Excluídos os casos de intempestividade, o articulado superveniente só deverá ser rejeitado quando seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: Azimar — Investimentos Turísticos, SA
Recorrida: Sonangi Imobiliária, SA
I. — RELATÓRIO
1. Azimar — Investimentos Turísticos, SA, propôs a presente acção declarativa de condenação contra Sonangi Imobiliária, SA.
2. Em 15 de Setembro de 2023, a Autora Azimar apresentou articulado superveniente com o seguinte teor:
1. A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE ARTICULADO SUPERVENIENTE
1. Dispõe o n.º 1 do artigo 611.º do CPC que, “[s]em prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
2. Ou seja, o n.º 1 do artigo 611.º do CPC visa garantir que a decisão judicial é o mais atual possível, por forma a adequar a decisão (o mais possível) à realidade existente na situação submetida a juízo.
3. Nas palavras de ABRANTES GERALDES e OUTROS:
“A alegação de factos jurídicos supervenientes está regulada nos arts. 588.º e 589.º, aí se limitando a apresentação de articulados supervenientes ao encerramento da discussão na audiência final, momento esse que corresponde ao termo das alegações orais dos advogados das partes (art. 604.º, n.º 3, al. e)). Estabelecendo-se que o conteúdo possível da sentença deve ser definido pelo estado dos autos no momento do encerramento da discussão, trata-se de levar o mais longe possível o intuito de assegurar a atualidade da sentença, no sentido da sua adequação à realidade existente na situação submetida a juízo, sem descurar, contudo, a necessidade de isso ser feito segundo um critério objetivo, previsível e controlável pelas partes (o encerramento da discussão), o que já não ocorreria se o critério fosse o da prolação da sentença” (ABRANTES GERALDES e OUTROS in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, página 732).
4. Concomitantemente, o n.º 1 do artigo 588.º do CPC dispõe que “[o]s factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”.
5. Sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 588.º do CPC, o novo articulado em que se aleguem factos supervenientes deve ser oferecido:
“a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores”.
6. No caso concreto, os factos supervenientes infra alegados ocorreram, evidentemente, em momento posterior à realização da audiência prévia (que teve lugar em 9 de maio de 2018 e continuação em 6 de junho de 2018), pelo que o presente articulado superveniente deve ser oferecido na audiência final, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 588.º do CPC.
7. Todavia, e estando agendada a continuação da audiência de julgamento para o próximo dia 19 de setembro de 2023, a Autora submete o presente articulado superveniente neste momento, isto é, antes da continuação da audiência final, ao abrigo dos princípios da economia processual e da cooperação.
8. Os factos supervenientes alegados através do presente articulado são, sem sombra de dúvida, relevantes para a boa decisão da causa, na medida em que se relacionam com os resultados de exploração (assim como as respetivas taxas de ocupação e preços médios por quarto) que o Hotel Epic Sana gerou entre 1 de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2023, isto é, já após a reinauguração da parte ampliada.
9. Naturalmente que estes factos supervenientes – relacionados com a exploração do Hotel Epic SANA após a construção da ampliação e reinauguração – são relevantes para a boa decisão da causa, na medida em que revelam que o cálculo de lucros cessantes apresentado pela Autora na petição inicial (isto é, a quantia diária de € 6.455,00) foi conservador.
10. Assim sendo, os factos supervenientes alegados através do presente articulado encontram-se conectados com o tema da prova previsto na alínea c) e relacionado com os “prejuízos sofridos pela Autora”, designadamente com os sub-temas: (i) “Ao não poder iniciar e concluir a construção, a autora perdeu a oportunidade de vir a auferir o valor líquido diário de € 6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros), que receberia com a exploração dos quartos e demais infraestruturas previstas na ampliação do Hotel Sana Lisboa (42.º PI)” e (ii) “Cálculo de receitas adicionais prováveis geradas pela construção e respetivo aumento de capacidade (109.º a 124.º)”.
11. É que, na realidade, ao trazer-se para os presentes autos os resultados de exploração (assim como as respetivas taxas de ocupação) que o Hotel Epic Sana gerou entre 1 de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2023 já não se está a falar de meras previsões, mas sim de resultados reais, os quais permitem corroborar os valores que serviram de base, como previsões, ao pedido de indemnização por lucros cessantes formulado pela Autora e que se encontra sintetizado no subtema da prova “Ao não poder iniciar e concluir a construção, a autora perdeu a oportunidade de vir a auferir o valor líquido diário de € 6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros), que receberia com a exploração dos quartos e demais infraestruturas previstas na ampliação do Hotel Sana Lisboa (42.º PI)”.
12. Por fim, saliente-se que, em 13 de setembro de 2022, quando a Autora apresentou o anterior articulado superveniente, ainda não possuía os dados de exploração do Hotel Epic SANA reinaugurado (já com a ampliação) relativos a um período relevante e significativo e que – apesar do 1.º trimestre de 2022, que ainda foi afetado – não tivesse sofrido o impacto da pandemia gerada pelo COVID-19, pelo que apenas agora, com os resultados apurados da exploração durante um ano e meio, é possível carrear estes factos para o processo, que são muito significativos, na medida que permitem confirmar, sem qualquer margem para dúvidas, a justeza do valor da indemnização peticionada pela Autora a título de lucros cessantes, permitindo até concluir que a mesma peca, inclusivamente, por defeito, conforme já se antecipou supra.
2. FACTOS SUPERVENIENTES
13. A exploração do Hotel Epic SANA, da Autora, gerou uma faturação total até 30 de junho de 2023, desde 01 de janeiro de 2022, de € 36.452.810,00, sendo € 23.477.963,00 relativos a 2022 e € 12.974.847,00 ao primeiro semestre de 2023, conforme contas de exploração que se juntam (cfr. DOCS. 1 e 2).
14. No mesmo período, a exploração do Hotel Epic SANA implicou que a Autora suportasse custos no valor total € 19.397.395,00, dos quais € 12.738.265,00 relativos a 2022 e € 6.659.130,00 relativos ao primeiro semestre de 2023,…
15. …pelo que o Hotel Epic SANA teve um resultado de exploração (sem custos de investimento) positivo nesse ano e meio, apesar de ainda ter sofrido o impacto do COVID no primeiro trimestre de 2022, de € 17.117.754,00, dos quais € 10.762.562,00 são relativos a 2022 e € 6.355.192,00 são relativos ao primeiro semestre de 2023 (o que corresponde a uma margem líquida de 45,84% em 2022 e 48,98% em 2023) - cfr. Docs. 1 e 2.
16. Se se tiver em conta os custos com o investimento, o Hotel Epic SANA teve um resultado de exploração, nesse mesmo período de ano e meio, positivo de € 17.055.415,00, dos quais € 10.739.698,00 são relativos a 2022 e € 6.315.717,00 são relativos ao primeiro semestre de 2023 (cfr. Docs. 1 e 2).
17. Para se perceber a importância destes números – e quanto enganada estava a Ré quando defendeu neste processo que a Autora tinha feito um péssimo negócio com a aquisição do terreno em causa, que pretenderia compensar com a presente ação – basta considerar que apenas no primeiro ano e meio de exploração, o Hotel Epic SANA, depois de ampliado, gerou um lucro num valor superior ao preço pago pelo terreno da ampliação, ou seja, € 16,8 milhões.
18. Considerando a proporção que o número de quartos da parte ampliada do Hotel (isto é, 92 quartos) representa no total de quartos atual do Hotel Epic SANA (379), de cerca de 25% (24,27%) – perspetiva francamente conservadora porque não tem consideração os novos serviços de SPA, Restauração e Bar, Health Club e Piscina da parte ampliada e o seu contributo para o aumento do preço médio do quarto de todo o Hotel Epic SANA –, o facto é que, até 30 de junho de 2023, desde 1 de janeiro de 2022, a parte ampliada gerou um lucro de, pelo menos, € 4.154.478,90 (€ 17.117.754,00 * 24,27%), sendo € 2.612.073,80 relativos a 2022 e € 1.542.405,10 relativos ao primeiro semestre de 2023.
19. No último ano e meio, até 30 de junho de 2023, e apesar do já referido impacto negativo do COVID 19 no primeiro trimestre de 2022, a parte ampliada do Hotel Epic SANA gerou um lucro, antes de impostos, juros e amortizações (EBITDA), de € 7.608,94 (€ 4.154.478,90 / 546 dias por dia, confirmando e ultrapassando os valores que serviram de base, como previsões, ao pedido de indemnização por lucros cessantes formulado pela Autora.
20. Do mesmo modo, se se tiver em conta os custos com o investimento, a parte ampliada do Hotel Epic SANA gerou um lucro de, pelo menos, € 4.139.349,22 (€ 17.055.415,00 * 24,27%), o que equivale a lucro diário de € 7.581,23 (€ 4.139.349,22 / 546 dias), confirmando igualmente o supra referido.
