Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONFISSÃO
ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES
DECISÃO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário
I. A exigência da aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, tem de ser especificada, a significar, por isso, que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, uma aceitação genérica, exigindo-se sempre um mínimo de referência, sem o qual não poderá falar-se em aceitação. II. A consagração constitucional dos direitos de audição e defesa em procedimento sancionatório compreende não apenas os citados direitos na estrita dimensão de actuação no seu decurso, mas também todos os direitos que o arguido possa exercer para além dele, de entre eles, o direito à subsequente impugnação da decisão que contra si seja porventura proferida. III. Nesta perspectiva, o conhecimento, pelo arguido, da decisão do procedimento disciplinar é elemento determinante e estruturante dos aludidos direitos com ressonância constitucional, dos quais, é eco, designadamente, o art. 357.º, n.º 6, do Código do Trabalho, que versando embora sobre a decisão disciplinar extintiva do vínculo laboral, não pode deixar de ser convocada para as demais decisões sancionatórias. IV. A constituição de advogado, que sequer se afigura ser obrigatória em procedimento disciplinar, não pode ter por significado a diminuição dos direitos do arguido ou a erosão do seu estatuto, muito em particular o direito de ser notificado das decisões que directamente se repercutam na sua esfera jurídica, atenta a dimensão do direito de audição e defesa que deflui do nosso diploma fundamental. V. A contagem do prazo previsto no art. 170.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, inicia-se com a notificação da decisão ao arguido, não estando caduco o direito de impugnar a decisão disciplinar se se prova que essa notificação foi apenas operada junto da advogada constituída pela autora no decurso do procedimento disciplinar.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. “Inês & Filipe, Lda.” intentou acção de declaração de nulidade de deliberações sociais, com requerimento de suspensão de eficácia, nos termos e para os efeitos dos artigos 164.º e 168.º do Código do Processo do Trabalho, contra “ANIECA - Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel” peticionando que fosse: (i) declarada inválida a deliberação social da Direcção, datada de 31 de Março de 2023; (ii) declarada inválida a deliberação social da Comissão Disciplinar, datada de 21 de Setembro de 2023; (iii) decretada a suspensão da eficácia da deliberação social da Direcção, datada de 31 de Março de 2023, bem como da deliberação social da Comissão Disciplinar, datada de 21 de Setembro de 2023.
2. Citada a ré, defendeu-se a mesma por excepção e por impugnação.
Em sede exceptiva, invocou a excepção dilatória inominada de omissão do pagamento da taxa de justiça, o erro da forma do processo, invocando que à pretensão da autora é aplicável o processo regulado nos arts. 170.º e ss., do Código do Processo do Trabalho, e a caducidade do direito de acção, alegando que a autora fora notificada da sanção disciplinar aplicada no dia 25 de Setembro de 2023, só tendo intentado a acção no dia 11 de Outubro de 2023.
Defendeu-se, no mais, por impugnação.
A final, requereu que: (i) fosse reconhecida a nulidade invocada quanto ao erro na forma do processo e que fosse ordenada a autuação deste como processo especial de impugnação judicial de decisão disciplinar; (ii) fosse julgada procedente e provada a excepção peremptória da caducidade do direito da autora, absolvendo-se a ré dos pedidos; (iii) sem conceder, que fosse julgada procedente, por provada, a excepção dilatória inominada deduzida, relativa à omissão do pagamento da taxa de justiça, absolvendo-se a ré da instância e determinando-se a extinção desta última; (iv) assim não se entendendo, que fosse a acção julgada improcedente, por não provada, por não se verificar a existência de qualquer vício de violação da lei, nem violação dos estatutos da ré nas decisões impugnadas, não se declarando a invalidade das mesmas e absolvendo-se a ré dos respectivos pedidos.
Concluiu, ainda, no sentido de dever ser indeferido o pedido de suspensão da execução das mesmas deliberações, por inadmissível na forma de processo especial de impugnação da decisão disciplinar ou, quando assim não se entender, na ausência de alegação e prova da produção de dano apreciável com a demora da obtenção da decisão na presente acção.
3. A autora ofereceu resposta à contestação da ré, pugnando, a final, pela improcedência da matéria exceptiva pela mesma invocada.
4. Foi proferido Despacho Saneador, tendo a Mm.ª Juiz a quo declarado a nulidade emergente de erro na forma do processo, mais determinando que a acção passasse a seguir a forma de processo regulada nos arts. 170.º e ss., do Código de Processo do Trabalho.
