Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da Relação, em três penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 8 anos de prisão e 2 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de violência doméstica, de um crime homicídio qualificado tentado e de um crime de detenção de arma proibida, porque nenhuma destas penas é superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, dada a verificação de dupla conforme, não é admissível recurso desta parte da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, irrecorribilidade esta que abrange, como é entendimento pacífico, as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas, a arguição de inconstitucionalidades.
Recorrente: AA.
Recorridos: Ministério Público, BB e outro.
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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 1, o arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi condenado, por acórdão de 10 de Março de 2025, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e 2, a), do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida e assistente BB, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, a uma distância mínima de 500 metros, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 5 anos, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), todos do C. Penal, na pena de 8 anos de prisão, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), do Regime Jurídico das Armas, com referência aos arts. 2º, nº 1, m) e 3º, nº 1, f), do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo, na pena única de 10 anos de prisão e na referida pena acessória.
Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 30020,24 [sendo € 30000 a título de danos não patrimoniais e € 20,24 a título de danos patrimoniais], à ofendida e assistente BB, acrescida do que se vier a liquidar quanto ao custo de consultas médicas e de psicologia, de fisioterapia e fármacos necessários, em consequência dos crimes praticados pelo arguido, e no pagamento à Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, EPE da quantia de € 152,91, acrescida de juros desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento,
Inconformado com a decisão, a arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de Julho de 2025, negou provimento ao recurso [bem como negou provimento ao recurso intercalar interposto do despacho de 30 de Janeiro de 2025 que indeferiu, por extemporâneo o requerimento de prova apresentado].
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De novo inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão decidiu confirmar a condenação o arguido por “um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24.07 (não por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 1, al. f), desse diploma legal), na pena de 2 (dois) anos de prisão.” (negrito nosso).
2. O arguido não pode ser condenado por uma lei inexistente.
3. O número 1 do artigo 3º da lei 50/2019 de 24 de Julho, não tem qualquer alínea, muito menos a alínea f).
4. O douto despacho saneador e o douto acórdão recorrido já continham essa nulidade processual.
5. Não é possível realizar qualquer alteração à decisão, sem o devido contraditório em sede de audiência de julgamento, sob pena de violação do art. 358º CPP e praticar, no mínimo, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
6. Segundo o acórdão de primeira instância, confirmado pelo acórdão ora recorrido, o tribunal de onde se recorre condenou o arguido art. 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24.07, mas não por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 1, al. f), desse diploma legal.
7. Não é possível a condenação assentar apenas com base no art.86º acima citado.
8. Também quanto a este aspecto, o acórdão recorrido sofre de uma nulidade prevista no artº379º/1/a) ex vi art.374º/3/a) CPP.
9. A decisão do douto tribunal de primeira instância e o acórdão recorrido basearam a sua decisão com base no depoimento da testemunha CC, que é ministro de culto – pastor da Igreja Baptista de ....
10. A testemunha CC, como ministro de culto era conhecedor de segredos íntimos do casal, não podia ter sido inquirido pelo douto tribunal a quo.
11. Todo o seu depoimento e as relevantes referências ao mesmo, nas páginas 24 e 25 do douto acórdão recorrido, constituem uma nulidade processual.
12. O art.41º da C.R.P., estipula que a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
13. De acordo com o disposto no artº 16º/2 da Lei da Liberdade Religiosa10 “2 - Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.”
14. O artigo 135º do CPP, sobre segredo profissional, protege de forma muito exigente um segredo religioso, pois o nº 5 desta norma refere que o disposto nos nºs 3 e 4 não se aplicam ao segredo religioso.
15. A violação de segredo alheio, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu “emprego” é punida criminalmente nos termos do art.195º do CP.
16. O depoimento daquela testemunha, que é ministro de culto constitui um crime, semi-público, e por esse motivo é um meio proibido de prova.
17. Assim, tendo em conta que o tribunal de primeira instância não podia ter questionado este ministro de culto, mesmo que tal fosse requerido pelo arguido, e ao tê-lo feito, praticou uma grave nulidade processual, que desde já se alega, nulidade essa que implica a correspondente nulidade de todo o processado desde esse depoimento.
18. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como garante da aplicação da Lei e da Constituição da República Portuguesa, manteve esta decisão e por esse motivo praticou uma nulidade processual e, em consequência, todo o processado deve ser declarado nulo, desde então.
19. Um entendimento diverso relativo a esta nulidade, no sentido de aceitar a utilização de um depoimento de ministro de culto em processo penal, constituiu uma inconstitucionalidade, por violação do art.41º/1CRP, pois a liberdade de religião é inviolável.
20. A decisão recorrida enferma, entre outros vícios, de erro notório na apreciação da prova.
21. O Tribunal a quo deu como provado que a “arma” tinha uma lâmina, com 10 cm de comprimento.
22. Quando a faca foi apreendida e junta aos autos a fls.47, a mesma encontrava-se partida.
23. Na petição inicial de divórcio sem o consentimento do cônjuge, que consta dos autos, a assistente confessa no artigo 45º da referida peça processual que “o Réu espetou lhe o dito objeto vermelho no pescoço – um bocado de lâmina de faca serrilhada”.
24. Este documento corresponde a uma confissão escrita da assistente no sentido de, no momento da prática dos factos, o arguido apenas tinha na mão “um bocado de lâmina de faca serrilhada”.
25. No momento dos factos, o arguido não tinha a faca inteira consigo, mas dois pedaços de uma faca.
26. O tribunal recorrido violou o princípio do in dubio pro reo.
27. O douto tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto, ao ter considerado que o arguido deteve uma arma proibida, nos termos do artigo 86º/1/d) do Regime Jurídico das Armas.
28. “Segundo o art.2º/1/m) do Regime Jurídico das Armas, constitui arma branca “todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;”
29. O tribunal recorrido deu como provado (e mal) que lâmina tinha apenas 10 cm de comprimento.
30.Sendo assim, não está verificado o elemento objectivo do crime, pois a lâmina tinha de ter um comprimento superior a 10 cm.
31. Para além disso, quando utilizada pelo arguido, a referida lâmina estava partida em dois e também por esse motivo, nunca poderia ser dado como provado que a lâmina tinha um comprimento de 10 cm.
32. A prova documental junta aos autos a fls. 47 (apreensão da alegada faca em dois pedaços) determina a inexistência de elemento subjectivo do crime…
33. Tal como acima ficou demonstrado, o Arguido não tinha na sua posse qualquer arma proibida.
34. O arguido declarou qual a sua intenção ao ter mostrado os pedaços da faca à assistente.
35. Infelizmente, a discussão posterior entre ambos escalou a situação e a mesma implicou alguns ferimentos na Assistente.
36. A Assistente, deslocou-se por si própria para beneficiar de assistência hospitalar.
37. Não careceu de maca ou mesmo de cadeira de rodas.
38. Para além disso, no dia seguinte à ocorrência dos factos, a assistente deslocou-se para a cidade do Porto, a mais de 300km. da sua morada, a fim de se encontrar com a sua amiga DD e fê-lo sem necessidade ambulância ou suporte médico.
39. O arguido não tinha a intenção de matar a assistente.
40. O douto tribunal recorrido deveria ter-se socorrido do Princípio in dubio pro reo decorrente do art.32º/2 da CRP e em consequência, decidir a favor do arguido presumido inocente.
41. O douto tribunal a quo violou do art. 32º/2 da CRP, nomeadamente o princípio da presunção da inocência do arguido.
42. O douto tribunal não teve em consideração o disposto no art.70º do CP na atribuição da pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses de prisão, para o crime de violência doméstica agravada.
