PRISÃO PREVENTIVA
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
Sumário

Sumário (da responsabilidade do Relator):
A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram – é sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo de inquérito com n.º 2056/24.1S6LSB, foi proferido despacho a .../.../2025 pelo Juiz 8 do Tribunal Central Instrução Criminal que decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido AA.
Inconformado o arguido pediu a revogação dos despachos recorridos – referência 9506730 (.../.../2025) e referência 9513430 (.../.../2025) –, por violação de lei e erro de julgamento, declarando-se a nulidade da manutenção da prisão preventiva por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre os fundamentos invocados pela defesa, a revogação da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente AA e a sua substituição por medida não privativa da liberdade, designadamente o Termo de Identidade e Residência, cumulável, se necessário, com outras obrigações adequadas, como: (a) apresentações periódicas perante autoridade judiciária ou policial; (b) proibição de contactos com ofendidos ou co-arguidos; (c) proibição de se ausentar da residência ou do país sem autorização judicial; ou, subsidiariamente, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medida que satisfaz plenamente as exigências cautelares do caso, nos termos dos arts. 193.º, 200.º e 201.º do Código de Processo Penal.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"1º. O presente recurso tem por objecto os despachos Ref.ª 9506730, de ........2025, e Ref.ª 9513430, de ........2025, pelos quais o tribunal a quo manteve a prisão preventiva aplicada ao recorrente AA e indeferiu a arguição de irregularidade, sem proceder à devida apreciação dos fundamentos substanciais invocados pela defesa.
2º. Ambos os despachos padecem de falta de fundamentação, em violação dos arts. 97.º, n.º 5, do CPP, e 205.º, n.º 1, da CRP, limitando-se a reproduzir fórmulas conclusivas e genéricas, sem análise crítica dos argumentos e elementos probatórios apresentados pela defesa, designadamente quanto à inexistência de fortes indícios, à ausência de perigos processuais e à adequação de medidas de coacção menos gravosas.
3º. Verifica-se omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 123.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por não ter sido apreciado o mérito do requerimento de revogação (Ref.ª 53033856, de ........2025), ignorando-se, por completo, os seus fundamentos factuais e jurídicos.
4º. O tribunal recorrido violou o dever de reexame permanente das medidas de coacção, previsto no art. 212.º, n.º 1, do CPP, ao manter a prisão preventiva com base na simples afirmação de que "não existe qualquer alteração, de facto ou de direito relativamente à situação do arguido, ou seja, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido àquela medida de coacção não sofreram qualquer alteração", sem demonstrar ter avaliado a actualidade dos pressupostos da medida, as exigências cautelares ou a proporcionalidade da restrição da liberdade.
5º. Em sede material, não se verificam os "fortes indícios" exigidos pelo art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP, porquanto: (i) as descrições físicas dos alegados autores não coincidem com o recorrente; ii) nenhum ofendido reconheceu o recorrente; iii) não foi apreendida qualquer arma de fogo ao recorrente AA; iv) os objectos relevantes (réplica, arma de ar comprimido e balaclava SAVAGE") foram apreendidos ao co-arguido BB, o qual está apenas com TIR; v) e não existe qualquer vestígio material, biológico ou digital que ligue o recorrente ao local dos factos.
6º. Resulta dos autos que as armas apreendidas no âmbito da investigação foram objecto de exame pericial devidamente junto aos autos, nos termos legais.
7º. O referido relatório pericial concluiu expressamente que os objectos apreendidos – uma réplica de arma de fogo e uma pistola de ar comprimido ..., calibre 4,5 mm – não são armas de fogo verdadeiras, nem são susceptíveis de disparar munições combustivas.
8º. O exame técnico determinou que tais objectos não produzem efeito balístico real, enquadrando-se como simulacros ou instrumentos de uso recreativo, e, por conseguinte, não configuram "arma de fogo" para efeitos do tipo legal de crime imputado.
9º. Assim, a alegação de que o recorrente, ou mesmo o co-arguido, tenha feito uso de arma de fogo verdadeira carece de qualquer respaldo probatório, sendo materialmente falso o pressuposto fático que serviu de base à gravidade e perigosidade invocadas para justificar a prisão preventiva.
10º. Ao desconsiderar a conclusão inequívoca do exame pericial, o despacho recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), valorizando indevidamente factos inexistentes e inflacionando a gravidade da conduta com fundamento num meio de prova técnico que o contradiz frontalmente.
11º. Não se verificam perigos processuais concretos previstos no art. 204.º, alíneas a) a d), do CPP.
12º. Verifica-se inexistente o perigo de fuga, porquanto o arguido possui residência fixa, fortes vínculos familiares e sociais e se apresentou voluntariamente às autoridades, revelando disponibilidade para colaborar com a justiça e afastando qualquer intenção de se subtrair ao processo.
13º. Mostra-se inexistente o perigo de perturbação do inquérito, uma vez que este se encontrava plenamente instruído, com todas as diligências essenciais – declarações, perícias e apreensões – devidamente concluídas, não havendo o mínimo indício de tentativa de interferência, obstrução ou contacto indevido por parte do arguido.
14º. Revela-se infundado o perigo de reiteração criminosa, dado que o arguido não possui antecedentes por crimes violentos, dispõe de apoio familiar sólido e de enquadramento social estável, e não integra qualquer contexto de delinquência reiterada, inexistindo elementos objectivos que permitam supor risco de nova prática delituosa.
15º. Encontra-se inexistente o perigo de perturbação grave da ordem pública, pois não se verificou qualquer comoção social, reacção mediática ou alarme público relacionado com o caso, sendo certo que a mera gravidade abstracta dos factos não basta para justificar a restrição da liberdade em sede cautelar.
16º. A manutenção da prisão preventiva viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados no art. 193.º, n.ºs 1 a 3, do CPP, e nos arts. 18.º, n.º 2, 27.º e 32.º da CRP, uma vez que não foi demonstrado por que motivo medidas não privativas da liberdade – como o termo de identidade e residência, as apresentações periódicas, a proibição de contactos ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica – se revelariam inadequadas para acautelar as exigências cautelares.
17º. Existe flagrante desigualdade de tratamento entre co-arguidos, violando o art. 13.º da CRP, dado que o co-arguido em cuja posse foram apreendidos os elementos materiais relevantes – a réplica de arma de fogo, a pistola de ar comprimido e a balaclava com inscrição "SAVAGE" – se encontra em liberdade, enquanto o recorrente, a quem nada foi apreendido, permanece em prisão preventiva, sem qualquer fundamentação diferenciadora objectiva.
18º. A condição pessoal do arguido, jovem de 21 anos de idade actualmente (20 anos na data dos factos que lhe são imputados), residente com os pais e inserido num contexto familiar estável, impõe ponderação especial de medidas não privativas de liberdade, nos termos do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, sob pena de a prisão preventiva se converter numa pena antecipada, contrária ao art. 28.º, n.º 2, da CRP.
19º. Estão verificados os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente erro notório na apreciação da prova, insuficiência da fundamentação e violação de lei, resultantes da ausência de análise crítica dos factos e da aplicação incorrecta das normas que regulam as medidas de coacção.
20º. Verifica-se violação das normas processuais e constitucionais aplicáveis, designadamente dos arts. 97.º, n.º 5, 123.º, 193.º, 200.º a 202.º, 204.º, 212.º e 213.º do Código de Processo Penal, bem como dos art.ºs 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 27.º, 28.º, n.º 2, 32.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por erro de interpretação e de aplicação das respectivas disposições.
21º. O tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente as normas legais e constitucionais aplicáveis, ao entender que bastaria uma afirmação genérica e conclusiva para manter a prisão preventiva, sem proceder à apreciação efectiva e individualizada dos fundamentos invocados no requerimento de revogação da medida de prisão preventiva, designadamente quanto à inexistência de fortes indícios, à ausência dos perigos previstos no art.º 204.º do CPP e à suficiência de medidas não privativas da liberdade; além disso, considerou presumido o "alarme social" pela mera gravidade abstracta dos factos, em violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e presunção de inocência.
22º. As normas legais e constitucionais aplicáveis devem ser interpretadas e aplicadas nos seguintes termos:
a) O art.º 212.º, n.º 1, do CPP impõe o reexame efectivo, actualizado e fundamentado das medidas de coacção, sempre que subsistam, sob pena de nulidade;
b) O art.º 193.º do CPP exige a ponderação hierarquizada das medidas e a preferência pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica sempre que tal se revele suficiente;
c) O art.º 204.º do CPP requer fundamentação baseada em factos concretos, actuais e individualizados, não bastando juízos abstractos de perigosidade;
d) O art.º 202.º do CPP exige a existência de fortes indícios sustentados em prova objectiva, credível e convergente, não bastando meras suspeitas;
e) O art.º 205.º, n.º 1, da CRP impõe uma fundamentação densa, clara e transparente em todas as decisões que restrinjam a liberdade individual.
23º. O tribunal recorrido incorreu em erro na determinação da norma aplicável, pois deveria ter aplicado a preferência legal consagrada no art.º 193.º, n.º 3, do CPP, optando por medidas não privativas da liberdade, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, isoladamente ou combinada com medidas complementares previstas no art.º 200.º do CPP, por se revelarem adequadas, suficientes e proporcionais às exigências cautelares do caso concreto.
24º. Foram incorrectamente julgados diversos pontos de facto essenciais à decisão, nomeadamente: a alegada existência de fortes indícios da prática do crime imputado; a suposta posse ou uso de arma de fogo pelo arguido; a pretensa ligação entre o recorrente e os objectos apreendidos; e a presumida persistência dos perigos processuais previstos no art. 204.º do Código de Processo Penal, os quais não encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
25º. As provas constantes do processo impõem decisão diversa da recorrida, porquanto:
a) As declarações dos ofendidos revelam-se incongruentes e contraditórias, não tendo qualquer deles reconhecido o arguido como autor dos factos;
b) O relatório pericial junto aos autos (fls. 219–222) conclui que os objectos apreendidos correspondem a uma réplica de arma de fogo e a uma pistola de ar comprimido, não sendo armas de fogo verdadeiras;
c) Os autos de apreensão demonstram que esses objectos pertencem ao co-arguido BB e não ao recorrente AA;
d) É inexistente qualquer vestígio material, biológico ou digital (ADN, impressões digitais ou resíduos balísticos) que ligue o recorrente ao local dos factos ou às alegadas armas;
e) Os bens apreendidos ao arguido foram imediatamente restituídos sem terem sido submetidos a perícia técnica ou reconhecimento formal, o que retira valor probatório a tais apreensões.
26º. Deve ser revogado o despacho Ref.ª 9506730, por nulidade, erro de direito e erro de julgamento, e, em consequência, revogado o despacho Ref.ª 9513430, que indeferiu a irregularidade".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: à nulidade por falta de fundamentação do despacho de reexame da medida coactiva; ao recurso do despacho de .../.../2025; à omissão de pronúncia sobre o requerimento de revogação; à violação do dever de reexame permanente das medidas de coacção; ao indeferimento da arguição de irregularidade (despacho referência 9513430); à verificação dos requisitos previstos no artigo 204.º do Código Processo Penal; à inexistência de indícios fortes e credíveis: incongruência entre as descrições e a pessoa do arguido, inexistência de arma de fogo imputável ao arguido, ausência de apreensões relevantes ou ligação probatória; à violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; à desigualdade de tratamento entre co-arguidos; à condição pessoal do recorrente jovem adulto; à constitucionalidade da interpretação dos artigos 212.º n.º 1, 193.º, 204.º, 202.º~e 205.º n.º 1 do Código Processo Penal.
3. Fundamentação
1. No despacho de apresentação consta o seguinte:
"Indiciam fortemente os autos os seguintes factos concretamente imputados ao arguido AA:
1 – No dia ... de ... de 2024, pela 1 hora e 24 minutos, CC e DD encontravam-se no Passeio …, no ..., em Lisboa, sentados num dos bancos ali existentes.
2 – Apercebendo-se da presença dos ofendidos, o arguido AA e um outro indivíduo de identidade ainda não apurada, que também ali se encontrava, decidiram, em comum acordo, fazer seus os bens que aqueles trouxessem consigo, utilizando, se necessário, uma réplica de arma de fogo, de cor cinza e preta, com o n.º MOO327, e uma arma de ar comprimido da marca ..., modelo ..., de cor preta, de calibre 4.5 mm, que traziam consigo.
3 – Na sequência, munidos das aludidas armas, com as mãos tapadas por luvas de cor preta e com os rostos cobertos por balaclavas de cor preta, o arguido e o referido indivíduo abordaram EE e FF, perguntando-lhes de que zona eram.
4 – FF respondeu-lhes que era de ... e que GG não era dali.
5 – O indivíduo que acompanhava o arguido AA ordenou, então, a EE que desbloqueasse o seu telemóvel a fim de confirmar a que zona pertencia, o que este lhe negou.
6 – Ato contínuo, o indivíduo que acompanhava o arguido AA retirou, da zona da sua cintura, a arma de ar comprimido da marca ..., encostando-a, de imediato, à testa de EE, enquanto dizia: ‘tu pensas que tem puto aqui, aqui não tem puto não, ou tu desbloqueias o telemóvel agora ou vais levar um tiro nos colhões, não estou para brincadeiras!’, desferindo, de seguida, com a coronha da referida arma, pancadas na zona da cabeça do aludido ofendido.
7 – Enquanto tal sucedia, o arguido AA apontou a referida pistola de cor cinza e preta à cabeça de FF, perguntando-lhe onde se encontrava o seu telemóvel, ao que este respondeu que não tinha.
8 – O indivíduo que acompanhava o arguido AA disse, de imediato: ‘muito estranho não ter telemóvel, impossível!’, momento em que EE lhe respondeu que tinha todos os seus pertences na sua mala de desporto, que se encontrava encostada ao banco onde estavam sentados.
9 – O referido indivíduo ordenou, então, ao arguido AA que pegasse na mala de EE, o que aquele fez.
10 – Nesse instante, EE levantou-se do banco, tentando evitar que lhe retirassem a sua bolsa.
11 – Ato contínuo, o indivíduo que acompanhava o arguido AA empurrou-o, forçando o ofendido a sentar-se de novo, e, de seguida, desferiu-lhe um pontapé na boca, partindo-lhe parte de um dos dentes incisivos do maxilar superior e provocando-lhe dores na zona atingida.
12 – FF tentou, enquanto isso, levantar-se do banco em que se encontrava sentado, momento em que o arguido AA o empurrou, assim o forçando a sentar-se novamente, e agarrou, de seguida, na bolsa do referido ofendido.
