I. A alteração operada, entre a acusação – onde o arguido era descrito como inimputável e para quem era pedido que fosse aplicada uma medida de segurança - e o acórdão – onde o arguido foi julgado como imputável e a que foi aplicada a pena de 25 anos de prisão - sem que lhe haja sido comunicada, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º/1, ex vi do n.º 3 da mesma norma do CPPenal, determina a nulidade, daquela última decisão, como previsto no artigo 379.º/1 alínea b) CPPenal.
II. A implicar, atenta a natureza da nulidade, a necessidade de reabertura da audiência, para que se dê, então, satisfação à omitida comunicação.
I. Relatório
1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em Processo Comum, perante Tribunal Colectivo, contra o arguido AA1, requerendo que o mesmo seja declarado inimputável perigoso e lhe seja aplicada medida de segurança de internamento, pela prática de factos ilícitos típicos integradores, em concurso real, de:
-dois crimes de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131.º do Código Penal e Artigo 86.º n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
-seis crimes de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22.º n.1 e 2b), 23.º n.1 e n.2 e 131.º todos do Código Penal e Artigo 86.º n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
-dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo Artigo 347.º n.1 do Código Penal.
-um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos Artigos 86.º n.1 d), 3.º n.2 ab) e n.2, n.1m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2. Pelo Ministério Público foi ainda requerido o arbitramento às vítimas AA2, AA3, AA4, AA5, AA6 e AA7, de uma quantia a título de reparação, assim como todos prejuízos suportados, em consequência da conduta do arguido, caso não seja deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos do Artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; uma vez que, no caso, fazem-se sentir particulares exigências da sua protecção.
3. Foram deduzidos seguintes pedidos de indemnização civil:
i)AA8 e AA9 deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento pelo mesmo da quantia global de €475.691,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre as enunciadas quantias, desde a notificação do arguido do pedido deduzido até integral e efectivo pagamento.
ii)AA10 e AA11 deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €90.000,00.
iii)AA7 deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia global de €4.000,00; a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência directa e necessária da conduta do arguido, acrescida de juros de mora vendidos e vincendos sobre a mencionada quantia.
iv)AA2, deduziu igualmente contra o arguido pedido de indemnização civil, peticionando o pagamento da quantia global de €50.000,00, sendo €23.100,00 a titulo de danos patrimoniais em face das quantias que deixou de auferir por causa directa e necessária da conduta do arguido.
v)Unidade Local de Saúde de São José, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €27.413,51, acrescida de juros vincendos, desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento.
vi)Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €112,07, acrescida de juros vincendos, desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento.
4. Efectuado o julgamento no âmbito do processo comum colectivo 26/23.6JBLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24, por acórdão proferido a 2.6.2025, foi o arguido condenado,
- parte criminal:
- na pena única de 25 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- 20 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, p. e p. pelos arts. 131.º do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA12;
- 18 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, p. e p. pelo arts. 131.º do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA13;
- 9 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA2;
- 4 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA7;
- 4 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA6;
- 3 anos de prisão, pela prática de 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do C.P.; e,
- 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do R.J.A.M.;
- parte cível:
II. a pagar as seguintes quantias:
a) aos demandantes AA8 e AA9:
aa) € 4 691, 17, a título de danos patrimoniais próprios;
ab) € 5 760, a título de direito a alimentos;
ac) € 125 000, a título de dano morte;
ad) € 100 000 a título de dano intercalar;
ae) € 80 000, a cada um, a título de danos não patrimoniais próprios; acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sendo que quanto às quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, porque atualizadas, apenas são devidos juros desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento;
b) Aos demandantes AA10 e AA11:
ba) € 50 000, a título de dano morte;
bb) € 20 000, a título de dano intercalar;
bc) € 20 000, a título de danos não patrimoniais próprios; acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sendo que quanto às quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, porque atualizadas, apenas são devidos juros desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento;
c) Ao demandante AA2:
ca) € 2 940, a título de danos patrimoniais;
cb) € 26 900, a título de danos não patrimoniais;
d) Ao demandante AA7, a quantia de € 4 000, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora vincendos, desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento;
e) À demandante Unidade Local de Saúde de São José, EPE, a quantia de € 27 413, 51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal;
f) À demandante Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, a quantia de € 112, 07, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.
5. Inconformados recorreram, quer a Magistrada do MP, quer o arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando, cada um deles, o corpo da motivação, respectivamente, com as conclusões que se passam a transcrever:
- a primeira:
Acusação
1 - Nestes autos, o arguido foi acusado, sob a forma consumada e em concurso efectivo, entre o mais, da prática dos factos ilícitos típicos de: - 2 (dois) crimes de homicídio (agravado), p. e p. pelo art.º 131º do CP e 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; - 3 (três) crimes de homicídio (agravado), na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131º do CP, 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07, e 22º, nº 1 e 2 b) e 23º, nº 1 e 2 do CP; - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos art.s 86º, nº1, d), 3º nº 2 ab) e 2º, nº 1 m), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; -1 (um) crime de Resistência e Coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, nº 1 do CP; - Mais se requereu que o arguido devesse ser declarado INIMPUTÁVEL, nos termos do art.º 20º, nº 1 do CP e, ainda, que; - Dada a sua elevada perigosidade, devesse, também, ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento em Estabelecimento adequado nos termos do art.º 91º, do C.P.
Acórdão
2- Submetido a Julgamento, foi proferido Acórdão (na parte ora relevante), condenando o arguido pela prática dos seguintes crimes: i)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA12, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; ii)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA13, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; iii)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º n.1 e n.2 e 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA2, na pena de 9 (nove) anos de prisão; iv)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º n.1 e n.2 e 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA7, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; v)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º n.1 e n.2 e 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA6, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; vi)um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo Artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; vii)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo Artigo 86º, nº1, c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. viii)em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte cinco) anos de prisão.»
Objecto do Recurso
3- O objecto do Recurso do Ministério Público é a não concordância com parte da matéria de facto não provada que levou, em consequência, à condenação do arguido pela prática dos referidos crimes e que resultou de erro notório na apreciação da prova, mais concretamente da errada valoração da prova pericial efectuada pelo Tribunal relacionada com a questão da determinação da imputabilidade/inimputabilidade do arguido.
Factos provados
4- No Acórdão foram considerados provados os seguintes factos com relevância, nesta parte mais precisamente:
«195.O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10:F20).
196.Padece, também, de uma Perturbação da personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científca dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade.
197. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir.
198. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, com o pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir;
199. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabiam estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro ....
200. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que fazia já há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e lugar.»
Factos Não provados
5- No Acórdão foram considerados não provados os seguintes factos com relevância, nesta parte, incorrectamente julgados, e que por isso se impugna, pois decorrem de um erro notório na apreciação da prova, mais precisamente: «O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).» Razões da discordância relativamente ao Acórdão recorrido
6- Quanto aos pontos da matéria de facto dados como não provados acima referidos, temos por inequívoco, o que resulta da mera leitura do Acórdão, que a prova pericial – perícia psiquiátrica, respectivo aditamento e esclarecimento posterior do Perito Psiquiatra em declarações no Julgamento - impunha que se tivesse dado os mesmos como PROVADOS.
7- A questão que justifica a interposição do recurso é a seguinte: Pode o Tribunal afastar, no que diz respeito à existência de anomalia psíquica no momento da prática dos factos e determinante da sua prática, o juízo pericial de perito psiquiatra forense elaborado de acordo com as legis artis, sem falhas metodológicas identificadas, no âmbito de uma perícia psiquiátrica, fundando-se unicamente no juízo pericial de psicólogo forense efectuado no âmbito de uma perícia à personalidade do arguido, relacionando e motivando, também, tal afastamento com observações comportamentais subjectivas do arguido, com as suas declarações e com outra prova designadamente testemunhal e documental?
8 - Resulta da matéria de facto provada, como referido, que o arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID10:F20).
9 – O Tribunal assume, efectivamente, no Acórdão, que: «o conteúdo dos relatórios e dos esclarecimentos prestados foram conjugados com a restante prova documental e testemunhal produzida. Tendo o Tribunal concluído que uma das posições periciais assumidas era, efectivamente, a que se mostrava conforme e devidamente suportada nos demais elementos de prova. Sublinhando-se que o tribunal não ficou com qualquer dúvida, a necessitar de ser suprida por uma terceira perícia, eventualmente colegial. Perante dois exames periciais em sentido diverso, optou por um, em detrimento do outro.»
10 – O laudo pericial psiquiátrico e o seu aditamento apontavam para a existência de uma esquizofrenia à data da prática dos factos que lhe limitou totalmente a capacidade de discernimento e de determinação com a consequente inimputabilidade e o laudo psicológico apontava para a inexistência dessa doença, mas outrossim de uma perturbação da personalidade, que não lhe afectava essas capacidades, sendo o mesmo imputável.
11- O Tribunal escolheu literalmente uma das perícias e fundou-se, (por ter feito uma opção como se tratasse de prova pericial com igual peso), na Perícia sobre a personalidade (psicológica) e nos esclarecimentos do Perito Psicólogo, a que acrescentou apreciações subjectivas da prova, que extraiu do comportamento e declarações do arguido e de prova documental e testemunhal.
12- E este foi este o erro notório do Tribunal na apreciação da prova que resulta da mera leitura da decisão impugnada, sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos exteriores à mesma.
13 - O regime da prova pericial está regulado, no Código de Processo Penal, a partir do art.º 151º.
14- Prescreve o art,º 159º, nº 1 do CPP que as perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações e pelos gabinetes médico-legais.
15 - E o nº6 do mesmo artigo que O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
16 - O art.º 160º do CPP prevê a realização de Perícia sobre a personalidade, para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido (…) sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como o seu grau de socialização (…)., podendo ser deferida a especialistas em psicologia.
17 - Por sua vez, o art.º 21º, nº 1 da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses determina que os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico perito.
18 - O papel do psiquiatra forense será maioritariamente a avaliação da existência de pressupostos médico‐legais de (in)imputabilidade, por remissão ao artigo 20.º do C.P., tratando-se de uma avaliação eminentemente médico‐legal e psiquiátrica, que está prevista no artigo 159.º do C.P.P..
19- O papel do psiquiatra será o de diagnosticar a eventual presença de anomalia psíquica e de seguida avaliar a interferência desta com o processamento cognitivo da informação e com a capacidade de determinação do autor do comportamento que levou naquele momento ao facto ilícito.
20- O Juiz será sempre o “perito dos peritos”.
21 - Mas o juízo técnico‐científico inerente à prova pericial presume‐se subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 163.º C.P.P.
22- Essa presunção pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência.
23- Mas a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos.
24 - Por esse motivo, as conclusões periciais só poderão ser refutadas por meio de perícia de igual valor científico;
25- Se o juízo técnico e científico estivesse submetido à livre apreciação do julgador ao mesmo nível de qualquer prova comum, a perícia não seria mais que um inútil desperdício de meios e de tempo.
26 - O Tribunal desfundou a prova pericial, por erro de apreciação da prova, por ter considerado o juízo pericial do perito Psicólogo com maior valia técnica e científica.
27 - No fundo, o Tribunal considerou que o Perito Psicólogo tem capacidade técnica e científica superior à do Perito Psiquiatra, também pela sua maior assertividade e convicção, no diagnóstico de anomalias psiquiátricas e na aferição das suas consequências no domínio da prática dos factos. 28- As competências dos Psicólogos estão definidas no respectivo Estatuto aprovado pela Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro.
29 - Os Psicólogos não podem realizar diagnóstico de doenças mentais de base neurobiológica, não podem efectuar diagnóstico clínico e tratamento farmacológico e não actuam como perito médico com competência para avaliação da imputabilidade.
30- Não lhes compete avaliar a presença de anomalias psíquicas, como a esquizofrenia, e determinar a sua consequência na capacidade de entender ou de se autodeterminar.
31- Os Psicólogos focam-se na compreensão e intervenção sobre processos psicológicos, comportamentais e relacionais, tanto em contexto clínico como educacional, organizacional ou forense.
32 - Nenhum Juiz com um nível de formação normal se encontra habilitado com os conhecimentos científicos médicos necessários para diagnosticar ou afastar, acrescentamos nós, uma anomalia psíquica, também um Perito Psicólogo não o pode fazer.
33 - E por isso o Perito Psicólogo não tinha aptidão técnica e científica para afirmar, como afirmou e que resulta do próprio Acórdão: - «o arguido agiu a coberto da sua personalidade e não de uma doença. (…) não vi nada que sustentasse um diagnóstico de esquizofrenia.» - «Nada neste percurso é típico de um esquizofrénico mas sim de um psicopata manipulador.» - «Nada aponta para a existência de uma esquizofrenia, mas, ao invés, existem indicadores de manipulação dessa esquizofrenia.» - «O verdadeiro esquizofrénico é muito relutante em falar dos seus delírios.» - «Esteve atento ao viés confirmatório e encarou as duas hipóteses com a mesma seriedade e empenho. E não viu nada que validasse uma esquizofrenia à data dos factos.» - «Havendo conexões Iógicas tão evidentes, que culminam nos homicídios, torna-se até fútil recorrer a uma explicação de esquizofrenia delirante, que considera uma hipótese cientificamente duvidosa.» - «Esfaqueou quem quis esfaquear e assegurando-se que conseguia o resultado morte. O que não é próprio do esquizofrénico, mas de um psicopata sádico.»
34 - A perícia sobre a personalidade constitui um instrumento de apoio técnico aos tribunais, de natureza psico-sócio-jurídica e não tem como objectivo a avaliação psicológica, com vista ao estabelecimento de um diagnóstico, mas antes a compreensão do funcionamento do sujeito, e perceber, à luz desse funcionamento, a motivação subjacente para os factos alegadamente praticados.
35 – Para se saber se o arguido é ou não imputável ou se sofre de uma patologia do foro psiquiátrico, de nada vale a perícia sobre a personalidade.
36 – Tem, sim, que se recorrer à perícia médico-legal psiquiátrica, nos termos do artº. 159º do CPP.
37 - Só através desta é possível aferir da verificação de eventuais causas patológicas do seu comportamento criminoso, despistando e sinalizando patologias mentais em ordem a determinar o seu grau de imputabilidade.
38 – Os peritos psicólogos não detêm habilitação para o diagnóstico ou o afastamento de anomalias psíquicas, ou seja de doenças mentais.
39 - A prova pericial não pode ser afastada ou ser considerada irrelevante tão-somente pelo simples confronto com os depoimentos prestados por médicos da especialidade, ouvidos em julgamento.
40- Ou seja, mesmo no caso de ter sido ouvida em Julgamento uma médica da mesma especialidade, sem que tenha sido no contexto de uma perícia, não é suficiente para degradar uma Perícia forense.
41- O Tribunal no Acórdão, para fortalecer o seu entendimento, chegou a mencionar o acompanhamento médico que foi sendo prestado ao arguido, sem que qualquer anomalia psíquica lhe fosse detectada, referindo-se ao acompanhamento médico do ponto de vista meramente clinico que foi dado ao arguido após o recobro da operação a que foi submetido e aquando do Estabelecimento Prisional, que não tem força suficiente para pôr em causa um laudo pericial.
42 - Um Relatório pericial não pode, também, ser posto em causa por prova testemunhal, documental ou declarações do arguido, tal como foi afastado no Acórdão recorrido.
43 - O Acórdão recorrido, de forma incorrecta, afirmou que só após a realização de diversos exames, se concluiu que o/arguido padece de Esquizofrenia e de Perturbação de Personalidade Mista (Perturbação Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial), enumerando, de seguida, as Perícias efectuadas.
44 - Na verdade, após conhecimento da prova digital que integra o correio electrónico enviado pelo arguido, foram realizadas as duas Perícias Psiquiátrica e sobre a personalidade (psicológica) indicadas na Acusação, uma vez que foi considerado que as anteriores não ponderaram todos os factos e provas do processo e, por isso, não poderiam ser levadas em conta.
45- Por esse motivo, aquando da Acusação somente foram indicadas como prova pericial as duas perícias psiquiátrica (de fls. 2017 e ss. e fls. 90 Apenso 5) e sobre a personalidade (psicológica) (de fls. 2051 e ss e fls. 104 Apenso 5) e o aditamento/esclarecimento à perícia psiquiátrica (de fls. 2327 e ss e fls. 129, Apenso 5).
46- Só se afigurava correcta a afirmação ínsita no Acórdão se todas aquelas Perícias tivessem tido como pressuposto os mesmos factos e provas. E tal não aconteceu.
47- Quanto aos motivos pelos quais o perito psiquiatra não acompanha as conclusões do perito psicólogo, o Acórdão limita-se a reconhecer a existência deste aditamento e não lhe faz nenhuma menção.
48- Por outro lado, é nítida a atenção dada, no Acórdão, ao laudo psicológico e às declarações do seu autor, o perito psicólogo, em detrimento do laudo psiquiátrico, do seu aditamento e das declarações do seu autor que são totalmente secundarizados.
49- Com efeito, o Tribunal dedica menos de duas folhas ao referido pelo perito psiquiatra no seu laudo, no seu aditamento e nos esclarecimentos que prestou em Tribunal e mais de oito folhas ao que foi referido pelo perito psicólogo, o que é revelador da vontade de dar prevalência ao laudo psicológico e à necessidade de fundamentar a sua decisão com o mesmo.
50 -Relativamente à testemunha psiquiatra que foi chamada a depor em julgamento pelo Tribunal, médico que acompanha do ponto de vista clínico, o arguido desde o seu internamento, o Tribunal entendeu que o mesmo revelava desconhecer a prova e os factos, desconsiderando-o como testemunha e aproveitando para reforçar o desvalor do seu colega perito psiquiatra.
51 -Ora, naturalmente, esta testemunha psiquiatra não conhece a prova, nem a dinâmica dos factos, porquanto não foi confrontado com os mesmos como perito, tendo-se limitado a acompanhar o arguido e a sua anomalia psíquica que confirmou, do ponto de vista clínico, desde o seu internamento que, ainda, assim, consegue caracterizar com base no conhecimento dos seus contornos específicos.
52- Não podiam ter sido efectuadas perguntas pelo Tribunal que implicassem o conhecimentos desses elementos, que naturalmente a testemunha psiquiatra não tinha nem podia ter, e depois descredibilizar o seu depoimento com base nesse desconhecimento dos factos.
53 - E o Tribunal, relativamente ao mesmo, ainda teceu considerações puramente subjectivas, sem que tivesse justificado com factos concretos, tais como tendo sido visível ao longo do seu depoimento, o esforço para defender o diagnóstico feito pelo colega perito psiquiatra e de modo indirecto, a superioridade do diagnóstico deste perante um psicólogo clínico.
54- Ora, foi precisamente isto que o Tribunal fez: afastou um juízo pericial psiquiátrico, dando prevalência a um juízo pericial psicológico e a convicções pessoais, logo subjectivas, que extraiu dos factos provados em julgamento e de prova testemunhal, documental e das declarações e comportamento do próprio arguido, sem ter conseguido concretizar um juízo pericial divergente.
55 - O Tribunal confundiu o que constitui uma perícia à personalidade, com previsão do artº 160 do CPP, realizada por um psicólogo, com uma perícia de psiquiatria forense com vista à determinação da imputabilidade da arguida, a realizar nos termos previsos no art. 159 do CPP e revela desconhecimento em relação ao objecto e finalidade desta última perícia.
56- O Acórdão recorrido levou à elaboração de um Manifesto de Psiquiatras sobre a Decisão Judicial dirigido ao Bastonário da Ordem dos Médicos, documento que por ser público se junta ao presente recurso.
57- Consideraram os psiquiatras que ao declarar o arguido plenamente imputável, o Acórdão desconsidera o parecer médico-legal emitido por especialistas em Psiquiatria Forense e o testemunho do psiquiatra assistente em sede de julgamento. Consideram preocupante a forma como os pareceres periciais foram juridicamente apreciados, sendo que, nos termos dos artigos 159.º e 160.º do Código de Processo Penal, a perícia médico-legal psiquiátrica tem primazia técnica e legal na avaliação da (in)imputabilidade. Trata-se de uma perícia médico-legal, que só médicos psiquiatras podem levar a cabo. Por outro lado, a perícia psicológica avalia a personalida.de e a perigosidade do arguido, independentes de causas patológicas, ou seja, embora válida para outros fins, não serve para diagnosticar anomalia psíquica (i.e., doença mental) nem para se pronunciar sobre a (in)imputabilidade do indivíduo. Para não valorizar o parecer de duas perícias psiquiátricas o colectivo teria que fundamentar com base em matéria médico-psiquiátrica e não psicológica. Quando a justiça opta por ignorar esta distinção, desvaloriza a ciência e compromete a verdade material. O Acórdão ignorou um diagnóstico médico, apoiando-se num parecer de psicólogo forense que não pode fazer diagnósticos médicos nem os contestar e que, portanto, extravasou a sua competência Os médicos psiquiatras que assinaram o Manifesto manifestam a sua profunda preocupação com esta decisão judicial, apelando a uma urgente reflexão pública sobre os riscos de uma justiça desinformada e impermeável à ciência. Reafirmam que a avaliação da (in)imputabilidade penal se deve basear num juízo técnico-científico com fundamento médico-legal, conforme o exigido por lei, não sendo admissível substituí-la por juízos de valor, convicções pessoais ou pareceres psicológicos sobre a personalidade.
58 - Só incorrendo em patente erro notório na apreciação da prova, por violação do estabelecido no art. 163º do CPP, o Tribunal a quo pode, no acórdão recorrido, ter desvalorizado a prova pericial psiquiátrica produzida nos autos e, submetendo-a funcionamento da sua livre apreciação, sobrepor-lhe a superior credibilidade que entendeu conferir à prova pericial sobre a personalidade (psicológica) e às impressões necessariamente subjectivas que retira do comportamento do arguido, das suas declarações e da demais prova testemunhal e documental
59 - As conclusões da perícia médico-legal psiquiátrica e do seu aditamento contêm prova “tarifada”, que o acórdão recorrido não rebateu, ponto por ponto, argumento por argumento, especificada e cientificamente, com justificações de equivalente densidade e reconhecimento.
60 - Não é minimamente aceitável degradar o relatório pericial psiquiátrico, que foi realizado com metodologia adequada que não foi posta em causa, obedeceu às normas clínicas internacionais, como se fosse supérflua a realização de perícia psiquiátrica e, pelo outro, submeter o laudo pericial à sua livre apreciação da prova, afastando a sua valia, simplesmente através do mero confronto com o laudo psicológico e apreciações subjectivas que retira da prova como o grau de planeamento e a escolha das vítimas.
61 - O artigo 127.º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, estatuindo que ela é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, mas deixa expresso que assim não sucede quando a lei dispõe diferentemente. Ora, excepção manifesta à regra da livre apreciação a prova é precisamente a prevista no n.º 1 do artigo 163.º do CPP: «O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.»
62- À luz da prova produzida – e sem qualquer prova técnica em sentido contrário – está plenamente demonstrado que o arguido, no momento da prática dos factos, padecia de uma anomalia psíquica, incompatível com a exigência legal de imputabilidade penal.
63- O acórdão violou o princípio da prova científica em matéria de avaliação da anomalia psíquica, previsto no art. 163º. do CPP.
64- O art.º 20º do CP. exige avaliação do estado psíquico à data dos factos e não meramente comportamentos observados externamente, pelo que o Acórdão também o violou.
Decisão a ser proferida
65 – Em suma, são os seguintes os pontos da matéria de facto não provada incorrectamente julgados e que deverão passar a provados, por força da prova resultante da perícia psiquiátricas e seu esclarecimento realizados: «O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).»
66 - Sem necessidade de produção de qualquer outra prova, deverá ser proferido uma nova decisão, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento.
67- Devem os Ex.mos Srs. Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, por o Acórdão recorrido sob apreciação, ter incorrido em manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2 c) do CPP, e por violação do art. 127º e 163º do CPP, 20º do CP e 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do art.º 91º do CP. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA;
- o segundo:
1 - Nos presentes autos o arguido foi acusado, sob a forma consumada e em concurso efetivo, prática de factos típicos e ilícitos de:
- dois crimes de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131° do Código Penal e Artigo 86° nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
-seis crimes de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22° nºs. 1 e 2b), 23° nºs. 1 e 2 e 131° todos do Código Penal e Artigo 86° nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
- dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo Artigo 347° nº 1 do Código Penal.
-um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos Artigos 86° nº 1 d), 3° nº 2 ab) e nº 2, nº1 m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- No despacho de acusação foi ainda requerido o seguinte:
- que o arguido fosse declarado INIMPUTÁVEL, nos termos do art.º 20º nº1 do CP;
- Dada a sua elevada perigosidade, lhe fosse também, aplicada uma medida de segurança de internamento em Estabelecimento adequado nos termos do art.º 91º do CP.
2 – Foi proferido Acórdão condenatório pela prática dos seguintes crimes:
i)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131. ° do Código Penal e Artigo 86.° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA12,
ii) de na um pena crime de de 20 homicídio (vinte) anos agravado, de prisão; previsto e punível pelo Artigo 131. ° do Código Penal e Artigo 86° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa
iii) de de um AA13, de homicídio na pena agravado, de 18 (dezoito) tentado, anos previsto de prisão; e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131. ° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA2, na pena iv) de de um 9 (nove) crime anos de homicídio de prisão; agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA7, na pena v) de de um 4 (quatro) crime de anos homicídio de prisão; agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131. ° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA6, na pena de 4 vi) (de quatro) um crime anos de de prisão; resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível
vii) pelo de um Artigo crime 347° de detenção n. 1do Código de arma Penal, proibida, na pena previsto de 3 (três) e punível anos pelo de prisão; Artigo 86° n. 1 c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na sua actual redação, na pena de 2
viii) (dois) anos em cúmulo de prisão; jurídico, na pena única de 25 (vinte cinco) anos de prisão.”
3 – O presente recurso do Arguido / Recorrente tem por objeto a matéria de facto dada como não provada, que levou à condenação do arguido numa pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional e que traduz um erro notório na apreciação da prova, concretamente na errada valoração da prova pericial e que levou à determinação da imputabilidade do ora recorrente.
4 – O Tribunal A Quo deu como provado:
“195. O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11: 6/\20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10: F20).
196. Padece, também, de uma Perturbação da Personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade.
197. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir.
198. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir.
199. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabia estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro ....
200. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que já fazia há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e de lugar.”
5 – O Tribunal A Quo considerou não provado:
“o arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade.
Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).”
6 - O Tribunal A Quo julgou incorretamente as provas e ao dar como não provado o suprarreferido, o que consubstancia um erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 alínea c) CPP.
7 - O acórdão recorrido deu como provado que o arguido sofre de esquizofrenia e perturbação da personalidade mista (narcisista e antissocial), mas concluiu que, no momento da prática dos factos, não estava afetado por anomalia psíquica que limitasse a sua capacidade de autodeterminação.
