ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
TRABALHO SUPLEMENTAR
REGISTO
Sumário

I. O ónus de alegação dos pressupostos de que depende o pagamento de trabalho suplementar incumbe ao trabalhador.
II. A inversão do ónus da prova depende da verificação de dos seguintes pressupostos: (i) que a factualidade que se pretende provar se encontre controvertida; (ii) o ónus de alegação e prova incumba à parte que invoca o facto para cuja prova é necessária a junção do documento; (iii) a junção não tenha lugar por comportamento culposo da parte sobre quem tal ónus não recaía e que (iv) a não junção tenha tornado impossível a prova ao onerado.
III. Invocando o trabalhador dificuldade na junção de documento que permitiria a prova, elaborado pela parte não onerada, a sua junção poderia ser determinada pelo Tribunal, após audição das partes, e com a advertência de inversão do ónus da prova.
IV. O ónus da prova teria, em tal caso, uma função decisória.
V. A determinação referida em III. não tem de ocorrer quando está consignado em ata que o onerado prescindiu da junção dos documentos pela parte não onerada.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
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I. Relatório
1. AA intentou ação comum contra Prestibel – Empresa de Segurança, S.A.”. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6515,82, a título de trabalho suplementar prestado e não pago.
Na indicação dos meios de prova pediu que:
« (…)nos termos e para os efeitos do art. 429º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que a Ré seja notificada para juntar aos autos as o registo do nº de horas de trabalho praticado pelo A., bem como os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que o Sistema de Segurança Interna, sito na Avenida 1, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que a Etar de Marvila, sito na Estrada 2, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.
Mais requer a V. Exa. nos termos e para os efeitos do art. 432º do Código de Processo Civil e para prova dos arts. 7º, 8º, 13º, 15º e 16º da petição inicial, que o Ministério da Coesão Territorial, sito na Rua 3, seja notificado para juntar aos autos os relatórios de ocorrências elaborados pelo A. no período de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023.»:
2. Realizada a audiência de partes, sem conciliação, a ré apresentou contestação.
Sustentou que a autora tinha um horário concentrado, donde se extrai que prestava doze horas diárias de trabalho, durante quatro dias seguidos, pelo que nem todo o trabalho prestado para além das oito horas diárias se tem como trabalho suplementar.
Todo o eventual trabalho prestado pela Autora, para além do que havia sido acordado em sede de horário concentrado, foi integralmente pago.
Pede, a final, a condenação da Autora como litigante de má-fé.
No que respeita aos meios de prova, juntou o contrato de trabalho e o acordo de horário de trabalho concentrado.
3. Notificada da contestação, e pronunciando-se quanto aos documentos juntos, a autora veio referir que,
«E com essa limitação, a única forma de ser instituído o horário de trabalho concentrado deverá estar feita por acordo entre trabalhador e empregador, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de 4 dias de trabalho.

Para tanto, torna – se necessário que o empregador identifique claramente nos recibos de vencimento de cada mês as horas de trabalho que foram prestadas pelo trabalhador, e quais as que foram praticadas ao abrigo do regime do trabalho concentrado, para que o recibo cumpra a finalidade que determinou a obrigatoriedade da sua emissão, e que é a de dar a conhecer ao trabalhador o modo como foram feitos os cálculos do pagamento da retribuição em cada um dos meses de trabalho, nos termos do art. 276º nº 3 do Código do Trabalho.»
4. Proferido despacho saneador, no mesmo,
4.1 Fixou-se o objeto do litígio [“decidir, se à Autora assiste direito a receber as quantias por si peticionadas”] e temas da prova [Trabalho suplementar prestado pela Autora] e
4.2 Quanto à junção de documentos, foi deferida a junção peticionada pela autora,
«Considerando o previsto pelo artigo 429º e 432º, ambos do Código de Processo Civil, vislumbrando-se a possibilidade de os elementos solicitados se revestirem de interesse para a boa decisão da causa, defere-se o requerido, ordenado se oficie e se notifique nos exactos requeridos».
5. Teve lugar a audiência final, que decorreu em várias sessões, designadamente,
5.1. A 05-03-2025, consignou-se que «Em face do decidido em sede de despacho saneador, foi o ilustre mandatário da Ré questionado pela MMª Juiz de Direito quanto aos elementos documentais em falta, tendo-se o mesmo comprometido a juntá-los no prazo máximo de 10 dias».