13. Na sequência, o arguido AA e o outro indivíduo deitaram a mão e guardaram consigo a referida mala de desporto de EE, da marca ..., de cor cinza e azul, com o valor atribuído de 40,00€ (quarenta euros), contendo no seu interior:
- 1 (um) hand grip, de cor preta, com o valor de € 15,00 (quinze euros);
- roupa de treino de cor preta, da marca ..., com o valor de € 10,00 (dez euros);
-1 (uma) sweater com capuz, de cor rosa, com as inscrições ‘...’ na zona do peito, da marca ..., com o valor de € 12,00 (doze euros);
- 2 (dois) bonés, um de cor cinza com a inscrição ‘...’ e outro de cor preta e vermelha, com o valor de € 30,00 (trinta euros);
- 2 (dois) pares de óculos de sol, um de cor preta e vermelho e o outro de cor cinza, com o valor de € 30,00 (trinta euros);
- 1 (um) ..., de cor preta, com o IMEI ..., que continha no seu interior um cartão SIM da operadora ..., correspondente ao n.º ..., com o valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- 1 (uma) bolsa a tiracolo, da marca ..., de cor preta, com o valor de € 40,00 (quarenta euros);
- 1 (uma) caneta IQOS, de cor cinza, com o valor de 40,00€ (quarenta euros), e dois maços de tabaco IQOS, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- 2 (dois) maços de tabaco da marca ...;
- 1 (um) dispositivo ..., de cor amarela e azul, com o valor de € 30,00 (trinta euros);
- 1 (um) power bank, da marca ..., de cor cinza, com o logotipo da ..., com o valor de € 40,00 (quarenta euros);
- 1 (um) molho de chaves;
- 1 (um) fio de ouro amarelo, com um pendente de um urso com brilhantes, com o valor de € 30,00 (trinta euros) e
- 1 (uma) ..., de cor castanha e com detalhes dourados, com a inscrição ‘HH’, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros), contendo no seu interior diversa documentação emitida em nome do ofendido, designadamente o seu título de residência, o seu documento de identificação do brasil, um cartão do ginásio ..., um cartão Continente, o seu passe navegante, um cartão bancário de débito do ..., um cartão Revolut e dois cartões de bancos brasileiros, um do ... e outro do ..., e 60,00€ (sessenta euros) em numerário,
bens que perfazem o valor total de € 787,00 (setecentos e oitenta e sete euros).
14 – O arguido AA e o outro indivíduo de identidade ainda não apurada levaram, igualmente, consigo, a bolsa da marca ‘...’, de cor preta, com as inscrições da marca em cor branca, com o valor atribuído de € 60,00 (sessenta euros), pertença de FF, contendo no seu interior:
- 1 (uma) chave do seu veículo automóvel da marca ..., de cor branca;
- 1 (um) molho de chaves de casa e 1 (uma) chave de um veículo automóvel da marca ...;
- 1 (um) dispositivo de IQOS, de cor azul, e um maço de tabaco IQOS, com o valor de € 70,00 (setenta euros); e
- 1 (um) porta-cartões sem marca, de cor vermelha, contendo o seu cartão do cidadão; o seu cartão do ginásio, o seu cartão da escola de condução (com a inscrição Segurança Rodoviária e com o n.º ...) e dois cartões bancários do ..., bens que perfazem o valor total de € 130,00 (cento e trinta euros).
15 – Na posse dos descritos bens, que assim fizeram seus, o arguido AA e o referido indivíduo encetaram fuga do local.
16 – No dia ... de ... de 2024, pelas 2 horas e 40 minutos, na ..., em Lisboa, o arguido AA circulava no interior do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo Berlingo, com a matrícula ..-..-JQ, no lugar do condutor, acompanhado de outros três indivíduos.
17. Após sinalização luminosa efectuada por elementos da P.S.P. que seguiam atrás do referido veículo, com vista à sua abordagem, um dos indivíduos que acompanhavam o arguido lançou, pelo vidro da janela do lugar em que circulava, para a berma da estrada, a aludida pistola, de cor cinza e preta, com o n.º MOO327, colocando, logo de seguida, a arma de ar comprimido da marca ..., modelo ..., de cor preta, de calibre 4.5 mm, no banco traseiro do veículo.
18. Para além das referidas armas, o arguido trazia no interior do referido veículo automóvel:
- uma balaclava com o símbolo de uma caveira;
- a bolsa da marca ‘...’, de cor preta, com as inscrições da marca em cor branca, pertença de FF;
- o porta-cartões, contendo o cartão do ginásio e o cartão da escola de condução, pertença de FF;
- o ..., de cor preta, com o IMEI ..., pertença de CC, e
- uma caixa de munições 4.5mm, da marca Terminator, vazia.
19 – O arguido AA conduzia sem que estivesse habilitado com a respectiva carta de condução, facto que motivou a sua detenção no âmbito do NUIPC 714/24.0...
20 – O arguido AA agiu em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado com o outro indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar, com o intuito logrado de fazer seus, e daquele, os bens que FF e EE trouxessem consigo, apesar de saber que tais bens lhes não pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
21 – Mais sabia o arguido AA que, ao abordarem os ofendidos nas descritas circunstâncias, exigindo-lhes a entrega dos seus bens, exibindo-lhe as aludidas armas, proferindo-lhes a referidas expressões e molestando a integridade física dos mesmos, na senda da actuação combinada, estes temeriam pelos males anunciados, pela sua integridade física e pela sua vida.
22. O arguido AA quis, contudo, agir da forma descrita, com o propósito de retirar aos ofendidos com êxito os mencionados bens e, assim, fazer dos mesmos coisa sua e do referido indivíduo, o que conseguiram.
23 – O arguido AA agiu, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
24. Do certificado de registo criminal do arguido AA consta averbada a seguintes condenação:
- por sentença transitada em julgado a ... de ... de 2024, no âmbito do processo comum singular 120/22.0..., do ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses.
25 – Contra o arguido AA foi deduzida acusação, no âmbito do NUIPC 11/23.8..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, encontrando-se agendada data para o respectivo julgamento em ... do presente ano.
26 – O arguido AA tem, igualmente, contra si pendente o NUIPC 714/24.0..., referente à prática do crime de condução sem habilitação legal".
2. O despacho recorrido de .../.../2025 (referência 9506730) tem o seguinte teor:
"Quanto à revogação da prisão preventiva.
Para além do recurso interposto o arguido veio também requerer a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
No seu requerimento o arguido limita-se a requerer a revogação da medida, por não concordar com a sua aplicação, não suscitando quaisquer alterações dos pressupostos que determinaram aquela aplicação, com excepção da sua situação clínica que diz respeito ao funcionamento do EP.
Dispõe o artigo 212.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que: «1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.»
Ora, compulsados os autos, constata-se que não existe qualquer alteração, de facto ou de direito relativamente à situação do arguido, ou seja, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido àquela medida de coacção não sofreram qualquer alteração.
Mais, o arguido recorreu do despacho que aplicou a prisão preventiva pelo que cumpre aguardar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Em face do exposto, indefiro o requerido e, mantenho a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, continuando este a aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeito a prisão preventiva".
3. O despacho de .../.../2025 (referência 9513430) tem o seguinte teor:
"Referência 282058:
O despacho constante da referência 9506730 encontra-se devidamente fundamentado e não padece de qualquer vício de nulidade ou irregularidade, ambiguidade ou obscuridade, sendo perfeitamente claro e apreensível o seu teor, designadamente no que concerne à manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, pelo que se indefere o requerimento constante da referência 282058".
4. Com data de .../.../2025, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
"AA, melhor identificado nos presentes autos, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., vem, por intermédio do seu Mandatário, em resposta à notificação Ref.ª Citius n.º ..., com o devido respeito, expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
I. Da Informação Clínica
1º. Foi o signatário, em ... de ... de 2025, notificado de documento denominado "Informação Clínica", subscrito pelo Médico do Estabelecimento Prisional de ..., no qual se consigna que: "Não foi possível contactar o recluso pessoalmente por motivos logísticos, mas o contacto foi feito pelo centro de enfermagem que foi informado pelo recluso que tinha odontalgia necessitando de consulta de estomatologia que foi marcada para o dia ........2025."
2º. A Informação Clínica junta aos autos revela, de forma inequívoca, que o arguido não foi observado presencialmente por médico no âmbito do pedido urgente de assistência apresentado em ... de ... de 2025, tendo o contacto sido alegadamente mediado pelo centro de enfermagem, que transmitiu a queixa de odontalgia.
3º. O fundamento invocado – "motivos logísticos" – não pode justificar a omissão de exame clínico presencial.
4º. O arguido encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., em regime de total custódia do Estado, o que implica que a sua acessibilidade à observação médica depende única e exclusivamente da diligência dos serviços prisionais.
5º. A invocação de obstáculos genéricos e indeterminados, como "motivos logísticos", não tem cobertura legal nem constitucional e, na prática, traduz-se numa recusa de assistência médica adequada.
6º. Ademais, a informação clínica demonstra que, apesar da urgência do pedido (apresentado em ... de ... de 2025), a primeira consulta com médica dentista estaria marcada para o dia ... de ... de 2025, e na verdade informa o arguido que ocorreu consulta com médica dentista apenas no dia ... de ... de 2025, ou seja, 14 dias depois, prazo manifestamente desrazoável face às queixas apresentadas – dores intensas, febre, sangramento gengival e outros sintomas descritos já no requerimento urgente de ....
7º. Nessa consulta tardia foi-lhe transmitido que a única solução disponível no EPL seria a extracção dentária, não lhe sendo facultado acesso a tratamento conservador capaz de preservar o dente, o que poderia ocorrer se o arguido estivesse em liberdade.
8º. Assim, a resposta clínica proporcionada não só foi tardia, como também incompleta e desproporcionada, limitando-se a um procedimento mutilante, em violação do princípio da equivalência de cuidados de saúde previsto no art. 32.º, n.º 1 da Lei n.º 115/2009.
9º. A omissão de assistência tempestiva e adequada coloca em risco a saúde e integridade física do arguido, jovem adulto de 21 anos, configurando violação dos artigos 25.º, 30.º, n.º 5 e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
10º. O arguido, por se encontrar privado da liberdade, não pode procurar por si próprio atendimento médico, dependendo inteiramente da actuação das autoridades, que têm o dever acrescido de protecção.
11º. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a falta de prestação de cuidados médicos adequados a pessoas sob custódia do Estado pode equivaler a tratamento desumano ou degradante, proibido pelo art. 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
12º. Neste caso, a demora injustificada de 14 dias até ao primeiro contacto com médica dentista, somada à ausência de avaliação clínica presencial imediata e à limitação de resposta terapêutica a um único procedimento mutilante (extracção dentária), traduz não apenas uma falha organizativa, mas sim uma violação sistémica do dever de prestação de cuidados de saúde em meio prisional, incompatível com os padrões constitucionais e convencionais referidos.
13º. Deste modo, a situação dos autos revela um quadro de omissão grave de assistência médica, incompatível com o Estado de Direito democrático e com a dignidade da pessoa humana, que não pode deixar de merecer a imediata intervenção de V. Ex.ª.
2. Da necessidade de apreciação urgente do requerimento de revogação da prisão preventiva.
14º. Em ... de ... de 2025, foi apresentado requerimento de revogação da prisão preventiva aplicada ao arguido.
15º. Decorridos já quase trinta dias sobre a apresentação do requerimento, constata-se, com a devida vénia, que ainda não foi proferida promoção por parte do Ministério Público nem decisão judicial, o que suscita legítima preocupação face à urgência e gravidade da situação em apreço.
16º. A ausência de apreciação célere do requerimento de revogação da prisão preventiva, acrescida das graves insuficiências no acompanhamento médico já evidenciadas, tem agravado a situação de vulnerabilidade do arguido, jovem adulto de 21 anos, cuja saúde se encontra manifestamente comprometida pelos motivos já expostos.
17º. A prisão preventiva, nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Penal, só pode subsistir enquanto medida absolutamente necessária, adequada e proporcional aos fins do processo.
18º. Para além dos fundamentos já expendidos no requerimento de .../.../2025, a precariedade no acesso a cuidados médicos em meio prisional, sobretudo tratando-se de arguido ainda não condenado, evidencia a desproporcionalidade da manutenção da medida de coacção, porquanto expõe o recluso a riscos sérios para a sua saúde e integridade física que não enfrentaria em liberdade, onde poderia recorrer a tratamento clínico adequado e conservador.
19º. Nessas circunstâncias, a prisão preventiva deixa de proteger o processo para se converter, em si mesma, em factor de sofrimento desnecessário e atentatório da dignidade humana.
20º. Cumpre ainda sublinhar que o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva e a obter decisão judicial em prazo razoável.
21º. O decurso de quase um mês sem apreciação do requerimento de revogação, em contexto de restrição de liberdade e de agravamento do estado clínico do arguido, representa demora processual que não se coaduna com a urgência própria da matéria, nem com os padrões constitucionais e convencionais aplicáveis.
22º. A manutenção da prisão preventiva nestas circunstâncias converte-se, na prática, numa medida de carácter desproporcional e atentatória da dignidade humana, em violação dos artigos 18.º, 27.º e 28.º da CRP.
23º. Por conseguinte, entende-se ser de inteira justiça que o Ministério Público, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais de garante da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos (artigo 219.º da CRP), promova, com urgência, a apreciação do requerimento de revogação da prisão preventiva, remetendo os autos à Mm.ª Juíza de Instrução para decisão.
3. Do Pedido
24º. Nestes termos, e face ao exposto, vem o arguido, por intermédio do seu Mandatário, respeitosamente requerer a V. Ex.ª que se digne:
a) Determinar, com carácter de urgência, a prestação de cuidados médicos em condições equivalentes às asseguradas a qualquer cidadão em liberdade, incluindo, se necessário, o recurso a unidade hospitalar do SNS, garantindo, designadamente, tratamento odontológico adequado e de natureza conservadora;
b) Promover, igualmente com carácter de urgência, a apreciação do requerimento de revogação da prisão preventiva, apresentado em ... de ... de 2025, remetendo de imediato os autos à Mm.ª Juíza de Instrução para decisão".
4. Com data de .../.../2025, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
"AA, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., no âmbito dos presentes autos, melhor identificado no respectivo processo, vem, por intermédio do seu Mandatário, com os poderes forenses conferidos, ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 4 do Código de Processo Penal, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com os fundamentos de facto e de direito que, de forma detalhada, se expõem infra.
I. INTRODUÇÃO
1º. Nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 4, do Código de Processo Penal, vem o arguido AA, melhor identificado nos autos, requerer a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada no âmbito do processo em epígrafe, por se verificar, por um lado, que a referida medida de cação foi decretada fora das hipóteses ou condições legalmente previstas, e, por outro, que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação inicial.
2º. O presente requerimento tem por objecto impugnar a legalidade e a proporcionalidade da medida privativa de liberdade imposta ao arguido, requerendo-se a sua revogação imediata.