21. Já não estão em causa apenas previsões. São números reais, que arrasam totalmente as teses da Ré e da KPMG, em cujas folhas de excel a ampliação do Hotel Epic SANA iria causar à Autora um tal prejuízo que a Autora ainda teria de agradecer à Ré o atraso que lhe provocou na construção…
22. Por outro lado, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de agosto de 2023, o Hotel Epic SANA teve as seguintes taxas de ocupação e preços médios por quarto:
2022 TX Ocupação Preço Médio
jan/22 6,21% 183,95 €
fev/22 13,36% 181,65 €
mar/22 26,56% 175,24 €
abr/22 54,42% 201,92 €
mai/22 64,71% 231,63 €
jun/22 71,10% 237,00 €
jul/22 65,96% 235,06 €
ago/22 57,36% 226,12 €
set/22 79,32% 243,51 €
out/22 77,29% 249,05 €
nov/22 56,65% 211,99 €
dez/22 31,20% 199,47 €
2023 TX Ocupação Preço Médio
jan/23 26,78% 202,08 €
fev/23 29,05% 196,64
mar/23 48,09% 206,10 €
abr/23 66,94% 227,40 €
mai/23 80,15% 252,45 €
jun/23 73,85% 251,46 €
jul/23 64,68% 228,53 €
ago/23 56,85% 231,93 €
(cfr. DOC. 3).
23. Naturalmente que a taxa de ocupação média situa-se, atualmente, na ordem dos 55,80% (no período entre 1 de janeiro de 2023 a 31 de agosto de 2023) porquanto o Hotel Epic Sana reabriu como hotel de 5 estrelas (sendo conhecido que os hotéis de 5 estrelas têm, no setor, taxas de ocupação inferiores aos de 4 estrelas).
24. Em contrapartida, o preço médio por quarto (no período entre 1 de janeiro de 2023 a 31 de agosto de 2023) é de € 224,57 (na medida em que os hotéis de 5 estrelas têm, no setor, preços médios por quarto superiores aos de 4 estrelas).
25. Por outro lado, durante vários dias do ano de 2022 e de 2023 (até 31 de agosto) a taxa de ocupação do Hotel Epic Sana esteve próxima dos 100% (sendo que em 3 de novembro de 2022 esteve mesmo a 100%), conforme resulta da tabela infra que se dá por integralmente reproduzida:
DIAS com maior Tx Ocupação Ano 2022/2023
ANO 2022
Dia -Mês-Ano TX Ocupação Pr. Médio
28-abr-2022 qui 92,08% 200,82 €
28-jun-2022 ter 94,99% 269,04 €
07-jul-2022 qui 94,20% 204,92 €
23-set-2022 sex 98,15% 244,14 €
05-out-2022 qua 96,57% 251,66 €
03-nov-2022 qui 100,00% 242,78 €
ANO 2023
Dia -Mês-Ano TX Ocupação Pr. Médio
22-mar-2023 qua 83,64% 210,03 €
29-abr-2023 sáb 94,72% 253,34 €
09-mai-2023 ter 94,72% 258,66 €
15-jun-2023 qui 97,63% 266,66 €
05-jul-2023 qua 95,51% 237,44 €
(cfr. DOC. 4).
26. Saliente-se que, conforme referido no articulado superveniente de 13 de setembro de 2022, o Hotel Epic SANA abriu em regime de soft opening em 2 de setembro de 2021 e em regime normal de abertura ao público a partir de 21 de setembro de 2021.
27. Certo é que, entre 2 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, o Hotel Epic SANA teve um resultado de exploração de apenas € 108.327,00 (cfr. DOC. 5), dado que, em geral, a hotelaria ainda se encontrava a sofrer os efeitos da pandemia gerada pelo COVID-19.
28. De notar, no entanto, que o período considerado pela Autora para cálculo dos lucros cessantes (ou seja, entre 10 de dezembro de 2012 e 30 de janeiro de 2020) não abrangeu qualquer fase afetada pela aludida pandemia.
29. Por último, resta atualizar os juros pagos pela Autora nos financiamentos relativos às obras de ampliação do Hotel Epic SANA, completando o alegado no artigo 21.º do último articulado superveniente:
PRESTAÇÃO DATA EURIBOR12M SPREAD TX JURO VALOR JUROS
24 25/11/2022 0,000% 1,20% 1,200% 31 450,00 €
25 25/02/2023 2,854% 1,20% 4,054% 103 376,98 €
26 25/05/2023 2,854% 1,20% 4,054% 97 228,06 €
27 25/08/2023 2,854% 1,20% 4,054% 97 633,83 €
Total 329 688,87 €
30. Assim, até à presente data, a Autora pagou um montante total de € 1.073.201,50 (€ 743.512,63 + € 329.688,87) a título de juros de financiamento relativo às obras de ampliação do Hotel Epic Sana (…..)”.
3. A Ré Sonangi Imobiliária, SA, opôs-se à admissão do articulado superveniente.
4. O Tribunal de 1.ª instância admitiu o articulado superveniente e determinou o aditamento do seguinte tema da prova:
— Faturação total, custos, resultado de exploração do hotel e da parte ampliada do hotel entre 01.01.2022 e 30.06.2023; e lucro diário apurado.
5. Inconformada, a Ré Sonangi Imobiliária, SA, interpôs recurso de apelação.
6. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente procedente.
7. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:
“[…] por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante Ré SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A., em que figura como Apelada Autora AZIMAR – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. ;
b) Em consequência:
— revoga-se o despacho recorrido/apelado ;
— o qual se substitui por despacho que, nos termos do nº. 4, do artº. 588º, do Cód. de Processo Civil, indefere, rejeitando-o, o articulado superveniente apresentado ;
— determinando-se, consequentemente, a anulação dos actos entretanto praticados pelo Tribunal a quo, na sequência do deferimento do articulado superveniente apresentado ;
c) defere-se a requerida dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado por Autora e Ré ;
d) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida do presente recurso serão suportadas pela Recorrida/Apelada Autora, sem prejuízo do decidido relativamente à dispensa do pagamento total do remanescente da taxa de justiça”
8. Inconformada, a Autora Azimar — Investimentos Turísticos, SA, interpôs recurso de revista.
9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A. A questão essencial em apreço no âmbito do presente recurso prende-se com a possibilidade de invocação ou não de factos instrumentais em articulado superveniente. Assume especial importância que o Supremo Tribunal de Justiça decida sobre esta questão, quer porque contende com o direito a tutela jurisdicional efetiva, quer porque assume relevância geral (suscitando-se em outras situações e instâncias) e se enquadra num contexto em que se observa a existência de, pelo menos, duas correntes jurisprudenciais (pelo que importa introduzir alguma orientação atualizada), quer, ainda, porque a decisão sobre ela pressupõe maturidade, experiência, sabedoria e autonomia objetiva de pensamento e reflexão crítica, o que corresponde aos traços caraterísticos do perfil dos Magistrados deste Supremo Tribunal.
B. A propositura da presente ação prende-se coma circunstância de as obras desenvolvidas pela Recorrente no Hotel Sana, em Lisboa, por razões imputáveis à Recorrida, terem terminado muito mais tarde do que teria sido possível com os associados danos que tanto implicou e cujo ressarcimento requereu pela presente ação.
C. Em 15.09.2023, a ora Recorrente submeteu, em primeira instância, um articulado superveniente em que invocou factos supervenientes relevantes para a devida contabilização do montante correspondente aos danos por si sofridos, tendo o articulado sido admitido em 23.10.2023, por despacho de que a Recorrida interpôs recurso de apelação, vindo a, em 10 de julho de 2025, ser proferido acórdão que julgou o recurso procedente invocando, como fundamento para tanto, que os factos instrumentais não eram suscetíveis de ser invocados em articulado superveniente.
D. O presente recurso é admissível à luz do previsto no art. 671.º, n.º 2, b) do CPC , porque, no quadro da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o acórdão recorrido se encontra em oposição com acórdão do STJ (acórdão de 22.09.2009, proferido por este Supremo Tribunal no Processo n.º 161/05.2TBVLG.S1, e que se encontra disponível em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), bem como à luz do estabelecido no art. 671.º, n.º 2, b) do CPC, em articulação com a al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, porque, no quadro da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o acórdão recorrido se encontra em contradição com acórdão do Tribunal da Relação de Évora (proferido em 11.11.2021, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, no âmbito do Processo n.º 543/18.0T8OLH-O.E1, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora).
E. A admissibilidade de interposição de recurso também à luz do segundo normativo referido encontra respaldo literal (o texto legal remete em bloco para o conjunto das alíneas do n.º 2 do art. 629.º do CPC), teleológico (é a única forma de assegurar a sanação de contradição entre decisões com cariz processual), jurisprudencial e doutrinal (como resulta do corpo das presentes alegações), bem como apoio no princípio segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (“ubi lex non distinguit nec interpres distinguere debet”).
F. Na verdade, a importância de evitar o erro judiciário releva, quer quando esteja em causa decisão interlocutória, quer quando se trate de decisão final e, em qualquer um dos casos, independentemente da natureza processual ou substantiva da decisão, pelo que quanto a ambas deverá valer a mesma solução, assim se compreendendo que o texto da norma não estabeleça nenhuma distinção entre ambas.
G. A oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do STJ é fundamento de interposição do presente recurso também à luz da alínea a) desse preceito, por remissão para o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, na medida em que, na melhor interpretação desta última norma (doutrinal e jurisprudencialmente fundada, como resulta do corpo das alegações), se deve entender que, atendendo ao seu espírito, o seu âmbito aplicativo envolve a admissibilidade de revista não apenas com base em contradição entre acórdãos da Relação, como ainda, por maioria de razão, com base em contradição entre acórdão da Relação e acórdão do STJ.
H. Há lugar a contraposição entre os arestos na medida em que, no quadro da mesma legislação, no acórdão recorrido se decidiu que não seria admissível a invocação de factos instrumentais em articulado superveniente, ao passo que nos dois acórdãos-fundamento aqui invocados se decidiu em sentido oposto (ou seja, no sentido de que é admissível a invocação de factos instrumentais em articulado superveniente), como inequivocamente resulta do teor dessas decisões, onde se afirma: “Os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – (…)com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional”.
