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PESQUISA INFORMÁTICA
DESPACHO
PRAZO DE VALIDADE
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CO-ARGUIDO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PARCIAL
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O despacho jurisdicional que autoriza ou ordena a pesquisa em sistema informático tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade, sendo que tal prazo se inicia no momento em que o órgão de polícia criminal está em condições de realizar a pesquisa e não no momento em que o despacho é proferido. II. É legalmente admissível a leitura ou a reprodução das declarações prestadas pelo arguido, desde que assistido por defensor e advertido nos termos do art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, independentemente de o arguido estar presente em audiência e de o mesmo aí prestar ou não declarações. III. A proibição de valoração que resulta do n.º 4 do art. 345.º do C.P.P. apenas se aplica quando o co-arguido presta efectivamente declarações em audiência de julgamento; ou seja, só se pode lançar mão deste preceito quando esse co-arguido decida prestar declarações e, ao prestá-las se recuse, a dado momento, em continuar a fazê-lo ou [se recuse] a responder a algum dos sujeitos processuais. IV. A jurisprudência mais recente do TEDH, em matéria de declarações de co-arguidos, tem realizado um caminho de equilíbrio entre a busca da verdade material e a existência de um processo justo e equitativo, com interpretação do art. 6.º, n.º 3, al. d) da CEDH, não de uma forma literal ou normativista, que implicava precisamente uma proibição absoluta de valoração desta prova, mas sim, tendo sempre subjacente as particularidades próprias de cada processo concreto, de um modo sistemático/finalístico e sem nunca perder de vista aqueles dois desideratos. V. Desta feita, se as declarações de co-arguido prestadas em fase anterior e incriminatórias de outro co-arguido - desde que tenham sido realizada com a advertência prevista no art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, tenham sido reproduzidas em audiência de julgamento e ainda que, nesta sede, se tenha remetido ao silêncio - venham a ter sustentabilidade com a concatenação de outros elementos de prova objectivos, é possível atender-se às mesmas, em decorrência do princípio da livre apreciação da prova e do processo equitativo entendido à luz da jurisprudência nacional e da jurisprudência do TEDH. VI. O co-arguido visado nas declarações incriminatórias de outro co-arguido, que decidiu remeter-se ao silêncio na audiência de julgamento, não está impedido de, nesta sede, exercer o seu direito ao contraditório (que lhe é facultado) e levantar dúvidas acerca das declarações por aquele prestadas, situação que pode levar o tribunal a questionar tais dúvidas e/ou explicações dadas, com a criação, eventual, de uma dúvida insuperável no espírito do julgador. VII. Se o tribunal não considerou especificadamente toda a matéria que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para esta decisão, tal omissão de pronúncia constitui uma nulidade do acórdão. Todavia, se não for essencial à análise das restantes questões, nada impede que o Tribunal de recurso determine que os autos sejam devolvidos à 1.ª Instância apenas para suprimento de tal vício.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No processo comum colectivo n.º 5248/22.4T9SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, consta da parte decisória do acórdão datado de ........2025, no que interessa (com sublinhados nossos para melhor compreensão), o seguinte: «Em face do que se deixa exposto, o Tribunal julga a douta acusação procedente, por provada e, em consequência: 1. Condena o arguido AA: a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena parcial de 8 (oito) anos de prisão; b. Pela prática de 19 crimes de condução sem habilitação legal previstos e puníveis pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, nas penas parciais de 10 (dez) meses de prisão por cada crime; c. E em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, condena-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão (efetiva). 2. Condena o arguido BB: a. Pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova e ao cumprimento de plano de readaptação social, bem como à imposição da obrigação de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento mensal de € 50,00 à ..., com o NIF ... ou à ..., com o NIF ... (cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 51.º, nº 1, 53.º e 54.º, todos do Código Penal); 3. Condena o arguido CC: a. Pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova e ao cumprimento de plano de readaptação social, bem como à imposição da obrigação de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento mensal de € 50,00 à ..., com o NIF ... ou à ..., com o NIF ... (cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 51.º, nº 1, 53.º e 54.º, todos do Código Penal); 4. Condena o arguido DD: a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva). 5. Condena o arguido EE: a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência ao artigo 21º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A, anexas a este diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão; b. Pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c. E em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sujeição a plano individual de readaptação social (Cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 53.º e 54.º, todos do Código Penal); (…) 8. Nos termos do artigo 36º, nº 1 do mesmo Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdido a favor do Estado os seguintes montantes: € 1480,00 (mil, quatrocentos e oitenta euros), apreendidos a AA, € 4685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco euros) apreendidos a DD) e € 280,00 (duzentos e oitenta euros), apreendidos a FF; 9. Nos termos do artigo 35º, nº 1 do mesmo Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdido a favor do Estado o veículo automóvel ... Golf, apreendido a DD, com a matrícula ..-UF-..; 10. Nos termos do artigo 35º do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdidos a favor do Estado todas as bolsas, caixas, cofre, facas com resíduos de haxixe, balanças de precisão, rolos de película aderente, moinhos e sacos translúcidos (em relação aos quais não foi determinada separação) que serviam para acondicionar o dinheiro ou o estupefaciente, ou que foram essenciais à prática dos factos ora assentes. 11. Declara perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, todos os telemóveis apreendidos aos arguidos AA, BB, CC, DD e EE. (…)».
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, alegando, em síntese, a existência de nulidades quer nas pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos quer com a junção aos autos da certidão de fls. 3613 a 3629, bem como a ocorrência de proibição de prova, nomeadamente, de valoração de declarações de co-arguido na audiência de julgamento; mais impugna a matéria de facto provada e defende a redução das penas de prisão parcelares aplicadas e, consequentemente, da pena única, por considerá-las excessivas e desproporcionais.
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido DD interpor recurso, no qual impugna a matéria de facto, defende a existência de erro de direito quanto ao ilícito cometido e quanto à declaração de perda da viatura e da importância monetária que lhe foram apreendidos, requerendo, finalmente, a redução da pena de prisão aplicada, por considerá-la excessiva e desproporcional, e a suspensão na sua execução.
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Os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de ........2025, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta aos recursos, pugnando pela sua improcedência.
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Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que devem ser julgados improcedentes.
Os recorrentes reponderam ao parecer, reiterando o por si defendido.
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Foi cumprido o estabelecido no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
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Proferido despacho liminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJECTO DOS RECURSOS
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, cumpre apreciar:
1. Da alegada nulidade das pesquisas informáticas/extracções de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos;
2. Da invocada ilegalidade/nulidade da certidão da certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal de fls. 3613 a 3629;
3. Da alegada proibição de valoração das declarações de co-arguido [a]; e, eventual, inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por co-arguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento, por violação do art. 345.º, n.º 4 do CPP e do art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) [b];
4. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento, quanto a ambos os recorrentes e da violação do princípio do in dubio pro reo;
5. Da alegada verificação de erro de direito quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente DD e à declaração de perdimento de bens de sua propriedade;
6. Da medida das penas de prisão parcelares e única aplicadas, com a eventual suspensão da pena ao recorrente DD.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação [transcrição]: «Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância: 1. O arguido AA dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis e cocaína desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde ... até ao dia ... de ... de 2024, data em que ficou privado de liberdade à ordem dos presentes autos. 2. O arguido AA comprou os referidos produtos estupefacientes em Espanha e serviu-se dos arguidos BB e CC e ainda de outros indivíduos, para fazerem o transporte desses produtos desde aí até território nacional. 3. Seguidamente, o arguido AA vendeu a terceiros os referidos produtos estupefacientes auferindo contrapartidas monetárias. 4. O arguido BB foi contratado pelo arguido AA para efetuar o transporte de produtos estupefacientes por si adquiridos, pelo menos, no dia ... de ... de 2024. 5. O arguido CC foi contratado pelo arguido AA para efetuar o transporte de produtos estupefacientes por si adquiridos, pelo menos nos dias ... de ... de 2023 e ... de ... de 2024. 6. O arguido DD dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis e cocaína desde, pelo menos, ... até ao dia ... de ... de 2024. 7. O arguido EE dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis, cocaína e MDMA desde, pelo menos, o ano de ... até ao dia ... de ... de 2024. 8. Os arguidos AA, DD e FF dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos necessários aos seus sustentos e para fazerem face aos seus gastos pessoais, não exercendo, do grosso do mencionado período temporal, qualquer outra atividade remunerada regular. 9. Os arguidos BB e CC dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos adicionais. 10. O arguido DD dedicou-se a tal atividade designadamente no ..., em Lisboa. 11. O arguido FF dedicou-se a tal atividade a partir da garagem dos seus pais, sita na ... 12. No dia ... de ... de 2022, pelas 10h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AS --- LC, desde a ..., em ..., até ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado ..., sito na ..., na .... 13. Aí, pelas 11h37, o arguido AA vendeu a GG, por valor não concretamente apurado, resina de canábis, com o peso líquido global de 98,676 gramas, quantidade esta suficiente para 423 doses individuais. 14. No dia ... de ... de 2022, pelas 18h17, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AG --- NZ, desde a ..., em ..., em direção à ..., na mesma localidade. 15. No dia ... de ... de 2022, pelas 17h22, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..-UF-.., desde a ..., em ..., até à ... Contente, na mesma localidade. 16. No dia ... de ... de 2022, pelas 18h40, na ..., o arguido AA foi encontrado na posse de uma embalagem contendo resina de canábis com o peso líquido de 7,229 gramas, com um grau de pureza de 29.9% de THC, quantidade suficiente para 43 doses individuais, e 17 (dezassete) embalagens de resina de canábis com o peso líquido de 160,433 gramas, com um grau de pureza de 28.4% de THC, quantidade suficiente para 911 doses individuais. 17. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AI --- PN, desde local não concretamente apurado até à ..., em .... 18. No dia ... de ... de 2023, pelas 10h25, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AI --- PN, desde a ..., em ..., até à ..., na .... 19. No dia ... de ... de 2023, a pedido do arguido AA, HH alugou o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula AR --- EU e entregou-lho para seu uso. 20. No dia ... de ... de 2023, pelas 12h42, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AI --- PN, desde a ..., em ..., em direção ao centro comercial Ubbo, sito na ..., seguindo pela ... em direção à auto estrada A2, sendo a viatura conduzida em parte não determinada desta via pelo arguido II, até ... e, depois, para território espanhol, com entrada por .... 21. Em data não apurada, mas antes do dia ... de ... de 2023, o arguido AA contratou JJ e KK para fazerem o transporte até Sintra de haxixe a ser por si adquirido em Espanha. 22. Em dia não apurado, mas anterior a ... de ... de 2023, LL e MM deslocaram-se até Espanha no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ..., que lhes foi entregue pelo arguido AA. 23. Nessa viagem, foram acompanhados pelo arguido AA que seguiu no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., de matrícula AI --- PN, juntamente com outro indivíduo. 24. Em Espanha, em local não concretamente apurado, o arguido AA comprou 340 placas de resina de canábis, com o peso líquido global de 34.737,76 gramas, com um grau de pureza de 26,9% de THC (330 placas) e de 26.3% de THC (10 placas), quantidade suficiente para um total de 177067 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula ... para que LL e MM as transportassem até Sintra. 25. No dia ... de ... de 2023, pelas 19h00, quando seguiam no veículo de matrícula ... na ..., no sentido sul/norte, ao km 124,100, os referidos LL e MM foram intercetados e, após perseguição, fiscalizados e detidos pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Beja por se encontrarem na posse das mencionadas 340 placas de resina de canábis. 26. Em data não apurada, mas antes do dia ... de ... de 2023, o arguido AA contratou NN para fazer o transporte até Sintra de haxixe por si adquirido em Espanha. 27. OO convidou HH para conduzir o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, matrícula AQ --- ON, o que esta aceitou em troca de contrapartida não apurada. 28. Nesse dia ... de ... de 2023, PP e OO deslocaram-se até ao sul do território nacional e, depois, para Espanha o no veículo com a matrícula AQ --- ON. 29. Nessa viagem, foram acompanhados pelo arguido AA que seguiu noutro veículo automóvel juntamente com QQ, RR e SS. 30. Em Espanha, em local não concretamente apurado, o arguido AA comprou 330 placas de resina de canábis, com o peso líquido de 32.253,210 gramas, com um grau de pureza de 22.6% de THC, quantidade suficiente para um total de 145784 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula AQ --- ON para que PP e OO as transportassem até Sintra. 31. No dia ... de ... de 2023, pelas 00h35, quando seguiam no veículo com a matrícula AQ --- ON, na ..., sentido sul – norte, km 161,6, os referidos PP e OO foram fiscalizados e detidos pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Ourique por se encontrarem na posse das ditas 330 placas de resina de canábis. 32. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h00, na ..., em ..., o arguido AA tinha, com ele, cocaína com o peso líquido de 105,013 gramas, com um grau de pureza de 67,1%, quantidade suficiente para 352 doses individuais. 33. No dia ... de ... de 2023, pelas 12h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo Megane, com a matrícula ..-UX-.., na ..., em ..., em direção à ... e com destino a ..., retornando a Lisboa pelas 17h20, onde chegou pelas 19h00. 34. No dia ... de ... de 2023, pelas 15h15, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo Megane, com a matrícula ..-UX-.., na ..., em ..., em direção à ..., em ..., conduzindo o mesmo veículo pelas 15h52 em direção a ... e, pelas 16h22, conduziu-a desta localidade em direção a .... 35. No dia ... de ... de 2023, pelas 17h03, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula AE --- FZ, na ..., em .... 36. No dia ... de ... de 2023, pelas 17h01, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ... com a matrícula ..-XL-.., na ..., em .... 37. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h00, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..-XL-.., de ... até ao ..., na mesma localidade, seguindo, depois, para ... e .... 38. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h00, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo A3, com a matrícula AL --- AD, no ..., no sentido .... 39. Em data não concretamente apurada, mas cerca do dia ... de ... de 2023, o arguido pediu a TT, pessoa que lhe prestava serviços de limpeza doméstica, que procedesse ao aluguer de uma viatura em seu nome, ao que esta acedeu. 40. Nessa sequência, no dia ... de ... de 2023, pelas 19h00, TT e o arguido AA deslocaram-se ao ... onde alugaram o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula AC --- CO. 41. Depois de saírem da empresa de aluguer, UU entregou o mencionado veículo ao arguido AA que passou a circular no mesmo. 42. No dia ... de ... de 2023, pelas 17h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..., na ..., em .... 43. No dia ... de ... de 2023, pelas 20h00, o arguido AA deslocou-se até à ..., em Lisboa, e aí estacionou o mesmo veículo ..., com a matrícula AC --- CO, junto ao prédio com o n.º 21, levando ali consigo: a. 49 (quarenta e nove) embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 4,649 gramas, com um grau de pureza de 92.5%, quantidade suficiente para 143 doses individuais; b. 15 (quinze) embalagens contendo resina de canábis, com o peso líquido de 1.435,103 gramas, com um grau de pureza de 18.2% de THC, quantidade suficiente para 5223 doses individuais; c. Uma saqueta contendo resina de canábis, com o peso líquido de 0,450 gramas, com um grau de pureza de 22.8% de THC, quantidade suficiente para 2 doses individuais. 44. Quando se encontrava no interior do dito veículo a conversar com pessoa não identificada, o arguido AA foi alertado pela presença da polícia. 45. De imediato, o arguido AA saiu do veículo e fugiu apeado em direção às ruas adjacentes, abandonando o mencionado veículo no local. 46. No dia ... de ... de 2023, a pedido do arguido AA, o arguido CC alugou o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Mokka, com a matrícula BB --- UF e entregou-o ao arguido AA para seu uso. 47. Em data não apurada, mas antes do dia ... de ... de 2023, o arguido AA contratou VV para fazer o transporte até à zona metropolitana de Lisboa de haxixe a ser por si adquirido em Espanha. 48. Nessa sequência, o arguido AA, acompanhado de WW e de XX deslocaram-se até ao sul do território nacional o que fizeram no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Mokka, com a matrícula BB --- UF. 49. Na mesma ocasião, VV deslocou-se igualmente para sul do território nacional o que fez no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 308, com a matrícula AR --- DC. 50. Em local não concretamente apurado, o arguido AA adquiriu resina de canábis com o peso líquido de 13965,375 gramas, com um grau de pureza de 12.0% de THC, quantidade suficiente para 33516 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula AR --- DC para que VV os transportasse até Sintra. 51. No dia ... de ... de 2023, pelas 01h30, nas portagens da auto estrada A2, no ..., o referido YY foi fiscalizado pelos agentes Esquadra de Investigação Criminal de Sintra da Polícia de Segurança Pública e detido por se encontrar na posse do mencionado produto estupefaciente. 52. No dia ... de ... de 2024, pelas 18h55, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..., desde ... até à ..., em ... 53. No dia ... de ... de 2024, pelas 13h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula BC --- PJ, na ..., em Sintra. 54. No dia ... de ... de 2024, pelas 15h42, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula BC --- PJ, desde ..., em Sintra. 55. No dia ... de ... de 2024, pelas 12h28, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca ..., com a matrícula ..., na ..., no sentido .... 56. No dia ... de ... de 2024, o arguido AA contratou o arguido BB para o acompanhar a território espanhol onde iria adquirir haxixe e para fazer o transporte desse produto até .... 57. E, na mesma ocasião, o arguido AA contratou o arguido CC, mediante o pagamento da quantia de € 500,00, para fazer o transporte desde ... até Sintra de produto estupefaciente por si adquirido em Espanha. 58. Nessa sequência, nesse dia, pelas 19h30, o arguido AA entregou ao arguido BB o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula BC --- PJ, com a respetiva chave. 59. Pelas 20h00, o arguido BB deslocou-se desde ... até ao sul de Espanha o que fez acompanhado de BB no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula .... 60. Ao mesmo tempo, o arguido AA, acompanhado de ZZ e de AAA, deslocou-se desde ... até ao sul de Espanha no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula BD --- RU. 61. No dia ... de ... de 2024, pela manhã, em Espanha, o arguido AA deslocou-se a local não apurado e adquiriu 130 (cento e trinta) placas de resina de canábis, com o peso líquido global de 13331 gramas, com um grau de pureza de 4.0% de THC (65 placas) e 28.2 % de THC (75 placas), quantidades suficientes para um total de 45802 doses individuais. 62. Pelas 13h00 desse dia, o arguido AA entregou ao arguido BB um telemóvel e a chave da viatura marca ..., matrícula BC --- PJ, onde se encontrava o produto estupefaciente que tinha comprado, e introduziu uma morada de destino de ... no GPS. 63. De seguida, o arguido AA disse ao arguido BB que se dirigisse à morada constante do GPS da viatura e entregasse os dois sacos que estavam na ... bem como o telemóvel à pessoa que ali estaria num veículo da marca ..., modelo ..., o que este fez. 64. Na sequência do acordado com o arguido AA, no dia ... de ... de 2024, pelas 06h30, o arguido BBB deslocou-se até ..., no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., modelo, ..., com a matrícula ..-LG-.., onde chegou pelas 09h50. 65. Pelas 13h45 do dia ... de ... de 2024, junto ao cemitério de ..., na presença do arguido AA, o arguido BB entregou ao arguido BBB os dois sacos contendo as 130 (cento e trinta) placas de resina de canábis e que este colocou no interior do veículo ..-LG-... 66. Após, o arguido BB regressou em direção a Sintra como condutor do veículo de marca ... com a matrícula BC --- PJ, acompanhado de BB. 67. E o arguido CC regressou em direção a Sintra como condutor do veículo marca ... com a matrícula ..-LG-... 68. Pelas 14h01, do mesmo dia ... de ... de 2024, o arguido AA regressou de Espanha em direção a Sintra como passageiro na parte traseira da viatura ..., matrícula BD --- RU, juntamente com AAA que conduziu o veículo, e ZZ no lugar do passageiro ao lado do condutor. 69. Ao ser fiscalizado pelas 16h23 do dia ... de ... de 2024, na ..., em Lisboa, o arguido CC foi encontrado na posse dos dois sacos contendo: a. 65 (sessenta e cinco) placas de resina de canábis, com o peso líquido de 6.071 gramas, com um grau de pureza de 4.0 % de THC, quantidade suficiente para 4.856 doses individuais; b. 75 (setenta e cinco) placas de resina de canábis, com o peso líquido de 7.260 gramas, com um grau de pureza de 28.2.% de THC, quantidade suficiente para 40946 doses individuais. 70. Ao ser fiscalizado pelas 16h17 do dia ... de ... de 2024, na A2, ao km 16, o arguido AA foi encontrado na posse de € 1480,00 (mil quatrocentos e oitenta euros) em numerário. 71. No dia ... de ... de 2024, pelas 07h00, o arguido AA tinha, no interior da sua residência, sita na ..., resina de canábis, com o peso líquido de 9,744 gramas, com um grau de pureza de 32.8 % de THC, quantidade esta suficiente para 63 doses individuais. 72. No dia ... de ... de 2023, CCC propôs ao arguido DD que este lhe entregasse 0,25 gramas heroína, em troca de serviço de táxi prestado por este. 73. O arguido DD vendeu a DDD, por duas vezes, 50 gramas de haxixe pelo preço de € 100,00, o que ocorreu no ..., em Lisboa, em datas não apuradas. 74. No dia ... de ... de 2023, pelas 11h39, o arguido DD vendeu a DDD, utilizador do n.º de telemóvel ..., uma placa de haxixe pelo preço de € 200,00. 75. E vendeu haxixe ao mesmo EEE outras quatro vezes, em datas e quantidades não apuradas. 76. No dia ... de ... de 2023, pelas 21h56, na ..., em ..., o arguido DD tinha, na sua posse: a. 12 (doze) embalagens de cocaína, com o peso líquido de 1,712 gramas, com um grau de pureza de 53.8%, quantidade suficiente para 30 doses individuais; b. Uma placa de resina de canábis, com o peso líquido de 96,685 gramas, com um grau de pureza de 36.1% de THC, quantidade suficiente para 698 doses individuais; c. Um saco contendo sumidades de canábis, com o peso líquido de 47,291 gramas, com um grau de pureza de 19.21 % de THC, quantidade suficiente para 181 doses individuais; d. Uma embalagem contendo pedaços de resina de canábis, com o peso líquido de 1,452 gramas, com um grau de pureza de 37.9 % de THC, quantidade suficiente para 11 doses individuais; e. Uma saqueta contendo pedaços de resina de canábis, com o peso líquido de 0,733 gramas, com um grau de pureza de 27.0 % de THC,quantidade suficiente para 3 doses individuais; f. Uma saqueta contendo sumidades de canábis, com o peso líquido de 1,223 gramas, com um grau de pureza de 15.3 % THC, quantidade suficiente para 3 doses individuais; g. Uma saqueta contendo resina de canábis, com o peso líquido de 4,215 gramas, com um grau de pureza de 40.3 % THC, quantidade suficiente para 33 doses individuais. 77. Pelo menos a placa de resina de canábis e parte da cocaína mencionados no número anterior eram destinadas a EEE. 78. No dia ... de ... de 2024, pelas 07h15, na residência sita na ..., o arguido DD tinha, na sua posse: a. No seu quarto: - No interior da gaveta da mesa-de-cabeceira: uma placa de haxixe com o peso líquido de 96,402 gramas, com um grau de pureza de 32.1 % de THC, quantidade suficiente para 618 doses individuais; - Em cima da mesa-de-cabeceira do lado direito: três telemóveis da marca ...; b. No outro quarto: - No interior do armário e dentro de um cofre: € 4685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco euros) em numerário dividido em 11 notas com o valor facial de € 5,00, 63 notas com o valor facial de € 10,00, 70 notas com o valor facial de € 20,00, 34 notas com o valor facial de € 0,00 e 9 notas com o valor facial de € 100,00. c. - Em cima da mesa cabeceira: três pacotes contendo sumidades de canábis, com o peso líquido de 4,451 gramas, com um grau de pureza de 23.4 % de THC, quantidade suficiente para 20 doses individuais. 79. No ano de ..., em dias não apurados, mas pelo menos por quatro vezes, o arguido FF vendeu a FFF tiras de haxixe, por preço não inferior a € 5,00 a unidade. 80. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h15, o arguido FF vendeu a FFF 1 grama de MDMA pelo preço de € 15,00 e ainda 1 grama de haxixe pelo preço de 10,00€. 81. Entre ... e ..., em dias não concretamente apurados, o arguido FF vendeu a GGG, pelo menos duas vezes por mês, dois gramas de resina de canábis pelo preço de € 10,00. 82. Para o efeito, GGG entrava em contacto telefónico com o arguido FF e deslocava-se à garagem sita na ... 83. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h26, o arguido FF vendeu a GGG 4 gramas de MDMA pelo preço de € 40,00. 84. Entre ... e ..., em dias não concretamente apurados, o arguido FF vendeu, pelo menos por dez vezes, duas a três tiras de resina de canábis a HHH, pelo preço de € 20,00 e € 30,00, respetivamente. 85. Desde meados do ano de ... até, pelo menos, ..., em dias não concretamente apurados, o arguido FF, pelo menos por dez vezes, vendeu a HHH quantidades não apuradas de resina de canábis mediante pagamento. 86. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h30, o arguido FF vendeu a III 3,14 gramas (peso bruto) de resina de canábis, por valor não apurado. 87. Nesse mesmo dia ... de ... de 2024, pelas 20h15, o arguido FF vendeu a JJJ 12,42 gramas (peso bruto) de resina de canábis, por valor não apurado. 88. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h03, o arguido FF combinou vender a KKK uma placa de haxixe pelo preço de € 165,00. 89. No dia ... de ... de 2024, o arguido FF vendeu a KKK quantidade não apurada de haxixe por valor não concretamente apurado. 90. Entre data não apurada e ..., o arguido FF vendeu semanalmente a LLL resina de canábis pelo preço de € 20,00. 91. No dia ... de ... de 2024, pelas 16h37, o arguido FF vendeu a LLL resina de canábis em quantidade não apurada pelo preço de € 50,00. 92. No dia ... de ... de 2024, pelas 09h25, na sua residência sita na ..., em ..., o arguido FF tinham, na sua posse: a. No seu quarto, em cima de uma secretária: - 280,00€ (duzentos e oitenta euros) em numerário; - Um pedaço de resina de canábis, com o peso líquido de 49,540 gramas, com um grau de pureza de 29.5 % THC, quantidade esta suficiente para 292 doses individuais; - Um pedaço de resina de canábis, com o peso líquido de 24,260 gramas, com um grau de pureza de 29.8 % THC, quantidade esta suficiente para 144 doses individuais; - Três saquetas contendo resina de canábis, com o peso líquido de 7,294 gramas, com um grau de pureza de 38,1% de THC, quantidade suficiente para 55 doses individuais; - Dezassete sacos translúcidos com resíduos de canábis; - Dois rolos de película aderente, para embalamento. - Seis telemóveis, (três da marca ..., um da marca ..., um da marca ... e um da marca ...) b. Na mesa do hall de entrada: - Uma chave do cadeado da garagem 2, sita .... - Uma chave da fechadura da garagem 2 sita .... 93. No dia ... de ... de 2024, pelas 09h55, na garagem sita na ..., o arguido FF tinha, na sua posse: a. Seis sacos contendo cocaína, com o peso líquido de 4,726 gramas, com um grau de pureza de 28.7%, quantidade suficiente para 6 doses individuais; b. Seis facas com resíduos de canábis; c. Duas balanças de precisão, uma com resíduos de resina de canábis e outra com resíduos de cocaína; d. Uma caixa com resíduos de canábis; e. Quatro rolos de película aderente, para embalamento; f. Onze sacos translúcidos. 94. No dia ..., pelas 09h25m, uma equipa da Esquadra de Investigação Criminal da Polícia de Segurança Pública, composta pelos agentes MMM, NNN e OOO, deslocou-se à residência do arguido FF, sita na ..., a fim de darem cumprimento a um mandado de busca domiciliária. 95. Por o arguido FF não ter aberto a porta à equipa da Esquadra de Investigação Criminal os referidos agentes, que usavam coletes da Polícia de Segurança Pública, procederam ao seu arrombamento e, em tom alto, anunciaram “polícia, polícia”. 96. Ao ouvir os agentes policiais, o arguido FF dirigiu-se à porta de entrada e, de imediato, desferiu murros e pontapés no agente PPP atingindo-o na face, na zona lombar e nos membros inferiores. 97. O arguido FF e o agente PPP caíram ao solo e aí, o arguido tentou retirar a arma de serviço ao dito agente. 98. O agente QQQ aproximou-se de ambos de modo a separá-los e a imobilizar o arguido, momento em que o arguido FF lhe desferiu pontapés atingindo-o nas pernas. 99. Enquanto os agentes policiais tentavam imobilizá-lo e algemá-lo, o arguido FF embateu, por diversas vezes, a sua própria cabeça contra o solo. 100. Nesse entretanto, o canídeo do arguido, da raça podengo, mordeu a coxa direita do agente RRR que se encontrava a tentar manter a segurança dos elementos policiais. 101. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido FF, o agente MMM sofreu uma contusão na mão direita, escoriações na zona lombar e no cotovelo esquerdo e dores nas zonas atingidas. 102. Tais lesões demandaram para cura um período de 8 (oito) dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou trabalho profissional. 103. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido FF, o agente NNN sofreu uma contusão na mão direita. 104. Tais lesões demandaram para cura um período de 8 (oito) dias, com 3 (três) dias de afetação da capacidade para o trabalho geral e igual período de afetação da capacidade para o trabalho profissional. 105. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do cão do arguido FF, o agente OOO sofreu uma ferida na coxa direita e ficou, de forma permanente, com uma cicatriz eucrómica no terço médio da face anterior da coxa, irregular, de maior eixo obliquo ínfero-medialmente, com 1x0,6cm. 106. Tais lesões demandaram para cura um período de 10 (dez) dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou trabalho profissional. 107. O arguido AA conhecia as características e a natureza estupefaciente das substâncias que comprou, que entregou a terceiros para que os transportassem, que vendeu e cedeu a terceiros que o contactaram para esse efeito, bem com das que foram encontrados em seu poder, tendo agido sempre com o objetivo de obter proveito económico, o que quis e logrou. 108. Os arguidos CC e BB agiram em comunhão de esforços e intentos de acordo com planos previamente acordados com o arguido AA e conheciam as características e a natureza estupefaciente das substâncias que transportaram, tendo agido com o objetivo de obterem, através desses transportes, proveitos económicos. 109. Os arguidos DD e FF conheciam a qualidade, a quantidade, as características e a natureza estupefaciente das substâncias que venderam e cederam aos consumidores supra identificados e a outros que os contactaram para o mesmo efeito, bem como das substâncias que foram encontradas em seu poder, que haviam comprado previamente e que destinavam, além do mais, à venda a diversos consumidores, tendo agido sempre com o objetivo de obter, através dessas vendas, proveitos económicos. 110. Todos os arguidos sabiam que não estavam, por qualquer forma, autorizados a comprar as referidas substâncias estupefacientes, a tê-las consigo, a transportá-las, a vendê-las ou a cedê-las a terceiros, intentos que quiseram e lograram. 111. O arguido AA não se absteve de conduzir os descritos veículos automóveis na via pública sabendo que não era titular de carta de condução ou outro documento legal que a substituísse. 112. O arguido AA conhecia a natureza e as características dos locais onde conduziu bem como dos ditos veículos, sabendo também que não estava legalmente habilitado a conduzi-los. Não obstante, quis guiá-los em todas as circunstâncias descritas. 113. Sabia ainda o arguido FF que, ao esmurrar e pontapear os mencionados agentes da Polícia de Segurança Pública, o fazia com o intuito de se opor a que aqueles praticassem atos relativos ao exercício das suas funções, nomeadamente que levassem a cabo a busca à sua residência e procedessem à sua detenção, ciente de que os mesmos se encontravam ali no exercício das suas funções profissionais enquanto agentes de Polícia de Segurança Pública e que praticavam atos próprios de tais funções. 114. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente sabendo, igualmente, que todas as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. * 115. O ... SSS integra a ... (Ulsas). 116. Esta instituição encontra-se integrada no ... e tem como objeto a prestação de cuidados de saúde em assistência hospitalar. 117. A demandante, no exercício das suas atribuições, prestou cuidados de saúde a TTT, NNN e MMM. 118. Os cuidados médicos prestados ao ofendido TTT constam do processo clínico n.º 921837, do dia .../.../2024, ascendendo ao valor global de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimo), materializados na fatura n.º .../3039, de ........2024, onde é aposto no campo ‘Procedimento’, o seguinte: “Urgências”. 119. Os cuidados médicos prestados ao ofendido NNN constam do processo clínico n.º 1084411, do dia .../.../2024, ascendendo ao valor global de 89,91€ (oitenta e nove euros e noventa e um cêntimo), materializados na fatura n.º .../3038, de ........2024, onde é aposto no campo “Procedimento”, o seguinte: ‘Mão, duas incidências, Urgências’. 120. Os cuidados médicos prestados ao ofendido MMM constam do processo clínico n.º 850981, do dia .../.../2024, que se cifram no valor global de € 89,91 (oitenta e nove euros e noventa e um cêntimos), materializados na fatura n.º .../3037, de ........2024, onde é aposto, no campo “Procedimento”, o seguinte: “Mão, duas incidências, Urgências”. * 121. O arguido AA, na data dos factos supra descritos, residia em ..., numa habitação arrendada por si, onde vivia com a sua namorada, com quem mantinha uma relação há cerca de dois anos e meio. 122. Antes de se autonomizar, este arguido viveu com a mãe, o padrasto, um irmão e uma irmã, num agregado familiar descrito por coeso e estruturado. 