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IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Sumário
I- Infringe os deveres de obediência e lealdade previstos no artigo 128.º, n.º 1, e) e f) do CT, o comportamento do trabalhador que partilhou ficheiros excel contendo informação comercial da empresa, com um formador de excel, com o intuito de melhorar o desempenho da sua atividade profissional de analista de preços junto da empregadora e que sabia, através de instruções genéricas, que não devia partilhar os métodos de organização da empresa e os ficheiros que partilhou; II- Provando-se que a informação que foi partilhada pelo trabalhador é geralmente acessível para empresas que lidam normalmente com esse tipo de informação e que a empregadora não adotou atos materiais (criação de passwords de acesso por um número restrito de colaboradores) ou atos jurídicos (celebração de acordos de confidencialidade), razoavelmente aptos para preservar a confidencialidade dessa informação, a informação em causa embora seja comercial, não era secreta; III- Não se provando a ocorrência de prejuízo para a empregadora decorrente da divulgação pelo trabalhador dos ficheiros contendo informação comercial da empresa, não se verifica o requisito objetivo da justa causa de despedimento.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I-Relatório:
AA intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A..
A empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento.
O trabalhador apresentou contestação impugnando os factos que lhe são imputados e pedindo:
a) a declaração da ilicitude do seu despedimento;
b) a condenação da empregadora, nos termos do art.º 389.º, n.º 1, al. a) do CT, a indemnizá-lo por todos os danos causados em particular os morais e que, para já e a título provisório, se estimam em €30.000,00;
c) a condenação da empregadora, consoante a sua opção até ao termo da discussão em audiência de julgamento, a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, com respeito da sua categoria e antiguidade ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade à razão de 45 dias de vencimento base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, calculada até ao trânsito em julgado da decisão final e que ascende já a €3.073,50 x 1,5 x 22 = €101.425,50 tudo nos termos das disposições conjugadas dos art.º 389.º, n.º 1, al. b);
d) a condenação da empregadora a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado e que ascendem presentemente a €3.073,50 € x 3 = €9.220,50;
e) a condenação da empregadora a pagar-lhe juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada um dos montantes das suprarreferenciadas alíneas b), c) e d), desde a data da citação até integral pagamento.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento que declarou regular e lícito.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com o seguinte pedido: Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão recorrida revogada, desde logo quanto à decisão da matéria de facto, mas sempre, sem conceder e independentemente desta, quanto à decisão de Direito, decidindo-se a procedência da presente ação, com a consequente declaração de invalidade do procedimento disciplinar e de ilicitude do despedimento e com todos os respetivos efeitos legais estabelecidos no art.º 389.º a 391.º do CT.
Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base em argumentos que o Tribunal sintetiza e agrupa como se segue, para facilitar a sua análise: Nulidades da sentença recorrida:
(i) A sentença recorrida incorreu no vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 615.º n.º 1, d) do Código de Processo Civil (CPC) porque alterou, eliminou e adicionou os factos provados constantes da primeira sentença proferida pelo Tribunal a quo, para além do que foi ordenado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos, com a referência citius 22114293, de 25.9.2024, que declarou nula a sentença primeiramente proferida (capítulo VI das alegações de recurso);
(ii) A sentença recorrida incorreu novamente no vício previsto no artigo 615.º n.º 1, b) do CPC (falta de especificação dos fundamentos de facto) porque mais uma vez não enunciou discriminadamente os factos não provados, como foi ordenado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.9.2024 (cf. referência citius 22114293), mas, ao invés, enunciou como não provados conceitos de direito e conclusões, usou o termo designadamente referindo-se aos factos não provados que indicou sem numerar, selecionou apenas parte dos factos alegados pelo recorrente para incluir nos não provados, alterou a redação dos factos alegados pelo recorrente que julgou não provados e julgou irrelevante apurar o nome da companhia que desenvolveu o programa anterior ao desenvolvido pela BCG Boston Consulting Group, quando tal facto é relevante para saber se programas anteriores como o QSI alcançavam os mesmos resultados e eram fornecidos gratuitamente em formato open source (capítulos VI, VII, VIII e XIII das alegações de recurso); Impugnação da matéria de facto:
(iii) A decisão sobre a matéria de facto foi errada, não apreciou os meios de prova sobre o modo como foi tramitado o procedimento disciplinar de acordo com as regras gerais da experiência e não respeitou o disposto nos artigos 27.º e 72.º do Código do Trabalho (CT), nem o direito a um processo justo e equitativo que resulta dos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – cf. capítulos IX, X e XI das alegações de recurso;
(iv) O facto provado 52 deve ser considerado não provado porque assenta num erro de apreciação que o recorrente descreve como se segue: Contudo, ponto muito importante, todos os referidos artigos (19.º a 36.º) dizem respeito exclusivamente ao ficheiro que continha o ODScore, o qual nunca foi partilhado com BB! E os dados não eram reais nem atuais do plano tarifário da R. para Africa! O e-mail trocado em questão somente contém o ficheiro das “Promos_SEP_OCT_MJValidação Valores_EUR-8Sep21 com as tarifas promocionais já públicas, e não revelava, de todo, a estratégia de negócio nem correspondia a segredo comercial da empresa. No entanto, neste facto n.º 52, não se está a falar do OD Score, sendo que nas contra-alegações a Ré faz questão em mencionar que este email tinha o documento OD Score, mas a verdade é que não tinha, nem foi feita qualquer prova da alegação da Ré. Por outro lado, a testemunha CC, ocupando o cargo de Diretora Sénior, possui um conhecimento amplo e profundo sobre a matéria de Pricing, incluindo o OD Score. Ressalta-se que, para adquirir esse conhecimento, não é necessário manusear o documento diariamente, como fazem os analistas. Por outro lado, a Diretora e testemunha da Ré, DD, pertencente à área de Gestão de Voo e não à de Pricing, apresentou um depoimento contraditório, a favor da R. mas considerando a sua posição profissional, também não era responsável pelo manuseio do documento com OD Score, logo também poderia falar sem conhecimento de causa. Assim, não assiste qualquer razão à Ré, pelo que se deve, nos seus precisos termos, ser dado como não provado o facto n.º 52, ao invés do que de novo erradamente se fez constar na sentença recorrida. (capítulo VI das alegações de recurso);
Adicionalmente, para fundamentar a impugnação do facto provado 52, o recorrente indica e transcreve passagens dos depoimentos das testemunhas EE, FF, CC e BB e das declarações de parte do autor, AA (capítulo XIV das alegações de recurso).
(v) O recorrente pede que sejam retirados do elenco dos factos provados, além do facto 52, os factos 46, 50, 55,56, 73, 83 a 86, 87, 94, 95, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 113, 119, 136, 144, 146, 152, 155, 157, 159, 163, 169, porque, na sua ótica, consoante os casos, foram errada ou incorretamente julgados provados, ou estão incompletos, ou contêm conclusões, ou são inverídicos, ou estão incorretamente redigidos, ou são apenas parcialmente verdadeiros, ou foram incorretamente valorados;
(vi) O recorrente indica os meios de prova e transcreve as passagens dos depoimentos gravados que servem de fundamento à sua argumentação, indica os juízos de apreciação e valoração que, na sua ótica, são errados e os motivos da sua discordância e conclui pedindo ao Tribunal da Relação que retire tais factos do elenco dos factos provados, como se segue: Assim, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, pelas razões que foram sendo profusa e sucessivamente elencadas supra, devem, pois, todos os referenciados n.ºs dos Factos ora dados como “Provados” ser retirados do respetivo elenco. (capítulo XIV das alegações de recurso);
(vii) O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto pedindo a sua alteração/aditamento, relativamente aos factos provados 113, 128, 144, 152, 163 e 169, sendo a seguinte a sua argumentação: Por outro lado, e para além de todos estes erros e insuficiências quanto aos factos que considerou “provados”, a M.ª Juíza quo também não deu como provados, e inúmeros outros que afinal o estão, e de forma clara e inequívoca. Assim e desde logo os que supra foram sendo concreta e particularmente referidos, nas antecedentes alíneas relativas: - Ao facto n.º 113 (a Dra. GG, e desde o início, não era uma era prestadora de serviços exterior à Ré, antes era quem relativamente passou a coordenar e dirigir o Gabinete Jurídico-Laboral da Empresa, tendo sido ela que enviou o e-mail das17h29 de 18/02/22acomunicar que o A. estava suspenso); - Bem como ao facto n.º 128 (omitindo, significativamente, que tal como o próprio BB no seu já identificado depoimento clarissimamente explicou, o seu telemóvel não estava publicado em local algum, muito em particular nas redes sociais). O que se mostra particularmente relevante porque demonstra quer que a instrutora do processo faltou flagrantemente à verdade quando afirmou em juízo que obtivera tal número nas ditas redes sociais, quer ainda que tal número de telemóvel só poderia ter sido obtido pela devassa ilícita do telemóvel do A; - Bem como ao facto n.º 144 pois nele se omite que a instrutora, por um lado, não permitiu a disponibilização de cópias do processo (com o “argumento” de que não era essa “a prática” da Empresa), como resulta do trecho suprarreferenciado do seu depoimento; e, por outro, que nunca autorizou explicitamente a tiragem de fotografias pelo A. nem que dela sequer se apercebeu e ainda que, mesmo dela se tendo apercebido, não a proibindo explicitamente, conforme resulta dos depoimentos da própria instrutora HH e das testemunhas II e JJ, bem como das declarações de parte do A., já supratranscritas a propósito do facto n.º 146 e que se dão aqui, para todos e devidos legais efeitos por reproduzidas e apenas se não repetem por óbvia economia processual; - Omite igualmente (a propósito do facto provado n.º 152) o facto, confessado pela instrutora do processo disciplinar testemunha da R., que primeiro disse que sim e depois se recusou a identificar quem eram, por determinação de quem e a que exato título tinham intervenção no processo (e antes de mais a própria Dra. GG); - Como omite - e tal não devia, até por agir de forma rigorosamente oposta quanto à resposta da instrutora (facto n.º 160) - a integralidade do requerimento da defesa datado de 08/08 e onde se arguiu a nulidade das inquirições à revelia de 02/08/22, e cujo teor deve assim ser integralmente transcrito e transposto para o facto; - Como omite, a propósito da matéria a que se reporta o facto n.º 163, o facto de que a Comissão de Trabalhadores tinha o entendimento que o processo disciplinar do A. deveria ser para arquivar, mas que, conhecendo a prática da Administração da Ré de todos os processos disciplinares terminarem em despedimento, haviam emitido parecer no sentido da sanção da suspensão tão somente para tentar que a mesma Administração não decretasse o mesmo despedimento, o que deve daquele mesmo facto constar; - Como, enfim, omite, a propósito do facto n.º 169, que o processo disciplinar e depois o despedimento que o culminou causaram ao A. profunda angústia e desespero, fazendo as pessoas que o conheciam mais de perto recearem que ele pudesse praticar um ato fatal como o suicídio, o que deve igualmente ser feito daquele constar. (capítulo XV das alegações de recurso);
(viii) Adicionalmente, na ótica do recorrente é deficiente e contraditória a fundamentação da decisão recorrida sobre a matéria constante dos factos provados 50, 52, 54, 100, 103, 108, 113, 114, 115, 119, 120, 121, 122, 123, 127, 128, 135, 136, 144, 146, 153, 155, 156, 157 (capítulo XVI das alegações de recurso); Ilicitude do despedimento:
(ix) Ainda que se mantenha inalterada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente defende que o seu despedimento foi ilícito à luz do disposto no artigo 381.º - b) do CT por não se verificarem os pressupostos da justa causa de despedimento exigidos pelo artigo 351.º do CT, ao que acresce a invalidade do procedimento disciplinar prevista no artigo 382.º do CT (capítulo XII das alegações de recurso);
(x) O recorrente defende que o procedimento de inquérito e o procedimento disciplinar são inválidos, por padecerem de vícios no que respeita ao modo de obtenção da prova, à sua preservação, à inobservância das garantias de defesa do trabalhador, à instrução do procedimento por pessoa diversa da instrutora designada e à proibição ou restrição de consulta pelo trabalhador; invoca a inconstitucionalidade material que daí resulta, por violação do artigo 32.º n.º 10 da CRP, defendendo, adicionalmente, que foram violados os artigos 6.º n.ºs 2, 3 e 7 da CEDH, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 14.º e 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aplicáveis por força do artigo 8.º da CRP);
(xi) Na ótica do recorrente não existe justa causa de despedimento sendo a sanção disciplinar aplicada desproporcional à gravidade dos factos e à circunstância de o recorrente ter cerca de 20 anos de antiguidade, não ter antecedentes disciplinares, ter praticado os factos no contexto da pandemia, em teletrabalho, com a finalidade de desempenhar corretamente as tarefas de que foi incumbido pela empregadora e sem que se tenha provado que da sua conduta resultou perda de competitividade ou de ganho por parte da empregadora;
(xii) A sanção aplicada infringe o disposto no artigo 53.º da CRP (capítulos XVII a XXIV das alegações de recurso); Disposições legais infringidas:
(xiii) Artigos 351.º, n.º 1, 2 e 3, 356.º, 357.º, 381.º - b), 382.º n.º 1 e n.º 2 - a) do CT, artigo 32.º n.ºs 1 e 10 e artigo 53.º da CRP, artigo 6.º n.ºs n.º 2, 3 e 7 da CEDH, artigo 11.º do DUDH e artigos 14.º e 15.º do PIDCP.
