GESTÃO DE NEGÓCIOS
DEVER DE PRESTAR CONTAS
FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO À PRESTAÇÃO
Sumário

I - A movimentação de conta bancária de incapaz de facto, no interesse deste, representa gestão de negócios no sentido fixado no artigo 464º do Código Civil, gerando a consequente obrigação de prestar contas quanto à administração feita;
II - A obrigação de prestar contas, e o correspondente direito a exigi-las, configuram relação de natureza iminentemente patrimonial, não se extinguindo pelo falecimento de qualquer das partes.

Texto Integral

Processo: 589/21.0T8OVR-A.P2

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do
Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:
AA, divorciada, residente na rua ..., freguesia ..., Ovar, por apenso ao processo de inventário instaurado para partilha da herança deixada por óbito de BB e CC, intentou, perante o juízo local cível de Aveiro (J), processo especial de prestação de contas contra DD, divorciada, e EE, casada, ambas residentes na rua ..., ..., Ovar.
Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que os inventariados foram proprietários de avultadas quantias monetárias [cerca de € 247 000,00], depositadas em instituição bancária e aplicadas em certificados de aforro, que as rés transferiram para contas bancárias da sua titularidade, jamais prestando contas da administração por si feita.
Conclui pedindo a condenação das rés a prestarem contas do dinheiro que, desde 2016, lhes foi confiado pelos inventariados, e condenadas no pagamento do saldo que se vier a apurar.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
A ré DD, em súmula, reconhece que, conjuntamente com a co-ré EE, assumiu a titularidade das contas bancárias onde se encontravam depositados dinheiros pertença dos falecidos BB e CC.
Nega, no entanto, ter alguma vez realizado qualquer movimentação dessas contas bancárias, limitando-se a formalmente figurar como sua titular, sendo todas operações realizadas pela co-ré EE.
Nega possuir qualquer informação relativamente a esses movimentos, considerando ser por isso parte processualmente ilegítima na causa.
Não obstante, afirma que a quantia que os inventariados possuíam em certificados de aforro, no valor de cerca de € 90 000,00, foi em 2020 distribuída de forma igualitária entre os herdeiros.
Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual, com a sua consequente absolvição da instância.
A ré EE, em súmula, na sua contestação, nega a existência da obrigação de pela sua parte prestar contas, na medida em que, afirma, não foi por si celebrado qualquer contrato de mandato com os inventariados, jamais tendo a contestante praticado algum acto na qualidade de procuradora, mandatária, gestora ou representante daqueles.
E, a entender-se ter sido celebrado contrato de mandato entre a contestante e a falecida BB, o mesmo caducou com o óbito desta, em 2018, não se transmitindo para os seus herdeiros o direito a exigir a prestação de contas.
Conclui pedindo a sua absolvição da instância.
A autora apresentou articulado de resposta às contestações, afirmando que a ré DD de facto exerceu a administração do património dos falecidos BB e CC, em vida destes, o que, na sua perspectiva, é suficiente para justificar a imposição do dever de prestar contas.
Conclui como na petição inicial.
Produzida a prova requerida pelas partes, foi inicialmente proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré EE a prestar contas relativas à administração do acervo hereditário dos falecidos BB e CC, entre 10 de Setembro de 2018 e 29 de Novembro de 2022, fixando em 20 dias o prazo para o fazer, sob pena de não lhe ser possível contestar as contas que venham a ser apresentadas pela autora AA.
Desta decisão inconformadas, tanto a autora AA como a ré EE vieram interpor recurso, cujo objecto não foi apreciado por, já neste Tribunal da Relação do Porto, ter sido oficiosamente suscitado o vício de preterição de litisconsórcio necessário, na medida em que, destinando-se a presente acção à prestação de contas pela administração de bens integrados em herança, um dos herdeiros não figurava na acção como parte principal, acabando por determinar-se a devolução dos autos à primeira instância para cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil, com vista à intervenção nos autos como parte principal do herdeiro FF, com a consequente anulação/renovação do processado em função, e na medida, da posição que aquele viesse a assumir no processo.
Admitida a intervenção principal do interessado FF e citado este para os termos do processo, na pessoa da sua curadora ad litem, por esta foi apresentado, em seu nome pessoal, requerimento em que declara aderir à posição nos autos manifestada pela autora e interessada AA [requerimento de 29 de Maio de 2025, referência nº 17812962].
Após vicissitudes várias, acabou por ser designada nova data para conclusão da audiência de julgamento, na sequência sendo proferida nova sentença que decidiu:
a) condenar a ré EE a prestar contas à autora AA relativas à administração do acervo hereditário dos inventariados desde o período compreendido entre 10.09.2018 até 29.11.2022, fixando-se o prazo de 20 dias para a sua apresentação;
b) absolver as rés EE e DD do demais peticionado.
Mantendo-se inconformadas, a autora AA e a ré EE de tal decisão vieram interpor recurso.
A autora AA termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1- As presentes alegações de recurso têm por objeto a matéria de facto e de direito fixada no despacho-sentença proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar, ref.ª140831559, proferido a 12/10/2025, e notificado às partes a 16/10/2025, por considerar que integra em si uma errada interpretação e aplicação do direito aos autos;
2- Entendeu o Tribunal a quo que a obrigação de prestação de contas que recai sobre a Ré EE apenas poderá recair sobre o período de 10.09.2018 a 29.11.2022, ficando por isso excluído o período de administração desta que decorre desde o ano de 2016 a 10.08.2018;
3- Isto porque, considera não existirem elementos que permitam configurar a estrutura da relação contratual em litígio, e que, em ultimo caso, não poderiam ser prestadas por força de um vínculo de mandato já que o mandante faleceu caducando o direito de pedir contas, além de que não ficou provado o contrato de mandato, e ainda, mesmo pela administração de bens alheios, o único que poderia solicitar a prestação de contas seria o proprietário dos bens, e a Autora apenas é titular a partir da morte da mãe;
4- A Recorrente não concorda com tal entendimento, desde logo entende que o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação sobre a substância e propriedade dos bens administrados pela Ré EE;
5- Os presentes autos de prestação de contas, correm por apenso aos autos principais de Inventário, que não é apenas da Inventariada BB falecida a 09.09.2018 (mãe das partes), mas também por óbito de seu pai CC falecido em 26.11.2011 (pai das partes), já que aquando do seu óbito nunca foram feitas as partilhas do património deixado por este;
6- Pelo que, em boa verdade BB, meeira na partilha do marido, não era proprietária dos bens administrados, pelo menos não na sua totalidade, já que ½ do património administrado pela Ré pertencia à herança aberta ilíquida e indivisa por óbito de CC, da qual a Autora é herdeira;
7- Deste modo, a Ré EE ao administrar/gerir tais contas desde 2016 a 29.11.2022 não está a gerir um património única e exclusivamente pertencente à mãe BB, aliás, e tal resulta claro do ponto 3. e 4. dos factos provados quando refere que as contas aí descritas e que foram movimentadas e administradas pela Ré EE eram tituladas pelos inventariados (os dois);
8- Deste modo, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu no ponto 5 dos factos provados, incorreu numa errada interpretação e aplicação dos preceitos legais, impondo-se, por isso, e desde logo a alteração da redação do ponto 5. devendo passar a constar a seguinte redação: “No ano de 2016, a inventariada BB, por motivos de saúde (demência/alzheimer) deixou de administrar tal património, mormente vertidos nas referidas contas e certificados de aforro”;
9- Pelo que, sempre a Autora teria direito a pedir a prestação de contas desde 2016 à Ré EE, pois conforme ficou provado nos presentes autos, a mesma desde tal data administra as contas bancárias pertencentes também ao acervo hereditário por óbito de seu pai CC;
10- Pelo que, deveria desde logo, revogar-se o despacho-sentença que ora se recorre determinando-se a prestação de contas por parte da Ré EE desde o ano de 2016 até 29.11.2022, o que desde já se invoca;
Contudo,