3º. Com efeito, conforme se extrai do Despacho de Apresentação do Ministério Público, de ... de ... de 2025 (Ref.ª Citius n.º 40996581), o arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção, na sequência da sua detenção pela prática, indiciada, de dois crimes de roubo qualificado.
4º. O Ministério Público limitou-se a formular promoção genérica para aplicação de medida de coacção "adequada e proporcional" ao caso concreto, sem, contudo, invocar factos concretos que sustentassem qualquer das hipóteses do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
5º. Ainda assim, o Tribunal, através de Despacho Judicial proferido na mesma data (Ref.ª Citius n.º 9402856), decretou a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, sustentando a sua decisão na alegada verificação dos perigos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal, a saber: perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa, bem como na gravidade dos factos imputados.
6º. Todavia, como se demonstrará nas secções que se seguem, o decreto da prisão preventiva: i) foi proferido com recurso a fundamentos estereotipados, abstractos e descontextualizados; ii) não valorou a factualidade concreta do processo, nem atendeu ao percurso pessoal do arguido; iii) ignorou alternativas idóneas menos gravosas; iv) e violou os princípios da legalidade, da presunção de inocência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
7º. Ademais, é crucial sublinhar que, no mesmo processo e por factos conexos, o co-arguido II foi constituído arguido, tendo consigo sido apreendidas duas armas (uma reprodução de arma de fogo e uma pistola de ar comprimido), bem como uma balaclava com inscrições semelhantes às descritas pelas vítimas, e, não obstante esses elementos, foi colocado em liberdade, sem qualquer medida privativa.
8º. Já o arguido AA, ora requerente, sobre quem não recaem apreensões de objectos ou armas de qualquer natureza e cuja correspondência física aos autores descritos pelas vítimas é, no mínimo, dúbia, foi sujeito à mais gravosa das medidas, numa actuação que se mostra flagrantemente discriminatória e violadora do artigo 13.º da Constituição.
9º. Ao longo da presente peça, será realizada a desconstrução crítica dos fundamentos invocados no despacho que decretou a prisão preventiva, à luz da prova constante dos autos e da jurisprudência nacional e europeia, com especial enfoque no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, proferido no caso Qing c. Portugal (Ac. de 5.11.2015), que adverte expressamente que "a justificação de qualquer período de detenção, por mais curto que seja, deve ser demonstrada de forma convincente pelas autoridades" (§ 58), não bastando alegações genéricas ou abstractas.
10º. No caso em apreço, resulta inequívoco que não subsistem os pressupostos legais que possam justificar a privação cautelar da liberdade do arguido AA.
11º. A manutenção da prisão preventiva configura, por isso, uma medida ilegítima, desproporcionada e ofensiva dos direitos fundamentais do requerente, especialmente considerando a sua idade – 20 anos à data dos factos – e o contexto de um jovem adulto em fase de consolidação da sua identidade social, profissional e emocional.
12º. Nestes termos, demonstrando-se nos pontos seguintes a inadmissibilidade legal e factual da medida de coacção em vigor, deverá esta ser revogada, com as legais consequências.
II. O QUE SE EXTRAI DOS FACTOS APURADOS
II.1. Incongruências nas descrições dos ofendidos
13º. Uma análise atenta aos depoimentos prestados pelas vítimas e às circunstâncias apuradas no processo revela importantes incongruências entre as características dos suspeitos descritas pelos ofendidos e as efectivas características físicas e pessoais do arguido AA.
14º. Essas divergências, aliadas à ausência de reconhecimento pessoal e à inexistência de provas materiais concretas, fragilizam de forma séria o juízo indiciário que sustenta a medida de prisão preventiva.
15º. Segundo os ofendidos GG e JJ, os autores do roubo trajavam roupas escuras, usavam balaclavas e empunhavam armas de fogo.
16º. Contudo, mesmo com os rostos parcialmente cobertos, os ofendidos forneceram descrições relativamente detalhadas quanto a alguns traços físicos e outros elementos distintivos.
17º. O suspeito n.º 1, segundo GG (fls. 20/21), teria cerca de 170/172 cm, olhos verdes, cabelo castanho claro, e usaria uma balaclava preta com inscrição "SAVAGE" a vermelho.
18º. JJ, por sua vez, referiu que um dos suspeitos tinha olhos claros, um "alto na cabeça" (presumido volume de cabelo), e três lágrimas vermelhas desenhadas por baixo dos olhos na balaclava (fl. 29).
19º. Ora, o arguido AA tem 167 cm de altura (fl. 44), olhos castanhos, cabelo liso e curto (sem qualquer volume), e não possui qualquer tatuagem no rosto nem sinais faciais visíveis.
20º. Além disso, nenhuma prova aponta que trajava, no momento da detenção, roupas semelhantes às descritas.
21º. Pelo contrário, nenhuma fotografia, registo ou testemunho evidencia compatibilidade entre a aparência do arguido e a descrição dos suspeitos feita pelas vítimas.
22º. Em relação às tatuagens, os depoimentos dos ofendidos apresentam contradições notáveis.
23º. GG afirmou que o suspeito n.º 2 teria uma tatuagem na mão direita (fl. 21), enquanto JJ referiu que o suspeito com olhos escuros (presumivelmente o n.º 1, mas contraditoriamente descrito como S2 por GG) possuía tatuagem na mão esquerda (fl. 29).
24º. Ora, AA tem apenas uma tatuagem na mão esquerda, enquanto o outro suspeito, BB, terá tatuagens em ambas as mãos, o que revela um nível de correspondência muito mais próximo da descrição feita pelos ofendidos.
25º. Deve também frisar-se que os próprios ofendidos admitiram não serem capazes de reconhecer os agressores, dada a utilização de balaclavas. JJ referiu ainda que "não se recorda qual dos suspeitos tinha a balaclava com a inscrição ‘SAVAGE’" (fl. 29), o que compromete gravemente a fiabilidade da identificação e da atribuição de condutas a cada indivíduo.
26º. No que respeita aos objectos subtraídos, dos 23 itens supostamente roubados (com valor total global de € 917 atribuído no inquérito), apenas quatro foram encontrados em poder de AA: um telemóvel ..., um cartão de ginásio, um cartão BP e uma bolsa da marca ... – todos devolvidos às vítimas sem qualquer perícia prévia que pudesse comprovar a titularidade ou o vínculo com o roubo.
27º. Nenhum dos outros bens foi encontrado, o que causa estranheza, já que o arguido foi detido menos de 24 horas após o alegado assalto. Se efectivamente tivesse participado no crime, era expectável que tais objectos ainda estivessem em sua posse ou pudessem ser localizados, o que não ocorreu.
28º. As duas armas mencionadas pelos ofendidos foram localizadas com BB – uma réplica de arma de fogo e uma arma de ar comprimido (cf. fls. 133-134). Foi KK quem tentou esconder as armas no banco traseiro e quem atirou uma delas para a berma da estrada no momento da abordagem policial, segundo consta do próprio inquérito.
29º. Ainda assim, foi AA quem permaneceu detido e submetido a prisão preventiva, em evidente desproporção e sem justificação individualizada.
30º. Quanto às alegadas confissões informais, especialmente a afirmação de que o arguido teria "admitido ser autor do roubo" e "ter deitado ao lixo uma chave de viatura ... e cartões de uma das vítimas" (fl. 42), importa notar que:
i) Tais declarações não foram formalmente reduzidas a auto nem validadas com contraditório;
ii) O arguido não as reconhece como verdadeiras e não teve conhecimento prévio do conteúdo desses autos informais;
iii) Não foi realizada qualquer diligência para localizar os supostos objectos descartados, embora a detenção tenha ocorrido horas após o imputado crime, quando tal diligência ainda poderia ser viável.
31º. Ainda, a afirmação constante da fl. 114 de que AA não residia na morada onde foi realizada a busca é inconsistente. Os próprios pais confirmam por escrito que AA residia de forma permanente na habitação familiar, mantendo ali os seus bens e o seu quarto pessoal, reforçando a sua estabilidade e enraizamento social.
32º. Por fim, sublinhe-se que, ao contrário de BB – que assumiu a posse da arma de ar comprimido (fls. 129-131) –, AA não admitiu a posse de qualquer arma, não reconhece os factos que lhe são imputados, e não reconhece como suas quaisquer declarações informais atribuídas nos autos.
33º. Diante de tais inconsistências – quer nas descrições físicas, quer nos elementos identificativos, quer na posse de bens ou na actuação violenta –, não é crível a imputação de que AA tenha intervindo no roubo em apreço, sendo evidente que as características atribuídas aos autores dos factos não coincidem com a sua pessoa.
34º. A ausência de reconhecimento pessoal, a divergência factual e a inconsistência probatória reforçam a conclusão de que não se encontram reunidos os indícios suficientemente fortes exigidos para justificar a prisão preventiva.
II.2. Objectos apreendidos não permitem conexão segura com os factos.
35º. Os objectos apreendidos no âmbito do presente inquérito não permitem estabelecer, com segurança, qualquer conexão directa com a prática dos factos imputados ao arguido AA.
36º. Com efeito, conforme se extrai do auto de denúncia e aditamento com a Referência Citius n.º 40996484, os objectos potencialmente relacionados com o roubo – nomeadamente uma réplica de arma de fogo, uma arma de ar comprimido (..., calibre 4.5mm) e uma caixa de munições – foram todos apreendidos ao co-arguido II, não ao arguido AA.
37º. O aditamento com a Referência Citius n.º 40996581 é inequívoco ao afirmar: "de referir que a réplica de arma de fogo, arma de ar comprimido e caixa de munições foram devidamente apreendidas a BB".
38º. Apesar disso, foi AA quem veio a ser sujeito à medida de coacção mais gravosa – a prisão preventiva – enquanto BB foi restituído à liberdade.
39º. Adicionalmente, o relatório pericial junto aos autos (fls. 219-222) esclarece de forma definitiva que os objectos apreendidos não são armas de fogo.
40º. A réplica e a arma de ar comprimido, por sua natureza e características técnicas, não integram o conceito penal de arma de fogo, o que inviabiliza, por conseguinte, a subsunção dos factos ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal – norma que exige, para a agravação, a utilização de arma de fogo verdadeira, eficaz e geradora de perigo objectivo à integridade física ou à vida das vítimas.
41º. Assim, ao contrário do que sustenta o despacho que decretou a prisão preventiva (fls. 133-134), não se pode afirmar que os factos indiciados envolvam "uso de armas de fogo", nem tampouco que os bens jurídicos como a vida ou a integridade física tenham sido efectivamente postos em risco.
42º. Os alegados instrumentos intimidativos não passaram de simulacros, e, no que respeita ao arguido AA, não foi apreendida qualquer arma ou instrumento de coacção.
43º. Igualmente falaciosa é a menção a bens supostamente encontrados na posse do arguido. Dos 23 objectos indicados como roubados, apenas quatro foram localizados com AA no dia seguinte aos factos, sendo eles: (i) um cartão de sócio de ginásio, (ii) um cartão de segurança rodoviária BP, (iii) uma bolsa da marca ... e (iv) um telemóvel .... Nenhum destes objectos foi submetido a perícia, tampouco se provou que estivessem na posse exclusiva e consciente do arguido.
44º. A ausência de qualquer elemento probatório robusto impõe, por conseguinte, a ilação de que a conexão entre o arguido e os objectos apreendidos é meramente circunstancial e insuficiente para sustentar a medida privativa da liberdade.
45º. É também inaceitável que a medida de coacção aplicada se fundamente em alegadas declarações informais atribuídas ao arguido, que este não reconhece nem confirma como suas.
46º. A referência de que AA teria "admitido" envolvimento no crime e "deitado ao lixo" uma chave de viatura e cartões de um dos ofendidos carece de qualquer confirmação probatória efectiva.
47º. Nenhuma diligência foi feita para localizar tais objectos, nem há qualquer gravação ou documentação válida dessas supostas declarações, o que enfraquece ainda mais a tese de ligação entre o arguido e os bens referidos.
48º. Perante esta realidade, a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido revela-se desproporcionada, arbitrária e violadora dos princípios da subsidiariedade e da necessidade, sendo certo que os pressupostos legais do artigo 204.º do Código de Processo Penal não se encontram concretamente preenchidos.
49º. Com base no disposto no artigo 212.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, deve a medida ser imediatamente revogada, por ter sido aplicada fora das hipóteses legais e por já não subsistirem as circunstâncias que a justificaram.
50º. Assim, na ausência de conexão segura entre os objectos apreendidos e a pessoa do arguido AA, e considerando o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP), impõe-se a imediata revogação da prisão preventiva aplicada ao ora requerente.
III. DA ILICITUDE DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA
III.1. Prisão preventiva decretada fora das hipóteses e condições legalmente previstas – artigo 212.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
51º. Nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, "as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei".
52º. Esta norma consagra uma garantia fundamental de legalidade e de controlo judicial sobre as restrições à liberdade, exigindo que qualquer medida privativa de liberdade seja decretada estritamente dentro dos pressupostos legalmente definidos.
53º. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de última ratio, só pode ser aplicada quando nenhuma outra seja suficiente para salvaguardar os perigos previstos no artigo 204.º do CPP, devendo ainda observar, de forma cumulativa, os princípios constitucionais da legalidade, necessidade, adequação, subsidiariedade e proporcionalidade (cfr. artigos 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa).
54º. Acresce que deve existir: (i) forte indiciação da prática de um crime doloso punível com pena superior a cinco anos; (ii) verificação de pelo menos um dos perigos concretamente previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP; e (iii) demonstração da absoluta insuficiência de qualquer medida de coacção menos gravosa (cfr. artigo 193.º, n.º 1, CPP).
55º. Todavia, no caso em apreço, o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido AA (Ref.ª Citius n.º 9402856, de .../.../2025) não satisfaz os requisitos legais nem os parâmetros jurisprudenciais exigíveis.
56º. A decisão em causa assenta em formulações estereotipadas, abstractas e genéricas, sem concretização factual, individualizada ou actual dos perigos invocados, revelando uma fundamentação deficiente e desajustada à realidade dos autos.
57º. Desde logo, a motivação judicial não distingue com clareza a conduta do arguido da de outro co-arguido (BB), ao qual foram apreendidos objectos mais incriminantes – nomeadamente duas armas (uma réplica e uma de ar comprimido) e uma balaclava coincidente com a descrição das vítimas.
58º. O despacho ignora, ainda, a ausência de reconhecimento formal por parte das vítimas, as contradições nas suas descrições físicas e a inexistência de qualquer apreensão de objectos directamente relacionados com o ora requerente.
59º. O perigo de fuga é afirmado com base em presunções destituídas de suporte fático, sendo que o arguido foi detido sete meses após os factos e apresentou-se voluntariamente à PSP, no mesmo dia em que instado a comparecer perante a Polícia, cooperando com as autoridades.
