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ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): A alteração não substancial dos factos traduz-se na transformação do tema da prova ou do objecto do processo – o que ocorre sempre que aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditem outros, se excluam ou se substituam alguns deles -, mas quanto a aspectos factuais que não envolvem nenhuma das consequências previstas no art. 1º al. f) do CPP e, em simultâneo, têm influência, no exame e decisão da causa.
Constitui, diversamente da alteração substancial, uma divergência meramente parcelar e mais ou menos pontual que, embora sem descaracterizar o quadro factual da acusação, logo, sem relevância para alterar a qualificação jurídico-penal ou para a elevação da moldura penal abstracta, assume relevo para a decisão da causa.
Porém, «(... ) não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo de execução e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal, nem constituam um outro facto histórico unitário» (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 2007, pp. 41).
Do mesmo modo, as alterações decorrentes da correcção de lapsos materiais, erros de cálculo ou de escrita, de ambiguidades ou obscuridades, nos termos do art. 380º do CPP, porque, por natureza, só serão admissíveis, se não importarem modificação essencial da decisão e não consubstanciarem uma limitação das garantias de defesa, também não podem confundir-se com alterações substanciais e/ou não substanciais.
Face às finalidades de administração de Justiça Penal – investigação e apuramento da existência de crimes, identificação dos seus autores e correspondente responsabilização criminal mediante a imposição de penas e/ou medidas de segurança e eventual apuramento da responsabilidade civil conexa – bem como ao disposto nos arts. 339º nº 4 e 368º nº 2 do CPP, as questões a decidir numa sentença penal referem-se, essencialmente, à decisão dos factos provados e não provados, à análise crítica da prova e correspondente exposição dos motivos da convicção, ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados segundo as normas incriminadoras aplicáveis e, caso os mesmos constituam a prática de um ou mais crimes, a escolha e determinação concreta da pena principal e, eventualmente, acessória, a determinação de outras consequências, como seja o confisco e a perda de bens, produtos, instrumentos ou vantagens do crime, ou a recolha de ADN e o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil emergente da prática do crime e a fixação do quantum pecuniário destinado a ressarcir os prejuízos causados à vítima ou a terceiro.
Ora, a sentença recorrida debruçou-se sobre todos estes aspectos, na parte em que têm aplicação no caso vertente.
Pese embora o recurso seja totalmente omisso, por alusões vagas e genéricas a excesso de pronúncia, sem nunca ter concretizado quais seriam as questões, na acepção acima exposta, que o Tribunal não podia ter conhecido e apreciou, se, porventura, tal invocação se refere à circunstância de a sentença ter considerado como provados os factos cuja alteração não substancial foi comunicada previamente à leitura da sentença, sempre se dirá, que factos não são questões, pelo que, com tal fundamento, que é o único que se descortina nas conclusões do recurso, jamais tal nulidade poderia ser considerada verificada.
Texto Integral
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em ... de ... de 2024, no processo comum singular nº 320/23.6... do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido julgar a acusação procedente por provada e, consequentemente, condenar a arguida AA, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.
A arguida interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
1.ª O presente Recurso incide sobre matéria de facto e de direito da douta Sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou a arguida pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.
2.ª Recorre ainda a arguida da douta Sentença que condenou a arguida e demandada no pagamento à demandante ... do montante de € 474.81 (quatrocentos e setenta e quatro e oitenta e um cêntimos), quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
3.ª O recorrente suscita a nulidade da douta Sentença recorrida:
I – Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, dado que o douto Tribunal “a quo” condenou a arguida por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
II – Por excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta estabelecida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Penal.
4.ª O douto Tribunal “a quo” considerou provados, entre outros, os seguintes factos (sublinhados e relevo nossos):
- No dia .../.../2023, pelas 12h30, a arguida dirigiu-se ao supermercado “...”, sito no ..., pertencente à sociedade “...”, com o intuito de se apoderar de quaisquer artigos que aí encontrasse com valor económico (facto provado n.º 1).
- Ali chegada, e em execução de tal desígnio, a arguida retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidas, 25 garrafas de bebidas espirituosas, tudo no valor global de € 474,81, melhor discriminados na fatura de fls. 17, cujo teor damos por reproduzido, para todos os efeitos legais (facto provado n.º 2);
- De seguida, a arguida passou pela caixa registadora, na posse das mesmas, sem proceder ao seu pagamento, integrando-as assim no seu património (facto provado n.º 3);
- A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono (facto provado n.º 4);
- Mais sabia, a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal (facto provado n.º 5)”.
5.ª Resulta expressamente da douta Sentença em apreço que:
I – O douto Tribunal “a quo” reportou a data da prática dos factos a .../.../2023, sendo certo que na douta acusação pública consta o dia .../.../2022.
II – O local dos factos passou a ser no supermercado “...”, sito no ..., quando na acusação do Ministério Público consta o supermercado “...”, sito na ....
6.ª Em sede de alegações, a defesa da arguida invocou junto do douto Tribunal recorrido que:
A) não podia conhecer das alterações acima identificadas.
B) o processo teria de ser remetido para cabal inquérito de modo a abranger os novos factos.
Conforme certificam as alegações apresentadas pela defesa da arguida na audiência de discussão e julgamento de ........2024, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no douto Tribunal, com início de gravação às 12 horas, 10 minutos e 47 segundos e o seu termo às 12 horas, 15 minutos e 15 segundos, com a duração de 4 minutos e 27 segundos, sendo certo que a transcrição supra encontra-se registada entre o segundo 10 e o minuto 03, segundo 23.
7.ª Posição que a defesa reiterou no dia da leitura da douta Sentença, após o douto Tribunal “a quo” ter comunicado aos sujeitos processuais as alterações acima descritas.
Conforme resulta expressamente da Acta de Leitura de Sentença, de ... de ... de 2024 e da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no douto Tribunal, com início pelas 12:52:41 horas e o seu termo pelas 12:59:25 horas.
8.ª Pese embora o sustentado pela arguida, entendeu o douto Tribunal “a quo” atender às alterações factuais quanto à data e ao local dos factos, não tendo remetido o processo para novo inquérito, e consequentemente condenou a aqui recorrente pela prática do crime de furto de que vinha acusada, realidade que importa corrigir por via do presente recurso
9.ª Salvo o devido respeito, estamos perante uma alteração essencial dos factos descritos na acusação.
10.ª Com efeito, a alteração da data dos factos é demasiado ampla, significativa e relevante, já que o lapso de tempo existente entre as datas em apreço é superior a dez meses !
11.ª O mesmo se diga no que tange ao local da prática dos factos, dado como assente pelo douto Tribunal recorrido, uma vez que se situa a mais de 7 (sete) quilómetros de distância do local descrito na acusação pública !
12.ª As alterações acima apontadas descaracterizam o quadro factual da acusação deduzida pelo Ministério Público e são insuperáveis, conforme expresso pela defesa da arguida.
13.ª Assim, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal recorrido ao tomar em consideração as alterações factuais acima descritas e consequentemente condenar a arguida nos presentes autos pela prática do aludido crime de furto.
14.ª Consequentemente, incorreu o douto Tribunal de Julgamento de violação do princípio da vinculação temática, aplicável à fase de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal.
15.ª Em face de tal actuação, a douta Sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
16.ª Incorreu ainda o douto Tribunal “a quo” incorreu no vício da nulidade previsto no artigo 379.º, nº 1, alínea c), do CPP, por excesso de pronúncia porque conheceu questão que não devia conhecer.
Sem conceder,
17.ª O douto Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, já que procedeu a uma errada apreciação e valoração das provas produzidas em sede de audiência de julgamento.
18.ª Com efeito, importa observar que:
I – A arguida não foi detida em flagrante delito.
II – Nenhum dos bens furtados, identificados na douta Sentença condenatória, foi encontrado na posse da arguida.
III – As imagens do CCTV não permitem identificar a pessoa que alegadamente esteve envolvida na retirada dos objectos do estabelecimento “...” em questão, conforme emerge dos autos.
IV – No presente processo não foi realizado o reconhecimento presencial da arguida.
V – Os autos não contêm qualquer tipo de reconhecimento.
VI – A acusação pública não indica como meio de prova qualquer tipo de reconhecimento.
VII – A prova documental contida nos autos não permite atribuir à aqui recorrente a autoria dos factos pelos quais foi condenada.
19.ª Pelo que improcede, por completo, a douta Sentença recorrida ao alicerçar a condenação da arguida nos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD e nos meios de prova documentais aludidos na página 4 da decisão.
20.ª Atente-se que a testemunha DD afirmou, em sede de Julgamento, que uma das câmaras estava desligada e a outra não permitia identificar a pessoa, conforme decorre expressamente do seu depoimento, prestado na sessão de julgamento no dia ........2024, com início de gravação às 11:48:05 horas e com o fim de gravação às 12:00:09 horas, gravado no sistema em uso no Tribunal.
21.ª O Ministério Público perguntou à Testemunha DD o seguinte:
Verificaram nas gravações, se é que viu algumas gravações, se a pessoa que dizem que levou tinha estado naquele local, verificaram se ela tinha tirado aqueles objectos, como é que chegaram à conclusão que aquela pessoa, uma vez que ela não foi parada quantos a estes factos, como é que tem a certeza que foi aquela pessoa que levou aquilo ? Para aqui é particularmente importante.
