DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO DESCANSO
DIREITO AO EXERCÍCIO DE UMA ATIVIDADE COMERCIAL
RUÍDO
Sumário


I - Não existirá omissão de pronúncia (nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) se o tribunal, ao condenar alguns réus, omite a absolvição explícita dos restantes em pedidos específicos, desde que a fundamentação da sentença torne claro o indeferimento da pretensão em relação a eles.
II- Estando em confronto direitos de personalidade e direitos de natureza económica, os primeiros devem prevalecer relativamente aos segundos, nos termos previstos para a colisão de direitos no nº 2 do artº 335º do CC;
III- Essa prevalência não significa, no entanto, que o titular de um estabelecimento comercial que viola, com o ruído produzido com a sua exploração, o direito ao descanso e sossego do A, deva encerrar o mesmo, havendo que encontrar um ponto de equilíbrio entre ambos os direitos, de modo a que eles possam coexistir.
IV- Essa coexistência passa, assim, no caso concreto, apenas pelo encerramento do estabelecimento no período considerado necessário para o A poder descansar, a partir das 00 h, devendo cessar a música a partir das 23h.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

*
I- Relatório ( que se transcreve):

“AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB. Nesta, peticiona que o Tribunal julgue a acção procedente e, em consequência, a condene a:
a) reconhecer ele habita na fracção ... constituída pelo ... andar do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo n.º ...11, a que corresponde o número de polícia ...23 da Rua ... em ...;
b) reconhecer que na fracção ..., sita na Cave, tem instalado e em funcionamento um bar que gira sob o nome “EMP01...”;
c) reconhecer que com o funcionamento do seu estabelecimento, ela impede-o de dormir e descansar;
d) proceder ao encerramento imediato do seu estabelecimento ou, em alternativa, a dotá-lo de total insonorização para que o seu funcionamento não o incomode;
e) pagar-lhe a quantia de 922,50 € (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), referente ao custo de um teste de ruído;
f) pagar-lhe a quantia de 10 000,00 € (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, causados até 04.03.2022;
g) pagar-lhe juros de mora sobre o montante total de 10 922,50 € (dez mil, novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), desde a citação até integral pagamento; e
h) pagar-lhe uma quantia adicional, a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados desde 05.03.2022 até que a perturbação cesse.

Para tanto alega, em suma, que reside num apartamento situado no primeiro andar de um prédio em ..., por autorização de seu pai, o proprietário.
Refere que a Ré explora um bar na cave do mesmo prédio, o qual labora diariamente em horário nocturno, produzindo ruído excessivo, nomeadamente música, vozes e arrastar de mobiliário.
Sustenta que este ruído se propaga para a sua habitação, impedindo-o de descansar e afectando a sua saúde e bem-estar, situação que se verifica desde meados de 2018.
Acrescenta que as tentativas de resolução amigável falharam, tendo a Ré afirmado que cumpria os limites legais de ruído.
Conclui que um teste de ruído, que mandou realizar a expensas suas, demonstra o contrário e que, por via da conduta da Ré, sofreu danos patrimoniais (o custo do teste) e não patrimoniais.
***
A BB contestou, deduzindo, em primeiro lugar, a excepção de ilegitimidade passiva, por a fracção em causa ser um bem comum do casal. Subsidiariamente, caso a excepção não proceda, requereu que a acção seja julgada improcedente e que seja absolvida de todos os pedidos.
Para tanto alega, em primeiro lugar, que a fracção onde funciona o bar é propriedade sua e do seu marido, com quem é casada em regime de comunhão de adquiridos, não podendo, por isso, ser demandada desacompanhada deste.
Por impugnação, sustenta que, embora seja co-proprietária da fracção, não explora o EMP01...".
Refere que a fracção se encontra arrendada a um terceiro, sendo este o único responsável pela gestão e funcionamento do estabelecimento.
Acrescenta que a fracção está devidamente licenciada para a actividade de bar há mais de 30 (trinta) anos.
Conclui que não pode ser responsabilizada por actos que não praticou, sendo alheia a qualquer eventual ruído, e que nunca foi interpelada pelo Autor antes da citação.
***
Requerido pelo Autor, foi deferida a intervenção principal provocada de CC e DD, em associação à Ré, BB.
***
Citados, os chamados CC e DD declararam fazer seu o alegado na Contestação da BB.”
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Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
 
“Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, decide-se:

1. condenar a Ré, BB, e os Chamados, CC e DD, a reconhecer que o Autor, AA, habita na fracção ... sita na Rua ..., ... ... e integrando do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...11, da União de Freguesias ..., ... e ..., do concelho e distrito ...;
2. condenar a Ré, BB, e os Chamados, CC e DD, a reconhecer que na fracção ..., sita na Cave, do referido prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...11, da União de Freguesias ..., ... e ..., tem instalado e em funcionamento um bar que gira sob o nome “EMP01...”;
3. condenar a Ré, BB, e os Chamados, CC e DD, a reconhecer que com o funcionamento do estabelecimento “EMP01...” explorado pelo Chamado DD, ele impede Autor, AA, de dormir e descansar;
4. condenar o Chamado DD, em alternativa, no seguinte:
4.1. na limitação da exploração do referido estabelecimento “EMP01...” em todas as noites que antecedam um dia útil (entendendo-se como tal os dias de segunda-feira a sexta-feira, excepto quando o dia seguinte for feriado), nos termos seguintes:
4.1.1. cessar a emissão de música às 23h00; e
4.1.2. encerramento do estabelecimento ao público pelas 00h00;
4.2. a dotar o estabelecimento “EMP01...” de insonorização, de forma que o seu funcionamento não cause incómodo intolerável ao repouso ou descanso Autor;
5. a condenar o Chamado DD a pagar ao Autor, AA, a quantia de 4 000,00 € (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais, causados até 04.03.2022, acrescido de juros de mora civis vincendos, à taxa legal em vigor, a contar da prolação da presente data até seu integral pagamento;
6. a condenar o Chamado DD a pagar ao Autor, AA, pagar-lhe uma quantia compensatória, a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados desde 05.03.2022 até que a perturbação referida cesse.
Custas a cargo das partes, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam da forma seguinte:
- na relação entre para o Autor, AA, e a Ré BB e o Chamado CC, em 68,20% para o primeiro e em 31,80% para os segundos;
- na relação entre para o Autor, AA, e o Chamado DD, em 32,97%  para o primeiro e em 67,03%  para o segundo.
Registe-se e notifique-se”.
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É desta decisão que vem interposto recurso pela R e 2ºs chamados, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

a) Nos presentes autos foi proferida sentença na qual se julgou a ação parcialmente procedente, condenando os aqui Recorrentes nos termos ali melhor explanados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais (não se transcrevendo por razões de economia processual).
b) Acontece que, o Tribunal a quo devia ter absolvido os aqui Recorrentes BB e CC do demais peticionado pelo Recorrido, nomeadamente dos pedidos das alíneas d) a h) da petição inicial.
c) Não o fazendo, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que determina a nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC ou, pelo menos, deverá proceder-se à retificação da sentença nos termos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC.
d) Por sua vez, face à prova produzida o Tribunal a quo devia ter decidido em sentido diverso.

