ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
PECULATO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos.

Com efeito, o Recorrente não indica cabalmente o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, remetendo, genericamente para os factos dados como provados (9 a 24), como se fossem um só.

O arguido insurge-se contra a matéria de facto provada, não quanto a cada facto individualmente, mas fazendo uma síntese de todos os testemunhos prestados, e aventando inúmeros motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal não deveria ter valorado a prova no sentido em que o fez, mas noutro.

Explicitando melhor, o que o recorrente deveria ter feito não era apontar os “defeitos” da decisão e da convicção do tribunal, mas sim dizer que o facto A) não devia constar do acervo dos factos provados, mas sim dos factos não provados, porquanto a testemunha A) , B) ou C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendesse impugnar.

Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – Sérgio Gonçalves Poças, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º 10, 2010.

À luz do que se disse, afigura-se que o recurso apresentado não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P., pelo que nesta parte não se conhece.
O crime de peculato, p. e p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, é punido com pena de prisão de três a oito anos e multa até 150 dias.
Nestas penas compósitas cumulativas ou mistas que ainda subsistem, a multa não constitui uma pena autónoma, mas antes um mero complemento da prisão, no âmbito de uma única pena, que é mista ou compósita.

Assiste, efectivamente, razão ao MP e o tribunal andou mal ao não condenar o arguido numa pena de prisão, conforme se impõe claramente em decorrência do artigo supra citado, situação que se impõe corrigir desde já.

Texto Integral

Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 836/21.9JAPDL.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido:
a) condeno o arguido AA, como autor de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, sancionado ainda com a pena acessória prevista no artº 29º, al. f) daquela Lei e com a perda das vantagens do crime, nos termos dos artº 110 a 112º-A do Código Penal na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 20 euros;
b) condeno ainda o arguido, agora como autor de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. d) e e) do C.Penal e artº 5º da Lei nº 34/87, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 20 euros;
c) efectuado o cúmulo jurídico das penas a) e b) condeno-o na pena única de 220 dias de multa tributados à taxa diária de 20 euros, no montante global de 4400 euros;
d) condeno também o arguido AA na pena acessória de perda de mandato, nos termos previstos no artº 29º, al. f) da Lei nº 34/87;
e) declaro perdido a favor do Estado o valor correspondente às vantagens que o arguido obteve com a prática do crime de peculato e, em consequência, condená-lo a pagar a quantia de 2.223,34 euros.
Não conformado com tal acórdão, veio o arguido acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
I.O presente recurso está centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 9 e 24 da acusação, os quais foram indevidamente dados como provados; e a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena única de 220 dias de multa tributados `taxa diária de 20 euros, no montante global de 4400 euros.
II.
O tribunal a quo considerou provado que “com vista a ganhar simpatias políticas por parte dos fregueses eleitores e com reflexos nas referidas eleições, o arguido decidiu que, mesmo nas situações que não se enquadrassem no referido acordo, mas a coberto do mesmo, cederia materiais pertencentes à Junta de Freguesia de ... a fregueses que o solicitassem para fins que não os previstos no acordo em causa”.
III. Tal convicção assenta apenas no coincidente momento da prática dos factos e das eleições autárquicas de ....
IV. Sucede que já havia sido eleito no mandato de ...1.../2021.
V. Tem um percurso marcado pela integração em movimentos socioculturais da freguesia e pela adesão em movimentos cívicos.
VI. O arguido fatura €200.000,00 (duzentos mil euros) por ano em atividade agropecuária, aufere cerca de €900 (novecentos euros) mensais de rendimentos de trabalho dependente e €6.000,00 (seis mil euros) por ano como autarca.
VII. A sua conduta não foi motivada pela obtenção de simpatias políticas por parte dos fregueses eleitores, já desempenhava funções enquanto Presidente da Junta de Freguesia de ... e nada contrariava a possibilidade de ser eleito novamente.
VIII.A sua conduta também não foi motivada pela remuneração auferida enquanto
autarca.
IX. Assim, o facto de ganhar simpatias políticas devido à pretensão de se recandidatar ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ... foi indevidamente julgado como provado.
X. O tribunal a quo considerou ainda provado que “Aproveitando-se desse mesmo cargo e do acesso que o mesmo lhe proporcionava aos bens da Junta de Freguesia de ..., e violando os deveres inerentes ao mesmo, fazer seus, em benefício de terceiros, os bens indicados nos pontos 13, 15 e 18, que sabia pertencer à Junta de Freguesia de ... e não lhe ser devida a qualquer título legítimo, nem ser devida, a qualquer título legítimo, pela Junta de Freguesia de ... às pessoas em benefício de quem se apropriou de tais bens”.
XI. Foi respeitado o objeto do acordo de colaboração que determina o limite de €3.000,00 (três mil euros) à intervenção em cada imóvel e agiu no sentido de financiar pequenas obras de reabilitação, os valores são residuais e de escassa relevância.
XII. Efetuou intervenção em edifícios que se encontravam funcionalmente inadequados, pelo que as pequenas obras de realização se inserem na necessidade de garantir um melhor uso e funcionamento da habitação.
XIII. O objeto do acordo de colaboração não foi violado.
XIV. Assim sendo, consideramos que também este facto foi incorretamente julgado
como provado.
XV. O tribunal a quo também considerou provado que “Na comunidade surge associado a alguma tendência para se envolver em práticas menos idóneas, o que prejudica a sua imagem social”
XVI. Ora, o arguido é conhecido por participar em movimentos socio-culturais da freguesia e em movimentos cívicos.
XVII. Nada consta do seu registo criminal.
XVIII. Nasceu e cresceu num agregado familiar de modestas condições socio-económicas e culturais.
XIX. O arguido está bem inserido social e profissionalmente.
XX. Assim, o facto de surgir associado a alguma tendência para se envolver em práticas menos idóneas, que prejudicam a sua imagem social, é uma mera conclusão, desprovida de quaisquer factos que a sustentem.