123. Ao arguido foi diagnosticado transtorno de hiperatividade e défice de atenção aos 6 anos, tendo sido medicado e acompanhado até aos 18 anos, altura em que interrompeu voluntariamente o tratamento. 124. Completou o 9.º ano de escolaridade através de um curso de serralharia ... e frequentou, sem concluir, um curso de mecatrónica automóvel na .... 125. Iniciou o consumo de haxixe aos 16 anos, em contexto do convívio do grupo de pares, mantendo-o regularmente até à sua reclusão, sem reconhecer impacto negativo no seu quotidiano. 126. Iniciou o seu percurso profissional aos 18 anos de idade em diversas áreas de atividade, concretamente na manutenção de atividades ligadas à área da restauração (..., ...) durante cerca de dois anos, como ajudante de motorista durante seis meses, montagem de palcos e na reposição de um supermercado, estes últimos através de uma empresa de trabalho temporário durante um ano. 127. Antes da reclusão, como principal despesa, o arguido estava adstrito ao pagamento da renda da habitação, no valor € 280,00 mensais. 128. Tem dois filhos de relações anteriores, um de quatro anos e outro de um ano e meio. 129. AA estabeleceu coabitação com a mãe do filho mais velho durante sete meses na casa da sua mãe. 130. No entanto, devido a alguns problemas entre o casal, o arguido abandonou a habitação e permaneceu cerca de dois anos a residir com um amigo em ..., em Lisboa, tendo regressado a casa da mãe em .... 131. Após a separação, manteve guarda partilhada relativamente ao filho mais velho, residindo o menor alternadamente entre a casa da mãe e da avó paterna. 132. O arguido encontra-se em reclusão desde ... de ... de 2024, à ordem do presente processo. 133. No ..., o arguido encontra-se integrado na escola para completar o ensino secundário. 134. Em termos disciplinares, tem pendente a averiguação a infrações por ameaça e coação e posse de objetos e/ou valores proibidos em .../.../2024, posse de objetos não consentidos em .../.../2024, instigação e participação em desordens, sublevações ou motins em .../.../2024, posse de objetos e/ou valores proibidos em .../.../2024 e .../.../2025. 135. Recebe apoio regular da mãe, irmãos, namorada e filhos, mantendo contacto familiar próximo. 136. O arguido verbaliza a intenção de regressar à sua habitação, na qual reside atualmente uma prima, que se tem responsabilizado pelo pagamento da renda, e de obter o título de condução para trabalhar como motorista de TVDE. 137. O arguido BB esteve, até ..., a trabalhar como distribuidor na Bélgica, auferindo € 1300,00 por mês. 138. O arguido pretende voltar para aquele país, após o julgamento, caso lhe seja permitido. 139. Naquele país, vive, intercaladamente, desde os seus 17 anos, com a sua tia e com a irmã. 140. No momento atual, em Portugal, para onde se deslocou para poder comparecer no julgamento, está temporariamente a trabalhar como ajudante de ..., auferindo € 790,00 por mês. 141. E vive com a mãe e com dois outros irmãos, menores de idade. 142. O arguido estudou até ao 6º ano de escolaridade 143. O seu percurso escolar foi prejudicado pelo desinteresse pelas matérias lecionadas. 144. O arguido é fruto de uma relação pouco duradora dos pais, que jamais coabitaram. 145. Assim, o arguido nunca coabitou com o pai e não mantém, com este, qualquer relacionamento. 146. Este não acompanhou o seu processo de desenvolvimento, que decorreu integrado no agregado familiar da mãe. 147. Este arguido não tem mantido relacionamentos amorosos significantes. 148. Tem, no entanto, dois filhos, um com 5 e outro com 4, que vivem com as respetivas mães, um em ... e outro em .... 149. Na Bélgica, enviava € 150,00, a título de alimentos, a cada filho. 150. No tempo presente, limita-se a remeter € 100,00. 151. O arguido UUU reside sozinho desde que se separou da mãe do seu filho menor, VVV, com treze anos de idade. 152. O menor encontra-se a residir com a mãe, embora o casal disponha de guarda partilhada, pelo que UUU mantém convívio regular com o mesmo. 153. A dinâmica familiar tem sido assinalada pela doença rara que afeta o seu filho (Distrofia Muscular Progressiva), com necessidade de cuidados de saúde especiais, designadamente por intermédio de consultas regulares no .... 154. Na data supra referida, a situação do arguido era idêntica à atual. 155. O arguido vive num em zona central com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade). 156. Este arguido tem o 9º ano de escolaridade. 157. Trabalha para a entidade empregadora denominada ... Nunes – ..., da irmã, onde exerce funções ligadas à montagem de estruturas em alumínio, com horário normal de trabalho, entre segunda a sexta-feira. 158. O arguido tem manifestado um desempenho profissional adequado. 159. Este arguido começou a trabalhar com dezasseis anos, por intermédio de trabalhos de média duração, designadamente em superfícies comerciais. 160. Regista uma experiência laboral em ..., por período de cinco anos, onde terá trabalhado como técnico de manutenção de edifícios. 161. Trabalhou, posteriormente, junto do seu pai, engenheiro naval, e passou, depois, a colaborar com a irmã por intermédio da entidade atrás mencionada, primeiro em regime parcial, e mais recentemente em regime efetivo. 162. Entretanto, antes de passar a trabalhar com a irmã em regime efetivo, trabalhou como motorista de TVDE, por conta de outrem, por período de aproximadamente dois anos. 163. O arguido não apresenta períodos significativos de desemprego, sendo o seu percurso caracterizado pelo exercício de atividade laboral regular. 164. Na data dos factos supra descritos, o arguido trabalhava como motorista de TVDE, por conta de outrem, daí auferindo rendimentos irregulares. 165. Dispunha de uma situação económica mais instável. 166. O arguido beneficia de ajudas de custo no âmbito dos respetivos trabalhos executados, o que lhe permite auferir, em termos efetivos, aproximadamente € 1.100, 00 mensais. 167. Tem despesas fixas de € 585, 00, estando adstrito ao pagamento de uma prestação de € 335, 00, relativa a empréstimo para aquisição de casa própria. 168. O pagamento da prestação mensal da habitação é suportado pela irmã, WWW, que o apoia por forma a que o arguido possa adquirir maior estabilidade económica. 169. Desconhecem-se hábitos de consumos ou dependências ao arguido. 170. A inserção social durante a adolescência foi marcada por permeabilidade às influências negativas do meio social envolvente, com referência ao bairro residencial, em .... 171. Desde então, não é identificada problemática comportamental persistente. 172. DD vive com a companheira, de 21 anos, num quadro familiar encarado pelo casal como estável, positivo gratificante. 173. Após cerca de dois anos de namoro, o casal passou a viver maritalmente em .... 174. Na data dos factos supra referidos, o arguido DD residia sozinho. 175. DD é o mais velho de uma fratria de dois elementos. 176. Os pais separam-se no momento do nascimento do seu irmão mais novo, AA (coarguido) e os menores ficaram ao cuidado da mãe. 177. O pai revelou-se uma figura ausente. 178. Em ..., a mãe encetou nova relação marital da qual nasceu uma filha. 179. O contexto familiar em que DD desenvolveu a sua personalidade é encarado como estruturado, com laços afetivos e de apoio entre os todos os elementos do agregado. 180. A avó e tios maternos acompanharam o processo de desenvolvimento e educacional do arguido. 181. Dos 6 aos 18 anos de idade, o arguido dedicou-se à prática desportiva de Futsal, tendo jogado em vários Clubes Desportivos. 182. O arguido viveu num apartamento de uma zona central, com boas condições de habitabilidade. 183. O arguido reside numa habitação arrendada pelo próprio, dispondo o espaço habitacional de adequadas condições de conforto e habitabilidade, estando enquadrado em meio sociocomunitário e residencial caracterizado como estruturado. 184. Terminou o 12.º ano de escolaridade. 185. Este arguido concluiu, aos 19 anos de idade, o curso de “Desporto e 186. Atualmente, trabalha como motorista TVDE. 187. Constituiu a sua própria empresa “...” em ... de ... de 2024. 188. Trabalha diariamente, em regime noturno, das 21:00h às 11:00h. 189. Na data suprarreferida, este arguido DD trabalhava em regime de prestação de serviços, como motorista, indo buscar carros ao estrangeiro. 190. DD possui um trajeto laboral iniciado aos 17/18 anos de idade, como ... de transporte expresso, inicialmente na empresa ... e, posteriormente, na empresa .... 191. Passado cerca de cinco anos, optou por passar a trabalhar em regime de prestação de serviços, indo buscar carros ao estrangeiro, situação que manteve em paralelo com os factos que ora se consideraram provados, até ter optado por começar a trabalhar como motorista TVDE e constituído a sua própria empresa. 192. Aufere cerca de € 2000,00 por mês. 193. A sua companheira aufere € 900,00 por mês. 194. O agregado tem despesa com habitação de € 1100,00 por mês. 195. E tem despesas de manutenção fixas e de alimentação, de € 500,00. 196. Na data dos factos, o arguido tinha uma situação mais restritiva, não tendo um vencimento certo. 197. O arguido não participa em atividade de lazer organizada, situação que já ocorria à data dos factos. 198. Os seus tempos livres são maioritariamente dedicados à companheira. 199. DD consumia haxixe (sete a oito doses diárias) desde os 16/17 anos de idade. 200. Não lhe são conhecidos, atualmente, hábitos de consumo. 201. O arguido não reconhece necessidade de acompanhamento especializado na área. 202. O arguido EE integra o agregado familiar composto pelo seu pai, XXX, com 61 anos, taxista, e pela sua mãe, YYY, de 59 anos de idade, .... 203. O ambiente relacional encontra-se presentemente estabilizado, porquanto se tem vindo a assistir à diminuição da incidência de episódios comportamentais disruptivos do arguido, suscitados pelo seu quadro de perturbação psiquiátrica. 204. O arguido tem duas irmãs germanas, já autonomizadas. 205. Na data dos factos supra referidos, a situação familiar era idêntica à atualmente apresentada. 206. A dinâmica relacional entre o arguido e os pais foi frequentemente impactada pelo comportamento desajustado do primeiro, verificado desde a infância e referenciado a sintomas de ideação delirante, impulsividade e heterogressividade dirigida a familiares e a objetos, que implicaram vários internamentos hospitalares. 207. O arguido e o seu agregado moram num apartamento, numa zona central, com condições de saneamento básico e conforto, privacidade. 208. Trata-se de uma habitação própria de tipologia T3, cuja amortização bancária se encontra liquidada. 209. O trajeto escolar deste arguido foi marcado por várias retenções suscitadas por absentismo, dificuldades de concentração e falta de aproveitamento, sendo que a frequência escolar decorreu parcialmente em dois Centros Educativos (entre 16 e os 18 anos de idade), onde obteve equivalência ao nono ano, mediante conclusão de um curso de formação profissional de marcenaria. 210. Posteriormente, o arguido diligenciou com vista à conclusão do ensino secundário, terminando o 12.º ano de escolaridade quando tinha 25 anos de idade. 211. O arguido concluiu um curso de informática em .... 212. O arguido nunca esteve empregado. 213. O quadro de psicopatologia crónica do arguido tem condicionado a sua autonomia na gestão do quotidiano, bem como inviabilizado a sua capacidade em desenvolver ou manter um projeto laboral. 214. O arguido aufere um subsídio de € 341,00. 215. O valor mensal líquido dos rendimentos do agregado ascende a € 1770,00. 216. O agregado tem despesas líquidas fixas em redor de € 1200,00 por mês. 217. A situação económica é descrita como modesta, ainda que suficiente para assegurar as necessidades básicas dos elementos que compõem o agregado. 218. Em ..., verificaram-se perdas patrimoniais consideráveis, resultantes de um surto psicótico do arguido, o qual causou uma inundação na habitação e destruiu o mobiliário existente. 219. Na atualidade, o arguido FF despende o seu tempo no interior do domicílio. 220. O arguido denota interesse pela ..., aspirando tornar-se letrista de canções de hip-hop/rap. 221. Na data supra referida, o arguido FF mantinha proximidade relevante com grupos de pares conotados com práticas delinquenciais, em particular, associados ao consumo de estupefacientes. 222. FF padece de Perturbação Psiquiátrica Major e mantém acompanhamento regular na consulta de Psiquiatria do Hospital Prof. Doutor SSS e, mensalmente, na .... 223. O arguido é portador, desde ..., de um atestado médico de incapacidade definitiva, no qual lhe foi atribuída uma percentagem de 60%. 224. O arguido efetua diariamente terapêutica medicamentosa oral, sendo que cessou a administração injetável (intravenosa e intramuscular) há cerca de cinco anos, por orientação médica. 225. E manifesta consciência dos seus problemas de saúde, bem como da necessidade de efetuar a toma da medicação de forma correta, regular e autónoma. 226. Ocorrem, todavia, esquecimentos pontuais ou recusas deliberadas. 227. FF terá cessado o consumo de haxixe. 228. O arguido dispõe do apoio continuado dos progenitores no acompanhamento e monitorização do seu estado de saúde mental. 229. A sintomatologia psicótica era pontualmente agravada pelo consumo de cocaína e de haxixe e pela interrupção voluntária e abrupta do regime medicamentoso. * 230. O arguido AA foi condenado em ... de ... de 2019, por sentença transitada em julgado em ... de ... de 2019, proferida no processo n.º 20/19.1..., do ... Criminalidade de Sintra - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova, pela prática em ... de ... de 2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. A pena foi declarada extinta em ... de ... de 2020; 231. Foi condenado em ... de ... de 2020, por sentença transitada em ... de ... de 2020, proferida no processo sumaríssimo n.º 1226/19.9..., do ... Criminalidade de Lisboa - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 480,00 euros), pela prática em ... de ... de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi declarada extinta em ... de ... de 2019; 232. Foi condenado em ... de ... de 2021, por sentença transitada em ... de ... de 2022, proferida no processo n.º 104/20.3..., do JL Criminal de Sintra - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros (total de 1.100,00 euros), pela prática, em ... de ... de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal; 233. Foi condenado em ... de ... de 2020, por sentença de transitada em ... de ... de 2020, proferida no processo n.º 479/18.4..., do JL Criminal - Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 660,00 euros), pela prática, em ... de ... de 2018, de dois crimes de consumo de estupefacientes. Esta pena foi declarada extinta, por descriminalização; 234. Este arguido foi condenado em ... de ... de 2021, por sentença transitada em ... de ... de 2021, proferida no processo n.º 257/20.0..., do ... Criminalidade de Sintra - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros (total de 660,00 euros), pela prática, em ... de ... de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal; 235. Foi condenado em ... de ... de 2024, por sentença transitada a ... de ... de 2024, proferida no processo n.º 424/22.2..., do Juízo Cível e Criminal Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 1.800,00 euros), pela prática, em ... de ... de 2022, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal; 236. O arguido DD foi condenado no dia ... de ... de 2022, por sentença transitada em ... de ... de 2023, proferida no processo n.º 282/20.1..., do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em ... de ... de 2020, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. A esta pena foi descontado um ano, por perdão, por decisão de ... de ... de 2024; 237. Foi condenado no dia ... de ... de 2023, por sentença transitada em ... de ... de 2023, proferida no processo n.º 267/22.3..., do Juízo Local Criminal da ... - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em ... de ... de 2022 de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. Esta pena foi declarada extinta em ... de ... de 2023; 238. Os arguidos BB, CC e EE não têm qualquer condenação averbada nos seus registos criminais. * Factos que, com relevância, não se provaram: a. Que HH tenha aceitado atuar conforme assente em 27., em troca de € 500,00. b. Que em dia não apurado de ..., o arguido AA entregasse a ZZZ três placas de haxixe, com o peso total de cerca de 300 gramas, para que este procedesse à sua venda. c. Que o arguido AA entregasse a ZZZ outras duas vezes, em dias não apurados, três placas de haxixe, com o peso total de cerca de 300 gramas, para que este procedesse à sua venda. d. Que o arguido AA fixasse o preço de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) pelas nove placas de haxixe que entregou a ZZZ, e que este pagasse em dinheiro e em serviços de outra natureza como aluguer de viaturas para aquele utilizar. e. Que o arguido DD se dedicasse à tal atividade de compra e venda de estupefacientes em ...; f. Que em ..., o arguido DD auferisse € 1000,00 (mil euros) de lucro na venda de cada quilo de resina de canábis ou de cocaína. g. Que na data indicada em 72., o arguido DD vendesse a CCC 0,25 gramas de heroína, em troca de serviço de táxi prestado por este. h. que no dia ... de ... de 2024, pelas 19h15, o arguido FF vendesse, para além do assente em 80., a FFF 15 gramas de MDMA pelo preço de 40,00€ e ainda 10 gramas de haxixe pelo preço de 10,00€; i. que no dia ... de ... de 2024, o arguido FF vendesse a KKK, concretamente, uma placa de haxixe pelo preço de € 90,00 ou € 100,00. j. Que o haxixe encontrado em casa do arguido DD na sua residência se destinasse exclusivamente ao seu consumo. k. Que o dinheiro apreendido na residência deste arguido fosse proveniente de qualquer atividade lícita. l. Que no dia ... de ... de 2024, pelas 07h00, o arguido AA tivesse guardado, na residência da sua progenitora, AAAA, a quantia de € 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco euros). * Motivação da Decisão de Facto A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto descrita na acusação e que ora se deu por assente, estriba-se, antes de mais, no confronto crítico das declarações de arguidos prestadas em audiência ou em primeiro interrogatório judicial, nos depoimentos das testemunhas, na prova pericial, com realce para os exames de genética e de toxicologia forense, exames lofoscópicos e exames a dispositivos eletrónicos, bem como na prova documental carreada para os autos, nomeadamente os autos de notícia, de busca e apreensão, de vigilância e de transcrição de interceções telefónicas autorizadas no processo. Ora, em audiência, apenas se predispuseram a prestar declarações os arguidos AA, DD e BBBB, tendo-se valorado as declarações produzidas por DD, A fatualidade imputada ao arguido FF, ainda que investigada e carreada para a acusação neste mesmo processo, apresenta uma natureza estanque em relação à atividade concretamente atribuída aos demais arguidos. Assim, este arguido BBBB acaba por admitir, com frontalidade, o grosso dos factos que lhe eram atribuídos nos artigos 7º, 8º e 11º e 84º a 98º da douta acusação. Este arguido assume a problemática do consumo de estupefacientes a que também se dedicava, asseverando que deixou de consumir há 3 meses e meio. E reconhece que vendia para consumir, passando a dedicar-se a esses atos de venda a meio do ano de .... Para os contactos com as pessoas que lhe compravam produto, usou, até lhe ter sido apreendido, o número de telefone .... Questionado sobre CCCC e sobre o artigo 84º da douta acusação, afirma que este terá comprado a outra pessoa qualquer e não ao declarante, negando o que ali era imputado. No entanto, inverte, depois, o discurso e assume que terá vendido, em ... de ... de 2024, MDMA, passando, depois, a negar o articulado sobre o artigo 85º da douta acusação. Quanto a esta substância, adquiria-a por € 10,00 a grama. No que tange à cocaína, admite que chegou a vender esse produto mas, na pior das hipóteses, por 4 vezes. O arguido convoca, no seu discurso, a doença de que diz sofrer, a esquizofrenia, explicando que não saía muito de casa. Questionado pelos artigos 86º da acusação, declara que “deve ser verdade”, assumindo, depois, perentoriamente, a autoria dos factos descritos em 87º, 88º, 90º a 93º, 95º a 97º, admitindo que o vertido em 89º (“é possível de ter ocorrido”). Quanto ao alegado no artigo 94º, afirma que aquele indivíduo não comprou a ele. O arguido não nega que lhe foram feitas as apreensões materializadas nos respetivos autos de apreensão, mas salvaguarda que a cocaína descrita em 98º da acusação não foi por si ali guardada, mas deixada por pessoas que iam à sua garagem, que também usava para consumir com amigos. Quanto ao haxixe, estava destinado a si e para vender, salvaguardando que apenas vendia para assegurar o seu próprio consumo. Na data, afirma, o arguido recebia um subsídio da segurança social, no valor de € 451,00 por mês. Quanto à matéria que lhe foi concretamente imputada de 99º a 101º da acusação, o arguido nega que soubesse que estava perante polícias, já que as pessoas que entraram na sua casa não traziam coletes, trajando à civil e o arguido estava sob o efeito de estupefacientes (tinha tomado comprimidos e 14 ganzas). Assim, o arguido estava na sua cama a dormir e acordou, em sobressalto, e agrediu o agente por desconhecer a sua qualidade. Em reação, os agentes da PSP bateram-lhe até desmaiar, não obstante os pais terem ali assomado e pedido aos agentes para pararem. Quanto à cadela, da raça podengo, esta estava no quarto dos pais e não foi, assegura, atiçada. Quanto ao concretamente imputado no artigo 102º, o arguido nega os factos, rejeitando que tenha visto qualquer pistola. Ainda que tenha reagido a dormir, o arguido admite o que lhe foi atribuído sob o artigo 103.º. Questionado sobre como é que podia estar a dormir, o arguido, de forma já pouco fundamentada e que se tem por fantasiosa, afirma que tem crises de sonambulismo. Perante Juiz de Instrução criminal e em declarações registadas em auto (cfr. interrogatório de fls. 2569), o arguido foi menos assertivo e pormenorizado, ainda que admitisse a atividade de venda que ali se mostrava indiciada. E apesar de negar que tivesse batido nos agentes da PSP, afirma que quando estes arrombaram a porta, o arguido que estava a dormir e acorreu ao hall, temendo pelos seus pais. Os agentes atiraram-no ao chão, numa ação que estima ter durado 4 segundos. Assim, nega que tivesse resistido aos agentes que “eram oito e ele só um”. Resulta deste primeiro interrogatório que o arguido não coloca a tónica no desconhecimento de que estava perante agentes da PSP, reforçando apenas que estes o atiraram ao chão, sem que ele tivesse oportunidade de resistir. O tribunal considerou concretamente, para a matéria assente em 7., 8., 11. e 79 a 93., para além destas declarações parcialmente confessórias, a inquirição de DDDD e a interceção de conversa telefónica mantida entre este e o arguido no dia ... de ... de 2024. Estes factos estão ainda reforçados pelos depoimentos das testemunhas polícias, pelos autos de busca e apreensão, pelas demais interceções telefónicas e relatórios de vigilância. O relatório de toxicologia do Laboratório de Polícia Científica, de fls. 2812 a 2813 é essencial, ainda, para comprovar a natureza dos produtos estupefacientes e vestígios encontrados no quarto de FF e na garagem por este detida, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos de apreensão de fls. 2483 e 2493, bem como dos pesos certos e concentração do princípio ativo das substâncias apreendidas ao arguido. EEEE, agente da PSP a exercer funções na Esquadra de Investigação Criminal do Cacém explica que foi o responsável, desde o início pelo inquérito. Ora, o FF apareceu numa fase final do processo, tendo o depoente apurado que este usava uma garagem e que as pessoas telefonavam e encontravam-se, ali, com ele. FFFF, agente da PSP, confirma que participou na busca a casa do arguido BBBB, onde guarda a ideia de que foi encontrada pouca ou nenhuma droga. Na busca à garagem, a testemunha admite que não teve intervenção. FFF confirma que conhece o BBBB pela alcunha de “...”. O depoente presta um depoimento, ainda que relativamente constrangido, como se compreende, credível e objetivo. E revela que trabalhava em ... e foi ao café. O arguido BBBB, que estava junto a uma garagem, cravou-lhe um cigarro. A testemunha perguntou, nesse contato, onde poderia arranjar haxixe, tendo o arguido dito que o podia arranjar. O depoente assevera que comprou € 20,00 por uma grama de MDMA e que, no mesmo dia, trouxe 1 ou 2 gramas de haxixe por € 10,00. Este contacto foi estabelecido, em primeiro lugar, por telefone, confirmando o depoente que o n.º ... era o por si usado. A testemunha foi, depois, confrontada com fls. 15, do anexo BA de escutas, confirmado que a conversa ali intercetada, ocorrida em ... corresponde à estabelecida entre si e o arguido. Corrige, assim, que a grama de MDMA foi comprada a 15 euros. E questionado, assevera que comprou doutras vezes, haxixe ao arguido BBBB, ao longo de menos um ano, não menos de 4 vezes (o depoente fala, sem concretizar, com certezas, em 5 ou 6 vendas no máximo). Destarte, a análise deste depoimento e desta transcrição e da de fls. 16, do mesmo apenso AB de escutas, permitem, com a certeza que o processo penal exige, comprovar a transação assente em 80. e as descritas em 79.. MMM, agente da PSP, declara que também deu auxílio à busca a casa do BBBB, onde procederam a uma entrada tática, ainda que nada mais conheça sobre a atividade deste arguido. OOO, agente da PSP da Esquadra de Investigação Criminal do Cacém desde ..., declara ter participado em vigilâncias à garagem usada pelo arguido BBBB e nas buscas à sua casa. Declara que se recorda, numa situação, de um indivíduo, que circulava num veículo de marca ... que ali parou e entrou na garagem do BBBB. Depois, quando este indivíduo sai, foi feita a interceção e foi apreendida droga ao condutor, que tinha haxixe. Assim, a testemunha refere-se, inequivocamente, à vigilância reduzida a auto a fls. 1828 que levou à abordagem do cidadão referido na cópia de auto de notícia de fls. 1831, o que reforça a convicção do tribunal quanto à matéria assente em 87.. GGGG, agente da PSP a exercer funções na Esquadra de Investigação Criminal de Sintra, confirma que interveio em pelo menos uma vigilância feita ao arguido FF, numa garagem, em .... Ali, apercebeu-se de pessoas que iam ter com ele e, particularmente, de um indivíduo, que entrou com um cão, saindo pouco tempo depois. Assim, a testemunha, que se refere, manifestamente, à vigilância reduzida a auto a fls. 1828, afirma que deu indicação para os seus colegas seguissem aquele indivíduo que passeava com o cão, o qual foi abordado na ..., tendo, na sua posse, cerca de 3 gramas de haxixe, tudo conforme a cópia do auto de notícia de fls. 1835 documenta. O que permite alavancar certezas quanto ao facto assente em 86.. Também esta testemunha se refere ao veículo de marca ..., tendo observado que saiu o passageiro que nele seguiu à pendura. Este indivíduo dirige-se à garagem e ao sair, volta a entrar no carro. E veio, depois, a ser intercetado com 12 gramas de haxixe. O arguido admite a venda assente em 88., que se evidenciava da observação da interceção de comunicação telefónica ocorrida em ... de ... de 2024 (sessão nº 38), junta a fls. 3, ao apenso de escutas BA. Ainda que não se permitisse, em audiência, ouvir a testemunha KKK, a interceção da conversa telefónica que este indivíduo e o arguido BBBB mantêm (sessão 3455) no dia ... de ... de 2024, junta a fls. 26 do apenso BA permite alavancar certezas de que o encontro ali combinado não foi abortado, e que o arguido concretizou a venda de quantidade não apurada de haxixe ao seu interlocutor, conforme combinado. O que permite a resposta restritiva dada em 89., da matéria assente. As restantes transações que se deram por assente resultam, como se viu, da confissão do arguido, bem como das sessões de interceções telefónicas nº 42 e 188, de fls. 3 e 24 do apenso BA, referente ao alvo ..., FF. Quanto à atuação do arguido FF sobre os agentes TTT, NNN e MMM, a versão do arguido é transmitida de forma incoerente e insuscetível de criar dúvidas no tribunal, que alicerçou certezas, além do mais, no confronto destes agentes da PSP que participaram na busca domiciliária, que, pela sua espontaneidade e pormenorização, nos mereceram toda a credibilidade. E as certezas assentam, ainda, do descrito no auto de busca e apreensão 2483-2485, bem como na documentação clínica, de fls. 2544 a 2546, 2987, 2989 e 2992 e exames periciais de avaliação de dano corporal, de fls. 3433, 3437 e 3477. As lesões que justificaram a assistência hospitalar dos agentes da PSP que executaram os mandados de busca domiciliária, descritas em termos médico legais nos exames de avaliação de dano corporal, permitem percecionar, por si só, que o arguido exerceu algum tipo de resistência física sobre os 3 agentes. As contradições assinaladas entre as declarações prestadas pelo arguido em audiência e perante juiz de instrução criminal, infirmam a força probatória das declarações daquele. A convicção do Tribunal quanto à forma como decorreu a busca domiciliária a casa do arguido FF, e à sua reação violenta, resultou assim, da conjugação dos depoimentos prestados pelos agentes da PSP, MMM, OOO e FFFF, todos elementos da Esquadra de Investigação Criminal da PSP de Sintra, com os meios de prova e documentais já analisados. O agente MMM, que foi o primeiro a entrar na residência, relatou que o arguido saiu de forma repentina de uma divisão lateral e se lançou sobre si, tentando alcançar a sua arma de serviço. Confirmou que houve luta corpo a corpo, que o arguido apresentava força física considerável e que, durante a contenção, este desferiu-lhe pontapés e pancadas, inclusive na face. Referiu ainda que o arguido se encontrava muito alterado, verbalizando frases desconexas, e que, mesmo após imobilizado, continuava a gritar para os pais chamarem a polícia, já dentro da viatura policial. O agente teve de receber assistência hospitalar devido a lesões na mão e nas costas. O agente OOO, que expressa dúvidas se entrou após o agente HHHH ou após o agente Guerreiro, confirmou que presenciou o arguido a investir fisicamente contra o seu colega, tentando desarmá-lo. Relatou que também foi agredido e mordido por um cão que se encontrava na residência, tendo sido necessário rechaçar o animal. Descreveu o arguido como estando em grande agitação, com força física acima do normal, resistindo ativamente à imobilização e dificultando o algemamento. O agente FFFF corroborou os relatos anteriores, referindo que o arguido se encontrava em grande agitação, tendo sido necessário o esforço conjunto dos agentes para o manietar. Confirmou que o agente HHHH foi agredido e que o cão presente na habitação atacou o agente IIII, sendo necessário afastá-lo. Os depoimentos dos três agentes foram prestados de forma coerente, convergente e isenta, revelando conhecimento direto dos factos, mostrando-se compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, nomeadamente os autos de diligência e os relatórios médicos. O que funda a convicção do tribunal quanto à matéria assente de 94. a 106.. A matéria que se deu por assente em 115. a 120. resulta, para além do que fica agora dito, da análise do conteúdo de todas as fichas de atendimento médico a estes 3 agentes e das faturas n.º .../3039, n.º .../3038 e n.º .../3037, juntas com o pedido de indemnização civil apresentado pela Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra EPE. A convicção do tribunal quanto à factualidade assente em 109., 110., 113. e 114., no que ao arguido FF diz respeito, respeitante aos elementos subjetivos do tipo legal de crime, formou-se com base na análise crítica da prova produzida, ora analisada, nomeadamente das declarações do próprio arguido, dos elementos constantes das fichas clínicas juntas aos autos (cfr. fls. 2668 e 2742), bem como do relatório social. Ainda que destes documentos resulte a existência de um diagnóstico de esquizofrenia, o relatório social é claro ao referir que o arguido se encontrava medicado e da prova resulta evidente que o arguido se mantinha orientado em termos espaciais e temporais, o que indicia um estado de compensação clínica da sua condição. Mais se apurou que o arguido, nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, perante o Juiz de Instrução Criminal e perante a Digna Magistrada do Ministério Público, reconheceu a ilicitude da sua conduta, demonstrando capacidade de raciocínio lógico, coerência discursiva e consciência crítica sobre os seus atos. Aliás, o arguido demonstra capacidade de dissimulação e de, em função da evolução do seu discurso, procurar camuflar a verdade. Estas declarações revelam que o arguido compreendia o desvalor jurídico da sua conduta e era capaz de se autodeterminar de acordo com esse juízo de censura. Este factos ora assentes resultam da projeção da vontade interior do arguido FF na sua conduta exterior, de acordo com as regras da experiência comum e das regras jurisprudenciais de interpretação da prova indireta. A forma como o arguido atuou, a escolha dos meios utilizados, a ausência de qualquer reação de surpresa ou arrependimento imediato, e o reconhecimento posterior da ilicitude dos factos, permitem concluir que o mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de realizar os elementos objetivos do tipo legal de crime. No que tange aos factos imputados aos demais arguidos, permite-se compreender que também a factualidade atribuída ao arguido DD, ainda que irmão de AA é independente e estanque em relação à atuação dos demais. Assim, este arguido decidiu prestar declarações em audiência e perante Juiz de Instrução Criminal. Em suma, o arguido DD, perante o Mmº Juiz de Instrução Criminal começa por negar parte dos factos, rejeitando “por exemplo” que se dedicasse a atividade de revenda de produto estupefaciente no ... ou em .... Solicitado que esclarecesse se conhecia o bairro de ..., afirma que a sua namorada mora lá, pelo que, por isso, costuma ali estar, mas nega tenha o que quer que seja que ver com vender droga. Explica que dorme lá da mesma maneira que ela, por vezes, dorme na sua casa. Quanto a ..., afirma que “isso é completamente mentira” e que vai “lá de vez em quando” com o irmão, à praia. E iam a um restaurante famoso que lá existe, “mas nada de mais”. Perguntado se tem lá amigos, o arguido volta a referir que ia a esse restaurante e à praia com o seu irmão. Quando confrontado com as apreensões que lhe foram feitas, o arguido não as negou. E no que tange à alegação de que auferia € 1000,00 na venda de cada quilo de resina de canábis ou de cocaína, o arguido explica, de forma quase ininteligível, que isso “é mais ou menos mentira” e que o seu advogado já o que tinha informado que esta conclusão deriva de uma escuta telefónica. E atalha que “devia estar a discutir” com a sua namorada e que não ia “dizer que é mentira ou verdade”. E acaba por atalhar que quanto a esse facto, prefere não falar. Quanto ao que lhe foi apreendido no interior do carro, em ..., o arguido reconhece que corresponde à verdade. E que comprou “lá” porque ia a uma festa quando os polícias o abordaram. O arguido reconhece a posse do estupefaciente e dinheiro apreendido na acusação (facto 10 do despacho de apresentação de fls. 2569 e ss.). Quanto ao dinheiro, revela que era metade dele, metade da namorada. O arguido conta que por cada trabalho de transporte de carros, ganhava € 1000,00 a € 1500,00, pelo que tinha o seu dinheiro. E a namorada entregou-lhe a outra metade do dinheiro porque fez a doação de óvulos e queria meter “mamas de silicone”. Assim, como ela tem “problemas em guardar o dinheiro”, deu-lho para guardar”. E afirma que “basicamente” o estupefaciente é seu e que não é traficante. Questionado, em concreto, sob o tabuleiro que foi encontrado em sua casa, afirma que o usava para providenciar pelos seus consumos, tendo, ali um cinzeiro e um moinho (grinder) para desfazer a erva que ele fumava. E, na gaveta, tinha a placa de onde tinha tirado haxixe para fazer “ganza para fumar antes de dormir”. A placa era inicialmente de 100 gramas, mas faltava uma parte. Em audiência, este arguido DD admite que efetuou as vendas descritas na douta acusação a DDD. E comenta que sabe que “contribuiu para o tráfico e consumo de droga”. Rejeita, no entanto, que se dedique a qualquer atividade de venda em .... E protesta que foi a ... duas ou três vezes, para ir à praia. E ainda que admita a apreensão feita na sua casa, afirma que destinava aquela substância estupefaciente toda para o seu consumo. E argumenta que, nas fotografias que acompanham o auto de busca e de apreensão de fls. 2444, até se visionam as cinzas produzidas por si ao fumar aquele haxixe. Mais, explica que tinha todos os utensílios que usa para fumar. E explica que na altura, ia ao estrangeiro, transportar viaturas importadas para um colega, recebendo € 1500,00 por viatura, pelo que, ainda que os custos da viagem (excluído o bilhete de avião) fossem por sua conta, tinha dinheiro para adquirir a sua própria droga, argumento dificilmente conciliável com a assunção de que procedera à venda de estupefaciente a DDD. Quanto à venda de heroína a CCC, nega esse facto, admitindo, no entanto, que este, que conhece da zona do ..., lhe pediu droga. No entanto, não lha deu, nem vendeu. Questionado, revela que o seu telemóvel correspondia ao n.º ... e que era do conhecimento do ..., que lhe pediu para ir buscar droga. Ora, não se compreende porque é que este, frequentador do mesmo bairro, lhe haveria de pedir para lhe ir buscar droga, sendo que as explicações dadas, a este propósito, se nos afiguram pouco credíveis. O arguido insiste na versão já apresentada perante o JIC de que metade do dinheiro era seu e que a outra metade era da sua namorada, JJJJ, que o obteve através da doação de óvulos. Ora, comente-se que apesar do arguido demonstrar que, em ... e em ... de ... de 2024, em datas temporalmente próximas da apreensão do numerário em sua casa, a sua namorada beneficiou de dois pagamentos, de € 1045,00 e € 1020,00, pela compensação de doação de óvulos, não consegue criar dúvidas no espírito do julgador quanto à licitude da sua proveniência. Efetivamente, em primeiro lugar, a compensação pela doação de óvulos está prevista no artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março e está regulamentada nos termos do Despacho n.º 5015/2011, de 23 de março. Pelo que, sendo uma atividade legal, não está isenta por qualquer regra especial que isente estes pagamentos dos limites gerais ao uso de numerário, em concreto do máximo de € 1.000,00 previsto para pagamentos por entidade com contabilidade organizada (como uma clínica) – cfr. artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária. Pelo que, ao abrigo de regras que combatem o branqueamento de capitais, pagamentos superiores a € 1000,00 não podem deixar se ser feitos por meios rastreáveis. Depois, não se aceita que se o objetivo era realizar uma operação cirúrgica estética – presumindo-se que em estabelecimento de saúde licenciado – o arguido DD conservasse aquele dinheiro no cofre da sua casa. Para além de contrário às regras de experiência comum – tendo em conta a grandeza presumida dos seus rendimentos – o arguido era titular de conta bancária nº ... aberta em ..., conforme informação prestada pelo Banco de Portugal, a fls. 1691. O arguido defende-se dizendo, ainda, que um dos telemóveis que lhe foi encontrado pertencia ao seu irmão, pois que a namorada do AA lhe entregou o ouro e esse aparelho, quando ele foi preso (o que se confirma da análise do aparelho telefónico apreendido a KKKK e da sessão 17117, do anexo LI de interceções telefónicas – alvo ...). No entanto, resguarda-se dizendo que tinha uma vida distinta do seu irmão, com quem não convivia diariamente. E admite, agora, que a cocaína e a placa de haxixe apreendidas em ... de ... de 2023, eram destinadas a serem entregues ao LLLL. O arguido comenta que este lhe pediu para vender e achou que seria uma oportunidade para ganhar dinheiro. Confrontado com as fotografias de fls. 2455 a 2458, conta que a fotografia com a legenda A se trata de um quarto onde, normalmente, não dormia, mas porque tinha chegado tarde a casa e porque tinha o seu quarto desarrumado, acabou por pernoitar nessa divisão. Assim, porque tinha comprado aquela placa de haxixe, deixou-a naquele local. Vistas as fotografias com a legenda “B”, a fls. 2456, reconhece o seu quarto. Questionado pelo saco zip, chamando a atenção para o rótulo nele aposto, declara que veio de um coffee shop dos Países Baixos. Sendo que explica que se deslocava, naquela atividade de transporte das viaturas importadas, 3 a 4 vezes por mês, à Alemanha, à Bélgica ou aos Países Baixos. Esclarece que, na data, pagava € 1100,00 de renda de casa. Quanto ao cofre, justifica-o por viver num r/c, tendo medo de ser assaltado, explicação que apenas suscita dúvidas, atenta a titularidade de conta bancária. O arguido explica que tinha constituído a sociedade de TVDE há 3 meses. E confrontado com fls. 11 e 12 do apenso C, correspondente o NUIPC 731/7PATVD, reconhece que lhe foram apreendidas, no interior do seu carro, em ..., estas substâncias estupefacientes. E identifica as substâncias fotografadas com a legenda B e C, a fls. 11, como destinadas ao MMMM, sendo o remanescente para si. O arguido assevera que, na sequência do processo, deixou de consumir e afirma estar arrependido. Ora as declarações deste arguido pecam, assim, por serem incoerente entre si e à luz das regras de experiência comum e, ainda, da restante prova produzida. Apesar das observadas declarações, não se permite, com a segurança que o processo penal exige, concluir que o DD auferia, concretamente, € 1000,00 (mil euros) de lucro na venda de cada quilo de resina de canábis ou de cocaína. Efetivamente, resulta das regras de experiência comum, que estas substâncias são vendidas, ao consumidor final, por um preço manifestamente diferente, considerando a respetiva grama. Por outro lado, não foram presenciadas concretas operações de venda, ainda que o tribunal percecione que existiam, nem existem interceções telefónicas com alusão a valores concretos. Pelo que se torna manifestamente impossível concluir que o arguido DD, na sua atividade de revenda, lograsse obter aquela margem de lucro. E isto apesar do mesmo arguido admitir que procedeu à venda, por duas vezes, de 50 gramas de haxixe pelo preço de € 100,00 a DDD. E tudo isto ainda que se percecione, dos autos de vigilâncias e das interceções telefónicas, que as deslocações a ... eram frequentes e que o elevado número de quilómetros pressupusesse que o arguido DD transportaria quantidades apreciáveis de produto estupefaciente de cada vez, por forma a que a venda compensasse o risco e a deslocação. A confissão parcial, feita em audiência, permite concluir como se deu por assente em 73. a 76.. As declarações do arguido são, no entanto, contrárias às regras de experiência comum também quando protesta que parte das substâncias apreendidas nos termos assentes em 76. se destinava ao seu consumo. Efetivamente faz pouco sentido, considerando até o risco, que o arguido se dirigisse em direção a ... para concretizar uma entrega de produto estupefaciente a um cliente e levasse com ele considerável quantidade de haxixe destinado ao próprio consumo. Valendo aqui o que se deixou dito quanto à maximização da utilidade comercial da deslocação. As contradições apontadas e as diferenças entre as declarações produzidas em audiência e perante Juiz de Instrução Criminal diminuem a credibilidade que o arguido poderia oferecer. O Tribunal valorou, para mais, os depoimentos das testemunhas, em especial os agentes da PSP que participaram nas diligências de vigilância e nas buscas domiciliárias, os quais relataram com detalhe e coerência a atividade deste arguido no ... e a sua deslocação a ... para entrega de produto estupefaciente. Foi igualmente relevante o depoimento de NNNN reproduzido em audiência. As interceções telefónicas e os relatórios de vigilância corroboraram a atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido DD, nomeadamente os contactos com EEE e as deslocações para entrega de produto. A prova documental, incluindo os autos de apreensão, revelou a posse das quantidades significativas de haxixe, cocaína e liamba, bem como de numerário em montante incompatível com os rendimentos lícitos declarados. Ora, em casa do arguido DD, na ..., foram apreendidos 3 (três) telemóveis, entre os quais um que tem associado o ... Ora, este apenso transcreve conversas e mensagens telefónicas trocadas entre o arguido DD e OOOO (utilizadora do telemóvel ...), que permitem compreender que este procedia a atos de venda. Assim, as sessões 15614, 15615, 15616 e 15618 respeitam à troca de mensagens escritas em ... de ... de 2023, em que PPPP pede ao arguido DD “traz me dai do bairro 2 de cada” (pressupondo que seja dois tipos de droga, oferecendo 50 euros (40 em combustível e 10 em dinheiro). E o arguido DD aceita o negócio. A sessão 16392, em comunicação de ... de ... de 2023, a PPPP pergunta se o DD vai a ... e pede que traga “cenas”, no que este atalha a conversa de imediato. Encontramos ainda neste apenso, o auto de transcrição da sessão 3756, correspondente a conversa telefónica entre o arguido DD e um indivíduo desconhecido, em que este aconselha os “vigias” a estarem alerta (“de pestana aberta”). O mesmo apenso XIII transcreve conversas com alguém identificado como QQQQ (Sessões 1280 e 1281 do Alvo ..., a fls. 76 e 78 deste apenso), nas quais, no dia ... de ... de 2023, o interlocutor do arguido DD lhe diz que lhe quer entregar a “grana”, dizendo depois que entregou os €140 à sua “mulher” no bairro, agradecendo, depois, pela “papa”. Esta conversa, à semelhança das demais, visto o caráter cifrado, sugere que ambos falam de negócios de droga. Assim, na sessão 3726, de ... de ... de 2023, o arguido DD e a namorada JJJJ falam sobre a possibilidade de ter havido uma rusga no Bairro e o primeiro declara que vai lá inteirar-se do que está a acontecer, expressando a segunda preocupação por entender que há uma despesa de € 6000,00 com a reparação do carro, mas não pagar a liberdade. As sessões 9247 e 9347, de ... de ... de 2023 (cfr. fls. 94 e 96 do mesmo anexo) são particularmente elucidativas das tarefas desempenhadas por DD no ... (afirmando, na primeira conversa de que era “vigia” de dia). Na segunda, o arguido DD afirma que se aproveitam do homem de fazer missões com ele e faz notar ao seu interlocutor que não é só conduzir para a “frente e para trás”, pois sabe muito bem “o que está lá dentro”. Na sessão 18108, deparamo-nos com uma conversa entre o arguido e a namorada JJJJ, em ... de ... de 2023, mas permite-se perceber, em fundo, pessoas que se dirigem a DD, solicitando-lhe “quartas” e “pacotes”, evidência de que este era abordado por pessoas que lhe compravam estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe. A sessão 25818 referente ao mesmo alvo, datada de ... de ... de 2023, diz respeito a conversa telefónica entre o arguido DD e o EEE, através do número ..., em que o primeiro pede que vá “à internet”, tendo este respondido que não tem internet e está na .... O DD persiste, solicitando que ele vá à internet e diga “o que é que é”, numa forma cifrada de pedir para terem uma conversa por meio que considerava mais resguardado de eventual escuta policial. No entanto, este MMMM diz diretamente que quer “uma placa e uma cozida” (referência mais do que óbvia a haxixe e a cocaína – crack). Incomodado, o arguido DD interrompe a chamada. Na sessão 26116 de ... de ... de 2023, o arguido DD informa que já está em ... (o que é confirmado pela geolocalização) e pende ao MMMM para que vá ter com ele rapidamente, pois não pode estar ali muito tempo. A sessão 26148, de ... de ... de 2023, o DD volta a, em comunicação telefónica, a apressar o MMMM para ir ter com ele e este responde-lhe que já está no local. O DD diz para “preparar já isso” porque está com pressa, evidência de que tratam de uma transação. Esta interceção permite corroborar a existência de mais um encontro físico e da assiduidade destes encontros (sendo que fls 100, em concreto a sessão 11286 e a sessão 11519, de 13 e ... de ... de 2023, permitem compreender que os negócios já persistiam pelo menos desde esta data). Na sessão 26199, de ... de ... de 2023, o DD volta a pedir ao MMMM que ali trata por “RRRR” que vá à internet. MMMM diz que está ocupado, mas que é “a mesma coisa de ontem”, o que permite ancorar certezas de que faz uma encomenda de produto estupefaciente em tudo igual ao que lhe fora entregue no dia .... O MMMM reclama mesmo da qualidade do produto, dizendo que o seu interlocutor devia trazer do “...”. O DD responde que já traz do ... e desafia-o a ir lá ver por si. MMMM informa que depois diz se quer “uma ou mais”. Na sessão 17862, de ... de ... de 2023, o DD exige ao MMMM o pagamento de uma dívida, o que permite compreender que existe uma relação de compra e venda contínua. Estas conversas intercetadas são, depois complementadas com relatórios de Vigilância de ... de ... de 2023 (em que o arguido DD é visto pela PSP na ..., onde MMMM mora) e de ... de ... de 2023, onde é visível, de acordo com o auto, uma transação (cfr. fls. 1289, em que se afiança que é feita uma troca). E o auto de vigilância de fls. 1462 documenta o percurso efetuado pelo arguido DD até ter sido abordado por agentes da Esquadra da PSP de Torres Vedras, o que conduziu à elaboração do auto de detenção de fls. 1464 e ss.. EEEE, agente da PSP da Esquadra de Investigação Criminal do Cacém que, como se viu, foi o titular do inquérito desde o início, declara que já conhecia o arguido DD de há muito tempo. E a sua polícia tinha-o referenciado por proceder à venda de estupefacientes no .... E alicerça esta sua convicção policial, além do mais, nas interceções telefónicas autorizadas nos presentes autos. Assim, obtida autorização para as interceções telefónicas, percebeu-se logo no início da sua execução, que o arguido DD se deslocava a ... para entregar droga a um SSSS Quanto a ..., admite que se trata de um lapso da acusação, pois que o DD não tem qualquer ligação conhecida a esta cidade. A ligação a ..., adianta, é com o AA. Questionada, esta testemunha declara desconhecer se os dois irmãos tinham uma ligação estreita e esclarece que a sua equipa não fez vigilâncias no .... Nem tão pouco se estabeleceu, na investigação, qualquer ligação entre os dois irmãos referente a negócios de compra e venda de estupefacientes. E confirma que a namorada do DD, de nome JJJJ, vivia no ..., o que não exclui, comente-se, a convicção do tribunal de que o arguido procedia, ali, à venda de estupefacientes. FFFF, agente da PSP, declara que também ele já conhecia o arguidos AA e DD de outras situações. O agente explica que, durante a investigação, interveio em escutas (poucas) e em vigilâncias aos arguidos DD, II e AA, bem como em buscas. E confirma que quando elabora autos de vigilância, nomeadamente, é rigoroso em assinalar apenas aquilo que observa. GGGG, agente da PSP da Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Sintra, declara que lhe foi dada a indicação para ir à ..., tendo já notícia de que o DD se deslocava lá. O depoente interveio, assim, em duas vigilâncias em .... E confirma que viu o arguido a transitar naquela rua. E exibido fls. 2455, 2456 e 2457, confirma o respetivo teor. A testemunha lembra-se que viu o DD ao volante e ficou com a perceção que iria mais alguém com ele. Noutra situação, fez o seguimento ao DD que usava VW, como se confirma pelo relatório de vigilância de fls. 1462. Ora, na autoestrada, o arguido sai para ... e foi estabelecido contacto com a PSP de Torres Vedras, a quem veio a ser solicitado que fizesse a interceção do arguido. Ali, naquela cidade, veio a ser apreendida uma placa de haxixe, bem como cocaína e liamba. O arguido DD foi abordado, assim, em ... por colegas seus. Efetivamente, os autos de detenção de fls. 3 e o auto de apreensão de fls 8, bem como o registo fotográfico de fls. 11 a 12, do apenso que corresponde ao NUIPC 731/23.7..., confirma este relato. O depoente participou, depois, na busca à casa do DD e confirma o que lá apreendeu. A testemunha, confrontada com fls. 2455 e ss., confirma que corresponde à documentação daquilo que observou e apreendeu. O depoente esclarece que nada viu no local que justificasse o dinheiro no cofre. Quanto à placa de haxixe, confirma que estava na gaveta e que tinha uma ponta do respetivo envelope aberta. E reconhece que, a fls. 2457, se visionam instrumentos usados por quem consome. TTTT, agente da PSP da Esquadra de Torres Vedras desde ... de ... de 2023, confirma que logo no início das suas funções naquela esquadra, no dia ... de ... de 2023, encontrava-se de serviço no carro de patrulha, quando abordou o arguido DD ao volante de um VW, a pedido da esquadra de .... Ao fazer essa abordagem, sentiu logo cheiro a haxixe, mas não viu vestígios de alguém ter fumado no carro. E confirma que o arguido vinha com a namorada (de nome JJJJ). E esclarece que, durante a fiscalização, chegaram os agentes da ..., tendo o arguido entregue voluntariamente o produto estupefaciente aos seus colegas. Assim, o depoente confirma o que lavrou em auto e que transportou o DD para a Esquadra de Torres Vedras. UUUU, Motorista de TVDE, declara que conhece os arguidos AA e DD, sendo amigo de infância daqueles e, sobretudo, do segundo. A testemunha tem, assim, um depoimento fortemente abonatório da personalidade de DD, que já conhece há 15 anos. Esclarece que não andou na mesma escola, mas cresceu com o DD em .... Assim, tem respeito e consideração pelo DD, pessoa que afirma ser considerado por colegas e família. Confirmando as condições económicas e familiares do arguido DD, conta que este é, já desde o verão do ano passado, o gestor da frota da empresa de TVDE para que trabalha. E declara que ainda chegou a trabalhar na ... com o DD, que já ali trabalhava quando chegou e continuou a trabalhar, quando o depoente abandonou a empresa. O arguido já lhe arranjou, assim, emprego duas vezes, considerando-o pessoa solidária e responsável. VVVV produz, também ela, um depoimento abonatório. E a testemunha declara que o arguido é uma boa influência para a sua filha, com quem ele namora. Este é, considera, calmo e prestável e incentiva a sua filha em projetos positivos. A testemunha declara que conhece a mãe, o padrasto e a irmã do arguido, considerando de que gozam de bom enquadramento, julgando ser uma família unida e estruturada. E informa, inclusivamente, que a mãe do DD tem dois trabalhos. Em audiência foi, ainda, reproduzida a inquirição de CCC – cujo auto consta a fls 3470. E considera-se fiel o resumo ali efetuado das declarações que foram reproduzidas em audiência. Assim, durante o depoimento, a testemunha foi confrontada, pela Digna Magistrada do Ministério Público, que presidiu à diligência, com a interceção telefónica correspondente à sessão 3655. E confirma, ainda, o que consta do auto de fls. 3120. Não se compreendendo em relação a quem é que estabelece termo de comparação, declara que o DD foi “dos que menos transportou”. E recorda-se de o ter transportado desde o ... até ao .... E confirma que pediu ao DD, um dia, que ele pagasse o serviço de transporte, com uma quarta de heroína- 0,25 gramas. Esclarece, no entanto, que o DD não lhe conseguiu comprar a heroína por a venda estar “fechada no bairro”, pelo que lhe pagou a viagem em dinheiro. Ora, a solicitação de tal favor apenas permite concluir que a testemunha reconhecia no arguido alguém capaz de proceder à venda de estupefaciente, não fazendo sentido solicitar esse pagamento em espécie se não o revisse como traficante. As interceções telefónicas, cruzadas com vigilâncias, com os testemunhos credíveis e com as apreensões, confirmam, de forma robusta, que DD se dedicava ao tráfico de estupefacientes, operando principalmente no ... e em ..., mantendo uma rede de contactos e de clientes regulares mais extensa do que a que quis admitir. A conjugação destes elementos permite ao Tribunal formar uma convicção segura de que a atividade desenvolvida pelo arguido foi reiterada, com contactos regulares com consumidores e com movimentação de produto e dinheiro. Permitindo excluir a conclusão de que a droga encontrada em sua casa se destinava exclusivamente ao seu consumo, ainda que não exclua, com base nas declarações do arguido e da reportagem fotográfica que acompanha o auto de fls. 2444, que este também tinha consumido e consumiria uma parte relevante da placa ali encontrada em sua casa. Os relatórios de toxicologia do Laboratório de Polícia Científica, de fls.2787 e de fls. 2807 (o primeiro com original a fls. 39 do apenso 731/23.7...) são essenciais para comprovar a natureza dos produtos estupefacientes apreendidos na sequência das buscas e detenções documentadas a fls. 1464 e 2444, bem como o seu peso certo e a concentração do princípio ativo. No que diz respeito aos factos referentes ao arguido AA, estes correlacionam-se, de acordo com a versão da douta acusação e como se veio a confirmar, com a intervenção dos arguidos BB e UUU. Esta convicção que ora se reflete nos factos assentes, quanto aos arguidos AA, BB e UUU, é construída, igualmente, com base na análise crítica das declarações do primeiro em audiência, do terceiro perante o Juiz de Instrução Criminal e nos depoimentos produzidos, nas escutas telefónicas, nas vigilâncias e nas apreensões realizadas. Em audiência, o arguido AA presta parcas declarações, limitando-se a admitir os atos de condução de veículos, a rejeitar que tenha conduzido, alguma vez, em Espanha, mais confirmando que não tinha carta de condução. Nega, assim, o ponto 20. Declara, depois, não querer prestar declarações em relação à atividade de tráfico imputada. Mais tarde, o arguido predispõe-se a falar, após o depoimento de WWWW. E explica que os € 7000,00 se tratava de dinheiro que lhe foi devolvido pelo tribunal após ter sido apreendido num dia em que organizara uma festa de aniversário para o seu filho em .... Ness altura, levou esse dinheiro para a festa e foi-lhe apreendido pela polícia. Passado um ano e pouco, o tribunal devolveu o dinheiro e porque lhe exigiam um NIB, pediu à XXXX (irmã da YYYY) que lhe emprestasse a conta. No entanto, a XXXX ficou-lhe com o dinheiro que foi depositado na conta desta. Questionado sobre a razão para ter tanto dinheiro em numerário, o arguido justifica-se dizendo que na altura trabalhava e juntava dinheiro em notas, declarações produzidas com uma postura corporal que não lhe permite dar crédito, para além de transmitir uma versão dificilmente compatível com as regras de normalidade. Efetivamente, o percurso profissional do arguido AA é o que é e não se tem por plausível que uma pessoa, para mais sem rendimentos lícitos conhecidos, leve 7000 euros para uma festa de crianças. Pelo que a movimentação em numerário desta grandeza, sem qualquer atividade lícita que a suporte e justifique, permite ancorar certezas, em conjugação com a restante prova que se analisará, sobre a atividade que se deu por assente. Certezas ainda mais sedimentadas, após a observação, a fls. 1682, da informação prestada pelo Banco de Portugal, constatando-se que o arguido AA era titular de conta bancária com o nº ... o que invalida os seus argumentos quanto à necessidade de, em boa fé, solicitar a conta de outra pessoa para transferir quantias monetárias. Percecionando-se que atuou, também aqui, servindo-se de terceiros para ocultar o produto da sua atividade delituosa. Em sede de primeiro interrogatório, o arguido UUU presta declarações. Afirma que já conhece o AA desde há 3 anos, por ter começado a efetuar serviço de transporte de TVDE. Em determinada altura, o arguido AA propõe-lhe ir a Espanha, acordando um pagamento, por fora da plataforma, de € 500,00. Sempre num tom pouco espontâneo, declara que desconhecia, nessa altura, que iriam fazer um negócio de droga. Assim, acaba por admitir que fez uma viagem para Espanha para o AA, na qual veio a ser detido em .... Em Espanha, o arguido AA deixa-o com uns indivíduos espanhóis, enquanto se ausenta com outros. Passado alguns instantes, o AA manda uma mensagem a dizer para ir embora, mas para levar uma mala. Simultaneamente, os espanhóis que estavam consigo colocaram uma mala no carro e disseram para partir. Começando por dizer que os espanhóis engaram o AA, entregando menos droga do que o negociado, diz que foram estes que chamaram a polícia que o surpreendeu, apreendendo 400 g de erva. Questionado porque é que, não concordando com o transporte não se desfez da mala, declara, de forma pouco credível, que quando estava a ponderar deitar fora essa mala que o forçaram a transportar, foi surpreendido pela polícia. Não esclarecendo porque é que estava acompanhado de um outro “espanhol”. Reclama, depois, que o AA esteve a ameaçá-lo, desde ..., até à data de hoje e a dizer que se ele não fizesse o que queria, lhe dava um tiro. E até foi a sua casa com uma arma de fogo. Andou fugido dele, explica, sempre empregando um discurso monocórdico e desconforme com as emoções que diz sentir, mas o AA veio, num dia a sua casa. E esclarece que tem bastante receio do AA porque ele já deu tiros em pessoas pelo que perante a pressão feita na semana anterior à viagem que culminou na sua detenção, acabou por ceder. O arguido declarante propôs fazer uma última viagem para que o AA o deixasse em paz. E conta que no dia ... de ... de 2024, ficou perto de um cemitério em ... e não entrou em Espanha. Questionado, conta que o AA seguiu na madrugada do dia 12 - sexta feira – com uns amigos para o sul de Portugal. O declarante saiu de casa pelas 6h30m, pela ... até a ..., onde chegou pelas 9h30m. Perto das duas, encontrou-se com o AA, que se fazia transportar numa viatura de matrícula ..., com dois rapazes de cor. E estava mais um Seat Leon com dois rapazes africanos. Ali entregaram a mercadoria que trouxeram de Espanha, que já vinha acondicionada. Entregaram-lhe dois sacos – um saco do lixo preto e num saco de supermercado. Meteram-se todos nos respetivos carros, o declarante no ..., de cor preta da sua mãe, com matrícula que sabe que contém as letras “LG”. Afirma que não ia ganhar nada com a viagem e que não depende disto, vivendo do seu trabalho. Queria apenas acertar contas com o arguido. Para além destas duas viagens, foi mais duas ou três vezes ao Algarve com o AA. Diz que não têm convivência, não sabendo o que aquele ia lá fazer, mas presumiu que ele fosse negociar com alguém. O arguido II declara saber que o arguido não desempenhava qualquer atividade. Atentas as dúvidas que expressa quanto à data em que foi, a primeira vez, com o AA a Espanha, foi confrontado com conversação telefónica descrita a fls. 613 – sessão fls. 2815 – em que alguém fala consigo sobre a apreensão da sua carrinha VW em Espanha, e admite que pode ter confirmado ao seu interlocutor que foram apreendidos 23 kg, mas não foram essas quantidades. Afirma que foi apanhado com menos quantidade, apesar de ser essa a quantidade que era suposto transportar. A fls. 482, é vertida informação veiculada pela congénere espanhola em matéria de cooperação policial internacional, confirmando-se que o arguido II foi detido naquele país no dia ... de ... de 2023, sendo encontrada uma bolsa de 1950,00 gramas. UUU, neste seu interrogatório, confirma que alugou carros para o AA andar com eles e, recentemente, um .... O arguido II admite, ainda, que o arguido AA, para além de o pressionar por ameaças, relembra-o de uma dívida de € 320,00 que não pagou. Esta explicação, atenta a sua profissão e a exiguidade do valor não faz qualquer sentido. Posteriormente, e após sugestão da sua Il. Defensora, afirma que o arguido AA lhe exige, afinal, € 17 000,00 que corresponde ao dinheiro que perdeu em Espanha. UUU confirma, ainda, que conhecia o BB de vista e que este conduzia carros para o AA. EEEE, agente da PSP que, como se viu foi titular da investigação, refere-se à origem do processo a partir de uma participação de violência doméstica pela companheira de ZZZZ, que dizia que este vendia droga por conta do AA, que já estava referenciado na sua Esquadra. No decurso da investigação, percebeu que o AA se deslocava a Espanha para comprar e revender produto estupefaciente – haxixe – recorrendo, muitas vezes, a terceiros para circular com a droga a partir de Espanha. Assim, até porque não tinha carta, o arguido não alugava os veículos recorrendo a terceiros que o fazia por si. Apercebeu-se, igualmente, que o arguido II prestava serviços de Uber para o AA. Depois, começaram a perceber que havia deslocações do II e do AA para Espanha. Ficou com a perceção, ainda, que o II também armazenava estupefaciente e dinheiro do AA em sua casa. O que confirmou, além do mais, pela perícia ao telefone do II e a mensagens que infra se analisarão e que permitem, considera o tribunal, fundar essa convicção. A testemunhas apercebeu-se – das interceções telefónicas e das vigilâncias – que o II exercia as funções de transporte e armazenamento e fazia entregas - a PSP realizou vigilâncias e interceções telefónicas O BB apareceu a meio do processo como um dos indivíduos a quem o AA recorria para ele ou o irmão, AAAAA, guardarem estupefaciente e dinheiro. O AA contactava-os pelo telefone para ir buscar alguma coisa a casa deles, o que como se verá, se alcança das interceções telefónicas. No dia da detenção, o arguido BB conduzia o .... A testemunha esteve, muitas das vezes, nas escutas, nas instalações da Polícia Judiciária. Mas esteve ainda presente na vigilância no .... E foi, na audiência, confrontada com o respetivo auto de notícia, que corrobora. A testemunha revela que sempre souberam que o arguido AA não tinha carta e viram-no, várias vezes, a conduzir. Assim, questionado, assevera que tudo o que consta dos autos de vigilância em que intervém e assina é verdade, correspondendo apenas ao que consegue, efetivamente, ver. E isto ainda que os relatórios de vigilância sejam feitos a 2 ou 3 mãos, o certo é que deposita, neles, a sua melhor atenção. Esclarece que o seu nome consta sempre no cabeçalho do auto de vigilância por ser o responsável pelo inquérito. O depoente conta que se apercebeu, na vigilância, que o AA vai a casa do BB e segue para o ..., num .... Os agentes deparam-se com dois indivíduos numa viatura – um cidadão mais velho e o GG. Ali, viram o AA a entregar o que lhe pareceu droga na porta do veículo e pediu à outra equipa para fazer a abordagem. Pediram, assim, a intervenção das brigadas de intervenção. A fls. 314, confrontada com o relatório de vigilância, a testemunha conta que montaram vigilância e à espera que o carro entrasse em Portugal. Montaram a vigilância no regresso, pelo que não viram a entrada em Espanha. Quando o grupo se dirigiu para sul, não tem dúvidas de que era o arguido AA quem conduzia. Ao regresso não consegue precisar, mas acaba por confirmar que era o arguido BB quem conduzia uma das viaturas. Ora, a testemunha participou, ainda, na abordagem do YY e na apreensão dos 15 kg. Nessa vigilância do BBBBB, a testemunha estava na estação de ... onde o AA foi abordado. Este seguia num ... vermelho, mas não era ele quem ia a conduzir Na data de realização das buscas, o depoente não estava, já que estava nas escutas. Das conversas entre o II e o AA, como efetivamente se constata, a testemunha conta que é possível perceber o que ele combinam antes, nomeadamente idas a Espanha. Na situação do II e da CCCCC, foi montada, igualmente, operação de vigilância. Nesta ação, o ... alugado pela CCCCC é avistado. O depoente confirma, ainda, que a PSP obteve as imagens de vigilância junto da .... Da observação direta e desse registo, percebem que eles vêm juntos, pois que veem que as duas viaturas permanecem juntas. A esquipa que integrava manteve-se na estação de serviço de .... E assevera que a equipa de vigilância se apercebeu do momento em que o DDDDD vinha a conduzir. A testemunha relata que, depois, o arguido AA contactou o EEEEE e disse-lhe que este devia ter ido no carro da CCCCC. E expressa medo que a CCCCC falasse. A testemunha é confrontada com fls 35 (sessão 331) do apenso AD, confirmando que se referia a esse contacto telefónico, que abaixo se comentará. O depoente percebeu, assim, que o AA vinha sempre nos carros que vinham a batedor, traço comum à sua atuação. Foi ainda, confrontado, em audiência com a sessão 1404, comentando que o AA, o FFFFF, o GGGGG e o HHHHH vinham todos mesmo carro. Nesta conversa, segundo a testemunha, eles dizem que não foram associados porque o carro estava em nome da CCCCC. A testemunha refere que, em termos de investigação, apurou que na situação que culminou na detenção do AA, um dos telemóveis entregues ao II era apenas para aquilo – para comunicar com o batedor (conclusão a que chegamos pela análise que infra se fará do respetivo exame pericial de análise ao aparelho da ...). E afirma a testemunha que no telemóvel do BBBBB de percebe a mesma situação. Quanto às vigilâncias em que participou, a testemunha declara que, na maior parte das vezes, estava em escutas em tempo real, salvaguardando que durante a investigação o AA esteve durante muito tempo sem estar escutado, pois que trocava de número de telemóvel de 3 em 3 dias ou, no máximo, uma semana, dificultando-lhes a capacidade de conseguir as interceções. A testemunha admite que a ligação a ... é do AA e não do DD. E questionada a testemunha se tem a perceção, do que observou e do que ouviu, se havia alguma ligação entre a atividade de tráfico dos dois irmãos declara desconhecer. Quanto ao ..., a testemunha reconhece que, face às suas caraterísticas, optaram por não montar ali qualquer vigilância. E confirma que sabia que a namorada do DD, de nome JJJJ, vivia no .... O depoente conta que, no dia ..., há a detenção, em ..., do LL e do MM. No entanto, nesse dia, não fizeram qualquer vigilância ao AA. E conta que, em termos de investigação, o que liga o AA a este transporte é o carro alugado pela CCCCC e que o AA usa em .... A testemunha assevera, no entanto, que o LL seguia no dia 24, como tripulante do ..., por o ali ter visto nessa operação de vigilância. E no dia da detenção, ..., percebeu que o IIIII está nesse mesmo .... O depoente desconhece, no entanto, quem é o JJJJJ. Ainda quanto ao dia 26, na situação em que o LL é detido pela ..., declara que não consegue precisar se foi obtida a localização do AA. No dia 24, no entanto, confirma que esteve fisicamente presente na vigilância. Nesse dia, o depoente e os colegas veem 2 carros a seguir para sul. Quanto ao que sabe sobre o negócio de Espanha, declara não ter outro conhecimento que não assentasse no depoimento de uma testemunha (CCCCC). Mas presume, do que observou que, nesse dia, eles vieram de Espanha. No que tange à ..., a testemunha viu o AA a introduzir algo no carro que abordou no respetivo parque de estacionamento. O depoente assevera que conseguia ver a olho nu o que se passava, encontrando-se a 40 a 50 metros do arguido AA e com ângulo de visão aberto, com visibilidade perfeita. Nesse dia, a viatura do AA foi sempre seguida desde a casa do BB, não tendo perdido contato com a mesma, assegura. Volvendo à situação do BBBBB, confirma que foi feita uma vigilância ao arguido AA. Perceberam que o AA entra na Estação de serviço e uma viatura da PSP aborda-o. E compreenderam, logo, que o AA vinha a batedor. Assim, o carro do YY só foi visto no momento em que o AA é abordado, aí, na .... O depoente e os seus colegas estavam, explica, num ponto fixo na estação e tinha duas pessoas a fazer o seguimento ao arguido AA. Ao abordarem a viatura onde vinha o arguido AA, deparam-se com este e com KKKKK, tendo o LLLLL sido abordado na área de serviço. Durante a investigação, percebeu pelas interceções e pela geolocalização dos aparelhos alvo dessas interceções de que houve outras deslocações a Espanha de que não sabem mais nada. A abordagem ao BBBBB foi por convicção/instinto baseado na manobra que este efetuou. Assim, este foi avistado e abordado mais à frente, nas portagens. A testemunha confirma que foi apreendido um telemóvel ao YY e através de conversas entre o AA e o BBBBB estabeleceram a ligação deste ao primeiro. Depois, cruzaram dados com uma conversa entre o MMMMM e o AA. O depoente reafirma que não tinha dúvidas que nessa conversa com o MMMMM era o AA que comunicava. Das mensagens escritas, intuiu que era este por ter reconhecido a escrita do AA e o tema ligado a uma dívida contraída para a mãe do .... E, efetivamente, observamos que a extração de dados e o exame pericial ao telemóvel de MMMMM – apenso BG – permite constatar que MMMMM sofria ameaças de alguém que se perceciona ser o arguido AA por ter gasto € 107 000,00 que lhe foram entregues. Quanto ao ..., este veio a ser apreendido, posteriormente, pela polícia de ..., que encontrou “uma mala de desporto no porta bagagens”, com dois títulos/selos que a ligava ao BBBBB. A testemunha admite que o AA usava outros telemóveis de outras pessoas e de outros amigos. Questionado, o depoente confirma que não viu, nas vigilâncias, contacto pessoal entre o arguido AA e o BBBBB. Há cruzamento, repete, de n.ºs de telemóvel. Assim, o número que foi usado pelo arguido AA foi usado para contactar o BBBBB, insiste. Mas admite que as mensagens trocadas com o BBBBB podem ter sido enviadas por outra pessoa que seguisse no carro. Quanto ao KKKKK, este estava referenciado com tráfico. Questionado que esclarecesse se viu outras entregas a serem feitas pelo AA, declara que apenas percecionou, com certezas, a entrega no estacionamento do .... Para além de perceber que houve deslocações a ..., que constam dos relatórios de vigilância, a testemunha explica que na observação do telemóvel apreendido à NNNNN, o arguido AA faz referência ao comprador que tinham em ..., que veio a ser preso. No dia em que a YYYY liga para ..., para apresentar queixa, a testemunha estava nas escutas. Quanto à situação de ..., a viatura em que seguia o BB (o ...) e aquela em que seguia o II vinham juntas para Lisboa, assegura. Sobre o OOOOO e os outros não recaia sobre eles qualquer suspeita. O BB vinha a conduzir o ..., onde vinha o BB. E revela que nestas operações de vigilância recorreram a equipas técnicas da PSP, usando, para as vigilâncias, 10 a 15 pessoas espalhadas pelo percurso onde sabiam que era provável o arguido passar. A testemunha refere-se, ainda, às pesquisas que a sua equipa foi fazendo em fonte aberta, nas redes sociais, confirmando os conteúdos publicados pelo AA que juntou aos autos. E confirma que este usava uma conta com um user name que consistia numa derivação de “Activ Boy” . O depoente resume, assim, as diligências mais relevantes desenvolvidas no processo. FFFF, agente principal da PSP, em exercício de funções na Esquadra de Investigação Criminal, já conhecia, igualmente, o arguido AA de outras situações, sendo que já tinha sido o responsável por uma investigação anterior. Este depoente refere-se à sua participação num processo longo, confirmando que interveio em escutas (poucas), em vigilâncias aos arguidos DD, II e AA e em buscas e abordagens finais. Assim, confirma ter participado numa vigilância, em que detetaram um ..., com as letras “AR” na matrícula. E confirma que fez a interceção ao veículo do arguido BB. Estava com a equipa de interceção e, assim, apenas abordou o arguido BB, na parte final. O ... foi intercetado, confirma, em outra situação pela GNR, em que foi detetado estupefaciente, sem que estivesse estado presente em qualquer vigilância montada nesse dia. Mas no dia, estima que em ..., em que viram esse ...” fez vigilâncias no Algarve. Nesse dia, não fizeram a interceção por estratégia de investigação e para poder provar que era o AA quem organizava este transporte. Assim, assevera que o viu nessa situação em que detetaram a viatura ..., que veio a ser abordado, poucos dias mais tarde, pela GNR. E explica, ainda que genericamente que vieram a estabelecer a ligação entre este ... e o arguido AA. Retificando, comenta que o agente PPPPP estabeleceu a ligação do AA a esta situação. Na segunda situação de grande vigilância em que interveio é que houve a abordagem ao BB. E repete que fez a abordagem ao BB, na parte final. A testemunha confirma, preservando vagamente essas diligências na sua memória, que participou em duas ou três vigilâncias na zona de Sintra, em que o arguido AA se faz circular num ..., tendo-o visto, também a conduzir um .... Também esta testemunha, com uma memória mais vaga e com um conhecimento menos profundo da investigação, confirma que os investigadores perceberam que o AA levava sempre alguém para alugar o carro/para dar a cara. Este alugava carros, em nome de outras pessoas e, mais tarde, também através do OLX. A testemunha confirma que tinha conhecimento há muito tempo que o arguido AA não tinha carta de condução. Confrontada com fls. 314, confirma que esteve nesse dia, em vigilância. Nesta vigilância, surge o BB que é intercetado perto da ponte .... Na revista, este tinha estupefaciente – pouco - mas o grosso do estupefaciente não estava com ele. O arguido BB ia com um rapaz que também se chamava BB, do mesmo Bairro. E tem a vaga ideia de que tinham um telemóvel. E conta que, nessa ocasião, quando a PSP fez a abordagem ao arguido AA, o veículo foi imediatamente retirado da auto estrada Nessa data, os investigadores tinham já conhecimento de que este BB e o AA comunicavam e que o primeiro guardava para o segundo produto estupefaciente ou armas. O carro do AA, nesta situação, já tinha sido abordado pelos seus colegas e a viatura em que ele seguiu foi rapidamente retirada para o BB não perceber a abordagem policial. GG, atualmente recluso no ..., explica que combinou a compra de uma placa de haxixe através de um grupo do .... A droga que lhe foi apreendida foi entregue por uma pessoa negra em ..., não se recordando de mais pormenores. E quando solicitado que analisasse fls. 42, defende-se, sempre num tom de nula colaboração, impertinente e de desafio, dizendo que “não vê bem”. Sendo notório, do seu depoimento, que mente. E nega que conheça qualquer um dos arguidos. Assim, escamoteando o auto de vigilância e dos depoimentos prestados pelos agentes da PSP que viram o seu encontro com o arguido AA, afirma que quanto foi abordado pela Polícia, vinha de ..., com o Sr. SSS, no lugar de pendura. E comenta que não se recorda de ter estado no estacionamento do .... A postura da testemunha apenas permite dar crédito ao depoimento prestado pelos agentes que ficaram com a perceção clara de que foi feito, neste estacionamento do ..., uma entrega de haxixe. WWWW declara que o arguido BB é pai do seu filho e que prestava serviços de limpeza domésticos ao arguido AA. Este pediu-lhe, em determinado dia, para alugar um carro e disse-lhe que pagava. Assim, aceitou pois que precisava do dinheiro. A depoente foi à ... e alugou um ..., tendo-lhe sido entregues as chaves. E deixa claro, o que veio a ser decisivo para a prova dos factos assentes em 40. e em 41., que andou com a viatura uns metros e, depois, entregou o carro ao arguido AA que passou a conduzi-lo. E afirma que recebeu “para aí 100 euros” pelo aluguer que foi feito, na prática pelo arguido. A depoente, questionada, declara desconhecer se o AA tinha ou não carta, desconhecendo que utilização ele iria dar ao carro. Questionada, esclarece que, na altura, já não tinha relacionamento com o BB, com quem falava apenas por causa do filho. A depoente confirma que houve um problema pois o carro foi apreendido, tendo-lhes sido, depois, comunicado pelos agentes da PSP que foi encontrada droga dentro do carro. A depoente revela que o arguido AA lhe ligou para que ela fizesse queixa do roubo do carro. Não chegou, no entanto, a apresentar queixa, mas confirma que se deslocou a uma esquadra de polícia. Foi, durante a sua inquirição, feita a leitura do auto de fls. 2472, que aqui se considera reproduzido. A testemunha confirma que a irmã XXXX disse que o arguido ia mandar 7000 euros para a conta dela e que o AA confirmou que ia fazer uma transferência. Sendo-lhe perguntado, desconhece se os € 7000,00 eram do arguido AA e qual a sua proveniência. Mas conta que a testemunha é que apresentou o arguido à sua irmã. Questionada, a depoente refere que quando ia limpar a casa do arguido, este entregava-lhe € 30,00. Esta era, no seu critério, “uma casa normal”. QQQQQ, recluso em estabelecimento prisional, tem um depoimento incoerente, vago e evasivo. Este confirma que conhece o arguido AA, tendo estado “juntos umas vezes”. Têm amigos comuns, declara, e conta que conheceu o AA através do EEEEE, da margem sul. Assim, encontravam-se na ... e, em determinada altura, o AA, que conhecia naquele momento pela alcunha de “Alaska” convidou-o para ir a Espanha para ir a “um sítio Top”. O depoente, por seu turno, convidou o RRRRR para ir consigo e, questionado, afirma que “é capaz de ser o SSSSS”, que morava no .... Inicialmente, foi com o seu amigo TTTTT num ..., que era o carro da mãe e do padrasto do declarante. Assim, dirigiram-se à Estação de serviço de ..., onde o AA combinou encontrar-se consigo. O AA, que foi até aí, à pendura num ..., com mais duas pessoas, passou a ir no seu ..., por motivos que não consegue explicar. Este sentou-se no banco detrás e o ... veio atrás de si, tendo chegado a Espanha “super tarde”, ou seja, de noite. Ficaram numa ... “numa coisa bacana - com piscina interior e cavalos”. Questionado, afirma, contrariando o que se perceciona das vigilâncias, que estiveram na ... no dia seguinte – tomaram pequeno almoço, almoçaram lá. Descansaram “ficaram por lá”. Tinham “tudo incluído” . E declara que no dia seguinte, regressaram a Portugal A testemunha verbaliza que ficaram lá duas noites, mas mostra-se incapaz de relatar como se processou o jantar. E questionada, declara que havia outras pessoas nessa ... (pessoas do sítio). A testemunha, sempre no seu tom evasivo e com postura corporal que não oferece qualquer confiança quanto à veracidade do seu discurso, declara que não se apercebeu que o AA tinha ido lá fazer outra coisa. O depoente saiu à frente, com o seu amigo RRRRR e com o AA. Tendo o ... ficado para trás, por motivos que desconhece e que também não questionou. A testemunha veio pela auto estrada, passou a fronteira e seguiu viagem. E parou antes do Fogueteiro, a pedido do AA, que lhe pediu para parar aí, porque ele queria seguir no carro com os amigos. Assim, aguardou um pouco pelo outro carro, abrandando. E parou mesmo, porque ele não vinha e, no momento em que parou, foi abordado pela polícia. Questionado pelas despesas da viagem, de forma pouco convincente, o depoente diz que cada um pagou o seu e que pagaram € 35,00. Questionado pelo facto de ter sido tão barato, considerando que afirmou que eram duas noites, já se desdiz, afirmando que “afinal não era nada de muito luxuoso”. E afirma que a testemunha e o RRRRR pagaram o gasóleo do seu carro. E ao contrário do que afirmara inicialmente, por perceber a incoerência do valor da estadia, já declara que pagaram a refeição – almoço – à parte. Ao concretizar as atividades, confirma-se que afinal apenas almoçou uma vez, permitindo confirmar que apenas passou uma noite. Pelo que o depoimento da testemunha permite confirmar que a viagem não tem qualquer componente lúdica, não fazendo sentido que tivesse chegado à noite, para volver à hora em que veio a ser abordado pela PSP. Aliás, na sua espiral de atrapalhação, a testemunha afirma que, afinal, ficou num alojamento local, mas situado fora da ..., tendo acesso a este espaço. De forma sempre pouco credível, declara que desconhece onde estava o ... quando partiu de Espanha e declara desconhecer o que oeste ... tinha no seu interior. Nega que tenha visto a ser carregado o que quer que fosse dentro do ... e nega que fosse falado o que quer que fosse sobre haxixe. Exibido o arguido BBB, declara não o reconhecer. Questionado por um ..., afirma que não o viu. Ou seja, as incoerências e mentiras deste depoimento apenas permite ancorar a certeza de que foi combinado um transporte de droga em que cada um tinha o seu papel, sendo o dos ocupantes do ... servirem de batedores, procurando detetar, à frente do carro que transportava a droga, a existência de polícia. UUUUU, Chefe da PSP, declara ser o Coordenador de equipa de investigação da Esquadra de Investigação Criminal, Divisão Policial de Sintra. Assim, competia-lhe, no processo, coordenar as equipas, nomeadamente nas operações exteriores. Esteve, no entanto, nas situações em que efetuaram detenções. O depoente confirma que o inquérito visava o arguido AA, que se deslocava, de amiúde, ao sul de Espanha e introduzia o estupefaciente no ... e ..., realidade que apreendeu, além do mais, pelo contacto com as interceções telefónicas. Em ..., numa primeira situação, em que montaram vigilância, um Peugeot branco, conduzido pelo YY, foi intercetado com droga. Nessa situação, o depoente abordou o AA num ..., com mais 3 indivíduos, na estação de abastecimento de combustível em ..., onde estava a testemunha. O depoente responde que, tendo as funções de coordenação, não lhe coube participar em vigilâncias. E confirma que a relação entre o arguido AA e o YY não foi feita imediatamente naquele dia, o que justificou que o primeiro não tivesse sido detido. As perícias feitas ao telefone e, posteriormente, a análise de uma etiqueta numa mala numa viatura que era conduzida pelo arguido AA e que foi apreendida, permitiu relacioná-lo com o BBBBB com mais certezas. Na situação de ..., os agentes responsáveis pelas interceções telefónicas perceberam que ia haver uma deslocação a Espanha e foi montado um dispositivo de seguimento e vigilância. E nessas interceções perceberam que o II ia ser o responsável pelo transporte. Assim, tiveram de se adaptar já que o grupo, por vezes, pernoitava em Espanha. Nesse dia, percebeu que eles entraram ao final do dia em Espanha e voltaram no dia seguinte, às 14 horas. Assim, a PSP montou um dispositivo de vigilância ao longo da auto estrada, constituído por várias equipas. Quando avistadas as viaturas a equipas movem perseguição. O ... foi intercetado, antes, por si. O ... conduzido pelo arguido II foi intercetado com 14 kg de droga junto à ponte. A testemunha abordou os carros onde vinha o arguido AA, nos dois dias em que esteve presente nestas operações. O AA é visto pelas equipas de vigilância com os “dois Leandros” na ida para baixo. Depois, ao chegar à ponte ..., o ... e o ... são vistos juntos no percurso. Assegura, ainda, como resulta do relatório de vigilância, que são vistos numa mesma estação de serviço. A meio do itenerário, o ... distancia-se e ali a meio do percurso, o ... é visto encostado ao ..., tornando-se-lhe óbvio que vinham juntos, competindo ao ... a função de batedor. Assim, a testemunha remete para o relatório de vigilância. A testemunha confirma que o arguido AA nunca foi apanhado com droga nestas deslocações e conclui, por aquilo que resulta do inquérito, que o AA era o líder do grupo. Este recorria a jovens para alugar viaturas e ia com jovens ao sul do país e a Espanha, para executarem manobras de diversão. Quanto ao BBB, este era um “habitué” dele. Estiveram uns tempos sem contactar por causa de umas dívidas, mas depois voltaram. E perceberam, das escutas, que o II iria fazer este transporte para o AA. Este ou fazia compra direta ou era intermediário, conclui. Da experiência que tem, o líder nunca pode ser apanhado com grandes quantidades. Não se arrisca, afirma, o que é uma regra de bom senso, conclui-se. Assim, afirma, é habitual, nestes negócios, arranjar um transportador e batedores ou o líder integra o carro de batedor. Isso é o que resulta da sua experiência profissional e, acrescenta o tribunal, das regras de experiência comum. A mesma testemunha participou numa busca a casa do AA. Mas esclarece que perceberam nas escutas que a companheira se iria descartar do que poderia comprometer o arguido. No ..., acrescenta, na interceção de ..., foi encontrado um destacável do cartão SIM do telefone que foi apreendido ao BBB. E esta foi uma das relações que estabeleceram. E, observados os autos, efetivamente, a fls. 2755 (original a fls. 2776), foi elaborado auto de apreensão de um cartão Sim e de um descartável de outro cartão SIM que foram encontrados no chão do .... A fls. 2781, é lavrada informação em que o OPC faz consignar que foi experimentado debloquear o cartão de telefone encontrado no carro com o código encontrado no destacável, o que obteve sucesso. Questionado o Chefe VVVVV sobre a introdução de droga no ... e em ..., confirma que não viu entregas. Assim, não consegue concretizar situações de venda ou de concreta interceção do arguido AA, não tendo conhecimento direto dessas entregas. Volvendo à situação do YY, o depoente reforça que intercetou o veículo Opel, modelo Moka em que ia o AA com outros 3 indivíduos naquelas Bombas de ..., já no sentido sul/norte. E a testemunha esclarece que nesse dia não fez acompanhamento a partir de Sintra, mas colocou equipas ao longo do caminho. A testemunha confirma que não viu, em qualquer uma das situações, o AA a entrar em território espanhol. Ou seja, a testemunha esclarece que ficou, ali, em ... Já a viatura do BBBBB viu-a a passar na auto estrada. Assegura que estava posicionado num ponto que permitia ver a entrada e saída dos carros na auto estrada. Esse era um dia chuvoso – de temporal até - e quase não havia viaturas a circular na autoestrada. O depoente, nessas operações, permanecia ligado aos seus colegas via rádio, pelo que ia acompanhando aquilo que os seus colegas diziam que iam vendo. Assim, viu aquele carro do YY a passar, mas não sabia que este ia naquela viatura. Ainda assim, mandou seguir a viatura. Quanto aos outros elementos, confirma que o KKKKK tinha uma arma de fogo com ele – e foi encontrado no ... com o AA. A testemunha esteve, ainda, numa terceira operação em que se frustrou a abordagem. Ainda assim, confirma que leu os autos de transcrição das interceções telefónicas, que reforçou a sua convicção de que o AA era o líder. MMM, como já se consignou agente da PSP, revela que já tinha feito uma abordagem ao AA em ... quando fizera a detenção de outro cidadão que estava com ele num carro. O depoente revela que se dirigiu às arcadas da ... WWWWW, em ..., em ..., onde ele e o seu colega viram claramente uma troca a ser feita entre o arguido e outro sujeito. Esclarece, no entanto, que não percebeu o que foi entregue, devido à distância. Esta zona das Arcadas está associada pela sua força policial, não tem dúvidas, a venda e consumo de estupefacientes. Ali, viu um indivíduo de raça negra a usar as mãos para “fazer escada” para que o arguido AA chegasse ao topo de um aparelho de ar condicionado ali instalado. Ora, o agente, após verificar esse movimento, aproximou-se e chegou ao ar condicionado, onde encontrou e apreendeu 17 bolotas de haxixe. A testemunha confirma, assim, o auto de fls. 5 do apenso D (NUIPC 192/23.0...). E confirma o seu teor. A testemunha participou, ainda, em vigilâncias integrando a equipa do XXXXX e do agente YYYYY. Assim, abordou a viatura conduzida pelo YY que tinha produto estupefaciente na posse dele - cerca de 14 quilos. Para tanto, tinham sido reunidas, nesse dia, várias equipas em lugares estratégicos ao longo da auto estrada A2. Quando se viu o ..., fez-se um seguimento. E, quando o fazia, à sua frente, verifica que há um carro que ao entrar na estação, faz uma manobra suspeita - dá uma guinada quando viu a polícia a abordar o ..., já não ali entrando. O depoente, o agente XXXXX e o agente YYYYY seguiram, então, essa viatura de marca Peugeot e fizeram a abordagem no ..., confirmando que tinha droga. Noutro dia, ..., a sua divisão montou vigilância, constituída por várias equipas. Os agentes já tinham conhecimento, naquela altura, de que o ... era habitualmente usado pelo AA, que é visto a circular num .... O seu chefe deu ordem para fazer abordagem ao ..., tendo-o feito quando este estava parado. Para a abordagem, colocaram um carro da PSP à frente e outro atrás do ..., fizeram a extração dos 3 passageiros (o AA do Banco detrás) e um agente retira, rapidamente, o ... do local. A testemunha recebeu, depois, instruções para fazer a abordagem do ..., que tinha o BB e o BB. O depoente e outros colegas levaram para a esquadra os ocupantes do .... E, assim, pela rádio percebeu da abordagem ao .... A testemunha informa, ainda, que participou em duas buscas domiciliárias. Uma, à casa do BB, em ..., onde só encontrou o irmão, e deu auxílio à mencionada busca na casa do FF. Foi feita a exibição do relatório de vigilância de fls. 1364, confirmando-o e esclarecendo que o Peugeot conduzido pelo BBBBB estava ligado a uma rent-a-car. Perguntado se viu se o YY tinha o telemóvel em comunicação, rejeita que este estivesse, no momento da abordagem, a comunicar com outras pessoas, ainda que tivesse telemóvel com ele, que lhe veio a ser apreendido. OOO, a propósito deste quadro de fatualidade, esclarece que já conhecia o arguido AA doutra situação, não conhecendo o BB. O depoente confirma que prestou apoio ao agente PPPPP em vários atos no processo, tendo participado, igualmente, em buscas domiciliárias. E assevera que viu o arguido AA a entregar estupefaciente no parque de estacionamento da ..., na ..., como confirmou pela interceção dos ocupantes da viatura, com quem ele interagiu. A testemunha não tem dúvidas de que foi visível que ele se debruçou sobre a janela do pendura e atirou qualquer coisa para dentro do carro. A testemunha estava, explica, a cerca de 7 metros do local, nessa situação do parque do .... O AA aproximou-se desse carro vermelho e, depois de deixar lá qualquer coisa, afasta-se, o que aumenta a perceção de que foi uma transação de droga. GGGG, já supra identificado, esclarece que conhecia todos os arguidos anteriormente, com exceção do BB. A sua intervenção no processo foi, no entanto, mais de apoio. Procedeu, em ..., a uma Vigilância ao arguido AA. Este dirige-se a um carro- um mercedes branco – e vai até .... Não percebeu o que ele fez. Ele vai daí até ..., descrevendo o itinerário. Na ..., o arguido AA entra numa residência e, depois, vai depois para o estacionamento do .... Aí, no ..., o arguido AA sai do carro e vai até a uma viatura que estava parqueada ali. O condutor não estava nesta viatura, esclarece, só o pendura. O AA aborda o carro, pendurando-se na janela, dá qualquer coisa e recebe qualquer coisa em troca. O depoente, que depõe com manifesto conhecimento direto e que resulta do exercício das suas funções, mostrando-se credível à semelhança de todos os agentes da PSP inquiridos, assegura que estava a 15 / 20 metros do carro abordado pelo arguido AA. E este volta, depois, para a sua viatura. O condutor do outro carro também entra no mesmo e arranca. Este veículo foi, depois, abordado, confirmando que o condutor tinha heroína e o pendura tinha haxixe, ainda que não tenha feito a abordagem a esta viatura. A testemunha manteve-se, pois, em vigilância ao AA que ainda esteve ao telefone, junto à viatura ..., antes de arrancar, precisa. A testemunha declara que viu o arguido a conduzir múltiplas vezes. Ainda que soubesse que ele não tinha carta, não o abordavam por estratégia de investigação. E declara que participou, ainda, na operação ao sul do país. No dia 13, cerca das 16 horas, parte de ... na sua viatura, acompanhado de outra viatura de colegas seus. Conseguiu observar que o ... e o ... iam manifestamente juntos, mas há uma altura em que o ... se afasta, sendo seguido pela equipa que integrava a Comissária, que vai atrás dele. Há uma altura em que o carro em que seguia passa pelo ... e vê o II a conduzir. Continuam o seguimento e abordam o ... depois da abordagem ao ... pelos seus colegas. O II conduzia o veículo ..., onde foi apreendido o estupefaciente e ficou com a perceção de que este não se mostrou surpreendido com a apreensão. ZZZZZ, agente da PSP da divisão de Lisboa da ..., tem um depoimento muito esclarecido e esclarecedor. O depoente confirma que procedeu, no dia ... de ... de 2023, à apreensão de uma viatura. Conta-nos que recebe uma chamada do centro de comando e controlo para se deslocar a uma rua no ..., a ..., já que estava uma senhora a apresentar queixa por subtração de um aparelho Apple e a localização feita pelo dispositivo batia com o nº 21. Naquele momento, ao chegar ali, alguém grita “polícia”. Ora, quem estava junto do lote e quem estava dentro do ... foge. A testemunha ao passar pela viatura de marca ..., que identifica no auto por si elaborado, esta é trancada à distância. Achou essa atitude suspeita e espreita para o carro percebendo que estava algo tapado no seu interior. Assim, procedeu à apreensão da viatura. Efetuou diligências e, ao chegar à Esquadra, observa, no sistema informático quando ia preencher o seu expediente, que a viatura constava como “furtada”. Percebe que estava em curso uma denúncia feita em ..., na Esquadra da PSP. Telefonou para aquela Esquadra e foi informado que quem estava a apresentar a queixa eram duas senhoras. Ainda que verbalize que a locatária do carro era namorada do arguido AA, explica que tem noção que eles tinham uma ligação. Os seus colegas da Esquadra de Miraflores estavam a falar com senhora, pelo que a testemunha falou com eles, pois que tinha apreendido a viatura e percebeu que esta fora usada com um comando à distância. A testemunha foi, depois, informada pelos seus colegas que as senhoras saíram da esquadra perturbadas, sem formalizar o expediente, o que é revelador da falsidade da denúncia que estava quase a ser formalizada. O seu Chefe é que fez a abertura e apreensão do carro. Esta apreensão não foi presenciada por si. Pelo que este depoimento permite compreender, em confronto com o depoimento de UU que o arguido AA não perdeu o controlo da viatura que aquela lhe entregou, estando bem ciente, de que a viatura tinha sido apreendida pela PSP, não podendo deixar de saber o que esta continha no seu interior. AAAAAA, agente da PSP da Divisão de Investigação Criminal de Lisboa, confirma que procedeu à inspeção judiciária da viatura, confirmando que recolheu vestígios datiloscópicos e confirma que a letra aposta a fls. 3033 corresponde à sua letra. O depoente introduziu, depois, as amostras recolhidas na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System, ou seja, no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais). Pelo que esta testemunha permite compreender que foi, neste caso, salvaguardada a custódia da prova. BBBBBB, agente da PSP colocado na Esquadra do Cacém desde ..., conta que integrava a Brigada de serviço, quando receberam uma chamada anónima na Esquadra, que denunciava uma situação de 6 indivíduos que estavam nas ... a produzir barulho e em atividades relacionadas com estupefacientes. Ali, observou um indivíduo caucasiano a ser elevado até um ar condicionado e a mexer no topo. E apuraram que era o arguido AA. Teve a certeza que era ele, informando que estava acompanhado dos agentes CCCCCC e do PPP. Apuraram, assim, que existia estupefaciente no topo do ar condicionado – 18 bolotas, está em crer, no local onde aquele andara a mexer. A testemunha deu ainda apoio no inquérito principal em .... Assim, seguia o ... quando este entra na ... e foi abordado por outras equipas. Esclarece que não viu o momento da abordagem, que já teria ocorrido, quando passa pela entrada para a Estação de Serviço. O depoente verificou, no entanto, na autoestrada, outra viatura – da marca Peugeot – que dá uma guinada. O depoente confirma que integrava a equipa 3 de vigilância e que os agentes PPP e CCCCCC estavam novamente com ele. Logo, perante esta manobra, o PPP pede acompanhamento a esta viatura, o que foi autorizado. Apuraram, ainda, via rádio que a matrícula da viatura correspondia a uma viatura alugada na ..., o que aguçou a perceção de que estavam a seguir uma viatura ligada aos indivíduos que estavam a ser alvo da operação. Seguida esta viatura, ao abordarem-na, apuraram que o YY estava aos seus comandos, tendo sido, ali, encontrado um saco com 14,8 kg de haxixe. A testemunha precisa que essa intervenção ocorreu entre os dias ... de ... de 2023 para .... O depoente informa, ainda, que participou noutra equipa que fez a intervenção num ... ou ... de cor escura do arguido AA, que terminou na detenção do arguido BBB. No entanto, nessa ocasião, apenas prestou apoio à abordagem ao veículo ocupado pelo arguido AA. A testemunha interveio ainda numa busca a uma residência de ..., tendo a perceção de que nada de relevante foi apanhado. O alvo não estava na busca, não se recordando se seria a casa do BB. DDDDDD, também agente da PSP, a prestar serviço na 88ª Esquadra de Massamá, declara que conhece os arguidos BBBB, AA e o DD do exercício das suas funções. Em ..., um chefe da PSP, EEEEEE, disse ter visto o AA a interagir com outro indivíduo na ..., nos .... O depoente foi confrontado com fls. 13 e 14 do apenso B (NUIPC192/23.0PHSNT) e confirma que a sua assinatura está ali aposta e ter elaborado esse expediente. A testemunha veio a encontrar a droga colocada pelo AA num canteiro, numa zona junto a umas escadas em que as pessoas se juntam para consumir estupefaciente. Ora, os factos assentes de 1. a 5. estribam-se, antes de mais, no depoimento da testemunha EEEE, agente da PSP, que afirmou que o arguido AA se deslocava frequentemente a Espanha para comprar e revender estupefacientes, recorrendo a terceiros para circular com a droga de Espanha para Portugal. Este depoimento foi corroborado pelas escutas telefónicas realizadas, nas quais se ouviu o arguido a dar instruções a outros indivíduos para efetuarem o transporte dos produtos estupefacientes e perceciona-se da atividade perscrutada nas vigilâncias cujos relatórios foram juntos ao processo. Adicionalmente, estas vigilâncias realizadas pela PSP confirmaram que o arguido AA utilizava viaturas alugadas para se deslocar a Espanha, sendo observado acompanhado por outros indivíduos e por outros arguidos, em concreto UUU e BB. A matéria assente especialmente em 5., no que diz respeito à atuação do arguido UUU, ordenada pelo arguido AA, assenta, além dos meios de prova que se foi apreciando, das próprias declarações parcialmente confessórias daquele. Além da informação consignada no processo, referente à cooperação internacional policial, as declarações do arguido II acabam por ser corroboradas pela observação do anexo XIX (5248/22.4T9SNT-W) que contém a transcrição das interceções telefónicas ao alvo ..., correspondente ao número de telemóvel ... usado por CC, sobretudo pela conversa telefónica com a qual este arguido foi confrontado no primeiro interrogatório. A fls. 1509 a 1510, obteve-se resposta negativa na pesquisa na base de dados da ANSR, confirmando-se que o arguido AA não era titular de carta de condução, o que era seu conhecimento, como se dá por assente em 111.. Sendo que, como se viu, o arguido AA confessa, em audiência, todos os atos de condução que lhe foram imputados na douta acusação que, conforme se alcança dos autos de vigilância, não se esgotam naqueles dias. Para além da confissão do arguido AA quanto aos atos de condução de veículos automóveis, sem ser titular de carta de condução, constata-se que, nos autos, foi carreada prova suficiente que permite, pelo menos, considerar provado o exercício de condução descrito na acusação. Assim, faz-se consignar que o arguido AA foi visto a conduzir os seguintes veículos, nos seguintes dias e circunstâncias: A fls. 19, em ... de ... de 2022, o arguido é observado a conduzir o veículo de matrícula AS --- LC (viatura ... de aluguer pertencente a ...), na ... até à .... A fls. 45, em ... de ... de 2022, é visto a conduzir o veículo de matrícula AG --- NZ (... da propriedade FFFFFF, como da pesquisa ali junta se alcança), na ..., em direção à .... A fls. 91, em ... do mesmo ano, é observado a conduzir a viatura de matrícula ..-UF-.. (pertencente à sociedade ..., como resultado de pesquisa que acompanha o relatório de vigilância) na ..., em ..., até à ... Contente. A fls. 241, em ... de ... de 2023, o arguido foi visto a conduzir o veículo com matrícula AI --- PN (pertencente à empresa ... como se alcança de fls 243), desde local não especificamente identificado até à ..., em .... A fls. 245, no dia ... de ... de 2023, foi observado ao volante do automóvel de matrícula AI --- PN, percorrendo o trajeto entre a ..., em ..., e a ..., na .... A fls. 314, em ... de ... de 2023, o arguido é detetado a conduzir o veículo AI --- PN, partindo da ..., em ..., com destino ao centro comercial Ubbo, seguindo pela A2 até ... e, posteriormente, entrando em território espanhol. O auto de visualização do registo de videovigilância de fls. 381 e o fotograma junto a fs. 382 permitem perceber que em ... a viatura já era conduzida pelo arguido AA. A fls. 856, em ... de ... de 2023, foi identificado a manobrar o veículo com matrícula ..-UX-.., desde a ..., em ..., em direção à ..., passando por ... e regressando a Lisboa. Conforme se alcança do relatório de vigilância de fls. 817, desse mesmo dia, a viatura já tinha sido vista a ser conduzida pelo arguido AA por vários arruamentos de ..., até ao meio dia. A fls. 857, no dia ... de ... de 2023, o arguido é avistado a conduzir o automóvel ..-UX-.., saindo da ..., em ..., com passagem pela ..., em ..., regressando por ... até .... A fls. 858, em ... de ... de 2023, foi observado ao volante do veículo AE --- FZ, circulando pela ..., em .... A fls. 899, em ... de ... de 2023, o arguido é visto a conduzir o veículo com matrícula ..-XL-.., na ..., em .... A fls. 900, no dia ... de ... de 2023, foi detetado a conduzir o automóvel ..-XL-.., desde ... até ao ..., passando por ... e .... A fls. 963, em ... de ... de 2023, o arguido é identificado a circular com o veículo AL --- AD, no IC19, no sentido .... Esta viatura pertence, como se alcança do resultado de pesquisa de fls. 964, a GGGGGG. A fls. 1120, em ... de ... de 2023, o relatório de vigilância dá conta que UU se dirige a casa do arguido AA e dali saem para parte incerta. Esta reconhece em audiência que entrega o veículo de matrícula ... ao arguido AA que o passa a conduzir, ainda junto à loja de Aluguer de veículos. O que é confirmado pelo arguido AA, que confessa este facto. E efetivamente, como resulta de fls. 1122 , no dia ... de ... de 2023, o arguido é visto a conduzir o veículo ..., pertencente a uma empresa de renta a car ..., na ..., em .... O contrato de aluguer de fls. 29 e 60, junto ao apenso 69/23.0..., permite confirmar que a viatura foi, efetivamente, alugada por UU no dia ..., permitindo-se compreender que esta se fazia transportar numa viatura descrita a fls. 1120. Em ... de ... de 2023, a viatura automóvel ... foi encontrada na ..., em Lisboa - cfr. auto de notícia de fls. 49 e auto de apreensão juntos ao apenso 69/23.0..., permitindo-se concluir que a mesma, que fora entregue por UU para ser conduzido por AA foi, efetivamente, levada até ali por este arguido. O depoimento de HHHHHH e de IIIIII, em confronto com o relatório de inspeção judiciária de fls. 98 a 100, juntos ao apenso nº 69/23.0... e com os relatórios de perícia de fls. 3032 e 3639 dos autos principais, permitem, ancorados na convicção de que era o arguido AA quem vinha usando a viatura alugada por UU, alavancar certezas de que foi este arguido quem, no dia ... de ... de 2023, transportou a viatura até à ..., em Lisboa e ali a estacionou. É que, além do mais, a peça/manete onde foram encontrados os vestígios dactiloscópicos do arguido AA é facilmente utilizada na condução pelo que, caso a viatura fosse usada por outrem, era praticamente improvável que os vestígios daquele se mantivessem. E mais, no interior do carro, em vários items, foi reconhecido o perfil genético arguido AA, como se alcança do relatório de exame pericial de fls. 3639 v.. A fls. 2012, em ... de ... de 2024, o arguido AA é detetado a conduzir o veículo ..., desde ... até à ..., em .... A fls. 1973, no dia ... de ... de 2024, foi avistado a manobrar o automóvel ..., na ..., em Sintra. Conforme relatório de vigilância de fls. ..., em ... de ... de 2024, o arguido é detetado a conduzir o veículo ..., desde ..., em Sintra. E como consta do relatório de vigilância de fls. 2073, no dia ... de ... de 2024, AA foi observado a circular com o automóvel ..., na ..., no sentido .... Ora, para além da publicação feita em conta de Instagram aludindo a uma deslocação a Espanha, o registo de geolocalização do seu aparelho telemóvel, sob escuta – cfr. fls. 2100 e 2101 – demonstra que, nesse dia, o arguido se deslocou, depois, para o ... ainda que a bordo de outra viatura. Para além de se concluir, com base nos elementos de prova enunciados, que o arguido conduziu a viatura alugada por UU, o referido auto de notícia, o auto de apreensão, o auto de busca e apreensão de fls. 18 a 20 do apenso 69/23.0..., bem como o relatório pericial de toxicologia de fls. 3059 dos autos principais, permitem chegar à certeza, em conjugação com tudo o que demais se disse e dirá, da atividade empreendida por AA, da matéria que se deu por assente de 43. a 45.. Efetivamente, o agente da PSP ZZZZZ narra pormenores que permitem compreender que UU ainda tentou apresentar queixa por roubo da viatura, para procurar confundir a investigação, atuando a mando do arguido AA que sobre ela exercia nítido ascendente. O que vem a ser, ainda que timidamente, reconhecido por esta em audiência. Ora, esta apreensão, por si só, sustenta a convicção de que o arguido AA empreendeu uma atividade destinada à revenda de produto estupefacientes, nomeadamente na zona metropolitana de Lisboa. Mas esta atividade estende-se uma pluralidade de situações, que tornam óbvio que este arguido vivia do lucro que tal atividade lhe ia permitindo. Desta forma, os factos assentes em 12. e 13. resultam amplamente demonstrados da prova produzida em audiência. E, concretamente, com base no relatório de vigilância de fls. 19, de ... de ... de 2022, que regista que o arguido se dirigiu a correr ao prédio onde fica a casa do arguido UUU, onde permanece 6 minutos. E é neste relatório que se faz consignar a troca que é observada com o passageiro do veículo AS-..-QP, no parque de estacionamento do .... Os depoimentos dos agentes da PSP JJJJJJ, OOO e GGGG, já referidos, que observam a transação, bem como o registo de imagens de videovigilância de fls. 42. a 44, criam a convicção inequívoca, quando associados à imediata apreensão de 98,676 gramas de resina de canábis a GG, (o passageiro da outra viatura), que existiu a troca que se considerou assente. A prévia passagem pela casa do arguido UUU (na ..., n.º 50) e não do arguido BB como o agente KKKKKK, por lapso, refere em audiência, permite estabelecer uma ligação segura entre os dois arguidos, bem como indiciar a aquiescência do primeiro quanto aos atos de venda a que o arguido AA se dedicava. O relatório de toxicologia do Laboratório de Polícia Científica, de fls. 2812 a 1868 v., permite comprovar a natureza do produto estupefaciente apreendido a GG, cujo depoimento, já analisado criticamente, apenas permite confirmar, ainda que indiretamente, a fatualidade. Ainda que resulte dos autos que o arguido AA recorreria a outras pessoas para proceder às vendas, observa-se que, neste caso, permanece por breves instantes no interior da sua viatura, recebeu um objeto de um indivíduo não identificado, numa troca rápida, que sugere tratar-se de uma entrega previamente combinada. Após o encontro, o AA abandonou o local. Comportamento que demonstra, inequivocamente a atividade de revenda a que se vem aludindo. Para além destas duas situações, a matéria assente em 16., também permite compreender que o arguido se dedicava, ali, a esta atividade a que se vem aludindo. A prova deste facto assente, assim, nos depoimentos dos agentes da PSP PPP e XXXXX e do auto de notícia de fls. 5 e auto e apreensão de fls. 13 e relatório de exame pericial toxicológico, de fls. 48, todos juntos com o apenso 51/22.4... Efetivamente, estas testemunhas não tiveram dúvidas em confirmar que até viram a ser feita uma troca à distância e não têm quaisquer dúvidas em afirmar que viram o arguido a esconder qualquer coisa no ar condicionado e quando ali examinaram, encontraram 17 bolotas. A outra bolota, como auto de notícia confirma, foi escondida junto aos genitais. Mas o arguido foi, ainda, encontrado no dia ... de ... de 2023 com quantidade significativa de droga que dedicava, alcança-se, à revenda. Assim, o facto assente em 32. resulta, além do mais, da prova documental recolhida no apenso 192/23.0..., nomeadamente do auto notícia, de fls 13, do auto de apreensão, de fls. 14 e da reportagem fotográfica de fls. 20. O relatório de toxicologia do Laboratório de Polícia Científica, de fls. 10 mostra-se essencial para comprovar a natureza do produto estupefaciente, o seu peso certo e a concentração do princípio ativo. O depoimento da testemunha LLLLLL, sereno e seguro, permite ligar estes elementos documentais e periciais e ancorar certezas de que o arguido agiu como ora se deu por assente. Mas a atividade do arguido AA assume, ainda outros contornos e dimensões, como se conclui, inequivocamente da prova direta e indireta carreada para os autos. Conforme se anota no acórdão to Tribunal da Relação de ..., de ... de ... de 2021, proferido no processo n.º 46/13.9...: “A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum. A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados, não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção)”. Efetivamente, partidos destes factos já motivados, percebemos que o arguido AA se dedicava, neste hiato temporal amplo, a atividade de revenda de quantidades já relevantes de haxixe e cocaína. A prova direta produzida – nomeadamente a observação das interceções telefónicas - permite apreender que o arguido se deslocava ao Sul do País e a Espanha onde foi visto várias vezes a entrar. O arguido II relata, perante Juiz de Instrução Criminal, como se processou a viagem de dia ... de ... de 2024. Permite-se compreender, das 3 viagens anteriores assentes que o modus operandi era semelhante, pelo que dos factos conhecidos permite-se imediata e cristalinamente, inferir os demais que se darão por assentes, reconstruindo a dinâmica habitual de atuação do arguido AA. Efetivamente, o arguido CC admite que foi contratado pelo arguido AA para efetuar o transporte de produtos estupefacientes por si adquiridos, pelo menos nos dias ... de ... de 2023 e ... de ... de 2024. O reforço da convicção do Tribunal quanto a este facto estriba-se, além do mais e do que se deixou dito, no depoimento da testemunha EEEE, agente da PSP, que afirmou que o arguido UUU realizava serviços de “Uber” para AA, incluindo deslocações a Espanha para transportar estupefacientes. E este depoimento foi corroborado, ainda, pelas escutas telefónicas realizadas, nas quais se ouviu o arguido UUU a receber instruções de AA para efetuar o transporte dos produtos estupefacientes. Adicionalmente, as vigilâncias realizadas pela PSP confirmaram que o arguido UUU foi observado a conduzir uma viatura ..., utilizada para o transporte de estupefacientes, em várias ocasiões e neste dia ... de ... de 2024, quando foi detido na posse de 14 kg de haxixe, que se encontravam na viatura ... que conduzia, conforme auto de apreensão junto aos autos. Esta apreensão foi igualmente confirmada, além do mais, pelo depoimento da testemunha EEEE, agente da PSP, que afirmou ter participado na abordagem e apreensão da droga, tudo reforçando parte das declarações produzidas perante Juiz pelo arguido UUU. O arguido AA, em audiência, não se viu impedido do contraditório, predispondo-se a prestar declarações, ainda que restritas, por sua vontade, aos factos que entendeu. Observados os autos, evidencia-se que foram reproduzidas várias publicações manifestamente feitas pelo arguido AA e que o comprometem com esta atividade que se lhe imputa na acusação e que se deu por assente. E a observação de tais publicações permite, além do mais, dar por bom que determinadas mensagens foram enviadas pelo mesmo arguido, associando-o, ainda, a determinados lugares. Assim, a fls. 11, temos pesquisas em fonte aberta do Instagram, com publicações feitas pelo arguido AA, que utiliza a conta “active4ng_119”. Essas publicações, algumas alusivas ao consumo de haxixe, surgem acompanhadas de dizeres em crioulo, mostrando atos de rebeldia tais como insultos à polícia e aos tribunais. A fls. 17, o arguido AA retrata-se numa das salas de audiência deste tribunal de Sintra, encostado abusivamente à bancada do juiz, a fazer o que se designa vulgarmente por “manguito” e faz acompanhar a publicação da frase em inglês “Judge hits the gavel, the police locked me in the cell and I pay the lawyer to get out”. O arguido demonstra nessa publicação, à semelhança das demais, desprezo pelo sistema de justiça e vangloria-se da falsa representação de que o poder do dinheiro o faz escapar às malhas da justiça. O que é revelador da personalidade do arguido. A fls. 150 e 151, a pesquisa à mesma conta de Instagram, ali documentada, permite enxergar alguém a empunhar armas de fogo. A fls. 153, noutra publicação, o arguido AA exibe o que parece ser produto estupefaciente. Mais tarde, a fls. 913 e 914, o mesmo arguido AA aparece em publicações associadas à mesma conta, donde se alcança que tem o domínio da mesma. E a fls. 961 a 962, são impressas publicações através da mesma conta, em que se vislumbra uma mão a manusear, por cima de uns calções, o que parece ser haxixe. A fls. 963, o arguido AA publica uma fotografia de si próprio, com calções das mesmas caraterísticas, junto a um ... A3, sendo que nesse dia ... de ... de 2023, foi avistado a conduzir um veículo destes, de matrícula AL --- AD. A fls. 1351, consta impressão de publicação feita em ... de ... de 2023, com utilização da mesma conta do Instagram, em que o arguido aparece junto a um ... vermelha. A fls. 1352 e 1353, seguem-se publicações da mesma conta, dos dias 26 e .... A fls. 1927 e 1928 são juntas fotografias publicadas no dia de aniversário do arguido AA. As fotos são publicadas na conta walley_119 e mostram indivíduos a exibir o que parecem armas de fogo. E a fls. 2049, a “selfie” ali publicada permite confirmar que é o arguido AA quem usa a conta, fazendo aquela publicação no dia ... de ... de 2024. Os relatórios de vigilância, ainda que se compreenda que a PSP não podia estar, em todas as ocasiões, e durante tanto tempo, a seguir cotidianamente o arguido, permitem corroborar não apenas esta atividade de revenda, bem como a deslocação em viaturas variadas, alugadas por intermediários, de que o arguido se servia para prosseguir os seus objetivos. E permitem antever a sua rede de relações quase sempre assentes nesta atividade de compra e revenda de produto estupefaciente. A fatura de fls. 83, confirma que o arguido AA era o titular de contrato de fornecimento de água na ... foi, várias vezes, visto pela PSP no decurso das vigilâncias e seguimentos de que foi alvo. Os relatórios de vigilância de fls. 89 e 141, em especial, permitem confirmar que o arguido AA tem o domínio absoluto de tal morada. O relatório de vigilância de fls. 245 permite observar, por exemplo, que o arguido UUU passa a conduzir a viatura AI --- PN, um ... descrito nos factos assentes, o que aumenta a perceção de que este prestava favores ao arguido AA. O relatório de vigilância de fls. 314 é ainda corroborado pelos registos de imagens de videovigilância de fls. 320 e 321, 324 a 326, 381 a 384 e 392 e 393 (e autos de visionamento de fls. 323, 380 e 390). O arguido AA, tal como protesta em audiência, já não conduzia o veículo AI --- PN no final da A2, sendo o arguido UUU que entra a conduzir na área de serviço de .... E, naquele dia, não resultam dúvidas, atento o vertido no relatório de vigilância, que os tripulantes da viatura AR-..-EU seguiam com os arguidos AA e II, pelo menos a partir do ..., no regresso à zona metropolitana de Lisboa. As duas viaturas são vistas, depois, a circular na zona da ..., uma junta à outra. E, daí, regressam juntas à ... e daí até à .... O auto de visionamento de fls. 380 e as fotografias de fls. 381 a 384 permitem ancorar certezas de que os dois carros seguiam perto um do outro já no sentido Lisboa-Espanha. Sendo que em audiência, o agente EEEE asseverou que LL era um dos ocupantes da viatura AE-..-EU neste dia ... de ... de 2023. Pelo que estes meios de prova, enquadrados pelo depoimento, além do mais, desta testemunha e dos demais agentes que o auxiliaram na vigilância, acima identificados, permitem dar por assente o facto elencado em 20.. Também as interceções telefónicas, transcritas nos respetivos apensos, quando analisadas criticamente e à luz das regras de experiência comum e confrontadas com a restante prova material, permitem espelhar esta atividade do arguido AA e o comprometimento dos arguidos BB e UUU com ela. No apenso de escutas XIII (5248/22.4...), é intercetada e transcrita conversa telefónica entre o arguido DD e a sua mãe, em que ambos demonstram saber a atividade a que o arguido AA se dedica e em que a segunda demonstra preocupação por o seu filho AA andar com uma pistola “a dar tiros”. Efetivamente, a fls, 1103, foi junto auto de notícia que deu origem ao inquérito 872/23.0..., que dá conta da detenção, em ... de ... de 2023, do arguido AA na posse de uma arma de fogo transformada, o que reforça a seriedade do discurso e preocupação da sua progenitora quanto ao uso de armas, geralmente intimamente relacionadas com a atividade que o arguido AA vinha desenvolvendo. Juntamente com o arguido foi identificado BB, igualmente detido no mesmo dia, conforme se alcança da cópia do auto de detenção junta a fls. 1105, revelando-se, já aí, a sua ligação ao arguido AA. O relatório de análise ao telemóvel IPhone 12, de KKKK, que é companheira do arguido AA, como se conclui dos autos/relatórios de vigilância juntos aos autos, compromete o arguido AA com esta atividade de compra e revenda de estupefacientes, sendo notório que o aparelho foi usado pelo arguido AA para enviar mensagens. Da extração de dados deste telemóvel permite-se concluir que está alocado, além do mais, o contacto de OO, com o nº ..., existindo registo de contactos entre os dois telemóveis. Mais, encontram-se mensagens de voz trocadas entre este telemóvel apreendido a KKKK e um número de um indivíduo identificado como “MMMMMM”. A voz é de um homem, identificado pela PSP como o arguido AA e torna-se manifesto que este encomenda a tal indivíduo 10 a 15 kg do que é inequivocamente uma referência a haxixe, para revender pelos seus consumidores/revendedores. Ouvidas as mensagens extraídas num CD, junto ao apenso, o tribunal forma a certeza absoluta de que se trata do arguido AA, atentos os traços inconfundíveis da sua voz, as expressões e os seus maneirismos próprios, observados nesta audiência de discussão e de julgamento. E nestas mensagens, o arguido AA atreve-se mesmo em fazer referência aos seus vendedores espanhóis e que até conserva um número espanhol para contactar com estes. Correlacionando, com esta apreensão, a KKKK o número de telemóvel ..., alcança-se que o apenso LI (5248/22.4T9SNT – AY) contém conversas que comprometem o arguido AA e também, com ele, o arguido BB. Efetivamente, em ... de ... de 2024, é intercetada chamada telefónica referente à sessão 15383 (cfr. fls. 19), entre KKKK e NNNNNN, que opera com o telemóvel 93276445. A primeira comenta com esta que o arguido AA (que se identificou, ele próprio, perante o tribunal, como sendo conhecido pela alcunha OOOOOO) guardava droga em casa do BB, em troca de contrapartida pecuniária. Na sessão 15403 – cfr. fls. 21 – em conversa entre as duas mesmas interlocutoras, a NNNNN queixa-se do AA andar com pistola. E em ... de ... de 2024, depois de saber que a viagem de AA tinha corrido mal e conforme se alcança da sessão 16080, as duas interlocutoras discutem como a NNNNN deveria ficar com o dinheiro que ali teria em sua casa, escondendo a “shot” (referência que parece clara a uma arma) e outros items que a mesma reconhece ser ilegais. A sessão 16335, de fls. 33, diz respeito a conversa telefónica em que a KKKK fala com indivíduo que trata por Vanção (identificado no auto de busca de fls. 2384) e que opera com o número ..., em que aquela procura que este lhe entregue o telemóvel do AA (PPPPPP), “de capa vermelha” para entregar ao respetivo advogado. O auto de transcrição de interceções telefónicas de fls. 15, do anexo VI, referente ao alvo ... (5248/22.4T9SNT - L) permite compreender que o arguido AA e o arguido UUU falam através de telefone, no dia ... de ... de 2022, e que este se queixa que o primeiro só quer ganhar dinheiro à custa dos outros e que não lhe entrega o dinheiro prometido. E no fim da conversação, expressam a preocupação de estarem a manter a conversa por telefone, sugerindo o II a passagem para conversação através de whatsapp. Mais uma vez, inexistem dúvidas, da audição destas escutas pelo Tribunal – cfr. CD de fls. 24 deste anexo - de que se trata do arguido AA a pessoa que usa este aparelho correspondente ao IMEI .... Reconhece-se, assim, inequivocamente as suas caraterísticas inconfundíveis desta espécie de impressão vocal, que permite distinguir os seres humanos. A sessão 2160, de ... de ... de 2024, referente ao alvo ... (anexo LIV - 5248/22.4T9SNT-BC) contém transcrição de conversa, em voz off (fls 16), mantida entre o arguido AA e pessoa que se encontra presencialmente com ele. O teor da conversa não deixa dúvidas de que está a organizar e a arregimentar pessoas para a viagem de ... de ... de 2024, deixando claro qual a intervenção do BB: “Hoje estás a ver, à noite dormimos lá e amanhã de manhã voltamos, tás a entender? Tu, missão vai seguir já hoje, imagina tu, vamos hoje coiso, levamos a cena até ao II, II dorme no hotel com a cena, amanhã de manhã, nós dormimos no carro e bem de manhã arrancamos, bati, entendi? Claro, achas que um gajo quer se foder ou quê?”. A interceção desta conversa permite ancorar a convicção quanto aos factos assentes em 2., 4. e 56 a 70.. A sessão 763 (a fls. 11 do mesmo apenso) refere-se a chamada telefónica em que pessoa não concretamente identificada chama a pessoa que usa o número ... de “PPPPPP”, permitindo ancorar ainda mais certezas quanto à pessoa que usa o aparelho e cuja voz o tribunal reconhece inequivocamente como sendo a do arguido AA. Para que dúvidas não se levantem, o tribunal eleva este nível de certeza a um nível absoluto e inabalável. As conversas telefónicas mantidas em ... de ... de 2023, entre o arguido AA e o OO, numa altura em que este está recluso, intercetadas e transcritas no anexo XXVIII (5248/22.4T9SNT – AD, referente ao alvo ...) comprometem-no inelutavelmente com a matéria assente de 26. a 31.. Na sessão 331, de fls. 35, para além do próprio AA explicar que está sempre a mudar de número, realidade que se alcança ao longo do processo e que foi sublinhada, como se viu, pelo agente PPPPP, comunica ao EEEEE que “vai lá amanhã”, referindo-se a Espanha, para recuperar a “cena” do QQQQQQ, confirmando que levou “banhada”. Depois, os dois interlocutores referem-se à detenção do EEEEE, dizendo o AA que este devia ter ido no carro da frente, com ele e os “outros e a dama”, percecionando-se que se refere à CCCCC, também detida, que se “fodesse”. O AA conta que a “dama espigou” que o carro dele ia à frente, mas EEEEE contrapõe que ela nesse dia “não espigou”, e que nem em Tribunal falou do carro, pondo as culpas neste último. Ou seja, a lógica grupal é manifesta, mostrando o AA alívio quando o OO lhe comunica que a CCCCC, de acordo com o despacho de aplicação de medidas de coação, pôs as culpas no mesmo EEEEE, salvaguardando-o a ele. O EEEEE expressa que aguardará a investigação, para saber se há investigação e se não houver, revela que dirá que foi forçado a ser correio (“mula”) do Espanhol. Desta conversa é para nós claro que o arguido AA acompanhou o EEEEE e a CCCCC, num carro, como batedor e para controlar que o transporte, por si encomendado, se processaria sem incidentes. Na sessão 1400, em conversa de ... de ... de 2023 – cfr. fls. 47 do mesmo anexo – o EEEEE informa AA que vai receber um telemóvel na prisão, em troca de 2g de cocaína. E o AA prontifica-se a entregar o produto. O EEEEE sugere contactos na zona de ... (no sul de Espanha) para AA negociar estupefaciente. E falam sobre a possibilidade do AA se deslocar a ..., onde o sócio do EEEEE lhe apresentaria um contacto. A sessão n.º 1404, do dia ... de ... de 2023 – transcrita a fls. 49 – é igualmente comprometedora, já que o AA comenta que, se tivesse sido associado a EEEEE no dia da detenção, arriscava 4 anos de prisão por ter sido batedor. E o EEEEE comenta que se eles (os polícias) o tivesse visto “ao AA” tinham-no deixado preso também. O AA comenta que tinha explicado ao EEEEE e à CCCCC os riscos. O EEEEE diz ainda “Hó mas t. , agente teve ganda sorte, agente no meio do azar tivemos ganda sorte também, porque se eles tivessem, se eles tivessem ido ver que o carro da frente e tava em nome dela também e quê”, revelando que o carro em que o AA seguia estava alugado em nome da CCCCC. E falam sobre perdas financeiras, que é revelador de que o papel do AA não se resume ao de um mero batedor, mas ao de dono do transporte, revelando que perdeu cerca de € 18 000,00 (dezoito paus), enquanto o EEEEE e outro indivíduo perderam € 10000,00. O AA menciona que já perdeu entre € 100 000 e 150 000,00 em dois anos, o que traduz a relação de grandeza destes transportes, sua frequência e lucros envolvidos. Discutem, depois, o envolvimento de BBB como alternativa para deslocações a Espanha. E o AA demonstra preocupação com investigações policiais e refere-se a detenções anteriores, referindo-se ao “Zé” (que se associa a JJ). Efetivamente, o AA diz ao seu interlocutor: “não sabes isto pode ser uma investigação grande, eles já apanharam o Zé, já apanharam, já apanharam-te a ti, agora faltava a mim tás a ver?”. E, mais à frente, o AA promete que daria um prémio “quinhentola” ao “Zé” e ao seu interlocutor se o negócio recuperasse, compensação, percebe-se, por terem sido detidos quando transportavam produto estupefaciente por sua conta. Nas sessões 331, 1319, 1372, 1513, há outras menções à operação que levou à detenção de EEEEE e PP, percecionando-se, inequivocamente, do seu conjunto, que o arguido era o líder e batedor da operação. As conversas revelam, pois, planeamento de tráfico, uso de terceiros para transporte, e tentativas de manter a operação ativa mesmo com EEEEE detido. Outras conversas intercetadas ao mesmo alvo ... – sempre com reconhecimento da voz do AA – permitem a conclusão segura de que o AA guardava droga ou dinheiro na casa do arguido BB. Assim, da conjugação da análise das sessões 3043 (fls. 55), 4116 (fls. 57), 4218 (fls 59), 10765 (fls 63), e 10768 (fls 65), constata-se que o AA contacta os números ... (da residência do BB) e ... (telemóvel pessoal de BB), solicitando algo que estaria guardado na residência deste, situada na ... (“cena do BB”, como comenta com o irmão RRRRRR – cfr. identificação de fls. 3132 do processo). As sessões nº 4116, 4218 e 5447, referentes a conversas telefónicas intercetadas ao mesmo alvo em 15, 16 e ... de ... de 2023, reforçam a convicção de que o arguido AA recorre a outras pessoas para guardarem produto estupefaciente nas respetivas casas. Ou seja, serve-se de várias casas de recuo. As demais conversas transcritas neste alvo permitem concluir, para além de qualquer dúvida, que o arguido se dedica à revenda de produto estupefacientes – cfr. sessão 13987 (fls, 69). Ainda que na conversa telefónica referente à sessão 10871 (do mesmo alvo ...), em ... de ... de 2023, o arguido AA ligue a ZZZ pedindo ajuda urgente porque tem 15 placas no carro, o que sugere que lhe venda à consignação produto estupefaciente, a recusa de ZZZ em prestar depoimento obsta à prova dos concretos factos vertidos em 32. a 35. da douta acusação, assim se justificando que, neste caso, perdurasse uma dúvida ainda razoável. Assim, percecionando esta atividade e considerando o enquadramento dado pela testemunha JJJJJJ, bem como que resulta do mencionado auto de vigilância relativo ao dia ... de fls 314 a 317, considerando a certidão do 3/23.7...-de fls. 1596 a 1663, e relatório pericial de toxicologia de fls. 1657, permite-se ancorar certezas quanto aos factos assentes em 21. a 25.. A fls. 385 e 388 (ficha e contrato de aluguer celebrado pela ...), comprova-se que o veículo de matrícula AR-..-EU foi alugado por PP (que já se associou ao arguido AA e a OO) em ... de ... de 2023, não tendo sido devolvida na data prevista para o fim do contrato, o que reforça a ideia de que o arguido AA era o mandante do transporte. Efetivamente, considerando a atividade que foi sendo observada ao arguido AA, verifica-se que este, no dia ... de ... de 2023, se dirige a Espanha e regressa a Portugal, como passageiro, sendo acompanhado pela viatura de marca ... de matrícula .... Dirigem-se, depois, ambos os veículos, à zona da .... Esta viatura veio a estar, meses mais tarde, na posse de SSSSSS - cfr. relatório de fls. 997 e auto de notícia de fls. 1001 – pessoa das relações do arguido AA como se alcança, além do mais, deste relatório de vigilância em que são vistos juntos. E pousam juntos, a fls. 2906, para uma fotografia. A comprovada detenção de JJ e KK e a apreensão a estes de resina de canábis, com o peso líquido global de 34.737,76 gramas, alcançam-se da certidão emitida a partir do processo 3/23.7..., em especial do auto de notícia junto a fls. 1600 dos autos principais e dos autos de apreensão de fls. 1613 verso, 1623 v. e 1625 v. e da reportagem fotográfica de fls. 1638 v. e ss. A certeza quanto a estes factos assenta, ainda, na interceção das comunicações já comentadas estabelecidas entre o arguido AA e o OO, em que o primeiro demonstra conhecimento e domínio da situação que conduziu à detenção do LL. O relatório de vigilância de fls. 314 é ainda corroborado, nos termos já explanados, pelos registos de imagens de videovigilância de fls. 320 e 321, 324 a 326, 381 a 384 e 392 e 393 (e autos de visionamento de fls. 323, 380 e 390). A fls. 1642, existe termo de autorização assinado por LL para a análise do seu aparelho. Os cartões SIM apreendidos sugerem que foram distribuídos para as comunicações nesta viagem ao ... com os batedores e, em especial, com o expedidor AA. O que se mostra transversal à última situação assente, referente ao transporte. No que tange à convicção do tribunal relativamente aos factos assentes de 26. a 31., para além do que se comentou a propósito das escutas, estriba-se, ainda, nos depoimentos das testemunhas JJJJJJ, na certidão de fls. 3482 a 3506, extraída do processo nº 7/23.0... (em especial auto de notícia a fls. 3483 v. e auto de apreensão fls. 3485 v.), bem como do relatório de toxicologia forense, junto a fls. 1661 E analisaram-se, ainda, as fotografias de fls. 3488, 3489, 3492 v., 3493 v, 3499 v e 3500, que retratam o material transportado e modo de acondicionamento. Analisou-se, ainda, o relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 3497 v.. O relatório pericial de fls. 3504 identifica as impressões digitais do arguido OO, não identificando as de PP porque esta não constava do sistema e não havia resenha datiloscópica, o que permite concluir que, pelo menos aquele teve contato com o produto que foi, por tudo o que se disse, é convicção plena do tribunal, entregue pelo arguido AA, que seguia como batedor. Já se tendo explicado o que motiva a convicção quanto ao facto assente em 46. temos que a matéria assente de 47. a 51, resulta, antes de mais, dos depoimentos de JJJJJJ, TTTTTT e PPP. Confirma-se, pois, que no dia ... de ... de 2024, VV foi detido na posse de 13.965,375 g de haxixe, quando se encontrava numa viatura ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 308, com a matrícula AR --- DC, conforme auto de notícia de fls. 1361, relatório de vigilância de fls. 1364-1366 e certidão extraída do processo n.º 47/23.9..., junta a fls. 2596 e ss., dando-se relevância, em especial, ao auto de apreensão de fls. 2597 a 2599, ao exame pericial de toxicologia de fls. 2600 (que confirma a natureza, peso e concentração do produto estupefaciente). A ligação entre o arguido YY e o arguido AA infere-se, ainda, da análise do contrato de aluguer de fls. 400, em que se constata que YY alugou a viatura Citroen AV-..-FM entre ... de ... de 2023 e ... de ... de 2023, sendo o arguido AA é visto a ser transportado, no dia ... de ... de 2023, nessa viatura conduzida por outra pessoa, conforme se alcança do auto de visionamento do registo de videovigilância de fls. 395 e dos fotogramas que o acompanham. O registo de videovigilância da Estação de Serviço da Repsol de Grândola da A2, sentido Sul/Norte permite comprovar que o arguido ali se apeou, saindo deste carro, pela 1h54m, do dia ... de ... de 2023. A fls. 1475, encontra-se contrato de aluguer do Opel descrito em 46., subscrito no dia ... pelo arguido UUU, como este referiu perante Juiz de Instrução Criminal. O relatório de vigilância de fls. 1359 e a cópia do auto de detenção de fls. 1361, a par das declarações deste arguido II e das publicações de Instagram já supra aludidas permitem compreender que o arguido AA se manteve na posse deste veículo até ser intercetado na ..., no dia ... de ... de 2023. O auto de detenção permite compreender que, mais uma vez, o arguido AA aparece associado a armas de fogo. O relatório de vigilância de fls. 1265, ligado ao depoimento dos agentes que aqui produziram os seus depoimentos, e à cópias de autos de notícia de fls. 1367, 1370 e 1372, permite estribar certezas da dinâmica assente de 47. a 51. e aos seus concretos intervenientes. Acresce que a cópia dos autos de apreensão de fls. 1476 e 1477 e as fotografias de fls. 1471 permitem comprovar o depoimento das testemunhas que se referiram à apreensão de uma mochila (mala) com um selo de bagagem da Easyjet. A fls. 1478, solicitada informação a esta companhia de aviação, foi feita juntar informação da emissão eletrónica de bilhete do ... para Lisboa em nome de VV. O que estreita a certeza de que o arguido AA acompanhava, na circunstância de tempo assente em 51., YY, mais uma vez como batedor, assegurando-se que o transporte que este fazia de estupefaciente ocorria sem incidentes. Para mais, a fls. 3616, a extração de dados do telemóvel de YY permite confirmar que o arguido AA, através da sua conta Instagram active4boy.mb, manteve-se com ele em comunicação de voz no dia .... E dos dados extraídos e corporizados a fls. 3621 v. e seguintes permite-se concluir que YY se mantém em comunicação com o telefone ..., que lhe dá instruções, por via whatsapp e até trocam coordenadas de Portugal e de Espanha, que na véspera, quer no dia da detenção – cfr. fs. 3624 e 3625. Este número é associado ao arguido AA, como se alcança das conversas via whatsapp juntas na 6ª fls. do apenso BG, que contém o relatório de análise ao telemóvel de MMMMM. A XX foi apreendido o telemóvel de marca ..., bem como haxixe, tudo conforme consta do auto de busca e apreensão de fls. 2414 (com reportagem fotográfica a fls. 2420 a 2425 e exame de toxicologia a fls. 2798). Quanto à matéria que se considerou provada de 56. a 70., para além do que ficou afirmado quanto às declarações do arguido II, que ajudam a descortinar estes factos, temos que o arguido BB foi também contratado pelo arguido AA para efetuar o transporte de produtos estupefacientes por si adquiridos, pelo menos, nesse dia ... de ... de 2024. E adicionalmente, as vigilâncias realizadas pela PSP confirmaram que o arguido BB foi observado a conduzir uma viatura ..., utilizada para o transporte de estupefacientes, em várias ocasiões. Estas vigilâncias foram documentadas em relatórios de vigilância, que constam dos autos. Repetindo-se o que já se deixou expresso quanto às escutas que demonstram que o arguido BB guardava, em sua casa, produtos estupefacientes e outros valores ou objetos respeitantes à atividade do arguido AA. Ora, nesse dia ... de ... de 2024, o arguido BB foi detido na posse de 14 kg de haxixe, que se encontravam na viatura CUPRA que conduzia, conforme auto de apreensão junto aos autos. Esta apreensão foi confirmada pelo depoimento da testemunha EEEE, agente da PSP, que afirmou ter participado na abordagem e apreensão da droga. E os depoimentos de TTTTTT e UUUUUU, já acima analisados, confirmam a dinâmica da circulação das viaturas envolvidas. A fls. 2138, o agente VVVVVV assina relatório de vigilância que ajuda a confirmar a dinâmica assente de 58. a 70.. O relatório é documentado com fotografias que não deixam dúvidas quanto ao que o agente ali consignou naquele auto. E ali, deixa-se claro que a viatura BC-..-PJ acede à A22, em direção a Espanha, acedendo a este país pela ..., seguindo em direção a ..., onde se perde o contacto. Montado o dispositivo de vigilância no dia ... de ... de 2024, junto à ..., é visualizada a viatura BD 70 RU, pelas 14h01m e a BC --- PJ, pelas 14h08m. Pelas 15h46m, é vista a viatura .... A fls. 2136, encontra-se auto de busca e apreensão da viatura ... 17---56, conduzida pelo UUU e dos objetos nele encontrados. A fls. 2847, a qualidade da substância estupefaciente foi examinada, procedendo-se à sua pesagem e determinação da concentração do princípio ativo. Naquela viatura ..., foram encontradas as chaves do ... com a matrícula BB --- UF, que corrobora a ligação daquele transporte ao arguido AA. O telemóvel de marca ... apreendido a UUU foi avaliado a fls. 2147, tendo vindo, como já se observou, a ser sujeito a perícia de extração e preservação de dados. E o telemóvel de marca ..., modelo A13 foi avaliado a fls. 2149, sendo alvo, igualmente, de perícia. O relatório de análise do telemóvel de CC – apenso BE – permite compreender que entre o dia ... de ... de 2024, este manteve-se em comunicação intensa com o portador do nº ..., através do telefone ..., até ter sido detido. E partilha-se das considerações feitas pela PSP a acompanhar o relatório pericial, quanto aos vídeos e printscreens, que permitem compreender que o arguido AA se encontra com as demais pessoas que seguiram com ele para Espanha a usufruir de uma piscina. Nesse vídeo da piscina, estes comentam que ali, em Espanha naquela zona de vivenda são famílias ligadas ao tráfico que carregam. Quanto ao telemóvel ..., que antecede a análise feita ao ..., alcança-se que entre o arguido II e o arguido AA existe uma comunicação abundante, com troca de mensagens que permitem confirmar que o primeiro presta ao segundo serviços de transporte e vendas à consignação, sendo a troca de mensagens óbvia quanto a esta relação assente no tráfico: “Leva agora 5L no puto”, “(…) vou precisar 2 L. Ele só tem 14 peças”, “e confirma-me quantas ficam contigo” (AA); “115”, “2 placa” (II); “Consegues levar afora 50 lá no puto” (AA). “Zé tens dar uma pinguinha”, “Já foi quase tudo” (II); “Consegues passar no Pt pra amanhã apnha5 5 k?, “Pra não ficar lá muito”, “WWWWWW vive lá um preto ele pode ver algo” (AA). Em ..., o II questiona o AA por missões, o que permite perceber que a sua colaboração não foi apenas obtida à força da ameaça. E isto ainda que existam algumas ameaças perpetradas pelo arguido AA, mas mais contidas nos momentos em que o AA considera que o II não lhe pagou o que deve. Uma dessas mensagens ameaçadora é feita através do Instagram, com utilização da conta ActiveBoyM8. As ameaças permitem perceber que o arguido II se encontrava, efetivamente, numa relação absolutamente subordinada, o que permite compreender que, correspetivamente, o arguido AA era o líder. Atenta esta relação de subalternidade, ainda em ..., o arguido AA pede ao II que ligue à mãe do MMMMM, fazendo-se passar pelo seu pai, para pressionar quanto à dívida dos 117 mil euros. A fls. 2152, foi junto auto de busca e apreensão em casa do arguido UUU, onde foi apreendido pouco produto estupefaciente e duas facas com resíduos de canábis e uma balança. A fls. 2165, encontra-se auto de apreensão, que materializa a apreensão ao arguido AA de € 1480,00, junto da zona genital. Tal quantia monetária permite comprovar que o arguido era a pessoa que financiava a viagem e realizava a aquisição, correspondendo o dinheiro ao remanescente não utilizado do dinheiro que levou para a aquisição do produto estupefaciente e para a operação logística que a mesma envolvia. E este auto de apreensão e os considerandos ora expendidos justificam a matéria assente em 70.. A fls. 2176, foi junto o auto de busca e apreensão do veículo ..., onde foi encontrada pequena quantidade de haxixe, apreendida ao seu ocupante BB – cfr. auto de apreensão de fls. 2185 A fls. 2349, está junto auto de apreensão cautelar do telemóvel encontrado em casa de XXXXXX. A fls. 2357, foi apreendido cautelarmente o telemóvel encontrado em casa de YYYYYY, avaliado a fls. 2359. Conforme se observa no auto de busca e apreensão de fls. 2387, foi apreendida na casa de AAAA, mãe dos arguidos DD e AA, € 645,00 em numerário (reportagem fotográfica de fls. 2390). Ora, AAAA tem, como resulta dos testemunhos de UUUU e de VVVV, uma vida profissionalmente estruturada, pelo que não se permite concluir que não tivesse condições para ter, na sua casa, em notas, quantia inferior ao salário mínimo nacional. Assim, tendo por certo que o arguido tinha a sua casa, justifica-se dar como não assente que este dinheiro lhe pertencia. Na casa do arguido AA, foram apreendidos os objetos e substâncias discriminadas no auto de busca e apreensão de fls. 2394. E a ZZZZZZ foi particularmente apreendido o telemóvel examinado e avaliado a fls. 2405. A fls. 2429, encontra-se auto de busca e apreensão, numa casa sita na ..., onde o arguido foi observado várias vezes, documentando-se a apreensão de 1521,57 gramas de liamba, dentro de uma mala, a AAAAAAA. Esta substância foi examinada, determinando-se o seu peso, concentração de princípio ativo e qualidade, no relatório de exame toxicológico de fls. 2795. A fls. 2608, encontra-se auto de apreensão do veículo VW, de matrícula ..-UF-.. apreendido ao arguido DD, examinado e avaliado nos termos do auto de fls. 2476. Dentro deste veículo, encontrava-se a título que se desconhece carta de condução de BBBBBBB. A fls. 2643, vê-se o termo de entrega dos bens e valores apreendidos a AAA e, a fls. 2642, da quantia monetária na posse de BB. A fls. 2756, foi apresentado relatório de exame de toxicologia da substância estupefaciente apreendida a BB. A fls. 2807, encontra-se o relatório de exame pericial de toxicologia da substância estupefaciente encontrada em casa do arguido DD. E fls. 2791 alberga o exame pericial de toxicologia relativo à apreensão de resina de canábis feita na presença de CCCCCCC, mas que se conclui, por tudo o que se deixa exposto, que pertence a AA e que contribuiu para a prova do facto assente em 73. E a fls. 2804 v., foi junto o relatório de exame pericial de toxicologia da substância apreendida a UUU. Os arguidos, para além do que se deixou dito quanto ao arguido FF não deixaram de atuar, da forma descrita, de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei, mais atuando como assente de 107. a 112. e a 114. Efetivamente, a sua vontade interior é projetada no exterior e apreendida à luz de um critério de experiência comum, pelas ações e condutas. A circunstância dos arguidos cifrarem as conversas e manterem estes bens escondidos permite alicerçar certezas de atuaram sempre imbuídos desta noção de ilicitude das respetivas condutas. Os factos relativos às condições económicas e sociais do arguido BB resultam das próprias declarações e, quanto aos outros arguidos resulta, além do mais, dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP. Os documentos de fls. 3792 permitem corroborar a afirmação de que o arguido DD vem tendo, em ..., proveitos da atividade de TVDE. O resultado de pesquisa de fls. 2200, permite compreender que o arguido AA jamais procedeu a qualquer desconto para a Segurança Social, não lhe sendo conhecida qualquer atividade lícita. Já fls. 2201, corrobora que o arguido UUU tem tido uma vida profissional mais preenchida, trabalhando por conta de outrem. E o resultado de pesquisa de fls. 2558, comprova que também o arguido DD tem curta uma carreira contributiva. A consulta ao registo comercial de fls. 2559, permite confirma que DD constituiu a sociedade em ... de ... de 2024. O resultado de pesquisa de fls. 2561 permite confirmar que FF recebe pensão de invalidez. A prova dos antecedentes criminais ou da ausência deles resulta dos certificados de registo criminal juntos aos autos. Os factos não provados resultam do que se disse e da falta de meios de prova que os corroborassem com o grau de certeza exigido pelo processo penal.»
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III. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. arts. 402.º, 403.º, e 412.º, n.º 1, todos do CPP.
Vejamos. 1.Da alegada nulidade das pesquisas informáticas/extracções de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos:
Sustenta o recorrente AA a nulidade das pesquisas informáticas/extração do conteúdo, bem como dos exames periciais aos telemóveis apreendidos nos autos.
Recordemos o que disse o tribunal colectivo a este propósito: «Em audiência, a defesa do arguido AA requereu a declaração de nulidade da prova obtida através da extração de dados dos telemóveis apreendidos, por ter sido realizada fora do prazo legal de 30 dias previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 109/2009. Cumpre conhecer: Efetivamente, a fls. 2136 a 2137, como alega a defesa, está documentada a apreensão, no dia ... de ... de 2024, no veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-LG-.., de substância estupefaciente e de um telemóvel de marca ..., modelo A13 e de um telemóvel de marca ... – cfr. fls 2136. Por despacho datado de ... de ... de 2024, a Digna Magistrada do Ministério Público validou a apreensão do referido aparelho. Posteriormente, em execução de mandados de busca a residências, em ... de ... de 2024, foram apreendidos outros aparelhos telefónicos, apreensões validadas por despacho de ... de ... de 2024 da Digna Magistrada do M.P.. Em ... de ... de 2024, nos termos de fls. 2661 a 2663, a Digna Magistrada do Ministério Público veio requerer ao Mmº Juiz de Instrução Criminal o acesso ao conteúdo dos telemóveis apreendidos, o que foi deferido por despacho datado de ... de ... de 2024 (junto a fls. 2665 e verso do suporte físico dos autos), nos termos que aqui se consideram reproduzidos. A fls. 3079 a 3090, o Relatório Forense ...-0041-SDF-PD/LSB documenta que a extração do conteúdo dos aparelhos telefónicos apreendidos foi iniciada a ... de ... de 2024 e finalizada a ... de ... de 2024. Os relatórios de análise documentam que a extração do conteúdo dos telemóveis apreendidos foi iniciada a ... de ... de 2024, no dispositivo de KKKK, a ... de ... de 2024 no de ..., e a ... de ... de 2024 no de BBB. Este artigo da 15.º da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, estabelece que “Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência”. Nos termos do n.º 2, “o despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade”. O artigo 17.º da Lei do Cibercrime preceitua que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurarem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.”. No caso dos autos, foram apreendidos pelos órgãos de polícia eletrónicos telemóveis que estavam na posse dos arguidos ou de outras pessoas. Tal apreensão corresponde ao desapossamento de disponibilidade sobre um objeto físico para a esfera da investigação. De acordo com o disposto nos artigos 35º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, 1º, n.º 1, al. a), e 12º-B, n.º 1, estes da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, pode ser declarado perdido a favor do Estado um telemóvel que serviu para acordar os termos de atividade de tráfico de droga, nomeadamente o respetivo transporte e revenda, pelo que nenhuma dificuldade se nos coloca perante tal apreensão fundada nos termos do artigo 178.º e ss. do Código de Processo Penal. No entanto, a apreensão dos dados informáticos que os telemóveis contenham, com acesso a comunicações eletrónicas e a sua subsequente gravação em suporte autónomo através de programa de extração, já excede esta realidade física. A mensagem de correio eletrónico pode até não constar do armazenamento do telemóvel, mas apenas de um servidor, e apenas o acesso àquele aparelho ligado a um sistema permite aceder ao teor dessa comunicação e gravá-la para suporte autónomo. Este acesso aos dados informáticos corresponde a uma compressão, pois, do direito à reserva da vida privada, na vertente da inviolabilidade da correspondência. Pelo que o legislador criou um regime específico para apreensão deste correio eletrónico e para os registos de comunicações de natureza semelhante nos termos do referido artigo 17.º, da Lei do Cibercrime, que veda o acesso do Ministério Público ao correio eletrónico e a comunicações de natureza semelhante, sem prévia autorização do Juiz. Assim, a intervenção do Mmº JIC enquadrou-se nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º da Lei do Cibercrime, 179.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, al. d), ambos do C. P. Penal, sem confusão da situação de conservação das mensagens no próprio aparelho que foi apreendido. A questão que se coloca prende-se com o prazo de validade dessa autorização e efeitos da preterição do prazo para apreensão de dados de correio eletrónico e de registos de comunicações de natureza semelhante, que venham a ser detetados no decurso de tais pesquisas. O requerimento da defesa ignora, no entanto, o que ocorreu após o proferimento do despacho do Mmº Juiz de Instrução. É que os autos se mantiveram, para apreciação de várias questões, nomeadamente para admissão do recurso interposto pela defesa do mesmo arguido AA, no Juízo Central de Instrução Criminal de Sintra. De tal forma que, como se alcança de fls. 2730, o Ministério Público apenas foi notificado do despacho de ..., em .... E apenas em ..., como se alcança de fls. 2731, é que foi ordenada a restituição do processo ao MP. O regime para a apreensão de correio eletrónico e para os registos de comunicações de natureza semelhante, nos termos do referido artigo 17.º, da Lei do Cibercrime, que se vem analisando, ainda que visando acautelar o direito constitucional à reserva da vida privada, na vertente da inviolabilidade da correspondência, não pode prever um regime mais exigente, do ponto vista formal, do que as normas processuais previstas para a busca domiciliária, que preservam aquele direito constitucional, na vertente da inviolabilidade do domicílio. Apesar do artigo 15.º, n.º 2, não prever o momento a partir do qual se conta o prazo de 30 dias, tendo em vista que o mesmo se refere à execução da pesquisa, é de considerar que se inicia apenas no momento em que o Órgão de Polícia Criminal está em condições de a realizar. Pelo que a referência à data em que o despacho é proferido é irrelevante antes do mesmo ser efetivamente comunicado ao MP, assim produzindo efeitos. A perda de validade não afeta o despacho, até porque este se cristalizou no processo, mas tão somente a autorização nele concedida. Pretende-se assegurar a proximidade temporal entre a ordem para a realização do ato, tomada em função da avaliação dos indícios existentes nesse momento e a sua execução, à semelhança do que aconteceu com a imposição de prazo para a realização de buscas domiciliárias, por forma a que a autoridade judiciária competente possa avaliar a manutenção dos indícios e a necessidade e proporcionalidade dessa intrusão na privacidade no momento em que os OPC decidam dar cumprimento aos mandados, prevenindo possíveis abusos ou delongas policiais. Este juízo de atualidade ficou assegurado pelo cotejo de fls. 2730 e 2721. Pelo que o início da execução das pesquisas ocorreu com respeito do prazo a que alude o artigo 15.º, n.º 2 do CPP, não podendo o OPC ter dado execução às mesmas antes do dia .... Acresce que já a fls. 3104, o Mmº Juiz de Instrução Criminal tinha, em relação às extrações juntas nos termos de fls. 3079 (telemóveis ... 12 Pro IMEI ... e ... 15 Pro IMEI ...) proferido despacho no seguinte sentido “Tomei conhecimento dos ficheiros. A sua extracção resultou da análise dos equipamentos eletrónicos já apreendidos deve também ficar apreendido à ordem dos autos, o que se determina pela sua valia probatória. Assim, e com este fundamento, julgamos improcedente esta aludida nulidade, nada impedindo a análise crítica de tal meio de prova (relatórios de análise de telemóveis).»
Ora, compulsados os autos, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
No caso, as buscas domiciliárias, às garagens e aos automóveis, com autorização de apreensões de bens e objectos relevantes para a investigação, foram ordenadas pelo Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) e cumpridas por órgão de polícia criminal (doravante OPC) no prazo máximo dos 30 dias concedidos, como resulta dos autos, ou seja, dentro do prazo de validade a que alude o art. 174.º, n.º 4, do CPP.
Em cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram aprendidos vários telemóveis aos arguidos, cuja apreensão foi validada pelo Ministério Público a ........2024 e ........2024.
A pedido do Ministério Público, em ........2024, foi solicitada ao JIC o pedido de acesso ao conteúdo do mesmos, o que foi judicialmente autorizado por acto jurisdicional a ........2024 (Ref.ªs ... e ..., respectivamente).
Ora, as buscas foram ordenadas por JIC, sendo que o Ministério Público, em face da apreensão dos telemóveis e porque poderia vir a ser encontrado conteúdo susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que poderiam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, solicitou ao JIC autorização da pesquisa e, após a sua realização, decidir e determinar quais os que deveria ser juntos aos autos, tendo em conta os interesses do caso concreto, o que foi feito.
Assim, quanto à definição do termo inicial de contagem do prazo de 30 dias, o que a norma pretende é a garantia da actualidade da autorização de pesquisa, por razões que se prendem com a densificação do juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais.
Dito de outro modo, pretende-se garantir que a autorização de pesquisa não esteja fora da esfera do controlo da autoridade judiciária por mais de 30 dias, com isso evitando-se que andem "por aí" a circular autorizações de ingerência em direitos fundamentais sem que a autoridade judiciária sobre elas detenha um efectivo e próximo domínio.
Dentro desta lógica, o que é relevante é perceber em que data o JIC abre mão desse controlo, pondo a autorização a circular, independentemente do dia em que profere o despacho - à semelhança do que sucede com uma autorização de busca domiciliária, o que releva não é o dia em que dá o despacho, mas antes aquele em que assina o mandado e o entrega para cumprimento, pois é neste último momento que o tal controlo próximo e efectivo deixa de existir, fazendo sentido (só então fazendo sentido) que se pense no limite temporal. Ou seja, até ao momento em que abre mão dos autos, o JIC pode reponderar a autorização concedida.
No caso como vimos, a apreensão foi confirmada pelo Ministério Público (sendo que os mandados de busca e apreensão foram cumpridos no prazo legal), estando, desde esse dia, apreendidos os respectivos dados informáticos também. O que o JIC fez foi, assim, determinar a pesquisa e a apresentação a si (JIC) da extracção do que seria importante, o que foi feito.
Ademais, como bem assinala o tribunal colectivo – o que, aliás, resulta dos autos físicos e do sistema citius -, a notificação do despacho jurisdicional proferido a ........2024 só foi notificado ao Ministério Público a ........2024 – cfr. Ref.ª ... ou fls. 2730 (na qual, além deste despacho, foi ainda notificado de outros despachos posteriores, designadamente os de ........2024, ........24 e ........2024), sendo então devolvidos os autos a título definitivo a ........2024, cfr. fls. 2739.
Não se compreende, de todo, o argumento avançado pelo recorrente segundo o qual, tendo o Ministério Público acesso aos autos poderia ter-se inteirado do despacho proferido a ........2024. Tal “tese” carece, em absoluto, de fundamento legal, como, aliás, bem sabe o recorrente, pois que a eficácia dos actos processuais depende, em primeira-mão, da sua efectiva notificação aos sujeitos processuais.
Há que dizer, por outro lado, que o DIAP comunica com o Juízo de Instrução Criminal via electrónica quando os autos aí se encontram, até porque as comunicações externas e requerimentos efectuados continuam a dar entrada no DIAP, sendo aqueles incorporados nos autos a posteriori. Ademais, o Ministério Público não perde a sua competência só pelo simples facto dos autos físicos se encontrarem no JIC para a prática de actos jurisdicionais nos casos em que a lei o impõe, podendo, evidentemente, continuar a praticar actos processuais da sua exclusiva competência, designadamente aqueles que realizou e que o recorrente enunciou nas suas motivações. Mas mais: tratando-se, no caso vertente, de processo de natureza urgente, com arguidos presos, é obvio que a investigação não podia parar, como não parou nem abrandou, só pelo simples factos dos autos se encontrarem no JIC, o que, aliás, tantas vezes sucedeu ao longo do processo, sem que o recorrente tenha manifestado qualquer “estranheza” quanto a tal ocorrência, a qual é absolutamente normal e comum e, dizemos nós, adequada e eficaz.
De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a nulidade apontada - caso se verificasse de facto - sempre estaria há muito sanada, pois que não foi invocada atempadamente, nos termos do art. 120.º do CPP..
Aliás, como se diz no sumário do Ac. do TRE de 25.02.2025 (relativo ao processo n.º 1064/22.1PAOLH-A.E1, que está publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2025:1064.22.1PAOLH.A.E1.20/, cujo entendimento sufragamos: «O despacho que autoriza ou ordena a pesquisa no sistema informático tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade. A contagem desse prazo inicia-se no momento em que o órgão de polícia criminal está em condições de realizar a pesquisa e não no momento em que o despacho é proferido. A violação do prazo determina a nulidade do ato, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 120º do Código de Processo Penal, e não uma proibição de prova.» (sublinhado nosso).
Em conclusão, não se verifica qualquer nulidade, sendo a perícia realizada ao telemóvel prova válida, sendo, por isso, lícita a sua valoração pelo tribunal colectivo.
Soçobra, pois, o recurso neste segmento. 2. Da invocada ilegalidade/nulidade da certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal de fls. 3613 a 3629:
Alega, ainda, o recorrente AA a ilegalidade/nulidade da certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal [constante de fls. 3613 a 3629 dos autos - uma cópia do Relatório de Análise ao conteúdo do telemóvel e cartão SIM apreendido à testemunha YY, arguido no processo n.º47/23.9...], já que tal meio de prova «corresponde a uma pesquisa informática ao telemóvel de YY, com extração do seu conteúdo (onde constam imagens, conversações e localizações), foi valorado pelo Tribunal a quo e sustentou a matéria de facto dada como provada sob os pontos 47. a 51», razão por que o tribunal colectivo não a poderia valorar, constituindo prova proibida.
Recordemos o que se diz no acórdão recorrido quanto a tal problemática (na parte que interessa): «A defesa do arguido AA alega e invoca, ainda que: «- consta ainda dos autos uma cópia do Relatório de Análise ao conteúdo do telemóvel e cartão SIM apreendido à testemunha YY, arguido no Processo n.º47/23.9... -Sucede, porém, que tal meio de prova também é nulo, por violação do procedimento tendente à sua junção em processo diferente daquele em que foi realizado. - No dia ... de ... de 2024 deu entrada nos presentes autos uma certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal, da qual consta cópia do referido relatório e cópia de um despacho proferido em ... de ... de 2024 (cfr. fls. 3613 a 3629) - Tal certidão corresponde a prova ilegal e nula, desde logo porque não foi autorizada a sua emissão pela autoridade judiciária competente. - Analisando o despacho datado de ... de ... de 2024, verifica-se que em momento algum o juiz de instrução criminal do Processo n.º 47/23.9... ordenou a emissão da certidão que acabou por ser junta aos presentes autos. - Bem pelo contrário: resulta do segundo e terceiro parágrafos do despacho proferido constante a fls. 3629 o seguinte: “Como a referida pesquisa de dados informáticos sinalizou a prática de outros crimes investigados nos inquéritos n.ºs 5248/22.4... e 45/23.2..., importa, antes de remeter a pedida cópia do relatório de fls. 286-312, perceber quais os crimes em investigação nestes inquéritos e quem são os principais suspeitos, para assim cumprir os requisitos do n.º 7 do artigo 187.2 do Cód. Proc. Penal. Solicita-se mais informações ao Ministério Público, contando que os referidos inquéritos pertencem a outra comarca e o JIC não tem acesso aos mesmos.” - É, assim, evidente, a ausência de ordem judicial para a emissão da certidão. - Pelo que a certidão emitida e junta aos autos corresponde a prova nula, por manifesta ilegalidade decorrente da ausência de despacho para o efeito. - Mas ainda que assim não se entendesse, a certidão junta aos autos também não se encontra instruída dos elementos necessários para a sua ponderação em sede dos presentes autos. - Sendo que a ausência do cumprimento das formalidades que se passam a expor determina a sua nulidade, nos termos do disposto no Artigo 190.º do C.P.P. - Ora, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 187.º do C.P.P., “Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1”. - Já o disposto no n.º8 do mesmo artigo determina que “Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito”. - Não resultam quaisquer dúvidas que o regime previsto no Artigo 187.º do C.P.P. é aplicável às comunicações que estão aqui em causa (nomeadamente via Instagram ou Whatsapp) – o que advém do disposto no n.º1 do Artigo 189.º do C.P.P. - Analisando a documentação constante da certidão junta aos autos, da mesma não consta o despacho que autorizou nem sequer o despacho que determinou a abertura e extração dos dados existentes no telemóvel apreendido. - Assim, por força do disposto no Artigo 190.º do C.P.P., que determina a nulidade da prova obtida ao arrepio do estabelecido nos Artigos 187.º, 188.º e 189.º, haveria sempre que concluir pela nulidade deste meio de prova. - Pelo que se invoca a nulidade da certidão junta aos autos em ... de ... de 2025, requerendo-se que a mesma seja assim declarada. - Caso assim não se entenda, o arguido vem desde já invocar a falsidade da informação constante da certidão, na parte em que se afirma que o número de telemóvel ... estava a ser usado pelo arguido. - Tal informação é falsa, pois o número em questão não pertence ao arguido nem nunca foi por si usado ou sequer alvo de interceções telefónicas. - Aliás, ao arguido não foi apreendida qualquer arma, sendo que resulta da conversação que o utilizar desse número refere “sabem que tinha uma arma”. -Razão pela qual se invoca, ao abrigo do disposto no Artigo 170.º do C.P.P., a falsidade do referido relatório de análise, na parte em que refere que o número ... estava a ser usado pelo arguido AA». Ora a defesa coloca, assim, duas questões a conhecer: - da nulidade da obtenção da certidão extraída do processo nº 47/23.9... e da proibição da sua valoração; (…) O artigo 11.º da supra referida Lei do Cibercrime, que a defesa (bem) convocou para a disciplina do regime da extração dos dados informáticos, prevê, abrindo o Capítulo III daquele diploma, que as disposições processuais dela constantes se apresentam como de aplicação tendencialmente privativa aos crimes nela consagrados: “com excepção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes: a) Previstos na presente lei; b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico. Ora, decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º que aquelas disposições são, na realidade, aplicáveis a todo e qualquer crime, desde que se mostre necessária a recolha de prova em suporte eletrónico. Como escreve Paulo Da Mesquita, em “Prolegómeno sobre prova electrónica e intercepção de telecomunicaçoÞes no direito processual penal português - o Código e a Lei do Cibercrime”, in Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 1.ª edição, 2010, p. 98) “as regras de direito probatório previstas no diploma não são assim meras normas processuais sobre cibercrimes ou sequer apenas relativas a crimes praticados em sistemas informáticos, mas correspondem a um regime consideravelmente mais abrangente sobre prova eletrónica em processo penal aplicável a qualquer crime” A apreensão de dados de especial sensibilidade encontra-se regulada no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime, que prevê que, nas situações em que sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, os mesmos devem ser, sob pena de nulidade, apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos, tendo em conta os interesses do caso concreto. No que respeita ao regime especial consagrado para a apreensão de correio eletrónico ou similar, previsto, como se analisou, do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, exige-se intervenção obrigatória do juiz que, nos termos da norma referida, pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão quando tal se afigure ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se o regime da apreensão de correspondência previsto no artigo 179.º do Código de Processo Penal. O despacho de fls. 3629, proferido pela Mmª Juiz de Instrução Criminal de Setúbal, local onde corria termos o inquérito 47/23.9..., reconhece a competência do Juiz de Instrução Criminal de Sintra para validar a junção da certidão com os dados informáticos aos presentes autos (NUIPC 5248/224T9SNT). Assim, após considerar correta e validamente extraídos pelo OPC coadjuvante os elementos que interessam àquele inquérito, determina a junção ao inquérito 47/23.9..., em que era arguido YY, fls. 286 a 312 E, antes de determinar a remessa do mesmo relatório de fls. 286-312 ao inquérito nº 5248/22.4T9SNT, que deu origem aos presentes autos, a Mmª JIC de Setúbal entendeu que importava perceber quais os crimes em investigação neste inquérito e quem são os principais suspeitos, “para assim cumprir os requisitos do nº 7, do artigo 187º do Cód. Proc. Penal”. E determinou que se solicitasse “mais informaçoÞes ao Ministério Público, contando que os referidos inquéritos pertencem a outra comarca e o JIC não tem acesso aos mesmos”. Da certidão enviada aos presentes autos, constante de fls. 3614, não se alcança se foi prestada àquela JIC aquela informação, nem se alcança se a certidão foi precedida de autorização da mesma. O que se alcança dos presentes autos é que, a fls. 3631, a Digna Magistrada do MP por entender que “se trata de elemento essencial para a descoberta da verdade material”, promove “a validação da junção da mencionada certidão, ao abrigo nos artigos 16.º, n.º 3 e 17.º, ambos da Lei n.º 109/2009, de ...”. Na sequência, a fls. 3634, a Mmª JIC de Sintra proferiu o seguinte despacho: “Tomei conhecimento da certidão do relatório pericial de análise ao conteúdo do telemóvel apreendido a VV no âmbito do processo de inquérito nº 47/23.9..., que corre termos no DIAP de Setúbal, com registos de comunicações com o aqui arguido AA. Uma vez que tais elementos poderão revelar-se úteis ao apuramento da verdade quando cruzados com outros elementos de prova já constantes dos autos, valido e autorizo a junção da certidão aos autos, nos termos promovidos, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, nº 3 e 17.º da Lei nº 109/2009, de ...”. Como a própria defesa parece querer inferir da invocação da primeira nulidade já desatendida, as Leis nº 32/2008, de ... e n.º 109/2009, de ... revogaram a extensão do regime das escutas telefónicas, não apenas às áreas das “telecomunicaçoÞes electrónicas” e dos “crimes informáticos”, mas também à “recolha de prova electrónica” aplicável, como se viu, por força do artigo 11º deste último diploma (e do artigo 14.º, n.º 2, alínea c), da Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime). Pelo que não faz sentido, entendemos, convocar, agora, as normas dos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal e, em particular, do artigo 187º, nº 7, expressamente invocada pela defesa para sustentar a não admissibilidade da valoração do relatório de análise de telemóvel apreendido a VV nos presentes autos. A junção da certidão extraída do inquérito nº 47/23.9... foi, assim, validada pela Mmª JIC, à luz do regime sobre o qual já suficientemente se discorreu, previsto nos artigos 16.º, n.º 3 e 17.º da Lei nº 109/2009, de .... Pelo que improcede, também aqui a invocada nulidade. (…).»
Analisada a certidão constante de fls. 3613 a 3629 - conjugada com a promoção constante do despacho final do Ministério Público de ........2024 a fls. 3539 que determinou o pedido de envio da referida certidão àqueles autos n.º 47/23.9... (cfr. pedido oficial a ........2024 a fls. 3557), com o ulterior envio das informações solicitadas pela JIC de Setúbal de fls. 3603, 3611 e 3612 (contrariamente ao despacho do tribunal colectivo que não se apercebeu do envio das informações solicitadas) e, ainda, com a promoção de fls. 3631 de ........2024 e o despacho do JIC de ........2024 de fls. 3634, que validou e admitiu a junção da certidão em causa, nos termos aí referidos -, verifica-se que a sua emissão e junção aos presentes autos foi determinada por JIC da Comarca de Setúbal, após a recepção efectiva das informações solicitadas aos presentes autos, que autorizou a pesquisa de dados informáticos e validou a sua recolha, como, implicitamente, se depreende do despacho que proferiu a ........2024 [o despacho: «consideram-se correta e validamente extraídos pelo OPC coadjuvante os elementos que interessam a este inquérito e fls. 286-312, que embora se revelem suscetíveis de contender com direitos do arguido YY (como o direito de propriedade) são de grande interesse para a investigação, determina-se a sua junção aos autos para servir a atividade de prossecução da justiça. Como a referida pesquisa de dados informáticos sinalizou a prática de outros crimes nos inquéritos nºs 5248/22.4T9SNT e 45/23.2..., importa, antes de remeter a pedida cópia do relatório de fls. 286-312, perceber quais os crimes em investigação nestes inquéritos em quem são os principais suspeitos, para assim cumprir os requisitos do nº 7 do artigo 187.º do Cód. de Proc. Penal. Solicite mais informações ao Ministério Público, contando que os referidos inquéritos pertencem a outra comarca e o JIC não tem acesso aos mesmos”» - sublinhado nosso].
Ora, a migração é legalmente possível e percebe-se, pela certidão junta, que naqueloutro inquérito houve intervenção de JIC quer na incorporação do registo das comunicações a esses autos (1.ª parte do despacho de ........2024), quer em dado passo da tramitação do pedido de migração em si mesmo que partiu do nosso processo (cfr. 2.ª parte do despacho referido).
É verdade que não se sabe se antes daquela 1.ª parte do despacho de ........2024 houve alguma outra intervenção da JIC, nomeadamente na abertura e primeira ou única selecção das comunicações (embora nos pareça que tal resulta de forma implícita), como não se sabe se depois da 2.ª parte daquele despacho houve algum outro em que a JIC tenha autorizado a migração, pois que esta foi feita pelos serviços do Ministério Público.
Todavia, a circunstância de não termos tais elementos nestes autos, tal não equivale à afirmação de que aqueles não existam naquele outro processo, ou seja, não equivale à afirmação de que haja algum vício na apreensão dos dados informáticos, ou à migração deles em si mesma.
De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse e que se pugnasse pela verificação de uma nulidade, a verdade é que tal invalidade está há muito sanada, pois que não foi invocada em seu devido tempo, nos termos do art. 120.º do CPP (já que só o foi na 4.ª sessão de audiência de julgamento e não quando tomou conhecimento da sua junção aos autos).
Não se verifica, assim, qualquer nulidade, sendo válida a certidão junta aos autos, a qual não constituiu prova proibida, podendo ser valorada.
Improcede o recurso, nesta parte. 3. Da alegada proibição de valoração das declarações de co-arguido [a.]; e, eventual, inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por co-arguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento, por violação do art. 345.º, n.º 4 do CPP e do art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) [b.]:
a. Da alegada proibição de valoração das declarações de co-arguido:
Defende o recorrente AA que o tribunal colectivo valorou as declarações prestadas pelo co-arguido UUU em sede de 1.º interrogatório de arguido detido, sendo certo que, em sede de audiência de discussão e julgamento, se remeteu ao silêncio, pelo que a valoração da declarações incriminatórias deste violou o disposto no n.º 4 do art. 345.º do CPP, pois que o recorrente se viu impossibilitado de formular questões ao declarante.
Vejamos.
Reza assim o normativo invocado: «[N]ão podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.».
Desta feita, importa questionar se a lei admite a possibilidade da leitura ou reprodução das declarações anteriormente prestadas na medida em que o co-arguido declarante, se remeteu ao silêncio na audiência de julgamento, não podendo responder às perguntas que lhe seriam formuladas.
Desde já se avança que, em nosso entender, o recorrente parte de um pressuposto erróneo.
Como diz Natacha Cristina de Menezes Borges de Pinho, in “De arguido a testemunha (reflexões em torno das implicações processuais)”, publicado na Revista Julgar Digital, Setembro de 2025, https://julgar.pt/de-arguido-a-testemunha/ págs. 47 a 50 que: «(…) quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos pelo(s) juíz(es), pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente, pelos defensores dos demais arguidos» esta situação é diversa da «situação do coarguido que, estando presente em audiência e prestando declarações, se recusa a responder às questões formuladas desde logo pelo defensor dos outros coarguidos – que é, na verdade, a única situação visada pelo n.º 4 do art. 345.º do C.P.P. –, daquela situação em que o coarguido, estando presente em audiência, não presta, de todo, declarações e daqueloutra situação em que tal coarguido, por um qualquer motivo, não se encontra presente em audiência de julgamento.» E prossegue, dizendo «em tais situações em que o coarguido - declarante em fase de inquérito - se remete ao silêncio (de forma completa e total, inexistindo, pois, somente uma recusa parcial de responder a perguntas concretas formuladas) ou nem sequer está presente em audiência de julgamento, inexiste uma recusa em responder, não logrando, assim, aplicação o disposto no n.º 4 do art. 345.º do C.P.P.».
E (à semelhança desta autora), temos entendido que, em tais duas últimas situações, a reprodução em audiência de julgamento das declarações do co-arguido que se remete ao silêncio não se encontra de modo algum proibida, o mesmo sucedendo com a sua valoração pelo tribunal, desde que tenha sido advertido nos termos do disposto no art. 141.º, n.º 4 al. b) do CPP, como foi o caso.
Ademais, nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b) do CPP, a reprodução ou leitura das declarações prestadas pelo arguido em fase prévia à audiência de julgamento é permitida “[Q]uando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º”, o que também foi o caso, porquanto foram reproduzidas na audiência.
Daqui se extrai que é legalmente admissível a leitura ou a reprodução das declarações prestadas pelo arguido, desde que assistido por defensor e advertido nos termos do art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, independentemente de o arguido estar presente em audiência e de o mesmo aí prestar ou não declarações – cfr. Ac. do TRP de 12.09.2018, relativo ao processo n.º 4211/16.9JAPRT.P1, publicado inhttps://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2018:4211.16.9JAPRT.P1.99/ .
Mas mais.
Com o aduz a autora supra citada «tais declarações são reproduzidas na íntegra, não havendo distinção quanto a respeitar o seu conteúdo apenas à pessoa do declarante ou também à pessoa e atuação dos coarguidos. Nessa medida, entendemos que, do concatenar de tais normas, se impõe considerar que mesmo no caso do arguido declarante ausente ou silente inexiste óbice legal à leitura ou à reprodução das declarações por si anteriormente prestadas. Não olvidamos que se possam levantar obstáculos a um tal entendimento por se considerar que, nessas situações, pode estar em causa a violação do princípio do contraditório, sendo coartados os direitos de defesa dos demais coarguidos visados pelas declarações, intentando aplicar-se aqui o disposto no n.º 4 do art. 345.º do C.P.P., considerando a ausência à audiência ou o silêncio total do coarguido declarante como consubstanciando uma “recusa” a “responder às perguntas formuladas”. Sucede, porém, que é completamente distinta e tem necessariamente que acarretar todo um outro ponderar a postura do arguido declarante que se recusa a responder às perguntas feitas pelos demais sujeitos processuais, da situação do arguido declarante ausente (que, por estar ausente, logo estará impedido de responder às perguntas que lhe quisessem formular), ou da situação do arguido declarante silente (aquele que, estando presente em audiência, opta por agora, em audiência, não prestar de todo declarações). Na verdade, não poderemos, no rigor dos termos, afirmar que nestas duas últimas situações houve uma “recusa” em responder às perguntas, já que “não existe uma recusa a responder mas uma impossibilidade de efectuar as perguntas (contra interrogatório)”. Aliás, a atitude intrínseca é assaz distinta, sendo que só a atitude de quem apenas responde a parte e se recusa a responder a perguntas dos demais sujeitos é que poderá efetivamente implicar a impossibilidade de valoração como meio de prova das suas declarações em prejuízo dos outros coarguidos, nos termos do n.º 4 do art. 345.º do C.P.P. Tal é, na verdade, o que resulta da letra do art. 345.º, n.º 4 do C.P.P. Acresce que, bem ponderado tal normativo, verificamos que o mesmo está gizado para as declarações prestadas em audiência de julgamento, e apenas a estas respeitando, e não às declarações prestadas em fase prévia à audiência. Ora, assim sendo, (…),afigura-se-nos que a proibição de valoração que resulta do n.º 4 do art. 345.º do C.P.P. apenas se aplica quando um arguido presta efetivamente declarações em audiência de julgamento. Relativamente às declarações prestadas em fase prévia à audiência de julgamento, não se impõe este limite à valoração, valendo quanto a tais declarações o estatuído no art. 357.º do C.P.P.» (sublinhados nossos) - vide, ainda, Ac. do TRP de 12.10.2016, referente ao processo n.º 101/13.5JAAVR.P1, publicado inhttps://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:...:101.13.5JAAVR.P1.BA/ ; e, ainda, Ac. do TRL de 18.12.2024, referente ao processo n.º 6/22.9PEHRT.L1-3, publicado inhttps://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:...:6.22.9PEHRT.L1.3.6E/ .
Acolhemos esta posição.
Desta feita, tendo o co-arguido UUU optado pelo silêncio, como é seu direito, é óbvio que nenhuma questão poderia ser-lhe formulada por quem quer que fosse.
Isto significa, ao fim e ao cabo, que a proibição inserta no n.º 4 do art. 345.º do CPP não tem aqui qualquer aplicação - só se pode lançar mão deste preceito quando o co-arguido decida prestar declarações e, ao prestá-las se recuse, a dado momento, em continuar a fazê-lo ou [se recuse] a responder a algum dos sujeitos processuais.
Voltando ao caso, verifica-se que o co-arguido UUU remeteu-se, validamente, ao silêncio na audiência de julgamento, apesar de ter prestado declarações em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido na fase de inquérito e de ter sido previamente advertido nos termos do art. 141.º, n.º 4, al. d) do CPP.
Impõe-se, agora, aprofundar um pouco mais a forma de valoração deste meio de prova, já que tem implicações directas quanto aos restantes arguidos e, em particular, ao ora recorrente.
Diz-se no art. 125.º do CPP que «[S]ão admissíveis as provas que não forem proibidas por lei», elencando por sua vez o art. 126.º quais os métodos proibidos de prova, para além de ao longo do código existirem várias normas que vão estabelecendo específicos e concretos limites à admissibilidade de determinadas provas.
Por seu turno, no art. 127.º do CPP, consagra-se o princípio da livre apreciação da prova, a que já aludimos supra.
Concretamente quanto a situações em que respondem no mesmo processo vários co-arguidos e relativamente às declarações prestadas por algum ou alguns deles, deve ter-se presente o seguinte:
- do art. 344.º, n.ºs 3, al. a), e 4, resulta que havendo confissão apenas de um dos arguidos e não de todos eles, «…o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova»; e,
- o disposto no art. 345.º, n.º 4 do CPP, sempre que este normativo seja de aplicar, nos termos já aludidos supra.
Sobre as declarações dos co-arguidos, a sua admissibilidade e as cautelas a ter na apreciação e valoração das declarações destes e à forma de traduzir em concreto tais cautelas, temos, para além de muitos outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) de 12.07.2006 e de 18.06.2008, publicados na página www.dgsi.pt.
Assim, permitimo-nos citar uma parte do respectivo sumário, já que o mesmo traduz de forma clara o nosso pensamento, onde se diz: «II - É posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro. III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova. IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto.».
Do mesmo modo, pela sua exaustividade análise da matéria apreciada no texto do acórdão, se nos afigura claro a parte do sumário do Ac. do STJ de 18.06.2008, publicado em www.dgsi.pt, do qual transcrevemos o seguinte: «XI - As declarações do co-arguido não se compendiam entre os meios proibidos de prova, previstos no art. 126.º do CPP, aí condensados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido deslocam-se, antes, para o âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125.º do CPP, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados, ou seja, para o campo da sua credibilidade, não já da sua inutilizabilidade, no aspecto valorativo e no peso específico que, no conjunto delas, apresentam. XII - A ordem de produção de prova em julgamento repousa nas declarações do arguido, que constituem um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140.º e 340.º, al. a), do CPP. XIII - Um obstáculo sobejamente conhecido e endereçado às declarações do co-arguido contra o outro ou outros: sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97 e deste STJ de 25-02-1999, in CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Esta jurisprudência colheu fiel integração na lei, com a recente reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, no art. 345.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que não podem valer como meios de prova as declarações do co-arguido, se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa, ao direito ao defensor e ao princípio de igualdade de armas. XIV - Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, porque elas comportam ou podem comportar uma irrestrita autodesculpabilização ou incriminação recíproca ou multilateral do co-acusado, hiperbolizando oportunisticamente a sua estratégia de defesa, quiçá mesmo a sua vindicta contra o co-acusado, que pode ficar colocado, por isso mesmo, numa situação delicada, a que um processo justo que assegura todas as garantias de defesa, um due process of law, não pode ficar indiferente. XV - À parte este reparo, a jurisprudência deste STJ sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa e o dever de cooperação com o tribunal, que pode, no exercício de uma melhor justiça, não desejar comprometer. (…). XVI (…). XVII - Ao fim e ao cabo, o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória.».
Feita esta pequena incursão pela análise da questão das declarações do co-arguido como meio de prova em termos de direito nacional, cabe regressar à apreciação do caso vertente, à luz das considerações que se deixaram expostas de acordo quer com a jurisprudência do STJ e Tribunal Constitucional (doravante TC) como, também, à luz da CEDH.
E perscrutada a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante TEDH) nesta matéria, verifica-se que esta instância tem realizado, nos últimos anos (fruto das consequências gravosas pela adopção, então, de uma posição normativista e fechada), um caminho de equilíbrio entre a busca da verdade material (em nome dos deveres positivos do Estado relativamente às vítimas) e a existência de um processo justo e equitativo (vide, “Direitos do acusado”, cfr. Paulo Dá Mesquita, in “Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais”, Vol. II, Nov. 2019, págs. 1100-1123).
Ou seja, o TEDH tem vindo, nestes últimos anos, a interpretar o art. 6.º, n.º 3, al. d) da CEDH, não de uma forma literal ou normativista, que implica precisamente uma proibição absoluta de valoração desta prova, mas sim, tendo sempre subjacente as particularidades próprias de cada processo concreto, de um modo sistemático/finalístico e sem nunca perder de vista aqueles dois desideratos – vide, Ac. Oddone and Pecci v. San Marino, de 17.10.2019, que sintetiza os princípios aplicáveis (§ 88 e segs.), que pode ser encontrado na internet em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-196680%22]} - sendo os mais recentes e importantes nestas matérias e citados por este último aresto citado, os Acs. Al Khawaja and Tahery e o Schatschaschwili.
