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PRISÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- Em face da evidente fragilidade do arguido, a pena privativa de liberdade de seis meses de prisão, cumprida na habitação, com controlo eletrónico, poderá ser aquela que se mostra mais adequada, pois é de antever que o cumprimento de prisão intramuros conduza a um agravamento da sua frágil condição física. II- Quanto nada aponta para que o cumprimento da prisão, dentro de muros de cadeia, possa acrescentar qualquer benefício à satisfação das exigências de prevenção especial, em face do grau de fragilidade de saúde do arguido, decorrente das patologias sinalizadas, deverá concluir-se no sentido de que o arguido possa cumprir a pena de prisão de seis meses, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e sujeito ao cumprimento de tratamento médico.
Texto Integral
Acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1. Relatório
Não se conformando com a condenação sofrida de seis meses de prisão pela prática de um crime de furto veio o recorrente AA, requerer que este Tribunal da Relação revogue a pena de prisão efetiva, substituindo-a por outra, que permita a suspensão na sua execução com um plano de injunções, ou caso não seja esse o entendimento, que cumpra a pena efetiva de seis meses no regime de permanência na habitação.
1.1
Para tal apresentou alegações com as seguintes conclusões: “1- Salvo o devido respeito, que é muito, pelo Tribunal “a quo”, este não interpretou como devia as normas jurídicas constantes dos arts. 40º, 41º, 42º, 43º, 70º, 71º, 72º, todos do C.P.. 2- O crime praticado pelo arguido, apesar da sua gravidade, não provocou nenhum alarido social e foi praticado num período em que mesmo consumia drogas sintéticas, ou seja, foi praticado sob o efeito das mesmas. 3- A aplicação ao arguido de uma pena efetiva de seis meses de prisão, parece-nos, salvo o devido respeito, exagerada e desproporcional ao caso sub judice. 4- Os princípios base da aplicação das penas devem ser compatíveis com as políticas criminais e humanas. 5- A pena deve servir para a reintegração do agente na comunidade e evitar a quebra da sua inserção social, só deste modo e por esta via, se alcançará uma eficácia ótima da perceção dos bens jurídicos. 6 - A reintegração começa desde logo com a aplicação da sanção. 7 - Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Tribunal “a quo”, ao aplicar uma pena efetiva ao arguido de seis meses de prisão, não valorou nem fundamentou como devia a não suspensão da pena ou a não execução da pena de prisão no regime de permanência na habitação, o que devia. 8 - O Tribunal “a quo” não atendeu devidamente à reintegração social do arguido, ao aplicar uma pena de seis meses de prisão quando vedou à partida a possibilidade do mesmo poder demonstrar a si e à sociedade que é capaz de sozinho e sob imposições de retratar-se, de fazer a paz social. 9 - O Tribunal “a quo” não esboçou como devia um esforço de aplicar ao arguido a possibilidade da pena de prisão suspensa na sua execução e muito menos esboçou a possibilidade da pena de prisão ser cumprida em regime de permanência na habitação, estando reunidos os pressupostos para tal aplicação. 10 - Salvo melhor opinião, surtia mais efeito no âmbito da ressocialização do arguido a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, mediante o regime apertado de injunções. 11 - Mesmo aplicando uma pena efetiva de seis meses, o Tribunal “a quo” não esboçou qualquer justificação para não aplicar a sua execução em regime de permanência na habitação, atendendo à pena aplicada e às condições pessoais e sugeridas no relatório social, fazendo assim tábua rasa do mesmo. 12 - Na aplicação de penas de prisão de curta duração, o julgador deverá atender em termos de prevenção especial ao regime de permanência na habitação previsto no art. 43º do C.P., o que o Tribunal “a quo” não o fez. 13 - O Tribunal “a quo” não valorou como devia o fato do arguido padece atualmente de um elevado grau de fragilidade ao nível da saúde, nomeadamente, a nível físico, conforme consta do relatório social do arguido. 14 - O arguido necessita da ajuda de terceiros pra proceder à sua higiene pessoal, para se alimentar, para se vestir. 15 - Mesmo que o Tribunal não entendesse a suspensão da execução da pena, deveria ter ponderado e justificado a não aplicação do regime de permanência na habitação atendendo às condições pessoais do arguido plasmadas no relatório social. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a pena de prisão efetiva de seis meses aplicada ao arguido por outra, que permita a suspensão na sua execução com um plano de injunções, caso não seja esse o entendimento, que cumpra a pena efetiva de seis meses no regime de permanência na habitação, assim decidindo, V. Exas. farão a V. Acostumada, Serena e Objetiva Justiça!”