43. Tendo em consideração que a pena aplicável para este crime é de 2 a 5 anos, julgamos que seria mais adequado e proporcional, uma pena mais próxima do limite mínimo, tendo em conta a total ausência de antecedentes criminais do arguido.
44. É justo e desejável, tendo em vista a teleologia penal, que o arguido beneficie de uma redução da medida da pena concretamente aplicada no crime de violência doméstica agravada, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais.
45. O Arguido nunca deveria ter sido punido numa pena única de 10 anos de prisão efectiva.
46. A pena única aplicada é desproporcional e excessiva, tendo em consideração o grau da culpa e em particular o comportamento anterior e posterior do arguido.
47. O relatório social junto aos autos é claro quando afirma: o arguido foi um militar objeto de “reconhecimento aos bons serviços militares prestados por mais de 10 anos”.
48. O arguido beneficiou de “reconhecimento e agradecimento pelo prestimoso apoio a Capitania dos Portos da Bahia na operação de verão 2018/2019”.
49. O arguido recebeu diversos diplomas incluindo o de “Curso de formação de soldados de Salvador da Bahia”, no Brasil.
50. Para além disso o arguido vem de uma família de origem estruturada e normativa, tendo os seus pais procurado incutir valores de vida cristãos.
51. O arguido possui o “diploma de bacharel em direito”, e tem o “intuito de prosseguir os estudos superiores através da candidatura ao mestrado em direito na faculdade de direito de Lisboa”.
52. Já em Portugal o arguido “viria a ser efetivado vínculo contratual com… corporação de bombeiros para o exercício de funções, maioritariamente, como tripulante de transporte de doentes não urgentes”.
53. Nestas funções o arguido prestou auxílio a várias centenas de pessoas na zona de Sintra. 54. O arguido “continua a beneficiar de apoio familiar efectivo, perspectivando regressar ao agregado de origem no Brasil”
55. O arguido não ter quaisquer antecedentes criminais.
56. Todas estas circunstâncias deveriam ter sido levadas mais em conta na aplicação duma eventual pena única com base nos Princípios da necessidade, indispensabilidade, adequação e da proporcionalidade.
57. O douto tribunal recorrido violou as seguintes normas legais do 40º, 70º, 71º, 77º e 78º do Código Penal.
58. O tribunal ad quem deverá declarar a nulidade da decisão proferida, ou ordenar a sua revogação, ou até a redução das condenações concretas.
59. A decisão ora recorrida padece de erro de direito quanto ao concurso de crimes.
60. Quanto à condenação nos crimes de detenção de arma proibida e homicídio agravado na forma tentada não tiver acolhimento, não era possível o tribunal condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, uma vez que o mesmo foi consumido pelo crime de homicídio agravado na forma tentada.
61. Se o arguido alegadamente tentou matar a assistente, a suposta detenção de arma proibida está consumida pela incriminação do homicídio agravado na forma tentada.
62. Deu-se o efeito da consumpção no âmbito de um concurso aparente de crimes.
63. O tribunal a quo, violou do disposto no art.30º/2 do CP.
64. Sendo anulado o acórdão recorrido, terá, naturalmente, de ser anulada a decisão de condenação do arguido no pagamento de uma indemnização à Assistente no montante de 30.000,00 €.
65. A condenação do arguido numa pena única de 10 anos de prisão e ao mesmo tempo na pena acessória de proibição de contacto com a assistente, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, uma distância mínima de 500 m, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 5 anos, é contraditória em si.
66. O arguido desde já declara que, se após a reforma ou anulação do acórdão recorrido resultar que a pena de prisão efectiva seja transformada em pena suspensa, o mesmo aceita que o cumprimento desta pena acessória de ausência de contactos.
67. O arguido reitera ainda, tal como fez para efeitos de Relatório Social, que após a conclusão deste processo judicial, deseja regressar à República Federativa do Brasil e por esse motivo haverá um natural afastamento entre ele e a Assistente.
DASNORMASJURÍDICAS VIOLADAS
O douto Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas:
Art.18º/2 , 27º/2 e 32º/1/2/5, 41º da Constituição da República Portuguesa.
Arts. 18º, 22º, 23º. 30º/2, 72º, 73º, 77º, 131º e 132º/1 e 2/a) e b), 152º/1/a) e 2/a), 4 e 5 e 195º, do Código Penal.
Arts. 135º, 374º/3/a), 358º, 379º/1/a), Código do Processo Penal.
Art.86º/1/a) da Lei 50/2019 de 24 de Julho
Art.16º/2 da Lei 16/2001 de 22 de Junho
Termos em que:
Deverá o presente recurso ser havido por procedente por provado e, em consequência, anular-se o acórdão recorrido em toda a extensão, absolvendo-se o arguido em conformidade, incluindo da pena acessória, subsidiariamente deverá a decisão ser reformada nos termos acima referidos, pois só assim se fará a Costumada Justiça!
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O recurso foi admitido por despacho de 19 de Agosto de 2025.
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Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em síntese, que, tendo o arguido sido condenado em diversas penas, nenhuma delas superior a 8 anos de prisão, e em cúmulo, na pena única de 10 anos de prisão, tal como é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, só é sindicável para este Alto Tribunal, a questão do erro de direito no que respeita à pena única, sendo irrelevantes os restantes tópicos abordados no recurso, incluindo o invocado erro notório na apreciação da prova, uma vez que o tribunal ad quem só conhece de matéria de direito, acrescendo que os tópicos referidos foram já objecto de dupla conforme, sendo que, quanto à medida da pena única, as circunstâncias que o arguido invoca e entende não terem sido devidamente ponderadas, foram-no efectivamente, mostrando-se a pena fixada adequada ao grau de ilicitude dos factos, à medida da culpa e às exigências de prevenção, não se mostrando violadas as normas indicadas pelo arguido, e concluiu pelo não provimento do recurso.
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Também a ofendida e assistente BB respondeu ao recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
- A Assistente adere à mui doura fundamentação expendida pelo Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal da Relação de Lisboa ao recurso interposto, encontrando-se, s.m.o., o presente recurso limitado à pena única resultante do concurso em virtude de dupla conforme total,
- Nesse conspecto, a pena única aplicada de 10 anos de prisão resultante do cúmulo, atenta a gravidade dos factos, os bens jurídicos violados, sua duração e progressão de violência, modo de execução, falta de arrependimento, desculpabilização e não interiorização do desvalor da conduta, a que acrescem as elevadíssimas exigências de prevenção geral, sem perder de vista a ressocialização do Arguido, mostra-se adequada, necessária e proporcional.
- No mais, dão-se por reproduzidas as respostas apresentadas junto do Tribunal a quo.
Pelo que, deve improceder o recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido, assim fazendo Vossas Excelências a costumada e habitual JUSTIÇA.
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, no termo do qual concluiu no sentido de dever ser julgado procedente o recurso quanto à revogação da condenação do arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, e improcedente o que demais é invocado no recurso, mantendo-se as condenações do arguido pela prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, e violência doméstica agravada, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal, devendo a pena única fixar-se em 9 anos e 9 meses de prisão.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada proveniente das instâncias é a seguinte:
1. O arguido AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso em data não concretamente apurada do ano de 2021, vivendo cada um em sua residência.
2. Casaram em 10 de Setembro de 2022, passando a viver em comunhão de mesa, leito e habitação a partir dessa data.
3. Não têm filhos em comum;
4. O arguido tem 3 filhos de anterior relacionamento, dois deles residentes no Brasil e um, maior de idade, à data dos factos em causa residente em Portugal.
