FACTOS CONCLUSIVOS OU GENÉRICOS
POSSE
DEFESA DO POSSUIDOR
PENHORA
Sumário

I – Não pode ser aditada aos factos considerados provados na sentença matéria que tenha sido alegada nos articulados e que, embora não contestada, tenha natureza genérica, conclusiva, contraditória e/ou de direito, nomeadamente aquela em que se afirme expressamente, através de conceitos jurídicos, a existência e titularidade do concreto direito real de que o embargante se arroga titular, nos embargos de terceiros deduzidos por apenso a uma execução.
II – Tanto a posse causal como a posse não causal podem relevar, em sede de embargos de terceiro, tendo em vista a aferição dos pressupostos necessários à aquisição originária do direito real alegadamente encabeçado pelo terceiro embargante.
III – Nos casos em que o terceiro tenha adquirido o direito real (como o de propriedade e de usufruto alegadamente encabeçados pelas embargantes) por forma derivada, e esse direito, fundado no título de aquisição translativo, não seja oponível às partes na execução, em consequência dos efeitos do registo em relação a terceiros, pode a aquisição originária do mesmo direito sobrepor-se-lhe.
IV – A penhora que não tenha sido levada ao conhecimento do possuidor não faz cessar a posse de terceiro exercida sobre um imóvel que, depois desse acto, continuou a ser exercida.
V - Verificada a ocorrência de aquisição originária dos direitos de propriedade e de usufruto encabeçados pelos terceiros embargantes, tais direitos prevalecem sobre o direito de hipoteca registado pelo exequente em data posterior ao início da posse exercida pelos embargantes, ao qual retroagem os efeitos da usucapião.

Texto Integral

Processo: 1571/19.3T8OAZ-E.P1

Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
AA e BB vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco 1..., SA (posteriormente substituído pela cessionária A..., SA e intervindo actualmente como exequente B..., SA – cfr despacho de 26.06.2024 nos autos executivos), contra CC e DD, deduzir embargos de terceiro, pedindo que, pela procedência dos mesmos:
- seja declarada sem efeito a penhora realizada nos autos principais sobre o imóvel identificado na petição de embargos, ordenado o seu levantamento e o cancelamento no registo predial,
- se assim não se entender, se ocorrer venda, terá de ser com o ónus registado em relação à usufrutuária,
- deve ser assegurado à embargante BB o direito a receber o valor das benfeitorias necessárias e úteis que realizou no imóvel, em valor não inferior a 40000 euros, a receber em primeiro lugar no casso de a venda prosseguir, com as consequências legais.
Alegam, para tal e em síntese, que o imóvel penhorado foi doado pelos proprietários, os ora executados, à embargante AA, então menor de idade, por escritura pública de 09.11.2007, ficando também constituído um usufruto a favor da embargante BB.
Alegam ainda as embargantes que desconheciam a ausência de registo dos direitos transmitidos através daquela escritura, sendo que foram comunicados às Finanças e só recentemente foram inscritos no registo predial, que a embargante AA possui, por si e antepossuidores, o prédio em causa de forma pública e pacífica há mais de 20 anos e que a embargante BB vem usando, fruindo e administrando o prédio em causa, como sucedeu também com o seu falecido marido até ao óbito deste, nele tendo realizado benfeitorias úteis e voluptuárias no valor de 40.000€, cujo pagamento reclama no caso de ser concretizada a venda.
Recebidos os embargos, foram notificadas as partes primitivas para contestar, não tendo sido apresentada contestação.
Foi em 15.05.2024 proferido o seguinte despacho:
Regularmente citados Exequente e Executados não apresentaram contestação.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 567º, nº 1, do C.P.Civil, julgo confessados os factos alegados pela Embargante na petição inicial.
Notifique e aguardem os autos o decurso do prazo previsto no nº 2 do art. 567º do C.P.Civil.”
Na sequência de tal despacho, nada foi dito pelas partes, tendo sido, a 25.06.2025, proferida a seguinte sentença:
I– RELATÓRIO
Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que B..., SA, titular do NIF ..., instaurou contra CC, titular do NIF ... e DD, titular do NIF ..., vieram AA, titular do NIF ... e BB, titular do NIF ..., deduzir os presentes embargos de terceiro, peticionando:
- que os embargos sejam considerados procedentes, por provados, e, em consequência, declarar sem efeito a penhora que incidiu sobre o imóvel nos autos principais, ordenando o seu levantamento e o cancelamento no registo predial, com todas as consequências legais;
- que se assim não se entender e, por mera cautela, em relação à usufrutuária, a ocorrer venda, deverá ocorrer com o ónus registado;
- e deve ser assegurado à Embargante BB o direito a receber o valor das benfeitorias necessárias e úteis que realizou no imóvel, em valor não inferior a €4 000,00, a receber em primeiro lugar no caso de a venda prosseguir, com as demais consequências legais.