60º. Igualmente infundado é o receio de perturbação do inquérito ou de continuação da actividade criminosa: não há qualquer indício de tentativa de intimidação de testemunhas, destruição de prova ou envolvimento posterior em nova prática delituosa, nem o arguido tem antecedentes criminais por crimes violentos.
61º. Como sublinha a melhor doutrina nacional:
"O apelo à condição rebus sic stantibus não pode funcionar como expediente ou biombo que desobrigue o juiz a um efectivo reexame das medidas aplicadas. O uso de expressões estereotipadas, parafrasear a letra da lei sem tomar em devida conta o caso concreto não é suficiente para responder a um pedido de alteração da medida coactiva como deixou expresso o TEDH (Qing c. Portugal, ac. 5.11.2015)." – GAMA, António et al., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 67
62º. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reiteradamente afirmado que qualquer medida de detenção deve estar apoiada em razões "pertinentes e suficientes", devidamente demonstradas e sustentadas em factos objectivos (Qing c. Portugal, de 5.11.2015), conforme se extrai do parágrafo 58:
"A existência e persistência de uma suspeita razoável de que a pessoa detida cometeu um crime constitui condição sine qua non da legalidade da continuação da privação de liberdade. Contudo, com o passar do tempo, essa condição já não é suficiente. Nestes casos, o Tribunal deve determinar se outros fundamentos citados pelas autoridades judiciais continuaram a justificar a privação de liberdade. Quando esses fundamentos forem 'pertinentes' e 'suficientes', o Tribunal deve também verificar se as autoridades nacionais competentes demonstraram uma 'diligência especial' na condução do processo (ver Labita v. Itália [GC], n.º 26772/95, §§ 152 e 153, ECHR 2000-IV). A justificação para qualquer período de detenção, por mais curto que seja, deve ser demonstrada de forma convincente pelas autoridades (ver Shishkov v. Bulgária, n.º 38822/97, § 66, ECHR 2003-I).
Os argumentos a favor e contra a libertação não devem ser 'genéricos e abstractos' (ver Smirnova v. Rússia, n.ºs 46133/99 e 48183/99, § 63, ECHR 2003-IX)."
63º. O mesmo entendimento foi reafirmado no acórdão do TEDH McKay v. The United Kingdom, de 3.10.2006, § 43:
"The responsibility falls in the first place to the national judicial authorities to ensure that, in a given case, the pre-trial detention of an accused person does not exceed a reasonable time. To this end they must, paying due regard to the principle of the presumption of innocence, examine all the facts arguing for or against the existence of the above-mentioned demand of public interest justifying a departure from the rule in Article 5 and must set them out in their decisions on the applications for release. It is essentially on the basis of the reasons given in these decisions and of the established facts stated by the applicant in his appeals that the Court is called upon to decide whether or not there has been a violation of Article 5 § 3".
64º. Assim, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva de AA não logrou concretizar, de forma suficientemente individualizada e objectiva, qualquer dos perigos legalmente exigidos, suscitando dúvidas quanto à sua compatibilidade com os princípios estruturantes do processo penal em Estado de Direito, nomeadamente os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da subsidiariedade da medida.
65º. À luz do exposto, e ao abrigo do artigo 212.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, impõe-se a imediata revogação da prisão preventiva por manifesta ilegalidade e por ter sido aplicada fora das hipóteses legalmente previstas.
III.2. Violação do princípio da presunção de inocência.
66º. O princípio da presunção de inocência encontra consagração expressa no ordenamento jurídico português e internacional, assumindo-se como um dos pilares do processo penal democrático e garantístico.
67º. Dispõem o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa."
68º. No mesmo sentido, o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) determina que "Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada."
69º. Este princípio impõe ao Estado o dever de tratar o arguido como inocente em todas as fases do processo penal, vedando qualquer atitude, conduta ou linguagem – seja dos órgãos de polícia criminal, do Ministério Público ou da autoridade judicial – que pressuponha, sugira ou induza a ideia de culpa antes de uma condenação transitada em julgado.
70º. No caso em apreço, a decisão que decretou a prisão preventiva de AA utiliza formulações e considerações que atentam contra o princípio da presunção de inocência, desde logo pela forma como qualifica os factos, caracteriza a conduta e sugere implicitamente a responsabilidade criminal do arguido, tudo sem a devida produção de prova nem demonstração de indícios sólidos, consistentes e corroborados por meios de prova objectivos e independentes.
71º. Ademais, as expressões utilizadas no despacho judicial revelam uma associação prévia do arguido aos factos imputados, partindo-se da premissa – não declarada, mas latente – de que o mesmo seria um dos autores do crime, com base meramente em elementos circunstanciais, como a posse de bens alegadamente subtraídos (sem confirmação pericial) e alegadas declarações informais sem contraditório.
72º. A este propósito, a doutrina nacional tem alertado que a prisão preventiva, enquanto medida excepcional, não pode ser utilizada como forma de antecipação da pena, sob pena de subverter a própria lógica do sistema de garantias penais.
73º. Por tudo quanto se expôs, impõe-se concluir que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido constitui uma violação do princípio da presunção de inocência, nas suas vertentes formal e substancial, com manifesto prejuízo para a dignidade do processo penal e a tutela dos direitos fundamentais do arguido.
74º. Tal vício, por si só, justifica a imediata revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e à luz dos artigos 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
IV. INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
IV.1. Evolução da investigação e resultado do exame pericial – fls. 219-222
75º. O desenvolvimento subsequente da investigação, em especial à luz do exame pericial constante das fls. 219 a 222 dos autos, impõe uma revisão substancial dos pressupostos que motivaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido AA.
76º. Com efeito, tais diligências demonstram inequivocamente a inexistência superveniente dos fundamentos que sustentaram a medida de privação da liberdade, nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
77º. Importa desde já sublinhar que, ao contrário do que foi afirmado no despacho que decretou a prisão preventiva, o exame pericial aos objectos apreendidos não identificou qualquer arma de fogo verdadeira.
Conforme se extrai do relatório pericial das fls. 219-222:
i) O objecto designado como ... é uma reprodução de arma de fogo;
ii) A alegada "arma de fogo" do tipo pistola trata-se de uma arma de ar comprimido de aquisição livre, modelo Browning Buck Mark URX, cal. 4.5mm.
78º. Ambas as armas, aliás, foram apreendidas não ao arguido AA, mas sim ao co-arguido II, conforme resulta claramente do Auto de Apreensão n.º 01, Ref.ª Citius n.º 40996484, e do aditamento Ref.ª Citius n.º 40996581, que expressamente refere:
"de referir que a réplica de arma de fogo, arma de ar comprimido e caixa de munições, foram devidamente apreendidas a BB".
79º. Ao arguido AA não foi apreendida qualquer arma, nem existe qualquer prova material de que tenha empunhado ou detido uma, o que desmente frontalmente os fundamentos do despacho judicial que invoca "o uso de armas de fogo" como elemento determinante da perigosidade da conduta e da gravidade dos factos.
80º. Este facto tem implicações jurídicas directas na subsunção jurídico-penal dos factos: não se verifica a agravação prevista no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, pois a gravidade adicional aí prevista depende do uso de arma de fogo verdadeira, que coloque a vítima sob efectiva e objectiva ameaça, aumentando o perigo da acção.
81º. Não havendo arma de fogo verdadeira – mas apenas uma reprodução e uma arma de ar comprimido –, não pode operar-se o juízo de criminalidade especialmente violenta com base nesse fundamento.
82º. Neste sentido, os factos actualmente indiciados devem ser requalificados, afastando-se a moldura penal mais gravosa e, com ela, os pressupostos invocados para justificar a medida privativa da liberdade.
83º. Com a demonstração, por via pericial, de que não houve qualquer arma de fogo envolvida e que o arguido AA não era portador de qualquer objecto classificado como arma, desaparece a base indiciária que suportava o juízo de perigosidade extrema e de "energia delituosa intensa", nos termos em que foi exposto na decisão judicial.
84º. Mais grave é o facto de o co-arguido BB, a quem efectivamente foram apreendidas as duas armas (mesmo que inócuas), encontrar-se em liberdade, enquanto o arguido AA – contra o qual não recai qualquer apreensão relevante – permanece em prisão preventiva.
85º. Esta diferenciação de tratamento não encontra qualquer justificação objectiva ou material e configura uma violação do princípio da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
86º. Ora, se o arguido BB, a quem efectivamente se associam os instrumentos do crime, se encontra em liberdade, com que fundamento razoável se justifica a privação de liberdade de AA, relativamente ao qual os elementos objectivos da investigação enfraqueceram progressivamente?
87º. Como reforça o TEDH, em Qing c. Portugal (acórdão de ........2015):
"Os argumentos favoráveis ou contrários à manutenção da prisão preventiva não podem ser ‘gerais e abstractos’ (…).
Deve ser demonstrada de forma convincente a necessidade da privação da liberdade."
88º. Acresce que os indícios subjectivos que a decisão cita (como a "energia delituosa" ou a "premeditação") não foram corroborados por qualquer elemento pericial ou material que ligue o arguido à posse de armas, ao uso de violência real ou à articulação objectiva dos actos descritos.
Como se pode, então, sustentar uma medida de coacção máxima – como é a prisão preventiva – com base em meras suposições, desconectadas da realidade probatória verificada?
89º. Neste momento processual, os elementos constantes dos autos apontam no sentido da desnecessidade e ilegitimidade da continuação da prisão preventiva, por ausência de circunstâncias legais que a sustentem e por já não subsistirem, de forma objectiva, os requisitos exigidos pelo artigo 204.º do Código de Processo Penal.
90º. Ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação imediata da prisão preventiva, por verificação da inexistência superveniente dos fundamentos legais que a justificaram.
91º. Por conseguinte, deverá o Tribunal – em nome da legalidade constitucional e da tutela do direito à liberdade pessoal – reconhecer a perda de actualidade da medida de coacção em vigor e determinar a libertação imediata do arguido.
IV.2. Inexistência de risco actual de perturbação do inquérito.
92º. A manutenção da prisão preventiva do arguido AA, com fundamento no alegado perigo de perturbação do decurso do inquérito – previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal –, não encontra respaldo nos factos concretos actualmente constantes dos autos, nem se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
93º. É certo que o despacho que aplicou a prisão preventiva ao ora arguido sustentou que:
"Acresce que, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, numa fase embrionária, com diligências de prova ainda por realizar e com o restante interveniente por identificar, existe o fundado receio de que o arguido venham a alertar o outro suspeito ou tente ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, ou venham a interferir com os ofendidos ou a condicionar as vítimas ou as testemunhas quanto à sua versão dos factos no intuito de as demover a depor contra si, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal."
94º. Todavia, tal alegação não se apoia em qualquer facto específico que demonstre, em concreto, a intenção ou a capacidade do arguido para condicionar a prova ou influenciar intervenientes processuais.
95º. Trata-se de uma formulação genérica, com contornos algo estereotipados, passível de ser reproduzida em inúmeros outros processos, sem que reflicta de forma específica as particularidades do caso em apreço, o que se afigura insuficiente face às exigências constitucionais de fundamentação rigorosa para qualquer restrição ao direito à liberdade.
96º. Ora, no presente processo, desde o interrogatório judicial realizado em .../.../2025, nenhuma diligência de relevo foi levada a cabo, limitando-se o decurso do inquérito à realização do exame pericial aos objectos apreendidos, cujos resultados (fls. 219-222) já foram juntos aos autos e devidamente valorados.
97º. Não há indicação de que o arguido tenha praticado qualquer acto que revele risco efectivo de perturbação da investigação.
98º. A investigação não avançou por inércia das autoridades, e não por conduta do arguido.
99º. Lecciona a doutrina que:
"A manutenção da prisão preventiva será desproporcionada se foi decretada com fundamento em perigo de perturbação do inquérito e no processo, depois do 1.º interrogatório e aplicação da medida de coacção prisão preventiva, não foi levado a cabo qualquer acto de investigação relevante, apenas se esperou pelo exame laboratorial. A inépcia das autoridades judiciárias não pode ser paga pela liberdade do arguido." (GAMA, António et al., Comentário Judiciário do CPP, Tomo III, págs. 74/75).
100º. Importa ainda referir que não subsiste qualquer risco actual de perturbação do inquérito.
101º. Todos os factos relevantes já foram colhidos, os meios de prova materiais encontram-se sob custódia judicial e as declarações das vítimas já constam dos autos. Não há mais diligências cuja genuinidade ou integridade dependa da privação da liberdade do arguido.
102º. Ademais, a simples pendência de diligências futuras ou a ausência de identificação de um co-autor não pode, por si só, justificar a compressão do direito à liberdade pessoal, sob pena de se consagrar uma prisão cautelar indefinida, incompatível com o Estado de direito democrático.
103º. Com efeito, a medida extrema da prisão preventiva deve sempre ser subsidiária, conforme o princípio plasmado no artigo 193.º do Código de Processo Penal, e só pode ser mantida enquanto subsistirem factos concretos que a justifiquem.
104º. Neste momento, tal não sucede.
105º. Por todas estas razões, impõe-se, com carácter de urgência, a revogação da prisão preventiva do arguido AA, ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, por inexistência superveniente de risco de perturbação do inquérito.
IV.3. Inexistência de risco de fuga e a apresentação voluntária do arguido.
106º. Outro dos fundamentos invocados para justificar a prisão preventiva do arguido AA foi o alegado perigo concreto de fuga, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
107º. Contudo, também aqui se verifica manifesta inexistência de suporte factual concreto que justifique a aplicação de uma medida de coacção tão gravosa.
108º. Com efeito, a decisão limitou-se a afirmar que:
"é elevada a probabilidade de o arguido se pôr em fuga e se eximir à justiça, tal como o é a probabilidade de lhe vir a ser aplicada uma pena de prisão efectiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama (...)."
109º. Ora, esta fundamentação assenta numa suposição de carácter genérico, desprovida de sustentação empírica concreta, que não tem em devida conta o comportamento processual do arguido nem as circunstâncias objectivas apuradas até ao momento.
110º. Na verdade, os elementos dos autos revelam precisamente o contrário: não existe qualquer indício de intenção ou tentativa de fuga por parte do arguido.
111º. Desde logo, cumpre sublinhar que:
i) Os factos imputados ao arguido datam de ... de ... de 2024;
ii) O mandado de detenção foi emitido em ... de ... de 2025;
iii) O arguido foi detido a ... de ... de 2025, ou seja, sete meses após os factos, na mesma data em que se procedeu às buscas na residência do arguido;
iv) Durante todo esse período, não houve qualquer movimento do arguido que revelasse fuga ou ocultação;
v) O arguido apresentou-se voluntariamente à esquadra da ..., acompanhado da sua mãe, sendo apresentado no mesmo dia à Polícia Judiciária, demonstrando total disponibilidade para colaborar com a justiça.
