SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DETERMINAÇÃO DA PENA
CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
OMISSÃO DE FACTOS
NULIDADE
Sumário

I- Se é certo que a suspensão condicionada potencia as virtualidades do instituto de suspensão da execução da pena mormente na socialização do condenado e na reparação das consequências do crime é, também, certo que estando em causa o cumprimento de um dever de pagamento de determinada quantia a favor do Estado o desiderato apenas poderá ser alcançado se o condenado estiver em condições de cumprir tal pagamento.
II-Incumbindo, naturalmente, ao tribunal que impõe tal dever de averiguar das possibilidades do seu cumprimento aquando da sua imposição de molde a fixá-lo quer em termos de valor quer em termos de condições temporais do seu cumprimento de um modo adequado e proporcional às concretas condições de vida do condenado.
III- As penas têm de ser adequadas e proporcionais sendo que no artigo 51º nº2 do Código Penal o legislador introduziu uma exigência de razoabilidade.
IV- Inexistindo na decisão recorrida uma ponderação de tal razoabilidade e constatando-se tendo por base as condições pessoais apuradas que a mesma não se verifica tal dever de pagamento não se pode manter.
V-A descrição na matéria de facto provada do que se extrai do Certificado de Registo Criminal tem de ser completa porque nos termos do artigo 124º do Código de Processo Penal também constituem objeto do processo todos os factos juridicamente relevantes para a determinação da pena.
VI- A omissão de descrição de tais factos na matéria de facto provada consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º nº2 e 379º nº1 al. a) ambos do Código de Processo Penal,

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1-RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº 45/16.9JDLSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 18 foi, em 27 de fevereiro de 2025, proferido acórdão (corrigido por despachos de 29 e 30 de maio de 2025) que ao que nos interessa:
Condenou o Arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nos n.°s 1 - alíneas b), c) e d) - 2,3 e 4 do artigo 368.°-A do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeitando a suspensão: a regime de prova (artigos 50.° a 54.° do Código Penal), e ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.°1 do artigo 51.° do Código Penal), da quantia de 3.379,65 (três mil e trezentos e setenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) euros, pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
Condenou a Arguida BB pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nos n.°s 1 - alíneas b), c) e d) - 2,3 e 4 do artigo 368.°-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeitando a suspensão: a regime de prova (artigos 50.° a 54.° do Código Penal), e ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.°1 do artigo 51.° do Código Penal) da quantia de 5.185,80 (cinco mil cento e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos) euros, pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
Julgou totalmente procedente o Pedido de Indemnização Civil formulado pela Demandante Civil CC e, em consequência, condenar a Arguida BB no pagamento da quantia de 6.083,69 euros (seis mil e oitenta e três cêntimos e sessenta e nove euros) euros.
Condenou a Arguida DD pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nos n.°s 1 - alíneas b), c) e d) - 2,3 e 4 do artigo 368.°-A do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
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Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o arguido AA extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1°. De acordo com o disposto no n.°2 do artigo 51.° do Código Penal, os deveres impostos para a suspensão não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir;
2°. O Tribunal «a quo» decidiu suspender a execução da pena de prisão à condição de o Arguido pagar 3.379,65€ em um ano, ou seja, assumir uma mensalidade de 281,64€;
3°. Sendo o seu rendimento de 900,00€ a “taxa de esforço” seria de 31,20%, o que é evidentemente impossível de cumprir, sobretudo para quem, como o Arguido, tem três crianças para sustentar e uma doença grave e incapacitante com que lidar.
4°. Pelo que a decisão em causa é evidente e escandalosamente violadora do disposto no art.° 51°, n.°2 do Código Penal.
5°. Nem se argumente que a questão será sempre apreciada novamente a “jusante” porque a revogação da suspensão não será automática. Tal argumento, apesar de verdadeiro, não altera a circunstância de que o disposto no n.°2 do art.° 51° do CP é aplicável ao momento em que a decisão é proferida e deve ter em conta a possibilidade ou impossibilidade de cumprimento da condição, com os factos que se conhecem na altura e se dão como provados.
6°. Caso se entendesse que o Arguido iria ter possibilidade de pagar uma quantia como a referida, é evidente que ela deveria ser destinada às pessoas concretas que ficaram lesadas e não ao Estado.
7°. Face a todo o exposto, o Acórdão profligado é nulo por omissão de pronúncia e mesmo que assim se não entendesse, sempre seria violador do disposto nos art.°s 50° e 51° do Código Penal.
Termina pugnando pela revogação do acórdão e sua substituição por outro que sujeite a suspensão da pena de prisão a regras de conduta e não a entrega de valores monetários ao Estado.
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Igualmente inconformada com o acórdão proferido do mesmo recorreu a arguida BB extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1°. Em síntese, deu-se como provado que a Arguida tinha que saber da origem ilícita do dinheiro que entrou na sua conta bancária.
2°. Ocorre que esse conhecimento não resulta de qualquer depoimento ou de qualquer outro elemento de prova que tenha sido referido no acórdão sub judice.
3°. Trata-se, apenas e só de um juízo de ilação do Tribunal, que não tendo tido qualquer outra explicação para a passagem do dinheiro pela conta da Arguida, conclui no sentido de que isso só pode ter ocorrido por esta saber da origem ilícita do dinheiro e só pode ter tido como objetivo ajudar outrem a não ser punido por crime que tenha praticado.
4°. No entanto, lida a decisão, em lado nenhum se pode entender quais os motivos para o Tribunal ter chegado a tais conclusões, o que implica nulidade de sentença por falta de fundamentação, pelo que a decisão é nula nos termos do art.° 374/2 e 379/1/a do Código de Processo Penal.
5°. E ocorre ainda que ambas as ilações fundam-se numa presunção de culpa que, desde logo, viola o princípio da presunção da inocência e, por conseguinte, violando além do mais o disposto no art.° 32°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa, o n.°1 do art.° 11° da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o art.° 6°, n.°2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
6°. A Recorrente tem apenas registado no seu CRC a prática de um crime, praticado em 15.01.2016 e julgado em 2022;
7°. O crime em causa, praticado exatamente no mesmo dia dos crimes por que agora é condenada, não pode servir de “antecedente criminal” pela simples mas poderosa razão de que, não constando do CRC a hora da prática do crime e sendo o dia o mesmo, ignora-se se o crime registado foi praticado antes dos factos que agora estão a ser julgados;
8°. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 51.° do Código Penal, os deveres impostos para a suspensão não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir;
9°. Além de condenar a Recorrente a pagar uma indemnização superior a 6.000,00€ a uma vítima, decidiu suspender a execução da pena de prisão à condição de pagar 11.269,49€ em dois anos, ou seja, assumir uma mensalidade de 469,56€;
10°. Sendo o seu rendimento de 882,95€ a “taxa de esforço” seria de 53,18%, o que é evidentemente impossível de cumprir, sobretudo para quem, como a Arguida, tem crianças a seu cargo.
11°. Pelo que a decisão em causa é evidente e escandalosamente violadora do disposto no art.° 51°, n.°2 do Código Penal.
12°. Nem se argumente que a questão será sempre apreciada novamente a “jusante” porque a revogação da suspensão não será automática. Tal argumento, apesar de verdadeiro, não altera a circunstância de que o disposto no n.°2 do art.° 51° do CP é aplicável ao momento em que a decisão é proferida e deve ter em conta a possibilidade ou impossibilidade de cumprimento da condição, com os factos que se conhecem na altura e se dão como provados.
13°. Caso se entendesse que a Arguida iria ter possibilidade de pagar uma quantia como a referida, é evidente que ela deveria ser destinada às pessoas concretas que ficaram lesadas e não ao Estado.
14°. Aliás, não apenas o Estado não ficou lesado, pelo que inexiste qualquer fundamento para que se aproprie de quantias que não são, nem nunca foram, suas, como tem a responsabilidade de não ter implementado os meios técnicos para impedir burlas informáticas, meios esses que já existiam na época e que mais tarde vieram realmente a ser exigidos
15°. Do facto de ser possível deduzir pedido de indemnização civil em processo penal não se extrai que o Demandante esteja dispensado de fazer qualquer prova, podendo o Tribunal limitar-se a, de modo arbitrário e sem fundamentação, como ocorre no caso dos autos, decidir julgar procedente o pedido deduzido.
16°. Face a todo o exposto, o Acórdão profligado é nulo por falta de fundamentação e omissão de pronuncia e mesmo que assim se não entendesse, sempre seria violador do disposto nos art.°s 50°, 51° e 71° do Código Penal, do art.° 374°, 379° do CPP, do art.° 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, do n.° 1 do art.° 11° da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do art.° 6°, n.° 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Termina pugnando pela sua absolvição e improcedência do pedido de indemnização civil e subsidiariamente pela sujeição da suspensão da pena de prisão a regras de conduta e não a entrega de valores monetários ao Estado.
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Também inconformada com o acórdão proferido do mesmo recorreu a arguida DD extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1.Na decisão em crise, a Recorrente foi condenada na pena de 9 meses de prisão, tendo sido expressamente afastada a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão.
2.Porém, considerando o quantum da pena aplicada - inferior a 2 anos de prisão - face a entrada em vigor da Lei nº94/2017, de 23.08, impunha-se que a decisão recorrida tivesse, também, apreciado a possibilidade de aplicação do art. 43º nº1, al. a), o que não fez.
3.Nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, é nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
4.Tendo em conta a atual redação do art. 43.º n.º1, al. a), do CP, que estava já em vigor na data da prolação da decisão recorrida e o art 379°, nº1, al. c), do CPP, forçoso é concluir, sem necessidade de mais considerações, que tal decisão é nula, nulidade essa que ora se invoca e com todas as legais consequências.
Sem conceder
5. A Recorrente, condenada numa pena cuja medida não contesta, não se conforma com a decisão de não ver suspensa a sua execução;
6. Nem entende a ausência e juízo de equidade em relação a outros coarguidos que viram a execução das suas penas suspensas, ainda que, nos presentes autos, com as suas condutas tenham lesado património muito superior ao que resultou da conduta da Recorrente - o que lhes valeu penas também superiores - registem igualmente antecedentes criminais anteriores e posteriores à prática dos crimes aqui analisados, alguns deles de idêntica natureza.
7. Afastada do mundo delinquente em que viveu por um longo período, com a ajuda contínua de apoio psicológico e psiquiátrico através de consultas no Hospital de Santa Maria a que se submete - primeiramente, por imposição judicial e, posteriormente, por sua livre vontade- ao que acresce a sua inserção familiar e laboral, vive há mais de 3 anos conforme às regras sociais.
8. O que lhe valeu decisões idênticas à que considera justa e espera venha a ser tomada nos presentes autos, por factos contemporâneos e posteriores a estes, unicamente pelo reconhecimento da inversão do seu comportamento e, portanto, merecedor de um juízo de prognose positivo.
9. Não obstante os elementos constantes dos autos, que dão conta deste percurso positivo consolidado, do reconhecimento do desvalor da sua conduta criminosa, da inserção social, familiar e laboral da Recorrente, o Tribunal a quo, optou pelo cumprimento da sua pena efetiva, em estabelecimento prisional;
10. A decisão em crise desconsiderou, ainda, o facto de a Recorrente se encontrar em cumprimento sucessivo de três penas de prisão em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, decididas posteriormente aos factos longínquos apreciados nos presentes autos, o que sucede desde maio de 2023 e, a continuar a aguardar o cúmulo jurídico de penas em claro concurso, terminará até fevereiro de 2027.
11.Penas estas decididas em dois crimes idênticos praticados no mesmo dia, mês e ano que, deveriam ter sido julgados num só processo e, ainda, por dois crimes posteriores à prática dos factos analisados nos presentes autos, os quais, quer pela via da suspensão da execução da pena, quer pela do cumprimento em regime de permanência na habitação, ditaram um juízo de prognose favorável.
12. Ao Tribunal a quo, na ausência de elementos que infirmem tais juízos de prognose, impunha-se decisão diversa da proferida, acompanhando as decididas em processos que julgaram factos idênticos, contemporâneos e mesmo posteriores aos analisados nos presentes autos que, recorda-se, foram cometidos há nove anos.
13. A inversão da conduta da Recorrente, entre a data da prática dos factos e o momento atual, tem de ser fortemente valorizada, em sede de fixação da execução da pena.
14. Tendo em conta toda a factualidade e circunstâncias provadas e porque se evidencia a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção da Recorrente na sociedade, sem que volte a cometer ilícitos criminais, é de grande justiça a decisão de suspender a execução da pena de prisão, em obediência ao disposto no art.50º do CP.