A empregadora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido de ser rejeitado o recurso da matéria de facto e concedido provimento parcial ao recurso de direito.
Recorrente e recorrida responderam a este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação que decidiu: I- Modificar a matéria de facto nos termos acima enunciados no presente acórdão; II- Revogar a sentença recorrida e substitui-la por outra que: (i) Declara a ilicitude do despedimento; (ii) Ordena a reintegração do recorrente no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (iii) Condena a recorrida a pagar ao recorrente as retribuições que ele deixou de receber desde 5.9.2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias às quais devem ser deduzidos os valores pagos ao recorrente pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais à taxa anual de 4% (quatro por cento) vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; (iv) Absolve a recorrida da restante parte do pedido. III - Condenar cada uma das partes nas custas, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 4/5 a cargo da recorrida e 1/5 a cargo do recorrente; IV - Ordenar a notificação do presente acórdão ao Instituto de Segurança Social. IP - cf. artigo 98.º N, n.º 2 do CPT.
Inconformada, a empregadora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu:
- conceder parcialmente a revista, determinando a integração do eliminado facto n.º 103 no elenco da factualidade provada, revogando, nesta parte, o acórdão recorrido;
- remeter os autos a esta Relação para os efeitos mencionados em supra n.º 22;
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II- Questões a decidir:
Tendo em conta a apreciação já efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça e a questão suscitada por esse colendo Tribunal, subsistem para decisão no presente aresto as seguintes questões:
(i) da contradição dos factos provados 89 e 90 e respetiva motivação;
(ii) da inexistência de justa causa de despedimento;
(iii) da ilicitude do despedimento por invalidade do procedimento disciplinar;
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III- Da contradição dos factos provados 89 e 90 e respetiva motivação:
O Supremo Tribunal de Justiça reenviou o processo a este tribunal por entender que a decisão da matéria de facto relativa aos factos provados 89 e 90 está em contradição com o que consta do parágrafo 74 do anterior acórdão, porque neste parágrafo, ao elencarem-se os pontos de facto que foram alterados/eliminados, refere-se o ponto 89 dos factos provados, sem qualquer menção ao ponto 90.
Admite que estejamos perante lapsos de escrita, mas que os autos não contêm elementos objetivos que permitam confirmar, com a necessária segurança, qualquer uma das possibilidades em causa: de alteração exclusiva da redação do ponto 89 ou de alteração simultânea da redação dos pontos 89 e 90.
É a seguinte a redação dos pontos 89 e 90 em apreço:
89. O valor (pontuação/peso no mercado que a ré atribui às concorrentes e posição que considera ter no mercado) é matéria sensível e confidencial (segredo comercial) da ré, que se refere e permite antecipar a sua estratégia de negócio (um elemento crucial para a TAP aferir e decidir quais os preços que deve aplicar em cada uma das categorias tarifárias e em cada uma das suas rotas em cada momento, considerando o seu aumento, manutenção e redução, estabelecendo assim a sua estratégia de preços, de modo a que os mesmos influenciem a sua posição no mercado face às concorrente);
90. E influenciar a forma como define os seus tarifários; Alterada redação para:
Apenas o que consta do facto provado 86.
A fundamentação da decisão sobre esta factualidade constava do parágrafo 74 do anterior acórdão com a seguinte redação: 74. O documento intitulado “Politica de classificação de informação”, na versão de 29.1.2020, junto pela recorrida (cf. referência citius 34560092 de 27.12.2022), estabelece que a informação da empresa deve ser classificada e marcada segundo determinados níveis (eg. confidencialidade, privacidade) e prevê as medidas a tomar para proteger a informação, consoante o nível em que é classificada. Porém, ainda que se admita que é um regulamento interno (cf. artigo 99.º do CT) e que seja conjugado com a política sobre utilização de recursos eletrónicos apurada no facto provado 99, daí não resulta que a concreta informação constante dos ficheiros excel aqui em crise foi efetivamente classificada como confidencial, nem que a recorrida adotou atos materiais ou jurídicos adequados a proteger a confidencialidade dessa informação. Em consequência, com base na análise conjunta dos meios de prova acima mencionados nos parágrafos 62 a 73, o Tribunal alterou as respostas aos factos provados 37, 46, 50, 55, 70, 86, 87, 89, 93, 94, 102, 104 e 106, retirou o facto do elenco dos factos não provados a que deu o número 171 ao aditá-lo ao elenco dos factos provados e não ficou convicto da realidade dos factos provados 95, 96 e 108 que passaram para o elenco dos factos não provados.
Deste segmento decisório não consta, efetivamente, qualquer menção ao ponto 90 dos factos provados, subsistindo a dúvida sobre se a sua redação foi mantida ou alterada.
Da análise textual do acórdão, resulta que os factos provados 89 e 90 correspondem, respetivamente, à primeira e à segunda parte de um período composto.
Trata-se de factos que estão e sempre estiveram acoplados, são sequenciais e não fazem sentido um sem o outro.
Como tal, o acórdão da Relação deu uma resposta unitária a ambos, ou seja, alterou a redação dos dois factos 89 e 90 e conferiu-lhes a mesma resposta: apenas o que consta do facto provado 86.
Por manifesto lapso de escrita que claramente se extrai deste contexto, no parágrafo 74 do anterior acórdão da Relação foi mencionada a alteração da redação do facto provado 89, omitindo-se a referência ao facto 90, o qual, textualmente, faz parte do mesmo período composto.
Tratando-se de manifesto lapso de escrita, pode ser retificado nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1 do CPC, pelo que no referido parágrafo 74, a seguir a 89 deve escrever-se 90, ficando a constar a seguinte redação: 74. (…) Em consequência, com base na análise conjunta dos meios de prova acima mencionados nos parágrafos 62 a 73, o Tribunal alterou as respostas aos factos provados 37, 46, 50, 55, 70, 86, 87, 89, 90, 93, 94, 102, 104 e 106, retirou o facto do elenco dos factos não provados a que deu o número 171 ao aditá-lo ao elenco dos factos provados e não ficou convicto da realidade dos factos provados 95, 96 e 108 que passaram para o elenco dos factos não provados. (negrito nosso).