1.2
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, sem exarar conclusões, pugnado pela sua procedência parcial, concluindo no sentido da sua parcial procedência, requerendo que a pena de 6 meses de prisão seja cumprida em regime de permanência na habitação.
1.3.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo sido emitido Parecer pelo Digno Procurador-Geral Adjunto acompanhando os argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância.
2.
Delimitação do Objeto do Recurso
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
O objeto do recurso consiste em apurar:
- se a pena de prisão aplicada de seis meses, deveria ser substituída por pena suspensa;
- em caso negativo, se deveria o arguido cumprir a sua pena de seis meses, em regime de permanência na habitação.
3.
Afirma o recorrente estar desconsiderado o regime de suspensão da pena, e ainda, subsidiariamente, o disposto no artigo 43º do Código Penal.
A suspensão da pena de prisão mostra-se prevista no artigo 50º do Código Penal onde se prevê que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Caso o julgue conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, o Tribunal subordinará a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determinará que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Por seu turno, o disposto no artigo 43º, do mesmo diploma, prevê que: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”.
Analisemos, pois, a factualidade provada na Sentença e as considerações despendidas como fundamentação na concreta fixação da medida da pena.
A Sentença recorrida, na sua fundamentação de facto e na fundamentação da medida da pena, tem o seguinte teor:
“1. No dia ...-...-2024, pelas 13 horas, o arguido, AA, dirigiu-se ao terreno agrícola sito em ... e pertencente a BB, com vista a ali se introduzir e, uma vez no seu interior, retirar bens de valor patrimonial que ali encontrasse, fazendo-os seus. 2. Na execução desse desígnio, com recurso à força do seu corpo, o arguido subiu o muro que veda o espaço e dessa forma logrou entrar naquele espaço. 3. No seu interior rebentou a porta de acesso ao armazém daquele estabelecimento, logrando assim aceder ao interior do armazém do referido estabelecimento comercial. 4. Daí, com o fito de se apoderar dos bens que aí encontrou, o arguido atirou para o exterior os seguintes bens: - Uma escada dupla em alumínio, com aproximadamente cinco metros de comprimento na sua totalidade, no valor de €150 (cento e cinquenta euros); - Um arado (Rachadeira) de cor vermelho no valor de €280 (Duzentos e oitenta euros); - Uma pá de obras em ferro com cabo em madeiras no valor de €50 (cinquenta euros); - Um sacho para agricultura em ferro com cabo em madeira, no valor de €50 (cinquenta euros); - Uma balança antiga de cor vermelha em madeira e ferro, de valor não apurado; - Um barril de plástico de cor azul de 150 litros, no valor de €30 (trinta euros); - Sete frascos de produtos fitofarmacêuticos no valor total de cerca de €200 (duzentos euros); - Dois baldes de plástico de cor preta de doze litros cada, no valor de €4 (quatro euros). 5. Totalizando o valor dos bens a quantia de 764,00 € (setecentos e sessenta e quatro euros). 6. Elementos da PSP que passavam no local, viram o arguido a arremessar parte dos objetos referidos em 4 e nessa altura, o arguido foi detido. 7. Ao agir do modo descrito, o arguido agiu com o propósito conseguido de se introduzir naquele espaço, bem sabendo que não o podia fazer sem autorização do seu proprietário ou de quem ali estivesse, sabendo, ainda, que os objetos que ali se encontravam não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do respetivo dono. 8. Sabia o arguido que tal espaço se encontrava fechado, e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono. 9. O arguido só na logrou os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente porque foi surpreendido no local por agentes da PSP. 10. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida e punida por lei, não obstante, quis levá-la a efeito. 11. O arguido confessou a prática dos factos supra descritos de forma livre, integral e sem reservas, manifestando arrependimento. Das Condições Socioeconómicas e Antecedentes Criminais do Arguido em Especial. 12. O arguido AA, natural de ..., na ilha de ..., nasceu a ... de ... de 1985 e está solteiro.