11- Por outro lado, a interpretação segundo a qual tendo havido a morte do mandante, caduca o direito de prestar constas, corresponde a uma errada interpretação do art. 1174º, al. a) do Código Civil, já que tal caducidade não contende com os atos atinentes à liquidação dessa relação jurídica extinta, sendo que a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, e por isso, é transmissível pela via sucessória, tendo por isso a Autora legitimidade para pedir a prestação de contas desde o ano de 2016, não havendo qualquer caducidade do direito de pedir contas com a morte da mãe;
12- Por outro lado, também o Tribunal a quo não tem em conta a particularidade dos presentes autos, nomeadamente o facto de a mãe das partes BB ter deixado de administrar, quer a herança aberta por óbito do seu marido, quer o seu, por força da sua doença de alzheimer em 2016 (ponto 5 dos factos provados);
13- Nunca esta mãe estaria em condições de solicitar o que quer que for fosse, muito menos uma prestação de contas, pelo que sempre a Autora na qualidade de herdeira poderia fazê-lo;
14- No entanto, e ainda assim, a Recorrente entende que em face dos factos dados como provados em 3., 5., 6., 9., 11. e 12, se encontram preenchidos todos os pressupostos dos preceitos legais necessários à determinação da prestação de contas por parte da Ré EE desde o ano de 2016 a 29.11.2022, e não apenas desde a morte de sua mãe conforme decretou o Tribunal a quo;
15- Pois, sempre se dirá que: a obrigação de prestar contas não supõe necessariamente uma administração baseada na lei ou em contrato – o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte;
16- Igualmente não interessa a intenção do administrador, mas sim o facto da administração – a obrigação de prestação de contas pode assim derivar simplesmente do princípio da boa-fé, com base na noção de que quem administra bens alheios está em melhores condições de saber quais as despesas e os créditos havidos e de os provar;
17- Ora, tudo analisado, não releva a fonte da administração capaz de gerar a obrigação de prestar contas – o que importa decisivamente é o facto da administração de bens exclusivamente alheios (ou também alheios), seja qual for a sua fonte;
18- Assim, encontra-se provado que é a Ré EE quem administra o património pertença da herança aberta ilíquida e indivisa por óbito do pai das partes CC, bem como o património da meeira BB, desde 2016, em virtude da incapacidade da mãe BB de o fazer por força da demência;
19- E, encontrando-se ainda provado que esta não prestou contas da gestão/administração efetuada de tal património, estão preenchidos todos os pressupostos legais para que a Ré EE seja condenada a prestar contas sobre tal hiato temporal, ou seja, a partir de 2016 até 29.11.2022, e não apenas a partir do dia a seguinte à morte da mãe 10.09.2018;
20- Aliás, sufragar o entendimento do Tribunal a quo seria permitir, em último e extremo caso, que à morte da inventariada pudesse inclusive inexistir qualquer património nas contas bancárias dos inventariados sem que se pudesse solicitar o escrutínio da boa gestão de tal património;
21- Assim sendo, e por tudo o exposto, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação dos preceitos do instituto de prestação de contas, devendo por isso este Tribunal revogar tal despacho-sentença, substituindo-se por outro, que decrete a obrigação da Ré EE a prestar contas desde o ano de 2016 até 29.11.2022.
Por tudo o exposto o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 573º, 1157º, 1178º, 1161º, al. d), 1174º, al. a), 1175º, 465º, al. c) e 466º, n.º1, 464º, 2048º, 2084º, 2085º, 2079º, 2093º, 2095º do Código Civil, e art. 30º, n.º3, 607º, n.º3, 4 e 5, 941ºe ss, 942º, n.º3 947º, 1014º do CPC.
Termos em que, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas, julgadas procedentes por provadas, e consequentemente, revogar-se o despacho-sentença ora recorrido, substituindo-se por outro nos moldes supra expostos.
A ré EE, por seu turno, terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
1- Andou mal a sentença recorrida seja ao ajuizar da matéria de facto, seja na estrita interpretação e aplicação do Direito a tal factualidade;
2- Nos termos e para os efeitos do cumprimento do ónus prescrito nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., a Recorrente pretende a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por forma a que o Tribunal da Relação a altere nos moldes seguidamente explanados;
3- Em conformidade com a prova testemunhal produzida nos autos, impõe-se a conclusão de que deve ser dado como não provado o facto inserto no ponto 9.º dos provados e, como tal, eliminado do elenco dos factos provados: “A ré EE nunca prestou contas à autora”;
4- A contrario, resulta à saciedade da prova testemunhal produzida que deve ser aditado ao elenco dos factos provados, um novo facto, a saber: “ A ré EE prestou contas à Autora”;
5- O facto constante do n.º 7 do elenco dos factos provados deverá ser alterado, por aditamento, no seguinte sentido: “Os herdeiros de CC (falecido em 26.11.2011) e BB (falecida em 09.09.2018), no ano de 2020, partilharam a quantia de € 48.112.04 (quarenta e oito mil cento e doze euros e quatro cêntimos) e o estabelecimento comercial por todos designado por “A...”;
6- E daqui, e por consequência directa, redunda a necessidade de alteração do facto n.º 13, por forma a que no mesmo passe a constar a delimitação temporal que naquele outro se alcança, a saber: “A ré EE continuou, desde a morte dos inventariados e até 2020, a explorar o estabelecimento comercial que era propriedade dos inventariados e a utilizar a conta(s) bancária(s), na gestão quer do estabelecimento comercial “A...”, quer da vida privada da inventariada BB, enquanto viva”;
7- O art.º 941º do C.P.C. pressupõe, na medida em que nada adianta acerca da obrigação de prestação de contas, a existência de normas de direito substantivo que a concretizem, decorrendo de uma obrigação de carácter mais geral que é o dever de informação, ínsito no artigo 573.º do Código Civil (C.C.);
8- Acaso existisse a obrigação da Recorrente prestar contas, obrigação que a douta sentença não fundamenta legalmente, e que não se admite, há muito esta se encontrava cumprida pela Recorrente, mostrando-se agora esvaziada a dita obrigação;
9- A Autora age em manifesto abuso de direito, o que fere a legitimidade com que, presentemente actua, donde, deveria o tribunal “a quo” ter absolvido a Recorrente do pedido contra si deduzido pela Autora, mostrando-se, por tal via, violado o artigo 941.º do CPC;
10- O tribunal “a quo”, ao decidir nos termos em que o fez, condenou para além do pedido ou em objecto diverso do pedido, em manifesta violação do princípio do dispositivo, ferindo a sentença com a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC, nulidade que expressamente se invoca, para os devidos e legais efeitos;
11- Por todo o expendido, mostra-se violado o disposto nos art.º 941º, 615º, n.º 1 d) e e) e 607º, n.º 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil bem assim como o art.º 573º do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada, concluindo-se pela improcedência da acção e absolvendo-se a Recorrente do pedido,
Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!!
A autora AA apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela recorrente EE, que terminou com as seguintes conclusões:
1- Não se conformando a Recorrente com a decisão do Tribunal a quo na qual é condenada a prestar contas relativamente à administração do acervo hereditário dos inventariados no período de 10/09/2018 até 29/11/2022, recorreu a mesma, entendendo, em suma, que não tem de prestar quaisquer contas, pois, já prestou as mesmas à Autora;
2- Contudo, a Recorrente mais não faz do que uma construção troncada da fundamentação factual do Tribunal a quo, moldando a mesma ao seu entendimento e de acordo com a sua ideia e definição do conceito de prestação de contas;
3- Importa desde logo esclarecer, que o pedido da Autora reportava-se à prestação de contas de, pelo menos, desde início do ano de 2016, ano em que a Inventariada, até então Cabeça-de-Casal, é diagnosticada com demência, e deixa de ser esta a administrar de forma efetiva o acervo hereditário do falecido marido, e bem assim, a sua própria meação;
4- Pese embora o Tribunal a quo, não tenha considerado 01/01/2016 a 09/09/2018 como período relativamente ao qual deva ser prestado contas por parte da Recorrente, e em nosso entender erradamente (razão pela qual foi também interposto pela Recorrida, alegações no que a este período diz respeito), a verdade é que nesta parte (período de 10/09/2018 até 29/11/2022), tal decisão não merece qualquer reparo e/ou censura;
5- A Recorrente indica um conjunto de trechos de prova testemunhal e documental, que alegadamente, justificam a modificação por si sugerida de aditar um facto “A Ré prestou contas à Autora” como provado, e consequentemente, retirar o facto provado “A Ré nunca prestou contas à Autora” e considerar não provado;
