A circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física não impede nem que se considere um dispositivo como uma invenção, nem que se preencham os requisitos de patenteabilidade da invenção dos artigos 50.º, 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial.
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda.
Recorrida: AIMA — Automazione industriale & Macchine Agricole, SRL
I. — RELATÓRIO
1. AIMA — Automazione industriale & Macchine Agricole, SRL, propôs a presente acção contra SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, pedindo:
I. — que a Ré fosse condenada a:
a. — deixar de comercializar o “Varejador Falkom 550”;
b. — retirar dos seus documentos comerciais, nomeadamente site, catálogos ou outros documentos a referência e imagem do referido aparelho;
c. — indicar os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e prestadores de bens e serviços, bem como daqueles que, por fins comerciais, estiveram na posse da mercadoria nos últimos 6 anos, ou seja, de 2017 a 2023 da referência Varejador Falkom 550 Standard;
d. — indicar os nomes e endereços dos compradores a quem os aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, foram vendidos nos últimos 6 anos, ou seja, de 2017 a 2023;
e. — indicar as quantidades comercializadas, entregues, recebidas ou encomendadas e as quantidades pagas como preço dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos, ou seja, de 2017 a 2023;
f. — fornecer toda a documentação financeira ou contabilística, nomeadamente facturas, recibos, documentos aduaneiros, etc., referentes às compras ou vendas dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos, ou seja, de 2017 a 2023; e a
g. — informar quantos aparelhos tem em stock;
II. — que fossem arrestados os aparelhos “Varejador Falkom 550 Standard” que se encontrem nas suas instalações;
III. — que a Ré fosse condenada a “[pagar] uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 euros, por cada dia de incumprimento da sentença que decorrer da presente acção”;
IV. — que a Ré fosse condenada a “[indemnizar a Autora] em conformidade, pelos prejuízos sofridos, em execução de sentença”.
2. Pediu ainda que fosse “determinado o destino dos bens em que se tenha verificado a violação dos direitos da Autora, nos termos do artigo 348º do Código da Propriedade Industrial]”.
3. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção.
4. Pediu “que [fossem] declarados nulos todos os efeitos da patente europeia EP2015629 em relação a Portugal, onde foi validada sob o n.º PT2015629E e que a decisão proferida nos presentes autos seja oficiosamente comunicada ao INPI e ao IPE”.
5. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente.
6. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:
1. Pelo exposto, face à violação do direito da autora pela ré, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a ré a:
1.1 Deixar de comercializar o “Varejador Falkom 550”;
1.2 Retirar dos seus documentos comerciais, nomeadamente site, catálogos ou outros documentos a referência e imagem do referido aparelho;
1.3 Indicar os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e prestadores de bens e serviços, bem como daqueles que, por fins comerciais, estiveram na posse da mercadoria nos últimos 6 anos, da referência Varejador Falkom 550 Standard;
1.4 Indicar os nomes e endereços dos compradores a quem os aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, foram vendidos nos últimos 6 anos;
1.5 Indicar as quantidades comercializadas, entregues, recebidas ou encomendadas e as quantidades pagas como preço dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos;
1.6 Fornecer toda a documentação financeira ou contabilística, nomeadamente facturas, recibos, documentos aduaneiros, etc., referentes às compras ou vendas dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos;
1.7 Informar quantos aparelhos tem em stock;
1.8 Fixa-se uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 euros, por cada dia de incumprimento da sentença que decorrer da presente acção;
1.9 Indemnizar a autora em conformidade, pelos prejuízos sofridos, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença;
Indo no demais absolvida.
2. Do pedido reconvencional:
2.1 Julga-se totalmente improcedente por não provado, o pedido reconvencional de declaração de nulidade de todos os efeitos da patente europeia EP2015629 em relação a Portugal, onde foi validada sob o n.º PT2015629E; deduzido pela ré contra a autora e, em consequência, absolve-se a autora do mesmo.
7. Inconformada, a Ré SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda., interpôs recurso de apelação.
8. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso.
9. Inconformada, a Ré SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda., interpôs recurso de revista.
10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A. A admissão de um recurso de revista excecional depende da verificação de três requisitos: a) que o seu fundamento corresponda a um fundamento «típico» do recurso de revista normal; que a impossibilidade de recurso de revista «normal» decorra da regra da «dupla conforme», ou seja, que o Tribunal da Relação tenha confirmado, sem voto de vencido e por fundamentos substancialmente idênticos, a sentença proferida em 1.ª instância; que se verifique, pelo menos, uma das condições elencadas no n.º 1 do art.º 672.º do CPC.
B. Considera a Recorrente que se encontram verificados os três requisitos: o presente recurso tem por base «violação da lei substantiva»; o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/07/2025, ora recorrido, confirmou, sem voto de vencido, a decisão do Tribunal de 1.ª instância; e verifica-se o condicionalismo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 671.º do CPC.
C. A questão a ser dirimida é a seguinte: pode a invenção ser considerada nova, nos termos e para os efeitos dos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Código da Propriedade Industrial, se o resultado obtido depender exclusivamente da aplicação de uma lei da natureza ou da física?
D. A questão é inédita e de grande importância social porque envolve a correta interpretação dos critérios legais de patenteabilidade, nomeadamente os conceitos de novidade e atividade inventiva previstos nos artigos 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial.
E. A questão é manifestamente complexa, de difícil resolução, impondo um importante e detalhado exercício de exegese e é previsível que esta questão, no futuro, se venha a colocar em outros processos (porventura muitos outros).
F. É facto notório que grande parte das invenções patenteadas assentam, direta ou indiretamente, na aplicação de leisda natureza, nomeadamente leis da física, sendo igualmente frequente que tais aplicações envolvam soluções técnicas cuja inovação nem sempre é imediatamente evidente.
G. Trata-se de uma questão com implicações genéricas e estruturantes no regime da proteção das invenções, o que recomenda uma atuação preventiva do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de uniformizar a interpretação e aplicação dos artigos 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial.
H. De acordo com o sumário do acórdão proferido nos presentes autos:
“V. Embora o princípio do excêntrico seja conhecido, a sua aplicação para reduzir vibrações e transformar movimento rotativo em alternado, simultaneamente, constitui uma inovação não descrita anteriormente.
VI. A solução analisada resolve um problema técnico complexo e específico, com benefícios práticos para o operador, tais como a redução da fadiga e o aumento da produtividade, o que justifica a patenteabilidade; (…)
IX. O conceito geral de mecanismo excêntrico, por ser amplamente conhecido e utilizado, não é passível de ser objeto de patente; no entanto, se alguém desenvolver uma nova aplicação, melhoria ou variação inovadora desse mecanismo, tal inovação pode ser elegível para patente, o que ocorre no caso presente.” […]
I. Sucede que, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu num erro de direito ao considerar que a conversão do movimento rotativo em movimento alternativo e a consequente redução de vibrações são frutos de uma variação inovadora.
J. De acordo com o nº 1.47 dos factos provados nos presentes autos, “o problema teìcnico a ser resolvido eì um aperfeiçoamento para evitar a transmissão de vibrações relevantes a um operador, que causem desconforto, com perda de controlo das vibrações aplicadas aos ramos com risco de danificarem os mesmos” numa máquina para “varejar” oliveiras e proceder à colheita da azeitona.
K. Ora, a solução técnica deste problema técnico, proposta pela patente em discussão nos presentes autos, consiste na adoção de um mecanismo excêntrico de transmissão de ativação, ou seja, de um mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo, com a equilibragem das forças de inércia resultantes destes movimentos (a respetiva cadeia cinemática), conducente à eliminação ou redução substancial das vibrações produzidas (cfr. reivindicações independentes nºs 1 e 2 da patente, a que se reportam os nºs 1.10 e 1.11 dos factos provados).
L. Ora, a utilização deste mecanismo excêntrico de transmissão de ativação, ou seja, de um mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo, com a equilibragem das forças de inércia resultantes destes movimentos (a respetiva cadeia cinemática), conduz precisamente à eliminação ou redução substancial das vibrações produzidas.
M. Como tal, a questão que se coloca é a seguinte: pode considerar-se que existe variação inovadora (atividade inventiva) de um mecanismo quando o resultado obtido decorre da aplicação de uma lei da natureza ou da física, que ocorreria necessária e independentemente da vontade do inventor?
N. Isto é, pode a invenção ser considerada nova, nos termos e para os efeitos dos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Código da Propriedade Industrial, se o resultado obtido depender exclusivamente da aplicação de uma lei da natureza ou da física?
O. Razão pela qual entende a Recorrente que não se pode concluir que “a utilizaçaÞo de um excêntrico para este duplo propósito naÞo eì óbvia para um técnico da área, pois não decorre de forma previsível do estado da teìcnica atual” (ponto 2 da página 48 do Acórdão recorrido).
P. A utilização de um excêntrico implicaria inevitavelmente tais efeitos, independentemente da vontade ou intenção do inventor, não existindo no caso concreto uma nova aplicação, melhoria ou variação inovadora do excêntrico – razão pela qual, salvo melhor opinião, a patente carece de atividade inventiva.
Q. A reivindicação independente 1 da patente da Autora-recorrida deriva de um modo evidente do estado da técnica, tendo em consideração os pedidos de patente da mesma MAKITA CORP nº JP2005341885, apresentado em 03.06.2004, e JP2006094840, apresentado em 30.09.2004, e publicados, respetivamente, em 15.12.2005 e 13.04.2006 (nº 1.52 dos factos provados).
R. A utilização deste mecanismo excêntrico de transmissão de ativação encontra-se igualmente revelado (mas não reivindicado) nos parágrafos [0013] e [0014] da descrição do pedido de patente JP2006325505A, apresentado em 17.05.2005, igualmente pela MAKITA CORP, e publicado em 07.12.2006 (nºs 1.53 e 1.54 dos factos provados).
S. Estando também acessível ao público, por mera observação (reverse engineering / engenharia reversa) da máquina da marca MAKITA “Lawn trimmer” (cortador de relva) MUM102 ou MUM162, lançada no mercado em 15.08.2002 e coincidente com o objeto do pedido de patente acima referido JP2002335761A (nº 1.51 dos factos provados).
T. Para além de ser uma solução conhecida da literatura especializada nesta área da tecnologia desde há muitos anos (nº 1.50 dos factos provados).
U. Em suma, o mecanismo excêntrico em causa nos presentes autos: a) não deve ser considerado uma variação inovadora (com atividade inventiva), uma vez que o resultado obtido decorre da aplicação de uma lei da natureza ou da física, que é necessária e decorre independentemente da vontade do inventor; b) está descrito em todas as patentes invocadas pela Recorrente (não tendo sido reivindicado precisamente por já fazer parte do estado da técnica).
V. Devendo a patente da Recorrida – patente europeia EP2015629 pedida em 08/05/2007 (prioridade a 08/05/2006) e concedida e publicada em 07/09/2011, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E ser declarada nula, com efeitos em relação a Portugal, por falta de novidade e/ou de altura inventiva.
W. Termos em que deve ser revogada o acórdão recorrido (e, consequentemente, a sentença proferida em 1ª Instância) e, consequente, deve o processo baixar ao Tribunal da Propriedade Industrial para, após a necessária produção de prova, ser julgado o mérito dos pedidos formulados à luz da aplicação correta da lei que, ora se propugna.
11. A Autora AIMA — Automazione industriale & Macchine Agricole, SRL, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
12. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
A – É manifesta a improcedência do presente recurso de revista excepcional.
B – Com efeito, apesar de se encontrarem preenchidos os dois primeirosrequisitos não se encontra preenchido o terceiro requisito.
C–A Recorrida entende que não se verifica o condicionalismo previsto nas alíneas a) e b) do artigo 671º do CPC.
D – É manifesto que nos presentes autos não está “em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ou “estejam em causa interesses de particular relevância social”.
E – A Recorrente questiona como questão a ser dirimida nos presentes autos a seguinte:
“Pode considerar-se que existe variação inovadora (actividade inventiva) de um mecanismo quando o resultado obtido decorre da aplicação de uma lei da naturezaou dafísica, que ocorrerianecessáriae independentemente davontade do inventor?”
“Pode a invenção ser considerada nova, nos termos e para os efeitos dos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Código da Propriedade Industrial, se o resultado obtido depender exclusivamente da aplicação de uma lei da natureza ou da física?
F – Nem estas questões são inéditas, nem são questões de grande importância para a correta interpretação dos critérios legais de patenteabilidade, nomeadamente os conceitos de novidade e actividade inventiva previstos nos artigos 54º e 55º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
Tais conceitos e respectivos critérios de aplicação estão claramente definidos no CPI, bem como na Convenção da Patente Europeia e nas suas normas interpretativas.
G – É sabido que tudo o que existe se conforma com as leis da natureza, nomeadamente com as Leis da Física.
O engenho humano permite ao Homem, através das máquinas e dispositivos, contornar algumas dessas Leis a seu favor.
Veja-se o avião ou o elevador, que permitem ao ser humano contrariar a ação natural da Gravidade, recorrendo ao engenho técnico que, em si mesmo, não elimina a referida Lei da Gravidade, como bem se sabe quando acontecem avarias em funcionamento dessas máquinas.
Assim sendo, a invenção em questão naturalmente depende e se conforma com as leis da natureza, como não podia deixar de ser, mas o seu resultado não depende exclusivamente da aplicação de uma lei da natureza, uma vez que a suaexistênciae função se devemàintervenção doengenho humano, semo qual não poderia existir.
É essa materialização do engenho humano que é admissível de patenteabilidade, como muito bem definido pelo Código daP ropriedade Industrial, o qual também menciona as exclusões nos seus Artigos 51 e 52 CPI, pelo que não se entende o caminho que a Recorrente pretende trilhar, uma vez que a patente em causa protege claramente um dispositivo que não poderia resultar exclusivamente de uma lei da natureza, mas que careceu do engenho humano na sua conceção.
H – A Recorrente elabora sobre a correta interpretação dos critérios legais de patenteabilidade, como se o CPI fosse uma lei recente e não existisse uma multiplicidade de ações judiciais em matéria de patentes em Portugal e na Europa, com a produção de abundante jurisprudência nestas matérias.
I – A Convenção da Patente Europeia, entrou em vigor em 1977 e constitui atualmente a referência Europeia na aplicação da Lei e na produção de jurisprudência relativamente a recursos em matéria de patenteabilidade.
J – No que respeita a Portugal, o primeiro Código da Propriedade Industrial em Portugal foi aprovado em 24 de agosto de 1940, através do Decreto n.º 30679. Esse diploma consolidou pela primeira vez as matérias relativas a patentes, marcas, desenhos industriais e modelos, e permaneceu em vigor por mais de 50 anos.
K – Neste panorama, pretende a Recorrente questionar a interpretação de critérios legais de patenteabilidade com base numa questão falaciosa de distinção entre uma simples aplicação de uma lei da física, que ocorre naturalmente, e uma aplicação técnica inovadora, como se a máquina em questão (ou qualquer outra máquina) pudesse resultar da “simples aplicação de uma lei da física”.
L – A Recorrente presta-se a um exercício condescendente e especulativo de explicitação da importância da sua questão falaciosa, como se uma máquina fosse uma criação ou derivação espontânea da natureza e não um exercício complexo de engenho humano e como se os requisitos de patenteabilidade de uma máquina não fossem aferidos por comparação entre várias máquinas com o mesmo objetivo funcional (com datas de criação distintas), como têm de ser e como decorre da lei.
M – A Recorrente persiste na discussão isolada do mecanismo excêntrico, como se este mecanismo fosse o objeto de proteção da invenção.
N – O objeto da patente em causa é um “Dispositivo Elétrico para Colheita de Pequenas Peças de Fruta” e que as respetivas reivindicações da patente em causa se referem a um tal dispositivo e não a um mecanismo excêntrico.
O – O mecanismo excêntrico constitui tão-somente um de vários elementos que constituem e caracterizam o dispositivo de colheita.
P – Mais ainda, o que permitiu preencher os requisitos da novidade e atividade inventiva na fase de exame no processo administrativo, foi um conjunto de elementos técnicos e suas respetivas ligações funcionais e não apenas um mecanismo excêntrico, que é o que a Recorrente pretende fazer crer, fazendo “tábua-rasa” de toda a válida argumentação técnica proferida no exame substantivo do processo administrativo da patente em causa e também das considerações técnicas proferidas pela Autora (ora Recorrida) e pelo Tribunal nas anteriores instâncias judiciais; e ainda ignorando todos os critérios legais determinados pelo Instituto Europeu de Patentes e/ou pelo INPI Português de avaliação dos referidos requisitos da novidade e atividade inventiva, como se nada disto existisse.
Q – Claro que o resultado obtido pelo objeto da patente não poderia ocorrer necessária e independentemente da vontade do inventor, porque a conceção de uma máquina não ocorre espontaneamente na natureza e, como é óbvio, o resultado obtido apenas ocorre fruto de uma engenhosa combinação e ligação de diferentes componentes entre si que permitem criar e obter tal máquina, tendo sido a novidade e atividade inventiva dessamáquina analisadasà luz de critérios legais bem definidos e estipulados por quem de direito (EPO) na concessão ou recusa da patente.
R – Como foi já demonstrado, e será até do senso comum, nunca uma máquina ou a sua função podem depender exclusivamente da aplicação de uma lei da natureza.
S – Para além de se focar, enganadoramente, apenas num componente da máquina protegida, a Recorrente recorre aqui a uma alegação falsa.
T – Senão vejamos:
O que é um mecanismo excêntrico?
Um mecanismo excêntrico é geralmente composto por uma massa deslocada do centro de rotação, criando um desequilíbrio dinâmico. Esse desequilíbrio pode ser utilizado tanto para gerar vibrações quanto para atenuá-las, dependendo do objetivo.
Exemplos em que o mecanismo excêntrico induz vibrações (contrariamente ao que alega a Recorrente):
• Motores e máquinas rotativas - Um eixo com massa excêntrica pode causar vibração indesejada, levando a desgaste, ruído e falhas mecânicas.
• Equipamentos de compactação - Em rolos compactadores ou peneiras vibratórias, o mecanismo excêntrico é propositadamente utilizado para gerar vibração e facilitar o trabalho.
• Sistemas de alerta ou sinalização - Alguns dispositivos como os telemóveis utilizam vibração induzida por excêntricos para gerar sinais táteis.
• Agitadores de laboratório - Placas ou frascos são colocados sobre uma base que vibra por meio de um motor excêntrico,parafacilitar a misturade líquidos ou reagentes.
• Máquina de barbear elétrica – Utiliza um motor com um eixo excêntrico que faz a lâmina vibrar lateralmente. A vibração promove o corte dos pelos com mais eficiência e conforto.
• Aspiradores robóticos ou escovas de dentes elétricas - Alguns modelos utilizam vibração induzida por excêntricos para melhorar a remoção da sujidade.
U – É completamente falso que a utilização de excêntricos provoque sempre a atenuação de vibrações, bem pelo contrário.
Aliás, o mecanismo excêntrico é na verdade um excelente exemplo de que a partir de um mesmo conceito teórico, a utilização do engenho humano na materialização do conceito pode dar origem a uma vasta panóplia de soluções técnicas tangíveis que servem diversas e muito diferentes necessidades humanas, pelo que é correto dizer-se que a implementação de um determinado conceito teórico pode dar origem a diferentes objetos que, enquanto tal, corporizam soluções técnicasnovas e inventivas e passíveisde serem protegidaspor patente.
V – É óbvio que a patente europeia em causa não protege um conceito teórico ou uma lei da natureza, mas sim uma implementação tangível corporizada num dispositivo que se baseia, não em um, mas em vários conceitos técnicos, como acontece com qualquer máquina ou sistema físico funcional.
W – O que está em causa não é um excêntrico na sua forma geral ou conceptual, mas uma máquina que recorre, entre outros elementos, a um mecanismo excêntrico, o qual apresenta particularidades construtivas distintas.
Y – Ninguém tem o poder de eliminar a gravidade enquanto lei natural, mas o engenho humano contraria diariamente a ação física da gravidade através da aplicação do seu engenho técnico e respetivacorporização emmáquinas,como o avião e outros similares,sem que isso contrarie asleis dafísica, massim utilizando o atual conhecimento das mesmas em seu proveito.
Z – E é essa corporização do engenho humano que é patenteável, não as leis da natureza ou os conceitos teóricos.
AA – A Recorrente mistura conceitos teóricos com soluções materiais para confundir o Tribunal e, mais uma vez, desviar a atenção do essencial por via do acessório: a invenção protegida pela patente em causa não é um mecanismo excêntrico, mas sim um dispositivo muito mais complexo que inclui, entre outros componentes, um dispositivo excêntrico.
AB–Pretender reduzir ainvençãoprotegidaaomecanismoexcêntrico é subverter totalmente os princípios básicos do sistema de proteção por patentes, que está aliás muito bem estabelecido em grande parte das jurisdições mundiais.
AC – O examinador concedeu a patente europeia em causa porque determinou a novidade e atividade inventiva numa pluralidade de componentes técnicos constituintes da máquina, pelo que sendo o excêntrico apenas um desses componentes, nunca a atividade inventiva estaria em causa mesmo que se demonstrasse que o referido mecanismo excêntrico não cumpria o requisito da atividade inventiva, uma vez que ainda subsistiriam outros componentes que continuariam a dotar a máquina da necessária atividade inventiva e relativamente aos quais a Recorrente não se pronunciou.
AD – Termos em que deve ser considerado improcedente o presente recurso e mantidas as decisões anteriores que considerarama patente europeia EP2015629 válida em Portugal.
13. A Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista por via excepcional.
14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se a patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, deve ser declarada nula, por não preencher os requisitos do artigo 50.º do Código da Propriedade Industrial.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
15. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:
1.1 A Autora, a sociedade italiana AI.MA, dedica-se à actividade de concepção e construção de máquinas agrícolas e, em particular, máquinas para colheita de pequenos frutos.
1.2 A AI.MA é proprietária da Patente Europeia EP2015629B1 concedida em 07 de Setembro de 2011 e validada em muitos países europeus entre os quais Portugal.
1.3 A reivindicação 1 independente da Patente Europeia EP2015629B1, reivindica um dispositivo portátil de activação para colheita, bem como as suas respectivas características técnicas, nos seguintes termos:
1. Dispositivo portátil de ativação para colheita, por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas, compreendendo: - dois membros pente (2,2’), respetivamente consistindo em corpos substancialmente planos (10, 10') a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4') se estendem, caracterizado por os corpos substancialmente planos (10, 10') terem os respetivos pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13) e por o referido dispositivo portátil de ativação compreender ainda: - um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas de guia (10,10’) são articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação sobre o referido eixo articulado (13); - um mecanismo excêntrico de transmissão de ativação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10, 10') oscilem com cursos opostos oscilantes (8, 9); - uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
1.4 Conforme representado nos desenhos abaixo, constantes da Patente Europeia:
1.5 O dispositivo é fácil de utilizar por um operador e fornece uma redução das vibrações transmitidas ao mesmo.
1.6 A Ré é, desde 2013, distribuidora em Portugal dos produtos da AI.MA.
1.7 A ré comercializa um aparelho de colheita de azeitonas, anunciando e vendendo-o como FALKOM 550 Standard.
1.8 A Patente europeia EP2015629B1, depositada em 08.05.2007, pedido EP07734506.4, com prioridade italiana IT PI20060055 de 08.05.2006, em nome de Aima SRL, inventor AA, intitulada "Electric machine for harvesting small fruit pieces" - Dispositivo eléctrico para colheita de pequenas peças de fruta -, foi concedida em 07.09.2011 e validada em vários estados entre os quais Itália nº 45238BE2011, Portugal nº PT2015629E, Espanha nº ES2374308T3, que estão actualmente em vigor.
1.9 A patente EP2015629B1 refere-se a um dispositivo portátil de colheita capaz de aplicar nos ramos de uma árvore, por exemplo, uma oliveira, uma acção de vibração-agitação por meio de dois pentes (2), cada um formado por um corpo substancialmente plano do qual uma pluralidade de dentes (4) se estende, cada pente tendo um ponto de articulação disposto num mesmo eixo de articulação (13).
1.10 Os pentes (2) são conectados rotativamente no eixo de rotação (13) a um cárter de suporte (3) que, por sua vez, está ligado a uma extremidade de uma haste (5). No cárter de suporte (3) existe um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) capaz de fazer os pentes (2) e, consequentemente, as placas guia (10, 10’), oscilarem (integralmente com os dentes) com cursos opostos oscilantes (indicados com as setas 8 e 9 na Fig. 1 da patente europeia). O referido mecanismo de transmissão de activação (17) possui um pino excêntrico (25, 26) que se engata num orifício alongado (18), fazendo com que cada pente (2) oscile com movimentos alternados, girando no ponto de articulação do eixo articulado (13). Desta forma, dois pentes (2) podem assumir movimentos oscilantes opostos (mostrados pelas setas 8 e 9) tal como representado nas Fig. 1 e 13.
1.11 O movimento oscilante oposto dos pentes (2), um em relação ao outro, tem a vantagem considerável de ser auto-equilibrado, ou seja, cada pente equilibra o outro, minimizando as vibrações no eixo, como ilustra a figura da Patente Europeia:
1.12 Esta solução apresenta uma vantagem significativa para os utilizadores, pois reduz o esforço para segurar a haste, devido à ausência de vibração e, portanto, tende a facilitar o manuseamento e controlo do dispositivo.
1.13 As reivindicações (1 e 2) independentes da Patente Europeia são descritas como:
1. Dispositivo portátil de ativação para colheita, por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas, compreendendo: - dois membros pente (2,2’), respectivamente consistindo em corpos substancialmente planos (10, 10’) a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4’) se estendem, caracterizado por os corpos substancialmente planos (10,10’) terem os respectivas pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13):
e por o referido dispositivo portátil de activação compreender ainda: - um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas guia (10,10’) são rticuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação sobre o referido eixo articulado (13); - um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10,10’) oscilem com cursos opostos oscilantes (8,9); - uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
2. Dispositivo portátil activado para colheita por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas compreendendo: - pelo menos um membro pente (2,2’), constituído por um corpo substancialmente plano (10,10’) a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4’) se estendem, caracterizado por o referido corpo (10,10’) ter um orifício alongado (18) e um ponto de articulação que tem um eixo de articulação (13) que é definido entre o referido orifício alongado (18) e os referidos dentes (4,4’);
e por o referido dispositivo portátil de activação compreender ainda: - um cárter de suporte (3) ao qual o referido membro pente (2) é articuladamente conectado ao referido ponto articulado sobre o referido eixo articulado (13); - um mecanismo de transmissão activado (17) montado no referido cárter de suporte (3) e tendo um pino excêntrico (25, 26) que se engata com o referido orifício alongado fazendo com que o referido pelo menos um membro pente (2,2’) oscile com movimentos alternados girando sobre o referido ponto articulado de acordo com um eixo articulado (13); - uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada ao referido cárter de suporte (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
1.14 São reivindicações dependentes:
3. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 2, onde duas placas de guia (10,10’) são fornecidas dispostas em planos paralelos e ambas as placas (10,10’) articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação respectivos de acordo com o referido eixo articulado (13), o referido mecanismo de activação faz com que os referidos membros pente (2,2’) oscilem de acordo com cursos opostos (8).
4. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1, em que o referido corpo de cada membro pente (2,2’) tem um orifício alongado (18) e o referido mecanismo activado (17) tem um par de pinos excêntricos (25,26) que se engata com os respectivos orifícios alongados (18) de cada corpo e fazendo com que cada membro pente (2,2’) oscile em movimentos alternados de acordo com cursos opostos (8,9).
5. Dispositivo portátil activado, de acordo com as reivindicações 1 ou 2, em que o referido mecanismo activado compreende um motor eléctrico (15), em particular, alimentado por uma bateria eléctrica.
6. Dispositivo portátil activado, de acordo com as reivindicações 1 ou 2, em que o referido membro pente (2,2’) é montado na referida haste (5) através do referido cárter de suporte (3), de modo a resultar num ângulo em relação à referida haste (5) para um ângulo entre 5° e 90°, em particular, entre 10° e 60°, de preferência entre 15° e 45°.
7. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 5, em que o referido motor eléctrico (15), o referido mecanismo de transmissão de activação (17) e o referido pelo menos um pente membro (2,2’) têm pesos respectivos e são montado em relação à referida haste (5) em ângulos respectivos de modo a equilibrar as forças de inércia geradas pelos referidos pesos para reduzir vibrações e inconstâncias quando os referidos pesos estão movimento em relação ao eixo (42) da referida haste (5).
8. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 3 onde o referido motor (15) e os referidos membros pente (2, 2’) são montados de modo a resultarem de modo substancialmente simétricos em relação ao referido eixo.
9. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1 ou 2, em que os referidos dentes (4) compreendem os meios de engate libertáveis 30,37,38) com o referido corpo (10) do referido membro pente (2).
10. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 9, em que o referido meio de engate libertável compreende uma bucha de montagem (30), com um orifício de passagem longitudinal (31) para albergar um dos referidos dentes (4), a referida bucha (30) tem pelo menos um sulco radial longitudinal (32) capaz de apertar o referido orifício de passagem (31), quando a referida bucha (30) é pressionada lateralmente, a referida bucha (30) é adaptada para ser inserida numa estrutura correspondente (36) que pode ser encolhida por meios de travamento (37,38), obtidos no referido corpo do referido membro pente (2), de modo a que quando a referida estrutura é encolhida, a referida estrutura (36) pressiona a referida bucha (30) que prende o referido dente (30) bloqueado no referido orifício de passagem (31).
11. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1 ou 2, em que o referido dispositivo de colheita compreende meios de comutação ocalizados preferencialmente na referida pega (6).
12. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1 ou 2, em que a referida haste (5) é extensível de uma forma seleccionada a partir do grupo composto por: - telescópico; - adição de elementos de extensão no sentido longitudinal para a haste, conectados através de meios de fixação removíveis.
13. Dispositivo portátil activado, de acordo com a reivindicação 1, ou 2, em que o referido dispositivo de colheita portátil compreende meios articulados (55) para orientar o referido pelo menos um membro pente (2,2’) em relação à referida haste (5), de acordo com um ângulo definido entre -30° e +30°, de preferência entre -15° e +15°.
1.15 O aparelho comercializado pela ré é um dispositivo destinado ao varejamento da azeitona, que é constituído por uma haste ligada numa sua extremidade a um cárter onde se alojam os demais componentes técnicos que proporcionam a função de movimento oscilante de pentes para realização do varejamento.
1.16 É dotado de um motor eléctrico, colocado longitudinalmente em relação ao eixo da haste no cárter do varejador, um pinhão cónico e uma roda de coroa, com engrenagens dispostas em resultado de um ângulo de 90º entre os eixos do pinhão cónico e da roda de coroa.
1.17 O cárter do dispositivo aloja o motor, o pinhão cónico, a roda de coroa e todos os outros componentes funcionalmente responsáveis pelo movimento alternado dos pentes.
1.18 A autora adquiriu e procedeu à análise técnica do aparelho FALKOM 550, comercializado pela ré.
1.19 Com base na tabela comparativa supra e atendendo ao texto da reivindicação 1 da Patente Europeia verifica-se que: - O dispositivo Falkom é um dispositivo portátil de activação para colheita, por agitação, de azeitonas que compreende:
a) dois membros pente (2,2), respectivamente consistindo em corpos substancialmente planos (10, 10) a partir do qual uma pluralidade de dentes (4,4) se estendem, caracterizado por os corpos substancialmente planos (10,10);
b) tem os respectivos pontos de articulação organizados num mesmo eixo de articulação (13); e por ter ainda:
c) um cárter de suporte (3) ao qual as referidas placas guia (10,10) são articuladamente conectadas aos referidos pontos de articulação sobre o referido eixo articulado (13);
d) um mecanismo excêntrico de transmissão de activação (17) articuladamente montado no referido um cárter de suporte (3) que é capaz de fazer com que as referidas duas placas de guia (10,10’) oscilem com cursos opostos oscilantes (8,9);
e) uma haste (5) com uma primeira extremidade conectada (22,40) ao referido suporte do cárter (3) e uma segunda extremidade com uma pega (6).
1.20 A reivindicação 2 da Patente Europeia, limita-se a adicionar ao texto da reivindicação 1 as características técnicas referentes ao orifício alongado (18) e ao pino excêntrico (25, 26) que se engata no referido orifício (18), resultando esta adição numa maior especificação do mecanismo de transmissão (17) do dispositivo da Patente Europeia, e definindo desta forma uma solução técnica mais específica e, portanto, um âmbito de protecção mais reduzido relativamente à reivindicação 1.
1.21 O dispositivo Falkom 550 possui um mecanismo de transmissão exactamente igual ao que se define na reivindicação 2 (e ilustrado nos desenhos da Patente Europeia), que se baseia, entre outros elementos, no engate de um pino excêntrico (25) num orifício alongado (18).
1.22 As reivindicações 3 e 4 da patente europeia reivindicam características redundantes face às suas reivindicações independentes.
1.23 A reivindicação 5 da patente europeia introduz um motor eléctrico, alimentado por bateria, como o elemento accionador do mecanismo de transmissão de qualquer das reivindicações 1 e 2.
1.24 O dispositivo Falkom 550 possui um motor eléctrico alimentado por bateria para esse efeito técnico.
1.25 A reivindicação 6 da patente europeia especifica a existência de um ângulo entre os pentes e a haste numa gama entre 5º a 90º, mais particularmente entre 10º e 60º, preferencialmente entre 15º e 45º.
1.26 O dispositivo Falkom 550 apresenta um ângulo de 22º.
1.27 A reivindicação 7 da patente europeia refere-se ao peso do motor, do mecanismo de transmissão e dos pentes, bem como da sua montagem com vista a reduzir vibrações.
1.28 O dispositivo Falkom 550 é apresentado no sítio online da Ré como tendo “baixas vibrações no operador”.
1.29 A reivindicação 8 da patente europeia protege uma disposição na qual o motor e os pentes são montados de modo a ficarem simétricos em relação ao eixo articulado (13).
1.30 O mesmo sucede com o dispositivo Falkom 550.
1.31 A reivindicação 9 da patente europeia contempla uma forma de realização em que os dentes (4) possuem meios de engate libertáveis do pente (4).
1.32 Esta característica, encontra-se presente no dispositivo Falkom 550.
1.33 Também na reivindicação 10 da patente europeia que se refere a diferentes pormenores construtivos dos referidos meios de engate libertáveis, que estão contempladas no dispositivo Falkom 550.
1.34 A reivindicação 11 da patente europeia protege meios de comutação localizados na pega (6).
1.35 Tais meios estão presentes igualmente no dispositivo Falkom 550.
1.36 A reivindicação 12 da patente europeia contempla a extensão da haste (5) por intermédio de duas opções: telescópica ou adição de elementos longitudinalmente.
1.37 O dispositivo Falkom 550 é dotado de um acrescento de 100 cm.
1.38 A Ré apresentou publicamente esta máquina, pelo menos, desde Fevereiro de 2020, altura em que se realizou uma feira, de cariz internacional (FIMA - Feira Internacional de Máquinas Agrícolas), em Zaragoza (de 25 a 29 de Fevereiro de 2020).
1.39 A Autora esteve presente nessa feira, tendo o seu representante legal e o comercial que a representa em Portugal (Sr. BB) abordado o Sr. CC, gerente da Ré, e verificado fisicamente a referida máquina, “Varejador FALKOM 550”, tirando, inclusive, fotografias à mesma.
1.40 A Ré já havia comercializado no mercado ibérico, antes de tal data (mais concretamente, desde finais de 2018), algumas unidades das referidas máquinas.
1.41 Em Dezembro de 2021, a Autora havia interpelado clientes da Ré e com data de 20 de Dezembro de 2021, a própria ré, por escrito, nos seguintes termos:
1.42 Com data de 08 de Abril de 2022, a Autora interpelou a Ré, por escrito, nos seguintes termos:
1.43 Em 17 de Outubro de 2022 a ora Autora interpôs um procedimento cautelar contra a aqui Ré que correu termos neste juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, sob o n.º 423/22.4YHLSB.
1.44 Por carta de 25.05.2022, a ré respondeu à autora conforme segue:
1.45 Com data de 01.08.2022, a ré remeteu à autora carta com o seguinte teor:
1.46 A ré remeteu à autora, mensagem de correio electrónico, datada de 27.06.2022, com o seguinte teor:
Da Reconvenção:
1.47 O Instituto Europeu de Patentes (IEP) considerou, que o problema técnico a ser resolvido é um aperfeiçoamento para evitar a transmissão de vibrações relevantes a um operador, que causam desconforto, com perda de controlo das vibrações aplicadas aos ramos com o risco de danificarem os mesmos.
1.48 A patente JP2002335761A, solicitada em 26.06.2001, pela empresa MAKITA CORP (株式会社マキタ), e publicado em 26.11.2002 descreve nos parágrafos [0008] e [0009] que:
[0008]
A FIG. 2 mostra parcialmente o interior do corpo principal 2.
A primeira forma de realização é caracterizada por um dispositivo de proteção ligado ao corpo principal 2. Como mostrado na FIG. 2 a estrutura interna do corpo principal 2 não requer, portanto, qualquer alteração particular em comparação com a estrutura convencional e será explicada brevemente. Na FIG. 2, o número de referência 10 indica um motor elétrico. Uma engrenagem de pinhão 11 presa ao eixo de saída do motor elétrico 10 engrena numa engrenagem intermediária 12. A engrenagem intermediária 12 é rotativamente suportada pelo alojamento 6 do corpo principal 2 por meio de um veio de suporte 14. Uma engrenagem motriz 13 engrena na suportada engrenagem intermediária 12. A engrenagem de acionamento 13 também é rotativamente pelo alojamento 6 por meio de um veio de suporte 15. Uma primeira porção de saliência de grande diâmetro 13a e uma segunda porção de saliência de pequeno diâmetro 13b são fornecidas de maneira escalonada na parte inferior lado da superfície da engrenagem motriz 13. A primeira porção saliente 13a é excêntrica para o lado traseiro no desenho em relação ao centro de rotação da engrenagem motriz 13, ou seja, o eixo de suporte 15. Como mostrado na FIG. 2 a segunda porção de saliência 13b é também excêntrica em relação ao veio de suporte 15 no lado oposto à primeira porção de saliência 13a (o lado frontal no desenho). A primeira porção saliente 13a é inserida através do colar 13c no orifício guia 4c da lâmina superior 4a, e a segunda porção saliente 13b é inserida no orifício guia 4d da lâmina inferior 4b através do colar 13d.
[0009]
A lâmina superior 4a está disposta no lado da superfície superior da lâmina inferior 4b com um pequeno intervalo entre elas de modo a sobrepor uma à outra. A lâmina superior 4a e a lâmina inferior 4b são suportadas por um eixo de ligação 16 no lado da superfície frontal inferior do invólucro 6 de modo a serem móveis ao longo de suas direções planas (a direção perpendicular ao plano da FIG. 2). Além disso, os orifícios de guia 4c e 4d são formados com uma forma de ranhura longa alongada na direção do comprimento da máquina do aparador de relva 1 (direção horizontal no desenho). Portanto, quando a engrenagem motriz 13 gira ao iniciar o motor elétrico 10, a primeira e a segunda porções de ressalto 13a e 13b giram em torno do centro de rotação da engrenagem motriz 13 e a direção deste movimento giratório perpendicular à direção do comprimento da máquina (2) é transmitido para a lâmina superior 4a e para a lâmina inferior 4b, pelo que as lâminas 4a e 4b repetem o movimento alternativo em torno do eixo de conexão 16 com um ângulo constante. Uma vez que a primeira porção de saliência 13a e a segunda porção de saliência 13b giram e são excentricamente opostas uma à outra em 180° em relação ao eixo de suporte 15, a lâmina superior 4a e a lâmina inferior 4b e alternam em direções opostas (tipo de acionamento de dois excêntricos).
1.49 O pedido desta patente japonesa não reivindica este mecanismo excêntrico de transmissão de accionamento, ou seja, o mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo e de equilibragem do mesmo (a respectiva cadeia cinemática).
1.50 Há muito tempo que se conhece e aplica, em máquinas, a conversão do movimento de rotação em movimento alternativo, bem como a equilibragem das forças de inércia resultante desses movimentos.
1.51 O objecto do pedido de patente JP2002335761A coincide com o dispositivo da marca Makita “Lawn trimmer” (Cortador de relva) MUM102 ou MUM162, o qual foi lançado no mercado dos cortadores de relva em 15.08.2002.
1.52 Os pedidos de patente da MAKITA CORP (株式会社マキタ) n.º JP2005341885, apresentado em 03.06.2004, e JP2006094840, apresentado em 30.09.2004 e publicados, respectivamente, em 15.12.2005 e 13.04.2006, descrevem a maneira de transformar o movimento rotativo do veio de um motor eléctrico em movimento alternativo por meio de cames (discos excêntricos) em pequenos dispositivos eléctricos, bem como à equilibragem das forças de inércia resultantes do movimento alternativo das massas.
1.53 O pedido de patente JP2006325505A, apresentado em 17.05.2005, por MAKITA CORP (株式会社マキタ), publicado em 07.12.2006, revela, nos parágrafos [0013] e [0014] da respectiva descrição, igualmente um mecanismo excêntrico de transmissão de accionamento, isto é, um mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo e de equilibragem do mesmo.
1.54 Este pedido de patente JP2006325505A também não reivindica o mecanismo excêntrico de transmissão de accionamento, ou seja, o mecanismo de conversão do movimento de rotação em movimento alternativo e de equilibragem do mesmo (a respectiva cadeia cinemática).
Da discussão da causa, mais se provou que:
1.55 A Ré SELFAB comercializa o varejador FALKOM 550 Standard sem o consentimento da Autora.
1.56 Com a presença do varejador de azeitonas da ré no mercado, vendido a um preço mais baixo, as vendas da autora desceram, o que obrigou a uma descida de preços.
1.57 Em 2018 a ré vendeu 162 máquinas.
1.58 Em 2019 a ré vendeu 454 máquinas.
1.59 Em 2020, a ré vendeu 364 máquinas.
1.60 Em 2021, a ré vendeu 1354 máquinas.
1.61 Em 2022, a ré vendeu 329 máquinas.
1.62 Em 2023, a ré vendeu 542 máquinas.
1.63 Todas a um valor que varia entre 190.00 e 225,00, sem IVA.
15. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:
2.1 Até ao momento em que a Autora intentou o procedimento cautelar n.º 423/22.4YHLSB, a sua conduta foi sempre no sentido de tolerar, consciente e abertamente, durante mais de 2 anos, a comercialização no mercado ibérico das máquinas da Ré aqui em causa.
O DIREITO
16. O artigo 50.º do Código da Propriedade Industrial, sob a epígrafe Objecto, é do seguinte teor:
1. — Podem ser objeto de patente as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.
2. — Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3. — Podem igualmente ser objeto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4. — A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.
5. — A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
6. — A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.
7. — Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
16. Os requisitos de patenteabilidade do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Propriedade Industrial 1 são devem articular-se com os artigos 54.º e 55.º.
17. O requisito de que a invenção seja nova concretiza-se através do n.º 1 do artigo 54.º, em que se diz que uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica 2, e o requisito de que a invenção nova implique actividade inventiva concretiza-se através do n.º 2 do artigo 54.º, em que se diz que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica 3.
18. O artigo 55.º define o conceito de estado da técnica:
1. — O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2. — É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior à data do pedido de patente.
3. — A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo 12.º conta, para efeito do disposto no presente artigo, como data de pedido.
19. As instâncias concordaram em que a patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, preenchia os requisitos do artigo 50.º do Código da Propriedade Industrial.
20. O acórdão recorrido sintetizava os argumentos relevantes para a decisão nos seguintes termos:
“[são] convincentes e adequadas à factualidade colhida em sede instrutória as referências lançadas na sentença que exprimem as seguintes ideias, sufragáveis por este Tribunal:
1. — O dispositivo patenteado pela patente PT2015629E integra um sistema excêntrico que, de forma inovadora, resolve simultaneamente dois desafios técnicos: converte o movimento rotativo em alternado, facilitando a colheita de azeitonas sem prejudicar as árvores, e atenua as vibrações do equipamento, tornando a utilização mais confortável e eficiente para o operador, o que incrementa a produtividade;
2. — A utilização de um excêntrico para este duplo propósito não é óbvia para um técnico da área, pois não decorre de forma previsível do estado da técnica atual;
3. — O avanço tecnológico proporcionado por uma patente deve ser avaliado do ponto de vista do especialista na matéria, figura central para determinar a inventividade, clareza e suficiência descritiva de uma invenção, nos termos das disposições relevantes da Convenção Europeia de Patentes;
4. — O especialista é uma referência fictícia, representando um técnico com conhecimentos gerais, sem criatividade, e que pode ser individual ou uma equipa multidisciplinar;
5. — No caso em análise, o especialista seria um engenheiro com base em mecânica e, eventualmente, em ciência dos materiais;
6. — Mesmo que analisasse dispositivos previamente patenteados, como os da Makita (mencionados entre os factos provados), não se sentiria motivado a adaptar o seu mecanismo excêntrico para eliminar vibrações num varejador para colheita, por agitação, de pequenas peças de fruta a partir de plantas, já que os aparelhos da Makita destinam-se ao corte, não à redução de vibrações, nem à melhoria ergonómica;
7. — Aliás, as patentes da Makita não mencionam o termo “vibrações”, o que reforça a improbabilidade de um técnico especializado encontrar ali inspiração para a solução patenteada;
8. — A invenção em questão representa um progresso real ao combinar eficiência na colheita e conforto operacional num único mecanismo, superando abordagens convencionais;
9. — Os aparelhos anteriores, como os corta-relvas e corta-sebes, utilizam excêntricos para fins distintos e não abordam a questão das vibrações ou da ergonomia do operador;
10. — O problema técnico resolvido é específico da colheita de pequenas peças de fruta a partir de plantas, o que distingue a invenção de soluções anteriores e impede que seja considerada uma mera extensão da tecnologia existente;
11. — Embora o princípio do excêntrico seja conhecido, a sua aplicação para reduzir vibrações e transformar movimento rotativo em alternado, simultaneamente, constitui uma inovação não descrita anteriormente;
12. — A solução resolve um problema técnico complexo e específico, com benefícios práticos para o operador, tais como a redução da fadiga e o aumento da produtividade, o que justifica a patenteabilidade;
13. — A referência ao veio de manivelas de motores de combustão interna, invocada como exemplo de excêntrico que reduz vibrações, não é adequada para comparar com o mecanismo simples da patente, pois as soluções técnicas são distintas: o veio de manivelas utiliza contrapesos e equilíbrio dinâmico, enquanto o excêntrico da invenção opera de forma mais simples, sem tais recursos. Portanto, a analogia é incorreta e não invalida a originalidade e o avanço técnico da solução patenteada;
14. — A alegação de nulidade baseada na não-patenteabilidade do mecanismo pela Makita é meramente especulativa e desprovida de suporte probatório;
15. — A validade da patente mantém-se face à demonstração inequívoca da sua originalidade e contributo técnico;
16. — A decisão de não reivindicar um elemento técnico por terceiros não invalida a sua proteção por outros titulares, especialmente quando a inovação e aplicação específica são comprovadas;
17. — Um mecanismo excêntrico pode ser patenteável, mas é necessário que determinadas condições sejam cumpridas para que isso aconteça;
18. — O conceito geral de um mecanismo excêntrico, por ser amplamente conhecido e utilizado, não é passível de patente; no entanto, se alguém desenvolver uma nova aplicação, melhoria ou variação inovadora desse mecanismo, tal inovação pode ser elegível para patente […]”
21. A Ré, agora Recorrente, argumenta que a invenção protegida pela patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, não pode ser considerada nova ou que, ainda que possa ser considerada nova, não implica actividade inventiva porque “o resultado obtido depende[] exclusivamente da aplicação de uma lei da natureza ou da física”.
22. O argumento não deve de forma nenhuma considerar-se decisivo.
23. Em primeiro lugar, não deve considerar-se que a circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física impeça que se qualifique o dispositivo como uma invenção.
24. O termo invenção designa uma ideia sobre como agir sistematicamente sobre as forças da natureza para chegar a um resultado causalmente previsível 4.
25. Em consequência, todas as invenções dependem, e em certo sentido dependem exclusivamente da aplicação das leis da natureza e da física — e, como todas as invenções dependam exclusivamente das leis da natureza e da física, o aproveitamento do princípio do excêntrico para a concepção de um dispositivo “[de] colheita, por agitação de pequenas peças de fruta a partir de plantas” pode ser considerado uma invenção.
26. Em segundo lugar, não deve considerar-se que a circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física afecte a novidade da invenção.
27. O critério de que uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica deve interpretar-se atribuindo aos termos compreendido ou integrado no estado da técnica um sentido restrito — só poderá estar compreendida no estado da técnica uma invenção em tudo idêntica àquela cuja patente é apreciada 5.
28. Ora, em concreto, não foi nunca colocado em causa que à data da concessão da Patente Europeia EP2015629B1 não estava compreendida no estado da técnica nenhuma invenção em tudo idêntica.
29. Em terceiro lugar, não deve considerar-se que a circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física exclua a actividade inventiva.
30. O critério de que a ideia implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica deve interpretar-se dando aos termos não resultar de uma maneira evidente um sentido restrito — a ideia só resultará de maneira evidente do estado da técnica desde fosse de esperar que um perito na especialidade se pusesse o problema 6 e que o resolvesse no sentido descrito 7.
31. Ora, em concreto, ainda que a Ré, agora Recorrente, o tenha colocado em causa, não era de esperar que um perito na especialidade — que “um engenheiro com base em mecânica e, eventualmente, em ciência dos materiais” — se pusesse sequer o problema 8.
32. Infirmado o argumento, não se encontra nenhuma razão para declarar a nulidade da patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
Fátima Gomes
Arlindo Oliveira
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1. Correspondendo sensivelmente aos critérios do artigo 52.º da Convenção sobre as Patentes Europeias — “As patentes europeias saÞo concedidas para as invençoÞes novas que implicam uma actividade inventiva e saÞo susceptiìveis de aplicaçaÞo industrial”.↩︎
2. Sobre o requisito da novidade, vide por todos, ainda que atendendo às disposições anteriores às do actual Código da Propriedade Industrial, José de Oliveira Ascensão, Direito comercial, vol. II — Direito industrial, Lisboa, 1988, págs. 258-262; Maria de Fátima Ribeiro, “Novidade, actividade inventiva e originalidade: requisitos de patenteabilidade?”, in: Direito e justiça, n.º 12 (1998), págs. 245-274 (esp. nas págs. 247-258); ou L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “Algumas notas para uma análise comparada dos requisitos de patenteabilidade nos direitos europeu — CPE — (e português — CPI) e dos Estados Unidos”, in: Estudos em comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, págs. 823-880, esp. nas págs. 838-843).↩︎
3. Sobre o requisito da actividade inventiva, vide por todos, ainda que atendendo às disposições anteriores às do actual Código da Propriedade Industrial, Maria de Fátima Ribeiro, “Novidade, actividade inventiva e originalidade: requisitos de patenteabilidade?”, cit., págs. 259-266; ou L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “Algumas notas para uma análise comparada dos requisitos de patenteabilidade nos direitos europeu — CPE — (e português — CPI) e dos Estados Unidos”, cit., págs. 843-850.↩︎
4. Cf. acórdão do Supremo Tribunal Federal alemão de 27 de Março de 1969 — X ZB 15/67 (Rote Taube): “… als patentierbar eine gewerblich verwertbare neue, fortschrittliche und erfinderische Lehre zum planmäßigen Handeln unter Einsatz beherrschbarer Naturkräfte zur Erreichung eines kausal übersehbaren Erfolges angesehen werden kann”.↩︎
5. Cf. designadamente L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “Algumas notas para uma análise comparada dos requisitos de patenteabilidade nos direitos europeu — CPE — (e português — CPI) e dos Estados Unidos”, cit., pág. 840.↩︎
6. Cf. Maria de Fátima Ribeiro, “Novidade, actividade inventiva e originalidade: requisitos de patenteabilidade?”, cit., págs. 264: “É possível que o problema a resolver exija, para ser discernido e articulado, aglo de criador”.↩︎
7. Cf. Maria de Fátima Ribeiro, “Novidade, actividade inventiva e originalidade: requisitos de patenteabilidade?”, cit., págs. 264 — citando Boucourechilev: “É evidente… toda a solução que um técnico médio, posto em face do problema colocado, descobriria aplicando a sua reflexão e depois de simples experiências de rotina”.↩︎
Como se diz no acórdão recorrido, um perito na especialidade “não se sentiria motivado a adaptar o seu mecanismo excêntrico para eliminar vibrações num varejador para colheita, por agitação, de pequenas peças de fruta a partir de plantas”.↩︎