XXI. O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena única de 220 dias de multa tributados à taxa diária de 20 euros, no montante global de 4400 euros.
XXII. O arguido não tem antecedentes criminais, os crimes que lhe foram imputados são episódios únicos na sua vida, nada existindo nos autos que demonstre o contrário.
XXIII. Além disso, está inserido profissional e socialmente, pelo que as exigências de prevenção especial não justificam tal medida.
XXIV. No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram moderados, a pena aplicada é por demais gravosa e desproporcional.
XXV. Aliás, não se admitindo os factos, como supra referido, o requerente deve ser absolvido.
XXVI. Em alternativa e sem conceder, a medida da pena única deve ser reduzida para o seu limite mínimo do número de dias de multa e do limite mínimo do quantitativo diário.
***
Não conformado com tal sentença, veio o MP também interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1. Por sentença datada de ........2025, a Meritíssima Juíza a quo, julgou a acusação pública totalmente procedente e, em consequência, condenou o arguido AA, além do mais, como autor de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sancionado ainda com a pena acessória prevista no art.º 29.º, al. f) daquela Lei e com a perda das vantagens do crime, nos termos dos art.ºs 110 a 112.º-A do Código Penal na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 20 euros.
2. O crime de peculato, p. e p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, punido com pena de prisão de três a oito anos e multa até 150 dias.
3. Sem prejuízo, entendeu o Tribunal a quo ser de aplicar apenas a pena de multa.
4. Salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir condenar o arguido “tão-só” na pena de multa.
5. O crime de peculato é um dos ilícitos criminais tipificados em legislação penal extravagante em que se manteve a cominação de uma pena compósita cumulativa (ou de uma pena mista) de prisão e multa. Uma pena e não duas.
6. Na legislação avulsa subsistem crimes puníveis com pena de prisão e multa, sendo que o legislador teve o cuidado de fixar critérios para a determinação da pena, suspensão da execução da pena e dispensa da pena, como se alcança dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
7. Nestas penas compósitas cumulativas ou mistas que ainda subsistem, a multa não constitui uma pena autónoma, mas antes um mero complemento da prisão, no âmbito de uma única pena, que é mista ou compósita.
8. Assim, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pelo prático do crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, numa pena de prisão e de multa.
O MP não respondeu ao recurso interposto pelo arguido, nem tão pouco o arguido respondeu ao recurso interposto pelo MP.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando: quanto ao recurso interposto pelo MP, pela revogação da decisão, nos seguintes termos:
Com efeito e como ali melhor esclarecido, o Tribunal recorrido optou por pena de multa quanto a ambos os crimes por que condenou o arguido, quando, relativamente ao crime de peculato p.p. artigo 20.º/1 da Lei 34/87 de 16/7 não tinha esse poder legal. Veja-se o sentido literal da norma (crime específico próprio em que a ilicitude padrão se suporta nas especiais qualidades do agente), quando o legislador utilizou a conjunção coordenativa aditiva e: a moldura legal da pena prevista no tipo do artigo 20.º/1 da cit. lei é de prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Está em causa assim uma moldura penal subsidiária, no sentido de que só se aplica na falta de disposição legal que comine pena mais grave, mas, cumulativa pois a moldura legal é composta por pena de prisão e multa. Deste modo, a opção do Tribunal por pena de multa viola o disposto no cit. artigo 20.º/1 da Lei 34/87, conferindo ainda à sentença recorrida erro de direito na interpretação e aplicação da norma na parte relativa à determinação da pena parcelar do crime de peculato.
E, relativamente ao recurso de sentença do arguido e sem prejuízo do recurso interposto pelo MP, pugnou pela manutenção do decidido nos seguintes termos:
Sempre se dirá que tal recurso deverá improceder na totalidade.
Veja-se que o arguido anuncia no recurso que o mesmo se dirige a toda a matéria de facto e de direito da douta sentença, depois já em sede de conclusões refere-se a impugnação da matéria de facto provada, dizendo que os factos 9 a 24 da acusação não deveriam ter sido dados como provados e no que toca a matéria de direito, a matéria das conclusões cinge-se à pena concretamente aplicada. Na parte alegadamente de impugnação da matéria de facto, repare-se que nem a motivação, nem as conclusões do recurso contêm as obrigatórias especificações do artigo 412.º/3/4 do CPP, pelo que as conclusões II a XVI mais não são do que a negação genérica e sem fundamento da factualidade provada da sentença e respetiva motivação, sendo evidente que a sentença contém uma análise dos meios de prova, lógica, racional e objetivamente fundamentada que dá respaldo aos factos provados. No que respeita à pena concreta, o arguido apenas aduz opiniões pessoais, que nenhuma base de sustentação, encontram nos factos provados ou no contexto dos fins das penas, sendo que o arguido, também, nada esclarece, não indicando que normas o Tribunal terá violado. No mais, reiteram-se os argumentos expostos no recurso de sentença do MP em 1.º Instância, e já sufragados no anterior parecer.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
Vejamos então.
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são, essencialmente, duas:
a. Impugnação da matéria de facto;
b. Escolha e medida da pena (recurso do arguido e do MP)
É a seguinte, a decisão sob recurso: (fundamentação de facto e medida da pena)
Considero provados os seguintes factos:
1. No mandato de ...1.../2021, o arguido exerceu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ... (doravante designada apenas por Junta de Freguesia de ...).
2. O arguido foi reeleito para tal cargo no mandato que se iniciou em ..., cargo em cujo exercício se mantém actualmente.
3. No âmbito do cargo acima referido, o arguido estava obrigado a actuar com respeito pelos deveres que regem toda a actuação da administração pública e dos eleitos locais, mormentepelos deveres de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, transparência, igualdade e concorrência.
4. O arguido actuou do modo descrito infra no exercício e por causa do cargo acima referido.
5. A ... de ... de 2020 entre a Secretaria Regional da Solidariedade Social e a Junta de Freguesia de ..., a primeira representada por BB e a segunda representada pelo arguido, foi celebrado um acordo de colaboração (doravante designado apenas por acordo ou protocolo) que:
a) Tinha como objecto o financiamento de pequenas obras de reabilitação em diversas habitações da ..., propriedade de pessoas singulares em situação de precariedade económica, nos termos previstos no D.L.R. n.º 11/2019/A, de 24 de Maio e respectivo diploma regulamentar;
b) Tinha como orçamento estimado para a realização das mencionadas obras €10.000,00, sendo esse o montante do apoio financeiro a conceder pela primeira outorgante à segunda para o fim do contrato em causa, em duas tranches de €5.000,00 cada, sendo a última disponibilizada após a realização da vistoria final e verificado o cumprimento das obrigações da segunda outorgante;
c) Previa como limite à intervenção em cada imóvel €3.000,00;
d) Previa como obrigações da segunda outorgante, entre outras, não afectar a comparticipação recebida para fins diversos dos previstos no contrato, gerir e zelar pelo bom funcionamento e utilização dos recursos previstos naquele contrato e promover a adequação da mesma aos objectivos do contrato.
6. O D.L.R. n.º 11/2019/A, de 24 de Maio estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de fracções, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada; é regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A, de 9 de Abril.
7. Nos termos dos diplomas acima indicados: a) A intervenção neles previstas (operações de reabilitação) visam dotar os edifícios ou fracções de condições adequadas de desempenho, segurança funcional e construtiva em virtude da sua degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança e salubridade, tudo por forma a assegurar uma habitação condigna, mediante: a reabilitação de edifícios, com afectação de habitação, que se encontram degradados o funcionalmente inadequados; desenvolvimento de novas soluções de acesso a uma habitação condigna; recuperação de espaços habitacionaisfuncionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial de atracção de populações aos centros urbanos desertificados; e fomento da adopção de critérios de eficiência energética, de eficiência material e de respeito pelo património construído; b) O apoio financeiro para reabilitação de habitação própria permanente assume a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável, concedido a pessoas singulares constituídas em agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita procederem às intervenções necessárias à consecução dos fins assinalados; c) Em caso celebração de protocolos com autarquias para os ditos fins é necessário que estas comparticipem financeiramente ou em espécie na execução dos apoios e que os destinatários do apoio satisfaçam as condições de acesso ao regime contido no diploma referenciado, mormente no que concerne à sua relação com o imóvel sobre o qual incidirá o apoio, mas igualmente no que se refere à condição económica legalmente definida para efeito de atribuição do apoio, devendo os candidatos apresentar a documentação que lhes for solicitada, sob pena de rejeição da candidatura; d) Para efeito de concessão do apoio, o requerente apresenta uma candidatura, que é apreciada e decidida pela entidade com competência para o efeito, sendo que, em caso de aprovação, é celebrado um contrato, a formalizar no prazo máximo de 90 dias a contar da comunicação do seu deferimento.
8. Por conta do acordo de colaboração acima referido, a .../.../2020 a Junta de Freguesia de ... solicitou a libertação da primeira tranche, que foi autorizada a .../.../2020 e paga a título de adiantamento.
9. Na sequência da celebração do acordo a que se reporta o ponto 5, porque pretendia se recandidatar ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ... nas eleições que teriam lugar em ... (e que vieram a ter lugar a .../.../2021), e com vista a ganhar simpatias políticas por parte dos fregueses eleitores com reflexos nas referidas eleições, o arguido decidiu que, mesmo nas situações que não se enquadrassem no referido acordo, mas a coberto do mesmo, cederia materiais pertencentes à Junta de Freguesia de ... a fregueses que o solicitassem para fins que não os previstos no acordo em causa, sendo que, para tanto, e aproveitando-se do acesso aos mesmos proporcionado pelocargo acima indicado, fá-los-ia seus e os encaminharia para osfregueses em causa; sequentemente, para ocultar tal apropriação e, simultaneamente, obter para a Junta de Freguesia de ... o valor referente aos mesmos, imputaria o valor desses bens no acordo referenciado, com eles justificando a despesa à Secretaria Regional da Solidariedade Social, quer para efeito de manutenção da primeira tranche do apoio pago no âmbito de tal acordo, quer para efeito de pagamento da segunda tranche.
10. Em execução de tal decisão, o arguido procedeu da seguinte forma:
11. A ... de ... de 2021, a Junta de Freguesia de ... adquiriu a ... de Camiões, Lda. areia, cimento e blocos, pelo valor global de €899,25, sendo que, nessa mesma data, e por referência a tal fornecimento, a referida sociedade emitiu a correspondente factura em nome da Junta de Freguesia de ..., a que coube o n.º FAC SCG/220.
12. Em data concretamente não apurada, mas após ... de ... de 2021 e antes de ... de ... de 2021, CC abordou o arguido, pedindo-lhe material para construir um telheiro no quintal da sua moradia, sita na freguesia de ….
13. A fim de satisfazer a pretensão de tal freguesa, com o propósito acima já referido, o arguido determinou que, do material adquirido pela Junta de Freguesia de ... (e a esta pertencente) nas circunstâncias referidas supra, fosse entregue a CC uma palete de blocos e um metro cúbico de areia, o que foi feito, sendo que, por essa forma, o arguido fez seus, em benefício da referida freguesa, os bens mencionados, no valor de €368,23, que não lhe pertenciam, nem lhe eram (ou à freguesa) devidos pela Junta de Freguesia de ... a qualquer título, e aos quais acedeu por força do cargo acima mencionado.
14. Em data concretamente não apurada, mas após ... de ... de 2021 e antes de ... de ... de 2021, DD abordou o arguido, pedindo-lhe material para construir um canil no quintal da sua moradia, sita no ...
15. A fim de satisfazer a pretensão de tal freguês, com o propósito acima já referido, o arguido determinou que, do material adquirido pela Junta de Freguesia de ... (e a esta pertencente) nas circunstâncias referidas no ponto 11, fosse entregue a DD uma palete de blocos e areia, o que foi feito, sendo que, por essa forma, o arguido fez seus, em benefício do referido freguês, os bens mencionados, no valor de €368,23, que não lhe pertenciam, nem lhe eram (ou à freguesa) devidos pela Junta de Freguesia de ... a qualquer título, e aos quais acedeu por força do cargo acima mencionado.
16. A ... de ... de 2020, a Junta de Freguesia de ... adquiriu a D… vigas, barrotes, forro e tábuas, pelo valor global de €2.973,77, sendo que, nessa mesma data, e por referência a tafornecimento, o referido empresário emitiu a correspondente factura em nome da Junta de Freguesia de ..., a que coube o n.º FT2020/86.
17. Em data concretamente não apurada, mas após essa aquisição e antes de ... de ... de 2021, EE abordou o arguido, pedindo-lhe material para construir um telheiro no quintal da sua moradia, sita na freguesia de ….
18. A fim de satisfazer a pretensão de tal freguês, com o propósito acima já referido, o arguido determinou que, do material adquirido pela Junta de Freguesia de ... (e a esta pertencente) nas circunstâncias referidas no ponto 16, e de telhas de fibrocimento que a Junta de Freguesia de ... havia adquirido em circunstâncias concretamente não apuradas, fosse entregue a FF e três telhas de fibrocimento, o que foi feito, sendo que, por essa forma, o arguido fez seus, em benefício do referido freguês, os bens mencionados, no valor de €1.486,88, que não lhe pertenciam, nem lhe eram (ou ao freguês) devidos pela Junta de Freguesia de ... a qualquer título, e aos quais acedeu por força do cargo acima mencionado.
19. Porquanto a Secretaria Regional da Solidariedade Social solicitou à Junta de Freguesia de ... que apresentasse a justificação da despesa a que se reporta o protocolo indicado no ponto 5 (com indicação da despesa realizada e junção dos pertinentes comprovativos), em ... foi elaborado o relatório relativo à despesa realizada pela Junta de Freguesia de ... no âmbito do mesmo, do qual foi feito constar uma grelha com 12 linhas e três colunas, em que, em cada linha, e por coluna, foram inseridos o nome do, ou do suposto, beneficiário do apoio, o tipo de material em que foi, ou supostamente foi, apoiado e respectivo valor, e o local da respectiva residência.
20. Para encobrir a apropriação dos bens a que se reportam os pontos 13, 15 e 18 (feita pelo arguido nos moldes ali indicados), dando a aparência que os bens em causa foram legitimamente cedidos pela Junta de Freguesia de ... a fregueses, concretamente, dando a aparência que os bens foram cedidos no âmbito do acordo indicado no ponto 5 – aparência essa que, conforme acima exposto, não tinha correspondência com o efectivamente sucedido –, e, ao mesmo passo, conseguir para a Junta de Freguesia de ..., por conta do protocolo referenciado, as verbas de que o arguido se tinha apropriado nos moldes supra descritos, o arguido, por si ou através de terceiro a quem deu ordem para preencher com os dados que ali foram feitos constar, fez constar da grelha a que se reporta o ponto 19, para além do mais, as seguintes menções, tudo por forma, reitera-se, a dar a aparência – que não tinha correspondência com a verdade – que os apoios em causa foram feitos e se enquadravam no âmbito do protocolo já referenciadoa) Na quarta linha: na coluna destinada à indicação do “nome do beneficiário”, “GG nif ... art 8243”; na coluna destinada à indicação do “material de construção atribuído ou mão de obra”, “blocos, areia e cimento: 368,23€”; e na coluna destinada à indicação do “local de entrega”, “...”; b) Na quinta linha: na coluna destinada à indicação do “nome do beneficiário”, “HH nif: ...”; na coluna destinada à indicação do “material de construção atribuído ou mão de obra”, “blocos, areia e cimento: 368,23€”; e na coluna destinada à indicação do “local de entrega”, “...”; c) Na sexta linha: na coluna destinada à indicação do “nome do beneficiário”, “II”; na coluna destinada à indicação do “material de construção atribuído ou mão de obra”, “materiais para barracão de arrumação 1486,88€”,; e na coluna destinada à indicação do “local de entrega”, “... nº 11 ... Luz SCG”. 21. Para dar a aparência que, no âmbito do protocolo indicado no ponto 5, a Junta de Freguesia de ... tinha realizado despesa que, na verdade, não realizou, assim conseguindo para a Junta de Freguesia de ..., por conta do protocolo acima referido, as verbas que se indicarão de seguida, o arguido, por si ou através de terceiro a quem deu ordem para preencher com os dados que ali foram feitos constar, igualmente fez constar da grelha a que se reporta o ponto 19, para além do mais (incluindo as menções a que se reportam os subpontos 20.a) a 20.c), as seguintes menções, a primeira referente a um apoio que a Junta de Freguesia de ... tinha prestado a uma freguesa em ..., mas relativamente à qual o fornecedor só emitiu facturas em ..., e as segunda e terceira referentes a apoios que, na verdade, não foram prestados: a) Na sétima linha: na coluna destinada à indicação do “nome do beneficiário”, “JJ art 9 e 10 nif ...”; na coluna destinada à indicação do “material de construção atribuído ou mão de obra”, “colocação de alumínios na sua casa(janelas) 2345,84€”, e na coluna destinada à indicação do “local de entrega”, “... das Massas nº 10 ... Luz SCG”; b) Na nona linha: na coluna destinada à indicação do “nome do beneficiário”, “KK (faleceu)”; na coluna destinada à indicação do “material de construção atribuído ou mão de obra”, “Madeiras para porta1486,88€”, e na coluna destinada à indicação do “local de entrega”, “...”; c) Na décima primeira linha: na coluna destinada à indicação do “nome do beneficiário”, “LL aguarda elementos (acamada, filho com problemas psiquiátricos)”; na coluna destinada à indicação do “material de construção atribuído ou mão de obra”, “Portas interiores 100€”, e na coluna destinada à indicação do “local de entrega”, “... da MM ...”.
22. As menções indicadas nos subpontos 20.a) a 20.c) e 21.a) a 21.c), que, com os propósitos já mencionados, o arguido fez constar da grelha a que se reportam os pontos 19, 20 e 21 não correspondem à verdade, na medida em que as despesas aí indicadas não foram de todo realizadas pela Junta de Freguesia de ... (ou porque se tratam de bens que o arguido se apropriou nos moldes acima descritos, ou porque se tratam de bens que a Junta de Freguesia de ... não entregou ao suposto beneficiário) ou não foram realizadas por tal entidade no âmbito do acordo a que se reporta o ponto 5, sendo que, não obstante, com tais menções nele inscritas, o arguido fez datar o relatório a que se reporta o ponto 19 com a data de “... de ... de 2023”, após o que, pelo seu punho, assinou-o com o seu nome e, por ofício datado de .../.../2023, que o arguido igualmente assinou, remeteu-o ao “Diretor Regional da Habitação”.
23. Na sequência de fiscalização física das despesas realizadas no âmbito do protocolo a que se reporta o ponto 5, não foram validades as despesas acima mencionadas, tendo sido solicitada à Junta de Freguesia de ... a respectiva restituição.
24. Ao agir do modo acima descrito, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo e conseguindo actuar do modo descrito, ciente do cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ... que desempenhava, ciente ainda que a conduta acima descrita implicava uma grave violação dos deveres decorrentes desse cargo, com o propósito, conseguido, de: a) Aproveitando-se desse mesmo cargo e do acesso que o mesmo lhe proporcionava aos bens da Junta de Freguesia de ..., e violando os deveres inerentes ao mesmo, fazer seus, em benefício de terceiros, os bens indicados nos pontos 13,15 e 18, que sabia pertencer à Junta de Freguesia de ... e não lhe ser devida a qualquer título legítimo, nem ser devida, a qualquer título legítimo, pela Junta de Freguesia de ... às pessoas em benefício de quem se apropriou de tais bens; e b) Para, por um lado, ocultar tal apropriação, e, por outro lado, dar a aparência que se trataram de despesas realizadas no âmbito do protoloco referenciado no ponto 5 e, assim, conseguir para a Junta de Freguesia de ..., a coberto do referido protocolo, os valores correspondentes, fazer falsas menções no relatório a que se reporta o ponto 19, mediante a inscrição na respectiva grelha de despesas (as indicadas nos subpontos 20.1 a 20.3 e 21.1 a 21.3) que não tinham sido realizadas pela Junta de Freguesia de ... ou que tinham sido, mas antes da celebração do protocolo.
25. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
26. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
27. O arguido nasceu num agregado de modestas condições socio-económicas e culturais.
28. Na sequência da separação dos pais, aos 2 anos de idade, deixou os ..., onde nasceu, e veio residir com a mãe para junto dos avós maternos, na ....
29. A família materna é proprietária de uma mercearia e de uma exploração destinada à criação de bovinos, actividade a que AA dá continuidade.
30. O arguido estudou até aos 20 anos no ensino regular, mas abandonou o ensino antes de completar o 12º ano, o que veio a fazer posteriormente através da rede ....
31. AA iniciou o seu percurso laboral com 20 anos, começando no atendimento ao público no balcão dos CTT de ..., após o que trabalhou durante 4 anos como oficial de tráfego na ..., seguidos de 3 anos como administrativo na ... e sete anos como assistente operacional no ....
32. O arguido vive com a mãe.
33. Aufere cerca de 900 euros de rendimentos de trabalho dependente, 500 euros como autarca da Junta de Freguesia de ... e ainda rendimentos não apurados da actividade agropecuária (com uma facturação anual de 200.000 euros).
34. O arguido foi casado.
35. Tem um filho de 18 anos, que vive com a mãe em ...
36. O arguido tem um percurso marcado pela relação com movimentos socio-culturais da freguesia e adesão a movimentos cívicos.
37. Na comunidade surge associado a alguma tendência para se envolver em práticas menos idóneas, o que prejudica a sua imagem social
Não existem factos não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A convicção probatória assentou na globalidade da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento.
Desde logo foram fundamentais os elementos documentais juntos aos autos, que espelham os termos do acordo de colaboração celebrado entre a Junta de Freguesia de ... e a ..., a transferência de verbas ao abrigo daquele, as aquisições de material feitas pela Junta de Freguesia de ..., bem como o relatório de despesas enviado pela Junta de Freguesia de ... à ..., o pedido de restituição de verbas.
De forma mais específica direi que: O exercício de funções como Presidente de Junto e o período em que o fez (ainda faz) foram confirmados pelo próprio arguido, sendo ainda referenciados por várias testemunhas.
No que concerne aos deveres que oneram o mesmo no exercício dessas funções, tal resulta das leis gerais aplicáveis a quem exerce funções públicas (factos 1 a 4). Os termos do acordo de colaboração e o quadro legal no qual devia ser executado (factos 5 a 7.d)) resultam claramente dos mesmos, sendo que no geral foram confirmados desde logo pelo próprio arguido.
Optei por manter no elenco de factos a descrição do regime legal aplicável por uma maior clareza de exposição.
A libertação da primeira tranche está comprovada pelos elementos documentais respectivos (facto 8).
No que respeita aos factos 9 a 18 cumpre referir que AA confirmou ter efectivamente determinado a entrega dos identificados materiais (pertencentes à Junta de Freguesia de ...) aos fregueses referidos, o que também foi confirmado pelos próprios.
O arguido justificou a sua actuação com a indicação que estaria a ajudar famílias muito carenciadas da freguesia, apresentando uma versão de acordo com a qual estava a melhorar as condições de habitabilidade das casas dos mesmos ou seja, pese embora sem 'formalismos' a actuar nos quadros do acordo com a ....
Ora, esta versão foi contrariada por aqueles que receberam os materiais.
Por exemplo, AA referiu que EE precisava dos materiais para aumentar a casa, por ter 5 pessoas a viver num T2, mas o próprio afirmou ter dito ao presidente da junta que era para construir um telheiro para as batatas e que a mulher pediu 'de boca' o que precisava. AA descreveu CC como um elemento de um casal jovem, que tinha regressado da ... e tinha uma casa em muito mau estado. A própria indicou que a casa já estava 'toda arranjada' em 2010, pouco depois de a comprar, e que apenas pretendia construir um telheiro para o carro, sendo que o arguido logo lhe disse que iria enviar os materiais para o efeito.
Também esta, como os demais, não preencheu qualquer pedido formal.
Finalmente, AA afirmou ter mandado entregar materiais a DD dado que o mesmo estava a divorciar-se e queria construir um quarto para poder receber o filho. O próprio explicou que o encontrou no caminho e pediu materiais para construir um canil que, tal como nos demais casos, foram entregues.
AA indica que foi a Junta de Freguesia de ... quem decidiu a atribuição destas verbas e não o próprio, o que poderia facilmente comprovar mediante a apresentação dos pedidos formais e das decisões da Junta de Freguesia de ..., associadas a declarações em audiência do tesoureiro e do secretário. A verdade, porém, é que não existiam quaisquer pedidos de materiais formalizados por estes fregueses e que nada suporta a afirmação do arguido.
Neste contexto, à luz das regras da experiência, concluo que o arguido actuou movido não pelo objectivo de melhorar as condições de habitabilidade das moradias de famílias carenciadas (como pressupostos no acordo de colaboração) mas sim, em período imediatamente anterior a eleições, pelo objectivo de angariar apoios para as eleições vindouras, o que fez fazendo seus (para distribuir pelos eleitores) bens que a Junta de Freguesia de ... havia adquirido com o apoio fornecido pela Secretaria Regional.
No que concerne aos factos 19 a 23 foram decisivos os elementos documentais em causa, maxime o relatório, conciliados com as declarações da fiscal da ..., NN, e dastestemunhas OO e PP (filho de QQ, referenciada no facto 21.c).
A primeira depôs de forma segura, ainda que logo de início tenha afirmado, de forma inesperada, que 'isto são só politiquices». Confirmou, porém, ter feito a vistoria com a superior e ter feito o relatório final.
Confirmou que várias das intervenções referenciadas pela Junta de Freguesia de ... presidida pelo arguido não eram abrangidas pelo protocolo (desde logo por terem de ser interiores) e que, por exemplo, havia alumínios (caixilharias) que aparentavam ser mais antidos do que o indicado pela Junta de Freguesia de .... No que concerne aos alumínios/janelas, foram essenciais as declarações prestadas por OO, que explicou que efectivamente foi o arguido quem lhe deu as portas e janelas, mas «há mais de 5 anos», «antes do Covid», ou sejantes do protocolo celebrado com a .... De forma similar relativamente a PP, que explicou que a mãe pediu uma porta mas que a mesma não foi fornecida.
Quanto aos factos 24 e 25, elementos subjectivos dos crimes imputados ao arguido, a convicção fundou-se nos actos objectivamente praticados por AA, nos termos supra referidos, aliados à mais elementares regras da normalidade e experiência comum, as quais, no caso dos autos, não podem ser afastadas e são reforçadas pelas concretas funções públicas exercidas por aquele e específicos conhecimentos a estas inerentes.
A ausência de antecedentes criminais foi apurada tendo em conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos (facto 26).
Finalmente, no que concerne à condição social, pessoal, económicas e profissional do arguido (factos 27 a 37) foi considerado o teor do relatório social junto aos autos.
Das molduras das penas
O crime de falsificação de documento, p.e p. pelos artºs 256º, nº 1, al. d) e e), 386º, nº 1, al. b) do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, limites que são agravados no seu mínimo e máximo em 1/4 (artº 5º, da Lei º 34/87, de 16 de Julho). O crime de peculato, p. e p. pelo artº 20º, nº 1, da Lei nº 34/87, é punido com pena de prisão de três a oito anos e multa até 150 dias.
Das escolhas das penas
Considerando que a lei prevê, relativamente a ambos os tipos, a possibilidade de condenação em multa ou prisão, cumpre, antes de mais, optar por um dos tipos de pena.
Estabelece o artº 70º que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.». As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artº 40º, nº 1). As necessidades de prevenção geral são elevadas, dado que os crimes ligados à má administração de dinheiros públicos ofendem o mais elementar sentido de justiça social e, no limite, põem em causa a democracia e os princípios em que deve assentar o Estado de Direito democrático, além de porem em causa a satisfação de necessidades de cidadãos, muitas vezes carenciados da intervenção do Estado em vários planos.
Porém, as necessidades de prevenção especial não se apresentam como muito relevantes, atento o facto de o arguido ser primário e estar bem integrado em todos os planos. Neste contexto, entendo dever optar pela aplicação de pena de multa relativamente a ambos os crimes.
Da medida concreta das penas
Na determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar aos arguidos importa atender à culpa do agente e às exigências de prevenção - artº 71º, nº 1, do C.Penal -, sendo nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no nº 2, deste artigo, relevantes quer para a culpa quer para a prevenção. A culpa funciona como limite máximo da pena (artº 40º, nº 2), fornecendo a prevenção geral positiva – proteção dos bens jurídicos dignos de tutela penal – o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada.
É dentro destes limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente.
Neste contexto levo em conta as elevadas exigências de prevenção geral, conciliadas com uma culpa que se apresenta como acima da média, à luz da experiência que já detinha como autarca, e com exigências de prevenção especial de expressão mais modesta. O grau de ilicitude dos factos é moderado, tendo em conta o valor em causa, mas o arguido actuou com dolo directo. Tudo ponderado, tenho por adequado fixar as penas em em 200 dias para o crime de falsificação e 70 dias para o crime de peculato.
Tendo em conta as condições económicas do arguido (que vive em casa da mãe, aufere um ordenado de cerca de 900 euros, além de 500 euros enquanto autarca e ainda os rendimentos de uma exploração que factura 200.000 euros anuais), à luz dos limites do artº 47º, nº 2 do C.Penal, fixo a taxa diária em 20 euros.
Do cúmulo jurídico
Cumpre atentar nas seguintes regras:
(1) Na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artº 77º, nº 1, parte final, do C.Penal);
(2) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. nº 2 do artº 77º);
(3) Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos nºs 2 e 3, do artº 77º.
Temos assim que o limite máximo da pena única é de 270 dias, ao passo que o limite mínimo será de 200 dias.
No caso em apreço pondero que os crimes estão relacionados entre si; que a ausência de antecedentes criminais aponta no sentido de se terem tratado de actos isolados e não de prática recorrente no contexto de uma personalidade que, no geral, aparenta ser conforme às regras do comportamento social.
Com estes fundamentos fixo a pena única em 220 dias.
* Da pena acessória
Nos termos do artº 29º da Lei nº 34/87, implica perda de mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político: (...) membro de órgão representativo de autarquia local. Tendo em conta as funções exercidas pelo arguido e os crimes praticados, os quais o foram no exercício das respectivas funções, concluo que AA deve também ser condenado na pena acessória de perda de mandato.
* Da perda de vantagens a favor do Estado O Ministério Público requer que seja declarada perdida a favor do Estado a quantia correspondente às vantagens que o arguido retirou da prática dos crimes por que foi deduzida acusação e, em consequência, que AA seja condenado a entregar-lhe os arguidos sejam condenados a pagar àquele 2.223,34 euros. No caso a Junta de Freguesia de ... - a que o arguido ainda preside - não deduziu pedido de indemnização civil, pelo que não se corre o risco de, como analisado em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de ... de ... de 2019, disponível em www.dgsi.pt, penalizar duplamente o arguido. Neste contexto, atento o limite do pedido e tendo-se comprovado que, efectivamente, o Estado - que facultou as verbas foi lesado naquele valor, resta concluir pela procedência do pedido
***
A. Impugnação da matéria de facto:
No que a esta questão respeita, entende-se que o recurso apresentado não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P.
O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas.
n.º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Começaremos por referir que, quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas.
A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada.
Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada.
No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, através da alusão genérica aos depoimentos daquelas testemunhas, ou da transcrição de pequenas frases cirurgicamente extraídas, sem muitas vezes dar nota do exacto momento (hora e dia) da gravação.
O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos.
Com efeito, o Recorrente não indica cabalmente o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, remetendo, genericamente para os factos dados como provados (9 a 24), como se fossem um só.
O arguido insurge-se contra a matéria de facto provada, não quanto a cada facto individualmente, mas fazendo uma síntese de todos os testemunhos prestados, e aventando inúmeros motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal não deveria ter valorado a prova no sentido em que o fez, mas noutro.
Explicitando melhor, o que o recorrente deveria ter feito não era apontar os “defeitos” da decisão e da convicção do tribunal, mas sim dizer que o facto A) não devia constar do acervo dos factos provados, mas sim dos factos não provados, porquanto a testemunha A) , B) ou C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendesse impugnar.
Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – Sérgio Gonçalves Poças, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º10, 2010.
À luz do que se disse, afigura-se que o recurso apresentado não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P., pelo que nesta parte não se conhece.
B. Da escolha e da medida da pena:
O recurso do MP debruça-se sobre o facto de o tribunal, no que concerne ao crime de peculato, ter optado por uma pena de multa, quando na verdade, não há opção entre pena de multa e de prisão, dado que as penas são cumulativas e, portanto, o tribunal deve condenar simultaneamente numa pena de multa e de prisão.
Salienta o MP que o crime de peculato é um dos ilícitos criminais tipificados em legislação penal extravagante em que se manteve a cominação de uma pena compósita cumulativa (ou de uma pena mista) de prisão e multa. Uma pena e não duas.
Pelo contrário, o recurso do arguido incide sobre a medida das penas de multa que lhe foram aplicadas.
Segundo o arguido, é conhecido por participar em movimentos socio-culturais da freguesia e em movimentos cívicos, nada consta do seu registo criminal, nasceu e cresceu num agregado familiar de modestas condições socio-económicas e culturais, está bem inserido social e profissionalmente.
Quanto às condições pessoais do arguido, deu o tribunal como provado:
O arguido nasceu num agregado de modestas condições socio-económicas e culturais.
Na sequência da separação dos pais, aos 2 anos de idade, deixou os ..., onde nasceu, e veio residir com a mãe para junto dos avós maternos, na ....
