SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXECUÇÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNADA
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DELIBERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO
Sumário

I - O art. 397º, nº3, do CPC ao determinar que após a citação não é licito executar a deliberação pretende apenas evitar que esta seja executada antes de proferida decisão em primeira instância, pelo que é mais adequado qualificar essa norma como geradora de eventual responsabilidade civil, ao invés de antecipadora total dos efeitos da providência.
II - Por isso, os efeitos devolutivos ou suspensivos do recurso interposto da decisão que indeferiu essa providência são indiferentes para a possibilidade de execução da deliberação já que o âmbito de aplicação da norma, pressupõe apenas que tenha sido proferida decisão em primeira instância independentemente do seu trânsito em julgado.
III - Por fim, o próprio regime de subida desse recurso demonstra que o efeito da citação termina aquando da prolacção da decisão de 1º instância que defere ou não a suspensão da deliberação.

Texto Integral

Processo: 2849/25.2T8PRT-A.P1

Sumário:

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I – Relatório.

O exequente “Condomínio Sito Na Rua ..., ... e Rua ...”, deduziu execução para pagamento de quantia certa contra “A... S.A.”, apresentando atas da assembleia de condóminos como título executivo e peticionando o pagamento da quantia global de € 6.158,31, por referência à fração da executada (“AR”), correspondente à soma dos seguintes valores parcelares, acrescidos de juros vincendos, à taxa de 4%:

- Quota extraordinária para obras aprovada na ata n.º ..., referente a três prestações mensais de € 1.854,00 cada uma, vencidas entre setembro e novembro de 2024, no valor global de € 5.562,00;

- Penalidade de € 50,00, aprovada na ata n.º ...;

- Sanção pecuniária de € 450,00, aprovada na ata n.º ...;

- juros vencidos, no valor de € 96,31.


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A executada deduziu embargos de executado, peticionando a extinção da execução, sustentando, de relevante e em síntese, a inexistência de título executivo e/ou inexequibilidade/inexigibilidade da obrigação.

Para o efeito, a executada alega que:

- A ata exequenda não configura título executivo, por não preencher todos os requisitos previstos na lei para o efeito, sendo que, além do mais, não existe deliberação quanto a juros de mora e penalidades.

- Não se verificou a constituição da obrigação exequenda quanto à quota extra, pois a executada votou contra a aprovação e inexiste qualquer deliberação quanto à necessidade da obra;

- A executada interpôs providência cautelar para suspender a eficácia da deliberação, sendo que, apesar de ter sido proferida sentença de improcedência, foi interposto recurso com efeito suspensivo, o que implica que a deliberação não possa ser desde já executada;

- A executada tem pendente ação de anulação da deliberação, o que também inquina a exequibilidade/exigibilidade da obrigação peticionada pelo exequente.


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O exequente contestou, basicamente para contraditar a argumentação da executada.

O processo foi saneado e, sem instrução, foi proferida decisão, que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes.


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Inconformada veio a embargante recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos deste apenso (arts. 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, al. a), e 853.º, n.º 1, do NCPC), e com efeito devolutivo, nos termos do art. 647.º, n.º 1, do CPC.

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2.1. Conclusões apresentadas pela apelante

1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedentes os embargos de executado apresentados pela Recorrente.

2 – O Tribunal a quo, fez uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, nomeadamente, quanto à interpretação e aplicação dos artigos 381.º e 647.º do CPC.

3 - Considerou o Tribunal a quo que “[N]o caso de a decisão de primeira instância ser no sentido da improcedência da providência, é irrelevante a interposição de recurso e/ou da eventual fixação de efeito suspensivo (…)”

4 – Não pode a Recorrente concordar, desde logo porque tal entendimento desvirtua a utilidade do efeito atribuído ao recurso interposto pela Apelante por despacho que não mereceu reação do aqui Recorrido.

5 - A suspensão das deliberações da assembleia de condóminos está prevista no artigo 383.º do CPC.

6 - Determina o artigo 381.º do CPC, no seu n.º 3, que “[A] partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada”.