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IV- Fundamentação de facto:
Na sequência da reintegração do eliminado facto n.º 103 no elenco da factualidade provada determinada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e da retificação do lapso de escrita que antecede no que concerne aos pontos 89 e 90 dos factos provados, o acervo factual apurado é, assim, o seguinte:
1. A ré é uma companhia aérea constituída em 14 de março de 1945, sob a designação Secção de Transportes Aéreos, à data sob a alçada do Secretariado da Aeronáutica Civil, e dedica-se à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como à prestação de serviços e à realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas;
2. A ré manteve contrato de trabalho por tempo indeterminado com o autor desde 31 de maio de 2001;
3. A maximização da receita através da aplicação de técnicas de revenue management (gestão de receita) pressupõe a oferta de produtos tarifários diferenciados, que permitam uma segmentação efetiva da procura, tendo sempre de se assumir que os passageiros têm necessidades diferentes, e também que estarão dispostos a pagar diferentes preços por diferentes tipos de serviços;
4. Sendo o transporte aéreo uma indústria em que o peso dos custos fixos é relativamente elevado quando comparado com o peso dos custos variáveis, a obtenção de receita marginal pode ter um contributo muito elevado para o lucro final;
5. O enfoque de ação do revenue management é maximizar a receita marginal esperada por lugar (EMSR - Expected Marginal Seat Revenue, resultado da multiplicação do preço pela probabilidade de a procura aparecer, a esse preço, para cada lugar, num voo) e a aplicabilidade do revenue management à gestão de espaço em transporte aéreo, que passou a revelar-se fundamental para a rentabilidade do negócio a partir do momento em que a sua expansão e desregulamentação, iniciada nos E.U.A. nos anos 70-80, o transformou num meio de transporte de massas, a operar num ambiente altamente competitivo; com o aumento da oferta e da concorrência, o fator preço passou assim a ter um papel preponderante na tomada de decisão de compra de uma percentagem elevada do tráfego;
6. Os grandes desafios ao revenue management tradicional são os seguintes: o aparecimento e rápida expansão das companhias LOW COST, observada primeiro nos E.U.A., e poucos anos depois na Europa, que veio evidentemente abanar profundamente todos os princípios em que se baseava o revenue management tradicional; a adoção de estruturas tarifárias simplificadas (ou fenceless), onde apenas o nível de preço, varia e não segmentam a procura através de regras tarifárias; neste sentido, os riscos de diluição de receita associados à adoção progressiva e generalizada deste tipo de estruturas tarifárias pelas companhias tradicionais obrigaram a ajustes nos sistemas de revenue Management, que garantissem um controlo mais eficaz desses riscos;
7. A gestão ótima da rede do inventário de cada voo/OD (origem e destino)/data traduz-se, na prática, na determinação do número de lugares a disponibilizar para cada diferente nível de preço (classe de reserva.;
8. Na determinação do número de lugares a atribuir a cada classe num voo (o fare mix ótimo) são considerados: a capacidade - oferta de lugares - os níveis de preços existentes - a procura prevista para cada um desses níveis de preço;
9. A ótica de abordagem correta à gestão do inventário pressupõe que exista (e se mantenha de forma consistente) um enfoque equilibrado entre os níveis de:
1. YIELD ou receita por passageiro;
2. Load-Factor ou taxa de ocupação;
10. De forma a que o resultado dessa gestão se traduza efetivamente na obtenção de RASK (Revenue per Available Seat-Kilometer) mais elevados, sendo que este é um método de medição de receitas comummente utilizado pelas companhias aéreas, que se traduz em receitas por lugares disponíveis por quilómetro;
11. O autor vinha pelo menos desde maio de 2021 exercendo as funções de pricing analyst, correspondentes à categoria profissional de licenciado, sob a chefia de KK, que está na ré desde março de 2020 desde então (maio de 2021) team leader;
12. A decisão de preço, também passa pela contribuição do analista de pricing;
13. A estratégia pricing com o objetivo para maximizar a receita define-se respeitando objetivos comerciais e estratégicos da empresa, considerando o produto TAP, a concorrência, e as necessidades do mercado, visa, na aviação em geral e na ré TAP em particular:
- a definição da estrutura de preços públicos e confidenciais que otimizem a gestão da receita em função da segmentação para a rede TAP;
- a definição da estrutura de preços para mercados beyond, através de acordos de parceria com outras companhias (code-share e interline), por forma a ampliar a rede TAP e possibilitar vendas adicionais;
- a definição e implementação de ações promocionais globais, ações pontuais proactivas e reação da concorrência em função do produto TAP e necessidades da empresa;
- a análise e negociação de propostas de pricing dos mercados (público e confidencial) com a área Vendas;
- a monitorização dos preços TAP versus concorrência para avaliação de ações a tomar a nível pontual ou estratégico;
- reuniões regulares dentro da equipa de pricing e revenue Management sobre questões específicas relativas ao comportamento dos mercados/rotas e novas estratégias de pricing;
- a definição, implementação e atualização das condições das tarifas, mais precisamente os níveis de tarifa e condições de segmentação (MIN/MAX estadia, taxas de penalidades remarcação e reembolso, surcharges, stopovers, etc.);
- a análise e estudos pontuais das linhas na ótica de suporte à decisão e implementação de novas ações de pricing;
- a avaliação mensal dos resultados das rotas e elaboração de relatórios com ações a tomar, com uma periocidade mais frequente do que mensal;
14. Nela é tido em conta o valor percentual elevado da concorrente, em que influencia o ser preferencial (por exemplo ter um hub dominante, programas de fidelização, tarifas baixas ou altas; fator preferencial do aeroporto (de fácil ou remoto acesso); fator horários; assunção de lugares no ponto a ponto devido tráfego de conexão; desvio de passageiros devido aos altos índices de taxa de ocupação;
15. A ponderação atribuída às companhias também passa pelas rotas de ligação e o aparecimento de novas companhias;
16. Nos mercados com vários aeroportos, as previsões de tráfego precisam de refletir exatamente a escolha de aeroporto tendo como base os diferentes mercados;
17. É um dos elementos que contribui para fazer a previsão do Market-Share que a companhia aérea tem no mercado;
18. O analista de pricing também pode usar outros elementos, como a busca no google flights, e o analizer da IATA (onde podem ser retirados os seguintes fatores: frequências; tipo de aeronave/capacidade; n.º de stops; voos de conexão on-line ou interline; fator de Elapsed time; routings) com fontes de informação comum referenciadas em 23;
19. A decisão na definição do preço é, no final, fator humano, com o know how do próprio analista, baseado na análise destas múltiplas métricas da infogestão;
20. Para suporte/apoio à decisão do técnico de pricing as companhias de aviação utilizam métodos e ferramentas, como o são o QSI (=Quality Service lndicator) e o OD Score;
21. Que lhes disponibilizam métricas;
22. As métricas são passiveis de ajustamentos, como em momentos de pandemia e guerra;
23. O QSI e o OD Score usam dados da concorrência cujas fontes de informação mais comuns são: QSI; Market share (quota de mercado, ou peso comparativo relativo às demais companhias que operam na origem e destino em causa); Paxis; DDS; MIDT; SRS Analyser (que traz informações de passageiros de companhias aéreas de todos o mundo) – empresa fornecedora Cirium; ATPCO - The Airline Tariff Publishing Company);
24. São fontes de informação comuns, e por serem informativas estão disponíveis a todas as companhias aéreas;
25. O QSI é amplamente utilizado na indústria da aviação;
26. O QSI é refletido em dados passados;
27. O QSI envolve quatro etapas básicas:
- etapa 1: determinar quais os fatores que os passageiros consideram ao escolher um voo entre várias opções, será a qualidade do produto;
- etapa 2: aplicar coeficientes a cada fator, para cada opção de voo;
- etapa 3: multiplicar os coeficientes para calcular uma pontuação do QSI para cada opção de voo;
- etapa 4: comparar as pontuações relativas do QSI para estimar a quota de mercado que cada opção de voo alcançará;
28. São métricas para o cálculo do QSI: Frequências (OAG); Market Share (outras pesquisas); Tarifas (outras pesquisas); Fatores de estimulação a procura (pesquisa e inputs da companhia aérea);
29. Compreendendo os fatores e coeficientes a ter em conta na opção de escolhas que o passageiro tem, chega-se ao resultado idêntico nos modelos: Número de Stops; Tipo de avião; Número de frequências semanais Tempo Total da Viagem - TTT (Total Time Travel); Valor das respetivas tarifas/bilhetes; Hora de partida; Dia da semana - DOW (Day of the week);
30. O mesmo modelo e com o mesmo valor de ponderação numa determinada rota pode assim levar a interpretações diferentes, o que direciona o analista a lançar diferentes preços, pois existem muitas outras variáveis a ter em consideração;
31. A métrica do modelo OD Score é refletido em dados futuros, ao invés do modelo anteriormente usado pela ré, que reflete dados passados o QSI (Quality Service lndicator);
32. As fontes para definição da métrica do OD Score para as empresas tomarem a tomada de decisão, podem estar disponíveis nos seus próprios sistemas computacionais (sistemas internos) ou a partir de fontes externas como as referidas em atual 23.;
33. E convertem-se em informação que é trabalhado para obter informação sobre a atuação das empresas no mercado;
34. As companhias de aviação podem utilizar métodos semelhantes (lnfare, PLP, SRS Analyzer e Paxis's) aos da ferramenta da ré TAP que, para apoio de tomada de decisão podem conter alguns métodos semelhantes; lnfare, PLP, SRS Analyzer e Paxis's.