Julgou, ainda, e no que ora releva, improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, pronunciando-se, quanto a tanto, nos seguintes termos:
«Sem prejuízo dos prazos em curso, o certo é que se infere dos articulados que as partes convergem quanto ao erro na forma do processo atrás conhecido, pelo que, de modo até a evitar novo protelar dos autos, se mostra pertinente conhecer da exceção de caducidade deduzida pelo R. justamente no pressuposto de que o processo próprio [a] seguir é o que se encontra previsto nos art.s 170º e seguintes do CPT. Exceção à qual a A. respondeu, de resto, ainda que concludentemente, nesse pressuposto.
Apreciando.
É pacífico nos autos que a comunicação da decisão disciplinar dirigida à Autora se reconduz a um mail enviado à respetiva Mandatária. É este o único elemento carreado, não é junto qualquer outro e não é também alegado. Deste particular, por se tratar de documento necessário ao conhecimento da causa, foi dado contraditório ao Réu, tendo o mesmo lavrado o respetivo contraditório alicerçado nessa mesma comunicação, ainda que concluindo que a A. foi notificada.
Vejamos.
No seu art.º 32º, nº10, a Constituição da República Portuguesa estabelece que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa. O que implica um feixe de obrigações acessórias por banda de quem aplica sanções, capazes de assegurar na plenitude o exercício de tais direitos. Uma dessas obrigações acessórias prende-se evidentemente com a comunicação das decisões. Desta perspetiva, é de concluir que o R. na sua veste de sancionador não cumpriu devidamente tal obrigação acessória constitucionalmente imposta.
O processo disciplinar, culminando com uma sanção que pode implicar por exemplo, perdas de retribuição ou pagamentos de multa, segue uma estrutura acusatória, sendo-lhe aplicáveis subsidiariamente as normas do Processo Penal. Ora, no art. 113º, nº10, deste diploma, enumeram-se as situações em que o arguido pode ser notificado na pessoa do respetivo mandatário. Porém, a decisão condenatória é excecionada expressamente dessa possibilidade.
No caso que nos ocupa, desconhece-se se em que medida a A. constituiu no âmbito desse processo disciplinar mandatário. Não há, porém, dúvida de que, a dado passo, a Autora teve conhecimento da decisão disciplinar e intentou esta ação. A questão que se coloca é a de saber quando. Quando é que a I. Mandatária logrou dar conhecimento à Autora.
Não pode o R. optar por dar conhecimento a um associado de decisão disciplinar que o visa, apenas através de interposta pessoa e depois, qual venire contra factum proprium, invocar a preterição de prazo (neste caso por um dia).
Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de caducidade invocada».
5. Inconformada com a decisão que julgou improcedente a caducidade do direito de acção, dela interpôs recurso a ré, rematando a respectiva alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«I – A aplicação subsidiária do artigo 113º, nº 10 do CPP ao processo disciplinar, apenas tem lugar no âmbito do processo disciplinar público.
II – A “notificação” da decisão disciplinar tem o sentido de que esta última deve ser comunicada ao destinatário, isto é, ao arguido no processo disciplinar, e que este tome conhecimento do seu teor e fundamento.
III – Uma vez que não se trata de notificação que deva ser feita em processo judicial pendente, nem proveniente de órgão judicial, não está sujeita a nenhuma formalidade, nem regra especial.
IV – A autora afirmou no petitório que obteve a decisão disciplinar em 25 de Setembro de 2023 e a ré aceitou especificadamente esse facto na contestação.
V - As afirmações de factos feitas pelo mandatário nos articulados vinculam a parte, excepto se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
VI – A autora não rectificou, nem retirou a afirmação do facto referido em IV destas conclusões, nem o poderia ter feito depois da apresentação da contestação, peça onde a ré o aceitou especificadamente.
VII – A autora tomou conhecimento da decisão disciplinar e dos seus fundamentos em 25 de Setembro de 2023.
VIII – Entre o dia 25 de Setembro de 2023 e o dia 11 do mês seguinte – data em que a petição inicial foi recebida na secretaria -, decorreram mais de 15 dias (mais exactamente, 16), pelo que o direito de intentar esta última já tinha caducado no dia em que a acção se considera proposta.
IX – A douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições do artigo 46º do CPC e do artigo 170º, nº 1 do CPT, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção peremptória da caducidade e ponha termo ao processo».
Entende, assim, a ré que «deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra, que julgue procedente a excepção peremptória da caducidade e ponha termo ao processo».