Conforme gravação acima identificada, ao minuto 5 e ao segundo 32 até ao minuto 5 e ao segundo 58.
22.ª Ao que a Testemunha EE respondeu:
Claro, lá está, eu não posso dar a 100% certeza, até porque se não estou enganada uma das camaras estava desligada, a que poderia verificar melhor a situação.
A outra realmente dá para ver alguém a passar, não dá para identificar quem é a pessoa.
Neste caso, nós, é pela testemunha ocular não é ?! Pelas colegas terem visto. A FF ainda perseguiu a senhora até à rua mas não conseguiu apanhá-la.
Conforme decorre do depoimento da testemunha DD, prestado na sessão de julgamento no dia ........2024, com início de gravação às 11:48:05 horas e com o fim de gravação às 12:00:09 horas, gravado no sistema em uso no Tribunal, ao minuto 5 e ao segundo 59 até ao minuto 06 e ao segundo 29, onde estão identificados os segmentos que correspondem às concretas provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto.
23.ª Do depoimento acima identificado, resulta que as imagens do CCTV em apreço não permitem identificar a pessoa que alegadamente esteve envolvida na retirada dos objectos do estabelecimento “...” em causa.
24.ª Assim, improcede a fundamentação da douta Decisão recorrida, em sede de matéria de facto, quando sustenta que a testemunha CC “referiu ter confirmado a actuação da arguida no sistema de CCTV reportado ao dia ...-...-2023, tendo reconhecido a arguida como a autora daqueles factos”, Cfr. página 4 da douta Sentença).
25.ª Mais cumpre asseverar que a testemunha BB, agente da PSP, não presenciou o furto descrito na douta Decisão recorrida.
26.ª Diante do exposto, resulta que os factos provados n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, constantes da douta Sentença recorrida, supra transcritos, foram incorrectamente julgados como provados pelo Tribunal “a quo”, não podendo, aliás, subsistir, o que cumpre considerar para efeitos da al. a), n.º 3, do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
27.ª As provas que impõem decisão diversa da recorrida são as declarações da testemunha DD.
28.ª As provas gravadas já foram acima identificadas bem como as passagens em que se funda a impugnação.
29.ª Não há lugar a renovação de prova, uma vez que toda a que foi produzida em sede de audiência de julgamento é no sentido da absolvição da recorrente.
30.ª Ao actuar condenar a arguida da forma como fez, o Tribunal recorrido violou o Princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no Princípio da Presunção da Inocência, estabelecido no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da Fundamentação das Decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
31.ª Por tudo o que antecede, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” deverá ser revogada e a arguida ser absolvida do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, por força do princípio “in dúbio pro reo”.
32.ª Diante do exposto, mormente os vícios de que padece a douta Sentença recorrida e não tendo a recorrente praticado o crime em que foi condenada, deve a mesma ser absolvida do pedido de indemnização civil.
V – DO PEDIDO
Nestes termos, deve a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser declarada nula nos termos propugnados pela arguida no presente recurso, com os legais efeitos.
Consequentemente deve ser declarada a absolvição da arguida do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, assim como do pedido cível em que foi condenada.
Como é de JUSTIÇA.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, tendo, para o efeito, concluído que:
1. Nos presentes autos foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.
2. Foi ainda condenada no pagamento à demandante “do montante de € 474.81 (quatrocentos e setenta e quatro e oitenta e um cêntimos), quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.”
3. Uma vez que o Pedido de Indemnização Civil não foi apresentado pelo Ministério Público não nos pronunciaremos quanto ao mesmo por não caber pronunciar-nos sobre ele.
4. O tribunal comunicou à defesa da arguida uma alteração não substancial dos factos, todavia a defesa entende que as alterações não poderiam ser atendidas pelo tribunal por constituírem uma alteração substancial dos factos por contrariarem a acusação quanto ao local e tempo dos mesmos propugnando que deveriam os autos ser remetidos para novo inquérito.
5. O que seja uma alteração substancial e uma alteração não substancial dos factos, na presente fase processual, resulta essencialmente do regulado nos artigos 358.º, 359.º e 1.º, al. f) todos do Código de Processo Penal.
6. Quanto à alteração substancial dos factos veja-se o Ac. do TRP datado de 23-05-2007, proferido nos autos n.º 0513936, in dgsi.pt: “II - Há alteração substancial dos factos quando da adição ou modificação dos factos resulte i) que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo; (ii) um facto naturalístico diferente, objecto de um diferente e distinto juízo de valoração social; (iii) a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda sua identidade; (iv) o arguido não tenha tido oportunidade de se defender dos “novos factos”, não sendo estes meramente concretizadores ou esclarecedores dos primitivos; (v) o agravamento das sanções aplicáveis ao arguido, servindo de moldura padrão a constante do tipo a que, na realidade, devem ser subsumidos os factos descritos na acusação.”
7. Já quanto à alteração não substancial veja-se o Ac. do STJ datado de 21-03-2007, proferido nos autos n.º 07P024, in dgsi.pt: “XIII - “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.”
8. Como refere Germano Marques da Silva, “por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo”(Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, III, 2.ª edição, p. 273).
9. Assim, não está proibida toda e qualquer modificação apenas as que importem uma alteração do objeto do processo que mexa com os direitos de defesa da arguida devidamente protegidos pela CRP.
10. Nesse sentido veja-se Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, anotação ao art.º 358.º, fls. 636 e 637, que refere que o crime ainda deverá considerar-se o mesmo, mesmo quando o modo se execução é diverso quando estamos perante um crime de execução livre; o mesmo ocorre também quando a alteração se refere à intensidade da violação do bem jurídico que apenas tenha consequências para a determinação da medida da pena; ou quando a alteração apenas se refere à alteração do contexto espacial e/ou temporal. Neste último caso tal apenas não acontecerá quando, conforme referido, a distinta imagem do crime tenha impacto na defesa da arguida.
11. Às alterações não substanciais de factos, por isso, permitidas, será de aplicar o previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal.
12. Nestes autos ocorreu efetivamente uma alteração dos factos, mas a mesma resultou da prova produzida e não alterou a identidade do crime de modo a pôr em causa a defesa da arguida ou a aumentar a pena aplicável.
13. Do confronto entre os factos dados como provados e os constantes da sentença verifica-se que não houve alteração do tipo de crime, do bem jurídico protegido, do modo de atuação da arguida, não se verificou qualquer violação das garantias de defesa da arguida nem a configuração dada pela sentença representa um facto naturalístico objeto de diferente e distinto juízo de valoração social pelo que não se enquadra o ocorrido na matéria de facto dada como provada numa alteração substancial dos factos.
14. Em conformidade, tendo a alteração sido comunicada à defesa pelo tribunal nos termos do art.º 358.º do Código de Processo Penal e nada tendo requerido aquela quanto a meios de prova e prazo para os apresentar, devemos considerar que os requisitos previstos no Código de Processo Penal foram devidamente cumpridos pelo tribunal, não podendo apontar-se à decisão proferida qualquer vício.
15. Vem o recorrente afirmar que a sentença excedeu os limites do respetivo conhecimento ao valorar e imputar à arguida os factos nos termos em que o fez, padecendo a mesma de um excesso de pronúncia.
16. Nos termos do previsto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, é nula a sentença quando “o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
17. Ora, os factos apreciados e dados como provados decorreram da produção de prova efetuada e apreciada em julgamento sendo que acima já se esclareceu qual o nosso entendimento quanto ao tipo de alteração em causa bem como o cumprimento pelo tribunal dos requisitos previstos no Código de Processo Penal para tomar conhecimento dos factos nos termos em que o fez. Assim, consideramos não se verificar o vício invocado.
18. Segundo o recorrente o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento e bem ainda em erro notório de apreciação da prova.
19. Quanto ao erro de julgamento, o mesmo ocorre quando o tribunal dá como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que não se pronunciou sobre o mesmo ou que não tenha razão de ciência sobre ele; quando o tribunal dá como provado um facto sem qualquer prova sobre o mesmo, sem provas suficientes sobre aquele ou com violação das regras de prova; bem como quando do texto da decisão e da prova elencada na mesma se pode concluir que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto.
20. Para haver erro de julgamento a prova tem que impor outra apreciação da matéria de facto e não apenas permitir outra apreciação da matéria de facto.
21. O erro notório na apreciação da prova é “um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica” (Ac. do TRP, datado de 14-01-2015, proferido nos autos n.º 72/11.2GDSRT.C1, in dgsi.pt).
22. A mera discordância com a apreciação dos factos dados como provados não implica erro de julgamento ou sequer erro na apreciação da prova, apenas opinião contrária (Ac. do TRP, proferido a 12-05-2004, nos autos n.º 0410430, in dgsi.pt).
23. Uma vez que o Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova no seu art. 127.º, nada obsta que o tribunal dê maior ou menor crédito às declarações de uma testemunha ou interveniente processual desde que o julgador se atenha aos “princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica” devendo, todavia, o seu convencimento ser sempre lógico e motivado (vd. Ac. do TRC, proferido nos autos n.º 3/07.4GAVGS.C2, a 01-10-08, in dgsi.pt).