I. A questão fundamental que se coloca no presente recurso é, como já acima sublinhado, a seguinte: poderão ser invocados factos instrumentais em articulado superveniente?
J. Várias são as razões (legal, doutrinal e jurisprudencialmente sustentadas) que depõem no sentido de que a resposta deve ser positiva e, consequentemente, que o entendimento do tribunal recorrido carece de fundamento efetivo.
K. Em primeiro lugar, não vale o argumento de que as partes não poderiam invocar factos instrumentais em articulado superveniente pelo facto de o tribunal deles conhecer oficiosamente. Na verdade, o tribunal só pode conhecer oficiosamente de factos instrumentais que resultem da instrução da causa (o que não é o caso) e, mesmo quando há lugar a esse conhecimento oficioso, as partes não estão impedidas de proceder à invocação de tais factos (cfr. doutrina e jurisprudência no corpo das alegações).
L. Em segundo lugar, importa considerar a razão que preside à previsão legal de apresentação de articulado superveniente se associa aos motivos justificativos do n.º 1do artigo 611.º do CPC, onde se estabelece que, “[(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
M. Visa-se, assim, garantir que a decisão judicial é a mais atual e adequada possível, assegurando que, aquando da sentença, o decisor disponha de todos os elementos para que a decisão proferida tenha apoio na realidade e a regule de forma esclarecida e justa.
N. Quando não são supervenientes os factos instrumentais podem ser invocados pela parte em articulado não superveniente. Assim sendo, nenhuma razão há para que, quando supervenientes, os mesmos factos, com importância para a boa decisão da causa, não possam ser invocados em articulado superveniente.
O. No sentido de procurar neutralizar a existência de danos, a Recorrida invocou, em momento anterior dos autos, que a Autora ainda teria de agradecer à Ré o atraso que lhe provocou na construção, porque o negócio seria ruinoso, não obtendo daí contrapartida real, bem como que a Recorrente tinha feito um péssimo negócio com a aquisição do terreno em causa.
P. Ora, os factos invocados no articulado superveniente correspondem a números reais, que arrasam totalmente essas teses da Ré e da KPMG, em cujas folhas de excel a ampliação do Hotel Epic SANA iria causar à Autora apenas prejuízo (invalida, portanto, a tese de que nada haveria a indemnizar).
Q. Os referidos factos evidenciam, na verdade, o significativo lucro gerado pela parte ampliada do Hotel, uma vez iniciada a sua exploração (e, consequentemente, que dele foi a Recorrente privada no período de tempo em que a não pôde explorar, por razões imputáveis à Recorrida), com indicações concretas e precisas no que diz respeito a taxas de ocupação e preço médio por quarto.
R. Já não se trata, assim, de meras previsões, quanto ao que poderia ter acontecido. Com efeito, noutros casos, a conduta impeditiva da outra parte conduz mesmo a que o projeto não chegue a ver a luz do dia e, nesse contexto, a determinação do lucro cessante só pode acontecer com base em raciocínio especulativo, mais abstrato, sobre o que lucro que poderia ter sido obtido, não fosse o impedimento da outra parte.
S. Ora, no presente caso, o Hotel abriu, conhecem-se os dados exatos da sua exploração (trazidos aos autos pelo articulado superveniente em apreço), dispondo-se, assim, de uma realidade factual objetiva que dá muito maior segurança na atribuição dos lucros cessantes. Trata-se, portanto, de factualidade cujo conhecimento, no momento d sentença, é relevante para que nesta se disponha de toda a informação necessária para que se profira decisão que adequada e eficazmente resolva a controvérsia em presença.
T. Sendo este o propósito que preside à possibilidade legal de apresentação de articulado superveniente para a invocação de factos, a concreta natureza do facto (instrumental ou não) é irrelevante, desde que se cumpra (e cumpre-se, no caso) o propósito da norma (atualizar o universo de factos relevantes para a decisão, de modo a que esta seja adequada e justa).
U. Acresce que, manifestamente, os factos constantes do articulado superveniente que se aprecia não resultaram da instrução da causa. Para que fossem conhecidos pelo Tribunal recorrido, haviam de ser carreados para o processo pela parte, sendo que, estando em causa factos supervenientes, a via processualmente correta para tanto era o articulado superveniente.
V. Em terceiro lugar, a circunstância de um facto ser qualificado como essencial, complementar, concretizador ou instrumental, não dita que se vá descendo, por essa ordem, na escala de valor que cada um dos factos pode ter na economia de uma ação na medida em que um facto instrumental pode transformar-se, num concreto processo, na peça absolutamente crucial para determinação da sorte da ação
W. Por isso, o significado a atribuir à expressão “factos essencais” vai muito para além de “factos importantes”, pois todos os factos alegados (essenciais ou não) hão-de assumir importância para a boa decisão da causa., pelo que a concreta qualificação do facto não pode, assim, ser critério determinante de admissão ou não de invocação do mesmo em articulado superveniente.
X. Em quarto lugar, também não constitui argumento alegar que os factos supervenientemente invocados não são constitutivos, modificativos ou extintivos.
Y.. Quando o legislador se refere, no n.º 1 do artigo 588.º do CPC, a essas classificações factuais, nelas pretende abranger toda a factualidade invocável, sendo que, no que diz respeito aos factos constitutivos do direito invocado pela Autora, estes podem assumir a natureza de factos principais (ou seja, na expressão legal, factos essenciais), quer a natureza de factos complementares, concretizadores ou instrumentais. Todos estes tipos de factualidade se integram, no caso, dentro da referência mais ampla que é a factualidade constitutiva. No caso, os factos instrumentais invocados enquadram-se na categoria mais extensa dos factos constitutivos do direito da Autora.
Z. Em quinto lugar, importa referir que os factos instrumentais não são meios de prova, pelo que esse não é um argumento apto a determinar a inadmissibilidade do articulado superveniente em que se invoquem tais factos. Representam, muito diferentemente, factos base de que, por presunção legal ou judicial, se pode inferir um facto principal. Enquanto factos base, carecem, naturalmente, de prova, mediante convocação, nos termos gerais, de meios de prova, que com eles se não confundem.
AA.Tudo o que demonstra que os factos instrumentais devem poder ser invocados em sede de articulado superveniente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se declare essa admissibilidade.
BB. A interpretação da norma contida no n.º 1 do art. 588.º do CPC, no sentido de que não se podem invocar factos instrumentais em sede de articulado superveniente, revela-se contrária ao direito de acesso à justiça, a tutela jurisdicional efetiva e a processo equitativo – garantias contidas nos arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que ora expressamente se alega.
A título subsidiário,
CC.Caso se entendesse (e não se afigura existirem fundamentos juridicamente válidos para tanto) que o articulado superveniente em apreço não deveria ser admitido, sempre se deviam considerar admitidos os documentos que a ele foram anexados, como expressa e autonomamente se requereu no articulado superveniente ora em causa.
DD.Na verdade, a Recorrente nele deixou igualmente produzidas, de modo expresso, as declarações e pedido constantes dos pontos 33 a 36 do articulado superveniente, de que se destaca o seguinte:
“35. Assim sendo, quer por força do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, quer com base no artigo 411.º do CPC, REQUER-SE a V.ª Ex.ª se digne admitir a junção aos presentes autos das sínteses gerais de exploração relativas ao ano de 2022 (cfr. Doc. 1) e ao 1.º semestre de 2023 (cfr. Doc. 2); os registos das taxas de ocupação e preços médios por quarto relativos ao período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de agosto de 2023 (cfr. Doc. 3); e os registos dos vários dias do ano de 2022 e de 2023 (até 31 de agosto) em que a taxa de ocupação do Hotel Epic Sana esteve próxima dos 100% (cfr. Doc. 4), todos para prova dos factos relativos ao tema de prova c).”
EE.Ora, quando o Tribunal a quo (sem fundamento válido) decidiu não admitir o articulado superveniente, deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de junção de documentos autonomamente formulado à luz dos arts. 411.º e 423.º, n.º 3 do CPC, o que não fez, assim incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, como decorre do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC.
FF. Nulidade que subsidiariamente se argui e que importa subsidiariamente suprir mediante prolação de decisão, devendo esta ser no sentido da admissão de junção dos referidos documentos.
GG. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e 530.º, n.º 7, do CPC, deverá a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
HH.A condenação da Recorrente no pagamento do remanescente da taxa de justiça configuraria uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito, já que o pagamento de montante tão elevado como o que estaria em causa não encontra justificação nem na conduta processual da Recorrente, nem nos serviços efetivamente prestados pelo Tribunal, já que a apreciação do presente recurso não implica uma elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, nem a produção ou análise de prova.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, bem como, em consequência:
-deve ser admitido o articulado superveniente submetido em 15.09.2023;
Subsidiariamente,
- deve ser admitida a junção dos documentos submetidos a Tribunal aquando da apresentação do articulado superveniente em 15.09.2023, conforme oportunamente requerido.
Em qualquer circunstância, a Recorrente deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos legais.
10. A Ré Sonangi Imobiliária, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e subsidiariamente pela improcedência do recurso.
11. O Exmo. Senhor Conselheiro relator a quem o processo foi inicialmente distribuído proferiu despacho de não admissão do recurso.
12. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
10.- Em 17/11/2025 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do art.º 655.º, do C.P.C., por se entender que o recurso interposto, poderia não ser admitido, quer pela al.ª b), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C., por se entender, que poderia não haver contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, do S,T,J,, aludido pela recorrente, quer subsidiariamente pela al,ª a), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C., porquanto se poderia entender, que a situação, nessa alínea.
