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ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário
1. A privação do uso de um veículo automóvel é um dano autónomo, que consiste na impossibilidade de fruir um bem que o lesado usava habitualmente. 2. Esse dano existe mesmo sem prova de prejuízo económico concreto, mas cabe ao lesado provar os factos constitutivos do seu direito: que utilizava normalmente o veículo, que a privação foi causada por facto ilícito e o período temporal da privação. 3. Ao responsável cabe provar os factos extintivos desse direito e quando estes tiveram lugar: que reconstituiu situação semelhante à anterior para afastar a indemnização, que disponibilizou veículo de substituição, que reparou o veículo ou que fez o pagamento efetivo de quantia suficiente para adquirir outro veículo equivalente. 4. Uma mera proposta de indemnização não é suficiente para fazer cessar o direito à indemnização, a não ser que se verifique a mora do credor. 5. O valor de 30,00 € diários para compensar a privação do uso de um veículo automóvel, que era utilizado para deslocações diárias de carácter pessoal e familiar (como deslocações por razões de saúde, transportar o neto de e para o infantário, emprestar o veículo ao filho), mostra-se consentâneo com os valores fixados jurisprudencialmente.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães . I - Relatório
Recorrente e Autores: herdeiros habilitados de AA: BB, CC e DD. Recorrida e Ré: EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A
Interveniente Acessória provocada: EE Apelação em ação declarativa de condenação com processo comum
O Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização global no montante de 20.727,66 €, acrescida de juros de mora desde a propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Invocou, para tanto e em síntese, que no dia 17 de setembro de 2022, num embate por culpa do segurado da Ré, o veículo do Autor sofreu danos, cuja reparação ascende a 11.137,00 €. O seu valor real de venda era de 8.000,00 €, pelo que o Autor tem direito ao referido valor, abatido o valor do salvado, no montante de 320,00 €. Em consequência da paralisação do veículo, ficou impedido de usar a viatura que utilizava em todas as suas deslocações, desde a data do acidente até 14 de junho de 2023, data em que o vendeu, tendo sofrido um prejuízo diário de 40,00 €, pelo que a indemnização respetiva ascende ao montante de 10.840,00 €. O Autor sofreu, ainda, danos não patrimoniais pela afetação psicológica que a situação lhe que causou, que devem computar-se em 1.000,00 €. Reclama, também, o pagamento de despesas que suportou com a obtenção de documentos, deslocações e custo do aluguer de uma viatura, no montante total de 1.207,66 €.
A Ré contestou, impugnando os danos reclamados e alegando que estes são manifestamente excessivos.
A sentença proferida, após a correção de lapso de escrita e de cálculo, condenou os Réus no pagamento de uma indemnização no valor de 7.545, 34 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Mais condenou a Ré a pagar aos Autores habilitados uma indemnização, a título de danos patrimoniais sofridos pelo AA, no montante de 500,00 €, a que acrescem juros de mora a contar da data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
É desta sentença que os Autores apelam, rematando alegações com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou a ação parcialmente improcedente. 2. A douta sentença recorrida fixou em 7 344,34 € (6 480,00 € + 864,34 €) a indemnização devida a título de privação do uso da viatura automóvel de matrícula ..-FH-.. – valor ainda passível de alteração, caso proceda o requerimento de retificação de erros materiais da douta sentença apresentado pela Ré no dia 02/07/2025. 3. Tal indemnização, para além do valor de 864,34 € (correspondente ao custo de veículo de aluguer, entre os dias 22/09/2022 e 27/10/2022), deveria também contemplar uma indemnização a título de privação do uso, entre os dias 17/09/2022 (data do sinistro) e 16/09/2022 (dia anterior àquele em que o falecido AA dispôs de viatura de aluguer) e entre os dias 28/10/2022 (dia seguinte àquele em que o falecido AA deixou de dispor de viatura de aluguer) e o dia 27/05/2023 (correspondente à data da venda do salvado do veículo de matrícula ..-FH-..). 4. Para além disso, a indemnização a título de paralisação ou privação do uso deveria ter sido fixada num valor diário de 40,00 €, ao invés do valor diário de 30,00 € considerado na douta sentença recorrida. 5. No quadro fáctico refletivo nos factos provados, fixar o término do direito à indemnização pela privação do uso no momento em que a Ré se limita a enviar uma carta, com proposta de valor reduzido, sem pagar um cêntimo para compensar os Autores, possibilitando-lhes a aquisição de outra viatura com esse dinheiro, mais não é do que defraudar o espírito e letra da lei, seguindo um critério que manifestamente não cobre os danos sofridos a título de privação do uso (que, em rigor, ainda hoje se mantêm…). 6. Neste particular, a data a considerar para fixação desse dano deve ser, no limite, a data de venda do salvado (29/05/2023, conforme ponto gg) dos factos provados). 7. Quanto ao montante diário, considerando que, ao contrário do caso aí abordado, o falecido AA não dispunha de qualquer outra viatura (ponto hh) dos factos provados), o mesmo deveria ter sido fixado em 40,00 €, ao invés dos 30,00 € considerados. 8. A douta sentença recorrida violou, assim, a norma do art. 562.º do Cód. Civil. 9. Deve, pois, ser revogada, na parte em que fixou a indemnização a título de privação do uso do veículo sinistrado em 7 344,34 € (6 480,00 € + 864,34 €) – ou no valor que vier a resultar de eventual procedência do pedido de retificação da sentença – e substituída, nessa parte, por Douto Acórdão que fixe essa indemnização em [(864,34 € + (40,00 € x 219 dias = 8 760,00 €) 9 624,34 €.”