Desta feita, caso tais elementos existam no processo, sendo o “fio condutor” as declarações de co-arguido e que venham a ter sustentabilidade com a concatenação de outros elementos de prova objectivos, é possível - com as cautelas já referidas - atender-se às mesmas, em decorrência do princípio da livre apreciação da prova e do processo equitativo entendido à luz da jurisprudência nacional e da jurisprudência do TEDH.
E foi precisamente isto que o tribunal colectivo fez, pois que não se limitou a atender às declarações do co-arguido UUU reproduzidas na audiência e discussão de julgamento.
É verdade que o co-arguido UUU reporta que se sentiu muitas vezes ameaçado pelo recorrente, situação que até poderia vir a enfraquecer as suas declarações. Porém, existem outros elementos de prova que confirmam que o recorrente era uma pessoa violenta e disposta a tudo para lograr o auxílio de que quem coagiu, cfr. resulta, por ex., do depoimento da testemunha DDDDDDD, que se afigurou credível (e, dizemos nós, consentâneo com uma liderança forte neste tipo de organização internacional e que procura, por todos os meios, ocultar/encapotar - como o fez ao longo das várias idas a Espanha, mediante o auxílio de terceiros que conduziam os veículos e recolhiam, a seu mando, o produto, quer no aluguer de veículos por terceiros a sua mando mas por este conduzidos; bem como as entregas por si efectuadas àqueles que o auxiliavam e que vieram, posteriormente a serem interceptados com o que havia sido entregue e visualizado - a sua intervenção directa na actividade).
Assim e, ao invés, o colectivo de juízes teve o cuidado – e bem - de verificar e concatenar outros elementos objectivos constantes dos autos que, aliás, discrimina de forma clara e transparente e que levou à fixação da factualidade assente nos termos em que o foi (em particular, as intercepções telefónicas, as informações de cooperação policial internacional vertidas nos autos e os inúmeros RVE).
Outra questão será, no entanto, a de saber se existe ou não erro de julgamento, como alegam os recorrentes AA e DD, o que será por nós abordado mais abaixo e onde poderemos verificar que as declarações de co-arguido UUU não foram, de todo, decisivas para a conclusão que o tribunal colectivo extraiu.
Finalmente, há que salientar que o recorrente não foi impedido de, na audiência de julgamento, exercer o seu direito ao contraditório e levantar dúvidas acerca daquelas declarações no momento que entendesse mais conveniente à sua defesa e/ou apresentar meios de prova que pudessem contrariar o que delas constam, situação que poderia levar o tribunal colectivo a questionar tais dúvidas e/ou explicações dadas e/ou a atender aos meios de prova apresentados, com a criação, eventual, de uma dúvida insuperável no espírito do julgador.
Como se avança no já referido Ac. do TRP de 1210.2016 «O princípio do contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo, em cross-examination. Exercer o contraditório é também (dir-se-ia mesmo, sobretudo) poder o sujeito processual (geralmente o arguido, mas podendo ser o Ministério Público ou o assistente) contraditar o depoimento desfavorável, oferecendo outros meios de prova que o infirmem ou ponham em causa a sua valia probatória e a sua eficácia persuasiva, nomeadamente pondo em crise a razão de ciência da testemunha ou a credibilidade do assistente ou do arguido».
Em conclusão, o recorrente pôde, de facto, contraditar tal prova pré-constituída e reproduzida em audiência, o que só não fez pela opção que tomou.
Donde se conclui pela validade da valoração das declarações do co-arguido UUU, improcedente, consequentemente, o recurso neste segmento. b.Da alegada inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por co-arguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento, por violação do art. 345.º, n.º 4 do CPP e do art. 32.º, n.º 5 da CRP:
Defende o recorrente AA que há violação do disposto no art. 32.º, n.º 5 da CRP quando se segue a interpretação de que podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por co-arguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento, por violação do art. 345.º, n.º 4 do CPP.
Como vimos no ponto que antecede, este Tribunal seguiu o entendimento de que não há lugar à aplicação do disposto no art. 345.º, n.º 4 do CPP, uma vez que o co-arguido UUU não prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, razão por que nenhum sujeito processual poderia questioná-lo.
Assim e por razões de economia processual, remete-se para o que aí foi dito, nomeadamente, as razões desta nossa interpretação.
De todo o modo, reiteramos novamente que não foram as declarações de co-arguido, decisivas para a fixação dos factos provados e não provados, ou seja, não foram as declarações do co-arguido UUU decisivas para a prova da conduta do ora recorrente, pois que o manancial de meios de prova enunciados e devidamente analisados na audiência (e na motivação de facto), não poderia deixar de ser outra.
Dito de outro modo, mesmo que o tribunal de 1.ª Instância ou mesmo este Tribunal não tivessem atendido às declarações do co-arguido UUU, a decisão a proferir não seria distinta.
Termos em que não se verifica a invocada inconstitucionalidade, uma vez que tal norma não foi aplicada, como já dissemos, nem tão-pouco este Tribunal a interpretou nos termos invocados pelo ora recorrente.
Não obstante, sempre se dirá que a interpretação efectuada por este Tribunal não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente o disposto no art. 32.º, n.º 5 da CRP. 4. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento (ambos os recorrentes) e da violação do princípio do in dubio pro reo:
Nos termos do disposto no art. 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Como consabido, a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6.
Enquanto no primeiro caso estamos circunscritos ao exarado na sentença proferida, no segundo a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
No caso vertente, os recorrentes denotam claramente uma pretensão à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência. Sobre eles recaindo, assim, o cumprimento do ónus de especificação, que lhes é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, o que fizeram.
Sendo que o controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador - art. 127.º do CPP -, sustentada na imediação e na oralidade. Assim, o princípio da livre apreciação da prova encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objectivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública.
Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência. E seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações ou ausência delas, com o arguido.
Como corolário do que se deixou dito, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o principio in dubio pro reo.
Retornando, agora, à apreciação do caso que nos ocupa: entende o recorrente AA que se imporia decisão diversa quanto aos factos 16, 21 a 24, 32, 43 a 45 dados como provados (a); por seu turno, o recorrente DD preconiza que os factos dados como provados nos pontos 6, 8 e 10, deveriam ter sido dado como não provados e que, no seu entendimento, o facto não provado no ponto j), deveria ter sido dado como provado (b)). a. Do recurso do arguido AA:
Sustenta o recorrente AA que se impõe uma decisão diversa quanto aos factos 16, 21 a 24, 32, 43 a 45 dados como provados.
Vejamos. i. Quanto ao ponto 16:
Diz este ponto o seguinte: «16. No dia ... de ... de 2022, pelas 18h40, na ..., o arguido AA foi encontrado na posse de uma embalagem contendo resina de canábis com o peso líquido de 7,229 gramas, com um grau de pureza de 29.9% de THC, quantidade suficiente para 43 doses individuais, e 17 (dezassete) embalagens de resina de canábis com o peso líquido de 160,433 gramas, com um grau de pureza de 28.4% de THC, quantidade suficiente para 911 doses individuais.»
O recorrente não nega que tivesse consigo uma embalagem contendo resina de cannabis com o peso líquido de 7,229 grama. Todavia, coloca em causa a conclusão do tribunal colectivo no sentido que, além dessa quantidade, detivesse, ainda, 17 (dezassete) embalagens de resina de cannabis com o peso líquido de 160,433 gramas.
Convoca para tal o auto de notícia de fls. 5 a 9 do Apenso D (ex. NUIPC 51/22.4... e não 192/23.0... como, por manifesto lapso – dada a dimensão dos autos -, ficou a constar do acórdão recorrido), bem como o depoimento da testemunha EEEEEEE, agente da PSP, que o elaborou.
Ora, analisado tal auto de notícia em conjugação do depoimento desta testemunha, podemos avançar que a interpretação adiantada pelo recorrente, ainda que possa ser plausível, é muito pouco credível.
É que, sendo o local conotado com a venda a consumidores (que ali se juntam) de substâncias estupefacientes, o que é conhecido das autoridades, aliada à concreta conduta que o recorrente adoptou (é ajudado por um terceiro a erguer-se para ir buscar uma bolota – certamente para vender a um consumidor -, pois que, decorre das regras da experiência comum e da normalidade do suceder neste tipo de criminalidade, que só o “dono” do produto sabe onde se encontra - local preciso e naturalmente “escondido” dos olhares de terceiros, em particular das autoridades policiais - e fica no local para proceder à sua venda - ou por si ou por indivíduos que o auxiliam), afigura-se-nos correcta a conclusão extraída pelo tribunal colectivo.
De todo o modo, questão diversa é a de ser possível, a partir de determinado depoimento, documento ou relatório, formar duas diferentes convicções, sendo uma a que o tribunal recorrido formou e outra diversa a que o arguido recorrente pretendia que se tivesse formado. Neste caso, não se destinando o recurso da matéria de facto a efectuar um novo julgamento, não pode o Tribunal de recurso substituir a convicção daquele por outra, ainda que possível, embora, como avançamos, muito pouco credível.
Será, aliás, bom não se olvidar que, enquanto o Tribunal aprecia objectivamente a prova, já o arguido fá-lo do seu ponto de vista, necessariamente subjectivo e interessado.
É quanto basta para se concluir pela improcedência do recurso, nesta parte. ii. Relativamente aos pontos 21 a 24:
Rezam assim estes pontos: «21. Em data não apurada, mas antes do dia ... de ... de 2023, o arguido AA contratou JJ e KK para fazerem o transporte até Sintra de haxixe a ser por si adquirido em Espanha. 22. Em dia não apurado, mas anterior a ... de ... de 2023, LL e MM deslocaram-se até Espanha no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ..., que lhes foi entregue pelo arguido AA. 23. Nessa viagem, foram acompanhados pelo arguido AA que seguiu no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., de matrícula AI --- PN, juntamente com outro indivíduo. 24. Em Espanha, em local não concretamente apurado, o arguido AA comprou 340 placas de resina de canábis, com o peso líquido global de 34.737,76 gramas, com um grau de pureza de 26,9% de THC (330 placas) e de 26.3% de THC (10 placas), quantidade suficiente para um total de 177067 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula ... para que LL e MM as transportassem até Sintra.»
Alega que «mal andou o Tribunal a quo ao concluir que o recorrente contratou JJ e KK para fazerem o transporte até Sintra de haxixe, que lhes entregou o haxixe que veio a ser apreendido e que os acompanhou na viagem pata território espanhol.».
Para sustentar a sua tese, defende que a prova que impõe diversa da decisão recorrida corresponde ao RVE constantes de fls. 314 a 317, que demonstram que, no dia ... de ... de 2023, o recorrente se deslocou ao sul do país na viatura de marca ..., matrícula .... E que durante a referida vigilância, foi verificado o veículo de marca ..., com a matrícula AR-..-EU, inexistindo, contudo, qualquer vigilância feita ao recorrente no dia ... de ... de 2024 (?) – data em que foi feita a detenção de LL e MM, quando estavam na posse de 340 placas de haxixe. Sendo certo que nenhuma testemunha afirmou ter visto o arguido no dia ... de ... de 2024 (?) e nem do auto de notícia constante de fls. 1600 a 1604 resulta que existisse qualquer viatura a acompanhar aquela que foi interceptada nem existe referência ao recorrente.
Conclui, assim, que «não foi carreado qualquer elemento processual que permita concluir que foi AA quem contratou os cidadãos LL e MM para procederem ao transporte do haxixe com que foram detidos – nenhuma testemunha o afirmou nem existem provas que o indiciem minimamente.»
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer.
Analisado o RVE de fls. 314 a 317, verifica-se que o mesmo não se reporta ao dia ... de ... de 2023, mas sim ao dia ... de ... de 2023, nem tão-pouco aos intervenientes referidos naquela matéria de facto, razão por que não tem a virtualidade de levar à sua alteração.
No que se reporta ao auto de notícia de fls. 1600 a 1604, há que dizer que se reporta a um dos autos de uma das equipas de intervenção que estava destacada para a operação de vigilância, como explicitou a testemunha FFFFFFF: ou seja, descreveu, de forma pormenorizada, a sua intervenção (e a dos colegas) na audiência, e em particular o episódio do dia ........2023.
Ora, o referido o auto de notícia (de fls. 1600 a 1604) só se reporta à vigilância e perseguição efectuada ao ... de matrácula AR, então tripulado pelo IIIII e JJJJJ), sendo certo que o recorrente continuou a conduzir o PN num outro sentido de marcha (para procurar despistar as autoridades, como era o seu era o seu modus operandi), cfr. resulta do auto de notícia de fls. 508-509 de ........2023.
Poderia parecer que tal não é suficiente.
Mas não.
O recorrente olvida que existe um outro conjunto de elementos de prova que, concatenados entre si (outros depoimentos de testemunhas – em particular os OPC -, as vigilâncias, os autos de visionamento e as intercepções telefónicas, das quais resultam que o recorrente costumava combinar as idas a Espanha com aqueles que iam, de facto, buscar o produto), permitem confirmar a conclusão extraída pelo tribunal colectivo e a factualidade dada como assente.
É que a viatura de marca ... de matrícula AR já havia sido conduzido pelo recorrente no dia ........2023 aquando da ida a Espanha com o co-arguido UUU, cfr. decorre da imagens de fls. 319 a 326 e 380 a 389, tendo inclusivamente feito duas paragens nas imediações da casa do LL (na zona de ...).
Desta feita, a circunstância de o recorrente não ter sido visto a entrar em Espanha nessa ocasião a ........2023 com o ... de matrícula PN em nada infirma a conclusão a que se chegou, porquanto tal correspondia, também ao seu modus operandi (de mandar terceiros, ficando a aguardar em território nacional), sendo que a forma como conduziu a viatura PN nesse dia é, sem dúvida, demonstrativa de que, ao não parar às ordens das forças de autoridade, dela fugindo aquando do acidente, pretendia não ser associado àquele transporte de droga efectuado na viatura AR (que, nunca é demais repeti-lo, já havia conduzido no dia ........2023).
Uma vez mais, há que dizer que a diferente visão que o recorrente expressa sobre os meios de prova apreciados e a interpretação que deles retira (diga-se, enviesada com um nítido intuito em procurar confundir, dada a dimensão dos autos e da prova recolhida), independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestou e permitir a alteração de facto proposta - tanto mais que, olvida os restantes meios de prova existentes nos autos e devidamente examinados, tudo devidamente valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da normalidade do suceder.
Soçobra, pois, o recurso neste segmento. iii. No que tange ao ponto 32:
Recordemos este ponto concreto: «32. No dia ... de ... de 2023, pelas 13h00, na ..., em ..., o arguido AA tinha, com ele, cocaína com o peso líquido de 105,013 gramas, com um grau de pureza de 67,1%, quantidade suficiente para 352 doses individuais.»
Alega o recorrente que tivesse consigo cocaína com o peso líquido de 105,013 gramas, porquanto entende que não foi produzida qualquer prova quanto a este facto.
Recordemos o que se aduz na motivação quanto a este ponto concreto:
«DDDDDD, também agente da PSP, a prestar serviço na 88ª Esquadra de Massamá, declara que conhece os arguidos BBBB, AA e o DD do exercício das suas funções.
Em ..., um chefe da PSP, EEEEEE, disse ter visto o AA a interagir com outro indivíduo na ..., nos ....
O depoente foi confrontado com fls. 13 e 14 do apenso B (NUIPC192/23.0PHSNT) e confirma que a sua assinatura está ali aposta e ter elaborado esse expediente.
A testemunha veio a encontrar a droga colocada pelo AA num canteiro, numa zona junto a umas escadas em que as pessoas se juntam para consumir estupefaciente.»
Não se compreende, de todo, como pôde o recorrente tecer tal afirmação.
Na verdade, analisado o auto de notícia de fls. 13 e o auto de apreensão de fls. 14 do Apenso B (ex. NUIPC 192/23.0...), resulta que a testemunha confirmou o que aí descreveu (por ter sido confrontado com tais documentos), no qual relatou e confirmou na audiência o que presenciou directamente com os seus sentidos, ou seja, que além de ter visto o recorrente a “dar algo” a um indivíduo, viu-o logo em seguida a abandonar o local, razão por que decidiu ir em seu encalço e viu-o (ao arguido AA) a deixar “dentro de um canteiro um saco” que apreendeu.
Antes, reconheçamos o evidente: a prova não é exclusivamente testemunhal, mas também documental (auto de notícia e auto de apreensão), sendo que tais documentos servem precisamente para reduzir a escrito e documentar o que é visualizado e/ou transmitido pelo(s) ofendido(s) e/ou demais interveniente(s), bem como o que é apreendido, por forma a poder ser atendido (e recordado) no futuro, designadamente nas fases processuais subsequentes.
Ora, neste ponto, além de tais documentos, a prova fundou-se na visão que a testemunha teve e transmitiu ao tribunal, no sentido de que viu o recorrente a “esconder” a droga no local indicado, sendo pois o seu depoimento directo.
E, como é bom de ver, tal depoimento não consubstancia uma proibição de prova, pois que esta testemunha transmitiu o que viu e sentiu, ou seja, extraiu directamente dos seus sentidos o que, de facto, presenciou – sendo certo que o arguido poderia até ter confrontado esta testemunha e procurado contraditá-la e, assim, quiçá, criar a dúvida no espírito do julgador, o que não fez (ao invés, por exemplo, do que fez com o depoimento prestado pela testemunha UU que procurou explicitar melhor e justificar a importância dos 7.000,00€, na audiência de julgamento do dia ........2025 e que ouvimos).
Finalmente, no que tange ao peso líquido da cocaína apreendida, o mesmo está comprovado por exame pericial constante de fls. 9 e 10 do referido Apenso B, o qual não foi posto em causa pelo recorrente.
Improcede o recurso nesta parte. iv. Relativamente aos pontos 43 a 45: «43. No dia ... de ... de 2023, pelas 20h00, o arguido AA deslocou-se até à ..., em Lisboa, e aí estacionou o mesmo veículo..., com a matrícula AC --- CO, junto ao prédio com o n.º 21, levando ali consigo:
a. 49 (quarenta e nove) embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 4,649 gramas, com um grau de pureza de 92.5%, quantidade suficiente para 143 doses individuais; b. 15 (quinze) embalagens contendo resina de canábis, com o peso líquido de 1.435,103 gramas, com um grau de pureza de 18.2% de THC, quantidade suficiente para 5223 doses individuais; c. Uma saqueta contendo resina de canábis, com o peso líquido de 0,450 gramas, com um grau de pureza de 22.8% de THC, quantidade suficiente para 2 doses individuais. 44. Quando se encontrava no interior do dito veículo a conversar com pessoa não identificada, o arguido AA foi alertado pela presença da polícia. 45. De imediato, o arguido AA saiu do veículo e fugiu apeado em direção às ruas adjacentes, abandonando o mencionado veículo no local.»
Sustenta o recorrente que conduziu a viatura de marca ..., com a matrícula AC-..-CO em várias ocasiões, mas nega que o tivesse feito no dia ... de ... de 2023, pelas 20h00 e que o produto estupefaciente apreendido lhe pertencesse.
Recordemos o que se diz na motivação quanto a estes pontos concretos: «ZZZZZ, agente da PSP da divisão de Lisboa da ..., tem um depoimento muito esclarecido e esclarecedor. O depoente confirma que procedeu, no dia ... de ... de 2023, à apreensão de uma viatura. Conta-nos que recebe uma chamada do centro de comando e controlo para se deslocar a uma rua no ..., a ..., já que estava uma senhora a apresentar queixa por subtração de um aparelho Apple e a localização feita pelo dispositivo batia com o nº 21. Naquele momento, ao chegar ali, alguém grita “polícia”. Ora, quem estava junto do lote e quem estava dentro do ... foge. A testemunha ao passar pela viatura de marca ..., que identifica no auto por si elaborado, esta é trancada à distância. Achou essa atitude suspeita e espreita para o carro percebendo que estava algo tapado no seu interior. Assim, procedeu à apreensão da viatura. Efetuou diligências e, ao chegar à Esquadra, observa, no sistema informático quando ia preencher o seu expediente, que a viatura constava como “furtada”. Percebe que estava em curso uma denúncia feita em ..., na Esquadra da PSP. Telefonou para aquela Esquadra e foi informado que quem estava a apresentar a queixa eram duas senhoras. Ainda que verbalize que a locatária do carro era namorada do arguido AA, explica que tem noção que eles tinham uma ligação. Os seus colegas da Esquadra de Miraflores estavam a falar com senhora, pelo que a testemunha falou com eles, pois que tinha apreendido a viatura e percebeu que esta fora usada com um comando à distância. A testemunha foi, depois, informada pelos seus colegas que as senhoras saíram da esquadra perturbadas, sem formalizar o expediente, o que é revelador da falsidade da denúncia que estava quase a ser formalizada. O seu Chefe é que fez a abertura e apreensão do carro. Esta apreensão não foi presenciada por si. Pelo que este depoimento permite compreender, em confronto com o depoimento de UU que o arguido AA não perdeu o controlo da viatura que aquela lhe entregou, estando bem ciente, de que a viatura tinha sido apreendida pela PSP, não podendo deixar de saber o que esta continha no seu interior. AAAAAA, agente da PSP da Divisão de Investigação Criminal de Lisboa, confirma que procedeu à inspeção judiciária da viatura, confirmando que recolheu vestígios datiloscópicos e confirma que a letra aposta a fls. 3033 corresponde à sua letra. O depoente introduziu, depois, as amostras recolhidas na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System, ou seja, no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais). Pelo que esta testemunha permite compreender que foi, neste caso, salvaguardada a custódia da prova.».
Ora, olvida o recorrente o teor do depoimento da testemunha UU (prestado a ........2025, que ouvimos), a qual alugou o veículo de matrícula ..., com a matrícula AC-..-CO, a pedido do arguido AA (já que este não tinha licença de habilitação, sendo este o seu modus operandi, de conseguir alugar viaturas e conduzi-las na sua actividade de tráfico por forma a não ser associado aos transportes efectuados e combinados com terceiros, como já vimos) e fez logo a sua entrega ao recorrente AA, como asseverou.
Isto significa que o mesmo ficou logo na sua posse e a conduziu.
E o que dizer quanto ao produto que se encontrava na viatura e que foi apreendido?
Tendo sido vistos dois indivíduos a fugir perante a presença da polícia, é possível afirmar-se que o produto lhe pertencia, como o fez o tribunal colectivo?
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Na verdade, o arguido não pôs em causa o depoimento credível da a testemunha UU quanto ao aluguer da viatura (já que só se pronunciou quanto à importância no valor de 7.000,00€, como vimos supra), pelo que não restam dúvidas que assim se passou.
Por outro lado, não se olvida que a testemunha GGGGGGG não logrou identificar os indivíduos que fugiram do interior da viatura, mas procedeu logo à apreensão da viatura (onde se encontrava o produto estupefaciente apreendido), não permitindo que ninguém mais lá entrasse, após o que foi alvo de exame.
O arguido não prestou declarações nesta parte, nem tão pouco identificou o indivíduo que estava consigo.
É certo que não lhe incumbe provar a sua inocência, a qual se presume.
Porém, se era detentor de algum facto que o podia favorecer, incumbia-lhe transmitir tal ocorrência ao tribunal colectivo para desta forma, como já dissemos supra, permitir que se criasse a dúvida quanto a tal ocorrência.
Não o tendo feito e existindo vestígios lofoscópicos (cfr. exame pericial de fls 3029-3037-A) que tem correspondência à pessoa do recorrente, é plausível concluir-se, como o fez o tribunal colectivo e como o fazemos também, que tal produto foi, pelo menos, por si transportado – já que foi ele quem conduziu a viatura -, o que, também, se traduz numa conduta típica.
Donde se concluiu, também, pela improcedência do recurso nesta parte. b. Do recurso do arguido DD:
Alega o recorrente que os factos dados como provados nos pontos 6, 8 e 10, deveriam ter sido dado como não provados e que, ao invés, o facto não provado no ponto j) deveria ter sido dado como provado. i. Relativamente ao ponto 6: «6. O arguido DD dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis e cocaína desde, pelo menos, ... até ao dia ... de ... de 2024.»
Alega o recorrente que o início da actividade não poder ser tão longo, atendendo ao início das vigilâncias, às “cedências” de produto ao SSSS e à circunstância de o teor das intercepções telefónicas de ... não poderem ser interpretadas da forma por que o foram sem nenhum outro elemento.
Ora, desde já se avança que, pelas razões que abaixo se dirão, não lhe assiste razão.
É que analisada as sessões telefónicas, cujo início teve lugar a ... de ... de 2023, é patente que logo nas primeiras sessões (25 e ... de ... de 2023, o recorrente se dedicava à venda de substâncias estupefacientes e que só não as vendeu no dia 25 (até à meia noite) porque foi avisado que a polícia estava no local (diga-se, alias, que a linguagem usada até foi descuidada - “Droga na mão” -, o que nem é normal neste tipo de criminalidade onde impera, como é consabido, uma linguagem codificada).
A leitura não pode ser outra. É que foi avisado que poderia “descer” para, naturalmente, vir ter com os “clientes” depois da saída dos elementos da polícia que ali haviam estado.
Este tipo de conversa – bem como as restantes – denotam que tinha clientela para vender substâncias estupefacientes a terceiros, tendo inclusive indivíduos, provavelmente consumidores, que o auxiliavam, avisando-o nomeadamente da presença de forças policiais.
Ou seja, é do conjunto de toda a prova produzida, onde se incluem as intercepções telefónicas, que permitiu ao tribunal colectivo e a este Tribunal também concluir pela data do início da actividade ilícita que empreendeu.
Desta feita, considerando este tipo de conversa, esteve bem o tribunal colectivo a concluir que o recorrente se dedicava a tal actividade desde, pelo menos, ....
No que se reporta ao termo da actividade - ... de ... de 2024 -, o recorrente esquece-se que a actividade de tráfico encerra em si vários tipos de acção e, de entre elas, a detenção.
Isto significa que, tendo sido alvo de busca no dia a ... de ... de 2024 pelas 07h15m, a data final até deveria ter sido a de ........2024, pois que detinha na sua posse substâncias estupefacientes nesse mesmo dia, cfr. resulta do auto de busca e apreensão de fls. 2444 e 2482. Porém, tal alteração de facto traduzir-se-ia uma alteração desfavorável ao recorrente, razão por que será mantida a redacção do ponto 6 nos termos em que o foi, sendo absolutamente inócuos os restantes argumentos invocados. ii. No que respeita ao ponto 8: «8. Os arguidos AA, DD e FF dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos necessários aos seus sustentos e para fazerem face aos seus gastos pessoais, não exercendo, do grosso do mencionado período temporal, qualquer outra atividade remunerada regular.»
Sustenta o recorrente que «mal andou o Tribunal a quo ao dar como provado que o arguido DD se dedicou à compra e venda de estupefaciente como forma de obtenção de rendimentos necessários aos seus sustentos e para fazerem face aos seus gastos pessoais, não exercendo, do grosso do mencionado período temporal, qualquer outra atividade remunerada regular.», o que até diverge dos factos 187, 188, 189, 190, e 191 da própria factualidade assente que dizem: «187. Constituiu a sua própria empresa “...” em ... de ... de 2024. 188. Trabalha diariamente, em regime noturno, das 21:00h às 11:00h. 189. Na data suprarreferida, este arguido DD trabalhava em regime de prestação de serviços, como motorista, indo buscar carros ao estrangeiro; 190. DD possui um trajeto laboral iniciado aos 17/18 anos de idade, como ... de transporte expresso, inicialmente na empresa ... e, posteriormente, na empresa .... 191. Passado cerca de cinco anos, optou por passar a trabalhar em regime de prestação de serviços, indo buscar carros ao estrangeiro, situação que manteve em paralelo com os factos que ora se consideraram provados, até ter optado por começar a trabalhar como motorista TVDE e constituído a sua própria empresa».
sendo que os documentos constantes de fls. 2559, 3792 a 3806 (os de fls. 1792 a 1806, 1807 a 1830, são uma cópia destes) permitem contrariar a versão de que não exercia qualquer actividade laboral regular.
No que respeita à documentação referida, a mesma apenas comprova que a partir de ... passou a receber um vencimento da empresa que constituiu nesse mesmo mês (cfr. fls. 2559) e que tem igual respaldo nos factos 187, 188 e 191.
Mas o que dizer do facto 190?
É que o mesmo apenas refere que desde os seus 17/18 anos iniciou a actividade profissional, primeiro na empresa ... e, posteriormente, na ..., não se descortinando se interrompeu ou não esta actividade, já que do ponto 191 se diz claramente que passados cinco anos passou a trabalhar em regime de prestação de serviço.
Assiste, assim, razão, ao recorrente, mas apenas na parte relativa ao exercício de uma actividade laboral regular.
Isto quer dizer que a redacção do ponto 8 terá, naturalmente, de passar a ser uma outra em face do que se acaba de dizer, passando a existir, igualmente, uma nova alínea de facto não provado que será a al. m).
Assim: Facto provado sob o ponto 8: «8. Os arguidos AA e FF dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos necessários aos seus sustentos e para fazerem face aos seus gastos pessoais, não exercendo, do grosso do mencionado período temporal, qualquer outra atividade remunerada regular; por seu turno, o arguido DD dedicou-se a tal actividade por forma a incrementar os seus rendimentos.». Novo facto não provado: «m. que nas circunstâncias de tempo referidas nos pontos 6 e 8, o arguido DD não exercesse qualquer outra actividade remunerada e regular.».
Procede, nesta parte, o recurso. iii. No que respeita ao ponto 10, o mesmo diz o seguinte: «10. O arguido DD dedicou-se a tal atividade designadamente no ..., em Lisboa.»
Ora, pese embora o recorrente identifique e impugne tal ponto, a verdade é que nada refere concretamente quanto ao mesmo, razão por que nada temos a dizer quanto ao mesmo. iv.Relativamente à al. j) dos factos não provados:
«Que o haxixe encontrado em casa do arguido DD na sua residência se destinasse exclusivamente ao seu consumo.»
Para sustentar tal visão, o recorrente reproduz as suas declarações, conjugando-o com o auto de busca e apreensão de fls. 2444 e 2482.
Ora, tais meios de prova não são, por si só, suficientes para abalarem o conclusão extraída pelo tribunal colectivo, pois que o recorrente, de forma desgarrada e “esquecendo” os restantes meios de prova [em particular, as intercepções telefónicas, conjugadas com as vigilâncias, com os depoimentos das testemunhas e com as apreensões, as quais confirmam, de forma robusta, que o recorrente se dedicava, de facto, ao tráfico de estupefacientes, operando a sua actividade principalmente no ... – onde vivia a sua namorada - e em ..., mantendo uma rede de contactos e de clientes], os quais conjugados entre si, nos permitem inferir que o arguido não destinava todo o produto estupefaciente aí encontrado, exclusivamente, ao seu consumo.
Na verdade, as quantidades encontradas, ainda que uma parte pudesse ter esse destino, pois que era consumidor, não se coadunam, de todo, com um mero consumo, mas sim e, ao invés, à venda e/ou cedência a terceiros. Ademais, não podemos fazer tábua rasa dos restantes bens e objectos que aí foram encontrados e que infirmam o que procurou fazer crer.
Finalmente, há que salientar que nenhum dos recorrentes questionou a factualidade provada constante dos pontos 109, 110 e 114. iii. Entendem, ainda, os recorrentes que, ainda que haja elementos para julgar provados os factos 43 a 45 e não provada a al. j) que assinalam, deveria lançar-se mão do princípio do in dubio pro reo pois a 1.ª Instância deveria ter ficado na dúvida quanto aos mesmos, e julgá-los a seu favor dando-o como não provados (43 a 45) e provada (a al. j)).
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP - surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado.
Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência. Nesta perspectiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
Contudo, tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos e de declarações, é eminentemente subjectiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e recepção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de acção/reacção, como o próprio silêncio – potenciar a adequada apreciação dos depoimentos.
Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjectiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, é insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento/declarações mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPP.
E se os critérios subjectivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além, na dúvida razoável, tal juízo há-de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
É que o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1.ª Instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir.
Por isso ao Tribunal Superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da 1.ª Instância, esta pode ser modificada, nos termos do art. 431.º do CPP.
Aqui chegados, verificamos que os recorrentes discordam da convicção alcançada pelo tribunal colectivo, pois sustentam, basicamente, que o tribunal deveria ter valorizado a prova de modo distinto a prova, em particular só os documentos que menciona (o recorrente AA) e às suas próprias declarações e as fotografias resultantes da busca à sua residência (o recorrente DD).
Ora, levando em conta as considerações expostas e lendo as motivações da decisão de facto, o tribunal de 1.ª Instância formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou no exame crítico dos mesmos.
Sendo certo, também, que este Tribunal chegou à mesma conclusão, como explanámos supra, razão por que não existe, objectivamente, qualquer dúvida acerca da conduta dos arguidos, ora recorrentes.
Do que decorre, também aqui, a improcedência dos recursos, nestes segmentos. 5. Da alegada verificação de erro de direito quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente DD e à declaração de perdimento de bens de sua propriedade:
i. Sustenta o arguido DD que a sua conduta se reconduz ao tipo privilegiado do art. 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
ii. Alega, por outro lado, que não existem factos provados que possibilitem a declaração de perda.
Vejamos. i.Do erro de direito quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente DD:
Nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pratica o crime de tráfico ou outras actividades ilícitas, nomeadamente, “quem (...) oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” substâncias compreendidas nas tabela I-B e I-C, anexas a este diploma, tabelas esta onde se inclui a cocaína e a cannabis.
O crime de tráfico enquadra-se na categoria dos crimes de perigo abstracto: aqueles que não pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a um desses bens jurídicos.
Na verdade, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública -, pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo.
Assim, o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime exaurido ou crime excutido visto que fica perfeito com a comissão de um só acto gerador do resultado típico, admitindo uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstracto.
Relativamente a estes crimes, os diversos actos constitutivos de infracções independentes e potencialmente autónomas podem, em diversas circunstâncias, ser tratadas como se constituíssem um só crime, para que aqueles actos individuais fiquem consumidos e absorvidos por uma só realidade criminal.
Cada actuação do agente traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime.
O S.T.J. tem entendido que no crime de tráfico de estupefacientes deve ter-se em atenção a quantidade global traficada no período considerado como o dessa actividade (cfr., de entre outros, o Ac. de 23.01.91, BMJ, 403, pág. 161 e o Ac. de 13.02.91, BMJ 404, pág. 188.).
E também tem entendido que, no crime de tráfico de estupefacientes, para se concluir no sentido de que a ilicitude do facto, para efeito de integração da conduta no tráfico de menor gravidade, está consideravelmente diminuída, é necessário avaliar globalmente a conduta do agente e olhar a «imagem» do arguido que resulta da ponderação do conjunto de factos que são dados como provados.
Assim, o tipo legal fundamental (ou tipo matricial) previsto no referido diploma, é, entre outros, no que agora importa analisar, o crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no art. 21.º.
É a partir desse tipo fundamental que a lei, por um lado, edifica as circunstâncias agravantes (qualificando o tipo, nos casos indicados no art. 24.º) e, por outro lado, «privilegia» o tipo fundamental, quando concebe «o preceito do art. 25.º como um mecanismo que funciona como “válvula de segurança” do sistema», com o fim de acautelar que «situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial».
Relativamente ao art. 25.º, prevê-se, como se disse, uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no art. 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com susceptibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse art. 25.º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal do art. 21.º n.º 1, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional» (cfr., de entre outros, o Ac. S.T.J. de 12.07.2000, BMJ n.º 499, pág. 117 e segs.).
Este normativo constitui, como se disse, uma “válvula de segurança do sistema”, destinado a evitar que se assemelhem casos de tráfico menor aos de tráfico significativo.
Não se trata, portanto, de uma disposição que fixe taxativamente as circunstâncias a que o juiz deverá atender para considerar sensivelmente diminuída a ilicitude do facto.
Trata-se antes de um tipo aberto que, em consonância com o disposto no art. 72.º, n.º 2, do Código Penal, permite atender a quaisquer circunstâncias que, no caso concreto, permitam considerar a ilicitude dos factos consideravelmente diminuída.