5.2 A ré juntou os “registos de trabalho” em anexo ao requerimento de 28-03-2025.
5.3 Na sessão de 22 de abril de 2025 consta da respetiva ata que «reiniciada a audiência, pela ilustre mandatária da autora foi dito prescindir dos documentos em falta.».
6. Veio a ser proferida sentença, que julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido de condenação desta como litigante de má-fé, formulado pela ré.
7. A autora interpôs recurso da sentença. Formulou as seguintes conclusões:
1. A A. intentou acção contra a R. alegando, em suma, que foi admitida ao serviço da R. em 17 de Janeiro de 2022 até 3 de Outubro de 2023, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes, possuindo a categoria profissional de vigilante, invocando ter prestado trabalho suplementar diurno e noturno, que a R. não remunerou com os acréscimos sobre a retribuição devida em função do trabalho suplementar prestado, ter trabalhado em feriados e em dias de descanso semanal obrigatório que a R. não remunerara com o acréscimo legal.
2. O empregador identifique claramente nos recibos de vencimento de cada mês as horas de trabalho que foram prestadas pelo trabalhador, e quais as que foram praticadas ao abrigo do regime do trabalho concentrado, para que o recibo cumpra a finalidade que determinou a obrigatoriedade da sua emissão, e que é a de dar a conhecer ao trabalhador o modo como foram feitos os cálculos do pagamento da retribuição em cada um dos meses de trabalho, nos termos do art. 276º nº 3 do Código do Trabalho.
3. Não sendo observada essa regra o trabalhador não pode saber quando é que está perante horas de trabalho abrangidas pelo acordo de trabalho concentrado, ou quais é que se terão a considerar como trabalho suplementar.
4. E quando o modo de fixação de prestação de trabalho concentrado dificulte a sua indicação devidamente individualizada de horas prestadas a mais ou a menos por força do horário de trabalho concentrado, sempre essa obrigatoriedade decorre da indicação que deve constar do mapa de horário de trabalho afixado no local onde o trabalho é prestado nos termos previstos nos arts. 215º e 216º do Código do Trabalho, obrigação que a Ré não cumpria nos locais de trabalho onde existia a prestação de trabalho concentrado.
5. No articulado de resposta à junção de documentos oferecidos com a contestação a A. veio invocar que os documentos 3 a 9 juntos com a petição inicial eram por si elaborados tendo em vista que nos termos do art. 276º, nº 3 do Código do Trabalho era a R. que devia proceder ao cálculo das prestações de trabalho efectuado pela A. e dentro dos horários impostos pela R., cabendo à R. dar cumprimento ao art. 276º, nº 3 do Código do Trabalho com vista ao apuramento das prestações devidas à A. em razão das horas de trabalho praticadas.
6. Este dever imposto à R. produz a inversão do ónus da prova, porquanto a dificuldade probatória que a sentença indica decorre pura e simplesmente de a R. não dar cumprimento àquele normativo. Não cabia, pois, à A. trazer aos autos meios probatórios dos horários de trabalho realmente praticados, porquanto era a R. que nos termos do art. 276º citado decorriam do cumprimento de uma função relacionada com o apuramento dos horários de trabalho que a R. não cumpriu.
7. Nestas circunstâncias e com o devido respeito pela opinião do julgador no que toca à falta de prova das horas de trabalho mencionadas na petição inicial, quando tal prova só podia ser prestada pela Ré, se esta se tivesse dado ao trabalho de cumprir o art. 276º, nº 3 do Código do Trabalho, como lhe era imposto na qualidade de empregadora.
8. Deste modo estando provado nos autos os pontos D., E. e F. da matéria de facto dada como provada, a falta de meios de prova a apresentar pela A. só era possível se a Ré tivesse dado cumprimento ao art. 276º, nº 3 do Código do Trabalho como lhe era imposto. A não ser assim estamos perante uma situação de incumprimento imputável à Ré com o único objectivo de se furtar ao pagamento de trabalho prestado pela A. nos termos provados sob os pontos D., E. e F. da matéria de facto dada como provada.
9. A douta sentença quando não atendeu ao incumprimento da obrigação da R. de efectuar o controlo das horas de trabalho concentrado prestadas com o consequente ónus de prova que era exclusivamente imputável à Ré, violou, pois o art. 276º, nº 3 do Código do Trabalho.