Para sustentar o seu pedido alegam que os Executados não são proprietários do prédio penhorado, por terem doado, em 09/11/2007 à Embargante AA a sua nua propriedade e à Embargante BB e ao seu falecido marido o seu usufruto vitalício, não tendo esses negócios sido objeto de registo e ainda por serem possuidoras desse imóvel nos termos desses direitos, tendo-o adquirido por usucapião. Alegaram ainda que a Embargante BB fez benfeitorias no imóvel.
Os embargos foram liminarmente admitidos.
Notificadas as partes na ação principal para contestar os embargos estas não apresentaram contestação.
Foi proferido despacho julgando confessados os factos alegados pelas Embargantes.
Não foram apresentadas alegações.
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II- SANEADOR
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária são legítimas.
Não existem questões prévias, nem outras exceções dilatórias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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III – Questões a decidir
- Propriedade do imóvel penhorado.
- Efeitos da falta de registo.
- Dirimação do conflito dos direitos de Exequente e Embargantes.
- Direito a indemnização por benfeitorias.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos Provados

1 – Na execução de que estes autos são apenso foi penhorado um prédio de habitação sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ....
2 – Essa penhora foi registada em 07/05/2019.
3 – Esse imóvel foi inscrito em nome dos Executados na Conservatória do Registo Predial pela Ap. ..., de 11/11/2003
4 – Por escritura pública de 09/11/2007, outorgada no Cartório Notarial de EE os Executados CC e DD declararam doar à sua filha AA, aqui Embargante, a raiz ou nua propriedade do prédio referido em 1 e à Embargante BB e marido FF o usufruto do mesmo prédio, o que estes declararam aceitar e os Executados igualmente declararam aceitar, em nome e em representação da sua filha AA, então menor de idade.
5 - Essa transmissão de direitos não foi registada na Conservatória do Registo Predial, o que as Embargantes desconheciam.
6 – As Embargantes registaram esses direitos em 23/02/2024 na Conservatória do Registo Predial.
7 – Os direitos adquiridos pela Embargantes pela referida escritura foram participados e encontram-se registados nas finanças.
8 – Desde a data da celebração da escritura referida em 4 a Embargante AA vem administrando e fruindo o imóvel, percebendo tudo o que rende ou produz e pagando as respetivas contribuições.
9 - Desde 2007 a Embargante BB e o seu marido – este até à sua morte ocorrida em 15/02/2022 -, fruto da escritura referida em 3, vem usando, fruindo e administrando o imóvel, respeitando o seu destino económico.
10 – É esta Embargante quem corta a relva, faz a manutenção e cuida do imóvel; repara as avarias que vão surgindo e paga a luz a água e o gás.
11 - Tais atos são praticados por ambas as Embargantes à luz do dia e à vista de toda a gente, com conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, de uma forma contínua, e com a consciência de que assim agindo não lesava os interesses de terceiros.
12 – Desde 2007 a Embargante BB e o seu falecido marido fizeram obras no prédio referido em 1.
13 – Foi construída uma escada interior com corrimão em inox em vidro temperado de acesso aos dois pisos, em tijolo revestido a madeira, que aportou comodidade ao imóvel que custou €10 000,00.
14 – No primeiro piso fizeram um WC novo revestido a pedra natural por o antigo estar todo partido, velho e avariado, que custou €6 000,00.
15 – Na sala, o chão foi trocado e colocado parquet novo, porque o antigo estava velho e a descolar por todo o chão e pintaram as paredes de todos os compartimentos, pelo menos duas vezes nos últimos dez anos, o que custou cerca de €7 500,00.
16 – No piso de baixo foi colocada uma porta no fundo da escada; foi feito um novo quarto e um escritório e foi ainda colocada uma porta de correr em madeira e forrada a parede onde passa a porta com a mesma madeira, o que custou cerca de €20 000,00.
17 – A Executada BB pintou as paredes todas do piso de baixo duas vezes nos últimos dez anos.
18 – O salão tinha uma adega que estava a ficar pode e foi retirada e ainda se encontra nesse estado com as obras paradas.
19 – A parede com lareira foi forrada em pedra natural e uma pedra no chão igual, o que custou cerca de €10 000,00.
20 – A Embargante e o seu marido, entretanto falecido, foi quem pagou integralmente as obras referidas em 12 a 19, convencidos de que estavam a realizar obras em casa da sua neta e no imóvel onde estava assegurado o seu usufruto até falecerem.
21 – As Embargantes não intervieram na constituição das hipotecas a favor da Exequente em 2010, nem intervieram, nem foram citadas a qualquer título no âmbito do processo executivo.
22 – O imóvel referido em 1 encontra-se em vias de ser vendido no processo principal.
23 – As Embargantes só tomaram conhecimento da penhora do imóvel em finais de fevereiro de 2024, através da conversa com a Executada, tendo esta escondido até então a existência da presente execução.