35. A métrica é um processo complexo, que consiste em, numa primeira fase, analisar os produtos (entenda-se como produto a oferta de voos e as condições das tarifas para os mesmos) da TAP e da concorrência, tendo por base a ponderação de variáveis e fatores, previamente escolhidos e definidos, bem como determinar a ordem de grandeza da ponderação de cada um, pela organização TAP, na prossecução apenas e só dos seus interesses, como por exemplo TTT – Total Time Travel, tipo de aeroporto, tipo de voo, número de frequências semanais, tempo de conexão, hora de partida, tipo de aeroporto e tipo de companhia, serviços incluídos no tarifário, períodos de fraca ou forte procura, sendo atribuída a cada uma ponderação diferente definido pela TAP, o que produzirá um resultado percentual para cada companhia que opere naquela rota. Feita esta análise será possível à TAP aferir a sua posição, segundo as suas próprias regras, comparativamente aos seus concorrentes;
36. Numa segunda fase, analisada e ponderada a posição percentual de cada companhia versus o plano tarifário de cada uma, serão aplicadas várias diretrizes de definição de preços, pré-definidas pela TAP conforme a percentagem, sendo certo que, para esta definição contribuirá, igualmente, a sensibilidade do analista;
37. A base de dados à qual o recorrente tinha acesso para desempenhar as suas funções de analista de preços é uma ferramenta informática da TAP, criada para uso exclusivo interno da empresa, através de programa informático desenvolvido pela consultora BCG Boston Consulting Group, para a TAP que adquiriu o direito de o utilizar;
38. A métrica do modelo OD Score aferida pelas fórmulas de cálculo desenvolvidas e criadas pela BCG, mediante encomenda da TAP, procede à classificação percentual da posição de cada companhia aérea, incluindo a TAP, relativamente a cada destino;
39. Apenas o que consta do facto provado 37;
40. E permite que aos analistas apurar[em] com[o] a TAP se posiciona no mercado;
41. Qualquer pessoa que trabalhe na indústria da aviação e tenha acesso ao software de pricing consegue obter os dados, públicos, da TAP e da concorrência e tais dados públicos também podem eventualmente permitir a análise de como a TAP se está a pretender posicionar relativamente à concorrência;
42. Os analistas que trabalhem na área de aviação só mediante um programa ou software de pricing, semelhante ao desenvolvido pela BCG conseguem apurar de forma integral como a TAP se posiciona no mercado;
43. O autor estava incumbido de analisar o mercado de África, sendo responsável pelos mercados para as rotas CKY (Conakry), DKR (Dakar), ABJ (Abidjam), OXB (Bissau), TMS (São Tomé) e ACC (Accra), e criar o esquema tarifário mais adequado à estratégia operacional e de mercado da TAP em cada momento;
44. Para desempenhar as funções e as tarefas que lhe estavam atribuídas, o autor utilizava vários sistemas de informação da ré;
45. Que desenvolvia com a ferramenta Excel;
46. Apenas, o recorrente frequentava as aulas de excel do formador BB, tendo os factos ocorrido fora das aulas;
47. O autor realizou uma formação de Excel, cujo formador foi BB; 48. Foi uma formação inicial de 6 meses;
49. Desde essa altura em que resultou uma relação de amizade e, mais concretamente, em setembro e em outubro de 2021, o autor solicitou ajuda a BB para a análise de dados tarifários, nomeadamente na formulação de cálculos e fórmulas Excel (arredondamento de resultados de conversões das moedas utilizadas para a emissão de bilhetes), aplicáveis às análises em concreto que o tinha de realizar no desempenho das suas funções como analista de preços;
50. O que consta dos factos provados 46 a 49;
51. BB era professor, terceiro externo à ré;
52. No dia 9 de setembro de 2021, o autor recebeu um e-mail do BB com o ficheiro em formato excel “Promos_SEP_OCT_M/Validação valores_EUR_08 Sep21 que continha dados públicos, preços de vendas de 2021 e o plano tarifário da recorrida para África, cujas campanhas já estavam lançadas em sistema para o público, que o autor partilhou com o BB;
53. A quem explicou a abordagem que pretendia aos dados;
54. Esta troca de informações e envio de ficheiros ocorria quer mediante e-mail, enviando e recebendo o autor mensagens do e no seu endereço de e-mail ...), para e dos endereços de e-mail de BB (... e ...); quer por via da aplicação WhatsApp;
55. O autor solicitou ao BB a sua intervenção no ficheiro Promos_SE_OCT_MJValidação_EUR -08Sep21.xlsx, para que o BB inserisse no ficheiro excel as fórmulas de cálculo para a conversão e arredondamento de preços em diferentes moedas (ROUND) que permitissem compatibilizar sem erro a informação recolhida e as taxas de câmbio, o que o BB fez conforme consta do facto provado 52;
56. Apenas o que consta do facto provado 55;
57. E ainda disponibilizou a indicação que, caso o autor pretendesse alterações, seria apenas necessário realizar uma ligeira troca na fórmula;
58. O pedido de reconfirmação da fórmula mais complexa que um arredondamento, que Round =ROUND(A 1, 2) deve-se ao facto de que, para obter o resultado desejado, teria o autor que inserir vários argumentos: ROUND(O125;IFERROR(VLOOKUP(l125;ROUND!$A:$B;2;0);0)).
59. Tratava-se de um arredondamento dinâmico com base na moeda e que buscava todos os parâmetros a um CKY a outra sheet e ainda previa uma saída, para o caso de não haver correspondência (tratamento de erro);
60. Que envolve 3 fórmulas aninhadas, que consistem em excel avançado: ROUND - (função ARRED); IFERROR - (verifica se ocorre um erro na fórmula, no primeiro argumento, que encontra a moeda na coluna A então devolve o valor); IFERROR - (verifica se ocorre um erro na fórmula, no primeiro argumento, que não encontra a moeda na coluna A então devolve 0); • VLOOKUP(I125;ROUND!$A:$B;2;0) - (Função PROCV);
61. O arredondamento de resultados de conversões das moedas utilizadas para a emissão de bilhetes é uma tarefa que para os analistas na área de pricing é considerada elementar;
62. O ficheiro continha dados reais, já públicos (conhecidos pela concorrência) e tarifas que já eram públicas (conhecidas pela concorrência);
63. E deles não se retirava a estratégia tarifária da ré, como referido nos esclarecimentos adicionais de LL à instrutora, a 14 de abril de 2022, cujos autos de inquirição e esclarecimentos aqui se dão por reproduzidos;
64. Em 19 de dezembro de 2021, pelas 16h30m, o autor gravou no computador um ficheiro (20211219PedroXLS), por si criado no mesmo dia pelas 15h08m, tendo a última modificação ao mesmo ficheiro sido executada e gravada igualmente por BB pelas 16h16m desse mesmo dia;
65. Este documento correspondia aos normalmente utilizados pelo autor para a análise e definição de preços nos mercados que trabalhava, assumindo o mesmo aspeto, organização, tipo de letra e sequência de informação dos que remetia à sua chefia com as suas sugestões de revisão e de alteração de preços;
66. O ficheiro em causa contém toda a base de dados tarifária da TAP e de todas as companhias que, em concorrência com a TAP, têm voos para os mesmos destinos, incluindo os valores nos vários tipos de bilhetes/tarifas, conforme a classe na cabine da aeronave seja económica ou executiva, para os mercados de África, ou seja, para e dos seguintes destinos:
i. ACC – Acra
ii. AGA - Agadir
iii. BJL – Banjul
iv. CKY – Conacri
v. CPT – Cidade do Cabo
vi. DKR – Dakar
vii. LAD – Luanda
viii. MPM – Maputo
ix. OXB – Bissau
x. RAI – Praia
xi. SID – Sal
xii. TMS – São Tomé
xiii. BVC - Boavista
xiv. VXE – São Vicente
xv. RAK – Marraquexe
xvi. TLV – Telavive
xvii. TNG – Tanger
xviii. MIR – Monastir
xix. OUD – Oujda
xx. CMN – Casablanca
xxi. TCI – Tenerife
xxii. TFS – Tenerife Sul
xxiii. PMI – Palma de Maiorca
xxiv. MAH - Menorca
xxv. ACE – Lanzarote
67. Os dados em causa, constantes de folha BD PLP do ficheiro, tinha[m] dados que já eram públicos, correspondem a todas as classes tarifárias (económica e executiva) da TAP naquela data, para vendas [tanto] no Inverno de 2021;
68. A folha BDPLP tinha dados das vendas para o inverno de 2021 que qualquer concorrente que adquirisse um software de Pricing, nomeadamente PLP (Base de Dados Profitline/Price), teria acesso, dados que já eram públicos;
69. E dados das classes tarifárias para o Verão de 2022, por a folha designada por OD Score (Pontuação Origem e Destino) conter, ainda, os resultados decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo que constituem a métrica exclusiva desenvolvida pela BCG;
70. Sendo um indicador da forma como a área de pricing da TAP recolhe, liga e organiza os dados na base de dados;
71. Da ponderação dos elementos acima resulta o posicionamento percentual que a TAP atribui a cada companhia que opera naquela rota em particular, classificando-se assim cada uma dessas companhias com um peso percentual comparativamente às demais que operam na Origem e Destino (doravante «OD») em causa;
72. Mediante esta informação é possível, relativamente a cada OD, identificar qual das companhias tem o melhor potencial desempenho na perspetiva da TAP;
73. Na mesma folha OD Score, com a métrica exclusiva referida, encontram-se indicados quais os concorrentes que a TAP considera mais relevantes para cada destino e com quem se compara para efeito de valores de tarifário, uma vez que apenas desses retira os dados de mercado, permitindo, assim, depreender quais os elementos considerados na forma de construção do plano estratégico da TAP na criação e definição de preços e quem considera os seus concorrentes mais diretos em cada produto;
74. Com o acesso a essa métrica e aos dados resultantes da sua aplicação/documento conhece-se o posicionamento da TAP em relação às companhias que considera concorrentes por OD (Origem Destino);
75. E com as quais se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário;
76. A rota Amesterdão/ Lisboa tem procura noutros OD's para além dos de África, designadamente AMS-LIS-RIO, AMS-LIS, AMS-FNC, AMS-NYC;
77. A rota LIS-DKR, existem muitos outros OD's que contribuem com procura para esta rota (PAR-DKR, NYC-DKR, SÃO-DKR);
78. No que respeita ao destino OD Amesterdão (AMSDKR «AMS») - Dakar (AMSDKR «DKR»), correspondentes aos códigos dos aeroportos, na folha OD SCORE e no Inverno de 2021, era possível concluir que era importante para a TAP (cujos valores aí contantes eram 0,11- 2021; 0,29- 2022) comparar a informação referidas companhias aéreas concorrentes AF – Air France; AT – Royal Air Maroc; IB – Ibéria; TK – Turkish Airline; VY - Vueling Airlines, únicas companhias que aparecem com informação no destino em causa;
79. Correspondendo os valores de 2021 («W21» Winter 2021) à cotação dada pela TAP às referidas concorrentes: Air France tem uma pontuação/peso no mercado de 30%; Royal Air Maroc tem uma pontuação/peso no mercado de 17%; Ibéria tem uma pontuação/peso no mercado de 17%; IB – Ibéria (0,11- 2022), Turkish tem uma pontuação/peso no mercado de 8%; e Vueling Airlines tem uma pontuação/peso no mercado de 5%;
80. E ainda obter informação com os valores para (futuro) o verão de 2022 («S22» Summer 2022) para as companhias AF – Air France (0,48- 2022); AT – Royal Air Maroc (0,29- 2022); TK – Turkish Airline(0,01- 2022); VY – Vueling Airlines (0,7- 2022);
81. Cotação (das concorrentes) dada pela TAP mediante aplicação de métrica propriedade da TAP;
82. E exclusiva da ré;