Trata-se, em suma, de um tipo legal que, supondo um juízo centrado sob a imagem global do facto, surge marcado por um desvalor menos intenso do que aquele que é suposto pelo tipo matricial, permitindo encontrar a medida da punição justa em casos que, apesar de apresentarem uma certa gravidade, ficam, em termos de ilicitude, aquém da gravidade do ilícito tipificado no art.21.º.
Quando perspectivado a partir da sua estrutura, o tipo legal em presença apresenta-se como o resultado da combinação de um critério ou cláusula geral – a diminuição considerável da ilicitude - com uma enumeração, não taxativa, das circunstâncias a partir das quais é possível concluir por aquela diminuição.
Porque, tal como se disse já, o esforço da análise que se exige deverá concentrar-se na imagem global do facto, impõe-se realizar uma valoração conjunta dos diversos factores que se apuram na situação global dada como provada pelo tribunal, atendendo não só às circunstâncias exemplificativamente elencadas no tipo, mas a todas as outras que possam revelar uma ilicitude da acção de relevo menor do que a tipificada no art. 21.º, n.º 1.
Diríamos, em suma, que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas (cfr. Ac. do S.T.J. de 23.11.2011, disponível em www.dgsi.pt):
- a actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);
- há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;
- o período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;
- os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
- os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
- a actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
- ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
No caso vertente, podemos afirmar, desde logo e, sem mais considerações, que a conduta deste arguido DD integra o tipo fundamental do art. 21.º, quer atendendo ao tempo em que desenvolveu a sua actividade (quase um ano e cinco meses), quer em termos de quantidades elevadas que permitiu que fossem vendidas à enorme “clientela”, quer ainda às duas áreas geográficas em que desenvolvida a sua actividade, ocorrências que evidenciam uma organização consistente e não de mero “abastecedor”, como procurou fazer crer.
Desta feita, é de concluir que a factualidade provada integra o tipo legal de crime em questão (tráfico), pois que nas circunstâncias referidas transportou, deteve e vendeu ilicitamente (já que não estamos perante qualquer das situações previstas no capítulo II do diploma legal em apreço, de habilitação legal para o efeito) as substâncias identificadas.
Uma última nota para dizer que, face à factualidade provada, não há obviamente lugar à aplicação do disposto no art. 40.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na redacção dada pela Lei n.º 55/2023 de 08.09, pois que, cfr. decorre da factualidade indiciada, o arguido não destinava tais produtos exclusivamente ao seu consumo.
Não merece, pois, qualquer censura o enquadramento efectuado no acórdão recorrido. ii.Da perda a favor do Estado da viatura de marca ..., modelo Golf, matrícula ..-UF-.. e da quantia monetária apreendida ao recorrente DD, no valor de 4.685,00€ (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco euros): a.Questão prévia: Incumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP:
Diversamente do que ocorre com os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, a análise da existência das nulidades decorrentes da inobservância da injunção legal contida no n.º 2 do art. 374º, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), não se cinge ao texto da decisão, antes pressupõe o cotejo dessa peça processual com a(s) fonte(s) delimitadora(s) do objecto do processo, enformadoras da vinculação temática a ter em conta pelo tribunal - cfr. arts. 339.º, n.º 4 e 368.º, n.º 2 do CPP – efectuando-se esse confronto com referência à acusação (ou pronúncia) - sempre – e, eventualmente, com a contestação à acusação, com o articulado de pedido cível e contestação a este, ou com outros tipos de requerimento do arguido em que se contenha a alegação de factos com manifesto interesse para a decisão da causa.
Definindo os requisitos da sentença penal dispõe o art. 374.º, n.º 2, do CPP que «[A]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».
A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra.
Da leitura da decisão recorrida tem que se concluir que o tribunal colectivo – certamente fruto da complexidade dos presentes autos e da urgência dos mesmos - não considerou especificadamente toda a matéria que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para esta decisão em particular, por ter sido incluída nos factos 3, 4, 6 e 7 da parte relativa à perda clássica constante da acusação pública deduzida de fls. 26 e 27 de tal peça processual.
Esta matéria supra mencionada não foi levada nem à matéria de facto provada, nem à não provada, sendo que no plano factual se nos afigura que é relevante e importa para efeitos de declaração de perdimento dos bens.
Tal omissão de pronúncia constitui uma nulidade do acórdão, nesta parte, mas que por não ser essencial à análise das questões já por nós apreciadas e àquelas que ainda iremos analisar desfecho da causa – à excepção dessa mesma matéria que só abrangerá o arguido recorrente – determinar-se-á que os autos sejam devolvidos à 1.ª Instância apenas para suprimento de tal vício.
Assim, importa declarar a nulidade, parcial, do acórdão recorrido ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP, o que implica a remessa dos autos ao tribunal recorrido para suprimento da nulidade supra referida, lavrando-se novo acórdão em que se conheça da matéria omitida.
O tribunal de 1.ª Instância reabrirá a audiência se o entender necessário, produzindo eventualmente prova adicional e, após novas alegações orais (do Ministério Público e do recorrente DD, naturalmente), deverá proferir nova decisão que contemple a matéria de facto omissa. b. Em face do que se acaba de dizer, fica, naturalmente, prejudicada a apreciação das questões atinentes à perda clássica dos bens identificados pelo recorrente. 6. Da medida das penas de prisão parcelares e única aplicadas, com a eventual suspensão da pena ao recorrente DD: i. Importa, agora, apreciar da medida das penas parcelares graduadas em 1.ª Instância aos recorrentes que as consideram excessivas, pois que entendem que a sua dosimetria se afasta dos limites proporcionais para o caso, situação que não são de molde a promover uma pretensa ressocialização ou futura reintegração pessoal destes na sociedade.
Em matéria de escolha e determinação da medida da pena, o acórdão recorrido discorreu o seguinte (na parte que interessa): «Feito o respetivo enquadramento penal da conduta dos arguidos, importa escolher e determinar a pena a aplicar. O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelaI-B e I-C é punível, em abstrato, com pena de prisão de 4 a 12 anos. (…) O crime de condução sem habilitação legal é punível, em abstrato, com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias. Em sede de determinação das consequências jurídicas do crime e da reação criminal adequada, a culpa e a prevenção funcionam como critérios gerais orientadores da medida da pena, tendo esta, sempre, como limite, aquela, que é justamente o seu suporte. Relevantes para encontrar a "medida da culpa", são os próprios ilícitos típicos, enquanto apreciados nas suas consequências típicas, que lhe conferem uma certa "imagem" ou sentido social. Posta a aplicação de duas penas em alternativa no que tange ao crime de condução sem habilitação legal, há que, antes de mais, que proceder à escolha da pena a aplicar aos arguidos por este tipo de crime, estando tal escolha vedada, no que diz respeito aos crimes de tráfico. De acordo com o art. 70º do CP (com referência ao art. 40º), a alternativa entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade resolve-se em favor da segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Todavia, sempre que na pena conjunta deva ser incluída uma pena de prisão, tem a Jurisprudência do STJ – cfr. v.g., Ac. de 5/2/2004 - proc. 151/04, Ac. STJ 12/02/2009 – processo 090110 e Ac. 10/1/2003, processo nº 507/05.3GAER.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt –entendido que se impoÞe, “na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”. É que “uma tal pena «mista» é profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo.» existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!” (cfr. Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 154) Além do mais a conduta do arguido condenado simultaneamente pelo crime de tráfico e de condução de veículo sem habilitação legal é relativamente homogênea, existindo por vezes, uma estreita associação e concomitância, no facto concreto, entre os dois crimes. No entanto, estão em causa bens jurídicos diferentes. É imputada ao arguido a prática de 19 crimes de condução sem habilitação legal, o que demonstra desprezo absoluto pelo bem jurídico protegido. E que é agravado pelas observação das condenações, antes dos factos, por 3 vezes, em penas de multa, pela prática de outros tantos crimes desta natureza. Pelo que, sem necessidade de mais considerandos, optar-se-á, logicamente, pela pena de prisão. Importa, assim, determinar a medida de cada pena de prisão aplicável a cada um dos crimes, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71º do CP). Este artigo estabelece, no seu n.º 1, a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. No n.º 2 alude-se às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.”. Da pena a aplicar ao arguido AA Na medida da pena considerar-se-á, no que tange ao arguido AA e quanto ao crime de tráfico em que é condenado: - O grau de ilicitude é muito elevado, verificada a natureza estupefaciente das substâncias apreendidas (na sua maioria canábis, prevista na tabela I-C e amplamente difundida na sociedade e encarada com maior tolerância na comunidade, sendo, impropriamente, designada de “droga leve”), as enormes quantidades concretamente detidas ou usadas por este arguido, o prolongamento no tempo da sua atividade, de natureza transterritorial e internacional e a presumível movimentação de largas quantias de dinheiro, e a proeminência deste arguido na guarda e revenda da droga numa lógica de articulação com outra pessoas. - a intensidade do dolo, direto, é particularmente alta, atenta a considerável reflexão que o ato acarreta, já que o mesmo pressupõe um certo grau de organização, com recrutamento de outras pessoas, com quem comungava de esforços. - No que diz respeito à conduta anterior e posterior do arguido, verifica-se que este tem antecedentes criminais relevantes, sendo que antes da prática de parte substancia dos factos, já tinha sido condenado por duas vezes, por crimes de tráfico de menor gravidade, em penas de prisão suspensas nos seus efeitos que foram, entretanto, jugadas extintas. E pratica parte dos factos em pleno período de suspensão da execução de pena de prisão. O que não pode deixar de ser valorizado negativamente. O arguido não demonstra, através do comportamento posterior aos factos, ter interiorizado os valores protegidos pela norma jurídica penal violada. – O arguido está desintegrado socialmente, não se tendo apurado que tenha alguma vez, tentado obter rendimentos através do trabalho ou de outra atividade lícita. Deste modo, considera-se razoável uma pena junto ao meio da moldura da pena. Pelo exposto, entendemos adequada a pena de 8 (oito) anos de prisão pelo crime de tráfico. Quanto à graduação da pena relativa aos crimes de condução de veículo sem habilitação legal: - Para além do que fica dito e que se considera reproduzido, tem-se em conta que, do ilícito, não resultaram gravosas consequências. A condução do arguido processou-se em termos aparentemente normais. O ilícito é, assim, quanto a cada crime mediano. - O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da ação, assume intensidade intensa. O arguido usa de vários expedientes para conseguir automóveis de aluguer, que consegue, sucessivamente, por intermédias pessoas. - Tem-se em conta a antiguidade relativa dos factos. - O arguido revela, do que se disse, e do que se deixou assente quanto aos antecedentes criminais, a inevitável tendência para a prática deste e doutros crimes. - assume a censurabilidade desta sua conduta e contribui para a descoberta da verdade, ainda que não expressando ter elaborado juízo suficiente de autocensura. Ponderando os elementos de ilicitude e culpabilidade e o disposto nos artigos 71º do Código Penal e tendo em conta o exposto e os limites mínimo e o máximo da pena abstratamente aplicável (30 dias e 2 anos) julga-se adequado cominar ao arguido as penas parciais de 10 meses de prisão pela prática de cada um dos 19 crimes, entendendo-se que não se justifica, no caso, a distinção da medida da pena, atenta a homogeneidade da medida da culpa. * Do cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA Uma vez que este arguido, ora condenado, praticou 20 infrações distintas, por se verificar um concurso real de crimes, há que considerar o disposto no art. 77º do Código Penal, e condenar o arguido em pena única, procedendo-se ao cúmulo das 20 penas parcelares. Atentos os limites máximo de 23 anos e 10 meses (correspondente à soma das 20 penas parcelares) e mínimo de 8 anos (correspondente à maior das penas parcelares aplicadas – cfr. art. 77º, n.º 2 do Código Penal), considerando a gravidade dos factos praticados no seu conjunto, que podem classificar-se como sendo de grau elevado, a disformia de penas, e a personalidade do agente, que se revela, além do mais, pela acumulação de antessentes criminais por crimes da mesma natureza, o tribunal considera adequada e justa a pena única 10 (dez) anos de prisão. (…) Da pena a aplicar ao arguido DD. No caso do arguido DD, valora-se negativamente: - A natureza e quantidade das substâncias apreendidas; - A diversidade de substâncias (haxixe, sob várias formas e cocaína); - A existência de numerário significativo em sua posse, incompatível com os rendimentos lícitos; - As anteriores e recentes condenações por crimes da mesma natureza (tráfico de menor gravidade, por sentenças transitadas em julgado em ... de ... de 2023 e em ... de ... de 2023), o que revela indiferença pelos bens protegidos pelas normas e pelas finalidades da punição em penas curtas, não privativas da liberdade. Valora-se positivamente: - A confissão parcial dos factos; - A inserção familiar e laboral atual, com empresa própria de TVDE; - A aparente cessação do consumo de estupefacientes. Tendo em conta o exposto, entende-se adequada, necessária e proporcional a aplicação da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.»
i. De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40.º, n.ºs 1 e 2 do CP) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1 do CP), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no n.º 2 do referido art. 71.º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, princípio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
Na verdade, importa precisar que:
- a culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da CRP – arts. 1.º, 13.º, 25.º e 40.º, todos do CP - e no respeito pela dignidade inalienável do agente;
- as exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legítimas expectativas da comunidade) têm uma medida óptima de protecção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o art. 18.º, n.º 2 da CRP, só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reacções criminais; e
- dentro desses dois limites actuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico - penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.
Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra foi dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do art. 71.º do CP, ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
A exigência das referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.
Tendo em conta os referidos princípios, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos da medida concreta das penas (art. 71º, nº 2 do CP):
Em desfavor dos arguidos:
- o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14.º, n.º 1 do CP e a matéria fáctica provada sob os pontos 109 a 114);
- a qualidade das substâncias estupefacientes que permite classificar o grau de ilicitude como elevado;
- também reveladoras de uma elevada ilicitude são as quantidades destas substâncias estupefacientes vendidas pelos arguidos, com maior acuidade por parte do arguido AA, permitindo efectuar um número elevado de doses individuais;
- as motivações que determinaram os arguidos às suas condutas, naturalmente relacionadas com um aumento do seu rendimento e a angariação de mais dinheiro para as suas próprias despesas e, eventualmente, para comprar mais substâncias estupefacientes, para voltarem a vender nos moldes que ficaram descritos e, para o arguido DD também para a satisfação do seu próprio consumo;
- o grau organizacional implementado pelo arguido AA com recurso à colaboração de terceiros e com passagem transfronteiriça;
- as elevadas necessidades de prevenção gerais e especiais ínsitas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados: e, neste ponto, permitimo-nos transcrever o que se diz no acórdão (não publicado) do TRG proferido a 23.04.2018, no processo n.º 520/12.2PABCL.G1 (do Juízo Central Criminal, Juiz 1, em que a ora relatora foi titular): «Neste âmbito, é de realçar que o tráfico de estupefacientes é seguramente um dos campos em que mais se fazem sentir as necessidades de prevenção geral dados os foros de calamidade que a questão da droga vem assumindo a nível nacional – e não só – com consequências bastante nefastas tanto para os consumidores como para a comunidade em geral, especialmente no caso das drogas de maior danosidade para a saúde pública. Não admira que se tenha escrito que o tráfico de droga é mesmo objecto de forte reprovação ético-social, altamente criminógeno, apenas comparável aos crimes mais graves contra as pessoas; as drogas são uma grave ameaça para a saúde e bem-estar de toda a humanidade, para a independência dos Estados, para a democracia, estabilidade de países, estrutura de todas as sociedades e para a esperança de milhões de pessoas e suas famílias [Assim se lhes referiu a 20.ª Sessão Especial da Assembleia das Nações Unidas – cfr. Rui Pereira e Luís Bonina, in “Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, RFDUL, págs. 154 e 191]. Acresce que, na maioria das vezes, a proliferação descontrolada do consumo de drogas aparece associado a outro tipo de criminalidade como os delitos contra o património e contra a integridade física das pessoas tendo como escopo a satisfação do vício do consumo».
- considerando o tipo de condutas abrangido, sempre se pode considerar relevante o período de tempo de actuação dos arguidos (cfr. pontos 1 e 6 da matéria de facto provada);
- as condições pessoais de cada um dos arguidos que revelam que são elevadas as razões de prevenção especiais, dado o passado criminal de cada um deles pela prática de factos de idêntica natureza, sem que as condenações anteriores os tenham demovido da prática de novos crimes.
Sopesando todos os factores enunciados, bem com o aqueles que constam do acórdão recorrido que acompanhamos, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa dos arguidos as penas parcelares que lhe foram aplicadas.
E há que salientar que, exceptuando casos em que ocorra a violação das regras do que é lógico e normal e a desproporção da quantificação efectuada, a jurisprudência tem entendido que o Tribunal de recurso não deve imiscuir-se no quantum exacto da pena.
E como se diz, de forma translucida e clara, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2024, referente ao processo n.º 563/23.2PZLSB.L1 desta 9.ª Secção «(…) fixados os factos, o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve o tribunal de recurso intervir na pena, alterando-a, quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta da pena apurada em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e a consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (…)».
Neste sentido, veja-se, ainda, o que refere a Sr.ª Juíza Conselheira, Ana Barata Brito, no sumário do Acórdão do STJ de 31.05.2023 (publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/008771ac650c108e802589c1002e86a9 ), que nos permitimos citar, já que sufragamos inteiramente tal entendimento: «I - O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância. II - Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (sublinhado nosso).
Ora, no caso em apreço, a medida das penas de prisão aplicadas aos crime de condução sem habilitação legal (10 meses para cada um deles – numa moldura de 1 mês a 2 anos) e aos crimes de tráfico de substância estupefacientes (8 anos para o recorrente AA e 5 anos e 6 meses para o recorrente DD, numa moldura de 4 a 12 anos), por imperativo do n.º 3 do art. 41.º do CP - não viola as regras de experiência nem a sua quantificação se revelam de todo desproporcionadas, razão por que serão integralmente mantidas, até porque as penas em causa nestes autos não se afasta do padrão condenatório dos tribunais superiores portugueses, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça.
*
Face ao decidido, fica prejudicada a apreciação da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente DD, por tal estar vedado.
* ii.E quanto à pena única do recorrente AA, o que se nos oferece dizer?
A manifesta insuficiência da fundamentação da decisão de direito, nesta parte, “consubstanciada na ausência de explicitação da interconexão que pode e deve – tem de - estabelecer-se entre os factos do comportamento global, sem a figuração mais ou menos grave de cada crime no âmbito do concurso, sem a relacionação dos factos e dos crimes com a personalidade do arguido, sem que as penas parcelares mais não sejam que referidas na determinação da moldura do concurso, sem que tenha sido exposto o procedimento que orientou a dosimetria da pena conjunta, aponta no sentido de que a pena única decretada necessariamente dentro da moldura penal, por mais ajustada que possa ser, aparece como fruto da intuição dos juízes, de um “feeling” do julgador naturalmente estruturado pela sensibilidade e experiência profissional”.
Na jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça “impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões de facto, por outro, dispensa a excessividade da exposição”.
Decorre daquele comando e regime que “a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve refletir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (autosuficiente), sob pena de violação do art. 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP” (de entre muito outros, vide Ac. do STJ de 03.11.2021, referente ao processo n.º 192/20.2PBBRG.S3).
Contudo, verifica-se que os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, da motivação desta, nos segmentos respeitantes à determinação das penas parcelares consta a referenciação de factualidade à personalidade dos arguidos.
Compõem o concurso de infracções por que este arguido vem condenado nos autos um crime de tráfico de substância estupefacientes e dezanove crime de condução sem habilitação legal.
Ainda que o segundo seja de mediana gravidade, já o primeiro se reveste de gravidade muito elevada enquadrável nas definições legais firmadas no art. 1.º als. l e m) do CPP.
De gravidade elevada é também a pena única, considerando o limiar da moldura penal do concurso de cada um deles.
A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.
Assim, à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). «Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta» (In “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, disponível em http://www.stj.pt/).
Na formação da pena única no concurso de crimes, o STJ, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com. factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um quinto, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados (cfr. Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal Anotado, 4.ª Ed., Lisboa, 2015, vol. II, pág. 213 e Acs. do STJ de 29.04.2010 e 01.07.2012, referentes aos processos n.ºs 9/07.3GAPTM.S1 e 831/09.6PBGMR.S1, respectivamente, acessíveis na internet em www.dgsi.pt/jstj).
No caso em apreço a gravidade dos ilícitos e da culpa global são muito acentuadas.
Quanto ao comportamento processual do arguido AA o mesmo confessou apenas dezoito crimes de condução sem habilitação legal (como vimos) e negou a actividade de tráfico.
Quanto à questão de saber se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, há que reconhecer que os factos, todos eles praticados no período referido no ponto 1 encontram-se conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade e, seguramente, numa tendência para a prática deste tipo de crimes (atente-se aos pontos 230 a 235 e à data das prática dos factos e respectivas condenações).
A pena a aplicar há-de contribuir para que o arguido venha a interiorizar, de uma vez por todas, a necessidade de conformar a sua vida pelas regras do direito e da convivência social.
Nesta perspectiva, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir ainda a desejável reintegração social.
Fazendo, agora, apelo à personalidade do arguido, cabe ter presente que o mesmo manteve um distanciamento relativamente às suas condutas e foi arrojado na forma como preparou a sua actividade de tráfico, denotando uma personalidade avessa às consequências para a saúde dos consumidores.
O acórdão recorrido adicionou à moldura mínima da pena do concurso, isto é, à pena do tráfico de substâncias estupefacientes, 2 anos e 9 meses de prisão, o que equivale a uma fracção ligeiramente inferior a um terço da soma das outras penas parcelares incluídas no cúmulo jurídico de penas.
Tudo ponderado, considerando a conduta desviante do arguido, afigura-se-nos adequada as pena única de 10 anos de prisão para o recorrente AA fixada pelo tribunal de 1.ª Instância.
Face ao exposto as penas parcelares e únicas aplicadas serão integralmente mantidas, improcedendo, consequentemente, os recursos neste segmento.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
A. Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
B. Julgar parcialmente provido o recurso do recorrente DD e, em consequência:
i. Alterar o ponto 8 da matéria de facto provada, o qual passará a ter a seguinte redacção: «8. Os arguidos AA e FF dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos necessários aos seus sustentos e para fazerem face aos seus gastos pessoais, não exercendo, do grosso do mencionado período temporal, qualquer outra atividade remunerada regular; por seu turno, o arguido DD dedicou-se a tal actividade por forma a incrementar os seus rendimentos.».
ii. Aditar a alínea m) à matéria de facto não provada que terá a seguinte redacção: «m. que nas circunstâncias de tempo referidas nos pontos 6 e 8, o arguido DD não exercesse qualquer outra actividade remunerada e regular.»;
iii. Declarar a nulidade, parcial, do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP quanto à matéria de facto atinente ao veículo de matrícula ..-UF-.. e à importância monetária no valor de 4.685,00 € (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco euros) apreendidos ao recorrente DD (que constavam dos pontos 3, 4, 6 e 7 da acusação pública no capítulo referente à perda clássica de bens - págs. 26 e 27 do libelo acusatório) e ordena-se a prolação de novo acórdão que supra a apontada nulidade o que implicará, oportunamente, a remessa dos autos ao tribunal recorrido para suprimento de tal nulidade, lavrando-se novo acórdão em que se conheça da matéria omitida (podendo o tribunal de 1.ª instância reabrir a audiência se o entender necessário, produzindo eventualmente prova adicional e, após novas alegações orais - apenas por banda do Ministério Público e do recorrente DD -, e deverá proferir nova decisão que contemple a matéria de facto omissa);
iv. Manter o acórdão recorrido nos restantes segmentos.
Custas pelo recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS (art. 513.º, n.º 1 do CPP e arts. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Sem custas para o recorrente DD (cfr. art. 513.º, n.º 1, a contraio, do CPP).
Notifique.
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Comunique, de imediato, a presente decisão à 1.ª Instância.
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Lisboa, 19 de Fevereiro de 2026
Marlene Fortuna
Jorge Rosas de Castro (com a declaração de voto que se segue)
Ivo Nelson Caires B. Rosa (com o voto de vencido que se segue)
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Declaração de voto
Concordo com as soluções consagradas no acórdão, apenas divergindo em relação a uma passagem dos seus fundamentos: o do aproveitamento das declarações prestadas por um dos arguidos em primeiro interrogatório judicial em prejuízo de um coarguido.
É verdade que o TEDH tem evoluído nesta matéria, no sentido de acolher mais generosamente falhas ou ausências do cross-examination. Em traços largos, o seu raciocínio, assente no conceito de processo equitativo e do art. 6º/1 e 3 d) da CEDH, é este:
a) não pode valer como prova incriminatória o depoimento de uma pessoa (testemunha ou coarguido) que o arguido incriminado não tiver podido desafiar, em audiência de julgamento ou em momento prévio - existindo essa prova sem essa possibilidade de desafio, fica sugerido o caráter não equitativo do processo;
b) ainda assim, o processo poderá apresentar-se equitativo se a prova em causa não for única nem decisiva - se for única ou decisiva, dificilmente poderá dizer-se que o processo foi equitativo;
c) mesmo sendo prova única ou decisiva, poderá admitir-se excecionalmente que o processo tenha sido equitativo se o arguido incriminado tiver podido usar de mecanismos de prova que o tenham compensado suficientemente daquela ausência de cross-examination - e aqui o TEDH invoca vários índices exemplificativos, como se pode ver na jurisprudência que o acórdão, e bem, cita.
Sucede que o nosso CPP parece apontar nesta sede para uma solução mais garantística que a que decorre do standard estabelecido pelo TEDH, o que é naturalmente possível.
O que em termos práticos, e para aqui releva, nos é dito pelo art. 345º/4, é que as declarações de um arguido não podem valer em prejuízo de um coarguido quando o declarante se recusa a ser desafiado pelo incriminado. A partir do momento em que as declarações prestadas no interrogatório por um arguido podem valer em julgamento, se o coarguido incriminado não teve a possibilidade de fazer a cross-examination na altura em que as declarações foram feitas (fruto da dinâmica comum do primeiro interrogatório e das pessoas que nele podem intervir - 141º/2) e não a teve também em julgamento (fruto do exercício do direito ao silêncio), então parece que temos reunido o quadro normativo da inviabilidade de valoração. A diferenciação que o acórdão preconiza, ainda que com bons argumentos, está muito ligada ao elemento literal da norma e não creio que resista ao confronto com a lógica e a teleologia da mesma.
Dito isto, não creio, contudo, que seja forçosa a anulação, para que a 1ª Instância reformule o acórdão desconsiderando, quanto ao arguido AA, as declarações do coarguido.
Parece-me que resulta da economia geral da fundamentação de facto do acórdão que aquelas declarações não têm manifestamente um relevo único, nem tão pouco decisivo, aparentemente em qualquer dos factos dados por provados. Se assim é, como tudo indica, a anulação traduzir-se-ia na prática de um ato processualmente inútil.
Jorge Rosas de Castro
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Voto vencido
Quanto à primeira questão, ou seja, quanto à alegada inobservância do prazo de 30 dias previsto no artigo 15º nº 2 da Lei do Cibercrime.
Em relação a este segmento, não acompanho a posição que fez vencimento quanto ao início da contagem do prazo de 30 dias previsto no artigo 15º nº 2 da referida lei.
Dispõe a norma em causa o seguinte: “ O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.”.
O legislador não prevê, de forma expressa, o momento a partir do qual se conta o prazo de 30 dias.
Daqui resulta, tal como se extrai de norma idêntica constante do artigo 174º nº 4 do CPP a propósito do despacho que autoriza a busca, que este despacho tem uma validade máxima de 30 dias e que ao fixar este prazo, tendo em conta os direitos fundamentais que podem vir a ser restringidos com a pesquisa informática, o legislador pretendeu, por um lado, garantir uma atualidade quanto à situação indiciária que motivou a pesquisa, bem como conservar, neste caso concreto, na esfera judicial o controlo da decisão proferida garantindo-se, deste modo, a proporcionalidade e a atualidade do meio de obtenção de prova autorizado. Para além disso, o legislador procurou evitar, quer por parte do MP, quer por parte do OPC, qualquer manipulação da oportunidade da utilização da autorização concedida.
Assim, sendo a relação de proximidade temporal e do controlo do juiz quanto à decisão proferida a razão de ser da lei em fixar em 30 dias o prazo de validade da autorização da pesquisa informática, este prazo, independentemente de eventuais vicissitudes processuais, terá, necessariamente, de contar-se a partir do momento em que o juiz profere o despacho, dado que é a partir deste momento que ele abre mão da sua decisão que autoriza a pesquisa.
Assim sendo, tendo em conta as finalidades visadas pelo legislador ao fixar o prazo de validade do despacho em 30 dias, não posso acompanhar a posição que fez vencimento, quando afirma que é de considerar que o prazo se inicia apenas no momento em que o Órgão de Polícia Criminal está em condições de realizar a pesquisa e que a referência à data em que o despacho é proferido é irrelevante antes do mesmo ser efetivamente comunicado ao MP, assim produzindo efeitos.
Deste modo, entendo que o prazo fixado no nº 2 do artigo 15º da lei do cibercrime se inicia na data em que o juiz profere o despacho de autorização e não a partir do momento em que este chega ao conhecimento do MP ou do OPC.
Assim, tendo em conta a ratio da norma e tendo a diligência sido realizada para além do prazo de 30 dias após a prolação do despacho a que alude o artigo 15º nº 1 da LC faz com que se verifique a nulidade prevista no nº 2 do mesmo preceito.
Quanto à consequência da violação deste formalismo processual importa distinguir a nulidade do ato da nulidade da obtenção de prova. Na verdade, a mesma irá variar consoante esteja em causa, ou não, uma intromissão na vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações. No caso de afirmativo, a prova obtida será proibida por força do artigo 32º nº 8 da CRP e 126º nº 3 do CPP. Por seu lado, nas situações em que a pesquisa informática não afeta a esfera dos direitos identificados no nº 3 do artigo 126º do CPP, estaremos apenas perante uma nulidade sujeita ao regime do artigo 120º do CPP.
Quanto à invocada ilegalidade da certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal.
Está aqui em causa uma cópia do Relatório de Análise ao conteúdo do telemóvel e cartão SIM apreendido à testemunha YY, que é arguido no processo n.º47/23.9... (processo de origem) e nos presentes autos tem a qualidade de testemunha.
Mais resulta que essa certidão refere-se a imagens, conversações e localizações extraídas do telemóvel da testemunha YY e que estes elementos de prova foram utilizados pelo tribunal recorrido para sustentar a matéria de facto dada como provada sob os pontos 47. a 51.
Tendo em conta o conteúdo da certidão não restam dúvidas que estamos perante a apreensão de registos de comunicação de natureza semelhante o qual teve lugar no âmbito do processo º47/23.9... (tendo como objeto o telemóvel do aí arguido YY).
Deste modo, não restam dúvidas que estamos perante uma obtenção de prova, a qual só pode ter lugar no âmbito do artigo 17º da LC ou mediante autorização/consentimento expresso do titular do telemóvel.
Assim, como pressuposto de validade da prova em causa é necessário, antes de mais, que a apreensão desses dados tenha sido obtida mediante autorização do juiz de instrução criminal e que tenha sido este, por força do artigo 179º nº 3 do CPP, o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo dessas comunicações e a ordenar a sua junção aos autos. Para além disso, tendo em conta os direitos fundamentais em causa – reserva da vida privada, segredo da correspondência e telecomunicações – a migração da mesma para os presentes autos só poderia ter lugar mediante autorização do JIC no processo de origem e não por autorização do MP.
Da certidão em causa não consta o despacho a que alude o artigo 17º da Lei do Cibercrime, ou seja, não consta o despacho do JIC a autorizar a apreensão dos dados de comunicação, como não consta o despacho a que alude o artigo 179º nº 3 do CPP, como não consta, ainda, o despacho do JIC a autorizar a migração desses dados para os presentes autos.
Deste modo, perante a impossibilidade de aferir a legalidade de obtenção desse meio de prova, dado que não é possível presumir essa existência, e estando em causa uma intromissão na vida privada, na correspondência e nas comunicações (artigo 32º nº 8 da CRP e 126º nº 3 do CPP) a prova em causa é proibida e não pode ser valorada.
Em face do exposto, entendo que se verifica a nulidade (por prova proibida) quanto ao meio de prova em causa devendo a mesma ser expurgada do processo de motivação.
Da alegada proibição de valoração das declarações de coarguido.
Resulta do acórdão recorrido, nomeadamente da sua fundamentação, que o tribunal utilizou, no seu processo de convicção, as declarações prestadas pelo coarguido UUU em sede de 1.º interrogatório de arguido detido, sendo que este, em sede de audiência de discussão e julgamento, se remeteu ao silêncio.
Mais resulta que este meio de prova, conjugado com outros elementos de prova, mostrou-se relevante para a fundamentação dos factos provados sob os pontos 2, 3, 46, 57, 64 e 108.
Quanto a esta questão acompanho, na integra, a posição e os argumentos avançados na declaração de voto elaborada pelo Senhor desembargador 1º adjunto, ou seja, as declarações de um arguido não podem valer em prejuízo de um coarguido quando aquele se recusa, no exercício do seu direito, a não prestar declarações ou a responder às questões sugeridas pelo incriminado.
Quanto às consequências dessa proibição, entendo que no caso impunha-se que fosse declarada a nulidade do acórdão recorrido, por utilização, na fundamentação da matéria de facto, de prova proibida e, em consequência, determinada a prolação de novo acórdão que excluísse como meio de prova as declarações do coarguido UUU.
«Declarada a proibição de prova, não está em causa o vício que afeta a matéria de facto, a necessitar de um adequado esclarecimento, mas sim o expurgar do vício da nulidade que afeta a mesma decisão o que tem, em princípio, por consequência, a emissão de uma nova sentença pelo tribunal recorrido, mas expurgada do vício apontado» Cfr. Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, pág. 407.
«(…) a ideia subjacente é a de que a sentença que se funda em prova nula é também ela nula - nulidade que é do conhecimento oficioso, pois estão em causa direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos artigos 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa e 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, sendo outra a cominação, proibições de prova que os obliteram poderiam transformar, por via da não arguição, vícios insanáveis em vícios sanáveis» cfr. A propósito os Acórdãos do S.T.J. de 6/10/2016, processo nº 535/13.5JACBR.C1.S1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/3/2018, processo n.º 124/16.2PELS).
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Novembro 2013, processo n.º 319/06.7TASPS.C1, in www.dgsi.pt. «I. Quando o meio de prova proibido é o único que permite a prova de determinado facto, o Tribunal da Relação, conhecendo de recurso interposto, pode/deve sanar a nulidade.
II - Mas sempre que o tribunal da 1.ª instância funda a sua convicção, conjuntamente, em meios de prova proibidos e em meios de prova válidos, só ele está em condições de voltar a decidir com base nos meios de prova legais, de refazer o seu juízo crítico sobre a prova e expô-lo para eventual nova sindicância em função de novo recurso que venha a ser interposto» (neste mesmo sentido No mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.J. de 6/10/2016, proc. nº 535/13.5JACBR.C1.S1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/6/2019, proc. n.º 185/15.1IDLRA.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 2/2/2022, proc. n.º 161/16.7GAVLG.P2 e de 9/11/2022, proc. n.º 471/20.9PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Évora de 22/10/2024, proc. n.º 164/23.5JAFAR.E1).
«O normal será que a prova proibida concorra com uma bateria de meios admissíveis, numa teia dificilmente extrincável de influência e codeterminação recíprocas. (…) nada, por isso, mais aleatório e inseguro do que a tentativa de identificar e isolar o peso que o meio de prova terá tido na convicção do julgador (…). Nestas hipóteses só pela via da revogação da decisão se poderão assegurar a reafirmação contrafáctica das normas violadas e a atualização do respetivo fim de proteção. O que terá de fazer-se prevenindo-se o perigo de a convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido, entretanto lograda – e para a qual contribuiu, a seu modo, o meio proibido de prova – ter já operado uma reinterpretação cognitiva do significado e da valência probatória dos meios sobrantes e legítimos de prova. A renovação da prova motivada pelas proibições de valoração suscita, assim, exigências a que, por princípio, só através do Reenvio (…) se poderá dar resposta ajustada». cfr. Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, págs. 65/66.´
Em face de todo o exposto, entendo deveria ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por utilização na fundamentação da matéria de facto de prova proibida, determinando-se, em consequência, a prolação de novo acórdão, que excluísse os meios de prova proibidos.
Ivo Rosa