24. Os factos dados como provados foram-no por tal ter resultado da produção de prova realizada em audiência de julgamento apreciada na sua globalidade, conjugada com os documentos juntos aos autos e de acordo com as regras da experiência.
25. O tribunal fundamentou a sua tomada de posição sobre a prova tendo esclarecido de modo percetível e suficiente como apreciou a prova produzida e os motivos pelos quais fixou a matéria de facto nos termos em que o fez.
26. Ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto não foram violadas regras da experiência, não se retiraram conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis da prova produzida nem se violaram regras sobre prova vinculada.
27. Conforme referido, a prova produzida em audiência de julgamento vai no sentido apontado pela decisão recorrida e os argumentos constantes das alegações de recurso não são de molde a pôr em crise o decidido quanto aos factos provados, nem são suscetíveis de inverter o sentido daquela decisão.
28. O que ocorre nestes autos é uma discordância do recorrente com a matéria de facto dada como provada, com a apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo. Ora, não é admissível, sem mais, a mera sindicância da “forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência” quando estamos perante uma situação de livre valoração da prova (Simas Santos e Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 7.ª Ed., Editora Rei dos Livros, pág. 78).
29. Assim, não se verificam os vícios invocados.
30. Invoca ainda o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo, todavia, o princípio em questão apenas é utilizado em caso de dúvida insanável ou contradição inultrapassável entre as versões apresentadas nos autos.
31. Nestes autos, analisada toda a prova disponível, a qual foi sujeita a contraditório em audiência de julgamento, resultaram provados os factos fixado na matéria de facto dada como provada que preenchem, na íntegra, os elementos do tipo de ilícito pelo qual a arguida foi condenada.
32. Entendeu o tribunal dar credibilidade à versão consagrada na acusação porque foi sustentada pela prova produzida, nomeadamente pelas declarações das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e demais prova já constante dos autos.
33. Não foi violado o suprarreferido princípio pois não existe dúvida insanável que tenha impedido o julgador de apurar o que ocorreu.
34. Assim, de acordo com os argumentos acima elencados, entende-se não assistir razão à recorrente, dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida, V. Ex.as farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, sufragando os argumentos de facto e de direito expostos na resposta ao recurso apresentada pelo Mº. Pº. em primeira instância e concluindo pela improcedência do presente recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, a arguida respondeu, concluindo como no seu recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica e as conclusões dos recursos, as questões a decidir são as seguintes:
Se a sentença é nula, nos termos do art. 379º nº 1 al. b) do CPP, por ter proferido a condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, que regem a alteração não substancial e a alteração substancial de factos;
Se a sentença é nula, à luz do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, por excesso de pronúncia;
Se houve erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP, quanto aos factos provados de 1 a 5;
Se se verifica o erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº 2 al. c) do CPP;
Se houve violação do princípio «in dubio pro reo».
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para o desfecho do presente recurso são os seguintes:
Em ... de ... de 2023, o Mº. Pº. deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de furto, p. e p. nos termos do art. 203º nº 1, do Código Penal, com base na seguinte descrição de factos:
No dia ... de ... de 2022, pelas 13h00, a arguida dirigiu-se supermercado “...”, sito na ..., pertencente à sociedade “...”, com o intuito de se apoderarem de quaisquer artigos que aí encontrassem com valor económico.
Ali chegada, e em execução de tal desígnio, a arguida retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidas, 25 garrafas de bebidas espirituosas, tudo no valor global de €474,81, melhor discriminados na fatura de fls. 17, para a qual se remete e se dá aqui por reproduzida, para todos os efeitos legais.
De seguida, a arguida passou pela caixa registadora, na posse das mesmas, sem proceder ao seu pagamento, integrando-as assim no seu património.
A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
Mais sabia, a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (acusação com a referência Citius ...);
No dia designado para a leitura da sentença e antes da mesma, foi proferido o seguinte despacho judicial:
Da prova produzida em audiência o Tribunal entende poderem resultar indiciados entre outros os seguintes factos:
- No dia .../.../2023, pelas 12 horas e 30 minutos a arguida dirigiu-se ao supermercado ... sito no ..., pertencente à sociedade ..., com o intuito de se apoderar dos artigos que aí encontrasse com valor económico.
Tais factos integram uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação o que agora se comunica nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 358º do Código de Processo Penal.
Notifique."
Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público no seu uso disse nada ter a requerer.
Dada a palavra ao Ilustre Defensor da arguida no seu uso disse que a defesa entende, por coerência da posição que assumiu nas alegações, que as alterações factuais que resultaram efectivamente da prova produzida, não podem ser atendidas pelo douto Tribunal, uma vez que contrariam de forma fundamental a própria acusação do Ministério Público quanto ao local e ao período temporal em que os alegados factos foram praticados.
São incongruências, no entendimento da defesa, insuperáveis pelo que se entende que o processo deverá ser remetido para novo inquérito a fim de ser realizada uma cabal investigação sobre os factos objecto destes autos.
Quanto à produção complementar de prova disse nada ter a requerer.
Após a Mm.ª Juiz proferiu despacho consignando-se para seu cumprimento o seguinte:
- Considerando que a divergência se trata de uma questão de direito que terá de ser analisada em sede de recurso e nada tendo sido requerido em termos de diligências complementares de prova face à comunicação da alteração não substancial dos factos, no entendimento do Tribunal, determino o prosseguimento da audiência com leitura da sentença sem prejuízo da impugnação desta decisão em sede de recurso.
Os despachos proferido pela Mm.ª Juiz, a declaração da Digna Magistrada do Ministério Público e o requerido pelo Ilustre Advogado presente, encontram-se gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12:52:41 horas e o seu termo pelas 12:59:25 horas.
De seguida a Mm.ª Juiz procedeu à leitura da sentença, o que o fez em voz alta.
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 13 horas e 12 minutos (acta da sessão do julgamento do dia ... de ... de 2024 com a referência Citius ... e acta da sessão do julgamento do dia ... de ... de 2024, com a referência Citius ...).
A matéria de facto fixada na sentença recorrida e a motivação da convicção do Tribunal são as seguintes:
1 - No dia .../.../2023, pelas 12h30, a arguida dirigiu-se ao supermercado “...”, sito no ..., pertencente à sociedade “...”, com o intuito de se apoderar de quaisquer artigos que aí encontrasse com valor económico.
2 - Ali chegada, e em execução de tal desígnio, a arguida retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidas, 25 garrafas de bebidas espirituosas, tudo no valor global de €474,81, melhor discriminados na fatura de fls. 17, cujo teor damos por reproduzido, para todos os efeitos legais.
3 - De seguida, a arguida passou pela caixa registadora, na posse das mesmas, sem proceder ao seu pagamento, integrando-as assim no seu património.
4 - A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
5 - Mais sabia, a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6 - A arguida foi condenada:
6.1 - por sentença transitada em julgado em .../.../2017 pela prática em ...-...-2014 de um crime de furto simples na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, pena substituída por 40 dias de prisão subsidiária, pena declarada extinta pelo cumprimento;
6.2 - por sentença transitada em julgado em ...-...-2017 pela prática em ...-...-2017 de um crime de furto, na pena de admoestação;
6.3 - por sentença transitada em julgado em ...-...-2017 pela prática em ...-...-2017 de um crime de furto na pena de 70 dias de multa, á taxa diária de € 5, pena substituída por 46 dias de prisão subsidiária, pena declarada extinta pelo cumprimento;
6.4 - por sentença transitada em julgado em ...-...-2021 pela prática em ...-...-2020 de um crime de furto na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com regras de conduta;
6.5 - por sentença transitada em julgado em ...-...-2022 pela prática em ...-...-2019 de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de um ano de prisão suspensa na execução por dois anos.
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Da prova produzida em audiência não resultaram factos não provados relevantes para a decisão da causa.
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Fundamentação da decisão da matéria de facto
A convicção do tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e nos documentos constantes dos autos, analisados em audiência, apreciados à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador (artigos 127.° e 167.° ambos do Código de Processo Penal).
Atendeu o Tribunal ao teor do auto de denúncia, a fls. 2 a 3; aditamento, a fls. 15 a 16; talão de fls. 17, auto de visionamento, a fls. 24; fotografias, a fls. 28; e CD junto aos autos, a fls. 15 e último CRC junto aos autos.
A arguida regularmente notificada não compareceu em audiência e determinada a emissão de mandados não foram cumpridos por a arguida não ter sido localizada.
Assim e no que respeita aos factos provados atendeu o Tribunal ao depoimento da testemunha BB, agente da PSP que confirmou a elaboração do aditamento de fl.s 15 a 17 dos autos, o que determinou a sua deslocação à loja do minipreço e a identificação da arguida.
A testemunha CC, sendo funcionária do ... desde ... referiu ter confirmado a actuação da arguida no sistema de CCTV reportado ao dia ...-...-2023, tendo reconhecido a arguida como a autora daqueles factos em momento posterior chamou a policia para que a mesma fosse identificada, tendo reconhecido a arguida como a pessoa que está retratada a fls. 28.
Com base no que viu no CCTV e conferência de stocks daquele dia pode confirmar os bens efectivamente furtados.
A testemunha GG sendo a responsável de loja à data dos factos, com base no que lhe foi reportado retirou do sistema a quantidade de bebidas furtadas pela arguida, tendo também por base o que foi comunicado pela anterior testemunha, dado que quando o produto é pago, fica automaticamente dada baixa no stock, o que não foi o caso vertente.