24 – As Embargantes desconhecem a razão pela qual a repartição de finanças não averbou, logo em 2007 a propriedade e o usufruto do imóvel a favor das Embargadas.
25 – À data em que foram celebradas as escrituras de constituição das hipotecas a favor do Banco 2..., SA, registadas em 29/07/2010, que foram transmitidas à Exequente, foi consultada a base de dados da Direção Geral das Contribuições e Impostos para verificar a situação matricial do prédio referido em 1.
26 – Em 06/11/2023 constava da caderneta predial relativa ao artigo ... urbano, referido em 1, a titularidade pela Embargante BB do direito ao usufruto e da Embargante AA do direito de propriedade sobre esse imóvel, conforme modelo 1 de IMI entregue em 14/10/2011.
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B) Não há factos não provados
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O demais alegado que se não deu como provado ou não provado são factos conclusivos ou matéria de direito.
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C) Fundamentação da decisão quanto à matéria de facto
Os factos que se deram como provados nos pontos 5, 2ª parte; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 10; 23 e 24 resultam do acordo das partes, uma vez que não foram impugnados.
No que concerne aos factos que se consideraram provados sob os pontos 1 e 2 o tribunal levou em conta o teor do auto de penhora junto aos autos em 04/07/2019 e a certidão da Conservatória do Registo Predial junta em 06/02/2025.
O facto que se considerou provado no ponto 4 mostra-se comprovado pelo doc. nº 3 junto com a petição inicial.
Os factos que se consideraram provados nos pontos 3, 5, 1ª parte; 25 quanto à data e transmissão das hipotecas a favor da Executada resultam das certidões prediais juntas com a petição inicial como doc. nº 2 e na certidão atualizada junta em 06/02/2025.
Os factos que se deram como provados nos pontos 7 e 26 decorrem da caderneta predial junta como doc. nº 1, com a petição inicial.
A primeira parte do ponto 21 e o ponto 25 dos factos provados decorrem das escrituras públicas juntas com o requerimento executivo com doc. 1.
A 2ª parte do ponto 21, bem como o facto descrito no ponto 22 decorrem do processo executivo.
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D) Fundamentação de direito
As Embargantes sustentam os presentes embargos nos direitos de que são titulares sobre o imóvel penhorado nos autos principais, a Embargante AA o direito à sua nua propriedade e a Embargante BB ao direito de usufruto.
Dispõe o art. 342º do C.P.Civil que se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer deduzindo embargos de terceiro.
Assim sendo, por aplicação do art. 342º, nº 1, do C.Civil que consagra a regra de repartição do ónus da prova, incumbe às Embargantes alegar e provar que adquiriram os direitos reais que invocam e a inerente posse sobre o imóvel penhorado nos autos de execução e que esse seu direito foi violado por um ato judicialmente ordenado.
Como resultou provado nos autos principais foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº ... da freguesia ....
Esse prédio foi inscrito em nome dos Executados em 11/11/2023.
É assim de presumir que esse direito lhes pertencia a essa data, por força do disposto no art. 7º do Código do Registo Predial que dispõe que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”. Esta presunção não foi ilidida, pelo que se tem como assente a aquisição do direito de propriedade desse imóvel pelos Executados.
Por escritura pública celebrada em 09/11/2007 os aqui Executados doaram a raiz do prédio penhorado, à aqui Embargante AA, sua filha, e doaram igualmente a BB e ao seu marido FF o direito ao usufruto do imóvel, tendo essas doações sido aceites.
Conforme se prevê no art. 940º do C.Civil a “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
É, assim, meio próprio de transmissão de direitos reais, mormente do direito de propriedade plena, ou dos direitos reais limitados mormente do direito de propriedade da raiz do bem ou nua propriedade e do direito de usufruto do mesmo – arts. 1316º; 1439º, 1409º.
No caso em apreço realizada a doação dos Executados às Embargantes e ao marido da Embargante BB cindiu-se o direito de propriedade plena que aqueles detinham sobre o imóvel penhorado em nua propriedade e direito de usufruto, tendo este sido transmitido para a Embargante BB e a nua propriedade para a Embargante AA.
Porém, como se provou, a aquisição desses direitos pelas Embargadas não foi, então, objeto de registo.
O Código do Registo Predial, dispõe no seu art. 1º que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Entre os factos que se encontram obrigatoriamente sujeitos a registo, elencados no art. 2º, nº 1, desse diploma legal, encontram-se a aquisição dos direitos de propriedade – quer seja a plena propriedade ou a mera raiz – e de usufruto.
Não obstante a transmissão desses direitos ainda que não registada possa ser invocada entre as partes, a mesma não produz efeitos contra terceiros, como expressamente dispõem os arts. 4º e 5º, nº 1, do Código do Registo Predial.
O art. 5º, nº 4, do Código de Registo Predial esclarece o que se deve entender por terceiros para esse efeito dispondo: “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”
Consagrou esta norma, na sequência de divergência jurisprudencial, o conceito restrito de terceiros para efeitos de registo e não o conceito amplo que considera que terceiros para esse efeito são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito arredado por facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.
Aplicando o regime legal ao caso em análise, temos que as Embargantes adquiriram dos Executados os referidos direitos de nua propriedade e de usufruto sobre o imóvel registado em nome destes em 09/11/2007, saindo, consequentemente, o imóvel da esfera jurídica dos Executados. Não obstante, em 29/07/2010 estes deram de hipoteca ao Banco 2..., SA – ao qual a atual Exequente sucedeu na titularidade desses direitos – o imóvel para garantir dois empréstimos que aquele lhes concedeu, tendo essas hipotecas sido registadas nessas datas, o que é condição de eficácia das mesmas, conforme previsto no art. 4º, nº 2, do Código do Registo Predial.
Como é sabido a hipoteca é um direito real de garantia, que conforme previsto no art. 686º, nº 1, do C.Civil, “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”
Deste modo o direito da Exequente a vender o imóvel com vista a obter com o produto da venda a satisfação do seu crédito sobre os Executados é substancialmente incompatível com os direitos das Embargantes estranhas a esse negócio.
É, assim, inequívoco que a Exequente e as Embargantes são terceiros para efeitos de registo, enquadrando-se a situação no art. 5º, nºs 1 e 5 do Código do Registo Predial.
À data da aquisição dos direitos pelas Embargantes – 09/11/2007 – não existia obrigatoriedade de comunicação oficiosa ao registo predial da realização de atos sujeitos a registo pelas autoridades que celebrassem a escritura pública, conforme se encontra consagrado no art. 8º-B, do Código do Registo Predial, introduzido neste diploma legal pela alteração operada pelo D.L. nº 116/2008, de 04/07.
Cabia aos sujeitos ativos ou passivos da relação jurídica ou aos demais interessados a realização do registo, conforme previsto nos arts. 36º e 41º do Código do Registo Predial, na sua redação anterior a esse diploma legal
As Embargantes AA e BB tinham legitimidade para proceder ao registo dos seus direitos, mas só vieram a realizar esses registos, respetivamente, pelas Aps ... e ..., ambas de 23/02/2024, pouco anteriores à entrada em juízo dos presentes embargos.
Tão pouco se pode, sequer, concluir, como fazem as Embargantes que o Banco 2..., SA, inicial beneficiário das hipotecas, à data da constituição das mesmas tinha conhecimento da existência dos direitos reais previamente adquiridos pelas Embargantes, ainda que não registados, dado que tal constava da caderneta predial. Isto porque apenas se provou, por certidão emitida em 06/11/2023, que tal consta na caderneta predial em consequência de participação para efeitos de IMI em 14/10/2011, data muito posterior à da constituição das hipotecas.
Face ao exposto, anteriormente ao seu registo, a aquisição desses direitos pelas Embargantes era totalmente inoponível a terceiros para efeito de registo, mormente, como se disse à Exequente.
A falta de registo, aliás, não podia ser invocada pelas Embargantes dado que as mesmas, como titulares dos direitos, eram quem se encontrava obrigada a promover o registo das suas aquisições, como previsto no art. 5º, nº 3, do Código de Registo Predial.
Após o registo o conflito de direitos terá que ser dirimido pela regra da prioridade do registo consagrada no art. 6º, nº 1, do Código do Registo Predial que prevê que “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes”.
Deste modo, e não obstante as Embargantes sejam titulares dos referidos direitos reais sobre o imóvel penhorado nos autos principais e tenham a inerente posse causal, exercendo poderes de facto sobre o mesmo com intenção de exercer os direitos que efetivamente lhes pertencem – corpus e animus -, como previsto no art. 1251º do C.Civil, os seus direitos não prevalecem sobre as hipotecas que são os direitos reais de garantia de que beneficia a Exequente, previamente registados, não podendo, consequentemente, obstar à penhora e venda do imóvel com vista a satisfazer os direitos de crédito de que esta é titular.
Improcedem, assim, os Embargos nesta parte.
Peticionam ainda as Embargantes, subsidiariamente, que a ocorrer a venda do imóvel, a mesma deverá ser realizada com o ónus do usufruto registado.
Porém, não lhes assiste razão.
Como se disse, os registos realizados pelas Embargantes em 23/02/2024 são inoponíveis à Exequente.
Tal vale quer quanto ao registo da nua propriedade do imóvel, que não obsta à sua venda, quer também quanto ao registo do usufruto, que não obsta à venda da propriedade plena, livre de quaisquer direitos reais limitados, mormente de qualquer usufruto.
Improcede, assim, também este pedido.
Por último, peticionam as Embargantes que seja reconhecido o direito da Embargante BB a receber o valor das benfeitorias necessárias e úteis que realizou no imóvel, não inferior a €4 000,00, bem como a ver o seu crédito graduado em primeiro lugar.