Referimos também que caso o acórdão da Rel. de Évora fosse indicado como acórdão fundamento, poderia não ser atendido, por haver dois acórdãos fundamento, pois parece-nos que o indicava, como acórdão fundamento para a alínea b), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C.
11.- Responderam à notificação recorrente e recorrida..
12.- A recorrente esclarece que o Ac. fundamento da Relação de Évora que junta se destina à alínea a), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C., porquanto em seu entender, o recurso em causa é sempre admissível, da conjugação da citada alínea a), com a al.ª d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C.P.C.,.
Explicita, ainda que invocou o referido Acórdão do TRE, proferido em 11.11.2021, no âmbito do processo n.º 543/18.0T8OLH-O.E1, enquanto Acórdão fundamento e que o fez por se conhecer o entendimento segundo o qual o Recorrente, fazendo uso de um certo mecanismo recursório (via processual de interposição de recurso de revista), não pode invocar como base para o recurso de revista, por via desse mecanismo recursório, mais do que um Acórdão fundamento.
Não foi isso, porém, o que aconteceu no caso em presença, desde logo, por ter invocada a al.ª b), do n.º 2, do art.º 671.º, a título principal e a al.ª a), do n.º 1, do mesmo preceito a titulo subsidiário.
13.- A recorrida na sua resposta repisa o já referido, nas contra-alegações, ou seja, a revista não deve ser admitida, desde logo, por não se verificar qualquer contradição, nem com o acórdão do STJ, nem com o Ac. do TRE.
Apreciando.
14,. No que concerne à junção do Ac. da TRE como acórdão fundamento, por lapso, nosso, do que nos penitenciamos, tínhamos ficado com ideia que o mesmo não seria junto como acórdão fundamento, mas apenas, por o mesmo ter citado, o Ac. do STJ, que a recorrente alude como acórdão fundamento, quanto à alínea b), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C.
15.- Após leitura do requerimento da recorrente e nova leitura do nosso despacho, e alegações da recorrente, verificamos, que por erro nosso, fizemos uma leitura errada, na verdade o acórdão fundamento junto do TRE, reporta-se ao recurso, a título subsidiário da al.ª a), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C.,
16.- Esclarecida esta matéria, e, por nós também advogarmos, o entendimento seguido neste Tribunal, aludido pela recorrente, que aqui aludimos em 12, iremos analisar admissibilidade ou não da revista.
17.- Comecemos pela revista a titulo principal (revista interposta com base na al.ª b), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C.
18.- Após nova ponderação da matéria em causa, até face aos argumentos da recorrente, temos para nós, não se verificar a contradição apontada pela recorrente, como já se nos afigurava, aquando da prolação do despacho datado de 17/11/2025, aludido no ponto 10 supra..
19.- Admissibilidade do recurso depende, aqui, da existência de uma contradição entre o acórdão ora recorrido e o acórdão deduzido como acórdão-fundamento; o fundamento específico da recorribilidade assente na contradição de acórdãos decompõe-se em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com um acórdão anterior, transitado em julgado - o denominado acórdão-fundamento - que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito (art.º 629.º, n.º 2, d), do CPC); a contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a ou divergência entre os resultados da interpretação e/ou integração das normas legais relevantes em face das situações de facto consideradas.
20.- É verdade, que à primeira vista até se poderia pensar que haveria contradição.
21.- Porém, assim não é.
22.- Embora o acórdão recorrido tenha afastado os factos instrumentais, ao referir,
“Na ponderação da vária argumentação exposta, tendemos a adoptar o entendimento subjacente à terceira posição, considerando-se, relativamente ao autor, admissível a apresentação de articulado superveniente desde que estejam em causa factos constitutivos essenciais nucleares ou factos constitutivos essenciais complementares ou concretizadores, destinados ao completar da causa de pedir inicial ou a uma concreta alteração ou modificação desta mesma causa de pedir”.
E por aqui até poderia parecer haver contradição, já que o acórdão fundamento, Ac. do STJ), refere:
“Os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional”
Porém, o mesmo acórdão continua e refere:
“O juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que, nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele surgimento. (tal como para o articulado superveniente – n.º 3 do artigo 506.º do Código de Processo Civil).
Ou seja, segundo o acórdão fundamento, o juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão, mormente à sua modificação ou extinção.
23.- Mas o acórdão recorrido diz mais referindo:
“facto ilícito conducente ao reivindicado dano a título de lucros cessantes.
O que efectivamente pretende a Autora, tal como referencia a Ré (e aquela acaba mesma por confirmá-lo de forma indirecta), é utilizar o articulado apresentado como carreando matéria de cariz essencialmente probatório, ou seja, pretendendo apresentar prova dos actuais créditos do identificado hotel após entrada em funcionamento da parte ampliada, com o objectivo de demonstrar (provar) que o valor peticionado a título de lucros cessantes é pertinente, pecando, inclusive, por defeito.
Ora, o articulado superveniente não tem como desiderato ou finalidade servir de prova ou contraprova de factualidade anteriormente alegada, pelo que a factualidade aduzida, ainda que putativamente considerada como relevante, sempre teria a natureza de instrumental e, como tal, de dedução não admissível em sede de articulado superveniente”.
24.- Ou seja, o coletivo ponderou a importância da matéria aludido no articulado superveniente, tanto assim, que refere que os factos instrumentais, aludindo aos factos supervenientes, sublinhado é nosso, se destinam a fundamentar o juízo probatório sobre outros factos e não à demonstração dos fundamentos, daí que tendo a decisão se fundamentado em que “carreando matéria de cariz essencialmente probatório, ou seja, pretendendo apresentar prova dos actuais créditos do identificado hotel após entrada em funcionamento da parte ampliada, com o objectivo de demonstrar”.
25.- Assim, não existe a contradição invocada, aliás, até se nos afigura ir no mesmo sentido. Pois fez uma ponderação da relevância dos mesmos, chegando à conclusão que tal matéria mais não seria do que uma pretensão de apresentar prova.
26.- Acresce ainda, como referimos no despacho aludido no ponto 10 deste despacho, que o acórdão fundamento, nem sequer tomou posição sobre a admissibilidade ou não admissibilidade de um articulado superveniente nos termos e efeitos do art.º 588.º, do C.P.C., do Código processual vigente, art.º 506.º, do C.P.C., revogado.
27.- Pelo exposto, e nesta medida, a revista não é admitida com base na al.ª b), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C.
Vista a questão da revista a título principal, cabe apreciar a revista a título subsidiário, por força, da alínea a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C.P.C.
28.- Refere a recorrente que no caso em apreço estamos perante uma situação de o recurso ser sempre admissível por força da al.ª a), do n.º 2, do art.º 671.º, do C.P.C., em conjugação com a alínea d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C.P.C.
29.- Temos para nós, que também nesta vertente não assiste razão à recorrente.
30.- Como já referimos no despacho datado de 17/11/2025, aludido no ponto 10 deste despacho, e após nova ponderação mantemos que a al.ª d), do n.º 2, do art.º 629.º do C.P.C. não se aplica ao caso em apreço, porquanto a citada alínea apenas se aplica aos casos de irrecorribilidade estabelecida na lei, como refere Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao Ac. do STJ 2/6/2015 (189/13.9TBCCH-B.E1.S1), que pode ser consultado no blogippc.blogspot., datado de 24/06/2015, onde se refere, além do mais, que “o regime instituído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei”, podendo dizer-se que “este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”. Isto porque, “[a]tendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre” tais matérias, sendo “precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”, o que manifestamente não é o caso em apreço, já que a alínea d), citada pressupõe que a revista não fosse admissível em virtude de disposição legal onde estivesse prevista a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre outros Ac. do S.T.J., de 17/9/2024, proc.º n.º 23994/16.0T8LSB.E.L1-A.S1, relatado por Luís Espírito Santo e Ac. do S.T.J. de 29 de janeiro de 2019 na Revista n.º 1410/17.0T8BRG-A.G1.S2, relatado por Ana Paula Boularot).
Na doutrina pronunciam-se neste sentido Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª ed., pp. 34-37 e Miguel Teixeira de Sousa, em dois artigos publicados online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, o primeiro publicado em 24 de junho de 2015 (cfr. Artigo publicado em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html), em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2015 na Revista n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, no qual defende uma interpretação restritiva do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, e o segundo publicado em 5 de junho de 2019 (cfr. Artigo publicado em https://blogippc.blogspot.com/2019/10/jurisprudencia-2019-88.html) , em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019 na Revista n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1, defende que o artigo 629.º, n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil não se aplica às revistas de acórdãos que apreciem decisões interlocutórias.
31.- Pelo exposto, também pela al.ª a), do n.º 2, do art.º 629.º, do C.P.C., em conjugação com a al.ª d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C.P.C., não cabe revista.
Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Sem custas, por o despacho que não recebe o recurso não ser um incidente.
13. A Autora Azimar — Investimentos Turísticos, SA, reclamou para a conferência.
14. Fê-lo nos seguintes termos:
I. INTRODUÇÃO
1. Em 18.09.2025, a ora Reclamante interpôs recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 10.07.2025 (que se pronunciara no sentido de não ser admissível a invocação de factos instrumentais em articulado superveniente).
2. Em 17.11.2025, o Senhor Juiz Conselheiro Relator emitiu despacho convidando a Recorrente a pronunciar-se sobre o eventual não recebimento da revista, com base em três fundamentos.
