os costumes e tradições da sua etnia.

A desvalorização do sistema de ensino e os fracos hábitos laborais parecem ter condicionado o seu percurso de vida, no qual o arguido demonstra dificuldades em encontrar estratégias promotoras da sua inserção social, apresentando vários contactos com o sistema de justiça penal.

A nível comportamental, desde fevereiro de 2024 que o arguido tem averbado diversos procedimentos disciplinares, o último datado de março de 2025 aguardando despacho superior. No Estabelecimento Prisional tem tido visitas da companheira e dos filhos, os quais se mostram disponíveis para o apoiar no futuro.

Pelo exposto, fazendo o necessário cúmulo jurídico superveniente, entende o Tribunal ser justo e adequado condenar o arguido na pena única de 21 anos de prisão.»

3.2.1. Tendo em vista o objeto do recurso, importa considerar, nos seus traços gerais, o regime legal previsto para as situações de conhecimento superveniente do concurso.

Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso de conhecimento contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regra de determinação da pena conjunta.

O artigo 78.º, n.º1, regulando o conhecimento superveniente do concurso, consagra:

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»

Acrescenta o n.º2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016).

3.2.2. No recurso em análise, estão em causa as seguintes condenações do recorrente:

- pela prática de três crimes de roubo na forma consumada, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas parcelares de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (processo 380/21.4PCCBR), 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (processo 380/21.4PCCBR - duas vítimas) e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (processo 422/21.3PBCBR);

- pela prática de um crime de roubo na forma tentada, pp. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (processo 404/21.5PCCBR);

- pela prática de um crime de homicídio qualificado, pp. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;

- pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, pp. no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, pp. no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de dano com violência, previstos e punidos pelo artigo 214.º, n.º1, al. a), por referência ao artigo 212.º, n.º1, ambos do Código Penal, agravados nos termos do artigo 86.º, nºs.3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles;

- pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, als.c) e e), por referência ao artigo 2.º, nºs.1, als. p), ae), ar), az), aab) e 3, als.a), e), m) e p), artigo 3.º, nºs.1, 3, al.b), e 6, al.a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

A data do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso é a de 20.10.2022, constituindo, por isso, o marco decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente.

No caso, a moldura penal do concurso, como já se disse, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – no caso, 16 anos de prisão - e, como limite máximo, a soma das penas parcelares concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (no caso, a soma material seria de 33 anos e 4 meses, reduzida ao indicado limite de 25 anos).

A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1 (em www.dgsi.pt), a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Lê-se no referido acórdão:

«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.

Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, chegou a advogar que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como mero coadjuvante no raciocínio, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.

Revertendo ao caso, verificamos:

São dez os crimes em causa, praticados entre 10.05.2020 e 20.04.2021 – embora, na maior parte, no período entre 31.03.2021 e 20.04.2021.

Da factualidade referente ao processo 343/21.0PCCBR resulta que os arguidos – incluindo o recorrente - se juntavam ao final do dia ou à noite, e praticavam crimes de roubo, utilizando violência física para atemorizar as vítimas.

Os factos, vistos na sua globalidade, revelam que o recorrente tem uma personalidade desvaliosa, claramente refratária aos valores que conformam a vida em sociedade, que não hesita na utilização de arma de fogo e no exercício de violência física sobre as vítimas, como se extrai, além do mais, da prática do crime de homicídio qualificado, perpetrado através de disparos de espingarda-caçadeira, efetuados a curta distância da vítima e direcionados à cabeça da mesma, ou da forma como o recorrente efetuou disparos contra as residências de AA14 e de AA28.

A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia (veja-se o crime de homicídio), persistência e reiteração (crimes de roubo), cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado.

As necessidades de prevenção geral relativamente à criminalidade violenta e grave - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - são muito elevadas, considerando o forte sentimento de insegurança que a criminalidade em causa gera nos membros da comunidade, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como regulador e garante da paz social.

O modo de execução e a gravidade dos factos pelos quais o ora recorrente foi condenado postulam elevadas exigências preventivas de socialização, sendo certo que o mesmo apresenta passado criminal, ainda que se reconheça que, na sua maioria, por crimes relacionados com a condução automóvel e punidos com penas de multa ou de prisão suspensa na execução.

O processo de crescimento do recorrente ocorreu num contexto de precariedade socioeconómica, subsistindo a família com recurso a apoios sociais, da venda de sucata e de produção e venda de cestos, atividades que desempenhavam ocasionalmente e da qual obtinham fracos rendimentos.

A desvalorização do processo escolar levou o arguido a manter um percurso inconsistente e de insucesso, tendo apenas adquirido competências básicas e encontrando-se habilitado com o 2.º ano de escolaridade.

No período que antecedeu a prisão preventiva, o recorrente residia com a companheira, com os três filhos e com o enteado, numa habitação que integra um aglomerado de diversas propriedades de elementos da família de origem e alargada, situado na zona de Montemor-o-Velho.

Nunca desempenhou qualquer atividade laboral estruturada e continuada. De forma esporádica, sem vínculo laboral, sinalizou trabalhos de apoio a atividades de pastorícia desempenhada para alguns elementos da localidade de residência.

A nível comportamental, desde fevereiro de 2024 que tem averbados, como recluso, diversos procedimentos disciplinares, o último datado de março de 2025 aguardando despacho superior.

No Estabelecimento Prisional tem tido visitas da companheira e dos filhos.

Neste contexto, valorando a gravidade do ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, e face à ausência de circunstâncias com especial significado atenuante, entendemos não ser excessiva a pena única conjunta de 21 (vinte e um) anos de prisão que foi imposta pelo tribunal recorrido, pelo que não se justifica a pretendida redução dessa pena.

Conclui-se que o recurso não merece provimento.

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III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA1.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (artigo 513.º, n.º 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de fevereiro de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Jorge Jacob (1.º Adjunto)

Celso Manata (2.º Adjunto)