A família materna é proprietária de uma mercearia e de uma exploração destinada à criação de bovinos, actividade a que AA dá continuidade.
O arguido estudou até aos 20 anos no ensino regular, mas abandonou o ensino antes de completar o 12º ano, o que veio a fazer posteriormente através da rede ....
AA iniciou o seu percurso laboral com 20 anos, começando no atendimento ao público no balcão dos CTT de ..., após o que trabalhou durante 4 anos como oficial de tráfego na ..., seguidos de 3 anos como administrativo na ... e sete anos como assistente operacional no ....
O arguido vive com a mãe.
Aufere cerca de 900 euros de rendimentos de trabalho dependente, 500 euros como autarca da Junta de Freguesia de ... e ainda rendimentos não apurados da actividade agropecuária (com uma facturação anual de 200.000 euros).
O arguido foi casado.
Tem um filho de 18 anos, que vive com a mãe em ...
O arguido tem um percurso marcado pela relação com movimentos socio-culturais da freguesia e adesão a movimentos cívicos.
Na comunidade surge associado a alguma tendência para se envolver em práticas menos idóneas, o que prejudica a sua imagem social
O Tribunal condenou o arguido AA, como autor de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, sancionado ainda com a pena acessória prevista no artº 29º, al. f) daquela Lei e com a perda das vantagens do crime, nos termos dos artº 110 a 112º-A do Código Penal na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 20 euros; e como autor de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. d) e e) do C.Penal e artº 5º da Lei nº 34/87, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 20 euros. Efectuado o cúmulo jurídico das penas a) e b) condenou-o na pena única de 220 dias de multa tributados à taxa diária de 20 euros, no montante global de 4400 euros;
O crime de peculato, p. e p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, é punido com pena de prisão de três a oito anos e multa até 150 dias.
Nestas penas compósitas cumulativas ou mistas que ainda subsistem, a multa não constitui uma pena autónoma, mas antes um mero complemento da prisão, no âmbito de uma única pena, que é mista ou compósita.
Assiste, efectivamente, razão ao MP e o tribunal andou mal ao não condenar o arguido numa pena de prisão, conforme se impõe claramente em decorrência do artigo supra citado, situação que se impõe corrigir desde já.
A medida da pena fixada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal de Recurso para a apreciar, têm que ser compreendidos dentro de alguns limites consubstanciados no princípio da mínima intervenção.
Significa isto que, sendo a determinação e fixação de uma pena apreciada dentro dos limites da moldura penal estatuída pela norma violada, a sua graduação concreta envolve para o juiz, uma certa margem de liberdade individual , não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente, aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Na verdade, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá ter em atenção as funções de prevenção geral e especial das penas sem, contudo, perder de vista a culpa do agente (artigo 71º, nº 1 do Código Penal).
A medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da escolha e fixação da pena concreta aplicada ao recorrente por parte do Tribunal recorrido, e que acima já transcrevemos, que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão no tocante às penas de multa fixadas.
Neste contexto levo em conta as elevadas exigências de prevenção geral, conciliadas com uma culpa que se apresenta como acima da média, à luz da experiência que já detinha como autarca, e com exigências de prevenção especial de expressão mais modesta. O grau de ilicitude dos factos é moderado, tendo em conta o valor em causa, mas o arguido actuou com dolo directo. Tudo ponderado, tenho por adequado fixar as penas em em 200 dias para o crime de falsificação e 70 dias para o crime de peculato.
Tendo em conta as condições económicas do arguido (que vive em casa da mãe, aufere um ordenado de cerca de 900 euros, além de 500 euros enquanto autarca e ainda os rendimentos de uma exploração que factura 200.000 euros anuais), à luz dos limites do artº 47º, nº 2 do C.Penal, fixo a taxa diária em 20 euros.
No caso em apreço pondero que os crimes estão relacionados entre si; que a ausência de antecedentes criminais aponta no sentido de se terem tratado de actos isolados e não de prática recorrente no contexto de uma personalidade que, no geral, aparenta ser conforme às regras do comportamento social.
Com estes fundamentos fixo a pena única em 220 dias.
Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime pelo qual foi condenado, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente as exigências elevadas de prevenção geral, a ilicitude elevada, o seu dolo direto, bem como as condições económicas e inserção social e a ausência de antecedentes criminais.
Nesta parte, designadamente quanto ao recurso do arguido, o mesmo não será provido.
Pelo contrário, o recurso do MP será provido, e, tendo em conta todos os critérios considerados pelo tribunal a quo, entende-se que se deverá fixar em 3 anos e 6 meses, a pena de prisão pelo crime de peculato.
Deverá esta pena ser suspensa?
O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Ora, a questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.
Assim sendo, desde já adiantamos que, no caso dos autos, é-nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
De facto, a circunstância de se tratar de uma situação episódica, o facto de o arguido se encontrar social e familiarmente inserido e não ter antecedentes criminais, permitem um juízo claramente favorável.
A pena de prisão, ficará suspensa por igual período.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto:
- nega-se provimento ao recurso do arguido,
- concede-se provimento ao recurso do MP, condenando-o: a) pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, sancionado ainda com a pena acessória prevista no artº 29º, al. f) daquela Lei e com a perda das vantagens do crime, nos termos dos artº 110 a 112º-A do Código Penal na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 20 euros e na pena de prisão de 3 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; b) como autor de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. d) e e) do C.Penal e artº 5º da Lei nº 34/87, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 20 euros;
c) efectuado o cúmulo jurídico das penas a) e b) condena-se na pena única de 220 dias de multa tributados à taxa diária de 20 euros, no montante global de 4400 euros e na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período;
d) no mais, mantém-se a decisão recorrida
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2026
Cristina Isabel Henriques
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
Rosa Vasconcelos