CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I - A proprietária de uma fração apenas tem que demonstrar que as infiltrações tiveram origem na coisa sujeita à vigilância do condomínio, face à previsão do art. 493.º, nº 1, do Código Civil.
II - Da existência desse dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando) do obrigado a este dever, da qual decorre a inversão do ónus da prova, cabendo ao condomínio a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Texto Integral

Apelação 724/24.7T8ESP.P1

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ... poente, ..., Espinho, instaurou ação declarativa de condenação em processo comum contra Condomínio do prédio Edifício ..., sito na Rua ..., ..., Espinho, representado pela sua administração, A..., Lda. com sede na Rua ..., ..., Espinho, peticionado a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora, de montante nunca inferior a € 16.482,47 (dezasseis mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida dos juros vincendos contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que sofreu infiltrações na fração de que é proprietária, situada no prédio em causa, e que a causa das infiltrações se deve ao entupimento de um tubo de queda de águas pluviais embebido em fachada, com arranque no avançado ao nível do piso 3, em frente ao terraço da fração P, correspondente ao 3.º andar poente.

Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, embora alegando que a administração do Réu assumiu a pintura das paredes e tetos na zona dos quartos, tendo em vista a preservação das relações condomínio – condómino.

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Os autos seguiram os seus termos e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o Réu:
a) A pagar à Autora a quantia de € 6.482,47, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescido dos juros de mora vincendos a contar da citação para a presente ação e até efetivo e integral pagamento;
b) A pagar à Autora a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais desde a data da presente sentença e até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento já fixado.
Registe e notifique.
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Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Formulou o recorrente as seguintes conclusões das suas alegações:
1.ª A douta sentença recorrida não respondeu ao tema da prova que selecionou (a par do n.º 5) sob o n.º 8 do douto despacho saneador, respondendo qual o montante do prejuízo sofrido pela autora e que não corresponde à quantia que a autora despendeu na substituição integral de todo o soalho e rodapé, ao contrário dos danos alegados e que se verificaram nos quartos, e que verdadeiramente era os únicos que interessavam, não respondendo a questão alegada e que devia ter sido apreciada, pelo que é nula nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d).
2.ª A douta sentença também é nula nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. C) do Código de Processo Civil, na medida em que fundamenta a decisão de condenar o réu numa compensação por danos não patrimoniais a pretexto de pretensa não atuação do réu e que para além de não ter sido considerada provada, se mostra em contradição com os factos considerados como provados nos pontos 6 e 7.
3.ª O tribunal a quo fundamentou a resposta aos factos 3 e 9 a 11 que em nada se relacionam, indicando uma amálgama de meios de prova, designadamente documentos sem qualquer identificação expressa, prova testemunhal diversa e declarações de parte, sem que se consiga perceber em quais deles se baseia a razão de ser da resposta a cada um daqueles factos, não esclarecendo quais os meios de prova que foram decisivos para a sua convicção discriminando cada um dos factos, o que é exigível na medida em que se tratam de factos de diferente natureza, o que é obrigatório de forma tornar inteligível a decisão e também para garantir o controlo sobre a legalidade da mesma decisão, assegurando o exercício esclarecido do contraditório, nomeadamente por via de recurso, sendo evidente a violação do disposto no artigo 607.º n.º 3 do mesmo Código, a determinar a aplicação do disposto no artigo 662.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil, o que se requer.
4.ª O Ponto 4 dos factos considerados como provados foi incorretamente julgado, pois fundamentou a resposta nas testemunhas BB e CC apesar de como resulta dos seus depoimentos referidos no corpo das alegações, pois qualquer uma não teve qualquer contacto com o entupimento da caleira e a segunda das testemunhas descartou qualquer hipótese de infiltração no interior das frações, já que em caso de entupimento, à agua transbordaria naturalmente pelo exterior do prédio considerando que o acesso para o exterior é mais baixo que o terraço do 3.º andar, como explicou, o que encontra conformidade com as regras de experiência, tendo também deposto no sentido da impossibilidade de um entupimento no ponto considerado como provado, poder causar as infiltrações na fração da autora, e para além disso jamais na dimensão relatada pelas testemunhas da autora e que são contraditórias com as fotografias junto à petição e com o depoimento da testemunhas DD e BB, pelo que os únicos meios de prova produzidos a propósito do ponto 4. da matéria de facto considerada provada, impõe a alteração da resposta para não provado.
5.ª Também a resposta ao ponto 10 dos factos provados deve ser alterada para não provado já que legalmente se refere a factos que só podem ser provados por documento que inexistem nos autos, nos termos do artigo 364.º do Código Civil, em conjugação com o disposto nos artigos 1802.º do mesmo e do disposto no artigo 211.º do Código de Registo Civil, sendo também insuficiente a prova exarada na douta sentença recorrida já que dos autos não constam qualquer documentos que provem a idade da autora ou que o titular do atestado multiusos junto à petição seja filho da autora, não podendo tais factos ser provados pelos depoimentos das testemunhas indicadas.
6.ª Também foi incorretamente julgada a matéria considerada provada sob o ponto 11, pois os “os incómodos aludidos supra” referidos na resposta, parecem relacionar-se com o incomodo da autora ter constatado infiltrações na fração e na circunstância de como consequência das mesmas a autora e seu filho terem dormido na sala durante um período de tempo que não foi possível apurar, o que não é suscetível de causar enorme inquietação, desânimo e profunda angústia, pois tratam-se de contrariedades decorrentes de problemas mais ou menos usuais em habitações, sendo certo que as fotografias que a autora juntou à petição inicial, demonstram o estado da fração não se afigurando tarefa espinhosa concluir, que eventuais incómodos da autora pelas infiltrações não tiveram qualquer gravidade, na medida em que para além de rodapés soltos e uma das paredes junto à varanda com tinta descascada, não se verificam quaisquer outros danos para além de sinais de uso.
7.º Por outro lado, as testemunhas arroladas e que julgamos terem sido as únicas ouvidas a propósito de tal matéria, reportaram profunda depressão da autora, decorrente da circunstância de ser o apoio de um filho portador de elevado grau de incapacidade e não ter a casa nas condições em perfeito estado por causa das infiltrações, como resulta do depoimento da testemunha EE entre os minutos 00:11:33 e 00:12:18, da testemunha FF entre os minutos 00 07:33 e 00:08:45 ou mesmo da testemunha GG entre os minutos 00:09:39 e 11:05, motivos pelos quais qualquer inquietação, desânimo ou angustia sentida pela autora, nunca teriam causa exclusiva nas infiltrações discutidas nos autos, que por si só e objetivamente avaliadas, não seriam suscetíveis de causar tais sentimentos que, de resto, e por si só, também é evento incapaz de justificar qualquer acompanhamento médico na área da psiquiatria como as testemunhas relataram querendo provar facto que nem alegado foi, motivos pelos quais a resposta deve ser alterada para não provada.
8.ª Das conclusões anteriores decorre que não foi apurado nos autos a origem das infiltrações na fração da autora, sendo clara a falta do necessário nexo de causalidade entre o entupimento da caleira e aquelas infiltrações e que podem ter tido diferentes causas completamente alheias ao réu, a determinar a completa improcedência da ação pois a presunção prevista no artigo 493.º do Código Civil só pode funcionar quando estiverem demonstrados que os danos resultaram de coisa sob a vigilância do réu, não bastando a mera possibilidade ou conjetura, pois é exigida a prova cabal daquele facto e não uma mera probabilidade que não se verifica nos autos.
9.º O ónus da prova cabia a autora nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil e que não foi cumprido, pelo que deve o réu ser irrestritamente absolvido do pedido.
10.º Mas ainda que se admitisse qualquer nexo de casualidade entre o entupimento da caleira e as infiltrações em causa, no que absolutamente não se concede, ainda assim e como consta da douta sentença recorrida, ficou demonstrado que o godo e grelha da caleira presentes na cobertura do Edifício, configuram uma solução construtiva inadequada no sentido de permitirem o cabal escoamento das águas pluviais, já que facilitam o entupimento obstruindo o acesso da água ao tubo de escoamento, não tendo o condomínio qualquer responsabilidade naquela inadequada solução construtiva de responsabilidade do construtor do Edifício e que era razão suficiente para considerar ilidida a presunção estipulada no artigo 493.ºn.º 1 do Código Civil, na medida em que os danos sempre se teriam produzidos independentemente do cumprimento do dever de vigilância do imóvel que impende sobre o réu, a determinar, também a improcedência da ação.
11.º Ainda que não se entenda como antecede, a verdade é que não se encontram demonstrados quaisquer danos patrimoniais da autora, nem os mesmos correspondem ou podem corresponder ao valor por ela despendidos na renovação integral do pavimento da sua fração que destinou à venda, sendo certo que a própria autora nem sequer alegou ter sofrido danos na totalidade do pavimento e rodapés da sua fração, mas apenas nos quartos que importará quantia sempre inferior ao montante despendido pela autora na renovação integral do pavimento, cabendo o ónus da prova da demonstração dos danos efetivamente sofridos a autora nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, motivos pelos quais deve a pretensão ser julgada improcedente revogando-se a douta sentença recorrida.
12.ª Sem prescindir das conclusões anteriores, no caso dos autos, a título de danos não patrimoniais, apenas se teria provado contrariedades e meros incómodos que não devem ser indemnizados, pois a alegada necessidade de dormir na sala da habitação, por causa de infiltrações no quarto, constitui um desconforto passageiro e funcional, que, na ausência de outros elementos agravantes, como doenças ou perigo para a saúde, não assume gravidade bastante para fundar indemnização por danos morais.
13.ª Como é doutrina e jurisprudência pacifica a gravidade a que se refere o artigo 496.º do Código Civil, deve ser avaliada segundo padrões objetivos e não enformada por fatores subjetivos, ou de especial sensibilidade ou fragilidade da vitima de forma a determinar se eventuais são de tal modo graves que possam justificar alguma compensação pecuniária, sendo certo que embora qualquer infiltração seja suscetível de provocar tristeza ou desgosto, a verdade é que tais estados são facilmente ultrapassáveis com a reparação que a origina, tratando-se de um problema de fácil solução, como de resto a própria autora alcançou com a renovação integral do pavimento da fração, motivos pelos quais tais danos nunca poderiam ser qualificados como graves, objetivamente considerados, conforme o comando legal.
14.ª Por outro lado, e relativamente ao facto incorretamente considerado como provado sob o n.º 11, designadamente a enorme inquietação, desânimo e profunda angústia sentida pela autora, traduzem factos abstratos sem qualquer concretização de consequências, sendo certo que o dano não patrimonial “não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstratos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efetiva verificação dessas consequências” e acerca destas a douta sentença recorrida nada diz pelo que se impõe a absolvição do réu também relativamente à compensação por danos não patrimoniais.
15.ª De resto, ainda que a houvesse que fixar qualquer compensação e apesar de douta sentença enunciar os critérios a que a mesma devia obedecer, dizendo que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal atendendo ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, o certo é que não avaliou qualquer grau de culpabilidade do réu, antes considerou uma não atuação não provada, bem como o idade da autora e a grau de uma incapacidade de uma pessoa que com ela coabita e que diz ser filho daquela, o que resulta manifestamente não provado por falta de prova, sem referir qualquer avaliação sobre o grau de culpabilidade do réu, a sua situação económica ou a situação económica da autora e, bem vistas as quais nem sequer as demais circunstâncias do caso, não indicando o mais pequeno critério objetivo para a fixação da indemnização que entendeu ser € 2.000,00 e que resulta absolutamente arbitrária e infundada, motivos pelos quais também sempre se imporia a sua revogação.
16.ª A douta sentença recorrida que é nula nos termos das alíneas c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, violou o disposto no artigo 603.º n.º 3 e 4 daquele diploma legal e ainda o disposto nos artigos 342.º, 364.º (em conjugação com o 1802.º), 493.º e 496.º do Código Civil e ainda o artigo 211.º do Código de Registo Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e o réu absolvido do pedido assim se fazendo Justiça.

A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto e pela improcedência da apelação com a manutenção da sentença recorrida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II – OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante e pela apelada, são as seguintes as questões a apreciar:
- Se ocorre algum motivo de nulidade da sentença;
- Se deve ser rejeitado e recurso na parte da impugnação da matéria de facto; e, em caso negativo,
- Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto;
- Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a decisão de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Autora foi dona e legítima proprietária da Fração L, 2.º piso Poente, do Edifício ..., sito na Rua ..., ..., Espinho.
2. Após ter adquirido a identificada fração, a Autora ali instalou a sua residência, sendo o agregado familiar constituído por si e por um filho.
3. Acontece que, no final do ano de 2022, a Autora começou a aperceber-se da ocorrência de infiltração de águas na sua fração, ao nível do teto e paredes, escorrendo água pelas mesmas encharcando os pavimentos.
4. Tais infiltrações tiveram origem no entupimento da caleira que, por sua vez, causou o entupimento do tubo de queda das águas pluviais, embebido em fachada, com arranque no avançado ao nível do piso 3, em frente ao terraço da fração P, correspondente ao 3º andar poente.
5. Em 29 de setembro de 2023, foi o Réu notificado, através da Notificação Judicial Avulsa, para no prazo máximo de 30 dias proceder à reparação dos danos sofridos na fração L, pois, caso assim não fosse, a requerente faria as obras e pediria em juízo o valor das mesmas e o valor dos danos não patrimoniais.
6. Na sequência do apelo da Autora, o Réu, via administração, deslocou-se àquela zona do edifício, investigando as causas de acumulação e verificou que o godo presente naquele terraço, se encontrava a obstruir o completo escoamento das águas pluviais.
7. A Ré, através da sua administração, procedeu à pintura das paredes e não realizou qualquer obra de reparo quer no soalho, quer nos rodapés.
8. A Autora mandou efetuar obras no soalho e rodapés, tendo despendido a quantia global de € 6.482,47.
9. Como consequência das infiltrações, com maior incidência nos quartos da habitação, a Autora e seu filho dormiram na sala, durante um período de tempo que não foi possível apurar.
10. A Autora é uma pessoa com 75 anos e seu filho, que consigo coabita tem uma invalidez permanente de 83%.
11. Os incómodos aludidos supra causaram à Autora uma enorme inquietação, desânimo e profunda angústia.

E deu como não provados, os factos seguintes:
A. O proprietário da referida fração P informou a Autora da anómala situação, uma vez que a água enchia por completo o avançado, cobertura das varandas norte, até a altura do chapim exterior e, consequentemente, a água escorria pela fachada.
B. Não obstante esse alerta e posteriores insistências dados à Ré, esta nada fez.
C. A Autora e o seu filho viram-se obrigados a procurar alternativa provisória para a sua habitação, já que se encontravam impedidos de usufruir da fração que a Autora é proprietária.
D. A Autora apresenta, neste momento, um quadro depressivo sentindo-se, ainda, profundamente vexada e triste, por se ter encontrado impedida de convidar familiares e amigos para um convívio em sua casa como habitualmente fazia.
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IV – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade da sentença
Nas conclusões das suas alegações veio o recorrente arguir alegados vícios da decisão recorrida que identifica como nulidades, a saber: a nulidade a que se refere o art. 615.º, nº 1, 1l. d) do CPC; a nulidade a que se refere o art. 615.º, nº 1, al. c) do mesmo diploma legal; a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, em violação do disposto no artigo 607.º n.º 3 do mesmo Código, a determinar a aplicação do disposto no artigo 662.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil.
Apreciando:
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

A nulidade a que se refere o artigo 615.º, nº 1, al. d) do CPC
Um dos vícios da sentença que configura a respetiva nulidade é a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Invocando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema de prova selecionado sob o ponto 8, conclui o apelante que é nula a sentença nos termos do disposto no art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o montante do prejuízo sofrido pela autora, mas apenas sobre o montante despendido que não corresponde ao primeiro.
Vejamos:
Como já referido, é nula a sentença, entre outros, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d), do nº 1, do art. 615.º).
Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ora, lida a decisão recorrida, não se vê qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou, já que houve pronúncia sobre os pedidos formulados pela autora, bem como sobre todas as questões levantadas pelo réu/recorrente, sendo, aliás, certo que tal também não resulta das alegações de recurso apresentadas pelo apelante, o qual, quando fala da omissão de pronúncia, se refere aos temas de prova que não se confundem com as questões a decidir no processo.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre o montante despendido pela autora que fez coincidir com o valor dos prejuízos que sofreu, pelo que não deixou de se pronunciar sobre tal questão, ainda que não o tenha feito de acordo com o que o recorrente pretende.
Provado que a autora sofreu danos na sua fração, nomeadamente ao nível dos rodapés e pavimento, e que despendeu com as obras do soalho e rodapés determinado valor, concluiu que foi nesse valor que se cifrou o valor dos danos patrimoniais sofridos, tendo, pois, emitido pronúncia sobra a questão.
Não ocorre, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

A nulidade a que se refere o artigo 615.º n.º 1 al. c) do CPC
Invocando a existência de contradição absoluta entre a decisão recorrida e a decisão da matéria de facto, diz o recorrente ser a sentença nula nos termos da al. c), do nº 1, do art. 615.º do CPC.
Ora, quanto à oposição entre fundamentos e decisão prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, para gerar a nulidade da decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, de 14-04-2021).
É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão, ou a contradição entre factos provados e factos não provados, não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento.
No caso, pelos próprios fundamentos alegados pelo recorrente, se percebe que o mesmo refere os factos provados 6 e 7, dos quais resulta uma determinada atuação da sua parte, para dizer que existe contradição com a decisão que o condenou em indemnização a favor da autora por danos não patrimoniais, com fundamento da sua falta de atuação.
Contudo, não é bem como o recorrente refere, já que do próprio facto provado 7 que o mesmo refere, resulta que “A Ré, através da sua administração, procedeu à pintura das paredes e não realizou qualquer obra de reparo quer no soalho, quer nos rodapés” (sublinhado nosso).
Ou seja, como também se refere na sentença recorrida, “pese embora se tenha deslocado à fração da Autora e tenha procedido à pintura das paredes, tal não significa que tenha agido com a diligência que lhe era imposta. É que pintar as paredes, sem tratar as causas da infiltração de muito pouco ou nada adianta, tratando-se apenas de uma tentativa de “tapar o sol com a peneira”.
Assim, sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não ocorre a invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

A falta de fundamentação da decisão da matéria de facto
Apesar de admitir que a sentença não sofre de falta de fundamentação que leve a que se considere nula nos termos do art. 615.º, nº 1, al. b) do CPC, o recorrente pretende, ainda assim, que se considere que a mesma decisão viola o disposto no art. 607.º, nº 3 do CPC, pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 662.º, nº 2, al. d) do mesmo diploma lega.
O art. 607.º do CPC prevê, nos seus nºs 3 e 4, que o juiz deve, na sentença, discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, devendo, na fundamentação da sentença, declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; devendo o juiz, ainda, tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Por sua vez, o art. 662.º, n º 2, al. d) do CPC, dispõe que a Relação deve, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Ora, no caso concreto, diz o recorrente que “o tribunal a quo resolveu fundamentar a resposta à matéria de facto, juntando 4 factos que em nada se relacionam (os citados 3 e os 9 a 11) fundamentando as respostas com uma amálgama de meios de prova, designadamente “documentos” sem qualquer identificação expressa, prova testemunhal diversa e declarações de parte, sem que se consiga perceber em quais deles se baseia os motivos da resposta a cada um daqueles factos, sendo por exemplo certo que para a resposta à matéria vertida em 9 ou 10, inexiste nos autos qualquer documento que os possa comprovar e, por isso, não devia a razão da resposta aos mesmos fundar-se nos documentos juntos aos autos (sejam eles lá quais forem).
A significar que a sentença recorrida não esclarece quais os meios de prova que foram decisivos para a sua convicção discriminando cada um dos factos, o que é exigível na medida em que se tratam de factos de diferente natureza.”
São os seguintes os factos em causa:
3. Acontece que, no final do ano de 2022, a Autora começou a aperceber-se da ocorrência de infiltração de águas na sua fração, ao nível do teto e paredes, escorrendo água pelas mesmas encharcando os pavimentos.
9. Como consequência das infiltrações, com maior incidência nos quartos da habitação, a Autora e seu filho dormiram na sala, durante um período de tempo que não foi possível apurar.
10. A Autora é uma pessoa com 75 anos e seu filho, que consigo coabita tem uma invalidez permanente de 83%.
11. Os incómodos aludidos supra causaram à Autora uma enorme inquietação, desânimo e profunda angústia.
Para fundamentar esta factualidade, consta da decisão recorrida o seguinte:
Os factos provados em 3 e 9. a 11. são resultado dos documentos e dos depoimentos de EE, FF, HH e DD que foram, também, corroborados pela Autora em sede de declarações de parte.
Vejamos:
Quanto à ocorrência das infiltrações, o tribunal não tem dúvidas de que estas, de facto, ocorreram. Pese embora o legal representante da administradora de condomínio, II e BB tenham afirmado que quando se dirigiram à fração da Autora não visualizaram nada que fuja à norma, a verdade é que a amiga, a irmã e o cunhado de AA contaram uma história diferente, dando conta, designadamente, das manchas de humidade amareladas nas paredes e do afastamento dos rodapés. Aliás, nas fotografias juntas aos autos são visíveis os sinais da presença de água no interior da fração da Autora. (Fundamentação concreta do facto provado 3)
No que respeita à falta de condições dos quartos e à necessidade de se instalar na sala com o seu filho, chama-se à colação o depoimento de DD que a única ligação que tem com a Autora se prende com a intervenção que efetuou no imóvel de que é proprietária, que afirmou de forma genuína e desinteressada que quando lá foi, viu a casa de pernas para o ar. Concretizou dizendo que as mesas de cabeceira se encontravam afastadas das paredes e que na sala existiam camas improvisadas.
Tal foi confirmado por EE, amiga da Autora, que afirmou inclusive que teve necessidade de alojar a amiga e o filho daquela que padece de uma incapacidade de 83%, conforme atesta o documento junto a fls. 20 verso, tal era o estado de inabitabilidade da fração daquela. A irmã e o cunhado da Autora, não obstante viverem em Sines, referiram que a dada altura, receberam a irmã e o sobrinho em casa, pois não conseguiam permanecer no imóvel de que a Autora era proprietária. (Fundamentação do facto provado 9).
Quanto ao estado anímico da Autora, foi percetível para o tribunal, através das suas declarações de parte que a situação a afetou bastante, tendo a irmã, o cunhado e a amiga desta, prestado depoimento nesse mesmo sentido, ou seja, referiram que AA se tinha mudado para Espinho com o intuito de oferecer uma qualidade de vida maior ao filho, e no entanto, o sonho se tinha transformado num pesadelo e a Autora ficou bastante angustiada e transtornada, o que é verosímil à luz das regras da experiência, tendo em conta todo o enquadramento pessoal e familiar. (Fundamentação do facto provado 11).
Quanto ao facto provado 10, a sentença recorrida faz referência ao documento junto a fls. 20 verso, tendo sido junto com a petição inicial o documento número 6 que constitui um atestado médico de incapacidade multiuso que atesta que JJ é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 83 %.
Ora, tal documento aliado aos depoimentos das testemunhas referidas e que conhecem a autora e o filho, justifica que tal situação conste do facto provado 10.
O mesmo já não vale para a idade da autora, uma vez que não se mostra junta a respetiva certidão de nascimento para a comprovar. No entanto, como não podem praticar-se atos inúteis no processo – art. 130.º do CPC – e se entende que a idade da autora não tem relevância para a decisão, deve a idade da mesma ser retirada do facto, não se justificando que os autos regressem à 1.ª instância para fundamentação de tal factualidade.
Improcede, pois, também este fundamento do recurso, já que não se verifica a invocada falta de fundamentação da decisão de facto.
*
2. Do erro de julgamento de facto
Nas conclusões de recurso veio o recorrente invocar erro de julgamento, considerando incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada sob os pontos 4, 10 e 11.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, os quais pretende sejam dados como não provados.
Indica também a prova a reapreciar, com menção do nome das testemunhas respetivas e indicação dos momentos da gravação e transcrição das partes dos depoimentos que considera relevantes.
Deste modo, ao contrário do que a recorrida pretende, é possível determinar quais os factos objeto de impugnação, qual o sentido de decisão pretendido, bem como os meios de prova a reapreciar, pelo que se considera que se mostram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Posto isto, tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

São os seguintes os factos impugnados, que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, e que o recorrente pretende ver considerados como não provados:
4. Tais infiltrações tiveram origem no entupimento da caleira que, por sua vez, causou o entupimento do tubo de queda das águas pluviais, embebido em fachada, com arranque no avançado ao nível do piso 3, em frente ao terraço da fração P, correspondente ao 3º andar poente.
10. A Autora é uma pessoa com 75 anos e seu filho, que consigo coabita tem uma invalidez permanente de 83%.
11. Os incómodos aludidos supra causaram à Autora uma enorme inquietação, desânimo e profunda angústia.
Começando pelo facto provado 4, a sentença recorrida fundamenta a sua decisão nos seguintes termos:
“Quanto aos factos provados em 4. e 6. impõe-se dizer o seguinte:
Alegou a Autora que as infiltrações tiveram origem no entupimento de um tubo, de queda das águas pluviais, embebido em fachada, com arranque no avançado ao nível do piso 3, em frente ao terraço da fração P, correspondente ao 3º andar poente.
Nenhuma testemunha arrolada pela Autora foi capaz de suportar esta tese. Todavia, chamando à colação o depoimento de BB, antigo funcionário da Ré, o tribunal conseguiu perceber a origem das infiltrações. É que a testemunha, arrolada pelo Réu, quando confrontada com a pergunta acerca da causa das infiltrações, respondeu, de forma espontânea, que estava relacionada com o entupimento da caleira, provocado, muito provavelmente, pela falta de uma limpeza de final de obra.
Ora, dizem-nos as regras da experiência comum, que as águas da caleira têm necessariamente, de escorrer por algum lado. Se a caleira estava entupida porque lá se acumularam resíduos, naturalmente, que ao descerem pelo tubo, as águas misturadas com os resíduos vão, também, entupir esse mesmo tubo.
O depoimento é particularmente relevante porque, por um lado, não foi a Autora quem arrolou a testemunha e, por outro lado, porque permitiu ao tribunal perceber a razão pela qual o tubo ficou entupido e, dessa forma, à luz das regras da experiência, concluir que as infiltrações tiveram, de facto, aquela origem. Acrescenta-se, ainda, que a testemunha já não tem qualquer vínculo laboral com a administração do Réu.
Para além de BB, foi ouvido CC que pese embora tenha apresentado uma justificação diferente, acabou por reconhecer que por que a grelha que veda a passagem da água entope facilmente, a Ré tem de se deslocar ao local de 6 em 6 meses para fazer a manutenção e evitar tal entupimento. Ou seja, explicou a testemunha, de forma bastante assertiva e pormenorizada que a zona em causa tem um godo protegido por uma grelha cujos orifícios são muito pequenos e, portanto, deveria ter sido escolhida uma outra proteção que permitisse um maior escoamento da água. Mas mais, quando questionado acerca da possibilidade de tal entupimento ter provocado as infiltrações na fração da Autora respondeu que o mais provável era que as águas vertessem para o exterior, ou seja, para a fachada e, por isso não era provável que fossem a causa das infiltrações. Porém, também não descartou por completo essa possibilidade, tendo respondido que era possível que causassem se a impermeabilização não tivesse sido bem feita.
O depoimento releva na medida em que, pese embora a testemunha tenha uma ligação laboral com a Ré, é canalizador e conseguiu dar ao tribunal uma explicação que se nos afigurou verosímil à luz das regras da experiência comum.
Assim, em face das explicações, principalmente, daquela que BB apresentou, ficou o tribunal convicto, tendo por base as máximas da experiência de que, de facto, havendo marcas de água na fração da autora; ii) tendo um antigo funcionário reconhecido o entupimento da caleira e iii) tendo as águas da caleira, necessariamente, de escorrer por algum lado, as infiltrações ocorreram por causa do entupimento do tubo, tal como alega a Autora.
Porém, conforme alega o Réu, a opção pela grelha que protege o godo poderá, também, ter contribuído para que as infiltrações tivessem um maior impacto ou extensão na fração da Autora, porquanto, ainda que houvesse o entupimento, se os orifícios de saída da água fossem maiores podia, pelo menos, não ficar acumulada tanta água e, consequentemente, a presença de água na fração da Autora ser menos expressiva.”.
Entende o recorrente que tais depoimentos não podem justificar tal resposta.
Mas sem razão.
Ouvida a prova gravada, nomeadamente os dois depoimentos referidos tanto na decisão recorrida, como pelo recorrente, resulta que o tribunal a quo apreciou devidamente a prova produzida.
Desde logo, a testemunha BB, apesar de parecer que não foi verificar a causa da infiltração, confirmou que, pelo que foi dito pelos técnicos que fizeram esse trabalho a pedido do condomínio, a infiltração resultou do entupimento de uma caleira. Ora, a partir daí, o tribunal a quo fundamentou de forma clara e lógica, ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas (art. 607.º, nº 5 do CPC), como chegou à sua convicção.
E se é certo que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas, implicando, antes, uma conscienciosa ponderação dos elementos e das circunstâncias que resultam da prova, certo é também que nada temos a apontar ao raciocínio do Tribunal a quo.
Aliás, também em relação ao depoimento da testemunha CC, o tribunal a quo fez uma apreciação correta, desde logo, porque a testemunha confirmou que no local onde ocorreu o entupimento, a grelha que veda a passagem da água entope facilmente, explicando que a zona em causa tem um godo protegido por uma grelha cujos orifícios são muito pequenos e, portanto, deveria ter sido escolhida uma outra proteção que permitisse um maior escoamento da água. E, apesar de, quando questionado acerca da possibilidade de tal entupimento ter provocado as infiltrações na fração da Autora, ter respondido que o mais provável era que as águas vertessem para o exterior, também não descartou por completo essa possibilidade, tendo respondido que era possível.
Nada temos, pois, a apontar à decisão proferida, mantendo-se o facto provado 4 tal como foi decidido pelo tribunal a quo.
Quanto ao facto provado 10, tal como já referimos supra, a sentença recorrida faz referência ao documento junto a fls. 20 verso, tendo sido junto com a petição inicial o documento número 6 que constitui um atestado médico de incapacidade multiuso que atesta que JJ é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 83 %. Tal documento aliado aos depoimentos das testemunhas que conhecem a autora e o filho, justifica que tal situação conste do facto provado 10.
O mesmo já não vale para a idade da autora, uma vez que não se mostra junta a respetiva certidão de nascimento para a comprovar. No entanto, como não podem praticar-se atos inúteis no processo – art. 130.º do CPC – e se entende que a idade da autora não tem relevância para a decisão, deve a idade da mesma ser retirada do facto, o qual passa a ter a seguinte redação: 10. A Autora tem um filho que consigo coabita e tem uma invalidez permanente de 83%.
No que diz respeito ao facto provado 11, relacionado com os incómodos sofridos pela autora e que lhe causaram inquietação, desânimo e angústia, refere o recorrente que a constatação de infiltrações na fração e a circunstância de como consequência das mesmas a autora e seu filho terem dormido na sala durante um período de tempo que não foi possível apurar, não são suscetíveis de causar enorme inquietação, desânimo e profunda angústia, pois tratam-se de contrariedades decorrentes de problemas mais ou menos usuais em habitações.
A decisão recorrida refere o seguinte, a propósito: Quanto ao estado anímico da Autora, foi percetível para o tribunal, através das suas declarações de parte que a situação a afetou bastante, tendo a irmã, o cunhado e a amiga desta, prestado depoimento nesse mesmo sentido, ou seja, referiram que AA se tinha mudado para Espinho com o intuito de oferecer uma qualidade de vida maior ao filho, e no entanto, o sonho se tinha transformado num pesadelo e a Autora ficou bastante angustiada e transtornada, o que é verosímil à luz das regras da experiência, tendo em conta todo o enquadramento pessoal e familiar.
A decisão sobre o facto mostra-se, assim, devidamente fundamentada, relevando, aqui, a imediação do Tribunal a quo, nomeadamente aquando da prestação das declarações de parte da autora.
Acresce que, ao contrário do que o recorrente alega, não se pode generalizar que os problemas descritos são usuais em habitações, pelo que não são suscetíveis e causar os danos dados como provados, devendo, antes, ter-se em conta a situação particular de cada lesado, como o tribunal a quo refere.
Não se vê, assim, motivo para alterar o facto provado 11.
Procede, pois, parcialmente a impugnação da matéria de facto, quanto ao facto provado 10, do qual se retira a idade da autora, embora sem relevância para a decisão.
*
3. Da decisão de Direito
O recorrente pretende a alteração da sentença proferida, alegando, no essencial, que não foi apurada nos autos a origem das infiltrações na fração da autora, faltando o nexo de causalidade entre o entupimento da caleira e aquelas infiltrações e que podem ter tido diferentes causas completamente alheias ao réu, a determinar a completa improcedência da ação, já que a presunção prevista no artigo 493.º do Código Civil só pode funcionar quando estiver demonstrado que os danos resultaram de coisa sob a vigilância do réu; que não se encontram demonstrados quaisquer danos patrimoniais da autora, nem os mesmos correspondem ou podem corresponder ao valor por ela despendidos na renovação integral do pavimento da sua fração, sendo certo que a própria autora nem sequer alegou ter sofrido danos na totalidade do pavimento e rodapés da sua fração, mas apenas nos quartos que importará quantia sempre inferior ao montante despendido pela autora na renovação integral do pavimento; que a título de danos não patrimoniais, apenas se teriam provado contrariedades e meros incómodos que não devem ser indemnizados.
Vejamos.
Depois de se pronunciar em termos genéricos sobre os requisitos da responsabilidade civil, e em concreto sobre a presunção prevista no art. 493.º do Código Civil, a sentença recorrida refere que:
“Atentando na factualidade provada e vertendo ao caso concreto: A Autora demonstrou que as infiltrações tiveram origem numa parte comum sujeita à vigilância do Réu, mais concretamente, num tubo de escoamento de águas pluviais. Demonstrou, ainda, que, por força desse entupimento, sofreu danos patrimoniais, mais concretamente, as paredes amareladas, o inchaço de madeira e o cheiro a bolor que ditaram a necessidade de realizar obras no interior da sua fração.
Note-se que a Autora apenas tinha de demonstrar que as infiltrações tiveram origem na coisa sujeita à vigilância do condomínio. Veja-se a este respeito o Ac. TRC de 21.11.2023, relatado por Cristina Neves no âmbito do processo n.º 4678/21.3T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu: “Ocorrendo infiltração de águas domésticas numa loja da A., provenientes de canalização afeta ao uso exclusivo da fração da R., a lesada não tem de alegar e provar a concreta origem ou causa da fuga de água, mas apenas que esta se iniciou em coisa móvel ou imóvel e que sobre esta coisa recaía um dever de vigilância pelo seu proprietário (artº 493, nº1, do C.C.). Da existência deste dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando) do obrigado a este dever, da qual decorre, nos termos dos artºs 487, nº 1 e 350, nº 1 e 2, do C.C., a inversão do ónus da prova, cabendo ao onerado a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
E ainda, o Ac. do TRP de 06.02.2022, relatado por José Manuel Correia, processo n.º 10220/23.4T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt: “Diversamente, o art.º 493.º, n.º 1 do CC contém, além de uma presunção de culpa, uma verdadeira presunção de ilicitude; consequentemente, à luz do mesmo, ao lesado incumbe provar que os danos foram causados pela coisa e que o dever de a vigiar estava a cargo do lesante, passando a caber sobre este, então, o ónus da prova de que observara o dever de vigilância da coisa ou que os danos se teriam produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Ora, o condomínio não logrou o afastamento da presunção, porquanto, pese embora se tenha deslocado à fração da Autora e tenha procedido à pintura das paredes, tal não significa que tenha agido com a diligência que lhe era imposta. É que pintar as paredes, sem tratar as causas da infiltração de muito pouco ou nada adianta, tratando-se apenas de uma tentativa de “tapar o sol com a peneira”. E mais, também não logrou demonstrar que os danos se teriam produzido igualmente, até porque, estamos em crer que se a caleira tivesse sido limpa adequadamente, não teria entupido, e, consequentemente, não teria entupido o tubo que, posteriormente, deu origem às infiltrações no interior da fração da Autora.
Note-se que não obstante se ter demonstrado que a grelha que veda o godo não era a mais adequada para o local, tal não permite concluir que se a grelha fosse a adequada, as infiltrações se produziriam igualmente, porquanto o entupimento subsistiria e provocaria o acúmulo da água e as subsequentes infiltrações.
Ora, conforme se disse supra, por nenhuma das vias a presunção foi afastada.
Cabia à Autora demonstrar a origem das infiltrações, os danos e o nexo de causalidade, o que logrou fazer e cabia ao condomínio afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, o que não conseguiu fazer.
Impõe-se, por isso, concluir que há responsabilidade do condomínio e que este deve reparar os danos sofridos pela Autora.”.
Não vemos como não concordar com esta decisão, tendo em conta os preceitos legais aplicáveis ao caso e a factualidade que se deu como provada, incluindo o facto provado 4 que se manteve.
E assim sendo, face à clareza da decisão proferida, mantemos a mesma.

E também no que diz respeito ao apuramento do valor dos danos patrimoniais sofridos pela autora, não discordamos da decisão recorrida.
Nos termos do artigo 562.º, do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, prevendo-se, pois, a designada reconstituição natural, no sentido de se reconstituir a esfera patrimonial do lesado no status quo ante, sendo que, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, do CC).
Ora, está assente que a Autora mandou efetuar obras no soalho e rodapés, tendo despendido a quantia global de € 6.482,47 (seis mil, quatrocentos e oitenta e dois euros quarenta e sete cêntimos).
Diz o recorrente que as infiltrações ocorreram apenas na zona dos quartos e, portanto, não correspondem os danos ao valor da substituição de todo o soalho.
Mas sem razão.
Como se retira da matéria de facto provada, a infiltração de águas na fração, ocorreu ao nível do teto e paredes, escorrendo água pelas mesmas e encharcando os pavimentos (facto provado 3). Provou-se também que as consequências das infiltrações tiveram maior incidência nos quartos da habitação, mas não que não tivessem sido afetados o resto dos pavimentos e rodapés, já que o facto provado 3 não foi impugnado e refere pavimentos em geral.
Aliás, nas fotografias juntas aos autos mostram-se visíveis manchas de humidade que não se limitam a uma divisão da casa, sendo que foi referido por uma das testemunhas ouvidas que o soalho nunca é igual, pelo que concluímos que para repor o estado anterior, teve que ser substituído todo soalho e rodapés.
Tendo a autora despendido com as obras o valor que a sentença fixou, nada haverá a alterar também nessa parte da decisão.
No que diz respeito aos danos não patrimoniais sofridos pela autora, diremos que de harmonia com o disposto no art. 496º, nº 1 do Código Civil, a indemnização por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à segurança, à saúde e à qualidade de vida, entre outros, direitos que são tutelados pela Constituição da República Portuguesa (arts. 24º, 25º, 26º, 27º, 64º e 66º).
Destina-se esta indemnização a que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado.
O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que esta indemnização se destina a proporcionar ao lesado, na medida do possível, uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal, sofrido. Deve, por isso, tal compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso. Trata-se, num e noutro caso, de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, mas tão só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro.
Nos termos do nº 3 do referido art. 496.º do Código Civil, a sua fixação deve ser feita equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de concorrência do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art. 494.º do Código Civil, para que remete aquele preceito legal).
Sobre o critério de equidade na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais tem-se entendido que deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
A este respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando a ideia de que tais compensações devem ter um alcance significativo, e não meramente simbólico nem miserabilista.
Partindo destas matrizes, há que apreciar, em primeiro lugar, se a autora sofreu danos morais suscetíveis de indemnização, em face do critério estabelecido no art. 496.º, nº 1 do Código Civil; em segundo lugar, fixar equitativamente uma quantia que compense adequadamente esses danos.
Ora, com relevância para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que tomar em consideração a situação pessoal da autora que tem a seu cargo um filho com limitações, o que se afigura tornar a situação por que passou mais grave e, como tal, causadora de maior sofrimento, maiores incómodos, inquietação e angústia.
Verifica-se, assim, que a autora sofreu danos de ordem moral com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
Quanto ao valor da indemnização, considerando o que já acima se disse sobre a finalidade desta, e lançando mão da equidade, entende-se como adequado e proporcional o valor fixado, de € 2000,00 (dois mil euros), pelo que se mantém.

Em conclusão, o apelante impugna a decisão de direito, fazendo-o, contudo, no seguimento da impugnação da matéria de facto.
Mantendo-se a decisão da matéria de facto (com exceção da idade da autora, sem relevância para a decisão do recurso), manter-se-á igualmente a decisão de direito, afigurando-se correta a subsunção dos factos ao direto que foi feita na 1.ª Instância, a qual não nos merece qualquer reparo.
*
*
V- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).

Porto, 2026-02-12
Manuela Machado
Paulo Duarte Teixeira
Álvaro Monteiro