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COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
RECOLHA
APREENSÃO
COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Sumário
Sumário: I - A recolha e apreensão de comunicações eletrónicas compreende diversas fases, não sendo todas integradas numa mesma acção: a apreensão material das comunicações; a primeira visualização do conteúdo; a exclusão de todas as comunicações consideradas externas ao objeto do processo e que contendam com direitos, liberdades e garantias; a análise do conteúdo sobrante para escolha das comunicações relevantes para a prova dos factos que constituem o objecto do processo; a efectiva apreensão do núcleo de comunicações relevantes e sua junção ao processo. II – Compete ao Juiz de Instrução Criminal o conhecimento em primeiro lugar do conteúdo da correspondência apreendida, para aferir da legalidade da apreensão e expurgo dos conteúdos que possam contender com a reserva da vida privada. III - Por seu turno, compete ao Ministério Público a tarefa de selecção das mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação, devendo promover a sua junção para decisão judicial. IV – Cabendo, por isso, ao Juiz de Instrução Criminal aferir da necessidade de junção aos autos, enquanto meio de prova, dos promovidos conteúdos.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Central de Instrução Criminal – J7 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 07.07.2025, foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Procedi à abertura do saco de prova série B 140426, que acondicionava um disco externo TOSHIBA 1TB. Tomei conhecimento, em primeiro lugar, por amostragem das comunicações electrónicas apresentadas. Solicita-se que o Ministério Público identifique um OPC para coadjuvar a signatária, e para que o mesmo seja nomeado, ao abrigo do artigo 55.º do Código de Processo Penal, ficando responsável por, no prazo de vinte dias (se outro justificadamente não vier a ser requerido), melhor analisar o conteúdo sobredito, de modo a identificar quais os elementos cuja efectiva apreensão e junção aos autos importa, por serem relevantes para a descoberta da verdade material, vindo, oportunamente, a apresentar os mesmos para o efeito. Guarde-se o saco de prova no cofre até que o Ministério Público identifique o OPC a nomear, após abra conclusão para o efeito e para o suporte lhe ser remetido. Devolva ao Ministério Público.»
- do recurso -
Inconformado, recorreu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como fundamento a discordância do Ministério Público com o despacho judicial, datado de 07/07/2025, no qual foi decidido que a seleção de correspondência eletrónica e comunicações da mesma natureza relevantes para a prova, visualizadas pela primeira vez pela Mma. JIC, por amostragem, competia ao juiz, devendo ser realizada por OPC, sem intervenção do Ministério Público. 2. Nos presentes autos encontra-se declarada a excepcional complexidade (cfr. fls.5287 a 5290). 3.Na regulação da recolha deste tipo de prova, importa considerar o regime legal estabelecido no art.17º da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro, Lei do Cibercrime, e o disposto no art.179º do CPP, referente à correspondência clássica, normas criadas pelo legislador em tempos distintos, com objetos diferentes, que pretenderam dar resposta a problemáticas diversas, pelo que uma aplicação automática não é, nem pode ser, consentânea com o espírito da lei e da unidade do sistema. 4. A recolha e apreensão de comunicações eletrónicas compreende as seguintes fases: i) Acesso e recolha do correio e de outras comunicações eletrónicas, que se encontrem em dispositivos eletrónicos na posse de intervenientes nos factos e/ou de terceiros ("empossamento"); ii) Visualização pela primeira vez do respetivo conteúdo, exclusão daquelas comunicações consideradas externas ao objeto do processo, que contendam com direitos, liberdades e garantias; iii) Seleção das comunicações eletrónicas relevantes para a prova; iv) Efetiva apreensão destas últimas comunicações no processo. 5. Constitui entendimento pacífico que compete ao Juiz de Instrução Criminal intervir em três desses momentos: i) Na autorização do acesso e recolha ("empossamento") do correio e de outras comunicações eletrónicas, que se encontrem em dispositivos eletrónicos na posse de intervenientes nos factos e/ou de terceiros; ii) Na primeira visualização das comunicações eletrónicas, sendo a primeira pessoa a tomar conhecimento do seu conteúdo: iii) Na efetiva apreensão das comunicações selecionadas como sendo relevantes para a prova e descoberta da verdade material. 6. Considerando a compressão de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidas, como o direito à privacidade e reserva da vida privada e familiar, à inviolabilidade da correspondência e comunicações e a proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática e as garantias de defesa em processo penal (cfr. arts.18º, n.º 2, 26º, nº 1, 34º, nº 1, 35º, n.º 1 e 4 e 32º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa), a recolha/"empossamento" das comunicações eletrónicas deverá ser precedida de autorização judicial, impondo-se que, nesse momento, sejam judicialmente avaliados os pressupostos materiais da necessidade, adequação e proporcionalidade da recolha deste meio de prova. 7. Com base nos mesmos fundamentos, deve ser o Juiz de Instrução Criminal a tomar conhecimento em primeiro lugar do conteúdo das comunicações eletrónicas recolhidas, sendo este o momento em que será judicialmente verificado se foram cumpridas todas as formalidades legais e, concomitantemente, expurgar aquelas comunicações que se considerem ser absolutamente alheias ao objeto da investigação, implicarem uma intromissão intolerável na privacidade e/ou constituam comunicações trocadas entre o arguido e seu defensor. 8. Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 10/2023, impõe-se que o Juiz de Instrução Criminal efetue um último controlo da legalidade e ponderação dos direitos em causa, competindo-lhe, por isso, autorizar a apreensão efetiva das mensagens de correio eletrónico e comunicações eletrónicas, consideradas ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art.17º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09. 9. Entre a primeira visualização e a decisão final sobre a apreensão das comunicações que se afigurem relevantes para a prova, existe uma etapa necessária, cuja competência a lei não prevê expressamente - a da seleção das mensagens com relevância probatória, 10. A competência para tal tarefa, por não se encontrar regulada nem no art.17º da LCC, nem no art.179º do CPP ou em nenhum outro preceito legal, tem de ser encontrada no regime geral que delimita as competências do JIC e do Ministério Público na fase de inquérito e na ponderação dos princípios constitucionais em jogo, por um lado, relativos às garantias de defesa/ direitos, liberdades e garantias, e, por outro, à boa administração da Justiça, como garante do Estado de Direito. 11. A correspondência clássica é, habitualmente, constituída por carta(s) ou encomenda(s) devidamente identificada(s) e/ou identificável(eis) detetada(s) pelos OPC e/ou pelo MP, que se encontra(m) ou na posse do remetente, em trânsito ou na posse do destinatário, pelo que a fase da seleção das comunicações após a sua recolha não se verifica, não se mostrando a respetiva competência regulada no art.179º do CPP. 12. É o Ministério Público, enquanto titular do inquérito, que fixa o objeto do processo, que recolhe a prova, que procede à sua análise em ordem a determinar o arquivamento dos autos ou o seu prosseguimento, por via de dedução de acusação e que, por isso, tem um conhecimento aprofundado dos autos (arts.262º, nº 1 e 263º do CPP). 13. As competências atribuídas ao Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito circunscrevem-se à prática de atos que contendem diretamente com direitos fundamentais e com os princípios da necessidade e proporcionalidade, de acordo com as imposições jurídico- constitucionais, constantes dos arts.18º e 32º, n.º 4 da CRP e 268º e 269º do CPP. 14. Considerando as suas competências, o Juiz de Instrução Criminal tem um conhecimento parcial e segmentado do processo, circunstância que se acentua naqueles de elevada complexidade, como é o caso dos presentes autos. 15. A seleção de comunicações relevantes para a prova e descoberta da verdade material, para além de se integrar formalmente nas competências do Ministério Público, exige um profundo conhecimento do objeto do processo e das provas a correlacionar. 16. O Ministério Público é a Autoridade Judiciária melhor preparada para avaliar a relevância probatória dos elementos recolhidos, à semelhança do que sucede com o resultado das interceções telefónicas, nos termos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/05/2025, proferido no Processo 3217/17.5JFLSB. 17. O menor conhecimento do processo pelo Juiz de Instrução Criminal relativamente ao Ministério Público não pode deixar de se considerar danoso, na medida em que o exercício da ação penal e, em última instância, o poder punitivo do Estado e a descoberta da verdade material são colocados em causa, verificando-se um risco muito elevado de não serem selecionadas todas as mensagens relevantes, quer em prejuízo ou benefício do arguido. 18. No quadro das suas competências, apenas será possível ao Ministério Público aferir e pronunciar-se, fundamentada e detalhadamente, sobre a concreta relevância probatória, ou não, de todos e de cada um desses meios probatórios apreendidos em face dos crimes investigados, caso a seleção de tal prova esteja a seu cargo. 19. O Ministério Público não pode ficar à margem da tarefa da seleção da correspondência eletrónica relevante para a prova, tendo tal entendimento sido ressalvado até no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, no qual se considerou inconstitucional a alteração do art.17º da LCC no sentido de que fosse a Autoridade Judiciária a autorizar a apreensão de comunicações eletrónicas ou o OPC, no caso de urgência ou perigo na demora. 20. Se em nenhum momento for permitido ao Ministério Público aceder às comunicações eletrónicas recolhidas (e bem assim ao arguido e assistente, por não lhes poder ser concedido um acesso mais amplo à prova do que ao Ministério Público), a decisão do Juiz não é sindicável, por não ser possível discordar do que se desconhece. 21. Para todo o sempre, terá de valer a opção tomada pelo Juiz de Instrução Criminal, alheio à investigação, sendo desvalorizada a exigência de serem recolhidas todas as comunicações relevantes, se o seu teor foi tomado em consideração pelo Ministério Público na investigação ou pela defesa. 22. A solução também não poderá ser a de o Juiz de Instrução Criminal convocar o Ministério Público e os sujeitos processuais envolvidos, mormente o arguido, para selecionar a correspondência eletrónica relevante por tal diligência implicar que o Ministério Público revele a sua estratégia para a investigação numa fase inquisitória do processo criminal e com prejuízo para a investigação e para a descoberta da verdade. 23. Certamente com o intuito de acautelar os interesses da investigação nesta fase, uma tal diligência não tem lugar no regime das interceções telefónicas e de comunicações eletrónicas em trânsito (art.1889 e ss. do CPP), sem prejuízo do exercício posterior do contraditório. 24. Nos termos do despacho recorrido, a Mma. JIC, na prática, determinou que tal tarefa fosse desempenhada em exclusivo por OPC, não tendo sequer decidido que o Ministério Público pudesse transmitir orientações ou acompanhar tal seleção, o que não se vê como o que não se vê como conjugar com os princípios constitucionais e sistema processual penal em vigor. 25. Mais uma vez, por comparação com o regime estabelecido para as intercepções telefónicas, nas quais está em causa a tutela da palavra falada, que apresenta um regime de privacidade mais apertado do que o da palavra escrita, a não intervenção do Juiz de Instrução Criminal na fase de seleção da correspondência eletrónica não pode constituir uma compressão intolerável do direito à privacidade e desproporcional à prossecução da ação penal. 26. Não se descortina o fundamento para obstar o acesso ao Ministério Público, magistratura autónoma, sobre a qual impendem estritos deveres de estrita legalidade e objetividade, ao correio eletrónico e se permite o acesso total e incondicionado, sem qualquer supervisão, como se determina no despacho recorrido, a OPC. 27. O Ministério Público não pode ser responsável pela prolação de despacho final no inquérito, de arquivamento ou de acusação, quando, sem que haja fundamento legal ou constitucional, não lhe foi permitido selecionar a respetiva prova, desconhecendo se existem outras comunicações relevantes ou até que confiram delimitação diversa aos factos e/ou tivessem conduzido a outras diligências de prova que, assim, não foram concretizadas. 28. Nos casos em que não exista OPC nomeado no inquérito (o que se verifica amiúde) e de ter de ser nomeado OPC ad hoc para coadjuvar o Juiz, o qual também não tem conhecimento dos autos e não está, por isso, apto a selecionar as comunicações eletrónicas relevantes, tal constitui uma intolerável e desproporcional compressão do direito à Justiça. 29. Tal consequência é grave porque, na atualidade, é sabido que as comunicações eletrónicas são crescentemente a prova mais relevante e decisiva na investigação criminal, sobretudo na criminalidade grave e complexa. 30. Através da exclusão do Ministério Público da seleção de prova relevante, percorre-se um caminho, não pretendido pelo legislador penal e constitucional, que põe em causa não só o sucesso da investigação, como a descoberta da verdade material e a possibilidade de alcançar verdadeira Justiça, sem acrescentar uma tutela efetiva acrescida dos direitos em causa. 31. Não é admissível que ao abrigo do Regime Jurídico da Autoridade da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio) seja permitido à Autoridade da Concorrência, que tem natureza administrativa, a recolha e seleção de comunicações eletrónicas sem intervenção de juiz no domínio de responsabilidade contra-ordenacional e que tal seja vedado ao Ministério Público na prossecução da ação penal. 32. Mutatis mutandis, por maioria de razão, por estar em causa responsabilidade penal, que visa a tutela do núcleo de direitos essenciais constitucionalmente consagrados. não se vê como considerar inadmissível a seleção de correio eletrónico pelo Ministério Público em inquérito criminal. 33. O despacho recorrido, ao eliminar o MP da escolha das mensagens de correio eletrónico relevantes para a prova e para a descoberta da verdade material, ultrapassou de forma inadmissível as competências exclusivas do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito, alargando, de forma inconstitucional e ilegal, os seus poderes e pôs em risco a prossecução da ação penal. 34. Na lógica do sistema processual penal e constitucional, é manifesto que a competência para a seleção de comunicações eletrónicas relevantes para a investigação cabe ao Ministério Público, com ou sem a coadjuvacão de OPC. 35. O despacho recorrido ao decidir que tal seleção seria da competência do Juiz de Instrução Criminal e concretizada, exclusivamente, por OPC, ao qual seria facultado o respetivo suporte digital para análise, sem que haja qualquer intervenção do Ministério Público, viola as disposições constitucionais e legais supra citadas, por posicionar o Juiz na direção do inquérito, determinando o que é, ou não, relevante para a prova, e limitando, de forma grave, as funções constitucionais e legalmente atribuídas ao Ministério Público. 36. O despacho recorrido constitui uma intolerável e desproporcional compressão do direito à boa administração da justiça e, em última instância, à defesa do Estado de Direito, por poder obstaculizar, de forma incompreensível e intolerável, a recolha efetiva de prova relevante para os factos e para a descoberta da verdade material, não só em benefício da acusação, como do arguido. 37. Em última instância, coloca em causa o poder punitivo do Estado e a legítima expetativa dos cidadãos de que, em sede penal, seja obtida efetiva Justiça, uma vez que a seleção de correio eletrónico exige um profundo conhecimento do objeto do processo e das provas a correlacionar, que o Juiz de Instrução Criminal, não tem, nem deve ter. 38. O despacho recorrido: - Faz uma errada interpretação do disposto nos arts.18º, 32º, 35º da CRP, 17º e 28º da LCC, artigo 17º, 53º, nº2 b), 179º, 262º, nº 1, 263º, nº 1 e 269º nº 1 d) e f), todos do Código de Processo Penal. - Excede os poderes do Juiz de Instrução Criminal na fase de inquérito, consagrando uma substituição do Ministério Público e violando as normas previstas nos artigos 4°, 17°, 53°, n.° 2, al. b), 262°, n.° 1, 263°, n.° 1 e 267° do Código de Processo Penal, e 1°, 2º, 3º, n.° 1, al. c), e 75°, n.° 1, todas do Estatuto do Ministério Público. - Interpreta as disposições conjugadas dos arts.53.º, n.º 2, alínea b), 179º, 262.º, n.º 1, 267.º, 268.º n.º 1, 269.º n.º 1 todos do Código de Processo Penal e art.17.º da Lei do Cibercrime no sentido de assumir a competência para selecionar as comunicações eletrónicas relevantes como meio de prova no inquérito, o que constitui uma violação flagrante da segregação de funções garantida pela Constituição da República Portuguesa no seu art.32.º, n.º 5, por interferir e condicionar o exercício da ação penal, cuja titularidade pertence, em exclusivo, ao Ministério Público. 39. Deverá ser declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação normativa que consta do despacho recorrido, no sentido de que cabe ao Juiz de Instrução Criminal, sem intervenção do Ministério Público, a competência para pesquisar, identificar e selecionar ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante que apresentem relevância para a prova e descoberta da verdade material na presente investigação, com vista a ser autorizada a sua efetiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, bem como declaradas as violações das normas citadas, e dos restantes vícios apontados. 40. Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado procedente, ser revogado o despacho a quo e, em seu lugar, ser proferido novo despacho que, considere que a competência para pesquisar, identificar e selecionar ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante que apresentem relevância para a presente investigação, com vista a ser autorizada a sua efetiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos, compete ao Ministério Público, podendo ser coadjuvado nessa tarefa por OPC. »
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso, atentos os seus fundamentos.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é a de saber se compete ao Juiz de Instrução Criminal decidir quais as comunicações electrónicas cuja efectiva apreensão e junção aos autos importa determinar, por serem relevantes para a descoberta da verdade material, ou se tal entendimento viola o regime legal relativo à apreensão do correio eletrónico e viola o princípio do acusatório e a autonomia do Ministério Público.
DO PROCESSO
No dia 02.07.2025 formulou o Ministério Público a seguinte promoção que apresentou para decisão ao Juízo de Instrução Criminal com competência nos autos: «No dia ... de ... de 2021, em ..., na ..., as autoridades sul-africanas detiveram AA, em cumprimento de mandados de detenção internacionais emitidos no âmbito do processo n.° 5037/14.0TDLSB. Nessa ocasião, foram apreendidos a AA os seguintes equipamentos: -Telemóvel da marca Apple, modelo iPhone (Al 901), com o IMEI n.° ...; -Telemóvel da marca Apple, modelo iPhone X (Al 865), com o número de série F2NVQP99JCL6, IMEI n.° ...; -Telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 6s Plus (Al 634), com o número de série F2LQN3FUGRX7, IMEI n° ...; - Tablet da marca Apple, modelo iPad (A2072), com o número de série DMPFC0GYQ199; - Tablet da marca Apple, modelo iPad (AI 474), com o número de série DMQLHJHLFK10. A 14 de Janeiro de 2022, foi emitida a Carta Rogatória n.° 12/2022, onde, entre o mais, era rogado às autoridades sul-africanas “o envio dos originais ou cópia digital forense dos seus [de AA] dispositivos eletrónicos (telemóvel, computador, dispositivos de armazenamento de dados e outros)”. Em cumprimento da Carta Rogatória n.° 12/2022, as autoridades sul-africanas fizeram chegar a este Departamento, em Outubro de 2023 (fls. 189 do Apenso de Cooperação Judiciária — ...), os equipamentos acima descritos, entre outros objetos. Entretanto, os mesmos foram acondicionados no saco-prova 045401. Na sequência de despacho proferido para esse efeito (fls. 9676), a UPTI concluiu, em Junho de 2025, a cópia, sem conhecimento do conteúdo dos ficheiros copiados: -Do cartão SIM inserido no Telemóvel da marca Apple, modelo iPhone (Al901), com o IMEI n.° ... (identificado como Equipamento 1); -Do conteúdo do Telemóvel da marca Apple, modelo iPhone X (Al 865), com o número de série F2NVQP99JCL6, IMEI n.° ... (identificado como Equipamento 2); -Do conteúdo do Telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 6s Plus (Al634), com o número de série F2LQN3FUGRX7, IMEI n° ... (identificado como Equipamento 3); -Do conteúdo do Tablet da marca Apple, modelo iPad (AI 474), com o número de série DMQLHJHLFK10 (identificado como Equipamento 5). Por ser desconhecido o código de segurança do Tablet da marca Apple, modelo iPad (A2072), com o número de série DMPFC0GYQ199 (identificado como Equipamento 4), não foi possível proceder a qualquer cópia do seu conteúdo. O resultado de tais operações de extração/cópia foi gravado no Disco externo "TOSHIBA Canvio Basics", S/N: 24RPP1DATV7H, acondicionado no saco-prova B140426. Atentos os factos já indiciados nos autos, tudo indica que, entre as comunicações eletrónicas que se encontram no referido disco, se encontram comunicações referentes ao património de proveniência ilícita detido por AA e BB e cuja localização pretenderam manter oculta às autoridades nacionais, e à venda de obras de arte apreendidas à ordem do processo n.° 5037/14.0TDLSB. Impõe-se, agora, que a Exma. Juiz de Instrução Criminal tome conhecimento, em primeira mão, do conteúdo de tais comunicações, que ora se apresentam, e que, após, seja realizada análise detalhada dos mesmos, a fim de detetar as comunicações eventualmente relevantes para o objeto dos autos e promover a sua junção. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 11.°, n.°l, al. c), 15.°, n.°l, 2 e 5, e 16.°, n.°l, 2, 3 e 7, ais.a) e b), e 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e 179.° do CPP, requer-se à Exma. JIC se digne: -Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo das comunicações eletrónicas gravadas no Disco externo "TOSHIBA Canvio Basics", S/N: 24RPP1DATV7H, acondicionado no saco-prova B140426; -E, subsequentemente, autorizar o Ministério Público e a Polícia Judiciária a analisar o referido disco, com vista a juntar aos autos as que se mostrem relevantes para a descoberta da verdade. ».
Na sequência do promovido, foi proferido o despacho de 07.07.2025 supra transcrito, agora recorrido.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme enunciado supra, a única questão a decidir é a de saber se compete ao Juiz de Instrução Criminal decidir quais as comunicações electrónicas cuja efectiva apreensão e junção aos autos importa determinar, por serem relevantes para a descoberta da verdade material, ou se tal entendimento viola o regime legal relativo à apreensão do correio eletrónico e viola o princípio do acusatório e a autonomia do Ministério Público.
Considerando que estamos no âmbito de aplicação do artigo 17.º da Lei do Cibercrime - Lei n.º 109/2009, de 15/09, o qual estatui que: «Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.»
Porém, há ainda que ter em consideração o regime geral das apreensões, previsto no art.º 178.º, do Código de Processo Penal, e segundo o qual: «1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. 2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º 5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. 6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. 8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. 10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível. 11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável. 12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.»
Assim como teremos que ponderar a conjugação destas normas com o regime especial da apreensão de correspondência consagrado no art.º 179.º do Código de Processo Penal: «1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a. A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b. Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2. - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3. - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.»
Porém, todos estes normativos têm uma função de regulação do processo enquanto realidade organizada segundo princípios de atribuição de competências, sendo o Ministério Público o dominus do inquérito e o Juízo de Instrução Criminal o garante pelo respeito dos direitos fundamentais, sendo apenas chamado a intervir quando estes estejam em causa assim promovendo a obediência aos princípios constitucionais entre os quais se incluem a estrutura acusatória do processo penal e a autonomia do Ministério Público [art.º 32.º/5 e 219.º/2 da Constituição da República Portuguesa].
Assim, as citadas normas deverão ser interpretadas de acordo com o disposto no art.º 262.º/1 do Código de Processo Penal que define os termos do inquérito como «o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação»; bem como como a determinação legal de que a direcção de tal inquérito compete ao Ministério Público - art.º 263.º/1 do Código de Processo Penal conforme definido na Lei Fundamental.
Como bem aponta o Ministério Público no seu recurso, a recolha e apreensão de comunicações eletrónicas compreende diversas fases, não sendo todas integradas numa mesma acção. Em primeiro lugar há que aceder e recolher o correio e de outras comunicações eletrónicas, que se encontrem em dispositivos eletrónicos na posse de intervenientes nos factos e/ou de terceiros [que designa por empossamento].
Num segundo momento, há que proceder à visualização do respectivo conteúdo, sendo que a lei regula a primeira vez que tal visionamento ocorre. E fá-lo porque nesse primeiro momento há que tomar conhecimento do seu conteúdo para conseguir excluir todas as comunicações consideradas externas ao objeto do processo e que contendam com direitos, liberdades e garantias. Esta primeira selecção não se confunde com o terceiro passo.
Com efeito, expurgada a apreensão (empossamento) das comunicações que, por respeitarem à vida privada, por serem totalmente alheias ao objecto do processo, há que analisar a parte sobrante para então aferir quais as comunicações realmente relevantes para a prova dos factos que constituem o objecto do processo. Não é difícil compreender que existam comunicações que se relacionem com a actividade do Arguido mas que não respeitem aos actos efectivamente investigados, ou outras que, aparentemente, não respeitem àqueles mas indiciem factos conexos que, excluído que está o princípio da oportunidade, imponham ao titular do inquérito melhor investigação.
Dito isto, será após tal selecção que se promoverá a efectiva apreensão do núcleo de comunicações relevantes e que, como tal, terão de restar apreendidas nos autos e juntas ao processo.
Aqui chegados, deparamo-nos com um problema que surge apontado no Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025, Desembargador Jorge Rosas de Castro, ECLI:PT:TRL:2025:40.21.6TELSB.A.L1.9.71 de que «No que concerne à (eventual) repartição de competências entre o Juiz de Instrução e o Ministério Público na seleção do correio eletrónico, reina esta incerteza jurídica: ou o Juiz de Instrução assume por inteiro essa tarefa de seleção e depara-se com recursos do Ministério Público em defesa da estrutura acusatória do processo penal, da titularidade do inquérito e da eficácia da investigação e da recolha de prova; ou, diversamente, o Juiz de Instrução em algum momento disponibiliza o correio eletrónico ao Ministério Público para que seja este a analisá-lo em detalhe, a fazer a seleção e a promover em seguida a apreensão do que tiver por pertinente, e depara-se então com recursos ou arguições de nulidade, no imediato ou numa fase ulterior do processo, por parte do buscado ou do arguido, em defesa dos direitos fundamentais atingidos e nomeadamente os relativos à inviolabilidade da correspondência, à reserva da vida privada, ao sigilo das telecomunicações e à proteção de dados pessoais.», acórdão, aliás, citado pelo Tribunal a quo na sustentação da sua decisão.
Porém, ao invés de seguirmos o entendimento perfilhado em tal aresto, seguiremos antes de perto o Ac Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2026, Desembargador João Grilo Amaral, ECLI:PT:TRL:2026:4346.19.6T9LSB.A.L1.5.99 - «I. Face ao disposto nos art.179º nº3 e 268º nº1 al.d) do Cód.Processo Penal e 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), dúvidas não há que será o JIC que deverá ter conhecimento em primeiro lugar do conteúdo da correspondência apreendida. Este primeiro momento revela-se fundamental, dado que permitirá excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão, e justifica-se por razões de tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais. II. A partir deste momento, e mostrando-se os ficheiros apreendidos expurgados daqueles outros, terá que competir ao Ministério Público a tarefa de selecção das mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação, enquanto dominus do inquérito, estando muito melhor apetrechado com os conhecimentos necessários para aferir da importância do conteúdo das mensagens apreendidas no âmbito da acção penal, orientado que está pelo princípio da legalidade, sob pena de violação das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.° n.° 5, da C.R.P.) e a autonomia do Ministério Público (art.º 219.° n.° 2, da C.R.P.). III. Caberá novamente ao JIC, em última instância, aferir da necessidade de junção aos autos enquanto meio de prova das referidas mensagens, (aqui ocorrendo a verdadeira apreensão) impondo que a afectação dos direitos, liberdades e garantias, seja a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição prevista no art.34º da Constituição da República Portuguesa. IV. Entendimento diverso levaria à criação do paradoxo de que o único excluído do conhecimento da totalidade do correio apreendido seria o titular da acção penal, de quem teria partido a iniciativa de prima facie entender que tais elementos poderiam ser importantes enquanto prova de ilícitos a cuja investigação presidia, e solicitado à sua apreensão ao JIC. ».