15. A sujeição da Recorrente, no momento atual, a uma pena privativa da liberdade, terá como consequência, a interrupção abrupta do percurso que vem percorrendo com efetivo sucesso de inserção social, profissional e familiar o que se afigura totalmente contrário às finalidades da punição que visam, precisamente, o oposto.
16. Em suma, deve a pena aplicada à Recorrente, cujo limite considera adequado, ser suspensa na sua execução.
17. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 50.º, do CP.
Sempre sem conceder,
18.Tendo em conta que a pena de prisão foi fixada em 9 meses, face a entrada em vigor da Lei 94/2017, de 23.08, que introduziu a quadragésima quarta alteração ao Código Penal, impunha-se que a decisão recorrida tivesse apreciado a possibilidade de aplicação do art. 43.º, n.º 1, al. a), o que não fez.
19. Caso se mantenha a decisão de cumprimento efetivo da pena aplicada, o que novamente se admite para facilidade de raciocínio e sem conceder, então, tendo em conta as decisões posteriores, todas elas com juízos de prognose favorável e sem elementos que infirmem tais decisões, ao que acresce a inserção social, laboral e familiar da Recorrente e, ainda, o desígnio do legislador de evitar o cumprimento em meio prisional de penas até 2 anos de prisão, sobretudo, por razões de ressocialização, entende-se que a Recorrente deverá cumprir a pena em causa em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos ao art. 43.º, n.º1, al. a), do CP, por esta forma de execução da pena se mostra a mais adequada às necessidades de prevenção geral e, sobretudo especial, que no caso se fazem sentir.
Termina pugnando pela procedência do recurso.
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Admitido os recursos o Ministério Público apresentou uma só resposta, mas referente a todos os recursos concluindo que:
1. Defende a arguida DD que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação do disposto no art. 43.º, n.º1, al. a) do CP, ou seja, sobre a possibilidade de suspensão de execução da pena e que tal omissão constitui omissão de pronúncia tendo como consequência a nulidade do acórdão.
2. Não tem razão, sendo a própria a afirmar que o Tribunal decidiu que a pena de prisão em que foi condenada e com a qual concorda, deveria ser cumprida em meio prisional atendendo aos seus antecedentes criminais, bem como ao facto de, posteriormente à prática dos factos objeto dos presentes autos ter sido condenada pela prática dos crimes de furto, branqueamento e recetação, em penas de prisão (suspensa na sua execução) e em pena de prisão efetiva.
3. A arguida e ora recorrente, aliás, transcreve a parte do acórdão em que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena em que foi a mesma condenada.
4. Consequentemente não existe qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal recorrido pelo que, quanto a esta questão, deve o recurso necessariamente improceder.
5. A arguida discorda da decisão do Tribunal a quo quanto à não suspensão da execução da pena, sentindo-se prejudicada por não ter sido julgada por todos os factos apenas num único processo e, por outro lado que, tendo em alguns desses processos sido condenada em pena de prisão suspensa deveria tal juízo de prognose positiva sido igualmente seguido.
6. Não lhe assiste razão, pois por um lado os seus antecedentes criminais anteriores aos factos não permitem sustentar tal juízo de prognose e, por outro lado, no que respeita aos processos em que estiveram em causa factos, como refere, contemporâneos, ter sido também condenada, a certo ponto, em pena de prisão efetiva.
7. O juízo de prognose positiva vai-se esbatendo até à sua impossibilidade, pelo conhecimento e condenação por sucessivos crimes, da mesma natureza ou natureza semelhante, sendo este, por ora, o último processo em que tal juízo se coloca, pelo que a apreciação do Tribunal a quo se mostra acertada e adequada às circunstâncias da arguida e dos autos.
8. O arguido AA discorda da decisão do Tribunal a quo relativamente às condições impostas para a suspensão da execução da pena, que classifica como impossíveis e que tal quantia seja entregue ao Estado.
9. Invoca ainda uma omissão de pronúncia e consequente nulidade, sem que, no entanto, concretize tal argumentação.
10. O valor fixado pelo Tribunal a quo a entregar ao Estado pelo arguido está diretamente relacionado com a conduta do arguido, é proporcional e exequível, tendo o arguido um período adequado para lograr obter tal valor através do seu trabalho, não podendo legitimamente esperar nada alterar na sua vida ou na sua conduta na sequência da condenação, nomeadamente no sentido de reunir o valor em causa e cumprir tal condição.
11. O valor em causa não é de tal forma elevado que possa, à partida, ser considerado uma condição impossível, sendo expectável que o arguido ajuste e altere a sua vida no sentido do cumprimento desta obrigação, como o faria noutras circunstâncias caso pretendesse reunir tal quantia.
12. A condição fixada é adequada e proporcional, considera as condições socioeconómicas
do arguido e contribui para as finalidades da pena em que foi condenado desde logo no que respeita à interiorização do desvalor da conduta e a um futuro afastado da prática de novos crimes.
13. Estas considerações são igualmente válidas no que respeita à arguida BB.
14. A determinação que tal quantia deve ser entregue ao Estado constitui o cumprimento
do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal, pelo que nada há a apontar.
15. A arguida BB alega que o acórdão carece de fundamentação, e por isso, é nulo, mas sem qualquer tipo de concretização; discorda da valoração relativamente aos antecedentes criminais e da não suspensão da execução da pena de prisão.
16. Na fundamentação da matéria de facto, o Tribunal a quo explicitou em que meios de prova e elementos probatórios fundamentou a sua decisão.
17. A conduta da arguida BB não se caracteriza por ser isolada, por diversas vezes, em diversas situações, pediu cartões bancários e disponibilizou a sua conta bancária para a circulação de quantias de terceiros que não conhecia pelo que não é minimamente possível, de acordo com as regras do normal acontecer da vida, que não soubesse que tais quantias tinham proveniência ilícita e que a passagem pela sua conta bancária, a troco de quantias, se destinava a dissimular a origem e o destino de tais quantias.
18. O Tribunal a quo considerou os antecedentes criminais da arguida em seu desfavor mas referindo que os mesmos são longínquos, não tendo tais antecedentes sido relevantes na escolha e determinação da pena.
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Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta apôs visto pelo que não há lugar ao disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos pelos arguidos cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são:
No que se reporta ao recorrente AA:
-se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º nº1 al.c) do Código de Processo Penal.
-se a decisão recorrida infringe o disposto nos artigos 50º e 51º do Código Penal Relativamente à recorrente BB:
- se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º nº2 e 379º nº1 al. a) ambos do Código de Processo Penal.
-se a decisão recorrida viola o princípio da presunção da inocência e, por conseguinte, o disposto no art.° 32°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa, o n.°1 do art.° 11° da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o art.° 6°, n.°2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
-se a decisão recorrida infringe os art.°s 50°, 51° e 71° do Código Penal.
E no que tange à recorrente DD:
- se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º nº1 al.c) do Código de Processo Penal.
E subsidiariamente:
- se a decisão recorrida infringe o disposto no artigo 50º do Código Penal.
- se decisão recorrida deveria ter determinado execução da pena em regime de permanência na habitação previsto no artigo 43º nº1 al.a) do Código Penal.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve:
III-FUNDAMENTAÇÃO
111.1- DE FACTO
111.1.1- Factos Provados Da Acusação Pública:
1. Em 3/1/2016, Indivíduos não Identificados (INI), EE e FF, atuando com o intuito de fazerem entrar no conjunto dos seus bens quantias em dinheiro a que sabiam não terem direito,
2. E, após, esconderem a origem dessas quantias em dinheiro a fim de obstarem à sua perseguição por parte da polícia e dos Tribunais e à, consequente, perda das mesmas quantias em dinheiro,
3. Decidiram criar e passar a fazer parte de um GRUPO destinado à prática dos factos abaixo melhor concretizados, bem como tomar parte na execução de tais factos.
4. Neste contexto, EE, FF e os INI delinearam um Plano no âmbito do qual os INI acederiam a sistemas informáticos e, através da modificação de dados informáticos, sem que para tal tivessem permissão ou autorização, convenceriam … de que as operações bancárias abaixo referidas eram efetuadas pelos verdadeiros titulares dos cartões bancários associados a contas bancárias abertas nesse Banco,
5. O que determinaria o Banco a transferir as quantias em dinheiro depositadas nessas contas bancárias para cartões bancários pré-pagos titulados por Terceiros, previamente angariados por EE, FF e os INI, Terceiros esses que, nesse momento, já teriam conhecimento da proveniência dessas quantias em dinheiro,
6. Recebendo, por sua vez, aqueles Terceiros contrapartidas em dinheiro pela disponibilização desses cartões bancários pré-pagos e a, posterior, entrega a EE, a FF e aos INI das já aludidas quantias em dinheiro,
7. Entrega essa que seria precedida da realização de operações de câmbio de euros para dólares, a fim de melhor ser ocultada a origem das quantias em dinheiro,
8. Quantias em dinheiro essas que, por sua vez, seriam divididas por EE, FF e os INI, incluindo, neste último caso, os que se encontravam a operar a partir do Brasil,
9. Tudo factos que provocariam a diminuição dos bens dos titulares das já referidas contas bancárias.
10. Em termos operacionais, os INI acederiam aos sistemas de banca eletrónica associados às já aludidas contas bancárias através de técnicas de infeção informática e do, posterior, registo dos dados de acesso às contas, designadamente dos nomes de utilizador e palavra-passe, e das credenciais necessárias à realização de operações bancárias, dados esses que, após, eram remetidos para os INI.
11. Ainda no âmbito daquele Plano, os INI e EE e FF decidiram que, enquanto os INI acederiam às aludidas contas bancárias, EE e FF abordariam os já aludidos Terceiros, convencendo-os a colocarem à sua disposição cartões bancários pré-pagos por si titulados, a fim de aí serem recebidas as quantias em dinheiro já referidas,
12. Que EE e FF convenceriam esses Terceiros a convencerem, eles próprios, outros Terceiros para os mesmos efeitos,
13. E que EE e FF acompanhariam os Primeiros Terceiros na execução das já referidas operações bancárias e de operações de câmbio das quantias em dinheiro já enunciadas, bem como na entrega das mesmas a EE, a FF e aos INI,
14. O mesmo fazendo os Primeiros Terceiros em relação aos Segundos Terceiros.
15. Neste contexto, os Arguidos GG, HH, AA, II, BB, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, DD, PP e QQ, atuando na já aludida qualidade de Primeiros Terceiros, sabendo da proveniência das já referidas quantias em dinheiro e atuando com a intenção de esconderem a sua origem, praticaram os factos abaixo referidos, que asseguraram o êxito de tal intenção:
NUIPC 17/16.3PBSTR
16. Em 3/1/2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o IBAN ..., titulada pelo Ofendido RR, e efetuaram dois pagamentos de serviços, no valor total de 887,00 euros.
17. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, SS convenceu o Arguido AA a obter cartões pré-pagos a fim de neles receber as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
18. Por outro lado, SS foi convencido por EE e FF a proceder, igualmente, da mesma forma.
19. Neste contexto:
—O Arguido AA solicitou a emissão do cartão pré-pago n.°... junto do ...;
—E SS solicitou a emissão do cartão pré-pago n.°... junto do ....
20. Após, em 3/1/2016, os INI:
—A partir da conta bancária com o IBAN ..., realizaram o pagamento de 287,00 euros para a entidade ... e referência 000486779, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ..., realizaram o pagamento de 600,00 euros para a entidade ... e referência 107888908, correspondentes ao cartão pré-pago n.°....
21. De seguida, o Arguido AA e SS procederam ao levantamento, em terminais ATM, de parte das quantias em dinheiro enviadas para os seus cartões bancários pré-pagos, bem como utilizaram a restante parte dessas quantias em dinheiro para comprarem moeda estrangeira (dólares americanos) em lojas de câmbio.
22. Após, o Arguido AA e SS entregaram as referidas quantias em dinheiro a EE e FF, retendo para si uma parte não determinada das mesmas.
23. De seguida, e por sua vez, EE e FF dividiram com os INI as quantias em dinheiro que lhes foram entregues.
24. Em 3/1/2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o n.°..., titulada pelo Ofendido TT, e efetuaram um pagamento de serviços, no valor total de 1.200,00 euros.
25. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, SS convenceu o Arguido AA a obter cartões pré-pagos a fim de neles receber as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
26. Neste contexto, o Arguido AA solicitou a emissão do cartão pré-pago n.° ... junto do ....
27. Após, em 3/1/2016, os INI:
—A partir da conta bancária com o n.°..., realizaram o pagamento de 1.200,00 euros para a entidade ... e referência 000486779, correspondentes ao cartão pré-pago n.°....
28. Após, o Arguido AA, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
NUIPC 45/16.9JDLSB, 84/16.0PCOER e 85/16.8PCOER
29. Em 4/1/2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela Ofendida ..., e efetuaram quatro pagamentos de serviços, no valor total de 3.129,00 euros.
30. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram os Arguidos GG e SS, e, por sua vez, este último convenceu o Arguido AA, a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
31. Neste contexto, SS solicitou ao ... a emissão do cartão pré-pago n.° ..., a Arguida GG solicitou ao ... a emissão do cartão pré-pago n.°..., e o Arguido AA solicitou ao ... a emissão do cartão pré-pago n.°....
32. Após, em 4/1/2016, os INI:
—A partir da conta bancária com o IBAN ..., realizaram o pagamento de 399,00 euros para a entidade ... e a referência 107888908, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ..., realizaram o pagamento de 1.398,00 euros para a entidade ... e a referência 107945910, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ..., realizaram o pagamento de 999,00 euros para a entidade ... e referência 000486779, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 333,00 euros para a entidade ... e referência 000486779, correspondentes ao cartão pré-pago n.°....
33. Após, os Arguidos GG e AA, bem como SS, EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
34. Posteriormente, o ... logrou recuperar, a favor da sociedade acima referida, o valor de 1.322,00 euros.
35. Entre 15 e 17 de janeiro de 2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o IBAN ..., titulada pela Ofendida ..., e efetuaram onze pagamentos de serviços, no valor total de 17.479,00 euros.
36. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram UU, VV e as Arguidas KK, II e BB, o mesmo fazendo SS em relação a JJ, a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
37. Neste contexto:
—UU solicitou a emissão do cartão pré-pago n.°... junto do Banco Comercial Português, S. A. (Millennium);
—A arguida KK solicitou a emissão do cartão pré-pago n.°... junto do ...;
—VV solicitou a emissão do cartão pré-pago n.°... junto do Millennium;
—A arguida II solicitou a emissão do cartão pré-pago n.°... junto do ...;
—A arguida JJ solicitou a emissão do cartão pré-pago n.° ... junto do ...;
—A arguida BB solicitou a emissão do cartão pré-pago n.°... junto do Millennium.
38.Após, em 15/1/2016, os INI:
—A partir da conta bancária com o IBAN ..., realizaram o pagamento de 2.498,00 euros para a entidade ... e referência 020030589, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 1.488,00 euros para a entidade ... e referência 108066484, correspondentes ao cartão pré-pago n.°....
39.Em 16/1/2016, os INI:
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 2.447,00 euros para a entidade ... e referência 020029649, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 1.422,00 euros para a entidade ... e referência 108066484, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 998,00 euros para a entidade ... e referência 108243016, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 438,00 euros para a entidade ... e referência 108243016, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 799,00 euros para a entidade ... e referência 108046485, correspondentes ao cartão pré-pago n.°....
40.Em 17/1/2016, os INI:
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 2.493,00 euros para a entidade ... e referência 020029995, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 2.399,00 euros para a entidade ... e referência 020030589, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...;
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 1.249,00 euros para a entidade ... e referência 020029649, correspondentes ao cartão pré-pago n.°...; 
—A partir da conta bancária com o IBAN ... realizaram o pagamento de 1.248,00 euros para a entidade ... e referência 020029649, correspondentes ao cartão pré-pago n.°....
41.Após, UU, VV e as Arguidas KK, II, JJ e BB, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
NUIPC 16/16.5JAAVR
42. Em 8 e 9 de janeiro de 2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o n.º ..., titulada pela Ofendida WW, e efetuaram nove pagamentos de serviços, no valor total de 11.712,00 euros.
43. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram os Arguidos HH, PP, MM e GG a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
44. Neste contexto:
O Arguido HH solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do ...;
O Arguido PP solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do ...;
O Arguido MM solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do ...;
A Arguida GG solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium.
45. Após, em 8/1/2016, os INI:
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.487,00 euros para a entidade ... e referência 108063856, correspondentes ao cartão pré-pago
n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 999,00 euros para a entidade ... e referência 108034524, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 398,00 euros para a entidade ... e referência 108034524, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 850,00 euros para a entidade ... e referência 108036785, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 645,00 euros para a entidade ... e referência 108036785, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.486,00 euros para a entidade ... e referência 025317362, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.349,00 euros entidade ... e referência 108063856, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 999,00 euros para a entidade ... e referência 108036785, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.499,00 euros para a entidade ... e referência 025317362, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
46. Após, os Arguidos HH, PP, MM e GG, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
47. Em 10/1/2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o n.º ..., titulada pela Ofendida XX, e efetuaram um pagamento de serviços, no valor total de 400,00 euros.
48. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram a Arguida GG a obter cartões pré-pagos a fim de neles receber as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
49. Neste contexto, a Arguida GG solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do Millennium.
50. Após, em 10/1/2016, os INI:
A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 400,00 euros para a entidade ... e referência 025317362, correspondentes ao cartão pré-pagon.º ....
51. Após, a Arguida GG, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
NUIPC 91/16.2PSLSB
52. Em 15/1/2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada às contas bancárias com os n.ºs ... e ..., tituladas pela Ofendida CC, e efetuaram dois pagamentos de serviços no valor total de 4.492,00 euros.
53. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram a Arguida BB e VV a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
54. Neste contexto:
A Arguida BB solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium;
VV solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium.
55. Após, em 15/1/2016, os INI:
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.999,00 euros para a entidade ... e referência 020029995, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.493,00 euros para a entidade ... e referência 020029649, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
56. Após, a Arguida YY e VV, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
NUIPC 43/16.2JAPDL
57. Entre 16 e 17 de janeiro de 2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o n.º ..., titulada pela Ofendida ..., e efetuaram sete pagamentos de serviços no valor total de 13.352,00 euros.
58. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram UU e as Arguidas BB e KK, o mesmo fazendo SS em relação à Arguida JJ, para que estas obtivessem cartões pré-pagos a fim de neles receberem quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
59. Neste contexto:
-A Arguida BB solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do Millennium;
UU solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do Millennium;
-A Arguida JJ solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do ...;
-A Arguida KK solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do ....
60. Após, em 15/1/2016, os INI:
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.475,00 euros para a entidade ... e referência 020029995, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.463,00 euros para a entidade ... e referência 020030589, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 650,00 euros para a entidade ... e referência 108046485, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.433,00 euros para a entidade ... e referência 108066484, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.466,00 euros para a entidade ... e referência 108243016, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.433,00 euros para a entidade ... e referência 020029995, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.432,00 euros para a entidade ... e referência 020030589, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
61. Após, as arguidas BB, JJ e KK, bem como UU, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21.a 23.
NUIPC 45/16.9JAAVR
62. Em 23/1/2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o n.º ..., titulada pelo Ofendido ZZ, e efetuaram dois pagamentos de serviços no valor total de 2.797,00 euros.
63. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram UU e o Arguido LL a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
64. Neste contexto:
UU solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do ...;
O Arguido LL solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do ....
65. Após, em 23/1/2016, os INI:
A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.399,00 euros para a entidade ... e referência 108304926, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.398,00 euros para a entidade ... e referência 108291381, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
66. Após, UU e o Arguido LL, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
NUIPC 382/16.2JAPRT
67. Entre 11 e 24 de janeiro de 2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o n.º ..., titulada pelo Ofendido AAA, e efetuaram cinco pagamentos de serviços no valor total de 5.092,00 euros.
68. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram os Arguidos MM e GG, bem como UU, a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
69. Neste contexto:
O Arguido MM solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do ...;
A Arguida GG solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do Millennium;
UU solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do ....
70. Após, em 11/1/2016, os INI:
- A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 400,00 euros para a entidade ... e referência 108036785, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
- A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.099,00 euros para a entidade ... e referência 108036785, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.099,00 euros para a entidade ... e referência 025317362, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
- A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 999,00 euros para a entidade ... e referência 025317362, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.495,00 euros para a entidade ... e referência 108304926, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
71. Após, UU e ao Arguidos MM e GG, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
NUIPC 93/16.9PHLRS
72. Entre 24 e 25 de janeiro de 2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o n.º ..., titulada pela Ofendida BBB, e efetuaram cinco pagamentos de serviços, no valor total de 7.092,00 euros.
73. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram os Arguidos NN, LL, QQ, OO e HH a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
74. Neste contexto:
A Arguida NN solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do ...;
O Arguido LL solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do ...;
A Arguida QQ solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium;
A Arguida OO solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium;
O Arguido HH solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium.
75. Após, em 24/1/2016, os INI:
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.399,00 euros para a entidade ... e referência 108159175, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 999,00 euros para a entidade ... e referência 108291381, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.495,00 euros para a entidade ... e referência 025376731, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.200,00 euros para a entidade ... e referência 023616096, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 999,00 euros para a entidade ... e referência 020030639, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
76. Após, os Arguidos NN, LL, QQ, OO e HH, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
NUIPC 56/16.4PAMTJ
77. Entre 22 e 25 de janeiro de 2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada à conta bancária com o n.º ..., titulada pelo Ofendido CCC, e efetuaram cinco pagamentos de serviços no valor total de 8.870,00 euros.
78. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram os Arguidos KK, HH e QQ a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
79. Neste contexto:
A Arguida KK solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium;
O Arguido HH solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium;
A Arguida QQ solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium.
80. Após, em 22/1/2016, os INI:
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.487,00 euros para a entidade ... e referência 020251185, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.489,00 euros para a entidade ... e referência 020030639, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.245,00 euros para a entidade ... e referência 025376731, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.249,00 euros para a entidade ... e referência 025376731, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.400,00 euros para a entidade ... e referência 020030639, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
81. Após, os Arguidos KK, HH e QQ, e EE e FF, procederam os termos referidos nos Pontos 21. a 23.
NUIPC 122/16.6JAFUN
82. Em 11/3/2016, os INI acederam, nos termos acima aludidos, à página na internet do ..., usada pelos clientes para a realização de operações bancárias, associada às contas bancárias com os n.ºs ... e ..., tituladas pela Ofendida DDD, e efetuaram dois pagamentos de serviços no valor total de 4.195,00 euros.
83. Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 3/1/2016, EE e FF convenceram as Arguidas DD e II a obterem cartões pré-pagos a fim de neles receberem as quantias em dinheiro que os INI aí creditariam.
84. Nestes termos:
A Arguida DD solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º ... junto do Millennium;
A Arguida II solicitou a emissão do cartão pré-pago n.º... junto do Millennium.
85. Após, em 11/3/2016, os INI:
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 1.700,00 euros para a entidade ... e referência 020251326, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ...;
-A partir da conta bancária com o n.º ..., realizaram o pagamento de 2.495,00 euros para a entidade ... e referência 020031595, correspondentes ao cartão pré-pago n.º ....
86. Após, as Arguidas DD e II, e EE e FF, procederam nos termos referidos nos Pontos 21. a 23.
87. Os Arguidos GG, HH, AA, II, BB, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, DD, PP e QQ atuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com a intenção de permitirem que os INI, EE e FF fizessem entrar nos seus bens quantias em dinheiro a que não tinham direito, bem como de esconderem a origem dessas quantias em dinheiro a fim de obstarem à perseguição daqueles indivíduos por parte da polícia e dos Tribunais, e à, consequente, perda das mesmas quantias em dinheiro.
Dos Antecedentes Criminais:
(…)
91. Não são conhecidos antecedentes criminais ao Arguido AA.
(…)
93. Do teor do certificado de registo criminal da Arguida BB consta que, posteriormente à prática dos factos acima referidos, a Arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado, pela prática, em 15/1/2016, de um crime de recetação, em pena de multa.
(…)
100. Do teor do certificado de registo criminal da Arguida DD consta:
Anteriormente à prática dos factos acima referidos, a Arguida havia sido condenada, por decisões transitadas em julgado, pela prática dos crimes de furto, ameaça, ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física qualificada, injúria agravada, em penas de multa, prisão (suspensa na sua execução) e prisão efetiva.
Posteriormente à prática dos factos acima referidos, a Arguida foi condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de crimes de furto, branqueamento e recetação em pena de prisão (suspensa na sua execução) e em pena de prisão efetiva.