13. Aquando dos factos 1 a 10, o arguido era sem abrigo, com comportamentos aditivos (consumo de estupefacientes), revelando dificuldades em integrar o mercado laboral e manter/estabelecer relacionamentos estáveis nos diferentes contextos (familiar e social). 14. Na sequência do agravamento do seu estado de saúde, o arguido passou a beneficiar do apoio da família de origem, quer ao nível do enquadramento habitacional, quer nas suas deslocações aos Serviços de Saúde, vendo assim assegurado o seu bem-estar geral. 15. Relativamente ao percurso escolar e laboral do arguido, o mesmo concluiu o 6.º ano de escolaridade e frequentou um curso profissional na área da informática, todavia, não conseguiu projetar-se no mercado de trabalho. 16. Apresenta experiências laborais pontuais e pouco duradouras, enquadradas na construção civil, mantendo um quotidiano essencialmente desestruturado (ausência de atividades ocupacionais valorativas) e uma aproximação a pares associados a comportamentos aditivos e dependência. 17. Essas condições potenciaram desentendimentos no seio familiar de origem, nomeadamente entre o arguido e o seu padrasto, tendo, por vezes, sido expulso da habitação, passando à condição de sem abrigo. 18. Na trajetória de vida do arguido e no que diz respeito aos comportamentos aditivos, observa-se um agravamento e consequente dependência. 19. Neste contexto, o arguido viu comprometida a sua estabilidade emocional, com referência a problemas de autorregulação, resolução de problemas e relações interpessoais, observando-se padrões de comportamento desviantes, inclusive de natureza criminal. 20. Desde ........2024 que o arguido integra o Programa de Tratamento com Agonista de Opiáceos com Cloridrato de Metadona, sendo que a administração da terapêutica é efetuada diariamente, em regime de toma presencial, administrada no domicílio. 21. Paralelamente e no âmbito do acompanhamento psicológico de que usufrui e desde a reabertura de um processo de intervenção por parte da ..., a ........2024, o arguido compareceu a 4 (quatro) consultas (nos dias ........2024, ........2024, ........2024 e ........2025). 22. A este nível, importa referir que o seu plano de reabilitação contemplava internamento de longa duração em comunidade terapêutica, objetivo por ora suspenso devido ao agravamento do respetivo estado de saúde. 23. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal, nos seguintes termos: - Por Sentença datada de ........2017, proferida no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º 266/17.7..., do ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada em julgado a ........2017, por factos cometidos a ........2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova; - Por Sentença datada de ........2018, proferia no âmbito do processo sumário n.º 819/18.6..., do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada em julgado a ........2018, por factos cometidos a ........2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 7 meses de prisão efetiva; - Por Sentença datada de ........2019, proferida no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º 850/18.1..., do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada em julgado a ........2019, por factos cometidos a ........2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova e subordinada a obrigações.
*
(…)
“Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar. Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova. A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu: nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, mediante as quais confessou os factos que lhe vinham imputados na acusação pública; bem como do teor do conspecto documental carreado para os autos (do qual se destaca CRC atual, bem como relatório social para determinação da sanção); sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum [cfr. artigos 127.º e 344.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal, doravante CPP]. A convicção do Tribunal formou-se de forma algo previsível e evidente, perante toda a prova produzida em julgamento, afigurando-se de elementar evidência que os factos tenham sido dados como provados nos moldes consignados supra, razão pela qual se não aborda a temática da motivação da matéria de facto de forma exaustiva e/ou minuciosa, pronunciando-se o Tribunal outrossim em moldes mais genéricos. Vejamos. Os factos vertidos nos pontos 1 a 11 colheram a sua demonstração positiva com base nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, nos termos das quais confessou de forma livre, integral e sem reservas a factualidade em apreço, de cuja prática mostrou arrependimento, de forma que se afigurou a este Tribunal como credível. Quanto aos Factos Provados que se referem às condições socioeconómicas e aos antecedentes criminais do arguido, a sua comprovação resultou do teor da prova documental carreada para os autos (“vide”, CRC atual junto ao processo e relatório social para determinação da sanção), conjugados com as regras da experiência e normalidade da vida.”(…)
(…)