A testemunha HH referiu não ter presenciado os factos in loco, mas apenas pela visualização de CCTV, cuja actuação da arguida descreveu. Confirmou o teor de fls. 10.
Quanto à data e local dos factos atendeu-se ao teor do auto do auto de denuncia de fls. 2.
O preenchimento do tipo subjectivo resulta demonstrado do teor do comportamento objetivo dado por provado e o conhecimento generalizado que aquele conduta integra a prática de um crime.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Quanto às nulidades:
O art. 379º do CPP contém o regime especial das nulidades exclusivamente previstas para a sentença, entre as quais se contam, na al. b) do nº 1, a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, que regem a alteração não substancial e a alteração substancial de factos, respectivamente.
O art. 1º al. f) do CPP define «alteração substancial dos factos» como a que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Pressupõe, pois, uma diferença radical de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme a descrição factual vertida na acusação em outra manifestamente diferente, no que se refere aos seus elementos essenciais, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Trata-se de um conceito operativo que permite, por exclusão e em conjugação com a previsão contida no art. 358º nº1 do CPP, densificar o que é a alteração não substancial de factos.
Tanto, num caso como noutro, do que se trata é de um aliud em relação aos factos descritos na acusação (ou na pronúncia). As diferenças são de grau, intensidade, ou abrangência da transformação do tema do julgamento e da sua maior ou menor compressão nas garantias de defesa do arguido e no seu direito ao contraditório.
Para se determinar se os factos são outros, uma vez que o legislador utilizou a fórmula «crime diverso», necessariamente, terá de recorrer-se a uma referência normativa, e não simplesmente histórico-naturalista, referência normativa essa, que é jurídico-penal, e não ético-social.
Consequentemente, a indagação sobre se os factos são novos centra-se num mesmo “pedaço de vida” (Teresa Beleza, O Objecto do Processo, in Apontamentos de Direito Processual Penal, AAFDL, pág. 36 e seguintes), ou numa mesma «unidade segundo a concepção cultural» (Claus Roxin in “Derecho Processal Penal”, Ed. Del Puerto, Buenos Aires, pág. 160).
Só há crime diverso se «ao pedaço individualizado de vida trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa acusação resulte uma imagem ou uma valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação» (Frederico Isasca, Alteração Substancial e sua Relevância no Processo Penal Português, ed. 1999, pág. 144).
O facto «é o mesmo, quer quando já foi apreciado pelo Tribunal, quer quando podia tê-lo sido, mesmo que tal não tenha acontecido, ou seja, quando essa possibilidade de ter sido conhecido, se incluía nos poderes de cognição do juiz, se era compatível com o grau de maleabilidade tolerado do objecto do processo. Por isso é que na fixação do objecto do processo costuma fazer-se intervir também um terceiro princípio, chamado da consunção. O ponto de encontro entre a identidade e a indivisibilidade traça a fronteira da factualidade “consumida” pelo processo, e que, portanto, não pode renascer noutro processo» (Teresa Beleza, O Objecto do Processo, in Apontamentos de Direito Processual Penal, AAFDL, pág. 27).
Assim sendo, fora de qualquer dúvida que a alteração dos factos será substancial se, por apelo ao tal critério normativo, o bem jurídico for diferente, do mesmo modo que o será, se não estiver numa relação de unidade criminosa com o acusado, ou assentar numa base de facto diferente da trazida a julgamento pela acusação. Também haverá alteração substancial de factos, mesmo perante o mesmo bem jurídico, se a identidade do agente for outra, ou quando se configurar um concurso real de infracções, emergente da pluralidade de resoluções criminosas formuladas pelo mesmo arguido (Ac. do STJ de 12.09.2013, proc. 29/07.8GEIDN.C1.S1. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 21.11.2018, proc. 1/17.0GCGDL.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa» (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2007, pp. 41).
«Sob o ponto de vista substantivo, a referência expressa a «crime» ínsita no artigo 1.º, n.º 1, alínea f), significa que o legislador aderiu a um critério normativo como base de diferenciação do crime objecto do processo antes e depois da alteração factual, A lei penal substantiva apenas nos fornece dois critérios possíveis de diferenciação normativa dos crimes. O critério do tipo legal de crime, formal, em que o crime é diverso quando tipicamente diferente é um critério teleológico, a partir do bem jurídico abstractamente protegido pelas normas incriminadoras, ou da unidade criminosa, em que o crime é diverso sempre que inexista este tipo de relação. A irrelevância do critério do tipo legal de crime como fundamento da diversidade de crime assenta no facto de o legislador se ter socorrido, na parte final do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) (actual al. f)), de um critério formal relativo ao limite máximo da pena que se mostraria desnecessário caso tivesse consagrado o referido critério do tipo legal.
«Consequentemente, a diversidade do crime inferir-se-á de uma análise normativa substantiva e processual, em que basta falharem os pressupostos de identidade numa daquelas perspectivas para se falar em crime diverso» (M. Marques Ferreira, Da alteração dos factos objecto do processo penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I, 2. Abril-Junho 1991, pág. 228).
Pode, assim, concluir-se «que se imputa ao arguido um crime diverso quando:
«1. Da referida adição ou modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo;
«2. Da referida adição ou modificação dos factos resulte um facto naturalístico diferente, objecto de um diferente e distinto juízo de valoração social;
«3. Da referida adição ou modificação dos factos resulte a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade.
«O critério normativo – é disso que se trata – encontrado só fica completo quando se fizer a previsão das situações em que o arguido não teve oportunidade de se defender dos novos factos, com relevância jurídico-penal.
«Assim, importa acrescentar que, para efeitos de alteração substancial dos factos, imputa-se ao arguido um crime diverso quando:
«4. O arguido não teve oportunidade de se defender dos “novos factos”, não sendo estes meramente concretizadores ou esclarecedores dos primitivos.
«Nos termos da 2ª parte da alínea f) do n.º 1 do art.º 1º, estamos ainda perante uma alteração substancial dos factos quando:
«5. Por força da modificação ou aditamento de novos factos, resulte o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido (…)»
Quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, por isso, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º1, do CPP. (Ac. da Relação do Porto de 23.05.2007, proc. 0513936, in http://www.dgsi.pt).
«(…) A noção de crime diverso não é atinente apenas à imputação de crime previsto em diferente normativo legal, sendo também crime diverso o que vem previsto na mesma norma, mas cometido em circunstâncias diferentes quanto a algum dos elementos essenciais do tipo» (Ac. da Relação de Coimbra de 24.05.2017, proc. 2642/11.0TACBR.C1. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 15.02.2019, proc. 1573/16.1PIPRT-B.P1, da Relação de Coimbra de 10.11.2021, proc. 509/16.4GCVIS.C1, in http://www.dgsi.pt).
Em contrapartida, a alteração não substancial dos factos traduz-se na transformação do tema da prova ou do objecto do processo – o que ocorre sempre que aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditem outros, se excluam ou se substituam alguns deles -, mas quanto a aspectos factuais que não envolvem nenhuma das consequências previstas no art. 1º al. f) do CPP e, em simultâneo, têm influência, no exame e decisão da causa.
«Por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2. edição, Verbo, pág. 273).
A «alteração não substancial dos factos» define-se por exclusão de partes, comungando desta qualidade toda a modificação de factos que, não operando os efeitos previstos naquele art. 1º al. f), no entanto, tem relevo para a decisão da causa (cfr. art. 358º nº 1 do C. Processo Penal).
Constitui, diversamente da alteração substancial, uma divergência meramente parcelar e mais ou menos pontual que, embora sem descaracterizar o quadro factual da acusação, logo, sem relevância para alterar a qualificação jurídico-penal ou para a elevação da moldura penal abstracta, assume relevo para a decisão da causa (Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016 – 2ª edição, pág. 1081. Cfr, ainda, Castanheira Neves, «Sumários de Processo Criminal», pág. 229; Frederico Isasca, «Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português», Coimbra, 1992, pp. 100-153; Manuel Cavaleiro de Ferreira, «Curso de Processo Penal», Lisboa, 1986, pp. 233.238; «O direito de punir - abuso de confiança e convolação - atenuação extraordinária», na Scientia Iuridica, tomo XV, 1966, n.º 78, p. 158 e n.ºs 79/80, p. 337; Manuel Marques Ferreira, «Da alteração dos factos objecto do processo penal», na Revista Portuguesa de Ciência Criminal. ano I, fasc. 2, Abril/junho de 1991, pp. 221-239; António Quirino Duarte Soares, «Convolações», na Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do S1J, ano II, 1994, tomo III, p. 14).
Por efeito da natureza acusatória do processo penal, expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objecto do processo, delimita os poderes de cognição do Tribunal, fixa os limites do julgamento e da decisão final e o âmbito do caso julgado.
Por efeito da natureza contraditória do processo penal, também expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, nenhuma decisão judicial que pessoalmente afecte o arguido poderá ser tomada, sem que este possa influenciar o seu conteúdo e sentido, através da concessão de amplas oportunidades de defesa e oposição, para aduzir argumentos de facto e de direito, requerer e produzir provas que sustentem a sua estratégia e os seus interesses.