6. A autora contra-alegou, concluindo, a final, que:
«A) Decidiu bem o Tribunal a quo ao determinar a improcedência da exceção de caducidade, por esta não se preencher;
B) A Recorrida não foi notificada da decisão da Comissão Disciplinar da aqui Recorrente a 25 de Setembro de 2023, o que é inclusive referido pela própria Recorrente;
C) Na realidade, a Recorrida, até ao presente momento, nunca foi notificada de qualquer decisão da referida Comissão, este facto é comprovado e confessado pela própria Recorrente;
D) A Recorrente apenas notificou a Mandatária da Recorrida da decisão proferida pela Comissão Disciplinar, fazendo-o por correio eletrónico a 25 de Setembro de 2023;
E) No entanto, não poderá a Recorrente agir como se tivesse procedido à correta notificação da parte - in casu, a Recorrida - e querer retirar uma consequência tão gravosa para a Recorrida, como é a caducidade do seu direito, quando na verdade foi a Recorrente que, com a sua conduta, não deu verdadeiro início à contagem do prazo;
F) De facto, ao longo de todo o procedimento disciplinar junto aos autos, é possível verificar que a Recorrente sempre comunicou diretamente à Recorrida todas as decisões intermédias proferidas, sendo tal comunicação feita, inclusivamente, por carta registada com aviso de receção;
G) A arguida - aqui Recorrida - sempre foi destinatária de todas as outras comunicações da aqui Recorrente, à exceção da decisão proferida pela Comissão Disciplinar que seguiu apenas por correio eletrónico para a mandatária da Recorrente;
H) Este facto assume especial relevo quando consideramos que a única pessoa que foi notificada da decisão foi a Mandatária da Recorrida que, para o processo em causa, não se fazia sequer acompanhar de procuração com poderes especiais no procedimento disciplinar;
I) Do teor dos Estatutos da Recorrente, nomeadamente do seu artigo 1.º, resulta que a ANIECA “É uma associação empresarial constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.”;
J) Da análise dos Estatutos e das próprias deliberações da Recorrente, retira-se precisamente a falta de previsão de procedimentos relativamente aos procedimentos disciplinares, havendo uma simples referência aos mesmos no artigo 11.º dos Estatutos;
K) PoRecorrentem, considerando que os Estatutos não se dedicam à análise desta matéria essencial, resta seguir, conforme imposição dos mesmos Estatutos, a demais legislação aplicável às associações sem fins lucrativos, não se podendo ignorar que a Recorrente se qualifica, ainda, como uma associação de empregadores;
L) Estando por isso sujeita à aplicação de normas da legislação laboral constantes no Código do Trabalho (doravante, CT), diploma que tem sido seguido pela própria Recorrente ao longo do procedimento disciplinar;
M) A Recorrente não pode aplicar o CT para aquilo que considera relevante e que padece de previsão nos seus próprios Estatutos e ao mesmo tempo preterir que a Recorrida adote igual conduta dado que não existem previsões específicas;
N) A Recorrida seguiu, assim como a Recorrente, o CT, segundo o qual, no que a este domínio diz respeito, estipula no seu artigo 441.º o seguinte: “As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia.”;
O) Assim, e em termos concretos, menciona o CT no n.º 6 do artigo 357.º que “A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respectiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.”;
P) Deste modo, é imposto pela legislação laboral, aqui aplicável por analogia aos associados da associação de empregadores sujeitos ao poder disciplinar desta e por ausência de normas estatutárias ou regulamentares internas, que a decisão seja comunicada ao próprio arguido;
Q) Aliás, o próprio artigo 355.º do CT é claro ao expressar a falta de obrigatoriedade de constituição de mandatário;
R) Como tal, e como tem sido avançado pela própria doutrina, a decisão disciplinar é um ato pessoal a praticar na pessoa do arguido em sede de processo disciplinar, significando isto que, para produzir efeitos, a decisão disciplinar deverá ser sempre notificada na pessoa do arguido em processo disciplinar, que não foi, especialmente atendendo ao facto de o mandatário não ter, in casu, qualquer instrumento de representação que lhe confira de forma específica, inequívoca e expressa, poderes especiais para o efeito (parecer perfilhado pela própria jurisprudência, em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/09/2013);
S) Aplicando o entendimento supra mencionado fica claro que a comunicação da Comissão Disciplinar deveria ter sido sempre efetuada na pessoa da Recorrida, arguida no processo disciplinar em causa, dado tratar-se, não só, de um ato pessoal, mas também de um procedimento disciplinar para o qual a mandatária não tinha procuração com poderes especiais;
T) Mais uma vez, o facto de a Recorrente não prever, nos seus Estatutos, determinada regulação, não pode servir para a beneficiar da aplicação de outros diplomas e, ao mesmo tempo, escudar-se de aplicar tal regra para prejudicar o exercício de direitos legítimos das suas associadas, neste caso concreto, da aqui Recorrida;
U) Nem pode beneficiar a Recorrente nos atos de impugnação das decisões que, sem estarem terminadas, não se configuram propriamente como um procedimento disciplinar terminado, mas também na opinião desta Associação também não serão atos impugnáveis no regime geral por se encontrarem com o direito caducado;
V) Seria, sempre ainda seria de considerar que conforme é estipulado noutros normativos legais, como é o caso do Código de Processo Penal (doravante CPP), as decisões desta dimensão são sempre notificações pessoais e não substituídas por notificações a mandatário, que é o argumento base do despacho saneador;
W) Além do mais, o prazo para a prática do ato processual apenas se inicia a partir da data da última notificação, consoante esta tenha sido efetuada ao arguido ou ao respetivo advogado ou defensor, pelo que, considerando que essa notificação nunca ocorreu, e sendo certo que esta notificação é essencial por se tratar de ato pessoal e não tendo a Mandatária procuração com poderes especiais, o prazo concedido para a apresentação de requerimento nunca se chegou a iniciar, nunca se podendo aqui falar em caducidade do direito invocado pela Recorrida».