A ré respondeu, com as seguintes conclusões: “1. A proposta apresentada pela recorrida ao autor em 14.10.2022, relativamente ao valor do veículo e do salvado, era razoável. 2. Na carta a que se fez referência (cfr. facto provado gg) atribuiu-se ao veículo o valor de 5.500€ e o valor do salvado de 700€, indicando-se ao autor o contacto da empresa interessada na compra deste. 3. Como resulta do facto provado ee), na douta sentença recorrida foi fixado ao veículo o valor de 6.800€, resultando da fundamentação da matéria de facto acima transcrita que tal valor resultou da média dos anúncios obtidos pelo autor e pela recorrida, sendo certo que esta recolheu dois anúncios, um com o valor de € 5.790,00 e outro com o valor de € 5.550,00. 4. Embora se possa deduzir do facto provado ee) que o autor poderia adquirir um veículo equivalente ao sinistrado pelo valor de 6.800€, não foi dado como provado que não conseguisse fazê-lo com o valor que lhe foi oferecido pela recorrida. 5. Por outro lado, como se alcança do facto provado gg), o autor decidiu ficar com o salvado e não o vender à empresa indicada pela recorrida, acabando por vendê-lo apenas em 29 de maio de 2023 (isto é, 8 meses depois…) por menos de metade do valor que lhe havia sido oferecido (320€) – cfr. o ditado facto provado gg), “obtendo” assim um prejuízo para si próprio, por sua exclusiva inacção e responsabilidade, de 380€ (700€ - 320€ = 380€). 6. A esta inacção do autor vem juntar-se o facto de apenas ter instaurado a presente acção em 9 de outubro de 2023, mais de 1 ano após a data do acidente, o que também deve ser levado em conta na apreciação deste ponto. 7. A tese do recorrente, a ser acolhida, conduziria a situações de manifesto enriquecimento sem causa, bastando que a indemnização oferecida fosse recusada, o salvado imobilizado o máximo de tempo possível, a ação judicial tardiamente interposta, vencendo-se diariamente uma compensação que, com o avolumar do tempo, seria de montante exorbitante face ao valor da lesão – o que certamente não foi pretendido pelo legislador nem deve ser tolerado pela Jurisprudência. 8. O valor diário de 30€ fixado equitativamente pela sentença para a privação de uso não merece censura, atenta a fundamentação e ponderação efetuadas.” II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Atentas as conclusões, são duas as questões a decidir:
1-- qual o período a considerar como aquele em que o Autor esteve privado do uso do veículo para efeitos de indemnização;
2-- se o valor da indemnização deve ser aumentado para 40,00 € diários.
III- Fundamentação de Facto
A sentença apresenta a seguinte matéria de facto:
Factos provados
a) AA era, à data de 17 de setembro de 2022, dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FH-...
b) No dia 17 de Setembro de 2022, pelas 20h55, ocorreu um acidente de trânsito na Avenida ..., ... — na freguesia ..., concelho ..., em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-FH-.., propriedade do Autor, e conduzido por DD, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-MF, propriedade e conduzido por EE, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MV-.., propriedade de FF, conduzido por GG.
c) A Avenida ..., no local do sinistro, configura um troço de recta, com um comprimento superior a cento e quarenta (140) metros, delimitada pelo lado de ..., por uma curva descrita para o lado direito, no sentido .../..., situada a uma distância de 100 metros do local do acidente, e pelo lado de ... é delimitada por uma curva descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido .../..., situada a uma distância de 40 metros do local do acidente.
d) A faixa de rodagem tem uma largura de 6,70 metros, com piso pavimentado a asfalto.
e) O tempo estava bom e seco.
f) O pavimento asfáltico da faixa de rodagem encontrava-se limpo e seco, mas em mau estado de conservação, apresentando múltiplas e sucessivas ondulações e fissuras.
g) Pelas suas duas (2) margens, a faixa de rodagem da EN n o ...08 possui bermas também pavimentadas a asfalto, situadas ao mesmo nível, com uma largura de 0,30 metros de ambos os lados, separadas da faixa de rodagem através de linhas, pintadas a cor branca - linhas delimitadoras contínuas — marcas m19.
h) Pelo lado exterior da berma direita existe um passeio destinado ao trânsito de peões, com uma largura de 1 metro, e pelo lado exterior da berma esquerda existe um rego, com uma largura de um metro e com uma profundidade de 0,30 metros.
i) A visibilidade, no local do acidente no sentido nascente, em direcção a ... é má, pois, para quem se encontra lá situado, apenas consegue avistar a faixa de rodagem ao longo de uma distância não superior a 40 metros, devido à curva existente.
j) A EN ...08, no local do acidente, apresenta, nas duas margens, casas de habitação, que deitam directamente para a faixa de rodagem.
k) No local do acidente existe uma linha contínua no eixo divisório da faixa de rodagem, que separa ambos os sentidos de trânsito (as duas hemi-faixas de rodagem) e se prolonga, no sentido de ..., numa distância de mais 200 metros e no sentido de ..., numa distância superior a 100 metros.
l) Para quem circula no sentido .../..., antes do local do acidente, existe um sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km/h, outro sinal de proibição de ultrapassar, um sinal de perigo de curva à direita e contracurva e um sinal de perigo de cruzamento com via sem prioridade.
m) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo FH circulava no sentido .../..., pela metade direita da faixa de rodagem que lhe estava destinada, animado de velocidade não superior a 40 km/h.
n) Seguia, ainda, com os seus faróis ligados, sendo que os faróis frontais estavam comutados na posição de médios.
o) Quando o referido veículo (FH) se encontrava a circular na recta a cerca de 40 metros da curva, do lado de ..., o seu condutor apercebeu-se que nessa curva surgiu o veículo ..-..-MF, conduzido por EE, que circulava no sentido .../....
p) O referido veículo circulava a velocidade superior a 100 km/h e de forma desgovernada e descontrolada.
q) O condutor do veículo FH, ao se aperceber do surgimento do veículo MF, acionou o sistema de travagem do veículo e desviou-se para a berma direita.
r) Quando já se encontrava já quase parado e imobilizado foi embatido pelo veículo MF, que ao descrever a curva, entrou em descontrolo e em derrapagem e transpôs, a linha contínua que delimita as hemi-faixas de rodagem, invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de trânsito, e por onde circulava, em sentido contrário, o veículo FH.
s) O embate ocorreu sobre a hemi-faixa direita, atento o sentido de -trânsito .../....
t) Na altura do acidente, a condutora do veículo MF conduzia em estado de embriaguez, com uma taxa de alcoolémia no sangue de 1 ,57 g/l, que corresponde a 1 ,37 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.
u) A colisão entre ambos os veículos, ocorreu com a parte frontal esquerda, ao nível do canto do mesmo lado, do veículo MF, e a parte frontal e lateral esquerda, ao nível do canto, do guarda-lamas e porta do condutor, do mesmo lado, do veículo FH.
v) Após o embate, o veículo MF prosseguiu a marcha, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, acabando por embater no veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-MV-.., que circulava na hemi-faixa direita, atento o sentido .../....
w) A Ré assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente de trânsito, tendo apresentado uma proposta de indemnização no valor de € 4.800,00, correspondente ao valor atribuído ao veículo, no montante de € 5.500,00, deduzido o valor atribuído ao salvado, no montante de € 700,00, a qual não foi aceite pelo Autor.
x) Como consequência direta e necessária do acidente, o veiculo FH sofreu vários danos, a demandar para sua reparação, serviços de mão-de-obra de mecânico, de chapeiro, de pintor, de estofador, de eletricista e de alinhamento de direção, bem como substituição de peças múltiplas, no valor global de € 11.137,00 (c/ IVA).
y) O veículo FH é um veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ... — ..., com 5 lugares e 5 portas, propulsionado a gasolina.
z) À data do acidente tinha 180.000,00 km/h.
aa) Foi adquirido pelo Autor no ano de 2017, no mercado de usados.
bb) Antes do acidente, o Autor efetuou uma reparação geral no veículo, à parte mecânica, chaparia e pintura, cujo custo ascendeu a € 3.000,00.
cc) A data do acidente, encontrava-se em bom estado de conservação, tanto a nível da mecânica, da carroçaria, como dos seus interiores (estofos, tablier e consola).
dd) Era intenção do Autor nunca o vender, conservando-o para o resto da sua vida.
ee) À data do acidente, o veículo FH tinha o valor real e de venda de, pelo menos, € 6.800,00.
ff) O veículo ficou na situação de perda total.
gg) O Autor vendeu o salvado do FH em 29 de maio de 2023, pelo preço de € 320,00.
hh) À data do acidente, o Autor não dispunha, nem dispôs posteriormente de qualquer outro veículo automóvel.
ii) Utilizava o referido veículo em todas as suas deslocações diárias de carácter pessoal e familiar, designadamente para deslocações relacionadas com o seu estado de saúde.
jj) Utilizava a referida viatura para transportar o seu neto HH, ao infantário e de regresso a casa.
kk) O Autor emprestava o veículo, sempre que podia, ao seu filho DD, para este se deslocar para o seu local de trabalho.
II) Entre a data do acidente e a data da alienação do veículo, o Autor ficou privado de satisfazer as suas necessidades de deslocação com o referido veículo.
mm) Para satisfação dessas necessidades de deslocação, o Autor recorreu a um veículo de aluguer sem condutor, no período compreendido entre o dia 22/09/2022 e o dia 27/10/2022, tendo suportado o respetivo custo de € 1.1 19,66.
nn) O Autor sofreu incómodos e intenso nervosismo e angústia por se ter visto privado do uso da viatura e um grande desgosto ao ver o seu veículo amolgado e desfigurado.
00) O Autor suportou o custo de três certidões da Conservatória do Registo Automóvel, no valor total de € 51 ,00.
pp) Por carta datada de 04 de outubro de 2022, a Ré comunicou ao Autor a perda total do veículo FH, tendo-lhe comunicado que o valor apurado para o veículo era de € 5.500,00, e o do respetivo salvado, de € 700,00.
qq) Por carta datada de 14 de outubro de 2022, a Ré comunicou ao Autor que assumia a responsabilidade do acidente e que iriam prosseguir com a regularização dos prejuízos decorrentes do acidente.
Factos não provados
a) O Autor tinha pago pela aquisição do veículo FH, o montante de € 8.000,00.
b) A data do sinistro, o veículo FH nunca tinha sofrido qualquer outro acidente.
c) O Autor recolhia-o diariamente em garagem privativa.
d) À data do acidente, o Autor encontrava-se na situação de reforma, auferindo uma pensão de reforma de 830,00 € e um subsídio de cuidador, no valor de 250,00 €.
e) O Autor não se encontrava em condições financeiras de comprar outro veículo automóvel.
f) O valor de 8.000,00 € era o preço de venda ao público, em stands de veículos automóveis usados, de veículos automóveis ligeiros de passageiros de marca, modelo, ano de construção, número de quilómetros percorridos e estado de conservação, idênticos ao veículo FH.
g) Devido à privação do veículo, o Autor teve que fazer caminhadas, perdeu tempo nas esperas por transportes públicos e expôs-se aos rigores do tempo, nomeadamente ao sol, à chuva, ao frio e às restantes intempéries.
h) O Autor tinha adquirido o referido veículo com grande sacrifício, com o auxílio do produto da poupança de anos de trabalho.
i) Em deslocações diversas para tratar de assuntos relacionados com o acidente de trânsito o Autor suportou 100,00 €.
IV -Fundamentação de Direito
1. Da privação do uso
O dano da privação do uso é o prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição de determinado bem.
Tem-se admitido o direito a indemnização mesmo na ausência de prova de danos económicos específicos, porquanto a impossibilidade de utilizar um bem acarreta um prejuízo na qualidade de vida de quem dele habitualmente beneficiava, dano este que deve ser objeto de compensação. Por tal ordem de razões, entendeu-se que a indemnização deveria ser fixada com recurso a critérios de equidade.