Senão vejamos:
e) Foram incorretamente provados os factos constante dos pontos 10, 11, 12 e 13, pois encerram conceitos vagos e/ou conclusivos, pelo que, à luz do entendimento jurisprudencial, deve tal facto ter-se como não escrito.
f) Uma vez que na matéria de facto provada tão só podem constar verdadeiros factos pelo que, verificada essa desconformidade com a lei (art. 607º, n.º 4 do CPC), os mesmos devem considerar-se não escritos, ser desconsiderados, expurgados, para efeitos da decisão a proferir nos autos.
g) Sem prescindir, tais factos também não podiam ter sido dados como provados porquanto não foi produzida prova nesse sentido nos presentes autos.
h) Com efeito, o Tribunal a quo assenta os factos provados em 10) e 11) nos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e, ainda, no Relatório de Ruído Ambiental junto com a junto com a Petição Inicial.
i) Ora, do depoimento da testemunha FF (sessão do dia 22-04-2025, intervalo 11:14 a 11:52, minutos 19:28 a 20:00) resulta que quanto à despesa relativa ao teste do ruído foi acordado entre o Recorrido, o morador do ... (testemunha EE), o morador do ... (FF) e o morador do ... (testemunha GG) dividir a respetiva despesa, em partes iguais.
j) Contudo, a testemunha EE é perentória ao afirmar que não sabe de qualquer relatório de testes de ruído que o Recorrido possa ter mandado elaborar, apenas sabe é que ouve música no seu apartamento - sessão do dia 22-04-2025, intervalo 11:53 a 12:23, minutos 18:43 a 19:38.
k) Motivo pelo qual as testemunhas em causa perdem credibilidade, tanto mais que têm um claro interesse no desfecho da causa, nomeadamente na procedência dos pedidos do A., motivo pelo qual não podem ser consideradas testemunhas imparciais, mas antes tendenciosas.
l) Sendo que todas as expressões utilizadas por aquelas nos seus depoimentos, revelam perceções meramente subjetivas, sem qualquer suporte técnico ou pericial que as confirme.
m) Nada resultando dos autos que permita concluir pela realidade do ruído nos termos em que o Tribunal a quo faz: “propaga-se pelo prédio”, “música, vozes e outros barulhos não     concretamente     apurados, mas advenientes do funcionamento do dito estabelecimento”.
n) A testemunha GG afirma perentoriamente nunca ter sequer estado no apartamento do aqui Recorrido – que é efetivamente o que se discute nos presentes autos – cfr. depoimento do dia 22-04-2025, intervalo 14:59 a 15:21, minutos 05:39 a 05:42 e 19:50 na 19:55.
o) Quanto ao relatório ambiental junto aos autos pelo Recorrido e impugnado pelos Recorrentes, diga-se que não pode ser valorado como o foi pelo Tribunal a quo.
p) Pois que o mesmo assenta em menos de duas horas de medição de ruído da atividade no período noturno, em dois dias seguidos, não sendo possível calcular o critério de incomodidade relativo a este período porque para efetuar esta determinação são necessárias mais medições, condição que não se verificou.
q) Nem tão pouco foi lido à luz, quer dos ruídos da atividade quer, ainda, dos ruídos externos, como também não foi contabilizada a incerteza , a fim de serem comparados com os valores limite estabelecidos no PGR (Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro.
r) Face ao exposto, os pontos 10 e 11 não podiam ter sido dados como provados.
s) Também quanto aos factos provados em 12 e 13 não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal a quo concluir como concluiu.
t) Desde logo, das declarações de parte do Recorrido (22-04-2025, intervalo 10:33 a 11:13, minutos 10:20 a 10:53) apenas resultam conceitos vagos e genéricos, sem qualquer detalhe que pudesse permitir ao Tribunal a quo concluir como concluiu, nomeadamente quanto ao facto de o Recorrido não conseguir “dormir, descansar e ter sossego à noite para o dia seguinte poder trabalhar” – tanto mais que nem sequer nada resultou dos autos quanto ao trabalho do Recorrido, local, horário, funções, entre outros –bem como quanto ao facto do Recorrido estar “cansado, aborrecido, nervoso e irritado”.
u) Nem tão pouco resulta do depoimento das testemunhas FF (sessão do dia 22-04-2025, intervalo 11:14 a 11:52), EE (sessão do dia 22-04-2025, intervalo 11:53 a 12:23), HH (sessão do dia 22-04-2025, intervalo 14:33 a 14:58) e GG (sessão do dia 22-04-2025, intervalo 14:49 a 15:21, minutos 11:48 a 12:01 e 20:22 a 20:26),
v) Ou sequer, foi junto aos autos qualquer declaração e/ou relatório médico nesse sentido.
w) Sendo que incumbia ao Recorrido provar tais factos de acordo com as regras do ónus da prova (art.º 342º, n.º 1 do CC), o que não sucedeu.
x) Pelo que, também por essa razão, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos 10, 11, 12 e 13 da factualidade dada como provada.
y) Se o Tribunal a quo entendesse dever ser produzida outra prova, ao Tribunal competiria o poder-dever de a mandar produzir- art 411º e 6, n.º 1 CPC, o que não fez.
z) Isto posto, a ser bem decidida a questão, devem ser alterados, após reapreciação da prova produzida nos termos expostos, os factos provados e enumerados na decisão como 10, 11, 12 e 13, para não provados.
aa) Por sua vez, devia ter sido dado como provado e, portanto, acrescer à lista de factos, porque essenciais e importantes para o apuramento da verdade material, que:
- “a fração ... encontra-se devidamente legalizada para os atos inerentes a atividade comercial”;
- “a exploração do estabelecimento está autorizada pela Câmara Municipal”;
- “Em data não concretamente apurada, mas certamente antes do relatório de ruído ambiental de 08/11/2021, foi realizado pela Câmara Municipal ... um teste de ruído do estabelecimento em causa, tendo resultado do mesmo a conformidade do ruído com a legislação em vigor” – declarações de parte do A./Recorrido (sessão do dia 22-04-2025, intervalo 10:33 a 11:13, minutos 20:32 a 21:44)
- “existem outros estabelecimentos noturnos próximos da habitação do Recorrido”.
bb) O que, tudo conjugado, teria de levar à improcedência da presente ação.
cc) Sem prescindir, também não se concorda com a fundamentação jurídica da sentença.
dd) Com efeito, o A./Recorrido não logrou provar, como lhe competia, nem sequer a existência de ruído fora dos limites legais e, muito menos, que a existir, o ruído em causa perturbe o descanso noturno do mesmo, pelo que, não existe qualquer colisão de direitos (art.º 335º do CC).
ee) Sem prescindir, sempre se dirá que é determinante que a decisão judicial, de forma equilibrada, conjugue o direito de personalidade na vertente de direito ao repouso do Recorrido (arts.25º,n.º1 e 26º,n.º1 da CRP e art.º70ºdo CC)e o direito de propriedade privada e livre iniciativa do Recorrente DD (arts. 61º, n.º 1 e 62º, n.º 2 da CRP).
ff) Porém, a condenação do Recorrente DD à cessação da emissão de música às 23h00 e ao encerramento do estabelecimento ao público pelas 00h00, em todas as noites que antecedam um dia útil, revela-se totalmente desproporcionado.
gg) Não resulta dos autos qualquer elemento que impeça que o mesmo funcione dentro dos horários dos demais estabelecimentos.
hh) Ainda sem prescindir, mesmo a existirem restrições ao horário de funcionamento, o que por mera cautela de patrocínio se aduz, sempre deverá deixar de existir tal restrição nos meses de Julho e Agosto, altura em que o estabelecimento poderá estar aberto até às 02h00.
ii) Por sua vez, a alternativa de o Recorrente DD proceder à insonorização do estabelecimento, de forma a que o seu funcionamento não cause incómodo intolerável ao repouso ou descanso do Recorrido, consubstancia uma formulação demasiado genérica, suscetível de permitir ao Recorrido dar origem a constantes incumprimentos e ter, assim, um instrumento de executar tal decisão.
jj) Tais medidas são manifestamente desproporcionadas e violam o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental à liberdade de iniciativa económica (artigos 61.º e 62.º CRP).
kk) Consequentemente, tem-se por excessiva e desproporcional a indemnização por danos patrimoniais no valor de 4.000€ (quatro mil euros), porquanto os danos indicados na petição inicial não têm objetivamente a gravidade exigida na letra da lei para efeitos de compensação (artigos 496.º, n.º 4 e 494.º do CC), nem sequer existe qualquer suporte probatório que permita concluir que efetivamente o Recorrido sofreu tais danos.
ll) Assim, a indemnização deve, pois, ser reduzida para valor meramente simbólico — não superior a €500,00 — ou mesmo eliminada, por falta de fundamento legal.
mm) O mesmo se diga, aplicando-se mutatis mutandis, à condenação genérica no pagamento de uma indemnização pelos danos futuros, inexistindo prova de qualquer conduta lesiva por parte dos Recorrentes e, muito menos, que a mesma possa ter provocado danos ao Recorrido (arts. 569.º do Código Civil e 556.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 609.º, n.º 2, e 611.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
nn) Destarte, o Tribunal a quo ao julgar a presente ação parcialmente procedente, violou o disposto nos artigos 70º, 335º, 342º, n.º 1, 494º, 496º, 569.º todos do Código Civil, bem como nos artigos 6º, n.º 1, 411º, 556.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 607º, n.º 4, 608º, nº 2, 609.º, n.º 2, 611.º, n.ºs 1 e 2, 614º, nºs 1 e 2, 615º, n.º 1, al. d) todos do Código de Processo Civil e, ainda, os arts. 18º, 25º, n.º 1, 26º, n.º 1, 61º, n.º 1 e 62º, n.º 2 da CRP.
oo) Porquanto, da interpretação e aplicação das normas supra referenciadas o Tribunal a quo só poderia, expurgados os factos 10, 11, 12 e 13 porque vagos e/ou conclusivos, ou, dando-os como não provados, só podia concluir pela improcedência da ação, por não provada e, consequentemente, absolver os RR./Recorrentes do pedido.
pp) Sem prescindir, que se se entendesse dever ser produzida outra prova, ao Tribunal competiria o poder-dever de a mandar produzir- art 411º e 6º, n.º 1 CPC”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos.
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II- FUNDAMENTAÇÃO