3. A Recorrente correspondeu a tal despacho, mediante pronúncia submetida em 02.12.2025, em que se pronunciou relativamente aos três eventuais fundamentos de decisão de não admissão da revista enunciados no mencionado despacho.
4. A Recorrente foi, entretanto, notificada de novo despacho singular, de 07.01.2026, em que se reconhece a inexistência do primeiro fundamento que havia sido indicado como eventual razão de não admissão da revista,
5. Mantendo, porém, a decisão de não admissão da revista com base em dois outros fundamentos.
6. Fundamentos que, salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, não se afiguram compatíveis, nem com os factos processuais atinentes ao caso em presença, nem com o regime jurídico aplicável, não representando, por isso, motivos suscetíveis de fundamentar a decisão singular proferida.
7. Esta a razão determinante da presente reclamação.
II. DA CONTRADIÇÃO DOS ACÓRDÃOS
8. Como primeiro fundamento para não admitir o recurso de revista, é invocado que não existiria contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
9. Porém, os critérios utilizados como sendo os parâmetros a adotar para aferir da contradição não são aqueles que, salvo o devido respeito, efetivamente se aplica.
10. Na verdade, salvo o devido respeito, invoca-se, como razão para não admitir o recurso com base na alegada inexistência de contradição entre os acórdãos, um motivo que não revela essa inexistência de contradição (os acórdãos são efetivamente contraditórios entre si).
11. Esse motivo diz, muito diferentemente, respeito a uma razão invocada pelo Tribunal recorrido para proferir a decisão que emitiu (contraditória à decisão constante do acórdão fundamento).
12. Ora, quando dois tribunais diferentes se pronunciam, quanto a uma mesma questão, em sentidos opostos (como sucede no caso em presença e é reconhecido pelo próprio Tribunal recorrido), fazem-no, evidentemente, porque sustentam entendimentos diferentes quanto a essa questão.
13. Se o entendimento fosse idêntico, a decisão quanto à questão seria igual.
14. Ou seja, o facto de cada um dos tribunais invocar razões diferentes para a decisão que cada um profere é conatural à existência de contradição entre os acórdãos. Sem ela, não existiria contradição.
15. Em suma, a circunstância de um tribunal invocar, como fundamento para decidir uma questão num certo sentido, um fundamento diferente daquele que outro tribunal invoca para decidir essa mesma questão em sentido oposto não faz com que esses acórdãos não sejam contraditórios.
16. Pelo contrário, permite compreender a razão de ser da contradição entre as decisões: são os diversos entendimentos, sustentados por cada um dos tribunais, quanto a uma certa questão jurídica, que os conduz a decidirem essa mesma questão em sentidos opostos.
17. Na verdade, para que haja contradição, o que importa é que (como sucede no presente caso) esteja em causa a mesma questão jurídica essencial, que ambos os tribunais a tenham resolvido, no domínio da mesma legislação e no âmbito de situações de facto similares, em sentido contraditório.
18. Ora, no caso em presença, a questão jurídica decidida por ambos os acórdãos é clara: a de saber se deve ser admitido um articulado superveniente para invocar factos instrumentais.
19. A questão foi resolvida, nos dois acórdãos, no âmbito da mesma legislação,…
20. …e por referência a situações de facto similares: em ambos os casos uma parte submeteu em juízo articulado superveniente que tinha por objeto factos instrumentais.
21. Num dos casos (correspondente ao acórdão-fundamento) o Tribunal entendeu ser admissível que o articulado superveniente tenha por objeto factos instrumentais; no outro caso (correspondente ao acórdão recorrido), o Tribunal entendeu que o articulado superveniente não pode ter por objeto factos instrumentais.
22. No despacho ora reclamado, o decisor singular, depois de confrontar segmentos de cada um dos acórdãos e de concluir que, de acordo comesses excertos, “parecer haver contradição”,…
23. …refere (como motivo para indeferir a admissão da revista), i) a circunstância de, no acórdão fundamento, se referir que o juízo decisor terá de ponderar se o facto importa para a decisão da causa e ii) o facto de no acórdão recorrido se referir que a factualidade invocada no articulado superveniente teria natureza instrumental, o que permitiria usar o articulado superveniente com intuito probatório.
24. Ora, o acórdão recorrido não decide que a matéria factual em apreço não é relevante. Assume, aliás, essa relevância para efeitos da sua decisão, quando, por exemplo, refere: “… pelo que a factualidade aduzida, ainda que putativamente considerada como relevante…”.
25. Por outro lado, quando o acórdão recorrido refere que a factualidade aduzida no articulado superveniente tem natureza instrumental e que esta tem por finalidade servir de prova ou contraprova, pelo que factos instrumentais não podem ser invocados em articulado superveniente,…
26. …não está a dizer que a factualidade em causa não tem importância para a decisão da causa (importância que assume, como se viu). Está apenas a dizer a razão pela qual, de acordo com o seu entendimento, factos instrumentais não devem poder ser aduzidos em articulado superveniente (por lhes associar uma função probatória).
27. Trata-se, portanto, de uma razão que não tem a ver com as especificidades da causa, mas com a sua visão daquilo que é um facto instrumental (associa facto instrumental a prova, não obstante os factos instrumentais de nenhum modo se equipararem a meios de prova).
28. Razão que, evidentemente, o acórdão fundamento não poderia partilhar, na medida em que adota o entendimento oposto (de que os factos instrumentais podem ser invocados em articulado superveniente).
29. O facto de o acórdão recorrido invocar o mencionado argumento e de o acórdão fundamento o não fazer é, assim, fruto dos diferentes entendimentos (contraditórios) que justificam as diferentes decisões (contraditórias).
30. Contradições que, precisamente, justificam a admissão da presente revista.
31. A decisão singular proferida carece, portanto, de fundamento, não devendo subsistir.
III. DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA D), DO CPC
32. Como segunda razão para não admitir o recurso de revista, o decisor singular invoca que não se verificaria o pressuposto, constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, de acordo com o qual esta só se aplica a casos de irrecorribilidade por motivo estranho à alçada do Tribunal.
33. Ora, no caso em apreço está em causa uma hipótese de irrecorribilidade que não resulta da alçada do Tribunal.
34. Na verdade, o Acórdão recorrido é um Acórdão da Relação que aprecia decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual.
35. De acordo com os critérios gerais de admissibilidade de interposição de recurso, essa é uma decisão recorrível, designadamente porque o valor da ação é claramente superior ao valor da alçada.
36. Não obstante, a lei (no mencionado n.º 2 do artigo 671.º do CPC) estabeleceu a regra da irrecorribilidade deste tipo de decisões por razões alheias ao valor da ação, apenas admitindo a interposição de recurso nos casos previstos no referido n.º 2, em cuja alínea a) remete, em bloco, para o artigo 629.º do CPC (e, portanto, também para a referida alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC).
37. Essa remissão para tal preceito e, consequentemente, a recorribilidade por via deste, respeita, assim, no caso, a um Acórdão (recorrido) cuja irrecorribilidade se prende com razões impostas por lei e que não têm nenhuma relação com o valor da ação.
38. Encontra-se, pois, preenchido o mencionado requisito constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC: está em causa uma decisão que, embora recorrível de acordos com os termos gerais, é irrecorrível, de acordo com esses parâmetros gerais, por exclusão legal.
39. Razão por que se verifica a razão de ser da aplicação da mencionada alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, explicitada, como mencionado no Acórdão, pelo Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA no texto citado: dada a “exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre tais matérias”, sendo “precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”.
40. Por outro lado, já no fim da p. 12 da decisão em apreço, o decisor singular invoca como fundamento para o seu entendimento de que não estaria em causa uma decisão irrecorrível por razões alheias a razões de alçada, uma razão respeitante a um tema diferente, referindo que o artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC não se aplicaria às revistas de acórdãos que apreciem decisões interlocutórias.
41. Ora, a mencionada norma (alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC) refere-se tão só a “Acórdão da Relação”, não estabelecendo qualquer limite quanto ao objeto desse Acórdão, não excluindo, designadamente, que o Acórdão da Relação possa incidir sobre decisão interlocutória,
42. Pelo que, devendo o Tribunal decidir em conformidade com a lei, deverá aplicar a norma em consonância com o que na lei se estabelece.
43. De resto, as diversas razões que, com apoio legal, doutrinal e jurisprudencial, justificam que essa restrição não deve ser feita encontram-se já devidamente explicitadas nas alegações de recurso.
44. Como aí se fez notar, remetendo o art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC, em globo, para o art. 629.º, n.º 2, do CPC, é sempre admissível recurso de revista de acórdãos da Relação que incidam sobre decisões interlocutórias por contradição com um acórdão da mesma ou de outra Relação (art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC).
45. De resto, esta é a única via de garantir que sejam sanadas contradições jurisprudenciais estabelecidas ao nível da Relação no que toca a questões de direito processual.
46. Assim o salienta, de modo expresso, ABRANTES GERALDES, quando refere que a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC se encontra abrangida no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC.
47. Tanto decorre, desde logo, da letra da lei, na medida em que a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC é uma remissão em bloco (para todas as suas alíneas, não criando regime especial quanto a alguma ou algumas delas).