112º. O perigo de fuga não pode ser presumido nem abstraído de forma genérica, devendo ser concretamente demonstrado com base em factos objectivos que revelem uma intenção actual do arguido em subtrair-se à acção da justiça.
113º. Assim se expressa GAMA, António et al.:
"Para se afirmar o perigo de fuga importa que se concretize essa intencionalidade do arguido em indícios objectivos que possam suportar essa afirmação."
(Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 3.ª ed., Almedina, 2025, pág. 408).
114º. Ora, o arguido AA permaneceu em território nacional, no domicílio da sua família, e não criou qualquer obstáculo à actuação das autoridades, muito menos revelou intenção de se ausentar. Tal comportamento, longe de revelar perigo de fuga, traduz confiança nas instituições e respeito pelo sistema judicial.
115º. A título complementar, importa sublinhar que o próprio arguido já respondeu anteriormente, em outro processo criminal (tráfico de estupefacientes), em liberdade, mediante TIR, sem jamais se ter colocado em fuga. Esse histórico revela precisamente a sua colaboração com a justiça e ausência de qualquer comportamento evasivo.
116º. Além disso, é forçoso concluir que o simples facto de a eventual pena aplicável ser de prisão efectiva não é, por si só, suficiente para justificar o perigo de fuga. O raciocínio contrário conduziria a uma presunção automática de risco de fuga em todos os casos de crime punível com pena de prisão, o que violaria o princípio da presunção de inocência e da necessidade da medida, consagrados, respectivamente, no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal.
117º. Neste mesmo sentido se pronunciou o TEDH no caso Qing c. Portugal (ac. 5.11.2015), salientando que:
"Justification for any period of detention, no matter how short, must be convincingly demonstrated by the authorities."
118º. Ora, a decisão que aplicou a prisão preventiva ao ora arguido não apresenta qualquer demonstração convincente, limitando-se a conjecturas abstractas que não resistem à análise dos factos do caso concreto.
119º. O próprio contexto de detenção evidencia cooperação e ausência de qualquer tentativa de ocultação ou fuga.
120º. Por fim, note-se que, passados quase dois meses da medida de coacção mais gravosa, e sem que tenha havido qualquer incidente comportamental, continuar a manter a prisão preventiva com base num risco hipotético de fuga representa um abuso do instituto, incompatível com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), e constitui uma violação manifesta do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que protege o direito à liberdade e segurança.
121º. Pelo que, também por esta razão, se impõe a revogação imediata da prisão preventiva, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
IV.4. Ausência de risco de continuação da actividade criminosa e presunções infundadas.
122º. Um dos fundamentos invocados na decisão que aplicou a prisão preventiva ao arguido AA foi o suposto perigo concreto de continuação da actividade criminosa, com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
123º. A esse respeito, afirma-se no despacho judicial:
"não sendo conhecida ao arguido uma actividade profissional que lhe permita angariar proventos suficientes para poder fazer face às respectivas despesas correntes quotidianas, naturalmente que é elevada a tentação de obter dinheiro fácil com a actividade delituosa, sendo certo que o modo de acção por si adoptado, com recurso a violência e a armas de fogo, denota uma energia delituosa muito intensa e a propensão para a prática deste tipo de crimes".
124º. Ora, esta fundamentação carece de substância fática e jurídica.
125º. De facto, não existe qualquer elemento concreto nos autos que permita afirmar a existência de um risco real e actual de reiteração criminosa. Trata-se de uma construção meramente especulativa, baseada em premissas estigmatizantes e preconceituosas, designadamente quanto à condição económica do arguido.
126º. Nos termos da melhor doutrina, não basta que o arguido se encontre indiciado pela prática de um crime para que se conclua, automaticamente, que existe risco de reiteração.
127º. É necessário demonstrar, com base em factos concretos e actuais, que existe uma probabilidade real de o arguido vir a cometer novo crime, de natureza semelhante.
128º. Assim ensina GAMA, António et al.:
"Afirmar (o perigo da) continuação da actividade criminosa exige que, em concreto, se verifique uma dupla indicação: a da prática de um crime que se investiga e a indicação do perigo da prática pelo arguido de crime idêntico ou análogo.
Daí que, para respeitar o princípio da presunção de inocência, a aplicação da medida de coacção só pode ocorrer quando, num quadro de rigorosa exigência factual e indiciária e considerando a personalidade do arguido, for possível concluir em concreto pela plausibilidade de reiteração criminosa."
(Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2025, págs. 414/415).
129º. Ora, não se apurou, em momento algum, que o arguido tenha voltado a cometer qualquer infracção após os factos imputados de .../.../2024.
130º. Passaram-se mais de sete meses entre os factos e a detenção, e não se registou qualquer indício de que o arguido tenha prosseguido com qualquer actividade criminosa.
131º. O silêncio factual é, por si só, esclarecedor: não há perigo actual de continuação da actividade criminosa.
132º. Aliás, é contraditório o argumento do despacho que, de um lado, afirma não existirem antecedentes criminais por parte do arguido em crimes semelhantes, e, de outro, presume haver uma "energia delituosa muito intensa".
133º. Tal raciocínio é autocontraditório, inconsistente e viola o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
134º. O perigo invocado assenta apenas na ideia de que o arguido é um jovem de condição económica modesta, sem emprego conhecido, como se tal circunstância, por si só, permitisse presumir uma inclinação criminosa.
135º. Esta presunção é, além de infundada, inaceitável num Estado de direito democrático, pois implica um juízo de perigosidade fundado na condição social e económica do arguido, contrariando directamente o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o artigo 14.º da CEDH.
136º. Neste sentido, a doutrina é peremptória:
"A utilização da prisão preventiva como forma de impedir a continuação criminosa constitui uma medida de defesa social, uma medida de segurança, mais do que antecipação da pena, o que viola princípios constitucionais, entre os quais o da presunção de inocência."
(GAMA, António et al., Comentário Judiciário do CPP, Tomo III, Almedina, 2025, pág. 413).
137º. Desta forma, é claro que o argumento do perigo de reiteração carece de qualquer substrato factual, sendo sustentado por meras conjecturas de carácter discriminatório, o que não pode prevalecer no contexto de um processo penal equitativo e constitucionalmente conformado.
138º. Acresce que o arguido, à data dos factos, contava com 20 anos de idade, e presentemente com 21 anos, devendo ser considerado jovem adulto, beneficiando do estatuto jurídico específico previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, o qual impõe ao tribunal o dever de considerar, com particular atenção, a reintegração social do jovem, inclusive mediante atenuação especial da pena (artigo 4.º do DL 401/82 e artigos 72.º e 73.º do Código Penal).
139º. A imposição de prisão preventiva com base em presunções acerca da sua juventude, falta de emprego ou ausência de rendimentos estáveis traduz-se, na prática, numa penalização da condição socioeconómica do arguido e não de qualquer risco real, individualizado e demonstrável de continuação da actividade criminosa.
140º. Pelo exposto, não se encontram verificados os pressupostos legais da alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP, e, por isso, a manutenção da prisão preventiva não só é injustificada, como inconstitucional, devendo ser de imediato revogada, por inexistência superveniente dos fundamentos que a determinaram – nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
IV.5. Inexistência de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
141º. A decisão que impôs a prisão preventiva ao arguido AA invocou ainda o alegado risco de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
142º. No entanto, tal fundamento não encontra respaldo nos elementos concretos dos autos, tratando-se de um juízo abstracto e generalista, juridicamente inaceitável.
143º. De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, o "alarme social" não constitui, por si só, fundamento legítimo para aplicar ou manter a medida de prisão preventiva.
144º. Como sustenta GAMA, António et al.:
"O alarme social, frequentemente assimilado ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, não figura entre os requisitos gerais de aplicação de medida de coacção enunciados nem é, sem mais, um equivalente do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O mediatismo do processo não equivale a qualquer dos perigos enunciados na norma como pressuposto da aplicação das medidas de coacção, nem a satisfação do clamor da opinião pública constitui fim do processo penal."
(Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2025, pág. 416).
145º. E mais:
"A partir da alteração de ..., não basta qualquer perturbação da ordem e da tranquilidade públicas – exige-se que a perturbação seja grave. O perigo de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas deve ser reportado a previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou actividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que pode gerar na comunidade."
(Idem, ibidem).
146º. Ora, no caso dos autos:
i) Não há qualquer elemento que aponte para comportamento futuro do arguido susceptível de causar perturbação grave da ordem pública;
ii) O arguido não tem antecedentes por crimes semelhantes;
iii) Os factos em investigação, ainda que graves, não envolvem o uso real de armas de fogo, mas sim uma reprodução de arma e uma pistola de ar comprimido, ambas apreendidas ao co-arguido BB;
iv) Não houve qualquer comoção pública relevante no seguimento dos factos em apreço;
v) Não se verificou qualquer violência comprovada directamente atribuída ao arguido AA.
147º. A menção feita no despacho a uma alegada "energia delituosa intensa" do arguido e ao "modo de execução com violência e armas de fogo" revela-se infundada à luz do resultado do exame pericial (fls. 219-222), o qual confirma a inexistência de armas de fogo no crime em causa. Tal desmentido factual elimina qualquer justificação plausível para a invocação do perigo de alarme social ou de perturbação grave da ordem pública.
148º. Ademais, o arguido foi detido em .../.../2025, cerca de sete meses após os factos imputados (.../.../2024), sem que durante esse lapso se tivesse registado qualquer episódio de perturbação da ordem pública que lhe fosse imputável, nem qualquer facto superveniente de relevo.
149º. Se a sua liberdade não suscitou qualquer abalo à ordem social durante esse período, não se vislumbra fundamento lógico ou jurídico que sustente que agora o faria.
150º. In casu, não se encontra demonstrado nenhum factor que permita concluir por uma previsível perturbação futura da ordem e tranquilidade públicas causada pelo arguido AA.
151º. A invocação genérica desse perigo traduz, pois, uma violação dos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da necessidade das medidas de coacção – consagrados nos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
152º. A manutenção da prisão preventiva com base nesse alegado perigo consubstancia, em rigor, um expediente de antecipação da pena e de resposta simbólica ao crime, em detrimento das garantias fundamentais do arguido. Tal posição é insustentável num Estado de direito.
153º. Em suma, não existe nos autos qualquer elemento que, de forma empírica e objectiva, permita sustentar que a libertação do arguido provocaria uma perturbação grave da ordem pública, pelo que tal fundamento não pode justificar a manutenção da medida de coacção mais gravosa prevista no ordenamento jurídico português.
154º. Assim sendo, impõe-se a revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, porquanto as circunstâncias que a determinaram deixaram de subsistir, sendo manifesta a inexistência de um qualquer perigo concreto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
V. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
V.1. Comparação com o co-arguido II
155º. No presente caso, verifica-se manifesta desigualdade de tratamento entre os co-arguidos AA e II, em manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
156º. Com efeito, ambos os arguidos foram detidos no mesmo contexto e no âmbito do mesmo inquérito, mas apenas AA se encontra sujeito à medida de prisão preventiva, enquanto BB permanece em liberdade.
157º. Esta diferença de tratamento não se fundamenta em critério objectivo ou legalmente admissível, o que configura manifesta arbitrariedade e violação dos seus direitos fundamentais.
158º. Do auto de Denúncia e aditamento com a Ref.ª Citius n.º 40996484, de .../.../2024, consta expressamente que foram apreendidas ao arguido BB: (i) uma réplica de arma de fogo (...), (ii) uma arma de ar comprimido da marca ..., modelo ..., calibre 4.5mm, e (iii) uma caixa de munições.
159º. No entanto, não foi apreendida qualquer arma ao arguido AA, como resulta de forma clara do aditamento com Referência Citius n.º 40996581. Ali se afirma: "de referir que a réplica de arma de fogo, arma de ar comprimido e caixa de munições foram devidamente apreendidas a BB" – não a AA.
160º. Apesar disso, o arguido AA foi apresentado ao Ministério Público (fls. 134) e ao Juiz de Instrução Criminal, tendo-lhe sido aplicada a medida de prisão preventiva, ao passo que BB foi restituído à liberdade.
161º. Esta decisão revela, desde logo, uma gritante assimetria na avaliação do grau de perigosidade dos arguidos, que não encontra correspondência nos factos objectivos constantes dos autos.
162º. A tal se acresce que o arguido BB foi identificado com base em Cartão de Cidadão caducado (fl. 46), não se conhecendo com exactidão sequer a sua altura actual, ao passo que AA tem altura conhecida (167cm) e tal altura não corresponde à descrição dos ofensores apontada pelos ofendidos (170/175 cm e 175/180 cm), o que constitui elemento objectivo que fragiliza a incriminação deste.
163º. A diferença de tratamento não se justifica à luz de qualquer critério racional ou factual, sendo manifesta a inexistência de fundamentação que permita legitimar a imposição de uma medida de coacção mais gravosa a AA.
164º. A persistência da prisão preventiva de AA, em contraste com a liberdade de BB, é também manifesta violação do artigo 14.º da CEDH, que proíbe qualquer discriminação no gozo dos direitos reconhecidos na Convenção, nomeadamente o direito à liberdade (art. 5.º).
165º. Nestes termos, é forçoso concluir que o tratamento desigual dispensado aos arguidos AA e BB é materialmente injustificado, sendo violador dos princípios constitucionais e convencionais da igualdade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
166º. Tal tratamento discriminatório é, por si só, fundamento suficiente para revogar a medida de prisão preventiva aplicada ao ora requerente, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
V.2. Violação do artigo 13.º da CRP e do artigo 14.º da CEDH.
167º. A subsistência da prisão preventiva aplicada a AA configura, além da desigualdade de tratamento entre co-arguidos, uma clara violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que consagram, respectivamente, os princípios da igualdade jurídica e da não discriminação no gozo dos direitos fundamentais.
168º. O artigo 13.º, n.º 1, da CRP estabelece que:
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."
169º. Acrescentando, no n.º 2:
"Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual."
170º. O artigo 14.º da CEDH, por sua vez, reforça esta garantia ao determinar que:
"O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação."
171º. Ora, a prisão preventiva do arguido AA resulta de uma decisão que não se apoia em factos objectivos diferenciadores entre os co-arguidos, mas sim em juízos genéricos, presunções estigmatizantes e valorações subjectivas não fundamentadas. Em contraste, ao co-arguido BB, em situação materialmente semelhante – e até com elementos mais comprometedores nos autos – foi permitida a liberdade.
172º. Esta disparidade traduz um tratamento discriminatório, fundado em elementos que não se prendem com a conduta processual ou indiciária dos arguidos, mas com percepções subjectivas do julgador sobre a condição económica, o perfil pessoal ou o modo de apresentação de cada um.
173º. Tal diferenciação viola não apenas a letra, mas também o espírito das normas constitucionais e internacionais que asseguram a igualdade de tratamento perante a lei.