“IV – DA MEDIDA DA PENA. Na determinação da pena aplicável deve o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do CP. A operação a efetuar consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral, entendida na sua modalidade positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária enquanto forma de proceder à estabilização das expetativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada, que nos dá o limite mínimo da pena a aplicar. A culpa, por sua vez, irá dar-nos o limite máximo inultrapassável das exigências da prevenção (diretamente relacionado com a preservação da dignidade da pessoa humana). Assim, em caso algum poderá a pena ultrapassar a medida da culpa. De acordo com o ensinamento do Professor Jorge de Figueiredo Dias, a medida concreta da penaé determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial. * Da Indicação da Medida Abstrata da Pena. Em termos abstratos, o crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do CP, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; contudo na sua forma tentada esse mesmo tipo legal de crime é punido com pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão (cfr. artigos 22.º, 23.º, 41.º, n.º 1, n.º 1, 72.º e 73.º, todos do CP). * Sendo o crime punível apenas com pena de natureza detentiva (prisão) não há aqui que proceder à operação de escolha da pena a que alude o artigo 70.º, do CP. * Da Determinação da Medida Concreta da Pena de Prisão. Dispõe o artigo 71.º, do CP, sob a epígrafe “Determinação da Medida da Pena” que: “1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Vários modelos têm surgido para solucionar a questão de saber a forma como estas entidades distintas (a culpa e a prevenção) se relacionam no processo unitário da medida da pena. Face ao artigo 40.º, do CP, que veio tomar posição expressa, quanto à questão dos fins das penas, afigura-se-nos inquestionável que é o modelo da “moldura da prevenção”, proposto por Jorge de Figueiredo Dias, aquele que melhor se adequa ao espírito desta norma. Segundo aquele modelo, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva (isto é, prevenção enquanto necessidade de proteção de bens jurídicos), que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, fornecendo uma “moldura de prevenção”, que, por sua vez, fornece um “quantum” da pena, que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limite mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena, sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo – ligado ao mandamento incondicional de respeito pela dignidade da pessoa do agente). Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva (entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável) podem e devem atuar, necessidades de prevenção especial de socialização, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade. Tendo presente o modelo adotado, importa infra eleger, no “casu sub iudice”, os critérios de aquisição e de valoração dos fatores da medida das penas, mormente os referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º, do CP. (Neste âmbito, importa ainda ter presente o princípio da proibição da dupla valoração, consagrado no referido artigo 71.º, n.º 2 do CP, segundo o qual não devem ser tomadas em consideração, na medida concreta da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime. Tal princípio deve também valer para as restantes operações de determinação da pena, ou seja, a concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve de novo ser valorada para a quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena.) Há assim que ponderar: Contra o arguido dispõem: - O dolo, como direto/intencional que é, encontrando-se no seu grau máximo de intensidade; - O grau de ilicitude dos factos, que se afigura próximo da média, atendendo ao modo como os mesmos foram praticados pelo arguido, nas apontadas circunstâncias; - As necessidades de prevenção geral, que são elevadas, na medida em que os crimes contra a propriedade são cometidos com elevada frequência e geram grande alarme social, nomeadamente quando são realizados mediantes a introdução em espaços vedados ao público, pondo em causa os sentimentos de segurança e tranquilidade da comunidade, pelo que importa reafirmar veemente a validade das normas penais violadas e reforçar a confiança no ordenamento jurídico-penal, dando resposta às necessidades de forte reprovação deste tipo de condutas; - As necessidades de prevenção especial, que se revelam muito elevadas (uma vez que o arguido atualmente com 40 anos de idade, 39 à data da prática dos factos, já foi criminalmente condenado pela prática de 3 crimes nos últimos quase 8 anos, em 3 condenações que sofreu, sendo todas essas condenações por crime de furto qualificado, tal como também o é o crime ora em causa nos autos). A favor do arguido militam: - A conduta posterior aos factos, posto que o arguido confessou a prática dos mesmos de forma livre, integral e sem reservas, manifestando arrependimento; e - As suas condições pessoais e sociais, que resultaram provadas e aqui se dão por integralmente reproduzidas, que demonstram que atualmente o arguido se encontra relativamente integrado na sociedade. Sopesando estes elementos considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de furto qualificado, de uma pena de 6 (seis) meses de prisão. * Ponderação da possibilidade de aplicação de uma pena de substituição Considerando a pena concreta de 6 (seis) meses de prisão aplicada, impõe-se agora que se proceda à ponderação da possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, de entre as elencadas na lei e aplicáveis, que no caso são: i) a substituição da prisão por multa (cfr. artigo 45.º, do CP); e a ii) a prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. artigo 58.º, do CP). [Uma vez que no “casu sub iudice” não se verificam os pressupostos formais da aplicabilidade da pena de substituição do artigo 46.º, do CP (o crime não foi cometido no exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas).] Da substituição da prisão por multa. Dispõe o artigo 45.