48. Ora, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (“ubi lex non distinguit nec interpres distinguere debet”).
49. De resto, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil (“CC”), “[n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
50. Neste sentido, o referido autor salienta: “Para o efeito, destaca-se, desde logo, o elemento literal extraído do n.º 2 do art. 671.º, norma que, referindo-se explicitamente ao recurso de revista de decisões interlocutórias de cariz formal, assegura duas vias alternativas: a que decorre da al. b) (admissão de recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com acórdão do Supremo, verificadas as demais condições aí previstas) e a que resulta da al. a) que, remetendo genericamente para o n.º 2 do art. 629.º, não exclui a norma da al. d)” […]).
51. Assim decidiu também o STJ, em acórdão de 23.01.2020: “Mas, se esta foi a vontade do legislador e se a al. a) do citado art. 671.º, n.º 2, remete para a norma do citado art. 629º, nº 2, al. d), cujo segmento faz referência expressa à contradição de julgados entre acórdãos da Relação, sem afastar esta possibilidade, a conclusão a tirar, de acordo com o estipulado no art. 9º, nºs 1 e 3 do C. Civil, é a de que o legislador, intencionalmente, entendeu por bem admitir o recurso de revista dos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam sobre questão de natureza processual quando o acórdão recorrido da Relação «esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação», não podendo, agora, o intérprete restringir o campo de aplicação do citado art. 629º, nº 2, al. d), ex vi art. 671º, nº 2, al. a) […]).
52. Por outro lado, também não resulta do texto do art. 629.º, n.º 2, do CPC que a sua alínea d) não se aplica quando estejam em causa decisões interlocutórias, pelo que também aqui não cabe impor limites não constantes da letra da lei.
53. Pelo contrário, como ABRANTES GERALDES salienta, esta alínea, “por se enquadrar nas disposições gerais em matéria de recursos, abarca qualquer decisão, independentemente da sua natureza (final ou interlocutória) e do seu conteúdo (formal ou material)” […]).
54. Aos mencionados motivos de carácter literal, somam-se, no mesmo sentido, motivos relativos ao espírito do preceito.
55. Desde logo, é unânime, na doutrina e na jurisprudência, que o motivo justificador da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC se relaciona com a importância de incrementar a uniformidade jurisprudencial. Assim se diminui, em consequência, a contradição de julgados, bem como as associadas implicações negativas que esta comporta (entre o mais quanto à segurança jurídica e ao respeito pelo princípio da igualdade).
56. LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES E ISABEL ALEXANDRE referem, a este propósito, que a solução constante da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC visa “garantir o papel uniformizador do supremo tribunal”.
57. No acórdão do STJ de 24.11.2016, nota-se igualmente que esta norma “(…) não é prioritariamente dirigida à justiça de cada caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz hermenêutica do n.º 3 do art.º 8.º do CC” . […])
58. Ora, a importância de evitar o erro judiciário releva, quer quando esteja em causa decisão interlocutória, quer quando se trate de decisão final e, em qualquer um dos casos, independentemente da natureza processual ou substantiva da decisão, pelo que quanto a ambas deverá valer a mesma solução, assim se compreendendo que o texto da norma não estabeleça nenhuma distinção entre ambas.
59. Por outro lado, como ABRANTES GERALDES salienta, outro entendimento tornaria o fundamento de revista previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC, “meramente platónico”, na medida em que: “(…) apenas desse modo se garante a efetiva possibilidade de, por intervenção do Supremo Tribunal de Justiça serem sanadas contradições jurisprudenciais estabelecidas ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista” […].
60. Na verdade, se, na alínea a) do art. 674.º do CPC, se prevê que a violação de lei substantiva constitui fundamento de revista, prevê-se logo depois, na alínea b), que a revista pode ter por fundamento “a violação ou errada aplicação da lei de processo”, o que bem prova que o legislador é tão sensível à violação da lei substantiva como à violação da lei processual, permitindo o acesso ao STJ por qualquer uma das razões.
61. Porém, o âmbito de aplicação da mencionada alínea b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC seria, na prática, inutilizado caso a remissão da alínea a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC não incluísse a sua alínea d).
62. Na verdade, como ABRANTES GERALDES salienta: “(…) se fossem excluídas do campo de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões de direito adjetivo que, sendo objeto de decisões interlocutórias da 1.ª instância, recebessem nas Relações respostas contraditórias (…), não sendo possível estabelecer o confronto relativamente a algum acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de questões que não costumam surgir no âmbito de recursos de revista, ao abrigo do art. 671.º, n.º 1 (ou pela via excecional do art. 672.º, n.º 1), correr-se-ia o risco de persistirem na jurisprudência emanada das Relações decisões de sentido contraditório ou de se consolidarem entendimentos errados, sem possibilidade de serem corrigidos pelo órgão jurisdicional cuja função essencial é a de apreciar questões de direito, quer de direito material, quer de direito adjetivo” […].
63. Para evidenciar não poder ser outra a interpretação a adotar, explicita: “(…) interpretação restritiva inviabilizaria por exemplo a possibilidade de o Supremo sindicar o modo como a Relação apreciou questões relacionadas com nulidades processuais, tempestividade ou extemporaneidade da contestação, contagem do prazo regressivo para junção de prova documental, apresentação do rol de testemunhas, realização de perícia ou segunda perícia, inspeção judicial, alteração do requerimento probatório, prosseguimento de ação executiva suspensa, liquidação de sanção pecuniária compulsória na ação executiva, etc. O facto de ser tratar de matérias de direito adjetivo não pode servir para limitar, por via interpretativa, o direito ao recurso, na medida em que frequentemente é da resolução dessas questões que depende a correta resolução do litígio”.
64. Também o STJ assim o salienta, no acórdão proferido em 23.01.2020: “Acresce que a defender-se a restrição do âmbito de aplicação do art. 671.º, n.º 2, al. a), por referência ao art. 629.º, n.º 2, al. d), ambos do CPC, aos casos em que o acórdão da Relação que apreciou a decisão interlocutória tenha sido proferido em processo do qual não caiba recurso por força de disposição especial, tal se traduziria num esvaziamento do conteúdo da norma constante da al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC, pois não se admitindo o recurso de revista em caso de oposição entre acórdãos da Relação quanto a decisões interlocutórias que versem sobre questões adjetivas, estas questões nunca chegariam ao Supremo. E sendo assim, também não se vê como poderão existir acórdãos do STJ incidentes sobre questões desta natureza e que possam ser invocados como estando em contradição com outras decisões da Relação, ficando, deste modo, frustradas as funções de orientação e de uniformização de jurisprudência especialmente atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça” […].
65. O art. 671.º, n.º2, alínea a),do CPC não pode, assim, ser interpretado de forma isolada, antes, como imposto pelo n.º 1 do art. 9.º do CC, segundo o qual a atividade interpretativa deve ser realizada tendo, entre o mais, em consideração, a unidade do sistema jurídico, o que implica que a remissão do art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC abrange todas as alíneas neste previstas (incluindo a alínea d)).
66. Importa, ainda, procurar perceber o significado da circunstância de, na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, se prever que o recurso com base em contradição entre acórdãos da Relação é admissível quanto a decisões de que não caiba recursoo rdinário por razões atinentes à alçada.
67. Com efeito, existem decisões que, mesmo se proferidas em ações com valor superior à alçada da Relação, não admitem recurso de revista por existir uma norma que o proíbe (por ex., no n.º 2 do art. 370.º do CPC prevê-se que dessas decisões não cabe recurso de revista, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível).
68. Contudo, se estiver em causa a hipótese prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, pela especial importância das questões em causa nessa alínea, o legislador permite que a revista possa ter lugar em homenagem aos valores especialmente tutelados na referida alínea (apesar da proibição decorrente da outra norma).
69. Em síntese, em homenagem a esses valores, o legislador cede, mesmo em caso em que (por força de outra norma) o impedimento à revista era total, deixando clara essa cedência no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, assim determinando que nem esse absoluto impedimento de partida permanece se estiver em causa a contradição de julgados prevista nessa alínea –nessa hipótese expressamente admitindo a revista.
70. Então, também nos casos em que tais valores estão em causa, mas o recurso de revista não se encontra, por princípio, vedado em absoluto (apenas condicionado), a revista será igualmente admissível.
71. É precisamente o que sucede no caso em presença, em que a revista de acórdãos da Relação que aprecia decisões interlocutórias de 1.ª instância não se encontra totalmente impedida, mas apenas condicionada pela verificação de uma das alíneas do n.º 2 do art. 671.º do CPC, pelo que também aqui é de concluir que a revista é admissível quanto a acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias de 1.ª instância que se encontrem em contradição com outro acórdão da Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
72. Assim o sublinha o STJ no já referido acórdão de 23.01.2020: “Dito de outra forma, importa saber se, na previsão deste art. 629º, nº2, al.d), apenas se incluem as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos processos, relativamente aos quais existe uma “norma legal específica” a excluir ou a condicionar a admissibilidade do recurso de revista por razões que nada têm a ver com a alçada, (tal como acontece com os arts. 370º, nº 2 do CPC, 66º, nº 5 do Código das Expropriações, 180º do Código do Notariado, 240º, nº3, 251º, nº2 e 291º do Código de Registo Civil e bem assim idênticos preceitos do Código de Registo Comercial, do Código de Registo Predial e do Código da Propriedade Industrial) ou se, ao invés, mostra-se igualmente abrangida por essa previsão normativa a contradição atinente a decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito de qualquer processo relativamente aos quais não existe uma “norma legal específica” a vedar ou a condicionar o acesso ao terceiro grau de recurso”,
73. Este Supremo Tribunal conclui que: “(…) nos casos em que está em causa um acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória incidente sobre questões de natureza essencialmente processual, a interpretação mais conforme com a vontade do legislador e com a unidade do sistema jurídico, é a de que é o próprio art. 671º, nº 2 do CPC (ao estabelecer que só caberá revista nos casos em que o recurso seja sempre admissível) que constitui a norma ou “disposição especial” que condiciona o acesso ao STJ “ por motivo estranho à alçada”.
