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CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário
I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação” – tem como corolários o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, e tem subjacente a dignidade da pessoa humana, a liberdade de ação e a presunção de inocência, estando consagrado nos Artºs. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que reconhece o direito a um processo equitativo) e 32º (que afirma as garantias da defesa no processo penal). II – Os documentos validamente obtidos pela Segurança Social ou pela Administração Fiscal junto dos contribuintes, ao abrigo de um dever geral de colaboração ou na sequência de deveres de informação que a estes são impostos [designadamente previstos nos Artºs. 31º, nº 2, 59º, nº 4, e 63º, nº 1, da Lei Geral Tributária, e 9º, nº 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira], não constituem prova proibida, podendo, pois, ser validamente considerados e ponderados no processo criminal em que sejam arguidas as pessoas que entregaram esses documentos, tanto mais que estamos perante informações relevantes em suporte documental oficial, aprovado e regulado legislativamente.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 85/19.6T9MDR, do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. “Casa da Criança ...”, NIF ...79, NISS ...14, com sede na Rua ..., ...; 1.2.AA, solteiro, sacerdote, filho de BB e CC, nascido em ../../1967, residente na Rua ...., ..., titular do documento de identificação nº ...71; 1.3.DD, casado, filho de EE e de FF, casado, nascido em ../../1956, residente na Rua ..., ..., ..., titular do documento de identificação nº ...90; e 1.4.GG, casada, assistente social, filha de HH e de II, nascida em ../../1983, residente na Rua ..., Urbanização ..., ..., titular do documento de identificação nº ...55.
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2. Após várias vicissitudes processuais que ora irrelevam, em 04/04/2025 foi proferida a sentença que consta de fls. 1310/1342, depositada no mesmo dia, da qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]):
“Face ao exposto, julgando totalmente procedente, por provado, o despacho de pronúncia, decide-se: 8.1- Condenar a arguida, Casa da Criança ...., como responsável penal, por de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.º 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributarias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (sete euros), o que perfaz um total de € 4200,00 (quatro mil e duzentos euros); 8.2- Condenar o arguido, AA, em coautoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributarias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 26º e 30º, nº2 do Código Penal, bem como, aos artigos. 6.º e 7.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias numa pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 8.3- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; 8.4- Condenar o arguido, DD, em coautoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributarias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 26º e 30º, nº2 do Código Penal, bem como, aos artigos. 6.º e 7.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias numa pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; 8.5- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido DD pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; 8.6- Condenar a arguida, GG, como coautoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributarias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos arts. 26º e 30º, nº2 do Código Penal, bem como, aos artigos. 6.º e 7.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias numa pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) de prisão; 8.7- Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida GG, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; 8.8- Condenar os arguidos, Casa da Criança ..., AA, DD e GG, identificadas em 8.1 a 8.4 nas custas processuais e solidariamente nos encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C. (duas unidades de conta), conforme disposto nos arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º s 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 8.º, n.º 2 e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais); 8.9- Remeter, após trânsito, boletim aos Serviços de Identificação Criminal (artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro); 8.10- Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e, em consequência, condenar os arguidos/demandados, Casa da Criança ..., AA, DD e GG, solidariamente, a pagarem ao Instituto da Segurança Social, I.P.: a) a quantia de € 81.221,00 (oitenta e um mil duzentos e vinte e um euros), a título de comparticipações entregues e não devidas; 8.11- Não declarar a perda de vantagem a favor do Estado; 8.12- Custas do pedido de indemnização civil, incluindo as de parte, pelos demandados – arts. 26.º do Regulamento das Custas Processuais e 527.º do Código de Processo Civil, “ex vi” 523.º do Código de Processo Penal.
(...)”.
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3. Inconformados com tal decisão, dela vieram os arguidos “Casa da Criança ...”, AA, GG e DD [os três primeiros em peça processual conjunta, e o último separadamente] interpor os presentes recursos, cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios (transcrição):
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3.1. Arguidos “Casa da Criança ...”, AA, e GG (fls. 1345/1387)
“1.Nos termos e para os efeitos do art.º 412 nº 3 do CPP, indicamos que os arguidos mantêm interesse na apreciação do recurso retido.
2. Os recorrentes indicam as questões que visam matéria de facto e de direito, com as quais não se conformam, face à sentença condenatória proferido pelo Tribunal aquo, que seguidamente se descrimina.
2.a) Vícios de que padece o texto da sentença recorrida: nulidade da sentença, por violação do art.º 374 nº 2 do CPP, Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos dos arts 97 nº 5, 379 nº1 a) do C.P.P. e art.º 205 da C.R.P.
2.b) Indica os concretos pontos, da matéria dada como provada, que considera incorretamente julgados, nos termos do art.º 412 nº3 a) do CPP.
2.c) Fundamentos do recurso: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410 nº 2 a) do CPP, Contradição insanável da fundamentação, nos termos do art.º 410 nº 2 b) do CPP e Erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410 nº 2 c) do CPP.
3. Indica os concretos pontos, da matéria dada como provada, que considera incorretamente julgados, nos termos do art.º 412 nº3 a) do CPP assim, como as provas que devem ser renovadas, nos termos do art.º 412 nº3 c) do CPP.
4. Análise da motivação da matéria de facto da sentença aquo.
5. Solicita a revisão da medida da pena aplicada, nos termos e para os efeitos dos artºs 40 nº 1 e 2 e artº 71 do C.P. Concretizando, 6.Vícios de que padece o texto da sentença recorrida: Nulidade da sentença por violação do art.º 374 nº 2 do CPP e Nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos dos arts 97 nº 5, 379 nº1 a) do C.P.P. e art.º 205 da C.R.P. 7. Antes de procedermos à análise da impugnação da matéria de facto e de direito, importa previamente, apontar o vicio de forma à sentença recorrida, pois caso tal vicissitude seja reconhecida deverá ser aplicada muito antes da análise substancial da decisão. Temos a convicção de que a decisão padece deste vicio na medida em que o tribunal aquo não desenvolveu de forma profunda e clara a razão pela qual veio a aplicar estas penas aos arguidos. Mais, 8. No nosso modesto entendimento, o tribunal aquo não fez o exame crítico e não enunciou as razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro meio de prova, os reais motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames juntos posteriormente à sessão de 07 de fevereiro de 2023 , que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). 9. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, o que no caso em concreto não existiu, sendo fundamental que permitisse exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. Pois, não tendo o tribunal conseguido obter os documentos solicitados na sessão de 07 de fevereiro de 2023, os elementos de que dispunha não permitiam retirar as conclusões que a Meritíssima Juíza retirou. 10. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art 374. °, n.º 2, do CPP -, o exame crítico das provas não foi feito. O n.º 2 do art.º. 374º impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal coletivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório (cf., nesta perspetiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). 11. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, e o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto. Na globalidade do texto da sentença recorrida padece de insuficiência da fundamentação pois na decisão não estão enunciados, especificadamente, os concretos meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. 12. A sentença sofre da invocada nulidade do artigo 379° do CPP, por ter omitido a análise das condições sócio económicas e familiares dos arguidos, antes e depois do cometimento dos factos em apreço, pois não se vê bem com que pressupostos fácticos é que se chegou a estas medidas de pena. 13. Veja- se, no caso em concreto, do arguido AA, que vê a sua condição de saúde se alterar de forma brutal, acometido de uma doença oncológica muito grave, com um nível de incapacidade de 60% e nem por isso tal, foi tido em conta no cálculo da medida da pena. Em face disto, o tribunal extrapolou os poderes de cognição, extrapolou os factos assentes em seu desabono, de forma imprudente e até arbitrária. 14. Indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nos termos do art.º 412 nº3 a) do CPP. O Douto Tribunal deu como provado os factos 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.84, 2.1.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89, 2.1.90 e 2.2. 3,, que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 15. Como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa, desde logo, destacar a factualidade que o Tribunal a quo deu incorretamente como provada sob os pontos infra identificados. Termos em que entendem os Recorrentes que deveria ter sido dada como não provada toda a matéria de facto assinalada, alteração que nesta sede se reclama, com todas as legais consequências, ao abrigo do disposto no art.º 431 nº1 b) do CPP. 16. Fundamentos do recurso: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410 nº 2 a) do CPP., Contradição insanável da fundamentação, nos termos do art.º 410 nº 2 b) do CPP, Erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410 nº 2 c) do CPP.
17. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 2.1.9 e 2.1.10 da sentença aquo:
Contradição entre o ponto 2.1.9 e os pontos 2.1.5 e 2.2.1 da sentença, em que o Tribunal dá como provado, por um lado que – “Por via das funções exercidas, os arguidos decidiram, em conjugação de esforços e de comum acordo, que as listas nominativas remetidas mensalmente à Segurança Social,…” mas em sentido contrário a Meritíssima Juiz dá como provado no ponto 2.1.5 que” a Casa da Criança ... devia remeter mensalmente as listas de utentes, assim como no ponto 2.2.1 dá como não provado que as listagens enviadas à Seg Social mensalmente pela IPSS, fossem nominativas, contrariando assim o despacho de pronúncia. 18. Se por um lado, no ponto 2.1.9, a Meritíssima Juíza dá como provado que as listas enviadas pela Casa da Criança ..., têm identificadas o nome de cada beneficiário (listas nominativas), por outro lado nos factos não provados, no ponto 2.2.1, menciona que não resultou provado que as listas fossem nominativas, isto é que fosse identificado o nome de cada beneficiário na listagem enviada pela IPSS. 19.A contradição repete -se no ponto 2.1.10. “Na execução desse acordo, os arguidos DD e GG recolhia os elementos necessários ao preenchimento das listas nominativas, remetendo-as depois ao instituto da segurança social, com o conhecimento do arguido AA”; Volta a repetir o mesmo erro ao mencionar que as listagens são nominativas, quando no 2.2.1 da sentença, dá como não provado, que as listagens fossem nominativas., tal como aconteceu no ponto 2.1.5. 20. Trata-se claramente de erro notório na apreciação da prova, vicio da decisão previsto no art.º 410 nº2 c) do CPP, pois no texto da decisão recorrida os dois factos, nos pontos 2.1.9 e 2.1.10 da decisão recorrida, contrariam com toda a evidência, o facto provado em 2.1.5 e o facto não provado em 2.2.1, violando, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 21. Mas ao mesmo tempo existe uma contradição insanável da fundamentação , violação a que diz respeito o art.º 410 nº2 b) do CPP 22. As listagens enviadas pela IPSS mensalmente para a Segurança Social, não são nominativas, apenas contém o número de beneficiário da Segurança Social, isto é, não identificam o nome do utente como resultou no ponto 2.1.5. dos factos não provados. 23.As concretas provas que impõe decisão diversa:
- Depoimento do arguido DD com início ocorrido pelas 10:18:44 horas e o seu termo pelas 11:13:36 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
- Depoimento da arguida GG com início ocorreu pelas 14:32:06 horas e o seu termo pelas 15:16:54 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
- Depoimento da técnica da segurança social Drª JJ, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
24. Nos termos e os efeitos do art.º 412 nº 4 do CPP, indicamos as concretas passagens que fundamentam a impugnação: - Depoimento do arguido DD - Ata do dia 07 de fevereiro de 2023, o início ocorreu pelas 10:18:44 horas e o seu termo pelas 11:13:36 horas. - Depoimento da arguida GG- Ata do dia 07 de fevereiro de 2023 – 0 início do seu depoimento ocorreu pelas 14:32:06 horas e o seu termo pelas 15:16:54 horas. - Depoimento da técnica da segurança social Dr.ª JJ, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023
25. Mais se impugna, nesses mesmos pontos 2.1.9 e 2.1.10, que não resultou provada qualquer” conjugação de esforços e comum acordo entre os arguidos”. 26. Prova que impõe decisão diversa:
- Acordos de cooperação fls 157- 168 . – em nenhuma alínea do acordo se faz menção ao envio das listagens para a Segurança Social e às suas consequências, ora se tal é assim importante aí deveria vir regulado.
- Estatutos da Instituição fls 151 a fls 168 – em nenhuma alínea indica que o Presidente da IPSS, tem como função supervisionar e imiscuir-se nas funções do diretor técnico, aliás porque é a própria Segurança Social que exige a existência desse técnico nas instituições de solidariedade social, logo só o técnico deveria responder criminalmente.
- Depoimento do arguido AA – consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:18:44 horas e o seu termo pelas 11:13:36 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
- Depoimento do arguido DD, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:17:01 horas e o seu termo pelas 12:13:14 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
- Depoimento da testemunha KK consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17:02:42 horas e o seu termo pelas 17:17:38 horas. Ata do dia 22 de junho de 2023.
27. Nos termos e os efeitos do art.º 412 nº 4 do CPP, indicamos as concretas passagens que fundamentam a impugnação:
- Depoimento do arguido AA consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:18:44 horas e o seu termo pelas 11:13:36 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
- Depoimento do arguido LL consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:17:01 horas e o seu termo pelas 12:13:14 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
- Depoimento da testemunha KK consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17:02:42 horas e o seu termo pelas 17:17:38 horas. Ata do dia 22 de junho de 2023
- Depoimento da técnica da segurança social Dr.ª JJ, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023 28. Mais se impugna no ponto 2.1.11 29. Como resulta no ponto 2.1.5. dos factos provados, e do ponto 2.2.1., as listagens enviadas pela IPSS mensalmente para a Segurança Social, não são nominativas, apenas continham o número de beneficiário da Segurança Social, isto é, não identificam o nome do utente. No quadro do 2.1.11, na primeira coluna estão identificados os NISS dos utentes, na coluna subsequente do quadro é identificado o nome completo do utente. Ora esta segunda informação, não foi fornecida pela Casa da Criança ... e desconhecemos como foi obtida. As listagens enviadas não são estas que aparecem agora no quadro do facto provado 2.1.11. 30. Sucede que fomos constatando ao longo das diversas sessões de julgamento, que o Ministério Publico ao elaborar, a acusação /despacho de pronúncia, identificou mal o nome de alguns utentes, pese embora os NISS fornecidos, estejam corretos, são eles: 31. É o caso do utente: MM, NISS ...32, que se encontra incorretamente identificado na acusação /despacho de pronúncia e na douta sentença recorrida como MM. 32. Ora a sentença a quo não operou, como devia esta alteração que é de primordial importância analisar. Do cotejo das diversas listagens; listagens gerias de utentes fls 1140 e seguintes, listagens de comparticipação por ... a fls 1479 a 1548, da qual resulta a identificação de cada utente, é possível comprovar que o utente designado no quadro 2.1.1, nos anos de 2015 e 2016 com o nome MM é antes MM 33. Mal andaram as senhoras inspetoras da segurança social, que elaboraram o relatório, base da acusação, ao identificaram incorretamente o utente, o que demonstra falha grave do ISS, na construção do quadro. Tal errada identificação da utente não foi a única, como adiante identificaremos, e como resulta da alteração não substancial do facto operada pelo tribunal, pois tal erro voltou a ocorrer na identificação da utente FF, que no mesmo quadro aparece nos anos de 2016 e 2017 como FF (pessoas diferentes que frequentavam a IPSS)!! 34. Neste caso em concreto, mal o tribunal, que pese embora tenha operado a alteração do nome mantendo o NISS, indicado, pela Casa da Criança ..., mas não retirou como devia as devidas consequências, como adiante esclareceremos. 35. Esta situação fica -se única e exclusivamente a dever às inspetoras da Segurança Social que elaboraram o relatório de fls 7 a 53 e, que serviu de base à acusação, e posteriormente à pronúncia. No entanto, está bom de ver que andamos todas as sessões de julgamento a confrontar todas as testemunhas e arguidos com os nomes errados dos utentes.!!! 36. Mal andou tribunal porque deveria ter considerado as listagens que atrás referimos, elementos que o tribunal podia e devia conhecer, nos termos do art.º 358 nº 1 CPP, sendo esta alteração importante para a decisão da causa, em face disso estamos perante a insuficiência para decisão da matéria de facto provado, nos termos e para os efeitos do art.º 410 nº 2 a) do CPP. 37. Importa voltar a interrogar os arguidos, e reinquirir as auxiliares da ação direta que tratavam dos utentes em SAD- serviço de apoio domiciliária: NN, OO, PP e QQ, o que expressamente se requer. 38. Atento exposto e porque se trata de prova nula devem ser dados como não provados os pontos agora em crise e absolver os arguidos, se não for esse o entendimento, nos termos e para os efeitos do art.º 426 nº 1 do CPP, o que expressamente se invoca, por existirem os vícios do art 410 nº 2 a) do cpp, o processo deve ser reenviado para novo julgamento relativamente ao ponto 2.1.11. 39. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 2.1.11, 21.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16,2.17.da sentença aquo. 40. Trata- se claramente de erro notório na apreciação da prova, vicio da decisão previsto no art.º 410 nº2 c) do CPP, pois no texto da decisão recorrida que dá como provado, estes pontos 2.1.11, 21.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16,2.17, que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 41. Acresce que, o tribunal socorreu-se de prova documental admitida, ferida de nulidade, pois tais documentos foram obtidos por uma inspeção da segurança social, ao abrigo do dever de cooperação, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. Por isso existe uma clara violação do disposto nos artºs 1º, 18.º nº 2, 20º nº 4, 32º nº 1 e 4, 34º, nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição. 42. Provas que impõe decisão diversa são elas:
- Listas gerais de utentes fls 1140 e seguintes até fls 1178.
- Listagem utentes SAD em julho de 2017 – fls 1189
- Contratos celebrados entre a IPSS e os utentes.
- Listagens de comparticipação por ... a fls 1479 a 1548
- Documentos relativos a determinados utentes, fls 1157, 1158, 1159, 1160, 1161, 1162, 1163, 1164.
- Fls 1167 – Contratos - Estes não permitem a interpretação que a Meritíssima Juíza extraiu deles:
Contrato de alojamento de Lar de idosos FF, Contrato de alojamento de Lar de idosos RR, Contrato de alojamento de Lar de idosos SS, Contrato de alojamento de Lar de idosos TT e Contrato de alojamento de Lar de idosos UU
- Depoimento da testemunha Inspetora da Segurança Social - VV - Consignando-se que o seu início ocorreu pelas15:19:57 horas e o seu termo pelas 16:11:58 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
-Depoimento da testemunha Inspetora da Finanças WW consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:47:17 horas e o seu termo pelas 16:59:33 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
- Depoimento da técnica da segurança social Drª JJ, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023
- Documentos de fls 1142 a fls 1178 , que contem as fichas de utentes que foram alegadamente recolhidas pelas inspetoras, no dia da fiscalização em 07 de julho de 2017. 43. Trate-se de erro notório na apreciação da prova, vicio da decisão previsto no art.º 410 nº2 c) do CPP, pois no texto da decisão recorrida é dado como provado, estes pontos agora em crise, e que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Na procedência dos vícios invocados, deve então, ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, conforme preceituado no artº 426 do CPP, ad cautelam. 44. Nos termos e os efeitos do art.º 412nº 4 do CPP, indicamos as concretas passagens que fundamentam a impugnação: Depoimento da Arguida GG. 45. Na Pág. 440 da acusação, podemos identificar quais os documentos que os arguidos tinham conhecimento e foi com base neles que prepararam a sua defesa, são : - Relatório de Inspeção de fls. 4 a 52 e de fls. 115 a 135; - Estatutos da Instituição de fls. 151 a 156; - Acordos de Cooperação de fls. 157 a 168; - Listagem de resumos de pagamentos de fls. 231 a 358; - Documento de fls. 374 a 377; - Parecer de fls. 417 a 438; - CRC de fls. 440, 441.
46. Passemos a identificar agora a identificar os documentos que constam na motivação da matéria de facto da sentença e que foram entregues pelos Serviços da Segurança Social e que foram objeto de impugnação pela defesa dos arguidos, ora recorrentes.
47. As técnicas e as inspetoras de segurança social, não foram NUNCA confrontadas com os documentos entregues pela Seg Social pois só foram entregues muito posteriormente à data dos seus depoimentos.
48. Passemos a identificar a prova que serviu de base à condenação dos arguidos:
Listagens de resumos de pagamentos
Fls 231 a 358
Não foi elaborado pela IPSS, nem entregue na fiscalização, pela mesma
Documento interno da plataforma do ISS
Listagens gerais de utentes
Fls 1140 até 1178
Não consta da acusação /despacho de pronúncia
Nenhuma inspetora ou técnica foi confrontada com estes elementos porque não existiam no processo , quando prestaram declarações
Contratos dos utentes fls 1205 a fls 1222
Fls 1205 a fls 1222
Não consta da acusação /despacho de pronúncia
Nenhuma inspetora ou técnica da SS foi confrontada com estes elementos porque não existiam no processo quando prestaram declarações
Listagens de comparticipação por ... fls 1479 a 1548
Fls 1479 a 1548
Não consta da acusação /despacho de pronúncia
Nenhuma inspetora ou técnica da SS foi confrontada com estes elementos porque não existiam no processo quando prestaram declarações.
Documentos da IPSS
Fls 1157 a 1164
Não consta da acusação /despacho de pronúncia
Nenhuma inspetora ou técnica da SS foi confrontada com estes elementos porque não existiam no processo quando prestaram declarações
49. Atenta a admissão de todos estes documentos, veja – se que no despacho de pronúncia, os presentes autos detinham perto de 400 fls e atualmente tem muito mais de 1.500 fls .
50. Importa confrontar o teor de todos estes elementos juntos pela Seg. Social, às inspectoras e técnicas da Segurança Social, de FORMA PRESENCIAL, e não por vídeo chamada, como foi admitido, para que possam esclarecer em concreto o que recolheram em específico, nos dias da fiscalização, pois isso, não ficou claro no teor da sentença, por não existir auto de recolha de documentos.
51. Importa esclarecer que documentos a Segurança Social efetivamente tinha na sua posse e nas suas plataformas e que documentos a instituição lhes terá fornecido n âmbito da fiscalização. As 2 inspetoras da Segurança Social foram ouvidas por vídeo conferência e no momento ainda não tinham sido requeridos em 09 de fevereiro e entregues os documentos que posteriormente foram juntos em junho de 2023. Por isso urge confrontá-las presencialmente com a documentação que foi posteriormente admitida, pelo Tribunal. 52. Atento exposto e porque se trata de prova nula, devem ser dados como não provados os pontos agora em crise e absolver os arguidos, se não for esse o entendimento, nos termos e para os efeitos do art.º 426 nº 1 do CPP, o que expressamente se invoca, por existirem os vícios do art.º 410 nº 2 do CPP, o processo deve ser reenviado para um novo julgamento relativamente a estes pontos agora em crise.
53. Nos termos e os efeitos do art.º 412 nº 4 do CPP, indicamos as concretas passagens que fundamentam a impugnação,
Concretizando: Depoimento da testemunha Inspetora da Finanças VV consignando-se que o seu início ocorreu pelas15:19:57 horas e o seu termo pelas 16:11:58 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023, Depoimento da testemunha Inspetora da Finanças WW consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:47:17 horas e o seu termo pelas 16:59:33 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023., Depoimento da Drª JJ , a técnica da segurança social consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:22:24 horas e o seu termo pelas 12:21:53 horas. Ata do dia 07 de fevereiro de 2023.
54. Atento exposto e porque se trata de prova nula, devem ser dados como não provados os pontos 2.1.11, 21.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16,2.1.17 , agora em crise e absolver os arguidos, se não for esse o entendimento, nos termos e para os efeito art.º 426 nº 1 do CPP, o que expressamente se invoca, por existirem os vícios do art.º 410 nº 2 do CPP, o processo deve ser reenviado para novo julgamento relativamente `a totalidade dos pontos agora em crise , pelos argumentos aduzidos.
55. Acresce que quanto aos pontos 2.1.11 2.1.12 e 2.1.13 e 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17.é falso o que é dado como provado nestes pontos, pois os utentes identificados frequentaram as valências supra descritas, pelo que as mencionadas listagens remetidas à Segurança Social não descrevem prestações de serviços forjadas ou inexistentes
56. Não corresponde há verdade que no período compreendido entre janeiro de 2013 e agosto de 2017, a arguida Casa da Criança ... logrou receber, sem a ele ter direito, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social o montante global de €81.221,00 (oitenta e um mil duzentos e vinte e um euros).Os arguidos não atuarem da forma descrita, em conjugação de esforços e de comum acordo, entregando à Segurança Social listagens de utentes que sabiam não serem verdadeiras, na medida em que esses utentes frequentaram as valências sociais descritas nas mesmas.
57. Não resultou provado, no nosso entendimento, que o representante da IPSS, sr. Padre AA, tivesse qualquer domínio de facto sobre o envio das tais listagens e por isso deve também ser absolvido, o que se exige.
58. Enquanto IPSS, a Casa da Criança ..., tem desenvolvido um trabalho importantíssimo nesta a comunidade do interior do país que o Estado, não consegue abarcar. Continua a promover a caridade cristã na cultura, educação, integração comunitária e social, de todos os habitantes da comunidade onde está situada sobretudo os mais carenciados.
59. Nunca em momento algum nenhuma das técnicas recolheu informação negativa do trabalho desenvolvido por esta IPSS, os utentes estão globalmente muito contestes com o trabalho desenvolvido, com muito empenho, dos profissionais, como resulta dos questionários de avaliação que foram entregues aos utentes. Quanto ao crime de burla tributária,
60. Se analisarmos, a construção típica do crime de burla tributária de que os arguidos vêm acusados /pronunciados, tal dá uma especial enfase ao significado do comportamento da vítima, mas propriamente na própria responsabilidade da Seg Social. na situação do erro em que caiu. Como escreve o Drº Costa Andrade, “ a vítima só deve esperar a proteção do direito penal face a agressões ou intromissões que transcendem a autotutela que dela se pode esperar e exigir “.
61. No nosso caso em concreto a vítima / burlado é o ISS, uma entidade dotada de recursos humanos com conhecimento e formação especifica nas várias áreas de atuação e detentora de poderes de fiscalização, investigação e supervisão das IPSS no âmbito das respostas socias por estas levadas a cabo. Em relação ao ISS, as cautelas mínimas deverão ser particularmente exigentes, pois a capacidade de um organismo publico detetar comportamentos fraudulentos, não pode ser equiparada a de uma vítima crédula, descuidada, detentora de uma confiança infundada na retidão do burlão.
62. Ora o ISS acompanhava a execução dos acordos de cooperação ao longo de vários anos, inclusive com analise da documentação respeitante aos serviços prestados aos utentes e estranhamente nunca detetou qualquer irregularidade no preenchimento das listas mensais. Mas através do cotejo das listas enviadas com os outros elementos existentes na IPSS, que sempre lhe foram franqueados, o ISS estava em condições de aferir da regularidade e da sua compatibilidade com os serviços mínimos exigidos para efeitos de comparticipação. Perante uma disciplina confusa, nada sistematizada, a obrigação de colaboração da ISS com a IPSS era garantir-lhe o apoio nos aspetos técnicos ligados ao acordo de cooperação e de acompanhar e avaliar o funcionamento da resposta social, o que não se verificou no caso em concreto.
63. Em resumo, da parte dos arguidos, não existe um domínio do erro relativamente ao ISS, face às declarações sucessivamente prestadas por aqueles. O erro fica-se também a dever a esta negligencia do ISS e assim quando o erro fica também a dever-se a esta negligência grosseira do ISS, logo deve ser afastada a possibilidade de responsabilização dos arguidos pelo crime de burla tributária.
64. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 2.1.84 e 2.1.85, 2.1.87e 2.1.88, 2.1.89 e 2.1.90, relativos ao pedido cível , da sentença aquo, os mesmos se impugnam.
65. Quanto ao arguido AA chegou à IPSS, Casa da Criança ... em 08 de dezembro de 2012, já o diretor técnico DD, lá trabalhava e exercia as mesmas funções há dezenas de anos. Não foi balizado qualquer comportamento concretizado, objetivo, ativo, meio fraudulento pois uma conduta omissiva não preenche os requisitos da burla tributária. Não resultou provado que o mesmo era responsável pela orientação e fiscalização dos respetivos serviços, não detendo qualquer controle sobre os dados que os diretores técnicos faziam constar nessas listas, nomeadamente do modo como eram preenchidas as listagens mensais dos utentes que seriam enviadas para a segurança social.
66. Os acordos de cooperação eram assinados, inexistindo nenhuma reunião presencial com o ISS para explicitar o respetivo clausulado ou a legislação, no próprio acordo se é tão importante porque é que não existe uma cláusula para identificar a importância das listagens. O acompanhamento das técnicas do ISS, no local, nunca foi comunicado qualquer irregularidade no preenchimento das listagens, inculcando assim no espírito do Sr. º Padre que a IPSS estaria a agir corretamente, pois o ISS tinha à sua disposição os elementos documentais necessários para detetar alguma irregularidade, o que não sucedeu. As técnicas nunca alertaram a IPSS, para as irregularidades advenientes do preenchimento incorreto das listas ou da não comparticipação dos serviços lá mencionados.