8 - O tribunal baseou tal juízo predominantemente na perícia psicológica do Dr. AA14, desvalorizando os pareceres psiquiátricos do Dr. AA15 e do médico assistente do Hospital Prisional, Dr. AA16, que sustentavam de forma clara e fundamentada a inimputabilidade do arguido.
9 - O tribunal a quo incorreu em erro notório ao valorizar, de forma preponderante, um relatório psicológico isolado e desprovido de validade para efeitos de diagnóstico clínico psiquiátrico, em detrimento de relatórios médicos legalmente habilitados e tecnicamente mais adequados para avaliar a existência de anomalia psíquica.
10 - A jurisprudência do STJ e das Relações é clara ao estabelecer que o juízo sobre a imputabilidade penal exige diagnóstico médico realizado por especialista em psiquiatria forense (cfr. Acs. STJ de 11.01.2018, proc. 195/18.0GAVFR.S1; TRL, 21.05.2024, proc. 787/22.0PBMTA.L1-5).
11 – De forma concreta, verifica-se que os pareceres médicos – emitidos pelo Dr. AA15 (perícia psiquiátrica de 26/02/2024) e pelo médico assistente do Hospital Prisional, Dr. AA16 – concluíram pela inimputabilidade do arguido, com base em elementos objetivos: delírios estruturados, ausência de crítica à doença, alucinações, hipergrafia e incongruência cognitiva, típicos de quadro psicótico grave. Ambos os peritos rejeitam expressamente a hipótese de simulação. Os relatórios estão devidamente fundamentados e respondem positivamente aos quesitos legais quanto à incapacidade de avaliar a ilicitude e de se determinar segundo essa avaliação, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal.
12 - Em sentido contrário, o relatório do psicólogo Dr. AA14, de 08/02/2024, sustenta a imputabilidade com base em características de personalidade antissocial e narcisista, utilizando conceitos como “narcisismo maligno” (não constantes de classificações diagnósticas reconhecidas como o DSM-5 ou CID-11) e extraindo ilações com base na “compreensibilidade” das ações do arguido. Este raciocínio revela um erro técnico e jurídico, pois a racionalidade ou lógica externa da ação não é critério válido para excluir a existência de delírio ou perturbação psíquica. A esquizofrenia, enquanto psicose crónica, pode coexistir com atos organizados, e não exclui a presença de plano ou estratégia, sendo reconhecido pela literatura médica que a racionalidade aparente não invalida a alienação mental subjacente.
13 - Quanto à valoração das perícias os relatórios médicos constantes dos autos — subscritos por médicos psiquiatras — concluíram, com base em observação clínica, história evolutiva, presença de sintomas psicóticos (delírios de perseguição, erotomania e grandiosidade), ausência de crítica e capacidade volitiva, que o arguido era, à data dos factos, inimputável.
14 – Contrariamente, o relatório psicológico sustenta uma simulação baseada em traços de personalidade antissocial e narcisista, com argumentos que extravasam a competência técnica do psicólogo e se aproximam de valorações morais ou jurídicas, sem base clínica consolidada.
15 - Perante a existência de pareceres médico-legais contraditórios, o tribunal deveria ter ordenado, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPP, a realização de perícia colegial por junta médica, medida imposta pelo dever de descoberta da verdade e pelo princípio do in dubio pro reo.
16 - Além disso, a própria fundamentação do tribunal revela parcialidade na apreciação da prova: dedica largas páginas à transcrição e análise das declarações do psicólogo, mas omite qualquer consideração crítica e técnica sobre os fundamentos da perícia médica e do relatório complementar do médico assistente, limitando-se a dizer que não foi convincente. Esta omissão viola o dever de fundamentação exigido pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP e compromete a validade da decisão.
17 - A opção do tribunal por uma posição pericial isolada e não habilitada para emitir juízo sobre imputabilidade penal, face à existência de duas perícias médicas convergentes, constitui violação flagrante do regime das perícias médico-legais consagrado nos artigos 159.º a 163.º do CPP. Ao abrigo do artigo 163.º, n.º 1, perante pareceres técnicos contraditórios, o tribunal deveria ter ordenado nova perícia colegial, com envolvimento de mais de um perito médico, e não proferir decisão sem sanar essa contradição essencial.
18- O Tribunal A Quo reconhece expressamente que perante dois exames periciais em sentido diverso, optou por um em detrimento do outro.
19- O Tribunal A Quo escolheu a perícia psicológica, embora não se tratasse de uma perícia com igual peso, conjuntamente com apreciações subjetivas de prova, que extraiu do comportamento e declarações do arguido e de prova testemunhal e documental.
20 – É este o erro notório do Tribunal A Quo na apreciação da prova que violou o regime da prova pericial regulada nos artigo 151º e seguintes do CPP.
21 – O artigo 159º nº1 CPP “as perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto de Medicina Legal são realizados pelas delegações e pelos gabinetes médico-legais.
22 – No número 6 do mesmo artigo “o disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia”.
23 – O artigo 160º CPP prevê que as perícias sobre personalidade e perigosidade podem ser realizadas por especialistas em psicologia.
24 – A Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses determina que os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico-perito.
25 – Ao psiquiatra compete a avaliação dos pressupostos médico-legais de (in)imputabilidade, que está vedada aos psicólogos, que não são médicos e não têm competência para diagnosticar doenças como a esquizofrenia, e, aferir da (in)imputabilidade.
26 – O juízo técnico-científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação dado julgador ( artº 163º CPP), e só pode ser afastada por prova com igual valor, ou seja, por meio de perícia de igual valor científico, e devidamente fundamentada essa divergência.
27 – Existe o referido erro na apreciação da prova quando o Tribunal A Quo dá prevalência indevida de prova pericial não médica.
28 - O acórdão recorrido incorre num erro substancial ao conferir prevalência probatória a um relatório subscrito por um psicólogo forense, que, não sendo médico, não detém habilitação técnico-legal para formular diagnósticos clínicos de natureza psiquiátrica nem emitir juízos médico-legais sobre inimputabilidade penal. Esta opção do tribunal representa uma violação dos artigos 159.º, 160.º e 163.º do Código de Processo Penal.
29 -O Tribunal deveria ter determinado a realização de perícia colegial médica, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPP, diante da existência de duas posições periciais contraditórias. Ao decidir sem suprir essa contradição, o tribunal violou o princípio do esclarecimento da verdade material e o princípio do in dubio pro reo.
30 – Existe uma valoração discriminatória da prova pericial psiquiátrica: O acórdão analisou exaustivamente a posição do psicólogo AA14, mas omitiu análise crítica das conclusões formuladas pelos médicos psiquiatras. Tal desigualdade configura vício de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
31 - Da Impropriedade Técnica do Conceito de "Compreensibilidade da Conduta":
A compreensão externa da conduta não exclui, por si só, a presença de anomalia psíquica, especialmente quando há um diagnóstico de esquizofrenia. O raciocínio do Tribunal constitui erro técnico e jurídico.
32 - Da Inexistência de Fundamentação Idónea para Afastar os Relatórios Médicos:
O Tribunal rejeita os relatórios médicos com base em considerações genéricas, sem demonstrar tecnicamente a invalidade dos fundamentos clínicos apresentados.
33 - Da Incoerência na Valoração de Elementos Documentais: O Tribunal valorou diferentemente os mesmos emails consoante o perito que os interpretou, o que configura erro lógico e seletividade probatória, e até o próprio Tribunal se serve desses e-mails na sua fundamentação.
34- Da Convergência Técnica em Favor da Inimputabilidade Dois médicos psiquiatras concluíram pela inimputabilidade com base em critérios clínicos claros, o que deveria ter merecido acolhimento judicial, à luz do princípio da prevalência técnica.
35 - Da Prevalência Legal e Científica da Psiquiatria na Determinação da Imputabilidade: A imputabilidade penal depende exclusivamente de diagnóstico médico. O parecer de psicólogo forense não pode substituí-lo.
36 - Os dois relatórios psiquiátricos, elaborados por médicos independentes e com base em metodologia clínica forense, concluíram de forma convergente que o arguido sofre de esquizofrenia ativa, apresentando delírios persistentes, ausência de crítica, hipergrafia e outras alterações cognitivas que comprometem a autodeterminação. Acresce que o médico assistente confirmou a continuidade dos sintomas após os factos, reforçando a hipótese de doença mental crónica e não simulada. Perante esta convergência técnica clara, a rejeição do diagnóstico médico carece de fundamento racional e colide com o princípio da prevalência da ciência na determinação da inimputabilidade penal.
37 - Da Prevalência Legal e Científica da Psiquiatria na Determinação da Imputabilidade: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é inequívoca ao afirmar que a determinação da inimputabilidade penal depende exclusivamente de diagnóstico médico (Ac. TRL 26.09.2024, proc. 773/21.7PAMTJ.L1-9; Ac. TRP 22.09.2021, proc. 280/20.6GAVFR.P1). A substituição da perícia médica por uma perícia psicológica, ainda que tecnicamente elaborada, constitui nulidade por vício de competência pericial. O psicólogo forense pode apoiar, mas nunca substituir, o psiquiatra na formação de juízos sobre doença mental relevante para efeitos penais.
38 – O Tribunal A Quo violou o estabelecido no artigo 163º CPP, ao desvalorizar as perícias psiquiátricas em detrimento da perícia psicológica.
39 - É, pois, manifesta a existência de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP), tanto pela valoração de elemento tecnicamente inidóneo (perícia psicológica como substitutiva da médica), como pela omissão de diligência probatória essencial (perícia colegial), como ainda pela ausência de fundamentação material da rejeição dos pareceres médicos legalmente qualificados.
40 – O Tribunal deverá dar como provado que:
“o arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade.
Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).”
Nestes termos, requer-se a V. Exas que:
1. Seja admitido e julgado procedente o recurso,
2. Seja declarada nula a sentença por violação dos arts. 160.º e 379.º CPP,
3. Subsidiariamente, ser reconhecido o manifesto erro notório na apreciação da prova nos termos do art0 410°, n° 2 c) do CPP, e por violação do art. 127° e 163° do CPP, 20° do CP e 21.°, n.° 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do art.° 91° do CP.
4. Com as legais consequências quanto à medida de segurança e indemnizações civis.
6. Admitidos ambos os recursos, para o Tribunal da Relação de Lisboa e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, responderam,
- o Magistrado do MP, salientando que o Ministério Público não se convenceu com a bondade dos argumentos explanados no acórdão recorrido e por esse motivo, em 28-07-2025 (cfr. ref. 43500939), dele interpôs recurso do acórdão e adiantando que o recurso interposto pelo arguido, vai ao encontro da posição assumida pelo Ministério Público na motivação de recurso apresentado, a qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, defendendo, então, que assiste razão ao arguido, devendo ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, por o Acórdão recorrido sob apreciação, ter incorrido em manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2 c) do CPP, e por violação do artigo 127º e 163º do CPP, 20º do CP e 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá ser revogado na parte em que considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do art.º 91º do CPenal;
- a ambos os recursos responderam os assistentes AA11 e AA10, pugnando pela sua improcedência, tendo a assistente AA17 aderido, na totalidade, a esta resposta, fazendo-a sua nos seus precisos termos.
7. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. PGA emitiu parecer, no que ao caso releva, que o recurso interposto pelo MP deve ser julgado procedente, uma vez que;
- demonstra de forma absolutamente transparente o erro notório na apreciação da prova;
- o Tribunal de primeira instância não tem, por si, conhecimento científico para abalar a perícia médica, nem existe nos autos prova de igual valor que a permita infirmar ou abalar;
- salvo o devido respeito, para fazer perguntas é preciso saber o que perguntar e a quem;
- o que parece resultar do acórdão recorrido é que foram feitas perguntas ao psicólogo fora da sua área de competência e acreditaram no que ele disse sobre questões de medicina – e acreditou-se… acreditou-se… no que ele disse;
- quanto aos peritos médicos presentes, únicos com conhecimento sobre a doença, levaram o tratamento que se viu.
8. Foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente AA1 que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva, bem como, pelos assistentes AA11 e AA10 que, em súmula, renovaram todas as considerações já tecidas nas respectivas respostas.
9. De seguida, foi aí proferida decisão sumária, onde se entendeu que,
- a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso para este tribunal, com o fundamento no vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (C.P.P.) - recurso que foi admitido a subir para este tribunal por despacho de 30-07-2025;
- o arguido interpôs recurso para este tribunal, com os seguintes fundamentos:
- omissão de diligência essencial consubstanciada na não realização de uma perícia colegial, o que, em abstrato, poderia configurar a nulidade prevista no art.º 120.º/2 alínea d) CPPenal;
- nulidade do acórdão recorrido, por referência à sua fundamentação, o que em abstrato poderia configurar a nulidade daquele nos termos dos artigos 374.º/2 e 379.º/1 alínea a) CPPenal e,
- erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal - recurso que foi admitido a subir para este tribunal por despacho de 07-08-2025 e, assim, se concluiu pela remessa dos autos a este Supremo Tribunal, por ser o competente para conhecer de ambos os recursos, julgando-se o Tribunal da Relação incompetente, em razão da matéria, para o respectivo conhecimento, uma vez que,
- está em causa uma decisão proferida pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena única superior a 5 anos,
- ambos os recursos interpostos têm como fundamento o vício a que alude o artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, incidindo ainda o interposto pelo arguido sobre alegadas nulidades (cfr. artigo 410.º/3 CPPenal), nenhum deles versando sobre matéria de facto, nos termos do artigo 412.º/3 CPPenal.
10. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido,
- da procedência de ambos os recursos - à excepção do recurso do arguido na parte relativa à alegação das nulidades de falta de fundamentação e de omissão de diligência essencial (não realização da perícia colegial), que deverá improceder nesta parte – com a declaração e sanação neste Alto Tribunal do invocado vício de “erro notório na apreciação da prova” e com a subsequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a inimputabilidade por anomalia psíquica do arguido, ora recorrente, com a aplicação da pugnada medida de segurança com a duração mínima de três anos;
- ou, se assim se entender, com anulação da decisão recorrida nessa parte e com o reenvio dos autos para o Juízo Central Criminal de Lisboa para suprimento do vício em causa.
11. Notificados do parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, apenas os assistentes AA11 e AA10, responderam e fizeram-no sentido da improcedência de ambos os recursos.
12. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
II. Fundamentação
1. Âmbito do recurso
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.
E, assim sendo, então, as questões suscitadas nos presentes são as seguintes:
- recurso do MP:
- a existência do vício do erro notório na apreciação da prova, mais concretamente a errada valoração da prova pericial efectuada pelo Tribunal relacionada com a questão da determinação da imputabilidade/inimputabilidade do arguido;
- recurso do arguido:
- a nulidade da decisão recorrida e, subsidiariamente,
- o reconhecimento do manifesto erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410.°/2 c) CPPenal e por violação dos artigos 127.° e 163.° CPPenal, 20.° CPenal e 21.°/1 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do artigo 91° CPenal.
2. Os fundamentos da decisão recorrida.
2. 1. Os factos
Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na fundamentação do julgamento firmado sobre a matéria de facto.
Factos provados.
SAÍDA DO AFEGANISTÃO, NA TURQUIA E NA GRÉCIA
1.Em dia não apurado do mês de Novembro de 2016, o arguido saiu do Afeganistão com a sua mulher AA18 e com o filho de ambos AA19, nascido em 17.06.2014.
2.O arguido e a sua mulher saíram do Afeganistão porque se consideravam perseguidos, em virtude de o arguido trabalhar como técnico de telecomunicações e a sua mulher, sendo intérprete, trabalhar com estrangeiros.
3.O arguido, a sua mulher e o seu filho deslocaram-se, então, para a Turquia, onde chegaram em data não determinada, passando a viver nas cidades de Eskisehir e Giresun.
4.Viveram na Turquia cerca de dois anos.
5.Na Turquia, nasceram o segundo e o terceiro filho do casal, AA20, em D.M.2016 e AA21, em D.M.2019
6.No dia 12.07.2019, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, a sua mulher e os três filhos, chegaram indocumentados à Grécia, à ilha de Lesbos.
7.O arguido foi ali registado com a identificação de AA1, nascido em D.M.1990, filho de AA22 e de AA23, pertencente à tribo ..., a sua mulher com a identificação de AA24, nascida em D.M.1992, filha de AA25 e AA26, pertencente à tribo ... e o filho de ambos com a identificação de AA27, nascido em D.M.2014.
8.À chegada à ilha de Lesbos, o arguido, a sua mulher e os três filhos requereram um pedido de protecção internacional.
9.Ficaram, inicialmente, alojados no campo de refugiados de Mória, na ilha de Lesbos.
10.No dia 13.07.2019, o arguido, a sua mulher e os três filhos foram realojados no Centro de Acolhimento e Identificação de Migrantes de Kara Tepe, Mytilini, na ilha de Lesbos, no contentor com o n.º 236.
11.No dia 05.12.2019, às 02h01m, deflagrou um incêndio no referido contentor, usado como casa de morada da família, provocado por uma botija de gás utilizada para o aquecimento da habitação, num momento em que a mulher do arguido e os três filhos do casal se encontravam a dormir.
12.Com a habitação em chamas, o arguido retirou os seus filhos, tendo a sua mulher permanecido no interior, enquanto o fogo consumia o contentor por completo.
13.O referido incêndio alastrou-se, também, ao contentor vizinho, com o n.º 234.
14.Em consequência do incêndio, a mulher do arguido veio a morrer carbonizada.
15.No dia 17.12.2019, por decisão das autoridades gregas, o arguido e os seus três filhos menores foram transferidos, da ilha de Lesbos, para o continente grego, tendo o processo sido remetido para um denominado procedimento normal, devido à sua vulnerabilidade enquanto família monoparental.
16.No dia 19.10.2020, no Gabinete de Asilo grego, em Pireu, foi realizada uma entrevista do arguido, para a concessão de asilo.
17.Durante a entrevista, o arguido disse que iria proceder à alteração do seu apelido e data de nascimento, por ter havido um erro durante o seu registo, em Lesbos.
18.No dia 21.10.2020, o arguido requereu a rectificação da sua identificação de AA1, nascido em 22.12.1990, filho de AA22 e de AA23, para AA1, nascido em 21.12.1994, filho deAA22 e AA28.
19.O arguido requereu, igualmente, a alteração do apelido dos seus filhos, de AA29 para AA30.
20.Para o efeito, apresentou cópias do cartão de identificação que invocou ter-lhe sido enviado, entretanto, do Afeganistão.
21.No dia 05.11.2020, o Gabinete de Asilo grego emitiu uma decisão concedendo o estatuto de refugiado a AA1 e aos seus filhos AA31, AA32 e AA33, bem como as respectivas autorizações de residência na Grécia.
22.O Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Mitilene instaurou um processo-crime contra o arguido para investigar a causa da morte da sua mulher.
23.Em 05.01.2022, quando o arguido já não estava na Grécia, o Juiz de Instrução Criminal de Mitilene, no âmbito do processo-crime com o nº 148/021 (A.B.M A2021-568), emitiu um Mandado de Detenção Nacional nº 2/2022, contra o arguido, com a identificação de AA1, nascido a D.M.1990.
24.No dia 29.03.2023, o Ministério Público do Appellate Court of North Aegean (Tribunal da Relação e Egeu Norte), com os n.ºs de protocolo ABK:16/2023, ΦΕΕΣ: 5/2023, tendo por base o Mandado de Detenção Nacional emitido anteriormente, emitiu um Mandado de Detenção Europeu nº 5/2023, com vista à detenção do arguido, com a identificação de AA1 ou AA30, nascido em D.M.1990 ou D.M.1994, no Afeganistão, residente em Atenas (Rua 1) ou em Nea Ionia, Ática (Rua 2) ou em Portugal e de paradeiro desconhecido.
25.Do Mandado de Detenção Europeu consta que o arguido incorre, em abstracto, na pena de prisão perpétua ou efectiva de pelo menos dez (10) anos e numa pena de prisão efetiva até dez (10) anos.
26.Do mesmo Mandado de Detenção Europeu constam indiciados os seguintes factos:
Em Lesbos, mais especificamente no Centro de Acolhimento e Identificação Kara Tepe, em 05-12-2019 e às 02.01 horas, matou uma pessoa agindo com frieza de ânimo. Nomeadamente, no local e na hora acima mencionados e dentro do abrigo n.º 236, onde morava com a sua família, composta por ele, a sua mulher, AA34, filha de AA25, e os seus três (3) filhos, [o acusado] ateou fogo com chama direta e deixou uma botija de gás ao lado da cama da mulher, que se encontrava a dormir. Entretanto, a roupa de cama da mulher começou a arder e ele levou apenas os seus três (3) filhos e saiu do abrigo e, quanto à sua mulher, em vez de a acordar e de a tirar da cama, deixou-a a morrer, já que esta era a sua intenção desde o início, ao atear fogo. A seguir, ele não fez nenhuma tentativa de apagar o fogo, e impediu o seu vizinho, AA35, de tentar apagar o fogo, quando o viu entrar no abrigo n.º 236 com um extintor nas mãos, dissuadindo-o de entrar, dizendo-lhe que o fogo era de grandes dimensões e que se ia queimar.
Passados aproximadamente 20 minutos, houve uma explosão dentro do abrigo n.º 236. De todas as ações acima mencionadas resultou a morte da sua mulher, AA34, filha de AA25, cujo corpo foi carbonizado sofrendo queimaduras totais de 4º grau em cerca de 100% da superfície total corporal, enquanto a sua capacidade de reação ficou reduzida devido a um problema cardíaco antigo do qual sofria, e devido ao facto de o fogo estar muito próximo dela.
(…) O fogo alastrou-se ao abrigo vizinho com o n° 234, onde vivia outra família. O fogo que deflagrou teve tendência de se alastrar e não se podia extinguir facilmente, pelo que resultou: a) perigo para bens alheios, nomeadamente, para os abrigos n.ºs 236 e 234, bem como para os bens que se encontravam no interior do abrigo 234, sendo que estes bens alheios (abrigos e objetos) ficaram completamente destruídos e b) perigo de vida para outrem, nomeadamente para os seus três (3) filhos e para a família que vivia no abrigo n° 234. Devido aos resultados acima mencionados nos pontos a) e b) (perigo para bens alheios e perigo para a vida de outrem) a pessoa acusada agiu com negligência, ou seja, não prestou a atenção que devia e que podia ter prestado às circunstâncias, previu os resultados como possíveis, mas acreditou que não viriam a acontecer;
27.Consta, também, as infracções em que incorre, designadamente:
As infrações: 1) homicídio voluntário e 2) fogo-posto, do qual decorreu: a) perigo para bens alheios e b) perigo para a vida de outrem, são consideradas crimes graves, previstos e punidos nos artigos: 299.° n° 1° do Código Penal, conforme estava em vigor pela Lei n° 4619/2019 e antes da sua alteração pelo artigo 63.° da Lei n° 4855/12-11-2021; 264.°, n.°1 alíneas a) e b) do Código Penal, conforme estava em vigor pela Lei n° 4619/2019 e antes da sua alteração pelo artigo 45.° da Lei n.°4855/12-11-2021 em combinação com os artigos 1°, 2°, 5°, 14°, 16°, 17°, 18°, 26° al. a), 27°, 29°, 50°,51°,52°,53°, 79° e 94°, n° 2 do Código Penal.
28.O referido processo-crime encontra-se pendente, mas suspenso, por despacho do Procurador titular, face à ausência do arguido, não obstante ter sido acusado da prática dos referidos crimes.
29.Em 15.03.2023, foi emitido um alerta no Sistema Schengen – GR0000001103449000001, para detenção e entrega ou extradição do arguido (art.º 26.º Decisão Schengen) - n.º Schengen 0007......................01.01, onde consta uma cópia do aludido Mandado de Detenção Europeu, alerta válido até 15.05.2028.
EM PORTUGAL
30.No dia 19.10.2021, o arguido e os seus filhos chegaram a Portugal, vindos da Grécia, ao abrigo do Programa de Recolocação de Refugiados; auxiliado pelo Programa de apoio a migrantes e refugiados do Centro ... de Lisboa, designadamente o Portugal Settlement Programme.
31.No mesmo dia, foi atribuído ao arguido e aos seus filhos o estatuto de protecção internacional.
32.No dia 02.11.2021, o Ministro da Administração Interna concedeu o direito de asilo, ao arguido e aos seus filhos, vindo a ser, assim, reconhecido, definitivamente, o seu estatuto de refugiados e as respectivas autorizações de residência.
33.No seu processo de recolocação não constava qualquer informação prévia relativamente à suspeita de crime que impendia sobre o mesmo na Grécia.
34.O arguido e os seus filhos foram enquadrados, então, no Projecto Portugal Settlement Programme, promovido pela FOCUS, Assistência Humanitária da Rede AKDN, Rede de Desenvolvimento Aga Khan, com sede no Centro ... de Lisboa.
35.A vítima AA10, doravante AA13 era a Coordenadora nacional do referido projecto.
36.No âmbito dos vários apoios concedidos ao arguido e aos filhos, foi-lhes atribuído um apartamento sito na Rua 3 que passou a ser a sua casa de morada de família.
37.O referido apartamento foi mobilado pela equipa do Portugal Settlement Programme e devidamente equipado com electrodomésticos, roupas de casa, utensílios de cozinha, encontrando-se, também, assegurada a prestação de serviços de água, electricidade, gás, internet e telemóvel, sendo que a renda e as restantes despesas eram todas suportadas pelo referido projecto.
38.Cada elemento do agregado familiar do arguido recebia uma mesada no valor de €150 (cento e cinquenta euros), o que perfazia um total de €600 (seiscentos euros) e uma verba para despesas de saúde, educação e família, que variava em função das necessidades.
39.Eram providenciadas ao arguido refeições prontas, a título excepcional, uma vez que vivia com os três menores.
40.Os menores foram matriculados na escola, inicialmente no sistema de ensino privado, por falta de vagas no sistema público.
41.O arguido começou a frequentar acções de integração na comunidade.
42.A partir do final de Novembro de 2021, ou seja, um mês depois da chegada, o arguido começou a enviar as primeiras mensagens à vítima AA13.
43.Nessas mensagens, o arguido queixava-se pelas mais variadas razões, desde a falta de tapetes, de casaco, de só ter uma secretária, falta de mesas de brinquedos, falta de chá em pó, pelas brigas dos filhos, pelo facto de não ter fichas triplas, de as consultas do médico serem em Lisboa, de não ter transporte para a deslocação, de precisar de uma pessoa para cuidar dos filhos e para fazer o trabalho diário em casa, designadamente cozinhar e limpar.