83. No mesmo documento, do destino Barcelona/Luanda na folha OD SCORE era possível concluir que era importante para a TAP (cujos valores aí contantes eram 0,42- 2021; 0,38- 2022) comparar a informação das companhias aéreas concorrentes (LH) Lufthansa; (AF) Air France; (QR) Qatar Airways; (EK) Emirates;
84. Correspondendo os valores de 2021 («W21» Winter 2021) à cotação dada pela TAP, através da sua métrica exclusiva, às referidas concorrentes: Air France tem uma pontuação/peso no mercado de 23%; Lufthansa de 24%; (EK) Emirates de 11%;
85. E ainda obter informação com os valores para (futuro) o verão de 2022 («S22» Summer 2022) para as companhias AF – Air France (0,25- 2022); (AF) Air France (0,25- 2022); (QR) Qatar Airways (0,03- 2022); (LH) Lufthansa (0,32- 2022);(EK) Emirates (0,02- 2022);
86. Sendo possível retirar deste documento quais as companhias com quem a TAP se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário;
87. Apenas o que consta do facto provado 86;
88. Adicionalmente e em virtude da aplicação da referida métrica exclusiva, é possível ver, na folha OD SCORE, qual o valor que a TAP atribui a si e a cada uma das companhias que considera suas concorrentes nesse destino;
89. Apenas o que consta do facto provado 86;
90. Apenas o que consta do facto provado 86;
91. Fazendo uso de dynamic pricing, a Qantas Airlines é na véspera que altera os seus preços de duas em duas horas por forma a estabelecer muito rapidamente a sua estratégia de preços, de modo a que os mesmos influenciem a sua posição no mercado face às concorrentes;
92. Se uma companhia à qual a TAP atribua um percentual elevado tiver conhecimento da sua posição percentual poderá decidir diminuir os seus preços, obrigando a TAP a reagir, designadamente diminuindo os seus preços, de forma a garantir a sua competitividade no mercado;
93. Apenas o que consta do facto provado 92;
94. Apenas o que consta do facto provado 92;
95. Eliminado dos factos provados e aditado aos factos não provados;
96. Eliminado dos factos provados e aditado aos factos não provados;
97. O autor sabia que se encontrava obrigado a guardar sigilo em relação a todos os factos respeitantes à vida das respetivas empresas (grupo TAP) e de que tivesse conhecimento no âmbito das suas funções ou por causa delas, e que o posicionamento percentual que a TAP define para si e para os seus concorrentes, obtida pela métrica do ODSCORE é matéria sigilosa, cuja partilha e difusão externa à TAP era suscetível de afetar a posição concorrencial da TAP e assim a sustentabilidade do seu negócio;
98. É proibido que os trabalhadores da ré partilhem com terceiros, seja por que meio for, informação ou documentos pertencentes à TAP, independentemente do seu conteúdo e/ou natureza, proibição especialmente acrescida no tocante a informação/documentos relacionados com as suas políticas de gestão;
99. Vigorava na ré a política sobre utilização de recursos eletrónicos a fls. 72 a 87, designadamente:
a. Na pasta pessoal do computador só podem ser guardados ficheiros relativos à esfera pessoal do utilizador (Ponto 5.6);
b. Quando existirem fundadas suspeitas de divulgação de segredos comerciais de negócio ou de qualquer matéria cuja divulgação ponha em risco qualquer empresa do grupo TAP e ou possa afetar o negócio do grupo TAP, ou quando existirem fortes indícios de que determinado utilizador não observa as regras da presente Política, o grupo TAP pode aceder à caixa de correio eletrónico (…) o acesso ao correio eletrónico dos utilizadores será limitada a visualização dos dados estritamente necessários para apurar a situação em causa excluindo quaisquer pastas pessoais do e-mail (Ponto 12.5);
c. Os Utilizadores não podem fazer cópias não autorizadas de informação confidencial, conforme descrição da Política de Classificação da Informação, incluindo, sem qualquer limitação, de Informação de negócio pertencente ao Grupo TAP, sob segredo comercial ou industrial ou cuja confidencialidade se encontre protegida por acordo de confidencialidade, exceto para efeitos de arquivo físico em casos que se justifiquem pelo exercício das suas funções profissionais na Empresa mediante prévia aprovação escrita do respetivo superior hierárquico (Ponto 12.5);
d. Os Utilizadores não podem copiar ou obter, para uso pessoal ou de outras entidades, registos, dados ou informações do Grupo TAP ou dos seus Utilizadores (Ponto 17.5);
e. Em teletrabalho (…) O utilizador deve abster-se, tanto quanto possível, de usar informação em suporte físico (v.g. papel), ou suporte digital portátil (v.g., Pen drive, CD-ROM), mantendo apenas a informação nos equipamentos, ou em suporte digital em rede (v.g.: pastas partilhadas em rede, portais colaborativos), disponibilizados pelo Grupo TAP (23.4);
100. [Em] Entre setembro [a] e dezembro de 2021 o autor encontrava-se em teletrabalho;
101. No dia 31 de janeiro de 2022 o autor enviou o ficheiro alterado por BB para a sua colega de equipa, MM;
102. Partilhando esse ficheiro com as colegas que não se aperceberam logo que nas propriedades do ficheiro a autoria era do BB;
103. O autor sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito, prestadas em 30-03-2022 e constantes de fls. 213 e 213-v, definiu como confidencial;
104. Apenas o que consta do facto provado 86;
105. Apenas o que consta do facto provado 86;
106. Apenas o que consta do facto provado 86;
107. A análise, que se encontra no ficheiro partilhado, abarca os dois momentos de definição tarifária diferente, os referentes ao inverno 21 e ao verão 22;
108. Eliminado dos factos provados e aditado aos factos não provados;
109. A ré obteve denúncia que imputava ao autor a partilha, com terceiros, de informação, confidencial, estratégia de preços e informação de concorrência;
110. A 18 de fevereiro de 2022, pelas 13h18m, a direção de Recursos Humanos da ré, através de NN, enviou um e-mail para a Dra. OO e para a Dra. GG a reportar que se referia à dita denúncia;
111. Na mesma data, a ré determinou a instauração de procedimento prévio de inquérito nos termos de fls. 63, que comunicou ao autor, cf. fls. 62-v, bem como, além do mais, … a sua suspensão preventiva … e que … deve entregar todo o equipamento informático que lhe tenha sido disponibilizado (…) incluindo computadores…;
112. Na mesma data foi proferido despacho de fls. 63-v a nomear instrutora a Dra. HH;
113. Foi pedido uma prestação de serviço à Dra. GG, através da sociedade de advogados que assessorava juridicamente a ré (SRS), que acompanhava os temas de contencioso e disciplina da ré;
114. A Dra. GG esteve presente/acompanhou diligências do procedimento disciplinar;
115. Com a suspensão de funções do autor foi comunicado ao autor que lhe estava vedado o acesso na portaria;
116. No dia 18/02/22, às 17h22, a Sra. Dra. PP enviou um e-mail a comunicar que o autor estava suspenso e também copiou a CC;
117. No e-mail de 18/02/22, às 18h28m, a Dra. QQ envia um e-mail a RR a pedir, por favor, cria alerta no Campus TAP;
118. O autor foi chamado para levar o computador às instalações da ré com a invocação, falsa, de que havia um vírus a circular pelos computadores da TAP;
119. A 18 de fevereiro de 2022 foi entregue o computador do autor, lavrando-se a declaração de depósito de fls. 66-v ficando em caixa selada, na presença e com o consentimento do trabalhador;
120. Houve testemunhas que foram inquiridas mais que uma vez;
121. KK e DD foram inquiridas como testemunhas a 28 de fevereiro e 3 de março;
122. O autor foi ouvido em declarações a 4 de março;
123. A 08-03-2023 foi efetuada a perícia ao computador de fls. 97-v e segs. de que na mesma (08-03-2022) data foi dado conhecimento ao autor, nos termos da declaração de fls. 102;
124. O autor esteve presente, acompanhado por advogada;
125. A 10-03-2023 SS Outsourcing IT a ré, enviou para a Dra. HH os logs de todas as atividades realizadas no PC do A. entre 01/01 e 10/03/22 fazendo um export de 300 itens de movimentos;
126. E na mesma data foi lavrado termo de juntada de fls. 104, encontrando-se o que foi a fls. 104-v a 198; fls. 200-v a 207-v e 229 a 236 (ficheiros a conversa de Microsoft teams); e 209 a 209-v 242-v a 268-v; 229 a 238;
127. O autor voltou a prestar declarações a 30 de março, no que foi antecipadamente convocado e acompanhado pelo seu advogado, conforme auto de declarações de fls. 213 e 214;
128. A 1 de abril a instrutora contatou BB, primeiro telefonicamente;
129. E depois por email com o teor:
130. estimamos que o envio destes documentos seja fácil e expedito tendo em conta que para o efeito bastará fazer uma seleção dos e-mails documentos que lhe tenham sido remetidos e que nos faça especial favor de nos enviar ainda hoje até ao final da manhã (01-04-2022);
131. obrigada pelo envio do ficheiro, porém como foram referidos vários pedidos e vários ficheiros será possível enviar-nos mais ficheiros que lhe foram enviados pelo trabalhador e o BB estava já lhe tinha enviado aquele que ele tinha;
132. Na sequência das declarações do autor e das informações de BB foi, a 7 de abril de 2023 foi efetuada perícia informática fls. 241-v, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na presença do autor, do seu advogado e da DPO da ré, ao computador se encontra à guarda da instrutora, (…) selado em caixa; incidiu sobre todos os emails de carácter profissional, gravados no computador, excecionando todos os emails que foram identificados como pessoais, ou que durante a pesquisa o trabalhador identificou como tal e no início da qual foi reposta a password de acesso à rede TAP e efetuada a reposição do user atribuído ao trabalhador (…) cujo sign in foi realizado pelo próprio;
133. De que este foi informado e esteve presente com o seu advogado;
134. Na convocatória, de 6 de abril de 2022, refere-se que a mesma irá incidir apenas e exclusivamente sobre informação com carácter profissional, porém o mesmo irá supervisionar e observar a mesma podendo intervir sempre que ache necessário para preservação da informação com caráter pessoal;
135. O autor referiu à instrutora que o email (Promos SEP OCT) estava numa caixa pessoal, a que aquele deu o nome de despesas mãe que tem Alzheimer, e esta referiu-lhe que pelo título vimos que é profissional;
136. Tendo o autor autorizado a sua abertura;
137. No e-mail de 7 de abril às 16h42, de HH para o LL, é dito: preciso por favor de análise urgente aos dados que estão no ficheiro se são reais e atuais a data agradeço a sua resposta com brevidade para poder solicitar alguma informação extra a pessoa ainda hoje;
138. A 18 de abril de 2022 o mandatário do autor remeteu email em que anexou o requerimento que constitui fls. 274 a 277 dos autos;
139. O autor deslocou-se às instalações da ré e tentou aceder ao seu processo individual de trabalhador (PIR), para obter documentação comprovativa dos cursos frequentados, o que não logrou, tendo sido informado que estaria no 7.º piso ou nos serviços jurídicos;
140. O autor fez formação, designadamente:
a. Várias formações em Excel avançado, abrangendo todos os módulos, feitas dentro e fora da TAP nomeadamente na Rumos e Nova IMS;
b. Tableau;
c. Powerpivot;
d. Powerpoint;
e. Pós-Graduação de transporte aéreos pelo ISEC - 2Oct2006 - 27Mar 2007, elaborando a Monografia "Case-Study" A TAP versus Low Cost Carriers em 02 julho de 2007;
f. Mestrado em Gestão de Informação com a tese "Aplicação Data Mining para Análise e Previsão das Estratégias de Pricing em Companhias Aéreas. Estudo de caso: Registos das Tarifas da Rota SSA-LIS.