67. Não foi valorado como devia o depoimento do arguido AA, depoimento com um discurso sereno, preciso, sincero e credível. Vislumbrámos serenidade, honestidade e retidão, não detetámos nervosismo nem comprometimento. Não se pode presumir e concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido sabia e quis em coautoria e em conluio com os outros arguidos, apropriar-se de comparticipações indevidas do ISS; O arguido AA, por força das funções não tinha que saber que estava a ser comparticipado indevidamente pela Segurança Social, pois não foi ele quem decidiu solicitar tais comparticipações.
68. O primeiro especto que importa salientar, neste particular, é que o arguido AA, é presidente de uma IPSS, por inerência das funções como pároco! Em segundo lugar, é um presidente que não está sempre, sempre presente! Testemunhas houve que disseram que ele não é uma presença assídua.
69. Também não resultou provado qualquer dificuldade financeira da IPSS, como resulta do relatório de fls 7 a 53.
70. Quanto à Dr.ª GG, não resultou provado que por si ou por orientação da IPSS, Casa da Criança ..., a arguida, agisse concretamente de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de mediante produção de documentos cujo teor sabia não corresponder à verdade, nomeadamente ao incluir nas listagens, induzir em erro a SS do Centro Distrital .... aparentando ter utentes a beneficiar de uma resposta social diferente. Não resultou provado que a mesma estava ciente, de forma dolosa que ela representasse e quisesse todos os elementos do tipo objetivo, que o envio das listagens era determinante para o pagamento do valor da comparticipação financeira por cada um dos utentes.
71. Para ela era apenas uma aplicação informática, que não identificava os utentes pelo seu nome, apenas os números da segurança social. Até porque com o acompanhamento das técnicas do ISS, no local, nunca foi comunicada qualquer irregularidade no preenchimento das listagens, inculcando assim no espírito da arguida que estaria a agir corretamente, pois a segurança social, tinha a sua disposição os elementos documentais necessários para detetar alguma irregularidade, o que não sucedeu. Neste caso podemos estar perante uma conduta negligente que seria contraditória com os meios fraudulentos que de forma vinculada, que a norma penal exige que tenham sido empregues.
72. Não se vislumbra como a Segurança Social tenha sido direta e intencionalmente enganada, industriada pela arguida, pelo simpres fato de a mesma preencher umas listagens, quando recaía sobre a Seg Social o dever de verificar, conferir que utentes que constavam de tais listagens e por conseguinte comprovar os requisitos para a respetiva comparticipação.
73. No nosso entendimento a Segurança Social tinha o dever de conferir linearmente as listagens que durantes anos e anos foram enviadas pela IPSS, e a ISS funcionou apenas como recetáculos das listagens., limitando -se mecanicamente a processar comparticipações, NADA conferiu. Tinha consigo o dever legal, estatutário e contratual de alertar os arguidos para qualquer lapso detetável, que em seu entender constasse nas listagens, o que nunca sucedeu.
74. Quanto à IPSS – Casa da Criança .... Não resultou provado no nosso entendimento que o representante da IPSS, sr. Padre AA tivesse qualquer domínio de facto sobre o envio das tais listagens, deve também ser absolvida o que se exige. Enquanto IPSS, a Casa da Criança ..., tem desenvolvido um trabalho importantíssimo nesta a comunidade do interior do país que o Estado, não consegue abarcar. Esta instituição continua a promover a caridade cristã na cultura, educação, integração comunitária e social, de todos os habitantes da comunidade onde está situada sobretudo os mias carenciados. Nunca em momento algum nenhuma das técnicas recolheu informação negativa do trabalho desenvolvido por esta IPSS, os utentes estão globalmente muito contestes com o trabalho desenvolvido, com muito empenho, dos profissionais …
75. Quanto ao crime de burla tributária: Se analisarmo-nos, a construção típica do crime de burla tributária de que os arguidos vinham acusados /pronunciados e a especial enfâse no significado do comportamento da vítima, mas propriamente na própria responsabilidade da Seg Social na situação do erro em que caiu. No nosso caso em concreto a vítima / burlado é o ISS, uma entidade dotada de recursos humanos com conhecimento e formação especifica nas várias áreas de atuação e detentora de poderes de fiscalização, investigação e supervisão das IPSS no âmbito das respostas socias por estas levadas a cabo.
76. Em relação ao ISS, as cautelas mínimas deverão ser particularmente exigentes, pois a capacidade de um organismo publico detetar comportamentos fraudulentos, não pode ser equiparada à de uma vítima crédula, descuidada, detentora de uma confiança infundada na retidão do burlão. Ora, o ISS acompanhava a execução dos acordos de cooperação ao longo de vários anos, inclusive com analise da documentação respeitante aos serviços prestados aos utentes e estranhamente nunca detetou qualquer irregularidade no preenchimento das listas mensais.
77. Mas através do cotejo das listas enviadas com os outros elementos existentes na IPSS, que sempre lhe foram franqueados, o ISS estava em condições de aferir da regularidade e da sua compatibilidade com os serviços mínimos exigidos para efeitos de comparticipação.
78. Em resumo, da parte dos arguidos, não existe um domínio do erro relativamente ao ISS. O erro fica -se também a dever a esta negligencia do ISS e assim quando o erro fica também a dever-se a esta negligencia grosseira deste organismo publico, logo deve ser afastada a possibilidade de responsabilização dos arguidos pelo crime de burla tributaria, impondo-se a absolvição dos arguidos.
79. Impugna-se também o ponto 2.2.3 (Da alteração não substancial dos factos)
80. A Meritíssima Juiz no ponto 2.2.3, dá como provado, depois de ter operado uma alteração não substancial dos factos, que a utente que constava no ponto 2.1.11. nos anos de 2016 e 2017 não se trata de FF, mas sim FF, com o NISS ...58, que consta no quadro. Ora tal operação impunha perceber o percurso lógico para operar tal alteração, e não foi capaz de retirar daí as verdadeiras ilações, padecendo a alteração de insuficiência da fundamentação na decisão não estão enunciados, especificadamente, os concretos meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.
81. A primeira: FF, tem um NISS ...88, diferente, do indicado no quadro no ponto 2.1.11, mas com um nome também invulgar, mas muito parecido, mas são utentes diferentes! Tal errada identificação da utente não foi a única como já identificámos anteriormente. Esta situação fica -se única e exclusivamente a dever às inspetoras da Segurança Social que elaboraram o relatório de flls e que serviu de base à acusação e posteriormente à pronúncia. Veja -se que o Tribunal aquo não alterou o NISS da utente o que significa que a Casa da Criança ... enviou corretamente o NISS da Utente. No entanto, está bom de ver que andamos todas as sessões de julgamento a confrontar todas as testemunhas e arguidos com a utente errada.!!!
82. Curiosamente, a utente em questão, é a mãe do arguido DD, FF, que explicou precisamente a situação esclarecendo que a mesma tem atualmente 91 anos sempre esteve em serviço de apoio domiciliário, como resulta do declarado, em 2026 e 2017, pela IPSS e contrariando o vertido no quadro do ponto 2.1.11 na coluna da resposta frequentada, assim como nos meses de comparticipação indevida. Por isso devem os arguidos sem margem de dúvida serem absolvidos, quanto à comparticipação desta utente. 83. Mas sem prescindir e se houver outro entendimento: Importa reinquirir todas as auxiliares da ação direta que tratavam dos utentes em SAD- serviço de apoio domiciliário – quando prestaram declarações, estas testemunhas não foram confrontadas com os nomes das utentes, foram antes confundidas pelo Tribunal!!A procedência dos vícios invocados, deve então, ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, conforme preceituado no artº 426 do CPP, ad cautelam.
84. Análise da motivação da matéria de facto
85. Contrariamente ao argumentado pela Meritíssima Juiz, faltou ao tribunal capacidade de análise e sobretudo, ponderação. A mesma foi incapaz de conjugar a totalidade da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nos dias 07 de fevereiro, 09 de fevereiro e 22 de junho, com os documentos juntos, em resultado do seu despacho de 09 de fevereiro de 2023.
86. Mal andou o Tribunal que fez uma incorreta análise dos contratos; valorou um contrato nulo, (utente RR, contrato não assinado por uma das partes, no caso em concreto faltou a assinatura do presidente da IPSS), valorou um contrato de uma utente de nome seu FF, contrariando a alteração não substancial que operou ao dando como provado que a utente que se encontrava nas listagens é afinal FF. Naturalmente impõe -se concluir que usa o contrato da utente que não faz parte do quadro para condenar os arguidos!!!Desconhecemos quais os documentos que foram fornecidos pela IPSS, na fiscalização e os que foram pedidos em data posterior e não existe qualquer auto, que identifique os documentos recolhidos no âmbito da fiscalização.
87. Os documentos juntos na sequência do despacho de 09 de fevereiro de 2023, alegadamente cedidos por funcionários da entidade Casa da Criança ... ,no decurso das inspeções da segurança social, ao abrigo do dever de cooperação, foram obtidos a pedido dessa inspeção, sem nunca ter sido cumprido os formalismos previstos no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos.
88. É certo que, em matéria de prova, a regra é a da admissibilidade das provas que não forem proibidas por lei art 12 do CPP. No entanto, no caso em apreço o manancial probatório adquirido na fase administrativa não obedeceu, na sua recolha, às regras aplicáveis, não podendo ser valorado no julgamento. Assim os documentos não foram obtidos validamente, pela Segurança Social, pelo que não poderão ser considerados no processo criminal. Nenhuma das inspetoras que recolheu e posteriormente pediu documentos à IPSS, não efetuou um auto de recolha de documentos e nem nenhuma das inspetoras soube identificar que documentos recolheu, porque estava a ser inquirida à distância.
89. Posteriormente, já depois da sua inquirição, que foi feita à distância, por vídeo conferência, foram juntos centenas de documentos que apesar da defesa dos arguidos ter impugnado, importa, pois, reinquirir as MESMAS inspetoras e técnicas da segurança social, sobre tais elementos, pois o tribunal aquo proferiu uma decisão, violando as regras da experiência e desrespeitando os princípios basilares do direito probatório.
90. Acresce que, não existe na douta sentença, agora em crise, uma clara distinção daquilo que é informação das plataformas do ISS e os documentos que foi recolhido nos dias da fiscalização, pois não existe como devia nenhum auto de recolha de documentos. As inspetoras não foram confrontadas, como foi solicitado, pela defesa, com os documentos entregues pela SS de ....
91. Não se compreende na decisão proferida pelo Tribunal aquo, por é que optou por dar credibilidade aos documentos juntos posteriormente pela SS, em detrimento do manancial da prova testemunhal. Não explicando de forma explicita e convincente tal opção!!!
92. Carece de razoabilidade, a credibilidade de cada meio de prova escolhido pela Meritíssima Juíza. A verosimilhança do raciocínio da mesma, choca com o sentido comum. Por isso e sem margem de dúvida estamos perante um erro de julgamento na fixação da matéria de facto provada, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido são provas proibidas.
93. A alegada debilidade da prova testemunhal, descrita pela Meritíssima Juíza, fica -se em parte a dever ao facto, de prova ter sido produzida, à distância, por vídeo conferência, com sucessivas falhas, não podendo o tribunal confrontar as técnicas com os documentos. Se as diligências determinadas pelo tribunal visavam fortalecer a prova e clarificar certos pormenores que o tribunal não tinha adquiridos, importa então perceber porque não foram confrontadas, as senhoras inspetoras e técnicas da segurança social com tais documentes.
94. E, como já anteriormente indicámos, balizando a prova que impunha decisão diversa da adotada pelo tribunal aquo, somos do entendimento que devem ser reinquiridas as técnicas: VV, WW, JJ e XX. Por isso devem ser reapreciados, os factos concretamente impugnados pelos recorrentes e repetido o julgamento, quanto a esta prova.
95. Não temos a informação dos pedidos que o ISS, efetuou junto da IPSS, a solicitar informação. Só temos unicamente as informações retiradas das plataformas da Segurança Social que está bom de ver que não são fidedignas pois num no universo tão pequeno de utentes identificam mal 2 utentes, temos como exemplos MM e FF. Por isso, e de acordo com as nulidades que anteriormente invocámos e que expressamente se reiteram, os arguidos devem ser absolvidos.!!
96. O que importa perceber é se a instituição Casa da Criança ... recebeu indevidamente comparticipações da Segurança Social, isto é, recebeu comparticipações a que não tinha direito, nos exatos termos constantes do despacho de pronúncia? Fê-lo de forma consciente e propositada? Qual ou quais os responsáveis por esse recebimento indevido e intencional?
97. Os factos dados como provados nos itens 2.1.9 , 2.1.11. da matéria de facto, no que se refere à coautoria e conluio dos arguidos, devem ser dados como não provados, e ser incluídos nos factos não provados, por ausência de prova direta ou indireta, levando-se à matéria de facto provada, Os restantes factos provados são insuficientes para a decisão proferida, padecendo esta de contradição insanável de fundamentação, entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova; O STJ na sua jurisprudência tem vindo a defender (considerando os seus poderes de cognição, definidos no art.º 434.º do CPP, após a reforma aprovada pela Lei n.º 94/2021, de 21.12) que, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP);
98. Solicitam os arguidos, ora recorrentes, a revisão da medida da pena aplicada – artºs 40 nº 1 e nº 2 e art.º 71 do CP.
99. A douta sentença exarada padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, doravante designado CPP, uma vez que a factualidade vertida na decisão ora colocada em crise se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação e, neste caso, da exata medida dessa condenação.
100. A decisão relativa à determinação da medida da pena não teve em conta, em relação aos arguidos AA e GG, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, e os graves problemas de saúde de que foi acometido o arguido AA, violando-se assim o disposto no art.º 410 nº 2 a) do CPP.
101. Afigura-se-nos que a matéria fáctica que se impugna, ainda que possa ser considerada conclusiva, reveste-se de interesse para a plena compreensão da globalidade dos factos imputados e provados.
102. Decidiu-se dar por provados os elementos subjetivos do crime – vertidos nos pontos 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.84, 2.1.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89, 2.1.90 e 2.2.3, exclusivamente com base em prova indireta ou indiciária mas, para tanto, cometeu-se contradição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, foram considerados indícios que não o podiam ser e/ou que não foram demonstraram, sendo que, em todo o caso, os indícios considerados são insuficientes, por falta da necessária acrescida firmeza, univocidade e solidez exigível à prova indiciária, para, de acordo com as regras da experiência e da lógica e em conjugação com todos os factos provados relevantes para a matéria em causa, afastarem qualquer dúvida no raciocínio lógico-jurídico da formação da convicção da Mmª Juíza a quo e, assim, poderem validamente, com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, fundamentar os factos subjetivos desfavoráveis aos arguidos que acabaram por se dar como provados.
103. Na certeza de que “sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis aos arguidos, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objetiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos de direito probatório” (Cf. Ac. RE de 30.01.2007, em www.dgsi.pt);
104. Mais, dispõe o artigo 87.º, n.º 1 e nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que prevê o crime de burla tributária que: “é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos para pessoas singulares…”
Em suma, não estão verificados, nem indiciariamente, todos os elementos típicos do crime em análise, ou seja:
- o uso de erro ou engano sobre factos, criado por meios fraudulentos, através de falsas declarações;
- a determinação da Segurança Social a efetuar atribuições patrimoniais;
- não resultou o enriquecimento dos arguidos AA e GG , quando muito quem beneficiou foi a IPSS – Casa da Criança ...-
- nem resultou o dolo.
105. Aqui chegados, os Recorrentes não se podem conformar com as medidas das penas fixadas pelo Douta Sentença de primeira instância: Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período. Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida GG, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão condicionada ao pagamento da quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período. 106. A pena aplicada aos arguidos é excessiva e desproporcionada e não valorou verdadeiramente todas as circunstâncias relevantes provadas, designadamente, a conduta anterior e posterior aos factos, serem primários, as suas condições pessoais e a sua situação económica. 107. A suspensão da pena de prisão, na condição de pagar a quantia de€ 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) e de que não se apropriaram, nos termos do artigo 14º, nº 1 do RGIT, torna irrealizável a suspensão da pena aplicada, e viola o disposto no artigo 51º, nº 2 do CP; 108. O disposto no artigo 14º, nº 1 do RGIT não pode derrogar o regime do artigo 51º, nº 2 do CP; provando-se que os arguidos não se apropriaram de qualquer quantia, o pedido civil contra si deduzido deve soçobrar, e a suspensão da pena de prisão, não deve ser condicionada ao pagamento de qualquer quantia, em obediência ao Ac. Do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2012, D.R., nº 206, Série I, de 24/10/2012, conjugado com o disposto no artigo 51º, nº 2 do C 109. O facto de os Recorrentes não terem quaisquer antecedentes criminais, estarem inseridos familiar e socialmente, não se comprovando dolo, nem enriquecimento dos arguidos, as circunstâncias da sua atuação e ausência de benefício patrimonial direto, justifica-se plenamente a diminuição do quantum da pena. Se assim não for estamos perante a violação do artigo 18º n° 2 da C.R.P. 110. Veja-se a propósito, a forma desmedida, como a Meritíssima Juíza determinou as penas aos arguidos, o que nos leva a concluir que está a raiar a fronteira da arbitrariedade, o que é perigoso do ponto de vista da segurança jurídica. 111. A Meritíssima do Tribunal aquo , desprezou por completo os relatórios sociais dos arguidos, as suas realidades pessoais, económicas e condições de saúde. Resulta evidente que são pessoas humildes, sem recursos, que vivem no interior esquecido do pais e sem quaisquer condições financeiras para fazer face, de forma alguma, ao pagamento das penas desmesuradas que lhes foram arbitradas, violando o disposto no art 410 nº 2 a) do CPP.
112. A sentença em crise padece dos vícios elencados o artigo 410 do CPP e fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 32, nº 1 da CRP, 97º, nº 5, 127º, 374º, nº 2 do CPP, 14º, 51º, nº 2 do CP, 87º e 14º do RGIT, 483º e segs do CC, e dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. 113. A eventual conduta negligente da arguida GG, não pode ser sancionada pelo disposto no artigo 87º do RGIT, pois exige-se o dolo; A correta interpretação e aplicação das citadas normas legais, aos factos conhecidos, não permite presumir e concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido sabia e queria enganar o ISS, levando-o a atribuir compensações indevidas à associação, pelo que, os arguidos devem ser absolvidos civil e criminalmente. 114. Pasme-se que as medias das penas não sofreram qualquer alteração, depois da elaboração dos respetivos relatórios sociais aos arguidos, quando tal se impunha. 115. Pelo que deve ser revogada a sentença, absolvendo-se os Recorrentes ou, caso assim não se entenda, deve ser o processo reenviado à 1.ª instância, parcialmente revogado, alterando-se em conformidade com os pontos agora em crise.
116. Por dever de ofício, não podemos esquecer que as penas cominadas são manifestamente exageradas, excessivas, desadequadas, injustas e desproporcionais, sendo da maior e mais elementar justiça, se não forem absolvidos, serem reponderadas as penas e a sua efetiva redução para penas únicas justas, adequadas e proporcionais. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 43.º, 70.º, 71.º do Código Penal, 339.º, n.º 4 e 340, n.º 1 do Código do Processo Penal.
A douta sentença ora colocada em crise deverá ser revogada e ordenado o reenvio dos presentes autos restrito à matéria impugnada e da escolha e determinação da pena (artigos 426.º e 426º-A do C.P.P.) e, assim se habilitando o tribunal para proferir a sentença.
Sem prescindir:
- Deve a mesma ser declarada nula pelo facto do Tribunal aquo utilizar para condenar os arguidos, unicamente os documentos obtidos por uma inspeção da segurança social, durante o inquérito, ao abrigo do dever de cooperação, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, perante isso, estamos perante o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal.
Violando assim o disposto nos artºs 1º, 18.º nº 2, 20º nº 4, 32º nº 1 e 4, 34º, nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição, e dos artº 61º nº 1 b), d), e), f) e h), 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal
- Deve ser declarada nula por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo, artºs 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
- Deve ser declarada nula por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente no caso em concreto, na prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal.
- Deve ser declarada nula a sentença por falta de fundamentação da aplicação da natureza e da medida da pena. Feita a averiguação das condições pessoais dos arguidos afigurasse-nos como indispensável à boa decisão da causa, que tal se refletisse no tocante à determinação da sanção, pois o tribunal aquo manteve as medidas das penas nos precisos termos, antes e depois da elaboração dos relatórios sociais.
A ausência desta ponderação acarreta a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 410 do Código de Processo Penal.
NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Casa da Criança ..., AA e GG, mas, se não for esse o entendimento, atentos os vícios das alíneas do nº 2 do art.º 410 do CPP que invocámos, deve o processo nos termos do art.º 426 nº1 do CPP, ser reenviado para novo julgamento relativamente aos pontos indicados.
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!”.
*
3.2. Arguido DD (fls. 1388 / 1400 Vº)
“1º OTribunalcondenouoArguidoDD,emcoautoriaesobaforma consumada,pelapráticadeumcrimedeburlatributária,naformacontinuada. 2º OTribunalconsiderouaprovatestemunhaldébileassentouasuadecisãonaprova documental,queselheafigurouCABAL,consubstanciadaemtrêstiposdedocumentos referenciadoscomo:(1)RelaçãoenviadamensalmentepelaInstituiçãoCasadaCriança, entre 2013 e 2015 pelo arguido DD,(2)resumodepagamentosdeutentese(3)relação devalênciasemquecadabeneficiárioestavainscritoem7derJulhode2017, 3º Enaconcluídaincongruênciaentreoqueresultadestesdocumentosque,supostamente, forampreenchidospeloarguidoDD,supostamente,reflectemospagamentosdosutentese nosdocumentosque,supostamente,reflectemasvalênciasaquecadautenteestáligadoe financiadopelaS.S. 4º Desdelogo,osdocumentosdequeoarguidoDDéacusadodeforjarnuncaforamjuntosao processonemnoseuoriginalnememcópia;“Odocumentoencontrava-seemExcel,mas atentaasuavolumetria,foinecessárioconverte-loemPDF.” 4º Naconversãoperdeu-se,ounão,algumainformação?Foialgumaalterada,compostaou refeita?Estaapreciação,critica,nuncafoifeita. 5º SeestesdocumentosreflectiremainformaçãoenviadapelaCasadaCriança–DD -àsegurançasocialnosmesesemqueessainformaçãofoidaresponsabilidadedoarguido DD,aMeritíssimaJuizaceita,aqui,aversãodomesmoarguidoquandoassume,afirma, esclarecequeessamesmainformaçãoéaenviadaporsi,éverdadeiraereflecteasituação real. 6º Oscontratosiniciaisdosutentes,reflectindooconteúdoconformeinterpretadopela MeritíssimaJuiz,nãopodem,senão,reflectiroquefoiacordadonoinício;Denovonãohá apreciaçãocriticaquejustifiqueaconclusãodaMeritíssimaJuizdequeoscontratos ilustramodesfasamentoentreocontratado,ValênciasdobeneficiárioecomunicaçãoàSS. Asvalênciasqueobeneficiáriocontratounoinícionãotiveramalterações??Aconclusãode quea...realeaverdadeiraemquecadabeneficiárioeemcadamomentocorresponde nãotevealteraçãoaolongodotempo???Nãoestáfundamentadaessaconclusãoenosautos nãoháfactosquepermitamessaconclusão. 7º Quantoaosdocumentos“RESUMO”,comoédescritonosautos,queenunciam os pagamentosporpartedosutentesnãoesclarecem,pelomenossemrestaremdúvidas,os montantes,efectivaetotalmente,liquidadosepagospelosmesmosutentescorrespondentesá ...dequebeneficiam;Nãoestãoaquitodosedosqueestãohádocumentosque reflectempagamentosquepodemresultardeoutrasnaturezasnãotendosidoessa apreciaçãocríticarealizadadeformaaesclarecerainterpretaçãodoconteúdodecada documento. 8º Acrescequeessesdocumentos–recibos??-,osoriginaispelomenos,foram,seguramente, elaboradosporquemfezacontaerecebeuomontanteemnomedaCasadacriança.O arguidoDDnãosabenemnuncaesteveapardosmontantesinscritosemcadarecibo,não eraoarguidoqueoselaboravapeloquenãopoderiaserresponsávelporqualquer diferença,seexistisse,entreainformaçãoenviadaáSSequalquermontanterecebido. 9º Eessahipotéticadiferença,emquemêséqueocorreu,dequeano,emquesituaçãoetemou nãojustificação???EéOarguidoDDoresponsávelporessadiferença???Aprova produzidanãorespondeeajustificaçãonaSentençanãoexiste. 10º Denovo,aapreciaçãocríticadoconteúdodosdocumentosnãofoirealizadacoma profundidadeexigidaenecessária,levandoaconclusõesnãojustificadaseincorrendoem erronotórionaapreciaçãodaprova. 11º Osuposto,econcluídonadecisãodequeserecorre,preenchimentodotipolegaldeburla, porpartedoarguidoDDnãoestadocumentadonosAutos,nãoresultadaprovaproduzida eespecialmente,nãopodeconcluir-sepelaconfrontaçãodosdocumentosdosautos. 12º ASinformaçõesdosváriosdocumentosnãoconferem,aquieali,mascomojásesublinhou– (1)umconjuntodedocumentosfoioresultadodeumaconversãonãoresultandoclaroque essaconversãomanteveinalteradaainformação;(2)outroconjuntodedocumentosdiz respeitoacontratoseoseuconteúdoéoinicialenãoresultaqueaolongodotemponão tivessehavidomudançasquantoásvalênciasdequecadautentebeneficiae(3)oterceiro grupodedocumentoséumresumodospagamentos,ondenãoconstamtodos,detodosos mesesaolongodotempoeaquesereferememconcreto. 13º OarguidoDDassumeaautoriadainformaçãomensaláSSquantoásvalênciasdeque cadautentebeneficiavaaté2015;NãosabequantopagouesseutenteáInstituiçãonesse concretomêsenãoemitiuqualquerreciboquereferisserelacionar-seá...xouYe nãosabeseasvalênciascontratualizadasnoiniciocomoutentesemantiveraminalteradas durantetodootempo,sabendosimquenumaboapartedoscasoshouvealteraçõesem funçãodasnecessidadesdessesmesmosutentes. 14º Nãoforamcarreadasparaoprocessoquaisquerprovasquecontrariemosfactosreferidos nonºanterioremuitomenosquehabilitemotribunalaconcluirteroarguidoDD praticadoactosquepreenchamotipolegaldecrimedequevemacusadoefoicondenadona DoutaSentençadequeserecorre. 15º Aodecidircomodecidiu,incorreuoTribunalemVicio,nostermosdodispostonosarts. 374.º,n.º2e379.º,n.º1/a)doCPP,porfaltadeexame crítico suficientedasprovasque serviramparaformaraconvicçãodotribunalenostermosdonº1alíneac)doartigo379º doCPPpor não se ter pronunciadosobreoconhecimento/desconhecimentoporpartedo arguidoDDrelativamenteaosmontantesdoresumodosrecibosesuarelaçãocomarelação devalênciasporeleenviadasmensalmenteáSS. 16º Aviolaçãodasestipulaçõeslegaisreferidasnonºanteriorproporcionaramnovosatropelosá Leijustificandoesterecurso,também,porqueamatéria dada como provada, da forma insuficientementejustificadacomofoi,resultaemerro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto, fundamentandoesterecursonotermosdo artigo410ºnº2al.a)ec)doC.P.P. 17º DaprovaproduzidaerelativamenteaoarguidoDDresultasomenteoqueoarguido assumiudesdeoinício:FoioarguidoDDquepreencheueenviouparaaSS,mensalmentee entre2013e2015,arelaçãodeutentesevalências.Nadamaisaprovaproduzidapode concluirdeformaanãorestaremdúvidasrazoáveis. 18º Orestosópoderesultardeconclusõesinfundadas,presunçõesnãojustificadas,violaçãoda apreciaçãocriticacomsentido,bomsensoecombasenaexperiêncianormal. 19º Condenaroarguidocombasenasconclusõesreferidasviolaaideiamáximadaobrigaçãodo juizjulgarcombaseemfactosequeestesnãolhedeixemdúvidasparaalemdorazoável.E seestesexistirem,masmesmoassimnãoforemdemoldeanãodeixardúvidas,poraplicação doprincípioindubioproreoojulgadornãopode,senão,absolveroarguido. 20º OarguidoDDdeveriatersidoabsolvidodaacusaçãoquelheerafeitapormanifestafalta deprovaproduzidaquejustificasse,minimamente,nãoterdúvidasrazoáveisquantoaos seusactospreencheremotipolegaldecrime. 21º Asentençaviolaoartigo374.º,n.º2e379.º,n.º1/a)ec)e410nº2a)ec),todosdoCódigode processoPenal 22º EéinconstitucionalporviolaçãodoprincípiodoEstadodeDireito,doprincípioda legalidade,daigualdade,dodireitoàintegridademoral,àreservadaintimidadedavida privada,oprincípiodasgarantiasdedefesa,oprincípiodatutelajurisdicionaldosatos instrutóriosedeinquérito,inviolabilidadedacorrespondênciaeoprincípiodoprocesso equitativo(artigos2º,3º,13ºnº1,25ºnº1,26ºnº1,32ºnº1,4e8e34ºnº1daConstituiçãoda RepúblicaPortuguesa). TermosemquedeveaSentençadequeserecorreserdeclaradanulaedenenhumefeitoe sersubstituídaporoutraquecumpraasinsuficiênciasenumeradase,Emtodoocaso OarguidoDDserabsolvidodaacusaçãodosautoscomtodasasconsequênciaslegais.”.