5. Fixaram residência na Rua 1
6. Desde data não concretamente determinada, mas que se situa no início do casamento, o arguido, diariamente, dirigia-se a BB, como se a mesma fosse sua propriedade, tentando controlar a sua vida e os seus movimentos.
7. No dia 14 de Dezembro de 2022, data em que se concretizou o jantar de Natal da empresa de BB, o arguido numa chamada telefónica com ela, no decurso do referido convívio, disse-lhe, em tom de a dançar para outros homens verem.
8. Nessa sequência, BB acabou por abandonar a festa, tendo regressado à residência na companhia do arguido que, entretanto, a tinha ido buscar.
9. Quando chegaram a casa, o arguido, no decurso da discussão que manteve com BB, disse - mulher minha não vai para festas sozinha.
10. Por um número indeterminado de vezes, em datas não concretamente determinadas, no interior da residência comum, no decurso de discussões que mantinha com BB, o arguido, em tom de voz elevado, dizia - quem manda aqui sou eu fazes aquilo que eu quero.
11. Em data não concretamente determinada, mas que se situa no mês de Junho de 2023, no interior da residência comum, o arguido disse a BB, tu não sabes quando deves parar, pois não? Tu não sabes quando deves parar, mas eu vou-te ensinar. Deita-te. Deita-te que quando tu dormires vais ver se eu não te apago! Eu vou-te apagar Assim que tu adormeceres, vais ver se eu não te vou apagar!? Eu vou-te apagar e ainda te vou ver estrebuchar na cama!
12. Após ter sido advertido por BB de que iria mandar uma mensagem à mãe dele, o arguido respondeu - podes mandar. A minha mãe sabe que eu já fiz isso à EE. Só nunca te fiz a ti porque tu tens problemas cardíacos, mas hoje vou-te fazer, para tu aprenderes uma lição.
13. Entretanto, a discussão cessou e acabaram ambos por adormecer.
14. A hora não concretamente determinada, mas durante a madrugada, o arguido, que estava acordado, ao aperceber-se de que BB havia acordado também, tocou-lhe no braço e ordenou - deixa-te estar.
15. Na manhã seguinte, o arguido, quando confrontado por BB com a conduta da noite anterior, respondeu - eu disse-te e devia ter feito. Eu só não fiz por causa dos teus problemas, porque se não tivesses problemas cardíacos, garanto-te que o fazia. Só que como eu nunca sei como vais reagir, com os problemas que tu tens, achei melhor não o fazer.
16. Nesse momento, ao ser informado por BB de que esta havia avisado a mãe dela sobre o que havia ocorrido, o arguido, alterado, disse - o que é que tu foste fazer? Tu queres dar cabo da minha vida? Queres destruir a minha vida? Quem é que tu avisaste mais? Diz-me já.
17. Desde essa data, o arguido e BB começaram a pernoitar em quartos separados.
18. Em data não concretamente determinada, mas que se situa em Agosto de 2023, o arguido, numa noite, deslocou-se ao quarto de BB e posicionou-se de forma a não permitir que a mesma abandonasse aquela divisão.
19. Perante os pedidos de BB para que a deixasse sair e os movimentos que ela efectuava visando alcançar tal objectivo, o arguido agarrou-a pela zona dos braços, ao mesmo tempo que avançava na direcção dela por forma a ficar mais próximo de BB.
20. A determinada altura, percebendo que BB se encontrava muito assustada, o arguido perguntou - achas que eu te vou estuprar?
21. Perante a resposta afirmativa de BB, o arguido soltou-lhe os braços e começou a arrumar os seus pertences.
22. Na manhã seguinte, abandonou a residência.
23. Cerca de duas semanas depois, o arguido contactou BB, pediu-lhe desculpa e solicitou-lhe o regresso à habitação, o que BB aceitou.
24. Sucede que, em data não concretamente determinada, mas no início do mês de Novembro de 2023, o arguido regressou a casa do trabalho, cerca das 21h00, e iniciou uma discussão com BB, no decurso da qual lhe disse, tu não queres fazer nada nesta casa. Tu não queres ser esposa.
25. Na sequência desta discussão, o arguido abandonou a residência.
26. No dia 15 de Novembro de 2023, pelas 02h30m, BB estava a chegar à residência e o arguido aguardava a sua chegada.
27. O arguido dirigiu-se à viatura de BB, começou a bater no carro e, quando aquela parou o carro, o arguido entrou no carro e disse, tu andas-me a trair com quem é que tu estavas? Tu andas-me a trair eu ainda sou teu marido, ainda me deves respeito.
28. Após, ordenou - dá-me o teu telemóvel senão vou fazer escândalo aqui no bairro, toda a gente aqui no bairro vai acordar e vai ver a vadia e a vagabunda que tu és, que me andas a trair.
29. Perante a conduta do arguido, BB acabou por entregar-lhe o seu telemóvel.
30. Seguidamente, já na posse desse objecto, o arguido começou a visualizar o conteúdo do telemóvel e saiu da viatura a correr.
31. BB correu atrás do arguido a solicitar-lhe a devolução do telemóvel.
32. O arguido entrou na sua viatura automóvel e conduziu, passando junto a BB, tendo abandonado o local para parte incerta, levando o telemóvel dela com ele.
33. Nessa mesma madrugada, a mãe de BB contactou o arguido, solicitando-lhe que ele devolvesse o telemóvel, tendo o arguido dito à mãe de BB, a sua filha é uma puta é uma traidora, uma vagabunda que me anda a trair e eu agora já tenho aqui todas as provas que preciso de reunir contra ela, mas não se preocupe eu devolvo-lhe o telemóvel assim que conseguir tirar tudo.
34. Nesse mesmo dia, 15 de Novembro de 2023, pelas 08h30m, o arguido deslocou-se à residência de BB acompanhado pelo seu filho e pelo irmão daquela.
35. O arguido apenas devolveu o telemóvel porquanto BB o informou de que só abriria a porta se o arguido lhe entregasse o telemóvel.
36. Já no interior da residência, o arguido, és uma puta és uma vagabunda traidora vadia tu vais-te arrepender do que fizeste. Eu tenho agora todas as provas contra ti.
37. De seguida, o arguido disse a BB que ela teria que passar a empresa de TVDE, que estava em nome dela, para o nome dele, tinha que lhe dar metade do dinheiro que tinha na conta poupança e ainda que teria que ser ela a pagar o divórcio.
38. Após arrumar todas os pertences que ainda tinha na residência de BB, o arguido abandonou o local.
39. No dia 21 de Dezembro de 2023, cerca das 13h00, quando BB se encontrava a entrar na sua residência,
40º. o arguido, que se encontrava naquele local, saltou para cima de BB e puxou a mala dela, fazendo com que ela caísse no chão e batesse com a face nos primeiros degraus das escadas.
41. Nesse momento, munido de um objecto composto por um cabo, com 5 cm de comprimento, e uma lâmina, com 10 cm de comprimento, vulgo faca de cozinha, desferiu diversos golpes em várias partes do corpo de BB.
42. Nesse momento, BB, ele vai-me matar, socorro, acudam-me arguido colocado a mão à frente da boca dela, visando evitar que a mesma conseguisse solicitar ajuda.
43. Nesse momento, quando BB tentou retirar a mão do arguido da sua boca, este desferiu-lhe um golpe com a referida faca, na mão.
44. O arguido apenas cessou a sua conduta quando, na sequência do pedido de auxílio de BB, surgiu o vizinho FF, tendo o arguido abandonado o local.