141. A 18 de abril de 2023, constavam no PIR os cursos com aproveitamento de fls. 480 a 491 dos autos, e aqui se dá por reproduzido, designadamente em fares, (dynamic) princing e expert (dynamic) fares (16-01, 15-03, 13-12-2002, 4-03-2014, 11-11-2016, 30-07-2020), revenue management (07-10-2016) e noções, cálculo e fórmula, em excel (21-10-2008, 19-06-2009, 17-07-202);
142. O Mestrado em Gestão de Informação foi realizado por iniciativa e custo do autor;
143. Do seu PIR constam as formações de fls. 481 a 484-v (Mestrado Gestão de Informação, da Nova IMS; gestão Hoteleira; pós-graduação em operações transporte aéreo);
144. Deixaram o autor consultar o processo disciplinar, do que tirou anotações e tirou fotografias, o que fez diante da instrutora do processo;
145. O relatório final de inquérito foi proferido a 26 de abril de 2022;
146. Em data posterior a 26 de abril de 2022 o autor introduziu-se nas instalações da ré e fotografou os documentos por si numerados como doc. 1 (1 página) e doc. 2 (7 páginas), juntos com o requerimento de 15-12-2022 (fls. 455-h a 455-l, verso, dos autos), designado de sumário em que a instrutora discorria que podem existir argumentos que venham a colocar de alguma forma em causa a fundamentação da aplicação da sanção relacionados com o modo como se adquiriu a prova impedindo que a mesma seja passível de ser utilizada (o já amplamente discutido tema da consulta aos e-mails e a questão relacionada com o computador e a sua integridade) e mais relevamos naturalmente o habitual risco de exposição mediática deste caso elevado pelo facto do mandatário do AA ser o doutor Garcia Pereira;
147. A 29 de abril de 2022, com fundamento em ter tido conhecimento da adoção de comportamentos passíveis de consubstanciar uma grave violação dos seus deveres legais e contratuais e originar responsabilidade disciplinar, a ré decidiu instaurar um procedimento disciplinar ao autor, com vista ao seu despedimento;
148. A 4 de maio de 2022, a ré remeteu ao autor, por correio registado com aviso de receção, cópia da nota de culpa, que consta de fls. 307 a 311-v, acompanhada de comunicação da instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento, a qual foi rececionada a 5 de maio de 2022;
149. O autor foi informado que, dispunha de 12 (doze) dias úteis para, querendo, consultar o processo disciplinar e, bem assim, para apresentar resposta à nota de culpa e/ou requerer a realização de diligências probatórias e da manutenção da sua suspensão preventiva do exercício de funções, sem perda de retribuição;
150. A ré procedeu, igualmente, à remessa à sua Comissão de Trabalhadores de cópia da comunicação de instauração de procedimento disciplinar e da nota de culpa;
151. O autor, apresentou a sua resposta à nota de culpa, tendo requerido a realização de diligências probatórias, em particular a produção de prova testemunhal, as quais foram realizadas pelos Instrutores nomeados pela ré;
152. O autor pediu Informação completa acerca da identidade ocupação profissional ligação funcional à arguente qualidade em que intervieram e por decisão de quem (com conjunção dos respetivos despachos) de todas sem exceção das pessoas que intervieram em qualquer ato ou diligencia do processo de inquérito e do processo disciplinar ou de quaisquer com estes relacionados, ainda que prévios aos mesmos;
153. Atento o teor da defesa apresentada, e com o fundamento de proceder à descoberta da verdade material, a instrutora determinou a realização de diligências probatórias adicionais, designadamente a inquirição de testemunhas que, a seu ver, poderiam deter conhecimento direto de factos que se afiguravam relevantes para a decisão final a proferir, o que fez constar no despacho de fls. 364-v dos autos;
154. KK e DD foram inquiridas a 2 de agosto e 9 de agosto;
155. Com exceção da inquirição de 9 de agosto, o autor teve conhecimento antecipado de que as mesmas iriam ser ouvidas;
156. A 10 de agosto o autor deslocou-se ao gabinete jurídico laboral;
157. Consultou, com TT, secretária, os autos, contendo as declarações de 9 de agosto;
158. E nessa data as mesmas declarações foram-lhe disponibilizadas;
159. O autor apresentou requerimento a 08-08-2022, que consta de fls. 365 dos autos; o requerimento a 11-08-2022, que consta de fls. 368-v dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; e o requerimento a 15-08-2022, constante de fls. 370 a 372-v dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente insurgindo-se quanto à repetição; a desmarcação de uma ida do autor à TAP, que com este combinara, e o número de inquirições bem como à sua não notificação prévia das datas de inquirição, para comparência;
160. A que a instrutora respondeu, por email dirigido ao mandatário do autor por mail de fls. 373-v, de 18 de agosto de 2022, nos termos do qual consigna que: As diligências probatórias referidas no artigo 356.°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), não se circunscrevem aquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo quaisquer outras que, na sequência daquelas, o instrutor do processo entenda, oficiosa e justificadamente, promover. É ainda de referir que, quanto à eventual nulidade do presente processo, pela não notifica antecipada de inquirição de testemunhas e a não presença do mandatário do trabalhador a nessas inquirições, esclarecesse que a presença do mandatário naquelas inquirições teria u profundamente intimidatório numa fase em que se pretende que as testemunhas tenham liberdade de relatar e clarificar os factos sobre os quais têm conhecimento. Estas posições são sustentadas aliás por jurisprudência nomeadamente do STJ, no acórdão 196/12.9TTBRR.L1.S1 de 13NOv2013, e por doutrina sobre os temas, designadamente cfr. Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 2017, págs. 204 e Maria do Rosário Palma Ramalho Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, página 835. Deste modo, e considerando que foi enviada notificação da tomada de declarações e que as mesmas encontravam junto aos autos, e conforme demonstrado pelos requerimentos posteriores (…), enviados por V. Exa, consideramos que oportunamente exerceu o contraditório relativamente ao conteúdo das declarações, estando a defesa e os direitos do trabalhador-arguido protegidos;
161. No relatório final do procedimento disciplinar, emitido a 26 de agosto de 2022, foi proposto a aplicação da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação;
162. Por lapso de escrita na data de inquirição das testemunhas efetuada a 9 de agosto foi aí colocada a 8 de agosto;
163. A Comissão de Trabalhadores da ré emitiu parecer sobre os autos de procedimento disciplinar em apreço, tendo aduzido que nada tinha a opor às conclusões da Senhora instrutora do processo e acrescentado que a sanção proposta afigura-se-nos excessiva, pelo que propôs à ré que aplicasse ao autor a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade;
164. A 29 de agosto de 2022 a ré proferiu decisão final, constante de fls. 413-v, tendo deliberado proceder ao imediato despedimento do Autor, por justa causa e remetendo para os fundamentos do relatório final, constantes de fls. 365-v a 411;
165. A decisão do procedimento disciplinar, procedimento cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi dada a conhecer ao autor no dia 5 de setembro de 2022;
166. O autor não tinha antecedentes disciplinares;
167. O autor gosta de exercer as suas funções ao serviço da ré;
168. O autor é considerado trabalhador afável e de correto trato;
169. O despedimento causou angústia no autor, que se sentiu vexado;
170. Os dados em causa, constantes de folha BD PLP do ficheiro, respeitantes às vendas de 2022 correspondem a todas as tarifas que já tinham sido publicadas através do ATPCO, logo, disponíveis as suas vendas e acessíveis a todas as companhias através dos seus canais de distribuição;
171. O autor agiu com o intuito de melhorar o seu desempenho profissional;
*
V- Fundamentação de direito:
Na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi reinserido no elenco dos factos provados o ponto 103 e clarificado que os pontos 89 e 90 remetem ambos para o que consta do ponto 86 dos factos provados.
Por outro lado, aquele venerando tribunal deixou expressa a sua divergência relativa à premissa em que este tribunal alicerçou o seu anterior juízo decisório, de que a valoração da informação como confidencial para os efeitos em causa nos presentes autos, é feita em função dos mesmos critérios que permitem aferir da proteção do segredo comercial no domínio da propriedade intelectual, assim como declarou que não acompanha que a recorrida tivesse/tenha de fazer prova da verificação dos requisitos previstos no art.º 313.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial para que a informação em causa possa ser qualificada como confidencial.
A presente fundamentação atenderá às referidas alterações do acervo fatual e, imperativamente, à apreciação anunciada pelo Supremo Tribunal de Justiça anteriormente explicitada, no que concerne aos critérios/requisitos de qualificação da confidencialidade da informação.
Já no que se reporta ao demais regime substantivo aplicável, seguir-se-á de perto a exposição plasmada no anterior acórdão prolatado por esta Relação.
Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o seguinte quadro legal:
Constituição da República Portuguesa
Artigo 17.º - Regime dos direitos, liberdades e garantias
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Artigo 53.º - Segurança no emprego
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Código do Trabalho
Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Artigo 328.º - Sanções disciplinares
1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
4 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 3 ou 4.
Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração.
2 - A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
3 - O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 2 ou 3.
Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 - Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
3 - (Revogado.)
4 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
5 - A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
6 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respetiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
7 - A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
8 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos números 1, 2 e 5 a 7.
Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respetivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos números 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Código Civil
Artigo 496.º (Danos não patrimoniais)
1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Artigo 559.º - Taxa de juro
1 - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2 - A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
Artigo 570.º - Culpa do lesado
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Artigo 805.º - Momento da constituição em mora
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
O tribunal atende aos elementos a seguir mencionados na doutrina:
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina; - Código da Propriedade Industrial Anotado, Coordenação Luís Couto Gonçalves, Almedina; - Jorge Leite, Direito do Trabalho, Lições Policopiadas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição e Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada.
(ii) da inexistência de justa causa despedimento:
O recorrente alega que não existe justa causa de despedimento, a informação em causa não era confidencial e a sanção foi desproporcional.