E, num sistema processual penal de estrutura essencialmente acusatória, o exercício de todas as garantias de defesa exige a necessária correspondência entre a acusação (ou pronúncia, quando exista) e a sentença, em consequência da necessidade de preservar a imutabilidade do objecto do processo fixado pela acusação, ou pela pronúncia e salvaguardar o arguido de alargamentos arbitrários dos poderes cognitivos e decisórios do Tribunal.
É neste efeito de «vinculação temática» imposto pela acusação ao tribunal «(…) que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do processo penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)» (Cruz Bucho, Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, JULGAR n.º 9, Setembro-Dezembro de 2009, p. 43-44; Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pág. 202, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 45, Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, págs. 314-315 e 317-318 e 359; Silva Tenreiro, Livros & Temas, Considerações Sobre o Objecto do Processo Penal, p. 1002, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 173/92, 130/98, 674/99, 463/2004, nº 72/2005, 237/2007, 226/2008, 711/2019, 50/2020, 486/2021, in www.tribunalconstitucional.pt).
«(…) O problema da alteração, em fase de julgamento, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é um ponto de convergência e tensão entre os princípios do acusatório e do contraditório, por um lado, e os princípios da legalidade da ação penal, da verdade material e da celeridade processual, por outro. Mediante o novo regime, o legislador optou por conferir mais intensa realização ao princípio do acusatório, com possível sacrifício da verdade material e da legalidade. Factos que, se incluídos no objeto do processo, teriam como consequência a agravação da responsabilidade do arguido, mas que não constam da acusação ou da pronúncia, ficam definitivamente excluídos de perseguição penal, pelo menos quanto à sua relevância criminal específica de agravação abstrata dos limites da pena. (…) No Estado de direito democrático, a busca da verdade material e a realização do programa punitivo constante das normas incriminadoras só pode ter lugar com respeito pelas regras e princípios do processo penal.» (Ac. do TC nº 226/2008, in http://www.tribunalconstitucional.pt).
«A identidade do objeto do processo não poderá definir-se tão rígida e estreitamente que impeça um esclarecimento suficientemente amplo e adequado da infração imputada e da correlativa responsabilidade, mas não deverá também ter limites tão largos ou tão indeterminados que anule a garantia implicada pelo princípio acusatório e que a definição do objeto do processo se propõe justamente realizar» (Castanheira Neves, Sumários Criminais, citado por Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, II vol., pág. 413).
Como a acusação e a pronúncia devem conter uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 283º nº 3 al. b) e art. 308º nº 2 do CPP) e dadas as manifestações da indivisibilidade e consunção associados à estrutura acusatória do processo penal, bem como a integração pelo princípio do inquisitório, sempre que, no decurso da discussão da causa, surjam factos diferentes daqueles que já estão descritos na acusação ou na pronúncia, consoante a intensidade e a extensão dessa transformação temática, assim haverá alteração não substancial ou substancial de factos, a convocar a aplicação das regras contidas no art. 358º, ou no art. 359º do CPP.
Ocorrendo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358º nº 1 do CPP, a não ser que tal alteração resulte de factos alegados pelo próprio arguido.
Se uma tal alteração constituir fundamento factual da sentença, sem que tribunal, oficiosamente ou a requerimento, comunique a alteração ao arguido e sem que lhe conceda, caso este o requeira, tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, verificar-se-á a nulidade prevista no artigo 379º al. b) do CPP.
Tratando-se de alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a mesma não poderá ser tomada em conta pelo tribunal para proferir sentença condenatória no processo em curso, segundo o que dispõe o art. 359º nº 1 do CPP, excepto se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem unanimemente de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos e se estes não determinarem a incompetência do tribunal, aplicando-se, então, o regime previsto nos nº 3 e 4: o Tribunal concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Sendo proferida sentença condenatória, na qual se tomou em conta uma alteração substancial, sem o prévio cumprimento destas normas, a mesma será nula, nos termos do artigo 379º nº 1 al. b) do CPP.
Estes procedimentos não são mais, nem menos do que emanações do processo justo e equitativo e da necessidade do pleno respeito pelo contraditório e pelas garantias de defesa inerentes à estrutura acusatória do processo e em sintonia com o citado art. 32º nº 5 da CRP.
Precisamente porque obstam a que o Tribunal profira decisões condenatórias assentes em modificações estruturais da descrição factual exarada na acusação ou na pronúncia e que impliquem divergências essenciais na matéria de facto provada cujo efeito seja o agravamento ou mesmo a insustentabilidade da posição processual do arguido, introduzindo consequências imprevisíveis e em relação às quais fica impedido de preparar a sua defesa, é que o art. 379º do CPP comina com a sanção da nulidade, a sentença que se fundamente em factos que reúnam aqueles efeitos de inovação e de surpresa para o arguido, quando comparados com a descrição contida na acusação ou na pronúncia, sem prévia aplicação das regras insertas naqueles arts. 358º e 359º do CPP.
«(…) A disciplina constante dos artigos 358.º e 359.º, do CPP dirige-se a expressar os limites da alteração temática do processo penal, constitucionalmente admissíveis à face dos princípios do asseguramento de todas as garantias de defesa, da estrutura acusatória do processo e do contraditório, distinguindo as situações de alteração não substancial dos factos e as situações de alteração substancial, e, ainda, enunciando os instrumentos jurídicos aptos a concretizar a normatividade constitucional decorrente de tais princípios, em cada uma dessas diferentes situações.
«Os preceitos referidos surgem, então, como disposições referentes ao estatuto substantivo do arguido em processo penal, na fase de julgamento, demandando o enquadramento da situação, em um ou em outro desses preceitos, por parte do tribunal, a satisfação de diferentes exigências cuja configuração está informada diretamente pela axiologia transportada pelos analisados princípios constitucionais e o exercício de diferentes direitos de defesa.
«Porque são muito diferentes a extensão e intensidade com que esses princípios podem ser afetados, nas duas situações de alteração temática do processo configuradas nos artigos 358.º e 359.º, bem diferentes são as exigências da sua admissibilidade. Em síntese, poderemos dizer que a diferença de regimes, estabelecida na lei, é necessariamente determinada pela medida da suscetibilidade de afetação daqueles princípios com relevo constitucional» (Ac. do TC nº 558/2018, in http://www.tribunalconstitucional.pt).
Porém, «(... ) não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo de execução e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal, nem constituam um outro facto histórico unitário» (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 2007, pp. 41).
Do mesmo modo, as alterações decorrentes da correcção de lapsos materiais, erros de cálculo ou de escrita, de ambiguidades ou obscuridades, nos termos do art. 380º do CPP, porque, por natureza, só serão admissíveis, se não importarem modificação essencial da decisão e não consubstanciarem uma limitação das garantias de defesa, também não podem confundir-se com alterações substanciais e/ou não substanciais.
Foi, precisamente, o que aconteceu, no caso vertente, tal como defluí, de modo evidente e notório, da mera comparação entre o texto da participação de fls. 2, da qual consta que os factos integradores do furto imputado à arguida e pelo qual a mesma veio a ser condenada, no presente processo aconteceram no dia .../.../2023, pelas 12 horas e 30 minutos no supermercado ... sito no ..., com a acusação, cujo texto refere, por manifesto lapso material, que tais factos aconteceram, no dia ... de ... de 2022, pelas 13h00, também no supermercado “...”, mas na loja sita na ....
Estas são as duas únicas circunstâncias – a data e o local – que vieram a ser alterados nos termos da acta da sessão do julgamento do dia ... de ... de 2024 (referência Citius ...).
Esta alteração, além de não implicar crime diverso, sendo os mesmos os objectos furtados, a mesma a autoria, o mesmo o modo de execução e o mesmo o ofendido que já vinham mencionados na acusação, ficou claramente a dever-se a um lapso material na descrição factual contida na acusação.
Contudo, mesmo que tivesse resultado da prova produzida em audiência, precisamente, por apenas se referir à data e ao concreto local da prática dos factos, sendo o crime e a pessoa indicada como sua autora os mesmos, jamais integraria uma alteração substancial de factos.
E sendo uma alteração não substancial, tal como consta do texto da acta da leitura da sentença, mostram-se cumpridas todas as formalidades de que o art. 358º do CPP fax depender a possibilidade de a mesma ser atendida e valorada na decisão final condenatória, pelo que não se verifica nulidade alguma, com este fundamento.
Quanto ao excesso de pronúncia.
Nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, a sentença é nula, sempre que se verifique a ausência de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa e que são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, assim como as que sejam de conhecimento oficioso, ou seja, aquelas que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Por sua vez o excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do recurso.
Esta sanção da nulidade, exclusivamente prevista para as sentenças (atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades, ínsito no art. 118º nºs 1 e 2 do CPP), visa garantir a completude ou exaustividade da decisão, de acordo com o qual, uma sentença deve conter, de forma esgotante, a apreciação dos factos e o respectivo enquadramento jurídico, em estreita coerência com o que foi alegado pelos sujeitos processuais, com a prova produzida e com o direito aplicável, segundo as várias soluções jurídicas possíveis e segundo os seus poderes de cognição, resultantes das regras do processo ou dos temas pertinentes à decisão de mérito sobre o objecto do processo ou sobre a tramitação do mesmo, que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal, pelos sujeitos processuais.