(…)
Da Inserção Socioeconómica dos Arguidos
(…)
110. A Arguida BB vive com o seu companheiro, em casa arrendada, pagando 350,00 euros de renda.
111. Anteriormente, a Arguida vivia com SS, de quem tem um filho, que não vive consigo.
112. A Arguida está habilitada com o 9.º ano de escolaridade.
113. E é …, auferindo 882,95 euros de vencimento.
114. O seu companheiro está desempregado.
115. O agregado familiar da Arguida tem despesas fixas mensais de 1.025,00 euros.
116. O Arguido AA é …, auferindo o vencimento de 900,00 euros.
117. Vive com uma companheira, …, que aufere o vencimento de 1.100,00 euros.
118. E tem três filhos, sendo dois menores de idade, que não vivem consigo.
119. O Arguido está habilitado com o 9.º ano de escolaridade.
120. O agregado familiar tem despesas fixas mensais no valor de 1.050,00 euros.
121. O Arguido sofre de problemas do foro nefrológico.
(…)
165. A Arguida DD teve uma socialização marcada por dificuldades económicas.
166. Está habilitada com o 7.º ano de escolaridade.
167. A Arguida vive em casa própria com o companheiro e uma filha menor de idade.
168. É …, auferindo o salário mínimo nacional.
169. O companheiro é …, auferindo 1.060.00 de vencimento.
170. O agregado familiar tem despesas mensais de, pelo menos, 400,00 euros.
Dos Pedidos de Indemnização Civil:
171. Na sequência dos factos referidos nos Pontos 52. a 56, a Demandante Civil CC ficou nervosa.
(…)
III.II Motivação da Matéria de Facto
O Tribunal Coletivo considerou, de forma conjugada, contrastada e cruzada, os seguintes
meios de prova, sendo certo que, de entre os que estiveram presentes em julgamento, os Arguidos GG, EEE, BB, LL, MM, NN, KK, OO e PP optaram por não prestarem declarações à matéria dos autos.
Factos Provados:
A testemunha FFF, inspetor da Polícia Judiciária, depondo de forma credível, por segura e espontânea, e contextualizando a investigação desenvolvida pela Polícia Judiciária, confirmou, nos termos constantes dos factos provados, o modus operandi dos INI, de EE e de FF, destacando o facto de estes indivíduos terem atuado na rede THOR no sentido de as suas ações não serem descobertas, o facto de os Arguidos serem, em geral, moradores no Localização 1, em Lisboa, o que determinava que fossem vizinhos e frequentassem os mesmos locais, bem como a circunstância de indivíduos brasileiros ocuparem a cúpula do GRUPO que se dedicava a estas atividades, enquanto que EE e FF eram angariadores dos Arguidos, e que estes últimos disponibilizaram os seus cartões bancários pré-pagos para as ações desenvolvidas por todos no sentido de, a final, atingirem o objetivo de “lavarem o dinheiro” obtido junto dos ofendidos etapa em que têm especial importância as operações de câmbio realizadas pelos Arguidos.
(…)
No tocante à Arguida DD, a mesma confessou parcialmente os factos constantes dos factos provados que se lhe reportam nesta parte depondo de forma credível, em função de as
suas declarações se mostrarem corroboradas pelos meios de prova que dão suporte a tais factos (com destaque para a documentação bancária comprovativa das operações neles descritas). E a Arguida justificou os factos com o facto de, à data, se encontrar desempregada.
Mais disse a Arguida que foi o Arguido HH seu primo quem lhe solicitou a abertura da conta bancária e lhe deu uma contrapartida em dinheiro por esse facto, bem como que FF (que conhece do Localização 1, que é o bairro onde vive a sua mãe) não teve intervenção nestes factos.
O Arguido HH confessou parcialmente os factos nesta parte depondo de forma
credível, em função de as suas declarações se mostrarem corroboradas pelos meios de prova que dão suporte a tais factos (com destaque para a documentação bancária comprovativa das operações neles descritas).
No entanto, o Arguido corroborou as declarações da Arguida DD na parte em que
esta afastou a responsabilidade de FF pela prática dos factos. Em sentido diametralmente oposto, o Arguido implicou diretamente EE como sendo seu angariador. E, noutra vertente, o Arguido disse que praticou os factos por estar com dificuldades económicas.
Se é verdade que as declarações destes Arguido no que é um padrão relativamente a todos os Arguidos são credíveis na parte em que tentam justificar os factos com as suas dificuldades económicas, que os Relatórios Sociais evidenciam, não é menos verdade a falta de credibilidade destas declarações quanto ao afastamento da responsabilidade de FF pela prática dos factos já que é evidente a proximidade existencial existente entre os Arguidos e este indivíduo que os próprios reconhecem que é do seu bairro.
Noutra vertente, após acareação entre ambos, das declarações destes dois Arguidos decorre a dúvida concreta, objetiva e inultrapassável quanto à participação do Arguido HH na prática dos factos relativos à angariação da Arguida (por esta alegada), sendo certo que os Arguidos estão de mal um com o outro e imputam-se mutuamente diferentes responsabilidades pela prática dos factos assim sendo, não pode resultar provado nos autos que tenha sido o Arguido quem, a pedido do EE, tenha solicitado à Arguida a prática destes factos.
(…)
Quanto ao Arguido AA, o mesmo, nesta parte depondo de forma credível, em função de as suas declarações se mostrarem corroboradas pelos meios de prova que dão suporte a tais factos (com destaque para a documentação bancária comprovativa das operações neles descritas), confirmou parte dos factos aqui em causa que se lhe reportam, implicando diretamente o arguido SS na prática dos factos (como seu angariador), bem como EE e FF como sendo os destinatários finais do dinheiro (“já limpo”) sendo certo que o primeiro é brasileiro. Não obstante, na parte não credível das suas declarações, e pelas razões já expostas, não pode acreditar-se que o Arguido não soubesse (como por si foi alegado) que estas operações não eram ilícitas.
Ou seja, e em resumo, as declarações destes Arguidos são credíveis na parte em que são corroboradas pela demais prova produzida nos autos, não sendo, por outro lado, credíveis na parte em que se tentam demonstrar que não sabiam do Plano aqui em causa, o que não tem qualquer adesão às regras da experiência comum.
Quanto à testemunha GGG, a mesma confirmou, de forma credível, por segura e espontânea, que as sociedades ... e ... foram vítimas desses factos, bem como que o ... assumiu a responsabilidade pela devolução de parte do dinheiro que foi retirado da conta bancária da ... (o que também resulta de fls. 39 dos autos com o n.º 85/16.8PCOER), o que fez em termos que se ajustam à documentação bancária junta aos autos. Estas declarações foram confirmadas, de forma credível, por segura e espontânea, pela testemunha HHH (mulher de GGG), que, de forma rigorosa, esclareceu o papel de gestão destas sociedades desenvolvido pelas testemunhas.
As testemunhas RR, ZZ, BBB, WW, DDD, XX, AAA e III, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmaram os factos de que foram vítimas, bem como as circunstâncias em que
os mesmos ocorreram, tudo nos termos constantes dos factos provados.
O Assistente CCC, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou os factos de que foi vítima, bem como as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, tudo nos termos constantes dos factos provados, tendo referido, em especial, que o dinheiro de que se viu privado tinha-lhe sido disponibilizado no contexto de um crédito bancário por si contratado no sentido de pagar dívidas do seu pai e custear os seus estudos, bem como que, na sequência destes factos, ficou sem o dinheiro, mas, contudo, teve de pagar o crédito (durante 8 anos), razão pela qual não lhe foi possível estudar, nem, tão pouco, pagar aquelas dívidas.
A testemunha JJJ, namorada do Assistente, deponde de forma credível, por segura, sentida e espontânea, confirmou o estado psíquico do Assistente constante dos factos provados, na sequência dos factos de que foi vítima, bem como caucionou a sua versão dos factos no tocante ao contexto em que eles ocorreram, no que foi secundada pela testemunha KKK, irmã do Assistente, que prestou depoimento credível, por seguro e espontâneo.
A Demandante Civil CC, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou os factos de que foi vítima, bem como as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, tudo nos termos constantes dos factos provados.
A testemunha III, à data gestor da sociedade ..., depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou os factos de que esta sociedade foi vítima, bem como as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, tudo nos termos constantes dos factos provados.
No tocante, em concreto, aos factos referentes aos NUIPC abaixo referidos, em complemento da prova acima referida, o Tribunal Coletivo considerou, ainda:
NUIPC17/16.3PBSTR 17/16.3PBSTR:
Auto de denúncia de fls. 58;
Apontamento de fls. 61;
Documentos bancários de fls. 69 a 73.
NUIPC 45/16.9JDLSB, 84/16.0PCOER e 85/16.8PCOER:
Autos de denúncia de fls. 24, 457 e 458, e 1070;
Elementos bancários de fls. 25, 459, 460, 480 a 483, 484 a 493, 602 a 607 e 613 a 619, 1071, 1080 a 1090 e 1116.
Informação da Unicâmbio de fls. 556 a 592 e 660 a 678.
NUIPC 1787/16.4T9PRT:
Participação de fls. 182;
Elementos bancários de fls. 187 a 191.
NUIPC 91/16.2PSLSB:
Auto de denúncia de fls. 254;
Elementos bancários de fls. 255 e 256 e 274 a 279;
Aditamento de fls. 267 e 268.
NUIPC 43/16.2JAPDL:
Auto de denúncia de fls. 311;
Elementos bancários de fls. 313, 347, 348, 364 a 366, 371 a 378, 390 a 395 e 396 a 403.
NUIPC 45/16.9JAAVR:
Informação de serviço e denúncia de fls. 1503 e 1504;
Elementos bancários de fls.1508 e 1516 a 1523;
Cota de fls. 1574;
Informação da Unicâmbio de fls. 556 a 592, 660 a 678 e 1588 a 1591.
A estes elementos juntam-se fls. 75 e ss., 1524, 1625, 2070, 2228 a 2257, 2271 e ss., 2618 a 2624 e 3095 e ss., que, corroborando o depoimento da testemunha inspetor da Polícia Judiciária, associam as atividades dos INI, EE e FF a uma ação com apoio no estrangeiro e a redes de computadores dissimuladas,
E, ainda, os de fls. 3 e ss., 5 e 5-v, 24, 39, 58, 61, 69, 187, 71 a 73, 133, 143, 190 e 191, 182, 255, 256, 268, 274, 283, 388, 313, 364 a 366, 368, 370, 371, 390, 434, 457, 459 e 450, 480 a 483, 484, 485 a 493, 521, 529 e 530, 541 e 542, 545, 558 e ss., 602, 603, 618 e 619, 605, 607, 614 e 616, 615, 617 e 619, 660 e ss., 735 a 739, 1070, 1080, 1082, 1083 a 1211, 1295 a 1302, 1418 e 1461, 1516 a 1519, 1522, 1574, 1588, 1601 a 1625, 16127 a 1640, 1919 a 1955, 1959, 1972, 2042, 2070 a 2103, 2228 a 2257, 2265, 2271, 2280 a 2300, 2345, 2672, 2581, 2601, 2614 a 2664, 2687, 2709, 2814, 2903 a 2925, 3075 a 3103, 3107 a 3153, cujo teor corrobora a prova acima referida.
Quanto à testemunha LLL, amigo do Arguido AA, o mesmo, depondo de forma credível, por segura e espontânea, acabou por limitar-se a confirmar o teor do relatório
social elaborado em relação ao Arguido na parte relativa ao facto de o mesmo ser trabalhador resulta, de facto, desse relatório que o Arguido desenvolve uma atividade profissional de responsabilidade.
No tocante ao nervosismo sofrido pela Demandante Civil CC na sequência dos factos de que foi vítima, o mesmo resulta patente da restante matéria de facto provada, analisada que foi à luz das regras da experiência comum.
No que respeita, em concreto, aos Pontos relativos ao tipo-de-ilícito subjetivo, o Tribunal Coletivo tomou em considerou a restante matéria de facto provada, analisando-a à luz das regras da experiência comum, sendo certo que qualquer cidadão medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, no mínimo, o caso dos Arguidos aí referidos) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Quanto aos factos relativos aos antecedentes criminais dos Arguidos, tomou-se em consideração o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
No tocante ao enquadramento socioeconómico dos Arguidos, relevaram os Relatório Sociais que foram junto aos autos.
(…)
IV DE DIREITO
Crime de Associação Criminosa
Nos termos do disposto no artigo 299.º do Código Penal, comete o crime de associação criminosa:
«1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas nos números
anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.».
O crime em apreço visa proteger o bem jurídico consubstanciado na paz pública.
São (para o que aqui interessa) elementos do tipo-de-ilícito objetivo deste crime:
A promoção ou a fundação (a pessoa que promove ou funda tem a ideia de criar e cria a entidade, ainda que nela não venha a desempenhar qualquer atividade); De um grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade sejam dirigidas à prática de um ou mais crimes estas entidades devem ser constituídas por um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período; em termos organizativos, as mesmas entidades devem ser dotadas de um ou mais dirigentes, uma estrutura de comando, um processo de formação da vontade coletiva, de estabilidade em matéria do elemento pessoal que as integra e de um sentimento comum de ligação partilhado pelos seus membros.