º, do CP: “1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.” Com efeito, na senda de Paulo Pinto de Albuquerque, “a pena concreta de prisão até um ano deve, em regra, ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade. Esta regra é obrigatória e só admite exceção quando finalidades preventivas exijam a aplicação de pena de prisão (“necessidades de prevenir o cometimento de futuros crimes”), isto é, quando a prevenção especial de socialização ou a prevenção geral obstem à aplicação de pena substitutiva”. Referindo ainda esse mesmo autor, que “nos crimes puníveis com penas alternativas de prisão ou multa, nada obsta a que o tribunal escolha a pena de prisão e, nos termos do artigo” 45.º, do CP “, a substitua por multa.” Ora, no caso vertente, não podemos olvidar os já significativos antecedentes criminais do arguido, nomeadamente que antes dos factos em causa nos presentes autos havia já praticado de 3 crimes nos últimos quase 8 anos, em 3 condenações que sofreu, sendo todas essas condenações por crime de furto qualificado, tal como também o é o crime ora em causa nos autos. Não sendo também de descurar que em sede dessas 3 condenações o arguido foi sempre condenado em penas de prisão. Deste modo, as prementes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no presente caso demostram a desadequação da possibilidade de substituição da pena de prisão por multa, nos termos do aludido artigo 45.º, do CP, razão pela qual o Tribunal afasta a sua aplicação. A Prestação de trabalho a favor da comunidade. Cumpre agora analisar a possibilidade da aplicação ao arguido da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58.º, do CP, que consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade. O pressuposto formal desta pena é a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois anos e a aceitação pelo condenado da sua substituição pelo trabalho a favor da comunidade (cfr. artigo 58.º, n.ºs 1 e 5, do CP). O pressuposto material é poder concluir-se que pela aplicação dessa pena de substituição se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artigo 58.º, n.º 1, do CP). A pena de trabalho a favor da comunidade tem na sua “ratio” a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, mas sem para isso o privar de liberdade, permitindo-lhe a manutenção das suas ligações familiares, profissionais e económicas, através de uma atividade de conteúdo socialmente positivo, a que o condenado aderiu. No caso em apreço, pelas razões já supra expostas e que levaram à não aplicação da substituição da prisão por multa, que aqui se dão por reproduzidas, fica também afastada a hipótese de substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por prestação de trabalho a favor da comunidade, por não ser adequada a realizar as finalidades da punição para tal exigidas pelo artigo 58.º, do CP, designadamente as de prevenção especial e de ressocialização. (Note-se que para esta substituição, tal como já aludido supra, sempre teria também que haver aceitação do condenado – cfr. n.º 5 do artigo 58.º, do CP.) Da suspensão da execução da pena de prisão. Dispõe o artigo 50.º, do CP: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” Assim, o pressuposto formal do instituto da suspensão da execução é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até cinco anos. Já o pressuposto material do instituto é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este juízo de prognose reportar-se-á, não à data da prática do crime, mas sim ao momento da decisão. As modalidades de suspensão da execução da pena são as seguintes: [1] suspensão da execução da pena “tout court”, [2] suspensão da execução da pena com deveres, [3] suspensão da execução da pena com regras de conduta, [4] suspensão da execução da pena com deveres e com regras de conduta, [5] suspensão da execução da pena com regime de prova. Ora, no caso vertente, pelas razões já supra expostas e que levaram à não aplicação da substituição da prisão por multa, que aqui se dão por reproduzidas, fica também afastada a hipótese de suspender a execução da pena de prisão. Todas as condenações e penas sofridas pelo arguido, pela sua objetiva gravidade (nomeadamente por incluírem penas de prisão), integram um percurso criminoso já revelador de uma personalidade demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade. Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos sido eficazes para a conformação da personalidade do arguido no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir. E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois de os Tribunais já o terem sancionado por 3 vezes pela prática de 3 crimes em penas de prisão, ignorado a censura implícita nas condenações que sofreu, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguindo no seu comportamento criminoso, cometendo sempre novos crimes. Tudo assim demonstrando um claro alheamento do arguido do projeto de reabilitação. Neste contexto, a vida do arguido e as opções que foi fazendo ao longo dela impedem totalmente a possibilidade de se concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição. Entende por conseguinte este Tribunal, que a factualidade apurada, nos termos da exposição supra, desaconselha qualquer outra pena que não a prisão efetiva, assim como mostra, igualmente, que as finalidades de execução da pena não seriam conseguidas caso ela fosse cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a que se refere o artigo 43.º, do CP. A pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido será assim cumprida em estabelecimento prisional, pois só essa forma mais radical de cumprimento da pena se mostra aqui adequada a provocar no arguido um impacto existencial potenciador da sua ressocialização.”