Trata-se de assegurar a coincidência significativa entre o que é pedido e o que é julgado.
De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 608º do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do art. 4º do CPP, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A expressão questões que devesse apreciar «deve ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142).
«O juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» (Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704).
E também «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ( art. 664º ) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora reimp, 1984, pág. 143).
É, pois, neste sentido, que deve ser interpretada a palavra «questões» incluída na previsão do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, sentido este, que não se confunde com os simples argumentos, teses doutrinárias ou jurisprudenciais, razões, ou opiniões invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua pretensão, reconduzindo-se antes a problemas concretos com incidência e influência directa no desfecho do processo, esteja em causa uma decisão de mérito sobre o seu objecto, ou apenas a aplicação de normas de direito adjectivo que obstem ao conhecimento do fundo da causa.
Face às finalidades de administração de Justiça Penal – investigação e apuramento da existência de crimes, identificação dos seus autores e correspondente responsabilização criminal mediante mediante a imposição de penas e/ou medidas de segurança e eventual apuramento da responsabilidade civil conexa – bem, como ao disposto nos arts. 339º nº 4 e 368º nº 2 do CPP, as questões a decidir numa sentença penal referem-se, essencialmente, à decisão dos factos provados e não provados, à análise crítica da prova e correspondente exposição dos motivos da convicção, ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados segundo as normas incriminadoras aplicáveis e, caso os mesmos constituam a prática de um ou mais crimes, a escolha e determinação concreta da pena principal e, eventualmente, acessória, a determinação de outras consequências, como seja o confisco e a perda de bens, produtos, instrumentos ou vantagens do crime, ou a recolha de ADN e o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil emergente da prática do crime e a fixação do quantum pecuniário destinado a ressarcir os prejuízos causados à vítima ou a terceiro.
Ora, a sentença recorrida debruçou-se sobre todos estes aspectos, na parte em que têm aplicação no caso vertente.
Pese embora o recurso seja totalmente omisso, por alusões vagas e genéricas a excesso de pronúncia, sem nunca ter concretizado quais seriam as questões, na acepção acima exposta, que o Tribunal não podia ter conhecido e apreciou, se, porventura, tal invocação se refere à circunstância de a sentença ter considerado como provados os factos cuja alteração não substancial foi comunicada previamente à leitura da sentença, sempre se dirá, que factos não são questões, pelo que, com tal fundamento, que é o único que se descortina nas conclusões do recurso, jamais tal nulidade poderia ser considerada verificada.
Quanto às nulidades invocadas, o recurso não merece provimento.
Quanto à impugnação da matéria de facto.
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque, além de não importar um novo julgamento da causa, está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt).
Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
Assim, quanto à especificação dos concretos pontos de facto, a mesma «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorrectamente julgado» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144).
No que se refere à especificação das provas concretas, o ónus previsto no art. 412º do CPP «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art. 412º., pág. 1144).
Este ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, apresenta, pois, uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados.
Assim, se a acta contiver essa referência, a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.).
Mas, se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (Acs. da Relação de Évora, de 28.05.2013, proc. 94/08.0GGODM.E1, da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, da Relação de Lisboa de 01.06.2021, proc. 9590/11.1TDLSB.L2-5 e da Relação de Guimarães de 25.02.2025, proc. 443/22.9GAPTL.G1, in http://www.dgsi.pt).
Em qualquer das duas hipóteses, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, se o recorrente não individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo art. 412º nºs 3 als. a) e b) e nº 4 do CPP.
O mesmo tem de dizer-se em relação a documentos, ou escutas telefónicas, reconhecimentos, perícias, em suma, todos os meios de prova considerados pelo Tribunal do julgamento, para firmar a sua convicção e fixar os factos, como provados ou não provados.
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtuando completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, prejudicaria e poderia mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da oralidade, da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento.
Essa modificação será, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de abril de 2012).
«É em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância» (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253).
A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal).
«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
«Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. No mesmo sentido, Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
«O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente.
«Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.
«Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados (Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1, in http://www.dgsi.pt).
O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
Para que uma decisão da matéria de facto seja considerada errada, ilegal ou arbitrária, o recurso não pode ser sustentado numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.).
Quando o recorrente pretende apenas colocar em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência.
A arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou por outro motivo não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Acs. da Relação do Porto de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt).
Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos.
Se dessa comparação resultar que o Tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
Portanto, só os factos controvertidos por efeito das provas cujo conteúdo seja adequado à conclusão de que se impõe uma decisão diferente da recorrida, segundo a motivação do recorrente, é que são objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação.
Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, já não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual.
Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão integral e sem reservas, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados).
«A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”.
«A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012; Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005 Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393 e ainda, os Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
«Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
«Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
«Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.03.2021, processo 179/19.8JDLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
«Se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais (Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5 in http://www.dgsi.pt).
«Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa» (Ac. da Relação de Lisboa de 03.05.2022, proc. 275/21.1PQLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
Por conseguinte, o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode, nem deve ser subvertido numa repetição da audiência de discussão e julgamento realizada em primeira instância.
A forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório da audiência de discussão e julgamento, que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso como um remédio jurídico e não como um outro julgamento (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
A recorrente indicou os factos cujo erro de julgamento, imputou ao Tribunal recorrido e é logo nessa indicação que começa a desenhar-se a improcedência do presente recurso, pois que, ao considerar erradamente julgados como provados, pura e simplesmente, todos os factos integradores do crime de furto, tal indicação, só por si, já revela, como o que a recorrente pretende é substituir a sua própria convicção à do Tribunal recorrido, apenas porque pretende ser absolvida e não para corrigir desconformidades entre o exame crítico da prova, a informação útil e relevante que os documentos e os depoimentos das testemunhas são aptos a fornecer para o esclarecimento dos factos, e a forma como a convicção do Tribunal se formou a partir da valoração dessas provas.
Ora, a convicção é a do Tribunal que é a quem compete julgar e decidir, não a da arguida.
A abrangência da especificação dos concretos pontos da matéria de facto, fazendo-os coincidir com todo o objecto do processo definido na acusação deduzida pelo Mº. Pº., naquilo em que coincide com a matéria de facto julgada provada, só por si, já compromete totalmente a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, pois que esta aparência de indicação equivale à inobservância do ónus de impugnação especificada e conduz à não verificação do circunstancialismo referido na al. a) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
Esta indicação meramente formal consubstancia uma deficiência substancial da própria motivação ou a insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento e que degenera na improcedência do recurso.
Ainda que assim não fosse, sempre resultaria também incumprido o ónus processual de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, previsto na alínea b), do nº 3 do artigo 412º do CPP.
Para lograr, como pretende, que os factos 1 a 5 passassem a integrar a matéria de facto não provada, abstraindo agora, da circunstância de sob a aparência de indicação precisa dos factos erradamente julgados, pretender a substituição integral e em bloco da convicção do Tribunal competente para o julgamento e ao qual compete tal convicção, pela sua, à margem e contra os efeitos jurídicos para que o recurso penal serve, à luz do direito processual penal português, a recorrente tinha de conseguir demonstrar que aquelas três testemunhas cujos depoimentos analisou e aos quais apontou falta de conhecimento directo dos factos, contradições e incongruências, ou nada disseram sobre os factos descritos na acusação, ou disseram o contrário do que o Tribunal recorrido interpretou como sendo o conteúdo desses testemunhos e com base nos quais considerou provados os factos, nos termos em que assim os julgou, ou que não tinham razão de ciência para os relatar, em virtude de não terem vivenciado, ou presenciado os factos que relataram ao Tribunal, ou que prestaram os seus depoimentos, sob coacção física ou moral, portanto, constituindo tais depoimentos meios proibidos de prova, nos termos do art. 126º do CPP.
Ora, nada disso foi feito, sendo certo que a recorrente preferiu centrar-se nas suas próprias interpretações, dúvidas ou objecções, como se fosse ela própria o julgador, encontrando, inexistências de razão de ciência, ausências de conhecimento exacto dos factos, por exemplo, a propósito de uma das câmaras de videovigilância existentes no estabelecimento estar desligada, bem como de as testemunhas BB, por ser agente da PSP e a arguida não ter sido detida em flagrante delito, não ter presenciado o furto objecto dos autos, ou a de a testemunha DD não ter visto a arguida retirar objecto algum, quando, lida a motivação da decisão de facto, são exactamente as mesmas lacunas, ou melhor, características e informações resultantes desses depoimentos, que o Tribunal também encontrou e assinalou.
Com efeito, como se pode concluir da transcrição do excerto depoimento da testemunha DD, na motivação 47 do recurso, esta testemunha não conseguiu identificar com total certeza, se a pessoa que furtou os objectos do interior do supermercado ..., naquele dia ........2023, pelas 12 horas e 30 minutos, era a arguida porque quem viu a arguida retirar os objectos e a reconheceu nos sistema de CCTV da loja foi outra pessoa, a testemunha CC e essa confirmou que efectivamente, reconheceu a arguida.
Mas a verdade é que sobre o depoimento realmente decisivo e determinante da consideração dos factos como provados, por se tratar de pessoa que realmente viu a arguida retirar das prateleiras do supermercado ... sito no ..., naquele dia e fazer seus, como se lhe pertencessem CC, a recorrente só conseguiu concluir que tal depoimento não pode sustentar a sua convicção porque a testemunha DD não conseguiu identificar a arguida como autora do furto objecto destes autos, a partir do sistema de CCTV.