A participação como membro (que passa a estar disponível para as atividades da entidade, subordinando-se à vontade coletiva, não tendo de conhecer todas as atividades ou de nelas participar) ou apoiante da atividade dessas entidades (quem presta auxílio material ou moral aos membros da entidade, nessa qualidade), neste último caso mediante, designadamente, o fornecimento de armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos dessas entidades (o angariador de novos membros ou apoiantes);
A chefia ou direção dessas entidades (no sentido da direção da estrutura de comando e de controlo do processo de formação da vontade coletiva da entidade);
O fim criminoso destas entidades pode apresentar-se como sendo principal, concomitante ou acessório.
O dolo, em qualquer uma das suas formas (artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de ilícito subjetivo do crime.
No caso, não resultando dos factos provados factos subsumíveis nos dois aludidos elementos (objetivo e subjetivo) deste crime, há que absolver os Arguidos GG, HH e EEE da sua prática.
Por outro lado, resulta evidente dos factos provados que os INI, EE e FF praticaram factos subsumíveis nos dois elementos deste crime E, assim, e neste sentido, este é, juntamente com os que veremos a seguir, um crime precedente do branqueamento alínea d) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal.
Crime de Branqueamento (e Crimes Precedentes)
No que diz respeito a este crime, e enquanto questão que antecede logicamente a sua apreciação, há que discorrer sobre os crimes precedentes do crime de branqueamento que se juntam, nos termos acima referidos, ao crime de associação criminosa.
***
A propósito do crime de acesso ilegítimo, dizia o n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da
Lei do Cibercrime (na redação em vigor à data dos factos aqui em causa n.º 1 do artigo 2.º do Código Penal):
«1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático (…)
4- (…) quando
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.».
O bem jurídico protegido por este crime é a segurança dos sistemas informáticos entendidos enquanto domicílio informático do titular do bem jurídico.
Do tipo-de-ilícito objetivo deste crime fazem parte os seguintes elementos:
Acesso do agente, por qualquer modo, a um sistema informático;
De forma ilegítima sem permissão legal ou autorização do proprietário ou do titular de qualquer outro direito sobre o sistema informático (ou parte dele);
O facto de o prejuízo patrimonial corresponder a valor consideravelmente elevado (alínea b) do artigo 202.º do Código Penal).
O dolo, em qualquer uma das suas formas (dolo direto, necessário ou eventual artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de-ilícito subjetivo deste tipo de crime.
No caso, como resulta límpido dos factos provados, a conduta dos Arguidos que culminou na prática dos crimes que, como veremos infra, os mesmos praticaram teve na sua base a prática, por terceiros (INI), de condutas que preencheram os elementos típicos (objetivo e subjetivo) deste crime, tendo sido este, de resto, o primeiro núcleo de condutas levado a cabo por estes indivíduos o acesso aos sistemas informáticos do ....
***
No tocante ao crime de falsidade informática, dizia o artigo 3.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (na redação em vigor à data dos factos aqui em causa n.º 1 do artigo 2.º do Código Penal):
«1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem (…)»
2 - Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado».
De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º da mesma Lei, sistema informático é «qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção.».
Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da mesma Lei, dados informáticos são «qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função.».
O bem jurídico tutelado por esta incriminação é a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo-se, impedir os atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade desses sistemas e dos dados por eles processados, bem como a sua utilização fraudulenta (dos sistemas informáticos e dos dados informáticos).
O tipo-de-ilícito objetivo deste crime é preenchido com:
A introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos, ou com qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos;
Relativamente a dados incorporados em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento;
Com a dupla intenção de provocar engano nas relações jurídicas, a realizar através das condutas atrás descritas (objetivo imediato), e de que os dados ou documentos não genuínos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem (objetivo mediato) elemento subjetivo do tipo-de-ilícito objetivo do crime.
O dolo, em qualquer uma das suas formas (dolo direto, necessário ou eventual artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de-ilícito subjetivo deste tipo de crime.
No caso, mais uma vez resulta dos factos provados que a conduta dos Arguidos que culminou na prática dos crimes que, como veremos infra, os mesmos praticaram teve na sua base a prática, por terceiros (INI), de condutas que preencheram os elementos típicos (objetivo e subjetivo) deste crime, tendo sido este, de resto, o segundo núcleo de condutas levado a cabo por estes indivíduos a introdução dos dados informáticos de acesso aos sistemas informáticos do ... (credenciais de acesso de homebanking) pertencentes aos ofendidos, que produziu dados informáticos (autorizações de acesso a esses sistema) não atribuíveis aos ofendidos.
***
No tocante ao crime de burla informática e nas comunicações, dizia o artigo 221.º do Código Penal (na redação em vigor à data dos factos aqui em causa n.º 1 do artigo 2.º do Código Penal):
«1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento»
5 - Se o prejuízo for:
O crime de burla informática e nas comunicações visa proteger o bem jurídico património.
(…)
b) De valor consideravelmente elevado.
O crime de burla informática e nas comunicações visa proteger o bem jurídico património.
São elementos do tipo-de-ilícito objetivo deste crime:
A utilização de dados sem autorização dos seus titulares (incluindo credenciais de acesso a sistemas de banca eletrónica (homebanking);
Que em resultado da utilização desses dados ocorra uma diminuição dos bens de outra pessoa (o ofendido);
Atuando o agente com a intenção de obter para si ou para terceiro um aumento dos seus bens que não tenha suporte legal;
O facto de o prejuízo patrimonial corresponder a valor consideravelmente elevado (alínea b) do artigo 202.º do Código Penal).
O dolo, em qualquer uma das suas formas (direto, necessário ou eventual artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de-ilícito subjetivo deste crime.
No caso, e por último, resulta dos factos provados que a conduta dos Arguidos que culminou na prática dos crimes que, como veremos infra, os mesmos praticaram teve na sua base a prática, por terceiros (INI), de condutas que preencheram os elementos típicos (objetivo e subjetivo) deste crime, tendo sido este, de resto, o último núcleo de condutas levado a cabo por estes indivíduos a utilização das credencias de acesso dos ofendidos no âmbito dos sistemas informáticos do ... que permitiu a realização das transferências bancárias que ditaram o prejuízo dos ofendidos.
***
Nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e dos n.ºs 2, 3 e 4 do
artigo 368.º-A do Código Penal (na redação atual, mais favorável aos Arguidos n.º4 do artigo 2.º do Código Penal), comete o crime de branqueamento quem:
Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal (n.º 3);
Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos (n.º 4).
O bem jurídico protegido com esta incriminação é a realização da justiça (perseguição e confisco dos proventos da atividade criminosa).
Em função do acima referido, verifica-se que o elemento objetivo deste tipo-de-ilícito criminal é constituído pelos seguintes elementos:
Conversão (modificação da natureza jurídica ou de facto de valores patrimoniais) ou transferência (deslocação física de uma coisa móvel ou alteração da detenção de valores patrimoniais), direta ou indiretamente, de vantagens;
Auxílio ou facilitação de alguma operação de transferência ou conversão de vantagens obtidas diretamente pelo agente ou por terceiro, direta ou indiretamente;
Ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens (ou direitos a ela relativos);
Aquisição, detenção ou utilização de vantagens provenientes de facto ilícito típico praticado por terceiro;
Sendo vantagens (n.ºs 1 e 2) os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, dos factos ilícitos típicos constantes do catálogo do n.º 1 do crime ora em apreço [em particular, no tocante ao caso em apreço, os crimes de burla informática e falsidade informática alíneas b) e c) do n.º 1], bem como os bens obtidos através dos bens acima referidos;
A vantagem deve decorrer de um facto ilícito e típico (e, portanto, não necessariamente culposo, punível ou, sequer, punido), praticado em Portugal ou no estrangeiro (crime precedente) é irrelevante o local do cometimento do crime (em Portugal ou no estrangeiro) que pode ser mesmo desconhecido.
O dolo, em qualquer uma das suas formas (artigo 14.º do Código Penal), integra o tipo-de ilícito subjetivo do crime, independentemente das modalidades que este assuma, sendo certo que, no caso da modalidade prevista no n.º 3, ao dolo genérico acresce o dolo específico intenção de dissimular a origem da vantagem ou de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n.º 1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
Neste particular, o agente do crime não tem de conhecer o concreto tipo-de-ilícito que esteve na origem da vantagem, nem tão pouco os seus autores ou o local da sua prática, bastando tão somente, que conheça a proveniência ilícita da vantagem.
No caso, a conduta de todos os arguidos, com exceção da Arguida EEE, preencheu os elementos típicos objetivo e subjetivo deste crime, já que todos eles conheciam a origem ilícita da vantagem que decorre da prática dos crimes precedentes acima referidos, e que todos eles praticaram ações de transferência e ocultação de vantagens que, nos termos dos factos provados, foram levadas a cabo com a intenção de dissimularem a origem das vantagens e de evitar que os autores dos crimes precedentes fossem criminalmente perseguido ou submetidos a uma reação criminal e à, consequente, perda das vantagens , com o que fica demonstrado o dolo direto e específico com que os Arguidos atuaram.
Por último, importa referir que dos mesmos factos resulta, de forma igualmente inequívoca, que os arguidos atuaram em coautoria material, executando conjuntamente tais factos em comunhão de esforços e vontades, na sequência da adesão ao Plano delineado pelos INI (artigo 26.º do Código Penal).
Quanto à Arguida EEE, não resultando dos factos provados a prova da prática, por esta Arguida, de factos subsumíveis no crime em apreço, não resta senão absolvê-la da sua prática.
Escolha e Determinação da Medida Concreta das Penas
O crime de branqueamento imputado a todos os Arguidos é punido com pena de prisão de 1 mês a 12 anos de prisão (n.º 1 do artigo 41.º e n.º 3 do artigo 368.º-A do Código Penal).
Na eleição do tipo de pena, e na sua determinação concreta, deve proceder-se da seguinte
forma (artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal):
Ponderação das finalidades da punição (prevenção geral e prevenção especial, maxime positivas) e preferência pelas penas não privativas da liberdade (desde que estas realizem aquelas finalidades de forma adequada e suficiente);
Determinação da pena concreta em resultado de uma operação de construção de uma moldura que, limitada pela culpa, se concretiza na determinação das exigências de prevenção geral (que variam entre uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena sem se colocar em causa a sua função de tutela de tais bens);
Determinação das exigências de prevenção especial, que se circunscrevem na moldura definida pela prevenção geral.
No caso, o crime de branqueamento é, apenas, punível com pena de prisão, pelo que há que considerar:
Arguidos:
(…)
AA:
Culpa:
Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pelo Arguido na prática dos factos, que está bem demonstrada na relevante quantia em dinheiro que circulou pelos seus cartões bancários, bem como na circunstância de o Arguido ter repetido, por várias vezes, essa circulação monetária.
Prevenção geral:
As exigências são elevadas, considerando, por um lado:
O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime que, infelizmente, tem elevada incidência social;
A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes tem-se aqui em conta, designadamente, o número de Ofendidos e as quantias em dinheiro envolvidas na lesão do património de cada um deles.
Prevenção especial:
As exigências são baixas, tendo em consideração:
Em favor do arguido:
A ausência de antecedentes criminais e o facto de o mesmo se mostrar inserido a nível laboral e familiar.
(…)
BB:
Culpa:
Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pela Arguida na prática dos factos, que está bem demonstrada na relevante quantia em dinheiro que circulou pelos seus cartões bancários, bem como na circunstância de a Arguida ter repetido, por várias vezes, essa circulação monetária.
Prevenção geral:
As exigências são elevadas, considerando, por um lado:
O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime que, infelizmente, tem elevada incidência social;
A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes tem-se aqui em conta, designadamente, o número de Ofendidos e as quantias em dinheiro envolvidas na lesão do património de cada um deles.
Prevenção especial:
As exigências são baixas/médias, tendo em consideração:
Em desfavor da Arguida: os seus antecedentes criminais, pese embora os mesmos sejam já algo longínquos.
Em favor da Arguida: a sua inserção social, designadamente a nível laboral e familiar.
(…)
DD:
Culpa:
Circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau elevado, tendo em consideração a elevada carga intencional colocada pela Arguida na prática dos factos, que está bem demonstrada na relevante quantia em dinheiro que circulou pelos seus cartões bancários, bem como na circunstância de a Arguida ter repetido, por várias vezes, essa circulação monetária.
As exigências são elevadas, considerando, por um lado:
O facto de serem elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime que, infelizmente, tem elevada incidência social;
A ilicitude, de nível elevado, revelada na prática dos crimes tem-se aqui em conta, designadamente, o número de Ofendidos e as quantias em dinheiro envolvidas na lesão do património de cada um deles.