44.Considerava o arguido que era responsabilidade da vítima AA13 providenciar-lhe aqueles bens e serviços;
45.Em 24.01.2022, descontente com as suas condições de vida e dos seus filhos, o arguido comunicou à equipa que não pretendia avançar com o processo de reagrupamento familiar, nem com o processo de matrícula dos seus filhos na escola e recusou os alimentos a que a família tinha direito.
46.Informou, também, que iria faltar às aulas de português, justificando-se com a falta de tempo, porque tinha que tomar conta dos filhos, ainda que lhe tivesse sido oferecida pela equipa a possibilidade de levar os filhos para o Centro ... onde ficariam ao cuidado de baby-sitters.
47.No dia 16.02.2022, o arguido e os seus três filhos menores saíram de Portugal, num voo com destino a Paris-Orly, França, deslocando-se, de seguida, para a Alemanha.
48.Neste país, em 22.02.2022, requereu a concessão de asilo, mas o pedido foi recusado em virtude de o arguido já ter o estatuto de refugiado em Portugal.
49.No período em que esteve ausente do território nacional, o arguido manteve o contacto com a vítima AA13, a propósito de questões relacionadas com os benefícios auferidos no âmbito do referido programa, nomeadamente a questão monetária, a manutenção do apartamento onde viviam e o pedido de reagrupamento familiar, com o objectivo de saber em que circunstâncias e durante quanto tempo mantinha tais apoios, tendo sido informado de que perderia tais apoios se permanecesse fora de Portugal.
50.No dia 28.03.2022, o arguido escreveu, através do WhatsApp, a AA13, em inglês, dizendo, depois de traduzido, não te esqueças, o Bashir tem muito respeito por ti e ama-te muito.
51.No dia 19.04.2022, o arguido e os seus filhos regressaram a Portugal, voltando a ocupar a casa onde viviam, em Odivelas.
52.A partir de 20.04.2022, a vítima AA12, doravante AA12, passou a ser a Caseworker da equipa do Centro ... que ficou incumbida do acompanhamento do agregado familiar do arguido.
53.Não obstante, o arguido continuou a pedir à vítima AA13 que fosse ela a resolver os seus problemas, por ser a Coordenadora nacional, dizendo que os seus assuntos eram muito importantes.
54.Os menores foram, novamente, matriculados na escola, sendo que os dois mais velhos foram inscritos em escolas do ensino público e o mais novo foi matriculado no ensino privado, por falta de vagas disponíveis no ensino público.
55.O arguido começou a frequentar acções de formação e empregabilidade, tendo em vista a sua integração na sociedade e no mercado de trabalho.
56.Para além disso, começou a frequentar aulas de português e de conversação em português, no Centro ... de Lisboa.
57.Os seus filhos frequentavam as aulas de educação religiosa e participavam em algumas actividades dinamizadas pela comunidade.
58.A vítima AA13 acabou por responder à mensagem de dia 28.03.2022, em 07.05.2022, dizendo ao arguido que tinha de parar de enviar aquele tipo de mensagens, pois estavam a ser recorrentes, e que a relação entre ambos era estritamente profissional e que, por isso, não devia enviar esse tipo de mensagem, sob pena de ter que reportar superiormente aquele comportamento.
59.O arguido enviou, de seguida, à vítima AA13, na mesma data, seis mensagens de resposta, mas acabou por apagá-las.
60.No dia 09.05.2022, o arguido questionou, por mensagem, a vítima AA12 acerca das aulas de português e, no decurso da conversa, o arguido disse-lhe:Tu gozas comigo, tem cuidado!
61.No mesmo dia, a propósito do comportamento do arguido, a vítima AA12 explicou à vítima AA13, por mensagem no WhatsApp, que já tinha tentado colocá-lo no lugar dele, tendo escrito que sinceramente sinto que o caso dele está a escalar e nós não temos como ter mão nele (…) temos de ter muito cuidado com ele, porque já deu pra ver que ele é maluco.
62.Em Maio de 2022, o arguido foi rastreado no âmbito da saúde mental pela Cruz Vermelha, em três momentos diferentes, tendo os técnicos concluído pela inexistência de indicadores significativos que revelassem necessidade de intervenção psicológica subsequente, não apresentando reacções de stress pós-traumático e, ainda, que não manifestava necessidade de ser seguido pelos serviços de psicologia, nem tinha intenção de colaborar nessas intervenções.
63.Em 02.09.2022, o arguido reiterou as suas intenções junto da vítima AA13, escrevendo-lhe, em inglês, depois de traduzido: Sabes bem querida senhora AA13, onde houver respeito há amor, intimidade, felicidade, bênçãos, baraka (bênçãos divinas). etc. Guarda o meu respeito contigo para sempre, numa clara tentativa de se aproximar da Coordenadora do Projecto Portugal Settlement Programme.
64.No mesmo dia, perante tal discurso, a vítima AA13 decidiu esclarecer, definitivamente, a questão e escreveu ao arguido que, a partir daquele momento, apenas falaria consigo através da vítima AA12, pois o comportamento do arguido significava uma falta de respeito consigo.
65.Nessa altura, a vítima AA13 chegou mesmo a escrever ao arguido, dizendo-lhe que ia reportar superiormente, o que o fez recuar e desculpar-se, por temer ser repreendido por algum elemento da Direcção e, por essa forma, desagradá-lo.
66.Em Outubro de 2022, o arguido enviou mensagens à vítima AA12, tentando uma aproximação romântica, que foi, de imediato, travada pela mesma que lhe explicou, novamente, a natureza da relação estritamente profissional que mantinham, não permitindo que aquele continuasse com tais investidas, até porque era comprometida.
67.Numa das mensagens, o arguido escreveu, depois de traduzido: Por favor, responde às minhas mensagens, Bonita rapariga. É melhor ligar-te, querida AA12. O assunto é este, Senhora AA12, bonita rapariga. Como nos conhecemos melhor nestes últimos meses... realmente, realmente, tu és uma rapariga muito, muito bonita, inteligente e educada e uma rapariga com um grande conhecimento. Por isso, eu sugiro ao teu estimado carácter, o meu melhor amor do fundo do meu coração, querida AA12, bonita rapariga, acrescentando, no final, imagens de rosas, corações e agradecimento.
68.Durante todo este período, o arguido continuava a enviar mensagens às vítimas AA13 e AA12 fazendo exigências e reclamações relativamente à sua situação pessoal e dos seus filhos.
69.Fazia exigências sobretudo com a vítima AA12 com quem chegou a discutir de forma ríspida, sobre problemas na residência, sobre a necessidade de ter alguém para tomar conta dos filhos, alguém que fizesse a limpeza da casa e cozinhasse, questões relativamente à escola e à saúde dos seus filhos, queixas sobre a sua situação laboral que se dividiam entre queixas por as ofertas de emprego não serem suficientemente boas para as suas qualificações profissionais e por não ter tempo para trabalhar, uma vez que tinha de tomar conta dos seus filhos.
70.Bem assim, o arguido fazia exigências relativamente ao seu processo de reagrupamento familiar, exigindo que as vítimas AA13 e AA12 tratassem do assunto com a máxima urgência, de forma a trazer a sua família rapidamente para Portugal.
71.A partir de data não apurada do mês de Janeiro de 2023, o arguido passou a trazer sempre consigo, para onde quer que fosse, a faca de cozinha, da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm, que era parte integrante do recheio da sua casa, providenciado pelo Projecto Portugal Settlement Programme.
72.A partir de 22.12.2022 e até 28.03.2023, às 05.57 horas, o arguido enviou vários e-mails à Princesa AA36, filha do Príncipe AA37, o ... Imam da comunidade muçulmana ..., a partir das suas contas de e-mail ...@gmail.com, ...@gmail.com e ...@gmail.com, para a conta de e-mail ...@aiglemont.org, sem ter obtido qualquer e-mail de resposta.
73.A partir de 06.02.2023, os e-mails enviados pelo arguido à Princesa começaram a ser devolvidos ao remetente, motivo pelo qual o arguido ia mudando a conta de e-mail que utilizava, à medida que a anterior era bloqueada, o que aconteceu de forma sucessiva nas três contas de e-mail que geria, tendo, inclusivamente, pedido à Princesa, por e-mail, que o desbloqueasse.
74.Na verdade, nesse período, embora sem respostas aos e-mails, o arguido estabeleceu com a Princesa AA36 um vínculo unilateral de carácter amoroso.
75.Em todos os e-mails, o arguido colocava abundantemente emojis de corações, de flores, de agradecimento, de beijos, de felicidade e utilizava expressões com intuito amoroso e de veneração à Princesa.
76.Nestes e-mails enviados à Princesa AA36 o arguido referiu, frequentemente, os seus filhos, descrevendo-os como se vivessem em sofrimento e precisassem de ser ajudados pela Princesa, dizendo-lhe, inclusivamente, que os fosse buscar, fazendo constantes apelos para que ela o ajudasse directamente ou para que intercedesse por si junto da equipa do Centro ..., por julgar que ela teria a autoridade necessária para compelir a equipa, designadamente as vítimas AA13 e AA12 a satisfazer as suas vontades, tendo dito, inclusivamente, à Princesa que a equipa do Centro ... o queria prejudicar.
77.Nesses e-mails, relatou, à Princesa, episódios em que faltou a água no seu apartamento e outros em que o Professor de Português AA2, doravante AA2, tinha imprimido vários documentos em papel de cor amarela, o que não costumava fazer e tinha partilhado, na sala de aula, várias palavras, como droga e armas, que lhe desagradavam, interpretando essa atitude do Professor como uma interferência e um mal-entendido.
78.Relatou, ter recebido, ainda, uma mensagem da vítima AA13 a perguntar-lhe como lhe poderia dar apoio na sua saúde mental e dos seus filhos, mas que tinha decidido ignorar aquela mensagem.
79.Nesses e-mails, as queixas que fazia à Princesa, eram, também, sobre o não funcionamento da televisão ou não ser cumprimentado por alguém no Centro ..., atribuindo a responsabilidade à equipa, acabando sempre por pedir à Princesa que intercedesse por si para resolver as situações da forma como queria.
80.Nesses e-mails ainda, o arguido explicava à Princesa que andava à procura de uma mulher com quem casar, relatando os vários episódios de aproximação a senhoras no Centro ..., inclusivamente mal entendidos com as mesmas, chegando uma a adverti-lo de que chamaria a Polícia caso não parasse, acabando a pedir à Princesa que intercedesse, também, a seu favor nesta questão.
81.Num dos e-mails que enviou, pediu-lhe, também, que lhe conseguisse um lugar na equipa olímpica de boxe.
82.Noutros, o arguido pediu, ainda, à Princesa, que intercedesse junto do Centro ... para que a sua família fosse trazida do Paquistão para Portugal ou que o próprio arguido e os seus filhos fossem deportados para o Paquistão ou Afeganistão, ou mesmo para a Suíça, o México ou o Irão.
83.Pedia, insistentemente, para a Princesa ir buscar os seus filhos e receber sobretudo o filho mais novo, AA21, como oferenda.
84.No dia 06.03.2023, a vítima AA12 enviou um e-mail ao arguido, com conhecimento à vítima AA13 e a AA38, Presidente do Conselho Nacional da Comunidade ..., em que abordou a constante rejeição de ofertas profissionais por parte daquele.
85.Mencionou, ainda, o facto de aquele ter recusado a oportunidade de fazer um curso de reparação de telemóveis, para o qual se havia disponibilizado a frequentar, no início desse mês, mesmo depois de a vítima AA12 ter agilizado os horários das actividades extra-curriculares dos filhos, para que ele pudesse frequentar o curso.
86.Depois de o Presidente do Conselho Nacional da Comunidade ... ter demonstrado o seu desagrado e desilusão com esta postura do arguido, instando-o a frequentar o curso, por ser obrigatório, o arguido acabou por comparecer na aludida formação.
87.No dia 08.03.2023, AA12 elaborou um relatório sobre a evolução das condições do agregado familiar do arguido e, em especial, sobre a postura do arguido.
88.Nesse relatório, referiu a vítima AA12 que o arguido demonstrava uma resistência persistente a trabalhar, alegando que não podia sem a ajuda de terceiros, porque tinha três filhos, ainda que estivessem os três a frequentar escolas; estava dependente dos subsídios que recebia (apoios do projecto, acima referidos, que iriam chegar ao fim, em 19.04.2023, e abonos de família com majoração por ser pai viúvo), estava desanimado e ansioso, mas bastante melhor em termos psicológicos, após consultas de psicologia na Cruz Vermelha.
89.Em 12.03.2023, o arguido enviou mais um e-mail à Princesa em que referia a existência de conspirações contra si, atribuindo à equipa do Centro ..., que via com desconfiança, responsabilidade nas mesmas, chegando a dizer que a equipa não trouxe para Portugal a pessoa certa, porque ele não era quem eles desejam.
90.O arguido referiu, também, nesse e-mail, que a equipa só lhe queria criar problemas e conspirações, mas que tudo se resolveria por intervenção da Princesa.
91.Em 17.03.23, o arguido enviou outro e-mail em que dizia, à Princesa, que tinha sonhos terríveis e assustadores todas as noites e que, quando acordava, de manhã, pegava no telemóvel e lia a interpretação dos sonhos.
92.Naquele período, o arguido pesquisava, na internet, frequentemente, o significado e interpretação de sonhos, nomeadamente sonhos que envolvessem actos de violência e pessoas mortas, tais como, entre outros:
a) sonhar que estava a dormir na cama com um morto;
b) sonhar com o sogro;
c) sonhar que estava a dormir na cama com um cônjuge morto;
d) sonhar com o regresso de um morto a casa;
e) sonhar com explosões e incêndios;
f) sonhar com a guerra e com tanques, a guerra entre o Irão e o Iraque e o início da guerra;
g) sonhar com matar com armas e matar com disparos de tiros de arma de fogo;
h) sonhar com guerra e derramamento de sangue;
i) sonhar com ter uma faca na mão;
93.Pesquisava, também, conteúdos pornográficos, em sites que se dedicam à zoofilia.
94.No dia 18.03.2023, às 13h33m, o arguido enviou outro e-mail, da sua conta de email ...@gmail.com, em que relatava à Princesa alguns episódios ocorridos no Centro ..., designadamente que:
a) Tinha ficado bastante incomodado com a referência a drogas e lutas com facas feita nas aulas de Português que frequentava, dizendo que não achava correcto que se falasse de drogas numa aula e, também, não tinha gostado da menção de que quem se envolvesse em lutas com facas ou magoasse outras pessoas não poderia voltar às aulas, apesar de isso ser claro para si;
b) Julgava que essa conversa era dirigida a si e que alguém teria falado com o Professor a esse propósito;
c) No aeroporto tinham traduzido erradamente as suas palavras para o chefe de segurança do aeroporto;
d) O seu filho AA32 tinha tido um ferimento e tinham passado uma situação perigosa;
e) A equipa tinha roubado as suas chaves de casa;
f) O facto de o dentista o ter incomodado o que o obrigou a brigar com o mesmo para que a conspiração fosse feita contra si, tendo mantido a calma para que não houvesse luta;
g) A equipa assediava-o e incomodava-o bastante, tendo sido confrontado pela vítima AA13 e pelo Presidente do Conselho Nacional da Comunidade ..., num estado de raiva e de conflito, acerca da sua viagem para a Alemanha, o que lhe causou um sentimento de insegurança;
h) A equipa interferia abertamente com o seu corte de cabelo, porque a vítima Professor AA2 chegou a falar-lhe de diferentes tipos de cabelo e disse-lhe que as têmporas do arguido eram muito curtas e o barbeiro, com quem tinha discutido, tinha-lhe cortado o cabelo mal, precisamente, com as têmporas muito curtas;
i) Tinha-se deslocado à Polícia por medo da equipa, devido às conspirações e interferências desta, mas como a Polícia nada tinha feito, seria legítimo que tomasse providências para se proteger e defender e, por essa razão, levava a faca consigo;
j) Tinha pensado que a equipa estava pronta para lutar consigo naquela noite e por isso estava assustado e aterrorizado sem saber o que fazer, não sabia se havia de ir à jamat khana, sala da comunidade, mas pensou que devia levar consigo algo para se defender ou proteger se lhe acontecesse alguma coisa, tendo levado consigo uma faca de cozinha, referindo, ainda, não ser crime levar algo para se proteger de alguém ou de alguma coisa;
k) Pedia à Princesa para não ficar preocupada e triste consigo e por causa da sua personalidade, se era uma pessoa má ou se tinha má personalidade e tinha ido lutar com alguém naquela noite, sendo que primeiro devia ter ido a um cabeleireiro para lutar perto da sua casa, porque o cabeleireiro tinha cortado o seu cabelo mal e as suas têmporas curtas;
l) Depois daquela noite e até àquele momento, devia ter ido lutar com o professor, uma vez que tinha ido à aula várias vezes e tinha visitado o professor e o barbeiro estava aberto todos os dias e, se tivesse ido lutar com alguém, não havia diferença para si entre o cabeleireiro, a equipa e o professor de português;
m) Enfrentava a conspiração pela orientação da equipa, do professor de português e do barbeiro;
95.No dia 19.03.2023, às 00h06m, o arguido, através da sua conta de e-mail ...@gmail.com, enviou um novo e-mail à Princesa em que lhe dizia que compreendia muito bem que a Princesa estivesse chateada com ele por ter levado a faca, mas queria que ela compreendesse que ele não tinha outra opção, porque tinha medo e só a tinha levado para se proteger e mais nada e pedia-lhe desculpa, do fundo do seu coração, pela faca.
96.Estes dois últimos e-mails não foram recebidos, uma vez que, a partir de 16.03.2023, a conta de e-mail ...@gmail.com foi bloqueada pela conta de e-mail da Princesa, sendo os e-mails devolvidos ao remetente.
97.No dia 20.03.2023, o arguido traduziu uma frase, recorrendo ao google translate, de farsi para inglês, em que disse perceber que a Princesa esteja aborrecida por ele trazer uma faca consigo, mas pedia a sua compreensão, uma vez que não tinha escolha, por ter medo, sendo que trazia a faca para se proteger.
98.Em 21.03.2023, através de e-mail, dirigido ao Presidente do Conselho Nacional da Comunidade ..., com conhecimento à vítima AA13, o arguido informou que, tendo em conta a situação de solidão em que os seus filhos viviam e o facto de a sua família no Paquistão sofrer muito com a situação de solidão e desespero deles, tinha decidido que se iriam deportar para o Paquistão.
99.Por essa razão, o arguido pediu a colaboração da equipa do Centro ... para preencher os documentos da deportação.
100.No dia 24.03.2023, o arguido enviou mais um e-mail à Princesa, da sua conta ...@gmail.com, que tinha, em anexo, uma fotografia de cinco facas de cozinha, entre as quais estava a faca que, desde Janeiro de 2023, transportava consigo para todo o lado.
101.Esse e-mail não foi recebido pela Princesa, porque a conta de e-mail do arguido tinha sido, anteriormente, bloqueada, tendo o e-mail sido devolvido ao remetente.
102.No dia 27.03.2023, no seu gabinete, na sala 21, a vítima AA13, assistida pela vítima AA12, teve uma conversa muito séria com o arguido, por este ter faltado, com os seus filhos, sem aviso prévio, a uma visita, ao Jardim Zoológico, no sábado anterior, dia 25.03.2023.
103.Por essa razão, as vítimas AA13 e AA12 repreenderam o arguido por não ter levado os seus filhos à visita ao Jardim Zoológico e não ter avisado sequer que iria faltar, explicando-lhe que os bilhetes estavam pagos e que, com a sua atitude, tinha privado os filhos daquela actividade e desperdiçado o dinheiro que o projecto tinha despendido, impedindo que outras famílias pudessem usufruir da mesma.
104.O arguido respondeu que os filhos tinham ido a uma aula de educação religiosa.
105.As vítimas avisaram o arguido de que, caso voltasse a agir daquela forma, desconsiderando o trabalho da equipa, teria de ressarcir o valor gasto pelo projecto com a actividade em causa.
106.O arguido não gostou da repreensão, mas respondeu Ok, OK.
107.Entretanto, o arguido comprou, no estabelecimento comercial denominado ..., estabelecimento que se dedica a tratar de documentação e viagens de cidadãos estrangeiros, quatro bilhetes de avião para Zurique, na companhia EasyJet, no voo ..., para o dia 29.03.2023, para si e para os seus três filhos.
108.A reserva PNR ... foi efectuada em 25.03.2023, às 09h37m e foi alterada, no dia 27.03.2023, às 12h13m, após o arguido ter manifestado vontade de cancelar a viagem e ter tido conhecimento de que não seria reembolsado.
NO DIA DOS FACTOS – 28.03.2023
109.No dia 28.03.2023, em hora não concretamente apurada, o arguido saiu da sua habitação, vestido com uma camisa e umas calças, ambas de cor branca e uns sapatos de cor preta.
110.Levava consigo uma mochila de cor preta, contendo uma pasta de arquivo com diversos documentos e uma bolsa de cor preta a tiracolo onde trazia, para além de documentos, telemóveis e chaves, a faca de cozinha da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm, que transportava consigo desde Janeiro.
111.O arguido chegou ao Centro ... de Lisboa, na Avenida 4, a fim de participar na aula de Língua Portuguesa e Conversação em Português, leccionada pela vítima AA2 que começou por volta das 10.00 horas, na sala 29, no segundo piso.
112.Até então, o arguido era um aluno assíduo que saía sempre da aula à hora do seu termo, quer tivesse acabado ou não, com um comportamento correcto, mas reservado, formal, rigoroso, assertivo e altivo, não convivendo com os demais alunos.
113.No decorrer da aula, terá perguntado como se dizia “Boa sorte”.
114.O arguido sentou-se no lugar que costumava ocupar, ao fundo da sala.
115.O tema daquela aula era o cálculo do ordenado líquido e a influência de ter dependentes a cargo.
116.A certa altura, quando a vítima AA2 ia indagar o arguido acerca da sua situação, acabou por ser interrompido por outra aluna e, nesse momento, o arguido levantou-se do seu lugar e saiu da sala, levando o seu telemóvel e a bolsa a tiracolo na mão, sem dar qualquer explicação para a saída da aula.
117.Nesse preciso momento, às 10h47m37s, o arguido recebeu uma mensagem de voz, na aplicação Facebook/Messenger, proveniente do seu contacto e sobrinho AA39, natural de Cabul, Afeganistão, com o seguinte conteúdo, em língua farsi, após tradução:
Olá, bom dia! Como está? Se Deus quiser, espero que tu e as crianças estejam bem. Conseguimos arranjar um quarto, estamos a fazer a mudança das nossas coisas. Já mudámos de sítio;
118.De seguida, às 10h49m27s, através da mesma aplicação Facebook/Messenger, o arguido efectuou uma chamada de voz para o mesmo contacto, com a duração de 38 segundos, cujo teor se desconhece.
119.Depois, o arguido percorreu o corredor interior, que parte da sala 29 onde estava a ter aula, e dirigiu-se à sala 21, onde funcionava o gabinete do Portugal Settlement Programme, levando consigo a bolsa a tiracolo onde guardava a referida faca, tendo entrado no interior da sala 21.
120.Quando o arguido entrou na sala 21, a vítima AA12 estava a trabalhar na mesa oval ali existente, sentada numa cadeira e a vítima AA13 estava no seu gabinete que fica ao fundo da sala, separando-se daquela através de uma divisória envidraçada.
121.O arguido passou pela vítima AA12, pousou a sua bolsa a tiracolo em cima da mesa oval e retirou, do seu interior, a faca acima referida que mantinha ali guardada, que empunhou, entrando, de seguida, no gabinete adjacente.
122.O arguido dirigiu-se, de imediato, à vítima AA13, de repente e de surpresa, e com a faca que empunhava, na mão direita, desferiu-lhe golpes no pescoço, originando uma grande perda de sangue, que a fizeram cair ao chão inconsciente.
123.Nesse momento, reagindo ao ataque à vítima AA13, a vítima AA12 levantou-se da cadeira e foi na sua direcção, para a auxiliar.
124.Nesse momento, o arguido investiu contra ela e desferiu-lhe vários golpes com a faca na zona do pescoço, até esta ficar sentada no chão, à entrada da porta da sala 21, em grande dificuldade, com as mãos no pescoço a tentar estancar o sangue que jorrava.
125.Enquanto atacava a vítima AA12, o arguido, também se cortou com a faca que empunhava, no pescoço e na barriga, passando, em consequência a adoptar uma posição inclinada para a frente.
126.Nesse momento, o arguido saiu, apressadamente, da sala 21 e foi, para a esquerda, na direcção de outras salas de aula.
127.Apercebendo-se dos gritos das vítimas, AA17 correu até à sala 21, onde estava a vítima AA12 sentada no chão à entrada, com as pernas estendidas, com as mãos no pescoço, tendo-a ajudado a estancar o sangue com as suas próprias mãos.
128.AA12 tentou dizer o nome da pessoa que a atacou, mas AA17 não percebeu e perguntou por AA13 que acabou por encontrar caída no gabinete adjacente.
129.Apercebendo-se de que a vítima AA13 estava caída, inanimada e cheia de sangue, tentou pedir ajuda, mas, como ninguém respondeu, agarrou no telemóvel da vítima AA12 que estava em cima da mesa e, às 10h51m, telefonou para a Linha de Emergência 112, a pedir socorro.
130.AA13 estava em posição fetal, caída para o seu lado direito, com uma perna mais esticada do que outra, com uma poça de sangue e vómito ao seu redor, emitindo alguns sons débeis.
131.Ao mesmo tempo, alertados pelos gritos das vítimas e pelos seus pedidos de ajuda, a vítima AA2, AA4, AA40 e outros alunos que estavam nas salas de aula saíram para o corredor, para tentar perceber o que se passava.
132.A vítima AA2 saiu da sala de aula nº 29, percorreu o corredor em frente à porta da mesma e, quando chegou à esquina, viu o arguido empunhando a faca e vindo na sua direcção.
133.Nesse momento, a vítima AA2 disse AA1, não!, AA1, não! AA1, não! Pára, AA1!, enquanto levantava os braços para se proteger e agarrar os braços do arguido, evitando ser esfaqueado.
134.Após, o arguido desferiu-lhe uma facada na zona do tórax, fazendo-o cair ao chão, junto à sala 30.
135.De seguida, o arguido segurou no pescoço da vítima AA2 e desferiu-lhe um golpe com a faca que não lhe atingiu o pescoço, local que o arguido queria esfaquear, atingindo-o na orelha esquerda, porque no momento em que desferiu o golpe, o arguido escorregou.
136.Entretanto, AA3, doravante AA3, gritou ao arguido para parar, tendo o arguido ordenado que o mesmo se afastasse, pois, caso contrário se mataria.
137.Acto contínuo, o arguido dirigiu-se a AA3, com a faca em riste e apontada ao seu próprio pescoço.
138.Parante tal realidade, AA3 fugiu pelo corredor até ao hall e, de seguida, pelas escadas que dão acesso ao exterior.
