CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
NOÇÃO
Sumário

1 - A existência de contrato de trabalho, o desportivo incluído, pressupõe a execução de uma atividade, no caso, a atividade desportiva.
2 - Sem dependência de prova da prática de alguma atividade, não há como aferir de eventual justa causa de resolução do contrato ou da existência de um crédito de natureza laboral.

Texto Integral

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

AA, A. nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, tendo sido notificado da sentença proferida nos autos, por não se conformar com a mesma, dela interpõe Recurso de Apelação.
Pede a revogação da decisão que julgou a presente ação parcialmente improcedente, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente.
Apresentou, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
1ª A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
2ª O Tribunal a quo limitou-se a enunciações genéricas, sem apreciação crítica da prova, violando o disposto no artigo 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC.
3ª O Tribunal não se pronunciou sobre questões essenciais, designadamente quanto à natureza da relação jurídica e ao dever de ocupação efetiva, incorrendo em omissão de pronúncia nos termos dos artigos 608º, n.º 2, e 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
4ª Deve o facto G ser dado como não provado, porquanto a quantia mensal de €1.740,00 não consubstancia ajuda de custo, mas verdadeira retribuição.
5ª Tal resulta das declarações de parte do Autor e da prova testemunhal produzida, designadamente dos depoimentos de BB, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:25:58 a 0:26:28, de AA, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:44:46 a 0:46:05, de CC, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:03:42 a 0:06:34, e, ainda, de DD, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:03:04 a 0:05:00.
6ª Deve o facto N.1. ser alterado, reconhecendo-se que o Autor é jogador profissional, independentemente da sua inscrição formal como amador.
7ª Tal qualificação resulta da prova testemunhal, nomeadamente das declarações de BB, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:25:58 a 0:26:28, de AA, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:44:46 a 0:46:05, de CC, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:03:42 a 0:06:34, e, ainda, de DD, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:03:04 a 0:05:00, bem como dos documentos juntos aos autos, que demonstram a existência de um contrato de trabalho e direito à retribuição, nomeadamente, os Documentos 1, 2 e 4 da P.I..
8ª Deve o facto O.1. ser dado como não provado, inexistindo prova concreta quanto às alegadas razões da celebração simultânea dos três acordos.
9ª Os argumentos invocados pela Ré são vagos, genéricos e desacompanhados de factualidade concreta, conforme resulta do depoimento de AA, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:02:17 a 0:05:56, de 00:10:20 a 00:10:56 e ainda de 00:11:54 a 00:12:58, de DD, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:05:32 a 0:06:30 e de EE, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:21:51 a 0:22:20.
10ª Devem igualmente os factos W.1. e X.1., dados como provados, serem dados como não provados, por não resultar da prova que o Autor soubesse que a Ré não contava com ele ou que tenha faltado injustificadamente, conforme resulta do depoimento prestado por BB, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:34:35 a 0:34:59, bem como as declarações de parte de AA, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:13:20 a 0:15:02, de 0:15:56 a 0:17:10, e de 0:19:01 a 0:19:21.
11ª O facto 1, dado como não provado, deve ser dado como provado, uma vez que o Autor desconhecia os fundamentos da celebração dos acordos, conforme resulta das suas declarações de parte prestadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:10:20 a 0:10:56, e ainda de 0:11:54 a 12:22, passagens.
12ª O facto 4, dado como não provado, deve ser dado como provado, uma vez que o Autor teve conhecimento do início dos trabalhos através das redes sociais, conforme resulta das suas declarações de parte prestadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:15:56 a 0:17:10, bem como de 0:19:01 a 0:19:21.
13ª O facto 5, dado como não provado, deve ser dado como provado, porquanto o Autor foi impedido de participar nos treinos e trabalhos da época 2023/2024, conforme resulta das suas declarações de parte prestadas em17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:15:56 a 0:17:10, bem como de 0:19:01 a 0:19:21.
14ª O facto 6, dado como não provado, deve ser dado como provado, resultando da prova produzida a existência de um contrato de trabalho desportivo, conforme as declarações de BB, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:25:58 a 0:26:28, de AA, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:44:46 a 0:46:05, de CC, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:03:42 a 0:06:34, e, ainda, de DD, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:03:04 a 0:05:00, bem como os Documentos 1, 2 e 4 da P.I..
15ª Por consequência, deve ser dado como provado o direito do A. ao prémio, conforme o Documento 1 do Articulado Superveniente apresentado pelo A. bem como do depoimento prestado por BB, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 00:10:30 a 00:11:40 e ainda de 00:29:54 a 00:30:14.
16ª A relação estabelecida entre as partes consubstancia um contrato de trabalho desportivo, nos termos da Lei n.º 54/2017 e do CCT aplicável.
17ª Verificam-se todos os índices de subordinação jurídica e económica, operando a presunção do artigo 12º do Código do Trabalho.
18ª Aplica-se o princípio da primazia da realidade, não podendo a vontade declarada afastar a natureza laboral da relação.
19ª Ainda que se entenda existir mera promessa de contrato de trabalho desportivo, a mesma é eficaz e vinculativa, nos termos do artigo 6º do CCT.
20ª A Ré incumpriu o dever de ocupação efetiva, violando o disposto no artigo 129º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.
21ª Tal conduta legitima a resolução do contrato por justa causa por iniciativa do jogador, com direito a indemnização pelas retribuições vincendas.
22ª É ainda devido ao Autor o prémio pela subida de divisão, enquanto prestação retributiva, nos termos do artigo 260º, n.º 3, do Código do Trabalho.
23ª Não pode a Ré excluir arbitrariamente o Autor desse pagamento.
24ª A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 607º, n.º 4 e 5, 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil, bem como os artigos 11º, 12º, 129º, n.º 1, al. b), 258º e 260º, n.º 3, do Código do Trabalho, bem como o artigo 11.º da Lei n.º 54/2017 e o artigo 6.º do CCT aplicável.
25ª Deve, em consequência, a ação ser julgada totalmente procedente.
26ª Termos em que deve a ação ser julgada totalmente provada.
BELENENSES – FUTEBOL SDUQ, LDA. R. e Recorrida, notificada que foi do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente vem apresentar as suas contra-alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da inexistência de nulidades, rejeição do recurso em matéria de impugnação da decisão de facto e improcedência do recurso.
Ao parecer responderam ambas as partes. O Apelado, reforçando a improcedência do recurso e o Apelante insurgindo-se contra o parecer e sustentando a tese apresentada no recurso.