À luz do disposto no artigo 351.º do CT a justa causa de despedimento é integrada pelos elementos ou requisitos seguintes:
(i) o comportamento culposo do trabalhador, que é o elemento subjetivo;
(ii) a gravidade do comportamento e a gravidade das consequências desse comportamento, que é o elemento objetivo;
(iii) a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho, ou seja, que nenhuma outra sanção (de entre as previstas no artigo 328.º do CT), seja adequada a sanar a crise contratual provocada pelo comportamento culposo do trabalhador;
(iv) a atualidade do comportamento (isto é, entre a data da verificação ou do conhecimento da falta e a da reação disciplinar, não pode decorrer um lapso de tempo superior aos limites previstos nos artigos 329.º e 352.º do CT, uma vez que, excedidos esses limites, que não estão em causa no presente recurso, a lei presume que o comportamento culposo não tornou, ou deixou de ser considerado como tornando, impossível a subsistência da relação de trabalho).
- cf. sobre estes quatro requisitos da justa causa de despedimento, vide Jorge Leite, Direito do Trabalho, Lições Policopiadas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, páginas 358 a 361.
Adicionalmente, o artigo 351.º, n.º 2 do CT contém exemplos tipificadores de um dos elementos da justa causa, a saber, do comportamento do trabalhador ou elemento subjetivo.
Convém sublinhar que, por um lado, a enumeração constante do artigo 351.º n.º 2 do CT é puramente exemplificativa e, por outro lado, o preenchimento de um dos tipos constantes dessa lista não é suficiente para que se considere verificada a justa causa de despedimento (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª edição, Almedina, página 731).
Para proceder à valoração disciplinar da conduta do recorrente importa, ainda, levar em conta o elenco das sanções previstas no artigo 328.º, n.º 1 do CT, de entre as quais, o despedimento é a sanção mais grave e a única não conservatória do vínculo laboral.
Na escolha de uma dessas sanções, a empregadora (recorrida) deve observar o princípio da proporcionalidade da sanção à gravidade da infração, consagrado no artigo 330.º do CT.
Em particular, no que respeita à sanção de despedimento aqui posta em causa, o artigo 351.º n.º 3 do CT concretiza o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 330.º do CT, estabelecendo que na apreciação da infração disciplinar devem ser tidos em conta os seguintes elementos, no âmbito da empresa:
(i) o grau de lesão dos interesses do empregador;
(ii) as suas relações com o trabalhador;
(iii) as relações entre o trabalhador e os colegas;
(iv) e as demais circunstâncias relevantes no caso.
Pelo que, na medida em que estejam disponíveis nos autos, tais elementos serão levados em conta na apreciação que se segue.
Por último, para saber se existiu justa causa de despedimento o Tribunal leva em conta que o artigo 53.º da CRP (direito à segurança no emprego), na vertente da proibição dos despedimentos ilícitos que aqui está em causa, é um direito dos trabalhadores ao qual se aplica o regime dos direitos liberdades e garantias, por força do disposto no artigo 17.º da CRP.
Feito este enquadramento, o tribunal começa por apreciar o elemento subjetivo da justa causa, que é o primeiro requisito acima enunciado.
Resulta dos factos provados que o recorrente partilhou ficheiros excel contendo informação comercial da empresa, com um formador de excel, com o intuito de melhorar o desempenho da sua atividade profissional de analista de preços junto da recorrida, alguns meses depois de ter, dentro da empresa onde trabalhava há cerca de 20 anos, passado a exercer essas funções de analista de preços (cf. factos provados 2, 11, 52, 55, 57, 64 e 171).
Dos factos provados 97 a 99 e 103 resulta, ainda, que o recorrente sabia, através de instruções genéricas, que não devia partilhar os métodos de organização da empresa e os ficheiros que partilhou com o formador e que sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito, prestadas em 30 de março de 2022, definiu como confidencial.
Em tais circunstâncias, esse comportamento do recorrente infringe os deveres de obediência e lealdade previstos no artigo 128.º, n.º 1, e) e f) do CT, o que constitui o elemento objetivo da justa causa.
É um facto notório, do conhecimento geral, que por isso não carece de alegação nem prova (artigo 412.º n.º 1 do CPC), que entre 30 de janeiro de 2020 e 11 de março de 2023, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou um surto de emergência de saúde pública de âmbito internacional causado pelo coronavírus, declarou a pandemia e declarou posteriormente o final dessa pandemia (cf. declarações da OMS disponíveis em who.int).
Nesse contexto, em Portugal foi declarado o estado de emergência a que se sucedeu a situação de alerta, tendo sido adotadas medidas legislativas excecionais (eg. Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 que declarou o estado de emergência; Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A de 2022 que declarou a situação de alerta; DL 23-A/2021 que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia).
Os factos aqui em causa ocorreram no período da pandemia, quando o recorrente estava em teletrabalho e estava a ter formação de excel, embora a partilha de ficheiros com o formador tivesse lugar nos intervalos entre aulas (cf. factos provados 46 e 100).
Provou-se que o recorrente partilhou a informação em causa com o BB por duas vezes, tendo infringido duas vezes os deveres previstos no artigo 128.º, n.º 1, als. c) e f) do CT, de obediência e de não divulgar informação relativa à organização e métodos da empresa.
Fê-lo dolosamente (cf. factos provados 97 e 98).
A repetição da conduta foi propiciada pelas circunstâncias, a saber, a pandemia e o teletrabalho como medida de isolamento sócio profissional para prevenir o contágio (cf. parágrafo 87 supra e facto provados 100).
O que leva o Tribunal a julgar que se tratou de uma só infração continuada (cf. artigo 30.º n.º 2 do Código Penal), por aplicação subsidiária dos princípios do direito penal ao direito disciplinar (neste sentido o acórdão da Relação de Guimarães, processo n.º 36/14.4T8VRL.G1, ponto 4 do sumário).
Em consequência, com essa atenuação no que respeita à escolha da sanção, existiu dolo do recorrente e verifica-se o elemento subjetivo da justa causa. Para saber se se verifica o elemento objetivo da justa causa, que é o segundo requisito da justa causa acima enunciado, importa agora apreciar se o comportamento do recorrente e as suas consequências foram graves.
A resposta que o Tribunal dá a esta questão é negativa pelas seguintes razões.
Desde logo, porque contrariamente ao que parece defender a recorrida, da divulgação a um terceiro da informação comercial constante dos ficheiros excel não resultou o acesso, por esse terceiro, a todo o conteúdo da base de dados organizada pela recorrida, nem ao programa de computador que a recorrida usava com exclusividade.
Depois, porque resulta dos factos provados que a informação comercial em causa é geralmente acessível na sua globalidade e mesmo na configuração ou ligação exatas dos seus elementos, para empresas que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou seja, as companhias aéreas concorrentes.
Ainda que as ligações exatas entre os dados coligidos e a forma de os medir possam variar em função dos parâmetros indicados por cada empresa, o certo é que se trata, quanto a todas elas, de se comparar com as concorrentes e escolher, para essa análise, alguns parâmetros (ou todos) de entre os que são comuns à atividade da aviação civil comercial e que se prendem com a origem e destino dos voos (eg. tempo de ligação, horas de voo, horário). A análise e métrica comparativa serve de suporte à decisão de ajuste de preços e constitui prática no ramo das companhias aéreas.
Sobre esse tema provou-se que é possível que outra empresa concorrente recolha informação idêntica, com recurso a ferramentas informáticas de acesso livre ou adquiridas a terceiros, idênticas ou semelhantes às usadas pela TAP (cf. factos provados 34, 41, 42 e 91).
Pelo que, a informação partilhada pelo recorrente, embora seja comercial, não era secreta.
Ao que acresce que não consta da nota de culpa a adoção, por parte da recorrente, de qualquer ato material (como a criação de passwords de acesso a essa informação por um número restrito de colaboradores) ou jurídico (como a celebração de acordos de confidencialidade), razoavelmente aptos para preservar a confidencialidade da concreta informação aqui em causa.
E, a este propósito, há que respeitar a vinculação temática imposta pelos artigos 357.º n.º 4 e 387.º n.º 3 do CT.
Com efeito, em sede de procedimento disciplinar, o artigo 357.º n.º 4 do CT prevê que na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
Por seu lado, em sede de apreciação judicial do despedimento, o artigo 387.º n.º 3 do CT prevê que o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
Em termos práticos, a vinculação temática significa que para além dos factos que constam da nota de culpa (dos quais não pode afastar-se a fundamentação da decisão de despedimento, nem o articulado motivador do despedimento), dos factos alegados na resposta do trabalhador junta ao processo disciplinar ou dos factos que o trabalhador venha a alegar na contestação ao articulado motivador (que podem ser iguais ou divergir dos que alegou na resposta à nota de culpa), só podem ser levados em conta outros factos, nomeadamente, resultantes da discussão da causa (mediante observância do condicionalismo previsto no artigo 72.º do CPT), desde que atenuem a responsabilidade do recorrente.
Em consequência, todos os factos enunciados na decisão da matéria de facto que vão para além da vinculação temática imposta pelos artigos 357.º n.º 4 e 387.º n.º 3 do CT são irrelevantes e não podem ser levados em conta pelo tribunal.
Ora, por um lado, não ficou provado que à data existisse o Código de Ética e Conduta Empresarial mencionado no artigo 52 da nota de culpa, e ainda que assim não fosse, a cláusula do Código Ética e Conduta Empresarial aí alegada refere-se a informação da empresa de diversa natureza, englobada num dever genérico de lealdade semelhante ao consagrado no artigo 128.º, n.º 1, al. f) do CT - cf. artigo 52 da nota de culpa: Encontra-se em vigor na TAP o Código de Ética e Conduta Empresarial, ao qual o Trabalhador se encontra obrigado e nos termos do qual se estipula, nomeadamente que “os colaboradores do grupo TAP devem guardar sigilo em relação a todos os factos respeitantes à vida das respetivas empresas e de que tenham conhecimento no âmbito das suas funções”.
Por outro lado, embora a política de utilização de equipamento informático apurada no facto provado 99 preveja a possibilidade de celebração de acordos de confidencialidade, a recorrente não provou tê-los celebrado, nem alegou na nota de culpa ter adotado esses, ou outros atos, materiais ou jurídicos, razoáveis para preservar a confidencialidade da informação que aqui está concretamente em causa.
Acresce que, ainda que a prática de tais atos resultasse da discussão da causa, o tribunal não poderia levá-los em conta como fundamento da decisão de despedimento disciplinar na medida em que isso excederia os limites impostos pela vinculação temática - cf. artigos 357.º n.º 4 e 387.º n.º 3 do CT.
Pelo que, ainda que o recorrente soubesse da sensibilidade da informação em causa, a qual ele próprio definiu como confidencial, o certo é que, objetivamente, a informação comercial que divulgou não era confidencial.