7 - Quer isto dizer que, com a citação, o condomínio fica impedido de executar a deliberação, como se tivesse sido julgado procedente o pedido de suspensão.

8 - Sobre a suspensão de deliberação social, defende Carlos Olavo5 que “para evitar o «periculim in mora» do próprio procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, e enquanto este não for definitivamente julgado, (…). “[S]ignifica isto que a citação da sociedade para o procedimento produz, desde logo, suspensão preventiva da execução da deliberação impugnada, que opera até à decisão definitiva desse procedimento. Sendo ilícita a execução da deliberação, os actos em que se consubstancie são nulos” (sublinhado nosso)

9 - Resulta dos autos que, em 18 de julho de 2024, a Recorrente apresentou providência cautelar com vista à suspensão da deliberação social tomada na Assembleia de Condóminos de 19 de junho de 2024, conforme facto provado 5.

10 – O Recorrido foi citado em 30 de julho de 2024, para se pronunciar sobre a providência requerida, sendo que, da referida citação constava, ainda, que “(…) Com a advertência prevista no artigo 381º, n.º 3 do CPC «A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada (…)”, conforme facto provado 6.

11 - Foi proferida sentença que, conhecendo apenas dos pressupostos processuais da providência, julgou a mesma improcedente, conforme facto provado 7.

12 – A Recorrente apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido tendo-lhe sido expressamente fixado efeito suspensivo da decisão, em 22 de janeiro de 2025, conforme facto provado 8.

13 - O efeito suspensivo decorrente da citação permanece até à decisão definitiva do procedimento cautelar de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos no caso do recurso interposto ter efeito suspensivo.

14 - Pelo que, os efeitos desta decisão, quanto ao Recorrente, ficam suspensos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir pelo tribunal de recurso, conforme disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 647.º do CPC.

15 - Os recursos de apelação podem ter dois efeitos: devolutivo e suspensivo.

16 - O recurso de apelação tem sempre efeito devolutivo, o qual consiste em devolver o conhecimento das questões colocadas pelo Recorrente ao tribunal superior, contudo, além deste efeito (devolutivo), ao recurso pode acrescer o efeito suspensivo.

17 - Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, o Recorrido está impedido de agir, ou seja, estão suspensos os efeitos da sentença que permitiria ao Recorrido executar as deliberações da Assembleia.

18 - Caso não tivesse sido atribuído tal efeito, o Recorrente sempre poderia deduzir o incidente de prestação de caução, o que igualmente impediria o Recorrido de executar as deliberações

19 - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão que não ordene a providência cautelar visa prevenir o prejuízo que a execução da decisão cause ao recorrente.

20 - O próprio Tribunal a quo reconheceu que “(…) se a executada pretendia suspender a eficácia das deliberações, enquanto a ação de impugnação não fosse decidida, teria de ter requerido a providência cautelar expressamente prevista no art. 383.º do NCPC (o que fez, efetivamente), tendo em vista a suspensão da execução de deliberações da assembleia de condóminos, na sequência do que dispõe o art. 1433.º, n.º 5, do CC, o que, em todo o caso, por força do art. 381.º, n.º 3, do NCPC (…)”.

21 - No entanto, não conseguiu concretizar, nem tão pouco fundamentar, o que considera ser “irrelevante a interposição de recurso e/ou da eventual fixação de efeito suspensivo ao mesmo, pois este efeito apenas significa a suspensão dos efeitos da decisão de improcedência, mas não tem a virtualidade de transformar, ainda que provisoriamente, uma decisão de indeferimento em decisão de sentido contrário (…)”.

22 - Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o efeito suspensivo atribuído ao recurso da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar, mantém suspensos os efeitos da deliberação impugnada.

23 - Constitui requisito essencial da ação executiva, a exequibilidade da obrigação peticionada, o que ressunta do disposto nos artigos 704.º e seguintes do CPC.

24 – A citação do Recorrido para o procedimento cautelar produziu, desde logo, a suspensão preventiva da execução da deliberação impugnada, o que, atento o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto pela Recorrente, manter-se-á até à decisão definitiva desse procedimento.

25 - É inequívoco que o Tribunal a quo, na decisão proferida, faz uma errada interpretação e aplicação dos artigos 381.º e 647.º do CPC, o que determina a violação do disposto nos artigos 704.º e ss do CPC, porquanto a obrigação não é exigível bem exequível.


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2.2. A apelada contra-alegou, concluindo que:

1. O recurso é infundado, sendo correta a interpretação do tribunal a quo ao julgar improcedentes os embargos.

2. A execução foi instaurada com base em título válido, eficaz e exequível, e a pendência do recurso da providência cautelar não tem a virtualidade de suspender os seus efeitos.


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3. Questão a decidir

Determinar se, nos termos do art. 381º, nº3, do CPC é necessário ou não o trânsito em julgado da decisão para que a requerida suspensão da deliberação mantenha os seus efeitos.

4. Motivação de Facto

1. O exequente apresentou à execução, como título executivo, a ata n.º ... da assembleia de condóminos do condomínio exequente junta com o requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, datada de 17.03.2016, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)

(…)

(…)”.

2. O exequente apresentou à execução, como título executivo, a ata n.º ... da assembleia de condóminos do condomínio exequente junta com o requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, datada de 19.06.2024 e 08.07.2024, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)”.

3. A embargante é condómina do condomínio exequente, por referência à fração autónoma designada pelas letras “AR”, estando a propriedade desta registada a seu favor – certidão junta com o requerimento executivo.

4. O exequente deduziu a execução em 06.02.2025.

5. A embargante interpôs providência cautelar de suspensão da deliberação relativa ao ponto 8 da acima referida ata n.º ...., conforme documento 1 dos embargos.

6. A administradora do condomínio exequente foi citada da providência cautelar, por ofício de 26.07.2024, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:

“Com a advertência prevista no artigo 381º, n.º 3 do CPC «A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada»”.

7. A providência cautelar foi julgada improcedente em primeira instância, conforme sentença junta como documento 3 dos embargos.

8. Tendo sido interposto recurso da referida sentença, foi fixado efeito suspensivo ao recurso, pelo despacho notificado em 27.01.2025, conforme documento 5 dos embargos.


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5. Motivação Jurídica

Face ao teor das conclusões a única questão que importa decidir é a determinar se a citação da exequente no processo cautelar impede ou não a exequibilidade da deliberação do condomínio.

A solução dessa questão está na interpretação do art.381º, nº 3 do CPC que dispõe “A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada”.

Esta norma é aplicável à situação dos autos por via do disposto no art. 383º, do CPC.


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1. Do elemento literal e histórico

O elemento literal ou gramatical, é o de partida e o controlo de chegada de qualquer interpretação.

Com efeito, a letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, em primeiro lugar o técnico-jurídico, depois, o especial e, por fim, se necessário, o que corresponde ao uso geral e corrente da linguagem.

Ora, no caso, parece seguro que o legislador limitou o momento temporal em que opera a impossibilidade de executar a deliberação: “desde a citação” até “ser proferida decisão”.

Note-se, pois, que o legislador não optou por usar a expressão trânsito em julgado da decisão, mas apenas “enquanto não for julgada”. Bastará dizer que “sentença em 1º instância” excluiu deste logo a fase de recurso. Assim, tendo em conta, a natureza técnica dessa expressão parece seguro, concluir, que a deliberação em causa pode produzir efeitos após prolacção de uma sentença em 1º instância mesmo que objecto de recurso, que, naturalmente, tenha indeferido o pedido de suspensão. Pelo contrário, a interpretação da apelante, no sentido de que seria essencial esperar pelo trânsito em julgado da decisão não cabe nesse elemento literal e deturpa os limites do mesmo, pois, a expressão “sentença proferida” não pode ser interpretada literalmente como uma sentença transitada.

Depois, se analisarmos o elemento histórico essa conclusão é claramente reforçada.

A expressão “enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão” foi introduzida com a Reforma de 1961. “Retomando-se então o efeito que já tinha sido previsto no § 4.° do art. 124.° do Código de Processo Comercial para a notificação aí tratada. Efeito esse que tinha sido suprimido com o CPC de 1939. Mas foi a Reforma de 1995 que tornou claro que a proibição da execução tinha lugar até à decisão em primeira instância”[1].

Com efeito a redacção do DL 329-A/95 clarificou e restringiu o efeito da citação visando impedir que a providência de suspensão não possa ser decretada por, à data em que decisão de 1º instância for proferida a mesma já se encontrar executada.[2]

Nestes termos, a alteração histórica da norma justifica e reforça uma leitura gramatical da mesma, que limita e dá sentido à menção “decisão de 1º instância”.

2. Do elemento teleológico

Se dúvidas houvesse a análise da teleologia da norma reforçaria essa conclusão.

Inicialmente essa norma foi interpretada como produzindo a antecipação dos efeitos do procedimento, causando assim a ineficácia jurídica da execução da deliberação após a citação.

Segundo RODRIGUES BASTOS[3], «a citação produz, desde logo, suspensão preventiva, que opera até à decisão definitiva do procedimento».

Esta foi, durante muito tempo, a posição dominante na nossa doutrina e jurisprudência.[4]

Mas, além da supra referida alteração legislativa (que passou a mencionar apenas a decisão e não o trânsito), foi salientado que essa interpretação poderia provocar uma “paralisia injusta”[5], na medida em que a simples instauração do procedimento, mesmo que sendo posteriormente indeferido, iria sempre causar, ainda que provisoriamente, o resultado (suspensão) pretendido com a simples citação.

Depois, foi notado que essa norma «tem claramente por fim prevenir o periculum in mora do próprio processo cautelar de suspensão»[6], e não conceder uma tutela antecipatória concedendo à citação, poderes e efeitos antecipados de uma decisão final.

Neste sentido, segundo larga parte da nosso doutrina, os efeitos da citação seriam apenas o de sujeitar ao regime da responsabilidade civil os órgãos sociais que decidam executar a deliberação objecto do procedimento[7].

Menezes Cordeiro[8] é claro «Poderá, ex citacione, conseguir-se um efeito que nenhuma sentença virá legitimar?» Respondendo que, «perante uma citação em requerimento de suspensão, a sociedade, através dos orgãos competentes, terá de fazer um juízo de cuidada probabilidade. Caso a providência requerida pareça minimamente viável, a execução do deliberado será sustida. Quando seja evidente que não operam os requisitos e, designadamente, que os danos derivados da suspensão são muito mais elevados do que os provocados pela execução, esta deve manter-se. A inobservância do art 397º/3 envolve responsabilidade civil, e portanto: um juízo de culpa”.

Esta interpretação tem a nossa adesão, porque permite, por um lado, adequar os efeitos da citação à supra referida finalidade legislativa e, ao mesmo, tempo equilibrar os interesses do proponente da providência e da sociedade que poderá, em determinados casos optar por executá-la com o ónus de poder vir a suportar a responsabilidade civil dessa opção.

Pelo que, essa interpretação respeita o “princípio de protecção da estabilidade interna da vida social”[9] e evita o abuso dos efeitos da citação.

Podemos, portanto concluir que, nessa interpretação, mais restrita dos efeitos da citação, a mesma nunca poderia gerar a inexequibilidade da deliberação do condomínio, mas apenas a eventual e futura responsabilidade civil do mesmo pela sua execução em momento anterior ao da decisão proferida em primeira instância.


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3. Conclusão

Concluímos, portanto que quer o elemento gramatical, quer o histórico e mesmo o teleológico, não permitem a interpretação defendida pela apelante.

Bem pelo contrário, a menção do art. 397º, nº3, do CPC visa apenas proteger o requerente da providência da possibilidade da deliberação ser executada após a citação e até à decisão em primeira instância.

Nesses termos os efeitos do recurso interposto são indiferentes porque, note-se o que efeito suspensivo diz respeito aos efeitos da decisão proferida e não aos da citação efectuada.[10]

Com efeito, se a decisão tivesse sido favorável ao requerente o recurso da mesma não teria efeito suspensivo (art. 645, nº1, al. d), do CPC), pelo que esta produzira efeitos suspensivos por efeito da decisão e não da citação efectuada.

Logo, por maioria de razão não poderia o simples acto de citação substituir os efeitos da decisão que, note-se, já considerou que o pedido cautelar de suspensão é infundado.

Por último, como bem referiu a decisão recorrida convém frisar que a anulabilidade de deliberação não pode ser arguida por via de excepção nos termos estatuídos no artigo 287.º, nº 2 do CCivil para os negócios jurídicos. Tal anulabilidade terá de ser invocada, pelo respectivo condómino, em acção própria intentada para o efeito dentro do prazo legalmente previsto, ou em via reconvencional quando se verifiquem os respectivos pressupostos[11].

Daí resulta, pois, que a pendência de uma acção na qual se pede a anulabilidade dessa deliberação poderia ser uma questão prejudicial mas não afecta, por si só, a execução da deliberação, porque a decisão da providência requerida foi no sentido da improcedência dessa mesma deliberação.

Improcedem, pois, as conclusões da apelante.


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6. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente e, por via disso, confirma integralmente a douta decisão recorrida.


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Custas pela apelante porque decaiu inteiramente.

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Porto, 12.2.2026
Paulo Duarte Teixeira
José Manuel Monteiro
Álvaro Monteiro
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[1] Alexandre Soveral Martins - Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: Alguns problemas, ROA, 2003, I/II, ponto 12.
[2] Lebre de Freitas, Isabel Fernandes, Código Processo Civil ANOTADO, I, PÁG. 116, que cita o Ac da RE de 19.1.79 (CJ, 79, I, 194): “ é a data da citação, não sim a da decisão, que se deve atender para o efeito de determinar se já houve execução”.
[3] Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, Lisboa, 1966, p. 258.
[4] Pinto Furtado, Código Comercial Anotado, II, 2, pág. 613; Lopes do Rego, Comentários ao CPC, I, art. 397 e Ac do STJ de 5.5.592, nº 08/1140 (Rui Brito). OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito comercial IV, p. 304 «o requerente obtém, logo com a citação, o efeito que obteria se a providência fosse julgada procedente”; Ac da Rc de 18.5.2020. nº 158/10.0T2AVR-A.C1 (Artur Dias), Ac da RP de 10.9.2018º, nº º 5293/15.6T8VNG.P1 (MANUEL FERNANDES);
[5] Lebre de Freitas, ob e loc cit.
[6] VASCO LOBO XAVIER «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», p. 276.
[7] Lobo Xavier, ob cit, 84; Lebre de Freitas, ob cit., pág. 117, Rui Pinto Duarte, A ilicitude da execução de deliberações (…), Cadernos de Direito Privado, nº 5, pág. 22; e Ac da RL de 20.12.14, nº 1156/13.8TJLSB.L1-2 (teresa Albuquerque).
[8] Menezes Cordeiro, «SA:Assembleia Geral e Deliberações Sociais», 2009, p 261. Nos mesmos termos João Pimentel e David Sequeira, OS EFEITOS DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS: BREVE ANÁLISE CRÍTICA DO REGIME DO ARTIGO 397.º, N.º3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Foro Actualidade, 89.
[9] João Pimentel e David Sequeira, OS EFEITOS DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS: BREVE ANÁLISE CRÍTICA DO REGIME DO ARTIGO 397.º, N.º3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Foro Actualidade, 89.
[10] Nestes termos Alexandre Soveral Martins ob e loc cit.é claro “O n.° 3 do art. 397.° do CPC esclarece que a ilicitude da execução só se verifica até que o pedido seja julgado em primeira instância. Isto é assim, desde logo, mesmo que haja recurso do despacho que não ordene a providência. De acordo com o disposto no art. 738.°, o agravo de despacho que não ordene a providência sobe imediatamente nos próprios autos. Por sua vez, dispõe o n.° 1 do art. 740.° que têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos. E por isso suspendem os efeitos da decisão recorrida. Mas não se mantêm os efeitos da citação”.
[11] Ac. RP de 07.03.2016, n.º 388/11.8TJPRT