74. Diferente interpretação representa, assim, entendimento que ilegitimamente restringe o acesso aos Tribunais.
75. Na verdade, a interpretação da norma constante da alínea d) do n.º 2do artigo 629.º do Código de Processo Civil, no sentido de que a mesma não se aplica às revistas de acórdãos que apreciem decisões interlocutórias revela-se contrária às garantias constitucionais de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, consagradas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º e no n-º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
76. Nos mesmos termos, a interpretação da norma constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, no sentido de que a mesma não se aplica às revistas de acórdãos que apreciem decisões interlocutórias revela-se contrária às garantias de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, consagradas no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
IV. CONCLUSÕES
A. Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, as razões invocadas pelo decisor singular como fundamentos para não admitir o recurso de revista não se afiguram compatíveis, nem com os factos processuais atinentes ao caso em presença, nem com o regime jurídico aplicável, não devendo tal decisão subsistir.
B. Como primeiro fundamento, invoca-se, no despacho ora em apreço, não existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
C. Tal contradição é, porém, manifesta. A questão jurídica decidida por ambos os acórdãos é clara: a de saber se deve ser admitido um articulado superveniente para invocar factos instrumentais. A questão foi resolvida, nos dois acórdãos, no âmbito da mesma legislação e por referência a situações de facto similares: em ambos os casos uma parte submeteu em juízo articulado superveniente que tinha por objeto factos instrumentais. Num dos casos (correspondente ao acórdão fundamento) o Tribunal entendeu ser admissível que o articulado superveniente tenha por objeto factos instrumentais; no outro caso (correspondente ao acórdão recorrido), o Tribunal entendeu que o articulado superveniente não pode ter por objeto factos instrumentais.
D. Assim, perante a mesma questão jurídica, suscitada no domínio da mesma legislação e no âmbito de situações de facto similares, foram proferidas (no acórdão recorrido e no acórdão fundamento) decisões em sentido contraditório.
E. A circunstância de o Tribunal recorrido invocar, como fundamento para a sua decisão (de não admitir o articulado superveniente que tem por objeto factos instrumentais), uma razão diferente das invocadas pelo Tribunal que decidiu o acórdão fundamento como motivos justificadores da sua decisão (de admitir o articulado superveniente que tem por objeto factos instrumentais) é conatural à existência de contradição entre os acórdãos (é fruto, precisamente, dos diferentes entendimentos que justificam a oposição de acórdãos)
F. Tal circunstância não faz com que esses acórdãos não sejam contraditórios. Pelo contrário, permite compreender a razão de ser da contradição entre as decisões: são os diversos entendimentos, sustentados por cada um dos tribunais, quanto a uma certa questão jurídica, que os conduz a decidirem essa mesma questão em sentidos opostos.
G. A decisão objeto do recurso de revista é uma decisão que, embora recorrível de acordos com os termos gerais, é irrecorrível, de acordo com esses parâmetros gerais, por exclusão legal.
Na verdade, a lei estabeleceu, no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, a regra da irrecorribilidade deste tipo de decisões por razões alheias ao valor da ação, apenas admitindo a interposição de recurso nos casos previstos no referido n.º 2, em cuja alínea a) remete, em bloco, para o artigo 629.º do CPC (e, portanto, também para a referida alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC).
H. Essa remissão para tal preceito e, consequentemente, a recorribilidade por via deste, respeita, assim, no caso, a um Acórdão (recorrido) cuja irrecorribilidade se prende com razões impostas por lei e que não têm nenhuma relação com o valor da ação. Encontra-se, pois, preenchido o mencionado requisito constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC
I. Por outro lado, a mencionada norma (alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC) refere-se tão só a “Acórdão da Relação”, não estabelecendo qualquer limite quanto ao objeto desse Acórdão, não excluindo, designadamente, que o Acórdão da Relação possa incidir sobre decisão interlocutória. Circunstância que encontra, aliás, fundadas razões doutrinal e jurisprudencialmente explicitadas. Devendo o Tribunal decidir em conformidade com a lei, deverá aplicar a norma em consonância com o que na lei se estabelece, admitindo a revista.
J. A interpretação da norma constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, no sentido de que a mesma não se aplica às revistas de acórdãos que apreciem decisões interlocutórias revela-se contrária às garantias constitucionais de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, consagradas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º e no n-º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
K. A interpretação da norma constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, no sentido de que a mesma não se aplica às revistas de acórdãos que apreciem decisões interlocutórias revela-se contrária às garantias de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, consagradas no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE SER ADMITIDO.
16. A Ré Sonangi Imobiliária, SA, respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
17. A Autora, agora Recorrente, alega que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009 — processo n.º 161/05.2TBVLG.S1 — e, subsidiariamente, que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação da Évora de 11 de Novembro de 2021 — processo n.º 543/18.0T8OLH-O.E1.
18. A alegada contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009 — processo n.º 161/05.2TBVLG.S1 — relevaria para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil e a alegada contradição com o acórdão do Tribunal da Relação da Évora de 11 de Novembro de 2021 — processo n.º 543/18.0T8OLH-O.E1 —, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º, em ligação com a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
19. Embora a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil seja controvertida 1, a controvérsia é em concreto irrelevante: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009 — processo n.º 161/05.2TBVLG.S1 — e o acórdão do Tribunal da Relação da Évora de 11 de Novembro de 2021 — processo n.º 543/18.0T8OLH-O.E1 — dizem uma e a mesma coisa: que todos os factos relevantes podem ser deduzidos no articulado superveniente, ainda que sejam factos instrumentais.
20. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2025, agora recorrido, diz que os factos deduzidos no articulado superveniente têm de ser factos essenciais.
21. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009 — processo n.º 161/05.2TBVLG.S1 —, deduzido como acórdão fundamento, diz que os factos deduzidos no articulado superveniente têm de ser atendíveis e que os factos atendíveis podem ser, tão-só, instrumentais:
“Os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional […]”.
22. O despacho reclamado considerou que não havia contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009.
23. Entendeu que o critério enunciado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009 determinava, tão-só, que se emitisse um juízo sobre a relevância dos factos e que o acórdão recorrido tinha emitido um juízo no sentido da sua irrelevância:
24.- […] o coletivo ponderou a importância da matéria aludido no articulado superveniente, tanto assim, que refere que os factos instrumentais, aludindo aos factos supervenientes, sublinhado é nosso, se destinam a fundamentar o juízo probatório sobre outros factos e não à demonstração dos fundamentos […].
25.- Assim, não existe a contradição invocada, aliás, até se nos afigura ir no mesmo sentido. Pois fez uma ponderação da relevância dos mesmos, chegando à conclusão que tal matéria mais não seria do que uma pretensão de apresentar prova.
26.- Acresce ainda, como referimos no despacho aludido no ponto 10 deste despacho, que o acórdão fundamento, nem sequer tomou posição sobre a admissibilidade ou não admissibilidade de um articulado superveniente nos termos e efeitos do art.º 588.º, do C.P.C., do Código processual vigente, art.º 506.º, do C.P.C., revogado.
24. Em contraste com o despacho reclamado, considera-se que há uma contradição entre as respostas e uma, e à mesma questão fundamental de direito do acórdão recorrido e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009.
25. O problema está em que, abstraindo do articulado em que seja feita, toda a dedução de factos instrumentais é em última instância uma pretensão de apresentar prova.
Entre factos essenciais e factos instrumentais, a diferença está em que os factos essenciais concretizam e / ou densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida 2 e em que os factos instrumentais, ainda que não concretizem ou não densifiquem a previsão normativa, cumprem tão-só a função de contribuírem para a formação da convicção do julgador acerca da verificação ou não verificação dos factos essenciais 3.
26. O critério deduzido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009 conduziria a admitir o articulado superveniente desde que os factos deduzidos fossem relevantes para a boa decisão da causa.
27. Entre os n.ºs 1 e 4 do artigo 588.º do Código de Processo Civil, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009 entendeu que deveria dar-se alguma ao critério do n.º 4 sobre o critério do n.º 1 — o articulado superveniente deveria ser admitido desde que deduzisse factos relevantes.
28. O critério deduzido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2025, agora recorrido, conduziu a não admitir o articulado ainda que os factos deduzidos fossem relevantes.
29. Entre os n.ºs 1 e 4 do artigo 588.º, o Tribunal da Relação da Lisboa entendeu que deveria dar-se alguma precedência ao critério do n.º 1 sobre o critério do n.º 4 — o articulado superveniente só deveria ser admitido desde que deduzisse factos essenciais 4.
30. Os termos em que está redigida a fundamentação do acórdão recorrido são esclarecedores:
“[…] esta nova factualidade, objectivamente superveniente, não se revela dotada de qualquer essencialidade, nem nuclear, nem complementar ou concretizadora, no que respeita á causa de pedir em discussão, relativa á responsabilização civil da Ré pela prática de facto ilícito conducente ao reivindicado dano a título de lucros cessantes.