Tais pedidos de reconhecimento e graduação de crédito não podem ser conhecidos nestes autos de embargos de terceiro por extravasarem o seu objeto definido no art. 342º do C.P.Civil, respeitando a matérias de reclamação de créditos que é o meio próprio para esse efeito.
Deste modo, também este pedido não merece provimento.
No que concerne ao pagamento das custas, uma vez que as Embargantes ficaram integralmente vencidas nos presentes embargos, cabe-lhes o seu integral pagamento, conforme previsto no art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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V – DECISÃO
Face ao exposto, julgo integralmente improcedentes os presentes embargos de terceiro e por via disso determino o normal prosseguimento da execução quanto ao imóvel penhorado em 07/05/2019.
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Custas pelas Embargantes.
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Fixo ao incidente o valor de €110 161,71 – art. 304º, nº 1, do C.P.Civil.
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Registe, notifique e comunique ao Senhor Agente de Execução.
Dessa sentença vieram recorrer as embargantes, tendo formulado as seguintes conclusões:





B..., SA respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
Já nesta instância, foi, pela relatadora, determinada “a notificação das embargantes para juntarem aos autos, no prazo de dez dias, certidão do assento de nascimento da embargante AA, e para se pronunciarem, querendo, acerca da interferência do facto relativo à menoridade/maioridade da embargante AA em relação ao início da posse em nome próprio, à luz dos factos alegados, dispondo subsequentemente a parte contrária do mesmo prazo para se pronunciar acerca de tal questão.”
Ao juntarem aos autos tal documento, vieram as embargantes alegar, em síntese, que a questão da menoridade da embargante AA à data da doação é uma questão nova, não suscitada pela embargada, insusceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, sendo que até à maioridade a posse da embargante AA, que, com 16 anos de idade à data da doação, tinha capacidade para actos de administração, foi exercida através dos seus representantes legais, seus pais ora executados.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II – Objecto do recurso:
Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.
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No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.
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As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar:
- se os “factos” alegadamente omitidos constituem matéria factual relevante para a decisão da causa,
- se os factos apurados permitem afirmar a aquisição originária do direito de propriedade da embargante AA e do direito de usufruto da embargante BB e, na afirmativa, se essa forma de aquisição originária prevalece no confronto com os efeitos do registo desses direitos, fundado no título translativo de aquisição dos mesmos, em relação a terceiros,
- em caso de resposta negativa à última questão enunciada, se há lugar, nesta sede, ao ressarcimento das benfeitorias alegadamente realizadas pela embargante BB.
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III – Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como, ainda, os seguintes factos:
- AA nasceu no dia ../../1991, sendo filha de CC e DD e neta, do lado paterno, de GG e HH e, do lado materno, de FF e BB.
- No título de mútuo com hipoteca celebrado no dia 29.07.2010, entre o Banco 2... SA, como parte credora, e CC e DD, como parte mutuária, tendo por referência o:

pelos outorgantes, nas mencionadas qualidades, foi declarado:
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Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos presentes autos de recurso, bem como do processo do qual é proveniente, que foi consultado via Citius, todo o processado acima reproduzido e, mormente, as sequência e cronologia de todos os actos processuais praticados em momento anterior e posterior à interposição do recurso em apreço, nos termos constantes do relatório.
Os factos acrescentados baseiam-se no teor do assento de nascimento da embargante AA, junto aos autos pelas embargantes, bem como do título apresentado à execução.
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IV – Do recurso quanto à impugnação da matéria de facto:
A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelas recorrentes, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC).
Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/).
Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto.
Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação.
Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos – um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…).
Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.”
Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg).
Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico.
Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca.
A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto.
Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”.
Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica.
Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre verificar se os acima ónus foram cumpridos de forma satisfatória, estando em causa factos relevantes para a decisão final.
Cumpre assim, a partir de ora, verificar a admissibilidade do recurso quanto à impugnação de facto e, se não houver fundamento para a rejeição do mesmo, apreciar os fundamentos do recurso, na parte em que versa sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados constantes da sentença e os alegadamente preteridos.
Na verdade, relativamente à matéria de facto descrita na sentença, invocam as embargantes a insuficiência da matéria de facto considerada assente, alegando, para tal, que:



Sendo fundamentada a insuficiência da matéria de facto provada com a violação do art. 567º do CPC, por desconsideração dos factos alegados, cumpre apreciar o recurso quanto à matéria de facto.
Apreciando, verifica-se que o art. 8º da petição inicial é manifestamente genérico e conclusivo, não contendo qualquer facto objectivo, suficientemente identificável, pelo que não é passível de aditamento à matéria de facto considerada provada.