*
Segue-se um breve resumo dos autos para melhor compreensão da discussão:
AA intentou a presente ação comum contra “Belenenses – Futebol SDUQ, Lda.”, peticionando que se declare que o contrato de trabalho desportivo que o unia ao Clube de Futebol “Os Belenenses” e transmitido à Ré foi por si rescindido com justa causa e, por consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe um total de € 31.182,00, a título de retribuições e ajudas de custo.
Agendada audiência de partes, foi a Ré citada para esse efeito. Realizada a referida audiência de partes, malogrou-se a conciliação das partes, tendo a Ré sido notificada para apresentar Contestação.
Contestando, a Ré apresentou impugnação motivada da alegação efetuada pelo Autor, sustentando que o contrato referido pelo Autor foi assinado no ano anterior e apenas surtiria efeitos para a época com a data com que foi assinado se o Autor cumprisse com os requisitos estabelecidos para esse efeito (configurando uma promessa de contrato), o que não ocorreu. Pugna, assim, pela total improcedência da ação.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e dispensou-se, pela simplicidade, o elenco dos Temas da Prova.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julga a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – A sentença é nula?
2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
3ª – A relação estabelecida consubstancia um contrato de trabalho desportivo?
4ª – Existe justa causa de resolução?
5ª – É devido prémio pela subida de divisão?
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FUNDAMENTAÇÃO:
A 1ª questão a que importa dar resposta prende-se com a nulidade da sentença.
Alega o Apelante que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, pois o Tribunal a quo limitou-se a enunciações genéricas, sem apreciação crítica da prova, violando o disposto no artigo 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC e não se pronunciou sobre questões essenciais, designadamente quanto à natureza da relação jurídica e ao dever de ocupação efetiva.
O Apelado aduz que a sentença é inatacável.
Cumpre apreciar!
Desenvolvendo a questão que suscita em 1º lugar diz o Apelante que na fundamentação de facto, limitou-se o Tribunal a quo a afirmar, de forma genérica, que “a convicção do tribunal formou-se com base nas alegações efetuadas pelas partes – na parte em que se encontravam em consonância –, nos depoimentos apresentados pelas testemunhas e nos documentos juntos aos autos, tudo cotejado entre si e analisado de acordo com as regras da ciência e do raciocínio e com as máximas da experiência”, formulação que não respeita o disposto no Artº 607º/5 do CPC. Por outro lado, a sentença carece de se pronunciar sobre a violação do direito à ocupação efetiva sofrida pelo Autor, sobre a rescisão com justa causa do contrato de trabalho desportivo por parte do Autor, sobre a qualificação da relação laboral do Autor com a Ré estabelecida na primeira época desportiva, sobre a qualificação do montante recebido mensalmente pelo Autor pela prestação da sua atividade e não se pronuncia, de forma suficiente, sobre o conhecimento, por parte do Autor, dos fundamentos para a celebração dos acordos referidos em E., N. e U..
Compulsada a sentença verificamos que, exarada a matéria de facto (provada e não provada), contém a mesma cinco páginas onde expõe os fundamentos para a decisão, explicando ponto por ponto as razões para decidir como decidiu e pondo em confronto as provas produzidas.
Assim, só uma leitura desatenta pode levar à afirmação de ausência de fundamentação e incumprimento do disposto no Artº 607º/5 do CPC.
Por outro lado, e no tocante à omissão de pronúncia, cumpre salientar que, conforme disposto no Artº 608º/2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, a sentença elencou para decisão “averiguar se o acordo escrito referido pelo Autor efetivamente vigorou entre as partes e, em caso afirmativo, se foi incumprido pela Ré, originando o direito do Autor a ser ressarcido dos valores por si peticionados.
E, detendo-se sobre a matéria, veio a considerar:
No que respeita ao contrato por si referido, para vigorar para a época 2023/2024, igualmente nada mais alega do que o que nele expressamente se consignou, sendo que dessas circunstâncias se retira, no entanto, sem sombra de dúvida, a declaração de que exercerá o seu trabalho de desportista sob as ordens, direção e fiscalização do Clube de Futebol Os Belenenses, sendo, assim crível que em causa estivesse uma situação em que o Autor iria retirar do futebol o seu rendimento principal ou mesmo exclusivo. Contudo, o contrato não chegou a iniciar-se, donde a única coisa que se logra retirar dos factos alegados e provados é que o Autor era, efetivamente, jogador de futebol.
E mais adiante:
Perante o teor literal do acordo escrito assinado pelas partes – exarado em U. -, tudo apontaria para que, ao abrigo da liberdade contratual prevista pelo artigo 405º, n.º1, do Código Civil, as partes tivessem celebrado acordo mediante o qual o Autor se comprometia a prestar o seu trabalho como jogador de futebol, na época de 2023/2024, ao Clube de Futebol “Os Belenenses”, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.182,00. Não obstante o teor literal do acordo escrito celebrado, a verdade é que, ponderada a factualidade supra elencada como provada e não provada, constatamos que aquilo que as partes declararam por escrito e o que efetivamente pretendiam declarar não coincide – pois que se provou que o que efetivamente pretendiam os outorgantes era prometer que, em caso de cumprimento da condição entre eles estabelecida (e exarada em H.) e subida do Clube à Liga 2, assinariam um contrato de trabalho desportivo para a época 2023/2024, consubstanciando o acordo referido em U., uma verdadeira promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo para a época de 2023/2024 (tanto assim que foi assinado em 01 de Julho de 2022 e na sequência da assinatura do acordo referido em E.).
Veio, assim, a considerar a existência de um erro na formação da vontade e, bem assim que “cumpre relembrar que a alegação efetuada pelo Autor, no sentido de que a 01 de Julho de 2023 celebrou com o Clube de Futebol Os Belenenses o acordo referido em U. se não comprovou. Pelo contrário, comprovou-se que o acordo referido em U., foi assinado em 01 de Julho de 2022, em simultâneo com os referidos em E. e em N., para o caso de se cumprir o referido em H. e se subir à Liga 2, configurando uma verdadeira promessa de contrato de trabalho, cumprida que se mostrasse aquela condição, sabendo ambas as partes o que estava em causa, sabendo ambas qual o sentido de vontades concordantes, donde se conclui que o declaratário tinha conhecimento da vontade real do declarante”. Nessa medida, considerando a existência de um contrato promessa de trabalho, considerou também, em sintonia com o alegado pela R., que a celebração do contrato definitivo estava sujeita à verificação de condições que o A. não cumpriu. Rematou afirmando que “Significa o que vem de dizer-se que não se comprova a existência de um qualquer vínculo contratual estabelecido entre Autor e Ré (nem mesmo por substituição do contraente originário) relativamente à época desportiva 2023/2024, donde se extrai inexistir contrato que o Autor pudesse resolver.
E foi nestes termos que soçobrou o pedido do A..