45. Com as condutas descritas, o arguido provocou em BB, para além de necessidade de receber tratamento hospitalar:
- no crânio: cicatriz arroxeada do couro cabeludo da região retroauricular direita, com 1 cm de comprimento; - na face: cicatriz linear na hemiface direita com 5 cm de comprimento, facilmente visível a mais de 50 cm de distância;
- no pescoço: cicatriz linear, rosada, na face lateral esquerda, oblíqua, com 4 cm de comprimento;
- no abdómen: cicatriz linear no hipocôndrio esquerdo, com 1 cm de comprimento;
- no membro superior direito: cicatriz rosada na face superior do ombro, com 4 cm de comprimento, e
- no membro superior esquerdo: mobilidade dolorosa do ombro,
que lhe determinaram 91 dias de doença, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e 20 dias de afectação para capacidade de trabalho profissional, tendo resultado consequências permanentes que se traduzem nas cicatrizes supra descritas e em quadro de ansiedade e depressão.
46. O arguido, ao agir da forma descrita nos pontos 6.º a 37.º, actuou com o propósito de molestar física e psicologicamente BB, sua esposa, bem como de lhe criar fundado receio pela sua vida e integridade física, pretendendo atingi-la na sua integridade física e psíquica, o que conseguiu, agindo a coberto de um sentimento de impunidade, também no interior da residência comum, comprometendo a pacífica convivência familiar.
47. O arguido, ao actuar do modo supra descrito nos pontos 40.º a 44.º, levando em atenção os locais do corpo de BB a que o mesmo direccionou a faca, designadamente na zona do pescoço, próximo da carótida, artéria essencial à vida humana, como efectivamente fez, a natureza do instrumento por si utilizado e a violência empregue, traduzida nos múltiplos golpes que desferiu, agiu com a intenção, não concretizada, de provocar-lhe a morte.
48. Ao desferir em BB as facadas nos termos descritos, o arguido admitiu como possível que viesse a atingir-lhe órgãos essenciais à vida humana e que dessa forma viesse a causar-lhe a morte, resultado com o qual se conformou e que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente por aquela ter sido prontamente assistida e transportada ao Serviço de Urgência do Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca.
49. O arguido, para praticar os factos descritos nos pontos 39.º a 44.º, 47.º e 48.º, muniu-se do referido objecto, cujas características conhecia e que pretendeu utilizar e utilizou para desferir facadas em BB, não tendo qualquer justificação para o deter na sua posse naquelas circunstâncias.
50. O arguido bem sabia que nessas circunstâncias o referido objecto possuía natureza proibida e, ainda assim, não só o transportou, como utilizou para agredir BB.
51. O arguido agiu, em todas as condutas, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
52. O arguido/demandado, ao fazer com que BB/demandante caísse no chão e batesse com a face nos primeiros degraus das escadas, causou-lhe a destruição dos óculos, que aquela havia adquirido em Novembro de 2023, pelo que a mesma teve de adquirir outros, o que fez em Janeiro de 2024, despendendo 408 (quatrocentos e oito) euros.
53. Como consequência directa das descritas agressões perpetradas pelo arguido, BB necessitou de ser consultada no Hospital da Luz, em ortopedia, no dia 22 de Fevereiro de 2024, pois as dores no ombro, zona afectada pelo puxão e pela queda provocados pelo arguido, não abrandavam, consulta que implicou um custo de 15 , tendo-lhe sida administrada injecção e medicação, na mencionada unidade hospitalar, o que implicou um custo de 33,70 (trinta e três euros e setenta cêntimos). Para efeito de diagnóstico mais preciso, face às queixas dolorosas BB e à mobilidade reduzida do membro superior, na zona do ombro, foi-lhe prescrita a submissão a um exame de ressonância magnética (RMN), que realizou no dia 5 de Março de 2024, com uma incidência no ombro, o que implicou um custo de 65 (sessenta e cinco) euros.
55. A situação ainda não se encontra debelada, tendo sintomatologia muito dolorosa e redução de mobilidade, ponderando-se a necessidade do recurso à fisioterapia, o que, a ocorrer, implicará mais gastos.
56. Também como consequência directa das condutas perpetradas pelo arguido, com despesas de farmácia - anti-inflamatórios, medicamentos analgésicos, ansiolíticos e antidepressivos -, BB despendeu, até à data, a quantia de 98,54 (noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).
57. Relativamente a BB e ao arguido corre processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Sintra, Juiz 4, sob o n.º 6534/24.4T8SNT.
58. As descritas actuações do arguido contra BB devidas a ciúmes dele praticamente desde o início do casamento produziram em BB um estado de angústia e de ansiedade permanentes, por força da minimização que sentia enquanto pessoa, mulher e ser humano.
59. Essas actuações do arguido foram determinantes da necessidade de BB ser acompanhada em Psicologia Clínica, pelo que a mesma tem sido seguida, desde Janeiro de 2024, em consultas de Psicologia Clínica, com periodicidade semanal, pela Senhora Dra. GG, no Centro de Saúde de Rio de Mouro.
60. Face às crises de pânico que as condutas do arguido em 21 de Dezembro de 2023 nela provocaram, BB foi medicada com antidepressivos, ansiolíticos e medicamento para induzir o sono.
61. Por força das descritas actuações do arguido contra BB, esta, para cura/minimização da sintomatologia depressiva ainda terá necessidade de mais consultas e de adquirir mais fármacos, o que fará, prevendo-se que os referidos tratamentos em Psicologia Clínica e acompanhamento médico se prolonguem, pelo menos, por mais um ano.
62. BB sentia a inflicção dos golpes que o arguido lhe desferia no corpo no dia 21.12.2023 e teve a sensação de morte iminente.
63. BB desde sempre tem pautado o seu comportamento público e privado pelas regras da maior cordialidade, urbanidade, sensibilidade, honestidade e educação para com os que com ela privam: familiares, amigos e colegas de trabalho.
64. As descritas actuações do arguido contra BB causaram e provocam ainda nesta um sentimento de intensíssimo medo e pânico, de que o arguido a mate na primeira oportunidade que tiver para o efeito, o que se reflecte na preocupação que a passou a assolar sempre que entra ou sai de sua casa, receosa de se deparar com o arguido; esse medo obrigou-a a mudar muitos dos seus hábitos de vida, passando a viver de modo intranquilo, furtando-se ao contacto com as amigas, desculpando-se com os seus afazeres domésticos e profissionais, tudo para que estas não se apercebessem das marcas físicas e psicológicas que as condutas do arguido lhe causaram e causam; tem medo de sair de casa depois do anoitecer, de ir sozinha às compras, ao supermercado, à farmácia, à igreja, ou a consultas médicas, ocasiões em que sai de casa; deixou de conviver com amigos e colegas de trabalho.
65. BB foi diagnosticada com uma depressão, com crises de pânico, que, em certos casos, dado o elevado nível de ansiedade, podem ser fatais, risco potenciado no caso de BB, que tem problemas cardíacos e é medicada para tal.
66. BB teve de vencer a vergonha social que, sobretudo no seu meio religioso, ainda assiste a quem é vítima de violência doméstica, vergonha que ainda subsiste e lhe tolhe o comportamento, designadamente, fechando-se sobre si, furtando-se a muitos convívios e eventos sociais.
67. O seu descanso encontra-se profundamente comprometido, traduzindo-se na perda de sono, pelo que teve de ser medicada com comprimidos indutores do sono; noites há em que, não obstante, não consegue dormir mais de quatro horas, com evidente prejuízo para o seu rendimento profissional e saúde; rara é a noite em que não acorda com pesadelos, com sudação, em estado de vigília, sempre atenta a qualquer ruído, com bastante dificuldade em voltar a conciliar o sono, tudo com evidente prejuízo para a sua saúde e desempenho profissional.
68. A angústia que BB experienciou e experiencia reflecte-se na tristeza que dela se apoderou por força das descritas actuações do seu marido, de quem esperava respeito e carinho.
69. BB sentiu também essa angústia ao ter tido a necessidade de reviver todos os acontecimentos, nas várias e sucessivas narrações que teve e vai tendo ainda de fazer junto dos profissionais da justiça, de médicos e de familiares e amigos, que pretendiam ou pretendem inteirar-se do sucedido.
70. Em consequência directa dos supra descritos factos praticados pelo arguido, BB sofreu as mencionadas lesões, tendo necessitado de receber assistência médica, cuidados de saúde que lhe foram prestados em 21.12.2013 pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE AMADORA/SINTRA, E.P.E., (HH, E.P.E.), no valor de 152,91 e dois euros e noventa e um cêntimos).
71. Nada consta do CRC do arguido.
72. O arguido nasceu em D.M.1977, no Brasil, e tem nacionalidade brasileira.
73. É o mais novo de uma fratria de três, provém de um enquadramento de origem estruturado e normativo, caracterizado por laços de afectividade entre os diferentes elementos, cuja subsistência dependia dos rendimentos estáveis dos pais enquanto sargento da Marinha e professora; os pais do arguido professavam a Igreja Evangélica (Assembleia de Deus), da qual o pai assumia o cargo de pastor, e procuraram incutir os respectivos valores aos descendentes.
74. Aos 19 anos de idade, após conclusão do ensino médio - equivalente ao 12.º ano de escolaridade do ensino português -, o arguido ingressou nas Forças Armadas Marinha, prosseguindo os estudos superiores e habilitando-se com o Bacharelato em Direito, que concluiu em 2012, ascendendo à categoria de sargento fuzileiro naval; em decorrência de um problema de saúde, ocorrido menos de um ano após ingressar na Marinha, o arguido passou a assumir funções administrativas; cerca de quatro anos mais tarde regressou ao serviço operacional.
75. O arguido autonomizou-se do agregado de origem aos 20 anos, para contrair o primeiro casamento, fruto do qual tem três filhos, actualmente com 27, 22 e 14 anos de idade; os rendimentos auferidos pelo arguido e pelo então cônjuge, enfermeira oficial na Marinha, permitiam assegurar a subsistência dos diferentes elementos.
76. Esse relacionamento perdurou até Abril de 2019, data em que ocorreu a ruptura conjugal, tendo o arguido tido uma relação extraconjugal.
77. A separação do casal foi sentida como uma perda significativa pelo arguido, que tentou sem sucesso a reconciliação com o então cônjuge.
78. Em 01.04.2019 o arguido foi desincorporado da Marinha; nessa altura o arguido iniciou uma acção judicial cível num tribunal brasileiro pedindo a sua reintegração profissional nas Forças Armadas Marinha, processo que ainda corre, em recurso.
79. A partir dessa altura, o arguido reintegrou o agregado dos pais, ambos reformados, em Salvador/Estado da Bahia, onde se manteve até imigrar para Portugal.
80. Em Julho de 2019, em decorrência da separação conjugal e da situação de inactividade profissional, o arguido decidiu imigrar para Portugal, sendo inicialmente acolhido no agregado constituído de uma prima, em .../....
81. A partir de Agosto de 2019 exerceu funções como bombeiro voluntário na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ....
82. Posteriormente foi residir para uma habitação arrendada em ... e pouco tempo depois passou a partilhá-la com um cidadão brasileiro que tinha sido seu subordinado no Corpo de Fuzileiros Navais do Brasil.
83. Subsequentemente passou a ter vínculo contratual efectivo com a referida corporação de bombeiros, maioritariamente para o exercício de funções como tripulante de transporte de doentes não urgentes.
84. Em Abril de 2021 rescindiu o contrato de trabalho com a corporação de bombeiros e regressou ao Brasil com o intuito de ser reincorporado na Marinha; nessa altura reintegrou o agregado de origem.
85. Por não ter sido, entretanto, proferida a decisão judicial que pretendia, o arguido optou por imigrar novamente para o território nacional, em Junho de 2021, acompanhado por um dos filhos.
86. Não estando disponível a habitação onde vivia anteriormente, o mesmo senhorio propôs-lhe arrendar uma outra casa em Rua 2, onde vivia um amigo com o seu agregado constituído.
87. Reintegrou-se nas mesmas funções laborais, na corporação de bombeiros, auferindo o ordenado mínimo nacional; cumpriu com os seus deveres de forma disciplinada e dedicada, demonstrando por diversas vezes grande capacidade de comunicação e empatia para com os utentes.
88. Em 2021, em dia não apurado de Setembro, iniciou relação de namoro com BB, sendo esta irmã de um colega da corporação de bombeiros onde o arguido desempenhava funções.
89. Manteve-se a desempenhá-las até Janeiro de 2022.
90. Em Janeiro de 2022 foi-lhe concedida Autorização de Residência, que caducou em Janeiro de 2024.
91. Com o casamento ocorrido em 10.09.2022, o arguido foi com o filho que então se encontrava em Portugal residir na habitação arrendada onde vivia BB, sita na morada acima referida no ponto 5.º.
92. O arguido começou a evidenciar comportamentos de ciúme na relação conjugal.
93. No decurso do casamento, a economia do agregado dependia dos rendimentos do casal: do arguido, pelo exercício das funções como operador da empresa de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE) denominada Lda. Dezembro de 2022, em nome do cônjuge, e do vencimento desta - no valor médio mensal de 1300 -, enquanto assistente administrativa numa empresa farmacêutica americana.
94. Era BB quem geria a economia do agregado.
95. O arguido tinha um extenso horário de trabalho, sem folgas semanais, sendo escassos os tempos de lazer; semanalmente, ao Domingo, o arguido e BB frequentavam o culto da Igreja Baptista de ....
96. O casal teve sessões de aconselhamento orientadas pelo pastor da igreja que frequentavam.
97. Quando deixou de viver com BB, o arguido foi novamente residir na morada referida no ponto 86.º com o amigo e o agregado constituído deste.
98. O arguido tende a apresentar um humor tendencialmente disfórico, uma atitude apelativa e um discurso dentro do socialmente expectável, demonstrando facilidade nas interacções sociais que estabelece.
99. Tem uma atitude autocentrada e de autovitimização, também face à sua actual situação jurídico-penal, centrando-se no sofrimento pessoal que vivencia, tendendo a imputar comportamentos comprometedores da relação conjugal a BB.
100. Pretende regressar ao agregado de origem, para junto dos pais, no Brasil, em Salvador da Bahia, e diligenciar no sentido da sua reintegração profissional, de modo a assegurar a sua subsistência.
101. O arguido foi detido em 21.12.2023 e está preso preventivamente à ordem destes autos desde 22.12.2023, ininterruptamente, encontrando- -se no Estabelecimento Prisional de Caxias.
102. As autoridades brasileiras desconhecem a sua situação judicial actual.
103. No contexto prisional actual, o arguido tem apresentado um comportamento conforme às regras institucionais, mantendo maioritariamente adequação comportamental; mantém funções como faxina da biblioteca desde 23.02.2024, mostrando-se colaborante e prestativo nas tarefas que lhe são solicitadas e participando de forma activa e empenhada em todas as actividades ocupacionais que lhe são propostas, nomeadamente numa peça de teatro e num concurso de escrita criativa em que recebeu uma menção honrosa.
104. Recebe visitas regulares de uma prima, de um amigo e do pastor da Igreja Baptista que frequentava e estabelece contactos telefónicos com os familiares que se encontram no Brasil.