Acresce que não se provou que a recorrida tenha sofrido qualquer prejuízo, que alguma das suas rotas tenha sido negativamente afetada ou que tenha sofrido perdas financeiras ou outras, em consequência da divulgação dos ficheiros aqui em causa feita a um terceiro, nem que esse terceiro tenha feito uso dessa informação em prejuízo da recorrida, o que também se nos afigura manifestamente improvável que viesse a ocorrer tendo em conta que as informações foram partilhadas com um formador de excel.
Assim, afigura-se-nos que a conduta do recorrente e as respetivas consequências não foram graves e, por isso, não se verifica o requisito objetivo da justa causa de despedimento. Para saber se se verifica o terceiro requisito da justa causa de despedimento acima enunciado, a saber, a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral provocada pelo comportamento do recorrente, o Tribunal leva em conta o princípio da proporcionalidade à luz do qual aprecia os demais fatores previstos nos artigos 330.º, 351.º n.º 3 e 357.º n.º 4 do CT.
Assim, tal como já foi acima explicado, não se provou qualquer lesão dos interesses do empregador. Apurou-se que ao longo de 20 anos em que durou o contrato de trabalho, nas suas relações com a empregadora, o recorrente nunca foi sancionado disciplinarmente, gosta de trabalhar na recorrida e é empenhado na sua valorização profissional (cf. factos provados 2, 140 a 143 e 166 a 167).
No que respeita ao seu relacionamento com os colegas no ambiente de trabalho, o recorrente é afável e correto no trato (cf. facto provado 168).
A Comissão de trabalhadores foi de parecer que a sanção de despedimento disciplinar é excessiva (cf. facto provado 163).
O despedimento causou angústia e vexame ao recorrente (cf. facto provado 169).
A violação do dever de obediência pode indiciar a existência do elemento subjetivo da justa causa, nos termos previstos no artigo 351.º, n.º 2, al. a) do CT.
E este elemento provou-se, mas são motivos que justificam a atenuação da sanção:
- o facto de a motivação do recorrente ter sido a de melhorar o seu desempenho profissional ao serviço da recorrida;
- o facto de o recorrente estar há pouco tempo no exercício das funções de analista de preços que lhe permitiu o acesso às informações divulgadas;
- o facto de a divulgação ter ocorrido num contexto de isolamento decorrente da pandemia Covid 19;
- o facto de a informação ter sido partilhada pelo recorrente com um seu formador com quem terá naturalmente estabelecido uma relação de confiança;
- o facto de o recorrente não almejar um fim ilícito com a prossecução desta sua conduta inadimplente;
- e o facto de na data do despedimento o trabalhador contar 21 anos de antiguidade sem registo da prática de qualquer infração disciplinar;
Neste contexto, julgamos apodítico que a sanção do despedimento não é adequada, necessária e proporcional aos interesses em jogo anteriormente ponderados porque o comportamento do recorrente não comprometeu imediata e irremediavelmente a subsistência do contrato de trabalho.
Em conclusão, dos quatro requisitos da justa causa de despedimento anteriormente enunciados, verifica-se o indicado em primeiro lugar (elemento subjetivo), mas não se verificam os requisitos indicados em segundo lugar (elemento objetivo) e em terceiro lugar (impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral provocada pelo comportamento do recorrente).
A verificação do requisito da atualidade, indicado em quarto lugar, não está em litígio.
Assim, faltando dois dos requisitos da justa causa, o despedimento é ilícito.
O despedimento ilícito tornou-se eficaz em 5 de setembro de 2022 (cf. facto provado 165.).
Em audiência de julgamento o recorrente optou pela reintegração (cf. referência citius 431217402 de 13.12.2023).
Na contestação, o recorrente formulou os seguintes pedidos:
a) a declaração da ilicitude do seu despedimento;
b) a condenação da empregadora, nos termos do art.º 389.º, n.º 1, al. a) do CT, a indemnizá-lo por todos os danos causados em particular os morais e que, para já e a título provisório, se estimam em €30.000,00;
c) a condenação da empregadora, consoante a sua opção até ao termo da discussão em audiência de julgamento, a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, com respeito da sua categoria e antiguidade ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade à razão de 45 dias de vencimento base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, calculada até ao trânsito em julgado da decisão final e que ascende já a €3.073,50 x 1,5 x 22 = €101.425,50 tudo nos termos das disposições conjugadas dos art.º 389.º, n.º 1, al. b);
d) a condenação da empregadora a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado, e que ascendem presentemente a €3.073,50 € x 3 = 9.220,50;
e) a condenação da empregadora a pagar-lhe juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada um dos montantes das suprarreferenciadas alíneas b), c) e d), desde a data da citação até integral pagamento.
Sendo o despedimento ilícito, a recorrida é condenada a reintegrar o recorrente no mesmo estabelecimento da empresa sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, uma vez que foi essa a opção do trabalhador - artigo 389.º, n.º 1, al. b) do CT.
A recorrida é ainda condenada a pagar ao recorrente as retribuições que ele deixou de receber desde 5 de setembro de 2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão (salários de tramitação) - cf. artigo 390.º, n.º 1 do CT.
Porém, esta condenação terá de ser ilíquida, nos termos do artigo 609.º n.º 2 do CPC, pelos seguintes motivos:
- não se provou o montante mensal da retribuição do recorrente;
- a recorrida, nos artigos 116. e 117. do articulado motivador do despedimento, defende que devem ser descontadas dos salários de tramitação as importâncias que o recorrente tenha obtido com a cessação do contrato e os montantes concedidos pela Segurança Social, pedindo ao Tribunal que notifique o recorrente e a Segurança Social para que informem se o recorrente recebeu alguns montantes (cf. referência citius 339964039, de 24.10.2022);
- por requerimento junto aos autos em 27.12.2022 com a referência citius 34560044, o recorrente veio informar que obteve subsídio de desemprego no valor de €1.108,00 mensais e que após o despedimento não recebeu outro rendimento do trabalho dependente ou independente. Notificada a recorrida não impugnou essa informação. Por e-mail de 2.1.2023, com a referência citius 34599803, o Instituto de Segurança Social informou que o recorrente está na situação de desemprego desde 20.9.2022, por um período de 1080 dias, com o valor diário que nessa data era de €36,933333, não tendo tal informação sido impugnada;
Pelo que, o tribunal leva em conta tal facto, a saber, que o recorrente recebe quantias de subsídio de desemprego pagas pela Segurança Social como resulta da informação mencionada no parágrafo anterior, por isso estar admitido por acordo - cf. artigos 574.º n.º 2, 607.º n.º 4 e 663.º n.º 2 do CPC.
Assim, não é líquido o valor dos salários de tramitação, desde logo porque não se apurou o montante mensal das retribuições devidas, às quais haverá que deduzir-se o valor global dos subsídios de desemprego efetivamente recebidos pelo recorrente durante o período previsto no artigo 390.º n.º 1 do CT, para serem entregues pela empregadora à Segurança Social, como prevê o artigo 390.º, n.º 2, al. c) do CT.
Não obstante a falta de liquidez do valor dos salários de tramitação, sobre estas quantias são devidos juros de mora, computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, por se tratarem de prestações que se inserem num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e que têm prazo certo (art.ºs 804.º, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04).
No que respeita ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais, deduzido pelo recorrente, o tribunal julga o mesmo improcedente pelas seguintes razões.
É certo que se provou que o recorrente sofreu angústia e vexame (cf. facto provado 169), o que é compreensível. Isso constitui um dano não patrimonial causado pelo despedimento ilícito que, sendo grave, porque afeta um direito fundamental garantido pelo artigo 53.º da CRP, merece a tutela do direito - cf. artigos 389.º, n.º 1, al. a) do CT e 496.º n.º 1 do CC.
Porém, também é certo que embora não se verifique a justa causa de despedimento, dos factos provados resulta que o recorrente violou culposamente (com dolo) o dever de obediência e de lealdade, previsto no artigo 128.º, n.º 1, als. e) e f) do CT.
Pelo que, a situação enquadra-se no disposto no artigo 570.º, n.º 1 do CC, à luz do qual o Tribunal julga que, na situação em análise, deve ser totalmente excluída a indemnização pelos danos morais porque um facto culposo do recorrente, praticado dolosamente, contribuiu para os danos não patrimoniais que sofreu.
Motivos pelos quais procede parcialmente o recurso, é revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declara a ilicitude do despedimento, ordena a reintegração do recorrente no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, condena a recorrida a pagar ao recorrente as retribuições que ele deixou de receber desde 5 de setembro de 2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias às quais devem ser deduzidos os valores pagos ao recorrente pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora, computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento.
(iii) da ilicitude do despedimento com base em procedimento disciplinar inválido:
Tendo sido declarada a ilicitude do despedimento com base na inexistência de justa causa, fica prejudicada a apreciação desta questão, por ser inútil. Em síntese:
- retifica-se o erro material do anterior acórdão prolatado por esta Relação nos termos suprarreferidos;
- procede parcialmente a apelação do recorrente, é revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declara a ilicitude do despedimento, ordena a reintegração do recorrente no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, condena a recorrida a pagar ao recorrente as retribuições que ele deixou de receber desde 5 de setembro de 2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, às quais devem ser deduzidos os valores pagos ao recorrente pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal anual de 4%, vencidos desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento;
- a recorrida é absolvida da restante parte do pedido formulado pelo recorrente;
- fica prejudicada, por inútil, a apreciação da questão relativa à ilicitude do despedimento com base em procedimento disciplinar inválido.
As custas do recurso recaem sobre ambas as partes na proporção do decaimento, que se fixa em 4/5 a cargo da recorrida e 1/5 a cargo do recorrente - cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
*
VI- Decisão:
I- Retifica-se o lapso de escrita relativo aos pontos 89 e 90 dos factos provados nos termos suprarreferidos;
II- Julga-se parcialmente procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se que o despedimento de AA promovido pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. foi ilícito, condenando-se a empregadora:
- a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de receber desde 5 de setembro de 2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias às quais devem ser deduzidos os valores pagos ao trabalhador pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento;
III- Absolve-se a empregadora da restante parte do pedido.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 4/5 a cargo da empregadora e 1/5 a cargo do trabalhador.
Oportunamente, notifique o presente acórdão ao Instituto de Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º N, n.º 2 do CPT.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026
Carmencita Quadrado
Susana Silveira
Declaração de voto - Revendo a anterior posição relativamente à data a partir da qual são devidos juros de mora sobre as retribuições intercalares.
Maria José Costa Pinto