ESCUSA DE JUIZ
Sumário

Sumário (da responsabilidade do Relator):
I. A aplicação do mecanismo previsto no citado art 43º do C.P.P., com a epigrafe “Recusas e Escusas” deverá ser rigorosa, no sentido de apenas poder ser afastada a aplicação do princípio do juiz natural em situações em que seja objectivamente de recear uma falta de imparcialidade por parte do juiz, de modo a preservar a confiança dos cidadãos na imparcialidade e isenção do julgador.
II. Constitui um justo motivo para ser deferida escusa, à luz do disposto no artigo 43º, números 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal, a circunstância do Julgador escusando já ter participado em um julgamento conexo com o objecto do segundo processo, no qual pediu escusa, por já ter expressado uma convicção segura em relação a factos relevantes e comuns aos dois processos, pertinentes e essenciais à apreciação da responsabilidade penal do mesmo arguido, pelo mesmo tipo legal de crime, embora seja diferente o ofendido e se trate de processos autónomos e julgamentos independentes entre si.
III. No caso está mesmo presente a ratio legis subjacente ao art.º 40.º, do CPP que consagra impedimento do juiz por participação em processo que tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
AA, Juiz de Direito titular do Juízo de Competência Genérica de..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 43.º, n.ºs 1, 2 (segmento:“ intervenção do juiz noutro processo”), e 4, e 45.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal (CPP), solicitar que o dispensem de intervir nos presentes autos, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 – Nos presentes autos n.º 17/25.2T9VPT, foi deduzida acusação pública contra o arguido BB imputando-lhe a prática, como autor material, na forma dolosa e consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n. º1, alínea a) do Código Penal, na pessoa de CC (ref.ª 60251677), assim como foi deduzida por o mesmo ofendido acusação particular contra o arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.
2 – O arguido inconformado com o despacho de acusação pública, requereu a abertura da instrução pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia (ref.ª 6613056), tendo tais autos sido distribuídos no dia ........2026, a este Juízo de Competência Genérica a que o ora signatário preside.
3 –Os presentes autos foram-me apresentados para despacho, sendo esta a minha primeira intervenção no processo.
4 – Sucede que no Processo Comum Singular n.º 26/25.1..., que correu termos neste Juízo de Competência Genérica, foi o arguido BB julgado pelo ora signatário pelos mesmos factos ocorridos na mesma data, hora e local imputados pela acusação pública deduzida nestes autos, mas que a vítima naqueloutro processo é DD.
5 – Nesse aludido processo foi o ofendido nos presentes autos, CC, ouvido como testemunha e foi proferida sentença a condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), ambos do Código Penal, na pena de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €11,00. A sentença encontra-se na fase de recurso.
6 – Ou seja, no Processo n.º 26/25.1... foi proferida sentença que julgou como provado, em suma, que no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após CC e DD se terem deslocado ao exterior da residência, dirigiu-lhes, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois”.
7 – Nos presentes autos, ao mesmo arguido é imputada a prática de, no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após envolvimento em confrontos físicos com o assistente CC, dirigiu, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois”.
8 – Naquele processo comum singular n.º 26/25.1... já formei e afirmei a minha convicção sobre o episódio factual sob apreciação, agora coincidentemente, nesta instrução (somente havendo dissonância, em suma, quanto ao ofendido), o que é do conhecimento - pelo menos - de todos os intervenientes processuais.
9 – Este é o ponto saliente do objecto do presente pedido de escusa, precisamente, por já me ter debruçado e decidido sobre matéria cuja apreciação, agora, é imperiosa no âmbito e para as finalidades da instrução.
10 – Os factos acima descritos não põem em causa a imparcialidade subjectiva do requerente – que sempre decide em consciência, de acordo com a Lei -, mas admitimos que seja susceptível de atingi-la fortemente no plano objectivo. Com efeito, cremos que na óptica do cidadão médio e do próprio arguido, é perfeitamente natural a existência de receio sério de que o requerente tenha uma predisposição a decidir a questão antes mesmo da instrução face àquilo que julgou.
11 – Num tal quadro, considero, pois, que está verificado o fundamento a que alude a primeira parte do artigo 43.º, n.º 2 do CPP, qual seja, a “intervenção do juiz noutro processo”.
12 – Entende, então, o signatário que os factos que antecedem são susceptíveis de criar desconfiança sobre a sua imparcialidade, razão pela qual se pretende assegurar todas as garantias de imparcialidade, pelo presente pedido e perante a comunidade que este Tribunal serve.
