FURTO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
Sumário

Sumário:
I - Dependendo o procedimento criminal pelo crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P., de queixa (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.), o legislador elegeu, como figura central quanto ao exercício de tal direito, o titular do interesse que a incriminação especialmente quis proteger (cfr. art.º 113.º, n.º 1, do C.P.) e, assim, não apenas o titular do direito de propriedade da coisa móvel em causa;
II - A assistente possui legitimidade para exercer, como exerceu, através dos seus legais representantes legais, o direito de queixa pelo crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P., dado que tinha a obrigação de receber, transportar, distribuir e entregar determinadas coisas móveis, tendo com elas uma relação de facto com o mínimo de representação jurídica que, enquanto perdurasse, afastava qualquer outra pessoa do gozo das utilidades por elas proporcionadas, pelo que, durante tal período limitado no tempo, era titular do interesse que aquela incriminação especialmente quis proteger;
III - Na verdade, tal relação de facto é inegavelmente ofendida quando alguém retira das instalações do terminal de distribuição da assistente aquelas coisas móveis e as faz suas, com intenção de se apropriar das mesmas;
IV - A noção de lesado, mais lata do que a de ofendido, compreende todas as pessoas que sofreram danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente (cfr. art.º 74.º, n.º 1, do C.P.).

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum singular n.º 1147/21.5T9LRS, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 27-06-2025 foi proferida e depositada sentença pela qual o arguido AA foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de EUR 5, 50, pela prática, como autor imediato e sob a forma continuada, de 1 crime de furto, p. e p. pelos arts. 30.º, n.º 2 e 203.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), bem como no pagamento à demandante “BB” da quantia de EUR 3 177, 93, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a contar da data da notificação do pedido de indemnização civil deduzido1 e até efetivo e integral pagamento.
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, pugnando pela sua absolvição, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

No livre exercício da convicção do julgador não bastam elementos intraduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento facto.

Todavia o Tribunal apenas julgou com base em convicção sendo que inexistem fatos bastantes para a condenação.

Todas as dúvidas patentes na matéria de facto e demonstrada pelo recorrente foram solucionadas em seu desfavor não tendo a sentença recorrida efetuado qualquer análise crítica desses fundamentos em concreto uma vez que se limitou a reproduzir o que em teoria é aplicável a todos os casos, não cuidando de com base na matéria para o efeito alegado conhecer ou demonstrar que não assistia razão ao ora recorrente.

A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 410º do C.P.P., a saber: manifesta insuficiência da matéria de facto apurada para alcançar uma decisão justa; contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados; erro notório na apreciação da prova, pois a decisão recorrida, com base nos factos provados jamais poderia imputar-lhe condutas integradoras dos crimes em causa.
5ª.
Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura. Encontram- se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.

O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com a prova produzida em audiência, estando incorretamente julgados os factos relativos ao crime de furto.

É patente pois atento o alegado a existência de erro notório na apreciação da prova com reflexos nos pontos dos Factos Provados que assim não deveriam ter sido dados como provados uma vez que de tais depoimentos apenas emergem dúvidas sobre o que terá sucedido e que não podem prejudicar o arguido.

Em suma, dando por reproduzido o anteriormente alegado e desde logo pela falta de demonstração da existência de dolo e até da falta de consciência da ilicitude o arguido sustenta que a factualidade demonstrada não se afigura suficiente para que seja mantida a respetiva condenação.

Não demonstrando qualquer respeito pelas finalidades que as determinações da medida das penas devem alcançar. Efetivamente, nos termos do disposto nos art.º 369ºa 371º e n.º 3 do art.º 71, do C.P., na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
10ª
É, pois, flagrante a violação do artº 374º nº2 do CPP pois que a decisão se afigura ilógica, arbitrária, contraditória e violadora das regras de experiência comum.
11ª
Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
12ª
O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e perante a dúvida intransponível de como identificar os objetos que o Arguido transportava e perante o reduzido grau de precisão apresentado (check-ups sem imagens desde o início do tapete) resolveu o Tribunal de 1ª instância a desfavor do arguido, violando assim o principio do in dubio pro reo.
Impugnação da Matéria de Facto
13ª
Encontram-se incorretamente julgados os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença recorrida uma vez que Resulta do depoimento do Legal Representante: CC, Ficheiro do Dia: 27-03-2025 (10:15 - 10:57)
14ª
Resulta assim demonstrado que a testemunha não tem qualquer conhecimento direto dos factos, nada viu nem ouviu, devendo assim a factualidade acima alegada ser considerada como não provada.
15ª
E ainda quanto à mesma testemunha ao ser lhe perguntado (01:52) Juíza: os aparelhos não eram vossos? Respondeu (01:53) Legal Representante: não não; ficando assim evidente a ilegitimidade da queixosa quer para apresentar a queixa quer ainda para deduzir o pedido cível.
16ª
(01:42:58) Juíza: como é que eu posso dizer que foi o sr. AA ?
(01:43:01) Legal Representante: mais uma vez deve ter sido pela análise da cctv só mais nada
17ª
Resulta evidente que o legal representante não conseguir imputar o que quer que seja ao arguido, remetendo para o CCTV, sendo certo que, da visualização também nada se consegue apreender de concreto, preciso e objetivo. Assim se reiterando o alegado em 13ª.
18ª
(02:47) Legal Representante: não, a swampie. Não, a dificuldade, a nossa dificuldade é que esses envios que estão ai elencados como do expedidor swampie, nós não conseguimos regionalmente saber, ninguém nos diz não conseguimos que nos dissessem qual era o valor que a BB tinha que ressarcir à swampie
19ª
Daqui retiramos que para os 4 envios da swapie não foi efetuado qualquer ressarcimento tendo aos proprietários dos equipamentos. O que não pode deixar de determinar a revogação da condenação do pedido cível nessa proporção.
20ª
(04:49) Juíza: quatrocentos euros cada iPhone da Apple?
(04:50) Legal Representante: certo. Nós no relatório final elencamos o valor que o cliente paga final não é a nós é à apple. Eles têm um valor atribuído cada equipamento para o cliente final pagará um valor claro que depois não é esse o valor que a BB vai ressarcir em caso do equipamento desaparecer
(06:07) Legal representante: o valor protocolado para a Apple são 500 euros
21ª
Concluindo-se assim que o valor alegadamente ressarcido não corresponde ao valor de venda ao cliente, indicado no pedido cível e que por conseguinte deve ser objeto de revogação.
22ª
(59:37) Defesa: pela visualização das imagens é ou não possível ler o código da encomenda?
(59:42) Legal Representante: não não é
23ª
Ficando assim demonstrada a total impossibilidade de qualquer testemunha afirmar no Tribunal que tem a certeza que viu o código da encomenda e não tendo visto não é possível identificar qualquer encomenda.
24ª
O tribunal de 1ª instância fez tábua rasa dessa inexistência de prova produzida em julgamento para fundamentar a sua decisão com base em meras suposições e estimativas imprecisas.
25ª
Todavia o Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições na medida em que não teve lugar a produção de qualquer prova uma vez que apenas foram inquiridas testemunhas que não presenciaram os factos nem foi junto o vídeo total desde o inicio do tapete, sendo certo que a “investigação” efetuada pelos funcionários da BB nunca pode enquadrar o conceito jurídico de investigação pelo OPC.
26ª
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
Podemos dizer que o mesmo corresponde a uma «carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura», devendo também ser patente da decisão em causa que o Tribunal a quo podia e devia ter indagado outros factos de modo a tornar o elenco dos factos provados e não provados aptos a uma sustentada solução de direito.
27ª
No sentido em que, em momento algum foi provada com certeza quais as encomendas que o arguido estava a manusear no âmbito das respetivas funções.
28ª
Sendo esse um critério essencial para aferir que objetos terão desaparecido e quem os fez desaparecer e perante a incerteza e inexistência de prova, a decisão do Tribunal Recorrido sofre do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O referido recurso foi admitido por despacho de 18-10-2024.