*
4. Antes da prolação daquela sentença, no decurso da audiência de discussão e julgamento, mais concretamente no âmbito da sessão ocorrida em 09/02/2023, a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho que se encontra exarado na respectiva acta, a fls. 745/751, com o seguinte teor (transcrição):
“Considerando a disposição legal já citada, que é o artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o Tribunal mantém o raciocínio que apresentou inicialmente, e que, no fundo, promoveu o contraditório relativamente ao mesmo. Oficiosamente, o Tribunal pode determinar as diligências de prova que entender por convenientes quando entender que as mesmas são efetivamente relevantes para a descoberta da verdade material, e é o caso, pela fundamentação já apresentada.
No que concerne ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, o Tribunal entende que efetivamente os documentos aos quais o Ministério Público faz menção, são relevantes para a boa decisão da causa, para a descoberta da verdade material, e nesse sentido, o Tribunal entende deferir o requerido.
Portanto, nos termos já mencionados, determino o seguinte:
Que se oficie ao Centro Distrital ..., a junção do processo administrativo relativamente à inspeção que foi levada a cabo à Casa da Criança ..., da qual resultou o relatório final junto aos autos, e para o efeito, concedo o prazo de 10 dias.
Por outro lado, determino também que se oficie à Segurança Social, mas também à instituição Casa da Criança ..., para que proceda à junção dos contratos de prestação de serviço, e eventuais adendas que existam, celebrados pela instituição Casa da Criança ... com os utentes indicados nos mapas mencionados no facto 11 (onze) da acusação, estão lá descriminados.
E, por outro lado, determino também, que se oficie à Segurança Social e que se notifique a instituição, para que juntem as listas de presença dos utentes e os recibos dos montantes liquidados pelos utentes, nos períodos a que se reporta o facto 11 (onze) da acusação, e única e exclusivamente, nesses períodos.
Para o efeito, concedo o prazo de 10 dias, e quando os elementos chegarem ao processo, determino que sejam, a Sr.ª Procuradora da República e os Ilustres Mandatários, notificados para se pronunciarem, também no prazo de 10 dias.
Após, determino que me seja aberta conclusão para designar uma nova data para a continuação da presente audiência de julgamento.
Notifique.”.
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5. Inconformados com tal despacho, dele recorreram os arguidos AA e “Casa da Criança ...”, nos termos constantes da peça processual junta a fls. 754/763, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
“1. Vícios de que padece o texto do despacho de que se recorre: a) Nulidade do despacho aquo, por violação dos artº 61º nº 1 b), d), e), f) e h), 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal , no sentido de que a Meritíssima Juíza , pretende usar como prova em processo criminal, documentos alegadamente cedidos por funcionários da entidade Casa da Criança ... no decurso de uma inspeção da segurança social , ao abrigo do dever de cooperação, obtidos a pedido dessa inspeção, sem nunca ter sido cumprido os formalismos previstos no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos. b) Nulidade do despacho aquo por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo, artºs 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Insurgem-se os recorrentes contra a: 1. A utilização como prova em processo penal de documentos que foram alegadamente facultados pelos suspeitos no âmbito de uma fiscalização da Segurança Social, ou obtidos pelas inspetoras no decurso da mesma, em que a entidade fiscalizada está sujeita ao dever de cooperação. Ou seja, a disponibilização dos alegados documentos em causa entregues à segurança social foi efetuada no cumprimento de uma colaboração devida à entidade que reúne poderes de fiscalização no quadro da inspeção da segurança social com poderes de investigação criminal. 2. Tal como ficou considerado no acórdão 340/2013, existe, por isso uma interligação entre o processo inspetivo e o processo criminal, já que a referida documentação é relevante, não apenas para efeitos do processo de inspeção, mas também para efeitos do processo penal, enquanto prova da sua responsabilidade criminal. 3. No fundo, está em causa apreciar a legitimidade de restrições ao princípio nemo tenetur se psum accusare que discutimos no ponto n.º 20, 21 e 22, agora com referência aos deveres de cooperação legalmente previstos no âmbito do procedimento de inspeção e a documentos alegadamente disponibilizados ou obtidos no seu decurso. 4. Acresce que a Segurança Social não podia desconhecer a pendência de um inquérito criminal, pois foi ela própria que denunciou a instituição e o seu presidente pelos crimes de participação económica em negócio e peculato, no NUIPC 347/17.7T9BGC. 5. A própria inspetora principal VV, admitiu que conhecia a existência do processo crime e que nele prestou declarações na Polícia Judiciaria, como declarou na sessão do dia 07 de fevereiro, rotação ...64-...60, minuto 45:18. 6. A pendência de um inquérito instaurado na sequência da notícia de crime significa, no mínimo, a existência de indícios de que foi cometida tal infração. Por isso, somos do entendimento que os subsequentes pedidos de informação feitos pelas inspetoras, necessariamente dirigida à Casa da Criança ... determinados, já não é dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente os suspeitos. 7. Daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção da segurança social redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma segurança social, no seu papel de órgão de polícia criminal. 8. E esta última colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido, como resulta do acórdão 298/2019.
Mais, 9. Resulta dos autos, que o processo de fiscalização por parte dos serviços da Segurança Social à IPSS- Casa da Criança ..., iniciou com 2 denúncias aos serviços da Segurança Social do Centro Distrital ..., conforme resulta das pág. 2 e 22 do relatório destes serviços que se encontram junto aos autos. 10. Essa fiscalização realizou -se nos dias 07, 13, 14 de julho e 26 e 27 de setembro de 2017. 11. Investigava- se, assim, na instituição Casa da Criança ...:
a) Medicação trocada aos utentes, falta de zelo pela correta administração por parte das colaboradoras, onde não é confirmada aquando da toma pelo utente pág. 22 do relatório.
b) Utentes deixados pela residência sozinhos, sem qualquer vigilância durante o dia, pág. 23 do relatório.
c)Fuga de idosos em situação de demência do lar, pág. 23 do relatório.
d) Fugas detetadas pelos familiares a quando da visita, pág. 23 do relatório.
e) Situações de saídas noturnas, pág. 24 do relatório.
f) Saídas e entradas de familiares sem qualquer controle, pág. 23 do relatório.
g) Falta de formação da parte das colaboradoras pág. 30 do relatório.
h) Quando a Direção é confrontada com alguma situação a resposta é sempre arrogante e menosprezada por parte do diretor, minimizando sempre a outra pessoa pág. 30 do relatório.
i) Obras em apartamento no edifício do centro de restauro de conservação de arte sacra pág. 31 e segs do relatório.
j) Encerramento de ... que esteve na origem da Casa da Criança ..., lar de crianças e jovens em risco. Esta ... rendia cerca de 9 mil euros mensais para a instituição e o seu encerramento foi feito, sem que tivesse o cuidado de compensar a receita perdida pág. 41 do relatório.
i)compra para uso pessoal de um telemóvel de topo de gama. 12. Esta inspeção que tinha como objetivo confessado, de obter elementos de prova relativos aos crimes de participação económica em negócio e peculato, conforme o disposto nos artigos 312º e 377 do Código Penal e que constam na página 31 do mencionado relatório. 13. Sendo o mesmo corroborado pelas declarações em sede de audiência de julgamento nos dias 07 e 09 de fevereiro de 2023, pelas inspetoras YY e WW que se encontram gravadas e que admitiram que eram esses os objetivos dessas deslocações, respetivamente na rotação ...64-...60 minuto 01:01 e minuto 04:13. Rotação ...64-...60 minuto 17:03. 14. Do relatório, resultou uma queixa, junto dos serviços do ministério publico da comarca de ..., com o NUIPC 347/17.7T9BGC, que posteriormente foi arquivado. 15. No decurso da fiscalização, as inspetoras tiveram livre acesso às instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções. 16. Muita estranha a defesa dos arguidos ora recorrentes AA e a Instituição Casa da Criança ..., que tendo prestados declarações nunca tenham sido confrontados nem pela Digníssima Procuradora, nem pela mandatária da demandante civil, que em nenhum momento das suas intervenções fizeram qualquer menção aos elementos agora peticionados. 17.As inspetoras YY e WW elaboraram o relatório de fls 7-53 sem nunca nele mencionarem as expressões: recibos, registos de frequência, registos de presenças, contratos de prestação de serviços e adendas. E agora alteram os seus depoimentos, e agora invertem os seus posicionamentos , contrariando o anteriormente prestado em sede de inquérito. Veja- se que chegaram ao ponto, as 2 testemunhas YY e WW, de declarar que não se lembravam de ter prestado declarações em inquérito. Confrontadas com os depoimentos prestados de pág. 223 e segts e 226 e segts dos autos as mesmas não se lembravam!! É no minino ridículo!! Então em que ficamos???? 18. Os arguidos nunca tiveram conhecimento, nem foram confrontados com os alegados elementos, agora pedidos no despacho aquo, tendo sido tais elementos na altura fornecidos alegadamente pela entidade Casa da Criança ... com fito diferente, daquele que lhe deu a fiscalização. 19. Só em 2019, os presentes autos, 85/19.6T9MDR, foram desencadeados, já estando a correr termos o processo crime o NUIPC 347/17.7T9BGC pelos crimes de participação económica em negócio e peculato. 20. Grande parte da prova, foi solicitada depois iniciado o processo criminal, para eventual aproveitamento de tais informações nesse processo, 21. A sua única justificação residirá, então, apenas em preocupações de eficácia e de eficiência da própria perseguição criminal, e consequentemente o desvio de fim traduzido na utilização no processo penal de informações e material probatório recolhidos à margem das diligências de prova legalmente admitidas no quadro processual penal não pode deixar de estar presente ab initio, isto é, desde que é exigida a entidade a entrega dos documentos. 22. O mesmo é dizer que tal desvio é inerente à própria admissibilidade da utilização desse material probatório no âmbito do processo penal na segurança social. 23. Deste modo, ao utilizar no processo penal documentos obtidos coativamente da entidade por via da inspeção, que não poderiam ser obtidos do mesmo modo, seguindo a via do processo penal, significa transformar a colaboração da entidade inspecionada num meio de obtenção de prova contra si próprio. A pendência de um inquérito instaurado na sequência da notícia de crime significa, no mínimo, a existência de indícios de que foi cometida tal infração. Os subsequentes pedidos de envio de documentos, já não é dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente os suspeitos. 24. Daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma Administração, no seu papel de órgão de polícia criminal. E esta última colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido 25. Da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, do Código de Processo Penal, resulta claro que não se pode admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção da Segurança social, durante o inquérito, ao abrigo do dever de cooperação, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. Por isso existe uma clara violação do disposto nos artºs 1º, 18.º nº 2, 20º nº 4, 32º nº 1 e 4, 34º, nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição. 26. Da interpretação que se extrai do disposto no artº 61º nº 1 b), d), e), f) e h), 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal, não podem ser usadas como prova em processo criminal, documentos cedidos por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus diretores, a uma inspeção da segurança social , ao abrigo do dever , a pedido dessa inspeção, quer pessoalmente, quer através da recolha desses documentos nas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos. 27. Tal é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artºs 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 6º nº 1 da CEDH). 28. O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal. O princípio nemo tenetur está subtraído a todo o juízo de ponderação, mesmo face aos interesses ou valores de maior relevo e eminência comunitária, como o interesse da eficiência da justiça criminal, maxime na perseguição dos crimes mais graves. Valores ou interesses cuja prossecução não pode, em caso algum justificar que o arguido venha a ser coativamente convertido em instrumento ativo da sua própria condenação. - Costa Andrade in RLJ nº 3989, pág. 146. 29. No âmbito do inquérito criminal, tal como em todas as fases do processo criminal, todo o arguido tem direito ao silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do que acontece no procedimento de inspeção, pelo que, realizar no decurso do inquérito criminal é subverter as mais elementares regras do processo e obrigar o arguido, sob coação, a contribuir para a sua condenação. 30. Foi, pois, com todo o à vontade que os inspetores circularam nas instalações do arguido, obtendo da parte dos funcionários, representantes legais, toda a cooperação que lhes é exigida, mas que, em nenhum momento se coadunam com os direitos conferidos aos arguidos, com o princípio da proporcionalidade e com os princípios inerentes aos meios de obtenção de prova e meios de prova em processo penal 31. Escancarando-se as portas do processo penal à prova obtida no âmbito do procedimento de inspeção, somos do entendimento que se está a violar os princípios de proibição de autoinculpação do arguido, o seu direito ao silêncio e o direito de ver escrutinado pelo Juiz de Instrução o acesso a documentos e outros elementos de prova. Os arguidos vêm -se envolvidos numa camisa de sete varas, e vêem-se na contingência de contribuir para a sua incriminação no processo penal. 32. Nunca foi invocada nos presentes autos qualquer necessidade e/ou urgência na recolha de prova que suportasse a existência de qualquer providência cautelar para salvaguardar prova do crime. Resulta dos mais elementares princípios do Direito que a cooperação dos arguidos no âmbito do processo crime deve ser livre e esclarecida, na medida em que estes podem e devem poder decidir quando e se prestam declarações no âmbito do processo. 33. Os direitos do arguido a não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados e a não fornecer provas que o possam incriminar são uma dupla consequência do princípio da presunção da inocência, ou seja, é exatamente porque ele beneficia desta presunção (que determina a inversão do ónus da prova), devendo mesmo ser absolvido em caso de dúvida acerca da autoria da infração penal (é o conhecido princípio in dúbio pro reo), que o arguido não pode assumir a dupla veste de investigador e investigado. 34. No caso em concreto, realizada uma inspeção no decurso do processo penal o arguido é fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, carreando ou oferecendo meios de prova contra a sua defesa. 35. O direito à não autoinculpação do arguido não deve ser postergado ou comprimido por qualquer outro dever do arguido, designadamente o de cooperação com a Segurança Social. 36. Acresce que, não resulta da Planificação da Acão, pág. 3 do relatório, que tenham sido recolhidos esses contratos de prestação de serviços e eventuais adendas, listas de presenças dos utentes e recibos dos montantes liquidados pelos utentes. Como foram obtidos??? A que título??? 37. Dar cumprimento ao despacho da Meritíssima Juíza, seria defender que o arguido deve contribuir para a sua condenação e, no fundo, inverter o ónus da prova no âmbito do processo penal, manietando o arguido, tornando-o um objeto, conforme os interesses da investigação, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artº 1º da Constituição. 38. O direito a um processo equitativo, protegido pelo art.º 6º nº1 do CEDH, inclui, quer para o arguido, quer para o suspeito, sejam eles pessoas singulares ou pessoas coletivas, um direito ao silêncio e um direito a não colaborar com as autoridades de investigação ou de acusação, fornecendo-lhes provas das infrações por eles alegadamente cometidas. 39. O que aconteceu nos presentes autos com as inspeções determinadas arbitrariamente pela Segurança Social – nas costas do Ministério Público -, designadamente com a apreensão de documentos é manifestamente ilegal, desde logo, porque nunca foram autorizadas, ordenadas ou validadas por quem quer que fosse, ao arrepio do disposto no artº 178º nº 3 do Código de Processo Penal, do princípio da presunção de inocência e da intervenção obrigatória da autoridade judiciária no deferimento ou validação desses meios de prova (arts. 32º, nº 2 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 40. Os artºs 1º, 20º nº 4 e 32º nº 1 e 4 da Constituição e o direito a um processo equitativo demanda que seja um juiz a decidir a restrição dos direitos liberdades e garantias, a ordenar ou validar os meios de prova que os restrinjam, designadamente das garantias de defesa do arguido que incluem o direito ao silêncio do arguido e a não se autoincriminar. 41. Quer isto dizer que o despacho que determina a entrega dos documentos agora solicitados: é ilegal e inconstitucional. No sentido de ter sido permitido que a Segurança Social, sem prévio despacho da autoridade judiciária competente, desencadeou uma inspeção com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal no seu decurso, é inconstitucional por violação dos artºs 20º nº4, 32º nº1, 2 e 4 da Constituição. 42. A lealdade entre a Segurança Social e quem é fiscalizado impõe que no inicio de um eventual procedimento sancionatório, seja devidamente sinalizado mediante uma comunicação expressa, , de modo a tornar manifesta a alteração do paradigma de relacionamento – acórdão nº641/2011 43. Forçoso é, também, concluir que a interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção o abrigo do dever de cooperação imposto, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº2, 20ºnº4, 32º nº1 e 4, 34º nº1 e 2 e 219º nº1 da Constituição. 44. Ou talvez dito de forma mais completa, a interpretação que se extraia do disposto no artº 61º nº1 b), d), e), f) e h), 124º nº1, 125º, 126º nº1 als, a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal no sentido de que podem ser usadas como prova em processo criminal, documentos cedidos por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus diretores a uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação, obtidos a pedido dessa inspeção, quer pessoalmente, quer através de recolha desses documentos nas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artºs 2º, 3º, 13º nº1, 25º nº1, 26º nº1, 32º nº1, 4 e 8 e 34º nº1 da Constituição da República Portuguesa e 6º nº1 da CEDH). 45. A realização das inspeções não teve qualquer intervenção do Ministério Público (quer no seu deferimento ou validação) enquanto defensor da legalidade e a quem incumbe o exercício da ação penal, sendo que o poder de promoção processual do Ministério Público não se esgota na dedução de acusação, pelo que resulta violado o artº 219º nº1 da Constituição. 46. A Administração Pública, incluindo, portanto, a Segurança Social, deve, nas suas atuações face aos administrados, respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o que não aconteceu no presente caso. Daí que também resulte violado o artº 266º nº1 da Constituição. 47. A restrição do direito de o arguido a não se autoinculpar em face do direito do Estado de arrecadar impostos ainda que se entenda que é proporcional, nunca por nunca essa restrição pode ser feita no decurso do processo penal e apenas e só com o intuito de recolher prova para o incriminar. 48. Se a realização de inspeção em momento anterior à abertura do processo criminal tem respaldo legal, devendo o inspetor comunicar os factos ilícitos ao Ministério Público, já não tem qualquer respaldo legal fazer-se uma ação inspetiva no decurso de um processo penal, por forma a recolher prova que, de outro modo, no âmbito do processo penal, o arguido teria direito a recusar-se a ceder ou que apenas seria obrigado a ceder mediante decisão judicial que ordenasse buscas ou apreensão de documentos. 49. Não é, assim, de encarar sequer a possibilidade de se ter como proporcional a restrição do direito do arguido de não se autoinculpar nestas circunstâncias, uma vez que o entendimento contrário transformaria o arguido em principal testemunha de acusação contra si próprio e num joguete nas mãos do inspetor.
Nestes termos e nos demais de direito, que o Douto Tribunal Superior certamente suprirá, se requer a revogação do despacho recorrido e por via disto:
1. Declarar nulo o despacho aquo :
- por violação dos artº 61º nº 1 b), d), e), f) e h), 124º nº 1, 125º, 126º nº [2] als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal , no sentido de que a Meritíssima Juíza , pretende usar como prova em processo criminal, documentos alegadamente cedidos por funcionários da entidade Casa da Criança ... no decurso de uma inspeção da segurança social , ao abrigo do dever de cooperação, obtidos a pedido dessa inspeção, sem nunca ter sido cumprido os formalismos previstos no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos.
-por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo, artºs 2º, 3º, 13º nº 1, 25.º n.º 1, 26º nº 1, 32º, nº 1, 4 e 8 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
2. Declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho que determina a entrega dos documentos agora solicitados por ser ilegal e inconstitucional, porque os elementos só agora solicitados pelo despacho a quo estão dentro do âmbito de proteção do princípio nemo tenetur se ipsum accusare , e por isso existe a necessidade premente de salvaguardar a autodeterminação dos arguidos na condução da sua defesa face a acusação da prática do crime de burla tributária.
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!”.
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6. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu a ambos os recursos.
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6.1. Ao recurso interlocutório a fls. 1550 / 1556 Vº, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção do despacho recorrido, rematando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. Entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, porquanto é legítimo em qualquer altura da audiência requerer provas que se afiguram relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
2. Não nos parece que o despacho posto em crise tenha de alguma forma “atropelado” as garantias de defesa dos arguidos nem violado qualquer dos princípios acima mencionados, constitucionalmente consagrados.
3. Obviamente que a verdade não pode ser obtida a todo o custo, devendo respeitar-se os direitos dos arguidos, desde logo o direito ao contraditório e a um processo justo e equitativo.
4. Entendemos, ainda, que não está em causa a aplicação ao caso do regime legalmente previsto para a apreensão de documentos.
5. Caso o julgador não pudesse obter certos meios/elementos de prova com base no alegado pela Recorrente, mal andaria o processo penal que pouco ou nada permitiria levar a formar a livre convicção do tribunal.
6. A prova que se visa é essencialmente documental, devendo as partes notificadas para o efeito, corresponder ao solicitado, ao abrigo do princípio da colaboração processual.
7. Há casos, como o presente, em que a prova em causa será de muito difícil obtenção por qualquer outra via, pelo que o despacho proferido deverá manter a sua inteira validade, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto.
Porém, Vossas Excelências farão, como sempre,
JUSTIÇA.”.
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6.2. E aos recursos da decisão final, nos termos constantes de fls. 1402/1409, defendendo também a respectiva improcedência, e a manutenção da sentença recorrida, rematando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. Os arguidos, DD, Casa da Criança ..., AA, GG, não se conformando com o teor da sentença proferida em 04 de abril de 2025 (refª citius 26872176), onde foram condenados em coautoria e sob a forma consumada, pela prática de um crime de burla tributária, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 87º, nºs 1 e 3 da Regime Geral das Infrações Tributárias - Lei n.º 15/2001, de 05.06, com referência aos artigos 26.º e 30.º, nº 2 do Código Penal, bem como, aos artigos. 6.º e 7.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, vieram interpor recurso da mesma.
2. As questões suscitadas no âmbito do recurso reconduzem-se a apurar:
a) Se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, e 205º da Constituição da República Portuguesa;
b) Se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação, e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, nºs. 1 e 2, als. a), b) e c), respetivamente;
c) Se existe erro e julgamento no que tange à factualidade dada como provada sob os pontos.2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.184, 2.1.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89, 2.1.90 e 2.2. 3;
d) Se se impõe a revisão de medida da pena aplicada aos arguidos.
3. Entendemos que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não tendo incorrido na violação de quaisquer de quaisquer princípios e/ou disposições legais, na medida em que:
- O Tribunal aquo pronunciou-se sobre todas as questões de que tinha que conhecer – entendendo por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir, e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença; -
- O Tribunal aquo justificou plenamente os motivos pelos quais deu como provada a factualidade em causa nos autos, através da análise crítica de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como de todos os elementos carreados para os autos, tudo num exercício de fundamentação absolutamente lógico, coerente, elucidativo e inteiramente consonante com as regras da experiência;
- Os recorrentes invocam, de forma genérica e não fundamentada, o vício do erro notório na apreciação da prova. A mera discordância da forma como o Tribunal fixou a matéria de facto não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, na medida em que o Tribunal, no campo da apreciação das provas, é livre na forma com que atinge a sua convicção, de acordo com o previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal;
- Não decorre da sentença recorrida qualquer contradição da fundamentação e da decisão, em qualquer das questões de que cumpria conhecer;
- Não se verificam quaisquer nulidades, nomeadamente por alegada falta de provas relevantes ou por falta de indicação delas ou, ainda, por qualquer alteração factual ou jurídica, que, no sentido jurídico-processual, não aconteceu.
4. Somos de parecer que a douta sentença recorrida deu inteiro cumprimento ao preceituado nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, e sopesou todas as circunstâncias agravantes e atenuantes que relevam para a determinação da medida das penas, afigurando-se-nos que as penas fixadas se mostram adequadas.
5. A Sentença recorrida não padece de qualquer vício ou nulidade nem merece qualquer reparo, tendo feito uma correta apreciação e ponderação de todos os elementos carreados para os autos. Termosemquedeverásernegadoprovimentoaosrecursos interpostospelosarguidos,DD,Casa da Criança ...,AA,GG,nãomerecendoadecisãoorarecorrida qualquercensura. VossasExcelênciasnãodeixarão,porém,defazerahabitual JUSTIÇA!”.
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7. O Exmo. Procurador-Geral Ajunto junto deste tribunal da Relação, no momento processual a que alude o Artº 416º, nº 1, do C.P.Penal [2], emitiu o douto parecer que se mostra junto a fls. 1414 / 1417 Vº, pronunciando-se, também, pela improcedência quer do recurso intercalar, quer dos recursos da sentença, adiantando pertinentes considerações jurídicas acerca das questões suscitadas.
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8. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, vieram os arguidos “Casa da Criança ...”, AA e GG apresentar a resposta junta a fls. 1418/1441, refutando, em síntese, a argumentação aduzida pelo Exmo. PGA, e insistindo na procedência dos respectivos recursos.
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9. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 [3].
Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir:
1.1. Recurso interlocutório
- Saber se, ao ordenar à Segurança Social e à arguida “Casa da Criança ...” a junção do processo administrativo e dos demais documentos nele mencionados, o despacho recorrido enferma de nulidade.
1.2. Recursos principais 1.2.1.Arguidos “Casa da Criança ...”, AA e GG
- Saber se se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos Artºs. 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, e 205º da Constituição da República Portuguesa;
- Saber se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a), b) e c), respectivamente;
- Saber se existe erro e julgamento no que tange à factualidade dada como provada sob os pontos.2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.84, 2.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89. 2.1.90 e 2.2.3;
- Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo; e
- Saber se se impõe a revisão da medida das penas aplicadas. 1.2.2. Arguido DD
- Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos Artºs. 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal;
- Saber se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a), e c), respectivamente; e
- Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo.