Sendo esta a nossa base de apreciação, impõe-se desde logo salientar que conforme resulta do certificado de registo criminal do arguido e ficou exarado em sentença, o Arguido, na data em que praticou os factos, ... de ... de 2024, tinha já sido condenado:
- pela prática de um crime de furto qualificado, numa pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, por Sentença datada de ........2017, e factos praticados a ........2017:
- pela prática um crime de furto qualificado, na pena de 7 meses de prisão efetiva, por Sentença proferida ........2018, respeitante a factos cometidos a ........2018.
- pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova e subordinada a obrigações, por Sentença proferida a ........2019, respeitante a factos cometidos a ........2018.
Estas condenações revelaram-se manifestamente insuficientes para afastar o arguido da delinquência. Nem as duas penas de prisão suspensas na sua execução, nem mesmo a pena de prisão efetiva de sete meses foram aptas a impedir o arguido de voltar a cometer exatamente crime da mesma natureza.
Não descuramos, porque lemos o seu relatório social, que de resto se encontra também parcialmente exarado na Sentença recorrida, que toda a sua atividade criminosa teve sempre, como pano de fundo, um quadro de toxicodependência. Não olvidamos também que na data dos factos, em ..., o arguido vivenciava a sua existência em situação de “sem abrigo”, sem qualquer estrutura de apoio habitacional, pessoal ou familiar, pois havia entrado em rutura com o padrasto.
Todo este circunstancialismo sopesado, torna claro que os seus antecedentes criminais e ausência de reabilitação inviabilizam qualquer juízo de prognose favorável à suposição que a mera ameaça do cumprimento da pena possa impedir o arguido de tornar a praticar factos de igual natureza. Nestes termos, é manifestamente de rejeitar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, não merecendo qualquer censura as considerações que na Sentença recorrida quanto à hipótese foram exaradas.
No que se refere ao cumprimento da prisão no seu domicílio, com sujeição a controlo eletrónico, socorremo-nos dos caminhos que têm vindo a ser trilhados na jurisprudência, no sentido de que terão de ser sempre as exigências de prevenção especial e, também, as de prevenção geral positiva, a impedir que a pena de prisão aplicada não seja substituída pela suspensão da execução da pena ou por outra das penas de substituição.
Só perante a consequência de frustração das finalidades da punição, no sentido de ser manifesta a sua ineptidão para que este leve uma vida no futuro, sem cometer crimes, ou a frustração do reforço de confiança, na comunidade nas normas colocadas em crise pelo comportamento criminoso do agente é que deverá ser afastada esta última pena de substituição.
O regime de permanência na habitação é, na verdade, uma prisão domiciliária, que sempre será elegível se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, isto é, se permitir conjeturar como viável a reintegração social do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, o que implica, como pressuposto primeiro, a sua não-desintegração do ponto de vista de estrutura social, devendo contudo não frustrar, como se deixou escrito, a satisfação das exigências de prevenção de defesa da sociedade.
Neste escopo, para se decidir entre a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional ou na habitação, impõe-se apurar qual o modo de cumprimento que se mostra mais apto a proporcionar ao condenado as condições necessárias para conduzir, no futuro, a sua vida, de modo socialmente responsável sem cometer crimes. No caso de não resultar claro que a execução da pena de prisão, entre muros prisionais, se apresente como decisivamente melhor posicionado para a socialização do condenado, deverá optar-se pelo regime de permanência na habitação. Esta opção é a única conforme com a observância dos princípios da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais, expressamente previstos no artigo 18º, n.º 2 da CRP.