Conclui, assim, a autora no sentido de a «decisão recorrida ser confirmada e mantida, devendo a exceção de caducidade invocada pela Recorrente ser considerada improcedente».
7. O recurso foi admitido por despacho datado de 17 de Junho de 2025, tendo sido determinada a sua subida nos próprios autos.
8. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, procedeu-se à correcção do modo de subida do recurso, determinando-se que o mesmo deveria correr os seus termos em separado dos autos principais.
Foram, então, as partes convidadas a indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, nos termos do disposto nos arts. 652.º, n.º 1, al. a), e 653.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
9. Determinou-se, após, a autuação do apenso de recurso, sendo o mesmo instruído com certidão das peças processuais indicadas pela recorrente e com certidão do requerimento de interposição de recurso, alegações, contra-alegações e despacho que admitiu o recurso.
Mais foi determinado que os autos principais fossem remetidos à 1.ª instância.
10. Autuado e instruído o apenso de recurso, ordenou-se a sua remessa à 1.ª instância para que fosse fixado o valor da causa.
11. Na 1.ª instância foi fixado à causa o valor de € 30.000,01.
12. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela ré.
13. Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou quanto ao Parecer do Ministério Público.
14. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, constitui objecto do recurso apenas a questão de saber se se mostra extinto por caducidade o direito de acção por parte da apelada.
*
III. Fundamentação de facto
1. A decisão recorrida não fixou quaisquer factos tendo em vista a decisão da excepção de caducidade do direito de acção, pese embora, se bem a interpretamos, haja considerado incontornáveis determinados factos, sendo estes os determinantes para a sua decisão.
Inexistindo a fixação dos factos provados que serviram de fundamento à sua subsequente subsunção no direito ou sendo àqueles feita alusão no contexto da decisão de direito poder-se-ia impor o reenvio dos autos à 1.ª instância para que a Mm.º Juiz a quo procedesse à identificação dos factos essenciais conducentes à decisão sobre a questão sob recurso. De todo o modo, a hipótese de anulação da decisão proferida na 1.ª instância está reservada para os casos em que a Relação não disponha, do ponto de vista de facto, de todos os elementos que permitam a alteração da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil).
No presente caso dispõe a Relação de todos os elementos que lhe consentem a fixação dos factos provados, sustentando-se estes na prova documental junta pelas partes e que não mereceu qualquer impugnação. Refere-se esta, no essencial, ao procedimento disciplinar junto pela apelada, excepção feita à alusão que se fará quanto à data da propositura da acção cuja prova assenta no formulário citius que a acompanhou.
Ainda nesta sede, por imperativo lógico, será de apreciar a questão que nos é colocada no recurso da apelante na medida em que a decisão que a propósito se tomar tem influência directa nos factos que, adiante, se julgarão provados.
2. No seu recurso, aduz a apelante que a matéria de facto alegada pela apelada na sua petição inicial, sob o artigo 4.º, constitui confissão que foi expressamente aceite na contestação, estando-lhe, por isso, vedada a possibilidade de, adiante, a rectificar ou retirar.
2.1. Estatui o art. 46.º, do Código de Processo Civil, que «[a]s afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente».
Idêntico regime é, aliás, o consagrado no art. 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui se prevendo que «(…) as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente».
A confissão judicial feita nos articulados, «consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)»1.