I.3. Das respostas:
I.3.A. Do Ministério Público:
Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
1- Importa esclarecer que a testemunha CC não é legal representante da empresa BB, mas antes responsável pela segurança da BB e foi nessa qualidade que prestou o seu depoimento. Porém, não é intuito do arguido ser objetivo, mas antes pretende causar confusão e instalar a dúvida num julgador menos atento. Aliás, o arguido/recorrente limita-se a extrair frases soltas proferidas por CC, completamente descontextualizadas, que se devidamente enquadradas ouve-se uma versão completamente antagónica à versão que o arguido transcreve.
2- Da leitura da sentença recorrida, efetuada à luz das regras da experiência comum, não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para o preenchimento do crime julgado verificado quanto ao Recorrente, suscetível de afetar a justeza da sua condenação por tal ilícito;
3- Consequentemente, a sentença não enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada contemplado na al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.;
4- Da leitura do texto da sentença recorrida – designadamente na parte atinente à matéria de facto provada e aos meios de prova determinantes da convicção do tribunal – não resulta que o tribunal tenha considerado provados factos que, manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, estejam incorretos ou não possam ter acontecido da forma descrita;
5- Pelo que a sentença não padece do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.;
6- Ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, o tribunal a quo valorou correta e criteriosamente a prova pessoal produzida em julgamento e nele valorável (de forma conjugada com a demais prova testemunhal e prova documental junta aos autos), à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
7- Não foi violado o princípio In dubio pro reo porquanto da leitura do texto da sentença não resulta de forma alguma – e muito menos de forma evidente – que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos imputados ao Recorrente; nem tal dúvida é imposta, objetivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a fundamentação de facto contida na sentença;
8- Por conseguinte, a decisão proferida sobre a matéria de facto deverá permanecer inalterada.
I.3.B. Da assistente:
Ao referido recurso também respondeu a assistente, “BB”, pugnando que aquele deveria improceder, mantendo-se a decisão recorrida, sem formular conclusões.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância.
I.5. Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 242; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S13) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.4).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Das questões a decidir:
Não obstante o recorrente, na motivação, se ter referido à nulidade da sentença recorrida, por inobservância do princípio do contraditório, quanto ao depoimento, por escrito, de uma testemunha, juiz conselheiro (cfr. págs. 7 a 9 do recurso5), afigura-se que tal inclusão no recurso se ficou a dever a mero lapso porquanto nenhuma das testemunhas destes autos é juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
Seja como for, ainda que assim não se entendesse, o certo é que o recorrente não levou tal matéria às conclusões, pelo que, tendo em conta o carácter delimitador do objeto do recurso reconhecido às conclusões, na senda da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, sempre se teria que entender que restringiu tacitamente o objeto do recurso (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 112 e nota 3 da pág. 113; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S16; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2023, processo n.º 309/22.2GDLLE.S17).
Tendo em conta o exposto quanto aos poderes de cognição do tribunal de recurso (cfr. II.1.), são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:
A. Da falta de legitimidade do Ministério Público para a ação penal (cfr. II.4.A.);
B. Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação no que se refere à medida da pena (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.) (cfr. II.4.B.);
C. Se a sentença recorrida padece dos seguintes vícios (cfr. II.4.C.):
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P (cfr. II.4.C.a.);
- contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.C.b.);
- erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.C.c.);
D. Se há erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do C.P.P. quanto aos factos tidos por provados nos seus pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9. (cfr. II.4.D.); e
E. Da legitimidade da demandante para deduzir pedido de indemnização civil e do valor da indemnização fixada (cfr. II.4.E.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Da queixa (cfr. fls. 2 e segs.):
No dia ...-...-2021, “BB”, através dos seus gerentes, DD e EE, manifestou, de forma inequívoca, o desejo que fosse instaurado contra o recorrente procedimento criminal por alegadamente o mesmo, ter retirado das instalações daquela diversas encomendas contendo iPhones que teria feito seus, com intenção de deles se apropriar.
II.3.B. Da acusação deduzida (cfr. ref.ª 160956423 de 27-05-2024):
Em 27-05-2024 o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra AA imputando-lhe a prática, em autoria imediata e sob a forma continuada, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º, n.º 2, 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do C.P.
II.3.C. Da matéria de facto considerada na sentença recorrida (cfr. ref.ª 165685882 de 27-06-2025):
É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância:
Produzida a prova e discutida a causa resultam provados os seguintes factos:
1. A firma BB e a firma ..., mantinham entre si uma relação comercial, a qual consistia na prestação de serviços de transporte e distribuição de mercadorias por parte desta empresa subcontratada, nos locais indicados por parte daquela.
2. O arguido, funcionário da firma ... desde dada não concretamente apurada até ao dia ... de ... de 2021, exercia, entre outras, as funções de Pickup and Delivery (entregas e recolhas) e courier na firma BB desde o dia ... de ... de 2017, com o n.º de funcionário SUB30 e o username PTLIS557.
3. Nos dias ... e ... de ... de 2021, nas instalações do Terminal de distribuição da BB, sito na ..., o arguido, em horário laboral e aproveitando-se das suas funções de courier, apoderou-se de várias encomendas cuja distribuição não lhe competia (mas sim a outros funcionários), que continham no seu interior telemóveis (o que era do conhecimento do arguido e pelo mesmo pretendido) no interior do terminal de distribuição de encomendas, sito na ... (terminal de ...), de modo a fazer suas e a obter, assim, um benefício patrimonial equivalente ao valor das mesmas.
4. O método utilizado pelo arguido passava por, deliberadamente, não cumprir o seu procedimento de trabalho, não realizando o check point, WC, with courier (com a encomenda), apesar de retirar encomendas do tapete, dissimulando-as por baixo de outras encomendas e levando-as para o veículo automóvel sem a realização do check point LV (Load Vehicule), além de que retirava encomendas fora da zona de trabalho onde estava adstrito, indo buscá-las ao final do tapete, sendo que não seria ele que tinha de ir buscar a carga que chega ao final do tapete, não se justificando a sua presença naquele local, além de que, a esta carga é colocado novo check point (CI), o que não sucedeu, de modo a que o arguido ficava com as encomendas na sua posse, apropriando-se das mesmas, e não sendo as mesmas entregues, assim, aos clientes que eram os destinatários dessas mesmas encomendas.
5. Assim, o arguido nos supra referidos dias, em horário laboral e aproveitando-se das suas funções de courier, sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, apropriou-se das seguintes cinco encomendas que continham no seu interior telemóveis e que estavam depositadas para serem distribuídas, em área geográfica que não lhe competia e entregues aos respectivos destinatários, a que correspondem o montante global de €3.177,93 (três mil cento e setenta e sete euros e noventa e três cêntimos):
I- Iphone 7 Black 128GB, com o IMEI ..., no valor de €246,50, enviado da ..., tendo como destinatária FF;
II- Iphone 12 Pro Pacific Blue 256GB-YPT, Serial: F17F418R0D95, com o IMEI ..., Part number: MGMT3QL/A, no valor de €1.299,00, enviado de ... (...), tendo como destinatária GG;
III- Iphone 12 White 128GB-YPT, F17F25UL0F0Y, com o IMEI ..., no valor de €795,93, enviado de ... (...), tendo como destinatário HH;
IV- Iphone 11 Red 128GB, com o IMEI ..., no valor de €636,50, enviado da ... (...), tendo como destinatária II;
V- Iphone 7 Dourado, com o IMEI ..., no valor de €200,00, enviado da ... (...), tendo como destinatária JJ.
6. O telemóvel de marca/modelo Iphone 12 Promax Blue 128GB Pacific Blue, com o IMEI ..., foi apreendido a KK no dia .../.../2023, no âmbito da investigação, tendo sido adquirido pelo mesmo através do site ....
7. O telemóvel de marca/modelo Iphone 12 Pro Pacific Blue 256GB-YPT, Serial: F17F418R0D95, Part number: MGMT3QL/A, foi apreendido a LL no dia .../.../2023.
8. O arguido foi objecto de processo disciplinar pelos factos supra descritos, tendo sido despedido por justa causa pela firma na qual era funcionário.
9. A demandante BB assumiu os prejuízos causados aos destinatários das encomendas perante a ..., no valor que ascende a €6.499,43 (seis mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e três cêntimos).