Neste sentido, leia-se Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de ...-...-2024, com o seguinte Sumário: «I - Lendo o artigo 43º do Código Penal, podemos afirmar que o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional é a opção derradeira para a execução de penas de prisão (efetivas) até dois anos. II - O advérbio sempre com que se inicia a norma legal, confirma perentoriamente como opção derradeira a execução da prisão intra muros. III - Assim, a regra é a de que a execução das penas de prisão até dois anos tem lugar através do regime de permanência na habitação, constituindo o cumprimento em estabelecimento prisional a exceção. IV - Só quando o tribunal chegar à conclusão de que a execução da pena privativa da liberdade na habitação se mostra desadequada, v.g. por falta de condições de exequibilidade, ou insuficiente para satisfazer as finalidades de prevenção é que pode optar pela execução dentro dos muros da cadeia.» https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/18db1a6aa6421bc380258afb003a36a2?
Vertendo o exposto, para a situação sob análise, impõe-se trazer à colação o teor do relatório social para determinação de sanção, datado de ... de ... de 2025, mormente nas suas conclusões, por este instrumento ser aquele que melhor habilitará o Tribunal na concretização dos meios para satisfazer a necessidade e adequação da pena.
Do referido relatório, junto aos autos, consta:
“3 – CONCLUSÃO A trajetória de vida do arguido parece ter sido negativamente afetada pela presença de alguns fatores de risco (baixa escolarização, problemas na integração laboral e dependência económica), agravados por comportamentos aditivos e dependência. Por outro lado, o arguido regista história criminal com referência a períodos alternados de estabilidade/dificuldades em cumprir com o quadro normativo. À data da avaliação das condições de eventual execução da pena de prisão na habitação, o arguido encontrava-se acamado, fortemente fragilizado e não reagiu/interagiu com os elementos da DGRSP que o abordaram (por razões de saúde) sendo entanto de referir que, o mesmo integra o Programa de Tratamento com Agonista de Opiáceos com Cloridrato de Metadona, sendo que a administração da terapêutica é efetuada diariamente, em regime de toma presencial, administrada no domicilio, devido ao agravamento da sua condição de saúde. Desta forma, e em conclusão, e atendendo sobretudo a fatores dinâmicos, importa referenciar a existência dos seguintes indicadores: - O arguido parece apresentar um elevado grau de fragilidade, ao nível da Saúde, nomeadamente a nível físico; - Conta com apoio familiar, nomeadamente da figura materna e de uma irmã, sendo relevante referir que, em períodos anteriores, vivenciou processos de rutura relacional com o padrasto, o que implicou a saída respetiva da habitação onde residem; - Em caso de condenação, o mesmo deve manter-se sujeito uma intervenção na área da Saúde, sendo necessário avaliar posteriormente, das condições que reúna para uma eventual integração ocupacional. - Tem, tal como referenciado, reunidas as condições habitacionais para o cumprimento da pena.”
Na data da realização do relatório social, o arguido encontrava-se num tal estado de prostração e incapacidade física que não conseguiu sequer ser objeto de entrevista direta.
Durante o decurso do julgamento, realizado no dia ..., prestou declarações, confessando os factos e questionado falou sobre a sua situação clínica, tendo dito ser portador de bactéria pulmonar e de patologia cardíaca, estando sem consumir, mas ainda em tratamento.
Acolhendo a posição expressa do Ministério Publico, em primeira Instância e neste Tribunal da Relação, afigura-se-nos que em face da evidente fragilidade física do arguido, a pena privativa de liberdade de seis meses de prisão, cumprida na habitação, com controlo eletrónico, poderá ser aquela que se mostra mais adequada, pois é de antever que o cumprimento de prisão intramuros conduza a um agravamento da sua frágil condição física. No seio da sua família, no domicílio da sua mãe, existem condições de exequibilidade para o cumprimento da pena de prisão em prisão domiciliária, com recurso à vigilância eletrónica, colhidos que foram os consentimentos da mãe e do padrasto.
Nada aponta para que o cumprimento da prisão, dentro de muros de cadeia, possa acrescentar qualquer benefício à satisfação das exigências de prevenção especial, em face do grau de fragilidade de saúde do arguido, decorrente das patologias sinalizadas.
Nestes termos, concluímos que deverá o arguido cumprir a pena de prisão de seis meses, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e ainda sujeito ao cumprimento de tratamento médico, logo que seja obtido o consentimento prévio do condenado.
4.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar parcialmente a Sentença recorrida, determinando que o Arguido cumpra a pena efetiva de seis meses, no regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e ainda sujeito ao cumprimento de tratamento médico, logo que obtido o seu consentimento prévio.
Sem custas.
Após, remeta os autos para a 1ª Instância.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2026.
Ana Cristina S. Guerreiro da Silva
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
João Bártolo