As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes:

A) Da nulidade da sentença, nos termos da al. d) do art. 615º do CPC
B) Da impugnação da matéria de facto.
C) Saber se o tribunal aplicou a lei que ao caso cabia.

III-
Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:

4.1. FACTOS DADOS COMO PROVADOS

Julgam-se assentes, com base no alegado pelas partes (excluindo-se conclusões de facto e/ou de Direito e os factos considerados irrelevantes para a boa decisão da causa) e no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (relativamente a factos complementares, concretizadores e notórios), os factos seguintes:

1. Consta da caderneta predial urbana que o prédio inscrito no artigo n.º ...11-F, da União de Freguesias ..., ... e ..., deste concelho e distrito ..., é uma fracção autónoma, a que corresponde a letra ..., afecto a habitação, de tipologia ... e sito na Rua ..., ... ..., sendo o titular da propriedade plena II.
2. Consta da caderneta predial urbana que o prédio inscrito no artigo n.º ...11-B, da União de Freguesias ..., ... e ..., deste concelho e distrito ..., é uma fracção autónoma, a que corresponde a letra ..., afecto a armazéns e activi-dade industrial e sito na ..., n.º ... - CV, ... ..., sendo o titular da propriedade plena CC.
3. Consta das cadernetas prediais urbana referidas nos pontos 1 e 2 dos factos provados que aquela fracção autónoma integra edifício em regime de propriedade horizontal, composto por um total de 7 pisos, descrito como sendo “um prédio urbano que se destina a habitação e comércio, constituído em propriedade horizontal, composto de sub-cave, cave, 2 estabelecimentos comerciais no r/c e 4 andares”.
4. O Autor, AA, habita, com autorização do seu pai, a fracção autónoma referida no ponto 1 dos factos provados.
5. A fracção autónoma referida no ponto 2 dos factos provados foi adquirida pela Ré BB e pelo Chamado CC, tendo, poste-riormente, sido arrendada ao seu filho, o Chamado DD, em data não concretamente apurada, mas nunca depois de 02.01.2019, até 31.08.2019, sendo o mesmo renovável.
6. Em virtude do referido no ponto 5 dos factos provados, o Chamado DD explora um Bar que gira sob o nome “EMP01...”, que funciona nos termos seguintes:
6.1. todos os dias, das 20h00 às 02h00, com a excepção, por regra, das segundas-feiras; e
6.2. aos Domingos e nos dias festivos, funciona desde as 16h30 às 02h00.
7. A exploração comercial referida no ponto 6 dos factos provados tem autorização da Câmara Municipal ... para tanto.
8. O funcionamento referido no ponto 6 dos factos provados foi interrompido, no período relativo às medidas de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
9. No período referido no ponto 6 dos factos provados, toca música para a clientela.
10. A música tocada e referida no ponto 9 dos factos provados propaga-se pelo prédio.
11. No período de funcionamento do estabelecimento referido no ponto 6 dos factos provados, o Autor, AA, ouve, na habitação referida no ponto 1 dos factos provados, a música, vozes e outros barulhos não concretamente apurados, mas advenientes do funcionamento do dito estabelecimento.
12. Em virtude do referido nos pontos 6 a 11 dos factos provados, o Autor, AA, não consegue de dormir, descansar e ter sossego à noite para no dia seguinte poder trabalhar.
13. Em consequência do referido no ponto 6 a 12 dos factos provados, o Autor, AA, está cansado, aborrecido, nervoso e irritado.
14. O Autor, AA, interpelou a Ré, BB, e os Chamados, CC e DD, no sentido de alter para a existência de ruído, tendo-lhe sido respondido que o estabelecimento está licenciado e foi efectuado um teste que demonstrava que o mesmo estava dentro dos níveis permitidos.
15. O Autor mandou fazer um teste de ruído, de cujo relatório, emitido em ../../2021, e foi suportado por aquele e combinado a dividir por mais três vizinhos, tendo despendido um total de 922,50 € (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).
16. O teste referido no ponto 15 dos factos provados tomou amostras a partir do quarto principal, da fracção autónoma referido no ponto 1 dos factos provados, entre os dias ../../2021 a 31.10.2021, entre as 00h47 às 02h29, tendo resultado um ruido de 6dB.
***
4.2. FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS

a) A clientela referida no ponto 9 dos factos provados é constituída, essencialmente, por pessoas jovens.
b) A propagação do som referida no ponto 10 dos factos provados é estrutura, paredes e pilares.
c) Os barulhos referidos no ponto 11 dos factos provados dizem respeito ao arrastar de mesas e cadeiras e gritaria da clientela.
d) O estabelecimento comercial encontra-se licenciado para os actos inerentes a actividade comercial de Bar, há mais de 30 (trinta) anos.
***
O Tribunal seleccionou os elementos relevantes para a resolução da causa, descartando o demais alegado pelas partes, por serem meras conclusões de facto e/ou de Direito ou redundantes.”
*
IV
1. Da nulidade por omissão de pronúncia:

De acordo com o artigo 615.º, n.º1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil (doravante CPC), é nula a sentença quando “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.º2 do artigo 608.º, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Relativamente ao sentido exato a dar ao termo legal “questões”, quer a doutrina quer a jurisprudência fazem apelo à necessidade de se proceder à distinção entre “questões”, “argumentos” ou “razões”, concluindo que só a ausência de apreciação das primeiras é determinante da nulidade em referência.
Com efeito, mostra-se uniforme o entendimento quanto a considerar que na expressão «questões» não se incluem os elementos, argumentos ou raciocínios utilizados, quer pelas partes, quer pelo tribunal, para a resolução das questões que efetivamente cumpre apreciar.
As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.[i]
Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.
Ou seja, se a fundamentação da sentença, de forma clara e inequívoca, permite inferir a decisão do tribunal sobre a pretensão em relação aos réus não explicitamente absolvidos, não há lugar à nulidade.

Vejamos.
Pugnam os recorrentes pela nulidade por omissão por a sentença alegando que “ devia ter absolvido os aqui Recorrentes BB e CC do demais peticionado pelo Recorrido, nomeadamente dos pedidos das alíneas d) a h)”.
Carecem de razão.
Desde logo, dir-se-á que a respeito dos pedidos reportados àquelas alíneas, apenas foi condenado o chamado DD, pessoa que explora o bar em causa, e daí se ler na sentença em jeito de justificação apenas da sua condenação e já não de BB e CC: “ Note-se que tal somente afecta o Chamado DD, por ser este, e não a Ré, BB, e o Chamado CC, quem explora o estabelecimento e ofende, por essa via, os direitos do Autor.”
Neste contexto, é inequívoca a absolvição implícita dos réus, pois a análise dos fundamentos da decisão é reveladora de que o tribunal, ao condenar somente o chamado DD naqueles pedidos, necessariamente afastou a responsabilidade dos outros.
Por conseguinte, a clareza da fundamentação é, portanto, o elemento determinante para afastar qualquer tipo de nulidade que se pudesse conjeturar.
Em suma, não existirá omissão de pronúncia (nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) se o tribunal, ao condenar alguns réus, omite a absolvição explícita dos restantes em pedidos específicos, desde que a fundamentação da sentença torne claro o indeferimento da pretensão em relação a eles.
Assim sendo, podemos concluir que a decisão implícita ou tácita, quando claramente dedutível dos fundamentos da sentença, é suficiente para cumprir o dever de pronúncia do tribunal, afastando a nulidade.
O que se exige é que a decisão sobre todas as questões essenciais seja percetível, seja de forma expressa ou implícita, através da fundamentação apresentada, o que ocorre in casu.
Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.
*
-Da apreciação da impugnação da matéria de facto:

Os recorrentes pretendem impugnar, além do mais, a factualidade dada como provada no ponto nº 10, 11, 12, 13 considerando:

a) Que deverá ser considerada não escrita por conter juízos conclusivos;
b) Que deverá ser dada como não provada por não ter sido produzida prova nesse sentido.

Em relação à referida "proibição dos factos conclusivos", para além de tudo quanto se possa dizer sobre a delimitação do que é matéria de facto e matéria de direito (questão dilemática que tem sido profusamente tratada em numerosos arestos e obras doutrinárias), com reflexos na elaboração da sentença, importa que, agora, com base na norma do art. 607º do CPC, se acerte com o que pode ou não figurar como “matéria de facto”.
Paro o efeito pode servir de guião o pertinente comentário de Teixeira de Sousa, em https//blogippc.blospot.pt, num paper intitulado “  "Juízos conclusivos": que los hay, los hay!”, de 1/07/2023, nos termos do qual se sintetiza a problemática nos seguintes termos:” Procurando fazer um esforço de generalização, cabe concluir que, no que respeita aos resultados probatórios, os ainda banidos "factos" ou "juízos conclusivos" podem decorrer de uma de duas situações:

-- Da utilização de regras de experiência; isto é, uma regra de experiência permite dar como provado um facto; por exemplo: se se fala de algo que aconteceu num dia de Agosto às 15 horas, fala-se de algo que aconteceu quando estava calor;
 
-- Da inferência realizada através de uma presunção judicial: de um facto instrumental ou probatório infere-se o facto probando; por exemplo: de determinados sintomas infere-se a doença de que sofre o paciente.
Como está fora de questão acabar quer com a relevância das regras de experiência na apreciação da prova, quer com as presunções judiciais, não há outra hipótese que não a de aceitar como "factos" os equivocadamente banidos "factos conclusivos".”.

Dito isto, passemos, à apreciação daqueles pontos em concreto impugnados.

No ponto 10º e 11ºprovou-se o seguinte:
10. A música tocada e referida no ponto 9 dos factos provados propaga-se pelo prédio.
11. No período de funcionamento do estabelecimento referido no ponto 6 dos factos provados, o Autor, AA, ouve, na habitação referida no ponto 1 dos factos provados, a música, vozes e outros barulhos não concretamente apurados, mas advenientes do funcionamento do dito estabelecimento.”.
Os recorrentes pretendem que se dê como não provados por entenderem que a prova testemunhal valorizada pelo tribunal a quo não é credível e o relatório igualmente ponderado pelo tribunal não poderia ser valorado.

Nos pontos 12 e 13 provou-se o seguinte:
“12. Em virtude do referido nos pontos 6 a 11 dos factos provados, o Autor, AA, não consegue de dormir, descansar e ter sossego à noite para no dia seguinte poder trabalhar.
13. Em consequência do referido no ponto 6 a 12 dos factos provados, o Autor, AA, está cansado, aborrecido, nervoso e irritado.”
Os recorrentes pretendem que se dê como não provados por entenderem que não foi produzida qualquer prova a respeito.

O tribunal justificou a sua convicção, no seu todo e quanto aos factos provados, nos seguintes termos: “ Posto isto, a matéria dos pontos 1 a 3 dos factos provados resultam das respectivas cadernetas prediais, juntas com a Petição Inicial, em 03.03.2022 [ref. ...54] e Contestação, em 13.06.2022 [ref. ...77].
A matéria do ponto 4 dos factos provados assenta no depoimento de parte da Ré, BB, nas declarações de parte do Autor, AA, e nos depoimentos das testemunhas FF, EE, HH e GG.
A própria Ré, no seu depoimento, admitiu (inclusive, de forma intrínseca ao que ia dizendo) que o Autor reside no prédio, ao referir conversas que este teve com o seu filho, o Chamado DD.
Esta versão foi corroborada pelas testemunhas, na sua maioria vizinhos do Autor (HH é, somente, seu amigo de infância, sendo que disse que o visita no apartamento em causa), que confirmaram a sua residência no local.
A conjugação destes depoimentos confere credibilidade à alegação do Autor de que reside no apartamento com a autorização de seu pai (que se percebem, assim, ser o proprietário que consta da respectiva caderneta predial).
Em sentido em todo similar, surge o assente no ponto 5 e 6 dos factos provados.
Concretizando, assenta na conjugação do depoimento de parte da Ré com as declarações de AA e os depoimentos das testemunhas JJ (contabilista do estabelecimento comercial) e KK (conhecido da Ré e Chamados). Com efeito, a Ré admitiu (o que, em parte, já acontecia na Contestação por si apresentada) que a exploração do estabelecimento é efectuada pelo seu filho, DD, o que foi corroborado pelas referidas testemunhas.
Quanto ao horário de funcionamento, as testemunhas (quer as que residem no edifício, quer HH, nas suas visitas ao Autor) confirmaram que a actividade se inicia por volta das 20h00 até às 02h00 (sendo que não é incomum haver actividade ligeiramente antes e depois), com início antecipado para as 16h30 aos Domingos e em épocas festivas, e encerramento às segundas-feiras.
Ainda que as testemunhas (em especial, EE e FF, sendo que esta referiu, inclusive, que os custos da acção e do teste ao ruído seriam a dividir, em partes iguais, por [pelo menos] 4 vizinhos, a saber a própria e os moradores do ..., ... [a testemunha] e ...) tenham demonstrado desagrado com a situação e um interesse directo no desfecho da causa (pois percebe-se serem, também, afectadas pelo sucedido), os seus depoimentos afiguraram-se credíveis, não só pela ausência de contraprova, mas também por serem, no essencial, coerentes com as declarações da própria Ré.
Importa sublinhar que a existência de ruído proveniente do estabelecimento nunca foi substancialmente negada, tendo a defesa se centrado na legalidade e licenciamento da actividade. A realidade do ruído foi, aliás, confirmada pela testemunha GG (antigo inquilino naquele prédio), que declarou ter-se mudado do edifício por causa do barulho.
Esta prova testemunhal é, por fim, objectivamente corroborada pelo “Relatório de Ruído Ambiental” junto com a junto com a Petição Inicial, em 03.03.2022 [ref. ...54].
Donde, por via de tudo o referido (com as devidas adaptações), também se deram como assentes os pontos 9 a 11 e 16 dos factos provados, sendo que quanto a este ponto, tal resulta, mais directamente, do teor do “Relatório de Ruído Ambiental”, junto com a Petição Inicial, em 03.03.2022 [ref. ...54].
No que diz respeito ao ponto 7 os factos provados assenta nas declarações/depoimento concordantes do Autor e da Ré, prestadas em audiência (e que, em parte, já resultava dos articulados).
Assim, ambos confirmaram a intervenção da Câmara Municipal na sequência de reclamações, bem como a realização de testes de ruído, previamente agendados com todos os envolvidos (donde, diga-se, não se esperava outra conclusão, uma vez que sendo do conhecimento de todos, mormente do explorador do bar, não era de esperar resultado diverso).
Ainda, do dito por aqueles resulta que ambos aceitam que a autarquia tem a actividade ali desenvolvido autorizada (o que incluirá a consideração por esta de conformidade do ruído com a lei).
Por outro lado, a testemunha KK, contabilista do estabelecimento, declarou, de forma simples e objectiva, que, embora nunca tenha visto quaisquer licenças, no exercício da sua profissão nunca detectou qualquer irregularidade ou problema relacionado com o licenciamento da actividade.
Já quanto ao vertido no ponto 8 dos factos provados, este advém das declarações de parte do Autor e, em especial, das testemunhas FF, EE e GG, que disseram que durante a pandemia da doença COVID-19, o bar não funcionou.
Quanto aos pontos 12 e 13 dos factos provados, os mesmos foram tem por base as declarações de parte de AA, ponderadas à luz dos depoimentos concordantes das testemunhas FF, EE, HH e GG.
Estas testemunhas, fruto da sua convivência com o Autor, relataram o seu agastamento com a situação, bem como as dificuldades acrescidas que a mesma lhe causa por ter uma filha pequena, chegando ao ponto de ter de a adormecer dentro do carro.
Esta matéria de facto é, de resto, compatível com as regras da experiência comum, segundo as quais a privação contínua de descanso gera, tipicamente, mal-estar, irritabilidade e nervosismo.
A conjugação destes elementos probatórios levou, pois, o Tribunal a dar como provados os referidos factos (apenas se eliminando o stress, por na verdade se tratar de uma conclusão/manifestação dos demais sentimentos) .
 No que respeita ao ponto 14 dos factos provados, estes assenta no depoimento e declarações de parte, respectivamente, da Ré e do Autor, dos quais resulta que ambos tinham conhecimento da existência um do outro (a Autora, principalmente, por via do Chamado DD) e que já haviam mantido conversações sobre o assunto. Esta versão foi, de resto, corroborada pelas demais testemunhas, sendo que as então residentes no edifício confirmaram que o assunto chegou a ser abordado em assembleias de condóminos, ainda que sem resultado para além de meros pedidos para baixar o volume.
O ponto 15 dos factos provados assenta no “Relatório de Ruído Ambiental” e na respectiva Factura n.º ...17, juntos com a petição inicial em 03.03.2022 [ref. ...54], conjugado com as declarações de parte do Autor e depoimento da testemunha FF. Esta, como se disse, era residente do edifício, tendo confirmado ter conhecimento da realização deste relatório, tendo até (e como já se disse acima) esclarecido que combinaram que o custo seria a partilhar por 4 (quatro) pessoas (o Autor, ela e dois outros vizinhos).”

Vejamos.

Em termos mais simples, digamos que os pontos 10 e 11º contendem com matéria respeitante à prova dos ruídos e os pontos 12º e 13º contendem com a prova dos danos “ psicossomáticos”.

A respeito dos pontos 10º e 11º dos factos provados a questão sub judicio é trazida pelos recorrentes, essencialmente, não como resposta contendo matéria de facto, de direito ou conclusiva, mas sim como contendo matéria de facto errada em face da prova produzida e ponderada pelo tribunal ( prova testemunhal e relatório de ruído ambiental junto aos autos) e que no entendimento dos recorrentes deveria ser outro, de tal forma que deveria ser matéria dada como não provada, seja porque os depoimentos não são credíveis, seja porque não deveria ser valorado o relatório.
Porém, não têm razão.
Com efeito e, na verdade, a convicção do julgador assentou essencialmente no documento junto aos autos-relatório de avaliação de ruído e no veredito nele inserido por um engenheiro acreditado pelo Instituto de Acreditação Português, nos temos do qual ali fez consignar, além do mais que “ verificou-se que para o local amostrado( quarto na habitação do autor), os resultados obtidos encontram-se acima dos valores limite para o período de referência noturno”.
Ou seja, a prova testemunhal ( em especial, EE e FF) cuja credibilidade se pretende colocar em causa (por serem vizinhos do autor e também terem interesse no desfecho da ação e ter-se dito que a despesa do relatório era para ser divida por todos os vizinhos), deixa de ter interesse apreciar, neste particular da prova dos ruídos, quando na verdade, nem sequer é posta em causa a existência de ruído, pois como se sublinha na fundamentação da sentença “ nunca foi substancialmente negada, tendo a defesa se centrado na legalidade e licenciamento da actividade. A realidade do ruído foi, aliás, confirmada pela testemunha GG (antigo inquilino naquele prédio), que declarou ter-se mudado do edifício por causa do barulho.”.
Agora, os recorrentes discordam da ponderação e valoração daquele relatório por ter sido mandado fazer pelo autor e por si pago e combinado dividir a despesa pelos vizinhos, testemunhas no processo, aliás conforme ressuma do ponto 15 dos factos provados e não impugnado.
Contudo, igualmente sem razão.
Um relatório de medição de ruído, mesmo que elaborado por um engenheiro acreditado pelo IPAC e com elevado rigor técnico, quando solicitado e pago por uma das partes, é considerado um documento particular. A jurisprudência tem entendido que as opiniões dos técnicos expressas em diligência extrajudicial valem como meios de prova ou como pareceres, mas não se equiparam à força probatória de uma perícia judicial[ii].
Estes relatórios são frequentemente equiparados a depoimentos testemunhais qualificados, ou seja, a um documento em que uma pessoa narra o que viu e observou, aplicando os seus conhecimentos técnicos.
A sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal, mas com a ressalva de que foram produzidos sem a intervenção da parte contrária e, por isso, estão sujeitos a um escrutínio mais apertado.
Sem embargo, a acreditação pelo IPAC confere ao engenheiro ou à entidade que realiza a medição de ruído um reconhecimento formal da sua competência técnica, imparcialidade e conformidade com normas e requisitos específicos.
Isto significa que o relatório é, à partida, elaborado com base em metodologias e padrões de qualidade reconhecidos, pelo que a acreditação aumenta a credibilidade e a fiabilidade técnica do relatório, mas não altera a sua natureza jurídica de parecer de parte no contexto processual.
Agora, o simples facto de o relatório ter sido pago pela parte que o solicitou não é, por si só, fundamento suficiente para o colocar em causa ou para o invalidar.
Sem embargo, analisemos se existirem elementos que levantem dúvidas sobre a sua imparcialidade ou rigor, conforme é suscitado nas alegações de recurso.
Argumentam os recorrentes que era necessário mais medições ( concl.p) para se calcular o critério de incomodidade, “ nem tão pouco foi lido à luz, quer dos ruídos da atividade quer, ainda, dos ruídos externos, como também não foi contabilizada a incerteza , a fim de serem comparados com os valores limite estabelecidos no PGR (Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro” ( concl. q)).
Ora, cremos que neste particular, os autos não contêm elementos de prova para que se conclua conforme os recorrentes pretendem e que contrariem todos os trâmites levados a cabo naquela medição.

Diga-se, desde já, que apesar de estarmos no âmbito da matéria de facto, na verdade é matéria de facto com carácter jurídico pois que contende, desde logo, com o cumprimento ou não dos parâmetros do critério da incomodidade previstos na regulação geral do ruído, sendo certo que o signatário daquele relatório visou o art. 13º daquela lei que tem que ver com “atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados e estão sujeitos:

a) Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º; e
b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, nos termos do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.”

Assim sendo, ressuma daquele relatório de ensaio- de Incomodidade interior ( no prédio onde se situa a fração onde habita o autor), datado de 8-11-2021, a conclusão de que os níveis de ruido provocado pelo funcionamento do bar “ EMP01...”, no período noturno não se encontram dentro dos limites legalmente estabelecidos na lei geral dos ruídos para aquela zona.
Além do mais a avaliação em causa ainda que não tenha sido feita por nenhuma entidade oficial, tem o valor de documento particular, sujeito, como tal, à livre apreciação do tribunal, como já vimos.
E não tendo sido infirmado por qualquer outro meio de prova, bem pelo contrário tendo sido corroborado e confirmado por toda a prova produzida, nomeadamente testemunhal no que diz respeito ao barulho produzido e audível e horas do mesmo, o tribunal entendeu e bem ter sido dado como provado e nos moldes em que o foi.
Diga-se ainda que não foram apenas as testemunhas EE e FF, vizinhos do autor e afetados pelo ruído quem afirmou aquela realidade, mas também outras testemunhas inquiridas e que não têm qualquer interesse no desfecho da ação, nomeadamente a testemunha HH, nas suas visitas ao Autor e a testemunha GG (antigo inquilino naquele prédio), que declarou ter-se mudado do edifício por causa do barulho.
Assim sendo, o depoimento das testemunhas inquiridas revela-se credível aos olhos do julgador, bem como o teor do relatório junto aos autos, pelo que e sem grande apelo às regras da experiência, perfila-se apenas uma conclusão: sendo o ruído em níveis superiores aos permitidos legalmente, é perfeitamente plausível que o ruído se propague para o prédio, para além do local amostrado ( habitação do autor), e que seja proveniente da música ali tocada ( cfr.ponto 9 provado e sem impugnação) e vozes e outros barulhos provenientes do funcionamento do estabelecimento em causa, já que mais nenhuma fonte de barulho foi detetada e é do senso comum que os bares são frequentados por pessoas que falam e é local onde normalmente se produzem vários tipos de barulhos atinentes à atividade em causa.
Diga-se, a respeito, que ainda que o nível sonoro fosse inferior ao limite máximo legal, porém, o direito de oposição à emissão de ruídos subsistiria, sempre que haja ofensa de qualquer direito de personalidade de um terceiro (Ac. STJ 2-07-2009, in CJ online; Ac. RL de 7-02-08 e de 15-01-08, in www.dgsi.pt; Ac RC de 16.5.2000 e de 19-02-04 in CJ online; e Ac RP de 27-04-95, in CJ online e citados in AC da RG de 14-04-2016, Proc. 599/15, relatora Maria Amália Santos).
O mesmo é dizer que a ilicitude dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais, vetor que interessa somente para o direito da comunidade ao ambiente e qualidade de vida.
No caso sub judicio, o documento em causa tem a virtualidade acrescida de corroborar a restante prova produzida e de fixar os valores dos níveis de ruídos de tal forma e em concreto que se retiram conclusões em termos do critério de incomodidade, pelo que os recorrentes não têm qualquer argumento válido a retirar do documento em termos de êxito da ação.
Concluímos de todo o exposto que perante a prova produzida – quer testemunhal, quer documental -, é de manter a decisão proferida sobre a matéria de facto dos pontos 10º e 11º.

E o que dizer dos pontos provados 12º e 13º, com matéria que contende com danos psicossomáticos?
Os recorrentes entendem que não foi produzida qualquer prova que permitisse retirar aquelas conclusões, quer porque das declarações de parte do recorrido resultam conceitos vagos e genéricos, quer porque não resultam do depoimento das testemunhas ouvidas, quer porque não foi junto aos autos sequer um relatório médico nesse sentido.
Em relação a este último argumento, dir-se-á apenas que não se exige uma prova pericial ou um qualquer parecer médico (técnico) para concluir que uma pessoa se mostra cansada, irritada e nervosa com ruídos que ultrapassam os limites legais num período noturno até às 2 da madrugada e que fica impedida de descansar convenientemente de noite, pelo menos, nesse período.
Trata-se de matéria ao alcance do julgador sem necessidade de ser dotado de conhecimentos técnico científicos especiais e passível de concluir pela valoração da prova testemunhal ou, até, no cotejo do nível de ruído com as horas da sua produção, pela via da presunção judicial, como prova da primeira aparência.
Foi o caminho trilhado pelo tribunal a quo, conforme fundamentação supra e com a qual concordamos, desde logo atendendo ao nível de ruído produzido fora dos limites legais em período noturno e que se estende até às 2h da madrugada, sem grande apelo às regras da experiência comum e comportamentos normais é mais do que plausível o autor não conseguir descansar e dormir e logo, ficar irritado, nervoso e cansado.
Daí tornarem-se credíveis as declarações do autor e depoimentos testemunhas que atestam tais realidades fácticas, conforme se lê na sentença “ Estas testemunhas, fruto da sua convivência com o Autor, relataram o seu agastamento com a situação, bem como as dificuldades acrescidas que a mesma lhe causa por ter uma filha pequena, chegando ao ponto de ter de a adormecer dentro do carro.”.
Por tudo o exposto, a alegação dos recorrentes não tem a virtualidade de colocar em causa o juízo crítico feito pelo tribunal a quo, e com o qual concordamos, pelo que se mantêm as respostas dadas àqueles pontos provados 12º e 13º.
*
Os recorrentes pretendem ainda aditar os seguintes factos, por entenderem serem essenciais ( concl. aa) ):

1- “a fração ... encontra-se devidamente legalizada para os atos inerentes a atividade comercial”;

2- “a exploração do estabelecimento está autorizada pela Câmara Municipal”;

3- “Em data não concretamente apurada, mas certamente antes do relatório de ruído ambiental de 08/11/2021, foi realizado pela Câmara Municipal ... um teste de ruído do estabelecimento em causa, tendo resultado do mesmo a conformidade do ruído com a legislação em vigor” – declarações de parte do A./Recorrido (sessão do dia 22-04-2025, intervalo 10:33 a 11:13, minutos 20:32 a 21:44)

4- “existem outros estabelecimentos noturnos próximos da habitação do Recorrido”.

Vejamos.
Em relação ao ponto 1 e 2 do aditamento requerido é matéria que já consta do ponto 7 dado como provado, pelo que seria sempre redundante, sendo certo que é matéria assente e nem sequer é discutida nos autos.
Em relação ao ponto 3 e referente a um outro teste de ruído, apenas com prova documental é que se poderia concluir conforme pretendido, não bastando apenas as declarações de parte do recorrido, pelo que se indefere o pretendido aditamento.
Em relação a existirem outros estabelecimento noturnos próximos é matéria de facto não alegada por qualquer uma das partes e sendo essencial teria de o ser.
Com feito, a respeito da alegação e atendibilidade da matéria de facto, na sentença, no segmento em que se pronuncia sobre os factos provados e não provados, o juiz deve ponderar ( para além dos facto notórios ou que tenham sido revelados por exercício das suas funções), “ mesmo oficiosamente, os factos complementares ( constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório ( art. 607º, nº3 a 5 e 5ºnº2, al. b)” .
No caso sub judicio, neste particular, não nos encontramos perante qualquer insuficiência de alegação, a colmatar com o aditamento de factos complementares ou concretizadores, mas perante a introdução de um facto que importa uma versão dos factos diferente ( e suscetível de infirmar todos os demais factos), pelo que nunca seria admissível o seu aditamento, ainda que tivesse sido facto revelado durante a instrução, tornando-se ainda inútil a apreciação da impugnação daquele facto.
Improcede, assim, o requerido aditamento.
*
Considerando que não houve nenhuma alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III.
*
V. Reapreciação de direito.

Como resulta das conclusões do recurso dos apelantes, a alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Contudo, como já se viu, considerou este tribunal da Relação ser de improceder o recurso na parte referente à reapreciação da decisão da matéria de facto, razão pela qual não se introduziram modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância aos concretos pontos de facto impugnados pelos apelantes.