Dando seguimento ao entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional Atente-se no que se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional 651/2022, de 18.10.2022, Conselheiro José António Teles Pereira disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220651.html , ainda que relativamente à tradução de documentos: «Cabe ao juiz de instrução a função de garantir os direitos fundamentais. Não lhe cabe, porém, concorrer com as funções do Ministério Público no inquérito. Ou seja, embora a direção do inquérito seja da incumbência do Ministério Público e não de um juiz, quando nesta fase se mostre necessário praticar quaisquer atos instrutórios que possam restringir severamente direitos fundamentais, deve ser um juiz a decidir, na sua veste de juiz das liberdades. Surgindo o juiz de instrução como o garante dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes no processo, ele não controla, porém, o exercício da ação penal, nem a bondade dos interesses invocados que pertence, por inteiro, ao Ministério Público.»
Desta forma, seguindo o entendimento perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa desta mesma Secção, «Assim, apesar de não existir consenso jurisprudencial nem doutrinal, afigura-se que a melhor solução passará pela construção de um paradigma que, encontrando respaldo na lei, melhor compatibilize os diversos interesses e papéis em jogo que vimos referindo, nos seguintes termos: 1- Face ao disposto nos art.179º nº3 e 268º nº1 al.d) do Cód.Processo Penal e 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), dúvidas não há que será o JIC que deverá ter conhecimento em primeiro lugar do conteúdo da correspondência apreendida. Este primeiro momento revela-se fundamental, dado que permitirá excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão e justifica-se por razões de tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais . 2 - A partir deste momento, e mostrando-se os ficheiros apreendidos expurgados daqueles outros, terá que competir ao Ministério Público a tarefa de selecção das mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação, enquanto dominus do inquérito, estando muito melhor apetrechado com os conhecimentos necessários para aferir da importância do conteúdo das mensagens apreendidas no âmbito da acção penal, orientado que está pelo princípio da legalidade, sob pena de violação das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.° n.° 5, da C.R.P.) e a autonomia do Ministério Público (art.º 219.° n.° 2, da C.R.P.). 3 - Caberá novamente ao JIC, em última instância, aferir da necessidade de junção aos autos enquanto meio de prova das referidas mensagens, (aqui ocorrendo a verdadeira apreensão ) impondo que a afectação dos direitos, liberdades e garantias, seja a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição prevista no art.34º da Constituição da República Portuguesa.».
Neste sentido, como já citado no acórdão que acompanhamos, Ac. Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2025, Desembargadora Carla Carecho [ECLI:PT:TRP:2025:695.22.4KRPRT.L.P1.79]; Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2024, Desembargadora Maria de Fátima R. Marques Bessa [ECLI:PT:TRL:2024:85.18.3TELSB.F.L1.9.76]; Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2023, Desembargadora Paula Penha [ECLI:PT:TRL:2023:215.20.5T9LSB.C.L1.9.F3]; Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2025, Desembargador Mário Pedro M.A.S. Meireles [ECLI:PT:TRL:2025:3217.17.5JFLSB.A.L1.3.9E].
Como tal, e perante o quadro factual do processo que nos ocupa, concede-se provimento ao recurso, assim se revogando o despacho recorrido substituindo-o por outro que determina que seja facultado ao Ministério Público o acesso ao conteúdo disco apreendido, expurgado dos conteúdos julgados inadmissíveis como meio de prova, com vista a promover a junção aos autos dos conteúdos que se mostrem relevantes para a descoberta da verdade e para a prova dos crimes investigados, posteriormente apresentando-os ao juiz de instrução para que este ajuíze da respetiva junção aos autos, nos termos do artigo 179.º/3 do Código de Processo Penal.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente recurso e assim:
a) revogando-se o despacho recorrido;
b) substituindo-se tal despacho por outro que determina que seja facultado ao Ministério Público o acesso ao conteúdo disco apreendido, expurgado dos conteúdos julgados inadmissíveis como meio de prova, com vista a que este promova a junção aos autos dos conteúdos que se mostrem relevantes para a descoberta da verdade e para a prova dos crimes investigados;
c) apresentando-se tal promoção ao Juiz de Instrução para que este ajuíze da respetiva junção aos autos, nos termos do artigo 179.º/3 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Lisboa, 24.02.2026
Rui Coelho
Alda Tomé Casimiro
João Grilo Amaral