10. O arguido actuou do modo descrito, com o propósito concretizado de se apropriar ilegitimamente de bens, em virtude do acesso que as funções profissionais que desempenhava lhe permitiam, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia sem a autorização e contra a vontade do seu proprietário, a quem causava um prejuízo patrimonial pelo menos equivalente ao valor desses bens, o que quis e conseguiu, utilizando o mesmo modus operandi, facilitado pela circunstância de ter conseguido apropriar-se daqueles telemóveis em várias ocasiões sem ser detectado, que o incentivou a reiterar a sua conduta.
11. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
12. O arguido reside com esposa, desempregada e 3 filhos menores de idade.
13. O arguido na sua actividade profissional aufere a quantia de € 950,00, sendo que despende a quantia de € 275,00 a titulo de renda de habitação e € 80,00 a titulo de credito pessoal.
14. O arguido não possui antecedentes criminais.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
1. Que em data não concretamente apurada, entre ... de ... de 2020 e ... de ... de 2021, o arguido, em horário laboral e aproveitando-se das suas funções, sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, apropriou-se de, pelo menos, três telemóveis no montante global de €3.568,00 (três mil quinhentos e sessenta e oito euros):
- Iphone 12 Pro Pacific Blue 256GB-YPT, S/No: F17DQ8CK0D95, no valor de €1.299,00;
- Iphone 12 Pro Max PBlue 128 GB-YPT, no valor de €1.279,00;
- Iphone 12 Pro Max, ROW, 256 GB,BLU,CI/AR, no valor de €990,00.
2. Que após se ter apropriado dos telemóveis supra referidos, o arguido procedeu à venda dos mesmos, sendo que alguns foram vendidos através da plataforma ... e outros de forma e modo não concretamente apurado.
3. Que no dia ... de ... de 2021, MM, gestor da firma BB, e CC, representante legal daquela, reuniram-se nas instalações desta com o arguido, confrontando-o com os factos denunciados e com as imagens de videovigilância.
4. Que na sequência da reunião referida, NN, que representava a firma ..., o qual também terá falado com o arguido, encontrou-se com este no posto de combustível da marca BP, sito na ..., em ..., tendo o arguido entregue a NN nesse local uma encomenda que, posteriormente, este devolveu à assistente.
5. Que a encomenda que foi devolvida à assistente continha no seu interior um telemóvel de marca/modelo Iphone 7 Black 128GB, no valor de €246,50.
II.3.D. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida (cfr. ref.ª 165685882 de 27-06-2025):
É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância:
O Tribunal formou a sua convicção na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal.
No que concerne aos factos dados como provados, a convicção do tribunal formou-se atenta a prova documental constante dos autos, a saber, fls. 47/54 (certidão permanente), 56/59 (mapa de trabalho), 61 (pen drive com imagens de videovigilância), 63 (registo entradas e saídas), 204/205, 206 verso a 208, 209/210, 211 verso a 212, 221, 213 verso a 215, 216 verso a 218, 219/220, 221 verso a 223 (documentos identificativos das encomendas – cartas de porte), 268/269 (auto de visionamento), 334/337 (informação NOS), 372 (auto de exame e avaliação), 373, 380, 388/389 (autos de apreensão), 390 (auto de exame e avaliação), 425 (auto de apreensão), 428 (auto de exame e avaliação), 475/484, documentos juntos com refª 16555922, relatórios de averiguação interna da demandante juntos aos autos, registos de incidentes (refª 16671433), e CRC constante dos autos, em conjugação com os depoimentos das testemunhas inquiridas, a saber CC, MM, OO, NN, LL, KK e PP, que atenta a forma isenta e objectiva com que depuseram lograram obter credibilidade junto do Tribunal.
Pela testemunha CC, responsável pela segurança da BB, foi confirmado que o ora arguido desempenhou funções como estafeta no Terminal da BB sito na ..., encontrando-se ao serviço na qualidade de funcionário da sociedade “...”.
De forma a explicar a intervenção do ora arguido nos factos em apreço, esta testemunha assumiu particular relevância na descrição do processamento interno desenvolvido em tais instalações, desde a recepção das encomendas nas referidas instalações até à entrega ao destinatário final, através da separação dos envios de acordo com o código postal e que cada estafeta (“courier”) deveria de recolher e distribuir.
A este propósito referiu que o ora arguido, na qualidade de estafeta, competia-lhe a recolha de tais envios, de acordo com os códigos postais que lhe haviam sido entregues previamente, e após deveria de os colocar junto da traseira da sua viatura automóvel, para aí efectuar o respectivo registo “LV” (load vehicule), e posteriormente proceder à sua distribuição. Mais referiu serem os supervisores que atribuíam ao arguido a área geográfica de que ficaria responsável.
Por esta testemunha foi referido que, teve conhecimento dos presentes factos, pois que na qualidade de responsável pela segurança foram-lhe reportadas anomalias relacionadas com a falta de entrega de determinados envios, de equipamentos electrónicos, o que desencadeou uma averiguação interna acerca do sucedido, tendo para o efeito analisado as imagens de CCTV. Por esta testemunha foi referido que através da análise de tais imagens logrou-se efectuar o acompanhamento dos envios que geraram incidentes, desde o “check point” inicial, aquando da recepção nas referidas instalações até ao momento em que foram retirados do tapete existente no referido terminal. Esta testemunha referiu assim, que através da análise das imagens constantes da pen de fls. 61, logrou-se apurar quem se encontrava a laborar nos dias em apreço, quem tinha autorização para manusear tais envios e quem foi o último funcionário a manusear tais envios.
Da análise de tais imagens, esta testemunha não teve quaisquer dúvidas em identificar o ora arguido, como sendo o autor dos factos, ou seja, logrou identificar as várias condutas levadas a cabo por este e que permitiram visualizar a subtracção dos equipamentos identificados em 5. dos factos provados, ora não realizando o check point, WC, with courier, apesar de retirar encomendas do tapete, ora dissimulando as encomendas por baixo de outras encomendas e levando-as para o veículo automóvel sem a realização do check point LV (Load Vehicule), mais se verificando que retirava encomendas fora da zona de trabalho onde estava adstrito, indo buscá-las ao final do tapete, sendo que não seria ele que tinha de ir buscar a carga que chega ao final do tapete, não se justificando a sua presença naquele local, mais se destacando a situação em que o mesmo colocou um dos envios no habitáculo da sua viatura automóvel, conduta esta que vai contra os procedimentos internos da BB.
Por esta testemunha foi ainda referido, que da análise de tais imagens, logrou-se identificar o ora arguido, tendo-se constatado que o mesmo se apoderou dos envios relativos aos equipamentos descritos em 5 dos factos provados, que não pertenciam à rota da responsabilidade do arguido, sendo que para o efeito efectuou o cruzamento de tais imagens com o registo dos diversos check points que foram sendo efectuados, o que permitiu identificar cada uma das encomendas.
Para melhor esclarecimento, assumiu particular relevância o visionamento de tais imagens, constantes da pen de fls. 61, em sede de audiência de julgamento, entrecruzadas com as cartas de porte constantes dos autos e que permitiram, através do depoimento desta testemunha, fazer a correspondências entre as imagens e os equipamentos subtraídos, através do acompanhamento/seguimento de cada envio, desde o check in inicial, no tapete, até ao momento em que se visualizou o arguido a manusear cada um dos envios relativos aos telemóveis identificados no ponto 5 dos factos provados.
A este propósito, e com os esclarecimentos prestados pela testemunha CC, foi possível efectuar o confronto das imagens com cada um dos equipamentos constantes do ponto 5 dos factos provados. Questionado acerca de como foi possível identificar cada um dos envios, por esta testemunha foram apontadas as cartas de porte constantes dos autos e que permitiram efectuar a correspondência entre os envios, relativamente aos quais surgiram os incidentes e as imagens de CCTV. Por esta testemunha foi referido que para o apuramento do teor de cada envio, inseriu o numero de cada carta de porte no sistema e desse modo obteve a informação quanto ao teor de cada envio.