De qualquer modo, entendem os apelantes que ainda assim o recurso deve proceder, pelas seguintes razões:

. é desproporcionada a medida de cessação da emissão de música às 23h00 e ao encerramento do estabelecimento ao público pelas 00h00, em todas as noites que antecedam um dia útil;
. a haver restrições, que não sejam implementadas nos meses de Julho e Agosto;
. a medida alternativa de insonorização em que foi condenado é demasiado genérica e suscetível de originar constantes incumprimentos;
. tais medidas são desproporcionadas e violam o art. 18º da CRP e o direito à liberdade de iniciativa económica ( art. 61º e 62º da CRP);

Analisemos a questão suscitada pelos recorrentes da compatibilização entre o direito do requerente e o direito do requerido DD.
Os recorrentes entendem que a sentença fez uma compatibilização desproporcionada e violadora dos art. 18º e 61º e 62º da CRP.
Vejamos.
No caso sub judicio, temos o seguinte quadro:
Na decisão recorrida enuncia-se o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, consagrado constitucionalmente. É depois elencado o conjunto de instrumentos legislativos que têm vindo a densificar no ordenamento jurídico o direito a um ambiente sadio, na vertente do controlo do ruído.
Procede-se depois a considerações sobre o ruído ser algo inerente à sociedade atual moderna, nomeadamente num ambiente urbano e a uma análise da incomodidade associada ao ruído, nomeadamente no caso da atividade ruidosa permanente, e faz a análise à zona em que está instalada a exploração do bar,  considerada legalmente como “sensível ou mista”, pois que tem habitações à volta e o que está em causa na presente ação, não sendo ação popular, é uma verdadeira ação de tutela da personalidade do autor, é o direito do requerente ao seu sossego e descanso na sua habitação, o que ficou provado ter sido violado.
Conclui-se, depois, assim, que o ruído constitui uma violação ao direito à integridade física, ao repouso e à qualidade de vida do autor.
Cotejados estes direitos com os do exercício de atividade comercial e económica do chamado DD com a exploração do Bar “ EMP01...” e que se situa na cave do prédio onde o autor habita, nos termos do art. 335º do CC, conclui a sentença que aqueles são prevalecentes, mas admitem uma compatibilização pois como ali se lê “ Assim, tem-se que a exploração do bar “EMP01...” deve ser restringida de modo a não perturbar o descanso nocturno do Autor.

Nesta conformidade, tem que é proporcionar limitar a sua exploração, em todas as noites que antecedam um dia útil (entendendo-se como tal os dias de segunda-feira a sexta-feira, excepto quando o dia seguinte for feriado), nos termos seguintes:
- cessar a emissão de música às 23h00, coincidindo tal com o fim do período do “entardecer” e início do “nocturno”, na acessão do Regulamento Geral do Ruído; e
- encerramento do estabelecimento ao público às 00h00, não permitindo mais actividade em período “nocturno”.
Em alternativa ao disposto no ponto anterior, poderá o Chamado DD proceder à insonorização do estabelecimento, de forma que o seu funcionamento não cause incómodo intolerável ao repouso ou descanso Autor. Uma vez feita tal insonorização, cessam as restrições de horário referidas”.

Salvo o devido respeito tendemos a concordar com a decisão recorrida, atento o caso concreto.
Vejamos.
A questão essencial neste processo centra-se na ponderação entre direitos fundamentais: entendeu-se que, por um lado, se encontravam o direito à integridade física, ao repouso e à qualidade de vida e, por outro lado, o direito ao exercício de uma atividade comercial e a decisão recorrida considerou que apesar de os primeiros prevalecerem sobre os segundos nos termos do artigo 335º poderá ter de haver cedências, seguindo jurisprudência largamente definida nos tribunais superiores.
Mas fê-lo na ponderação do caso concreto, aliás como deve ser feito, pois decidir da igualdade ou prevalência ou cedência dos direitos colidentes nem sempre é fácil de resolver e quase só pode sê-lo em concreto.
Sem apreciar, além dos interesses tutelados por cada um dos direitos, o interesse do exercício de cada um em concreto, dificilmente se poderá, as mais das vezes, decidir, se algum deles deve prevalecer sobre o outro. E, nesta ponderação vai contida ( não raro), a dos prejuízos ( em sentido amplo), que o não exercício de um deles causa, apreciação que, muitas vezes, será realizada por um juízo de probabilidade daquela ocorrência.
Dai que “ grande parte da doutrina afirma, sem mais, que os direitos de conteúdo pessoal são sempre mais valiosos do que os de conteúdo patrimonial. Ora, julgamos que, em concreto, pode assim não ser…”[iii]
Ou, como ensina Pessoa Jorge[iv], quando se reporta ao art. 335º do CC “…No nº 2 desse normativo estabelece-se, na hipótese de colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do que se considerar superior, a definir em concreto”.
Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.

Revertendo ao caso dos autos, está assente que o autor tem a sua habitação onde reside permanentemente ao longo de todo o ano no prédio onde o bar funciona na cave e cuja atividade produz o ruído para além dos limites legais, no período noturno, pelo que o interesse subjacente ao seu direito é permanente, para além de que o seu dano é essencial reportado ao período noturno, porquanto estamos perante uma atividade  ruidosa permanente até às 2h da madrugada, horário em que perturba o sono e o descanso do autor, como se provou.
Do ponto de vista do chamado DD, trata-se de uma atividade económica, pelo que no seu entendimento deveria o tribunal ter feito uma ponderação e limitar um período de funcionamento até às 2h conforme autorizado pela Câmara Municipal e conforme os horários dos demais estabelecimentos, sendo que, a existir restrição, a mesma não ocorra, pelo menos, nos meses de Julho e Agosto.
Ora, é inequívoco que haverá que preservar o direito do A ao seu sossego e descanso – direito prioritário e absoluto – mesmo com o sacrifício – não o aniquilamento – do direito do chamado DD.
Nessa perspetiva, parece-nos proporcionado e razoável limitar o horário de funcionamento do estabelecimento comercial do chamado, de modo a permitir ao autor gozar um período de descanso noturno, a partir das 0:00 em diante e até de manhã, por exemplo até às 8h, que é, de resto, um número de horas capaz de garantir à generalidade das pessoas, um período mínimo de repouso.
Não podemos ignorar que no âmbito dos direitos de personalidade, não atendemos aos parâmetros de um homem médio ou cidadão normal e comum; como direitos eminentemente pessoais, inerentes a cada pessoa per se, tais direitos devem ser entendidos como corporizados numa pessoa individualizada, ao lesado, com a sua individualidade própria, com a sua sensibilidade (Ac. RP de 27-04-95, in BMJ, 446, pág. 351 e da RC de 16-05-00, in CJ online e citados in Ac. RG de 14-04-2016, supra referido).
De todo o exposto concluímos que os ruídos produzidos no estabelecimento explorado pelo chamado violam o direito do autor ao sossego e ao descanso e a sua defesa determina que o mesmo seja encerrado durante o período do seu descanso, que se justifica, em nosso entender, a partir da meia noite, em todas as noites que antecedam um dia útil (entendendo-se como tal os dias de segunda-feira a sexta-feira, exceto quando o dia seguinte for feriado).
Os recorrentes entendem que, caso haja restrição, que a mesma não ocorra em Julho e Agosto.
Contudo, no caso vertente, não existem elementos para se fazer tal distinção, apenas sendo certo que os meses de Julho e Agosto normalmente coincidem com as férias escolares e são os meses da época de verão, e nada mais se sabendo da situação do autor ( profissão, quando tem férias), resulta que naqueles meses a realidade factual será igual durante o ano.
Por tudo o exposto, não existem nos autos elementos que justifiquem ser diferente o horário nos meses de Julho e Agosto, do ponto de vista da perturbação do descanso do autor.
 Em relação à alternativa da insonorização, os recorrentes insurgem-se contra a mesma, por ser demasiado genérica e poder dar origem a incumprimentos.
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Em verdade, em face dos elementos constantes dos autos apenas poderia resultar uma formulação mais genérica, tal como o tribunal a quo adotou.
Com efeito, dos factos provados resulta a necessidade de dotar o bar “ EMP01...” de uma adequada insonorização que não permita a expansão do som para junto da casa do autor, tal como se definiu na sentença recorrida, o que aqui se sufraga igualmente.
Cremos, ainda assim, que com tal formulação se atinge o objetivo último das decisões a proferir pelos tribunais, nomeadamente no âmbito de uma ação de tutela da personalidade, como no fundo se desenha a presente ação ( apesar de não ter sido designada e tramitada como tal): que os juízes, nas suas decisões concretizem medidas que promovam a modelação da ordem relacional futura das partes, na medida necessária e proporcional à tutela do direito de personalidade exercido, mas sempre tendo em conta os elementos disponíveis para a ponderação do caso concreto.
Diga-se ainda que a referência a “não causar incómodo intolerável ao repouso ou descanso do Autor” está correta, porquanto é o que está em causa é o direito ao repouso do autor, sendo certo que, como já referimos o direito de oposição à emissão de ruídos subsiste sempre que haja ofensa de qualquer direito de personalidade de um terceiro e ainda que o ruído esteja dentro dos limites legais estabelecidos.
Por tudo o exposto, não se verifica qualquer desproporção nas medidas adotadas pelo tribunal a quo, nem as mesmas violam qualquer preceito constitucional, nomeadamente o art. 18º da CRP e o art. 61º e 62º da CRP.
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Da indemnização por danos não patrimoniais