174º. No caso dos autos, a inexistência de uma fundamentação clara, objectiva e diferenciada que legitime a maior severidade aplicada ao ora requerente consubstancia um tratamento desigual injustificado, que viola os seus direitos à igualdade e à liberdade pessoal.
175º. Em suma, a manutenção da medida de prisão preventiva ao arguido AA, em face do tratamento claramente mais favorável concedido ao co-arguido BB – sem justificação jurídica ou factual plausível –, traduz uma violação directa dos princípios da igualdade e da não discriminação, protegidos pelo artigo 13.º da CRP e pelo artigo 14.º da CEDH, constituindo motivo bastante para a revogação da medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal.
VI. DESADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM FACE DA PESSOA DO ARGUIDO.
VI.1. Jovem adulto – 20 anos à data dos factos.
176º. O arguido AA contava com apenas 20 anos de idade à data dos factos que lhe são imputados (.../.../2024), sendo, portanto, considerado legalmente um "jovem adulto".
177º. Tal circunstância foi completamente desconsiderada no despacho que determinou a sua prisão preventiva, o que compromete de forma grave a adequação da medida de coacção aplicada.
178º. Nos termos do artigo 72.º do Código Penal, o tribunal deve atenuar especialmente a pena quando se verificarem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
179º. Ora, o critério da idade, particularmente quando se trata de jovens adultos, é uma dessas circunstâncias relevantes, com reflexos directos na moldura penal aplicável e, por conseguinte, na avaliação da adequação das medidas de coacção.
180º. Ademais, o artigo 9.º do mesmo diploma legal remete expressamente para legislação especial aplicável a maiores de 16 e menores de 21 anos, sendo de destacar o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes (DL n.º 401/82, de 23 de Setembro), cujo artigo 4.º determina que, sendo aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuá-la especialmente quando houver sérias razões para crer que tal atenuação trará vantagens para a reinserção social do jovem.
181º. A jurisprudência e a doutrina nacionais reconhecem o princípio da menor maturidade dos jovens adultos e o seu maior potencial de recuperação e reintegração.
182º. A ciência contemporânea oferece suporte empírico a essa abordagem.
183º. Conforme sintetiza LL na sua obra Age of Opportunity, a adolescência e a transição para a idade adulta são períodos marcados por elevada plasticidade cerebral, o que significa que os jovens adultos são particularmente receptivos a influências externas – sejam elas de risco ou de protecção. Afirma o Autor:
"Adolescence is a period of tremendous ‘neuroplasticity’, the term scientists use to describe the brain’s potential to change through experience. If we expose our young people to positive, supportive environments, they will flourish. But if the environments are toxic, they will suffer in powerful and enduring ways".
(Steinberg, Laurence. Age Of Opportunity: Lessons from the New Science of Adolescence (pp. 9-10). HarperCollins. Edição do Kindle).
"Not only is the brain more plastic during adolescence than in the years that immediately precede it, but it is also more plastic during adolescence than in the years that follow it. The drop in plasticity as we mature into adulthood is just as significant as the increase in plasticity as we enter adolescence. In fact, adolescence is the brain’s last period of especially heightened malleability. One reason psychological problems are easier to treat in adolescence than they are in adulthood is that the problems become more entrenched as we get older."
(Idem, pp. 9-10).
184º. Assim, o encarceramento precoce de um jovem de 21 anos (actualmente), num estabelecimento prisional com conhecidas condições degradantes – como o Estabelecimento Prisional de ..., frequentemente objecto de condenação do Estado Português pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – apenas compromete a sua inserção social e o expõe a ambientes tóxicos e criminógenos, contrariando o objectivo constitucional de ressocialização da pena.
185º. Neste sentido, a medida de prisão preventiva aplicada ao ora requerente mostra-se manifestamente desproporcionada, desajustada à sua idade e condição pessoal, e em contradição com os princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade que regem a aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade.
186º. Por todo o exposto, impõe-se a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medida menos gravosa, conforme determina o artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em consonância com as obrigações constitucionais e internacionais assumidas pelo Estado português no respeito pelos direitos dos jovens em conflito com a lei.
VI.2. Aplicabilidade do artigo 72.º do Código Penal e do Decreto-Lei n.º 401/82.
187º. A aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido AA revela-se ainda mais desajustada à luz do regime jurídico aplicável a jovens adultos, em particular o disposto no artigo 72.º do Código Penal e no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que estabelece o regime penal especial aplicável a jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
188º. À data dos factos, o arguido contava com 20 anos de idade, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de "jovem" para efeitos penais.
189º. Ora, quer o Código Penal, quer o regime especial previsto no DL 401/82 impõem ao julgador uma abordagem diferenciada quando em causa se encontra um jovem adulto, especialmente no que toca à determinação da medida da pena e à apreciação do seu comportamento e potencial de reinserção.
190º. O artigo 72.º do Código Penal consagra a atenuação especial da pena quando se verificarem circunstâncias que diminuam de forma sensível a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. A juventude do agente é reconhecida pela jurisprudência como uma dessas circunstâncias, tendo em conta a sua menor maturidade, influenciabilidade e potencial de recuperação.
191º. O Decreto-Lei n.º 401/82 reforça esta orientação ao prever, no seu artigo 4.º, que:
"Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado."
192º. A filosofia subjacente a este regime é clara: o direito penal deve funcionar como instrumento pedagógico e de reinserção, e não como mecanismo de exclusão ou repressão precoce, sobretudo quando está em causa um indivíduo em processo de formação pessoal, social e profissional.
193º. Importa, por isso, sublinhar que o legislador impôs um dever positivo de ponderação das regras especiais aplicáveis a jovens adultos – não sendo uma faculdade do tribunal, mas uma exigência de justiça material e proporcionalidade.
194º. A omissão dessa ponderação, como ocorreu no despacho de aplicação da prisão preventiva, conduz à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da ressocialização da pena.
195º. Além disso, a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de uma pena que, em caso de condenação, muito provavelmente virá a ser especialmente atenuada, ou até substituída por uma pena de substituição.
196º. Essa antecipação violaria o princípio da presunção de inocência e o princípio da ultima ratio das medidas privativas de liberdade, consagrados nos artigos 27.º e 28.º da CRP e no artigo 5.º da CEDH.
197º. Em conclusão, a aplicação do artigo 72.º do Código Penal e do DL 401/82 impõe que o estatuto jurídico de jovem adulto do arguido seja levado em consideração desde já, não apenas para efeitos de eventual determinação da pena, mas também para avaliar a desnecessidade e desadequação da prisão preventiva, promovendo, como manda a lei, soluções processuais menos gravosas e mais compatíveis com a sua inserção social.
198º. Nestes termos, a revogação da prisão preventiva do arguido impõe-se, não só pela ausência de pressupostos materiais que a justifiquem, mas também pelo desrespeito ao regime legal especial aplicável aos jovens adultos, com as consequências constitucionais e convencionais que daí decorrem.
VI.3. Impactos adversos da prisão preventiva em jovens – fundamentos científicos e legais.
199º. A aplicação da prisão preventiva a jovens adultos, como é o caso do arguido AA, que contava com 20 anos à data dos factos, deve ser objecto de escrutínio especialmente rigoroso, não só à luz do princípio da proporcionalidade, mas também face ao conhecimento científico consolidado quanto aos efeitos destrutivos da reclusão precoce.
200º. A Organização das Nações Unidas, através das Regras de Tóquio (Regras Mínimas das Nações Unidas para Medidas Não Privativas de Liberdade) e das Regras de Beijing (Regras Mínimas das Nações Unidas Para a Administração da Justiça de Jovens), também recomenda expressamente a restrição do uso de prisão preventiva para jovens, promovendo alternativas que favoreçam a integração social, a responsabilização progressiva e o acompanhamento psicossocial em meio aberto.
201º. No mesmo sentido, a legislação portuguesa – nomeadamente o Decreto-Lei n.º 401/82 – consagra expressamente o princípio da menor intervenção penal possível no caso de jovens adultos, sendo a prisão uma última ratio, a aplicar apenas quando nenhuma outra resposta seja suficiente para proteger os interesses jurídicos em causa.
202º. No caso do arguido AA, inexiste qualquer risco concreto e actual de fuga, perturbação do inquérito, continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública, como se demonstrou anteriormente.
Não se compreende, pois, como se pode considerar justificada a imposição de uma medida de coacção tão gravosa, que revela total insensibilidade ao perfil do arguido, à sua idade e ao seu potencial de reintegração.
203º. Face ao exposto, a manutenção da prisão preventiva ao ora arguido não só se revela desnecessária, como produz efeitos profundamente lesivos para o seu desenvolvimento pessoal e futuro processo de reinserção, em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, CRP) e da protecção especial que o ordenamento jurídico reserva aos jovens em conflito com a lei.
204º. Em conclusão, os fundamentos legais e científicos demonstram, de forma inequívoca, que a prisão preventiva aplicada ao arguido AA, nas actuais circunstâncias, é excessiva, desadequada e prejudicial, impondo-se a sua revogação imediata, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
VI.4. Danos psicológicos da prisão cautelar em jovens adultos.
205º. A aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido AA, actualmente com 21 anos de idade e com 20 anos à data dos factos, revela-se não apenas desadequada à sua situação concreta – como jovem adulto primário – mas também potencialmente danosa, à luz do que nos indicam os estudos científicos contemporâneos sobre desenvolvimento neurológico e psicológico na transição para a idade adulta.
206º. Com efeito, a adolescência e o início da idade adulta constituem uma fase crítica de maturação emocional, cognitiva e social.
207º. A neurociência actual tem demonstrado de forma robusta que o cérebro humano mantém elevada plasticidade até, pelo menos, os 25 anos de idade, sendo particularmente sensível a contextos adversos, como o ambiente prisional.
208º. Ora, o ambiente insalubre e sobrelotado do Estabelecimento Prisional de ..., já alvo de diversas condenações ao Estado Português pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, é tudo menos compatível com um contexto "positivo e de suporte".
209º. Ao invés de contribuir para a reeducação ou reintegração, como deveria ser a vocação última do sistema penal (cfr. artigo 40.º do Código Penal), a prisão preventiva de jovens adultos neste tipo de ambiente tende a acentuar traços negativos, como a impulsividade, a instabilidade emocional e o isolamento social, prejudicando seriamente a sua evolução pessoal e futura reintegração.
210º. Esta preocupação não é apenas doutrinária ou científica. O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que estabelece o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, parte do reconhecimento de que o tratamento penal de jovens adultos deve privilegiar a reeducação e reintegração social, evitando sempre que possível a privação da liberdade. Tal lógica é reforçada no artigo 4.º deste diploma, que determina a atenuação especial da pena, precisamente para garantir vantagens na reinserção social do jovem condenado – sendo inaceitável que, se a pena deve ser atenuada, a medida cautelar mais gravosa seja aplicada sem esgotamento prévio de alternativas.
211º. Adicionalmente, sublinha-se que, ao contrário do que possa ser defendido noutros casos, o arguido AA não tem qualquer histórico de comportamento agressivo, desestabilizador ou reincidente no sistema prisional, o que reforça que a sua inserção forçada neste meio constitui risco, e não solução.
212º. Neste sentido, a manutenção da prisão preventiva ao jovem AA viola os princípios da proporcionalidade, da necessidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) e da reintegração social como fim das penas (art. 40.º do Código Penal), além de constituir uma decisão com alto potencial de causar danos psicológicos duradouros e irreversíveis em fase particularmente sensível do seu desenvolvimento humano.
213º. Impõe-se, pois, a revogação da medida de prisão preventiva por manifesta incompatibilidade com o perfil do arguido e os objectivos legalmente estabelecidos para a política penal em Portugal.
VI.5. Reintegração social assegurada pela família – declaração dos pais.
214º. A adequação das medidas de coacção deve ser apreciada não apenas em função da gravidade abstracta dos factos imputados, mas também à luz da situação concreta e pessoal do arguido, designadamente quanto às suas condições de vida, apoio familiar e perspectivas de reintegração social.
215º. É precisamente esse o espírito que decorre do artigo 193.º do Código de Processo Penal, bem como dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da subsidiariedade da prisão preventiva.
216º. No caso presente, o arguido AA tem residência estável, vive com os pais e conta com o apoio permanente da sua família directa, como resulta da declaração escrita e assinada pelos progenitores, já junta aos autos, na qual manifestam expressamente a sua total disponibilidade para o acompanhar, supervisionar e apoiar durante o desenrolar do processo criminal.
217º. Trata-se de um compromisso firme, assumido por quem partilha residência com o arguido e que conhece de perto o seu percurso pessoal e a sua vulnerabilidade. A rede familiar de apoio constitui um dos principais factores de protecção e reinserção de jovens em conflito com a lei, como reconhecido tanto na jurisprudência nacional como nos padrões internacionais de justiça juvenil.
218º. No caso concreto, o arguido não apresenta qualquer sinal de desinserção social, não tem antecedentes criminais, tem laços sólidos com o meio familiar e territorial, e os próprios pais já se comprometeram, formalmente, a assegurar o seu acompanhamento e vigilância, o que reduz de forma significativa os riscos processuais eventualmente invocados no despacho que determinou a prisão preventiva.
219º. Por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva, apesar da existência deste suporte familiar activo e disponível, contraria os princípios da adequação e da proporcionalidade, configurando uma restrição excessiva e desnecessária à liberdade do arguido.
220º. Nestes termos, e considerando o apoio familiar efectivo, constante e voluntário, devidamente comprovado nos autos, impõe-se a revogação da prisão preventiva de AA.
VII. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA.
221º. A prisão preventiva reveste-se de natureza excepcional no ordenamento jurídico português, somente admissível quando todas as demais medidas de coacção se revelarem insuficientes para assegurar as finalidades cautelares previstas na lei.
222º. Tal excepcionalidade está expressamente consagrada no artigo 193.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), que impõe como critério jurídico obrigatório o da subsidiariedade, estabelecendo que:
"2 – A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 – Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares."
223º. No entanto, no caso em apreço, a decisão que decretou a prisão preventiva ao arguido AA não procedeu à mínima análise concreta de adequação ou insuficiência das demais medidas de coacção previstas nos artigos 196.º ao 201.º do CPP.
224º. A fundamentação apresentada pelo Tribunal, conforme consta do auto de primeiro interrogatório (Ref.ª Citius n.º 9402856 de .../.../2025), limita-se a reproduzir fórmulas abstractas relativas ao perigo de fuga, perturbação do inquérito e alarme social, sem qualquer ponderação objectiva quanto à possibilidade de acautelar tais perigos através de medidas menos gravosas – como o arresto domiciliário com vigilância electrónica, obrigação de apresentação periódica, caução, proibição de contactos ou proibição de se ausentar do concelho ou país.
225º. Esta omissão é particularmente grave quando se tem em consideração o disposto no artigo 212.º, n.º 3, do CPP, que obriga o juiz, sempre que as exigências cautelares se mostrem atenuadas – como é o caso com o decurso do inquérito e a realização de diligências probatórias – a substituir a prisão preventiva por uma medida menos grave ou a determinar uma forma menos gravosa da sua execução.