Por esta testemunha foram analisadas cada uma das cartas de porte relativas aos equipamentos do ponto 5. dos factos dados com provados, a carta de porte n.ºs 9521744050 (fls. 219/220), relativa ao telemóvel Iphone 7 Black 128 GB, a carta de porte n.º 8473810925 (fls. 216 verso/218), relativa ao telemóvel Iphone 12 Pro Pacific Blue 256GB-YPT, a carta de porte n.º 8473751554 (fls. 213 verso/215), relativa ao telemóvel Iphone 12 White 128 GB-YPT, a carta de porte n.º 1108748174 (fls. 204/205), relativa ao telemóvel Iphone 11 Red 128 GB e a carta de porte n.º 2941038903 (fls. 206 verso/208) relativa ao telemóvel Iphone 7 Dourado, confrontando-as com as imagens de CCTV e o teor do relatório de averiguação interna, permitindo assim reconstituir a dinâmica dos factos praticados pelo arguido. Por esta testemunha foi ainda referido que não obstante os equipamentos electrónicos, não virem identificados nessa qualidade, é do conhecimento geral dos funcionários de tal instalação de que quando os mesmos provêem dos remetentes “...” e “...” dizem respeito a equipamentos electrónicos, nomeadamente telemóveis, o que era do conhecimento do ora arguido. Por esta testemunha foi ainda confirmado o valor pago pela demandante, uma vez que assumiu os prejuízos causados aos destinatários das encomendas.
De realçar que este depoimento foi corroborado pelas testemunhas MM, OO e NN, respectivamente chefe de sector, chefe de equipa na BB e funcionário da sociedade ....” a exercer funções como motorista na BB.
Pela testemunha MM foi referido conhecer o arguido, como funcionário de uma empresa sub-contratada pela BB, tendo desempenhado funções nas instalações sitas na ..., na qualidade de estafeta. Por esta testemunha foi referido que na qualidade de chefe de sector teve conhecimento de problemas relacionados com a falta de entrega de equipamento, o que levou ao desencadeamento de uma averiguação interna para apuramento do ocorrido. Nesta sede, visualizou as imagens de CCTV, e à semelhança da testemunha CC, identificou o arguido como o autor dos factos, em particular quanto aos equipamentos descritos em 5. dos factos provados.
Nesta sede, e de forma a elucidar e esclarecer o Tribunal quanto à dinâmica dos factos, foram reproduzidas as imagens de CCTV constantes da pen de fls. 61, tendo a ora testemunha descrito toda a actuação do arguido em conjugação com as cartas de porte constante dos autos e relatório de investigação elaborado pela BB junto aos autos e correspondentes a cada um dos telemóveis mencionados em 5 dos facos provados.
Pela testemunha OO, foi referido conhecer o arguido na medida e que este desempenhou funções como estafeta no terminal da BB, sito no .... Por esta testemunha foi referido que era o responsável pela mercadoria perigosa, nomeadamente os equipamentos com baterias de lítio, sendo que lhe coube investigar as situações que geraram incidentes, por suspeitas de furtos nas instalações da BB. Esta testemunha descreveu as diligências que efectuou no âmbito da investigação interna que desenvolveu, nomeadamente através da análise dos incidentes reportados, constante de documentação junta aos autos com refª n.º (junta a 14.05), análise dos check points em falta e das imagens de CCTV, desde o inicio do tapete de distribuição e que permitiram efectuar o rastreamento de cada um dos envios correspondentes aos telemóveis do ponto 5 da factualidade dada como provada, permitindo desse modo percepcionar a actuação do arguido em cada um dos momentos em que manuseou tais envios.
De igual modo, o depoimento da testemunha NN assumiu relevância na formação da convicção deste Tribunal. Por esta testemunha foi referido conhecer o arguido, pelo trabalhado desenvolvido como motorista na BB, sendo que era o responsável pela gestão dos recursos humanos da empresa “...” nas instalações do terminal da BB na .... Esta testemunha explicou todo o procedimento interno relativo à distribuição das encomendas no referido terminal, bem como, as funções que competiam ao arguido enquanto estafeta, corroborando os depoimentos das anteriores testemunhas. Mais referiu ter tido conhecimento do procedimento interno de averiguações efectuado pela BB, que culminaram no processo disciplinar do ora arguido e no consequente despedimento do mesmo.
De realçar que em sede de audiência de julgamento foram ainda inquiridas as testemunhas LL, KK e PP, que não obstante terem deposto de forma isenta e objectiva, pouco lograram esclarecer o Tribunal quanto aos factos.
Na verdade, pela testemunha LL foi referido ter adquirido um telemóvel a um individuo que conhecia de nome QQ, que lhe propôs adquirir um telemóvel que seria de um superior seu. Referiu que pagou a quantia de € 600,00 e que apenas quando foi notificado pela PSP é que teve conhecimento de que o mesmo teria sido furtado. Mais confirmou auto de apreensão de fls. 425.
Pela testemunha KK foi referido ter adquirido um telemóvel, em ...de 2021 através de um anúncio na plataforma ..., de um particular. Mais referiu que se encontrou pessoalmente com tal individuo e que pagou cerca de € 850,00/900,00 por tal equipamento. Mais referiu não conhecer o arguido, nem ter sido o arguido quem lhe vendeu tal telemóvel. Mais confirmou o auto de apreensão de fls. 388/389.
Por fim, a testemunha PP referiu ter adquirido um telemóvel através de um anúncio na plataforma ..., a um individuo que referiu não ser o ora arguido, pelo preço de € 1.200,00. Mais referiu o referido equipamento se encontrava com a embalagem intacta, selada.
Por sua vez, o arguido AA confrontado com os factos que lhe são imputados, remeteu-se ao silêncio, tendo apenas prestado declarações quanto às suas condições sócio económicas.
Ora, atenta a prova produzida em sede de audiência, não restam a este Tribunal de que os factos ocorreram e da forma dada como provada, atenta a forma espontânea e objectiva com que as mencionadas testemunhas depuseram.
Na verdade, do confronto das imagens constantes da pen de fls. 61, com a prova documental constante dos autos, e dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, MM, NN e OO, resultou clara toda a actuação do arguido, no que tange aos equipamentos mencionados em 5. dos factos provados.
Se dúvidas, eventualmente, existissem quanto à conduta do arguido, as imagens reproduzidas em sede de audiência não deixaram margem para quaisquer dúvidas quanto ao comportamento do arguido nos dias ... de ... de 2021. É certo que não foram reproduzidas as imagens relativas ao inicio do tapete de distribuição existente no referido terminal, contudo, as testemunhas mencionadas referiram tê-las visto, no âmbito da averiguação interna efectuada, e que permitiu o acompanhamento dos referidos envios ao longo de todo o tapete até ao momento em que o arguido os manuseou, e se apropriou dos mesmos, tendo-se apurado igualmente que os envios relativos aos telemóveis constantes do ponto 5. dos factos privados não faziam parte da rota atribuída ao arguido, pelo que não existia qualquer fundamento para eu este os recolhesse e guardasse na sua viatura, na maioria das vezes ocultando-os por debaixo de outras encomendas, o que ficou bem patente nas imagens visualizadas em sede de audiência de julgamento. E não se diga que o arguido foi prejudicado pelo seu silêncio, na verdade, o silêncio sendo um direito do arguido, não pode prejudica-lo, mas também dele não pode retirar benefícios. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem conhecimento pessoal, não pode depois alegar que foi prejudicado pelo seu silêncio.
Deste modo, relativamente ao dolo e consciência da ilicitude o Tribunal conjugou tais meios de prova com as regras da experiência comum.
Quanto aos factos não provados, tal resultou ou de não ter sido realizada prova suficiente e cabal da intervenção do arguido nos mesmos, ou porque não foi realizada nenhuma aprova acerca dos mesmos.
A resposta negativa aos factos descritos em 1. resultou da falta de prova segura quanto aos mesmos, na verdade nenhum dos depoimentos acima referidos incidiu sobra tal factualidade, ao que acresce a falta de imagens de CCTV relativamente aos mesmos, pelo que resultaram meras suspeitas da intervenção do arguido, que não são claramente suficiente para imputar tal factualidade ao arguido.
Quanto à restante factualidade, nomeadamente ao ponto 2., a resposta negativa deveu-se ao facto de nenhuma prova ter sido efectuada nesse sentido, na verdade foram inquiridas as testemunhas LL, KK e PP, que explicaram as circunstâncias em que adquiriram os telemóveis, contundo nenhum referiu ter adquirido ao arguido. Quanto aos factos referidos em 3. a 5. a resposta negativa deveu-se à ausência de prova quanto a tal factualidade.