139.Aproveitando esse momento, a vítima AA2, mesmo ferido, conseguiu levantar-se e fugiu rapidamente, juntamente com o aluno AA40, pelo corredor interior que faz a ligação entre a sala 29 e o hall, em frente à sala 21.
140.Nesse momento, o arguido voltou para trás, percorreu novamente o corredor e com a faca empunhada, seguiu na direcção de AA4; que conseguiu fugir em direcção ao piso térreo e pedir socorro.
141.A vítima AA12 continuava sentada no chão da sala 21, a deitar sangue, abundantemente, do pescoço e a pedir ajuda.
142.De seguida, o arguido voltou a encaminhar-se para a sala 21 e, por se ter apercebido de que a vítima AA12 ainda estava viva, com a faca na mão, dirigiu-se, novamente, junto desta e voltou a esfaqueá-la, enquanto ela gritava.
143.Nessa altura AA17 estava dentro da sala 21, em chamada com a Linha de Emergência 112.
144.Temendo pela sua vida, AA17 entrou, então, no gabinete adjacente envidraçado contíguo à sala onde estava a vítima AA12, fechou a porta envidraçada do mesmo à chave, tirou as chaves da porta e escondeu-se atrás de um bloco de gavetas situado ao pé da secretária da vítima AA13, tendo tentado, sem sucesso, fugir pela abertura da janela.
145.Entretanto, a vítima AA12 tinha-se levantado e tentava encaminhar-se na direcção do gabinete onde se encontrava AA17, para se refugiar.
AA17 tentou abrir a porta, mas não o fez, porque o arguido agarrou, pela terceira vez, a vítima AA12, que já estava junto à porta do gabinete de AA13 e, com maior força ainda, desferiu-lhe facadas em várias partes do corpo, incluindo na cabeça, para a matar de vez, tendo aquela ficado inanimada no chão, coberta de sangue.
147.Nesse momento, AA5, segurança vigilante do Centro ..., aproximou-se da sala 21, para ver o que se passava e, nesse momento, o arguido estava debruçado sobre a vítima AA12 a esfaqueá-la repetidamente.
148.AA5 gritou ao arguido para que parasse.
149.Quando o arguido viu que AA5 ali estava, levantou-se e dirigiu-se-lhe com a faca empunhada na direcção do peito daquele.
150.Não tendo logrado atingi-lo, porquanto aquele trancou a porta, com recurso à chave-mestra.
151.O arguido ficou trancado dentro da sala 21.
152.Apercebendo-se da presença de AA17 no gabinete da vítima AA13, o arguido tentou entrar no mesmo, forçando a porta, com força, mas sem sucesso.
153.Simultaneamente, AA41, voluntário no Centro ..., veio até ao exterior em busca de ajuda e chamou dois Agentes da PSP, AA6, doravante AA6 e AA7, doravante AA7, que se encontravam a fazer serviço gratificado na Loja do Cidadão das Laranjeiras.
154.Os Agentes da PSP AA6 e AA7, devidamente uniformizados, encaminhados por AA41, deslocaram-se até ao interior do Centro ..., tendo sido conduzidos por AA4 e AA5, até ao andar superior, onde se situava a sala 21, tendo, de imediato, comunicado com a Esquadra da PSP, a relatar o sucedido e a pedir reforços para o local.
155.De seguida, AA5 destrancou a porta da sala 21, com recurso à chave-mestra, permanecendo, no hall em frente à sala, os dois Agentes da PSP;
156.Os Agentes da PSP gritaram ao arguido Polícia, Abre a porta, Larga a arma e deram alguns pontapés na referida porta, conseguindo que a mesma abrisse parcialmente, o que lhes permitiu ver o arguido.
157.O arguido reconheceu os Agentes da PSP como Polícia e agentes de autoridade, no exercício das suas funções.
158.O arguido estava coberto de sangue e tinha a faca na mão direita.
159.Por diversas vezes, os Agentes tentaram manter a porta aberta, mas o arguido empurrava a porta com o seu próprio corpo, para que não abrisse.
160.Sempre que a porta entreabria, o arguido esticava o braço direito e empunhava a faca na direcção dos Agentes, com o objectivo de não ser detido.
161.Os Agentes da PSP gritavam, larga a arma, arma para o chão.
162.O arguido entendeu as ordens que lhe foram dadas pelos Agentes da PSP, mas não largou a faca.
163.A certa altura, depois de várias tentativas sem sucesso dos Agentes da PSP, para que o arguido largasse a faca e abrisse a porta, o Agente AA6 colocou o seu pé direito na porta para tentar forçar a abertura total da mesma.
164.Nesse momento, o arguido abriu a porta totalmente e, sem nada dizer, aproximou-se, rapidamente, dos Agentes e empunhou a faca na direcção do pescoço do Agente AA6 que se encontrava mais próximo de si, ficando a faca a cerca de 1 metro do seu pescoço.
165.Tal investida do arguido, obrigou os Agentes a recuar uns passos para não serem atingidos, ficando encurralados, no corredor, pela parede que existia nas suas costas.
166.Esgotadas todas as possibilidades de fazer cessar a actuação do arguido, para travar o comportamento iminente do mesmo, adequado a atingir o corpo de ambos e que, por via disso, colocou em risco a vida dos Agentes e dos terceiros que permaneciam no Centro, como AA17, o Agente AA6 fez uso da arma de fogo que lhe estava distribuída, uma pistola Glock 19 e, evitando deliberadamente zonas letais, disparou um tiro na direcção da zona dos membros inferiores do arguido, vindo a atingir o corpo do arguido.
167.Em consequência, o arguido caiu de joelhos no chão, mas sem largar a faca, o que permitiu aos Agentes saírem do corredor onde estavam encurralados, ficando, ainda assim, a cerca de 1,5 metros de distância do arguido.
168.Nesse momento, o arguido voltou a levantar-se e a dirigir-se aos Agentes da PSP apontando a faca, desta vez, na direcção do Agente AA7, mais precisamente da sua cabeça, ficando a faca a cerca de 1 metro de distância da mesma.
169.Sem outra alternativa que evitasse que o arguido os esfaqueasse e matasse, e com esse objectivo, ambos os Agentes da PSP efectuaram um disparo cada, com as armas de fogo que portavam, Pistolas Glock 19, na direcção dos membros inferiores do arguido.
170.Temendo pelas suas vidas, e verificando que o arguido mostrava intenção de continuar a sua actuação, querendo, efectivamente, matá-los e impedir a sua detenção, o Agente AA6 efectuou dois novos disparos, para a direcção dos membros inferiores do arguido para fazer cessar, de vez, a actuação do arguido, vindo a atingi-lo.
171.Em consequência, o arguido caiu ao chão e não proferiu quaisquer palavras.
172.No entanto, de barriga para baixo e ainda com a faca na mão direita, começou a arrastar-se na direcção dos Agentes da PSP, usando o braço esquerdo para ajudar, mantendo a faca na mão direita e brandindo a mesma, de um lado para o outro, tentando golpear os Agentes.
173.Em face desta situação, e uma vez que o arguido continuava a ignorar as ordens verbais para largar a faca, o Agente AA6 guardou a sua arma de fogo no coldre e retirou o seu bastão extensível.
174.O Agente da PSP AA7 manteve a arma empunhada na direcção do arguido a dar protecção ao seu colega.
175.Para conseguir que o arguido largasse a faca, de vez, o Agente AA6 desferiu, com o bastão, duas ou três pancadas, na mão do arguido, mais uma vez sem sucesso, uma vez que o arguido manteve a faca bem firme na sua mão, empunhada na direcção dos Agentes.
176.Pouco depois, chegaram vários elementos da PSP, da 3.ª Equipa de Intervenção Rápida da 3.ª Divisão do COMETLIS e, apenas nessa altura, após várias insistências também destes Agentes, em português e em inglês, o arguido largou a faca que foi, de imediato, afastada de si.
CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS
177.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA13;
-Uma ferida corto-perfurante na face anterior do pescoço, acima da cartilagem tiroideia, com 3cm de comprimento, com equimose esverdeada perifocal, com trajecto de direcção póstero-superior e direita, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos e com atingimento da glândula submandibular direita;
-Uma ferida corto-perfurante na face anterior do pescoço, abaixo da cartilagem tiroideia, com 0,9cm de comprimento, vertical, com equimose esverdeada perifocal, com trajecto de direcção posterior e grosseiramente horizontal, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos da tiroide;
-Uma ferida corto-perfurante na face póstero-lateral esquerda do pescoço (3), com 6x2,5cm de comprimento, com trajecto de direcção ântero-inferior e direita, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos e com laceração da veia jugular interna e artéria carótida comum esquerdas;
-Duas feridas cortantes superficiais, na região infra-clavicular direita, com 0,5cm e 0,7cm de diâmetro, respectivamente;
-Uma ferida cortante superficial, na região escapular esquerda, com 0,4cm de comprimento;
-Uma ferida cortante no dorso da mão esquerda, entre o 1.º e 2.º metacárpicos, com 3,5cm de comprimento, lesão típica de defesa passiva.
178.As descritas lesões traumáticas corto-perfurantes do pescoço, com atingimento da carótida e jugular esquerdas provocadas pelo arguido foram causa directa, necessária e adequada da morte de AA13 ocorrida no Centro ..., onde o arguido a esfaqueou.
179.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA12:
-Uma ferida C1 retroarticular esquerda, acima da hélice, que segue um trajecto da esquerda para a direita e ligeiramente de cima para baixo, atravessa o couro cabeludo, fractura da abóbada craniana ao nível temporal esquerdo, lacera as meninges e o parênquima encefálico dos lobos temporo-occipital esquerdos e termina o seu trajecto na base do crânio, ao nível do rochedo esquerdo, com fractura e equimose óssea a esse nível;
-Um ferida E occipital direita, que atravessa o couro cabeludo, produzindo um traço de fractura da abóbada craniana ao nível occipital direito;
-Uma ferida 1 cervical posterior, que segue um trajecto da direita para a esquerda, ligeiramente de posterior para anterior, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu percurso no músculo trapézio;
-Uma ferida 5.1 na face anterolateral esquerda do pescoço que segue um trajecto da esquerda para a direita, ligeiramente de posterior para anterior e de cima para baixo, travessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular da face anterolateral esquerda do pescoço;
-Uma ferida 5.2 na face anterolateral esquerda do pescoço que segue um trajecto da esquerda para a direita, posterior para anterior e de cima para baixo. Atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, os músculos da face esquerda do pescoço, lacera a veia jugular esquerda, penetra na cavidade torácica pelo ápex, lacerando a pleura e o lobo superior do pulmão direito, terminando o seu trajecto ao nível da cisura horizontal;
-Uma ferida 6.1 na face anterolateral direita do pescoço (…) atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, o plano muscular da face anterolateral direita do pescoço, terminando o seu trajecto ao nível do disco intervertebral C6-C7 e corpo vertebral de C7, fracturando-o (…);
-Uma ferida 6.2 na face anterolateral direita do pescoço (…) atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular da face anterolateral direita do pescoço;
-Um ferida 7 supraclavicular esquerda (…) atravessa a pele e o tecido subcutâneo, terminando o seu trajecto no músculo trapézio;
-Uma ferida 8 ao nível da mama na linha axilar anterior esquerda (…) atravessa a pele e o tecido subcutâneo, terminando o seu trajecto nos músculos intercostais do 4.º espaço intercostal;
-Feridas 2 e 3 na face posterior do ombro direito (…) atravessam a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular escapular direito;
-Doze (12) feridas no couro cabeludo;
-Seis (06) feridas na face;
-Seis (06) feridas no tronco;
-Três (03) feridas no antebraço e dorso da mão direitos;
-Sete (07) feridas no ombro esquerdo;
-Cinco (05) feridas na face palmar dos dedos da mão esquerdo, com atingimento do tecido celular subcutâneo e do plano muscular, feridas que, face à localização e características que apresentam, são feridas compatíveis com lesões de defesa;
-Escoriações, hematoma e equimoses dispersas pela face e membro superior esquerdo;
180.Face ao trajecto que apresentaram e às estruturas e órgãos que atingiram, as descritas lesões traumáticas cranioencefálicas, cervicais e torácicas provocadas pelo arguido e descritas no artigo que antecede, nas alíneas a) a e) foram causa directa, necessária e adequada da morte de AA12 ocorrida no Centro ... onde o arguido a esfaqueou.
181.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA2;
-Ferida e posterior cicatriz linear no hemitórax esquerdo, ao nível do 7.º espaço intercostal, justa esternal, horizontal, com 7cm de comprimento, com equimose azul-arroxeada e com áreas esverdeadas inferiormente, com 5 x 1 cm de maior eixo horizontal, dolorosa à palpação superficial que lhe provocou 20 dias de doença e incapacidade em geral e uma cicatriz linear permanente no hemitórax esquerdo;
-F43.1, Perturbação de Stress Pós-Traumático - International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10) ainda não consolidado (ainda sem aferição de eventuais sequelas permanentes), uma vez que não foi alvo de qualquer tratamento;
182.Como consequência da conduta descrita auto-infligida, sofreu o arguido:
-No pescoço: feridas na face lateral direita do pescoço que lhe determinaram, após consolidação, múltiplas cicatrizes irregulares e hipertróficas e cicatrizes lineares e paralelas entre si, a menor das irregulares com cerca de 0,5cm de maior eixo e as lineares com orientação póstero-anterior e de baixo para cima, a maior com cerca de 3cm de comprimento;
-No abdómen: ferida que lhe determinou, após consolidação, cicatriz queloide no hipocôndrio esquerdo oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 5cm de comprimento por 0,7cm de largura;
183.A vítima AA13 era beneficiária nº .........33 da Segurança Social, a vítima AA12 era beneficiária nº .........31 da Segurança Social e a vítima AA2 é o beneficiário nº .........77 da Segurança Social;
184.No dia 28.03.2023, na sala 29 do Centro ..., o arguido detinha, consigo, como referido, uma mochila, contendo documentação diversa, em nome de AA1 e dos seus três filhos menores, nomeadamente, documentos de identificação do Afeganistão, da Grécia e de Portugal.
185.No mesmo dia, na sala 21 do Centro ..., o arguido detinha consigo uma bolsa em cima da mesa, contendo, no seu interior dois telemóveis da marca Samsung, modelos SM-A505F-DS e SM-A035F-DS pertença do mesmo e, ainda documentação diversa, designadamente títulos de residência em seu nome e dos seus três filhos, um cartão bancário do Novo Banco, um cartão de apresentação do facilitador de serviços Lis-Bangla, diversos guardanapos de papel amarrotados.
186.E, como referido, detinha consigo uma faca de cozinha, da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm.
187.No dia 29.03.2023, às 17h50m, na residência do arguido, sita na Rua 5, o arguido guardava:
-No quarto, escondida numa das prateleiras do guarda-fatos, no meio de toalhas de banho, uma faca de cozinha, da marca IKEA, com a inscrição Stainless Steel 22676/2119, com um comprimento total de 31 cm (lâmina com o comprimento de 17 cm e cabo com o comprimento de 14 cm), com a lâmina inserida numa bainha artesanal feita em cartão, fita-cola e fita adesiva de cor castanha;
-Quatro Cartões de Embarque, da companhia EasyJet, referentes à viagem com partida em Lisboa e com destino a Zurique, para o dia 29.03.2023, com partida prevista para as 06.25 horas, com n.º de voo ..., para os passageiros: AA42 (criança) – lugar 25B; AA20 (criança) – lugar 25C; AA43 (criança) – lugar 25D; AA1 – lugar 25E;
-Cinco pacotes de cartão referentes à Empresa de Telecomunicações UZO e cartões SIM e de suporte, das operadoras UZO e WOO;
-Um telemóvel Smartphone de cor preta, da marca Samsung, com o IMEI 352248/23/628038/3;
-Um computador portátil de cor cinzento, da marca Lenovo, modelo 82C7 e S/N PF29NKFE, com o respetivo carregador;
188.As facas que o arguido guardava na sua residência faziam parte, juntamente com a faca que o arguido detinha no Centro ..., de um conjunto de três facas, da marca IKEA, parte integrante do recheio da casa, providenciado pelo Projecto Portugal Settlement Programme;
189.O arguido armazenava, nos seus telemóveis, inúmeras fotografias da Princesa AA36, muitas das quais editadas pelo arguido, com mensagens contendo declarações de amor e fidelidade à Princesa, com emojis de corações e flores.
190.Armazenava, também, nos seus telemóveis, fotografias do pai da princesa, o Príncipe AA44, líder espiritual da Comunidade ....
191.E, ainda, uma imagem de quatro armas de fogo longas, automáticas ou semi-automáticas.
192.O arguido guardava, também, nos seus telemóveis, várias fotografias suas, em diferentes alturas da sua vida, com diferentes aparências.
193.E, também, imagens com armas de fogo e a imagem de uma faca de cozinha.
194.O arguido guardava, também, uma única fotografia em que aparece retratada AA24, a sua mulher, com os seus três filhos.
ANOMALIA PSÍQUICA DO ARGUIDO E PERTURBAÇÕES DA PERSONALIDADE
195.O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11: 6A20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10: F20).
196.Padece, também, de uma Perturbação da Personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade.
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
197.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir.
198.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir.
199.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabia estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro ....
200.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que já fazia há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e de lugar.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA8 E AA9
201.AA8 e AA9 são pais da vítima AA12 e seus únicos e universais herdeiros.
202.AA12 contava 24 anos à data da sua morte.
203.Era solteira e vivia com seus pais; tendo um namorado de nome AA2.
204.Não tinha qualquer limitação física, sendo saudável.
205.Era uma jovem activa e dinâmica.
206.À data da sua morte, trabalhava como assistente social, desde Fevereiro de 2022, na Fundação FOCUS- Assistência Humanitária Europeia, que é uma agência internacional de resposta a crises e gestão de risco de catástrofes, tendo sido fundada em 1994, pela Comunidade ....
207.No desempenho das suas funções, AA12 auferia a retribuição mensal ilíquida de €985,00.
208.De entre as funções que desempenhava, ajudava os refugiados a reconstruir as suas vidas, incluindo toda a orientação à chegada, obtenção de estatuto legal, o acesso a benefícios da assistência social e outros serviços gerais, tais como aulas de línguas, apoio à habitação, procura de emprego, oportunidades educacionais, acesso a cuidados de saúde e serviços adicionais específicos de apoio aos refugiados.
209.AA12, era licenciada em Ciência Política e Relações Internacionais, pela Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Nova de Lisboa.
210.Concluiu a licenciatura em 17.6.2019, com a classificação final de 15 (quinze) valores.
211.Concluiu, em 29.12.2021, o Mestrado em Desenvolvimento e Cooperação Internacional, no Instituto Supeiror de Economia e Gestão, com a classificação final de 15 (quinze) valores.
212.AA12 tinha uma relação muito próxima, de confiança e felicidade, com os pais, irmãos e sobrinhos.
213.Era a filha mais nova do demandante AA9, o qual tinha três filhos de uma relação anterior.
214.Sendo a única filha da demandante AA8, pese embora tenha ajudado a criar os filhos do marido, que passaram a viver consigo deste a primeira infância.
215.AA12 era a menina e a princesa da família.
216.AA12 estava sempre preocupada com o bem-estar dos pais, ajudando nas despesas da casa.
217.Tinha uma enorme alegria de viver, amor e dedicação ao próximo.
218.Entre o inicio do esfaqueamento e a hora do óbito, mediaram aproximadamente 30 minutos, em que AA12 sofreu dores e angústia por perceber que iria morrer, sem conseguir ser salva por ninguém.
219.Os demandantes AA45 e AA9 ficaram tristes, deprimidos angustiados e traumatizados com a morte prematura e violenta de sua filha AA12.
220.Sentiram e sentem uma grande dor e desgosto.
221.Vivem um constante sentimento de injustiça por terem perdido a filha nas circunstâncias sem que tal sucedeu.
222.A demandante AA8 passou a ter transtornos do sono, tendo ficado um mês sem dormir.
223.Mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico e frequenta consultas de luto.
224.Mantém medicação antidepressiva, apresentando um quadro de depressão reactiva grave.
225.Em consequência da morte da filha e face ao quadro de depressão grave que desenvolveu, encontra-se de baixa médica desde Maio de 2023.
226.As funções profissionais que desempenhava obrigavam ao contacto directo com o público, como operadora de loja, e para tal, teria de estar sempre bem-disposta, maquilhada, situação que não consegue viver.
227.O demandante AA9 é motorista de médicos na empresa Eccosalva, tendo optado por continuar a trabalhar, por forma a mante-se ocupado e a não estar em casa em permanência a vivenciar as memórias e saudades.
228.Passou a ser uma pessoa revoltada e introspectiva.
229.AA12 contribuía para o pagamento das despesas domésticas, entregando mensalmente à mãe o cartão refeição, no valor de €167,00, bem como suportava o pagamento de despesas correntes do agregado; em montante não concretamente determinado.
230.AA12 necessitava de colocar um aparelho dentário, o qual tinha um custo global de €3.910,50.
231.Para suportar o pagamento do mesmo, celebrou, em 1.3.2023, um contrato de crédito com a COFIDIS, no valor total de €4.552,80, sendo a demandante AA8 fiadora do mesmo.
232.Associado ao contrato de crédito em causa foi celebrado um seguro de protecção de crédito.
233.Porém, à data da morte de AA12 o seguro ainda não estava activo, pelo que são os demandantes quem estão a suportar, mensalmente, o pagamento das prestações do crédito.
234.Como o aparelho não chegou a ser colocado, a Dr. AA46 devolveu a quantia de €2.639,14.
235.Tendo os demandantes que suportar o pagamento do remanescente, cifrado em €1.913,66.
236.Igualmente para a realização do Mestrado, AA12 havia celebrado, um empréstimo junto da CGD.
237.Sendo que, à data do seu falecimento, encontrava-se ainda por liquidar a quantia de €2.571,46, que os demandantes tiveram de suportar.
238.Os demandantes pagaram à Junta de Freguesia de Queluz e Belas, a quantia de €50,00; devida pela licença camarária para colocação de campa em mármore.
239.Tiveram ainda de pagar a quantia de €156,05; a titulo de honorários devidos pela escritura de habilitação de herdeiros.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA10 E AA47
240.Os demandantes são pais da vítima AA13, sendo seus únicos e universais herdeiros; porquanto a mesma não tinha cônjuge, nem descendentes.
AA13 vivia com seus pais.
241.Correu termos na Procuradoria do Juízo de Trabalho de Lisboa, processo de acidente de trabalho com o n.8904/23.6T8LSB, no âmbito do qual em sede de Tentativa de Conciliação realizada foi celebrado acordo entre a entidade empregadora da vítima mortal, AA13 e os aqui demandantes, na qualidade de beneficiários.
242.No âmbito de tal acordo, fez-se constar que:
-A vítima deixou como beneficiários, os aqui demandantes, contando a mãe com 82 anos e o pai 77 à data do óbito daquela.
-Os demandantes, no ano de 2022, auferiram um rendimento global de €4.451,51.
243.Desde a sua ocorrência e até aos presentes dias, os demandantes têm sofrido com a morte da filha.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA7
244.Perante as acções do arguido, o demandante AA7 sentiu pavor a apoquentação, temendo pela sua integridade física e pela sua vida.
245.Sentindo-se também envergonhado e perturbado psicologicamente.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA2
246.Nas primeiras semanas após os factos, o demandante AA2 teve grande dificuldade de mobilidade, devido às dores que sentida.
247.Passou a isolar-se em casa, não querendo contactar com ninguém.
248.Passou a viver com pavor e medo, só saindo de casa em casos de extrema necessidade, sempre com receio de que algo possa acontecer e ficando inquieto sempre que avista pessoas que não conhece.
249.Deixou de ser uma pessoa extrovertida e sociável e apenas por insistência dos amigos e familiares desenvolve, ocasionalmente, actividades lúdicas.
250.Deixou de ser uma pessoa optimista e confiante, passando a estar num permanente estado de alerta.
251.Passou a sofrer de perturbações do sono, acordando por todo e qualquer ruído; considerando sempre uma possível ameaça.
252.Vive num estado depressivo e de desânimo, que o impede de participar em actividades que anteriormente promoviam o seu prazer.
253.Tornou-se uma pessoa irascível, ante situações mundanas, que presprectiva como afrontas ou ameaças.
254.O demandante AA2 trabalhava, à data dos factos, como formador, leccionando o modulo de “Língua de português-língua de Acolhimento”.
255.Detinha com o Instituto de Emprego e Formação Profissional um contrato de prestação de serviços; ao abrigo do qual recebia mensalmente a quantia de €1.176,00 e €882,00.
256.O demandante ficou de baixa médica, por conta dos factos, durante 55 dias.
257.Após, ficou sem qualquer actividade laboral, até Fevereiro de 2024.
PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDOS PELA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ, EPE E UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE
258.Na sequência e por conta dos factos por si levados a cabo, o arguido necessitou de assistência hospitalar, tendo dado entrada no serviço de urgência do Hospital de São José, seguindo-se internamento no Hospital Curry Cabral.
259.O custo total da assistência médica prestada ascendeu à quantia de €27.413,51.
260.Na sequência das lesões sofridas, AA2 teve necessidade de ser medicamente assistido, tendo o Hospital de Santa Maria prestado tais cuidados médicos, os quais ascenderam ao valor de €112,07.
Factos não provados.
No dia 28.3.2023, quando entrou na sala, o arguido viu a vítima AA2 e quando o cumprimentou, disse-lhe Good Fortune, (Boa fortuna), tendo reiterado que era isso que queria dizer e não Good Luck, (Boa sorte), depois de ter sido questionado pelo Professor que estranhou a resposta.
De seguida, o arguido dirigiu-se a AA3 com a faca apontada ao pescoço deste, ficando a mesma a cerca de 1 metro do mesmo, com intenção de o esfaquear até matar, não tendo conseguido porque aquele fugiu pelo corredor até ao hall e, de seguida, pelas escadas que dão acesso ao exterior.
Nesse momento, o arguido voltou para trás, percorreu novamente o corredor e decidiu atacar AA4, querendo atingir o corpo do mesmo, para o matar.
O arguido empunhou, então, a faca na direcção do seu pescoço, ficando a faca a cerca de 1 metro de distância deste, só não tendo conseguido atingi-lo porque escorregou numa poça de sangue que estava no chão.
O arguido ficou a cerca de 1 metro de distância do corpo de AA5.
O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade.
Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).
O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida a AA3, AA4 e AA5, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-los com a faca, no pescoço ou na cabeça, por os mesmos terem conseguido fugir.
AA12 havia sido admitida na Policia Judiciária, onde iria começar a trabalhar em Maio.
AA2 cessou o contrato de prestação de serviço com o IEFP, decorrente da sua baixa médica prolongada.
Motivação da Matéria de Facto.
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada resulta da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento da prova documental e pericial constante dos autos.
Existindo um primeiro conjunto factual respeitante ao percurso de vida do arguido até à sua chegada a Portugal e desde esse momento até ao dia 28.3.2023.
E um segundo momento, núcleo essencial da factualidade, respeitante ao dia 28.3.2023.
No que tange a este primeiro conjunto factual, a convicção do tribunal mostrou-se suportada, na sua esmagadora maioria e desde logo, pela extensa prova documental constante dos autos. Que se passará a elencar em seguida.
Esta prova documental foi também conjugada com as declarações do arguido e com a prova testemunhal produzida. Mas que se mostrou instrumental ao que havia já resultado da análise dos documentos.
Desde modo, os factos dados como provados de 1 a 108, assim resultaram provados, da análise da documentação que constitui o Apenso 1, o Apenso designado por DEI-GRÉCIA, o Apenso 3, o Apenso 4 e o Apenso 4.1.
Concretamente no que o Apenso 1 respeita, foram criticamente analisados: fls.3 a 4-pedido de asilo; fls.6v a 8-cópias dos documentos de identificação; fls.59 e 168-pedido de alteração de apelido e data de nascimento; fls.68 e 69-lista dos refugiados e identificação do voo; fls.70-despacho do Ministro da Administração Interna a conceder asilo ao arguido e seu agregado; fls.70v a 74v-declarações comprovativas de protecção internacional; fls.75 a 76v-pedidos de obtenção de titulo de residência; fls.90 a 147-processo de recolocação do agregado do arguido em Portugal, que correu termos na Grécia; fls.148 a 152- atribuição do estatuto de refugiado; fls.167-certidão de óbito da mulher do arguido; fls.186 a 187-email.
Já no que se reporta ao Apenso DEI-GRÉCIA:
Fls.59 a 63 e respectiva tradução a fls.168 a 172-cópia da certidão de casamento do arguido; fls. 64 e respectiva tradução a fls.176- cópia do Cartão de Identidade Nacional do arguido; fls.183 a 197-documentação apresentada pelo Centro de Acolhimento e Identificação de Lesbos; fls.204 a 213-Mandado de Detenção Europeu; fls.214 a 270- decisões proferidas pelos tribunais gregos; fls.275 a 321 elementos probatórios do processo que corre termos na justiça grega.
O Apenso 3, mostrou-se essencial em todo o seu conteúdo; uma vez que se tratam dos emails trocados entre o arguido e as vítimas AA12 e AA13 entre Dezembro de 2021 e Março de 2023. Da leitura dos mesmos é possível compreender o relacionamento existente entre estes e bem assim as exigências, dificuldades e soluções expostas e propostas.
O Apenso 4, corresponde aos autos de análise e perícia forense realizados aos telemóveis do arguido, de AA13 e de AA12.
A fls.12 a 29; 52 a 62; 157 a 159 constam as fotografias que o arguido tinha nos seus telemóveis e de fls.30 a 32, o registo das chamadas realizadas.
A fls.107 e 108, o histórico de pesquisas no motor de busca Google.
A troca de mensagens entre o arguido e as vítimas, consta traduzida a fls.192.2 a 192.23 e a fls.218.2 a 218.38 e a 237.1 a 237.4.
A fls.238 a 259.2 constam as mensagens trocadas entre as vítimas e cujo assunto era o arguido.
Por seu turno, o Apenso 4.1. contém a tradução de todas as mensagens de correio electrónico enviado pelo arguido à princesa AA49 e que foram extraídas dos telemóveis do arguido, nos termos que se encontram descritos nos exames constante do Apenso 4.
Toda a prova documental e pericial ora enunciada, foi conjugada com o depoimento de AA50, Inspectora da PJ, a exercer funções na Unidade de Contra Terrorismo. Explicou que a sua função na investigação foi apurar todo o percurso de vida do arguido até chegar a Portugal, por forma concluir se os factos de dia 28.3, estavam ou não relacionados com um ataque terrorista. Tendo descrito toda a documentação que foi recolhendo e juntando aos autos, bem como os contactos estabelecidos com entidades terceiras. Mais deu nota dos diversos exames de análise feitos aos equipamentos e ao conteúdo dos mesmos, em especial os emails e mensagens trocados entre o arguido e as vítimas.
Já o depoimento das testemunhas AA51, AA52, AA53 e AA38, versaram sobre as funções exercidas pelas vítimas no Centro ...; o relacionamento do arguido com as vítimas e os traços da sua personalidade.
Todas prestaram depoimento de modo muito expressivo, pormenorizado e objectivo.
Por todos foi referido o facto de o arguido nunca estar satisfeito com o que lhe era dado, querendo sempre mais. Manifestando a sua insatisfação também pessoalmente e com uma postura arrogante. AA52 exemplificou que uma frase recorrente do arguido dirigida às vítimas era “Why you creat problem to me?”
Também esta testemunha, confrontada com fls.278 a 280, confirma que foram as mensagens que AA12 lhe havia enviado e que juntou aos autos aquando da sua inquirição na PJ.
AA53, iraniana, reforçou também a convicção do tribunal de que o arguido se relacionava com as vítimas de modo altivo. Referindo que o arguido tinha as espectativas altas, estando sempre a exigir coisas e achando-se sempre com razão. Esta testemunha conheceu o arguido e a mulher na Ilha de Lesbos, no campo de refugiados. Contando que, uma vez, após uma situação de violência entre o casal, foi pedida a intervenção junto das pessoas mais velhas da comunidade, para que interferisse junto do arguido, para o aconselhar. A mulher do arguido fazia de interprete no campo e o arguido não lidava bem com essa realidade.
Também AA38, Presidente da Comunidade ... até Julho de 2023, contactou com o arguido, no âmbito das suas reclamações relativamente ao programa. Narrando esses contactos e a reunião que teve com o arguido e AA13.
Por fim, quanto a estes factos iniciais, foi ainda inquirido AA54, responsável pela sociedade LISBANGLA. Explicou como se mostra organizado o serviço na loja, bem assim os procedimentos para emissão de bilhetes e alteração dos mesmos.
Confrontado com os documentos de fls.293 a 296, confirma que foram emitidos pela LISBANGLA.
Já no que concerne aos factos referentes ao dia 28.3.2023, a par das declarações do arguido, a convicção do tribunal resultou, no que se refere à dinâmica dos factos e num primeiro momento, da conjugação das declarações dos assistentes e das testemunhas.
Estamos cientes de que os depoimentos se encontram devidamente registados em áudio e que não existe necessidade de reprodução, ainda que sumária, do seu conteúdo; antes devendo o tribunal explicitar o motivo pelo qual se convenceu ou não da veracidade dos relatos.
Porém, atendendo a toda a dinâmica dos factos e às consequências que da mesma se terão de extrair ao arguido, optou o tribunal por fazer uma súmula de alguns dos depoimentos e declarações. Em particular, daqueles que de forma mais expressiva, foram determinantes à formação da convicção do tribunal.
O arguido manteve ao longo do julgamento uma postura atenta e participativa, querendo prestar declarações, quer no inicio da produção de prova, quer após o depoimento de determinadas testemunhas, por forma a explicar, complementar ou contradizer aquilo que pelas mesmas havia sido retratado.
O arguido descreveu o seu percurso de vida, desde que saiu do Afeganistão em 2016, até chegar a Portugal. Tendo confirmado o nome da mulher e dos filhos, bem como a data de nascimento destes últimos.
Quanto à discrepância de sobrenome e data, referiu que foi um erro de escrita na Grécia, mas que depois solicitou que fosse corrigido. Na ilha de Lesbos ficaram num contentor, num campo de refugiados. Tiveram uma vida normal, tinham apoio do Estado. No campo de refugiados havia vários contentores e houve um incêndio, por causa de uma bilha de gás, que alastrou a vários contentores onde a esposa veio a falecer.
Chegou a Portugal em 19.10.2021, através de um programa de recolocação de refugiados em que estava envolvido o Centro .... Questionado, afirma ser ....
Explicou, depois, como se processou a sua integração em Portugal e no Centro .... Confirma que enviou mensagens à AA13 e à AA12, para além do mais, de carácter amoroso. Mas que ambas lhe enviaram mensagens; “elas mandaram-me mensagens e eu respondia ao que me era enviado”.
Por volta de Novembro de 2021 começou a frequentar aulas de Português.
A partir de Janeiro de 2023 começou por trazer sempre consigo uma faca de cozinha, porque sentia que tinha a vida sobre perigo; refere que funcionários da ... atentaram contra a sua vida.
Diz que as pessoas de Centro ... o incomodaram muito; fizeram um plano, um esquema para acabar com a sua vida.
Entende que AA13 e AA12 faziam parte do plano para acabar com a vida dele; foram bastante activas no plano. Muitas vezes o surpreenderam na sala 21 para acabar com a vida dele, mas não conseguiram.
Tomou a decisão de sair de Portugal e comprou bilhetes de avião; queria ir para Zurique no dia 29.3.2023.
Quanto ao dia dos factos, referiu que foi atacado por uma faca, pela AA12 e pela AA13, e por isso é que teve necessidade de se defender. Quando estavam num conflito intenso a polícia chegou. Foi atingido na barriga pelas facadas que a AA12 e a AA13, tinham e por isso é que empunhou a sua faca. Quando questionado como ambas tinham as facas, esclarece que afinal só uma tinha faca - a AA12.
Saiu da sala, foi na direcção das salas de aulas, onde tinha estado, e quando chegou todas as pessoas tentavam sair e depois também o Prof AA2 tentou sair. Ele colocou-se à frente dele e esfaqueou-o duas ou três vezes. Antes do ataque ele várias vezes já o tinha ameaçado várias vezes - uma vez disse que ia comprar uma pistola e vou-te matar, cerca de 20 dias antes dos factos, fê-lo na aula em frente das outras pessoas.
Só o esfaqueou duas vezes - pescoço e ombros. Ele não caiu, fugiu. O arguido ficou no mesmo sítio e viu uns alunos dirigirem-se na sua direcção, quando viram a faca que o arguido tinha na mão fugiram; mas primeiro o arguido achou que eles vinham na sua direcção para o matar, que também faziam parte do Plano.
Quanto ao AA1 diz que se lembra de o ver, mas que não atacou, nem apontou a faca ao corpo desta pessoa.
Quando a Polícia chegou, estava na sala 21. Mas antes da chegada dos policias não fez nada. Nessa altura não voltou a falar com a AA12.
Quando a polícia chegou começou a gritar “faca, faca”. O segurança do Centro também já tinha chegado, abriu a porta, olhou para o seu rosto e fugiu.
“Apesar da polícia dizer tantas vezes “faca, faca”, eu não larguei a faca; pensei que fossem disparar, mas eles não fizeram nada.” (sic)
Confirma que a polícia deu pontapés na porta a tentar abrir e que ele segurou a porta; a intenção do arguido era não entregar a arma porque ao reagir assim a polícia iria disparar e matá-lo, que era o que queria. O seu objectivo era ser morto pela polícia.
A polícia disparou para a perna direita (parte superior a seguir ao joelho); o outro polícia também disparou na direcção da coxa esquerda, depois disso caiu. Estava com a faca na mão, mas a pontar na direcção do chão. Não tinha a intenção de acabar com a vida dos polícias.
Quando caí ao chão eu estava-me a arrastar para chegar à Polícia, mas com a intenção que me matassem.
Relativamente a este segmento factual, é o próprio arguido que declarou em julgamento ter compreendido que se tratavam de agentes da PSP e bem assim que entendeu as ordens que lhe estavam a ser dirigidas. O arguido mantinha já aulas de Português há cerca de um ano. Como resultou da tradução efectuada em julgamento pelo interprete, na sua língua materna polícia diz-se “police”. Pelo que, fonologicamente não existem grandes diferenças a comprometer o entendimento.
Não sendo também despiciendo o relato que se mostra vertido pelo médico do INEM que assistiu o arguido no local e de onde consta que o mesmo referia “dor, perna”.
Não tendo o tribunal ficado com qualquer dúvida, até porque admitido pelo arguido, que entendeu que estava perante a polícia e as concretas ordens que lhe estavam a ser dadas e que não quis cumprir.
Quanto ao seu estado de saúde, referiu tomar medicação para doença mental; que acha que é esquizofrenia. Sabe que tem esta doença desde que foi observado no Hospital Prisional, há 8 meses atrás.
O assistente AA2, prestou declarações que num primeiro momento se mostrou inquieto e sob o efeito do trauma que ainda vive. O nervosismo natural a quem viveu os acontecimentos que narrou, mostrava-se presente e, numa primeira fase, fez com que o discurso não se apresentasse muito fluído ou pormenorizado. Facto a que não foi alheio a presença dos pais de uma das vítimas (e assistentes), que se encontravam sentados na bancada, junto da sua Il. Mandatária.
Esta postura em nada abalou a sua credibilidade. Pelo contrário. O tribunal não ficou com qualquer dúvida de que o assistente relatou o que efectivamente viveu no dia dos factos. Bem como transmitiu, precisamente, o quanto tal dia afectou e mudou toda a sua vida.
Em síntese e quanto ao arguido, declarou conhece-lo desde Dezembro de 2022, quando começaram uma acção de aulas de língua portuguesa e apenas e só nesse contexto.
Recordando que se sentava quase sempre ao fundo da sala, à esquerda. Sendo um aluno relativamente participativo. Nunca foi incorrecto, nunca se exaltou, nem tem ideia de qualquer evento protagonizado por ele. Sendo um aluno assíduo e que saía sempre à hora indicada para o términus, ainda que a aula se prolongasse.
Após e no que respeita ao relato que fez quanto ao dia 28.3.2023, apresentou-se também como absolutamente sincero, porque lógico e suportado na demais prova, quer testemunhal, quer documental, quer pericial.
Não conseguiu já com precisão recordar se o arguido nesse dia ao entrar na sala de aula o cumprimentou ou lhe dirigiu alguma expressão em particular. Sendo que, instado referiu ter ideia de o arguido lhe ter perguntado como é que se dizia “Boa sorte”; o que considerou algo fora do contexto ainda que dito de uma maneira nada desafiante ou intimidatória.
E por tal motivo, se deu como não provado o ponto 115 da acusação.
Quanto ao momento em que o arguido saiu da sala de aula e o motivo, o assistente AA2 também o confirmou. Sendo que, após a saída do arguido da sala, refere ter-se encostado à porta e ouvido um grito contínuo muito grande. Já tinha ouvido muitos gritos, mas aquele era estranho. Parou de falar saiu da porta e começou a andar pelo corredor. Conforme sai da sala, na esquina oposta vê o arguido a aparecer coberto de sangue nas suas roupas, vem direito a si, o assistente diz: “AA1 não, AA1 não”, mas o arguido não reage, continua na sua direcção e desfere-lhe um golpe no peito. Diz recordar-se de estar no chão, o arguido em pé, sobre si, a tentar agarrar-lhe no pescoço com a mão esquerda e a puxa-lo para si. Enquanto mantinha a faca na mão direita, virada para baixo, com o punho em riste, por forma a desferir um golpe. Ficando o assistente com a perceção de que o arguido escorrega-não sabendo explicar se no sangue ou não- atingindo-o na orelha esquerda.
É este o momento em que percebe que o arguido já não está em cima de si, aproveitando para se levantar e fugir. Durante a fuga, ainda vê a AA12 no chão a chorar, a pedir ajuda, a sangrar do pescoço, agarrada ao pescoço. Continua em direcção ao exterior, onde pede ajuda ao segurança, pedindo que chame a polícia; pega no carro e a dirigir-se ao Hospital de Santa Maria.
Descreve-se como estando em choque, bastante perturbado, nunca tinha sido esfaqueado, pensando que ia morrer.
O assistente foi confrontado com o mapa destacável a fls. 156 e 157 do Apenso 2.
E quanto ao facto de ter falado nas suas aulas sobre drogas ou facas e qual a reacção do arguido, recordou um episódio em que abordou o regime legal das drogas e que o arguido deu a sua opinião, dizendo que não se deveriam falar nestes assuntos numa aula.
Confrontado com o teor de uma mensagem que o arguido teria enviado para a Princesa e em que fala do assistente, disse que nunca falou directamente sobre facas. Explicando o contexto em que falou de violência na aula.
Por fim, quanto ao relacionamento do arguido com as vítimas e os demais, referiu saber que aquele se revelava uma pessoa complicada no que dizia respeito à relação com a AA12 e a AA13; sendo pouco correcto com na forma como as abordava. Tanto que explicou nas suas aulas a forma como as pessoas em Portugal se relacionavam; a forma como era normal conhecerem-se.
Falando de uma forma altiva. Primava por ter uma linguagem formal; chamava a atenção dos colegas se eles fizessem mais barulho ou falassem de forma descuidada.
Referindo que nunca falou sobre a esposa, mencionando estar solteiro.
Quanto à família AA49 - disse numa aula que conhecia pessoalmente o Príncipe; fê-lo com orgulho não evidenciado qualquer sentimento de desconforto com a família, nem referindo que estaria a ser perseguido pela mesma.
As declarações do assistente AA2, foram conjugadas, essencialmente, com o depoimento das testemunhas AA4, AA55 e AA56. Todos alunos no Centro ... e presentes no dia dos factos. Pese embora a barreira linguística que, por vezes, dificulta a espontaneidade e fluidez do discurso, as citadas testemunhas prestaram um depoimento que se considerou como sincero, ainda que em alguns momentos mais retraído e até contido. O que se imputou à própria factualidade em causa e aos momentos vividos e narrados. E não a uma tentativa de omitir ou desvirtuar a realidade.
Todos explicaram o local onde se encontraram e o que os fez despertar a atenção para o que se passava no exterior da sala de aulas. Presenciaram, ainda que não em simultâneo, mas em momentos sequenciais, o arguido a atingir o professor AA2 com uma faca. Descrevendo as concretas acções, de um e de outro.
Já no que se reporta concretamente à conduta do arguido sobre AA4, e AA55, os factos dados como não provados resultaram do depoimento dos mesmos.
Com efeito, AA4 referiu a este propósito que após ter visto o arguido a esfaquear o Professor AA2, este conseguiu fugir e a testemunha fugiu também. Momento em que o arguido começou a correr atrás de si. Ficando com a percepção de que o arguido vinha com a faca empunhada na sua direcção. Apesar de afirmar que, neste momento, não esteve de frente para o arguido. Sentiu medo por ter visto o professor a ser esfaqueado no peito e ao vê-lo a correr na sua direcção, entendeu que aquele também o poderia esfaquear.
Ora, apesar de esta ser uma dedução lógica da testemunha, perante as circunstâncias em que se encontrava (os factos que tinha presenciado e o comportamento do arguido, a dirigir-se a si com uma faca empunhada) a verdade é que daqui não se pode retirar a conclusão de que essa era a intenção do arguido.
Não se tendo feito prova de que o arguido tivesse ficado a cerca de um metro da testemunha, com a faca apontada a uma zona do corpo que aloje órgãos ou artérias vitais.
Relativamente a AA55, é a própria testemunha que refere que o arguido nunca empunhou a faca na direcção do seu pescoço. Apenas lhe tendo referido, quando este interferiu pedindo que parasse de esfaquear o professor, para não se aproximar. Pois se o fizesse o arguido se mataria.
O depoimento da assistente AA57, mostrou-se de tal forma preciso, pormenorizado, rigoroso e credível, que conseguiu transportar o tribunal para o momento da prática dos factos. E por tal motivo se opta, também quanto a este, por realizar uma súmula do mesmo.
A assistente é gestora de projectos, desde 2021 no Centro ..., trabalhando para o programa de desenvolvimento familiar. Em Setembro/Outubro de 2021 conhece o arguido, sendo a sua situação conhecida como a do “viúvo com 3 filhos”.
Na altura era a AA58 que estava a gerir o programa; estavam-se a preparar para fazer o acolhimento destas famílias que eram apoiadas pela FOCUS, sendo oriundas maioritariamente da Grécia. A família do arguido seria uma das famílias que chegaria a Portugal e relativamente à qual seria necessário ver tudo - todas as áreas da vida da pessoa - (casa, empregabilidade, saúde, educação para os filhos).
Quando a AA13 começou a estar à frente do projecto começaram a trabalhar juntas. Estavam no mesmo edifício, mas em locais opostos - tinham um pátio no meio dividido por janelas.
Por alto, todos conheciam o caso - viúvo com 3 filhos - e, por isso, toda a gente tinha um cuidado especial com ele. Até porque, por questões culturais, o arguido não estava habituado a desempenhar determinadas tarefas. Recordando uma situação que a AA13 partilhou consigo o pedido do arguido para ter uma empregada em casa. Pois tinha 3 filhos e não estava a dar conta de tudo.
No dia dos factos recorda-se que chegou por volta das 10h00; estava muito cansada; depois das 10h30m começou a ouvir gritos muito altos de uma mulher e instintivamente levantou-se para ir ver. Quando se levantou, olhou pelas janelas e vê um indivíduo a sair rapidamente, vestido de bege, com uma camisa larga a correr ligeiramente inclinado para a sala. Pensou: se este senhor está a correr é porque alguém precisa de ajuda e decidiu ir de encontro à sala 21. Ao entrar na sala 21 viu a AA12 sentada de frente para a porta; pernas esticadas e com as mãos no pescoço, nessa altura, começou à procura do que é que a poderia ter magoado. Ela estava com roupa preta, por isso só via o sangue no pescoço e nas mãos.
Não viu nada e começou a falar com ela; perguntou-lhe a perguntar o que se passava e ela estava-lhe a relatar - disse qualquer coisa que não entendeu, não percebeu o nome de quem lhe tinha feito aquilo. Ainda colocou as mãos no pescoço dela para tentar estancar o sangue, mas percebeu que não adiantava. Viu um telemóvel e decidiu ligar para o 112. Enquanto falava com eles a AA12 perguntou se a AA13 estava bem. Olhou e viu-a deitada no chão numa poça de sangue. Quieta. Ainda se baixou, colocou a mão no corpo dela, mas ela já não respondeu; continuava a falar com o 112. Disse que estavam duas pessoas feridas, estava a andar em direcção à AA13 quando ouve novamente os gritos da AA12 e vê um indivíduo de faca na mão.
Percebe que a chave estava na fechadura e tranca-se lá dentro. Ainda tentou sair pela janela, mas não conseguiu. Ainda pensou em saltar; era o 2 andar e pensou “vou-me partir toda, mas não tinha outra hipótese” (sic). Contudo, ficou com as pernas do lado de fora da janela, mas como era de batente, não conseguiu passar o resto do corpo. Por indicação do 112, com quem esteve sempre em linha, colocou-se entre a secretária e a parede, numa posição em segurança, tipo tartaruga. Recorda-se de ver o telefone da AA13 a tocar, era a professora AA50 de Português. Neste momento apercebe-se que a AA13 ainda estava a respirar, começa a falar com ela a dizer que estava ali, que ia correr tudo bem; não podia ir ter com ela porque assim ficaria na óptica de visão do arguido.
Entretanto a AA12 vinha em direcção ao gabinete, com uma voz ofegante e disse AA57 abre a porta. Relata depois que: “Eu saí e fui abrir a porta; nesse momento a AA12 virou-se de costas para mim e ele está a vir outra vez, por isso não cheguei a pôr a chave na porta. Vejo através do vidro a AA12 no chão e ele a investir na AA12. A parede não me deixava ver a AA12, mas o vidro permitia-me vê-lo.
Fique escondida, baixei a cabeça a pensar que aquilo seria o meu fim. Neste momento sinto que ele tentou uma ou duas vezes arrombar a porta do gabinete; eu não vi, só senti o barulho. Fez-se um silêncio. Só ouvia passos de uma pessoa, de um lado para o outro. E depois ouvi “abre a porta, larga a faca”, “sai de trás da porta, larga a faca, larga a faca”…Eu continuava escondida, não estava a ver. No meio disto tudo, a AA13 tentou dizer alguma coisa, mas não era perceptível. Não sei se por causa do sangue na garganta; mas ela ainda estava viva.
De repente ouvi uma porta a abrir com força e em simultâneo ouvi vários tiros. Vi um senhor com um polo branco que dizia INEM nas costas, dizendo-me para não sair enquanto não viesse a policia. Quando a polícia veio disse que estava ali uma pessoa que tinha sido atacada. Despedi-me da AA13 e abri a porta”
Só quando saiu é que se apercebeu que quem tinha feito aquilo tudo era o Bashir.
O último assistente a prestar declarações foi AA7, agente da PSP.
De forma assertiva e pormenorizada, explicou onde se encontrava quando foi chamado e os procedimentos de desde logo adoptou.
Atendendo aos relatos que lhe haviam sido feitos, explicou que quando subiu, quer ele quer o colega AA6, já iam com a arma no punho enquanto subiam as escadas para o primeiro andar. Chegados ao local que lhes foi indicado, viram o arguido com o corpo cheio de sangue, dos pés à cabeça, com a faca sempre em cima, na mão direita.
Entre os agentes e o arguido existia uma porta, que os agentes iam tentando abrir com pontapés e o arguido fechava. De vez em quando, metia a cabeça do lado de fora, emitindo vários sons – como que dizendo se se aproximam, vou vos matar.
Sempre que davam o pontapé, no espaço que ficava livre entre a parede e a porta, o arguido investia na direcção deles com a faca empunhada. Como a distância entre eles e o arguido era de centímetros, decidiram ficar à espera que chegasse o apoio. Porém, o arguido decide abrir a porta e vir na sua direcção. É quando o AA59, faz o primeiro disparo, para as pernas, mas ele não quebra fisicamente. Ele vira-se para o lado do assistente, que faz o disparo, pouco ou nada acontece, vira-se na direcção do AA59 e é quando o AA59 faz dois disparos de rajada e ele cai de barriga no chão; mas sem largar a faca.
Vem a rastejar, sempre a tentar atingir com a faca nas pernas. Faz um trajecto de cerca de 2 metros e ao inicio da curva, imobiliza-se.
Explica também que tiveram logo a percepção de que o suspeito era alto. Era da altura do AA59. Pelo que quando investia era para lhes acertar na zona do pescoço/ombro. Descrevendo que quando se dirigiu ao AA59 fez o movimento de perfuração, tendo ficado à distancia de um braço do colega. Tendo-se voltado depois para si, com o braço levantado e a faca no ar, a fazer um movimento de cima de para baixo. Que o atingiria na cabeça, dado ser mais baixo do que o arguido e o seu colega.
As declarações do assistente AA7, foram conjugadas com o depoimento da testemunha AA6, agente da PSP, que o acompanhava. E que, no essencial, corroborou as declarações prestadas pelo assistente.
Prestou depoimento de modo muito assertivo, com pormenor e segurança. Tendo fundado no tribunal a convicção de que eram absolutamente verdadeiros os factos que foram narrados. Descrevendo as acções do arguido e as suas e as de AA7.
Neste segmento factual, mostrou-se também relevante o depoimento do chefe da PSP AA60. A prestar funções na Equipas de Intervenção Rápida, esxplicou que se encontrava em patrulhamento normal, quando receberam uma primeira comunicação. Em 2/3m chegou ao local e apesar de não conhecer o edifício, foi só seguir o rasto de sangue. À sua chegada, os dois policias tinham a arma apontada ao arguido, que estava no chão, com a faca na mão.
A equipa decidiu retirar logo os dois agentes do local e encaminhá-los para a equipa de psicologia; passando a tomar conta da ocorrência. Relatando que, só após muita insistência, conseguiram tirar a faca das mãos.
Quando entraram na sala, viu logo as duas vítimas mortais e a AA57, que estava em estado de choque.
Ainda quanto à dinâmica dos factos, o tribunal atendeu ainda ao depoimento de AA5, segurança do centro ...; AA61, pintor da construção civil e AA62, trabalhador do centro .... Com especial enfoque para AA63, que descreveu, de modo pormenorizado, o momento em que viu AA57 a tentar saltar pela janela.
No demais, explicaram onde se encontravam quando deram conta do que se estava a passar e os seus comportamentos seguintes.
Foi ainda inquirida, AA64, Inspectora-chefe da PJ, que foi a gestora do local do crime. Prestou um depoimento claro e escorreito. Afirmando que não chegou a estar com o arguido. E descrevendo as concretas acções que a sua equipa realizou, como sejam as apreensões.
Tendo, depois, com suporte no documento de fls.157 e por referência ao número de cada prova, explicado porque concluíram que a primeira pessoa a ser agredida havia sido a AA13. Bem assim como o percurso efectuado pelo arguido durante as agressões. Percurso corroborado pelos depoimentos das testemunhas já enunciados.
Também AA65, técnico especialista do LPC, explicou o modo como foram recolhidos os vestígios e o que se pode ou não concluir através deles.
Todos os depoimentos a que nos referirmos, foram conjugados com o conteúdo dos documentos e exames periciais que se enunciam e que constam dos autos principais:
»Auto de notícia de fls.2 a 4; auto de noticia por detenção fls.56 a 61;
»Comunicação de entrada de cadáver de AA13, com óbito declarado pelas 11h15m; fls.42
»Comunicação de entrada de cadáver de AA12, com óbito declarado pelas 11h15m; fls.44
»Certificados de óbito emitido pelo INEM a fls.66 e fls.67
»Auto de apreensão fls.72 a 75 (mochila do arguido e seu conteúdo) e reportagem fotográfica do mesmo fls.75 a 79
»Auto de apreensão fls.80 a 82 (objectos que se encontravam em cima da secretária da sala 21 bolsa a tiracolo do arguido e telemóveis) reportagem fotográfica fls.83 a 94 e 96 e 97.
»Auto de apreensão de fls.98 a 99 objectos apreendidos na sala “aquário” da sala 21
»Auto de apreensão de dois fragmentos de munição, extraídos do corpo do arguido no decurso de intervenção cirúrgica fls.100 e 101.
»Entrega de espólio fls.107 e auto de apreensão de fls.108 (sapatos e meias do arguido)
»Termo de entrega de armas – Pistola GLOCK 19 n. LTC489 e respectivo carregador contendo 9 munições (Já AA6) e Pistola GLOCK 19 n.PNZ445 e respectivo carregador contendo 7 munições (AA7) fls.109.
»Vídeo do arguido quando se encontrava na Grécia SOS refugiados datado de 11 de Outubro de 2021 fls.182.
»Fls.193 a 196 reportagem fotográfica dos telemóveis e computadores das vítimas mortais
»Auto de apreensão fls.258 (roupa usada pela vitima AA2)
»Registos 112 a fls.260 a 265 (chamada às 10.52.11s /INEM chamada atendida pelas 10.53.26s/)
»Mensagens trocadas entre arguido e AA12 fls.279 e 280 entregues pela testemunha AA52.
»Auto de busca e apreensão residência do arguido fls.290 a 292 e onde foram apreendidos : bilhetes para Zurique dia 29.3.2023 fls.293 a 296 e €2.700,00.
»Reportagem fotográfica da busca fls.298 a 314.
»Autos de exame directo aos artigos apreendidos fls.319 a 337.
»Auto de apreensão de fls.893: autorização de residência e passaporte do arguido
»Elementos clínicos do ofendido AA2 fls 417 a 419 e fotografias de fls.420 e 421.
»Elementos clínicos arguido fls.432 a 440, 468 a 460, 561 a 562.
»Relatório preliminar autopsia AA13 fls.504 a 510/ relatório final fls.928 a 935
»Relatório preliminar autopsia mariana fls.512 a 521 /relatório final fls.912 a 922
»Relatório de urgência Hospital Santa Maria, fls.566 a 572- hora da admissão 11h03m e saída pelas 19h54m. Informação clinica do Hospital Garcia de Orta a fls.654 a 663.
»Exames periciais AA2 fls.586 a 590, 669 a 673, 764 a 769, 771 a 775,
»Relatório pericial aos telemóveis fls.592 a 610.
»Exame pericial fls.614: ambos os agentes dispararam, manipularam uma arma ou estiveram próximo a um disparo de arma de fogo.
»Informação da PJ após pedido de comparação de resenhas das impressões digitais /positivo na Alemanha onde em 22.2.2022 foi requerente de asilo.
»fichas de registo de intervenção da Cruz Vermelha – saúde mental e apoio psicossocial datadas de 5.5.2022; 6.6.2022, 10.8.2022 e 23.9.2022; a fls.710 a 713.
»Exame pericial à faca utilizada pelo arguido fls.715 a 716 (sem vestígios lofoscópicos e cujas dimensões se fixaram em 14cm de lâmina (cuja largura é de 4cm) e 12cm de cabo.
»Exame pericial ao telemóvel da vitima AA13; a fls.962 a 972.
»Auto de pesquisa e apreensão dos emails institucionais das vítimas fls.975 a 978.
»Relatório de exame pericial aos computadores portáteis apreendidos a fls.1066 a 1080.
»Exame pericial de fls.1082 a 1088 vestígios hemáticos e ADN encontrados nas peças de vestuário.
»Exame pericial realizado ao sangue, unhas e cabelos de AA12 (nas unhas tinha perfil maioritário dela e minoritário do arguido) fls.1247 a 1249
»Exame pericial realizado às unhas e cabelos de AA13 (nas unhas tinha perfil maioritário dela e minoritário do arguido) fls.1397 a 1399
»Relatório pericial fls.1463 a 1467 (pastas constantes dos telemóveis)
»Informação de fls.1559 e fotos de fls.1560 impossibilidade de aceder à mensagem áudio recebida no dia dos factos.
»Relatório elaborado pela vítima AA12, datado de 8.3.2023, fls.1573 a 1577.
»Autos de análise de perícia forense aos telemóveis do arguido, a fls.1600 a 1617.
»Auto de análise de perícia forense ao telemóvel da vítima AA13, a fls. 1618 a 1627.
»Auto de Análise de Perícia Forense a telemóvel AA12, a fls. 1628 a 135.
»MDE emitido pelas entidades gregas, a fls.1619 a 1649.
»Relatório de Exame Directo – acesso ao telemóvel UPTI – fls. 1745 e 1746 - CD com gravação em folha de suporte a fls. 1747).
»auto de chamada telefónica de fls.2135 (telefonema para AA66)
»Exame pericial armas de fogo, a fls.2139 a 2159 (exame balístico de onde se conclui que AA6 efectou, pelo menos 4 disparos e AA7, pelo menos 1- conjugando com fls.109 onde se afere qual o número de série das armas de cada um)
»Perícia médico legal do arguido fls.2315 a 2320 (lesões físicas sofridas após os factos)
»Auto de notícia/participação do Hospital São João de Deus, dando conta de que, em 24.4.2024, foi extraída da perna direita um projéctil de arma de fogo. Fls.2856.
»Relatório de exame pericial de fls.3299 a 3309.
Já do Apenso 2 (Auto de inspecção judiciária):
»Auto de inspecção judiciária, de fls.3 a 49
»Auto de apreensão, de fls.50 a 52
»Auto de apreensão, de fls.58 a 59 (espólio vestuário da vítima AA12)
»Relatório de exame pericial, de fls.74 a 161.
Reportemo-nos agora aos factos dados como provados e não provados por referência aos pedidos de indemnização civil deduzidos.
No que respeita aos factos dados como provados em 201 a 239, o tribunal formou a sua convicção, na conjugação dos depoimentos das testemunhas, com os documentos juntos aos autos.
Foram essenciais os depoimentos de AA67, melhor amiga da mãe de AA12; AA68 e AA69, amigas de AA12 e AA70, vizinha e amiga da família.
De modo emocionado, mas preciso, claro e com correspondência com a realidade da vida e das regras de experiência comum; deram testemunho das caraterísticas da personalidade da vítima AA12, a sua maneira de ser, de encarar a vida. O seu relacionamento com a família, o modo como ajudava nas despesas de casa e os seus planos de futuro.
Neste ponto, o tribunal teve presente a conjugação dos depoimentos com a prova documental junta e as regras de experiência. Pelo que, atendendo ao rendimento da vítima, ao valor do cartão refeição (€167,00) e à composição do agregado familiar, fundou o tribunal a convicção de que, pelo menos a quantia de €200,00 era entregue pela vítima aos pais.
Por outro lado, explicaram como os assistentes passaram a sobreviver após a morte da filha. As emoções vividas e a assistência que passaram a necessitar.
Os depoimentos das citadas testemunhas foram devidamente conjugados com os documentos juntos aos autos; concretamente:
-recibos de vencimento da vítima; sendo que quanto ao cartão refeição se verifica que foram descontados dois dias correspondentes a gozo de férias. (vd.fls.2718).
-os contantes de fls.2719 a 2732, respeitante às habilitações literárias da vítima AA12.
-escritura de habilitação de herdeiros a fls.2733 a 2735.
-informação clinica referente à demandante AA8, a fls.2736 a 2741.
-declaração da Segurança Social referente aos períodos de baixa por doença da demandante AA8, a fls.2742 a 2744.
-recibos emitidos pelo demandante AA9 e liquidação do IVA, a fls.2745 e 2746.
-factura da Dr. AA46, referente a aparelho dentário de fls.2748 e nota de crédito de fls.2761 e 2762
-contrato de crédito COFIDIS e respectivo seguro, fls.2751 a 2759
-liquidação do empréstimo junto da CGD, sendo que o documento constante de fls.2760 encontra-se mal sequenciado, já que se trata da página seguinte do documento contante de fls.2763.
-factura/recibo emitido pela União de Freguesias de Queluz e Belas, fls.2764.
-factura/recibo do Cartório notarial de AA71, fls.2765.
O facto não provado, assim resultou dada a inexistência de prova documental que o suporte. A admissão da vítima na Policia Judiciária, pese embora relatada por mais de uma testemunha, carecia de meio de prova complementar. Designadamente a apurar qual a categoria profissional que a vítima passaria a exercer. Tal prova não foi junta, nem feita qualquer referência a diploma legal de onde constasse tal admissão (não resultando a mesma igualmente das pesquisas feitas em fontes abertas).
Quanto aos factos referentes ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente AA2, os mesmos resultaram da conjugação das declarações do próprio, com o depoimento das testemunhas AA72, AA73, AA74, AA75 e AA76, bem como com os documentos juntos.
Desde logo, AA72, mulher do assistente, explicou de modo claro, sincero e pormenorizado como o marido viveu os dias seguintes aos factos; as dores e dificuldades de locomoção e as consequências a nível psicológico.
Foi também muito clara ao traçar a diferença entre a pessoa que o assistente era antes e depois dos factos. Referindo que até aos dias de hoje o marido necessita de apoio psicológico.
Estas diferenças marcadas entre o antes e ao após factos, foi também corroborado pelo depoimento da testemunha AA77, amigo de infância de AA2, bem como pelas testemunhas AA74, AA75 e AA76. Todos amigos do assistente e que, exemplificando com diversas situações do quotidiano, explicaram as principais diferenças que sentiram na personalidade e comportamento do amigo.
Fizeram-no de mote próprio, sem hesitações, ou incoerências. Fundando no tribunal a convicção de que eram verdadeiros os factos narrados. E que corroboraram aquelas que haviam sido as declarações do assistente, que, em suma e quanto a este ponto, declarou que “depois dos ferimentos físicos o maior problema foram os problemas psicológicos; foi uma situação muito irracional; já tinha visto muitos actos de violência, mas nada como isto; acontecimento gratuito ocorrido num espaço seguro - sala de aulas.
Fiquei com um sentimento irracional de que qualquer pessoa me pode fazer mal; estou em permanente alerta porque as ameaças podem vir de qualquer lado.”
O depoimento das testemunhas, em especial de AA72 e as declarações do assistente foram conjugadas com os documentos juntos a fls.2880 e 2881 nota de honorários do IEFP e recibos verdes emitidos de fls.2882 e 2883.
Da análise destes documentos resulta que os contratos de formação celebrados tinham o seu termo em Abril e Maio de 2023, respectivamente. Pelo que contabilizou o tribunal apenas esses 3 meses de vencimento que deixou de auferir.
Não se tendo, contudo, feito prova bastante de que o contrato de prestação de serviços que o assistente AA2 tinha com o IEFP cessou na decorrência da baixa médica.
Tendo o tribunal concluído que terá sido essa a percepção do assistente e sua mulher- por ser a dedução lógica a fazer; mas sem que tal permita considerar, sem exclusão de outras causas, que assim foi.
Os demais factos provados relativamente aos pedidos de indemnização deduzidos resultaram das declarações prestadas pelo assistente AA7 e da análise da Escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito de AA13 a fls.2811 a 2812; Auto de tentativa de conciliação de fls.2818 a 2819; das facturas emitidas pela Unidade Local de Saúde de São José a fls.2851 pela Unidade Local de Saúde de Santa Maria a fls.2865.
Resta agora explicar porque se considerou como não provados os factos relativos ao estado de inimputabilidade daquele à data da prática dos factos.
Nos autos foram realizadas diversas perícias médico-legais; quer de psicologia forense, quer de psiquiatria forense. Nos relatórios elaborados, as conclusões, ainda que com campos convergentes, divergem no essencial.
Na verdade, só após a realização de diversos exames, se concluiu que o arguido padece de Esquizofrenia e de Perturbação de Personalidade Mista (Perturbação Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial).
Sendo a questão controvertida a de saber se no momento da prática dos factos, o arguido estava afecto por ambas e consequentemente se estava incapaz de se determinar segundo a sua vontade.
Pois as conclusões das perícias realizadas não são unanimes.
Vejamos, cronologicamente, as perícias realizadas:
1.º Em 13.7.2023, foi feito o primeiro exame forense ao arguido. Dadas as limitações impostas pelo Ministério Público à elaboração da perícia, designadamente do objecto da mesma, a Perita médica não elaborou um relatório pericial propriamente dito. Tendo, na sequência do exame directo ao arguido, elaborado parecer no sentido de ser avaliado clinicamente por Psiquiatra prisional. Pois a entrevista realizada ao mesmo sugere a existência de “fenómenos delirantes (primários?)”. (vd. fls.1142v a 1147v.
2.º Em 27.7.2023, 7.8.2023 e 24.8.2023, foi realizado exame forense, visando a Personalidade do arguido e na sequência do qual foi elaborado relatório de perícia médico-legal. Este relatório mostrou-se inconclusivo, afirmando a perita que não pode excluir, nem afirmar, que o arguido padecesse à data dos factos de uma anomalia psíquica de natureza grave. (vd. fls.1171 a 1194)
3.º Em 4.12.2023, foi realizado exame forense, na área da psiquiatria; agora sem limitações quanto à comunicação ao examinando dos quesitos da perícia. Em resposta aos mesmos, a perita concluiu que o arguido padece de Psicose não orgânica, não especificada. Sob a qual estava afecto na data da prática dos factos. Condicionando a sua capacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento. (vd. fls.1479 a 1498)
4.º Em 14.1.2024, foi realizado novo relatório na área da psicologia, tendo a perita optado por não voltar a examinar o arguido, justificando essa posição no perigo de enviesamento dos dados recolhidos. Neste relatório são acolhidas as conclusões do relatório psiquiátrico antecedente (3.º). (vd. fls.1508 a 1531)
5.º Em 8.2.2024, foi realizado novo exame pericial à personalidade do arguido, por perito diverso do anterior (2.º). Neste se conclui que o arguido apresenta uma Perturbação da Personalidade Narcisista e perturbação de personalidade Antissocial. A qual é prévia ao momento da prática dos factos. Também se respondendo afirmativamente ao quesito “se o arguido pode ter elaborado/manipulado livre, consciente e deliberadamente uma narrativa construída dos factos mais conveniente à sua defesa. (vd. fls.2051 a 2075)
6.º Em 26.2.2024, foi realizado novo exame pericial psiquiátrico, por perito diverso do primeiro. O qual concluiu pelo diagnóstico de Esquizofrenia e pela inimputabilidade do arguido no momento da prática dos factos. (vd. fls.2017 a 2030)
7.º Na sequência o relatório pericial identificado em 5.º, foi solicitado aditamento ao relatório pericial 6.º, no sentido do perito se pronunciar quanto às conclusões aí extraídas. O que fez, reiterando o seu anterior relatório e explicando os motivos pelos quais não acompanha as conclusões do perito psicólogo. (vd. fls.2327 a 2339)
Foram colhidos esclarecimentos em julgamento a ambos os peritos subscritores dos últimos relatórios em causa (5.º e 6.º). O conteúdo dos relatórios e dos esclarecimentos prestados forma conjugados com a restante prova documental e testemunhal produzida.
Tendo o tribunal concluído que uma das posições periciais assumidas era, efectivamente, a que se mostrava conforme e devidamente suportada nos demais elementos de prova.
Sublinhando-se, que o tribunal não ficou com qualquer dúvida, a necessitar de ser suprida por uma terceira perícia; eventualmente colegial.
Perante dois exames periciais em sentido diverso, optou por um, em detrimento do outro.
Vejamos porquê.
A posição assumida pelo perito AA15 é a de que o arguido, no momento da prática dos factos, agiu a coberto de anomalia psíquica, da qual padecia já em momento anterior.
Dos esclarecimentos que prestou, resultou que as conclusões a que chegou no relatório elaborado, se basearam essencialmente nos delírios que o arguido apresentava. Quer na data em que o examinou, quer da análise que realizou aos emails juntos aos autos. Sendo que, o diagnóstico foi feito, como referiu, basicamente com recurso aos emails.
No caso concreto, entendeu que não existiria simulação por parte do arguido, na medida em que, dos emails que leu, verificou uma evolução que é habitual na esquizofrenia. Primeiro uma desconfiança e ideia persecutória mais difusa, que vai em evolução gradual, tornando-se mais intensa e mais variada. Referindo que se observou igualmente uma evolução da desorganização dos emails, mas difíceis de entender e com hipergrafia, que é um sinal de doença mental.
Afirmou que aquando da observação do arguido, a doença se encontrava activa, tendo o arguido delírios activos. Não tendo crítica para a doença, nem tendo demonstrado qualquer arrependimento ou empatia para com as vítimas.
Em geral, esclareceu que as crises ou surtos, duram vários meses ou anos e os delírios não são flutuantes. Pelo que, apesentando o arguido essas alterações antes do momento dos factos e posteriormente, pode afirmar-se que no momento dos factos, também tinha esses sintomas. Neste ponto, esclareceu igualmente que o arguido tinha noção que estava a agredir pessoas, só não sabia que esse acto era ilícito.
Na esquizofrenia, em geral, os sintomas positivos e sintomas negativos podem coexistir. Sendo que a existência de sintomas negativos, indiciam uma doença mais crónica.
Questionado se os emails por si só, são um factor de desorganização do pensamento, refere que os erros vão aumentando e os hipergrafismos também. Mas que tal, isoladamente, não seria suficiente.
Confirma que a perturbação da personalidade, salvas raras excepções, não leva a uma falta de discernimento entre o lícito e o ilícito.
Concluindo que se pode dizer que o arguido estava a agir a coberto da esquizofrenia e não apenas da perturbação da personalidade porque as vítimas estavam envolvidas no delírio da doença mental. O crime estava relacionado com esse sistema delirante.
A ausência de empatia faz parte das características da sua personalidade e não da doença. Numa pessoa sem essas características de personalidade, existe empatia.
Em suma, em resposta à questão de saber como é possível perceber se era a doença se era a perturbação de personalidade que o fez actuar, referiu o perito que:
“Ele envolvendo as próprias vítimas no delírio, não se pode distinguir se é x % a personalidade e x % a doença. Mas existindo um delírio com a vítima e a sensação de que elas não estavam a corresponder e fazem parte do delírio, há uma grande probabilidade de ter contribuído (a doença).”
Dos seus esclarecimentos, tal como já resultava do relatório e aditamento por si subscrito, o diagnóstico de esquizofrenia baseou-se apenas na existência de um sintoma positivo que eram os delírios.
Em sentido oposto, o perito AA14, concluiu que o arguido, no momento da prática dos factos estava a agir a coberto da sua personalidade e não de uma doença. Sendo que os delírios que foi apresentando se trataram de uma simulação.
Esclareceu que não viu nada que sustentasse um diagnóstico de esquizofrenia. Mas que, mesmo a existir, podem existir co-morbilidades.
Com efeito, dos elementos constantes dos autos, verificou-se que ao longo do ano e meio que o arguido esteve a ser ajudado pela fundação, os emails trocados com as vítimas mostram o funcionamento de um psicopata, de uma personalidade antissocial e narcisista. “Tudo o que ele fez, é compreensível. Não escapa à nossa compreensão, logo aponta para a imputabilidade” (sic). Se o que tivesse feito fosse incompreensível, seria um delírio e aí, estaríamos no campo da inimputabilidade.
Refere o perito que durante um ano e tal, o que se verifica é um crescendo de hostilidade, conflitos, e raiva contra as vítimas. Quando estas o tentavam chamar a atenção para regras e obrigações. Por exemplo, queriam que procurasse emprego, o arguido desculpava-se com os filhos. Quando arranjaram ATL para os filhos, ainda assim não aceitou trabalhar. Enviou propostas amorosas, fez ameaças expressas à vitima AA12 num email de 9.5.2022 “Tu gozas comigo, cuidado!”.
Mais esclarecendo que da análise desses emails, resultam traços de personalidade do arguido. Como seja a intransigência, impaciência, atitudes misóginas e patriarcais; como se pode alcançar dos pedidos à princesa para mover influências a favor dele. Nada disto é típico de um esquizofrénico; refere.
Com muita objectividade, suportado em razão de ciência e nos demais elementos de prova e com mais assertividade e convicção que o perito AA78 ou que a testemunha AA16 a que infra nos referiremos; explicou o perito AA14, o motivo pelo qual concluiu que os delírios do arguido se tratam de simulação.
Tal como deixou escrito no seu relatório, entende que o arguido não é um delirante, mas sim um manipulador, egocêntrico. Que quer manipular os outros, em benefício próprio. Verifica-se a existência de sentimentos de humilhação, aviltamento perante a Fundação, que o queria disciplinar. Sentimentos de estatuto elevado, que lhe davam a pretensão de poder explorar os outros.
A desconfiança por conspirações, que não tem um caráter delirante, mas sim uma ideia sobrevalorizada, sustentada na personalidade dele. Estas desconfianças com conspirações, sustenta-se na personalidade desconfiada. Não é um delírio.
Nada neste percurso é típico de um esquizofrénico mas sim de um psicopata manipulador. Tudo o que ele faz é compreensível. Há conexões lógicas entre os eventos específicos. Um evento especifico leva a outro. Que leva a outro. Há uma sequência logica, que podemos compreender. Ao contrário dos delirantes, em que a sequência de comportamentos escapa à nossa compreensão.
Tudo na acção do arguido e na violência extrema, compreende-se logicamente do seu funcionamento da personalidade. De todos os eventos específicos anteriores. Um psicopata, com uma componente sádica, pratica o crime para prazer próprio, para ganho imediato, ou descarga de raiva acumulada. E o arguido tinha uma raiva acumulada contra as vítimas.
Mais afirmou e explicou que nada aponta para a existência de uma esquizofrenia, mas, ao invés, existem indicadores de manipulação dessa esquizofrenia.
Entende o perito que não existem delírios, mas simulação dos mesmos porque:
»O arguido passou de uma frieza emocional perante as vítimas para um registo de queixoso delirante. Na primeira perícia, mais próxima dos factos declarou “vida delas não era importante, porque elas achavam que a minha vida não era importante, portanto a delas também não era importante” O que mostra uma frieza de um psicopata. Já não falou assim nas segundas perícias. E já não falou assim na carta que enviou ao DCIAP.
Aconteu uma aprendizagem, uma argucia, com as perguntas que lhe foram sendo colocadas.
»Na segunda perícia já apresentou um delírio muito florido. (também indicador de simulação) Que lhe queriam tirar os órgãos, que AA49 não era descendente de Maomé, nem era muçulmano.
»O delírio exuberante é também um indicador de simulação, como se verifica quando o arguido refere que queriam esconder a sua relação com a princesa, bem assim como invejavam os seus grandes conhecimentos. Há uma vontade de chamar a atenção.
É o que vemos na carta que enviou ao DCIAP e nas segundas perícias. Em que falava abundantemente do seu deliro.
Ao contrário do que sucede com um delírio genuíno. Que é insidioso. Há uma ocultação do delírio. O verdadeiro esquizofrénico é muito relutante em falar dos seus delírios. Só o faz quando questionado directamente, porque está habituado a que não acreditem nele. Percebe que os outros estranham e oculta.
»Outro indicador de simulação é comportamento inconsistente com o conteúdo do delírio.
Esteve individuo quer fazer querer que era alvo de conspiração que visava matá-lo. Mas isso não é acompanhado da angústia que se esperaria de uma tal pessoa. Um delirante verdadeiro, age como se o delírio fosse real. Como se, efectivamente, houvessem pessoas a querer matá-lo. Há uma angústia enorme. Não se vê nada disso neste individuo. Vê-se uma desenvoltura, um humor até alegre a falar. Não há aquela angustia quase palpável que se vê nos esquizofrénicos verdadeiros.
No arguido não existe nenhuma angústia, nenhum medo, pelo contrário. O arguido fala, apresenta-se desenvolto; bem-disposto, satisfeito, à vontade.
»Também a inexistência de qualquer outro sintoma negativo ou positivo é um indicador de simulação.
Na realidade, na esquizofrenia existem sintomas positivos e negativos.
Os positivos são os que se somam ao funcionamento da pessoa. Delírios, alucinações, desorganização conceptual. São positivos porque se acrescentam à pessoa.