Prevenção especial:
As exigências são elevadas, tendo em consideração:
Em desfavor da Arguida: os seus antecedentes criminais, anteriores e posteriores ao crime aqui em causa, o que prova existência na Arguida de caraterísticas de personalidade que dificultam muito a reinserção social.
Em favor da Arguida: a sua integração em termos laborais e familiares o que, apesar de tudo, não chega para contrabalançar os aspetos negativos da sua inserção social.
Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, julga-se ser adequado condenar os Arguidos nas seguintes penas de prisão:
Arguidos:
(…)
AA: 9 meses.
(…)
BB: 2 anos.
(…)
DD: 9 meses.
(…)
Da Substituição das Acima Referidas Penas de Prisão
No juízo de prognose a efetuar quanto à substituição das penas de prisão aplicadas aos arguidos há a considerar, em desfavor dos Arguidos (…) e DD: as circunstâncias acima referidas a propósito das exigências de prevenção especial.
No juízo de prognose a efetuar quanto à substituição das penas de prisão aplicadas aos demais Arguidos há a considerar, em seu favor: as circunstâncias acima referidas a propósito das exigências de prevenção especial.
Nestes termos, e quanto aos Arguidos (…) e DD, já não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, entendendo este Tribunal Coletivo que, no caso concreto, a suspensão da execução da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, razão pela qual estes Arguidos devem cumprir pena de prisão efetiva.
Quanto aos demais Arguidos, em função do que já acima foi exposto, considera-se ser possível efetuar um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, entendendo este tribunal que, no caso concreto, a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, desde que a mesma seja acompanhada da imposição de um regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal), bem como do pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), das seguintes quantias, considerando-se, aqui, a variação no Índice de preços no consumidor exceto habitação (Média anual) ocorrida entre março de 2016 e janeiro de 2025 (últimos dados disponíveis), com exceção das Arguidas KK e QQ (que satisfarão, juntamente com o Arguido HH, solidariamente, a indemnização civil ao Assistente, no valor de 10.794,62 euros, devidamente atualizado, e que, portanto, não podem ser obrigadas a pagar ao Estado em duplicado), sendo o pagamento efetuado, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas.
Por identidade de razões, o mesmo princípio de não pagamento, em duplicado, ao Estado estende se à Arguida BB a propósito da sua condenação na satisfação do pagamento da indemnização civil abaixo referida;
(…)
AA: 3.379,65 euros.
(…)
BB: 5.185,80 euros
(…)
Assim sendo, considerando a moldura penal abstrata desta pena de substituição (1 a 5 anos
n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal), e o que acima foi dito a propósito da determinação concreta das penas (principais) de prisão fixadas para ambos os arguidos, esta penas serão suspensas na sua execução, nas condições acima referidas, sendo:
Arguidos:
(…)
AA: 1 ano.
(…)
BB: 2 anos.
(…)
Da Indemnização Civil
No que concerne à indemnização civil de perdas e danos que sejam a consequência da prática de um tipo-de-ilícito criminal, a atribuição da mesma está dependente da verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por facto ilícito (artigos 129.º do Código Penal e 483.º do Código Civil):
Prática de um facto;
Ilícito;
Imputável (subjetivamente) ao lesante (a título de dolo ou negligência);
Que provoque um dano;
A existência de um nexo de imputação (objetiva) entre o facto e o dano.
Quanto à determinação do quantum da indemnização relativa aos danos morais (artigo 496.º do Código Civil), o mesmo deve ser fixado atendendo a critérios de equidade, que ponderem, designadamente, i) o grau de culpabilidade do lesante, a ii) situação económica do lesante e do lesado e iii) a gravidade do dano.
No caso, resultou provado nos autos o seguinte (sendo certo que, no caso em que os danos estão provados, a conduta dos arguidos lhes é imputável (subjetivamente) a título de dolo direto):
(…)
Demandante Civil CC sofreu danos patrimoniais no valor de 4.492,00 euros (danos emergentes), perpetrados pela Arguida que atuou sobre si (BB).
Por outro lado, fica, também, provado nos autos que a Demandante Civil CC sofreu a prática de factos que lesaram o direito à sua integridade psíquica (direito subjetivo absoluto artigo 70.º do Código Civil), perpetrados pela já aludida Arguida, mais se considerando que existe um evidente nexo de imputação objetiva entre este dano (não patrimonial) e a conduta da Arguida.
Tendo em consideração:
O tipo e a gravidade dos factos (nos termos acima abordados);
A consideração de que a fixação de uma indemnização não pode, também, deixar de constituir uma sanção para o lesante;
A (reduzida) gravidade do dano; e
A precária situação económica dos lesantes,
Relativamente à Demandante Civil CC, a mesma deve beneficiar da indemnização por danos patrimoniais, no valor de 5.466,68, quantia essa que, partindo do valor peticionado, foi atualizada nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, tendo por referência a taxa de variação no Índice de Preços no Consumidor (excetuada a habitação) publicada no sítio da internet do Instituto Nacional de Estatística, considerando a atualização entre janeiro de 2016 e janeiro de 2025 (últimos dados disponíveis).
Quanto aos danos morais, que, sem a limitação do que foi peticionado, sempre seriam fixados em quantia superior, decide-se fixar uma indemnização, a título de danos morais, para CC no valor de 617,01 euros, quantia essa que, partindo dum valor indemnizatório inicial de 507,00 euros, foi atualizada nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, tendo por referência a taxa de variação no Índice de Preços no Consumidor (excetuada a habitação) publicada no sítio da internet do Instituto Nacional de Estatística, considerando a atualização entre janeiro de 2016 e janeiro de 2025 (últimos dados disponíveis).
O valor global (6.083,69 euros) da indemnização a pagar à Demandante Civil CC será satisfeito pela acima referida Arguida BB.
(…)
Esclarecido o teor relevante da decisão recorrida impõe-se proceder à apreciação das questões suscitadas nos recursos o que se fará relativamente a cada um dos recursos e pela ordem de prevalência processual das questões.
No que se refere ao recorrente AA este invoca, desde logo a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Resulta do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (…) é nula a sentença (…) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.
Este normativo refere-se a nulidades da sentença sendo essa a cominação decorrente da omissão de pronúncia que se traduz em não apreciação de questões que deviam ter sido apreciadas porque suscitadas ou porque de conhecimento oficioso.
Como deflui do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 20114: «(…) como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença (…)» aduzindo ainda «(…) A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum) e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. A doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos; a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante (…)».
O recorrente não concretiza nem na motivação nem nas conclusões em que consiste a alegada omissão de pronúncia pelo estando em causa uma mera alegação genérica e não concretizada improcede neste segmento o seu recurso.
Invoca, ainda, o ora recorrente que a decisão recorrida infringe o disposto nos artigos 50º e 51º do Código Penal alegando, para tanto, que a mesma em sede de suspensão da execução da pena impõe ao recorrente uma obrigação cujo cumprimento não é razoável que lhe seja exigido porquanto aufere cerca de €900,00, tem três filhos e é doente e, ainda, que a imposição de tal dever de pagamento ao Estado não tem fundamento uma vez que este não foi lesado e que, ao invés, deveria ser-lhe aplicada uma suspensão da execução da pena com imposição de regras de conduta.
Compulsada a decisão recorrida verifica-se que o ora recorrente foi condenado a uma pena de nove meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeitando-se a suspensão: a regime de prova (artigos 50.° a 54.° do Código Penal), e ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea c) do n.°1 do artigo 51.° do Código Penal), da quantia de 3.379,65 (três mil e trezentos e setenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) euros, pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor, o que significa que o valor tem de ser pago em 12 prestações cada uma no valor de €281,63 euros.
Como evidencia o seu recurso o ora recorrente no que se reporta à pena que lhe foi aplicada apenas se insurge relativamente à imposição do dever de pagamento ao Estado quer por considerar que este não é lesado e, assim, não é merecedor do recebimento de tal quantia quer por considerar que tal dever consubstancia uma irrazoabilidade em face das suas concretas circunstâncias de vida ou condições pessoais.
Decorre da decisão recorrida no que se reporta a tais circunstâncias que o ora recorrente é vigilante, auferindo o vencimento de 900,00 euros, vive com uma companheira, empregada de limpeza, que aufere o vencimento de 1.100,00 euros, tem três filhos, sendo dois menores de idade, que não vivem consigo, está habilitado com o 9.º ano de escolaridade, o agregado familiar tem despesas fixas mensais no valor de 1.050,00 euros e o recorrente sofre de problemas do foro nefrológico.
Decorre do artigo 50º nº2 do Código Penal que o tribunal se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição subordina a suspensão da execução da pena de prisão nos termos dos artigos seguintes ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que que suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Esclarece o artigo 51º nº1 al. c) do mesmo diploma legal que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime nomeadamente entregar a instituições públicas ou privadas de solidariedade social ou ao Estado uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
Aduzindo o nº2 do referido preceito que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
A decisão recorrida optou pela imposição de uma suspensão sujeita a regime de prova e, ainda, condicionada ao cumprimento do dever de pagamento ao Estado nos termos sobreditos.
A suspensão condicionada é um «meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade». A sua vantagem «reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente»5
Se é certo que a suspensão condicionada potencia as virtualidades do instituto de suspensão da execução da pena mormente na socialização do condenado e na reparação das consequências do crime é, também, certo que estando em causa o cumprimento de um dever de pagamento de determinada quantia a favor do Estado o desiderato apenas poderá ser alcançado se o condenado estiver em condições de cumprir tal pagamento.
Incumbindo, naturalmente, ao tribunal que impõe tal dever de averiguar das possibilidades do seu cumprimento aquando da sua imposição de molde a fixá-lo quer em termos de valor quer em termos de condições temporais do seu cumprimento de um modo adequado e proporcional às concretas condições de vida do condenado.
As penas têm de ser adequadas e proporcionais sendo que no artigo 51º nº2 do Código Penal o legislador introduziu uma exigência de razoabilidade.
Na decisão recorrida o tribunal limita-se a descrever as condições pessoais do ora recorrente bem como a imposição de um pagamento a favor do Estado, o que podia impor independentemente de ser ou não lesado porque ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 51º do Código Penal, mas não efetuando qualquer consideração relativa à exequibilidade razoável do que impôs ao ora recorrente.
E se atentarmos nos factos referentes às condições pessoais do ora recorrente e considerando que a responsabilidade penal é individual e não do conjunto do seu agregado é evidente que o dever imposto não é razoável.
Com efeito, o recorrente aufere apenas €900,00 mensais e tem três filhos sendo dois menores de idade e foi-lhe imposto um dever de pagamento da quantia de 3.379,65 (três mil e trezentos e setenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) euros, pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão que é de um ano e em prestações iguais e sucessivas de igual valor, o que significa que o valor tem de ser pago em 12 prestações cada uma no valor de €281,63 euros.
Assim e não se verificando a razoabilidade legalmente exigida neste segmento o recurso procede, revogando-se o condicionamento da suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento ao Estado da quantia de 3.379,65 (três mil e trezentos e setenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) euros no prazo de um ano e em prestações iguais mensais e sucessivas ficando a suspensão da execução da pena aplicada apenas acompanhada de regime de prova como determinado na decisão recorrida.
Prosseguindo na apreciação do objeto a recorrente BB invoca, desde logo, no seu recurso que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º nº2 e 379º nº1 al. a) ambos do Código de Processo Penal.
E, neste particular, alega que se deu como provado que a recorrente tinha que saber da origem ilícita do dinheiro que entrou na sua conta bancária, que esse conhecimento não resulta de qualquer depoimento ou de qualquer outro elemento de prova sendo uma ilação ou presunção de culpa que implica a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Ademais alega, também, que do facto de ser deduzir pedido de indemnização civil em processo penal não se extrai que a demandante esteja dispensada de fazer qualquer prova, não podendo o Tribunal limitar-se a, de modo arbitrário e sem fundamentação, como ocorre no caso dos autos, decidir julgar procedente o pedido deduzido.
Ora, antes de mais e relativamente a tal invocação quanto à matéria do pedido de indemnização civil, importa salientar que o pedido deduzido nos autos em 11 de janeiro de 2023 por CC é no valor de €4999,00 pelo que sendo o valor do pedido inferior à alçada do tribunal recorrido e sendo os requisitos previstos no artigo 400º nº2 do Código de Processo penal cumulativos a matéria respeitante ao pedido de indemnização civil está subtraída ao conhecimento deste Tribunal da Relação por não ser recorrível.
No demais importa salientar que a fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem6 e o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Relativamente aos requisitos incluindo de fundamentação da sentença e consequências de tal omissão versam os artigos invocados pelo recorrente, isto é, os artigos 374º e 379º ambos do Código de Processo Penal.