105. Atribui um impacto significativo decorrente da presente situação jurídico-penal em termos pessoais, familiares e socioprofissionais, nomeadamente pelo sofrimento pessoal que tem vivenciado - recorrendo a acompanhamento psicológico regular no estabelecimento prisional -, pela privação da liberdade e consequente interrupção do seu percurso anterior laboralmente inserido, pela natureza dos factos em causa. O arguido evidencia vulnerabilidades pessoais, centrando-se tendencialmente no sofrimento pessoal que tem vivenciado em decorrência da situação em que se encontra no âmbito dos presentes autos e revelando reduzido juízo crítico relativamente às suas actuações supra descritas a que se refere este processo e ao respectivo impacto em BB, carecendo de desenvolver competências socioemocionais e de interiorizar o desvalor das condutas em causa.
B) Factos não provados
Inexistem factos não provados, com relevo para a decisão da causa.
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Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
i) A nulidade que afecta o acórdão recorrido, por não existir crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos arts. 2º, nº 1, m) e 3º, nº 1, f), da mesma lei [conclusões 1 a 8];
ii) A nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a), com referência ao art. 374º, nº 3, a), ambos do C. Processo Penal, decorrente de o depoimento da testemunha CC, sujeito ao segredo de ministro do culto, ter concorrido para a formação da convicção da 1ª instância, sem censura do Tribunal da Relação, com violação do art. 41º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa [conclusões 9 a 19];
iii) O erro notório na apreciação da prova, que afecta o acórdão recorrido, ao considerar provado que a faca usada tinha uma lâmina de 10 cm, quando a faca apreendida se encontrava partida em dois pedaços [conclusões 20 a 25];
iv) O erro de direito por se considerar preenchido o tipo do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com violação da definição de arma branca, prevista na alínea m) do nº 1 do art. 2º, da mesma lei [conclusões 27 a 33];
v) A violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência [conclusões 26 e 34 a 41];
vi) O concurso aparente entre o crime de homicídio agravado tentado e o crime de detenção de arma proibida [conclusões 59 a 62];
vii) A excessiva medida concreta da pena imposta pela prática do crime de violência doméstica [conclusões 42 a 44];
viii) A excessiva medida da pena única de prisão [conclusões 45 a 56];
ix) A contradição entre a pena única de prisão e a pena acessória [conclusão 65];
x) A consequente anulação da decisão condenatória relativa ao pedido civil deduzido pelo assistente [conclusão 64].
Haverá ainda que conhecer a questão suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, no parecer emitido, de existir uma contradição insanável entre a fundamentação, de facto, e a decisão, vício previsto no art. 410º, nº 2, b), do C. Processo Penal, e de conhecimento oficioso, dado o comprovado comprimento da lâmina da faca usada [10 cm, inteira ou partida] e a noção legal de arma branca, para efeitos de aplicação do regime da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
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Questões prévias
As diversas questões submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça impõem que, previamente, se verifique, em primeiro lugar, a sua recorribilidade e, em segundo lugar, se o fixado objecto do recurso se compreende, em toda a sua extensão, nos poderes de cognição deste Alto Tribunal.
Vejamos.
a. Estabelece o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora releva:
1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
(…).
Por seu turno, dispõe o art. 434º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Poderes de cognição», que, [o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º.
Com referência à alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», estatui o art. 400º do mesmo código, na parte em que, para o caso, interessa:
1 – Não é admissível recurso:
(…);
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, excepto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coacção ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196º;
(…);
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…).
Pois bem.
No recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela 1ª instância, foram suscitadas:
- A questão – qualificada como nulidade processual – da sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos arts. 2º, nº 1, m) e 3º, nº 1, f) da mesma lei, quando o nº 1 deste último artigo não tem qualquer alínea, pelo que, não podia a condenação assentar apenas no referido art. 86º;
- A questão – qualificada como nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a), por referência ao art. 374º, nº 3, a), ambos do C. Processo Penal – de ter sido ouvido e valorado pela 1ª instância, suportando a convicção alcançada, o depoimento da testemunha CC, ministro de culto, na qualidade de pastor de Igreja Baptista, e que, por tal qualidade, conhecia a vida íntima de arguido e assistente, depoimento este sujeito a segredo religioso, cuja violação é penalmente censurada, o que impõe à Relação a declaração de nulidade do mesmo, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do art. 41º, nº 1, da Lei Fundamental.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, quanto à 1ª questão, depois de ter procedido à transcrição do art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [na redacção da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho], decidiu como segue:
O acórdão limitou-se a corrigir um mero lapso que constava na acusação e posteriormente, no despacho de pronúncia, que para ela remeteu, porquanto indicava a al. f) do n.º 1 do art.º 3.º, mas, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24.07 (não por referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 1, a f), desse diploma legal), conforme se diz no acórdão. Não foi cometida qualquer nulidade, limitando-se o acórdão a eliminar uma remissão incorrecta constante da acusação e da pronúncia.
Quanto à 2ª questão, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, depois de ter convocado os arts. 125º, 126º e 135º, todos do C. Processo Penal, e o art. 32º da Constituição da República Portuguesa, afirmou que a questionada testemunha não foi instada sobre factos que lhe tivessem sido confidenciados no âmbito do seu múnus de pastor baptista, tendo aquela apenas dito que, no dia dos factos, foi contactado pela vítima, que lhe disse o arguido a tinha tentado matar, e foi também contactado pelo arguido, que lhe disse, que tinha tentado matar a assistente, e assim, concluiu que, não tendo o depoimento incidido sobre matéria coberta pelo segredo religioso, não foi cometida nulidade.
Estas duas questões foram, pela via do presente recurso, submetidas pelo arguido ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
Estamos perante um recurso interposto de um acórdão da relação, proferido em recurso, pelo que, em sede de recorribilidade, há que atender ao disposto na alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal, o que nos dirige para a alínea c) do nº 1 do art. 400º do mesmo código, nos termos da qual, não é admissível recurso, [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, excepto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coacção ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196º.
Conhecer do objecto do processo é conhecer da viabilidade da acusação e/ou da pronúncia, em ordem ao seu desfecho, seja de condenação, seja de absolvição, consoante o caso (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1251).
O acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedentes as invocadas nulidades não conheceu, a final, do objecto do processo, pelo que,, dela não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como é jurisprudência consolidada (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2024, processo nº 127/16.7GCPTM.E3.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 813/22.2JABRG.G1.S1, 30 de Setembro de 2020, processo nº 195/18.7GDMTJ.L1.S1, de 19 de Junho de 2019, processo nº 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, de 2 de Março de 2017, processo nº 126/15.6PBSTB.E1.S1, de 29 de Outubro de 2015, processo nº 1584/13.9JAPRT.C1.S1 e de 12 de março de 2015, processo nº 724/01.5SWLSB.L1, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, o arguido foi condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que agora releva, em três penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 8 anos de prisão e 2 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de violência doméstica, de um crime tentado de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida.
Não sendo nenhuma das penas parcelares superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, também por esta via, não é admissível recurso desta parte da decisão, dada a verificação de dupla conforme, para o Supremo Tribunal de Justiça, irrecorribilidade esta que abrange, como é entendimento pacífico, as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 74, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Janeiro de 2026, processo nº 202/21.6PBLRS.L1.S1, de 10 de Dezembro de 2025, 732/21.0JGLSB.L1.S1, de 29 de Outubro de 2025, 40/24.4SHLSB.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, 276/22.2PBFIG.C1.S1, e de 17 de Setembro de 2025, 2/24.1PATMR.E1.S1, de 26 de Junho de 2025, 287/20.2 JAFAR.E1.S1 e de 10 de Março de 2021, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, todos in www.dgsi.pt).
b. O arguido submeteu também ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a questão da excessiva pena de 3 anos e 6 meses de prisão, imposta pela 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e 2, a), do C. Penal.