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2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, a fundamentação acerca de tal factualidade, bem como as considerações jurídicas expendidas acerca da determinação das penas aos arguidos. 2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“[Do Despacho de Pronúncia] 2.1.1- A Casa da Criança ..., NIPC ...79, com sede na Rua ..., em ..., é uma Instituição Particular de Segurança Social, constituída em 04 de agosto de 1983, e que presta diversos serviços de cariz social e comunitário no concelho ...; 2.1.2- Entre outras valências, a referida pessoa coletiva gere uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), um Centro de Dia (CD), um Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), e ainda uma creche; 2.1.3- Para desenvolvimento dessas valências a Casa da Criança ... celebrou Acordos de Cooperação com o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, por intermédio do Centro Distrital da Segurança Social de ... no que tange à atividade a desenvolver com a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), com o Centro de Dia (CD) e o Serviço de Apoio Domiciliário (SAD); 2.1.4- Esses Acordos de Cooperação visavam a comparticipação financeira dos apoios disponibilizados pela Casa da Criança ... através de cada uma das referidas unidades, em função do número de utentes mensalmente comunicados ao Instituto da Segurança Social; 2.1.5-Para tanto, a Casa da Criança ... devia remeter mensalmente as listas de utentes em frequência das respostas sociais, para em conformidade com a mesma, ser processada e paga a comparticipação por cada um dos utentes que dela beneficiava; 2.1.6- O arguido AA, por decorrência das funções de Sacerdote na Paróquia de ..., exerce, desde 2012, o cargo de Presidente da Direção ou do conselho de Administração da Casa da Criança ... competindo-lhe superintender na sua administração, orientar e fiscalizar os seus diversos serviços; 2.1.7- Por sua vez, o arguido DD foi admitido ao serviço da Casa da Criança ..., assumindo entre 2003 e dezembro de 2015, a função de Diretor Técnico da instituição, competindo-lhe, entre outras, dirigir e coordenar a instituição, assim como proceder à elaboração e envio das listagens de frequência das respostas sociais para a Segurança Social; 2.1.8- A arguida GG, foi admitida ao serviço da Casa da Criança ..., assumindo desde fevereiro de 2016 até à presente data, a função de Diretora Técnica da instituição, competindo-lhe, entre outras, proceder à elaboração e envio das listagens de frequência das respostas sociais para a Segurança Social; 2.1.9- Por via das funções exercidas, os arguidos decidiram, em conjugação de esforços e de comum acordo, que as listas nominativas remetidas mensalmente à Segurança Social, quer em relação ao Serviço de Apoio Domiciliário, quer no que respeita ao Centro de Dia, iriam incluir utentes que delas não beneficiavam, para permitir à Casa da Criança ... receber valores de comparticipação financeira que legalmente e ao abrigo dos citados Acordos de Cooperação não poderia receber, porquanto não eram legalmente devidas; 2.1.10- Na execução desse acordo, os arguidos DD e GG recolhia os elementos necessários ao preenchimento das listas nominativas, remetendo-as depois ao instituto da segurança social, com o conhecimento do arguido AA; 2.1.11- Assim, entre janeiro de 2013 e agosto de 2017, na execução do acordo feito entre os arguidos AA, DD e GG, a arguida Casa da Criança ..., representado pelo primeiro arguido forneceu à Segurança Social, as seguintes informações relativas às comparticipações dos seguintes utentes, conforme quadro infra: Ano 2013:
2.1.12- Com efeito, os utentes supra identificados não frequentaram as valências supra descritas, pelo que as mencionadas listagens remetidas à Segurança Social descrevem prestações de serviços forjadas e inexistentes. 2.1.12- Com efeito, os utentes supra identificados não frequentaram as valências supra descritas, pelo que as mencionadas listagens remetidas à Segurança Social descrevem prestações de serviços forjadas e inexistentes. 2.1.13- Assim, no mencionado circunstancialismo e pela referida via, no período compreendido entre Janeiro de 2013 e Agosto de 2017, a arguida Casa da Criança ... logrou receber, sem a ele ter direito, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social o montante global de €81.221,00 (oitenta e um mil duzentos e vinte e um euros). 2.1.14- Os arguidos ao atuarem da forma descrita, em conjugação de esforços e de comum acordo, entregando à Segurança Social listagens de utentes que sabiam não serem verdadeiras, na medida em que esses utentes não frequentaram as valências sociais descritas nas mesmas, agiram com o propósito de criar a aparência de que essas listas correspondiam à realidade para, dessa forma, astuciosamente induzirem em erro os Serviços da Segurança Social, com a intenção de determinar aqueles serviços a atribuírem as referidas comparticipações financeiras, no valor global de €81.221,00, entre janeiro de 2013 e agosto de 2017, do qual a arguida Casa da Criança ... se locupletou, estando os arguidos conscientes que dessa maneira causariam, como causaram, uma diminuição patrimonial na Segurança Social e, assim, obtiveram um benefício económico que sabiam não ser devido e que de outra forma não lograriam alcançar, o que representam e quiseram. 2.1.15- Os arguidos atuaram da forma supra descrita, movidos pela facilidade com que sucessivamente lograram concretizar os seus intentos, pois que após terem enviado as listagens referentes a Janeiro de 2013 supra descritas prosseguiram até agosto de 2017 a enviar as listagens acima referidas, em virtude do Instituto da Segurança Social não os ter entretanto inspecionado, criando ao longo desse período de tempo a convicção de que as suas condutas criminosas tinham sido bem sucedidas e permaneciam impunes, convencimento que só veio a ser interrompido com a ação de inspeção que lhes foi efetuada pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social. 2.1.16- Agiram os arguidos livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo do significado do valor das comparticipações indevidamente recebidas. 2.1.17- Mais sabiam que as respetivas condutas eram proibidas e puníveis por Lei.
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[Das condições pessoais da arguida, Casa da Criança ...] 2.1.18- A arguida mantém atividade e é titular do prédio urbano, designado “edifício de ... e logradouro, inscrito na matriz predial sob o n.º ...17, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...19, e do veículo automóvel ... X, com a matrícula ..-NL-.., do veículo ..., com a matrícula ..-..-ZN, do veículo ..., com a matrícula ..-DE-.., do veículo ... E, com a matrícula ..-..-LS, do veículo automóvel ..., com a matrícula ..-..-PF.
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[Das condições pessoais do arguido, AA] 2.1.19- O arguido não apresenta rendimento fixo, sendo que exerce funções na Diocese ... e ..., e a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que os seus rendimentos são variáveis e oscilam, em média, entre € 900 (novecentos euros) a € 1000 (mil euros) mensais; 2.1.20- O arguido é titular do veículo automóvel ... C3, com a matrícula ..-..-TQ, e do veículo automóvel BMW F1H, com a matrícula ..-..-EC; 2.1.21- O arguido é titular de um prédio rústico designado “... para debulha com oliveiras e árvores de lenha”, inscrito na matriz sob o n.º ...25, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08. 2.1.22- AA reside sozinho em casa paroquial, que foi reconstruída pela “Casa da Criança ...”; 2.1.23- Os progenitores do arguido já faleceram, e AA tem 2 irmãos: ZZ, de 58 anos de idade, que é agricultor e reside em localidade do concelho ..., com quem mantém um relacionamento afetivo superficial e contactos pouco frequentes, e AAA, de 42 anos de idade, que é professor de música e reside na localidade de ..., com quem mantém boa vinculação afetiva e contactos mais regulares; 2.1.24- Aproximadamente desde 2021, AA reside na casa paroquial da localidade de ..., pertencente à Paróquia de ..., moradia, tipologia 3, com 1 cartório paroquial (onde realiza atendimento ao público), uma cozinha, sala de estar, oratório, biblioteca, garagem e jardim circundante, que detém boas condições de habitabilidade; 2.1.25- Em 1993, AA licenciou-se em Teologia, na Faculdade de Teologia – ..., da Universidade ... e, em 2006, licenciou-se em Direto Canónico na Faculdade de Direito Canónico da Universidade ...; 2.1.26- Em 1992, o arguido foi condecorado com um prémio de “sucesso escolar”, pelo Governo Civil ..., concedido aos melhores alunos das escolas daquele distrito, sendo que, na altura, AA frequentava o Seminário Diocesano de ..., em ...; 2.1.27- AA é sacerdote católico desde 1995 e desde 2012 exerce aquelas funções em várias paróquias do concelho ...; 2.1.28- O arguido é descrito pelo Padre BBB como alguém “empreendedor, prestável e amigo das pessoas”; 2.1.29- AA é Presidente da “Casa da Criança ...”, funções que exerce ininterruptamente desde 2012, Presidente do Centro Social e Paroquial ..., do concelho de ..., IPSS associadas à Igreja Católica, e, desde 2007, Juiz diocesano no Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de ...; 2.1.30- O arguido também foi professor e lecionou disciplinas de música e “educação moral e religião católica” em estabelecimentos de ensino; 2.1.31- O arguido tem empréstimos e créditos bancários, despendendo o montante de € 785,33 (setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) mensais, a esse título; 2.1.32- Nos seus tempos-livres, o arguido dedica-se à leitura e por vezes frequenta formações na área do Direito Canónico; 2.1.33-O arguido é diabético, padece de hipertensão e de doença de Ménière, tendo acompanhamento clínico para o efeito (patologias que atualmente não comprometem o exercício das suas atividades quotidianas), sendo certo que foi diagnosticado com um tumor, em 04-12-2024, sendo submetido a tratamento de radioterapia e cirurgia, apresentando incapacidade global de 60%.
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[Das condições pessoais do arguido, DD] 2.1.34- O arguido exerceu funções na Casa da Criança ..., com início em 01-09-2003, sendo que a última remuneração data de 11-2018, no montante de € 681,50 (seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo, atualmente, beneficiário de “pensão de velhice”, que apresenta o montante de € 1094,17 (mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos); 2.1.35- O arguido é proprietário de ½ do prédio urbano, designado “Casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação”, inscrito na matriz sob o n.º...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio e vinha com oliveiras e macieiras.”, inscrito na matriz sob o n.º ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...10, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...15, do prédio rústico designado “Vinha e pastagem”, inscrito na matriz sob o n.º ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha”, inscrito na matriz sob o n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “... natural”, inscrito na matriz sob o n.º ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do veículo a motor “trator agrícola ...”, com a matrícula ..-..-PD e do veículo automóvel ... 2; 2.1.36- O arguido reside com a sua esposa, sendo ambos reformados; 2.1.37- DD e o cônjuge têm 2 descendentes, AA, de 42 anos de idade, que reside em ... e detém um Centro de Estudos, e CCC, de 34 anos de idade, que trabalha na indústria farmacêutica e reside em Coimbra; 2.1.38- O relacionamento do casal com os filhos e com os respetivos netos é pautado pela forte vinculação afetiva, contactos regulares e apoio consistente; 2.1.39- Os progenitores de DD já faleceram e o arguido tem uma irmã, DDD, de 64 anos de idade, que reside na mesma localidade, em ..., é professora e trabalha por conta própria (apoio ao estudo); 2.1.40- DD também mantém bom relacionamento afetivo com a irmã, com quem estabelece contactos regulares; 2.1.41- No meio de residência do arguido residem alguns elementos da família alargada, cujo relacionamento é mais distante e superficial; 2.1.42- O arguido reside na localidade de ..., meio de características rurais, sem problemáticas criminógenas identificáveis; 2.1.43- A habitação do respetivo agregado familiar pertence a DD e à cônjuge, onde residem desde 1995, e detém boas condições de habitabilidade; 2.1.44- DD possui Bacharelato em Ação Social, grau de escolaridade obtido na Universidade Aberta em ..., em 2004; 2.1.45- O arguido teve um percurso escolar regular e, após completar o 12º ano, não prosseguiu os estudos e iniciou o seu trajeto profissional, vindo a frequentar o ensino superior mais tarde; 2.1.46- DD encontra-se reformado, pelo que refere ter passado à situação de reforma por invalidez, devido a problemas de foro psiquiátrico, padecendo de depressão; 2.1.47- EEE também se encontra aposentada (exerceu a profissão de Educadora de Infância), tendo requerido a passagem à reforma pouco tempo depois do arguido se aposentar, por forma a apoiá-lo; 2.1.48- O arguido manteve um percurso profissional regular, exerceu funções como técnico administrativo na empresa “EMP01...”, foi empresário, tendo explorado uma tipografia, foi professor (lecionou a disciplina de educação moral e religiosa católica) e exerceu funções como Diretor Técnico na “Casa da Criança ...”, Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS); 2.1.49- Em 2016, e por indicação do presidente da instituição, AA, o arguido cessou as funções enquanto Diretor Técnico, tendo sido substituído por GG, e passou a assumir a coordenação do Projeto “CLDS 4 G” na mesma entidade; 2.1.50- Em 2018, foi-lhe atestado “certificado de incapacidade temporária” (vulgo baixa médica), de âmbito psiquiátrico, contexto em que se manteve ininterruptamente até 2020, quando lhe foi concedida reforma por invalidez; 2.1.51- As despesas do agregado familiar fixam-se em € 1392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros), sendo que os rendimentos globais do agregado fixam-se em € 1854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros); 2.1.52- Em 2023, o casal declarou rendimentos no valor de € 47.492,09 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos); 2.1.53- Apresentou “rendimentos da categoria B” (Regime Simplificado) provenientes dos terrenos agrícolas de que o arguido é proprietário e explora, no valor de € 8.297,55 (oito mil duzentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) de “vendas de mercadorias e de produtos” (uvas) e € 1.506,81 (mil quinhentos e seis euros e oitenta e um cêntimos) de “subsídios à exploração”, perfazendo o total de € 9.804,36 (nove mil oitocentos e quatro euros e trinta e seis cêntimos) nesse ano; 2.1.54- O arguido tem por hábito dedicar-se à exploração de terrenos agrícolas de que é proprietário, atividade que considera gratificante e que lhe proporciona bem-estar emocional; 2.1.55- Mantém acompanhamento clínico ao nível da saúde mental, pelo que frequenta consultas regulares de psiquiatria, no setor privado, com toma de medicação para o efeito, devido à depressão; 2.1.56- O arguido padece de problemas na próstata, mantendo também acompanhamento médico neste âmbito.
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[Das condições pessoais da arguida, GG] 2.1.57- A arguida exerceu funções na Casa da Criança ... (até ../../2023), sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros); 2.1.58- GG reside com o cônjuge e os dois filhos de ambos, de 10 e 4 anos de idade, existindo um relacionamento gratificante entre todos os familiares; 2.1.59- GG mantêm também uma relação gratificante com a família de origem do cônjuge a residir em ... bem como com a sua família de origem, progenitores e irmã, que apesar de residirem na ..., de onde a arguida é natural, estabelece com eles contacto telefónico diário; 2.1.60- O casal reside na mesma habitação, desde 2010, à data namorados, que foi adquirida pelo cônjuge da arguida, em 2008, por meio de recurso a crédito bancário; 2.1.61- A habitação em causa, integrada em Urbanização de casas geminadas, é composta por r/c com garagem, o 1º andar que integra uma cozinha, sala e casa de banho e o 2º andar que comporta 3 quartos, 1 quarto de arrumos e 2 casas de banho; 2.1.62- A arguida efetuou as aprendizagens escolares em idade regulamentar, frequentando o ensino primário e secundário até à conclusão do 12º ano na Região Autónoma ..., tendo ingressado no ensino superior na Universidade ... (...) onde concluiu a licenciatura em Trabalho Social; 2.1.63- Após, regressou à ... onde desenvolveu estágio profissional no centro de dia da casa do povo da ... durante um período de 9 meses; 2.1.64- Pelo programa “...” efetuou outro estágio com a duração de 6 meses em ... (...), na área da deficiência; 2.1.65- A arguida apresenta um percurso laboral/profissional permanente e estável, porquanto desde que terminou o seu percurso académico e os referidos estágios, ingressou no mercado de trabalho como rececionista no clube FFF no ..., onde permaneceu cerca de 6 meses; 2.1.66- Em outubro de 2010, a arguida regressou a ..., para junto do namorado, atualmente cônjuge, iniciando funções como coordenadora de cursos no Centro de formação de ... (...), no inicio de janeiro de 2011 onde permaneceu cerca de 5 anos; 2.1.67- Em fevereiro de 2016, a arguida candidatou-se ao CLDS – contratos locais de desenvolvimento social, para coordenadora do projeto 3G, criado pela Casa da Criança ..., contudo foi-lhe proposto assumir as funções de Diretora Técnica da Casa da Criança, funções que a mesma assumiu; 2.1.68- Com a criação do projeto 4G (que visa promover a inclusão social) também criado pela Casa da Criança, a arguida foi convidada para coordenar o referido projeto, que ela aceitou durante 3 anos até à sua conclusão; 2.1.69- Em 15 de agosto de 2023 voltou a assumir as funções de Diretora Técnica da Casa da Criança ... em ..., até ao presente momento; 2.1.70- O agregado familiar apresenta despesas no montante de € 1970,66 (mil seiscentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos).
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[Dos Antecedentes Criminais da arguida, Casa da Criança ...] 2.1.71- A arguida não tem antecedentes criminais.
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[Dos Antecedentes Criminais do arguido, AA] 2.1.72- O arguido não tem antecedentes criminais.
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[Dos Antecedentes Criminais do arguido, DD] 2.1.73- O arguido não tem antecedentes criminais.
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[Dos Antecedentes Criminais da arguida, GG] 2.1.74- A arguida não tem antecedentes criminais.
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[Do pedido de indemnização civil] 2.1.75-A Instituição Casa da Criança ..., é uma instituição particular de solidariedade social, registado pela inscrição n.º ...3 o fls. 187 verso e 188 do livro ... dos Fundações de Solidariedade Social e considerou-se efetuado em 04 de agosto de 1983, com sede no ..., em .... 2.1.76- A Casa da Criança ... gere uma Estruturo Residencial poro Pessoas Idosos (ERPI), um Centro de Dia (CD) e um Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) na Rua ..., ..., concelho ... e gere ainda uma creche no mesma rua, em edifício autónomo. 2.1.77- No âmbito do desenvolvimento das suas atribuições, o Instituto de Segurança Social, 1. P. (ISS) através do Centro Distrital de Segurança Social de ... celebrou acordos de cooperação com a Instituição Casa da Criança ..., através dos quais esta última se comprometia a providenciar respostas sociais de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD} e de Centro de Dia {CDI}, junto da população idosa do concelho ..., mediante comparticipação financeira por parte daquele instituto. 2.1.78- Os acordos de cooperação celebrados definem obrigatoriamente, entre as demais cláusulas previstas na Portaria l 96-A/2015 de 01 /07, a valência ou resposta social abrangida pelo acordo, a capacidade ou lotação máxima do equipamento ou serviço, o número de utentes efetivamente abrangidos pelo acordo, isto é, o número de utentes cuja comparticipação monetária é assumida pelo Estado e o valor da comparticipação financeira a suportar pelo Estado. 2.1.79- Os quantitativos das comparticipações financeiras da Segurança Social são fixados anualmente por protocolo de cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e as três uniões representativas das IPSS. 2.1.80- Para o efeito, a Instituição Casa da Criança ... estava obrigada a declarar mensalmente ao Centro Distrital de ... do ISS, as listas nominativas de utentes que efetivamente usufruíam daquelas respostas sociais para, em conformidade com tais listas, ser processada e paga a respetiva comparticipação por cada um dos utentes reais. 2.1.81- Durante o período a que se reportam os factos, entre janeiro de 2013 e agosto de 2017, o Presidente da Direção foi o Sr. Pe. AA, cargo que exerce desde 2012, por decorrência das funções de Sacerdote na Paróquia de ..., cabendo-lhe desempenhar as funções próprias inerentes ao cargo, sendo o responsável pela orientação e fiscalização dos respetivos serviços. 2.1.82- Por sua vez, no período compreendido entre 2003 e dezembro de 2015, o aqui arguido DD, exerceu funções de Diretor Técnico da IPSS arguida, sendo o responsável pelo cumprimento das obrigações da IPSS, perante a Segurança Social, nomeadamente, pelo preenchimento e envio ao ISS, I.P., das listagens mensais de frequência das respostas sociais para efeitos de recebimento das comparticipações daquele organismo, em cumprimento da legislação em vigor, dos acordos de cooperação firmados e orientações emanadas. 2.1.83- A aqui, também, arguida GG, foi admitida ao serviço da Casa da Criança ..., assumindo desde fevereiro de 2016 até à presente data, a função de Diretora Técnica da IPSS arguida, competindo-lhe entre outras, proceder à elaboração e envio das listagens de frequência das respostas sociais para a Segurança Social. 2.1.84- Por via das funções exercidas, os arguidos AA, DD e GG decidiram, em conjugação de esforços e de comum acordo que as listagens que mensalmente remetiam para o ISS, I.P ., incluiriam utentes que não frequentavam as valências, ou frequentavam outra resposta social, não elegíveis para efeitos de comparticipação. 2.1.85- Na execução desse acordo, os arguidos, DD e GG recolhiam os elementos necessários ao preenchimento das listas nominativas, remetendo-as depois ao instituto da Segurança Social, com o conhecimento do arguido AA, o que induziu a Segurança Social em erro, levando-a a efetuar atribuições patrimoniais à IPSS, que não eram devidas, causando-lhe prejuízo patrimonial, conseguindo um enriquecimento que sabia ser ilegítimo. 2.1.86-Foi na sequência do recebimento de tais listagens que o ISS, 1.P., efetuou o pagamento à Instituição/arguida, das comparticipações pela frequência dos utentes nas respostas sociais Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) e Centro de Dia. 2.1.87- Obteve, assim, a IPSS/arguida, por intermédio e representada pelo 2° arguido AA, de acordo com a metodologia supra descrita, por parte do ISS. 1.P., e correspondente ao período descrito, pagamentos indevidos no valor de € 81 221,00 (oitenta e um mil, duzentos e vinte e um euros), a título de comparticipações que sabia não lhe ser devido, o qual integrou no património da instituição. 2.1.88- Os arguidos AA, DD e GG, por si e em representação e no interesse da IPSS - Casa da Criança ..., em conjugação de esforços e mediante a produção de documentos cujo teor sabiam não corresponder à verdade, prejudicaram o erário público no valor de € 81 221,00 (oitenta e um mil, duzentos e vinte e um euros). 2.1.89- Agiram, assim, livre e consciente da ilicitude da sua conduta. 2.1.90- Com este comportamento, o ISS, 1.P. sofreu prejuízos, prejuízos esses que se traduzem, no plano mais imediato, na não possibilidade de a Segurança Social dispor e utilizar essas verbas para acorrer às imensas e infindos necessidades sociais o que tem de fazer face.”.
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2.2. Considerou não provados os seguintes factos (transcrição):
“[Do Despacho de Pronúncia] 2.2.1 – Atento o disposto em 2.1.5, que as listas referidas eram nominativas. 2.2.2- Por referência ao descrito em 2.1.8 e 2.1.37, que tal tenha ocorrido em janeiro de 2016.
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[Da alteração não substancial dos factos] 2.2.3- Assim, entre janeiro de 2013 e agosto de 2017, na execução do acordo feito entre os arguidos AA, DD e GG, a arguida Casa da Criança ..., representado pelo primeiro arguido forneceu à Segurança Social, as seguintes informações relativas às comparticipações dos seguintes utentes, conforme quadro infra:
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2.3. Motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):
“A convicção do Tribunal, para a fixação da matéria de facto dada como provada e como não provada, fundamentou-se na análise ponderada e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do Código Processo Penal.
No que toca, concretamente, aos factos descritos em 2.1.1 a 2.1.8, os mesmos resultaram da conjugação de diversos meios de prova. Mais concretamente, no que respeita à prova documental atendeu-se aos estatutos da instituição (fls. 151-156) e aos acordos de cooperação (fls. 157-168). Na verdade, dúvidas inexistem quanto aos fins prosseguidos pela arguida, Casa da Criança ..., e os serviços disponibilizados, o que, aliás, resultou confirmado pelos arguidos ouvidos em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, o arguido AA, Presidente de Direção da instituição em exegese. Por outra via, os acordos de cooperação juntos aos autos confirmam o apoio conferido pela Segurança Social, concretizando, nomeadamente, as valências e o n.º de utentes abrangidos pelo aludido apoio. Do mesmo modo, todas as pessoas ouvidas em sede de audiência de julgamento, inclusivamente, os arguidos, AA (por si e em representação da Casa da Criança ...), DD e GG confirmaram a necessidade de, no âmbito dos acordos celebrados com a Segurança Social, serem remetidas, mensalmente, as listas de utentes em frequência de respostas sociais, com vista à liquidação da comparticipação.
Por seu turno, relativamente aos factos descritos, concretamente, em 2.1.6 a 2.1.8, tais factos resultaram corroborados pelas declarações prestadas pelos arguidos em sede de audiência de julgamento, tendo confirmado o exercício das funções na Casa da Criança ..., o período de exercício e as atribuições conferidas pelo exercício dos cargos em causa. O Tribunal atendeu, ainda, ao contrato de trabalho, a fls. 1068.
Quanto aos factos 2.1.9 a 2.1.13, importa referir que o Tribunal considerou diversos meios de prova, que não deixaram dúvidas quanto à verificação dos aludidos factos, tendo permitido, portanto, a formação da convicção do Tribunal.
Em primeiro lugar, impõe-se atender às listagens de resumos de pagamentos (a fls. 231 a 358). As aludidas listagens reportam-se aos utentes e às valências concretamente frequentadas, aludem ao valor liquidado e ao mês/ano a que respeitam, abrangendo um período alargado, entre janeiro de 2013 e setembro de 2017. Consultando, concretamente, cada um dos utentes (por ano), descrito em 2.1.11 da matéria provada, verificamos, efetivamente, que a resposta declarada como sendo a frequentada diverge da resposta social comparticipada (sendo certo que relativamente a GGG não se descortina, das aludidas listagens, qualquer resposta social declarada/frequentada).
Todavia, tal factualidade não resulta, apenas, das listagens em apreciação, sendo tal percetível através de outros documentos juntos aos autos. Nomeadamente, consultando as listagens gerais de utentes (fls. 1140 e seguintes até 1178), que se reporta, concretamente, a cada valência (Centro de Dia, ERPI e SAD) constatamos que os utentes identificamos em 2.1.11 encontram-se integrados (porquanto assim estão registados) em valência distinta da resposta social efetivamente comparticipada (vejam-se alguns dos exemplos relativamente a HHH – fls. 1167 – III – fls. 1167 – JJJ - fls. 1167 – KKK – fls. 1167 – LLL – fls. 1167 - SS – fls. 1174). Importa, para este efeito, atender à listagem geral de utentes de apoio domiciliário (fls. 1169-1170), listagem geral de utentes de Lar (fls. 1171-1173), listagem de parcela de Utentes Centro de Dia (fls. 1174) listagem de parcelas de utentes de apoio domiciliário (fls. 1175) listagens de parcelas de utentes de Lar (fls. 1177-1178) listagem de utentes de SAD em julho de 2017 (fls. 1189). As aludidas listagens, juntas aos autos pela Segurança Social, que resultaram do processo de inspeção levado a cabo, constituem documentos internos da Instituição que foram disponibilizados no decurso da inspeção levada a cabo. Ora, das aludidas listagens não existe qualquer compatibilidade entre a valência declarada à Segurança Social, para efeito de comparticipação, e a valência objeto de efetiva comparticipação.
Sucede que, além dos documentos aludidos, existem outros que corroboram a aludida incompatibilidade. Desde logo, não tendo sido possível obter todos os contratos celebrados entre a instituição – Casa da Criança ... – e os utentes, foram, ainda assim, juntos aos autos alguns contratos, aos quais se fará menção em seguida. Veja-se o contrato de alojamento de Lar de Idosos, celebrado entre instituição e FF, datado de 1 de agosto de 2015, a fls. 1205 e seguintes; o contrato de alojamento Lar de Idosos, celebrado entre a instituição e RR, datado de 6 de abril de 2016, a fls. 1214 e seguintes; o contrato de alojamento de Lar de Idosos celebrado entre a instituição e SS, datado de 6 de abril de 2015, a fls. 1218 e seguintes; o contrato de alojamento de Lar de Idosos, celebrado entre a instituição e TT, datado de 12 de setembro de 2016, a fls. 1222 e seguintes; o contrato de alojamento de Lar de Idosos, celebrado entre a instituição e UU. Os aludidos contratos demonstram, de forma clara e indubitável, que os contratos celebrados entre os referidos utentes divergem da resposta social comparticipada.
Do mesmo modo, no que toca, especificamente, ao n.º de meses de comparticipação indevida (por referência à valência frequentada por cada utente, conforme descrito em 2.1.11) atendeu-se, ademais, às listagens de comparticipação por valência, a fls. 1479 a 1548, do qual resulta a designação do utente, o mês de comparticipação e a descrição do serviço, que foi confirmada pelo Tribunal. As aludidas listagens permitem, na mesma lógica, corroborar que o serviço comparticipado diverge daquele que se encontra declarado nos documentos internos da instituição, nomeadamente, tendo por referência todas as listagens e contratos supra mencionados. Importa, neste contexto, referir que existem diversos documentos nos autos que aludem, relativamente a determinados utentes, a resposta social comparticipada (vejam-se, entre outros, fls. 1157, 1158, 1159, 1160, 1161, 1162, 1163, 1664). Note-se, além do mais, que as listagens de resumos de pagamentos, a fls. 231-358, permitem, por referência concreta ao mês e ao ano a que respeitam, aquilatar os pagamentos efetuados, com referência específica a cada valência.