*
Pelo exposto, e nos termos dos artigos 43.º, nºs 1, 2 e 4, 44.º e 45.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, peço a V. Exas. que me escusem de intervir nestes autos com o Processo n.º 17/25.2T9VPT, mais se consignando que tudo o que aqui alego faço-o sob compromisso de honra, tudo sem prejuízo de V. Ex.ªs solicitarem os esclarecimentos tidos por convenientes.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
**
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos com relevância para a decisão:
Considera-se assente, face aos elementos objectivos constantes dos autos, a seguinte factualidade:
1 – Nos presentes autos n.º 17/25.2T9VPT, foi deduzida acusação pública contra o arguido BB imputando-lhe a prática, como autor material, na forma dolosa e consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n. º1, alínea a) do Código Penal, na pessoa de CC (ref.ª 60251677), assim como foi deduzida por o mesmo ofendido acusação particular contra o arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.
2 – O arguido inconformado com o despacho de acusação pública, requereu a abertura da instrução pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia (ref.ª 6613056), tendo tais autos sido distribuídos no dia ........2026, ao mesmo Juízo de Competência Genérica que o requerente preside.
3 – Os presentes autos foram-lhe apresentados para despacho, sendo a primeira intervenção no processo do requerente AA, Juiz de Direito titular do ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores.
4 –No Processo Comum Singular n.º 26/25.1..., que correu termos nesse Juízo de Competência Genérica, foi o arguido BB julgado pelo requerente AA, pelos mesmos factos ocorridos na mesma data, hora e local imputados pela acusação pública deduzida nestes autos, mas que a vítima naqueloutro processo é DD.
5 – Nesse aludido processo foi o ofendido nos presentes autos, CC, ouvido como testemunha e foi proferida sentença a condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), ambos do Código Penal, na pena de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €11,00. A sentença encontra-se na fase de recurso.
6 –No Processo n.º 26/25.1... foi proferida sentença que julgou como provado, em suma, que no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após CC e DD se terem deslocado ao exterior da residência, dirigiu-lhes, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois”.
7 – Nos presentes autos, ao mesmo arguido é imputada a prática de, no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após envolvimento em confrontos físicos com o assistente CC, dirigiu, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois”.
*
B) Enquadramento legal da pretensão de escusa e sua apreciação:
AA, Juiz de Direito titular do Juízo de Competência Genérica de..., do Tribunal Judicial da Comarca... vem pedir que, ao abrigo dos artigos 43.°, n.os 1 e 4 e 45.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, seja dispensado de intervir neste processo.
Fundamenta o seu pedido de escusa para intervir nestes autos na circunstância de ter sido o Julgador no processo no Processo n.º 26/25.1... em que foi por ele proferida sentença que julgou como provado, em suma, que no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após CC e DD se terem deslocado ao exterior da residência, dirigiu-lhes, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois” e que nos presentes autos, ao mesmo arguido é imputada a prática de, no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após envolvimento em confrontos físicos com o assistente CC, dirigiu, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois”.
Sendo que, como se evidencia da sentença proferida no processo comum singular n.º 26/25.1... o Exmo. Sr. Juiz requerente já formou e afirmou a sua convicção sobre o episódio factual sob apreciação, agora coincidentemente, nesta instrução (somente havendo dissonância, em suma, quanto ao ofendido), julgamento que é do conhecimento - pelo menos - de todos os intervenientes processuais.
Essa circunstância pode efectivamente gerar desconfiança junto dos sujeitos processuais e comunidade relativamente à sua isenção para julgar o processo, considerando a convicção que formou e afirmou naqueloutro processo.
A escusa é o instrumento jurídico, em forma de pedido, com a qual o juiz denuncia que se encontra em qualquer condição de incompatibilidade e pede para ser exonerado, em relação àquele específico caso, do exercício das suas funções. Na escusa está em causa a concretização do dever de imparcialidade que impende sobre o juiz, fora dos casos em que taxativamente se encontra impedido – cf. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, p. 487, de Almedina.
O regime da escusa encontra-se regulado conjuntamente com as recusas no art.º. 43º,n.ºs 1 a 4 do C.P.P. o qual estabelece:
1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”.
2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”.