Os negativos, são os que se retiram à perigosidade da pessoa. Apatia, falta de vontade de fazer coisas, apragmatismo, encurtamento afectivo. São mais difíceis de simular e o arguido não os apresenta.
Os sintomas negativos têm que ver com aspectos cognitivos. Frustração, grande inibição social. E estes, o arguido não os apresenta. Como é típico dos simuladores.
Questionado se diferentes versões dos delírios não são compatíveis com a esquizofrenia, responde que:
Podia ser visto como um deliro que evolui. Insipiente, que se torna mais complexo; que se torna mais consistente. Porém, tudo o que o arguido fez até à data dos factos, se explica à luz da sua personalidade e não do deliro. O deliro só se torna florido depois dos factos.
Declarou o perito que esteve atento ao viés confirmatório e encarou as duas hipóteses com a mesma seriedade e empenho. E não viu nada que validasse uma esquizofrenia à data dos factos.
Directamente questionado sobre se existisse tal esquizofrenia, se existisse uma co morbilidade, o que teria prevalecido à data dos factos. Não teve o perito qualquer dúvida ao afirmar que seria a Perturbação da Personalidade Mista.
Explicitando que, havendo conexões lógicas tão evidentes, que culminam nos homicídios, torna-se até fútil recorrer a uma explicação de esquizofrenia delirante, que considera uma hipótese cientificamente duvidosa.
E estas conexões lógicas, explicam e fazem com que seja compreensível a motivação para a acção do arguido.
Como referido no ponto 6.14, do relatório do perito, a fls.2074 dos autos “Com base nos seus traços de personalidade disfuncionais, combinando narcisismo patológico e psicopatia, adota um comportamento de manipulação e exploração dos outros, obtém gratificações dominando e humilhando os outros e está predisposto a reagir com fúria intensa ao que sente serem humilhações, ofensas, rejeições contrariedades, frustrações, podendo chegar a descarregar uma raiva vingativa e sádica. No relacionamento com as vítimas, no âmbito da equipa que lhe prestava apoio enquanto refugiado, foi acumulando tentativas de dominar e explorar essas pessoas, com exigências irrealistas e inadequadas e, ao mesmo tempo, acumulou frustrações dessas tentativas, sentidas como ofensivas e humilhantes. Neste contexto, dirigiu ameaças e mensagens intimidatórias às vítimas. Ao longo de ano e meio de relação com aquela equipa, a ruminação destas frustrações, aliada à agressividade e a ideias de vingança, levaram-no a andar armado com uma faca de cozinha. No dia do crime, após alguma altercação ou conflito trivial, sentido desproporcionadamente como muito ofensivo e humilhante (e que pode ter sido a censura que lhe foi dirigia na véspera daquele ia por não ter levado os filhos ao Jardim Zoológico, com prejuízo do pagamento já feito dos bilhetes e por ter privado outra família de aproveitar a visita; ou pode ter sido qualquer outra frustração trivial), despertou nele uma raiva vingativa que tomou a forma de homicídio das duas pessoas que representavam, aos seus olhos, o ataque ao seu orgulho, vindo a atentar também contra a vida da terceira vítima, que sobreviveu, por esta estar associada à equipa e a todas as frustrações até ai vividas.”
A par, refere igualmente a mentira patológica do arguido, que é também própria da psicopatia. Verificando-se ao longo do processo que o arguido mente com desenvoltura e não se mostra embaraçado com a mentira. Quando confrontado, ou mantém ou salta para outra mentira. Exemplificando quais os padrões de mentira que se verificam nos autos. (causa de morte do seu pai, papel muito activo na comunidade ..., nunca ter enviado mensagens de conteúdo amoroso às vitimas).
Concluindo que há uma habilidade em mentir.
Questionado o porquê de considerar que são mentiras e não delírios, esclarece que as mesmas são incongruentes e convenientes ao próprio arguido.
Dando como exemplo que é muito conveniente ser um delírio a existência de uma pistola na sala das vítimas. Mas esse delírio só surge após as ter morto. Nunca tendo referido isso antes.
Outro exemplo é também a referência a pesadelos com facas. Por um lado, refere o arguido a existência de pesadelos com facas. Mas, após questionado relativamente às pesquisas que havia efectuado na internet, sobre o significado de tal sonho, refere que significava estar protegido por Deus. Não sentiu angústia, porque estava protegido por Deus. Logo, não era um pesadelo.
Outro ponto essencial do esclarecimento prestado, refere-se à capacidade do arguido para se determinar.
Na primeira perícia, é o próprio arguido que afirma “eu andei a controlar-me durante dois anos, ninguém consegue ser paciente durante tanto tempo…”
Acresce que o arguido tinha também a faca dissimulada. O que, desde logo, permite concluir pelo conhecimento que tinha da ilicitude da sua conduta.
Se tivesse em pleno deliro, o arguido não seria calculista, não escondia a faca. Porque a violência dos esquizofrénicos é desorganizada.
Há uma capacidade de autodeterminação, que o arguido depois quis ocultar.
Igualmente no que respeita ao facto do arguido se ter deixado balear, questionado quanto a tal comportamento, referiu que é também enquadrado no seu quadro de Perturbação de Personalidade.
Pois ao ser baliado, quer vitimizar-se. Fazer-se balear, é uma forma de se vitimizar. Não tendo largado a faca, mesmo após a polícia ter disparado sobre ele, deve ser entendido pelo facto de o arguido manter a raiva, o poder, o domínio, um impulso difícil de travar.
Também confrontado com o facto de, apesar de não ter resposta da princesa, estabelecer com esta conversações; mantém que tal se reconduz a uma ideia sobrevalorizada. E não a um delírio. Explicitando que o deliro é uma crença irredutível, impermeável à critica, inabalável. Já as ideias sobrevalorizadas, suportam-se no funcionamento da personalidade da pessoa. O arguido mostra-se um narcisista, que só as altas esferas da sociedade podem cuidar do seu caso. É alguém desconfiado. Referindo-se a conspirações e mal entendidos. Estando estas ideias sobrevalorizadas também associadas a um factor de stress, que é a solidão. Sentia-se um solitário. “E isto é um romance, um conto de fadas com a princesa” (sic). Que tem uma carga emocional suportada por uma personalidade prévia.
Dos emails resulta também evidente a sua petulância. Mostra-se autoritário, dominador, patriarcal, queria uma mulher para tomar conta dos filhos.
Por fim, esclareceu também que mesmo admitindo que havia co morbilidade, sempre se teria de concluir que o arguido agiu pelos traços de personalidade.
Desenvolvendo que tal tem que ver com o sadismo próprio do psicopata. Um esquizofrénico, teria fugido, teria ido à embaixada.
A esquizofrenia dizia: há uma conspiração. O que fazer? A resposta é dada pela personalidade. O como actuar é a personalidade que determina. E por isso, é sempre a personalidade a prevalecer.
O arguido actuou também de modo organizado. A dado momento a AA12 tornou-se a principal interlocutora. E foi naquela que teve necessidade de descarregar a maior raiva. Não esfaqueou “à toa”. Esfaqueou quem quis esfaquear e assegurando-se que conseguia o resultado morte. O que não é próprio do esquizofrénico, mas de um psicopata sádico.
Aqui chegados e tendo-se explanado aquelas que são as duas posições assumidas nos autos pelos peritos, cumpre deixar expresso que apenas uma dessas posições se mostra devidamente sustentada na demais prova produzida. Sendo a mais coerente, mais consistente e mais próxima daquela que foi a realidade dos factos trazida pelas testemunhas e pelos documentos juntos.
Não tendo o tribunal ficado com qualquer dúvida de que o arguido, no momento da prática dos factos não estava condicionado por doença mental grave que lhe retirasse a sua autodeterminação e consciência da ilicitude dos seus actos.
Os quais ocorreram por conta da sua psicopatia.
Efectivamente, a posição sustentada pelo médico psiquiatra na última perícia realizada mostra-se frágil, e foi contraditada pela demais prova produzida.
Efectivamente, tal posição apenas foi acompanhada pelo médico que actualmente acompanha o arguido no hospital prisional.
Sucede que, o depoimento da testemunha em causa, AA16, mostrou também ele fragilidades e desconhecimento dos factos. Não se tendo mostrado bastante a que o tribunal se convencesse que o arguido agiu a coberto de um surto esquizofrénico psicótico.
Referiu a testemunha que observou o arguido pela primeira vez em 27.3.2024. Na sequência da alteração da medida de coacção ocorrida. Tendo chegado ao hospital já em internamento preventivo. Não vindo o arguido medicado com anti psicóticos.
Recorda que na primeira observação foi logo relativamente fluida a conversa, o arguido estava colaborante, respondeu às perguntas sobre a sua identificação e rapidamente passou a falar de situações que correspondiam a alteração do pensamento. Facilmente se chegou a uma ideia delirante. Logo desde a primeira entrevista que havia ideia de perseguição e difusão de pensamento- telepatia com a família AA49.
Esclarece também que o doente já tinha estado internado com outro colega seu, que teve dificuldades, até pela barreira linguista, em definir a situação. Tanto que foi para o EP, com alta, por não terem apurado nada de especial. Situação que terá ocorrido logo após os factos. A questão da morte da mulher, foi levantada nessa primeira reunião de serviço e dai ter-se ido para uma psicopatia, lhe ter sido dada alta e ter ido para o EP.
Indicou também a cronologia da tomada de medicação, oral e depois injectável.
Dizendo que este caso, não tem alguns dos sintomas da esquizofrenia que qualquer pessoa vê. Existem delírios que são delimitados a algumas circunstâncias. No caso do arguido AA1, tinha um deliro e invejas por causa disso; porque ele falava com a família AA49. Pese embora, em momento anterior do seu depoimento, espontaneamente tenha referido que se iria passar o que se passou em qualquer país do mundo. Que o arguido teria sempre um delírio de perseguição.
Tendo sido visível ao longo do seu depoimento, o esforço para defender o diagnóstico feito pelo colega perito psiquiatra e de modo indirecto, a superioridade do diagnóstico deste perante um psicólogo clinico. Que apenas lhe serviria como meio complementar de diagnóstico. Equiparando a avaliação psicológica à realização de uma TAC ou a uma colheita de sangue.
A verdade é que, ao contrário do perito psicólogo clinico, a testemunha não demonstrou ter conhecimento, sequer, da dinâmica dos factos. Nem dos demais elementos de prova constantes dos autos.
O que é bem patente quando, ao elencar algumas diferenças entre um psicopata e um esquizofrénico, por referência aos presentes autos, refere que:
-um psicopata não ia matar pessoas, assim, sem lógica nenhuma, indiscriminadamente. Ora, não foi o caso. O arguido não matou indiscriminadamente. O arguido dirigiu-se, concretamente, às duas pessoas que o vinham a afrontar ao longo dos meses e que aquele considerava responsáveis pela sua condição de vida pouco favorável.
-o psicopata faz para não ser apanhado, faz de modo organizado. Ele naquele dia tinha que eliminar as ameaças.
O arguido também organizou os seus actos. Apesar de transportar a faca consigo desde Janeiro, apenas na véspera da viagem para o estrangeiro, decidiu eliminar as suas ameaças. E caso AA12 tivesse desde logo sucumbido, sem gritar (e com isso não chamar a atenção do Prof. AA2 e dos demais), o arguido teria saído do Centro ..., sem ser surpreendido por ninguém.
Referindo, por mais de uma vez, que a acção do arguido foi desorganizada, que tinha que eliminar as ameaças, e que podiam ter sido 15, em vez de 3. Pois o arguido só queria eliminar as ameaças. Tudo sem base lógica nenhuma, tudo com base em ideias delirantes.
Referindo que o arguido frisava bastante a questão da telepatia com a família AA49 e as invejas que isso criava. Ora, nada disso consta dos emails; ao contrário do que a testemunha supunha.
Tendo presente as diferenças anotadas pelos peritos e até pela testemunha cujo depoimento se vem de analisar, designadamente os sintomas positivos e negativos associados à esquizofrenia, o que devem ser consideradas ideias delirantes e bem assim os traços característicos da psicopatia, a prova produzida converge para esta última.
Em primeiro lugar, o conteúdo dos emails e mensagens trocados pelo arguido com as vítimas, mostram, até à data dos factos, um individuo altivo, prepotente, convicto de que a si tudo lhe era devido. E que as vítimas tinham a obrigação de tratar de todos os seus problemas, com urgência. O arguido não aceitava bem quando tal não sucedia, quando o contrariavam, ou quando lhe exigiam que tomasse determinada atitude ou comportamento.
E essa frustração à contrariedade é bem patente nos emails que ia mandando à princesa AA49, dando nota de que AA12 e AA13 não lhe resolviam os problemas, que pedia a intervenção desta junto daquelas, para que tomassem conta da sua situação. Que era muito importante, mais do que os outros. Pois tinha 3 filhos a sue cargo. Precisando de uma mulher para tomar conta deles e da casa.
Também presencialmente, junto das vítimas, como referido pela testemunha AA52. O arguido assumia uma apostura de arrogância e altivez.
Logo, não foi sem lógica ou sem qualquer racionalidade, que o arguido saiu da sala e se dirigiu ao gabinete onde se encontravam as duas vítimas.
Pois caso contrário, se apenas quisesse eliminar as ameaças, indiscriminadamente, já que todos fariam parte do plano conspirativo contra si; teria começado, desde logo, pela sala de aula e pelo próprio Professor.
E a escolha lógica e racional das suas acções, não se ficou por ai.
Do depoimento das testemunhas já enunciado, resultou que o arguido, ataca o professor AA2 no momento em que este o surpreende, com a faca na mão e atraído pelos gritos da vítima. Ao tentar que este cessasse o seu comportamento dizendo “AA1, não!”, o arguido investe contra ele. Não sendo irrelevante, o facto do Professor em causa, não ser visto pelo arguido com grande deferência. Sendo uma pessoa que falava nas aulas de temas que entendia não serem devidos, como seja o consumo de drogas.
Porém, no seu caminho e tentando fazer cessar a sua actuação, cruzou-se também AA3. Que, no momento em que o arguido se encontrava a esfaquear o Professor AA2, lhe disse para parar.
E, ao contrário do que sucedeu com o Professor, o arguido não atacou AA79. Antes dizendo para aquele se afastar. Pois caso contrário se mataria. E não, que o mataria.
Se não havia qualquer racional na actuação do arguido e se este apenas se queria libertar das ameaças delirantes, agindo sem qualquer lógica, então porque não atacou também AA79? Porque motivo, o repeliu de agir, vitimizando-se e dizendo que se matava?
Cremos que o fez, por um lado, porque o arguido nada tinha contra este individuo. E, por outro, por ser pessoa que conhecia desde 2021, quando vieram juntos para Portugal. Ficando cerca de 45 dias juntos num hotel e chegando a ter aulas na mesma sala. Como foi referido pela própria testemunha no seu depoimento.
De igual modo, o concreto número de facadas desferidas na vítima AA12, em momentos diversos, espelha um sentimento de raiva e não de defesa.
Num primeiro momento, o arguido desferiu vários golpes na zona do pescoço de AA12, que ficou sentada no chão e saiu da sala. Porém, ao ver que AA17 a tinha ido ajudar, o arguido volta à sala e, pela segunda vez, esfaqueia AA12.
Como esta ainda continuava viva, agarrou-a e desferiu-lhe novos golpes em várias partes do corpo, inclusivamente na cabeça.
Num total de quarenta e três golpes. Os quais assumiram a violência que se extrai das fotografias da vítima, constantes do auto de inspecção judiciária já devidamente referenciado.
Quem tem apenas por móbil a sua defesa e fazer cessar uma ameaça (ainda que delirante) desfere 43 golpes? Não conseguimos entender como assim se pode concluir. Tanto mais, quando a vítima a quem foi dirigida tamanha violência era a que mais contacto tinha com o arguido. E quem mais repreendida e solicitava que adequasse o seu comportamento às normas sociais e da instituição. Pelo que, não foi ao acaso que foi a mais atingida e com mais violência.
Em suma, da dinâmica dos factos resulta uma actuação lógica e apreensível a terceiros. A conduta do arguido não se mostrou aleatória, sem qualquer racional ou incompreensível. Teve fundamento para escolher umas vítimas em detrimento de outras, assentes em factos passados com cada uma.
E tal resulta não apenas da dinâmica dos factos, mas das suas próprias declarações em sede de exame pericial. Na perícia realizada em Julho de 2023, onde se refere que o arguido tinha consciência da ilicitude da sua conduta, para tanto não foi indiferente que aquele tenha dito: “estas duas mulheres vieram abusar de mim, da minha confiança, a falar, especialmente essas duas mulheres” (sic.) Questionado refere “elas abusaram do género delas e do meu, sempre me consigo controlar, mas se a minha vida não é importante, a delas também não é, controlei-me por 2 anos, ninguém consegue ser paciente por este tempo tão longo” (sic.)
Efectivamente, em Maio de 2022, já o arguido não gostando do facto de não ter uma resolução imediata para o seu problema (frequentar as aulas de Português), respondeu a AA12: “Brinca comigo, tenha cuidado” ( no original “you joke me, becurefull”); vd. fls.236 e 237.2. do Apenso 4.
Não é também indiferente, o acompanhamento médico que foi sendo prestado ao arguido, sem que qualquer anomalia psíquica lhe fosse detectada.
E não nos vamos ater ao facto de, no âmbito do apoio aos refugiados, a Cruz Vermelha ter acompanhado o arguido, por três vezes, sem que ficasse referenciado. Pois, na verdade, não se provou que tipo de acompanhamento foi feito, em concreto. Porque técnico e com que metodologia.
Coisa bem diversa, é, porém, na sequência dos factos, ter ficado internado em instituição hospitalar. Como decorre da documentação clinica de fls.469 a 470, após recobro anestésico, o arguido foi transferido para o serviço de ortopedia. Tendo sido observado pelas várias especialidades envolvidas entre elas a psiquiatria. Em 5.4.2023, teve alta hospitalar e foi transferido para os serviços prisionais.
Esteve no serviço de cirurgia do Hospital Prisional São João de Deus, onde foi realizada a avaliação a que já nos referimos aquando da referência ao depoimento do Dr. AA16. E, após alta, foi transferido para o EP PJ.
Em 31.10.2023, foi observado por psiquiatria EP PJ e como se refere nos relatórios periciais, aí o doente estava “calmo, comunicativo, sem sintomas. Sem medicação.”
Situação que se mantinha em 26.2.2024, data de realização de uma das perícias e onde se deixa expresso que o arguido estava no EP e não fazia qualquer medicação.
O que, desde logo e uma vez mais, espelha o desconhecimento que a testemunha AA16 tem do caso concreto. E a necessidade de justificar os comportamentos do arguido que contradizem o diagnóstico que pretendia defender.
Isto porque, a dado passo do seu depoimento, perante o confronto com a inusitada:
-ausência de manutenção de surto ou delírios activos ao longo de um ano após os factos; apesar de ir sendo observado por clínicos (e tendo presente que foi a própria testemunha que afirmou que esses delírios de iriam manter, onde quer que o arguido estivesse)
-rapidez com que o arguido passou logo a abordar o tema dos delírios (contrariando a normalidade), na primeira sessão que teve com o mesmo;
Pela testemunha foi referido que tais melhorias se deviam ao facto de no EP lhe serem administrados ansiolíticos e anti depressivos. O que não é verdade.
Por fim, o tribunal teve também em consideração o comportamento do arguido ao longo de todas as sessões de julgamento. A par das declarações que prestou e às quais já nos referimos, o arguido manteve sempre uma postura atenta, interventiva, mas tranquila. Querendo esclarecer e corrigir os depoimentos prestados. Até no que se reporta às concretas partes do corpo das vítimas que esfaqueou. Nunca transpareceu angústia ou medo. Nunca se emocionou. Pelo contrário. Manteve sempre a frieza e altivez no contacto visual, que foi constante durante o seu discurso.
Pelas razões expostas, formou o tribunal a firme convicção de que não se provou que:
»O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade.
»Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).
A convicção do tribunal formou-se em conformidade com os princípios de apreciação e valoração da prova, designadamente, atendendo ao estatuído no artigo 163.º do Código de Processo Penal.
Pois se aos médicos cabe exclusivamente a avaliação da anomalia mental e dos seus efeitos, a declaração de inimputabilidade é um juízo que pertence unicamente ao juiz.
Como refere ALMEIDA, Carlota Pizarro, – Modelos de Inimputabilidade – Da teoria à prática. Coimbra, 2000:
“O papel do perito prende-se com a avaliação do estado mental do indivíduo e eventuais patologias detetadas. Este vai desempenhar apenas uma função de colaboração, cujas avaliações irão ser livremente apreciadas pelo juiz, que terá sempre a decisão final”.
Das declarações do arguido, bem como da análise da prova na sua generalidade, provado ficou que o arguido agiu com a intenção de tirar a vida a AA12 e AA13, o que conseguiu.
Tendo também agido com a intenção de causar a morte a AA2, AA7 e AA6, o que apenas não conseguiu por motivos externos a essa sua vontade.
Contra todos empregou acções que sabia serem adequadas à concretização dos seus intentos. Por forma a provocar a morte de AA13 e AA12, o arguido esfaqueou-as, desde logo na zona do pescoço. Sendo que, quando AA12 não sucumbiu o arguido desferiu novos golpes, na cabeça e tronco. Sabendo, como é do conhecimento de qualquer pessoa, que se tratam de zonas particularmente sensíveis e letais, quando atingidas com violência.
Relativamente à vítima AA2, a intenção do arguido retira-se igualmente das zonas atingidas. Tendo dirigido os golpes com a faca para a região do lado esquerdo do peito, num primeiro momento. Após o que, num segundo momento, empunhou a faca na direcção do pescoço, apenas não tendo atingido tal região, mas a orelha, pelo facto de ter escorregado.
Pelo que, também aqui se conclui que o arguido agiu determinado a matar a vítima, sabendo que a conduta que adoptava era apta a tal fim. E o que apenas não conseguiu por causas externas à sua vontade.
Igual conclusão se extrai da factualidade provada, na sua globalidade, quanto às vítimas AA7 e AA6. Ao sair da sala onde se encontrava, o arguido apontou a faca na direcção do pescoço de AA6 só não lhe tendo acertado, porque este conseguiu recuar a tempo, tendo AA7 efectuado um disparo sobre o arguido. Ainda assim, o arguido dirigiu-se a AA7, apontando a faca à sua cabeça, apenas não lhe tendo acertado, pelo rápido recuo deste e pela intervenção de AA6, que dispara também sobre o arguido.
Ora, atendendo ao objecto que empunhava na direcção dos agentes (uma faca com 13,9cm de lâmina) e a zona do corpo destes que visava atingir, mesmo depois de ter sido baleado; não se pode extrair outra conclusão, se não a de que o arguido agiu com intenção de tirar a vida a ambas as vítimas. Apenas não o tendo conseguido fazer, por causas externas à sua vontade.
Quanto ao crime de resistência e coacção sob funcionário, o próprio arguido declarou que sabia que era a autoridade policial que lhe estava a dar uma ordem, a qual não quis cumprir, dizendo que se não cumprisse seria baleado.
Por outro lado, provado ficou igualmente que o arguido quis transportar consigo a faca, sabendo que não o podia fazer; como resulta não só dos emails enviados por si à princesa, quanto pelo facto de a trazer dentro da mochila. Ainda reforçado pelo facto de ter sido encontrada no seu quarto, escondida junto à sua roupa, uma outra faca.
Sobre a questão da imputabilidade versus inimputabilidade, aqui em questão, na decisão recorrida, expendeu-se da forma seguinte.
“Enquadramento Jurídico-Penal.
Tendo presente a imputação realizada ao arguido e a factualidade dada como provada e não provada, em primeiro lugar será feita a análise dos elementos objectivos dos diversos tipos legais.
Após, será determinado se em face da factualidade dada como provada e não provada o arguido deverá ser considerado como inimputável ou imputável e nesta hipótese, se o elemento subjectivo de cada ilícito se mostra preenchido.
Concluindo-se que a conduta do arguido preenche o elemento objectivo do tipo de crime em causa.
Aqui chegados e percorridos todos os crimes imputados, na sua perspectiva objectiva típica, haverá que analisar a sua vertente subjectiva.
Na acusação deduzida, pugnou-se pela inimputabilidade do arguido.
Contudo, como resulta da fundamentação de facto, não resultou provado que:
»O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade.
»Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).
Que se deve, então, extrair desta factualidade não provada?
O Código Penal não prevê expressamente um conceito de imputabilidade. Este apenas pode ser extraído a contrario, do disposto no artigo 20.º daquele diploma legal.
Sendo a regra a imputabilidade, “capacidade do agente, no momento da perpetração
do facto, de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de harmonia com essa
avaliação, isto é, a capacidade, no momento da prática do facto ilícito, de discernir o mal do crime ou de se determinar no sentido de o não cometer” (SILVA, Germano Marques da – Direito penal português: teoria do crime. Lisboa, 2012, p. 264)
De um modo simples, poder-se-á dizer que a inimputabilidade penal é a incapacidade de culpa.
Como refere FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, ( Lições de Direito Penal. II – Penas e medidas de segurança. Coimbra, 2010,p. 271.), a utilização desta definição resulta do facto do homem ser por natureza um ser racional e livre e, desta forma, é normalmente imputável, não necessitando a imputabilidade de comprovação. Já pelo contrário, a inimputabilidade precisa de ser comprovada.
No fundo e no que se reporta a esta factualidade em concreto, a não prova da mesma corresponde necessária e directamente à prova do seu contrário.
Não se provando a inimputabilidade, em virtude de anomalia psíquica grave, a consequência a extrair é a de que o arguido é imputável. Realidade que, ao contrário da inimputabilidade, não carece de produção de prova nesse sentido, pois que se presume, em face da natureza racional do ser humano.
Apenas nos casos em que o arguido se desvie de tal padrão de normalidade; seja em função da inimputabilidade, do erro, ou de causas de exclusão da culpa; haverá que ser demonstrada tal realidade.
No presente caso, não se tendo provado a inimputabilidade do arguido, a consequência lógica e única a extrair é a de que o arguido é imputável.
Sendo com suporte em tal premissa que se analisa, em seguida, os elementos subjectivos dos crimes em causa.
Tal como constava da acusação, resultou provado que:
»O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir.
»O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir.
»O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabia estarem no exercício das suas funções para, dessa forma, impedir a sua detenção que conseguiu; e de tirar a vida aos mesmos, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro ....
»O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que já fazia há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e de lugar.
Da factualidade provada que ora se transcreve, resulta, sem dúvida, o preenchimento dos elementos subjectivos dos tipos de crime analisados.
De facto, provado ficou que o arguido agiu com a intenção de tirar a vida a AA12 e AA13, o que conseguiu.
Tendo também agido com a intenção de causar a morte a AA2, AA7 e AA6, o que apenas não conseguiu por motivos externos a essa sua vontade.