Pelo exposto, cotejada toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, dúvidas não existem de que o arguido praticou a factualidade considerada como provada, pelo que, urge efectuar o seu enquadramento jurídico.
II.3.E. Da fundamentação jurídica exarada na sentença recorrida relativamente à escolha e determinação da pena (cfr. ref.ª 165685882 de 27-06-2025):
Por fim, é a seguinte a fundamentação jurídica da decisão recorrida no que respeita à escolha e determinação da pena:
Ao crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, é abstractamente aplicável uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
À luz do preceituado no artigo 70.º do Código Penal, sempre que sejam, em alternativa, aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à segunda, quando entenda que esta realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Este preceito espelha o princípio da subsidiariedade do direito penal e o carácter nocivo das penas detentivas da liberdade, como uma das ideias fundamentais subjacente ao sistema punitivo do nosso Código Penal: a «reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais» (Robalo Cordeiro, in «Escolha e Medida da Pena», Jornadas de Direito Criminal, CEJ, p. 238).
Cabendo aqui apelar ao pensamento de Adelino Robalo Cordeiro que deixou escrito que: «determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta» (Escolha e Medida da Pena, In Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, p. 237).
Tal normativo impõe a afirmação de um critério orientador para a escolha das penas, clarificando a preferência do legislador à pena não privativa da liberdade, sempre que esta puder realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não impuserem a aplicação de pena privativa da liberdade.
Os objectivos de prevenção especial – preponderantes na operação de escolha da espécie de pena a aplicar - reconduzem-se, in casu, a advertir solenemente o arguido para a desconformidade da sua actuação com as regras de vivência em sociedade, regras esses cuja protecção é realizada por via do Direito Penal e cujo objectivo último é o de promover a dissuasão de comportamentos contrários ao Direito.
Assim sendo, a advertência ter-se-á de revelar adequada a, no caso concreto, atingir tal desiderato, revestindo porém a forma menos gravosa que ainda sirva as finalidade de necessidade e proporcionalidade da pena.
As exigências de prevenção geral são fortes neste tipo de ilícitos, sendo ainda de atender, em termos de prevenção especial, à inexistência de antecedentes criminais.
Como tal, julga-se que se mostra plenamente adequada a aplicação de uma pena de multa ao ora arguido.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente
“Quanto à medida da pena, diga-se que a dosimetria concreta da pena nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no artigo 40º, do Código Penal, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente, às enunciadas exemplificativamente no artigo 71º, nº 2 do Código Penal. No entanto, a pena tendo como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, e não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio “de proibição de excesso” (artigo 40º, nº 2 do Código Penal).” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2003, relatado por Almeida Semedo, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
A pena concreta será, assim, fixada entre um limite mínimo, definido pela moldura abstracta, e um limite máximo determinado em função da culpa, funcionando entre estes limites não apenas os outros fins das penas bem como todas as circunstâncias que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 71º Código Penal deponham a favor ou contra o arguido.
Assim, na pena a aplicar, há que ponderar as exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar da punição, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Ainda há que atender, às exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio político-criminal da necessidade da pena e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
As finalidades de prevenção e de reprovação do crime em apreço são moderadas e é igualmente elevado o número de crimes desta natureza pela inusitada frequência com que este ilícito vem sendo praticado e é por demais conhecida a sua danosidade social.
Quanto às exigências de prevenção especial importa considerar, a culpa que assenta no dolo directo; o grau de ilicitude que é elevado, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos, e, bem assim, o facto de o arguido se encontrar social e profissionalmente inserido. Mais se atende ao facto e o arguido não possuir antecedentes criminais.
Assim sendo, atenta a moldura penal aplicável ao crime que resultou provado ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando as atenuantes e, globalmente, a culpa do arguido, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, entende o Tribunal (sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e alguma necessidade de encontrar parâmetros igualizadores das penas aplicadas em circunstâncias semelhantes), como justa, adequada e necessária a condenação do arguido na pena de 200 (duzentos) dias de multa.
Relativamente ao montante diário da pena de multa, é entendimento da jurisprudência que o mesmo deve ser fixado em termos de constituir um real sacrifício para o condenado, atendendo ao seu rendimento líquido e às suas necessidades indispensáveis, sob pena de desacreditar a pena, gerando sentimentos de injustiça, inutilidade e impunidade.
Nos presentes autos, considerando as condições socioeconómicas do arguido, julga-se adequado fixar o montante diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
II.4. Da apreciação das questões objeto do recurso:
Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente (cfr. II.2.):
II.4.A. Da falta de legitimidade do Ministério Público para a ação penal:
O recorrente pugna que, não sendo a assistente proprietária dos bens em causa, não tem legitimidade para apresentar queixa pelo crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P.
Em resposta, a assistente pugna que a lei não restringe a titularidade do direito de queixa aos proprietários dos bens furtados.
Apesar de ao recorrente ter sido imputada, na acusação deduzida pelo Ministério Público, a prática, em autoria imediata e sob a forma continuada, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º, n.º 2, 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do C.P. (cfr. II.3.A.), foi condenado pela prática, em autoria imediata e sob a forma continuada, de 1 crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P. cujo procedimento criminal, ao contrário daquele, depende de queixa (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.).
Não tendo sido interposto recurso pugnando pelo agravamento do valor dos bens furtados e, em consequência, do enquadramento jurídico-penal efetuado na sentença recorrida, pugna o recorrente que não sendo a assistente “BB” proprietária dos bens em causa não tinha legitimidade para apresentar queixa.
De facto, o procedimento criminal iniciou-se com a denúncia apresentada pela “BB”, entretanto admitida a intervir nos autos na qualidade processual de assistente, pela qual manifestou de forma inequívoca o desejo de procedimento criminal contra o recorrente pelos factos vertidos na acusação deduzida e objeto da decisão condenatória (cfr. II.3.A.).
A assistente nunca se intitulou proprietária dos objetos em causa, mas sim responsável pelo seu recebimento, transporte, distribuição e entrega.
Ora, o bem jurídico protegido pelo crime de furto reside na disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, na disponibilidade material da coisa ou na especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa – que intercede entre o detentor e a própria coisa e, assim, não só a propriedade como também a detenção ou mera posse, ainda que provisórias, são objeto de tutela penal através do crime de furto (cfr. COSTA, José de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 30).
Na verdade, atualmente, o que verdadeiramente releva a nível da comunidade como elemento merecedor de proteção jurídico-penal, no patamar das coisas móveis, é o valor de uso, sendo que para o agente do crime pouco importa a exata determinação do verdadeiro proprietário da coisa. O que ele quer, intencionalmente, é fazer sua, sabendo que não é sua, aquela coisa de que se apossou, passando a retirar dela utilidades.
Dependendo de queixa o procedimento criminal pelo crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P. (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.), o legislador elegeu, como figura central quanto ao exercício do direito de queixa, o titular do interesse que a incriminação especialmente quis proteger (cfr. art.º 113.º, n.º 1, do C.P.) e não apenas o titular do direito (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-02-2001, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI, Tomo I, pág. 239; GARCIA, M. Miguez, in O Direito penal Passo a Passo, Volume II, Almedina, 2011, pág. 37).
Ora, da matéria de facto provada resulta que a assistente tinha a obrigação de receber, transportar, distribuir e entregar as coisas em causa, tendo com elas uma relação de facto com o mínimo de representação jurídica que afastava qualquer outra pessoa do gozo das utilidades proporcionadas por aquelas durante o período limitado no tempo em tal relação perdurasse, e que inegavelmente foi ofendida pela atuação que foi dada como provada ter sido levada a cabo pelo recorrente (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2002, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 122).
Sendo, pois, titular do interesse que a incriminação especialmente quis proteger, possuía legitimidade para apresentar, como apresentou, queixa.
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto.
II.4.B. Da falta de fundamentação quanto à medida da pena:
Nas conclusões do recurso que interpôs, o recorrente refere que na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, considerando ser flagrante a violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P.
Na motivação (corpo) do recurso que interpôs, o recorrente refere que o tribunal recorrido decidiu não ponderar, nomeadamente o tempo decorrido sobre os factos e a comprovada inserção familiar, social e profissional do recorrente8.
O art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. prevê a nulidade da sentença que não contiver as menções referidas no art.º 374.º, n.º 2, e n.º 3, al b), do C.P.P.