A exigência da aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, tem de ser especificada, a significar, por isso, que a contraparte tem que fazer menção concreta e individualizada do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, uma aceitação genérica, exigindo-se sempre um mínimo de referência, sem o qual não poderá falar-se em aceitação2.
2.2. Na petição inicial, alegou a apelada, nos seus artigos 3.º3 e 4.º, que:
«3.º
Nos termos do artigo 11.º, n.º 6 dos Estatutos da ANIECA, conforme Doc.3 que ora se junta, veio a Autora apresentar o seu recurso dessa decisão para o órgão estatutariamente competente para tal análise: a Comissão Disciplinar.
4.º
Tendo obtido a deliberação do referido órgão a 25 de Setembro de 2023, conforme Doc.4 que ora se junta e não existindo mais qualquer grau de recurso interno».
Na sua contestação, a apelante alegou, no seu artigo 41.º, que:
«41. A autora foi notificada da decisão da Comissão Disciplinar da ré, que confirmou a aplicação da sanção disciplinar de 12 meses de suspensão dos direitos de associado, no dia 25 de Setembro de 2023 (artigo 4º da p.i. e documento nº 4 junto a esta peça processual)».
2.3. A alegação produzida pela apelante na sua contestação não constitui, salvo o devido respeito, qualquer aceitação especificada da matéria inscrita pela apelada no artigo 4.º, da sua petição inicial.
Na verdade, para além da mera referência genérica à matéria alegada naquele artigo da petição inicial, isto é, destituída de qualquer referência à sua aceitação específica, certo é, também, que a apelante lhe empresta um significado que, com todo o respeito, extravasa claramente o seu sentido. Acresce dizer que a ausência de impugnação especificada da matéria alegada naquele artigo 4.º não tem o alcance, outrossim, da sua aceitação especificada, não estando esta situação a coberto do regime inscrito no art. 46.º, do Código de Processo Civil4.
Dizer, por isso, que a matéria alegada pela apelada não tem nem o sentido nem o alcance pretendido pela apelante e, ainda que porventura o tivesse, sempre no seu articulado – a contestação – não se surpreende qualquer menção concreta à aceitação desse facto, nada impedindo a apelada, pois, de, subsequentemente, embora não retirando a alegação produzida naquele artigo 4.º, a rectificar, dizendo que a obtenção a que ali se referiu constituiu, afinal, a notificação que da decisão da Comissão Disciplinar foi, na verdade, operada, apenas, junto da sua advogada.
Nesta medida, a matéria constante do artigo 4.º, da petição inicial, por não constituir matéria confessória, não terá tradução no elenco dos factos provados, e muito menos com o sentido que lhe empresta a apelante, apenas dela se retirando, conforme resulta da alegação depois produzida pela apelada e, também, dos documentos juntos aos autos, que a decisão da Comissão Disciplinar foi, na verdade, apenas notificada à Advogada da apelada por email do dia 25 de Setembro de 2023.
3. Assim sendo, passam-se a enunciar os factos provados que substancialmente se prefiguram úteis para a decisão da questão sob recurso.
1. No dia 27 de Janeiro de 2023, a apelante deliberou a instauração de procedimento disciplinar escrito contra a apelada, mais tendo deliberado nomear como instrutor o Exmo. Senhor Dr. AA.
2. Por missiva datada de 14 de Fevereiro de 2023, enviada à apelada por carta registada com aviso de recepção, recebida no dia 15 de Fevereiro de 2023, a apelante comunicou-lhe a instauração do procedimento disciplinar, procedeu ao envio da nota de culpa e concedeu-lhe o prazo de 10 (dez) dias uteis para deduzir por escrito os elementos que considerasse relevantes para o esclarecimento dos factos. Mais foi a apelada informada que era intenção da apelante a aplicação da pena de exclusão de Associada.
3. Por missiva datada de 1 de Março de 2023, a apelante, através de Exma. Sra. Advogada, respondeu à nota de culpa, procedendo à junção de procuração a esta outorgada no dia 19 de Novembro de 2019.
4. Consta da procuração referida em 3. como segue:
«Procuração forense
INÊS & FILIPE, LDA. (…) neste acto representada pela gerente, com poderes para o acto (…), constitui sua procuradora a Dra. BB, Advogada (…), a quem confere todos os poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer.
(…)».
5. Por missiva datada de 6 de Março de 2023, enviada à apelada por carta registada com aviso de recepção, recebida no dia 7 de Março de 2023, o Exmo. Instrutor do procedimento disciplinar designou data para realização das diligências probatórias requeridas pela apelada.