Neste sentido, a conjugação dos aludidos documentos apresentou-se esclarecedora, não deixando margem para dúvidas quanto à verificação dos factos descritos. Nesta lógica, dúvidas inexistem que a resposta social frequentada divergia, concretamente, da resposta social efetivamente prestada. Ora, pese embora os arguidos, AA, DD, GG, tenham referido, em sede de prestação de declarações, que a informação comunicada à Segurança Social corresponderia à resposta social concretamente prestada ao utente, mencionando, outrossim, que a resposta a cada utente variava temporalmente, não se mantendo intacta e inamovível, a aludida versão não mereceu a credibilidade do Tribunal, como se exporá. Ora, desde logo, AA, referiu saber quais as pessoas que se encontravam a ser comparticipadas (pese embora a tarefa de comunicação dos utentes à Segurança Social não lhe incumbisse), revelando que a situação do utente apresentava variações, o que implicava uma alteração do serviço prestado. Do mesmo modo, DD, afirmou que a resposta social comunicada à Segurança Social, por referência a cada utente, correspondia, efetivamente, à resposta social prestada, inexistindo qualquer desconformidade. DD referiu que, enquanto exerceu funções de Diretor Técnico, os utentes, ao longo do tempo, beneficiavam de diferentes serviços, que correspondiam a diferentes valências. Para esse efeito, DD, apresentou, em sede de declarações, alguns exemplos, como sejam o de UU, referindo que o mesmo encontrava-se inscrito na valência de apoio domiciliário, sendo que o mesmo não tinha água quente em casa, razão pela qual os funcionários pediram para que o mesmo tomasse banho na instituição, onde ficava o dia todo. Ora, conforme se expôs supra, o contrato celebrado entre UU e a instituição foi um contrato de Lar de Idosos, apresentando-se, por isso, inverídica, a informação prestada pelo arguido. O arguido, DD, foi apresentando outros exemplos, referindo que diversos utentes, pontualmente, pernoitavam no Lar, pese embora as valências previamente acordadas apontassem para o apoio domiciliário ou Centro de Dia. A este propósito, entre outros, aludiu ao exemplo de MMM e de NNN. Do mesmo modo, a arguida, GG, pese embora tenha aludido à sua falta de experiencia e conhecimento no momento em que iniciou o exercício das funções de Diretora Técnica na instituição, referiu, a dada altura, que a instituição procurou responder à situação dos utentes, sendo que, por vezes, cada utente beneficiava de mais do que um serviço, razão pela qual, a partir de certa altura, a instituição começou a realizar adendas contratuais à situação dos utentes, consoante o estado e situação atual.
Como se mencionou, a versão apresentada pelos arguidos denotou incredibilidade. Em primeiro lugar, não resultou provado que, efetivamente, os utentes beneficiassem de serviços distintos das valências previamente contratadas. À luz das regras da experiência, não se revela crível que um utente que tenha contratado o serviço de Lar, venha, posteriormente, a beneficiar de Apoio Domiciliário, como é o caso de UU. É que, contrariamente, ao afirmado pelo arguido, DD, o utente, UU contratou serviço de Lar e não o serviço de Apoio Domiciliário (como se demonstrou e se encontra documentalmente asseverado nestes autos). Na verdade, o exemplo de UU pode aplicar-se aos demais utentes descritos em 2.1.11, onde se vislumbra que a maior parte apresenta, para efeito de comparticipação, resposta social de Apoio Domiciliário, sendo que a resposta social registada e liquidada (e efetivamente prestada) apresenta-se distinta, nomeadamente, corresponde a serviço de Lar ou Centro de Dia. Neste conspecto, de acordo com as regras do normal acontecer, apresenta-se inverídico que um utente de serviço de Centro de Dia ou de Lar venha, posteriormente, a beneficiar de serviço de Apoio Domiciliário. Normalmente, a situação apresenta-se contrária, isto é, quem beneficia de serviço de Apoio Domiciliário, posteriormente, poderá usufruir de serviços distintos, como Centro de Dia ou Lar. Além disso, ainda que se admitisse que, pontualmente, ocorressem alterações nos serviços prestados ao utente, constata-se que nenhuma das situações descritas pelos arguidos se reporta a uma situação prolongada (de cinco ou mais meses, como se apresentam a maioria das situações descritas em 2.1.11 da matéria provada), o que contribui para a incredibilidade do seu discurso. Por outra via, importa, ainda, referir que a ausência de qualquer registo interno quanto às alegadas alterações de situação dos utentes descredibiliza, na mesma lógica, a versão apresentada. Não foi possível constatar qualquer registo que traduza a resposta social comparticipada, ainda que, por exemplo, a arguida, GG, tenha aludido à celebração de adendas contratuais. Se se compreenderia que, a título de exemplo, determinado utente, beneficiário de SAD, fosse assim declarado à Segurança Social, ainda que, em determinadas situações pontuais (por exemplo, um fim-de-semana), usufruísse de serviço de Centro de Dia ou Lar (ainda que se entenda que a comunicação da aludida situação à Segurança Social, apresentar-se-ia, por qualquer via, indispensável), não se apresenta, por seu turno, compreensível que um utente que beneficie de serviço de Centro de Dia ou Lar por 5, 6, 7, 10, 12 meses não faça refletir a aludida alteração de situação através das apropriadas comunicações à Segurança Social (nomeadamente, por meio das habituais comunicações, com periodicidade mensal). Tal não se revela congruente com as regras do normal acontecer. Não obstante, como se mencionou e se reitera, os registos/listagens a que o Tribunal teve acesso retratam, na maioria dos casos, a celebração de um contrato de Lar e Centro de Dia, pese embora a comunicação à Segurança Social reflita serviço de Apoio Domiciliário (e não o contrário), o que, de qualquer forma, tornaria sempre inverosímil (pelos motivos expostos) a versão apresentada pelos arguidos em sede de audiência de julgamento.
Por outra via, nota-se que o arguido, AA, e a arguida, GG, foram descartando qualquer responsabilidade na hipótese de ter sido constatada qualquer irregularidade. AA referiu que fazia um acompanhamento à instituição, participando em reuniões, tendo conhecimento, concretamente, de que eram enviados, mensalmente, mapas à Segurança Social, onde constavam a lista de utentes beneficiários de determinada valência; todavia, mencionou não lhe incumbir nem controlar a aludida tarefa, confiando nas pessoas que se encontravam a desempenhar tal função (os Diretores Técnicos). Neste sentido, AA referiu desconhecer a existência de qualquer irregularidade, mencionando, porém, conhecer as pessoas que se encontravam numa situação de comparticipação. GG, por seu turno, afirmou que, na data em que assumiu o exercício de funções de Diretora Técnica na instituição (fevereiro de 2016) não tinha experiência, desconhecia os procedimentos, concretamente, a tomar, apresentou dificuldades no exercício das suas funções, nomeadamente, no que toca ao envio dos mapas à Segurança Social, referindo não ter procedido, inicialmente, a qualquer alteração, procurando dar continuidade ao trabalho que estava a ser desempenhado por DD. Mencionou, porém, ter contado com a ajuda de DD. A ausência de experiencia de GG foi também realçada por AA, que aludiu à dificuldade de interpretação dos serviços que integrariam as distintas valências. Ademais, a arguida aludiu à inexistência de formação prestada pela Segurança Social a esse respeito. Os arguidos mencionaram, ainda, que tendo sido elaborados questionários de avaliação, os mesmos nunca apontaram para a existência de qualquer problema, não tendo a Segurança Social, apesar do acompanhamento que levava a cabo, apontado, ao longo dos anos, qualquer irregularidade. Na mesma linha de raciocínio, os arguidos referiram, ainda, dificuldade de compreensão quanto à integração dos serviços em determinada valência, mencionando que procuravam corresponder às necessidades correntes dos utentes. Ora, o facto de não ter sido detetada qualquer irregularidade em momento anterior ou o facto de as pessoas incumbidas pelo exercício das funções em apreço entenderem que não se encontravam devidamente preparadas/formadas não as inibe de responsabilidade. Atenta a função exercida por AA, ao mesmo sempre se imporia uma função de controlo, fiscalização e acompanhamento (que o mesmo, aliás, não negou, pese embora tenha mencionado confiar nas pessoas que se encontravam em seu redor); por outro lado, a DD e GG, sempre se imporia o exercício correto das suas concretas funções, nomeadamente, a apresentação de informação verídica – e congruente com a realidade – à Segurança Social, para efeito de obtenção de comparticipação. Não se crê, contrariamente ao alegado, que tenha existido desconhecimento dos arguidos no exercício das funções e, concretamente, na função de comunicação à Segurança Social para efeito de comparticipação. Como se mencionou supra, a versão de que os utentes integrariam diferentes serviços pontualmente não resultou, pelos motivos expostos, provada, pelo que inexistia, no entendimento deste Tribunal, qualquer motivo para que os Diretores Técnicos (DD e GG) não comunicassem à Segurança Social, para efeito de comparticipação, a situação real dos utentes – isto é, a que corresponderia às situação social descrita nas diversas listagens e contratos celebrados. Por outro lado, atenta a função exercida por AA na Instituição não se revela crível que o mesmo não se inteirasse dos assuntos da mesma. Na verdade, foi o próprio que aludiu ao conhecimento dos utentes que se encontravam em comparticipação, tendo referido, ademais, conhecer os contratos de cooperação celebrados. Ainda que tenha assumido o cargo em 2012, tal não o inibe do controlo e fiscalização que lhe incumbe e que o mesmo referiu conhecer, o que se coaduna com as regras da experiência comum. Importa, ainda, mencionar, a este respeito, que o desconhecimento alegado pelos arguidos acabou por ser negado pelos mesmos ao longo do seu discurso. GG, por exemplo, referiu que, ao longo do tempo, foi apresentando melhor conhecimento das suas funções, tendo referido, a dada altura, que a situação dos utentes apresentou alterações que procuravam colmatar. Esse foi, aliás, o discurso apresentado, também, por DD, que referiu que as comunicações apresentadas à Segurança Social correspondiam à realidade, aludindo à existência de um “erro de levantamento” por parte da Segurança Social. Neste sentido, o que se verifica é que, no que toca a GG, há, por um lado, um discurso para desculpabilizar qualquer irregularidade (aquando do início do exercício das suas funções), que se reconduz ao desconhecimento e inexperiência, e um outro discurso (num período posterior em que adquiriu alguma experiência), que se reconduz à alteração da situação dos utentes.
Ora, as declarações apresentadas não permitem a formação da convicção do Tribunal. Pelo contrário, à luz das regras da experiência e do normal acontecer, importa concluir que os arguidos conheciam os acordos de cooperação em exegese, conheciam a necessidade de comunicação da integração dos utentes por valência e não o fizeram convictos e conscientes da sua conduta e em conjugação de esforços. Atentas as concretas funções exercidas e não sendo notória qualquer inconsciência, não é possível concluir pela ausência de responsabilidade. Note-se que é do conhecimento geral e sentido comum que a prestação de falsas declarações é suscetível de corresponder à prática de um ilícito criminal. Se, por um lado, se comprovou, que as declarações prestadas à Segurança Social não correspondiam à verdade, por outro lado, resultou sobejamente corroborado, segundo a lógica do normal acontecer, que AA, DD e GG conheciam os acordos de cooperação e as regras adstritas aos mesmos, sabendo que estavam obrigados a declarar a verdade, pois no exercício das suas funções e a responsabilidade incumbente, assim o exigia. Diga-se, ainda, conforme esclareceu a testemunha, JJ (que exerce funções no Instituto de Segurança Social e que realizou acompanhamento à Casa da Criança ... no âmbito das suas funções profissionais) que não lhe incumbe a fiscalização da Instituição, procedendo, apenas, ao seu acompanhamento enquanto instituição parceira, com vista ao prosseguimento dos seus fins, sendo que a prestação de informação é responsabilidade da instituição. Do mesmo modo, JJ, esclareceu que esteve sempre disponível para cooperar com a Instituição, nomeadamente, para o esclarecimento de questões ou dúvidas. O mesmo foi, aliás, corroborado por XX, que realizou acompanhamento à instituição a partir do ano de 2016.
Como se mencionou e se reitera, à luz das regras da experiência, existirá normal conhecimento, por parte da Direção da instituição, dos procedimentos e conteúdo levados a cabo pelos demais funcionários, nomeadamente, os demais Diretores Técnicos. Desta feita, a afirmação da testemunha, KK, de que a Direção não tinha conhecimento dos concretos procedimentos adotados apresentou-se incredível.
Na verdade, importa, ainda, mencionar que VV e WW, Inspetoras da Segurança Social, que levaram a cabo a inspeção à Casa da Criança ..., corroboraram o levantamento das informações e documentos (juntos aos autos e aos quais o Tribunal aludiu). Referiram ao Tribunal que a inspeção implicou deslocações ao local (pese embora tenham manifestado algumas dúvidas quanto ao tempo e modo das visitas levadas a cabo) e análise de toda a documentação solicitada, que permitiu concluir pela existência de irregularidades – comparando, nomeadamente, a comparticipação levada a cabo por cada utente, as listagens de vencimentos, os processos individuais dos utentes. WW referiu, inclusivamente, que se tratou de uma inspeção documental, na medida em que a mesma se reportou a um período anterior, isto é, desde 2013. Pese embora as Sras. Inspetoras tenham revelado alguma dificuldade em identificar, concretamente, neste processo, os documentos analisados, o certo é que, tendo sido junto aos autos os elementos analisados, foi possível confirmar ao Tribunal, conforme se mencionou e aludiu, que, efetivamente, existam discrepâncias entre a resposta social comparticipada (comunicada) e a resposta efetivamente frequentada.
As demais testemunhas ouvidas, funcionárias da Casa da Criança ..., apresentaram dificuldades em identificar as respostas sociais concretamente frequentadas pelos utentes, mencionando que os mesmos eram necessariamente conhecidos pelas alcunhas que apresentavam. A testemunha NN, funcionária do Lar da Casa da Criança ... entre os anos de 2013 e 2017, quando confrontada com diversos nomes de utentes, foi capaz de referir qual a ... frequentada atualmente ou à data do falecimento, não tendo sido capaz de identificar se foram frequentadas outras valências. Todavia, quando confrontada com os nomes dos utentes identificou a resposta social frequentada. PP, que desempenhou funções entre 2013 e 2016 no serviço de apoio domiciliário na Casa da Criança ..., apresentou diversas falhas de memória, não tendo sido capaz de identificar concretamente as valências frequentadas por determinados utentes, sendo que, mesmo relativamente aos utentes que foi capaz de identificar, não precisou datas de frequência, não tendo, por isso, sido capaz de corroborar os factos constantes em 2.1.11, pese embora tenha mencionado, na maior parte dos casos, que os utentes frequentaram as valências correspondentes à resposta social identificada na tabela aludida em 2.1.11, como sendo a efetivamente frequentada. OO, funcionária da Casa da Criança ... há 19 anos, apresentou também lapsos de memória, não sendo capaz de se reportar concretamente a datas, mas à semelhança dos demais, identificou, relativamente a alguns utentes, a frequência de valências identificadas em 2.1.11 como sendo as respostas efetivamente frequentadas, pese embora tenha aludido à frequência de outras valências, como o apoio domiciliário (sem identificar datas concretas). ..., funcionária da instituição e que, entre 2013 e 2017, exerceu funções no serviço de Apoio Domiciliário, apresentou, de igual forma, lapsos de memória, não sendo capaz e identificar vários utentes, bem como as datas das valências frequentadas, sendo certo que apresentou discrepâncias nas respostas por comparação às demais funcionárias da instituição ouvidas (por exemplo, relativamente a MMM e FF).
Por conseguinte, a prova produzida não deixou dúvidas ao Tribunal quanto à verificação dos factos descritos em 2.1.1 a 2.1.13 da matéria provada. Como se mencionou, pese embora a prova testemunhal tenha apresentado alguma debilidade, o certo é que a prova documental apresentou-se cabal, nomeadamente, a confrontação das listagens dos utentes ou dos contratos celebrados com utentes com as listagens quanto às respostas sociais frequentadas.
Por outro lado, quanto aos factos descritos em 2.1.14 a 2.1.17, que correspondem aos elementos subjetivos da prática do crime em exegese, pertencendo os mesmos à vida interior de cada um, decorrem da conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. E quem atua como os arguidos atuaram, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, não podem deixar de querer atuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais da mesma. Dúvidas não subsistem, atentos os cargos exercidos, a responsabilidade inerente aos mesmos, que o incumprimento dos deveres – conforme descrito em 2.1.11 – perante a Segurança Social – resultou de uma atuação consciente e concertada dos arguidos, nada tendo sido provado que visasse afastar tal factualidade – esta que se coaduna com as regras da experiência e do normal acontecer.
Para prova do elemento volitivo e intelectual dos arguidos e da consciência da ilicitude, apoiou-se, por conseguinte, o Tribunal no conjunto da prova produzida, tomada à luz das regras da experiência comum, concluindo pela conduta deliberada e esclarecida da mesma.
Com efeito, para prova dos elementos subjetivos considerou-se o encadeamento sequencial e lógico dos restantes factos provados conjugados com as regras da experiência. Resulta, assim, do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, que os arguidos praticaram os factos de que vem incursos, nos termos em que resultaram provados.
Neste sentido, resultaram provados os factos contantes dos pontos 2.1.1 a 2.1.17.
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Quanto aos factos relativos à condição pessoal dos arguidos, nomeadamente, os descritos nos pontos 2.1.18 a 2.1.70, os mesmos resultaram das pesquisas realizadas nas bases de dados, disponíveis para acesso ao Tribunal (referências eletrónicas n.ºs ...97, ...98, ...99, ...97, ...27, ...36, ...78, ...79, ...81, ...04, ...08, ...49, ...56, ...92, ...06, ...76, ...81, ...88, ...06, ...26, ...51, ...88, ...61, ...75, ...77, ...65, ...69, ...72, ...79, ...85, ...89, ...93, ...06, ...53).
O Tribunal considerou, ainda, os relatórios sociais juntos aos autos em 11-07-2024 (referência eletrónica n.º ...31), em 12-07-2024 (referência eletrónica n.º ...41), e de 17-07-2024 (referência eletrónica n.º ...85).
Considerou-se, por fim, a declaração medica apresentada em 08-01-2025, referência eletrónica n.º ...16 e o atestado médico de incapacidade multiuso, apresentado em 09-02-2025, referência eletrónica n.º ...29.
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No que toca aos factos relativos aos antecedentes criminais dos arguidos (descritos em 2.1.71 a 2.1.90), os mesmos resultaram do certificado de registo criminal junto aos autos, referências eletrónicas n.ºs ...20, ...19, ...18, ...86.
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Os factos relativos ao pedido de indemnização civil, descritos em 2.1.75 a 2.1.44, corresponderam aos factos descritos no despacho de pronúncia, pelo que, sob pena de o Tribunal se apresentar repetitivo, remete-se para a fundamentação supra consignada, que permitiu a formação da convicção deste Tribunal quanto aos factos aí consignados.
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2.3.2-A formação da convicção do Tribunal, quanto aos FACTOS NÃO PROVADOS, baseou-se na seguinte motivação:
No que toca ao facto descrito em 2.2.1, o mesmo não resultou corroborado por qualquer meio de prova, razão pela qual não foi consignado em sede de matéria provada.
O facto 2.2.2 resultou consignado em sede de matéria não provada, na medida em que, tal como se exarou na factualidade provada, apurou-se que a arguida GG, iniciou as suas funções em fevereiro de 2016, o que foi afirmado pela mesma, não tendo, nesta parte, apresentado incredibilidade, resultando, do mesmo modo, confirmado pelo contrato de trabalho, junto aos autos, com a referência eletrónica n.º ...76.
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No que toca ao facto 2.2.3, o mesmo resultou da alteração não substancial dos factos levada a cabo, cuja comunicação foi, oportunamente, realizada, conforme resulta da respetiva ata.”.
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2.4. E expendeu as seguintes considerações acerca da determinação das penas aos arguidos (transcrição):
“4.2- Da medida concreta das penas:
Dispõe o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, que “a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Importa, por isso, atender ao disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal, onde se pode ler que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Do mesmo modo, atendendo ao disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena deverá resultar da apreciação de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Nomeadamente, deverão atender-se às circunstâncias melhor descritas nas alíneas da aludida disposição legal. Isto é, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (al. a); a intensidade do dolo e da negligência (al. b); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou os motivos que o determinaram (al. c); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (al. d); a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime (al. e); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f).
Ora, tal como decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21-05-2018, processo 151/17.2GAVFL.G1, e seguindo os ensinamentos de Figueiredo Dias, os mencionados indícios poderão dividir-se em “fatores relativos à execução do facto, fatores relativos à personalidade do agente e fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.”, sendo que “as alíneas a), b), c) e e), parte final, integram os fatores relativos à execução do facto, as alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente e a alínea e) os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.”.
Tais circunstâncias revelam-se, portanto, elementos e critérios relevantes para o apuramento da culpa e das necessidades de prevenção.
Importa, pois, proceder à subsunção fáctico-jurídica, com vista a determinar a pena concretamente aplicável aos arguidos.
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O grau de ilicitude, para além do que já é valorado pelo tipo legal de crime é elevado, em face do valor inerente ao prejuízo patrimonial (€ 81.221,00). Relativamente ao modo de execução, nada de relevante se apurou, para além das que são valoradas pelo tipo legal de crime. Quanto à gravidade das consequências decorrentes da prática do crime, de evidenciar que a conduta em causa provocou um prejuízo à vítima no montante de € 81.221,00. Quanto ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, nada de relevante se apurou. Quanto à intensidade do dolo, os arguidos agiram com dolo direto e em conjugação de esforços. Importa, contudo, ter presente, nomeadamente, para a determinação da medida da pena, que DD exerceu funções até dezembro de 2015, sendo que GG exerceu funções desde fevereiro de 2016 até à presente data – neste sentido a atuação dos mencionados arguidos não abrangeu a totalidade do período relativo ao ilícito: janeiro de 2013 a agosto de 2017. Por seu turno, AA, exerce o cargo de Presidente de Direção da Casa da Criança ... desde 2012, abrangendo, portanto, a totalidade do período referente à prática do ilícito.
Relativamente aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, nada de relevante se apurou.
No que concerne à situação económica dos arguidos, constata-se que:
- o arguido, AA, exerce funções na Diocese ... e ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que apresenta rendimentos entre os € 900,,00 (novecentos euros) e os € 1000,00 (mil euros), e é titular do veículo automóvel ... C3, com a matrícula ..-..-TQ, do veículo automóvel BMW F1H, com a matrícula ..-..-EC, e do prédio rústico designado “... para debulha com oliveiras e árvores de lenha”, inscrito na matriz sob o n.º ...25, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08. Aproximadamente desde 2021, AA reside na casa paroquial da localidade de ..., pertencente à Paróquia de ..., moradia, tipologia 3, com 1 cartório paroquial (onde realiza atendimento ao público), uma cozinha, sala de estar, oratório, biblioteca, garagem e jardim circundante, que detém boas condições de habitabilidade. O arguido tem empréstimos e créditos bancários, despendendo o montante de € 785,33 (setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) mensais, a esse título. AA é sacerdote católico desde 1995 e desde 2012 exerce aquelas funções em várias paróquias do concelho .... Atualmente, AA é Presidente da “Casa da Criança ...”, funções que exerce ininterruptamente desde 2012, Presidente do Centro Social e Paroquial ..., do concelho de ..., IPSS associadas à Igreja Católica, e, desde 2007, Juiz diocesano no Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de .... É descrito, nomeadamente, pelo Padre BBB como alguém “empreendedor, prestável e amigo das pessoas”.
- o arguido, DD, exerceu funções na Casa da Criança ..., com início em 01-09-2003, sendo que a última remuneração data de 11-2018, no montante de € 681,50 (seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo, atualmente, beneficiário de “pensão de velhice”, que apresenta o montante de € 1094,17 (mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos), é titular do é titular do veículo a motor “trator agrícola ...”, com a matrícula ..-..-PD e do veículo automóvel ... 2. É proprietário de ½ do prédio urbano, designado “Casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação”, inscrito na matriz sob o n.º...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio e vinha com oliveiras e macieiras.”, inscrito na matriz sob o n.º ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...10, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...15, do prédio rústico designado “Vinha e pastagem”, inscrito na matriz sob o n.º ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha”, inscrito na matriz sob o n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “... natural”, inscrito na matriz sob o n.º ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15. As despesas do agregado familiar fixam-se em € 1392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros), sendo que os rendimentos globais do agregado fixam-se em € 1854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros). Em 2023 o casal declarou rendimentos no valor de € 47.492,09 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos). Apresentou “rendimentos da categoria B” (Regime Simplificado) provenientes dos terrenos agrícolas de que o arguido é proprietário e explora, no valor de € 8.297,55 (oito mil duzentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) de “vendas de mercadorias e de produtos” (uvas) e € 1.506,81 (mil quinhentos e seis euros e oitenta e um cêntimos) de “subsídios à exploração”, perfazendo o total de € 9.804,36 (nove mil oitocentos e quatro euros e trinta e seis cêntimos) nesse ano. DD mantém relacionamento com forte vinculação afetiva com a sua esposa, os seus filhos e os seus netos. DD possui Bacharelato em Ação Social, grau de escolaridade obtido na Universidade Aberta em ..., em 2004. Em 2016, e por indicação do presidente da instituição, AA, o arguido cessou as funções enquanto Diretor Técnico, tendo sido substituído por GG, e passou a assumir a coordenação do Projeto “CLDS 4 G” na mesma entidade DD encontra-se reformado, pelo que refere ter passado à situação de reforma por invalidez, devido a problemas de foro psiquiátrico, padecendo de depressão. Mantém acompanhamento clínico ao nível da saúde mental, pelo que frequenta consultas regulares de psiquiatria, no setor privado, com toma de medicação para o efeito, devido à depressão.
- a arguida, GG, exerceu funções na Casa da Criança ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros). GG reside com o cônjuge e os dois filhos de ambos de 10 e 4 anos de idade, existindo um relacionamento gratificante entre todos os familiares. GG mantêm também uma relação gratificante com a família de origem do cônjuge a residir em ... bem como com a sua família de origem, progenitores e irmã, que apesar de residirem na ... de onde a arguida é natural, estabelece com eles contacto telefónico diário. O casal reside na mesma habitação desde 2010, à data namorados, que foi adquirida pelo cônjuge da arguida, em 2008 por meio de recurso a crédito bancário. A habitação em causa, integrada em Urbanização de casas geminadas, é composta por r/c com garagem, o 1º andar que integra uma cozinha, sala e casa de banho e o 2º andar que comporta 3 quartos, 1 quarto de arrumos e 2 casas de banho. O agregado familiar apresenta despesas no montante de € 1970,66 (mil seiscentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos). A arguida efetuou as aprendizagens escolares em idade regulamentar, frequentando o ensino primário e secundário até à conclusão do 12º ano na Região Autónoma ..., tendo ingressado no ensino superior na Universidade ... (...) onde concluiu a licenciatura em Trabalho Social. Em fevereiro de 2016, a arguida candidatou-se ao CLDS – contratos locais de desenvolvimento social, para coordenadora do projeto 3G, criado pela Casa da Criança ..., contudo foi-lhe proposto assumir as funções de Diretora Técnica da casa da criança, funções que a mesma assumiu até setembro de 2020. Com a criação do projeto 4G (promover a inclusão social) também criado pela Casa da Criança, a arguida foi convidada para coordenar o referido projeto, que ela aceitou durante 3 anos até à sua conclusão. Em 15 de agosto de 2023 voltou a assumir as funções de Diretora Técnica da Casa da Criança ... em ..., até ao presente momento.
- a arguida, Casa da Criança ... mantém atividade e é titular do prédio urbano, designado “edifício de rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz predial sob o n.º ...17, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...19, e do veículo automóvel ... X, com a matrícula ..-NL-.., do veículo ..., com a matrícula ..-..-ZN, do veículo ..., com a matrícula ..-DE-.., do veículo ... E, com a matrícula ..-..-LS, do veículo automóvel ..., com a matrícula ..-..-PF.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
No presente caso, constatamos que as necessidades de prevenção geral apresentam, quanto à prática do crime em causa, um grau elevado, considerando, desde logo, o bem jurídico em causa, o modo e o tempo de execução dos factos e as consequências práticas emergentes. Ora, o património da Segurança Social (bem jurídico acautelado pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social) constitui, como já se referenciou supra, o modo de satisfação das necessidades do individuo, providenciadas pelo Estado. Neste conspecto, a prática deste crime suscita um abalo significativo no restabelecimento da confiança da sociedade na tutela do bem jurídico em apreço, sobretudo, porquanto as consequências daí emergentes implicam uma afetação direta dos seus interesses e das suas necessidades. Por outra via, a prática destes crimes revela-se frequente; razão pela qual, a sociedade impõe uma atuação assertiva no que concerne às consequências a determinar pela sua prática.
Por outro lado, as circunstâncias concretas em que o crime foi praticado (cuja prática prolongou-se durante cerca de 5 – cinco – anos – e apresentando um prejuízo para a Segurança Social, no montante de €81.221,00) contribuem para a necessidade de uma atuação conducente ao restabelecimento da confiança da sociedade, na medida em que a duração da prática do crime, quanto maior, influenciará o nível de confiança da sociedade e, por conseguinte, a credibilidade do próprio sistema jurídico.
Por outro lado, no que rege às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam um grau baixo.
Os arguidos, AA, DD, GG e Casa da Criança ..., não apresentam antecedentes criminais, estando integrados na sociedade. Todos os arguidos (pessoas singulares) apresentam formação, tendo exercido funções ao longo dos anos, integrando diversos projetos e instituições (conforme se deixou consignado supra). Por outro lado, no que toca a DD e GG, importa mencionar que apresentam relacionamentos familiares e afetivos gratificantes.
Em termos económicos, o arguido, AA, exerce funções na Diocese ... e ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que os seus rendimentos são incertos e fixam-se entre os € 900,00 (novecentos euros) e os € 1000,00 (mil euros) e é titular do veículo automóvel ... C3, com a matrícula ..-..-TQ, e do veículo automóvel BMW F1H, com a matrícula ..-..-EC e, bem assim, é titular de um prédio rústico designado “... para debulha com oliveiras e árvores de lenha”, inscrito na matriz sob o n.º ...25, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08. Como se mencionou, reside na casa paroquial da localidade de ..., pertencente à Paróquia de ..., sendo que dispõe de empréstimos e créditos bancários, despendendo o montante de € 785,33 (setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) mensais, a esse título.
Já no que toca ao arguido, DD, exerceu funções na Casa da Criança ..., com início em 01-09-2003, sendo que a última remuneração data de 11-2018, no montante de € 681,50 (seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo, atualmente, beneficiário de “pensão de velhice”, que apresenta o montante de € 1094,17 (mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos). É titular do veículo a motor “trator agrícola ...”, com a matrícula ..-..-PD e do veículo automóvel ... 2. É proprietário de ½ do prédio urbano, designado “Casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação”, inscrito na matriz sob o n.º...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15; do prédio rústico designado “Terra de centeio com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15; do prédio rústico designado “Terra de centeio e vinha com oliveiras e macieiras.”, inscrito na matriz sob o n.º ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...10, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...15; do prédio rústico designado “Vinha e pastagem”, inscrito na matriz sob o n.º ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha”, inscrito na matriz sob o n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15; do prédio rústico designado “... natural”, inscrito na matriz sob o n.º ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15. As despesas do agregado familiar fixam-se em € 1392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros), sendo que os rendimentos globais do agregado fixam-se em € 1854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros), sendo cero que, no ano de 2023, casal declarou rendimentos no valor de € 47.492,09 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos).
Por fim, GG, exerceu funções na Casa da Criança ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros). GG reside com o cônjuge e os dois filhos de ambos de 10 e 4 anos de idade, numa habitação adquirida pelo seu cônjuge, com recurso a crédito. A arguida e o seu agregado apresentam despesas no montante de € 1970,66 (mil seiscentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos).
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Em face do exposto, importa proceder, então, à determinação das medidas concretas das penas, seguindo, nesta parte, os ensinamentos do Professor Doutor Figueiredo Dias (in Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), onde se pode ler o seguinte: “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”.
Analisadas as circunstâncias concretas, relativas à prática dos crimes em causa e ao seu agente, consideramos que em face das necessidades de prevenção geral e especial, bem como ao critério da culpa, deverá ser aplicada: - ao arguido, AA, uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses; - ao arguido, DD, uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses; - à arguida, GG, uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 1 (um) mês; - à arguida, Casa da Criança ..., uma pena de 700 (setecentos) dias de multa.
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Considerando a pena de multa aplicada à arguida Casa da Criança ..., importa fixar o seu quantitativo, tendo presente o disposto no art. 15.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, onde se pode ler o seguinte: “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos”.
Ora, tal como refere Figueiredo Dias, a pena de multa não pode representar “um alter ego da absolvição (...). A multa deve representar, efectivamente (...), para o delinquente, um sofrimento análogo ao de uma prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. (….) a pena de multa deve corresponder sempre, de acordo com as condições sócio-económicas e financeiras do condenado, a uma privação que, não sendo de liberdade, ele sinta como verdadeira” (cfr. “Reforma do Código Penal. Trabalhos Preparatórios”, Volume III, pág. 86). Atentas as considerações emanadas quanto à situação económica da arguida, entende-se adequada a fixação do quantitativo da pena de multa: - em € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 4200,00 (quatro mil e duzentos euros).
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4.3 Da substituição das penas de prisão aplicadas aos arguidos: O arguido, AA foi condenado numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses. O arguido, DD foi condenado numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses. Por fim, a arguida, GG, foi condenada numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.
A medida concreta das penas permite ponderar a substituição da pena de prisão pela proibição do exercício de profissão, função ou atividade (art. 46.º do Código Penal), e pela suspensão da execução da pena de prisão (arts. 50.º e seguintes do Código Penal).
Ora, e o critério fundamental para a escolha da pena de substituição passa por saber qual a que melhor realiza as finalidades da punição, considerando, ainda, que uma pena privativa da liberdade surge como última ratio da política criminal (neste sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, p. 365 e Odete Maria de Oliveira, in “Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal”, Edição do CEJ, p. 73).
Nesta logica, atento o leque de possibilidades, quanto às penas de substituição, importa, contudo, mencionar, que o critério de preferência relativo à pena não privativa da liberdade colocará o “regime de permanência na habitação” como a última alternativa perante as demais penas descritas.
Na verdade, as penas de substituição constituem uma manifestação da luta contra as penas curtas de prisão, pois tem-se entendido que estas “nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização, nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade. Pelo contrário, elas transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto com o ambiente deletério da prisão, curto, mas, em todo o caso, suficientemente longo para prejudicar seriamente a integração social do condenado, maxime, ao nível familiar e profissional” – cfr. J. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 551. Neste ponto, tendo presente as necessidades de prevenção geral e especial já expostas, na parte concernente à medida concreta da pena, entende o Tribunal que a substituição da pena ainda se revelará adequada a cumprir as finalidades da punição.
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Importa, porém, compreender, qual a pena de substituição que melhor se adequará às circunstâncias do caso concreto.
Consideramos que não deverá aplicar-se, ao caso concreto, a substituição da pena de prisão pela proibição de exercício de profissão, função ou atividade (art. 46.º do Código Penal), na medida em que, ainda que o ilícito em apreço tenha sido praticado no exercício das funções, valoriza-se o facto de os arguidos serem primários (isto é, não terem antecedentes criminais) considerando-se, por ora, desproporcionada tal pena de substituição, não permitindo a realização adequada das finalidades de punição.
Resta-nos, portanto, ponderar a suspensão da execução da pena de prisão.
Ora, o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal estabelece o seguinte:
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
Desta forma, o pressuposto material da aplicação da suspensão da pena de prisão impõe que o Tribunal realize um prognóstico favorável quanto ao comportamento posterior do arguido. O Tribunal deverá concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão se revelam suficientes (atenta a personalidade do agente, as condições da sua vida e a sua conduta anterior e posterior) para inibir o arguido da prática de crimes de idêntica natureza, impondo a sua ressocialização – ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-05-2018, processo n.º 1162/16.0PCCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Em consonância com o exposto, consideramos que, no caso concreto, a simples censura do facto será suficiente para promover a sua integração e, em consequência, impedir a posterior prática de crimes. Consideramos, em suma, que as condições de vida dos arguidos, a sua conduta anterior e a expectativa existente quanto à sua conduta posterior (uma vez que os mesmos não apresentam antecedentes criminais) apresentam-se congruentes e conciliáveis com a suspensão da execução da pena de prisão, sendo previsível que tal modo de execução promoverá a sua normal e progressiva integração e a ausência de prática de novos crimes. Os arguidos encontram-se integrados na sociedade. Na verdade, todos os arguidos apresentam formação profissional e foram integrando projetos e instituições ao longo seu percurso. Note-se que AA exercer funções de “Sacerdote”, o que implica, tal como é do conhecimento geral, uma proximidade com a população e o desempenho de funções junto da mesma. No que toca aos arguidos, DD e GG, apresentam vinculações afetivas fortes no seio familiar. Desta forma, importará concluir que os atos pelos quais se encontram a ser julgados constituirão, crê-se, atos isolados, sem réplica posterior. Por conseguinte, decidimos suspender a pena de prisão aplicada aos arguidos, nos termos do art. 50.º, n. º1 do Código Penal.
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Nesta senda, dispõe o art. 50.º, n.º 5 do Código Penal que o período de suspensão será fixado entre um e cinco anos.
No caso concreto, tendo presente a gravidade do crime e as necessidades de prevenção geral e especial (já aludidos), consideramos suficiente e adequada a determinação da suspensão nos seguintes termos:
- quanto ao arguido, AA, pelo período de de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses;
- quanto ao arguido, DD, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses;
- quanto à arguida, GG, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.
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O art. 50.º, n.º 3 do Código Penal estabelece que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”.
A este propósito, importa, contudo, atender ao disposto no art. 14.º do RGIT, onde se pode ler o seguinte:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão.”.
As modalidades da suspensão da execução da pena são as seguintes: 1) suspensão da execução da pena tout court; 2) suspensão da execução da pena com deveres; 3) suspensão da execução da pena com regras de conduta; 4) suspensão da execução da pena com deveres e regras de conduta; e 5) suspensão da execução da pena com regime de prova (cfr. é realçado por Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit.). In casu, cumpre apreciar se, face à personalidade dos arguidos, às suas condições de vida, à sua conduta anterior ou posterior à prática do crime e às circunstâncias deste, é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Os arguidos não têm antecedentes criminais, o que permite criar a legítima expectativa de que adotarão uma conduta posterior em conformidade com a lei.
Neste sentido, consideramos que, pese embora as necessidades de prevenção geral sejam elevadas, a simples censura do facto condicionada ao pagamento da vantagem indevidamente obtida (14.º do RGIT) será suficiente para inibir a prática do crime, cumprindo, ademais e de forma integral, as finalidades de punição.
Importa, contudo, ter presente o teor do acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 8/2012, disponível em www.stj.pt, onde se pode ler o seguinte: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»”.
Neste sentido, considerando que, no caso, está em causa a prática de um crime instituído no RGIT, ao qual é aplicável o disposto no art. 14.º daquele diploma legal, entende-se que deverá realizar-se o aludido juízo de prognose acerca da satisfação da condição legal pelos condenados.
Como resulta da matéria de facto provada, o arguido, AA, exerce funções na Diocese ... e ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que apresenta rendimentos incertos no montante mensal de cerca de €900,00 8novecentos euros) a € 1000,00 (mil euros) e é titular do veículo automóvel ... C3, com a matrícula ..-..-TQ, e do veículo automóvel BMW F1H, com a matrícula ..-..-EC e é titular de um prédio rústico designado “... para debulha com oliveiras e árvores de lenha”, inscrito na matriz sob o n.º ...25, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08. Aproximadamente desde 2021, que AA reside na casa paroquial da localidade de ..., pertencente à Paróquia de ..., moradia, tipologia 3, com 1 cartório paroquial (onde realiza atendimento ao público), uma cozinha, sala de estar, oratório, biblioteca, garagem e jardim circundante, que detém boas condições de habitabilidade. O arguido tem empréstimos e créditos bancários, despendendo o montante de € 785,33 (setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) mensais, a esse título. Ora, considerando a titularidade de bens, tendo presente que não apresenta despesas de habitação, ainda que apresente créditos ou empréstimos bancários, não se apresenta irrazoável impor ao arguido a liquidação de pagamento da vantagem, de acordo com a sua quota-parte, indevidamente obtida.
Por outro lado, arguido, DD, exerceu funções na Casa da Criança ..., com início em 01-09-2003, sendo que a última remuneração data de 11-2018, no montante de € 681,50 (seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo, atualmente, beneficiário de “pensão de velhice”, que apresenta o montante de € 1094,17 (mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos), é titular do veículo a motor “trator agrícola ...”, com a matrícula ..-..-PD e do veículo automóvel ... 2. É proprietário de ½ do prédio urbano, designado “Casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação”, inscrito na matriz sob o n.º...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio e vinha com oliveiras e macieiras.”, inscrito na matriz sob o n.º ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...10, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...15, do prédio rústico designado “Vinha e pastagem”, inscrito na matriz sob o n.º ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha”, inscrito na matriz sob o n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “... natural”, inscrito na matriz sob o n.º ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15. As despesas do agregado familiar fixam-se em € 1392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros), sendo que os rendimentos globais do agregado fixam-se em € 1854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros). - Em 2023 o casal declarou rendimentos no valor de € 47.492,09 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos). Apresentou “rendimentos da categoria B” (Regime Simplificado) provenientes dos terrenos agrícolas de que o arguido é proprietário e explora, no valor de € 8.297,55 (oito mil duzentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) de “vendas de mercadorias e de produtos” (uvas) e € 1.506,81 (mil quinhentos e seis euros e oitenta e um cêntimos) de “subsídios à exploração”, perfazendo o total de € 9.804,36 (nove mil oitocentos e quatro euros e trinta e seis cêntimos) nesse ano. Ora, na mesma linha de raciocínio, não se apresenta despiciendo, face aos rendimentos e bens do arguido e às suas despesas habituais, a sujeição do mesmo à liquidação da quota-parte decorrente da vantagem indevidamente obtida.
Já no que respeita à arguida, GG, não obstante tenha filhos menores, o certo é que que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros), residindo com o seu cônjuge, que é titular do imóvel onde residem, ainda que recorrendo a crédito bancário. Por outro lado, mesmo contribuindo, presuntivamente, para os encargos da vida familiar, com despesas montante de € 1970,66 (mil seiscentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos).– para os quais contribuirá, também, seu cônjuge, considera-se razoável a liquidação do montante correspondente à vantagem indevida, de acordo com a sua quota-parte.
Note-se, ademais, que a liquidação imposta não será imediata, devendo ser cumprida no período de suspensão, o que corresponderá a esforço mensal inferior a € 846,00 (oitocentos e quarenta e seis euros) para cada arguido, sendo que, face aos rendimentos e bens existentes apresenta-se, no entendimento do Tribunal, razoável exigir tal liquidação aos arguidos.
Importa, ainda, mencionar (pois apresenta relevância para o juízo de prognose a realizar) que a condição de pagamento da vantagem indevidamente obtida deverá corresponder à quota-parte devida pelo condenado, na medida em que os pressupostos de suspensão são determinados individualmente para cada um (veja-se, a este propósito, Isabel Marques da Silva in Regime Geral das Infrações Tributárias, 3ª Edição, Almedina, pp. 110-111).
Nesta lógica, considera-se, atenta a situação económica dos arguidos, e a quota-parte que lhes competirá (1/4 de € 81 221,00, o que corresponde a quantia de € 20.305,25) e tendo presente que as finalidades de punição se cumprirão com a liquidação até ao termo do prazo determinado para o período de suspensão, que a pena de substituição em apreço apresentar-se-á proporcional e adequada, cumprindo integralmente as finalidades da pena.
Em conclusão, decide-se suspender a pena de prisão aplicada aos arguidos, nos seguintes termos:
- quanto ao arguido, AA, pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, condicionada ao pagamento correspondente à quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; - quanto ao arguido, DD, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, condicionada ao pagamento da quota-parte correspondente à vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; - quanto à arguida, GG, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, condicionada ao pagamento quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período.”.
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3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelos arguidos recorrentes, quer no recurso intercalar, quer nos recursos da sentença final.
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3.1. Da nulidade do despacho proferido na sessão de julgamento ocorrida em 09/02/2023
Como emana dos autos, mais concretamente da acta de fls. 745/751, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/02/2023, a Mmª Juíza a quo, invocando o disposto no Artº 340º, nº 1, do C.P.Penal, com vista ao melhor esclarecimento dos factos, considerou necessária a produção dos seguintes meios de prova:
- A junção, pelo “Centro Distrital de ... do ISS”, do processo administrativo relativamente à inspeção levada a cabo à “Casa da Criança ...”, da qual resultou o relatório final de fls. 7/53; e
- A junção, pela arguida “Casa da Criança ...”, dos contratos de prestação de serviço celebrados com os utentes indicados nos mapas mencionados no artigo 11º da acusação.
Constatando-se que, dando satisfação ao ordenado, o “ISS.IP-Centro Distrital de Segurança Social de ...” fez chegar aos autos os documentos contantes de fls. 766/1006, de fls. 1009/1453 e de fls. 1480/1549.
Ao passo que a arguida “Casa da Criança ...” não juntou os elementos solicitados, sendo certo que, tendo o tribunal a quo insistido pelo respectivo cumprimento [através dos despachos de 23/03/2023, proferido a fls. 1453, e de 10/05/2023, exarado a fls. 1455/1459], veio a mesma “justificar” essa não junção com o requerimento que no dia 25/05/2023 dirigiu aos autos, e que consta de fls. 1469/1470, no qual, em síntese, alega não se encontrar em incumprimento, dado ter exteriorizado a sua discordância com o dito despacho através do recurso em que o impugnou, e que, conforme despacho proferido na sessão de julgamento ocorrida no dia 22/06/2023, a Mmª Juíza determinou que tal incumprimento e a não colaboração dos arguidos com o tribunal ficasse consignado em acta, o que foi feito [cfr. a acta que consta de fls. 1557/ 1559 Vº].
Ora, como se viu, no recurso intercalar, e a propósito desta questão, insurgem-se os recorrentes AA e “Casa da Criança ...” contra o aludido despacho, sustentando, em síntese, enfermar o mesmo de nulidade, em virtude de a dita diligência consubstanciar uma autoincriminação, porquanto se pretendeu usar como prova documentos alegadamente cedidos por funcionários da “Casa da Criança ...” no decurso de uma inspecção da Segurança Social, ao abrigo do dever de cooperação, obtidos a pedido dessa mesma inspecção.
O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação” – tem como corolários o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, e tem subjacente a dignidade da pessoa humana, a liberdade de ação e a presunção de inocência, estando consagrado nos Artºs. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que reconhece o direito a um processo equitativo) e 32º (que afirma as garantias da defesa no processo penal).
A vexata quaestio é, assim, a de saber se podem ser usados em processo penal documentos obtidos em inspecção tributária ao abrigo do dever de cooperação, ou se tal utilização viola direitos consagrados do arguido, ao silêncio e à não “auto-inculpação”.
Ora, adiantando a nossa posição, cremos que, na situação em apreço, nada impede a utilização dos elementos em causa, juntos pelo “ISS.IP-Centro Distrital de Segurança Social de ...” na sequência do despacho recorrido.
Na verdade, como bem salienta o Exmo. PGA no seu douto parecer, cumpre sublinhar que, como claramente decorre do Artº 125º do C.P.Penal, a regra em matéria de prova é a admissibilidade das provas que não forem proibidas por lei.
Nesse conspecto, se o manancial probatório adquirido na fase administrativa não constituir método proibido de prova, e obedecer, na sua recolha, às regras aplicáveis, nada obsta, em princípio, a que possa ser valorado em inquérito, instrução e julgamento.
Por isso, o “constrangimento” legal do cidadão a colaborar na fase inspectiva não constitui ameaça com medida legalmente inadmissível [Artº 126º, nº 2, al. d), do C.P.Penal], nem é, em abstracto, desproporcionado.
Consequentemente, é nosso entendimento que os documentos validamente obtidos pela Segurança Social ou pela Administração Fiscal junto dos contribuintes, ao abrigo de um dever geral de colaboração ou na sequência de deveres de informação que a estes são impostos [designadamente previstos nos Artºs. 31º, nº 2, 59º, nº 4, e 63º, nº 1, da Lei Geral Tributária, e 9º, nº 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira], não constituem prova proibida, podendo, pois, ser validamente considerados e ponderados no processo criminal em que sejam arguidas as pessoas que entregaram esses documentos, tanto mais que estamos perante informações relevantes em suporte documental oficial, aprovado e regulado legislativamente.
Nesse sentido pronuncia-se a doutrina mais avalizada, como é o caso do Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Tributário”, 2ª Edição revista e ampliada, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 172 e sgts., sendo esse também entendimento jurisprudencial generalizado dos nossos tribunais superiores.
Jurisprudência essa que está patente, v.g., no acórdão da Relação do Porto, de 09/04/2025 [proferido no âmbito do Proc. nº 342/16.3IDAVR.P1], e nos acórdãos deste TRG de 12/03/2012 [proferido no âmbito do Proc. nº 82/05.9IDBRG. G1], de 22/05/2017, [proferido no âmbito do Proc. nº 46/12.6DBRG.G1], e de 17/04/2023 [proferido no âmbito do Proc. nº 424/13.3IDBRG.G1], todos disponíveis inwww.dgsi.pt.
Afigurando-se-nos terem aqui inteira aplicação os fundamentos que sobre essa temática foram explanados no citado aresto deste TRG, de 22/05/2017 [relatado pela ora 3ª signatária, aliás citado pelo Exmo. PGA, que pela sua pertinência se transcrevem:
“(...)
Embora a Constituição da República Portuguesa não consagre, explicitamente, o princípio nemo teneturse ipsum accusare, quer na vertente de direito ao silêncio, quer na vertente de privilégio do arguido, contra uma auto-incriminação, tem sido consensualmente entendido que o princípio tem natureza constitucional implícita. Joana Sofia Martins Sant’Ana Bernardo na sua tese de Mestrado Forense 2012/2013, orientada pelo Professor Germano Marques da Silva, refere: «apenas a nível infraconstitucional, no Código de Processo Penal (CPP) encontramos a previsão expressa do princípio, “na variante de um abrangente e quase irrestrito direito ao silêncio”, mais concretamente no artigo 61, nº1, al. d), que dispõe que o arguido goza, em qualquer fase do processo penal, do direito de “não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar”, preceito complementado por outros que regulam o exercício do direito ao silêncio em atos processuais específicos, como os interrogatórios e a audiência de julgamento e estabelecem obrigações de informação sobre aquele direito integrante da posição do arguido como sujeito processual – arts. 58º, nº2, 132º, nº2, 141, nº4, al. a), 143º, nº2, 144º, nº1 e 343º, nº1 e 345º, nº1, todos do CPP.».
Como, a propósito, lembrou o Exmo. Desembargador desta Relação, Dr. Cruz Bucho (no artigo “Sobre a recolha de autógrafos do arguido: natureza, recusa, crime”, publicitado em 5 de Outubro de 2013), segundo «a lição cristalina da jurisprudência brasileira, “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios”». E o princípio não é sinónimo do direito ao silêncio: «O direito à não auto-incriminação não se esgota no direito ao silêncio. O direito ao silêncio não representa a única decorrência do princípio nemo tenetur se detegere no processo penal. Como bem sintetiza Fabienne Kéfer, “Le droit de ne pas s’auto-incriminer ne couvre pas que les paroles. Il vise tout type d’information, y compris les écrits”. Com efeito, as manifestações verbais não são as únicas formas em que se apresenta o princípio contra a auto-incriminação, pois, através de outras condutas, é possível produzir prova de caráter incriminatório, utilizável contra quem a produziu.». No mesmo estudo adianta-se: «Pode, assim, dizer-se que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare abrange, no seu conteúdo potencial máximo, como corolários, o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, nomeadamente documentos, v.g., correspondência pessoal, diários íntimos, isto é documentos sobre os quais não recai nenhum dever de apresentação ou entrega às autoridades judiciárias e que estão cobertos pela reserva da vida privada».
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no seu acórdão de 3-05-2001 (2), concluiu que «(...) le droit de ne pas contribuer à sa propre incrimination présuppose que, dans une affaire pénale, l’accusation cherche à fonder son argumentation sans recourir à des éléments de preuve obtenus par la contrainte ou les pressions, au mépris de la volonté de l' ‘accusé’. En mettant celui-ci à l'abri d'une coercition abusive de la part des autorités, ces immunités concourent à éviter des erreurs judiciaires et à garantir le résultat voulu par l'article 6».
Todavia, a nossa lei não acolhe uma concepção ampla do princípio. Na verdade, ao dispor sobre o direito do arguido ao silêncio, o art. 61º, n.º1, d) do CPP, contempla apenas a faculdade de «Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar».
Esse teor literal inculca que o conteúdo do direito se restringe ao plano da “oralidade processual” ou, pelo menos, ao das declarações – assumindo-se que estas podem ser prestadas por via não apenas oral –, não abrangendo, por ex., o direito a recusar a entrega de elementos que estejam em poder do arguido.
E assim é não apenas entre nós. Nesse sentido, o TEDH, por acórdão de 17-12-1996 (3), entendeu que o direito à não auto-incriminação se refere, em primeira linha, ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, ao direito ao silêncio, e que esse direito «não abrange a utilização, em quaisquer procedimentos penais, de dados que possam ser obtidos do acusado recorrendo a poderes coercivos, contanto que tais dados existam independentemente da vontade do sujeito, tais como, inter alia, os documentos adquiridos com base em mandado, as recolhas de saliva, sangue e urina, bem como de tecidos corporais com vista a uma análise de A.D.N».
Por outro lado, o STJ, no Ac. de 5-01-2005 (4), sintetizou, assim, a doutrina sobre este tema: «(…) O privilégio contra a auto-incriminação, ou direito ao silêncio, significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória. Sendo, porém, este o conteúdo do direito, estão situadas fora do seu círculo de protecção as contribuições probatórias, sequenciais e autónomas, que o arguido tenha disponibilizado ou permitido, ou que informações prestadas tenham permitido adquirir, possibilitando a identificação e a correspondente aquisição probatória, ou a realização e a prática e actos processuais com formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova, como é a reconstituição do facto. Vista a dimensão da reconstituição do facto como meio de prova autonomamente adquirido para o processo, e a integração (ou confundibilidade) na concretização da reconstituição de todas as contribuições parcelares, incluindo do arguido, que permitiram, em concreto, os termos em que a reconstituição decorreu e os respectivos resultados, os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre os modo e os termos em que decorreu; tais declarações referem-se a elementos que ganham autonomia, e como tal diversos das declarações do arguido ou de outros intervenientes no acto, não estando abrangidas na proibição do artigo 356º, nº 7 do CPP.».
Esse pontificante aresto, no desenvolvimento dessa síntese, expendeu:
«(…) No que respeita a este ponto, os princípios estruturantes do processo penal e, especialmente, os atinentes ao conteúdo essencial do direito de defesa, não permitem a descaracterização indirecta, mediada por terceiros, do direitos do arguido a não responder a perguntas ou a não prestar declarações (artigo 61º, nº 1 e artigo 343º, nº 1 do CPP), enquanto tradução da garantia contra a auto-incriminação ("privilege against self-incrimination")¸ que significa que o acusado não pode ser constituído, contra a sua vontade, em fonte de prova contra si próprio, e que não pode ser compelido a testemunhar em seu desfavor. O privilégio contra a auto-incriminação significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos (v. g., documentais) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória (cfr., v. g., acórdão de 3 de Maio de 2001, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso J. B. c. Suíça). A possibilidade de colaboração co-determinante no processo, desde a fase de recolha da prova (aquisição da prova), até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas encontra-se porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam, e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a auto-incriminação. E, nesta medida, os termos da colaboração prestada pelo arguido e as consequências derivadas no plano da aquisição probatória, não devem ser postos em causa, caso venha a invocar em momento posterior o direito ao silêncio, salvo se, como se referiu, a vontade e a determinação tiver sido perturbada, constrangida ou condicionada de tal modo que a situação possa ser enquadrada nas proibições de prova do artigo 126º do CPP. Mas os meios de prova derivados, na medida em que sejam autónomos (recte, em que ganhem autonomia como meios de prova), não se confundem com eventuais informações transmitidas pelo arguido e que tenham possibilitado a identificação e a correspondente aquisição probatória, ou a realização e a prática de actos processuais com formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova. Sendo, porém, este o conteúdo do direito, estão situadas fora do seu círculo de protecção as contribuições probatórias, sequenciais e autónomas, que o arguido tenha disponibilizado ou permitido, ou que informações prestadas tenham permitido adquirir, desde que, como se salientou, a colaboração ou as informações não estejam inquinadas por vícios do consentimento ou da vontade, suposto que o arguido foi informado dos direitos que lhe assistem e que integram o seu estatuto processual, ou pela utilização de métodos proibidos. Em tais circunstâncias, ou seja, se a contribuição do arguido para a aquisição probatória na fase processual de recolha estivesse afectada pela utilização de métodos proibidos, poderiam eventualmente ser discutidos os efeitos consequenciais - o chamado "efeito à distância", "Fernwirkung des Beweisverbot", ou, na formulação americana, "fruit of the poisonous tree". No entanto, esta é questão que não importa desenvolver, porque não vem sequer problematizada. Com efeito, nem está referida a existência, ou a simples alegação, de algum modo ou intervenção impróprio que tenha condicionado a contribuição do arguido na reconstituição, nem, por outro lado, o processo penal parece acolher a extensão da exclusão probatória determinada pelo efeito de contaminação [cfr., sobre o sentido e extensão da exclusão ("exclusionary rule") da aquisição probatória pelo "efeito à distância", e as limitações que necessariamente comporta, o acórdão do Tribunal Constitucional, nº 198/2004, de 24/3/04, no DR, II Série, de 2/6/04].».
Também o Tribunal Constitucional, no Ac. 155/2007 ponderou: «Ora, entende o Tribunal, no seguimento da jurisprudência e doutrina acabada de citar, que o direito à não auto-incriminação se refere ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, não abrangendo, como igualmente se concluiu na sentença do TEDH supra citada, o uso, em processo penal, de elementos que se tenham obtido do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como é o caso, por exemplo e para o que agora nos importa considerar, da colheita de saliva para efeitos de realização de análises de A.D.N.. Na verdade, essa colheita não constitui nenhuma declaração, pelo que não viola o direito a não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado. Constitui, ao invés, a base para uma mera perícia de resultado incerto, que, independentemente de não requerer apenas um comportamento passivo, não se pode catalogar como obrigação de auto-incriminação. Assim sendo, não se pode sustentar, ao contrário do que pretende o recorrente, que as normas questionadas contendam com o privilégio contra a auto-incriminação.»
E, no seu Ac. nº 340/3013, o Tribunal Constitucional, de novo, salientou:
«O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, é uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui objeto do processo. Este princípio, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal. Tal princípio intervém no processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido. Mas tem sido também reconhecido que o direito à não autoincriminação não têm um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido, mesmo contra a sua vontade).».
Pode, pois, assentar-se numa concepção mais afinada que aponta para a ideia de que não é abrangido pela protecção do princípio nemo tenetur o meio de prova obtido independentemente da vontade de parte do arguido e/ou da sua elaboração moral, mesmo que advinda de determinada diligência de prova ou de prestações pessoais exigidas sob ameaça de sanção.
Assim sendo, os elementos probatórios a que a recorrente alude foram obtidos independentemente da vontade dos aqui arguidos, não tendo sido por eles elaborados para o efeito, e, como tal, não colhe a argumentação aduzida em redor da prerrogativa à não auto-incriminação, na acepção entre nós aceite e que é conforme à Constituição, na interpretação que dela tem tido o próprio Tribunal Constitucional.”.
Esta posição jurisprudencial foi reafirmada, mais recentemente, pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 279/2022, de 26/04/2022 [4], em cujo âmbito expressamente decidiu “Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e 59.°, nº 4 da Lei Geral Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte”.
Nestas circunstâncias, em face da proficiência e da exuberância dos argumentos aduzidos no aludido acórdão deste TRG, de 22/05/2017, nos quais nos revemos, não carecendo, pois, esta questão, de mais desenvolvimentos, sob pena de nos tornarmos repetitivos e fastidiosos, concluímos pela total validade dos elementos de prova carreados para os autos na sequência do despacho recorrido, não vislumbrando este tribunal que estejam em causa “métodos proibidos de prova”, nem tampouco a ocorrência de qualquer nulidade e/ou a violação de qualquer uma das normas ou princípios legais e/ou constitucionais trazidos à liça pelos recorrentes.
Pelo que, não merecendo reparo o aludido despacho judicial de 09/02/2023, soçobra o recurso [intercalar] que o impugnou, apresentado pelos arguidos AA e “Casa da Criança ...”.
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3.2.Da nulidade da sentença recorrida
Neste segmento, de acordo com as suas conclusões, defendem os recorrentes “Casa da Criança ...”, AA e GG, que a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos Artºs. 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, e 205º da Constituição da República Portuguesa, quer porque o tribunal a quo não fez o exame crítico das provas e não enunciou as razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, quer porque não desenvolveu de forma profunda e clara a razão pela qual aplicou as penas aos arguidos, sendo certo que não teve em contra a doença oncológica de que padece o arguido AA.
Outrossim o recorrente DD assaca à sentença recorrida o mesmo vício, da nulidade, nos termos do disposto nos Artºs. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, als. a) e c), do C.P.Penal, em virtude de, na sua perspectiva, o tribunal a quo não ter feito o exame crítico suficiente das provas que serviram para formar a sua convicção, e bem assim pela circunstância de não se ter pronunciado sobre o conhecimento/ desconhecimento por parte do mesmo relativamente aos montantes do resumo dos recibos e sua relação com a relação de valência por ele enviadas mensalmente à Segurança Social.
Vejamos.
Como é sabido, a fundamentação (ou o dever de fundamentação) é conatural aos actos decisórios, despachos e sentenças.
E as decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam e podem ser compreendidas com a respectiva fundamentação.
Por isso se diz, com acerto, que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, possibilitando, também, ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa (Artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
Aliás, a imposição do dever de fundamentação tem mesmo assento constitucional no Artº 205º, nº 1, da nossa lei fundamental, no qual se prescreve que: ”As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Em consonância com tais princípios, e no que tange aos actos decisórios dos juízes no âmbito do processo penal, estipula o Artº 97º, nº 5, que os mesmos “são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
No que à sentença penal respeita, de acordo com o disposto no Artº 374º, nº 2, a sua fundamentação consta, designadamente, da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
Cominando, em obediência ao referido princípio, com a nulidade a ausência de fundamentação – cfr. Artº 379º, nº 1, al. a).
Por outro lado, há que salientar que, em face do disposto no Artº 368º, nº 2, a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização civil, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa.
E que, como expressamente prescreve o nº 4 do Artº 339º, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência.
Como assertivamente esclarece o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1120/1121, a “lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável (...)”.
Acrescentado que “A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como decorre do nº 2 do artigo 368º, deve incluir todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem de incidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa que tenham interesse para a decisão (...).
E que “A omissão de fundamentação ou a fundamentação deficiente constituem nulidade de conhecimento oficioso - artigo 379º, nºs. 1, alínea a) e nº 2”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/10/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 2965/06.0TBLLE.E1, inwww.dgsi.pt, “a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece. Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas.
Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronúncia implica que uma daquelas premissas está incompleta – artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.
A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.”.
Porém, há que sublinhar, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 36/06.8GAPSR.S1, inwww.dgsi.pt, que “A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou ainda a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra.”
Outrossim, há que referir que a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem de ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência – bem como a análise crítica de tais provas.
Ora, esta análise crítica consiste na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram. Ou seja, o tribunal deve explicar os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Porém, e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir uma fastidiosa e exaustiva fundamentação.
O que a lei determina é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige.
Na verdade, exige-se hoje que a fundamentação do tribunal seja de molde a convencer quem, a posteriori, com base nela, tente reconstituir mentalmente o iter decisório do juiz. Ou seja, e dito de outro modo, é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção dos factos dados como provados e não provados.
Porém, na esteira do que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/01/2002, proferido no âmbito do Proc. nº 3063-01, da 3ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ, nº 57, pág. 69, entendemos que o exame crítico da prova “não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão”.
Outrossim, como lapidarmente se refere no Acórdão daquele Alto Tribunal, de 30/01/2002, proferido no âmbito do Proc. nº 99P285, inwww.dgsi.pt, há que notar que “A motivação da decisão de facto não é, ela própria, uma decisão de facto que se imponha e possa servir, sem mais, para detectar vícios de contradição ou de erro, a não ser que toda a prova produzida estivesse substanciada na motivação (o que, aliás, não seria lícito) ou que o ponto de facto estivesse abrangido por prova vinculada”, e que “A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência.”.
Ademais, há que sublinhar que o juiz do julgamento tem, por virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que o tribunal de recurso não tem.
Na verdade, não se pode olvidar que o juiz de julgamento tem contacto directo e imediato quer com os arguidos, quer com os ofendidos, quer com os assistentes, quer com as testemunhas e peritos, assistindo aos respectivos interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, e neles intervindo quando considerar necessário para a descoberta da verdade material, recolhendo uma série de impressões que não ficam registadas na acta, numa fase que não se repete.
Pelo contrário, a fase do recurso é uma fase dominada pelos princípios da escrita e da “gravação”, o que torna difícil avaliar com correcção da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso.
Entre dois depoimentos opostos, por qual optar?
Essa é, em princípio, uma decisão pessoal do juiz de julgamento, possibilitada pelos aludidos princípios da oralidade e da imediação, sendo certo que, como sublinha José Manuel Damião da Cunha, in “A estrutura dos recursos na proposta de Revisão do CPP - Algumas Considerações”, - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, pág. 259, tais princípios implicam que deva ser dada prevalência às decisões da primeira instância, tendo os tribunais de recurso a tarefa de sindicar e controlar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou não do princípio da livre convicção e apreciação da prova, com base precisamente na motivação constante da sentença.
Finalmente, há que sublinhar que, tal como vem sendo afirmado de modo reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, apenas a ausência ou falta absoluta de fundamentação constitui nulidade (cfr., v.g., o Acórdão de 12/04/2018, proferido no âmbito do Proc. nº 140/15.1T9FNC.L1.S1, ou o Acórdão de 17/03/2016, proferido no âmbito do Proc. nº 1180/10.2JAPRT.P1.S1, ambos disponíveis inwww.dgsi.pt).
E que, na esteira da lição do Prof. Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.”. Pois, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” - In “Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 140.
Ora, no caso vertente, entendemos que o tribunal a quo deu cabal cumprimento às aludidas exigências legais.
Na verdade, como claramente se extrai da sentença recorrida, verifica-se que a Mmª Juíza a quo enumerou os factos provados e não provados, e motivou a sua convicção, expondo os motivos de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, explicitando a valia de cada um deles, e tudo o demais que se reclama para percepcionar os termos em que formou essa sua convicção.
Ou seja, a motivação da decisão sobre a matéria de facto ora questionada pelos recorrentes evidencia uma descrição e análise aprofundada das provas produzidas, tendo o tribunal explicado de forma clara, lógica e objectiva o seu raciocínio, justificando cabalmente as razões pelas quais considerou válidas e decisivas tais provas, fundamentando o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º, sendo certo que abordou todas as questões que lhe competia abordar, maxime todas as elencadas pelos recorrentes, designadamente no que tange à determinação das penas concretas cominadas aos arguidos, não tendo a não referência concreta à doença oncológica de que padece o arguido AA, descrita no ponto 2.1.33, a virtualidade de acarretar a nulidade da decisão, nos termos pretendidos.
O que sucede é que, no fundo, os recorrentes discordam da apreciação e valoração que o tribunal fez da prova produzida, maxime da vasta documentação constante dos autos, e dos depoimentos das testemunhas que estiveram na base da sua convicção.
Porém, salvo o devido respeito, isso é matéria que de modo algum configura causa de nulidade da sentença (ou do acórdão), sendo antes fundamento para a impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, designadamente com recurso ao mecanismo processual a que alude o Artº 412º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal.
Efectivamente, é jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, pois que as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal.
Tratando-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/04/2019 (proferido no âmbito do Proc. nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1), de 23/03/2017 (proferido no âmbito do Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1), e de 10/09/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Entendimento este que tem inteiro respaldo na doutrina mais avalizada, como é o caso do Prof. José Alberto dos Reis, que na sua obra supra identificada, a págs. 124/125 ensinava que “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.”
No mesmo sentido se pronunciando, também, o Prof. Antunes Varela e os Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 686, quando esclarecem que “(...) não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (...).
Ora, como se disse, na situação em apreço poderá estar em causa um erro de julgamento relativamente aos factos que estiveram na base da condenação dos recorrentes [questão que será analisada mais adiante], o que, porém, atento o exposto, não se confunde minimamente com o)(s) vício(s) da sentença recorrida, por eles invocado(s), que manifestamente inexiste(m).
Não se vislumbrando, pois, que o tribunal a quo, na sentença proferido, tenha omitido qualquer uma das menções referidas no nº 2 do Artº 374º [Artº 379º, nº 1, al. a)], que tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [Artº 379º, nº 1, al. c)], nem tampouco que tenha condenado por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos Artºs. 358º e 359º [Artº 379º, nº 1, al b)].
Improcedem, pois, sem necessidade de mais delongas, as invocadas nulidades da sentença, soçobrando os recursos, neste segmento.
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3.3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto / dos vícios decisórios a que alude o Artº 410º, nº 2
Os recorrentes “Casa da Criança ...”, AA e GG impugnam a matéria de facto, considerando erradamente julgados os pontos nºs. 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16, 2.1.17, 2.1.84, 2.1.85, 2.1.86, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89. 2.1.90 e 2.2.3, dados como provados, que em seu entender não resultaram provados.
Sustentando, ainda, que a decisão recorrida enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a), b) e c), respectivamente.
Já o recorrente DD, neste âmbito, aduz que a sentença recorrida enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a), e c), respectivamente.
Vejamos.
Como se sabe, a matéria de facto pode ser impugnada através de duas formas: desde logo por via da invocação do Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, ou seja, pela comummente designada “revista alargada”; ou através da chamada “impugnação ampla” da matéria de facto, nos termos do disposto no Artº 412º, nºs. 3 e 4, do mesmo diploma legal.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido Artº 410º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar.
Já no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mas sempre dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos nºs. 3 e 4, do Artº 412º, do C.P.Penal.
Na situação em apreço, aduzem os arguidos e recorrentes “Casa da Criança ...”, AA e GG que, para além de se ter socorrido de prova documental ferida de nulidade [o que não corresponde à realidade, conforme já abordado e decidido anteriormente], ao dar como provados os supra identificados factos, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo redundado num errado juízo de condenação.
No entender de tais recorrentes, os elementos de prova produzidos, designadamente as listagens gerais de utentes, os acordos de cooperação, os estatutos da instituição, as declarações dos arguidos AA, DD, GG, e os depoimentos das testemunhas KK, VV, WW e JJ, impunham uma decisão diversa.
Nos sobreditos termos, defendem tais recorrentes não ter ficado demonstrado terem praticado o crime que lhes foi imputado, do qual deverão ser absolvidos.
Por conseguinte, tendo em conta o conteúdo da motivação e das conclusões do recurso, afigura-se-nos ter sido propósito dos recorrentes, quanto a todos os factos que impugnam, suscitar o erro de julgamento da matéria de facto, cujas regras de invocação se encontram previstas no Artº 412º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal.
Não obstante isso, relativamente a tal factualidade que impugnam, aduzem ainda esses recorrentes, numa conjugação pouco ortodoxa de argumentação, que a decisão recorrida enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a), b) e c), respectivamente.
Sucede que, em relação ao erro de julgamento a que alude o Artº 412º, nº 3, aIs. a) e b), do C.P.Penal, a lei é clara ao estabelecer que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Na verdade, foi propósito do legislador com a referida norma delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão a matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstram.
Acresce que o nº 4 do Artº 412º estabelece que, no caso de as provas terem sido gravadas, as especificações previstas na aI. b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do Artº 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Ora, a identificação concreta do erro de julgamento, por via da indicação dos pontos de facto incorretamente julgados, e dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, são verdadeiramente essenciais para que o tribunal de recurso possa conhecer do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto.
Assim definido o objecto da impugnação da matéria de facto, na situação em apreço facilmente se constata que os recorrentes “Casa da Criança ...”, AA e GG se insurgem quanto à forma como o tribunal a quo procedeu à apreciação da prova, criticando o modo como, em concreto, foi aplicado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no Artº 127º, do C.P.Penal, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Ora, este princípio assume particular relevância na fase de julgamento.
Pois se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjectiva e imotivável [e por isso, o Artº 374º, nº 2, do C.P.Penal, exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”], também não se pode esquecer que, como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, págs. 204/205, a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais».
Ao princípio da livre apreciação da prova estão necessária e intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. Na verdade, o juiz, mercê do contacto directo com a testemunha, ao valorar o seu depoimento, tem de atender a vários aspectos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc..
Sucede que, como referiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, inhttps://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040198.html, “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
Ao tribunal de recurso, compete, pois, sindicar a aplicação ao caso concreto do princípio da livre apreciação da prova consagrado no Artº 127º, do C.P.Penal. Para tanto devendo socorrer-se da motivação em sede de matéria de facto da sentença, por forma a constatar o caminho percorrido pelo tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no Artº 374º, nº 2, do C.P.Penal.
Ademais, como é pacífico, nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria [como se não tivesse ocorrido um julgamento anterior], agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente – cfr., neste sentido, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 08/03/2012, in DR, DR, I Série, nº 77, de 18/04/2012.
Ora, transpondo para o caso vertente as nomas e princípios jurídicos supra sumariamente enunciados, constatamos que os aspectos evidenciados pelos recorrentes “Casa da Criança ...”, AA e GG, contrariamente ao que preconizam ao longo das suas extensas conclusões, não têm a virtualidade de impor uma decisão diversa da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b), do nº 3, do Artº 412º, do C.P.Penal.
Na verdade, para contrariar a decisão fundamentada com objetividade pelo tribunal recorrido, procedendo a uma análise crítica da prova, tais recorrentes limitam-se a esgrimir os meios probatórios que trazem à liça, e a fazer a sua leitura dos mesmos, não identificando qualquer meio concreto de prova ou passagem da fundamentação da decisão que imponha - e não apenas permita - decisão diversa.
Pois que a imposição de decisão diversa terá de advir da circunstância dos meios probatórios invocados não comportarem ou não consentirem aquilo que o tribunal deles retirou, designadamente porque os depoentes ou declarantes disseram algo diverso ou contraditório daquilo que o tribunal apreendeu, ou porque os documentos não permitem extrair o que deles foi retirado pelo tribunal e com base no qual veio a formar a sua convicção.
Como sagazmente afirma o Exmo. PGA a este propósito, “O Tribunal recorrido reconheceu a “debilidade” da prova testemunhal (com abundantes “falhas de memória”), porém, explica exaustivamente e com apelo às mais elementares regras da experiência em que documentos se estribou para fundamentar o manancial dado por assente.
Os recorrentes censuram ainda a circunstância de o processo, até ao despacho de pronúncia, “tinha perto de 400 folhas” e atualmente tem “mais de 1.500 folhas”. Pois bem, não têm razões para tal. As diligências determinadas oficiosamente em sede de julgamento visaram fortalecer a prova e clarificar certos pormenores que o tribunal não tinha ainda por adquiridos. De resto, a procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal, sendo que a lei atribui ao tribunal o poder dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade.
Defendem ainda os arguidos – todos eles – que “não resultou provado que tivessem qualquer domínio de facto sobre o envio das listagens”. Se o arguido AA (enquanto Presidente da Direção e do Conselho de Administração da Casa da Criança ...) e os arguidos DD e GG (na qualidade de Diretores Técnicos da instituição, em períodos distintos) são alheios a tais funções, então, importa questionar seriamente o modo de funcionamento da Instituição. Obviamente que a responsabilidade da elaboração das listas lhes pertencia. Recorde-se que os Acordos de Cooperação estabelecidos com o Centro Distrital da Segurança Social de ... previam a comparticipação financeira de apoios em função do número de utentes que frequentavam mensalmente as respostas sociais disponibilizadas pela Casa, a saber, Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário. Quem mais, pois, senão os responsáveis pelo funcionamento da Instituição, poderia assumir a elaboração e remessa à Segurança Social das listas de utentes?!
Os recorrentes colocam ainda a possibilidade de estarmos perante um mero “erro”, não intencional. Acontece que tal eventualidade não encontra respaldo nas regras da experiência e, curiosamente, não foi detetada nenhuma listagem com “enganos” em sentido oposto, ou seja, expressando a frequência de utentes em valências menos comparticipadas do que aquelas de que efetivamente os utentes estavam a usufruir.”.
Com efeito, vista e perscrutada atentamente a "motivação quanto à matéria de facto" concluiu-se que o tribunal a quo fez uma proficiente e correcta análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, procedendo ao exame crítico dessa prova, de modo totalmente claro e apreensível, socorrendo-se a Mmª Juíza das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, estribando também o seu raciocínio em ilações e presunções que se reputam legítimas, num quadro de boa utilização da prova indirecta, tudo com o apoio na imediação e na oralidade da produção dos pertinentes meios de prova, e dessa análise apenas podemos referir sem hesitações que o mesmo cumpriu a sua missão com êxito.
Ressaltando da decisão recorrida uma imagem lógica e coerente do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que os arguidos, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritos, cometeram os factos tidos por provados, por eles ora colocados em crise.
É certo que aos recorrentes assistia o direito de apresentarem a versão que lhes aprouvesse e que tivessem por mais adequada à sua defesa, o que fizeram nos termos que constam das respectivas conclusões recursórias, questionando, em suma, a relevância que o tribunal a quo deu ou não deu à prova produzida, designadamente àquela que indicam.
Porém, em bom rigor, os recorrentes, ao alegarem em tais moldes, sem apontarem argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos, socorrendo-se de pequenos pormenores desgarrados da visão global que sempre deve existir, e desprezando toda a demais abundante prova produzida, em boa verdade os recorrentes estão, em síntese, a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos aquela adquiriu em julgamento, olvidando a regra da livre apreciação da prova ínsita no Artº 127º do C.P.Penal.
Em consequência do que ficou expendido, decorre mostrar-se totalmente arredada a verificação, no caso concreto, dos vícios decisórios insipientemente invocados pelos ditos recorrentes, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a), b) e c), respectivamente, o que, aliás, é extensível ao recorrente DD, que também invoca os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação.
Desde logo, compulsando a sentença recorrida, nela não vislumbramos a ocorrência do vício a que alude o Artº 410º, nº 2, al. a).
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos (àqueles factos) dados como provados, ou, num sentido mais amplo, quando ocorre um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei e, assim, na justa medida em que a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.
Como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/10/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 88/09.9PESNT.L1.S1, disponível inwww.dgsi.pt, “A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410º, nº 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados.”
Exige-se, então, uma omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão, como será dizer, ainda, o tribunal não dá como “provado” nem como “não provado” algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, tornando-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permite uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal.
Consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. É algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente.
Nesse conspecto, impõe-se, pois, ao recorrente que invoque este vício convencer o tribunal de recurso que faltam factos (os quais deve identificar), necessários (fundamentando esta necessidade) para a decisão e que não foi levada a cabo a indagação a respeito deles (fundamentando).
Ora, na situação em apreço, que factos é que faltam, segundos os recorrentes?
Quais são os factos sobre os quais o tribunal omitiu um juízo de censura de provado ou não provado e que seriam necessários para se proferir uma decisão de direito adequada ao âmbito da causa?
Que factos é que o tribunal não indagou e conheceu e que podia e devia tendo em vista uma decisão justa a proferir de harmonia com o objecto do processo?
Salvo o devido respeito, os recorrentes não os revelaram, nem este tribunal os vislumbra.
Na verdade, no caso vertente, os recorrentes, pese embora tragam à liça o vício em apreço, não alegaram que factos concretos é que fazendo parte do objecto de processo - vertidos na acusação, alegados na contestação ou resultantes da discussão da causa - não foram indagados nem conhecidos pelo tribunal a quo e, consequentemente, em que medida é que os vertidos na sentença recorrida são insuficientes para a sua condenação.
Ou seja, e dito de outro modo, analisadas quer a motivação, quer as conclusões de recurso, constata-se que os arguidos/recorrentes não concretizaram, a partir do texto da decisão sob recurso, a existência de um qualquer fundamento para se poder dizer que a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos dados como provados ou não provados, para se poder dizer, enfim, que uma tal decisão padece de uma insuficiência e/ou de uma qualquer ilogicidade intrínseca que torna impossível uma decisão justa e conforme à lei.
Resultando, isso sim, das suas peças recursórias, salvo o devido respeito, que os recorrentes confundem, de forma flagrante, os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, com o erro de julgamento da matéria de facto.
Porém, de modo algum, como se disse, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se confunde com uma suposta insuficiência e/ou divergência dos meios de prova para a decisão de facto, sendo certo que os factos dados como provados na sentença recorrida permitem a ilação jurídica tirada, ou seja, a condenação dos arguidos pela prática dos crime que lhes foi imputado.
Outrossim, lendo e analisando a sentença sob recurso, e só a ela nos podemos ater para este efeito, nela não se antolha a invocada contradição, nos termos e com o alcance a que alude o Artº 410º, nº 2, al. c), designadamente entre o ponto 2.1.5 dos factos dados como provados e o ponto 2.2.1 dos factos não provados
Com efeito, decorre do ponto 2.1.5 dos factos dados como provados que “(...) a Casa da Criança ... devia remeter mensalmente as listas de utentes em frequência das respostas sociais, para em conformidade com a mesma, ser processada e paga a comparticipação por cada um dos utentes que dela beneficiava.”
Por outro lado, resulta do ponto 2.2.1 dos factos não provados que, “Atento o disposto em 2.1.5, [...] as listas referidas eram nominativas.”, tendo a Mmª Juíza explicado que esse ponto 2.2.1 não resultou corroborado por qualquer meio de prova, razão pela qual não foi consignado em sede de matéria provada.
Assim, da conjugação dos referidos pontos supra resulta não ter ficado provado que as listas referidas no ponto 2.1.5 eram nominativas, inexistindo, assim, qualquer contradição.
Efectivamente, do texto da decisão recorrida não evola qualquer falha ou incorrecção de pensamento ou de raciocínio, qualquer apreciação ilógica, arbitrária, de todo insustentável em regras de vivência comum, e que não passe despercebida à observação e verificação comum do homem médio.
Apenas se indiciando que, eventual juízo de contradição subjacente ao vício invocado mais não representa, se bem se interpreta, do que a expressão do dissídio dos recorrentes na leitura e interpretação da prova produzida efectuada pelo tribunal a quo.
Porém, como já se expressou, divergência não traduz, de per se, contradição segundo os pressupostos decorrentes da norma que previne tal vício da decisão.
A respeito do vício a que alude a citada alínea c), do nº 2, entende-se que ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que normalmente e/ou notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou quando, ainda, as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, impossível.
Trata-se, nas palavras do Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, pág. 1275), do erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta.
Porém, na decorrência da norma ínsita no Artº 410º do C.P.Penal, não se olvide que o erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
Outrossim, tal como se referiu relativamente aos demais vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, cumpre assinalar que o erro notório na apreciação da prova não tem a ver com a eventual desconformidade/discordância entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente.
Ora, no caso vertente os recorrentes limitam-se a alegar o vício em causa, não explicando de forma clara e objectiva o raciocínio que os levaram a concluir no sentido de que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova.
Na verdade, em nenhum lugar concretizam os recorrentes qualquer raciocínio de onde se possa concluir, com base apenas na leitura do texto da sentença recorrida, à luz de regras da experiência comum, que se verifica um desacerto ostensivo ou grosseiro na apreciação da prova, limitando-se os mesmos a invocar esta concreta questão como se se tratasse de erro de julgamento, decorrente de uma errada apreciação e valoração das provas que identifica.
Ou seja, e dito de outro modo, os recorrentes não se ativeram ao texto da decisão recorrida para, a partir daí, demonstrarem que da mera leitura da mesma resulta que o tribunal a quo incorreu em erro ao dar como provados e/ou não provados determinados factos, como se impunha que fizessem, o que inexoravelmente afasta a existência de tal vício decisório.
Sendo certo que, lida e analisada a fundamentação da decisão recorrida, designadamente no que tange aos factos dados como provados e não provados, não se vislumbra que, dos seus próprios termos, se evidencie qualquer erro na apreciação da prova, e muito menos notório ou evidente.
Tudo se resumindo, afinal, e uma vez mais, a uma mera divergência de análise da prova produzida por banda dos recorrentes, visando estes colocar em crise a convicção que o tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência, e substituir essa convicção pela sua própria convicção.
Pelo que, não se detectando na decisão recorrida qualquer vício e/ou violação de nenhuma das normas a este propósito invocadas pelos recorrentes, ou nulidades que não se encontrem sanadas, tem-se a matéria de facto definitivamente assente.
Soçobrando, assim, os recursos, nesta parte.
*
3.4. Da violação do princípio in dubio pro reo
Mas, como se viu, e ainda relacionado com a temática anterior, sustentam também os recorrentes que, ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo o princípio in dubio pro reo.
Porém, salvo o devido respeito, nenhuma razão lhes assiste.
O princípio da presunção de inocência do arguido encontra-se previsto no Artº 32º, nº 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, sendo o in dubio pro reo uma decorrência daquele, e tem o significado de que o juiz quando não tiver a certeza sobre a ocorrência de factos relevantes que prejudiquem o arguido, e subsistir a dúvida, deverá decidir em favor do arguido.
Mas, nesse caso, teremos de estar perante uma dúvida razoável, inultrapassável, que impeça a convicção do tribunal.
Como é sabido, em processo penal não existe um ónus da prova que impenda sobre os sujeitos processuais, devendo o tribunal investigar autonomamente o caso submetido a julgamento.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, ibidem, pág. 213, “À luz do princípio da investigação, bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (…) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como «provados». E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir todas as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova (…) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”.
A violação do in dubio pro reo ocorre, pois, quando o tribunal, tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes, mesmo assim, tenha decidido contra o arguido.
Ou seja, se produzida a prova subsiste no espírito do julgador um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, impõe-se proferir uma decisão favorável ao arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.
Nesta fase do recurso, a demonstração da sua violação passa pela respectiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, o que significa que tem que resultar da fundamentação desta, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente o considerou provado.
Porém, a dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida que o(s) recorrente(s) entende(m) que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada.
Como se expendeu no acórdão da Relação de Coimbra, de 25/01/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 802/14.0GCVIS.C1, inwww.dgsi.pt, o tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Nesse conspecto, se na fundamentação veiculada na sentença o tribunal não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ora, na situação em apreço, da simples leitura e análise da sentença recorrida resulta de forma clara que o tribunal a quo considerou provados os factos que elencou para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem qualquer dúvida em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos.
Isso mesmo afirmou a Mmª Juíza na fundamentação da matéria de facto, quando a esse propósito expressamente aduziu:
“Por conseguinte, a prova produzida não deixou dúvidas ao Tribunal quanto à verificação dos factos descritos em 2.1.1 a 2.1.13 da matéria provada. Como se mencionou, pese embora a prova testemunhal tenha apresentado alguma debilidade, o certo é que a prova documental apresentou-se cabal, nomeadamente, a confrontação das listagens dos utentes ou dos contratos celebrados com utentes com as listagens quanto às respostas sociais frequentadas.
Por outro lado, quanto aos factos descritos em 2.1.14 a 2.1.17, que correspondem aos elementos subjetivos da prática do crime em exegese, pertencendo os mesmos à vida interior de cada um, decorrem da conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. E quem atua como os arguidos atuaram, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, não podem deixar de querer atuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais da mesma. Dúvidas não subsistem, atentos os cargos exercidos, a responsabilidade inerente aos mesmos, que o incumprimento dos deveres – conforme descrito em 2.1.11 – perante a Segurança Social – resultou de uma atuação consciente e concertada dos arguidos, nada tendo sido provado que visasse afastar tal factualidade – esta que se coaduna com as regras da experiência e do normal acontecer.
Para prova do elemento volitivo e intelectual dos arguidos e da consciência da ilicitude, apoiou-se, por conseguinte, o Tribunal no conjunto da prova produzida, tomada à luz das regras da experiência comum, concluindo pela conduta deliberada e esclarecida da mesma.
Com efeito, para prova dos elementos subjetivos considerou-se o encadeamento sequencial e lógico dos restantes factos provados conjugados com as regras da experiência. Resulta, assim, do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, que os arguidos praticaram os factos de que vem incursos, nos termos em que resultaram provados.
Neste sentido, resultaram provados os factos contantes dos pontos 2.1.1 a 2.1.17.”.
Por conseguinte, não se divisando da sentença recorrida a existência ou confronto da Mmª Juíza a quo com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor dos arguidos, torna-se manifesto e evidente não ter aplicação o princípio do in dubio pro reo.
Nestas circunstâncias, improcede mais esta questão recursória.
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3.5. Das penas aplicadas
De acordo com as suas conclusões, nesta sede defendem os recorrentes “Casa da Criança ...”, AA e GG que, a não serem absolvidos, e a manter-se a condenação, as penas que lhes foram cominadas são manifestamente exageradas, excessivas, desadequadas, injustas e desproporcionais.
Vejamos.
O crime de burla tributária, imputados aos arguidos, p. e p. pelo Artº 87º, nºs. 1 e 3, do RGIT, é punido com pena de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares, e com pena de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
Consequentemente, não sendo tal ilícito punido, em relação às pessoas singulares, em alternativa, com pena privativa e não privativa da liberdade, há que referir, liminarmente, que não se compreende a alusão que aqueles recorrentes fazem, na conclusão 116., à violação, por banda do tribunal a quo, do Artº 70º do Código Penal.
Não obstante, e dúvidas não havendo de que se mostram inteiramente preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal em causa, nos termos devidamente explanados e explicados na sentença recorrida, para os quais se remete, avancemos na resolução da questão.
Como é sabido, a determinação da medida concreta da pena deverá ser concretizada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no Art.º 71°, nº 1, do Código Penal.
Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto (cfr. o Art.º 40°, n° 1, do Código Penal).
A consideração de culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado, e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (cfr. o Art.º 40°, n° 2, do Código Penal).
A operação de determinação da(s) pena(s), dentro dos apontados limites, faz-se, segundo o Artº 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:
- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a);
- À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);
- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);
- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);
- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e
- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).
Ora, no caso vertente, após tecer assertivas considerações jurídicas acerca desta temática, a propósito da determinação das penas concretas aos arguidos e recorrentes, o tribunal a quo mencionou o seguinte (transcrição):
“(...)
Importa, pois, proceder à subsunção fáctico-jurídica, com vista a determinar a pena concretamente aplicável aos arguidos.
*
O grau de ilicitude, para além do que já é valorado pelo tipo legal de crime é elevado, em face do valor inerente ao prejuízo patrimonial (€ 81.221,00). Relativamente ao modo de execução, nada de relevante se apurou, para além das que são valoradas pelo tipo legal de crime. Quanto à gravidade das consequências decorrentes da prática do crime, de evidenciar que a conduta em causa provocou um prejuízo à vítima no montante de € 81.221,00. Quanto ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, nada de relevante se apurou. Quanto à intensidade do dolo, os arguidos agiram com dolo direto e em conjugação de esforços. Importa, contudo, ter presente, nomeadamente, para a determinação da medida da pena, que DD exerceu funções até dezembro de 2015, sendo que GG exerceu funções desde fevereiro de 2016 até à presente data – neste sentido a atuação dos mencionados arguidos não abrangeu a totalidade do período relativo ao ilícito: janeiro de 2013 a agosto de 2017. Por seu turno, AA, exerce o cargo de Presidente de Direção da Casa da Criança ... desde 2012, abrangendo, portanto, a totalidade do período referente à prática do ilícito. Relativamente aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, nada de relevante se apurou.
No que concerne à situação económica dos arguidos, constata-se que:
- o arguido, AA, exerce funções na Diocese ... e ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que apresenta rendimentos entre os € 900,,00 (novecentos euros) e os € 1000,00 (mil euros), e é titular do veículo automóvel ... C3, com a matrícula ..-..-TQ, do veículo automóvel BMW F1H, com a matrícula ..-..-EC, e do prédio rústico designado “... para debulha com oliveiras e árvores de lenha”, inscrito na matriz sob o n.º ...25, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08. Aproximadamente desde 2021, AA reside na casa paroquial da localidade de ..., pertencente à Paróquia de ..., moradia, tipologia 3, com 1 cartório paroquial (onde realiza atendimento ao público), uma cozinha, sala de estar, oratório, biblioteca, garagem e jardim circundante, que detém boas condições de habitabilidade. O arguido tem empréstimos e créditos bancários, despendendo o montante de € 785,33 (setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) mensais, a esse título. AA é sacerdote católico desde 1995 e desde 2012 exerce aquelas funções em várias paróquias do concelho .... Atualmente, AA é Presidente da “Casa da Criança ...”, funções que exerce ininterruptamente desde 2012, Presidente do Centro Social e Paroquial ..., do concelho de ..., IPSS associadas à Igreja Católica, e, desde 2007, Juiz diocesano no Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de .... É descrito, nomeadamente, pelo Padre BBB como alguém “empreendedor, prestável e amigo das pessoas”.
- o arguido, DD, exerceu funções na Casa da Criança ..., com início em 01-09-2003, sendo que a última remuneração data de 11-2018, no montante de € 681,50 (seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo, atualmente, beneficiário de “pensão de velhice”, que apresenta o montante de € 1094,17 (mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos), é titular do é titular do veículo a motor “trator agrícola ...”, com a matrícula ..-..-PD e do veículo automóvel ... 2. É proprietário de ½ do prédio urbano, designado “Casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação”, inscrito na matriz sob o n.º...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio e vinha com oliveiras e macieiras.”, inscrito na matriz sob o n.º ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...10, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...15, do prédio rústico designado “Vinha e pastagem”, inscrito na matriz sob o n.º ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha”, inscrito na matriz sob o n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “... natural”, inscrito na matriz sob o n.º ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15. As despesas do agregado familiar fixam-se em € 1392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros), sendo que os rendimentos globais do agregado fixam-se em € 1854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros). Em 2023 o casal declarou rendimentos no valor de € 47.492,09 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos). Apresentou “rendimentos da categoria B” (Regime Simplificado) provenientes dos terrenos agrícolas de que o arguido é proprietário e explora, no valor de € 8.297,55 (oito mil duzentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) de “vendas de mercadorias e de produtos” (uvas) e € 1.506,81 (mil quinhentos e seis euros e oitenta e um cêntimos) de “subsídios à exploração”, perfazendo o total de € 9.804,36 (nove mil oitocentos e quatro euros e trinta e seis cêntimos) nesse ano. DD mantém relacionamento com forte vinculação afetiva com a sua esposa, os seus filhos e os seus netos. DD possui Bacharelato em Ação Social, grau de escolaridade obtido na Universidade Aberta em ..., em 2004. Em 2016, e por indicação do presidente da instituição, AA, o arguido cessou as funções enquanto Diretor Técnico, tendo sido substituído por GG, e passou a assumir a coordenação do Projeto “CLDS 4 G” na mesma entidade DD encontra-se reformado, pelo que refere ter passado à situação de reforma por invalidez, devido a problemas de foro psiquiátrico, padecendo de depressão. Mantém acompanhamento clínico ao nível da saúde mental, pelo que frequenta consultas regulares de psiquiatria, no setor privado, com toma de medicação para o efeito, devido à depressão.
- a arguida, GG, exerceu funções na Casa da Criança ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros). GG reside com o cônjuge e os dois filhos de ambos de 10 e 4 anos de idade, existindo um relacionamento gratificante entre todos os familiares. GG mantêm também uma relação gratificante com a família de origem do cônjuge a residir em ... bem como com a sua família de origem, progenitores e irmã, que apesar de residirem na ... de onde a arguida é natural, estabelece com eles contacto telefónico diário. O casal reside na mesma habitação desde 2010, à data namorados, que foi adquirida pelo cônjuge da arguida, em 2008 por meio de recurso a crédito bancário. A habitação em causa, integrada em Urbanização de casas geminadas, é composta por r/c com garagem, o 1º andar que integra uma cozinha, sala e casa de banho e o 2º andar que comporta 3 quartos, 1 quarto de arrumos e 2 casas de banho. O agregado familiar apresenta despesas no montante de € 1970,66 (mil seiscentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos). A arguida efetuou as aprendizagens escolares em idade regulamentar, frequentando o ensino primário e secundário até à conclusão do 12º ano na Região Autónoma ..., tendo ingressado no ensino superior na Universidade ... (...) onde concluiu a licenciatura em Trabalho Social. Em fevereiro de 2016, a arguida candidatou-se ao CLDS – contratos locais de desenvolvimento social, para coordenadora do projeto 3G, criado pela Casa da Criança ..., contudo foi-lhe proposto assumir as funções de Diretora Técnica da casa da criança, funções que a mesma assumiu até setembro de 2020. Com a criação do projeto 4G (promover a inclusão social) também criado pela Casa da Criança, a arguida foi convidada para coordenar o referido projeto, que ela aceitou durante 3 anos até à sua conclusão. Em 15 de agosto de 2023 voltou a assumir as funções de Diretora Técnica da Casa da Criança ... em ..., até ao presente momento.
- a arguida, Casa da Criança ... mantém atividade e é titular do prédio urbano, designado “edifício de rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz predial sob o n.º ...17, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...19, e do veículo automóvel ... X, com a matrícula ..-NL-.., do veículo ..., com a matrícula ..-..-ZN, do veículo ..., com a matrícula ..-DE-.., do veículo ... E, com a matrícula ..-..-LS, do veículo automóvel ..., com a matrícula ..-..-PF.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
No presente caso, constatamos que as necessidades de prevenção geral apresentam, quanto à prática do crime em causa, um grau elevado, considerando, desde logo, o bem jurídico em causa, o modo e o tempo de execução dos factos e as consequências práticas emergentes. Ora, o património da Segurança Social (bem jurídico acautelado pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social) constitui, como já se referenciou supra, o modo de satisfação das necessidades do individuo, providenciadas pelo Estado. Neste conspecto, a prática deste crime suscita um abalo significativo no restabelecimento da confiança da sociedade na tutela do bem jurídico em apreço, sobretudo, porquanto as consequências daí emergentes implicam uma afetação direta dos seus interesses e das suas necessidades. Por outra via, a prática destes crimes revela-se frequente; razão pela qual, a sociedade impõe uma atuação assertiva no que concerne às consequências a determinar pela sua prática.
Por outro lado, as circunstâncias concretas em que o crime foi praticado (cuja prática prolongou-se durante cerca de 5 – cinco – anos – e apresentando um prejuízo para a Segurança Social, no montante de €81.221,00) contribuem para a necessidade de uma atuação conducente ao restabelecimento da confiança da sociedade, na medida em que a duração da prática do crime, quanto maior, influenciará o nível de confiança da sociedade e, por conseguinte, a credibilidade do próprio sistema jurídico.
Por outro lado, no que rege às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam um grau baixo.
Os arguidos, AA, DD, GG e Casa da Criança ..., não apresentam antecedentes criminais, estando integrados na sociedade. Todos os arguidos (pessoas singulares) apresentam formação, tendo exercido funções ao longo dos anos, integrando diversos projetos e instituições (conforme se deixou consignado supra). Por outro lado, no que toca a DD e GG, importa mencionar que apresentam relacionamentos familiares e afetivos gratificantes.
Em termos económicos, o arguido, AA, exerce funções na Diocese ... e ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que os seus rendimentos são incertos e fixam-se entre os € 900,00 (novecentos euros) e os € 1000,00 (mil euros) e é titular do veículo automóvel ... C3, com a matrícula ..-..-TQ, e do veículo automóvel BMW F1H, com a matrícula ..-..-EC e, bem assim, é titular de um prédio rústico designado “... para debulha com oliveiras e árvores de lenha”, inscrito na matriz sob o n.º ...25, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08. Como se mencionou, reside na casa paroquial da localidade de ..., pertencente à Paróquia de ..., sendo que dispõe de empréstimos e créditos bancários, despendendo o montante de € 785,33 (setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) mensais, a esse título.
Já no que toca ao arguido, DD, exerceu funções na Casa da Criança ..., com início em 01-09-2003, sendo que a última remuneração data de 11-2018, no montante de € 681,50 (seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo, atualmente, beneficiário de “pensão de velhice”, que apresenta o montante de € 1094,17 (mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos). É titular do veículo a motor “trator agrícola ...”, com a matrícula ..-..-PD e do veículo automóvel ... 2. É proprietário de ½ do prédio urbano, designado “Casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação”, inscrito na matriz sob o n.º...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15; do prédio rústico designado “Terra de centeio com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15; do prédio rústico designado “Terra de centeio e vinha com oliveiras e macieiras.”, inscrito na matriz sob o n.º ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...10, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...15; do prédio rústico designado “Vinha e pastagem”, inscrito na matriz sob o n.º ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha”, inscrito na matriz sob o n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15; do prédio rústico designado “... natural”, inscrito na matriz sob o n.º ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15. As despesas do agregado familiar fixam-se em € 1392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros), sendo que os rendimentos globais do agregado fixam-se em € 1854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros), sendo cero que, no ano de 2023, casal declarou rendimentos no valor de € 47.492,09 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos).
Por fim, GG, exerceu funções na Casa da Criança ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros). GG reside com o cônjuge e os dois filhos de ambos de 10 e 4 anos de idade, numa habitação adquirida pelo seu cônjuge, com recurso a crédito. A arguida e o seu agregado apresentam despesas no montante de € 1970,66 (mil seiscentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos).
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Em face do exposto, importa proceder, então, à determinação das medidas concretas das penas, seguindo, nesta parte, os ensinamentos do Professor Doutor Figueiredo Dias (in Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), onde se pode ler o seguinte: “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”. Analisadas as circunstâncias concretas, relativas à prática dos crimes em causa e ao seu agente, consideramos que em face das necessidades de prevenção geral e especial, bem como ao critério da culpa, deverá ser aplicada: - ao arguido, AA, uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses; - ao arguido, DD, uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses; - à arguida, GG, uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 1 (um) mês; - à arguida, Casa da Criança ..., uma pena de 700 (setecentos) dias de multa.
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Considerando a pena de multa aplicada à arguida Casa da Criança ..., importa fixar o seu quantitativo, tendo presente o disposto no art. 15.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, onde se pode ler o seguinte: “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos”.
Ora, tal como refere Figueiredo Dias, a pena de multa não pode representar “um alter ego da absolvição (...). A multa deve representar, efectivamente (...), para o delinquente, um sofrimento análogo ao de uma prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. (….) a pena de multa deve corresponder sempre, de acordo com as condições sócio-económicas e financeiras do condenado, a uma privação que, não sendo de liberdade, ele sinta como verdadeira” (cfr. “Reforma do Código Penal. Trabalhos Preparatórios”, Volume III, pág. 86).
Atentas as considerações emanadas quanto à situação económica da arguida, entende-se adequada a fixação do quantitativo da pena de multa: - em € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 4200,00 (quatro mil e duzentos euros).
(...)”.
Acrescentando, mais à frente, no que à suspensão da execução de tais penas de prisão tange (transcrição):
“(...)
Resta-nos, portanto, ponderar a suspensão da execução da pena de prisão.
Ora, o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal estabelece o seguinte:
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
Desta forma, o pressuposto material da aplicação da suspensão da pena de prisão impõe que o Tribunal realize um prognóstico favorável quanto ao comportamento posterior do arguido. O Tribunal deverá concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão se revelam suficientes (atenta a personalidade do agente, as condições da sua vida e a sua conduta anterior e posterior) para inibir o arguido da prática de crimes de idêntica natureza, impondo a sua ressocialização – ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-05-2018, processo n.º 1162/16.0PCCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Em consonância com o exposto, consideramos que, no caso concreto, a simples censura do facto será suficiente para promover a sua integração e, em consequência, impedir a posterior prática de crimes. Consideramos, em suma, que as condições de vida dos arguidos, a sua conduta anterior e a expectativa existente quanto à sua conduta posterior (uma vez que os mesmos não apresentam antecedentes criminais) apresentam-se congruentes e conciliáveis com a suspensão da execução da pena de prisão, sendo previsível que tal modo de execução promoverá a sua normal e progressiva integração e a ausência de prática de novos crimes. Os arguidos encontram-se integrados na sociedade. Na verdade, todos os arguidos apresentam formação profissional e foram integrando projetos e instituições ao longo seu percurso. Note-se que AA exercer funções de “Sacerdote”, o que implica, tal como é do conhecimento geral, uma proximidade com a população e o desempenho de funções junto da mesma. No que toca aos arguidos, DD e GG, apresentam vinculações afetivas fortes no seio familiar. Desta forma, importará concluir que os atos pelos quais se encontram a ser julgados constituirão, crê-se, atos isolados, sem réplica posterior. Por conseguinte, decidimos suspender a pena de prisão aplicada aos arguidos, nos termos do art. 50.º, n. º1 do Código Penal.
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Nesta senda, dispõe o art. 50.º, n.º 5 do Código Penal que o período de suspensão será fixado entre um e cinco anos.
No caso concreto, tendo presente a gravidade do crime e as necessidades de prevenção geral e especial (já aludidos), consideramos suficiente e adequada a determinação da suspensão nos seguintes termos:
- quanto ao arguido, AA, pelo período de de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses;
- quanto ao arguido, DD, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses;
- quanto à arguida, GG, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.
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O art. 50.º, n.º 3 do Código Penal estabelece que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”.
A este propósito, importa, contudo, atender ao disposto no art. 14.º do RGIT, onde se pode ler o seguinte: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão.”.
As modalidades da suspensão da execução da pena são as seguintes: 1) suspensão da execução da pena tout court; 2) suspensão da execução da pena com deveres; 3) suspensão da execução da pena com regras de conduta; 4) suspensão da execução da pena com deveres e regras de conduta; e 5) suspensão da execução da pena com regime de prova (cfr. é realçado por Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit.). In casu, cumpre apreciar se, face à personalidade dos arguidos, às suas condições de vida, à sua conduta anterior ou posterior à prática do crime e às circunstâncias deste, é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Os arguidos não têm antecedentes criminais, o que permite criar a legítima expectativa de que adotarão uma conduta posterior em conformidade com a lei.
Neste sentido, consideramos que, pese embora as necessidades de prevenção geral sejam elevadas, a simples censura do facto condicionada ao pagamento da vantagem indevidamente obtida (14.º do RGIT) será suficiente para inibir a prática do crime, cumprindo, ademais e de forma integral, as finalidades de punição.
Importa, contudo, ter presente o teor do acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 8/2012, disponível em www.stj.pt, onde se pode ler o seguinte: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»”.
Neste sentido, considerando que, no caso, está em causa a prática de um crime instituído no RGIT, ao qual é aplicável o disposto no art. 14.º daquele diploma legal, entende-se que deverá realizar-se o aludido juízo de prognose acerca da satisfação da condição legal pelos condenados.
Como resulta da matéria de facto provada, o arguido, AA, exerce funções na Diocese ... e ..., sendo que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que apresenta rendimentos incertos no montante mensal de cerca de €900,00 8novecentos euros) a € 1000,00 (mil euros) e é titular do veículo automóvel ... C3, com a matrícula ..-..-TQ, e do veículo automóvel BMW F1H, com a matrícula ..-..-EC e é titular de um prédio rústico designado “... para debulha com oliveiras e árvores de lenha”, inscrito na matriz sob o n.º ...25, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...08. Aproximadamente desde 2021, que AA reside na casa paroquial da localidade de ..., pertencente à Paróquia de ..., moradia, tipologia 3, com 1 cartório paroquial (onde realiza atendimento ao público), uma cozinha, sala de estar, oratório, biblioteca, garagem e jardim circundante, que detém boas condições de habitabilidade. O arguido tem empréstimos e créditos bancários, despendendo o montante de € 785,33 (setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) mensais, a esse título. Ora, considerando a titularidade de bens, tendo presente que não apresenta despesas de habitação, ainda que apresente créditos ou empréstimos bancários, não se apresenta irrazoável impor ao arguido a liquidação de pagamento da vantagem, de acordo com a sua quota-parte, indevidamente obtida.
Por outro lado, arguido, DD, exerceu funções na Casa da Criança ..., com início em 01-09-2003, sendo que a última remuneração data de 11-2018, no montante de € 681,50 (seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo, atualmente, beneficiário de “pensão de velhice”, que apresenta o montante de € 1094,17 (mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos), é titular do veículo a motor “trator agrícola ...”, com a matrícula ..-..-PD e do veículo automóvel ... 2. É proprietário de ½ do prédio urbano, designado “Casa de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação”, inscrito na matriz sob o n.º...67, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Terra de centeio e vinha com oliveiras e macieiras.”, inscrito na matriz sob o n.º ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha com oliveiras”, inscrito na matriz sob o n.º ...10, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...15, do prédio rústico designado “Vinha e pastagem”, inscrito na matriz sob o n.º ...19, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “Vinha”, inscrito na matriz sob o n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15, do prédio rústico designado “... natural”, inscrito na matriz sob o n.º ...3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15. As despesas do agregado familiar fixam-se em € 1392,00 (mil trezentos e noventa e dois euros), sendo que os rendimentos globais do agregado fixam-se em € 1854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros). - Em 2023 o casal declarou rendimentos no valor de € 47.492,09 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos). Apresentou “rendimentos da categoria B” (Regime Simplificado) provenientes dos terrenos agrícolas de que o arguido é proprietário e explora, no valor de € 8.297,55 (oito mil duzentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) de “vendas de mercadorias e de produtos” (uvas) e € 1.506,81 (mil quinhentos e seis euros e oitenta e um cêntimos) de “subsídios à exploração”, perfazendo o total de € 9.804,36 (nove mil oitocentos e quatro euros e trinta e seis cêntimos) nesse ano. Ora, na mesma linha de raciocínio, não se apresenta despiciendo, face aos rendimentos e bens do arguido e às suas despesas habituais, a sujeição do mesmo à liquidação da quota-parte decorrente da vantagem indevidamente obtida.
Já no que respeita à arguida, GG, não obstante tenha filhos menores, o certo é que que a última remuneração data de 09-2024, no montante de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros), residindo com o seu cônjuge, que é titular do imóvel onde residem, ainda que recorrendo a crédito bancário. Por outro lado, mesmo contribuindo, presuntivamente, para os encargos da vida familiar, com despesas montante de € 1970,66 (mil seiscentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos).– para os quais contribuirá, também, seu cônjuge, considera-se razoável a liquidação do montante correspondente à vantagem indevida, de acordo com a sua quota-parte.
Note-se, ademais, que a liquidação imposta não será imediata, devendo ser cumprida no período de suspensão, o que corresponderá a esforço mensal inferior a € 846,00 (oitocentos e quarenta e seis euros) para cada arguido, sendo que, face aos rendimentos e bens existentes apresenta-se, no entendimento do Tribunal, razoável exigir tal liquidação aos arguidos.
Importa, ainda, mencionar (pois apresenta relevância para o juízo de prognose a realizar) que a condição de pagamento da vantagem indevidamente obtida deverá corresponder à quota-parte devida pelo condenado, na medida em que os pressupostos de suspensão são determinados individualmente para cada um (veja-se, a este propósito, Isabel Marques da Silva in Regime Geral das Infrações Tributárias, 3ª Edição, Almedina, pp. 110-111).
Nesta lógica, considera-se, atenta a situação económica dos arguidos, e a quota-parte que lhes competirá (1/4 de € 81 221,00, o que corresponde a quantia de € 20.305,25) e tendo presente que as finalidades de punição se cumprirão com a liquidação até ao termo do prazo determinado para o período de suspensão, que a pena de substituição em apreço apresentar-se-á proporcional e adequada, cumprindo integralmente as finalidades da pena.
Em conclusão, decide-se suspender a pena de prisão aplicada aos arguidos, nos seguintes termos:
- quanto ao arguido, AA, pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, condicionada ao pagamento correspondente à quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; - quanto ao arguido, DD, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, condicionada ao pagamento da quota-parte correspondente à vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período; - quanto à arguida, GG, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, condicionada ao pagamento quota-parte da vantagem indevidamente obtida, no montante de € 20.305,25 (vinte mil trezentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a ocorrer em igual período.”.
Concordamos genericamente com as considerações expendidas pelo tribunal a quo, sobre esta matéria, as quais subscrevemos.
Com efeito, ponderadas todos as aludidas circunstâncias, em especial as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade das penas, e vista a pena abstracta aplicável ao crime perpetrado pelos arguidos, entendemos que só as penas concretas aplicadas pelo tribunal de primeira instância [que, aliás, se situam a um nível ligeiramente acima do patamar mínimo da respectiva moldura penal abstracta, como bem frisa o Exmo. PGA] conseguirão satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de procurar que os arguidos não voltem a delinquir, não padecendo, pois, de qualquer exagero.
Nada havendo a apontar, também, quer quanto à decretada suspensão da execução dessas penas de prisão, quer quanto ao período da suspensão, quer, finalmente, quanto à condição imposta, aspectos que se mostram devidamente ponderados e justificados pela Mmª Juíza.
Pelo que, tendo sido correctamente observados todos os critérios estabelecidos na lei, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida das penas levada a cabo pelo tribunal recorrido, improcede o recurso, nesta parte.
Sendo certo que a pretendida redução, para além de se mostrar desajustada perante as circunstâncias do caso concreto, comprometeria irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas pelos arguidos.
E que, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e da oralidade, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir na pena modificando-a, se detectasse evidentes incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Sendo certo que, nesta sede, o recurso não deve visar nem pretender eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar [5].
Aliás, a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, também o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág. 197, ensina que, sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, o que não é claramente o caso.
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Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não se vislumbrando a violação de nenhuma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelos recorrentes, nem qualquer outra, nenhuma censura nos merecem o despacho e a sentença recorridos, que se confirmam, improcedendo, in totum, os presentes recursos. Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:
A) Negar provimento ao recurso intercalar interposto pelos arguidos AA e “Casa da Criança ...”, confirmando, consequentemente, o despacho recorrido; e B) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos “Casa da Criança ...”, AA, GG e DD, visando a sentença recorrida, a qual se confirma totalmente.
Custas do recurso interlocutório pelos arguidos / recorrentes AA e “Casa da Criança ...”, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça a suportar por cada um deles, e custas dos recursos principais pelos arguidos / recorrentes “Casa da Criança ...”, AA, GG e DD, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça a suportar por cada um deles (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).
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(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, da Portaria nº 350-A/2025/1, de 9 de Outubro).
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Guimarães, 10 de Fevereiro de 2026
Os Juízes Desembargadores:
António Teixeira (Relator)
Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta)
Ausenda Gonçalves (2ª Adjunta)
[1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [3] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [4] Disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220279.html [5] Cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/01/2020, proferido no âmbito do Proc. nº 25.16.4PJLRS.L2.S1,disponível in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:25.16.4PJLRS.L2.S1/#integral-text, no qual se afirma: “em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei”, o que “Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada”.