É, pois, clara a razão pela qual a sentença decidiu abstraindo-se de pronúncia sobre o conjunto de questões acima elencadas, questões que apenas fazem sentido em presença da existência de um contrato de trabalho.
No concernente à qualificação da relação estabelecida com o A. na primeira época desportiva, a mesma pode, como infra melhor se verá, ter relevância para a discussão da última questão.
Sobre esta questão disse a sentença que “A igual conclusão (falta de fundamento) chega o Tribunal relativamente ao pedido por si apresentado em sede articulado superveniente, na medida em que nenhuma prova efetuou no sentido de que o prémio reclamado lhe era devido, por ter sido consigo acordado e por se terem cumprido os seus requisitos (que nem sequer se alegaram ou provaram).
Donde, dever concluir-se terem ficado prejudicados quaisquer outros considerandos, não existindo omissão de pronúncia.
Termos em que improcede a invocada questão.
***
Passamos ao erro de julgamento da matéria de facto.
São vários os pontos de facto em discussão. Integram os mesmos quer o acervo provado (G, N.1, O.1, W.1, X.1), quer o não provado (1, 4, 5, 6).
O Ministério Público suscitou a rejeição do recurso nesta parte por incumprimento dos ónus especificados no Artº 640º do CPC.
O Artº 640º/1 e 2 do CPC impõe ao recorrente o ónus de indicar os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, com indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, e a decisão a proferir.
Não diz o Ministério Público a qual dos ónus se reporta.
Ora, compulsada a peça de recurso, não vemos que o Apelante tenha deixado de cumprir algum daqueles ónus, pois indica os pontos de facto a reapreciar, as provas e as passagens da gravação tidas como relevantes e, bem assim, a decisão que pretende ver refletida após reapreciação.
Prosseguiremos, pois, na reapreciação, salientando, contudo, que vale nesta matéria o princípio da utilidade dos atos processuais estribado no Artº 130º do CPC.
Para além disso, deve ter-se presente quanto se dispõe no Artº 662º/1 do CPC, ou seja, apenas quando a prova produzida imponha decisão diversa a Relação deve alterar a decisão prolatada em 1ª instância. De onde decorre que, podendo admitir-se outra decisão, se a prova não for no sentido de a impor, a decisão se deve manter.
Vejamos, então!
Em 1º lugar pretende o Recrte. que o facto G seja dado como não provado, porquanto a quantia mensal de €1.740,00 não consubstancia ajuda de custo, mas verdadeira retribuição.
O facto G tem a seguinte redação:
G. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em E., as partes estabeleceram que o segundo outorgante, como contrapartida da sua atividade e representação do primeiro outorgante, receberá, a título de ajudas de custo por deslocações e aquisição de material desportivo de desgaste rápido, uma contrapartida mensal no valor de € 1.740,00, durante 10 meses;
A qualificação de uma prestação como retribuição não é matéria que deva enformar a discussão de facto, pelo que não encetaremos nesta fase tal discussão.
Ocorre ainda que o ponto G. limita-se a dar notícia do que se clausulou por escrito, não sendo, por isso, suscetível de prova por testemunhas (Artº 393º/1 do CC).
Em 2º lugar, reclama o Recrte. que deve o facto N.1. ser alterado, reconhecendo-se que o Autor é jogador profissional, independentemente da sua inscrição formal como amador.
O facto N.1 apresenta a seguinte redação:
N.1. Na sequência do referido em M.1. e do acordo referido em E., o autor foi inscrito como jogador amador;
Não só deste ponto de facto não resulta – como não poderia resultar- que o A. seja jogador profissional ou amador, como ainda a qualificação de um profissional há-de emergir de factos capazes de levar a certa conclusão.
Ora, não é por um conjunto de testemunhas assim o referir que se pode vir a inserir no acervo fático tal conclusão. Por outro lado, exatamente porque se trata de uma conclusão, a mesma não poderia vir a enformar o acervo fático já que este se compõe apenas de factos (Artº 607º/4 do CPC).
Em 3º lugar pretende o Apelante que o facto O.1. seja dado como não provado, inexistindo prova concreta quanto às alegadas razões da celebração simultânea dos três acordos.
O ponto em referência apresenta a seguinte redação:
O.1. As partes acordaram celebrar simultaneamente os acordos referidos em N.1 e U.2 para acautelar os direitos desportivos da Ré, caso o Autor cumprisse o referido em H.;
Para melhor compreendermos a importância da discussão cumpre lembrar que os autos revelam a celebração de três distintos acordos – dois datados de 1/07/2022 e um de 1/07/2023-, sendo que dois deles reportam à época desportiva de 2023/2024. É sobre estes que incide a principal discussão.
Consta da sentença a propósito da fundamentação deste ponto de facto:
O Autor assumiu que no dia referido em E.3 assinou três contratos em simultâneo (reconhecendo-os como os mencionados em E., N. e U.), tendo acabado por assumir que sabia que os valores neles inscritos eram diferentes e que os mesmos se destinavam a cobrir situações de subida ou não subida do Clube Os Belenenses à Liga 2..
O assim relatado pelo Autor foi, igualmente, referido pelo legal representante da Ré (BB) que, ouvido em sede de depoimento, igualmente confirmou que no dia 01 de Julho de 2022 foram assinados os contratos referidos em E., N. e U., esclarecendo que tal se ficou a dever à intenção do Clube de garantir que, caso o Autor tivesse uma boa época e cumprisse o acordado em E. em H., na época 2022/2023 estava assegurado como atleta do clube para a época 2023/2024.
Instado a que melhor esclarecesse a razão de ser da assinatura de três contratos em simultâneo, o legal representante deu o exemplo de dois jogadores (que identificou como FF e GG) que, depois de terem tido uma boa época no clube e apesar de terem acordado em manter-se no clube, na ausência de algo assinado, se recusaram a fazê-lo e foram jogar para outros clubes na época seguinte.
Mais esclareceu que o documento referido em N. seria destinado à inscrição do Autor, caso permanecessem na Liga 3 e que o referido em U. se destinava a assegurar a possibilidade de inscrever o Autor como jogador do Clube caso conseguissem subir à Liga 2, esclarecendo que a diferença de datas se fica a dever à circunstância de na Liga 2 não ser possível registar contratos com datas anteriores, o que não ocorre na Liga 3..
A parte foi clara no seu depoimento de que o acordo referido em U. foi assinado no mesmo dia que os mencionados em E. e N., apenas como garantia, sendo que entrariam em vigor se o Autor cumprisse as condições de desempenho exaradas no acordo referido em E., bem assim, que o Autor ficou bem ciente do que assinava e do que ali estava em causa.