O que efectivamente pretende a Autora, tal como referencia a Ré (e aquela acaba mesma por confirmá-lo de forma indirecta), é utilizar o articulado apresentado como carreando matéria de cariz essencialmente probatório, ou seja, pretendendo apresentar prova dos actuais réditos do identificado hotel após entrada em funcionamento da parte ampliada, com o objectivo de demonstrar (provar) que o valor peticionado a título de lucros cessantes é pertinente, pecando, inclusive, por defeito.
Ora, o articulado superveniente não tem como desiderato ou finalidade servir de prova ou contraprova de factualidade anteriormente alegada, pelo que a factualidade aduzida, ainda que putativamente considerada como relevante, sempre teria a natureza de instrumental e, como tal, de dedução não admissível em sede de articulado superveniente”.
32. Em cada um dos casos, a diferença entre as duas interpretações do artigo 588.º do Código de Processo Civil foi essencial para a decisão.
I. — Se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009, deduzido como acórdão fundamento, tivesse adoptado a tese de que o articulado superveniente só deveria ser admitido desde que os factos deduzidos fossem factos essenciais, teria apreciado os factos então alegados atendendo ao critério da sua essencialidade.
E não o fez — apreciou-os de acordo com o critério da relevância, abstraindo da essencialidade.
II. — Se o acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa de 10 de Julho de 2025, agora recorrido, tivesse adoptado a tese de que o articulado superveniente deveria ser admitido desde que os factos deduzidos fossem relevantes, ainda que não essenciais, teria apreciado os factos agora alegados atendendo ao critério da sua relevância.
E não o fez — pelo contrário, apreciou-os de acordo com o critério da essencialidade.
33. Existindo contradição entre os dois acórdãos, deve deferir-se a reclamação — e, deferida a reclamação, deve apreciar-se e decidir-se o recurso interposto pela Autora.
34. O caso sub judice relaciona-se com a assintonia entre os n.ºs 1 e 4 do artigo 588.º do Código de Processo Civil:
Artigo 588.º — Termos em que são admitidos
1. — Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. — Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 — O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4. — O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5. — As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6. — Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
35. O n.º 1 do artigo 588.º afirma que, para que o articulado superveniente seja admitido, é necessário que o facto seja constitutivo, impeditivo ou extintivo; ao afirmá-lo, sugere que não é suficiente que o facto deduzido seja relevante para a boa decisão da causa.
36. O n.º 4 do artigo 588.º afirma que, para que o articulado superveniente seja rejeitado, é necessário que não seja relevante para a boa decisão da causa; ao afirmá-lo, sugere que não é suficiente que não seja um facto constitutivo, impeditivo ou extintivo.
37. Face à assintonia entre os n.ºs 1 e 4, desenham-se duas teses interpretativas:
38. Em consonância com a primeira tese, só alguns dos factos relevantes para a boa decisão da causa poderiam ser deduzidos no articulado superveniente — aqueles que, por serem constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, fossem factos princípais no sentido do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
39. Em consonância com a segunda tese, todos os factos relevantes para a boa decisão da causa poderiam ser deduzidos no articulado superveniente, ainda que fossem tão-só factos instrumentais no sentido do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
40. O caso sub judice é paradigmático — a Autora, agora Recorrente, pretende que se dê como provado o dano, na modalidade de lucro cessante, decorrente do atraso na conclusão da obra de ampliação do Hotel Epic SANA, atendendo às receitas do hotel depois da conclusão da obra.
41. Os factos deduzidos pela Autora, agora Recorrente, são posteriores à constituição do direito invocado e, por isso, não são e não podem factos constitutivos.
42. Como não sejam factos constitutivos, são e só podem ser factos instrumentais.
43. Em todo o caso, o confronto entre os n.ºs 1 e 4 do artigo 588.º do actual Código de Processo Civil depõe em favor de que todos os factos relevantes para a boa decisão da causa possam ser deduzidos no articulado superveniente.
44. O n.º 4 do artigo 588.º diz expressamente que o juiz só deve rejeitar o articulado superveniente “quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa”.
45. O texto da lei exige que os factos deduzidos não interessem de todo em todo à boa decisão da causa, e mais — exige que seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.
46. Interpretar o n.º 4 do artigo 588.º de acordo com o critério da essencialidade implicaria que o juiz devesse rejeitar o articulado superveniente fora dos limites do texto da lei.
47. Quando se afirma que deve interpretar-se o n.º 4 do artigo 588.º de acordo com o critério da essencialidade está a dizer-se que o juiz deveria rejeitar o articulado superveniente ainda que os factos deduzidos interessem à boa decisão da causa ou que não seja manifesto que não interessam à boa decisão da causa — ao dizer-se que o juiz deve rejeitar o articulado superveniente ainda que os factos deduzidos interessem à boa decisão da causa está a desvalorizar-se o critério da irrelevância e, ao dizer-se que o juiz deve rejeitar o articulado superveniente ainda que não seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa está a desvalorizar-se o critério da irrelevância manifesta.
48. O n.º 4 do artigo 588.º deverá então interpretar-se de acordo com o critério da relevância — a admissibilidade do articulado superveniente deve ser apreciada caso a caso, considerando exclusivamente a relevância dos factos deduzidos para a boa decisão da causa.
49. O raciocínio só pode ser reforçado pelas circunstâncias do caso sub judice.
Seria difícil de compreender que, depois de a obra ter sido concluída e de, em consequência da ampliação, o hotel ter conseguido receitas adicionais ou suplementares, o juiz não pudesse atender a factos tão relevantes para a boa decisão da causa.
50. Interpretado o n.º 4 do artigo 588.º de acordo com o critério da relevância, deve revogar-se o acórdão recorrido e repristinar-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
III. — DECISÃO
Face ao exposto,
I. — defere-se a reclamação;
II. — revoga-se o acordão recorrido e
III. — repristina-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
Custas a final.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
Fátima Gomes
António Barateiro Martins
____________________________
1. Sobre o tema, vide por todos João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 194-195; António Santos Abrantes Geraldes, anotações aos artigos 629.º e 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 44-91 (62-69) e 393-429 (405-407); Carlos Lopes do Rego, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no Código de Processo Civil: o regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, in: Estudos em homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, vol. II, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 471-517; António Santos Abrantes Geraldes, “Da recorribilidade em processo civil”, in: A revista, n.º 4 — Julho-Dezembro de 2023, págs. 15-55 (23-31); Catarina Serra, “Contributos para a reforma do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 7 — Janeiro-Junho de 2025, págs. 15-50 (44 — em especial na nota n.º 77); ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Apontamento sobre a coordenação entre a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º e o n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil” (6 de Março de 2024), in: Blog do IPPC — WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2024/03/apontamento-sobre-coordenacao-entre.html > ou < https://drive.google.com/file/d/1d2y6OcaKjGDtNi5OfmaQO18l7SZLIem8/view?pli=1 >.↩︎
2. Vide, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiç ade 30 de Novembro de 2022 — processo n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1 — continuando com o esclarecimento de que “são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.”.↩︎
3. Vide, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2022 — processo n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1 — explicando que “[s]ão factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais”.↩︎
4. Entre as duas teses interpretativas mais radicais, o acórdão recorrido defende uma terceira pista ou terceira via. Em contraste com a tese de que os factos deduzidos no articulado superveniente deveriam ser factos essenciais e, dentro dos dos factos essenciais, factos nucleares, a terceira pista ou terceira via proposta pelo Tribunal da Relação de Lisboa admite que no articulado superveniente sejam deduzidos factos complementares ou concretizadores. Em contraste com a tese de que os factos deduzidos no articulado superveniente poderiam ser factos instrumentais, a terceira via não admite que no articulado superveniente sejam deduzidos exclusivamente factos instrumentais. O sumário do acórdão recorrido distingue as três teses, declarando que, “[r]elativamente á base factual necessária á admissibilidade do articulado superveniente, [se] descortina […] a existência de três diferenciadas posições: — uma primeira posição, nitidamente minoritária, que admite que o articulado superveniente se reporta a factos instrumentais, nos termos em que estes são definidos na alínea a), do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, desde que estes se configurem como relevantes; — uma segunda posição exige que os factos alegados em sede de articulado superveniente sejam necessariamente factos essenciais/fundamentais ou nucleares, integrantes do nº. 1, do mesmo artº. 5º, não admitindo que tal articulado seja utilizado apenas para a alegação de factos complementares ou concretizadores, ou factos instrumentais, dos que as partes tenham alegado, pois estes, resultando da instrução da causa, podem ser considerados pelo julgador, injustificando um articulado superveniente relativamente aos mesmos ;— por fim, uma terceira posição admite que o articulado superveniente tenha por objecto ou seja utilizado para a alegação de factualidade essencial – o nº. 1, do mesmo artº. 5º -, bem como factualidade complementar ou concretizadora – a alínea b), do nº. 2, do mesmo normativo -, reportando-se esta ao âmbito da procedência da causa de pedir – factos constitutivos destinados a completar a causa de pedir inicial - ou da excepção invocada – factos impeditivos, modificativos ou extintivos -, pois esta factualidade também se configura como essencial para a procedência da acção ou da defesa (factos essenciais complementares), afastando a sua utilização para a superveniente alegação de factos instrumentais”. Entre as três posições, dá-se expressa preferência à terceira: “[…] na ponderação da vária argumentação exposta, tendemos a adoptar o entendimento subjacente à terceira posição, considerando-se, relativamente ao autor, admissível a apresentação de articulado superveniente desde que estejam em causa factos constitutivos essenciais nucleares ou factos constitutivos essenciais complementares ou concretizadores, destinados ao completar da causa de pedir inicial ou a uma concreta alteração ou modificação desta mesma causa de pedir”.↩︎