Deste modo, a privação do uso constituiu uma condição necessária, mas não suficiente, para gerar o dever de indemnizar. É indispensável demonstrar que o proprietário pretendia efetivamente utilizar o bem e que a impossibilidade de o fazer lhe causou prejuízo, ainda que este seja avaliado mediante presunções naturais ou fixado com base na equidade. Visa-se, desta forma, proteger o lesado, assegurando-lhe uma compensação pela perda de utilidades reais do bem, ao mesmo tempo que se evita o enriquecimento sem causa nos casos em que o bem, apesar da privação, não seria objeto de qualquer utilização.
Nesta conformidade, provado que o lesado retirava vantagens do veículo, o mesmo sofreu o dano da privação do uso desde o momento em que o veículo ficou imobilizado por força do acidente até à sua entrega em condições de circulação, ou até ao momento em que obteve — ou poderia ter obtido — um veículo que o substitua, designadamente através do recebimento de quantia que permita a aquisição de uma alternativa equivalente.
Para obter tal indemnização, incumbe ao lesado o ónus de provar que utilizaria normalmente o bem, que a privação ilícita o impediu de retirar as utilidades que o mesmo lhe proporcionaria, bem como o período temporal durante o qual esteve privado dessa utilização (factos constitutivos do seu direito).
É sobre o lesado que recai o ónus da prova do número de dias em que suportou a impossibilidade de uso do veículo.
O responsável pela indemnização pode afastar a sua responsabilidade, provando que reconstituiu a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento (artigo 562.º do Código Civil), nomeadamente demonstrando que disponibilizou um veículo de substituição, que entregou o veículo devidamente reparado ou que o lesado poderia ter obtido outro em sua substituição e não o fez, nomeadamente por lhe ter sido entregue quantia que permitia a aquisição de outro semelhante. Nestas circunstâncias, cabe ao responsável a prova da data da ocorrência de tais factos impeditivos ou extintivos. Concretização
Da matéria de facto provada resultou que à data do acidente, o veículo FH tinha o valor real e de venda de 6.800,00 €, que ficou na situação de perda total.
O Autor não dispunha, nem dispôs posteriormente de qualquer outro veículo automóvel, e utilizava o referido veículo em todas as suas deslocações diárias de carácter pessoal e familiar, designadamente para deslocações relacionadas com o seu estado de saúde.
Mais se provou que, entre a data do acidente (17 de setembro de 2022) e a data da alienação do salvado (29 de maio de 2023), o Autor ficou privado de satisfazer as suas necessidades de deslocação com o mencionado veículo. Para suprir tal carência, o Autor recorreu ao aluguer de um veículo sem condutor no período compreendido entre 22/09/2022 e 27/10/2022, tendo suportado o respetivo custo de 1.119,66 €.
Por outro lado, por missiva datada de 4 de outubro de 2022, a Ré comunicou ao Autor a perda total do veículo, informando-o de que o valor apurado para a viatura era de 5.500,00 € e o do respetivo salvado de 700,00 €. Posteriormente, por carta de 14 de outubro de 2022, a Ré comunicou ao Autor a assunção da responsabilidade pelo sinistro, informando que iria prosseguir com a regularização dos prejuízos daí decorrentes.
A sentença recorrida entendeu que, com a proposta de indemnização efetuada em 14 de outubro de 2022, a Ré ficara dispensada de indemnizar o Autor pela privação do uso. Ora, se tivesse sido entregue uma quantia equivalente ao valor real do bem, que permitisse ao lesado adquirir um veículo de qualidade e género idênticos, poder-se-ia imputar ao Autor a eventual demora na substituição do bem; com tal entrega, a Ré teria cumprido a sua obrigação, cessando a imputabilidade da privação do uso.
Todavia, a Ré atribuiu ao veículo um valor significativamente inferior ao necessário para a sua substituição (5.500,00 € deduzidos de 700,00 €, em vez dos apurados 6.800,00 € deduzidos de 320,00 €), quantia que, ademais, não chegou a ser efetivamente entregue. Assim, tanto o facto de a quantia prometida não permitir a aquisição de um veículo de características semelhantes ao destruído, como a circunstância de o valor não ter sido pago — sem que se demonstrasse qualquer mora do Autor no seu recebimento —, levaram a concluir que a Ré não logrou provar ter agido de forma a facultar ao Autor o uso de um bem equivalente ao que este possuía antes do embate.