Para que uma decisão da matéria de facto seja considerada errada, ilegal ou arbitrária, o recurso não pode ser sustentado numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.).
Quando o recorrente pretende apenas por em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência.
A valoração da prova testemunhal ou por declarações de arguidos e/ou assistentes faz-se a partir da conjugação de múltiplos factores: em primeiro lugar, o conteúdo dos depoimentos e declarações propriamente dito, do qual se pode retirar a verosimilhança ou falta dela, dos factos sobre que versam esses depoimentos ou declarações; depois, a linguagem corporal e gestual, o tom de voz, os silêncios, hesitações, a fluidez dos discurso, ou seja, a forma como é feito o relato dos factos, a clareza e a serenidade ou firmeza com que são transmitidos, a coerência dos mesmos, ou a sua variabilidade ou consistência perante os diferentes interlocutores, no decurso da inquirição em audiência, podem ser muito reveladores da credibilidade do depoimento ou das declarações.
Somam-se outras circunstâncias atinentes à razão de ciência, ao interesse ou posicionamento da pessoa perante os factos objecto do processo e, no caso das testemunhas e dos assistentes, a sua postura de hostilidade ou de indiferença em relação ao arguido, o interesse que revelem ter em falar apenas sobre os factos acerca dos quais demonstram ter conhecimento directo e certezas, ou, pelo contrário, apenas se mostrem interessadas em incriminar o arguido, ou assentem os seus relatos em meras conjecturas ou suspeições, que podem contribuir de forma decisiva para credibilizar estes meios de prova.
O mesmo se diga da análise comparativa, entre si e com outros meios de prova, na consideração de determinados depoimentos ou declarações como credíveis e dignos de alicerçarem a convicção do Tribunal e de outros como inverosímeis ou inúteis para a fixação da matéria de facto.
«(...) O testemunho não é a exacta reprodução de um fenómeno objectivo, porque é modificado pela subjectividade da testemunha, e se, por isso, duas testemunhas dificilmente podem prestar depoimentos idênticos, deduzir da diversidade que se nota na sua acareação, que uma delas deva, necessariamente, estar de má fé, é um erro».
«Efectivamente, às vezes, um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se julga que a testemunha não se recorda bem, ou então insincero, ao passo que os testemunhos correntes dão uma impressão de fidelidade e de veracidade, e pode ser o contrário, provindo o primeiro de uma dificuldade em se exprimir, ou de um fenómeno de timidez, ao passo que a naturalidade do segundo pode derivar de uma hábil preparação (...)».
«Há, portanto, um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação mnemónica, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica, deduzindo de não ser completo o seu depoimento que ela é reticente» (Enrico Altavilla, em “Psicologia Judiciária, Personagens do Processo Penal”, 4° vol., Arménio Amado, Editor, Sucessor-Coimbra, 1959, pág. 112).
Mas num sistema, como o processual penal português, de livre apreciação da prova, não tem qualquer eficácia jurídica o aforismo “testis unus testis nullus”, pelo que, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, do mesmo modo que as declarações do arguido por si só, isoladamente consideradas, podem fundamentar a sua absolvição.
«É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187)» (Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt).
E o que é, igualmente, certo é que um testemunho pode não ser necessariamente todo verdadeiro, nem necessariamente todo falso e ainda assim ser perfeitamente válido para fundamentar a convicção do Tribunal na consideração como provados de todos ou parte dos factos sobre que tenha incidido, desde que, à luz das regras de experiência comum, dos critérios de razoabilidade humana, das regras da ciência ou da técnica ou do valor probatório pleno de determinados meios de prova pré catalogados pela lei com essa especial eficácia, nas correlações que o Tribunal possa estabelecer com os demais meios de prova, tal depoimento se mostre credível e consistente.
Ora, foi o próprio Tribunal que explicou porque é que valorizou como credíveis estes depoimentos, quanto a determinadas circunstâncias, mas não quanto a outras.
Essa explicação, longe de constituir uma arbitrariedade, impossibilidade lógica ou ilegalidade, apresenta-se em perfeita sintonia com as regras de experiência comum, com recurso a critérios de razoabilidade, de lógica das coisas e a regras de experiência e senso comum, que expôs com detalhe e de forma clara, com base nos quais atribuiu credibilidade à versão apresentada pela ofendida e a retirou às declarações do arguido.
Só para concluir a análise desta parte do recurso, cumpre ainda anotar, que o arguido não desenvolveu qualquer esforço argumentativo em ordem a ilustrar um eventual erro de julgamento, não sendo suficientes para tal os argumentos de que nenhum dos bens furtados, identificados na sentença condenatória, foi encontrado na posse da arguida, ou de que as imagens do CCTV não permitem identificar a pessoa que alegadamente esteve envolvida na retirada dos objectos do estabelecimento “...” em questão, conforme emerge dos autos, ou ainda, o de que no presente processo não foi realizado o reconhecimento presencial da arguida, porque deles não resulta a demonstração do contrário, ou seja, de que a arguida não cometeu o furto descrito na decisão recorrida, quando a convicção do Tribunal está sustentada num depoimento de uma pessoa que assistiu aos factos, tanto assim, que ainda perseguiu a arguida, quando esta fugiu e depois reconheceu-a ao visionar as imagens recolhidas pelo circuito de CCTV.
Do mesmo modo que a recorrente não logrou demonstrar qualquer desacerto na aplicação da prova indirecta por presunção judicial no que se refere à demonstração do elemento subjectivo do tipo legal de furto.
Não existe, pois, erro de julgamento, antes todo o recurso se alicerça numa divergência contra a decisão de facto motivada pela pretensão da arguida de vir a ser absolvida e não em qualquer discrepância ou incompatibilidade entre o conteúdo da prova testemunhal e documental produzida e o processo cognitivo da sua valoração e exame crítico realizado pelo Tribunal do julgamento.
Quanto ao erro notório.
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum.
Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, que a factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica mais elementar, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis.
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º.
«É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341), ou seja, a um juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.
«O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio» (Ac. do STJ de 06.10.2010 Proc. n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1.. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB, de 12.03.2015, proc. 724/01.5SWLSB.L1.S1, de 24.02.2016, proc. 502/08.0GEALR.E1.S1, de 07.06.2017, proc. 516/13.9PKLRS.L1.S1, de 06.12.2018, proc. 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 13.03.2019, processo 2400/11.1TASTB.E1.S1, ambos in http://www.dgsi.pt).
«A existir erro notório (…), ele teria de ser evidente, detectável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74)» (Ac. da Relação de Évora de 09.01.2018, proc. 31/14.3GBFTR.E1, in http://www.dgsi.pt).
O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, resultar de forma notória e evidente do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida em audiência de julgamento, porque esta refere-se ao erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP.
O erro de julgamento refere-se à apreciação e valoração da prova produzida, enquanto que o erro notório é um vício estrutural da própria decisão, cuja verificação abdica da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, portanto, tem de ser feita sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo.
«O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.» (Ac. da Relação do Porto de 09.01.2020, processo 1204/19.8T8OAZ.P1, in http://www.dgsi.pt).
Começa por se dizer que, nem no texto da sentença se descortina qualquer ambiguidade, obscuridade, lapso material, incongruência ou alguma falha grosseira e evidente de análise da prova susceptíveis de enquadrar alguma das alíneas a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP, nem por si só, nem conjugado com regras de experiência, nem a arguida fez o menor esforço argumentativo, no sentido de enquadrar o vício do erro notório na apreciação da prova por referência a algum excerto da sentença.
Nele, existe uma descrição cronológica dos factos, a exposição dos motivos que levaram o tribunal a convencer-se de que os mesmos ocorreram nas circunstâncias de tempo, modo e lugar enunciadas na decisão, por referência a prova resultante das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas, com especial ênfase, para os que foram prestados pelas testemunhas, explicando os motivos, quer quanto ao modo de prestação dos depoimentos, quer com recurso ao seu conteúdo, através de súmulas que foram exaradas no texto da sentença recorrida, a propósito da motivação da decisão de facto e do teor da informação que foi possível obter a partir desses depoimentos, com base nos quais os factos foram considerados provados.
Nesta análise, vislumbra-se ainda, no texto da sentença recorrida a adjectivação da forma como as testemunhas depuseram, que alicerça de forma lógica e coerente as razões pelas quais foram atendidos como fontes da convicção, sendo certo que as súmulas ilustrativas do conteúdo dos depoimentos, para justificar os motivos da credibilização desses relatos, estão em total linha de coerência e em escrupuloso cumprimento do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP.
Por isso, impõe-se concluir que, nada no texto da sentença, nem isoladamente considerado nem conjugado com as regras de experiência comum, permite afirmar que tenha sido retirada de um facto dado como provado alguma conclusão logicamente inaceitável, ou que tenha sido considerado demonstrado algo que esteja notoriamente errado, nem se descortina algum facto dado como provado que seja incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido na sentença recorrida, nem qualquer violação das regras sobre o valor da prova vinculada, regras da experiência ou «legis artis».