Como se deixou dito em a., que antecede, o art. 400º, nº 1, f), do C. Processo Penal não admite recurso de acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
No que respeita ao referido crime de violência doméstica, o acórdão recorrido confirmou decisão condenatória da 1ª instância, aplicando uma pena de prisão não superior a 8 anos.
Não é, pois, nesta parte, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
c. O arguido submeteu igualmente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da questão de existir um concurso aparente entre o crime de homicídio agravado tentado [assim o designou] e o crime de detenção de arma proibida.
Pelas razões que se deixaram expostas em a., que antecede, e aqui se dão por reproduzidas, a fim de evitar inúteis repetições, o acórdão da Relação de Lisboa não é, também, recorrível nesta parte, para o Supremo Tribunal de Justiça.
d. O arguido suportou ainda o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na existência de erro notório na apreciação da prova que entende afectar o acórdão recorrido, por ter considerado provado que a faca detida e usada tinha uma lâmina de 10 cm, quando a faca apreendida estava partida em dois pedaços.
Vejamos.
A problemática dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (art. 434º, do C. processo Penal), com referência ao art. 432º, do C. Processo Penal, tem também aqui, como ponto prévio, a recorribilidade da decisão em causa.
No regime actual do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21 de Março de 2022, dada ao art. 432º do C. Processo Penal], os vícios da decisão e as nulidades que não devam considerar-se sanadas, previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal, só podem fundamentar recurso de acórdão da relação proferido em 1ª instância (alínea a) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal), ou de acórdão do tribunal de júri ou do tribunal colectivo que tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos, em recurso per saltum, (alínea c) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal).
O presente recurso não se integra em nenhuma destas situações, mas na prevista na alínea b) do nº 1 do art. 432º, do C. Processo Penal e por isso, só pode ter por fundamento o reexame da matéria de direito, sem prejuízo, como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, do conhecimento oficioso dos vícios decisórios – Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR I-A, de 28 de Dezembro de 1995 –, quando existentes no acórdão recorrido e impeditivos da prolação da correcta decisão de direito (entre outros, acórdãos de 24 de Abril de 2024, processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1, de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1, de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 864/20.1JABRG.G1.S1, de 15 de Fevereiro de 2024, processo nº 135/22.9JAFUN.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2023, processo nº 356/20.9PHLRS.L1.S1, de 8 de Novembro de 2023, processo nº 651/18.7PAMGR.C3.S1, de 1 de Março de 2023, processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 e de 23 de Março de 2022, processo nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, todos in www.dgsi.pt).
Acontece que, embora o recorrente tenha invocado o vício de erro notório na apreciação da prova, relativamente à identificada questão, atenta a medida concreta das penas de prisão fixadas, nenhuma superior a 8 anos de prisão, pelas razões referidas em a., que antecede, e aqui se dão por reproduzidas, assim evitando desnecessárias repetições, o acórdão da Relação de Lisboa não é recorrível nesta parte, para o Supremo Tribunal de Justiça.
e. O arguido também submeteu ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a questão do erro de direito resultante de se ter considerado preenchido o tipo do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com violação da definição de arma branca, prevista na alínea m) do nº 1 do art. 2º, da mesma lei, uma vez que a lâmina da faca por si usada tinha 10 cm de comprimento.
Conexa com esta questão, é a suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no pareceu emitido, a qual conformou como vício de contradição insanável entre a fundamentação (de facto) e a decisão, previsto no art. 410º, nº 2, b), do C. Processo Penal, convocando o provado cumprimento da lâmina da faca utilizada – 10 cm – e a definição legal de arma branca, para efeitos de preenchimento do tipo objectivo do crime de detenção de arma proibida, e concluindo que deve o Supremo Tribunal de Justiça conhecer oficiosamente do vício.
Começamos por dizer que, perante diferentes nomen juris atribuídos à mesma situação, sempre com ressalva do respeito devido por diversa opinião, que é muito, entendemos que, em tese, estaremos perante um erro de direito.
Em todo o caso – erro de direito ou vício decisório –, mais uma vez pelas razões referidas em a., completadas agora pelas referidas em d., que antecedem, e aqui damos por reproduzidas, evitando desnecessárias repetições, o acórdão da Relação de Lisboa não é recorrível nesta parte, para o Supremo Tribunal de Justiça.
f. O arguido submeteu igualmente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a questão da violação do acórdão recorrido do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência, alegando que declarou a sua intenção quando mostrou à assistente os dois pedaços da faca, mas que, com a discussão subsequente, a situação escalou, que aquela se deslocou pelos seus próprios meios ao hospital, que no dia seguinte foi para o Porto sem necessitar de ambulância ou apoio médico, pelo que, não teve intenção de matar.
Também quanto a esta questão, e pelas razões que se deixaram referidas em a., que antecede, e aqui se dão por reproduzidas, a fim de evitar inúteis repetições, não é admissível recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
g. O arguido submeteu ainda ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a questão da contradição existente entre a pena única de 10 anos de prisão e a pena acessória de proibição de contacto com a assistente BB, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, a uma distância mínima de 500 metros, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 5 anos.
Não existindo propriamente contradição entre a pena única e a pena acessória, esta não é, como parecer pretender o arguido, inútil, bastando pensar nas eventuais medidas de flexibilização do cumprimento da pena única de que possa podem vir a beneficiar, ainda na vigência da pena acessória.
Em todo o caso, e mais uma vez, pelas razões que se deixaram referidas em a., que antecede, e aqui se dão por reproduzidas, a fim de evitar inúteis repetições, quanto à manutenção da pena acessória, não é admissível recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
h. A circunstância de o recurso ter sido admitido sem restrições não vincula o tribunal superior (art. 414º, nº 3, do C. Processo Penal.
Assim, pelas sobreditas razões, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, c) e f), 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso na parte relativa às seguintes questões:
- A nulidade do acórdão recorrido, por não existir crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos arts. 2º, nº 1, m) e 3º, nº 1, f), da mesma lei;
- A nulidade do acórdão recorrido, prevista no art. 379º, nº 1, a), com referência ao art. 374º, nº 3, a), ambos do C. Processo Penal, por depoimento de testemunha sujeita ao segredo de ministro do culto, ter concorrido para a formação da convicção da 1ª instância;
- O erro notório na apreciação da prova, por ter o acórdão recorrido considerado provado como sendo de 10 cm o cumprimento da lâmina da faca usada;
- O erro de direito ao considerar-se preenchido o tipo do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, face à definição de arma branca do o art. 2º, nº 1, m), deste diploma, e ao provado comprimento da lâmina da faca usada;
- A violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência;
- O concurso aparente entre o crime de homicídio agravado tentado e o crime de detenção de arma proibida;
- A excessiva medida concreta da pena imposta pela prática do crime de violência doméstica;
- A contradição entre a pena única de prisão e a pena acessória. de 23 de Fevereiro, relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
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Da excessiva medida da pena única de prisão
1. Alega o arguido – conclusões 45 a 56 – que a pena única de 10 anos de prisão é desproporcional e excessiva, atentos o grau de culpa e o comportamento anterior e posterior aos factos, pois foi um militar com reconhecimento do bom serviço prestado por mais de dez anos e titular de diversos diplomas de formação, titular de diploma de bacharel em Direito, a quem uma família estruturada incutiu valores cristãos, exercendo em Portugal a actividade de bombeiro como tripulante de transpor de doentes não urgentes, com vínculo contratual, no âmbito da qual auxiliou muitas pessoas e não tem antecedentes criminais, circunstâncias que deveriam ter tido maior ponderação, na determinação da pena única, em razão dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo o tribunal ad quem operar a redução da condenação imposta.