226º. Aliás, importa recordar que o próprio co-arguido II – em situação material semelhante ou até mais gravosa (já que foram apreendidas a este sim, e não ao aqui requerente, as réplicas de arma de fogo) – foi restituído à liberdade logo após a detenção, sem aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
227º. A manutenção da prisão preventiva sem exame ou ponderação de medidas alternativas constitui, assim, uma afronta:
i) Ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP;
ii) Ao princípio da subsidiariedade das medidas de coacção, previsto no artigo 193.º, do CPP;
iii) Ao direito à liberdade e à segurança, previsto no artigo 27.º da CRP e no artigo 5.º da CEDH;
iv) Ao direito à fundamentação individualizada de qualquer restrição à liberdade, como exigido pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
228º. Deste modo, deve a prisão preventiva ser imediatamente revogada por manifesta violação da exigência legal de ponderação concreta das alternativas previstas na lei, e por não subsistirem circunstâncias que justifiquem a sua manutenção, à luz do disposto no artigo 212.º do Código de Processo Penal.
VIII. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FACE AO TEMPO JÁ DECORRIDO.
229º. A manutenção da prisão preventiva do arguido AA mostra-se manifestamente desproporcionada à luz do tempo já decorrido desde a sua aplicação, sem que se tenham verificado, no decurso deste período, desenvolvimentos investigatórios relevantes que a justifiquem.
230º. O arguido encontra-se privado da liberdade desde ... de ... de 2025, cumprindo prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., há praticamente dois meses, sendo previsível que o julgamento, caso venha a ser deduzida acusação, ainda tarde a iniciar-se, com a consequente possibilidade de alargamento substancial da privação cautelar da liberdade.
231º. A medida extrema da prisão preventiva, que se pretende sempre temporária, subsidiária e excepcional, tem-se revelado, no caso concreto, uma verdadeira antecipação da pena, situação que se encontra vedada pelo artigo 28.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e amplamente censurada pela jurisprudência constitucional e internacional.
232º. Ademais, não se verifica nenhuma demonstração actualizada dos supostos perigos de fuga, perturbação da investigação ou continuação da actividade criminosa, nem tampouco avaliação concreta de medidas alternativas, de modo que não é legítima a manutenção da privação da liberdade.
233º. Nestes termos, impõe-se a revogação imediata da prisão preventiva por violação do princípio da proporcionalidade, atento o tempo já decorrido sem desenvolvimento investigatório relevante, e sem que tenha sido demonstrada a subsistência concreta das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida.
IX. DO PEDIDO.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. suprirá, deve o presente requerimento ser julgado procedente, e em consequência:
Requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, a revogação da medida de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, determinando-se que aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (TIR), por se revelar adequada, suficiente e proporcional face às circunstâncias do caso.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela suficiência do TIR, requer-se a substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção não privativa da liberdade".
6. Com data de .../.../2025, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
"AA, arguido nos autos à margem identificados, por intermédio do seu Mandatário, vem, ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, arguir a irregularidade do despacho proferido no inquérito com Ref.ª Citius n.º 9506730, por falta de fundamentação, requerendo a sua reparação nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, tendo em vista os factos e fundamentos a seguir aduzidos:
I. Objecto e Enquadramento.
1º. O presente requerimento tem por objecto a arguição da irregularidade do despacho proferido em ... de ... de 2025, com a Ref.ª Citius n.º 9506730, por omissão de fundamentação relativamente a matéria de que deveria conhecer, vício que, nos termos do artigo 123.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, determina a invalidade do acto.
2º. O mandatário do arguido foi notificado de tal despacho na presente data de ... de ... de 2025, pelo que a presente arguição é tempestiva, por se encontrar dentro do prazo legal de três dias previsto na norma.
3º. Com efeito, o arguido havia apresentado, em ... de ... de 2025, um Requerimento de Revogação da Prisão Preventiva (Ref.ª Citius 53033856), densamente fundamentado, com mais de trinta páginas, onde invocou de forma detalhada múltiplos fundamentos de facto e de direito susceptíveis de conduzir à revogação da medida de coacção mais gravosa, nomeadamente: (i) a ausência de indícios suficientemente fortes, (ii) as contradições nos depoimentos das vítimas, (iii) a inexistência de armas de fogo, (iv) a desproporcionalidade face ao tratamento conferido ao co-arguido BB, (v) a violação do princípio da igualdade, (vi) a possibilidade de aplicação de medidas alternativas menos gravosas e ainda (vii) a evolução da investigação que fragiliza a versão indiciária inicialmente acolhida.
4º. Este requerimento não se limitava, portanto, a discordar da decisão inicial, mas antes invocava expressamente circunstâncias que, no entender do arguido, alteravam os pressupostos que haviam determinado a aplicação da prisão preventiva.
5º. Posteriormente, em ... de ... de 2025, o arguido apresentou novo requerimento (Ref.ª Citius 53156810), que consistiu em manifestação acerca da "informação clínica" enviada aos autos pelo EP, onde se suscitou inclusive a necessidade de apreciação urgente do requerimento de revogação da prisão preventiva datado de ... de ... de 2025.
6º. Sucede que o despacho de ........2025 (Ref.ª 9506730) veio apenas a apreciar este último requerimento de ........2025, abordando exclusivamente a matéria clínica e afirmando, de forma lacónica, que "no seu requerimento o arguido limita-se a requerer a revogação da medida, por não concordar com a sua aplicação, não suscitando quaisquer alterações dos pressupostos que determinaram aquela aplicação, com excepção da sua situação clínica que diz respeito ao funcionamento do EP".
7º. Ou seja, o Tribunal partiu da premissa – incorrecta e objectivamente infirmada pelo teor do requerimento de ........2025 – de que o arguido apenas discordava da medida, sem apresentar fundamentos ou alterações relevantes, omitindo assim qualquer pronúncia sobre os argumentos concretos e densos apresentados no requerimento de revogação da medida de coacção da prisão preventiva (Ref.ª Citius n.º 53033856) submetido no dia ........2025.
8º. Daqui resulta uma falha grave na fundamentação da decisão: a omissão da apreciação de questões que foram tempestivamente submetidas à apreciação do Tribunal pelo arguido, relativas a factos supervenientes e a fundamentos jurídico-constitucionais da revogação.
9º. O despacho limitou-se a apreciar o requerimento posterior, de teor mais restrito, ignorando o requerimento estruturado e principal que ainda pende de decisão, uma vez que nenhum dos argumentos constantes do requerimento de ........2025 foi objecto de apreciação no despacho ora em causa.
10º. Trata-se, pois, de uma irregularidade processual qualificada, que compromete a validade do despacho e o direito de defesa do arguido.
11º. O objecto do presente requerimento é, assim, obter o reconhecimento dessa irregularidade – falta de fundamentação por omissão de pronúncia sobre matéria relevante e oportunamente suscitada – e a consequente reparação, mediante a prolação de novo despacho que aprecie de forma expressa e fundamentada os fundamentos do requerimento de ........2025 (Ref.ª Citius n.º 53033856), tal como impõem os artigos 97.º, n.º 5, e 123.º do CPP, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com a jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação de Lisboa.
II. Fundamentação jurídica.
II.1. O dever constitucional e legal de fundamentação.
12º. O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra assento no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
13º. Este dever constitui uma dimensão essencial do princípio do Estado de Direito democrático, assegurando a legitimidade, transparência e sindicabilidade das decisões judiciais.
14º. No âmbito das garantias constitucionais de defesa em processo criminal (art. 32.º, n.º 1, CRP), a exigência de fundamentação assume especial relevo, pois permite ao arguido compreender as razões que conduziram à decisão que restringe a sua liberdade, bem como preparar e exercer adequadamente o seu direito ao recurso.
15º. O art. 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal concretiza este princípio, determinando que "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Ou seja, tanto sentenças como despachos que conheçam de questões interlocutórias devem apresentar fundamentação clara, suficiente e individualizada.
16º. A doutrina é unânime neste ponto.
17º. MM ensina que o objectivo de tal dever de fundamentação é permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina" (Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª ed., p. 294).
18º. Também NN e OO sublinham que a fundamentação cumpre uma função objectiva – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões – e uma função subjectiva – garantia do direito ao recurso e controlo material e formal das decisões pelos destinatários (Constituição Portuguesa Anotada, p. 71).
19º. Em suma, a exigência de fundamentação das decisões judiciais, de matriz constitucional e densificação legal, constitui não apenas um dever formal, mas sobretudo uma garantia material indispensável à tutela jurisdicional efectiva e ao exercício do direito de defesa.
20º. A ausência de fundamentação adequada, clara e individualizada compromete a legitimidade da decisão, impede o seu escrutínio em sede de recurso e traduz violação directa dos artigos 205.º e 32.º da CRP e do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, afectando, por isso, de modo grave, a validade do acto praticado.
II.2. Reexame e alteração das medidas de coacção.
21º. As medidas de coacção, pela sua natureza restritiva de direitos fundamentais, estão sujeitas a um regime jurídico particularmente exigente e dinâmico, que não se esgota no momento da sua aplicação inicial. O legislador consagrou, no artigo 212.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o princípio segundo o qual:
1 – As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
22º. Este dispositivo legal concretiza, em sede processual penal, a exigência de proporcionalidade e necessidade constante do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, segundo a qual toda e qualquer restrição de direitos fundamentais, em especial da liberdade, apenas se pode manter enquanto se revelar adequada, necessária e estritamente proporcional à finalidade que visa prosseguir.
23º. Acresce que o artigo 193.º do CPP estabelece a subsidiariedade das medidas de coacção, determinando que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando todas as outras se revelarem inadequadas ou insuficientes.
24º. Daqui resulta que, sempre que o arguido invoca alterações relevantes nas circunstâncias de facto ou de direito, o tribunal está vinculado a reapreciar se continuam a verificar-se os pressupostos da medida mais gravosa ou se esta deve ser substituída por outra menos restritiva.
25º. Este regime consagra uma verdadeira lógica de reexame permanente da necessidade da prisão preventiva: não basta justificar a sua imposição num dado momento; é necessário demonstrar, ao longo do processo, que ela continua a ser indispensável.
26º. Deste modo, a apreciação de requerimentos de revogação ou substituição de medidas de coacção constitui não apenas uma possibilidade, mas antes um dever do tribunal, decorrente da exigência de controlo contínuo da legalidade e da proporcionalidade de qualquer restrição à liberdade.
27º. Assim, sempre que o arguido invoque, de forma fundamentada, a alteração dos pressupostos que sustentaram a aplicação da prisão preventiva, incumbe ao tribunal apreciar expressamente os novos argumentos e elementos apresentados, confrontando-os com os requisitos legais previstos no artigo 204.º do CPP, em vez de se limitar a reafirmar, em termos genéricos, a decisão anteriormente proferida.
28º. No caso concreto dos autos, a omissão de pronúncia sobre o requerimento de ........2025 (Ref.ª 53033856) representa a violação directa deste regime, pois o arguido apresentou fundamentos que, no seu entender, alteravam de modo significativo os pressupostos da prisão preventiva (fragilidade dos indícios, inexistência de armas de fogo, desigualdade de tratamento relativamente ao co-arguido, entre outros).
29º. A falta de apreciação desses elementos configura, assim, não apenas uma insuficiência de fundamentação, mas uma violação do dever legal de reexame da medida, com as consequências previstas no artigo 123.º do CPP.
II.3. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa.
30º. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem vindo a reafirmar de forma consistente a exigência de fundamentação efectiva e individualizada nas decisões respeitantes a medidas de coacção, em especial quando se trata de reapreciar a medida de prisão preventiva.
31º. Destaca-se, a este propósito, o Acórdão de 28.01.2016, Proc. n.º 2210/12.9TASTB-L.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, no qual se estabeleceu com clareza que:
"I – Se previamente ao despacho que reaprecia a medida de coacção de prisão preventiva antes fixada, a arguida se pronuncia no sentido da verificação da alteração dos pressupostos daquela medida e requer diligências de prova, deve o Tribunal apreciar tais questões naquele despacho de reexame.
II – Omitindo o despacho essa apreciação, padece o mesmo de falta de fundamentação conducente à irregularidade prevista no artigo 123 do C.P.P. e do conhecimento oficioso do Tribunal."
32º. Este entendimento sublinha dois aspectos fundamentais:
a) Sempre que o arguido, em requerimento dirigido ao tribunal, invoca a alteração dos pressupostos da prisão preventiva ou apresenta novos elementos de prova, o juiz encontra-se vinculado a analisar tais questões no despacho subsequente;
b) A omissão de pronúncia sobre tais fundamentos não constitui mera falha de forma, mas sim uma falta de fundamentação que compromete a validade do acto, configurando uma irregularidade invalidante nos termos do artigo 123.º do CPP, de conhecimento oficioso do Tribunal.
33º. A ratio decidendi deste acórdão é plenamente aplicável ao caso presente.
34º. Também aqui o arguido apresentou, em ........2025 (Ref.ª 53033856), um requerimento extenso e densamente fundamentado, no qual alegava circunstâncias susceptíveis de alterar os pressupostos da prisão preventiva.
35º. Todavia, o despacho de ........2025 (Ref.ª 9506730) limitou-se a apreciar o requerimento posterior de ........2025, de teor mais restrito (manifestação à "informação clínica" do arguido), omitindo qualquer pronúncia sobre o requerimento anterior de ........2025 (Ref.ª 53033856) e os fundamentos nele expostos.
36º. Trata-se, assim, de uma situação paralela àquela julgada no acórdão citado: a omissão de apreciação traduz-se numa violação do dever de fundamentação (arts. 97.º, n.º 5, CPP e 205.º, n.º 1, CRP), determinando a invalidade do despacho.
37º. A jurisprudência do Tribunal da Relação assume aqui especial relevância, pois consagra que não basta ao juiz afirmar, em termos genéricos, a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva: exige-se uma análise crítica e concreta dos fundamentos apresentados pelo arguido, sob pena de se tornar impossível o controlo jurisdicional da decisão, quer pelo arguido, quer pelo tribunal superior em sede de recurso.
38º. Neste quadro, a omissão de pronúncia verificada no despacho recorrido não constitui um lapso irrelevante, mas antes um vício grave de fundamentação, reconduzível à irregularidade prevista no artigo 123.º do CPP, tal como expressamente decidido pela Relação de Lisboa no acórdão acima referido.
III. Consequências processuais.
39º. A verificação da irregularidade decorrente da falta de fundamentação e da omissão de pronúncia relativamente ao requerimento de revogação da prisão preventiva apresentado em ........2025 (Ref.ª Citius n.º 53033856) tem consequências processuais claras e inafastáveis.