6- Sucede que, até pelo tamanho dos mesmos, se denota que a Ré retirou dos testemunhos produzidos apenas o que lhe conveio, sem qualquer contextualização e/ou seguimento, limitando-se à indicação de trechos inequivocamente truncados e incompletos, que não refletem a veracidade e significado dos testemunhos prestados;
7- Afirmando inclusive que a apresentação de tais despesas, “de 3 em 3 meses”, encontra respaldo na documentação junta aos autos, o que salvo devido respeito, não corresponde à verdade, existindo apenas dois documentos, um com alegadas despesas de 2018 outro com alegadas despesas de 2019;
8- Contudo, sempre se dirá que: a Ré confunde e mitiga de forma séria o conceito de prestar contas. Já que reduz o mesmo àquilo que é o único divisor que lhe importa apresentar: as despesas, e mesmo estas sem documentação de suporte;
9- Sucede que, as prestações de contas pressupõem dois divisores: as receitas e as despesas, pois apenas desta forma se alcança uma verdadeira prestação de contas;
10- Em lado algum dos presentes autos se retira, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, que tenham sido prestadas contas à Autora, pelo contrário, da documentação referente aos anos de 2018 e 2019 já a Autora se limitava a indicar “que iria analisar tais despesas”;
11- O facto de existir uma distribuição de dinheiro entre os herdeiros, não claudica o direito da Autora para que a Ré lhe preste as devidas contas, do património que administrou e que não era apenas seu;
12- A “prestação de contas” que a Ré quer ver incluída como facto provado, não vai além alegadas “despesas” escritas por si, sem suporte documental, incluindo “despesas” que não o são, como o IVA de empresa, e no ano de 2020, distribuir o dinheiro alegadamente sobrou, sem qualquer suporte documental, e que conforme se encontra provado nestes autos, muito aquém dos valores que surgem agora dos extratos bancários e certificados do IGCP, inclusive após a data da morte da inventariada 09/09/2018;
13- Ora, e conforme os próprios “documentos” que contêm as anotações das supostas despesas, respaldam aquilo que a Autora sempre afirmou e as dúvidas que os mesmos sempre lhe suscitaram, não as aceitando, porquanto, não têm respaldo documental, outras que além de não ter documentação de suporte não dizem respeito à herança dos inventariados, e por último, e não menos importante, tais documentos não consubstanciam uma prestação de contas, pois as receitas, mais uma vez, nunca foram dadas;
14- A obrigação de prestar contas é estruturalmente uma obrigação de informação, e existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, cujo fim é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição dum saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito;
15- Salvo devido respeito, é isto que resulta dos depoimentos ouvidos e analisados integralmente, a existência de dois documentos (e não de documentação de 3 em 3 meses), onde a Recorrente alega e indica terem sido “efetuadas” determinadas despesas, sem qualquer documentação de suporte, indicando despesas como IVA de empresa, salário de trabalhadores e segurança social mais uma vez sem suporte documental, sem qualquer alusão a receitas, comprovativos, ou no mínimo, as receitas que deram azo ao IVA que afirma ter pago, nada;
16- Assim sendo, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo no segmento que determinou a prestação de contas, que conforme supra já se explanou, se pecou foi por defeito porquanto, mais do que demonstrado ficou que a administração do património da herança por parte da Recorrente se iniciou não em 2019 mas em 2016 ano em que a mãe das aqui partes é diagnosticada com demência, e deixa de gerir, quer o seu património, quer o património pertencente ao inventariado falecido em 2010, e do qual as aqui partes também são herdeiras;
17- Por tudo o exposto, nunca poderia o Tribunal a quo retirar da prova testemunhal e documental o facto provado que a Recorrente pretende que se adite com o conteúdo “A Ré prestou contas à Autora”, porque tal não corresponde à verdade, nem tem qualquer suporte de prova, seja ela de tipo for, não assistindo qualquer razão à Recorrente no que peticiona;
18- Por último, inexiste qualquer nulidade, pois o pedido de prestação de contas é solicitado relativamente ao património dos inventariados, e na primeira fase da prestação de contas a necessidade é precisamente provar que património concreto é esse e qual desse património foi efetivamente administrado por outrem e por isso são devidas as prestações;
19- devendo por isso, manter-se a decisão do tribunal a quo no que ao período aqui recorrido diz respeito, improcedendo as alegações apresentadas pela ré EE por falta de fundamento legal e de facto.
Termos em que, deverão as presentes contra-alegações ser recebidas, julgadas procedentes por provadas, e consequentemente, ser as alegações de recurso apresentadas pela recorrente EE indeferidas por falta de fundamento legal e de facto, mantendo-se no que aqui diz respeito, a decisão do tribunal a quo.
Também o Ministério Público, em representação do incapaz FF, apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
1- Nestes autos, o Tribunal a quo, em 12.10.2025, proferiu sentença de condenação da ré EE a prestar contas à autora AA relativas à administração do acervo hereditário dos inventariados desde o período compreendido entre 10.09.2018 até 29.11.2022 e, em consequência, ordenou a respetiva notificação para as apresentar dentro de 20 (vinte) dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora AA apresente, prosseguindo ulteriormente os autos com vista ao julgamento das mesmas;
2- A Autora não se conformou com esta decisão da qual interpôs recurso, alegando, em suma, que as contas e certificado de aforro nas quais se encontravam as quantias administradas desde 2016 pela Ré EE eram propriedade de ambos os inventariados e, nessa medida, a prestação de contas deve ocorrer desde 2016, e não desde a morte da inventariada, por metade do património pertencer à herança aberta ilíquida aberta por morte do inventariado;
3- Tendo havido morte do mandante, não caduca a prestação de contas já que essa obrigação de prestar contas assume natureza patrimonial e, nessa medida, se transmite por via sucessória, podendo assim a Autora pedir a prestação de contas desde o ano de 2016;
4- Como a sua mãe, inventariada, não poderia prestar contas desde 2016, por estar incapacitada por doença, a Autora enquanto herdeira sempre o poderá fazer, por estar em causa administração de bens alheios, qualquer que seja a sua fonte;
5- Por ter sido dado como provado que não foram prestadas contas, a ré/recorrente deverá prestar contas desde que começou a administrar as quantias das contas bancárias e certificado de aforro, ou seja, desde 2016;
6- Por outro lado, a ré EE interpôs recurso da referida sentença por entender que, da prova testemunhal produzida, deve ser dado como não provado o facto 9, ou seja, que esta Ré nunca prestou contas, dar como provado que prestou tais contas e aditado que: “Os herdeiros de CC (falecido em 26.11.2011) e BB (falecida em 09.09.2018), no ano de 2020, partilharam a quantia de € 48.112.04 (quarenta e oito mil cento e doze euros e quatro cêntimos) e o estabelecimento comercial por todos designado por “A...” (acrescentando esta última parte);
7- A ré defende, como efeito direto, a alteração do facto 13, para que aí conste a delimitação temporal, ou seja: “A ré EE continuou, desde a morte dos inventariados e até 2020, a explorar o estabelecimento comercial que era propriedade dos inventariados e a utilizar a conta(s) bancária(s), na gestão quer do estabelecimento comercial “A...”, quer da vida privada da inventariada BB, enquanto viva”;
8- Entende a Ré/Recorrente que a Autora age em manifesto abuso de direito, o que fere a legitimidade com que atua nesta prestação de contas, donde, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Ré/Recorrente do pedido contra si deduzido pela Autora, mas, ao decidir nos termos em que o fez, condenou para além do pedido ou em objeto diverso do pedido, em manifesta violação do princípio do dispositivo, ferindo de nulidade a sentença que, nessa medida, deve ser revogada, improcedendo a ação e absolvendo a Ré/Recorrente do pedido;
9- O Ministério Público, em representação de FF, maior acompanhado herdeiro e interessado, entende que não assiste razão a qualquer uma das recorrentes;
10- Dando-se aqui como integralmente reproduzida a sentença recorrida, neste processo está em causa a obrigação de prestação de contas que consiste na obrigação de informação sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca da existência ou do conteúdo deste seu direito e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias;