Em bom rigor, o que a arguida fez, sob a denominação de erro notório na apreciação da prova, não foi insurgir-se contra o modo como o Tribunal expôs, por escrito a sua decisão de facto e os motivos da sua convicção, foi dissentir do próprio processo de formação da convicção do Tribunal, a partir das provas, para afirmar, não o erro notório na apreciação da prova, mas antes o erro de julgamento.
E sobre o erro de julgamento, já se explicou porque é que o mesmo é inoperante para alterar a matéria de facto.
Aliás, da simples leitura do texto da sentença, deste não resulta que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas.
Não há, por conseguinte, qualquer vício decisório.
Quanto à violação do princípio «in dúbio pro reo».
Na sua formulação constante do art. 32º nº 2 da Constituição da República, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa).
A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva» (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615), mas desde que seja positiva e racional, que ilida a certeza contrária, enfim, que seja uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal.
O in dubio pro reo tem a sua oportunidade de aplicação circunscrita à ocorrência de factos incertos e não é mais do que o resultado da aplicação do princípio da presunção de inocência à actividade judicial de valoração da prova e de resolução de dúvidas dela emergentes quanto à verificação dos factos que integram o objecto do processo.
É um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido.
«Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
«O tribunal deve dar como provados os factos favoráveis ao arguido, quando fica aquém da dúvida razoável, apesar de toda a prova produzida» (Maria João Antunes Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 171).
«O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias in Dtº Processual Penal, I, 1974, p. 211).
Constituí, deste modo, um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objecto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
«Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus» (Castanheira Neves in Processo Criminal, 1968, p. 55/60).
Nesta medida, é também o correlato processual do princípio da culpa – nulla poena sine culpa - porquanto o seu desiderato último é garantir que sem a demonstração suficiente dos pressupostos de facto de tal decisão, jamais haverá lugar à aplicação de qualquer pena ou medida de segurança (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «in Dubio Pro Reo», Studia Juridica 24, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1997, p. 11).
A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art. 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
Assim, se é o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, o mesmo não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido e a aferição da sua existência é feita, como é próprio dos vícios decisórios previstos no citado art. 410º, exclusivamente, através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, mas sem qualquer recurso à prova produzida, ou a qualquer outro elemento exterior.
«A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção» (ac. do STJ de 27.04.2011, proc. 7266/08.6TBRG.G1.S1 in http://www.dgsi.pt).
«A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se detecta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados» (Ac. do STJ de 27.04.2017, proc. 452/15.4JAPDL.L1.S1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, v.g., Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, proc. 28/13.0GAAGD.C1 e de 18.03.2020, proc. 93/18.4T9CLB.C1, Ac. do STJ de 03.04.2019, proc. 38/17.9JAFAR.E1.S1, Ac. da Relação de Lisboa de 04.02.2020, proc. 478/19.9PBPDL.L1, Ac. da Relação de Lisboa de 26.01.2023, proc. 1390/14.3IDLSB.L1-9, Ac. do STJ de 27.01.2021, proc. 1663/16.0T9LSB.L1.S1).
«Produzida a prova, se no espírito do juiz subsiste um estado de incerteza, objetiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada, para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio.
«Não se trata aqui da dúvida que o Recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar.
«Só poderíamos falar de uma violação do Princípio do In Dubio Pro Reo se o Tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optasse por um entendimento decisório desfavorável ao arguido» (Ac. do STJ de 24.04.2024, proc. 1819/18.1T9VNG.P1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Com efeito, a análise do in dúbio pro reo e a aferição da sua eventual violação, tem necessariamente de ficar circunscrita à concepção subjeciva da dúvida, quando o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto as questões de facto, enquanto tais, encontram-se, fora do domínio dos poderes de cognição e decisão do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito, tal como previsto nos arts. 432.º e 434.º do CPP.
Consequentemente no que se refere à aferição do cumprimento dos princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo», ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através do teor literal da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação, tal como as mesmas se encontram escritas se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que tenham sido produzidas, nem do exame crítico que delas tenha sido feito.
Porém, fora dos limites do recurso de revista, o princípio in dubio pro reo também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica do julgador, postulando uma análise da sua violação já não só como vício decisório, mas também como erro de julgamento.
Nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP.
Com efeito, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art. 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo».
Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do «in dubio pro reo» como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso.
«Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder uma dúvida também ela objectivável e motivável (…) ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. (…). Não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto – do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um “juiz” médio (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoabilidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida?
«O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo, ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
«Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» (Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, pp. 51-53).
Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1, da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2 e de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1 e da Relação do Porto de 12.01.2022, proc. 285/18.6GAARC.P1 de 21.06.2023, proc. 14110/18.4T9PRT.P1 e de 27.09.2023, proc. 480/18.8T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt).
«Mesmo que a preterição do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto, ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto» (Ac. da Relação de Lisboa de 19.10.2021, proc. 1178/16.7GLSNT.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
No entanto, para que o Tribunal da Relação possa detectar a violação do in dubio pro reo, como erro de julgamento e segundo a concepção objectiva da dúvida, nos termos acima expostos, é preciso que o recorrente cumpra cabalmente os ónus primário e secundário de impugnação especificada de que o art. 412º faz depender o êxito da pretensão de reavaliação da prova produzida e de subsequente sindicância da convicção do Tribunal do julgamento sobre essa prova produzida em primeira instância.
Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal).
Como a propósito do erro de julgamento, já ficou dito, a recorrente não desenvolveu um esforço argumentativo eficaz, retirado da análise ao iter cognitivo feito pelo Tribunal em sede de exame crítico da prova, no sentido de indicar as provas concretas, com a pertinente explicitação dos motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, por forma a ter-se por verificado o erro de julgamento.
Para que se demonstrasse esse desacerto, era necessário que o recorrente tivesse conseguido ilustrar que foi considerado provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto, ou sem que tenha sido produzido qualquer meio de prova documental, ou de outra espécie acerca dele; ou que se deu como provado um facto com base no depoimento de testemunha, que não o presenciou ou, por outro motivo, não tem razão de ciência do mesmo que permita a respectiva demonstração, ou com base em depoimentos ou declarações em que a testemunha, o arguido ou o assistente afirmaram precisamente o contrário, sendo esses relatos verosímeis e credíveis, ou que tenha sido julgado provado um facto com base em prova valorada com violação das regras sobre a sua força legal (por exemplo, no que se refere à prova pericial e aos documentos autênticos, tal como resulta do disposto nos arts. 163º e 169º do CPP), ou tenha sido dado como provado um facto com base em prova proibida, por exemplo.
Não há, no recurso, argumentação objectiva, com base em excertos concretos dos depoimentos e declarações ou dos conteúdos dos documentos, que infirmem a valoração feita pelo Tribunal, no sentido de que, de acordo com as regras de experiência e da lógica, segundo critérios de razoabilidade, a interpretação a dar aos concretos meios de prova produzidos era a inversa da que lhe foi atribuída pela primeira instância.
Portanto, o que a recorrente pretende é uma decisão global e totalmente diferente da que foi proferida, sustentando a sua divergência numa diferente interpretação da totalidade da prova produzida daquela que o tribunal fez, na primeira instância e pretendendo aquilo para que o recurso da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, não serve e está até impossibilitado pelo art. 412º do CPP de alcançar, ou seja, para um novo julgamento, o que vale por dizer, para a reapreciação, pelo Tribunal de recurso, de toda a actividade probatória levada a cabo na primeira instância e consequente reavaliação de todos os meios de prova e de obtenção de prova ali produzidos, em sentido contrário àquele que consta da decisão recorrida (Acs. do Tribunal Constitucional nºs 401/2001; 259/2002 e 140/2004, os Acs. do STJ de 10.01.2007, processo n.º 3518/06 e de 15.10.2008, processo n.º 2894/08, in http://www.dgsi.pt; de 08.03.2012, AFJ nº 3/2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de Abril de 2012; da Relação de Coimbra de 13.12.2017, proc. 177/15.0GAANS.C1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1, da Relação de Guimarães de 17.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt).
Do mesmo modo, não se retira do texto da decisão recorrida que o Tribunal se tenha debatido com alguma incerteza, ausência ou indefinição da prova acerca dos factos que considerou demonstrados, designadamente, nos descritos de 1 a 5.
Muito pelo contrário, o que a exposição dos motivos da convicção do julgador mostra é que a dúvida razoável foi superada.
Tudo razões, pelas quais, nesta vertente, o presente recurso não pode proceder.
O recurso improcede, pois, na totalidade.
A arguida veio ainda recorrer da sentença, na parte em que a condenou no pagamento à demandante ... do montante de € 474.81 (quatrocentos e setenta e quatro e oitenta e um cêntimos), quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
Porém, dado o seu valor, a decisão é irrecorrível, porquanto, o montante do pedido e da sucumbência é substancialmente inferior ao da alçada do Tribunal de primeira instância, que é de € 5.000,00, nos termos do disposto no art. 400º nº 2 do CPP e do preceituado no art. 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em rejeitar o recurso interposto da sentença, na parte em que julgou o pedido cível e condenou a arguida no pagamento à demandante ... do montante de € 474.81 (quatrocentos e setenta e quatro e oitenta e um cêntimos), quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento, por ser legalmente inadmissível.
No mais, em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pela arguida, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Fevereiro de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Rosa Vasconcelos