Constando do facto 8 da sentença que: “Desde a data da celebração da escritura referida em 4 a Embargante AA vem administrando e fruindo o imóvel, percebendo tudo o que rende ou produz e pagando as respetivas contribuições”, sendo que, nos termos do facto assento sob o nº ... da sentença, “26 – Em 06/11/2023 constava da caderneta predial relativa ao artigo ... urbano, referido em 1, a titularidade pela Embargante BB do direito ao usufruto e da Embargante AA do direito de propriedade sobre esse imóvel, conforme modelo 1 de IMI entregue em 14/10/2011”., tal obsta a que possa ser dado como assente ser a embargante BB quem paga o IMI desde a escritura de doação, desde logo por estar assente ser a embargante AA quem paga as respectivas contribuições.
Tal facto foi alegado no art. 11º da petição inicial e, como tal, acolhido na sentença, conflituando com o invocado pagamento de IMI pela embargante BB, não podendo por isso ser aditado aos factos provados a parte final do art. 9º da petição inicial.
Na parte sobrante desse artigo do petitório, a matéria alegada é genérica e conclusiva, não sendo por isso passível de aditamento à matéria provada.
No que se refere ao art. 10 da petição inicial, visando-se, com os embargos de terceiro, alcançar-se a conclusão jurídica, através dos factos alegados, de que “a embargante AA é a dona e legítima proprietária” do prédio penhorado, não pode tal afirmação, que constitui a conclusão jurídica a alcançar, constar do elenco factual.
O alegado no art. 11º da petição inicial encontra reflexo no art. 8º da sentença, sendo por isso manifestamente infundada a invocação da desconsideração do ali alegado.
O alegado no art. 12º da petição inicial foi considerado no art. 11º da sentença, sendo incompreensível a invocação da desconsideração do ali alegado.
O art. 13º da petição inicial contém uma mera conclusão jurídica que nada acrescenta à matéria factual contida nos pontos 4º e 8º dos factos assentes na sentença.
Não se avista qualquer facto na alegação do art. 14º da petição inicial, que contém matéria jurídica.
O art. 18º da petição inicial já tem reflexo no ponto 11º da factualidade assente na sentença, relativo a ambas as embargantes.
Decorre do exposto que a impugnação da matéria de facto não colhe qualquer fundamento, à luz da natureza genérica, conclusiva, contraditória e de direito dos trechos seleccionados, alegadamente em falta, impondo-se a improcedência do recurso nessa parte.

V - Fundamentação de direito:
Com o recurso interposto, não põem as embargantes em causa as considerações tecidas na sentença relativamente aos efeitos do registo e à prevalência que nela foi reconhecido ao registo da hipoteca (e subsequente penhora) em relação ao registo dos direitos das embargantes, ali consideradas terceiras para efeitos de registo em relação à credora hipotecária exequente.
Também não põem em causa a desconsideração dos direitos reais de que se arrogam titulares com base no título de aquisição derivada, como fundamento dos embargos, que emerge da sentença na parte em que refere: “Deste modo, e não obstante as Embargantes sejam titulares dos referidos direitos reais sobre o imóvel penhorado nos autos principais e tenham a inerente posse causal, exercendo poderes de facto sobre o mesmo com intenção de exercer os direitos que efetivamente lhes pertencem – corpus e animus -, como previsto no art. 1251º do C.Civil, os seus direitos não prevalecem sobre as hipotecas que são os direitos reais de garantia de que beneficia a Exequente, previamente registados, não podendo, consequentemente, obstar à penhora e venda do imóvel com vista a satisfazer os direitos de crédito de que esta é titular”.
Na verdade, é com fundamento na aquisição por usucapião dos direitos de propriedade e usufruto invocados, de que se arrogam titulares, que as embargantes sustentam, em sede de recurso, a prevalência dos seus direitos em relação ao registado direito de hipoteca da exequente, nos termos do art. 5º, nº 2, al a) do Código de Registo Predial, adiante designado por CRPr.
Embora não tenha sido invocada, nos termos do art. 615º, nº 1, al d) do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à aquisição, por usucapião, dos direitos invocados pelas embargantes e de que estas se arrogam titulares, verifica-se que, de facto, essa causa de pedir invocada na petição de embargos não foi ainda judicialmente apreciada, havendo que aplicar, in casu, a regra da substituição ao tribunal recorrido, consagrada no art. 665º do CPC.
A suscitada questão da usucapião, que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, já foi expressamente debatida pelas partes nas alegações de recurso, pelo que não há que facultar novamente o contraditório, nos termos previstos no art. 665º, nº 3 do CPC.
Dispõe o art. 5º do CRPr. que:
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) As servidões aparentes;
c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.
Nos direitos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 2º desse diploma legal, incluem-se o direito de propriedade e o usufruto, de que as embargantes se arrogam titulares.
Cumpre assim verificar se a posse exercida pelas embargantes sobre o imóvel penhorado conduziu à aquisição do direito por via originária, abstraindo da sua causa formal.
Na verdade, verificando-se essa forma de aquisição originária dos mencionados direitos reais, a mesma impõe-se erga omnes independentemente do seu registo.
De acordo com a concepção subjectiva da posse acolhida pelo nosso ordenamento jurídico, a posse integra dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi.
Enquanto que o corpus corresponde ao o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, o animus caracteriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados.
Para que possa conduzir à aquisição do direito real por usucapião, a posse, revelada por aqueles seus dois elementos, terá de ser mantida por certo período temporal, nos termos do art. 1287º do CC.
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288º do CC).
De acordo com o preceituado no art. 1289º do CC, a usucapião aproveita a todos os que podem adquirir, sendo que os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.
No que se refere à mera detenção ou a posse precária, a mesma não conduz à usucapião, excepto quando haja inversão do título de posse – arts. 1253º e 1290º do CC.
De acordo com o disposto no art. 1258º do CC, a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
E, como resulta do preceituado no art. 1263º do CC, a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; por constituto possessório; por inversão do título de posse.
Nos termos do art. 1267º do CC, o possuidor perde a posse pelo abandono, pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio, pela cedência, pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano, contando-se a nova posse desde o seu início, se foi tomada publicamente, desde que se tornou conhecida do esbulhado se tomada ocultamente e a partir da cessação da violência se foi tomada com violência.
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (art. 1294º e 1296º do CC).
Tendo em atenção que as embargantes deduziram embargos em 15.03.2024, importando averiguar se antes dessa data se completou o prazo para a aquisição originária dos direitos invocados, consta da sentença que:
As Embargantes só tomaram conhecimento da penhora do imóvel em finais de fevereiro de 2024, através da conversa com a Executada, tendo esta escondido até então a existência da presente execução.
Mais resulta da sentença que a penhora foi registada em 07/05/2019 e que a embargante AA nasceu a ../../1991, pelo que atingiu a maioridade em 18.03.2009, sendo, desta forma, já maior de idade quando os pais, que a representaram apenas durante a menoridade, constituíram as hipotecas a favor da Exequente em 2010, não tendo por isso actuado, nesse acto, em representação da filha, já maior de idade.
Tem-se entendido que a penhora, neste caso realizada em 2019, não faz cessar a posse de terceiro exercida sobre um imóvel e que, depois desse acto, continuou a ser exercida e que, para interromper a usucapião, a penhora tem de ser levada ao conhecimento do possuidor – vide, a título exemplificativo, o decidido no ac. STJ de 4.03.2010, proc. 88-D/1981.I.1-6, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.
Ora, no caso vertente, resultaram provados, entre outros, os seguintes factos:
8 – Desde a data da celebração da escritura referida em 4 a Embargante AA vem administrando e fruindo o imóvel, percebendo tudo o que rende ou produz e pagando as respetivas contribuições.
9 - Desde 2007 a Embargante BB e o seu marido – este até à sua morte ocorrida em 15/02/2022 -, fruto da escritura referida em 3, vem usando, fruindo e administrando o imóvel, respeitando o seu destino económico.
10 – É esta Embargante quem corta a relva, faz a manutenção e cuida do imóvel; repara as avarias que vão surgindo e paga a luz a água e o gás.
11 - Tais atos são praticados por ambas as Embargantes à luz do dia e à vista de toda a gente, com conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, de uma forma contínua, e com a consciência de que assim agindo não lesava os interesses de terceiros.
12 – Desde 2007 a Embargante BB e o seu falecido marido fizeram obras no prédio referido em 1.
20 – A Embargante e o seu marido, entretanto falecido, foi quem pagou integralmente as obras referidas em 12 a 19, convencidos de que estavam a realizar obras em casa da sua neta e no imóvel onde estava assegurado o seu usufruto até falecerem.
21 – As Embargantes não intervieram na constituição das hipotecas a favor da Exequente em 2010, nem intervieram, nem foram citadas a qualquer título no âmbito do processo executivo.
Tal factualidade concretiza os poderes de facto que integram a noção de posse prevista no art. 1251º do CC, sendo que do preceituado no art. 1252º, nº 2 do CC decorre que, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257º.
Como se refere, a título exemplificativo, no ac. STJ de 13.10.2020, proc. 439/18.5T8FAEG1.S1, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, “Sendo fáceis de constatar os atos objetivos da posse, ou seja, o corpus, o animus (intenção de agir do titular) é mais difícil de apreender e por isso a lei faz presumir que quem exercer os atos materiais da posse também os exercerá (em princípio) com intenção.”
Em suma, e como também se refere nesse aresto, “podem adquirir por usucapião os que exercem o poder de facto sobre a coisa, mas apenas nos casos em que a presunção de posse não for ilidida”.
No caso em apreço, a factualidade provada não ilide tal presunção.
Por outro lado, para além de as embargantes terem continuado a exercer a mesma posse, depois da penhora do prédio, também não resulta provado que as mesmas tivessem tido conhecimento da penhora, aquando da realização da mesma ou por altura da mesma, porquanto para tanto não resulta provado que tenham sido notificadas, o que competia aos apelados alegar e provar, nos termos do art. 342.º nº 2 do CC.
No caso dos autos, as embargantes não beneficiam da presunção da titularidade do direito nos termos do art. 1268º do CC por existir, a favor dos executados, presunção fundada em registo anterior ao início da posse das embargantes, visto terem registralmente inscrito a seu favor, desde data anterior, o direito de propriedade (plena) sobre o prédio que veio a ser penhorado.
Contudo, tendo sido iniciada a 9.11.2007, a posse das embargantes considera-se titulada, porque fundada num modo legítimo de adquirir – um título formal, translativo dos direitos adquiridos, em cuja elaboração intervieram, como transmitentes, os anteriores titulares registralmente inscritos – art. 1258º do CC.
Por outro lado, estando em causa uma posse titulada, a mesma presume-se de boa fé, nos termos previstos no art. 1260º, nº 2 do CPC, sendo que não foi ilidida tal presunção, o que competia aos embargados/apelados fazer, mediante alegação e prova da má fé das possuidoras, nos termos previstos no art. 342º, nº 2 do CC.
Trata-se, ainda, de uma posse pacífica e pública, nos termos previstos nos arts. 1261º e 1262º do CC, posto ter sido adquirida sem violência e ser exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
Chegados a este ponto, atendendo aos caracteres da posse atrás mencionados, o prazo para a aquisição dos direitos reais em causa por usucapião é de 15 anos, nos termos do art. 1296º do CC.
Cumpre aqui salientar que, nesta sede de embargos de terceiros, para verificar se houve lugar à aquisição, por usucapião, dos direitos alegadamente encabeçados pelas embargantes, não cumpre distinguir a origem ou causa da posse, tal como sustenta Lebre de Freitas, in A penhora de bens na posse de terceiros, ROA, Jul.1992, p. 320, segundo o qual “Nem o embargante tem de alegar a causa da sua posse, estando para o efeito equiparados o possuidor casual e o possuidor formal”, esclarecendo, quanto a esse ponto, que “há assim que interpretar em termos hábeis a afirmação de Castro Mendes de que “a posse, como condição de procedência dos embargos de terceiro, é em regra a posse causal”, pois só pode embargar de terceiro, “com fundadas esperanças de êxito”, em regra, o proprietário possuidor” (ob cit., p. 320, nota 18).
Por outro lado, e como referido no ac. TRP de 21.06.2005, proc. 0522982, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, “Adquirido o direito de propriedade por forma derivada, pode a aquisição originária do mesmo direito sobrepor-se-lhe”, argumentando-se nesse aresto que: “Os modos de aquisição originários sobrepõem-se aos modos de aquisição derivados, pelo que, se verificada a ocorrência de qualquer dos meios de aquisição originária, seja de todo inatendível qualquer hipotética expectativa baseada na nulidade ou ineficácia deste último meio aquisitivo”.
Não se sobrepondo ao direito da exequente os direitos de propriedade e usufruto das embargantes, adquiridos de forma derivada, tal como foi explicitado na sentença e não é objecto de controvérsia, cumpre agora determinar se ocorreu a aquisição, pelas embargantes, dos direitos reais de propriedade (pela embargante AA) e usufruto (pela embargante BB) por via originária, sendo certo que, no que concerne à posse exercida pelos antepossuidores, aqui executados, a mesma não pode ser considerada, in casu, por serem estes últimos partes nos autos principais e não terem por isso a qualidade de terceiros, indispensável nesta sede de embargos.
Ora, considerando que o início da posse das embargantes data de 09/11/2007, verifica-se que, face aos referidos caracteres da posse, o prazo de 15 anos para aquisição dos referidos direitos por via da usucapião completou-se no correspondente dia do ano de 2022, anterior à dedução dos presentes embargos de terceiros, retroagindo os efeitos da usucapião ao início da posse, a 9.11.2007.
Uma vez que a usucapião, como aquisição originária, produz efeitos erga omnes independentemente da respectiva inscrição no registo predial, prevalecendo sobre registos de penhora e hipoteca anteriores, impõe-se concluir pela procedência dos presentes embargos de terceiro, quanto ao pedido principal, o que prejudica o conhecimento dos pedidos subsidiariamente formulados.
*
Considerando que deve proceder o recurso, as custas da instância de recurso deverão ficar a cargo da exequente, que contra-alegou e decaiu – art. 527º do CPC.

VI – Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
- julgar procedente o recurso interposto e revogar a sentença proferida, julgando procedentes os embargos de terceiro deduzidos e determinando, em consequência, o levantamento da penhora realizada nos autos principais, incidente sobre o prédio de habitação sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ... e registralmente inscrita em 07/05/2019, a favor da exequente embargada.

Custas a suportar pela exequente embargada – art. 527º do CPC.

Registe e notifique.

Porto, 12.02.2026
Fátima Silva
Manuela Machado
Ana Vieira