O assim relatado pelo legal representante foi corroborado pelo depoimento de EE (diretor desportivo da Ré) que, de forma clara e sustentada na circunstância de ter acompanhado as negociações, relatou ter sido explicado ao Autor a necessidade de atingir os níveis de desempenho referidos em H. e, bem assim, que se os cumprisse e subissem à Liga 2 o esperava um contrato desportivo e, caso se mantivessem na Liga 2, o esperava um acordo de prestação de serviços.
A testemunha foi perentória, no seu depoimento de que ao Autor foi explicado e que este entendeu e, bem assim, de que os contratos referidos em E., N. e U. foram assinados no mesmo dia e em simultâneo.
A testemunha relatou, ainda, a situação de GG que, depois de ter tido uma boa época, confrontado com a possibilidade de ser necessário a assinatura de um novo contrato para registo oficial se recusou e foi jogar para outro clube, explicando que por força dessa experiência e de não ser possível registar jogadores na Liga 2 com contratos com datas anteriores, foi decidido elaborar o contrato referido em U. com a data de Julho de 2023.
Também a testemunha DD (amigo do Autor, jogador de futebol que jogou no Belenenses na época 2022/2023 e 2023/2024) cujo depoimento, nesta parte - por baseado no que por si foi visto e experienciado- nos mereceu credibilidade, relatou a situação ocorrida com GG, referindo que saiu para o Alverca.
Do cotejo destes depoimentos com o depoimento de parte da Ré e com o depoimento de parte do Autor (que assumiu a assinatura simultânea dos contratos referidos em E., N. e U.), concluiu o Tribunal pela existência de prova sustentada e credível do referido em G.1., M.1. e, bem assim, do exarado em O.1., P.1. e Q.1..
Afirma o Apelante que os argumentos invocados pela Ré são vagos, genéricos e desacompanhados de factualidade concreta, conforme resulta do depoimento de AA, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:02:17 a 0:05:56, de 00:10:20 a 00:10:56 e ainda de 00:11:54 a 00:12:58, de DD, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:05:32 a 0:06:30 e de EE, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:21:51 a 0:22:20.
Compulsados estes depoimentos – um é o do próprio autor, AA não vemos que dos mesmos decorra a infirmação de quanto se exarou em O.1, nada deles se extraindo que possa pôr em causa a fundamentação do Tribunal recorrido. Revela-se, aliás, impressivo que o A. tenha referido “foi discutido ali com o Presidente e com o Diretor, estávamos todos sentados e disseram para assinar os contratos, porque estava tudo legal, estava tudo assinado e que, pronto, de qualquer forma, seja para a Liga 3 ou para a Liga 2, eu tinha contrato para a próxima época”. Mais declarou que falou com o Diretor Desportivo, o EE e com o Presidente BB, tendo sido discutido o contrato. DD afirma que o A. lhe transmitiu que se subíssemos de Divisão, automaticamente o contrato renovava, não sabendo a razão da saída do AA. E EE não soube concretizar sobre a questão.
Não se impõe, assim, qualquer modificação na decisão.
Continuando na impugnação, pretende o Apelante também que devem igualmente os factos W.1. e X.1., dados como provados, serem dados como não provados, por não resultar da prova que o Autor soubesse que a Ré não contava com ele ou que tenha faltado injustificadamente.
É o seguinte o teor destes pontos de facto:
W.1. O Autor sabia que a Ré não contava consigo como atleta na época 2023/2024, porque não havia cumprido o referido em H.4;
X.1. O Autor não se apresentou junto da Ré para prestar a sua atividade desportiva para a época 2023/2024;
Sobre esta matéria exarou-se na sentença:
Atentou o Tribunal, para formar a sua convicção quanto ao elencado em V.1. a X.1. (inclusive) e em 5. no depoimento de EE que, de forma clara e credível, por sustentada no que por si foi vivido, declarou ter chamado o Autor e ter-lhe comunicado que não contariam com ele na próxima época, já que não havia cumprido com os objetivos fixados, cessando ali a relação.
O assim relatado foi corroborado pelo depoimento de DD que, sendo jogador no Belenenses, declarou ter ficado a saber, em Junho de 2023, que o Autor não continuaria a jogar no Belenenses.
Também o Autor, em sede de depoimento de parte, declarou ter ficado a saber, no final de Maio de 2023, por comunicação do diretor desportivo, que a relação cessava e que já não iria jogar na época de 2023/2024, acrescentando que não se apresentou no Clube para treinar, tendo ficado a aguardar o resultado da comunicação escrita que enviara ao Clube.
Indica o Apelante os depoimentos de BB, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:34:35 a 0:34:59, bem como as declarações de parte de AA, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:13:20 a 0:15:02, de 0:15:56 a 0:17:10, e de 0:19:01 a 0:19:21.
Efetivamente, dos depoimentos que apresenta, nada resulta naquele sentido.
Vejamos, então, o que decorre dos depoimentos de EE e de DD.
Reapreciado o depoimento do primeiro, resulta do mesmo que à data de celebração do acordo lhe propuseram o cumprimento de um conjunto de objetivos – fazer 20 jogos- que lhe daria acesso a um contrato de trabalho desportivo. Terminada a época 2022/2023, chamou o AA “e comunicámos que não queríamos que ele continuasse, pois ele não cumpriu os requisitos”. Ele respondeu que tinha contrato e iria continuar na próxima época. Saiu e não mais compareceu.
Já DD referiu não saber em concreto porque é que o AA saiu.
Não vemos, em face da prova, que o ponto W.1 possa subsistir. Na verdade, o que a prova revela é que o diretor desportivo lhe comunicou a cessação do contrato (tal como consta do ponto V.1).
Já quanto ao ponto X.1, é o próprio autor que assume no seu depoimento que não compareceu a quaisquer treinos.
Pretende ainda o Apelante, no âmbito da impugnação que faz destes pontos, e em conformidade com o seu próprio depoimento, que o ponto X.1 seja alterado para:
- O Autor é jogador não foi informado dos termos e condições para que se apresentasse junto da Ré para prestar a sua atividade para a época 2023/2024.
Não indica o Apelante, nem nós descortinamos, que tal matéria tivesse sido alegada, razão pela qual, e ao abrigo do disposto no Artº 5º do CPC, não pode a mesma ser levada em consideração.
Passamos, de seguida, ao acervo não provado.