6. No dia 27 de Março de 2023, o Exmo. Sr. Instrutor do procedimento disciplinar elaborou proposta de decisão, propondo a aplicação, à apelada, da sanção disciplinar de suspensão dos direitos associativos pelo período de 12 meses.
7. Em reunião realizada no dia 31 de Março de 2023, a Direcção da apelada deliberou por unanimidade aceitar a proposta de decisão referida em 6..
8. A decisão da apelante foi comunicada à apelada por carta datada de 12 de Abril de 2023, enviada sob registo com aviso de recepção.
9. A apelada recorreu para a Comissão Disciplinar da apelante da decisão referida em 8., sendo o recurso elaborado pela Exma. Sra. Advogada identificada em 4. e que a mesma enviou por email datado de 28 de Abril de 2023.
10. No dia 26 de Maio de 2023, a Comissão Disciplinar da apelante reuniu para, de entre outros assuntos, deliberar sobre o recurso referido em 9., tendo deliberado que conceder à Direcção da apelada o prazo de 5 dias para aquele responder.
11. Do teor da deliberação referida em 10. foi notificada a Exma. Sra. Advogada identificada em 4. por email datado de 30 de Maio de 2023.
12. No dia 16 de Junho de 2023, a Comissão Disciplinar da apelante reuniu, tendo deliberado admitir o recurso da apelada.
13. Do teor da acta na qual foi descrita a deliberação referida em 12. foi notificada a Exma. Sra. Advogada identificada em 4. por email datado de 28 de Junho de 2023.
14. No dia 21 de Setembro de 2023, a Comissão Disciplinar da apelante reuniu a fim de apreciar o recurso interposto pela apelada, tendo sido apresentado projecto de Acórdão cujo teor foi integralmente aprovado, tendo sido decidido negar provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
15. A decisão da Comissão Disciplinar foi apenas notificada à Exma. Sra. Advogada identificada em 4. por email datado de 25 de Setembro de 2023.
16. A acção proposta pela apelada deu entrada em juízo no dia 11 de Outubro de 2023.
*
IV. Fundamentação de Direito
A questão fundamental que nos é colocada nesta sede recursória prende-se, conforme aflorado na indicação do objecto do recurso, com a tempestividade da acção proposta pela apelada.
1. A presente acção, apesar de intentada à luz do preceituado no art. 164.º, do Código de Processo do Trabalho, viria, após ser declarado o erro na forma do processo, a seguir a forma do processo prevista no art. 170.º, do mesmo diploma adjectivo. Tratou-se que decisão com a qual as partes se conformaram, sendo, pois, à luz deste regime adjectivo que a questão sujeita terá que ser perspectivada.
Estatui o art. 170.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que «[o] arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva decisão deve apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão».
O citado preceito insere-se no Capítulo IV, do Código de Processo do Trabalho, capítulo esse no qual se prevê um catálogo de acções que têm por objecto o contencioso das instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores
A apelada é uma associação de empregadores, conforme resulta dos seus estatutos publicados no BTE n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2018, sendo a apelada, a quem foi aplicada sanção de natureza disciplinar, sua associada.
2. O direito de associação está regulado no Código do Trabalho – artigos 440.º e ss. – sendo que as associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie aquele Código ou a natureza específica da respectiva autonomia (art. 441.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
As associações sindicais e as associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados (art. 445.º, do Código do Trabalho), devendo aqueles regular expressamente as matérias inscritas no art. 450.º, do Código do Trabalho, não lhes estando vedado, por conseguinte, a regulação de outras por apelo ao princípio da autorregulação enunciado no art. 445.º, já citado.
Em matéria disciplinar, diz-nos o art. 452.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que «[o] regime disciplinar aplicável aos associados deve assegurar o direito de defesa do associado e prever que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais».
No regime previsto no Código do Trabalho não encontramos, pois, norma que regule a forma de comunicação dos actos aos associados que sejam objecto de procedimento disciplinar.
O direito de associação está, igualmente, regulado no Código Civil, diploma cuja aplicação é convocada pelo art. 441.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sendo que também aí se prevê que as associações são reguladas em função do que se preveja nos respectivos estatutos (art. 167.º e 168.º, do Código Civil). Nada, porém, aí se prevê a respeito do procedimento a que está sujeita a exclusão/aplicação de sanção aos sócios, parecendo, pois, intenção da lei, reservar para o âmbito estatutário a normas reguladoras destas matérias.
O regime contido no DL n.º 594/74, de 7 de Novembro, prevê, genericamente, o direito de livremente os cidadãos constituírem associações – desde que não visem a prossecução de fins ilícitos – e não contém normativo que tenha a virtualidade de trazer à matéria de que nos ocupa importante subsídio.
A Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, institui o regime especial de constituição imediata de associações, regime esse que sequer é aplicável às associações de empregadores (art. 1.º, n.º 2).
Resta-nos, pois, a análise dos Estatutos da apelante.
Em matéria disciplinar, rege, no que ora releva, o art. 11.º, dos Estatutos da apelante, aí se prevendo que:
«1 - Os associados que não paguem pontualmente as suas quotas, infrinjam a lei, os estatutos ou regulamentos, não acatem as deliberações tomadas pelos órgãos sociais da ANIECA, ofendam os seus membros ou qualquer associado ou que, pelos seus atos ou omissões, prejudiquem a associação, os seus fins associativos ou os associados, ficam sujeitos às seguintes penalidades: a) Repreensão simples; b) Repreensão registada; c) Suspensão dos direitos associativos até 12 meses; d) Exclusão.
2 - A aplicação das sanções referidas no número anterior compete à direção.
3 - A sanção de exclusão pressupõe uma violação grave dos deveres do associado.
4 - A sanção de suspensão não desobriga o infrator do pagamento de quotas e demais encargos.
5 - A aplicação de qualquer sanção pressupõe a instauração de um procedimento disciplinar escrito prévio, ordenado e conduzido diretamente pela direção ou por instrutor nomeado por esta, sendo assegurado ao associado o direito de resposta.
6 - O associado a quem seja aplicada sanção pode recorrer desta para a comissão disciplinar, tendo, para o efeito, o prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da receção da notificação da decisão final».
No art. 29.º, dos mesmos Estatutos, estão elencadas as várias competências da Direcção da apelante, nelas se inscrevendo a de aplicar aos associados as sanções disciplinares estabelecidas no artigo 11.º (al. m), do citado artigo).
Os ditos Estatutos preveem, também, a existência de um outro órgão, a Comissão Disciplinar, órgão esse que funciona junto da direcção e actua com autonomia e independência relativamente a esta (art. 39.º, n.º 1, dos Estatutos), competindo-lhe, de entre o mais, apreciar e decidir os recursos interpostos nos termos do n.º 6 do artigo 11.º (art. 39.º, n.º 5, al. a), dos Estatutos).
Dizer, pois, que, vistos os estatutos da apelante, nele não surpreendemos normativo que directamente regule a forma de comunicação dos actos aos associados que sejam objecto de procedimento disciplinar e/ou as exigências que lhe subjazem, seja na fase da sua instrução e decisão, propriamente ditas, seja, depois, na fase da reapreciação da decisão que pela Direcção seja tomada, cuja competência é, como vimos, da Comissão Disciplinar.
3. O art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, embora a sua epígrafe se refira às garantias de processo criminal, diz-nos, no seu n.º 10, que «[n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».
Extrai-se deste preceito, devendo com ele conformar-se a lei ordinária e a ele obedecerem entidades públicas e privadas (art. 18.º, n.º 1, da Constituição), que nos processos sancionatórios devem ser sempre assegurados os direitos de audiência e defesa não deixando de ser eco disso mesmo o que, de resto, se prevê no acima citado art. 452.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e também nos Estatutos da apelante (o seu art. 11.º, n.º 5).
Entende-se, igualmente, que a consagração dos direitos de audição e defesa compreende não apenas os citados direitos na estrita dimensão de actuação no decurso do procedimento sancionatório, mas também todos os direitos que o arguido possa exercer para além dele, de entre eles, o direito à subsequente impugnação da decisão que contra si seja porventura proferida. Nesta perspectiva, o conhecimento, pelo arguido, da decisão do procedimento disciplinar é elemento determinante e estruturante dos aludidos direitos com ressonância constitucional, dos quais, aliás, encontramos eco, designadamente, no art. 357.º, n.º 6, do Código do Trabalho, que versando embora sobre a decisão disciplinar extintiva do vínculo laboral, não pode deixar de ser convocada para as demais decisões sancionatórias.
4. Aqui chegados, é tempo, pois, de aproximar o que se vem de expor ao concreto dos autos.
No caso que ora nos ocupa e não nos incumbindo, nesta sede, qualquer pronúncia sobre o iter processual subjacente ao procedimento sancionatório que a apelante se prevaleceu a fim de aplicar à apelada uma sanção disciplinar, temos por certo que, uma vez tomada a decisão disciplinar por parte do órgão competente da apelante – no caso, a sua Direcção – a apelada fez actuar o mecanismo de recurso desta decisão para a Comissão Disciplinar, órgão que, como vimos, tem também por missão a apreciação dos recursos das decisões finais proferidas em procedimento disciplinar pela Direcção. Naturalmente que a decisão que a Comissão Disciplinar profira terá que ser comunicada ao sujeito processual afectado, não podendo esta decisão deixar de compreender-se, ainda, por força dos Estatutos da ré – que expressamente preveem o recurso para a Comissão Disciplinar, só assim se esgotando os mecanismos internos de audição e defesa – no procedimento disciplinar em sentido amplo.