Ora, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), sendo que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (cfr. art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P.).
Em decorrência do disposto no art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P., e em coerência com o disposto no art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P., o art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. estipula que “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é, sob o ponto de vista endoprocessual, um instrumento de racionalização técnica da atividade decisória do tribunal, com um triplo objetivo: fornecer ao julgador um meio de verificação e autocontrole crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o perfeito conhecimento da situação objeto da decisão, habilitando-os a dela recorrerem, se tal entenderem, bem como, por fim, garantir que o tribunal superior, em caso de recurso, se encontra em posição de poder exprimir, em termos mais seguros, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Contudo, tal dever assume também uma finalidade extraprocessual, tornando possível um controlo externo sobre a decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão, fazendo emergir o carácter legitimador do órgão que a profere, implicando prestação de contas e a responsabilização dos juízes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2022, processo n.º 1063/19.0GCALM.L2.S19).
Assim, quanto às penas, para cumprir o dever de fundamentação deverá o tribunal, de forma suficiente, coerente e razoável, ainda que concisamente, referir os fundamentos pelos quais escolheu uma determinada sanção em detrimento de outra, sendo esse o caso, bem como as razões da sua concreta medida dentro da moldura abstrata aplicável (cfr. art.º 375.º, n.º 1, do C.P.P.).
Contudo, só existe violação do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no citado preceito legal, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S110; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S111; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-12-2018, processo n.º 3839/16.1JAPRT.P1.S112; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S113; LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798; MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1181).
No presente caso, da sentença recorrida constam expressamente os fundamentos pelos o tribunal recorrido escolheu a pena de multa em detrimento da pena de prisão, bem como as razões da fixação da concreta medida daquela dentro da moldura abstrata aplicável, de forma suficiente, coerente e razoável, ainda que concisamente (cfr. II.4.E.).
Assim, não se verifica a nulidade prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.
Improcede, pois, também neste segmento, o recurso interposto.
II.4.C. Dos vícios a alude o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.:
As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.).
A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.14).
Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S115; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P306816).
Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S117; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P437518).
II.4.C.a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410.º, n.º, al. a), do C.P.P.):
O recorrente entende que a sentença recorrida padece do referido vício, o que é rejeitado quer pelo Ministério Público quer pela assistente.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., ocorrerá quando os factos dados como provados sejam insuficientes para fundamentar a decisão de direito, não tendo, assim, o tribunal investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do processo, apesar de o poder e dever fazer (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 192 a 195; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, processo n.º 07P340619).
Contudo, o recorrente não especifica quais os factos que, em seu entender, eram necessários para a decisão condenatória e estão em falta. Acresce que do elenco dos factos provados constante da decisão recorrida (cfr. factos provados sob os pontos 1. a 14. – II.3.C.), não se vislumbra que algum falte para a decisão condenatória proferida.
Acresce que, em rigor, é evidente que o referido recorrente não aceita a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal recorrido, que considera insuficiente, o que não se confunde com o aludido vício do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P. (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2011, processo n.º 88/09.9PESNT.L1.S120), prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P. (cfr. II.4.D.).
Improcede, pois, também neste segmento, o recurso interposto.
II.4.C.b. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.):
O recorrente entende que a sentença recorrida padece do referido vício, dado que se verificaria uma contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados, o que é afastado pela assistente.
A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).
Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-521).
Contudo, o recorrente não identifica com clareza qual, afinal, a matéria da contradição, isto é, aquilo que está em contradição, sendo que não se vislumbra do texto da decisão recorrida que esta esteja assente em premissas contraditórias, nomeadamente que os factos dados como provados e os factos dados como não provados se excluam mutuamente ou sejam entre si incompatíveis (cfr. II.3.C.), pelo que inexiste qualquer contradição.
Improcede, pois, também neste segmento, o recurso interposto.
II.4.C.c. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.):
O recorrente entende que a sentença recorrida padece do referido vício, o que é rejeitado quer pelo Ministério Público quer pela assistente.
Contudo, lendo o recurso interposto verifica-se que, no entender do recorrente, foi errada a apreciação da prova que refere ter sido a efetuada pelo tribunal recorrido.
O erro notório na apreciação da prova ocorrerá, desde logo, quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo e evidente (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 199 a 204).
Porém, sob pena ficarem encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, impõe-se uma leitura mais abrangente de acordo com a qual ainda integrarão tal vício as situações de erro na apreciação da prova que, sem margem para dúvidas, ressaltam do texto da decisão recorrida, numa visão consequente e rigorosa no seu todo, nomeadamente da matéria de facto e da motivação da decisão de facto, ainda que nem sempre detetáveis por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos, mas que não escapam ao jurista com preparação normal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S122; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, pág. 1359).
Independentemente de saber se a apreciação da prova que o recorrente refere ter sido a efetuada pelo tribunal recorrido corresponde, de facto, à levada a cabo por este no presente caso, o certo é que a arguição efetuada pelo recorrente, não se limitando, pois, ao que resulta do texto da decisão recorrida, mas entrando já na apreciação que faz da prova produzida, enquanto crítica ao exercício do julgamento de facto a que o tribunal recorrido chegou, não é caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 2923). Na verdade, tal questão também nada tem a ver com o vício do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P. (cfr. II.4.D.).
Assim, também neste segmento improcede o recurso interposto.
II.4.D. Do erro de julgamento:
A decisão da matéria de facto pode também ser sindicada em sede de recurso pela designada impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P.
O erro de julgamento, não estando restringido ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Contudo, o recurso da matéria de facto é um remédio jurídico para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida no processo de formação da convicção, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, rigorosamente delimitado pela lei de processo aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011, processo n.º 158/09.3GBAVV.G2.S124).
Efetivamente, no sistema processual penal nacional o recurso é configurado como remédio jurídico processual referido a vícios concretos da decisão recorrida e não, no que concerne a decisões finais, como uma repetição do julgamento da primeira instância ou segundo julgamento, como se não tivesse existido o primeiro (cfr. MORÃO, Helena, in Direito Processual dos Recursos, Almedina, 2024 pág. 213).
Por isso mesmo é que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.).
Sendo que, com relação às duas últimas especificações, quando as provas invocadas tenham sido gravadas, as mesmas devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (cfr. art.º 412.º, n.º 4, do C.P.P.), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.). Sobre esta indicação que impende sobre o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/2012, de 08-03-2012, fixou jurisprudência no sentido de “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações25.
Assim, por constituir um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto, e consequente intervenção do tribunal de recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2007, processo n.º 07P149826), é desde logo exigida a indicação ou identificação expressa, clara, precisa e completa, dos concretos factos que constam da decisão recorrida e que o recorrente considera incorretamente julgados e, assim, a decisão que a seu ver mereciam (provados ou não provados), por forma a não restarem quaisquer dúvidas sobre aqueles que o recorrente entende ter ocorrido um erro de julgamento (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, págs. 31 e 3227).
Por outro lado, é também exigida a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Na verdade, a utilização do verbo impor, com o sentido de “obrigar a”, não é anódina (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S128). A utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-07-2025, processo n.º 114/24.1GASXL.L1-529). Deste modo, deve ser estabelecida uma relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova ou de obtenção de prova suscetível de impor decisão diversa com o facto individualizado considerado incorretamente julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5). “Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso” (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2023, processo n.º 982/20.6PBFIG.C130).
Por fim, é exigido ainda que o recorrente refira as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-05-2013, processo n.º 94/08.0GGODM.E131).
O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.).
Por seu turno, o não cumprimento do ónus imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. obsta a que este tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto.
O recorrente defende, por atacado, que os factos dados como provados sob os pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9. foram incorretamente julgados.
Contudo, o recorrente não estabeleceu qualquer relação individualizada entre cada um dos mencionados factos e o conteúdo de cada meio de prova que indica como sendo suscetível de impor decisão diversa.
Seja como for, o recorrente indica como prova trechos dos depoimentos prestados em audiência de julgamento por CC e MM. No entanto, resulta da própria alegação do recorrente que em tais trechos não é sequer abordada a factualidade em causa nos factos provados sob os pontos 6. a 8. Desta forma, correspondendo a factualidade dada como provada sob os pontos 6. e 7. ao que resulta dos autos de apreensão (cfr. fls. 388, 389 e 425 do Volume II), é manifesto que a dita prova indicada pelo recorrente é inidónea para impor decisão diversa no que diz respeito aos factos provados sob os pontos 6. a 8.