O tribunal a quo decidiu fixar em € 4.000,00 o valor indemnizatório devido ao autor, a título de dano não patrimonial.
Os recorrentes consideram este montante indemnizatório excessivo, atenta a gravidade exigida para a compensação, e quando muito deverá ser reduzida para 500 euros ou eliminada por nem sequer ter gravidade que justifique a sua fixação.
Vejamos.
Como é consabido, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do art. 496º, n.º 1, do C. Civil, consequência do princípio geral da tutela geral da personalidade previsto no art. 10º, do mesmo Código.
A gravidade mede-se por um padrão objetivo, de normalidade, de bom senso prático, de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que afastará, à partida, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja, anormais ou incomuns.
Por outro lado, ainda, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que, em face das circunstâncias concretas do caso, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No caso em apreço, não existem dúvidas que a atividade desenvolvida pelo chamado DD no Bar “ EMP01...” tem vindo a perturbar significativamente o sono, tranquilidade, saúde e bem-estar do autor, sendo que tais lesões no direito do autor assumem evidente gravidade, justificativas, assim, do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.
O que está em discussão é, assim, “apenas” a sua fixação em termos de quantitativo pecuniário.
A propósito, como é assinalado no Ac. desta RG de 18-06-2020 (in dgsi) e citando o Acórdão do STJ, de 9.9.2014, (in www.dgsi.pt) deverá ainda ter-se em consideração a natureza mista de reparação do dano e punição que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais, a qual é assinalada por diversos autores citados no referido aresto, designadamente:
- pelo Prof. Menezes Cordeiro que ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indemnização”;
- pelo Prof. Galvão Telles que sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”;
- pelo Prof. Menezes Leitão que destaca a índole ressarcitória/punitiva da reparação por danos morais, quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”;
- pelo Prof. Pinto Monteiro, o qual sustenta que a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.
Acresce dizer que estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, sendo que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
Esta afirmação assume maior relevância a propósito da indemnização por danos não patrimoniais posto que a mesma não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida (Vaz Serra, BMJ 278º, 182).
Importa ainda ter presente que na concreta determinação do quantitativo da compensação, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo e procurar alcançar uma aplicação tendencialmente uniformizadora – ainda que evolutiva – do direito, devem ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência em casos análogos.

Atentos os factos dados como provados, tudo visto e ponderado, em juízo de equidade, e ponderando casos similares ao dos presentes autos e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência[v], afigura-se-nos justo e equilibrado, no caso, fixar a indemnização por danos não patrimoniais, a favor do autor no valor de € 4.000, não merecendo censura a decisão recorrida, neste particular.
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Ainda a título de danos não patrimoniais insurgem-se os apelantes quanto à decisão proferida pelo tribunal a quo na parte em que julgou procedente o pedido ilíquido que o autor havia feito relativamente aos danos não patrimoniais futuros desde ../../2022 ( a PI entrou em 03-03-2022) “até que a perturbação referida cesse”.
Consideram que não existem elementos «para permitir uma condenação genérica no que concerne àqueles danos não patrimoniais, posto que os mesmos, “ inexiste prova da conduta lesiva dos recorrentes e muito menos que a mesma tenha provocado danos”
Apreciando, desde já adiantamos, que quanto à alegação dos recorrentes quanto à inexistência de elementos seguros para proferir uma decisão genérica sobre danos não patrimoniais futuros, merece o nosso acolhimento.
Concretizemos:
Como se refere no Acórdão desta  Relação de Guimarães de 07.05.2020 aludindo ao AC do S.T.J., de 11/10/94, “Por "dano futuro" deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado”, sendo que, “os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis e os danos previsíveis podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. O dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável”.
E como igualmente aí se refere ”o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de lesado.
Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível.
O dano eventual, que admite vários graus, é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.
No grau de menos incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável.
No grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência”.
E mais se refere na fundamentação deste acórdão o seguinte: “No pedido em apreço, o que vem posto em causa é a atendibilidade de danos futuros no cálculo da indemnização, é a interpretação e aplicação do disposto no artigo 564 n. 2 do Código Civil, norma esta que a recorrente sustenta ter sido violada.
Diz-se nesta norma:
"Na fixação da indemnização pode o tribunal atender nos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".
Sem embargo, o ónus da alegação e prova dos factos referentes aos danos a que se atribui o alto grau de probabilidade de virem a ocorrer no futuro incumbe ao lesado ( cfr. artigo 342º, n.1 do C.C.), e a condenação genérica na sentença relativa aos mesmos apenas se justifica se havendo prova suficiente daqueles (ou da alta probabilidade da sua ocorrência) não for ainda possível proceder à sua quantificação/liquidação. Ou seja, a condenação genérica tem como pressuposto o reconhecimento de um direito de crédito não liquidado.[vi]
Sucede que o autor se limitou a formular um pedido genérico quanto aos danos morais que ocorram desde a PI até cessar a perturbação do seu direito ao descanso, no futuro, sem nada alegar em concreto relativamente a danos, sua natureza, gravidade e previsibilidade da sua ocorrência, que permitisse um qualquer juízo de prognose sobre a mesma de molde a permitir uma condenação (genérica) na sua reparação e sua posterior liquidação (a qual sempre teria de respeitar os factos que fossem julgados provados na acção declarativa prévia e que constituíssem fundamento da condenação genérica).
Ou seja, nem sequer foi alegado se o autor irá continuar ali a viver e, nesse caso, continuando o ruído a ouvir-se na sua casa, continuará a não ter descanso e sossego à noite, não conseguindo dormir para ir trabalhar no dia seguinte e continuará a irritação e aborrecimento, e continuará cansado.
Em suma, a apelação procede quanto a esta questão, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, quanto a esta condenação.
A talhe de foice, dir-se-á que, no pedido em causa, a formulação utilizada pelo autor in fine- “ condenar a ré a pagar ao autor quantia a liquidar …até ao dia em que a atuação da ré tenha fim” seria mais consentânea com um pedido de aplicação de sanção compulsória. Contudo, e na verdade não foi efetuado pedido como tal, pelo que nada mais há a apreciar.
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V- Decisão.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão no que respeita à “condenação do Chamado DD a pagar ao Autor, AA, pagar-lhe uma quantia compensatória, a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados desde 05.03.2022 até que a perturbação referida cesse”, pois julga-se tal pedido da al. h) improcedente por não provado e, em consequência, serão os RR absolvidos do mesmo.

No mais confirma-se a decisão recorrida.

As custas da ação e recurso são da responsabilidade dos Recorrentes e recorrido, na proporção do seu decaimento (artigo 527º do Código Civil).
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Guimarães, 19 de fevereiro de 2026

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Paula Ribas e
João Paulo Dias Pereira


[i] – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-16, Relator: ABRANTES GERALDES, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-26, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, todos in http://www.dgsi.pt/jstj;
[ii] AC RC de 26-10-2021, proc. 123/13.6TBFVN.C1, in dgsi
[iii] In CC Anotado Ana Prata e outros, p. 445, 2ª ed.
[iv][iv] Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 201.
[v] Por todos, cfr. os valores indemnizatórios por danos não patrimoniais sufragados nos Ac. do STJ de 29.06.2017 e Ac. STJ de 18.10.2018, e AC RG de 18-03-2021 e in dgsi.pt.
[vi] Vide neste sentido e em caso similar, AC RG de 20.11.2025, proc. 584/22.2T8VNF.G1