É para nós claro, como nota a apelante, que seja no direito de associação regulado no Código do Trabalho, seja, depois, no regime geral das associações, seja, por fim, nos seus estatutos, não há norma que directamente preveja a forma de comunicação dos actos ou decisões e/ou que estas devam obedecer a determinadas regras, de entre elas a obrigatoriedade de notificação pessoal ao arguido dos actos/decisões que lhe digam respeito, daí que argumente no sentido da suficiência, para este efeito, da comunicação que da decisão da Comissão Disciplinar foi efectuada junto da advogada da apelada, dela retirando efeitos jurídicos relevantes, de entre eles o da contagem do prazo para a propositura da acção prevista no art. 170.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. E assim procede prevalecendo-se do regime processual civil e dos efeitos desencadeados pelo mandato forense.
O caminho que sugere não é, contudo, convocável neste particular, com todo o respeito que nos merece a sua argumentação. Explicamos porque assim o entendemos: a procuração que a apelada outorgou à Exma. Sra. Advogada confere-lhe poderes forenses (cfr., o ponto 4., dos factos provados), sendo que, em bom rigor, se não estava em presença de actos que se destinassem à representação da apelada em juízo. E não se estando em presença desta tipologia de representação naturalmente que as normas que regem a propósito da notificação, aos mandatários judiciais, de actos processuais não cobram, no caso, com todo o respeito, aplicação.
Ainda que se dê por adquirido que a dita procuração, interpretando-a, se destinava a, na verdade, assegurar a representação da apelada no âmbito do procedimento disciplinar no qual era visada, estamos em crer que a sua outorga não consente que as notificações que sejam operadas na pessoa da sua advogada produzam efeitos jurídicos como se estivessem a ser operadas junto da representada.
A constituição de advogado, que sequer se afigura ser obrigatória nestes casos, não pode ter por significado a diminuição dos direitos do arguido ou a erosão do seu estatuto, muito em particular o direito de ser notificado das decisões que directamente se repercutam na sua esfera jurídica, atenta a dimensão do direito de audição e defesa que deflui do nosso diploma fundamental.
Nesta medida, o direito à notificação pessoal da decisão disciplinar não pode deixar de constituir afloramento do disposto no art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, na dimensão interpretativa que dele colhemos, resultando, ainda, da aplicação do regime previsto no art. 357.º, n.º 6, do Código do Trabalho, por ser o que mais afinidade tem com a situação em presença. Aí se se exige que a decisão disciplinar seja comunicada ao trabalhador, o que, transposto para o caso sub iudice, imporia que a decisão da apelante tivesse que ter sido comunicada à apelada e não apenas à sua Advogada, como sucedeu.
Acresce dizer que no art. 170.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, encontramos muito importante subsídio para a solução do presente dissenso. Aí se diz, muito claramente, que o prazo de 15 dias se conta a partir da notificação da decisão, mas da notificação ao arguido em procedimento disciplinar que, adiante, a pretenda impugnar, e não a um terceiro, ainda que no decurso do procedimento tenha agido em sua representação.
Em síntese, pois, entendemos que, no caso, a notificação da decisão disciplinar à Il. Advogada da apelada não constitui acto idóneo ao início da contagem do prazo previsto no art. 170.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. O acto idóneo seria o da notificação pessoal da apelada, o que a apelante não logrou provar tenha sucedido, conforme se lhe impunha à luz do disposto no art. 342.º, n.º 2, do Código Civil. Aliás, provou-se que assim não foi, daí que não possa concluir-se pela caducidade do direito de acção.
Nega-se, assim, provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
5. Uma vez que decaiu na sua pretensão recursória, as custas respectivas recaem sobre a apelante (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Custas do recurso a cargo da apelante.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026
Susana Silveira
Maria José Costa Pinto
Sérgio Almeida
_______________________________________________________
1. Cfr., Professor Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, pág. 86.
2. Neste sentido, Antunes Varela, in, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 555. Cfr., igualmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2024, proferido no Processo n.º 2313/14.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
3. Aludindo-se a este artigo para contextualizar o seguinte.
4. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, no sítio de internet: https://blogippc.blogspot.com/2025/11/cpc-online-24.html.