10. Deve ser anulada a douta decisão recorrida e, considerada procedente a acção, com as legais consequências.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando - se a decisão recorrida, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA
8. A ré apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma:
«Por tudo o quanto ficou dito resulta que:
A. As conclusões vertidas pela recorrente não têm qualquer amparo na lei e, por isso, são manifestamente ilegais.
B. Não houve qualquer violação ao número 3 do artigo 276.º do Código do Trabalho, uma vez que todos os recibos de vencimento da recorrente contêm todos os elementos legalmente obrigatórios.
C. Da análise dos recibos de vencimento resulta que todos os elementos mencionados no número 3 do artigo 276.º do CT estão perfeitamente identificados, inclusivamente os montantes pagos a título de trabalho suplementar, tal como resulta, também, do ponto I dos factos dados como provados da douta Sentença proferida.
D. Aliás, a A. bem sabia qual o trabalho suplementar efetivamente prestado e o que lhe era pago, uma vez que, no artigo 19º da petição referiu que “A R. pagou à A. a quantia de € 4.700,28, a titulo de horas extras.”.
E. Ainda que houvesse uma violação a tal artigo – o que não se admite e apenas se equaciona por dever de patrocínio – a consequência de tal violação está devidamente prevista no número 4 do mesmo artigo: considerar-se-ia unicamente uma contraordenação leve.
F. Nunca, em momento algum, a violação a tal preceito legal poderia levar a uma inversão do ónus da prova. Até porque, efetivamente, o recibo de vencimento não prova, por forma alguma, o horário de trabalho ou as horas de trabalho suplementar praticadas por um trabalhador!
G. O recibo de vencimento prova aquilo que foi efetivamente pago ao trabalhador e a que título. Apenas e só.
H. Cabia por isso à A. fazer prova dos factos constitutivos, que no caso seria a prestação das horas de trabalho que poderiam consubstanciar trabalho suplementar.
I. A A. não logrou provar, por qualquer forma, as horas alegadas e melhor identificadas nos números 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados da Sentença.
J. A prova das horas de trabalho prestadas poderá ser feita por prova documental (registos de tempos de trabalho; escalas de serviço; relatórios efetuados…) ou por prova testemunhal, não sendo, por isso, nesse sentido, relevante os recibos devencimento do trabalhador.
K. Como é evidente, uma eventual violação ao número 3 do artigo 276.º do CT nunca poderia determinar a inversão do ónus da prova nos presentes autos.
L. No presente caso, nem sequer existiu qualquer omissão ao dever de colaboração previsto no artigo 417.º do Código de Processo Civil. A recorrida juntou todos os documentos que lhe foram solicitados.
M. Como tal, nunca, em momento algum, foi tornado impossível à recorrente provar o trabalho que alegou em sede de primeira instância. A recorrente apenas não provou que lhe era devido o montante peticionado, porque na realidade nunca prestou o trabalho que determinasse o pagamento daquela quantia.
N. Por tudo o quanto exposto, andou bem o Tribunal a quo, não podendo haver, por legalmente inadmissível, inversão do ónus da prova, devendo a decisão ser mantida na sua totalidade.
Termos em que, com o Douto suprimento de V/ Exas., deve o recurso interposto pela Apelante ser indeferido e a douta decisão do Mm.º Juiz do Tribunal a quo confirmada, seguindo os autos os seus normais trâmites até sã decisão final, como é de JUSTIÇA!».
9. O Ministério Público proferiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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II. Questões a decidir: o âmbito do recurso é delimitado pelas questões de conhecimento oficioso bem como as suscitadas nas conclusões das apelantes, que in casu, são as da inversão do ónus da prova por falta de registo dos tempos de trabalho.