A Recorrida afirmou que não ficou provado que o Autor não conseguisse adquirir um veículo semelhante ao destruído com o que lhe ofereceu, mas inverteu os termos da equação: competia-lhe a si provar que o que ofereceu era suficiente para essa aquisição e não o logrou fazer.
Considerando que ficou provado que a privação do uso ocorreu entre a data do acidente e a data da alienação do veículo, são estes os períodos a atender, deduzido o lapso temporal em que o Autor usufruiu de veículo de aluguer (cujo custo a Ré tem a obrigação de suportar, conforme decidido em 1.ª instância).
Importa notar que, em 1.ª instância, se procedeu à redução do valor indemnizatório relativo ao aluguer do veículo de substituição, porquanto não se considerou, na altura, a totalidade do período em que o Autor esteve efetivamente privado da sua viatura. Todavia, tendo-se agora decidido que o lapso temporal de privação do uso abarca a integralidade do período em que o Autor recorreu ao veículo de aluguer, impõe-se que a Ré seja condenada ao pagamento da totalidade do valor despendido pelo lesado a esse título. Assim, a dita despesa, por se mostrar integralmente justificada pela privação do uso ora reconhecida, deve ser suportada pela Ré na sua totalidade.
Existem instrumentos jurídicos aplicáveis quando os lesados pretendem uma indemnização pela privação do uso que, face ao valor do bem danificado, se revele manifestamente desproporcionada. A Recorrida chegou a aludir a essa possibilidade. Contudo, não se verifica tal desproporção no caso sub judice, visto que o valor atribuído ao veículo é próximo do montante da compensação fixada. Acresce que a Recorrida não invocou em concreto qualquer abuso de direito ou enriquecimento sem causa.
Termos em que o Autor detém o direito a ser indemnizado pela privação do uso entre 18/09/2022 e 21/09/2022 (3 dias) e entre 28/10/2022 e 29/05/2023 (213 dias), montante ao qual acresce o valor do aluguer (1.119,66 €).
.2- Do valor indemnizatório a fixar para compensar cada dia de privação do uso
Conforme se expôs, é mediante o recurso à equidade que se deve fixar o montante desta indemnização. O princípio da igualdade impõe que se atenda aos valores fixados jurisprudencialmente para situações análogas à dos presentes autos.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 30/09/2025 (Proc. n.º 38/23.0T8CLB.C1), considerou adequado e justo fixar o valor diário pela privação de uso de veículo automóvel no montante de € 20,00. No mesmo sentido se orientou o acórdão da mesma Relação de 24/09/2024 (Proc. n.º 318/23.4T8PMS.C1), valores estes que têm colhido o acolhimento da restante jurisprudência, citando-se, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020 (Proc. n.º 500/19.9T8AMD.L1-2), que apontou para o valor diário de € 15,00.
Deste modo, e reconhecendo a necessidade de atualização destes montantes face à data dos arestos citados, afigura-se adequado e justo o valor diário arbitrado na sentença recorrida.
Assim, pelos 216 dias apurados de privação de uso do seu veículo automóvel, o Autor detém o direito a ser compensado com a quantia de 6.480,00 €, à qual acresce o valor de 1.119,66 €, nos termos supra expostos, o que perfaz o total de 7.599,66 €.
A sentença recorrida somou ainda à indemnização pela privação do uso as despesas com a obtenção de documentos, no montante de 51,00 €, bem como os danos materiais no veículo, no valor de € 6.480,00, montantes que não foram objeto de impugnação. Desta forma, ao referido valor de € 7.599,66 acrescem estas parcelas, alcançando-se uma indemnização global por danos patrimoniais no valor de 14.130,66 €.
V- Decisão
Por todo o exposto, julga -se a apelação parcialmente procedente e em consequência revoga-se a sentença na parte em que fixou o valor da condenação pelos danos patrimoniais e em sua substituição condena-se a Ré a a pagar aos Autores habilitados uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no montante total de 14.130,66 € (catorze mil, cento e trinta euros e sessenta e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento e mantém-se no mais a sentença, nomeadamente quanto à condenação no pagamento dos danos não patrimoniais.
Custas por Recorrente e recorrido, na proporção do decaimento. (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Sandra Melo Anizabel Sousa Pereira Luís Miguel Martins