Por outro lado, e quanto aos factos dados como provados sob os pontos 3., 4. e 5., lendo a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida (cfr. II.3.D.) resulta evidente que tais depoimentos não foram sequer o único meio de prova em que se baseou o tribunal recorrido para considerar demonstrada a factualidade referente à atuação do recorrente e a que aqueles pontos da matéria de facto provada se reportam. Na verdade, da motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida resulta que o tribunal recorrido, para o efeito, conjugou aqueles depoimentos com outros meios de prova, que identificou naquela. Ora, no recurso interposto não é apresentado qualquer fundamento para que dessa conjugação não se pudesse extrair as conclusões a que chegou o tribunal recorrido.
Convém salientar que, se ouvido na sua totalidade o depoimento prestado por aquele CC, do mesmo resulta que, no referido terminal, as encomendas, cada uma delas portadora de um air waybill ao qual estava associada a descrição do seu conteúdo e valor no security case management system, eram submetidas a sucessivos controlos de segurança, o que ficava documentado (cfr. fls. 32 a 41, 204 a 208, 213 v.º a 220 do Volume I), sendo que, uma vez detetado que cada uma delas não havia sido submetida a algum deles, verificado qual foi o último controlo de segurança que cada uma delas havia passado e visualizadas as imagens captadas pelo sistema de videovigilância referentes aos momentos seguintes e à zona posterior ao ponto correspondente àquele último controlo de segurança (cfr. fls. 61 do Volume I), foi possível apurar que o recorrente foi o responsável pela sua retirada, o que de resto foi corroborado pelo depoimento de MM, se também ouvido na totalidade.
Ora, nessa medida, é indiferente que as referidas testemunhas não tenham presenciado os factos no momento em que os mesmos ocorreram, de terem feito as referidas constatações no âmbito de uma investigação interna levada a cabo pela assistente ou ainda que as ditas imagens não permitam apurar o air waybill de cada encomenda em causa, pois tais circunstâncias não anulam o que resulta da conjugação dos referidos meios de prova.
Cumpre salientar que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (cfr. art.º 127.º do C.P.P.).
Fora dos casos em que se está em presença de limitações probatórias legalmente impostas (cfr. arts. 126.º, 129.º, 130.º, 163.º, 169.º, do C.P.P.), possibilita-se, assim, ao julgador um âmbito de liberdade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão, norteado pelo princípio da descoberta da verdade material, mas tendo que ser guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação que permita objetivar a apreciação feita.
Lida a sentença recorrida, e quanto aos factos dados como provados sob os pontos 3., 4. e 5., mostra-se nela suficientemente objetivado e motivado o percurso adotado para a formação da convicção alcançada pelo tribunal recorrido (cfr. II.3.D.).
Na verdade, no âmbito da sua decisão sobre tal matéria de facto, o tribunal recorrido expôs de forma criteriosa e completa o processo de formação da sua convicção, o que se traduziu não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência, da lógica e da experiência, reveladas ou extraídas da conjugação das provas produzidas, permitindo que um qualquer homem médio estranho ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas, compreenda o percurso de formação da convicção do tribunal recorrido quanto à verificação ou não dos vários factos objeto do processo, mesmo que com ele não concorde.
Por outro lado, o princípio do in dubio pro reo, manifestação do princípio da presunção de inocência (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.), constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida razoável sobre os factos. Na verdade, nesses casos, impõe-se decisão a favor do arguido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-06-2015, processo n.º 12/14.7GBSRT.C132).
Contudo, a dúvida em causa não é aquela que a recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2014, processo n.º 155/13.4PBLMG.C133).
Exigindo o referido princípio que o julgador se pronuncie de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, a sua violação exige que o mesmo tenha ficado na dúvida razoável sobre factos relevantes e, nesse estado, tenha decidido contra o arguido.
Mas, se assim é, a deteção da violação do referido princípio passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão, isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o julgador, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao arguido, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao arguido, o considerou não provado.
Ora, analisada a matéria de facto julgada provada sob os mencionados pontos (cfr. II.3.C.), bem como a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. II.3.D.), quanto àquela, não se deteta qualquer estado de dúvida, antes dela resultando uma convicção segura, sendo que também não se vislumbra que, na concreta situação a se reporta a referida factualidade, o tribunal recorrido devesse ter tido qualquer dúvida, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo. De resto, embora referente a outras situações distintas daquelas pelas quais o recorrente foi condenado, sempre que assim sucedeu, o tribunal recorrido fez a aplicação deste princípio.
Assim, ao contrário do propugnado pelo recorrente, a sentença recorrida não desrespeitou o princípio do in dubio pro reo.
Contudo, no que se refere ao facto provado sob o ponto 9., da própria decisão recorrida resulta que o valor de EUR 6 499, 43 não pode estar correto. Na verdade, sendo inegável que as encomendas referidas no facto provado sob o ponto 9. são aquelas de que se apropriou o recorrente, e a que se referem os factos provados anteriores, o certo é que o valor global do conteúdo de todas elas cifra-se em EUR 3 177, 93, montante em cujo pagamento, de resto, foi o demandado condenado a pagar à demandante.
No entanto, na motivação da decisão de facto é referido que:
No que concerne aos factos dados como provados, a convicção do tribunal formou-se atenta a prova documental constante dos autos, a saber, fls. (…) 475/484 (…)”
Por esta testemunha [CC] foi ainda confirmado o valor pago pela demandante, uma vez que assumiu os prejuízos causados aos destinatários das encomendas.” (cfr. II.3.D.)
Ora, ouvida a gravação do depoimento prestado pela dita testemunha a partir das 10h57min, na sessão da audiência de julgamento de 27-03-202534, bem como daquele outro prestado pela mesma testemunha a partir das 14h21min, na sessão da audiência de julgamento de 30-04-202535, resulta que, segundo a mesma, responsável de segurança, a demandante teria que ressarcir, não o prejuízo causado aos destinatários das referidas encomendas, mas a Apple num valor protocolado que afirmou cifrar-se em cerca de EUR 500 por iPhone, apenas relativamente àqueles telemóveis que foram expedidos através da “...”, não havendo valor protocolado relativamente aos telemóveis recondicionados expedidos pela “...”, ficando evidente que, quanto a estes, nenhum valor foi sequer reclamado.
Constando da documentação reunida a identificação da empresa expedidora de cada uma das encomendas em causa (cfr. fls. 32 a 41, 204 a 208, 213 v.º a 220 do Volume I), onde também consta o já referido air waybill, facilmente se constata que, daquelas que continham semelhantes telemóveis relativamente às quais ficou demonstrado terem sido apropriadas pelo recorrente, apenas duas foram expedidas pela “...”, em concreto as que continham os telemóveis referidos no facto provado sob o ponto 5, II. e III. (cfr. II.3.C.), tendo as restantes três sido expedidas precisamente pela “...”.
Assim, de acordo com o referido pela dita testemunha, o valor que a demandante teria que ressarcir a Apple por aqueles 2 telemóveis cifrava-se em cerca de EUR 1 000.
Ora, corroborando tal depoimento, no que concerne aos 5 telemóveis relativamente aos quais ficou demonstrado que o recorrente se apropriou, a demandante juntou aos autos documentos comprovativos, não de qualquer pagamento efetuado pela demandante à Apple, mas de que esta reclamou junto daquela a quantia de USD 500 por cada 1 dos 2 referidos telemóveis expedidos pela “...”, aí identificados pelo modelo do telemóvel, destinatário final e o número de tracking, coincidente com aquele air waybill (cfr. fls. 475 a 478 do Volume III). Contudo, nada juntou relativamente aos expedidos pela “...”, sendo que os documentos juntos a fls. 479 a 484 do Volume III não dizem respeito a nenhum dos telemóveis referidos no facto provado sob o ponto 5., I., IV. e V. (cfr. II.3.C.). Por outro lado, face ao valor global dos 2 referidos telemóveis expedidos pela “...”, superior àquele reclamado pela Apple, é evidente que tal valor não corresponde ao prejuízo dos respetivos destinatários finais.
Tudo ponderado, cumpre aqui fazer funcionar a possibilidade concedida a esta instância de recurso de modificação da matéria de facto nos termos do art.º 431.º, al. b), do C.P.P., passando o facto provado sob o ponto 9. a ter a seguinte redação:
9. Relativamente aos telemóveis ditos em 5., II. e III., a Apple reclamou o valor de USD 500 por cada um deles junto da demandante “BB”, que tal aceitou.
aditando-se ao elenco dos factos não provados o seguinte ponto, que passará a ser o 6., com a seguinte redação:
6. A BB assumiu os prejuízos causados aos destinatários das encomendas, no valor global de EUR 6 499, 43 ou, quanto aos telemóveis ditos em 5., I., IV. e V. dos factos provados, a Apple.
Assim, neste segmento, procede, ainda que apenas em parte, o recurso interposto.
II.4.E. Da indemnização civil:
O recorrente entende que a demandante não possuía legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil por não ser a proprietária dos bens furtados e por se ter demonstrado que nada ressarciu relativamente a alguns deles, o que é afastado pela demandante.
Uma vez que o bem jurídico protegido pelo crime de furto não reside apenas na propriedade (cfr. II.4.A.), tendo a demandante alegado ter sofrido danos ocasionados pelo crime que ficou demonstrado ter sido cometido pelo recorrente, é tida como lesada e, como tal, possui legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil (cfr. arts. 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – C.P.C. e 74.º do C.P.P.).
Na verdade, lesado é toda a pessoa que, em consequência do crime de que o arguido foi acusado tenha sofrido danos em direitos ou interesses juridicamente protegidos, segundo as normas de direito civil que fixam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (cfr. art.º 483.º do Código Civil – C.C.).
Obviamente que questão completamente diversa é saber se tais danos alegados ficaram demonstrados, sendo que, na negativa, tal conduz à improcedência do pedido na parte correspondente.
Ora, deriva da modificação introduzida na matéria de facto provada que o dano patrimonial certo e que a demandante terá que suportar no futuro, imputável ao demandado, se cifra não em EUR 3 177, 93, mas sim em EUR 851, 93 (cfr. II.4.D.), valor que, assim, o recorrente está obrigado a indemnizar a demandante (cfr. arts. 483.º, n.º 1, 562.º a 564.º, 566.º, do C.C.).
Na verdade, de acordo com a informação disponibilizada pelo Banco de Portugal, em janeiro de 2026 a taxa de câmbio média mensal de referência do euro face ao dólar dos Estados Unidos cifrou-se em 1, 173836, pelo que a demandante terá que suportar, relativamente àqueles 2 telemóveis, a quantia global de EUR 851, 93.
Neste segmento, procede, pois, ainda que só em parte, o recurso interposto.
II.5. Das custas:
No que concerne à parte penal, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Assim, nesta parte, tendo ocorrido decaimento total, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, o recorrente deve ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa.
Não obstante a reduzida complexidade do objeto da decisão na parte penal, o certo é que foram várias as questões colocadas, tendo implicado a necessidade de ouvir a gravação dos longos depoimentos prestados na audiência de julgamento, pautando-se o recurso por uma manifesta falta de rigor técnico, chegando ao ponto de indicar os arts. 131.º do C.P., referente ao crime de homicídio, e o art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do C.P.37, referente ao crime de homicídio qualificado, como sendo as normas jurídicas violadas, quando estava em causa um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P.
Tudo ponderado, relativamente à parte penal, considero ajustado fixar a taxa de justiça em 4 UC.
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil (cfr. art.º 523.º do C.P.P.), ou seja, os arts. 527.º a 541.º do C.P.C.
No recurso que interpôs o demandado pugnou pela revogação da decisão recorrida que o havia condenado no pagamento à demandante na quantia de EUR 3 177, 93, acrescida de juros, tendo a demandante respondido àquele, defendendo a manutenção do decidido em 1.ª instância.
Ora, verifica-se que o recorrente apenas obteve parcial provimento, decorrente da diminuição do valor da quantia que, em consequência da conduta que praticou, terá que pagar à recorrida.
Assim, as custas referentes ao recurso na parte cível devem ser suportadas por recorrente e recorrida na proporção do decaimento.
III. Decisão:
Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
- Altera-se o facto provado sob o ponto 9., que passa a ter a seguinte redação:
9. Relativamente aos telemóveis ditos em 5., II. e III., a Apple reclamou o valor de USD 500 por cada um deles junto da demandante “BB”, que tal aceitou.
- Adita-se ao elenco dos factos não provados o seguinte facto, que passará a ser o não provado sob o ponto 6.:
6. A BB assumiu os prejuízos causados aos destinatários das encomendas, no valor global de EUR 6 499, 43 ou, quanto aos telemóveis ditos em 5., I., IV. e V. dos factos provados, a Apple. (cfr. II.4.D.)
- Condena-se o demandado AA a pagar à demandante “BB” a quantia de EUR 851, 93 (oitocentos e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal decorrente do art.º 559.º, n.º 1, do C.C., que tem sido de 4 % (Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril), desde 22-11-2024 e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais (cfr. II.4.E.);
mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas referentes à parte penal, fixando-se a taxa de justiça por ele devida em 4 UC.
Mantendo-se a responsabilidade pelas custas referentes ao pedido de indemnização civil (EUR 6 499, 43) na proporção do decaimento, condena-se o recorrente AA e a recorrida “BB” no pagamento das custas referentes ao recurso na parte cível (EUR 3 177, 93), na proporção do decaimento, fixando-se em 26, 81 % a responsabilidade daquele e em 73, 19 % a responsabilidade desta (cfr. arts. 523.º do C.P.P. e 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).

Lisboa, 24-02-2026
Pedro José Esteves de Brito
Alda Tomé Casimiro
Ester Pacheco dos Santos
_______________________________________________________
1. “BB – Express Portugal, Lda.” deduzir pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do AA no pagamento da quantia de EUR 6 499, 43, a título de danos patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
2. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
4. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
5. Idêntico texto já tinha sido inserido, também a despropósito, no recurso subscrito pelo mesmo ilustre advogado no âmbito do recurso n.º 1421/21.0P8LSB.L1.
6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8970d70d6923abef80258a55002dea71?OpenDocument
8. Afigura-se que a utilização do plural (recorrentes) se ficou a dever a um manifesto lapso (cfr. ponto 26.º da motivação).
9. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90c6da39f801d65f8025884b00348994?OpenDocument
10. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6878c2bc7f7366d802589c9002c619e?OpenDocument
11. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument
12. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ee19c0b00e25b5358025840800318dd8?OpenDocument
13. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument
14. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
15. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument
16. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument
17. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfe0c3bfcb71d086802575e10056f0dc?OpenDocument
18. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd130c74d9153bf280257478005bb232?OpenDocument
19. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/854dfd19bd3f78b3802573e000363505?OpenDocument
20. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d69b3ff056cd3f6480257943005307d7?OpenDocument
21. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f0c25a9b3537c76f802587670035d4d5?OpenDocument
22. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument
23. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
24. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47eb7e0849111c6580257998003d0cef?OpenDocument
25. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07700/0206802099.pdf
26. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d22607a8704a4c0b8025735d0049c0ef?OpenDocument
27. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-matéria-de-facto.pdf
28. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef00b0801a870188025773c004a035a?OpenDocument
29. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e199bed9a8ea1bd280258cc300469742?OpenDocument
30. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9590b9e5e74c3c7802589fd0039aad7?OpenDocument
31. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8aea34f28f7f126780257de10056fbdc?OpenDocument
32. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e5eed034eb473c2380257db3004dbb26?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f97055e17739201d80257e62003405ff?OpenDocument
33. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e5eed034eb473c2380257db3004dbb26?OpenDocument
34. cfr. 01min08s a 06min06s, 38min13s a 38min46s da respetiva gravação.
35. cfr. 47min16s a 50min19s da respetiva gravação.
36. https://bpstat.bportugal.pt/conteudos/quadros/2043?utm_source=bportugal.pt
37. Idênticas referências já tinham sido feitas, também a despropósito, no recurso subscrito pelo mesmo ilustre advogado no âmbito do recurso n.º 1421/21.0P8LSB.L1.