Contra todos empregou acções que sabia serem adequadas à concretização dos seus intentos. Por forma a provocar a morte de AA13 e AA12, o arguido esfaqueou-as, desde logo na zona do pescoço. Sendo que, quando AA12 não sucumbiu o arguido desferiu novos golpes, na cabeça e tronco. Sabendo, como é do conhecimento de qualquer pessoa, que se tratam de zonas particularmente sensíveis e letais, quando atingidas com violência.
Relativamente à vítima AA2, a intenção do arguido retira-se igualmente das zonas atingidas. Tendo dirigido os golpes com a faca para a região do lado esquerdo do peito, num primeiro momento. Após o que, num segundo momento, empunhou a faca na direcção do pescoço, apenas não tendo atingido tal região, mas a orelha, pelo facto de ter escorregado.
Pelo que, também aqui se conclui que o arguido agiu determinado a matar a vítima, sabendo que a conduta que adoptava era apta a tal fim. E o que apenas não conseguiu por causas externas à sua vontade.
Igual conclusão se extrai da factualidade provada, na sua globalidade, quanto às vítimas AA7 e AA6. Ao sair da sala onde se encontrava, o arguido apontou a faca na direcção do pescoço de AA6 só não lhe tendo acertado, porque este conseguiu recuar a tempo, tendo AA7 efectuado um disparo sobre o arguido. Ainda assim, o arguido dirigiu-se a AA7, apontando a faca à sua cabeça, apenas não lhe tendo acertado, pelo rápido recuo deste e pela intervenção de AA6, que dispara também sobre o arguido.
Ora, atendendo ao objecto que empunhava na direcção dos agentes (uma faca com 13,9cm de lâmina) e a zona do corpo destes que visava atingir, mesmo depois de ter sido baleado; não se pode extrair outra conclusão, se não a de que o arguido agiu com intenção de tirar a vida a ambas as vítimas. Apenas não o tendo conseguido fazer, por causas externas à sua vontade.
Sendo a vida o bem supremo, em qualquer ordenamento jurídico (com maior ou menor indicie de democracia e de defesa dos direitos humanos), não se poderá sequer conceber que alguém não saiba que tirar a vida de outrem, corresponde à prática de um crime.
Provado também ficou que o arguido agiu querendo não acatar as ordens que lhe eram dadas pelos agentes da PSP; os quais, reconheceu como agentes da autoridade. Sabendo que tinha de acatar as mesmas, pois estavam a ser dirigidas pela policia. Como sabe qualquer cidadão que vive em comunidade. E mais até o arguido que provém de país onde as forças de segurança se impõem de forma autoritária e com recurso à violência.
Por fim, o arguido também quis transportar consigo uma faca de cozinha, com 13,9 centímetros de lâmina; logo, fora do seu local de normal emprego. Sem que tivesse motivo justificado para tal. Sabendo que a faca de cozinha tem um fim exclusivo de auxílio nas práticas domésticas. E que não a poderia deter fora dessas circunstâncias. Motivo pelo qual a transportava consigo dentro da mochila, e guardava uma outra, entre a sua roupa, no armário do seu quarto.
Tendo presente que o elemento subjectivo consiste na vontade de praticar o acto, em qualquer das suas modalidades do Artigo 14.º do Código Penal e pelo que se deixou exposto, entende-se que o arguido agiu com dolo directo em todos os ilícitos.
Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nada obsta a que o arguido seja condenado pelos crimes que praticou”.
3. A questão da nulidade do artigo 379.º/1 alínea b) CPPenal.
A estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente garantida no artigo 32.º/5 da Lei Fundamental, determina a afirmação do princípio acusatório ou princípio da acusação no processo penal português.
Numa formulação simplista, pode-se afirmar que tal princípio significa que a entidade que investiga e acusa tem de ser distinta da entidade que julga, deste modo se assegurando as condições essências da decisão judicial, a imparcialidade e objectividade.
A afirmação deste princípio tem como consequência que o objecto do processo, o thema decidendum, seja definido na acusação - pública ou particular - ou na pronúncia, quando exista.
Assim, os poderes de cognição e decisão do tribunal estão limitados pela acusação enquanto objecto do processo, nisto se traduzindo o princípio da vinculação temática, consubstanciado nos sub-princípios da identidade, da indivisibilidade e da consumpção.
O princípio da acusação garante o efectivo exercício do direito de defesa, impedindo que o arguido possa ser surpreendido por arbitrárias ampliações do poder de cognição e de decisão do tribunal.
Sendo o objecto do processo fixado na acusação – através dos factos nela descritos, normativamente entendidos, isto é, conjugados com as normas tidas por infringidas com a sua prática – por imposição do princípio acusatório e na decorrência da vinculação temática, o tribunal não poderia, em regra, considerar factos ou circunstâncias que nela, acusação, se não encontrassem, susceptíveis de prejudicarem a defesa apresentada pelo arguido.
Acontece que, seja por razões de economia processual, seja pelo interesse na definição da situação do arguido, a lei permite que o tribunal considere factos e circunstâncias não integradas na acusação, desde que daí não resulte uma alteração do núcleo essencial da acusação, com a consequente diminuição, a limites intoleráveis, da efectividade da defesa, cfr. Professor Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3, 3ª Reimpressão, 2020, Universidade Católica Editora, 255 e ss., situações que a lei trata, no que à fase do julgamento respeita, nos artigos 358.º/1 e 359.º CPPenal, e cuja inobservância dá causa à nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º CPPenal.
Nestes artigos a lei distingue entre alteração substancial e alteração não substancial dos factos descritos na acusação [ou na pronúncia, se a houver], o que convoca, para a primeira categoria indicada, a definição prevista no artigo 1.º alínea f) CPPenal, que considera “alteração substancial dos factos” aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Na ausência de definição de alteração não substancial, a mesma é alcançada por exclusão de partes, sendo a que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, portanto, a que não importar uma alteração do objecto do processo.
O regime da alteração substancial encontra-se regulado no artigo 359.º CPPenal, sendo a regra a de que os factos – novos - alterados não podem ser tomados em conta para efeitos de condenação no processo, nem implicam a extinção da instância, cfr. n.º 1.
Sendo os factos alterados autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a sua comunicação ao Ministério Público vale como denúncia, para efeitos do respectivo procedimento, cfr. n.º 2.
Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de, estando o Ministério Público, o arguido e o assistente de acordo com a continuação do julgamento pelos factos alterados, e se estes não determinarem a incompetência do tribunal, tais factos poderem ser tomados em conta no processo em curso, cfr. n.º 3, tudo sem prejuízo da preparação da defesa, cfr. n.º 4.
Por sua vez, o regime da alteração não substancial encontra-se regulado no artigo 358.º CPPenal. Aqui, o tribunal pode considerar os factos alterados no processo, desde que relevantes, impondo apenas a lei a comunicação da alteração ao arguido e a concessão de tempo necessário para a preparação da defesa, cfr. n.º 1, salvo quando a alteração tenha derivado de factos por ela, defesa, alegados, cfr. n.º 2.
Através da Lei 59/98, de 25 de Agosto foi introduzido um n.º 3 ao artigo 358.º CPPenal que estabelece, que o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Na mesma ocasião foi também aditado um n.º 4 do artigo 339.º CPPenal, que, reafirma a ideia que o objecto do processo é o objecto da acusação, dispondo que, sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia.
O que torna, assim, inquestionável ter sido opção do legislador admitir a livre qualificação jurídica dos factos por parte do tribunal.
Vejamos, contudo, em que termos e em que condições.
E, nesta abordagem seguiremos de perto, mesmo com transcrição, o que a este propósito Joana Reis Barata expendeu na recente publicação de SET2025, edição Almedina, “A alteração da qualificação jurídica no Processo Penal”.
O Tribunal será livre para alterar a qualificação jurídica, desde que ao arguido seja dada a oportunidade de se pronunciar e de produzir prova, nos termos do artigo 358.º/1 e 3 CPPenal.
E assim é de reconhecer a importância de ser exercido o contraditório não só quanto aos factos como também quanto à qualificação jurídica, o que constitui um mecanismo fundamental para garantir a prolação de uma decisão justa, com total respeito pelo princípio do processo justo e equitativo.
As dificuldades que aqui podemos identificar centram-se sobretudo na forma como é percepcionada a alteração da qualificação jurídica e como em consequência os Tribunais aplicam o regime constante da lei processual.
A mera alteração da qualificação jurídica não é uma questão de menor importância.
A matriz, o pano de fundo será o de que a alteração da qualificação jurídica para um crime que extravase a pretensão punitiva deverá estar vedada, encontrando-se aí o seu limite imanente aos poderes de cognição do Tribunal.
Os mesmos factos, naturalisticamente, falando, não poderão originar novos crimes que não se compreendam na pretensão punitiva que é apresentada ao Tribunal.
Nesta sede podem configurar-se 4 situações paradigmáticas nos quais pode ocorrer um cenário de alteração da qualificação jurídica:
- alterações entre dolo e negligência;
- oscilações entre as diferentes formas de comparticipação;
- a relação entre os tipos privilegiados, simples e qualificados;
- as alterações no que se refere a concurso de crimes, incluindo o crime continuado.
Tudo situações que importam uma violação da regra da correlação entre a acusação e a sentença, sem que tal implique, necessariamente, uma estabilidade da matéria de facto - pressuposta no essencial no que se reporta à questão da alteração da qualificação jurídica.
A questão reside, no essencial, em saber se os factos que a sentença vem a julgar como provados provocam uma mutação do objecto do processo de tal forma que ele já não será o mesmo. E, por isso, já não existirá a enunciada correlação.
Quando a factualidade se mantiver estável – caso em que temos uma situação de pura alteração da qualificação jurídica – ou quando surgirem factos novos que não conduzam a uma aumento dos limites máximos das sanções aplicáveis é que se poderão discutir as oscilações acima identificadas.
Neste contexto há que garantir o contraditório do acusado. Haverá que permitir a alteração da qualificação jurídica desde que sujeita ao exercício do contraditório prévio com base em matéria de facto igual ou muito semelhante.
A alteração da qualificação jurídica não se justificará na maioria das vezes pela correcção de erros ou lapsos anteriormente existentes, resultando antes da prova produzida em julgamento que moldará o juízo do julgador, mantendo-se intacto o núcleo factual essencial da acusação, mas não necessária e pontualmente todos os factos.
Não surgindo factos novos estruturantes, eventualmente surgindo apenas factos imputados na acusação, apenas não se dando como provados alguns deles, pode ocorrer uma alteração da qualificação jurídica.
Os factos e o Direito não têm uma separação estanque.
A realidade dos factos e aquela que resulta de uma apreciação jurídica feita pelo Tribunal nem sempre é fácil de destrinçar quando o objecto do processo se mantém.
É no momento da subsunção dos factos ao Direito que as dificuldades se evidenciam.
Apesar de, aparentemente, constituírem duas realidades tão distintas, por vezes será árdua a tarefa de distinguir concretamente se estamos perante uma alteração dos factos ou apenas uma mera alteração da qualificação jurídica.
O certo, contudo, é que o arguido não pode contar com qualificações jurídicas novas, não constantes da acusação. O arguido não pode ser surpreendido com alterações que não sejam de mera correcção de erros manifestos.
Surpresa que não deve ser aferida em função da sua maior ou menor estupefacção, ou previsibilidade, mas sim da sua estratégia de defesa e essa pode sofrer consequências, deveras, gravosas.
Como acontecerá caso ocorra uma alteração da qualificação jurídica para crime que o arguido não esperava e quanto ao qual a sua estratégia de defesa não tem qualquer cabimento ou adequação.
O que importa garantir, em tal caso, é que se encontrem reunidas as condições necessárias para que o arguido possa plenamente exercer a sua defesa, não ficando prejudicado esse seu direito.
Um exercício efectivo, pleno e cabal do direito de defesa do arguido, a traduzir a máxima amplitude do exercício do contraditório, para assegurar que o mesmo é devidamente acautelado.
De forma a possibilitar que ocorram as conformações necessárias à estratégia de defesa, por força da comunicação da alteração da qualificação jurídica.
O que implica que ao arguido seja dado a conhecer, com o grau de detalhe possível a nova qualificação jurídica, o que incluirá o anúncio da possibilidade de alguns dos factos objecto do processo, não virem a ser julgados provados, bem como a natureza do crime imputado e as provas em que se sustenta aquele anúncio.
Isto é, impõe-se a identificação das concretas circunstâncias que estarão em causa na mente e na óptica do Tribunal. Tudo em vista a possibilitar a pressuposta necessidade de realinhamento da estratégia de defesa inicial. Impondo-se uma análise casuística quanto à efectiva e real necessidade de adaptação da estratégia que o arguido tinha inicialmente delineado. No pressuposto de que surge uma verdadeira redefinição da estratégia de defesa, a qual tem de ser acomodada no contexto da alteração da qualificação jurídica.
4. Aproximação ao caso concreto.
Como vimos já,
- o arguido foi acusado, sob a forma consumada e em concurso efectivo, entre o mais, ma prática dos factos ilícitos típicos de: - 2 (dois) crimes de homicídio (agravado), p. e p. pelo art.º 131º do CP e 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; - 3 (três) crimes de homicídio (agravado), na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131º do CP, 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07, e 22º, nº 1 e 2 b) e 23º, nº 1 e 2 do CP; - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos art.s 86º, nº1, d), 3º nº 2 ab) e 2º, nº 1 m), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; -1 (um) crime de Resistência e Coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, nº 1 do CP;
- mais se requereu que o arguido devesse ser declarado inimputável, nos termos do artigo 20.º/1 CPenal e, que dada a sua elevada perigosidade, devesse, também, ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento em Estabelecimento adequado nos termos do artigo 91.º CPenal;
- efectuado o julgamento foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
i) um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo artigo 131.º CPenal e artigo 86.º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA12, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;
ii) um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo artigo 131.º CPenal e 86.º/3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA13, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;
iii) um crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos artigos 22.º/1 e 2 alínea b), 23.º/1 e 2 e 131.º CPenal e artigo 86.º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA2, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
iv) um crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos artigos 22.º/1 e 2 alínea b), 23.º/1 e 2 e 131.º CPenal e artigo 86.º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA7, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
v) um crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos artigos 22.º/1 e 2 alínea b), 23.º/1 e 2 e 131.º CPenal e artigo 86.º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA6, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
vi) um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º/1 CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
vii) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1 alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
viii) em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte cinco) anos de prisão.
Como vimos vem provado que,
195.O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10:F20).
196.Padece, também, de uma Perturbação da personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científca dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade.
197. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir.
198. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, com o pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir;
199. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabiam estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro ....
200. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que fazia já há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e lugar.
E, vem julgado não provado que,
- o arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade;
- tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).
Se como vimos,
- importa atentar na previsibilidade da alteração da qualificação jurídica em termos para assegurar a necessidade de se garantir o exercício do contraditório;
- quanto mais imprevisível for a alteração, maiores serão as exigências de adaptação da estratégia de defesa do arguido e, mais importante será que o Tribunal crie as condições necessárias para o seu pleno exercício;
- em concreto, resultar a alteração na possibilidade de aplicação de uma pena mais grave – ou de uma pena ao invés de uma medida de segurança - é natural que o arguido pretenda exercer o seu direito de defesa de forma mais esgotante, uma vez que pretenderá evitar ser em última linha ficar numa posição bem mais gravosa do que aquela para que delineou e preparou a sua estratégia de defesa;
- então, no caso concreto, cremos não poderem subsistir dúvidas, nem sérias, nem razoáveis de que da tramitação seguida no processo, da apontada omissão de comunicação, resulta,
- bem evidenciada a real, efectiva e definitiva – e não meramente potencial - inutilização da estratégia de defesa inicialmente delineada;
- uma absoluta obliteração, mesmo, da defesa, inicialmente, equacionada, uma vez que está em causa uma qualificação jurídica, totalmente distinta, inconciliável, mesmo, daquela que o arguido considerou na preparação da sua defesa.
Se assim é, está mais que justificada – mais que a possibilidade – a absoluta necessidade de concessão de uma possibilidade de defesa, recentrada agora na possibilidade de condenação como imputável e, já não como inimputável, como aponta a acusação pública.
O arguido não pode ser surpreendido com uma nova linha de pretensão punitiva, por si desconhecida, sem que lhe seja dada a oportunidade de, previamente, a contraditar.
Apenas a real e concreta participação activa de todos os sujeitos processuais permite o confronto de diversos pontos de vista, assim, se possibilitando uma discussão, sem surpresa, que permita conduzir à solução mais justa e acertada.
Ou, pelo menos, mais esclarecida, que tenha em consideração as diversas soluções que se perspectivam no horizonte.
A lógica de impedir decisões surpresa não será apenas a de não surpreender os destinatários, mas centra-se, essencialmente, no entendimento de que os destinatários podem, ao pronunciar-se, vir a contribuir para alterar o rumo decisório.
O contraditório só tem sentido útil se for exercido de forma a poder influenciar, verdadeiramente, a decisão do Tribunal.
O seu propósito e objectivo é o de garantir que, confrontado com a tese da defesa, o tribunal possa, ou não, mudar a sua posição inicial ou até, possa vir a extrair outras consequências jurídicas que não tinha equacionado.
E aqui entroncam as razões da discordância de ambos os recorrentes.
Mormente e, desde logo, do arguido, a quem não foi dada a oportunidade de contraditar a alteração da qualificação jurídica e a pretensão punitiva, imanente na acusação.
A quem não foi dado a conhecer quais as razões e os fundamentos, os concretos elementos de prova, que o Tribunal tinha em mente e veio a sufragar, expressamente, na decisão recorrida, a sustentar tal modificação.
Que culminou na condenação do arguido, como imputável na pena única de 25 anos de prisão, quando vinha acusado como inimputável, com a dedução de lhe ser aplicada uma medida de segurança nunca inferior a 3 anos.
Discordam, quer, o MP, quer o arguido com parte da matéria de facto não provada que levou, em consequência, à condenação do arguido pela prática dos referidos crimes, de que resulta o vício do erro notório na apreciação da prova, mais concretamente a errada valoração da prova pericial efectuada pelo Tribunal relacionada com a questão da determinação da imputabilidade/inimputabilidade do arguido.
Entende o MP que resulta da mera leitura da decisão recorrida, que estes factos não provados deveriam ter sido julgados como provados com fundamento na prova pericial – perícia psiquiátrica, respectivo aditamento e esclarecimento posterior do Perito Psiquiatra em declarações no Julgamento.
E centra a razão de ser da interposição do recurso na seguinte interrogação:
- pode o Tribunal afastar, no que diz respeito à existência de anomalia psíquica no momento da prática dos factos e determinante da sua prática, o juízo pericial de perito psiquiatra forense elaborado de acordo com as legis artis, sem falhas metodológicas identificadas, no âmbito de uma perícia psiquiátrica, fundando-se unicamente no juízo pericial de psicólogo forense efectuado no âmbito de uma perícia à personalidade do arguido, relacionando e motivando, também, tal afastamento com observações comportamentais subjectivas do arguido, com as suas declarações e com outra prova designadamente testemunhal e documental?
Pretende, assim, o MP, que,
- com fundamento na prova resultante da perícia psiquiátrica, do seu aditamento e do esclarecimento levado a cabo, em audiência, sejam julgados como provados os factos não provados,
- o arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade;
- tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo) e,
- que sem necessidade de produção de qualquer outra prova, seja proferida nova decisão, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, com a declaração de verificação de manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, também, por violação dos artigos 127.º e 163.º CPPenal, 20.º CPenal e 21.º/1 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, devendo a decisão recorrida ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do artigo 91.º CPenal.
Por sua vez, o arguido defende ser manifesta a existência de erro notório na apreciação da prova - tanto pela valoração de elemento tecnicamente inidóneo (perícia psicológica como substitutiva da médica), como pela omissão de diligência probatória essencial (perícia colegial), como ainda pela ausência de fundamentação material da rejeição dos pareceres médicos legalmente qualificados.
E, pretende o arguido, com igual fundamentação, em primeira linha, se declare a nulidade da decisão recorrida, por violação dos artigos 160.º e 379.º CPPenal e, subsidiariamente,
- o reconhecimento do manifesto erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410.°/2 c) CPPenal e por violação dos artigos 127.° e 163.° CPPenal, 20.° CPenal e 21.°/1 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do artigo 91.° CPenal, com as legais consequências quanto à medida de segurança e indemnizações civis.
A possibilidade de alteração da qualificação jurídica e bem assim, os seus limites e constrições, deverá resultar de uma ponderação, no caso concreto, dos interesses em confronto, concatenando-se o direito a ser sujeito a um processo justo e equitativo, com o intento de realização da Justiça, ambos desígnios do processo penal com idêntica dignidade.
A pedra de toque de um regime equilibrado no que respeita à alteração da qualificação jurídica, no que aos seus efeitos concerne, estará, sobretudo, no balanceamento dos interesses em confronto, permitindo certas cedências, de parte a parte.
A alteração da qualificação jurídica pode ocorrer, desde que ao arguido seja dada a possibilidade de plenamente exercer a sua defesa, com todas as prerrogativas que tal acarreta.
A reconhecida liberdade de qualificação estará limitada à pretensão punitiva esculpida na acusação, apenas assim se garantindo o respeito pelo princípio do acusatório, mais se assegurando devidamente as garantias de defesa do arguido que não poderá ser surpreendido com pretensões punitivas adicionais, não equacionadas na acusação.
Importa garantir que o Tribunal mantém a sua liberdade de qualificação jurídica - na medida em que é esse o seu principal papel - o de aplicar o Direito – enquanto se acautela a posição processual do arguido.
O exercício do direito de defesa do arguido e a amplitude do contraditório concedido á acusação deverá ser tão restritivo ou tão amplo quanto as vicissitudes do caso concreto reclamem.
O tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos, desde que dê cumprimento ao dever de comunicação prévia previsto no artigo 358.º/3 CPPenal.
Nesta linha evolutiva da enunciada solução jurisprudencial se situa a alteração operada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, com a introdução do n.º 3 do artigo 424.º CPPenal, aplicável e, sede de recurso, que estabelece que, “sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias”.
Este normativo terá aplicação no caso de o tribunal verificar por iniciativa própria, que face aos factos provados, o enquadramento jurídico – criminal se deveria fazer por modo diverso, integrando a conduta em outro preceito incriminador e face a essa alteração, não prevista, desconhecida do arguido, a fim de se evitar uma decisão surpresa, a exemplo do que ocorre no processo cível com o artigo 3.º CPCivil, mas aqui com raízes e razões mais ponderosas e visando a salvaguarda de interesses mais profundos e assegurar as garantias de defesa constitucionalmente acauteladas, haverá a necessidade de dar a conhecer a possível alteração de qualificação.
Há que conciliar a possibilidade de procurar o correcto enquadramento jurídico criminal dos factos com o respeito pelas garantias de defesa, daí emergindo um dever de prevenção, de comunicação ao arguido da possível nova qualificação, de modo a propiciar o exercício do contraditório. Limitado, como vem sendo invariavelmente, entendido, aos casos de alteração “não conhecida do arguido”, tendo a limitação o propósito de subtrair do âmbito do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido.
No caso não está em causa uma alteração factual, mas tão só uma alteração de qualificação jurídica, quando, afinal, o tribunal não é inteiramente livre na qualificação jurídico-criminal dos factos, não tendo como único limite a ressalva da proibição da reformatio in pejus.
No caso concreto cremos estar perante uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos, que tem como fundamento uma diferente apreciação da prova, arrolada na acusação, com reflexo na modificação da base factual ali descrita.
O que aqui está em causa é a alteração da qualificação jurídica de conduta imputada ao arguido, não constante da acusação e o cumprimento do dever de comunicação ao arguido dessa modificação em tempo oportuno, para que este, atempadamente, possa preparar a sua defesa relativamente a esse dado novo, cumprindo-se o contraditório e as garantias de defesa.
Resulta, no entanto, que o tribunal a quo, não efectuou aquela, exigida, comunicação da apontada alteração da qualificação jurídica, resultante da modificação dos factos descritos na acusação.
Sendo um dado adquirido que o regime legal da alteração dos factos visa assegurar as garantias de defesa do arguido, impedindo que possa ser surpreendido, na respectiva estruturação, pela variabilidade da situação de facto, in casu, perante a inicial imputação de vários factos ilícitos típicos, como inimputável, parece aceitável considerar, diante da ausência de prova de factos e que se estruturava aquela conclusão, que o arguido não pôde (re)orientar convenientemente a sua defesa.
Quando, como, parece incontroverso, a alteração da factualidade constante da acusação, decorrente da menção à situação de saúde mental do arguido, exige o cumprimento do disposto no artigo 358.º/1 e 3 CPPenal.
Sendo que a inobservância desta regra acarreta a nulidade da decisão recorrida, como se decidiu no acórdão da RE de 7.2.2023, processo 54/20.3GFALR, consultado no site da dgsi.
Por outro lado, apesar de a nulidade não vir invocada, o certo é que se vem entendendo, agora de forma pacífica, que as nulidades da sentença, por via da sua natureza específica em relação ao regime geral das nulidades, devem ser conhecidas oficiosamente, porque estão em causa omissões essenciais e estruturais da sentença, cfr. neste sentido Conselheiro Pereira Madeira, in CPPenal Comentado, 2021, 1158, sublinhando que “nem podia ser de outra forma, sob pena de o Tribunal de recurso, na ausência de arguição, ter de confirmar sentenças sem qualquer fundamentação, violadoras do princípio do acusatório e sem qualquer dispositivo”.
A alteração operada, sem que ao arguido haja sido comunicada, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º/1, ex vi do n.º 3 da mesma norma do CPPenal, que culminou com a sua condenação na pena de 25 anos de prisão, assente a sua imputabilidade, quando na acusação era pressuposta a sua inimputabilidade e pedida a aplicação de uma medida de segurança, determina a nulidade, da decisão recorrida, como previsto no artigo 379.º/1 alínea b) CPPenal.
E, assim, atento o exposto, não se mostrando observado o disposto no artigo 358.º/1 e 3 CPPenal há que concluir que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.
A implicar, atenta a natureza da nulidade, a necessidade de reabertura da audiência, para que se dê, então, satisfação à omitida comunicação.
Com esta decisão fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nos recursos.
III. Decisão
Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da 5.ª Secção Criminal em declarar verificada a nulidade prevista no artigo 379.º/1 alínea b) CPPenal, ordenando-se a reabertura da audiência, que deve ser retomada com a comunicação ao arguido da apontada alteração da qualificação jurídica.
Sem tributação.
Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) Adjuntos(as).
Supremo Tribunal de Justiça, 2026FEV12
Ernesto Nascimento – Relator
Vasques Osório – Juiz Conselheiro Adjunto
Adelina Barradas de Oliveira – Juíza Conselheira Adjunta