O aludido princípio constitucional é observado pela lei processual penal, desde logo no artigo 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, que comina com nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no nº2 do artigo 374º e na alínea b) do nº3 do artigo 374º do mesmo diploma legal.
O artigo 374º do Código de Processo Penal que versa sobre os requisitos da sentença prevê no seu nº2: “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Como afirma José Tomé de Carvalho7: «O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça».
E, ainda, Oliveira Mendes8 a fundamentação «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, º1, da Constituição da República».
O Supremo Tribunal de Justiça concretizou o dever de fundamentação da sentença ao consignar que: «a decisão, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência».9
Por conseguinte é através da fundamentação da sentença, na explicitação e exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Do exposto, decorre que a fundamentação da decisão deve pautar-se por uma lógica de convencimento que viabilize a sua integral compreensão quer pelos seus destinatários quer pelo tribunal de recurso enquanto entidade que procede ao controlo de tal decisão por via do recurso.
O artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal o que refere é que a seguir ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A mera leitura da sentença recorrida permite contrariar a invocação da recorrente bem como concluir pelo preenchimento dos requisitos legalmente exigidos e referidos em tal preceito.
A decisão só padeceria de falta de fundamentação se omitisse a enumeração dos factos provados e não provados, a explicitação das razões de facto e de direito que subjazem a tal enumeração e a indicação e exame crítico das provas em que se sustenta o processo de formação da convicção do Tribunal, o que não se verifica no caso vertente.
O que ocorre é uma divergência da recorrente relativamente ao teor da decisão quanto à matéria de facto e sua fundamentação, mormente, à interpretação aí vertida relativamente à prova produzida e que subsume a falta de fundamentação.
A recorrente poderia ter impugnado a decisão por erro de julgamento nos termos do artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal, mas não o fez e a sua discordância não se enquadra na nulidade de falta de fundamentação inovada pelo que improcede neste segmento, o recurso.
Mais invoca a recorrente que a decisão recorrida se baseou em ilações que se fundam numa presunção de culpa e que tal viola o princípio da presunção da inocência e, por conseguinte, o disposto no artigo 32° nº2 da Constituição da República Portuguesa, o nº1 do artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 6° nº2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
O artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Tal presunção está também consagrada nos demais diplomas invocados.
Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº175/202210: “a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado.
Entende a recorrente que tal princípio é beliscado pela ilação ou inferência do dolo empreendida pela decisão recorrida, contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito e como decorre do Acórdão do STJ de 1 de abril de 199311:
«A regra axiomática de que todo o arguido se presume inocente (ou não pode presumir-se culpado) peticiona, por inferência, a necessidade de prova dos factos imputados, mas não interfere com os meios de prova da sua obtenção» e, ainda, «dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência. De resto, bem pode afirmar-se que só muito excepcionalmente a prova directa nos traria o conhecimento dos factos de natureza psíquica, em que o dolo se plasma representação mental do evento típico, intenção de o realizar, figuração subjectiva desse evento como consequência necessária ou possível de determinada conduta, conformação do agente com a sua realização.
Destarte não merece censura a decisão recorrida neste segmento não se vislumbrando qualquer infração ao alegado princípio de presunção de inocência.
Por último invoca que a decisão recorrida infringe o disposto nos artigos 50°, 51° e 71° do Código Penal.
E, para tanto, invoca que tem apenas registado no seu Certificado de Registo Criminal a prática de um crime praticado no dia 15 de janeiro de 2026 e sendo esse o mesmo dia dos factos em causa nestes autos não pode tal condenação servir de antecedente criminal. Ora, se atentarmos na decisão recorrida efetivamente a mesma tem um segmento na matéria de facto provada que intitula de antecedentes criminais mas o que consta de tal decisão relativamente à ora recorrente é: Do teor do certificado de registo criminal da Arguida BB consta que, posteriormente à prática dos factos acima referidos, a Arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado, pela prática, em 15/1/2016, de um crime de recetação, em pena de multa.
Ademais a recorrente foi condenada nestes autos pela prática de um crime de branqueamento em coautoria reportando-se os factos em causa a um período temporal que se inicia antes de 15 de janeiro e se prolonga para além dessa data e sendo a condenação por tais factos do ano de 2025.
Destarte a condenação constante do Certificado do Registo Criminal da recorrente que se refere a crime de recetação cometido em 15 de janeiro de 2016 e pelo qual foi condenada, decisão que já transitou em data anterior a esta condenação pois se assim não fosse não era do conhecimento do tribunal recorrido, configura um antecedente criminal circunstância que pode ser ponderada na operação de determinação da pena nos termos previstos no artigo 71º do Código Penal.
Com efeito, resulta do artigo 40º nº1 do Código Penal, que as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente do crime na sociedade aí se determinando, ainda, que a medida da culpa constitui o limite da pena.
A proteção dos bens jurídicos é assegurada através da pena enquanto meio de prevenção geral para garantir e ampliar a confiança comunitária na eficácia das normas que tutelam bens jurídicos atingidos pela atuação delituosa do agente e, assim, na vertente da prevenção geral positiva ou de integração.
No que se reporta à reintegração do agente da sociedade visa-se a prevenção especial assumindo, nesta vertente, a pena um papel de atuação preventiva sobre o agente de molde a evitar que ele venha ulteriormente a cometer novos ilícitos criminais.
Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar.
Todavia, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da reintegração do agente, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar12. Os antecedentes criminais são atendidos enquanto conduta anterior do agente como se extrai do artigo 71º do Código Penal sendo que nessa operação militam razões de culpa e de prevenção geral e especial.
E são também atendidos na formulação do juízo de prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão em que militam apenas razões de prevenção geral e especial e não de culpa. O que o tribunal tem de concluir é se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste como decorre do artigo 50º nº1 do Código Penal.
Enquanto na operação de determinação da medida concreta da pena o principal enfoque é o momento da prática do facto sendo os antecedentes criminais ou a ausência dos mesmos sopesados enquanto conduta do agente anterior aos factos a formulação do juízo de prognose é feito no momento da prolação da decisão condenatória e assim são sopesadas, designadamente, a conduta anterior e posterior, mas apenas na perspetiva da prevenção.
Assim não ocorre neste caso qualquer violação do artigo 71º do Código Penal.
Por outro lado e, por reporte à violação do disposto nos artigos 50º e 51º ambos do Código Penal, alega a ora recorrente quer que a decisão recorrida condicionou a suspensão a um dever de pagamento ao Estado não sendo este sequer lesado quer que a condição de pagar ao Estado 11.269,49€ em dois anos que se traduz na assunção de uma mensalidade de 469,56€ é uma condição impossível de cumprir e é violadora do disposto no artigo 51º nº2 do Código Penal.
Ora, antes de mais importa salientar que posteriormente à interposição do recurso a decisão recorrida veio a ser alvo de correção mormente relativo ao valor da condição imposta à ora recorrente na suspensão de execução da pena que se traduz após correção no dever de entrega ao Estado da quantia de €5.185,80 a ser paga em prestações iguais mensais e sucessivas no decurso do prazo de dois anos, prazo de suspensão da execução da pena que lhe foi fixado.
E, assim, será esse o valor a ser considerado para efeitos de apreciação da pretensão recursória da ora recorrente.
Da decisão recorrida consta no que se reporta às condições pessoais da ora recorrente BB que esta vive com o seu companheiro, em casa arrendada, pagando 350,00 euros de renda e anteriormente vivia com SS, de quem tem um filho, que não vive consigo, está habilitada com o 9.º ano de escolaridade, é empregada de limpeza, auferindo 882,95 euros de vencimento, o seu companheiro está desempregado e o agregado familiar tem despesas fixas mensais de 1.025,00 euros.
Decorre do artigo 50º nº2 do Código Penal que o tribunal se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição subordina a suspensão da execução da pena de prisão nos termos dos artigos seguintes ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que que suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Esclarece o artigo 51º nº1 al. c) do mesmo diploma legal que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime nomeadamente entregar a instituições públicas ou privadas de solidariedade social ou ao Estado uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
Aduzindo o nº2 do referido preceito que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
A decisão recorrida optou pela imposição de uma suspensão condicionada a regime de prova e ainda ao cumprimento do dever de pagamento ao Estado nos termos sobreditos.
A suspensão condicionada é um «meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade». A sua vantagem «reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente»13
Se é certo que a suspensão condicionada potencia as virtualidades do instituto de suspensão da execução da pena, mormente na socialização do condenado e na reparação das consequências do crime é também certo que estando em causa o cumprimento de um dever de pagamento de uma quantia o desiderato apenas poderá ser alcançado se o condenado estiver em condições de cumprir tal obrigação.
Incumbindo, naturalmente, ao tribunal que impõe tal dever de averiguar das possibilidades do seu cumprimento aquando da sua imposição de molde a fixá-lo quer em termos de valor quer em termos de condições temporais do seu cumprimento de um modo adequado e proporcional às concretas condições de vida do condenado.
As penas têm de ser adequadas e proporcionais sendo que no artigo 51º nº2 do Código Penal o legislador introduziu uma exigência de razoabilidade.
Na decisão recorrida o tribunal limita-se a descrever as condições pessoais da ora recorrente bem como a imposição de um pagamento a favor do Estado, o que podia impor independentemente de este ser ou não lesado porque ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 51º do Código Penal, mas não efetua qualquer consideração relativa à exequibilidade razoável do que impôs à ora recorrente.
E se atentarmos nos factos referentes às condições pessoais e considerando que a responsabilidade penal é individual é evidente que o dever imposto não é razoável.
Com efeito, a mesma tem um filho, é empregada de limpeza auferindo mensalmente €882,95, paga de renda €350,00, o seu companheiro está desempregado e as despesas mensais fixas do agregado são de 1.025,00 euros.
As circunstâncias dadas como provadas revelam uma vivência deficitária em que as despesas ultrapassam os rendimentos pelo que não se considera a imposição da referida condição adequada, proporcional e muito menos razoável pelo que neste segmento o recurso procede.
E, em consequência, revoga-se o condicionamento da suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento ao Estado da quantia de €5.185,80 a ser paga em prestações iguais mensais e sucessivas no decurso do prazo de dois anos ficando a suspensão da execução da pena aplicada apenas acompanhada de regime de prova como determinado na decisão recorrida.
Aqui chegados cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente DD lembrando que a mesma invoca a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal e subsidiariamente que a decisão recorrida infringe o disposto no artigo 50º do Código Penal e deveria ter determinado a execução da pena em regime de permanência na habitação previsto no artigo 43º nº1 al.a) do Código Penal.
E, para tanto, refere na decisão recorrida foi condenada na pena de 9 meses de prisão, tendo sido expressamente afastada a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão e que considerando o quantum da pena aplicada - inferior a 2 anos de prisão - face a entrada em vigor da Lei nº94/2017, de 23.08, que introduziu a quadragésima quarta alteração ao Código Penal, impunha-se que a decisão recorrida tivesse, também, apreciado a possibilidade de aplicação do 43º nº1 al. a), o que não fez o que consubstancia uma omissão de pronúncia e consequentemente uma nulidade da decisão.
E, ainda, que a decisão recorrido infringe o disposto no artigo 50º do Código Penal pois embora não lhe mereça censura ter sido aplicada uma pena de nove meses considera que a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução.
Esgrime a recorrente neste particular a seguinte argumentação:
Na decisão em crise, para justificar o cumprimento efetivo da pena aplicada, o Tribunal atendeu aos critérios de prevenção especial, relativamente à Recorrente, considerando o seu passado criminal no qual incluiu condenações anteriores e posteriores aos factos.
Fê-lo sem juízo de equidade em relação a outros coarguidos que viram a execução das suas penas suspensas e que, para além de, nos presentes autos, com as suas condutas terem lesado património muito superior ao que resultou da conduta da Recorrente - o que lhes valeu penas superiores - registam igualmente antecedentes anteriores e posteriores à prática dos crimes aqui analisados, alguns deles de idêntica natureza.
Mas, mais importante, é o facto de o Tribunal não ter considerado elementos de que dispunha e que a Recorrente considera elementares à boa decisão da causa.
Reiterando que a Recorrente tem consciência do tremendo passado criminal e das penas já cumpridas, não pode conformar-se que para sustentar a decisão da execução da sua pena, tenham sido chamados processos onde foram analisados crimes contemporâneos e iguais aos dos presentes autos. Diz-se contemporâneos por terem sido cometidos no pelos mesmos intervenientes, no mesmo dia, no mesmo mês e no mesmo ano e, por via disso, resultaram decisões posteriores aos factos dos presentes autos, pois de outra maneira não podia ser.