40º. Nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, a irregularidade suscitada determina a invalidade do acto a que se refere e de todos os termos subsequentes que dela possam ser afectados.
41º. No caso, o acto irregular é o despacho com Ref.ª Citius n.º 9506730, proferido em ........2025, o qual, por se ter omitido quanto a matérias relevantes e tempestivamente suscitadas, carece dos pressupostos de validade jurídica.
42º. A invalidade aqui decorrente não se confunde com a nulidade de sentença prevista no artigo 379.º do CPP, mas, na prática, produz um efeito análogo: a necessidade de reparação do vício através da prolação de nova decisão, que aprecie expressa e fundamentadamente os argumentos do arguido.
43º. Por outro lado, o artigo 123.º, n.º 2, do CPP impõe ao tribunal o dever de proceder à reparação da irregularidade, mesmo oficiosamente, no momento em que dela tome conhecimento, quando a mesma afectar o valor do acto praticado.
44º. No caso vertente, a irregularidade não é meramente formal ou inócua; trata-se de uma deficiência que compromete o próprio valor jurídico do despacho, tornando-o inidóneo a cumprir a função de controlo judicial da medida de coacção mais gravosa do ordenamento jurídico.
45º. Daqui decorre que a única via processualmente adequada é a substituição do despacho viciado por um novo despacho, que aprecie integralmente:
a) os fundamentos densos e concretos apresentados no requerimento de ........2025 (Ref.ª 53033856);
b) os elementos complementares trazidos pelo requerimento de ........2025 (Ref.ª 53156810);
c) e a globalidade das circunstâncias do processo relevantes para aferir da revogação da prisão preventiva.
Enquanto não for suprida esta omissão, o arguido permanece privado da liberdade com base em uma decisão insuficientemente fundamentada, o que configura violação directa dos artigos 205.º e 32.º da CRP e do artigo 97.º, n.º 5, do CPP.
Em suma, a consequência processual necessária é a declaração de invalidade do despacho recorrido e a sua reparação mediante prolação de nova decisão fundamentada, sob pena de se perpetuar uma medida de coacção sem o devido suporte jurídico-constitucional, em afronta ao princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva.
IV. Pedido.
Nestes termos, e em face de todo o exposto, deve ser reconhecida a irregularidade insanável do despacho com Ref.ª Citius n.º 9506730, por omissão de fundamentação e falta de pronúncia sobre o Requerimento de Revogação da Prisão Preventiva apresentado em ........2025 (Ref.ª 53033856).
Assim, ao abrigo dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, 27.º, 28.º, 32.º e 205.º da CRP, dos artigos 193.º, 204.º, 212.º e 123.º do CPP, e ainda em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. De 28.01.2016, Proc. n.º 2210/12.9TASTB-L.L1-9), REQUER-SE a V. Ex.ª que:
1) Seja declarada a invalidade do despacho proferido em ........2025 (Ref.ª Citius 9506730), por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
2) Seja proferido novo despacho, devidamente fundamentado, que conheça e aprecie expressamente os fundamentos do requerimento apresentado pelo arguido em ........2025 (Ref.ª Citius n.º 53033856);
3) E, em consequência, seja determinada a revogação da medida de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, substituindo-a por medida de coacção menos gravosa, adequada e proporcional, conforme previsto no artigo 193.º do CPP".
3.1. Do mérito do recurso.
Do recurso do despacho de .../.../2025.
O recorrente colocou em crise o despacho de .../.../2025, no qual foi apreciada a invocação do vício de irregularidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação do despacho de .../.../2025.
Apesar de ter manifestado a intenção de impugnar o despacho de .../.../2025, não apresenta qualquer conclusão que aponte um fundamento de recurso de tal despacho.
Assim sendo, perante tal omissão, nada se impõe referir quanto a esta questão.
Da nulidade por falta de fundamentação do despacho de reexame da medida coactiva.
O recorrente imputa ao despacho recorrido uma "falta de fundamentação adequada".
Dispõe o artigo 97.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "actos decisórios" que:
"1 – Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2 – Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 – Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 – Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Em face desta disposição, dúvidas não subsistem sobre a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais.
Esta obrigatoriedade encontra-se revestida de tutela constitucional prevista no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe:
"1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução"1-2.
A fundamentação recursória não aponta para qualquer deficiência de fundamentação do despacho recorrido, mas tão só para uma não aceitação decisão alcançada, sobretudo por não se ter debruçados pelos fundamentos expostos para revogação da prisão preventiva.
Se assim é, a questão colocada no recurso não constitui a invocação de um vício de falta de fundamentação, mas sim, de uma errada aplicação do direito ou mesmo de uma omissão de pronúncia.
De qualquer forma, é óbvio, claro e indesmentível que o despacho recorrido não padece de qualquer vício de falta de fundamentação.
O qual, de resto, é perfeitamente perceptível e susceptível de ser entendida pelo recorrente.
Assim sendo, o despacho não padece de falta nem insuficiência de fundamentação.
Da omissão de pronúncia sobre o requerimento de revogação.
O recorrente insurgiu-se contra a omissão de análise das questões que colocou no requerimento em que pediu a revogação da prisão preventiva.
E, elencou tais questões da seguinte forma:
"Entre essas questões, destacam-se:
a) A invocação de alterações supervenientes no estado do processo, designadamente o resultado das últimas diligências probatórias que enfraqueceram o quadro indiciário;
b) A alegada fragilidade dos indícios, em face das contradições internas e externas dos depoimentos das vítimas e da ausência de qualquer apreensão ou prova de utilização de arma de fogo;
c) A referência expressa à ausência de perigo de perturbação da prova ou de fuga, considerando o comportamento colaborante do arguido, o seu domicílio conhecido e a inexistência de antecedentes por crimes de natureza violenta;
d) A alegação de violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, dado que o co-arguido BB, com participação processual idêntica e enquadramento jurídico equivalente, se encontrava sujeito a medida de coacção não privativa da liberdade;
e) A proposição de medidas alternativas concretas à prisão preventiva, incluindo apresentações periódicas às autoridades, proibição de contactos com ofendidos e co-arguidos, proibição de frequência de determinados locais, prestação de caução e, em última ratio, obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica".
Ora, estas questões já haviam sido suscitadas por recurso que foi decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de .../.../2025, proferido no processo 2056/24.1S6LSB-A.L1.
Tendo as questões colocadas pelo recorrente sido decididas por acórdão de tribunal superior, transitado em julgado, o tribunal a quo não poderia voltar a estas reflectir sobre tais questões sob pena de violação do caso julgado, pelo menos, formal.
Salvo se tivessem ocorrido circunstâncias supervenientes que colocassem em crise o juízo decisório anterior.
Tal não sucedeu.
O primeiro recurso foi interposto a .../.../2025 pedindo a revogação da prisão preventiva aplicada na sequência de primeiro interrogatório judicial e o pedido de revogação da prisão preventiva foi apresentado a .../.../2025. O curto espaço de tempo que decorreu entre a interposição do recurso e o pedido de revogação é indicador da ausência de alteração das circunstâncias que presidiram à aplicação inicial da prisão preventiva.
Ou seja, nenhuma circunstância de facto se alterou na situação jurídico processual do recorrente.
Nenhum meio de prova superveniente enfraqueceu o circunstancialismo indiciário que presidiu à imposição da prisão preventiva, não ocorreu nenhum enfraquecimento dos meios probatórios. Não existe prova de utilização de arma de fogo, nem tinha de existir, pois no despacho de apresentação não existe referência a arma de fogo. A aplicação de medida de coacção distinta ao co-arguido não é motivo de alteração da situação processual do recorrente e a análise dos perigos a acautelar e da substituição da medida de coacção, não sofreram alteração.
A única alteração ocorrida é a qualificação jurídica efectuada pelo recorrente que não se conforma com as decisões judiciais.
Pelo que, a argumentação em causa é desprovida de fundamento.
Da violação do dever de reexame permanente das medidas de coacção.
O recorrente insurge-se contra a violação do dever de reexame permanente da prisão preventiva imposta ao recorrente.
É certo que existe um dever de alteração imediato das medidas de coacção quando o tribunal constatar que as mesmas já não são passíveis de serem fundamentadas de acordo com as regras jurídico processuais aplicáveis.
Ora, esta obrigação não foi infringida.
A prisão preventiva imposta ao recorrente foi regularmente aplicada, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. E, até ao momento da reapreciação, suscitada por requerimento do recorrente, da aplicação dessa medida de coacção, os pressupostos da prisão preventiva não sofreram alteração.
Pelo que, este fundamento não procede.
Do indeferimento da arguição de irregularidade (despacho referência 9513430).
O recorrente insurgiu-se contra o indeferimento da arguição de irregularidade, no entanto, não aponta ao despacho em causa qualquer vício.
Pelo que, como acima se expressou, nada existe a referir quanto a esta questão.
Da verificação dos requisitos previstos no artigo 204.º do Código Processo Penal.
Conforme, já acima se afirmou que não é irrestrita a possibilidade de alteração da medida de coacção de prisão preventiva.
O Senhor Juiz Desembargador José Raposo escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 13/07/2023, proferido no recurso 15/22.8JBLSB-R.L1 que:
"Isto não impede o visado de, em qualquer momento, pedir a revogação da medida, aduzindo argumentos para convencer de que ela foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na Lei, ou, porque, supervenientemente deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, independentemente, do reexame trimestral dos seus pressupostos" – vide acórdão doo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça 3/96.
No mesmo sentido, escreveu o saudoso Juiz Conselheiro Clemente Lima no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/03/2004 proferido no recurso 1426/2004-3 que:
"A decisão que impõe a prisão preventiva, não sendo definitiva, é de manter enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, que no caso concreto se reconduzem inadequação ou insuficiência de outra medida de coacção relativamente a arguido indiciado pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de crimes de abuso sexual de crianças".
E, consubstanciou este critério decisório na seguinte argumentação:
"A Constituição consagra, nos primeiros artigos do catálogo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à liberdade e à segurança – art. 27.º.
O direito à liberdade engloba, entre os mais reconhecidos subdireitos, o de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos prevenidos nos n.ºs 2 e 3, do mesmo preceito.
Ora, o reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (art. 28.º n.º 2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (art. 32.º n.º 2, da CRP) – sendo certo que estes comandos solenes têm de cumprir-se, em concreto, vale dizer, têm de ser respeitados a outrance, pelas autoridades públicas e, designadamente, pelos Tribunais.
Isto posto, com a solenidade e a força dos preceitos da Lei Fundamental, a definição precisa, detalhada, dos pressupostos da prisão preventiva, impunha-se ao Código de Processo Penal.
Daí que este compêndio normativo, para além de fazer lembrete da natureza excepcional e residual daquela medida de coacção (arts. 193.º n.º 2 e 202.º n.º 1), impondo mesmo o reexame regular, ex officio, dos respectivos pressupostos (art. 213.º), inculque o entendimento de que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e houver, no caso, fortes indícios da prática, pelo arguido, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos [art. 202.º n.º 1 a)] e se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204.º, do CPP).
Importa ainda destacar que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram – é sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus".
No caso em análise, não existe nenhuma circunstância que tenha alterado a razão de decidir subjacente à imposição da prisão preventiva ao recorrente.
Razão pela qual, não pode haver lugar à reanálise dos pressupostos que estiveram na base do juízo cautelar que aplicou a prisão preventiva.
Da inexistência de indícios fortes e credíveis: incongruência entre as descrições e a pessoa do arguido, inexistência de arma de fogo imputável ao arguido, ausência de apreensões relevantes ou ligação probatória; à violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
Conforme acima expresso, estas questões já foram objecto de análise por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu manter a aplicação da prisão preventiva ao recorrente.
E, como tal, tal decisão, até alteração do circunstancialismo que a sustentou, terá de permanecer intocada.
Da desigualdade de tratamento entre co-arguidos.
O recorrente insurgiu-se contra a desigualdade de tratamento, por ao co-arguido não ter sido aplicada a prisão preventiva.
O recorrente olvidou que existe algo que deferência ambos os arguidos: o passado criminal do recorrente.
Pelo que, invocar a desigualdade de tratamento é destituído de fundamento.
Da condição pessoal do recorrente jovem adulto.
O recorrente invocou a sua condição como jovem adulto e, como tal, na sua perspectiva, deveria ter um tratamento jurídico processual penal mais benévolo.
Desde logo, é prematuro fazer apelo ao regime penal do jovem adulto.
Este regime aplica-se em fase de determinação da sanção.
E, por outro lado, atento o passado criminal do recorrente é duvidoso que este regime se lhe aplique.
Da constitucionalidade da interpretação dos artigos 212.º n.º 1, 193.º, 204.º, 202.º~e 205.º n.º 1 do Código Processo Penal.
O recorrente pugna pelo seguinte:
"As normas legais e constitucionais aplicáveis devem ser interpretadas e aplicadas nos seguintes termos:
a) O art.º 212.º, n.º 1, do CPP impõe o reexame efectivo, actualizado e fundamentado das medidas de coacção, sempre que subsistam, sob pena de nulidade;
b) O art.º 193.º do CPP exige a ponderação hierarquizada das medidas e a preferência pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica sempre que tal se revele suficiente;
c) O art.º 204.º do CPP requer fundamentação baseada em factos concretos, actuais e individualizados, não bastando juízos abstractos de perigosidade;
d) O art.º 202.º do CPP exige a existência de fortes indícios sustentados em prova objectiva, credível e convergente, não bastando meras suspeitas;
e) O art.º 205.º, n.º 1, da CRP impõe uma fundamentação densa, clara e transparente em todas as decisões que restrinjam a liberdade individual".
O recorrente pretende que seja feita do disposto no artigo 212.º n.º 1 do Código Processo Penal, uma interpretação jurídica conforme a Constituição sem fundamento bastante.
Uma interpretação que não seja conforme a Constituição padece do vício da inconstitucionalidade e não de nulidade. Sendo aquele um vício mais forte que este.
As restantes indicações do sentido interpretativo das normais indicadas pelo recorrente parece ser adequado. Não se discute que seja correcto o sentido interpretativo apontado. Não se aceita é que não tenha sido esse sentido interpretativo aplicado no despacho recorrido.
Pelo que, não se vislumbra a existência de qualquer vício de inconstitucionalidade no despacho recorrido.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2026
Francisco Henriques
Alfredo Costa
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
___________________________________________________
1. Vide, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/208, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, assim sumariado:
"Tal princípio, relativamente à sentença penal – acto decisório que, a final, conhece do objecto do processo –, concretiza-se mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, através do recurso, que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa" (in, https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/C6852764975A0530802574FA0038A3FB).
2. Vide, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2017, proferido no âmbito do processo 2585/16.0T8LSB-B.L1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Arlindo Crua, assim sumariado;
"O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n°. 1 do art. 205 da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art. 154 do Cód. de Processo Civil.
Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma".