COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACTOS PRATICADOS NA BÉLGICA E EM PORTUGAL
Sumário


I. Os tribunais portugueses detêm competência internacional para o julgamento de todos os factos imputados ao arguido no âmbito de um crime de violência doméstica, mesmo que uma parte desses factos tenha ocorrido na Bélgica, desde que o último deles tenha sido praticado em Portugal.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1. Decisão recorrida
No processo nº 315/24.2PBVRL, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Real, foi proferida sentença, datada de 15jul2025, que decidiu:

a) Condeno o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) do Código Penal, em concurso aparente com o crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, a delinear pela DGRSP, e com a condição de respeitar as seguintes regras de conduta:
a.1) Proibição de contactos, por qualquer forma, por si ou por interposta pessoa, com a assistente BB;
a.2) Ao afastamento da assistente BB, bem como da residência e do(s) local(is) de trabalho desta, em distância não inferior a 500m (sem prejuízo de coisa distinta vier a ser indicada pela equipa de vigilância electrónica) e, ainda, dos locais habitualmente frequentados pela assistente, actuais ou futuros, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16.09;
b) Condeno o arguido AA na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal;
c) Absolvo o arguido AA da prática de um crime de dano, p. e p. no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, que lhe era imputada nos autos;
d) Condeno o arguido AA pela prática de um crime de dano, p. e p. no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos);
e) Condeno o arguido AA pela prática de um crime de dano, p. e p. no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos);
f) Em cúmulo jurídico das penas parcelares previstas em d) e e) condeno o arguido AA na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 1.040,00 (mil e quarenta euros).
g) Absolvo o arguido AA da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em relação a CC e que lhe era imputada nos autos.
Custas na parte criminal pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Quanto à instância cível:
Julgo o pedido de indemnização civil deduzido por BB, parcialmente procedente, por provado, e consequentemente, condeno o demandado AA a pagar-lhe quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data de prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Valor: o indicado.
Custas na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as partes”.

2. Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso e concluiu a respetiva motivação invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, a nulidade da sentença, o erro de julgamento de facto e a violação do princípio in dubio pro reo, bem como insurgindo-se contra a medida concreta da pena, a condição da suspensão da execução da pena de prisão e a quantia arbitrada a título de indemnização civil.

3. Tramitação subsequente
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
No Tribunal de 1ª instância, o Ministério Público e a assistente responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta adotou posição idêntica.
Cumprido o disposto no art. 417º-2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

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II - FUNDAMENTOS

1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no art. 412º do CPP e no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19out1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º-2 do CPP.

Cumpre, assim, apreciar e decidir as seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade:

a) incompetência internacional dos tribunais portugueses;
b) nulidade da sentença;
c) erro de julgamento de facto;
d) violação do princípio in dubio pro reo;
e) medida concreta da pena;
f) condição da suspensão da execução da pena de prisão;
g) quantia arbitrada a título de indemnização civil.
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2. Apreciação do recurso

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes Factos:

a) Factos provados
Resultaram como provados os seguintes factos:
1) O arguido AA e a vítima BB conheceram-se durante o mês de Janeiro de 1986, na cidade ..., quando esta tinha 16 anos de idade, e, em Março desse ano, emigraram para a Bélgica, iniciando uma relação análoga à dos cônjuges com partilha de leito, mesa e habitação.
2) Desta relação nasceram DD, a ../../1988, e CC, a ../../1997.
3) Sucede que, desde o início do relacionamento, o arguido sempre mostrou ser uma pessoa muito autoritária, ciumenta e controladora, querendo sempre saber onde a vítima se encontra, para onde se desloca e com quem conversa, falando com a mesma em tom de voz hostil e elevada.
4) Com efeito, desde o início da relação que o arguido, frequentemente iniciava discussões com a vítima, sempre que as suas pretensões não eram atendidas ou era contrariado, e, no decurso das mesmas, dirige-se à mesma e, em tom de voz elevado e hostil, apodava-a de “puta”, “vaca”, “burra”, “leviana” e, caso a mesma, lhe respondesse o mesmo partia para as agressões físicas desferindo-lhes murros, chapadas e pontapés pelo seu corpo o, e dizia-lhe que a matava.
5) Igualmente sempre que o arguido passava por dificuldades no trabalho, o mesmo chegava a casa e descarregava a sua raiva e frustrações na vítima, nos moldes supra indicados.
6) Em dia não apurado, mas durante o ano de 1986, no interior da residência do casal, em ..., na Bélgica, depois de chegar do trabalho, o arguido acercou-se da vítima e, após fazer com que a mesma caísse no chão, desferiu-lhe diversos pontapés pelo seu corpo.
7) Após o descrito em 6), a vítima ingeriu uma quantidade não concretamente apurada de comprimidos com vista a por termo à sua vida.
8) Em momento não concretamente apurado, após o referido em 7), o arguido regressou a casa e, apercebendo-se do que a vítima havia feito, levou a vítima para a casa de banho, meteu-lhe os dedos na boca para que a mesma vomitasse, o que conseguiu, e colocou-a debaixo de água fria, ao mesmo tempo que lhe desferiu vários murros na cabeça.
9) Em dia não apurado, mas durante o ano de 1989, no interior da residência do casal na Bélgica, o arguido acercou-se da vítima e desferiu-lhe diversos murros, chapadas e pontapés pelo seu corpo, deixando-a com diversos hematomas e fortes dores.
10) Com receio do arguido, a vítima nunca se deslocou a um centro Hospitalar ou denunciou o ocorrido, pois dependia financeiramente daquele, o mesmo dizia-lhe que a agredia e que lhe tirava o filho se o fizesse, acabando por ali residir com o mesmo durante, sensivelmente, cinco anos.
11) Em data não concretamente apurada, a vítima regressou de vez a Portugal.
12) Em Portugal a vítima passou a residir na casa situada Rua ..., ..., ....
13) Em Setembro de 1997, por altura da festa do Bairro ..., em ..., na casa referida em 12), e após se ter iniciado uma discussão entre ambos, o arguido acercou-se da vítima e desferiu-lhe vários pontapés, deitando-a ao chão, ao mesmo tempo que a apodava de “puta”, tendo tal comportamento cessado por intervenção do pai do arguido.
14) Em consequência do comportamento do arguido, a vítima ficou com vários hematomas nas zonas atingidas e, mesmo assim, o arguido obrigou-a a ir assistir à procissão que ocorreu em tal festa juntamente com o seu filho e com um sobrinho.
15) Em data não concretamente apurada, por volta do ano de 2001, e após uma discussão entre o arguido e a vítima relacionada com o desaparecimento de uns documentos de um veículo automóvel, e quando se encontravam no quarto do casal na morada referida em 12), o arguido arremessou a gaveta da mesa-de-cabeceira na direcção da vítima, tendo-a atingido na cabeça, tendo tal sido presenciado pelo filho de ambos, DD.
16) Em consequência do descrito em 15), a vítima ficou com um hematoma no local atingido.
17) Sucede que os episódios supra descritos se mantiveram ao longo dos anos, aumentando gradualmente a sua ocorrência até ao ano de 2024.
18) Assim, em datas não apuradas, mas, por diversas vezes, inclusive no decurso do ano 2024, o arguido acercou-se da vítima e, em tom de voz hostil, disse-lhe que se fizesse queixa contra si, pedisse o divórcio ou exigisse dinheiro no âmbito da separação a matava.
19) Por diversas vezes ao longo da relação, sobretudo desde que o filho mais velho saiu de casa, há cerca de dez/onze anos atrás e até à separação, em datas não apuradas, sempre que a vítima recusava manter relações sexuais com o arguido, o mesmo acercava-se desta e desferia-lhe murros na cabeça, tronco e membros, deixando-a com hematomas e dores, bem como lhe dizia que “se não queres ir para a cama comigo é porque já tinha ido com os amantes”.
20) Sendo que, por vezes, devido a ter medo do arguido e para evitar ser agredida ou haver discussão, a vítima mantinha relações sexuais com o mesmo, contra a sua real vontade.
21) Para além disso, o arguido sempre manteve uma postura e se mostrou extremamente ciumento, acusando, frequentemente, a vítima de ter diversos amantes, o que sabia não corresponder à verdade.
22) Assim, no dia 18 de Janeiro de 2024, de manhã, o arguido saiu da cama antes da vítima, pegou no telemóvel da mesma, de marca e modelo não apurados, mas com o valor aproximado de € 200,00, e tentou aceder ao seu conteúdo, e, ao não o conseguir fazer, atirou-o, com força, contra o chão, partindo-o, ficando o mesmo inoperacional.
23) Acto contínuo, a vítima ao ouvir o barulho chamou o arguido à atenção sobre o que acabara de fazer.
24) Quando já se encontravam na cozinha, o arguido aproximou-se da vítima e, em tom de voz hostil e elevado, lhe disse: “se eu sei que tu tens outro, eu rasgo-te de cima a baixo!” ao mesmo tempo que lhe exibia uma faca de cozinha que tinha na mão de grandes dimensões, deixando-a apavorada, apenas cessando tal conduta por no local surgir o filho do casal CC.
25) De imediato, a vítima fugiu de casa e decidiu separar-se do arguido.
26) Em dia não apurado, alguns dias depois de sair de casa, a vítima deslocou-se à garagem da residência para recolher alguns pertences, momento em que surgiu no local o arguido.
27) De imediato, o mesmo acercou-se da vítima e, em tom de voz elevado e hostil, disse-lhe que lhe que matava os filhos, caso não voltasse para ele, bem como que preferia ir preso, deixando-a atemorizada.
28) Em dia não apurado do mês de Fevereiro de 2024, o arguido teve uma discussão com o filho do casal DD, momento em que aquele disse que ia matar a vítima, depois matava ambos os filhos e de seguida se suicidava.
29) Alarmado, CC alertou a ofendida do teor da conversa e que o arguido havia saído da obra furioso, deixando-a apavorada e receosa.
30) Em dia não apurado, mas no mês de Fevereiro de 2024, o arguido, no interior da sua residência, no decurso de uma discussão com CC dirigiu-se ao mesmo e, em tom de voz elevada e hostil, disse-lhe “mato-te!, mato o teu irmão!, mato a tua mãe e mato-me de seguida e termino com esta raça!”.
31) De imediato o ofendido CC refugiou-se no interior do seu quarto, fechando a porta.
32) Em dia não concretamente apurado, alguns dias depois de sair de casa, a vítima deslocou-se à sua anterior residência (do casal) a fim de recolher documentos, na companhia do filho CC, momento em que o arguido a abordou e lhe disse que tinha 24 horas para colocar o carro ... junto a casa ou que lhe estragava o mesmo e o rebentava.
33) Como a vítima retorquiu que não ia deixar o carro no local, pois o mesmo era seu, o arguido acercou-se do mesmo e desferiu vários pontapés nas portas da viatura e um murro na zona do capot, ficando as zonas atingidas amolgadas, mais lhe dizendo que ia ter problemas com o carro e que iria andar a pé.
34) Desde então, a vítima não regressou à sua residência, ficando a viver em casa do filho, tendo, posteriormente, arrendado uma casa na Rua ..., ... Dr. ...., em ....
35) Posteriormente, entre as 20h00m do dia 03 de Maio de 2024 e as 10h00m do dia 04 de Maio de 2024, o arguido acercou-se da viatura da ofendida ..., de cor ..., que se encontrava estacionada junto à residência desta e, com recurso a uma lata de spray de tinta verde, em tudo idêntica à que a mesma tinha na garagem da anterior residência, da sua anterior actividade de florista, a toda a volta, o mesmo escreveu: “PUTA”, “TENHO FILHOS”, “É CASADA PUTA LARGA O MEU M”.
36) Em dia não apurado do ano de 2024, o arguido colocou um aparelho de GPS no interior da viatura da vítima, de modo a conseguir perceber onde a mesma se desloca, onde está e com quem se encontra.
37) Igualmente o arguido telefona e aborda pessoas conhecidas do próprio e da vítima, designadamente para EE, irmã desta, ou os próprios filhos do casal, de modo a perceber onde esta se encontra, com quem se relaciona e o que faz.
38) Em dia não apurado, mas durante o presente ano 2024, o arguido descobriu o restaurante onde a vítima trabalha como cozinheira, tendo-se deslocado ao mesmo algumas vezes para almoçar e se fazer sentir perante esta, apesar de nunca ali ter ido anteriormente, de forma a intimidá-la.
39) Desde que tomou conhecimento do local onde a vítima reside o arguido começou a efectuar passagens regulares junto à mesma, tendo inclusive, por várias vezes, tocado à sua campainha, e, em duas ocasiões, deixado fotografias da vítima e de sobrinhos da mesma na caixa do correio, deixando-a apreensiva e com receio do que lhe poderá fazer.
40) Por uma vez, em data não apurada, mas após ocorrer a separação, o arguido conseguiu entrar no prédio da vítima, deslocou-se junto da porta do seu apartamento e, como a mesma não lhe abriu a porta, desferiu diversos murros na mesma e chamou pela vítima, aos gritos, dizendo “sei que estás aí”, “abre a porta”, acabando por abandonar o local para parte incerta.
41) O arguido abordou o filho DD e disse-lhe que a vítima não lhe abriu a porta porque sabia que estava com o amante no interior, o que não correspondia à verdade.
42) No dia 24 de Março de 2024 (dia de Domingo de Ramos), durante a tarde, o arguido abordou a vítima no interior do supermercado “...”, em ..., momento em que lhe disse que a matava caso fosse para a justiça por causa das partilhas, e que não se importava de ir preso.
43) Ao se afastar da mesma, o arguido disse-lhe para “ter cuidado quando anda na rua pois acidentes acontecem”, deixando-a apavorada.
44) Desde que se separaram e sempre que o arguido encontra a vítima, o mesmo diz-lhe: “não interessa se for preso, mas se fores para partilhas mato-te!”, “se eu descubro que tens um amante mato-te!”, “dou-vos um tiro e depois mato-me!”.
45) Em dia não apurado, mas no final de Maio de 2024, o arguido encontrava-se dentro da carrinha ... à espera da vítima na rua junto à sua residência.
46) No momento em que a mesma saiu de casa para ir trabalhar, o arguido saiu do carro e acercou-se da vítima dizendo-lhe para entrar na carrinha para falar, tendo esta recusado fazê-lo, dizendo que ia chamar a Polícia.
47) O arguido retorquiu que não se importava que chamasse a polícia, momento em que um desconhecido que passava no local, abordou o arguido no sentido de acalmar a situação, momento em que a vítima aproveitou para sair dali em direcção à paragem do autocarro.
48) O arguido seguiu-a, conduzindo a viatura em marcha lenta, ao mesmo tempo que lhe disse “ou me ligas ou venho aqui novamente à tua porta!”, deixando a vítima com medo.
49) Com receio do arguido, a vítima pediu ao filho DD para a ir buscar ao trabalho, passou a restante parte do dia com o mesmo e este, ao final da noite, levou-a a casa, de modo a perceberem que o arguido não estivesse ali à sua espera.
50) Em resultado do comportamento e condutas do arguido, a vítima viveu, todo este tempo, e vive, num clima de terror, medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação, receando que o arguido lhe tire a vida, moleste o seu corpo ou lhe dirija expressões que atentem contra a sua honra, bom nome e consideração como ser humano, mulher e mãe.
51) Ao agir do modo descrito e ao usar as expressões acima referidas, o arguido quis e conseguiu lesar a vítima, na sua honra, consideração e dignidade, na sua saúde, integridade física e psicológica e, também, na sua liberdade pessoal, subjugando-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade, sexual e de auto-estima, por forma a que esta se sentisse molestada na sua dignidade enquanto ser humano, o que igualmente pretendia e conseguiu, limitando a sua liberdade de autodeterminação.
52) O arguido pretendeu causar dor e sofrimento à sua companheira, devendo-lhe um especial respeito, humilhando-a e desprezando-a como ser humano, com a intenção de a humilhar, de lhe causar um permanente sentimento de medo, inquietação, insegurança, ansiedade e a afectar na sua dignidade pessoal, o que logrou conseguir.
53) Como consequência necessária e directa das condutas do arguido, a vítima sentiu receio, humilhação e medo constante, o qual actuou com a intenção, concretizada, de lesar a saúde física da mesma, impedindo-a de descansar e dormir.
54) Mais sabia que, ao actuar dentro da residência comum do casal, onde sabia encontrar-se, ampliava o sentimento de receio da vítima, visto que violava o espaço reservado da vida privada do casal e da família e o seu carácter securitário, e que o fez também na presença dos filhos, à data, menores.
55) O arguido ao proferir e dirigir as expressões acima referidas à vítima, mormente que a ia matar, que matava os filhos e se suicidava se esta apresentasse queixa, pretendia provocar na mesma receio, inquietação e insegurança, atento os seus actos, o conteúdo, o modo sério e hostil empregue nas palavras que lhe dirigiu, por forma a constrangê-la na sua liberdade de decisão, de circulação e de acção, com o propósito de a determinar a adoptar a conduta que lhe pretendia impor, a inexistência de processo criminal contra si, como era sua pretensão, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
56) O arguido actuou, ainda, com a intenção, concretizada, de causar estragos no telemóvel e na viatura automóvel da vítima, bem sabendo que tal bem não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e também em prejuízo da proprietária e utilizadora dos mesmos.
57) Mais sabia o arguido que as expressões que dirigiu ao ofendido CC eram de molde a provocar-lhe justificado receio pela sua integridade física e vida dada a forma intimidatória como se lhe dirigiu e ao seu conteúdo, agindo com o propósito de provocar temor e de limitar a liberdade do mesmo, ciente de que a sua conduta era apta a tal, como efectivamente veio a acontecer.
58) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Do pedido de indemnização civil
59) A assistente ficou de tal forma afetada pelos acontecimentos que sofreu de períodos de inquietude, insónia e nervosismo e episódios de pânico.
60) Perante a deterioração da relação com o ex-companheiro, a assistente, não podendo mais viver com o arguido AA, em 18 de janeiro de 2024, saiu da casa do casal, tendo arrendado uma casa para habitar na Rua ..., ... .... ...., em ..., pagando uma renda mensal no valor de € 550,00, tendo o arguido passado a viver na casa de habitação de ambos.
Mais se apurou que,
61) O arguido não tem antecedentes criminais.
62) O arguido trabalha como estucador por conta própria e aufere mensalmente cerca de € 3.000,00/4.000,00, sendo que de tal valor desconta o material que adquire para a sua actividade e suporta o pagamento do salário mensal no valor de € 870,00 de um funcionário que trabalha para si, obtendo um lucro mensal no valor de cerca de € 1.000,00.
63) Concluiu o 4.º ano de escolaridade.
64) Suporta o pagamento da prestação mensal no valor de cerca de € 251,00 relativo a um empréstimo bancário para aquisição de um veículo automóvel.
65) Vive sozinho em casa arrendada e suporta o pagamento de uma renda no valor de cerca de € 500,00.
66) Não tem ninguém a seu cargo.
67) É pessoa respeitadora e respeitada e, bem assim, pessoa socialmente inserida.
b) Factos não provados
Resultaram como não provados os seguintes factos:
a) Que no circunstancialismo referido em 4) o arguido iniciasse tais discussões, pelo menos, duas a três vezes por semana.
b) Que tal acontecesse igualmente quando o arguido tinha qualquer tipo de desentendimento com a anterior companheira.
c) Que o referido em 9) tivesse ocorrido em 1990.
d) Que, em sequência, com o apoio da Embaixada de Portugal na Bélgica, a vítima tivesse conseguido regressar a Portugal, ficando o arguido naquele país, passando a residir, durante alguns meses, numa casa que arrendou na zona da ..., em ....
e) Que, ao fim de alguns meses, o arguido tivesse convencido a vítima a retornar à Bélgica, dizendo que estava arrependido, o que esta acabou por fazer, tendo, no entanto, o mesmo reiterado as condutas anteriormente descritas, a mesma regressasse a Portugal, ficando aquele na Bélgica.
f) Que desde data não apurada, ainda durante a década de 90, o arguido passou a viver com a mesma na morada referida em 12).
g) Que no dia 17 de Janeiro de 2024, o arguido, a vítima se tivesse recusado a manter relações sexuais consigo, após o que se tivesse dirigido à mesma e lhe tivesse dito que “tinha estado com um amante e por isso não queria fazer com ele”, e a tivesse chamado de “puta”.
h) Que o referido em 26) tivesse ocorrido em dia do mês de Janeiro de 2024.
i) Que no circunstancialismo referido em 27) o arguido tivesse dito à vítima que lhe dava um tiro e que tivesse adiantado, como motivo para preferir ir preso, que tal era para não a ver com outro homem.
j) Que o referido em 30) tivesse ocorrido no final do mês de Fevereiro de 2024.
k) Que no circunstancialismo referido em 31) o ofendido CC tivesse ficado apavorado e sem conseguir dormir toda a noite.
l) Que o referido em 32) tivesse ocorrido em Fevereiro/Março de 2024.
m) Que no circunstancialismo referido em 34) o arguido, de modo não apurado, tivesse descoberto onde a vítima residia.
n) Que o arguido soubesse que o carro teria de ir brevemente à inspecção automóvel e, em dia não apurado, mas de domingo para uma segunda, durante o mês de Março ou Abril, quando o ..., de cor ..., se encontrava estacionado junto à nova residência da vítima (Rua ...), o arguido tivesse arrancado o espelho do lado do condutor, levando-o para parte incerta, tendo a vítima custeado a colocação e pintura de um novo espelho, pagando o total de € 54,00.
o) Que no circunstancialismo referido em 39), o arguido conduzisse uma viatura de marca ... e outra de marca ....
p) Que, com a limpeza da tinta do carro ... ora referida em 35), a assistente tivesse gasto € 100,00.
q)  Que no dia 29 de Maio de 2024, de manhã, o arguido tivesse ligado para o filho DD a dizer que a vítima tinha três cartas na anterior morada provenientes da Ordem dos Advogados, e o dito DD tivesse alertado a vítima que o arguido não foi trabalhar e para ter cuidado, deixando-a receosa.
r) O Arguido é cidadão exemplar.
No que tange aos demais factos enunciados e consubstanciados no pedido de indemnização civil e contestação, os mesmos consideraram-se instrumentais, asserções genéricas ou inócuas ou meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, em suma, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica nuclear ou pertinente para a boa decisão da causa”.
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2.1. incompetência internacional dos tribunais portugueses
O arguido invoca a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar parte dos factos pelos quais foi condenado, uma vez que estes foram praticados fora do território nacional, concretamente na Bélgica, onde o casal inicialmente residiu.
A lei processual portuguesa não contém nenhum preceito autónomo que estabeleça os fatores determinantes da competência internacional dos tribunais portugueses, quer dizer, em que moldes é que os tribunais portugueses são competentes para conhecer de crime relativamente ao qual se verifiquem elementos de conexão com outras ordens jurídicas nacionais para além da portuguesa. Seja como for, “os tribunais portugueses apenas aplicam a lei processual penal portuguesa, que é aplicável ao julgamento dos factos e arguidos que sejam puníveis pela lei substantiva portuguesa, pelo que, em regra, a competência internacional dos tribunais portugueses coincide com a aplicabilidade da lei penal portuguesa, questão que é resolvida pelo direito penal [e não pelo direito processual penal]” (António Latas, Anotação ao art. 22º, in António Gama et al., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª ed., Almedina, 2022, p. 357). Ora, de acordo com o disposto no art. 4º/a) do CP, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português (princípio da territorialidade) e, nos termos do art. 7º-1 do CP, o facto considera-se praticado, além do mais, no lugar em que, total ou parcialmente, o agente atuou. Se esta atuação tiver lugar através da execução de uma pluralidade de atos típicos ao longo do tempo (como nos denominados crimes habituais, de que é exemplo justamente a violência doméstica: assim, AcRC 9out2019, proc. 170/18.1GCPBL.C1, www.dgsi.pt, fonte a que pertencem os acórdãos citados sem indicação da respetiva proveniência) ou, numa outra perspetiva, através de uma consumação que se prolonga no tempo (como nos denominados crimes duradouros/permanentes, como, por vezes, também se classifica a violência doméstica: assim, AcRL 30out2012, proc. 440/07.4GCTVD.L1-5), aqueles critérios dos arts. 4º e 7º do CP hão de ser complementados com os critérios dos arts. 19º ss. do CPP, mesmo quando uma parte desses atos foi praticada no estrangeiro e outra parte foi praticada em Portugal.
No caso concreto, o crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado consistiu na prática reiterada de atos, inicialmente levados a cabo na Bélgica mas tendo o último ato ocorrido (ou, numa outra perspetiva, tendo a consumação cessado) em Portugal (pontos 45 ss. da matéria de facto), pelo que, segundo a regra do art. 19º-3 do CPP, os tribunais portugueses são competentes para o julgamento (no sentido de que a violência doméstica é precisamente um dos crimes a que é aplicável aquela regra do art. 19º-3, cf. António Latas, Anotação ao art. 22º… cit., p. 345).
Os tribunais portugueses detêm, pois, competência internacional para o julgamento de todos os factos imputados ao arguido.
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2.2. nulidade da sentença
O arguido invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que o Tribunal não conheceu da prescrição do procedimento criminal que o mesmo suscitou quanto ao crime de violência doméstica.
O art. 379º-1/c) do CPP estabelece que “É nula a sentença: (…) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A omissão de pronúncia configura um vício que ocorre quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre o concreto objeto que é submetido à sua cognição, mas já não quando não se pronuncia sobre argumentos, razões, opiniões ou doutrinas invocados pelos sujeitos processuais na defesa da sua pretensão (cf. AcsSTJ 11out2023, proc. 813/22.2JABRG.G1.S1, e RG 10set2024, proc. 260/21.3T9BGC.G1). Daí que apenas a total falta de pronúncia sobre aquele concreto objeto – e não quando a pronúncia tem lugar, mas porventura não vá de encontro à expectativa dos intervenientes – preencha o referido vício e, mesmo assim, desde que a decisão das questões em causa não se mostre prejudicada pela solução dada a outras (AcsSTJ 11out2023, proc. 813/22.2JABRG.G1.S1, STJ 10dez2020, proc. 936/18.2PBSXL.S1, STJ 6nov2019, proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1, e STJ 26out2016, proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S).
No caso concreto, afirma o arguido que “veio alegar a prescrição a que alude o artigo 118.º do Código Penal, devendo, assim, o Tribunal a quo ter-se debruçado sobre tal alegação”. A verdade é que não se descortina em que peça processual é que uma tal alegação ocorreu – e o arguido também não a indica –, na certeza de que a contestação não contém nenhuma indicação nesse sentido.
A sentença não padece, assim, do vício apontado.
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Seja como for, e dado que se trata de questão de conhecimento oficioso, sempre se dirá que não se verifica a aludida prescrição do procedimento criminal [10 anos, conforme o art. 118º-1/b) do CP], uma vez que, como já se assinalou, o último ato integrante do crime de violência doméstica [que é o ato relevante para a contagem do prazo de prescrição nos crimes habituais: art. 119º-2/b) do CPP] ou, numa outra perspetiva, o dia em que cessou a consumação [que é o dia relevante para a contagem do prazo de prescrição nos crimes duradouros/permanentes: art. 119º-2/a) do CPP] ocorreu em maio de 2024 (pontos 45 ss. da matéria de facto).
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2.3. erro de julgamento de facto
O arguido insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, alegando que os pontos 3-10, 13-17, 19-24, 27-29, 32-33 e 35-58 se mostram incorretamente julgados.

O art. 412º-3, 4 e 6 do CPP estabelece:

3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5. (…).
6. No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa”.
As imposições legais que recaem sobre o recorrente – concretamente as vertidas nos nºs 3 e 4, que dão corpo à denominada “impugnação ampla da matéria de facto” – traduzem um verdadeiro ónus de especificação e justificam-se pela necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que este não visa a realização de um novo julgamento, com formação de uma nova convicção, como se o julgamento realizado pelo Tribunal de 1ª instância se não tivesse efetuado, mas é antes concebido como um modo de reparar eventuais erros ou incorreções: daí que seja exigida a indicação precisa do conteúdo probatório relevante que impõe – e não apenas que admite, consente ou possibilite – uma decisão diversa da que foi tomada, com explicitação dos concretos segmentos que sustentam a divergência invocada. Estas exigências não constituem um mero formalismo ou “capricho” deste Tribunal da Relação, destinado a complexificar propositadamente o recurso da matéria de facto, mas são exatamente as exigências que decorrem da lei, cuja razão de ser radica na inteligibilidade da impugnação dessa matéria e no controlo legítimo da decisão do Tribunal de 1ª instância por parte do Tribunal da Relação. Por outro lado, da circunstância de as provas imporem uma decisão diversa resulta que a modificabilidade da decisão da matéria de facto não se basta com uma mera divergência do recorrente relativamente ao entendimento que aquele Tribunal teve daquela matéria, assente tão-só numa diferente valoração da prova produzida, que conduza a que a convicção de quem julga seja substituída pela convicção de quem é julgado ou de quem recorre, na certeza de que i) o Tribunal de 1ª instância beneficia do contributo da imediação e da oralidade, ii) entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) e iii) a avaliação da prova produzida em audiência não se circunscreve ao conteúdo literal e isolado de algumas passagens de depoimentos prestados pelos sujeitos processuais, mas antes cada depoimento deve ser não só analisado na sua globalidade, como também interligado com os demais elementos probatórios, permitindo, desse modo, a formação de um juízo suficientemente consistente sobre o conjunto da prova produzida, à luz das regras da experiência e da lógica. De resto, “é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal” (AcRP 10jan2024, proc. 16/20.0T9STS.P1; sobre a justificação, o conteúdo e o alcance do aludido ónus de especificação e sobre os limites do Tribunal de recurso no julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal recorrido, cf. ainda AcsSTJ 12jun2008, proc. 07P4375, RG 23mar2015, proc. 607/12.3GBVLN.G1, RG 5mar2018, proc. 827/17.4GAEPS.G1, RG 17out2023, proc. 482/18.4T9BRG.G1, e RG 25jun2025, proc. 1889/23.0T9VNF.G1).
No caso concreto, o arguido baseia o invocado erro de julgamento de facto na ausência de prova relativa aos pontos da matéria de facto atrás indicados. O arguido indica e transcreve partes selecionadas de depoimentos para, a partir desses excertos, atribuir à prova um sentido diverso daquele que o Tribunal de 1ª instância atribuiu, atacando a decisão da matéria de facto pela via da credibilidade que foi dada aos meios de prova produzidos em audiência de julgamento e, portanto, alicerçando o dito erro de julgamento numa diferente valoração desses meios de prova, mediante a substituição da convicção do Tribunal pela sua própria convicção. No entanto, como se salienta no AcTC 198/2004, “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.
A sentença recorrida motivou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

Nos presentes autos, o Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto com base na prova produzida e examinada em audiência de julgamento. Assim, e para além dos dados objectivos obtidos através do teor do auto de Denúncia de fls. 3-6v, dos assentos de Nascimento de fls. 14-14v, 16-16v, da pesquisa Id. Civil de fls. 17, da informação da APAV de fls. 28-29, do relatório de Perícia de Avaliação de Dano Corporal do INML de fls. 35-36, das Fichas RVD-1L de fls. 42-47 e 84-86v, das pesquisas Registo Automóvel de fls. 60-65, das fotografias de fls. 66 (constantes do citius requerimento de 04/06/2024 – Ref.ª ...06), do auto de Notícia de fls. 83-83v (proc. n.º 339/24.0PBVRL), da reportagem fotográfica de fls. 87-87v (equipamentos GPS), da informação da PSP de fls. 93, dos documentos juntos aos autos a 14.10.2024 (ref.ª ...97), do CRC junto aos autos em 11.06.2025 (ref.ª ...32) e dos print’s da consulta das bases de dados ora juntos aos autos a 11.06.2025 (ref.ªs ...34 e ...33), mais se atendeu às declarações prestadas pelo arguido e pela assistente/vítima BB e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, sendo de salientar, por mais relevante e decisivo, o que infra se expõe. Concretizando.
No que respeita à factualidade vertida nos pontos 1) a 27), 29), 32) a 40), 42) a 50), 53), 59) e 60) dos factos provados, atendeu-se ao teor das declarações prestadas pela assistente/vítima BB que se mostraram muito espontâneas e verosímeis e, inclusive, coerentes com a demais prova constante dos autos. Concretizando: a assistente, na medida do que lhe foi possível, concretizou no tempo, lugar e modo a forma como o arguido actuou, as concretas expressões que lhe dirigia e os comportamentos que adoptou tendo, assim, confirmado integralmente tais factos que resultaram como provados, conforme consta do suporte digital de gravação (não cabendo aqui reproduzir tais declarações por constarem do respectivo suporte de gravação, pelo que ora se dão aqui por reproduzidas), sendo que as mesmas foram igualmente corroboradas pelo teor do auto de Denúncia de fls. 3-6v, dos assentos de Nascimento de fls. 14-14v, 16-16v, da pesquisa Id. Civil de fls. 17, das pesquisas Registo Automóvel de fls. 60-65, das fotografias de fls. 66 (constantes do citius requerimento de 04/06/2024 – Ref.ª ...06), do auto de Notícia de fls. 83-83v (proc. n.º 339/24.0PBVRL), da reportagem fotográfica de fls. 87-87v (equipamentos GPS), da informação da PSP de fls. 93, dos autos de apreensão de 25.06.2024 – cf. ref.ªs ...25, ...26, ...27 e ...28 de 25.06.2024 e fls. 138-141 e fls. 145, e dos documentos juntos aos autos a 14.10.2024 (ref.ª ...97). Ademais, note-se que a espontaneidade do depoimento da vítima tornou por demais evidente até pela forma como foi prestando depoimento: sem encadeamento lógico-temporal, perfeitamente compreendido pelo lapso temporal decorrido e as dificuldades de memória e os sentimentos que a mesma evidenciou/exteriorizou ao falar sobre tais situações que, assim, evidenciaram que prestou um relato vivido, no sentido de quem efectivamente vivenciou tais situações na primeira pessoa, até porque, de forma global, confirmou grande parte da factualidade vertida na acusação.
Ademais, tal depoimento foi ainda corroborado pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunha CC [que se afigurou verosímil, tendo tal testemunha espontaneamente confirmado que a relação do casal se mostra disfuncional já alguns anos, o teor dos insultos dirigidos pelo arguido, seu pai, à vítima, sua mãe (“puta”), a instabilidade emocional do arguido, as situações relatadas nos pontos 22) a 25), 28) a 29), a deslocação feita pela vítima na sua companhia nos termos ora vertidos no ponto 32), os danos no veículo da assistente – corroborado pelas fotográficas juntas aos autos, que a assistente lhe mostrou os aparelhos de GPS e que ficou convencido que teria sido o seu pai a coloca-los, uma vez que, durante o período de trabalho, viu o seu pai a mexer no telemóvel ficando com a percepção de que o mesmo estaria a mexer numa aplicação relacionada com um GPS], e pela testemunha DD [cujo depoimento se afigurou igualmente espontâneo, verosímil e coerente com os demais depoimentos prestados, tendo concretizado a instabilidade da relação do casal, alguns dos insultos dirigidos pelo arguido à vítima, a instabilidade emocional do arguido, as situações descritas em 15), 28), 29) e 41) e os danos no veículo da assistente – corroborado pelas fotográficas juntas aos autos], que igualmente confirmou espontaneamente a factualidade vertida em 28) e 41) dos factos provados, depondo de forma que se, dentro de contexto, de afigurou isenta e plausível.
Já no que respeita à factualidade vertida nos pontos 30) e 31) dos factos provados, igualmente se atendeu ao depoimento da testemunha CC, que igualmente se afigurou espontâneo e verosímil e, bem assim, se mostra igualmente coerente com o depoimento da testemunha DD que, por sua vez, também se mostra espontâneo e verosímil no que respeita à factualidade vertida nos pontos, tendo ambos confirmado prontamente e de forma coerente tal factualidade.
Por sua vez, não se atendeu, em geral, ao depoimento prestados pelas testemunhas FF, GG, HH e II por se ter afigurado que a razão de ciência das mesmas não se mostrou cabal a infirmar a versão da assistente que, tanto que estas três últimas testemunhas não estavam regularmente com o casal, nem viveram com ele (à excepção da testemunha FF que, ainda assim, se entendeu passar pouco tempo na residência para conseguir abalar a credibilidade do depoimento da vítima). Assim, e em suma, tais depoimentos não se mostraram aptos a abalar a versão ora carreada para os autos pela assistente/vítima.
No que concerne ao vertido nos pontos 52) a 58) dos factos provados, cumpre explicitar que o dolo, sendo um elemento interno do agente, é insusceptível de directa apreensão e, como tal, apenas é possível apreendê-lo através do preenchimento dos elementos objectivos da infracção, aliado a presunções de normalidade e às regras da experiência. Assim, no caso em apreço, e tendo presente a factualidade dada como provada acima, forçoso é concluir que o arguido sabia que ofendia a integridade física e psíquica da assistente, que provocada justificado receio, ao ofendido CC, pela sua integridade física e vida e que lhe provocava temor e o limitava na sua liberdade e, bem assim, que causava estragos no telemóvel e na viatura automóvel da vítima, pelo que também se conclui que o mesmo agiu livre e conscientemente, não ignorando que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
No que se refere à ausência de antecedentes criminais do arguido, o tribunal considerou o referido Certificado de Registo Criminal junto aos autos [ponto 61) dos factos provados].
Quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido nos termos que resultaram vertidos nos pontos 62) a 67) dos factos provados, o Tribunal atendeu ao às declarações do mesmo que, nesta parte, se afiguraram verosímeis, sendo que a factualidade vertida no ponto 66) foi igualmente corroborada pelas testemunhas FF, GG, HH e II.
No que respeita à factualidade vertida nas alíneas a) a s) dos factos não provados, atendeu-se à ausência de produção de qualquer prova quanto à mesma. Mais concretamente, afigurou-se que não foi produzida prova cabal a demonstrar a mesma na medida em que as declarações prestadas pela assistente/vítima não incidiram sobre a factualidade vertida nas alíneas a) a q) – note-se que a assistente, para além de não se ter referido a tal factualidade, não foi produzida outra prova cabal a demonstrar a mesma. Ainda no que respeita à factualidade vertida na alínea n), igualmente se atendeu ao teor do depoimento da testemunha CC que referiu não ter a certeza que o retrovisor do fiat tenha sido danificado (e não foi junta aos autos qualquer prova documental à semelhança dos outros danos supra referidos). Igualmente se afigurou que não foi produzida qualquer outra prova em sede de audiência de julgamento que demonstrasse cabalmente a factualidade vertida na alínea s), na medida em que se entende que, face ao à demais factualidade ora dada como provada, não se poderá, assim, considerar o arguido como um cidadão exemplar”.

Este acervo argumentativo é razoável, plausível e coerente, e não denuncia nenhum atropelo às aludidas regras da experiência e da lógica: pelo contrário, aponta para uma convicção objetivada em fundamentação compreensível e consentida por aquelas regras.
De acordo com a valoração crítica e conjugada feita pelo Tribunal de 1ª instância dos meios de prova produzidos diante de si, a ofendida contou uma versão dos factos espontânea e verosímil, versão essa que foi, nos seus pontos essenciais, corroborada pela testemunha CC e, em parte, também pela testemunha DD (ambos filhos do arguido e da ofendida). E, na verdade, depois de procedermos à audição integral das declarações da ofendida e dos depoimentos destas testemunhas, constata-se que a apreciação feita por aquele Tribunal encontra pleno respaldo naqueles meios de prova, merecendo aqui destaque a forma autêntica, emotiva e comovida como a ofendida se expressou, denunciando, ainda nesta fase, grande perturbação por todos os acontecimentos que vivenciou e que relatou.
Sustenta o arguido que o facto de o Tribunal de 1ª instância ter constatado que a ofendida depôs “sem encadeamento lógico-temporal” não deveria ter sido considerado como um fator de credibilidade (como foi), mas sim de falta dela. Todavia, percebe-se a motivação do Tribunal, que associou aquela falta de encadeamento à “espontaneidade do depoimento da vítima”, sem nenhuma intenção preordenada de manipulação dos factos ou propósito dissimulado de convencimento do Tribunal, mas com a naturalidade de quem se vai lembrando dos episódios por que passou à medida que sobre eles fala e que tenta recordar nem sempre de forma linear, automática e completa.
Refere ainda o arguido que a testemunha CC iniciou o seu depoimento dizendo que “está de relações cortadas com o pai”, o que deveria ter contribuído para que lhe fosse atribuída menor credibilidade. No entanto, esse corte de relações não foi senão motivado pelos factos que constituem o objeto destes autos, tendo o Tribunal entendido, a partir do modo como o depoimento foi prestado, que não existia nenhuma razão válida para desacreditar naquela testemunha e desvalorizar o seu depoimento. Ainda quanto a esta testemunha, o arguido aduz que grande parte do seu depoimento é indireto, pelo que não podia, nessa parte, servir como meio de prova (art. 129º-1 do CPP): verifica-se, no entanto, que o depoimento reveste aquelas características apenas na parte referente à instalação da câmara de segurança no quarto da ofendida, sendo certo que tal matéria não foi levada aos factos provados.
O arguido contesta o facto de terem sido desconsiderados os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH e II, as quais caracterizaram a relação do arguido e da ofendida como “normal”, referindo nada terem visto que lhes despertasse a atenção. A este propósito, o Tribunal de 1ª instância observou que estas testemunhas não mantinham uma proximidade frequente com o casal (salvo a testemunha FF que, mesmo assim, passava pouco tempo na residência deste), revelando um conhecimento limitado das vivências familiares e, por isso, insuficiente para contrariar a credibilidade da ofendida. E, na verdade, depois de procedermos à audição integral dos depoimentos destas testemunhas, confirma-se o juízo feito pelo Tribunal de 1ª instância no sentido do distanciamento destas testemunhas em relação às dinâmicas do arguido e da ofendida e aos episódios de conflitualidade, o que, aliás, justifica a surpresa e a ausência de uma explicação, por parte destas testemunhas, para o facto de a ofendida ter subitamente decidido sair da casa de morada de família e separar-se do arguido, quando, afinal, do ponto de vista daquelas testemunhas, o casal mantinha um relacionamento marcado pela estima e pelo respeito mútuos.
Desta forma, nada há a apontar à sentença.
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2.4. violação do princípio in dubio pro reo
O arguido sustenta que, ao julgar como provados os pontos 3-10, 13-17, 19-24, 27-29, 32-33 e 35-58 da matéria de facto, o Tribunal de 1ª instância violou o princípio in dubio pro reo.
Como decorrência do princípio da presunção de inocência (art. 32º-2 da CRP) aplicável ao domínio da prova, o princípio in dubio pro reo determina que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, deve o Tribunal decidir a favor do arguido. O que significa, portanto, que este Tribunal da Relação apenas pode censurar o uso que o Tribunal de 1ª instância fez do in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que este se deparou com uma situação de dúvida e decidiu de forma desfavorável ao arguido (trata-se, assim, tal como os vícios previstos no art. 410º-2 do CPP, de uma falha que há de resultar do próprio texto da decisão e que se revela independentemente de quaisquer elementos que lhe sejam externos, salvo se existir verdadeiro erro de julgamento de facto do qual decorra a carência de prova/dúvida de que a factualidade imputada ao arguido foi praticada por este, carência de prova/dúvida essa que agora não ocorre, como vimos).
No caso concreto, não resulta da sentença recorrida que o Tribunal de 1ª instância se tenha defrontado com alguma dúvida na apreciação da matéria de facto, nem que, em face de alguma dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Não se verifica, por isso, a violação do apontado princípio.
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2.5. medida concreta da pena
O arguido discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, para o crime de violência doméstica, e de 90 e 120 dias de multa para cada um dos dois crimes de dano, num cúmulo jurídico de 160 dias de multa.
O art. 40º-1 e 2 do CP dispõe que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, estabelecendo o art. 71º-1 do CP que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Deste conjunto normativo resulta, pois, que a determinação da medida concreta da pena obedece ao seguinte modelo: “(1) Toda a pena serve as finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 84; do mesmo modo em Direito Penal Português. Parte Geral. Tomo II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pp. 227 ss.). Neste contexto, prescreve o art. 71º-2 do CP que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
Por sua vez, dispõe o art. 47º-1 e 2 do CP que a medida concreta da pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena estabelecidos no citado art. 71º-1 CP, sendo o quantitativo diário fixado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. A multa tem, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias, e cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00.
O art. 77º do CP prescreve que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (nº 1) e que a “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (nº 2).
O arguido sustenta que “a aplicar-se uma qualquer pena, deveria ter sido aplicada uma substancialmente menor à aplicada pelo Tribunal a quo”.
A este respeito, lê-se na sentença:

Ora, a favor do arguido abona a circunstância de ser primário e de se mostrar socialmente inserido.
Já contra o arguido depõem as circunstâncias de: ter actuado com dolo directo, que não merece grande reflexão, pois encontra-se no expoente máximo do grau de culpa; o grau de ilicitude é alto, evidenciado pela duração dos maus tratos físicos e psíquicos contra a assistente bem como pelas concretas expressões, agressões e ameaças dirigidas à assistente que culminaram numa situação humilhante para a assistente/vítima, que ficou impossibilitada de usar a sua própria casa e tendo optado por sair da mesma, de tudo onde é visível e evidente o tipo de personalidade do arguido e o desrespeito demonstrado pela pessoa da assistente/vítima; a forma gratuita como danificou o veículo da assistente e o contexto em que o fez (ameaças para lhe entregar o veículo).
Quanto às necessidades de prevenção geral no que respeita ao crime de violência doméstica, atentas as repercussões ocasionadas no tecido social pela prática deste tipo de ilícito, assumem relevo muito elevado tendo em conta a proliferação e a frequência deste tipo de crime e o alarme social que gera na comunidade”.

Estas considerações apelam, no essencial, aos critérios legalmente fixados nos mencionados arts. 40º, 71º, 47º e 77º do CP e não vislumbramos nenhuma razão – que, de resto, o arguido também não indica, tornando-se, assim, difícil para este Tribunal da Relação avaliar a pertinência da sua pretensão – para nos afastarmos da medida concreta da pena imposta pelo Tribunal de 1ª instância, na certeza de que “O tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados” (AcRG 2mai2023, proc. 557/22.5GBAVV.G1, na linha do AcRC 18mar2015, proc. 109/14.3GATBU.C1). Em particular, a alta intensidade do dolo, a multiplicidade e relevância dos bens jurídico-penais tutelados pelos respetivos tipos legais, a grande frequência da prática de crimes semelhantes e a severidade das suas consequências na esfera jurídica das vítimas (como o caso concreto confirma) apontam para o acerto da pena concreta que foi aplicada.
Nestes termos, a sentença não merece censura.
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2.6. condição da suspensão da execução da pena de prisão
O arguido sustenta que a suspensão da execução da pena de prisão não deve ser “condicionada à regra de conduta de afastamento da Assistente em distância não inferior a quinhentos metros a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância”.
A medida de afastamento do arguido da ofendida foi determinada não como uma pena acessória, nos termos previstos no art. 152º-4 do CP, mas sim como uma condição de suspensão da execução da pena de prisão, conforme estabelecido no art. 34º-B-1 da Lei 112/2009, de 16set, segundo a qual “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”. É, pois, a própria lei que determina a obrigatoriedade de imposição de regras de conduta destinadas à proteção da vítima, nomeadamente o afastamento do condenado.
Por outro lado, e de acordo com o art. 35º do mesmo diploma, “O tribunal, com vista à aplicação das medidas (…) previstas nos artigos 52.º (…) do Código Penal (…), deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”. Ou seja, e mais uma vez, é a própria lei que impõe que as regras de conduta sejam fiscalizadas por meios técnicos, embora aqui a imposição legal dependa da imprescindibilidade para a proteção da vítima. No caso concreto, o Tribunal de 1ª instância justificou essa imprescindibilidade com “a personalidade evidenciada pelo arguido e a factualidade ora dada como provada, bem como a instabilidade evidenciada pelo arguido”, o que se mostra consonante com a matéria de facto apurada, sendo certo que, tal como há pouco (em sede de medida concreta da pena), o arguido não indica nenhuma razão concreta que sustente a sua discordância em relação à decisão tomada.
Desta forma, nada há a apontar à sentença.
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2.7. quantia arbitrada a título de indemnização civil
O arguido contesta a sua condenação no pagamento à lesada, a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, da quantia de € 7.500,00, defendendo que se “inexistirem alterações no âmbito da matéria de facto, sempre será de reconsiderar (…) o montante referido, já que o mesmo se considera desajustado”.
Quanto a esta matéria, a sentença consignou:

Estabelece o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
(…)
Por sua vez, o artigo 70.º, do Código Civil, consagra a tutela geral dos direitos de personalidade, estabelecendo que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.”.
É patente que se verificam os pressupostos do facto ilícito praticado pela arguida e do dolo na sua execução.
No caso, a assistente foi vítima de ofensas à sua integridade física e psíquica perpetradas pelo arguido nos termos vertidos em 4), 6) a 10), 13) a 16), 18) a 20), 24) a 30), 32) a 34), 36) a 40), 42) a 44), 48) a 50) e 58) dos factos provados, que se consideram muito graves, pelo que é evidente que a assistente/vítima/ofendida também sofreu danos físicos e psíquicos, sendo os mesmos são consequência directa e necessária da conduta do arguido. Importa, pois, fixar o quantum indemnizatório a atribuir à assistente.
(…)
No que concerne aos danos não patrimoniais, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”. Dispõe o n.º 3 deste preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, do Código Civil.
(…)
Ora, tendo em conta os sentimentos a que a demandante foi sujeita, tudo em consequência do comportamento do arguido/demandante, entende-se que estes consubstanciam lesões em direitos de personalidade da mesma, concretamente, no tocante ao seu equilíbrio emocional e integridade psíquica que merecem tutela jurídica. Assim, atendendo a tais danos, que são, como se disse, consequência da conduta ilícita do demandado/arguido e, ainda, às concretas condições sócio-económicas do mesmo, entende-se justo, adequado e proporcional fixar em € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a quantia devida pelo demandado/arguido a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante/assistente em consequência da prática do respectivo crimes de violência doméstica”.

Considerando a gravidade e a intensidade das ofensas sofridas pela lesada, maxime na sua integridade física e psíquica, conclui-se que o Tribunal de 1ª instância decidiu dentro dos parâmetros legais, fixando uma indemnização consentânea com a culpa do arguido e as demais circunstâncias justificadas pelo caso (art. 496º-3 do CC), no seio das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, enfim, de uma criteriosa ponderação das realidades da vida, na certeza de que, como há muito se tem entendido, a compensação a arbitrar no âmbito dos danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico (assim, entre muitos, AcsSTJ 15abr2009, proc. 08P3704, e RG 28jun2018, proc. 2476/16.5T8BRG.G1). De resto, e mais uma vez (tal como sucedeu em sede de medida concreta da pena e de condição da suspensão da execução da pena de prisão), o arguido não indica qual a razão concreta em que se baseia para divergir da decisão do Tribunal de 1ª instância.
A sentença deve, assim, manter-se.
*   *   *
III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Uc’s.
Guimarães, 10 de fevereiro de 2026.

João de Matos-Cruz Praia (Relator)
Fernando Chaves (1º Adjunto)
Bráulio Martins (2º Adjunto)