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III. Fundamentação
III.A. de Facto
Estão provados1 os seguintes factos:
A. Autora e ré celebraram, a 13 de janeiro de 2022, acordo escrito, denominado contrato de trabalho a tempo indeterminado, mediante o qual a segunda admitia a primeira ao seu serviço para exercer funções como vigilante, mediante a remuneração líquida de € 816,21;
B. A autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 17 de janeiro de 2022 até 3 de outubro de 2023;
C. A autora é filiada no “STAD – sindicato dos trabalhadores de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e actividades diversas”, com o número o trabalho prestado pela a. Não tinha qualquer intervalo de descanso diário,101 709, desde 10 de novembro de 2021;
D. A 13 de janeiro de 2022, autora e ré celebraram acordo escrito, denominado acordo de horário de trabalho concentrado, mediante o qual estabeleceram um horário de trabalho concentrado nos termos do artigo 209.º, do Código do Trabalho, válido por um período de 45 dias, renovável por iguais períodos de tempo;
E. Sob a Cláusula Terceira do acordo referido em D., as partes estabeleceram que o período normal de trabalho diário é aumentado até quatro horas, cumprindo o trabalhador até doze horas de trabalho diárias; que o período normal de trabalho semanal é concentrado com, no máximo, quatro dias de trabalho consecutivo e, no mínimo, três dias de descanso consecutivo;
F. Sob o ponto c) da cláusula terceira do acordo referido em D., as partes acordaram que a média de quarenta horas semanais deve ser alcançada num período de referência de quarenta e cinco dias;
G. Sob a cláusula quarta do acordo referido em D., as partes estabeleceram que o trabalho prestado nos termos do presente acordo é pago de acordo com o valor/hora do trabalho normal, não havendo lugar ao pagamento de qualquer atribuição especial;
H. Sob a cláusula quinta do acordo referido em D., as partes estabeleceram que, com a denúncia do presente acordo o primeiro outorgante poderá organizar o horário de trabalho do segundo outorgante nos termos gerais previstos no CCT aplicável e código do trabalho;
I. A Ré pagou à Autora a quantia de € 4.700,28, a título de horas extras.
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III.b De Direito
A questão suscitada em recurso prende-se com a necessidade de junção dos documentos referentes ao trabalho prestado pela autora a título de trabalho suplementar.
São pressupostos do direito do trabalhador à retribuição por trabalho suplementar [artigo 268.º do Código do Trabalho2], além da existência e vigência da relação de trabalho, a invocação de que se obrigara a prestar trabalho em determinado horário e que o fez para além desse período.
É o que decorre da própria noção de trabalho suplementar, conforme artigo 226.º, n.º 1 e 2, ambos do Código do Trabalho.
Tais factos enquadram-se na categoria de factos pessoais.
O ónus de alegação incumbe ao credor, que é o trabalhador, como decorre do princípio do dispositivo, postulado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, preceito que impõe às partes não só o ónus da iniciativa processual, através da formulação do pedido e da alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento.
A tal ónus de alegação [artigo 5.º do Código de Processo Civil] não cabe ao Tribunal substituir-se, até porque, em face da sua pessoalidade não é lícito à parte invocar o respetivo desconhecimento.
Havendo a autora pedido o pagamento de trabalho suplementar, a invocação, pela ré, de que a autora efetuou trabalho concentrado não desvirtua este enquadramento, cabendo à autora [credora] invocar quando prestou trabalho.
Vale isto por dizer que o ónus de alegação é distinto do ónus da prova, e este só pode funcionar na medida em que se deu cumprimento prévio àquele: isto é, sobre as partes impende o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil3.
Pretende a recorrente que, em face dos factos referidos em D), E) e F), referentes ao acordo de trabalho com horário concentrado, se considere que estamos perante uma situação de incumprimento imputável à ré, com o único objetivo de se furtar ao pagamento de trabalho por si prestado e consequentemente, , a par, se anule a decisão, julgando a ação procedente.
O horário concentrado permite aumentar o período normal de trabalho diário até quatro horas (num máximo de 10-12 horas/dia) para concentrar a semana de trabalho em quatro dias ou três dias consecutivos, respeitando os períodos de descanso e médias semanais, como decorre do artigo 209.º do Código do Trabalho.
O regime da prestação de trabalho em tal horário não contém nenhuma regra liberatória, presuntiva, ou de inversão, nem do ónus de alegação, nem do ónus da prova.
Assim, caberia à autora alegar e provar quando prestou trabalho para além dos períodos de trabalho do horário, ainda que concentrado, acordado.
Como já se referiu em acórdão proferido neste Tribunal4, «o ónus da prova pode assumir uma função decisória (ónus de prova objetivo) indicando o sentido do mérito da causa em caso de dúvida do julgador, depois de produzida e valorada toda a prova, indica o sentido do mérito da causa [artigo 414.º do CPC]. Neste sentido se fala em regola di giudizio5, ou seja, regra que decide o sentido a adotar no julgamento, assegurando o cumprimento do dever [ou obrigação de julgar a que está adstrito o Tribunal, por lhe ser vedado o]6 non liquet (art.8º/1 CC). Assume, ainda, uma função ordenadora (ónus de prova subjetivo) na medida em que estabelece quem deve provar o quê, definindo as respetivas consequências em caso de fracasso”. (…) Por outro lado, a inversão do ónus da prova7 tem lugar no quadro do disposto no artigo 344.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, conjugado com o inciso final do n.º 2 do artigo 417.º, por remissão do artigo 430.º, ambos do Código de Processo Civil.
Da conjugação destas disposições resulta que, ressalvados os casos de existência de presunção ou dispensa ou liberação de prova, para que ocorra a inversão do ónus da prova, de harmonia com o n.º 2 do citado artigo 344.º do Código Civil, é necessário que, cumulativamente:
i. a factualidade que se pretende provar se encontre controvertida;
ii. o ónus de alegação e prova incumba à parte que invoca o facto para cuja prova é necessária a junção do documento;
iii. a junção não tenha lugar por comportamento culposo da parte sobre quem tal ónus não recaía;
iv. e que a não junção tenha tornado impossível a prova ao onerado (não sendo suficiente para o efeito uma eventual maior dificuldade dessa prova)».
Colhidos estes ensinamentos importa dizer que, nos termos do n.º 3 do artigo 276.º do Código do Trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
Deve ainda elaborar e afixar mapa com horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso [artigos 215.º, n.º 1, alínea e), e 216.º, do Código do Trabalho], documentos cuja junção a recorrente reclama serem idóneos à prova dos factos que peticionou.
Ainda que à autora não estivesse vedado outro tipo de prova - uma vez que se não trata de créditos vencidos há mais de 5 anos, estando subtraídos à exigência de prova vinculada a que alude o n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho- , a junção poderia relevar, atentas as dificuldades de prova alegadas, e neste pressuposto conduzir a que o Tribunal, depois de ouvidas as partes, a determinasse com a cominação de inversão dos ónus da prova.
Nesta hipótese, havendo incumprimento, culposo, e que tornasse impossível a prova à autora8, o ónus valeria para o julgador enquanto regra de decisão.
Sendo lícito ao Tribunal, depois de ouvidas as partes, determinar a sua junção9, concorrendo, no âmbito dos seus poderes de cooperação [artigo 7.º do Código de Processo Civil] com a cominação de tal inversão10.
Sucede que tal inversão não foi pedida nos articulados respetivos.
Também a junção ficaria debelada com o consignado na ata e transcrito em I.5.3., a que se não sobrepõem os princípios da cooperação e da boa fé processual11.
Para concluir não estarem verificados os pressupostos do despacho, e cominação, que serviam de base à inversão do ónus da prova, requerido.
Improcede o recurso.
Nos termos do artigo 527.º do CPC as custas seriam suportadas pela recorrente que delas está isento, pelo que ficam limitadas a eventuais custas de parte, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, al. h), 6 e 7, do Regulamento das Custas Processuais12.
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IV. Dispositivo
Julga-se improcedente o recurso.
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Custas pela recorrente, limitadas ao reembolso de custas de parte, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026.
(Cristina Martins da Cruz)
(Alves Duarte)
(Rui Rocha)
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1. Suprimidas as referências aos articulados.
2. Em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, processo n.º 1723/2004-2.
4. Acórdão de 19 de novembro de 2025, processo n.º 2696/23.6T8CSC-A.L1-4.
5. GIAN ANTÓNIO MICHELI, L’onere della prova, Verona, Padova : CEDAM, 1966, pp.141 e ss. Apud Nuno Salpico, “A inversão do ónus da prova devido a impossibilidade de prova culposamente causada (art.344º/2 CC)”, [em linha].
6. Ressalva nossa.
7. Lynce de Faria, A inversão do ónus da Prova no Direito Civil Português (2001), pp. 33 e segs.
8. Exigência já expressa no acórdão deste Tribunal de 10 de janeiro de 2024, processo n.º 1701/22.8T8CSC.L1-4.
9. Admitimos a tese da recorrente nos termos expressos no voto de vencido proferido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de setembro de 2023, processo n.º 6249/21.5T8VNG.P1
10. Acórdãos do STJ de 12 de abril de 2018, processo n.º 744/12.4TVPRT.P1.S1, e de 24 de maio de 2018, processo n.º 318/05.6TVPRT.P1.S1.
11. Acórdão do STJ de 11 de julho de 2013, processo n.º 6961/08.4TBALM-B.L1.S1.
12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2021, processo n.º 42/08.8TBMTL.E3.S1 e deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 5 de fevereiro de 2026, processo n.º 6308/22.7T8VNG-C.L1-2.