Referimo-nos aos seguintes processos:
Processo número 447/16.OPKLSB - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal - Juiz 5 -decisão proferida em 16.3.2022 e transitada em julgado em 15.3.2023 por factos de 11 de março de 2016 (mesmo dia dos factos analisados na decisão aqui colocada em crise).
Decisão: condenar a arguida na pena de 1 anos e 2 meses a cumprir em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Processo número 141/16.2JAAVR - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal - Juiz 7 - decisão proferida em 30.06.2022 e decisão transitada em julgado em 15.09.2022 por factos de 12 a 15 de março de 2016. (datas coincidentes com a dos presentes autos)
Decisão: "Condenar a arguida, DD, pela prática de um crime de Branqueamento, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 368. º-A, nº 2 e 4, do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
B) Suspender a pena de prisão aplicada à arguida DD, por igual período e sujeita a regime de prova direcionado para a sua ocupação laborai;"
Significa isto dizer que a Recorrente foi e é severamente penalizada por não ter sido julgada num só processo pelos mesmos e exatos crimes cometidos, tão contemporâneos.
Essa responsabilidade, como bem se compreenderá, não lhe deve ser assacada.
Posteriormente aos factos analisados nos presentes autos, a Recorrente foi condenada nos processos:
1060/19.6 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal - Juiz 3 -decisão proferida em 22.06.2023 e transitada em julgado em 11.09.2023 por factos de 22 de julho de 2019.
Decisão: a Arguida foi condenada "na pena de 1 ano e 4 meses a cumprir em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
745/21.1GBMTJ - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Montijo-Juiz 2 -decisão proferida em 08.01.2024 e transitada em julgado em 07.02.2024 por factos de 17 de dezembro de 2021.
Decisão: a Arguida foi condenada "na pena de 1 ano e 3 meses a cumprir em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
A decisão aqui colocada em crise, desconsiderou os juízos de prognose favorável nos quatro processos supra referidos - dois por factos contemporâneos e de idêntica natureza e dois por factos posteriores - todos eles com decisões que levaram em consideração a evolução positiva que a Recorrente, então, como hoje, evidencia.
Mais desconsiderou e, verdadeiramente, nem mencionou no acórdão em crise, elementos que não podia desconhecer.
Com efeito, a Recorrente encontra-se em cumprimento sucessivo de três penas de prisão em regime de permanência na habitação, caminhada que iniciou no dia 13 de maio de 2023.
Iniciou o cumprimento da pena que resultou da sua condenação no referido processo 447/16.OPKLSB em 13 de maio de 2023 que terminou em 13 de julho do ano transato.
Nesse dia 13 de julho de 2024 iniciou o cumprimento de nova pena resultante da condenação sofrida no processo 1060/19.6 GACSC, transitada em 11.9.2023 - 1 ano e 4 meses de prisão -, processo à ordem do qual se encontra ligada e cuja pena terminará no dia 13 de novembro do presente ano, caso, até lá, não tenha sido efetuado o cúmulo jurídico das penas em claro concurso.
Aguarda ainda o cumprimento de nova pena sempre em regime de permanência na habitação que resulta da sua condenação no supra indicado processo 745/21.1GBMTJ.
Sempre sem olvidar o passado criminoso da Recorrente que reconhece e do qual se afastou definitivamente em 2021, a verdade é que o Tribunal a quo dispunha de elementos concretos no sentido de reconhecer que as condenações sofridas, o atual cumprimento de penas, e a concreta inversão do seu percurso de vida, levaram a Recorrente a um efetivo reconhecimento do desvalor da sua conduta.
Ora, considerando que:
- a prática dos factos criminosos analisada nos presentes autos data de março de 2016 (passaram 9 anos);
- a Recorrente sofreu duas condenações por factos em tudo idênticos e praticados no mesmo período com coincidência de dia, mês e ano, num dos casos em pena de prisão de três anos com a execução suspensa por igual período e no outro na pena de 1 ano e 2 meses a cumprir em regime de permanência na habitação;
- pela prática de dois crimes cometidos em data posterior aos factos analisados nos presentes autos, beneficiou da possibilidade de cumprir a pena em regime de permanência na habitação;
- se encontra desde maio de 2023 em cumprimento sucessivo de penas em regime de permanência na habitação com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
- desde 2022, é submetida a tratamento psicológico na psiquiatria do Hospital Santa Maria, com um notável sucesso;
- desde 2021 não voltou a delinquir e é sua firme decisão viver conforme às regras em sociedade
e, por fim,
-do relatório social consta a concreta evolução positiva da Recorrente, é fácil concluir que o Tribunal dispunha de elementos concretos que apontam para um juízo de prognose favorável, o mesmo que foi decidido nas quatro decisões a que se vem fazendo referência.
E, por último quanto à aplicação do regime de permanência na habitação refere, que não se considerando adequada a suspensão da execução da pena deverá concluir-se que as exigências de prevenção geral ficam acauteladas com a execução da pena detentiva em regime de permanência na habitação, dada a perda de liberdade que a Recorrente sofrerá e o controlo apertado a que estará vinculado. A par do efeito dissuasor da prática de novos crimes, o RPH terá a virtualidade de contribuir para a ressocialização da Recorrente, mantendo-o no meio familiar, onde se encontra integrada (…) e que não serão defraudados os sentimentos de segurança da comunidade, antes pelo contrário, na medida em que continuará o acompanhamento da Recorrente, num percurso de inserção, que encetou há mais de três anos.
Como já afirmámos decorre do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (…) é nula a sentença (…) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.
Este normativo refere-se a nulidades da sentença sendo essa a cominação decorrente da omissão de pronúncia que se traduz em não apreciação de questões que deviam ter sido apreciadas porque suscitadas ou porque de conhecimento oficioso.
Como deflui do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 201114: «(…) como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença (…)» aduzindo ainda «(…) A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum) e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. A doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos; a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante (…)».
No caso vertente a invocação desta omissão é feita por reporte à não ponderação da execução da pena em regime de permanência na habitação, não obstante, ter sido afastada a suspensão da execução da pena e aplicada uma pena inferior a dois anos.
Resulta do artigo 43º nº1 al. a) do Código Penal que como bem refere a recorrente resulta da redação introduzida pela Lei nº94/2017 de 23.08: Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a pena de prisão efetiva não superior a dois anos.
Se atentarmos no teor da decisão recorrida, não obstante ter afastado a suspensão da execução da pena relativamente a esta recorrente, não se pronunciou quanto à possibilidade de execução de tal pena, que é inferior a dois anos porque de nove meses, em regime de permanência na habitação, ponderação que naturalmente deveria ter efetuado e omitiu.
Assim, verifica-se uma concreta omissão de pronúncia como invocado pela recorrente.
Todavia entende-se que este não é apenas o único vício da decisão recorrida porquanto se deteta também uma omissão de fundamentação de tal decisão nos termos previstos no artigo 374º nº2 e 379º nº1 al. a) ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, embora na decisão recorrida se descrevam factos relevantes para a determinação da consequência jurídica a aplicar, na verdade, tal descrição é manifestamente incompleta no que se reporta às condenações sofridas pela ora recorrente bem como no que se reporta aos concretos fundamentos porque se afastou a suspensão da execução da pena, sendo esta um fator prévio à ponderação, também, omitida de execução da pena em regime de permanência na habitação.
A decisão recorrida refere na matéria de facto provada:
Do teor do certificado de registo criminal da Arguida DD consta: Anteriormente à prática dos factos acima referidos, a Arguida havia sido condenada, por decisões transitadas em julgado, pela prática dos crimes de furto, ameaça, ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física qualificada, injúria agravada, em penas de multa, prisão (suspensa na sua execução) e prisão efetiva.
Posteriormente à prática dos factos acima referidos, a Arguida foi condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de crimes de furto, branqueamento e recetação em pena de prisão (suspensa na sua execução) e em pena de prisão efetiva.
E no segmento respeitante a substituição das penas de prisão refere:
No juízo de prognose a efetuar quanto à substituição das penas de prisão aplicadas aos arguidos há a considerar, em desfavor dos Arguidos (…) e DD: as circunstâncias acima referidas a propósito das exigências de prevenção especial.
No juízo de prognose a efetuar quanto à substituição das penas de prisão aplicadas aos demais Arguidos há a considerar, em seu favor: as circunstâncias acima referidas a propósito das exigências de prevenção especial.
Nestes termos, e quanto aos Arguidos (…) e DD, já não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, entendendo este Tribunal Coletivo que, no caso concreto, a suspensão da execução da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, razão pela qual estes Arguidos devem cumprir pena de prisão efetiva.
A descrição do que consta do Certificado de Registo Criminal da ora recorrente é manifestamente incompleta afigurando-se-nos que o se olvidou o teor do artigo 124º do Código de Processo Penal e que constituem objeto do processo todos os factos juridicamente relevantes para a determinação da pena.
O que consta da decisão recorrida não permite alcançar datas da prática de tais crimes, nem a sua concreta natureza e quantidade, datas das decisões condenatórias e datas de trânsito, natureza das penas aplicadas e sua duração ou quantitativo, eventual perdão, amnistia ou prescrição, sua extinção por cumprimento ou se tal cumprimento ainda não ocorreu.
Isto é, não obstante, ter acesso ao Certificado de Registo Criminal da recorrente o tribunal recorrido não extraiu e fez constar da decisão recorrida todos os factos juridicamente relevantes para a determinação da consequência jurídica a aplicar. E tal inviabiliza desde logo uma adequada perceção da opção do Tribunal pela pena de prisão efetiva.
Por outro lado, o Tribunal também omitiu a fundamentação relativamente ao afastamento da suspensão da execução da pena de prisão, limitando-se a afirmar que já não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, mas omitindo a explicitação das razões que subjazem a essa impossibilidade.
Assim e quanto a estes segmentos da decisão recorrida mormente quanto ao facto 110 da matéria de facto provada e determinação da consequência jurídica, fundamentação da substituição ou não da pena aplicada verifica-se nulidade (parcial) por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º nº2 e 379º nº1 al. a) ambos do Código de Processo Penal, vício que é de conhecimento oficioso e por isso se declara bem como ainda nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379º nº1 al.c) do mesmo diploma legal no que se refere à não apreciação da execução da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação ao abrigo do disposto no artigo 43º nº1 al.a) do Código Penal.
Destarte procede o recurso da recorrente DD sendo que a declaração da nulidade parcial ora declarada prejudica o conhecimento das questões subsidiariamente pela mesma suscitadas.
Tal nulidade é parcial e não afeta os demais recorrentes cuja pretensão recursória incidia sobre a imposição de dever de pagamento ao Estado tendo os seus recursos nessa parte sido providos e/ou condenados porque circunscrita à determinação da consequência jurídica da ora recorrente.

3- DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em:
a) conceder parcialmente procedência ao recurso de AA e consequentemente revogar a decisão recorrida no que se refere ao condicionamento da suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento ao Estado da quantia de 3.379,65 (três mil e trezentos e setenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) euros no prazo de um ano e em prestações iguais mensais e sucessivas ficando a suspensão da execução da pena aplicada apenas acompanhada de regime de prova nesta parte como determinado na decisão recorrida, improcedendo o recurso no demais.
b) conceder parcialmente procedência ao recurso de BB e consequentemente revogar a decisão recorrida no que se refere ao condicionamento da suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento ao Estado da quantia de €5.185,80 (cinco mil e cento e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos) a ser paga em prestações iguais mensais e sucessivas no decurso do prazo de dois anos ficando a suspensão da execução da pena aplicada apenas acompanhada de regime de prova nesta parte como determinado na decisão recorrida, improcedendo o recurso no demais.
c) conceder provimento parcial ao recurso de DD e declarar a nulidade parcial da decisão recorrida por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal a reformulação e prolação de nova decisão referente aos segmentos atingidos pela nulidade suprindo assim os apontados vícios, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento do remanescente do recurso.
Sem custas.
Notifique.
*
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de fevereiro de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Rosa Vasconcelos
- 1ª Adjunta –
Joaquim Jorge da Cruz
- 2º Adjunto -
_______________________________________________________
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Proferido no Proc. n.º17/09.0TELSB e acedido em www.dgsi.pt
5. JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899.
6. Onde se exara nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.».
7. Breves Palavras sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português- JULGAR nº21-2013
8. Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168
9. Ac. Supremo Tribunal de justiça de 13/10/1992- Coletânea de Jurisprudência XVII. Página 136
10. de 15 de março de 2022 em que é relator Pedro Machete.
11. Proferido no processo 043320, de que é Relator Guerra Pires e acedido em www.dsgsi.pt.
12. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242.
13. JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899.
14. Proferido no Proc. n.º17/09.0TELSB e acedido em www.dgsi.pt