11- Estando em causa a administração de bens de titularidade da falecida mãe da Autora, pela ré, em período anterior ao óbito daquela, não teria a Autora o direito de exigir prestação de contas por tal administração, por esse direito não se ter transmitido para os herdeiros, atenta a caducidade do mandato que existia, com tal decesso – artigo 1174.º, al. a) do CC;
12- Para que se considerasse que da herança fazia parte o direito de obter a prestação de contas a período anterior ao falecimento da mãe da Autora era necessário demonstrar a existência de mandato ou outra relação jurídica subjacente à administração e que a ré, em vida da autora da herança, lhe tivesse – ou aos seus herdeiros - causado prejuízo (artigo 1175.º do CC) e que, nesta medida, o mandato não havia caducado, o que não foi o caso;
13- As quantias depositadas nas referidas contas e certificado de aforro foram geridas pela Ré/Recorrente, não tendo a Autora/Recorrente alegado a que título, nem em que medida seriam propriedade da inventariada e do inventariado, nem prejuízo nessa administração, recaindo o ónus de alegação e de prova destes factos sobre a Autora;
14- Estas quantias integraram a herança dos inventariados a partir do momento em que a inventariada faleceu em 09.09.2018, recaindo sobre a Ré Recorrente a obrigação de prestar as respetivas contas após essa data porquanto, apenas desde então, a Autora tem o direito de pedir a prestação dessas contas por ser proprietária, por via sucessória, de tais bens, como bem considerou a sentença recorrida;
15- No que respeita ao recurso interposto pela Ré EE, o Tribunal a quo bem andou ao considerar que a mesma não prestou contas;
16- Para o efeito, esta Ré alega que a Ré DD declarou que a Autora não quis entrar na titularidade das contas, não compareceu na reunião agendada para informar e demonstrar as contas da drogaria e se recusou a receber os documentos que EE facultou a todos os herdeiros, o que foi confirmado pela Ré/Recorrente, bem como a divisão consensual do dinheiro;
17- Estas declarações, conjugadas com a posição processual das Rés e o seu interesse nestes autos, não são suficientes para, no nosso entender, se dar como provado que a Ré EE prestou contas à Autora;
18- A Ré Recorrente alega que a Autora se recusou a ver os documentos (receitas e despesas) que a própria lhe disponibilizou, os quais estarão na sua posse (facto provado n.º 12);
19- Não basta a Ré/Recorrente alegar que prestou contas;
20- Deveria, sim, ter prestado contas com apresentação da respetiva documentação e conta corrente para apurar o saldo que deverá reverter para a herança a partilhar, o que não se verificou in casu;
21- Nestes termos e nos melhores de Direito, não deve ser dado provimento a qualquer um dos recursos interpostos, mantendo-se o doutamente decidido na sentença proferida nestes autos para prestação de contas pela Ré Recorrente EE nos termos doutamente ordenados pelo Tribunal a quo.
Vossas Excelências, porém, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!
Os recursos foram admitidos [despacho de 06 de Janeiro de 2026, referência nº 142195759] como de apelação, a subirem imediatamente e nos próprios autos, e com efeito suspensivo, tendo o tribunal a quo emitido pronúncia quanto à nulidade invocada pela recorrente EE, considerando-a não verificada.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
A) A nulidade da decisão recorrida:
a. por excesso de pronúncia;
b. por condenação em objecto diverso do pedido;
B) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) A obrigação de prestar contas pela recorrente EE – a sua existência e o seu objecto.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados:
1- Os inventariados CC (falecido em 26.11.2011) e BB e (falecida em 09.09.2018) tiveram 4 filhos, mormente a autora e as rés.
2- A autora AA foi nomeada cabeça de casal nos autos principais de inventário por despacho de 25.05.2021.
3- Os inventariados foram titulares das contas/instrumentos bancários:
A. ... do Banco 1...;
B. N.º ... do Banco 2... - Certificados de Aforro; e
C. N.º ... do Banco 3...;
4- Para além dos inventariados, as rés, na qualidade de filhas dos inventariados, foram titulares das referidas contas, com escopo de facilitar a movimentação das mesmas, tendo a autora recusado a dita titularidade por questões pessoais, ligadas ao seu filho.
5- No ano de 2016, a inventariada BB, por motivos de saúde (demência/alzheimer) deixou de administrar o seu património, mormente vertido nas referidas contas e certificados de aforro.
6- Após essa altura, as quantias depositadas nas referidas contas e certificados de aforro foram geridas pela ré EE.
7- Os herdeiros de CC (falecido em 26.11.2011) e BB (falecida em 09.09.2018) partilharam a quantia de €48.112,04 (quarenta e oito mil cento e doze euros e quatro cêntimos).
8- A ré DD nunca prestou contas à autora.
9- A ré EE nunca prestou contas à autora.
Da contestação da ré DD:
10- A ré DD nunca efectuou pagamento(s) de despesas das heranças ou mesmo dos inventariados inerentes às contas descritas no ponto 1., após o ano de 2014.
11- A ré EE tinha acesso directo e geria as contas descritas no ponto 1. e efectuava o pagamento de todo o tipo de despesas dos inventariados, incluindo impostos.
12- Os comprovativos de receitas e despesas estão na posse da ré EE.
13- A ré EE continuou, desde a morte dos inventariados, a explorar o estabelecimento comercial que era propriedade dos inventariados e a utilizar a(s) conta(s) bancária(s), na gestão quer do estabelecimento comercial “A...”, quer da vida privada da inventariada BB, enquanto viva.
14- Nessa altura, a ré EE pagava as despesas de alimentação, água, luz, médicos, cuidadores informais da inventariada, impostos, encargos das heranças e toda e quaisquer despesas necessárias inerentes aos problemas de saúde da inventariada.
Da contestação da ré EE:
15- O inventariado CC até à sua morte geriu sempre o seu património.
16- A inventariada BB até ao ano de 2016 geriu sempre o seu património.
17- No ano de 2016, a inventariada BB, por motivos de saúde (demência/alzheimer), não tinha capacidade para outorgar procuração à ré com vista à mesma gerir o seu património.
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Factos Não Provados:
Não resultou provado, designadamente, que:
- a ré DD, após a morte dos inventariados, geriu e administrou os bens deixados por estes.
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A)
Entende a recorrente EE que a decisão recorrida extrapolou o pedido formulado [condenando «para além do pedido ou em objecto diverso do pedido»], designadamente ao determinar a apresentação das contas «relativas à administração do acervo hereditário dos inventariados» quando a autora nos autos pediu apenas a prestação das contas relativas à actividade de gestão de contas bancárias que lhe foi confiada pelos inventariados desde 2016.
Sobre esta questão contrapôs a autora e também recorrente AA [conclusão 18º das contra-alegações] que «o pedido de prestação de contas é solicitado relativamente ao património dos inventariados, e na primeira fase da prestação de contas a necessidade é precisamente provar que património concreto é esse e qual desse património foi efetivamente administrado por outrem e por isso são devidas as prestações», por isso entendendo não ocorrer a nulidade invocada.
Vejamos.
A decisão judicial que põe fim a um litígio jurídico-privado deve limitar-se pelo que foi pedido ao tribunal, pelo simples motivo de apenas caber ao autor o direito/responsabilidade na definição do modo e alcance da tutela dos seus interesses – trata-se de mais uma concretização do princípio do dispositivo, cristalizada na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Logo, determinante ao que aqui nos ocupa é principiar por saber, em concreto, o que na sua petição inicial a autora pediu ao Tribunal.
Apenas lendo o articulado inicial facilmente vemos que a autora o concluiu da seguinte forma – a prestação de contas da gestão conferida pelos inventariados, desde pelo menos 2016 e até à data da propositura da acção, nos termos do disposto no artigo 1161º, alínea d) do Código Civil, e 941º e seguintes do Código de Processo Civil.
E, como fundamento de tal pedido, invocou a titularidade pelos inventariados de quantias monetárias depositadas junto de instituições bancárias e aplicadas em certificados de aforro [artigos 1º, 3º e 4º da petição inicial], e a movimentação de tais dinheiros exclusivamente pelas rés DD e EE a partir de 2016 [artigos 2º e 4º a 6º da petição inicial], sem jamais prestarem contas quanto a essa actividade [artigos 6º a 8º da petição inicial], expressamente dizendo mesmo que «as rés continuam a não apresentar contas do dinheiro da herança, por isso não resta outra alternativa à autora senão intentar a presente acção judicial de prestação de contas» [artigo 9º da petição inicial].

Desde logo, o sentido do concreto pedido formulado não surge de todo evidente, já que aparentemente remete para um acto voluntário dos inventariados de confiar a gestão de um determinado património, a partir de 2016, quando é indiscutível que um desses inventariados havia já falecido cerca de 5 anos antes [cfr ponto 1- da matéria de facto provada] e terá sido a partir desse momento que a outra inventariada ficou incapaz de administrar os seus bens [cfr ponto 2- da matéria de facto provada].
Constitui hoje afirmação corrente a de que um acto processual constitui um verdadeiro acto jurídico, e que quanto à sua interpretação se aplicam, com as devidas adaptações, as regras reguladoras dos negócios jurídicos, atento o disposto no artigo 295º do Código Civil [veja-se, a este propósito, e por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 05 de Novembro de 2009, processo nº 4800/05.TBAMD-A, de 03 de Fevereiro de 2011, processo nº 190-A/1999 e de 20 de Março de 2014, processo nº 392/10.3TBBRG; todos acessíveis em www.dgsi.jstj.pt].
Ou seja, é necessário interpretar o declarado no articulado, tendo presente a sua específica natureza de acto processual e, por isso, de simples acto jurídico, cujo sentido deve ser normativamente fixado por referência ao entendimento de um normal agente processual, dotado de mediana capacidade, inteligência, conhecimento e diligência, com tal acto confrontado, naquele concreto momento daquele concreto processo em que o acto é praticado [cfr, sobre a questão, no sentido que se afirma no texto, Paula Costa e Silva, in “Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo”, Coimbra Editora, 2003, páginas 119 e ss].
Ora, no caso em apreço, tendo presente, por um lado, que a autora faz coincidir o termo inicial da obrigação de prestar contas com o momento em que a inventariada BB, por demência, ficou incapacitada de gerir os seus bens, data 5 anos posterior ao decesso do inventariado CC, afigura-se claro que qualquer jurista minimamente conhecedor, atento, diligente e competente facilmente concluiria que o fundamento do pedido de prestação de contas se reconduz, não um qualquer acto voluntário dos agora inventariados, mas à simples e de facto administração de bens alheios mesmo em vida de um dos aqui inventariados.
Por outro, tendo presente os mesmos elementos, a eles acrescendo a circunstância de a autora, na sua petição, como activos objecto da administração a justificar a obrigação de explicar os movimentos praticados, apenas fazer referência a concretas contas bancárias e a certificados de aforro [nº ... do Banco 4.../Banco 1...; nº ... do Banco 2...; conta aforro nº ...; e ainda uma conta aberta no Banco 3... – artigos 3º e 4º da petição inicial], afirmando mesmo que o motivo para a propositura da presente acção se reconduz à não apresentação de contas dos dinheiros que considera integrarem a herança [artigo 9º da petição inicial], afigura-se claro que o mesmo jurista medianamente diligente e inteligente entenderia que o pedido de prestação de contas se dirige apenas à actuação sobre, e relativa a, tais instrumentos financeiros – e não à globalidade da herança que veio a ser deixada por óbito dos agora inventariados BB e CC.
Logo, atentando nestes 2 limites estabelecidos pela autora quanto ao pedido de prestação de contas em concreto formulado [por um lado, abrangendo período iniciado quando um dos inventariados já havia falecido anos antes, e que se estendeu pelos 2 anos finais da vida da outra inventariada; por outro, referindo-se apenas à movimentação de determinadas contas bancárias e conta de aforro], entende-se claro que a condenação a prestar contas relativamente à «administração do acervo hereditário dos inventariados» não respeita nenhum deles, já que, simultaneamente, fixa o momento inicial da prestação de contas na data do óbito de um dos inventariados [2018] que manifestamente não foi a data pretendida considerar pela autora [neste ponto, concedendo menos do que foi pedido], mas determina a apresentação de contas relativamente à administração de um universo de bens [o acervo hereditário] que manifestamente vai para além do indicado na petição inicial.
A decisão recorrida, efectivamente, condenou para além do que foi pedido, pelo menos quanto ao âmbito do património cuja administração está em escrutínio – o que gera a nulidade fixada na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Mas, porque os autos fornecem todos os elementos relevantes à decisão sobre a matéria, e atento o princípio fixado no artigo 665º do Código de Processo Civil, deve este Tribunal da Relação conhecer da pretensão das recorrentes.
O que nos conduz à segunda questão acima enunciada [breves palavras ainda para deixar claro que, estando em causa pedido de prestação de contas relativamente à administração de facto de bens alheios independentemente do óbito dos inventariados, obviamente inexiste fundamento para processar o pedido por apenso ao processo de inventário (artigo 947º do Código de Processo Civil), irregularidade que deveria ter sido oficiosamente conhecida (nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil). No entanto, porque se trata vício que há muito se deve considerar sanado (artigo 200º do Código de Processo Civil), sobre a matéria nada mais há a dizer].

B)
A recorrente AA dirige a sua discordância à concreta redacção dada ao ponto 5- da matéria de facto provada [5- No ano de 2016, a inventariada BB, por motivos de saúde (demência/Alzheimer) deixou de administrar o seu património, mormente vertido nas referidas contas e certificados de aforro].
A recorrente EE, por seu turno, discorda da inclusão dos pontos 7-, 9- e 13- na matéria de facto provada [7- Os herdeiros de CC (falecido em 26.11.2011) e BB (falecida em 09.09.2018) partilharam a quantia de € 48.112,04 (quarenta e oito mil cento e doze euros e quatro cêntimos); 9- A ré EE nunca prestou contas à autora; 13- A ré EE continuou, desde a morte dos inventariados, a explorar o estabelecimento comercial que era propriedade dos inventariados e a utilizar a(s) conta(s) bancária(s), na gestão quer do estabelecimento comercial “A...”, quer da vida privada da inventariada BB, enquanto viva].
Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.

O ponto 5- da matéria de facto provada
Pretende a recorrente AA que o pronome possessivo «seu» seja substituído pelo pronome demonstrativo «tal», por forma a que fique claro que o património em causa, cuja administração em 2016 passou a estar sob a alçada da ré EE, não era exclusivamente pertença da inventariada BB.
Com todo o devido respeito, entende-se não lhe assistir razão.
O ponto 5- da matéria de facto provada, notoriamente, centra-se na incapacidade de facto que a partir de 2016 a inventariada passou a apresentar, impossibilitando-a de gerir o seu património, designadamente o que dos valores inscritos nas contas bancárias e conta de aforro em causa era seu – independentemente de nesses instrumentos financeiros se mostrarem registados valores pertença de outrem.
Por outras palavras, a circunstância de a instalação da demência ter afectado a possibilidade de a inventariada BB gerir os seus bens, em concreto os dinheiros que havia confiado a instituições financeiras, obviamente não afasta que uma parte do dinheiro, ainda que depositado nas mesmas contas bancárias, integrasse a herança do inventariado CC.
Ou seja, os meios de prova produzidos não impõem a alteração pretendida.
Nesta parte improcede o recurso da recorrente AA

O ponto 7- da matéria de facto provada
A recorrente EE entende que os meios de prova produzidos justificam, por um lado, o esclarecimento de a partilha entre os herdeiros da quantia de € 48 000,00 em dinheiro pertença dos inventariados ter ocorrido em 2020; por outro, o aditamento de um segmento final a este ponto, que expresse que a partilha da quantia de cerca de € 48 000,00 entre os herdeiros foi acompanhada da partilha, ainda, do «estabelecimento comercial por todos designado por “A...”».
Salvo sempre melhor opinião, tratam-se de modificações inúteis, já que, como acima se procurou tornar evidente [e para onde agora se remete], os presentes autos devem incidir apenas sobre os actos de administração praticados sobre as contas bancárias e conta de aforro identificadas na petição inicial, e não sobre a exploração de qualquer estabelecimento comercial – e, caso se conclua que a quantia de € 48 000,00 constituiu o remanescente dos valores registados nessas contas, ficará integralmente esclarecido o destino final dos dinheiros; caso contrário, haverá que apurá-lo, independentemente de a partilha do valor de € 48 000,00 ter ou não ocorrido em 2020.
E, como parecerá óbvio, o «(…) princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstjpt/], sendo esta a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de actos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Março de 2019, processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de Janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de Julho de 2017, processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstjpt/].
Logo, por manifesta inutilidade, não há que apreciar o recurso nesta parte.

O ponto 9- da matéria de facto provada
Considera a recorrente EE que os meios de prova produzidos impõem considerar ter já oportunamente prestado contas quanto à administração que desenvolveu, por esse motivo pretendendo a retirada deste ponto do elenco dos factos provados e a sua inclusão nos factos não provados.
Com todo o devido respeito, afigura-se que a recorrente labora em notório equívoco.
Recorda-se que o acento tónico deste ponto da matéria de facto reconduz-se à prestação de contas à autora – e a verdade é que dos próprios meios de prova invocados pela recorrente [na essência, os depoimentos das rés DD e EE] resulta claro que, fosse lá porque fosse [porque não comparecia às reuniões agendadas, porque não queria ver a documentação, porque não quis assumir a titularidade das contas bancárias, etc; ou porque foi a ré EE que omitiu qualquer iniciativa a esse propósito], à autora AA jamais foi entregue a informação destinada a esclarecer quanto aos concretos movimentos feitos nas contas bancárias e na conta de aforro, a débito e a crédito, bem como quanto à respectiva documentação justificadora.
E a circunstância de a aqui autora na altura [leia-se, entre 2016 e 2022] não ter querido saber, ressalvada a hipótese do decurso de prazo que tornasse inexigível o exercício do direito a pedir as contas [por prescrição ou caducidade, não alegadas], ou a excepção de abuso de direito [que, é certo, a recorrente invoca, embora apenas no âmbito do presente recurso (ou seja, na contestação ao pedido de prestação de contas omitiu qualquer menção a esta matéria), e cuja apreciação deve relegar-se para a análise do plano jurídico da causa, o que adiante se fará], no plano dos factos nada obstará a que agora queira saber por anteriormente não ter sabido, e, incontornavelmente, que antes não lhe tenham sido prestadas as contas – que, é apenas, o que este ponto da matéria de facto refere.
Ou seja, e resumindo, a circunstância de eventualmente a autora anteriormente não ter querido saber das contas óbvia e factualmente não equivale a que tais contas lhe tenham sido apresentadas de modo que permita supor um adequado esclarecimento – pelo contrário, antes evidencia que a autora não foi esclarecida quanto aos actos de administração praticados, independentemente de qualquer censura que por isso seja de fazer à própria autora.
Portanto, os meios de prova produzidos, designadamente os invocados pela recorrente, impõem a manutenção deste ponto no elenco dos factos provados.
Também aqui improcede o recurso.

O ponto 13- da matéria de facto provada
Repete-se o acima afirmado quanto à análise da impugnação do ponto 7- da matéria de facto provada – o que a autora exige é a prestação de esclarecimentos quanto à utilização, desde 2016, dos dinheiros anteriormente pertença dos inventariados que se encontravam depositados em instituições bancárias e aplicados em certificados de aforro.
Afirmando-se que a partilha da quantia de cerca de € 48 000,00 indicada no ponto 7- da matéria de facto provada constituiu o destino dado ao remanescente desses dinheiros após a legítima e razoável utilização do demais, terá sido dada explicação cabal quanto à actuação da aqui ré EE enquanto administradora de bens alheios; na negativa, cumprirá explicar o que aconteceu ao demais dinheiro – em qualquer caso, de todo no momento não releva se a partilha do dinheiro entre os herdeiros aconteceu ou não em 2020.
Também aqui, por inutilidade, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

C)
Fixada a matéria de facto relevante, cumpre apreciar a questão jurídica suscitada nos autos – a existência e contornos da obrigação de a recorrente EE prestar contas.

A decisão recorrida, recorde-se, afirmou a obrigação de a ré EE prestar contas quanto à actividade de administração do acervo hereditário dos inventariados relativamente ao período compreendido entre 10 de Setembro de 2018 e 29 de Novembro de 2022.
Isto porque, afirma-se na decisão decorrida, «decorre dos factos provados n.ºs 11 a 14 a imposição legal da ré EE de prestar contas – cfr., artigo 2048.º do Código Civil, na medida em que administrou os bens da herança desde 10.09.2018 e que, enquanto tal, já que administra bens alheios, está obrigada a prestar contas a quem tenha legitimidade para exigi-las, como será o caso de um herdeiro, a aqui autora».
A ré EE discorda desta decisão, porque:
i. inexiste norma de direito substantivo que no caso imponha a obrigação de prestar contas;
ii. de todo o modo já cumpriu a obrigação de prestar contas;
iii. a autora actua em abuso de direito, por sempre ter manifestado desinteresse pela gestão das contas bancárias e estabelecimento, recusando-se a participar na titularidade das contas bancárias dos inventariados e, após o decesso destes, a receber a documentação e informação que a recorrente pretendia entregar.
A autora igualmente discorda, mas, na sua perspectiva:
iv. primeiro, porque entende que a administração de bens alheios por parte da ré EE de facto teve lugar desde 2016;
v. segundo, porque considera que o falecimento do titular do património administrado não determina a caducidade da obrigação de prestar contas.
Vejamos.
i.
A obrigação de prestação de contas impende sobre quem, de facto ou de direito, administre bens alheios [Prof. Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, volume I, Coimbra Editora, 1982, reimpressão, página 303].
Mas, inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, a aplicação do artigo 941º do Código de Processo Civil exige que de uma norma de direito substantivo se retire essa obrigação [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Dezembro de 2024, processo nº 319/22.0T8PCV.C1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/].
No caso em apreço, os agora inventariados CC e BB eram titulares de 2 contas bancárias [ ... do Banco 1...; e ... do Banco 3...] e de uma conta aforro [nº ... dos Banco 2...], que, a partir de 2016, foram de facto exclusivamente geridas pela ré EE [pontos 3-, 5-, 6-, 11-, 13- e 14- da matéria de facto provada], que figurava como titular desses instrumentos financeiros com o objectivo de facilitar a movimentação dos dinheiros aí depositados [ponto 4- da matéria de facto provada].
Quem gere negócio alheio está obrigado a prestar contas, designadamente quando o dono as exigir [alínea c) do artigo 465º do Código Civil].
«A expressão negócio não é usada aqui na sua acepção técnico-jurídica. A actuação do gestor tanto pode concretizar-se na realização de negócios jurídicos em sentido estrito (…), como na prática de actos jurídicos não negociais (…) ou até de simples actos materiais» [Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, volume I, Coimbra editora, 1987, página 444], no que obviamente se inclui a movimentação de uma conta bancária para realização das mais variadas operações, designadamente pagamentos.
A partir de 2016 a inventariada deixou de possuir capacidade para se inteirar das necessidades inerentes à administração de um património, e, consequentemente, para conferir autorização para a prática de actos a ele relativos [pontos 5- e 17- da matéria de facto provada].
E não oferece dúvida que a actuação da ré EE, nesta particular actividade de gestão de instrumentos bancários, se destinou a prosseguir o interesse da inventariada até ao falecimento desta, em 2018, e posteriormente das 2 heranças [ponto 14- da matéria de facto provada].
Salvo sempre melhor opinião, mostram-se reunidos os pressupostos da actuação da ré EE como gestora de negócios, fundando-se a sua obrigação de prestar contas na alínea c) do artigo 465º do Código Civil.

ii.
Não está demonstrado que a ré EE tenha já apresentado as contas da administração por si feita.
Aliás, perante a autora, demonstrado está mesmo que jamais essas contas foram prestadas [ponto 9- da matéria de facto provada].

iii.
A actuação da autora em abuso de direito constitui questão notoriamente não invocada anteriormente – recorde-se que a ré EE, na sua contestação, limitou-se a alegar não ter recebido qualquer mandato da parte dos inventariados [artigos 3º a 11º]; e que, a ter tal mandato existido, ele caducou por morte dos inventariados, e por esse motivo igualmente cessou a obrigação de prestar contas [artigos 12º a 20º].
Ou seja, na fase dos articulados jamais foi sequer afirmado, e, consequentemente, por isso não consta do elenco dos factos relevantes, que a ré EE espontaneamente prestou contas da sua actividade até 2020, ou que a autora quanto a isso sempre manifestou desinteresse, recusando a entrega de documentação e informação disponibilizada pela ré EE, ou ainda que a autora recusou mesmo participar em reunião agendada para abordar a questão – o que só agora vem invocado na página 8 das alegações de recurso.
Tratar-se-iam, obviamente, de factos absolutamente determinantes para fundar um juízo de censura à autora pela formulação em juízo do pedido de prestação de contas, mas que não foram invocados no momento próprio, e por isso agora simplesmente não podem ser considerados [nº 1 do artigo 5º, nº 1 do artigo 549º e nº 1 do artigo 573º, todos do Código de Processo Civil] -
É que, escusado seria recordá-lo, mesmo sendo certo que o novo paradigma do processo civil tende para a flexibilização do princípio do dispositivo, conduzindo a um reforço dos poderes de gestão processual do juiz por forma a abarcar, no âmbito do apuramento e decisão sobre a matéria de facto, a possibilidade de tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respectivos articulados, não pode haver dúvida que, quanto aos factos essenciais [quer integradores da causa de pedir; quer fundamentadores das excepções], a actividade investigatória e decisória do tribunal continua a ser totalmente limitada pela alegação das partes – o artigo 5º do Código de Processo Civil mostra-se «claro no sentido de dele resultar um inequívoco não arredar do ónus de alegação das partes quanto aos factos essenciais (n.º 1), que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor (cfr. artigo 552.º, n.º1, alínea d), do CPC) ou em que se fundamentem as excepções invocadas pelo réu (cfr. artigo 572.º, alínea c), do CPC). Esta obrigatoriedade que impende sobre as partes de introduzir no processo os factos essenciais não se estende, porém, a outros factos pois, segundo o citado artigo 5.º, do CPC, a lei concede ao juiz a faculdade de, oficiosamente, introduzir no processo quer os factos instrumentais (n.º 2, alínea a)), quer os complementares e concretizadores (n.º 2, alínea b)) que resultem da produção de prova e, bem assim, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (n.º 2, alínea c)). É, pois, nesta diferenciação de categorização de factos (essenciais, instrumentais, complementares ou concretizadores e notórios) que se circunscreve o âmbito do poder de gestão material do juiz, sendo que, apenas relativamente aos primeiros – os essenciais (que, sublinhamos, quanto ao autor, constituem e individualizam a causa de pedir; quanto ao réu, fundamentam as excepções invocadas), a lei fez permanecer o princípio do dispositivo na sua plenitude, fazendo recair sobre as partes um dever de alegação sob pena de preclusão» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2023, processo nº 1205/19.6T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
E, por consequência, não se vislumbra qualquer motivo para minimamente considerar abusivo o pedido judicial de prestação de contas, nem, muito menos, que intoleravelmente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social do correspondente direito [artigo 334º do Código Civil].

iv. e v.
A gestão pela ré EE dos instrumentos bancários dos agora inventariados, indiscutivelmente, iniciou-se em 2016.
A decisão recorrida reconheceu este facto, mas considerou que o falecimento da inventariada BB em 2018 determinou a extinção por caducidade do direito a exigir a prestação de contas, mesmo no caso de gestão de negócios alheios.
Com todo o devido respeito, sem qualquer razão.
A eventual caducidade de um mandato obviamente não se confunde com o dever de prestar contas pelo mandatário e o direito de as exigir pelo mandante, desde logo porque essa obrigação e esse dever surgem, além do mais, precisamente com o fim do mandato [alínea d) do artigo 1161º do Código Civil].
No caso em apreço, aliás, nem sequer estamos perante actuação no âmbito de contrato de mandato.
E apenas se extinguem com o falecimento do seu titular os direitos e deveres legalmente ou por natureza iminentemente pessoais [artigo 2025º do Código Civil], o que, dir-se-ia obviamente, não é o caso do direito a exigir a prestação de contas ou o dever de as prestar, que possuem conteúdo claramente patrimonial [cfr por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 10 de Dezembro de 2024, processo nº 2734/19.7T8LSB.L1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/].
Deve determinar-se, pois, a prestação de contas desde 2016.
Mas essa obrigação, como se referiu quando da apreciação da nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, incide apenas sobre o objecto definido pela petição inicial – a movimentação das contas bancárias nº ... do Banco 1... e nº ... do Banco 3..., e da conta aforro nº ... dos Banco 2....
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III – Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
I- no parcial provimento dos recursos interpostos pela autora e pela ré EE, determinar que a obrigação de prestação de contas imposta pela decisão recorrida incida apenas sobre a movimentação das contas bancárias nº ... do Banco 1... e nº ... do Banco 3..., e da conta aforro nº ... dos Banco 2..., e ainda que a mesma obrigação de prestar contas se reporte ao período compreendido entre 2016 e 29 de Novembro de 2022;
II- no mais negar provimento aos recursos interpostos pela autora e pela ré EE, nesse remanescente confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo das recorrentes, na proporção de ½ para cada – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 12/2/2026
António Carneiro da Silva
Ana Vieira
Ana Luísa Loureiro