Reclama o Apelante pela alteração para provado do ponto de facto 1, cuja redação é a seguinte:
1. O Autor desconhece os fundamentos para a celebração dos Acordos referidos em E., N. e U., pressupondo que o intuito foi criar um mecanismo de fuga à Autoridade Tributária;
Consignou-se na sentença que se conclui pela inexistência de prova quanto a esta matéria“ na medida em que dos depoimentos supra referidos resultou claro que o Autor sabia o que estava a assinar e as razões por que estava assinar os três contratos em simultâneo…
Já acima, a propósito do ponto O.1, deixámos referenciadas as razões para a existência de três contratos, nada mais se nos oferecendo dizer a esse propósito. Esclarece-se apenas que do depoimento oferecido – o do próprio autor-, não resulta a prova almejada.
Defende o Apelante que também o facto 4, dado como não provado, deve ser dado como provado, uma vez que o Autor teve conhecimento do início dos trabalhos através das redes sociais.
Consta do ponto 4:
4. O Autor teve conhecimento através da comunicação social que o plantel iniciou trabalhos de preparação;
Não vemos qual a relevância desta matéria para a discussão, pelo que ao abrigo do disposto no Artº 130º do CPC não nos deteremos sobre a mesma.
Segue-se o facto 5, dado como não provado, que deve ser dado como provado, porquanto o Autor foi impedido de participar nos treinos e trabalhos da época 2023/2024.
Tal ponto apresenta a seguinte redação:
5. O Autor ficou impedido de participar efetivamente nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva 2023/2024 da Ré;
Indicam-se as declarações do A.
Ora, conforme já demos nota acima, efetuada a comunicação pelo diretor desportivo, é o próprio autor que assume que não mais compareceu. Se não compareceu, não pode dizer que foi impedido. Aliás, é o próprio autor quem declara que, a conselho do advogado, ficou a aguardar um documento.
Não tem, pois, como se fundamentar a resposta almejada.
E, por último, pretende o Apelante que o facto 6, dado como não provado, seja dado como provado, resultando da prova produzida a existência de um contrato de trabalho desportivo.
Tal ponto tem a seguinte redação:
6. Por força do referido em E5., o Autor devia constar da lista mencionada em Y.16.
Indica o Apelante as declarações de BB, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:25:58 a 0:26:28, de AA, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:44:46 a 0:46:05, de CC, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:03:42 a 0:06:34, e, ainda, de DD, com declarações gravadas em 17-03-2025, com relevo para este recurso nas passagens e transcrições de 0:03:04 a 0:05:00, bem como os Documentos 1, 2 e 4 da P.I..
A matéria em causa é absolutamente conclusiva, pelo que, atento o disposto no Artº 607º/4 do CPC não pode enformar o acervo fático.
Termos em que não nos deteremos sobre esta sub-questão.
Concluindo:
- Considera-se não provada a matéria que enformava o ponto W.1, improcedendo a impugnação quanto ao mais.
***
OS FACTOS:
Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos:
A. O Autor é jogador de futebol;
B. A Ré é uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, criada a 16 de Junho de 2023, cujo objeto social consiste na participação nas competições desportivas profissionais, na modalidade de futebol, bem como a promoção e a organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade;
C. O clube de futebol “Os Belenenses” é o clube fundador e único sócio da Ré;
D. O clube de futebol “Os Belenenses” configura uma associação desportiva de utilidade pública, com o número de pessoa coletiva 500.065.438 e com sede no Estádio do Restelo, em Lisboa;
E. A 01 de Julho de 2022, o Autor, na qualidade de Segundo Outorgante, e o clube de futebol “Os Belenenses”, na qualidade de Primeiro Outorgante, celebraram acordo escrito denominado Acordo de Prestação Desportiva” mediante o qual o Autor se obrigava a prestar ao clube de futebol “Os Belenenses”, com regularidade, a sua atividade de jogador de futebol;
F. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em E., as partes estabeleceram que o acordo se destinava a vigorar de 01 de Julho de 2022 até 30 de Junho de 2023;
G. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em E., as partes estabeleceram que o segundo outorgante, como contrapartida da sua atividade e representação do primeiro outorgante, receberá, a título de ajudas de custo por deslocações e aquisição de material desportivo de desgaste rápido, uma contrapartida mensal no valor de € 1.740,00, durante 10 meses;
H. Sob o ponto 2. da Cláusula Quarta do acordo referido em E., as partes estabeleceram que no caso de o Autor, durante a época desportiva 2022/2023 participar em, pelo menos, 20 dos jogos oficiais da equipa A do CFB, com uma utilização mínima de 75 minutos em cada um dos jogos oficiais, o CFB e o jogador prometem e obrigam-se a celebrar um contrato de trabalho desportivo, destinado a vigorar pelo período correspondente a uma época desportiva, isto é, de 1 de Julho de 2023 até 30 de Junho de 2024;
I. Sob o ponto 3. da Cláusula Quarta do acordo referido em E., as partes estabeleceram que no caso do cumprimento do objetivo fixado no número anterior, o CFB se compromete a incorporar o jogador num dos escalões de formação para a realização/finalização do estágio do Curso de Treinador UEFA C.;
J. Sob a Clausula Quinta do acordo referido em E., as partes estabeleceram que o jogador está sujeito, em especial, ao cumprimento das seguintes obrigações, para além do que resulte da lei, regulamentos aplicáveis e demais cláusulas do presente acordo:
a) Guardar lealdade ao Primeiro Outorgante e cumprir as obrigações agora estipuladas;
b) Tratar com urbanidade e respeito os seus superiores hierárquicos, colegas e demais pessoas afetas à estrutura do Primeiro Outorgante;
c) Cumprir as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro Outorgante;
d) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
e) Cumprir e respeitar as normas dos regulamentos internos do Primeiro Outorgante, designadamente o Regulamento Interno da secção de Futebol e os procedimentos e determinações por aquele emanados;
K. Sob a Cláusula Décima do Acordo referido em E., ponto 1., estabeleceram as partes que caso o Jogador venha a incumprir o estipulado no presente acordo ou o venha a rescindir sem que lhe assista justa causa, fica obrigado a indemnizar o CFB por todos os prejuízos que lhe advenham, direta ou indiretamente, desse incumprimento ou rescisão, indemnização essa de valor nunca Inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), quantia essa que será sempre devida, e o Jogador desde já reconhece, sem prejuízo do CFB poder ainda reclamar o ressarcimento de outros danos, se forem de montante mais elevado.
L. Sob a Cláusula Décima do Acordo referido em E., ponto 2., as partes estabeleceram que se o presente acordo cessar antes da data fixada para o seu termo por culpa do CFB, o Jogador terá direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam, devidas se o acordo tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa, não lhe sendo devida qualquer outra indemnização, seja a que título for;
M. Sob a Cláusula Décima Segunda do Acordo referido em E. ficou estabelecido que o Jogador expressamente autoriza que, caso o CFB venha a constituir, durante a vigência do Presente acordo, para participar nas competições desportivas, uma SAD ou SDUQ, se proceda à transmissão da posição do Primeiro Outorgante neste acordo para essa Entidade;
N. O Autor e o clube de futebol “Os Belenenses” assinaram acordo escrito, denominado Acordo de Prestação Desportiva” mediante o qual o Autor se obrigava a prestar ao clube de futebol “Os Belenenses”, com regularidade, a sua atividade de jogador de futebol;
O. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em N., as partes estabeleceram que o acordo se destinava a vigorar de 01 de Julho de 2023 até 30 de Junho de 2024;
P. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em N., as partes estabeleceram que o segundo outorgante, como contrapartida da sua atividade e representação do primeiro outorgante, receberá, a título de ajudas de custo para deslocações e aquisição de material desportivo de desgaste rápido, uma contrapartida mensal complementar à prevista no contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes, pro forma a que, no total, durante a época desportiva 2023/2024, as contrapartidas totais a receber pelo segundo outorgante ascendam a € 2.100,00, durante 10 meses;
Q. Sob a Clausula Quinta do acordo referido em N., as partes estabeleceram que o jogador está sujeito, em especial, ao cumprimento das seguintes obrigações, para além do que resulte da lei, regulamentos aplicáveis e demais cláusulas do presente acordo:
a) Guardar lealdade ao Primeiro Outorgante e cumprir as obrigações agora estipuladas;
b) Tratar com urbanidade e respeito os seus superiores hierárquicos, colegas e demais pessoas afetas à estrutura do Primeiro Outorgante;
c) Cumprir as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro Outorgante;
d) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
e) Cumprir e respeitar as normas dos regulamentos internos do Primeiro Outorgante, designadamente o Regulamento Interno da secção de Futebol e os procedimentos e determinações por aquele emanados;
R. Sob a Cláusula Décima do Acordo referido em N., ponto 1., estabeleceram as partes que caso o Jogador venha a incumprir o estipulado no presente acordo ou o venha a rescindir sem que lhe assista justa causa, fica obrigado a indemnizar o CFB por todos os prejuízos que lhe advenham, direta ou indiretamente, desse incumprimento ou rescisão, indemnização essa de valor nunca Inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), quantia essa que será sempre devida, e o Jogador desde já reconhece, sem prejuízo do CFB poder ainda reclamar o ressarcimento de outros danos, se forem de montante mais elevado.
S. Sob a Cláusula Décima do Acordo referido em N., ponto 2., as partes estabeleceram que se o presente acordo cessar antes da data fixada para o seu termo por culpa do CFB, o Jogador terá direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam, devidas se o acordo tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa, não lhe sendo devida qualquer outra indemnização, seja a que título for;
T. Sob a Cláusula Décima Segunda do Acordo referido em N. ficou estabelecido que o Jogador expressamente autoriza que, caso o CFB venha a constituir, durante a vigência do Presente acordo, para participar nas competições desportivas, uma SAD ou SDUQ, se proceda à transmissão da posição do Primeiro Outorgante neste acordo para essa Entidade;
U. Autor e Ré assinaram acordo escrito denominado Contrato de Trabalho Desportivo;
V. Sob a Cláusula Primeira, ponto 1., do acordo referido em U., as partes declararam que o CFB é uma associação desportiva que promove e participa em atividades desportivas nomeadamente através da sua equipa Sénior de Futebol, a qual irá disputar, na época 2023/ 2024 a Liga Portugal SABSEG (ou equivalente);
W. Sob o ponto 2., da Cláusula Primeira do Acordo referido em U. o Autor obriga-se a prestar ao clube de futebol “Os Belenenses”, com regularidade, a sua atividade de jogador de futebol, sob a autoridade, direção e fiscalização e em representação do Primeiro Contraente, mediante a respetiva retribuição;
X. Sob o ponto 3. da Cláusula Primeira do Acordo referido em U., o Clube de Futebol Belenenses declara que não se verifica qualquer impedimento legal, regulamentar, disciplinar ou contratual à celebração e subsequente registo do presente contrato de trabalho desportivo, bem como à efetiva prestação da sua atividade ao CFB;
Y. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em U., as partes estabeleceram que o acordo se destinava a vigorar de 01 de Julho de 2023 até 30 de Junho de 2024;
Z. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em U., as partes estabeleceram que o segundo outorgante, como contrapartida da sua atividade e representação do primeiro outorgante, receberá, retribuição anual ilíquida de € 11.820,00, paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante ilíquido de € 1.182,00, cada, que incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de Natal e se vencem no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito;
A.1. Sob a Cláusula Quinta do acordo referido em U. as partes estabeleceram que o jogador está sujeito, em especial, ao cumprimento das seguintes obrigações, para além do que resulte da lei, regulamentos aplicáveis e demais cláusulas do presente acordo:
a) Guardar lealdade ao Primeiro Outorgante e cumprir as obrigações agora estipuladas;
b) Tratar com urbanidade e respeito os seus superiores hierárquicos, colegas e demais pessoas afetas à estrutura do Primeiro Outorgante;
c) Cumprir as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro Outorgante;
d) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
e) Cumprir e respeitar as normas dos regulamentos internos do Primeiro Outorgante, designadamente o Regulamento Interno da secção de Futebol e os procedimentos e determinações por aquele emanados;
B.1.Sob a Cláusula Décima Terceira do Acordo referido em U., ponto 1., estabeleceram as partes que caso o Jogador venha a incumprir o estipulado no presente acordo ou o venha a rescindir sem que lhe assista justa causa, fica obrigado a indemnizar o CFB por todos os prejuízos que lhe advenham, direta ou indiretamente, desse incumprimento ou rescisão, indemnização essa de valor nunca Inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros), quantia essa que será sempre devida, e o Jogador desde já reconhece, sem prejuízo do CFB poder ainda reclamar o ressarcimento de outros danos, se forem de montante mais elevado, assim como o pagamento da indemnização ou compensação previstas nos regulamentos federativos;
C.1. Sob a Cláusula Décima Terceira do Acordo referido em U., ponto 2., as partes estabeleceram que se o presente acordo cessar antes da data fixada para o seu termo por culpa do CFB, o Jogador terá direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam, devidas se o acordo tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa, não lhe sendo devida qualquer outra indemnização, seja a que título for;
D.1. Sob a Cláusula Quinta do Acordo referido em U. ficou estabelecido que o Jogador expressamente autoriza que, caso o CFB venha a constituir, durante a vigência do Presente acordo, para participar nas competições desportivas, uma SAD ou SDUQ, se proceda à transmissão da posição do empregador neste contrato de trabalho;
E.1.Sob a Cláusula Sexta do Acordo referido em U. as partes declaram que o contrato foi celebrado sem intervenção de intermediário desportivo;
F.1.No acordo referido em U. foi aposta a data de 01 de Julho de 2023;
G.1. O acordo referido em U. foi assinado a 01 de Julho de 2022;
H.1. O Autor enviou à Ré missiva datada de 01 de Julho de 2023, com, para além do mais, os seguintes dizeres: (…) Requer-se desde já a Vº Exias que informem o jogador AA do local e horas para iniciar os trabalhos de preparação da época desportiva 2023/2024, para cumprimento do dever da entidade empregadora, previsto no artigo 11º alínea b) da Lei nº 54/2017 de 14 de Julho, no prazo de 10 dias, sob pena de incumprimento do contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes e consequente rescisão do contrato com justa causa com direito a indemnização. (…)”;
I.1. Por comunicação datada de 03 de Julho de 2023, a Federação Portuguesa de Futebol informou que o Autor foi registado na época 2022/2023 pelo Clube de Futebol “Os Belenenses” através de Modelo 2 (jogador amador) e que os contratos referidos não foram submetidos a registo;
J.1. O Autor enviou à Ré missiva datada de 20 de Julho de 2023, com, para além do mais, os seguintes dizeres: (…) AA procede à resolução do contrato celebrado com o Clube de Futebol “Os Belenenses”/Belenenses – Futebol SDUP, Lda. com justa causa efeitos imediatos a partir da receção desta comunicação (…);
K.1. A 26 de Julho de 2023, a Liga Portuguesa de Futebol enviou ao mandatário do Autor ofício com, para além do mais, os seguintes dizeres: (…) não se encontra registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional ou na Federação Portuguesa de Futebol, qualquer contrato de trabalho desportivo celebrado entre o seu Constituinte, Sr. AA e o Clube de Futebol “Os Belenenses”, cumpre-nos comunicar que não será acionado o processo de resolução unilateral do respetivo contrato de trabalho desportivo. (…);
L.1. Desde Julho de 2023 que o Autor é jogador do Amora Futebol Clube;
M.1. Na época de 2022/2023 o CFB disputava a 3ª Liga, prova organizada pela Federação de Futebol;
N.1. Na sequência do referido em M.1. e do acordo referido em E., o autor foi inscrito como jogador amador;
O.1. As partes acordaram celebrar simultaneamente os acordos referidos em N. e U. para acautelar os direitos desportivos da Ré, caso o Autor cumprisse o referido em H.;
P.1. O acordo referido em N. implicaria que o Clube não tivesse conseguido a promoção à Liga 2, permanecendo na Liga 3;
Q.1. O acordo referido em U. implicaria que o Clube tinha conseguido a promoção à Liga 2;
R.1. Na liga 3 a atualidade da data dos acordos/contratos não é exigível, pelo que nada impedia que, caso o Clube não tivesse alcançado a subida à Liga 2, o acordo referido em N. fosse apresentado a registo junto das entidades desportivas competentes para efeitos de inscrição do Autor como jogador;
S.1. Na Liga 2 a atualidade da data dos acordos/contratos é exigida e imprescindível para a inscrição do atleta;
T.1. Por força do referido em O.1., R.1. e S.1., o contrato referido em U. foi datado de 01 de Julho de 2023;
U.1. Na época 2022/2023, o Autor foi utilizado em 17 jogos (15 da Liga 3 e 2 da Taça de Portugal) e, em pelo menos dois deles, não foi utilizado por 75 minutos;
V.1. No final da época desportiva 2022/2023, o Diretor Desportivo da Ré, comunicou ao Autor que o contrato terminava;
W.1. Não provado.
X.1. O Autor não se apresentou junto da Ré para prestar a sua atividade desportiva para a época 2023/2024;
Y.1. O Clube de Futebol “Os Belenenses” emitiu, com data de 10 de Maio de 2024, comunicado em que declara que pagará prémios de subida devidos pela promoção da equipa principal de futebol sénior da Liga 3 à Liga 2, na época desportiva 2022/2023, em doze prestações mensais e sucessivas, com início a 15 de Maio de 2024 aos seguintes jogadores:
(foto contendo um conjunto de nomes)
***
O DIREITO:
A iniciar a discussão das questões eminentemente jurídicas, a que supra elencámos - A relação estabelecida entre as partes consubstancia um contrato de trabalho desportivo?
Esta questão, embora pressuposta na petição inicial, não foi, pelos motivos que acima deixámos explicitados, enfrentada pela sentença partindo dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho.
Na verdade, a sentença começou por elencar para decisão “averiguar se o acordo escrito referido pelo Autor efetivamente vigorou entre as partes e, em caso afirmativo, se foi incumprido pela Ré, originando o direito do Autor a ser ressarcido dos valores por si peticionados.” Veio, porém, a enveredar pelo caminho da qualificação do contrato como algo distinto de um contrato de trabalho, não sem que se tivesse dado conta que “No que respeita ao contrato por si referido, para vigorar para a época 2023/2024, igualmente nada mais alega do que o que nele expressamente se consignou, sendo que dessas circunstâncias se retira, no entanto, sem sombra de dúvida, a declaração de que exercerá o seu trabalho de desportista sob as ordens, direção e fiscalização do Clube de Futebol Os Belenenses, sendo, assim crível que em causa estivesse uma situação em que o Autor iria retirar do futebol o seu rendimento principal ou mesmo exclusivo. Contudo, o contrato não chegou a iniciar-se, donde a única coisa que se logra retirar dos factos alegados e provados é que o Autor era, efetivamente, jogador de futebol.
Sufragamos a conclusão de acordo com a qual os factos são parcos no respeitante à qualificação do vínculo. Todavia, parece-nos que o caminho seguido não foi o mais curial.
A questão tem que analisar-se à luz do pedido formulado inicialmente na ação, ou seja, declaração de rescisão com justa causa, em 20/07/2023, do contrato de trabalho desportivo.
Revelam os autos que em 1/07/2022 as partes subscreveram três documentos titulando distintos acordos, a saber:
- Acordo de Prestação Desportiva para a época de 1/07/2022 a 30/06/2023;
- Acordo de Prestação Desportiva para a época de 1/07/2023 a 30/06/2024;
- Contrato de Trabalho Desportivo para a época de 1/07/2023 a 30/06/2024.
Pretende o Apelante que a relação contratual estabelecida consubstancia um contrato de trabalho desportivo.
O Artº 1º da Lei 54/2017 de 14/07 define contrato de trabalho desportivo como aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta. Um contrato que tem um objeto concretamente definido – a prestação de uma atividade desportiva.
De acordo com o Artº 3º/1 às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
Considerando que a época 2022/2023 terminou em 30/06/2023 e que no final desta o diretor desportivo comunicou ao A. que o contrato que os unia terminava, podemos dar como certo que o primeiro dos referidos acordos terminou aí.
Estará, então, o Apelante, a reportar-se a algum dos subsequentes, cujo início estava previsto para 1/07/2023. Neste sentido também nos parece ter seguido a sentença.
Ocorre, porém, que o A. não se apresentou junto da R. para prestar a sua atividade desportiva para a época 2023/2024, sendo jogador do Amora Futebol Clube desde Julho de 2023.
Afirma o Apelante que se verificam todos os índices de subordinação jurídica e económica, operando a presunção do Artº 12º do CT e, bem assim, que se aplica o princípio da primazia da realidade.
De facto, estabelece-se no Artº 12º do CT uma presunção de laboralidade nos seguintes termos:
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a. A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c. O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e. O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Parece-nos óbvio que a declaração de existência de um contrato de trabalho requer execução de uma atividade. Execução também pressuposta pelo contrato de trabalho desportivo, cuja definição é clara – o praticante obriga-se a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva.
Ora, assim sendo, pergunta-se, em que facto se baseia o Apelante para concluir por uma tal prática desde Julho de 2022?
Para obviar às dificuldades de demonstração de existência de um contrato de trabalho, o legislador consagrou, no Artº 12º do CT, uma presunção de contrato de trabalho, o que resulta na dispensa do encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho tal como ele é definido no Artº 11º do CT. Ou, no caso, no Artº 1º da Lei 54/2017.
Assim, por força de tal presunção, a quem alegue a existência de um contrato de trabalho, basta agora evidenciar algumas das características ali enunciadas – os denominados factos base-, ficando o beneficiário da prestação com o ónus de demonstrar a situação de autonomia ou, melhor dizendo, de não subordinação jurídica. É que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (Artº 350º/2 do CC).
Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, “a qualificação laboral do negócio pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho7”, a saber, a atividade, a retribuição, a subordinação.
Ora, no caso, para além do estatuído nos acordos em presença, nenhum facto se provou a partir do qual possamos concluir pela execução de algum desses acordos.
Valendo, como bem afirma o Apelante, o princípio da primazia da realidade, o certo é que a realidade revela que não houve execução do que ficara documentado.
Sem atividade, não há contrato de trabalho8!
É que as especificidades próprias do contrato de trabalho desportivo, designadamente no âmbito da atividade futebolística, não excluem a verificação e aplicação à atividade em causa dos elementos próprios caracterizadores da existência do contrato de trabalho existentes para as demais atividades9.
Deste modo, e sem necessidade de outros considerandos, improcede a questão em apreciação.
*
Não se podendo concluir pela existência de um contrato de trabalho desportivo, fica prejudicada a 4ª questãojusta causa de resolução.
*
Resta para apreciação a 5ª questãoÉ devido prémio pela subida de divisão?
Alega o Apelante que tem direito a receber o prémio atribuído aos atletas pela subida de divisão da equipa principal, pois, sendo de considerar a existência de uma verdadeira relação de trabalho subordinado entre o Autor e a Ré, tal como resulta dos factos alegados e provados, é-lhe aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, designadamente o disposto no artigo 260.º, n.º 3, que estabelece que se considera retribuição qualquer prestação patrimonial feita, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, como contrapartida pelo trabalho. Ainda que tal prémio não estivesse previsto no contrato. Isto porque, o A. foi parte integrante e importante da época da R. e o prémio foi concedido aos restantes atletas da equipa principal em virtude da sua prestação desportiva global, sendo a sua exclusão da lista de premiados uma forma de discriminação.
Contrapõe a Apelada que do conteúdo do Acordo de Prestação Desportiva celebrado entre as partes (doc. 1 junto com a petição inicial), não resulta qualquer vínculo, obrigação ou promessa de pagamento de qualquer prémio ao Recorrente, à exceção de um prémio de assinatura de um Contrato de Trabalho Desportivo, em caso de verificação da condição resolutiva supra mencionada.
A sentença concluiu que nenhuma prova o A. “efetuou no sentido de que o prémio reclamado lhe era devido, por ter sido consigo acordado e por se terem cumprido os seus requisitos (que nem sequer se alegaram ou provaram).
A questão reportar-se-á ao prémio referenciado no ponto Y.1 do acervo fático, um prémio atribuído pelo Clube de Futebol “Os Belenenses” a um conjunto de jogadores.
Que dizer?
A aplicação da legislação laboral invocada pressupõe a existência de um contrato de trabalho, agora reportada à época 2022/2023.
Aplicam-se aqui, mutatis mutandis, os considerandos acima expendidos acerca da caracterização da relação. Com uma especificidade probatória – nesta época o autor foi utilizado em 17 jogos.
Não obstante, nada nos permite, a partir do acervo fático, concluir pela existência, ainda que presumida de um contrato de trabalho desportivo. Razão pela qual não têm aplicação as regras que, no âmbito do contrato de trabalho, se aplicam em matéria de retribuição ou proteção contra a discriminação. Discriminação que, aliás, também não vemos como fundar, porquanto, mais uma vez, nenhuma matéria se prova a partir da qual a mesma pudesse ser equacionada.
Improcede a apelação.
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As custas da apelação deverão ser suportadas pelo Apelante, que ficou vencido (Artº 527º do CPC).
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmar a decisão de absolvição da R..
Custas pelo Apelante.
Notifique.

Lisboa, 25/02/2026
MANUELA FIALHO
ALDA MARTINS
ALVES DUARTE
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1. Datado de 1/07/2022
2. Datado de 1/07/2023
3. 1/07/2022
4. H. Sob o ponto 2. da Cláusula Quarta do acordo referido em E., as partes estabeleceram que no caso de o Autor, durante a época desportiva 2022/2023 participar em, pelo menos, 20 dos jogos oficiais da equipa A do CFB, com uma utilização mínima de 75 minutos em cada um dos jogos oficiais, o CFB e o jogador prometem e obrigam-se a celebrar um contrato de trabalho desportivo, destinado a vigorar pelo período correspondente a uma época desportiva, isto é, de 1 de Julho de 2023 até 30 de Junho de 2024;
5. Acordo de Prestação Desportiva
6. Lista de jogadores a quem será pago prémio
7. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 51
8. Neste sentido o Ac. da RG de 5/06/2025, Proc.º 1731/24.5T8BRG, de acordo com o qual A existência de um contrato de trabalho desportivo afere-se pelo modo de execução da atividade
9. Neste sentido o Ac. da RP de 10/07/2019, Proc.º 3880/17.7T8VFR