No corpo da motivação, relativamente à questão em análise, para além de citação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nenhum argumento adicional acrescentou o arguido, aos que, acima, se deixaram sintetizados.
Vejamos então.
O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
É pressuposto da aplicação do critério de determinação da medida da pena única, que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles [distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência]. Verificado este pressuposto, o agente é condenado numa pena única.
Estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. A lei, como se percebe, afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo acolhido um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime,1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).
A aplicação deste critério privativo da concretização da pena única implica uma sequência de procedimentos.
Em primeiro lugar, deverá estar determinada a medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso (art. 71º do C. Penal).
Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que o integram – com a barreira inultrapassável dos limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal).
Em terceiro lugar – constituindo a verdadeira operação de concretização da pena única – há que determinar a medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por último, há que verificar a possibilidade de substituição da pena conjunta por pena de substituição, quando legalmente admissível.
Constituindo a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente e pedra angular do critério, a sua relevância importa a explicitação de algumas explicações breves.
O conjunto dos factos irá indicar a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, neste campo, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, traduz apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, neste âmbito, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Como ilustra Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
Dito isto.
a. O arguido foi condenado por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 1, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e 2, a), do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contacto com a assistente, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, a uma distância mínima de 500 metros, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 5 anos, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), todos do C. Penal, na pena de 8 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), do Regime Jurídico das Armas, com referência aos arts. 2º, nº 1, m) e 3º, nº 1, f), do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão e na referida pena acessória.
Nos termos do disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, atentas as penas parcelares de prisão, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes é a 8 a 13 anos e 6 meses de prisão.
Tendo-se presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, resulta da fundamentação do acórdão recorrido, terem as instâncias ponderado as seguintes circunstâncias:
- O elevado grau de ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, face ao sofrimento causado à vítima;
- A intensidade do dolo, que foi directo;
- A inexistência de antecedentes criminais;
- A inserção familiar, profissional e social.
Consideraram também, serem muito elevadas as exigências de prevenção geral, dado o forte alarme social causado pela prática recorrente dos crimes de violência doméstica e de homicídio, este ainda que na forma tentada, fortemente repudiados pela comunidade, e serem muito elevadas as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido, não obstante a ausência de passado criminal e de estar inserido em termos familiares, profissionais e sociais, não se revelou capaz de conter os seus impulsos violentos e atitudes degradantes relativamente à assistente, nem se revela capaz de assegurar uma evolução positiva, assumindo uma atitude autocentrada e de autovitimização, atribuindo à assistente a responsabilidade do sucedido pelos comportamentos da mesma, demonstrando ainda reduzido juízo crítico e falta de interiorização do desvalor das condutas praticadas.
No que respeita à determinação da medida concreta da pena única, a Relação de Lisboa, depois de indicar as normas aplicáveis, e a moldura abstracta, confirmando o entendimento da 1ª instância, concluiu não merecer a pena única censura.
Por seu turno, a 1ª instância havia destacado, de entre o conjunto dos factos, a repetição criminosa, e a personalidade do arguido, revelada pela ausência de arrependimento, pelo reduzido juízo crítico, pela atitude autocentrada e de vitimização que mantem, pela falta de interiorização do desvalor das condutas, fixou a pena única em 10 anos de prisão.
Concordamos, no essencial, com a ponderação feita.
Com efeito, o arguido praticou três crimes – violência doméstica, homicídio qualificado tentado e detenção de arma proibida – entre Setembro de 2022 e 21 de Dezembro de 2023, tendo os dois primeiros, por vítima, a assistente. Por outro lado, o crime tentado contra a vida surge como acto extremo do ambiente de violência doméstica que envolvia arguido e assistente, sendo o crime de detenção de arma proibida instrumental da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
É pois evidente, a conexão temporal e substancial entre os ilícitos típicos praticados, apontando o seu conjunto, em concreto, para uma gravidade do ilícito global de grau elevado.
Relativamente à personalidade unitária do arguido, a pluralidade de crimes praticados ao longo de pouco mais de um ano, sendo que, um, contra a vida, e outro, contra a integridade física, o primeiro com elevada ilicitude abstracta e o segundo, com média/alta ilicitude abstracta, ambos envolvendo actos de violência física e psíquica, e sendo o terceiro crime, de ilicitude abstracta média, instrumento da prática do primeiro, revela uma personalidade desvaliosa por contrária ao direito, violenta, pouco sensível ao bem jurídico vida humana, e claramente falha de empatia para com o outro com quem, até então, havia partilhado vida em comum.
Em todo o caso, o número de crimes praticados e a envolvência em que a sua prática ocorreu, afasta a possibilidade de ser ter por verificada a existência de uma carreira criminosa com origem nos revelados traços de personalidade do arguido, sendo certo que as instâncias não consideraram verificada tal existência pois, face à moldura abstrata aplicável e pena única decretada e confirmada, não se vê que esta tenha funcionado como factos agravante da responsabilidade penal, fixada que foi no ponto médio entre o primeiro quarto e o meio daquela moldura.
Consideramos, no entanto, que a manifesta e forte conexão entre os crimes praticados, a natureza instrumental do crime de detenção de arma proibida e o afastamento da verificação de uma carreira criminosa, fundada na personalidade do arguido, não obstante os seus traços negativos, permite um abrandamento da sanção, considerando-se adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, a pena única de 9 anos e 4 meses de prisão.
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Da anulação da decisão condenatória relativa ao pedido civil deduzido pelo assistente
2. Alega o arguido – conclusão 64 – que como corolário da pretendida anulação do acórdão recorrido, deverá ser igualmente anulada a sua condenação no pagamento da indemnização de € 30000 à assistente.
Ultrapassando a imprecisão terminológica usada, não se verificando o pressuposto de que partiu o arguido para suportar esta pretensão, não pode a mesma proceder.
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III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:
A) Rejeitar o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, c) e f), 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, na parte relativa às seguintes questões:
- Nulidade do acórdão recorrido, por não existir crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos arts. 2º, nº 1, m) e 3º, nº 1, f), da mesma lei;
- Nulidade do acórdão recorrido, prevista no art. 379º, nº 1, a), com referência ao art. 374º, nº 3, a), ambos do C. Processo Penal, por depoimento de testemunha sujeita ao segredo de ministro do culto, ter concorrido para a formação da convicção da 1ª instância;
- Erro notório na apreciação da prova, por ter o acórdão recorrido considerado provado como sendo de 10 cm o cumprimento da lâmina da faca usada;
- Erro de direito ao considerar-se preenchido o tipo do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, face à definição de arma branca do o art. 2º, nº 1, m), deste diploma, e ao provado comprimento da lâmina da faca usada;
- Violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência;
- Concurso aparente entre o crime de homicídio agravado tentado e o crime de detenção de arma proibida;
- Excessiva medida concreta da pena imposta pela prática do crime de violência doméstica;
- Contradição entre a pena única de prisão e a pena acessória. de 23 de Fevereiro, relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
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B) Julgar parcialmente procedente o recurso, relativamente às demais questões e, em consequência:
1. Revogam o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
2. Condenam o arguido AA, na pena única de 9 (nove) anos e 4 meses de prisão.
3. Confirmam, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
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C) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
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Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
Vasques Osório (Relator)
Ernesto Nascimento (1º Adjunto)
Jorge Gonçalves (2º Adjunto)