Do regime legal ora exposto, resulta que tanto a recusa como a escusa são dois instrumentos jurídicos que visam impedir que um juiz tenha intervenção num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tendo como consequências a alteração de regras essenciais do processo, como seja o princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural traduz-se na necessidade de intervenção na causa do juiz determinado de acordo com regras da competência legal anteriormente estabelecidas, estabelecendo-se como uma garantia dos direitos dos arguidos, e tem consagração constitucional no 32.°, n.º 9, da CRP que preceitua que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Tal implica que este princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o princípio da imparcialidade e isenção - cf. n.º 1 do art. 32.º, e 203º da CRP.
Efectivamente “A subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei [o “juiz natural”], não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional”1.
Tal princípio constitui garantia fundamental do processo criminal, com inserção preferencial no campo da proteção dos direitos de defesa [neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03, onde se refere «atendendo ao facto de este nº 9 estar inserido nesse artº - o 32º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido»].
Daqui resulta que a aplicação do mecanismo previsto no citado art.º 43º do C.P.P., com a epigrafe “Recusas e Escusas” deverá ser rigorosa, no sentido de, apenas poder ser afastada a aplicação do princípio do juiz natural, em situações em que seja objectivamente de recear uma falta de imparcialidade por parte do juiz, de modo a preservar a confiança dos cidadãos na imparcialidade e isenção do julgador. Apenas em situações limite deverá ser afastado o juiz do processo que lhe foi atribuído por regras de competência previamente estabelecidas; quando efectivamente a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cf. o n.º 1 do citado art 43º do CPP).
Definido o quadro legal regulador da pretensão de escusa do requerente e as concretas circunstâncias invocadas pelo Juiz no caso em apreciação afigura-se previsível o surgimento de sentimento de desconfiança por parte dos sujeitos processuais.
No caso em apreciação, ainda que se trate de processos autónomos e julgamentos independentes entre si, trata-se de julgamento de factos que se encontram em conexão com os que estiveram em discussão no julgamento já realizado pelo Juiz escusando no Processo n.º 26/25.1PBVPT, está mesmo presente a ratio legis subjacente ao art.º 40.º, do CPP que consagra impedimento do juiz por participação em processo.
Citando o Acórdão do TRP de 21-06-2017, processo 172/17.5YRPRT disponível em www.dgsi.pt que julgou procedente um caso de escusa em que a julgadora escusanda já tinha participado em dois julgamentos conexos com o objecto do terceiro processo, no qual pediu escusa, por já ter expressado uma convicção segura em relação a factos relevantes e comuns aos três processos, pertinentes e essenciais à apreciação da responsabilidade penal dos mesmos arguidos, pelo mesmo tipo legal de crime:
“Interessa, para o caso, recordar o disposto no art. 40.º do Código de Processo Penal – que tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, implica sempre a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de condicioná-lo em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva: por isso, o legislador impede os julgadores de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados. Em todas as causas de impedimento tipificadas na lei [nas alíneas a) a e) do art. 40.º do Código de Processo Penal] constitui elemento comum a todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.
Isso não se passa, como é óbvio, no caso em apreço, em que a julgadora requerente de escusa presidiu a dois julgamentos independentes entre si, que tiveram lugar noutros processos. Porém, a ratio legis subjacente às situações de impedimento tipificadas na lei estende-se ao caso apresentado pela requerente: a fattispecie que constitui o objeto do processo que agora lhe foi distribuído coincide, em grande medida, com aquela que foi por si apreciada e julgada nos processos números…”
Afigura-se-nos estarem reunidos os pressupostos [motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz] de que a lei faz depender o deferimento do pedido de escusa - art.º 43.º, n.ºs 1 e 2 do CPP face à intervenção do Juiz requerente no referido Processo Comum Singular n.º 26/25.1PBVPT, que correu termos no mesmo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que procedeu ao julgamento e proferiu a sentença, em que o arguido é o mesmo e versa sobre acontecimento do mesmo dia, hora e local, sendo ofendido diferente, no qual formou convicção segura em relação a factos relevantes e comuns aos dois processos, pertinentes e essenciais à apreciação da responsabilidade penal do mesmo arguido, pelo mesmo tipo legal de crime.
Face ao exposto, deve, pois, proceder a escusa requerida.
III- DISPOSITIVO
Ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nºs 1 e 4, e artº 45º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, decide este Tribunal da Relação de Lisboa, conceder escusa ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, AA, titular do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... de intervir na sua tramitação e julgamento no processo comum, n.º 17/25.2T9VPT, com intervenção do Tribunal Singular.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 19/02/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas signatárias)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Ana Marisa Arnêdo
Eduardo de Sousa Paiva
______________________________________________________
1. Ac. STJ de 17-05-2007, Proc. 07P1612, disponível in www.dgsi.pt.