ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
ACTUALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário

I- Não ofende o caso julgado a decisão que determina à entidade responsável o pagamento, para o futuro, de uma prestação suplementar de assistência de terceira pessoa fixada em 2021, por referência à retribuição mínima mensal garantida, por tal decorrer da inconstitucionalidade do art.º 54.º, n.º 1, da LAT/2009, declarada com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 14 de maio;
II- É de recusar a aplicação do disposto no n.º 4, do art.º 54.º da LAT/2009, na interpretação que consente que a atualização anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior à percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida, por violação do princípio da justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no art.º 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que são partes AA e Generali Seguros, S.A., o Ministério Público promoveu a atualização da pensão suplementar para assistência de terceira pessoa, com base no rendimento mínimo garantido, atendendo ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, calculando o seu valor anual em €6.413,12, sendo da responsabilidade da seguradora o valor de €5.690,36, correspondente a 88,73%, e da entidade empregadora o valor de € 722,76, correspondendo a 11,27%.
Insurgiu-se a seguradora alegando que a aplicação da inconstitucionalidade declarada no referido acórdão do Tribunal Constitucional viola o caso julgado, porque a sentença dos autos foi proferida em momento anterior.
Sinistrada pronunciou-se no sentido da atualização conforme promovido pelo Ministério Público.
Sobre a promoção e pronúncias que antecedem foi proferida decisão nos autos com o seguinte teor:
Por sentença proferida em 8 de junho de 2021 foi decidido, além do mais e quanto à pensão suplementar para assistência de terceira pessoa que:
“c. Ao pagamento de uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 3 horas diárias (cfr. arts. 23, alª b), 47º, nº 1, alª h), 53º e 54, nº 1 da LAT), ou seja, €172,93:
Sendo:
i. Da responsabilidade da seguradora: €172,93 x 88,73% = €153,44
ii. Da responsabilidade da empregadora: €172,93 x 11,27% = €19,49”
A sentença em questão fundamentou a decisão, quanto a esta parte nos seguintes termos:
“Tem, ainda, a sinistrada direito a uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 3 horas diárias, no valor máximo de 1,1 IAS (cfr. arts. 23.º, al. b), 47.º, n.º 1, al. h), 53.º e 54.º, n.º 1 da LAT), ou seja, €172,93:
• €419,22 x 1,1 = €461,14 mês
• 3 horas diárias correspondem a 37,5%
• €461,14 x 37,5% = €172,93
Sendo tal prestação na proporção de, respetivamente, 88,73% da responsabilidade da seguradora e 11,27% da responsabilidade da empregadora:
• Da responsabilidade da seguradora: €172,93 x 88,73% = €153,44
• Da responsabilidade da empregadora: €172,93 x 11,27% = €19,49.”
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, publicado em 4 de junho de 2024 decidiu nos seguintes termos:
“Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.”
A declaração de inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatória geral, nos termos do artigo 282.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”, salvaguardando os efeitos do caso julgado.
Ora, no caso da fixação de uma pensão suplementar para assistência de terceira pessoa, por sentença, a mesma cria uma situação permanente, no sentido de ser uma prestação que apesar de fixada naquele momento, se vai vencendo a cada ano, nos termos fixados na lei, estabelecendo-se na própria norma a forma da sua atualização, para que o valor monetário fixado não perca o seu valor relativo.
Com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional retirou da ordem jurídica o valor inscrito na lei como parâmetro de fixação da pensão suplementar para assistência de terceira pessoa, o valor correspondente a 1,1 do IAS e substituiu este valor pelo rendimento mínimo garantido.
Tendo sido proferida uma decisão que, no momento da sua prolação aplicou o parâmetro então vigente, de 1,1 do IAS, deverá a mesma ser revista no sentido de aplicar o novo parâmetro, o rendimento mínimo garantido, ou tal atualização violará o caso julgado?
A pensão suplementar para assistência de terceira pessoa corresponde a uma situação permanente que se renova e atualiza anualmente, nos termos do artigo 54.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro: “A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.”
Ora, impondo a douta decisão do Tribunal Constitucional supra referida, que o valor de 1,1 do IAS seja substituído pelo valor do rendimento mínimo garantido, enquanto parâmetro de cálculo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a sua atualização deverá sempre ter em conta este valor e não o IAS ou 1,1 do IAS.
Entende-se assim que é de aplicar o valor do rendimento mínimo garantido de 2025 para atualização da pensão suplementar para assistência de terceira pessoa, mas com o critério que foi utilizado na sentença proferida.
Ora, na sentença proferida foi entendido que o valor de assistência a terceira pessoa correspondente a 3 horas, correspondia a 37,5% do limite máximo aplicável àquela prestação, ou seja, o valor atualizado da pensão mensal a este título, tendo em conta que o rendimento mensal garantido foi fixado em € 870,00 mensais (Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de Dezembro) deverá ser de € 326,25, a pagar 14 vezes ao ano.
Sendo tal prestação na proporção de, respetivamente, 88,73% da responsabilidade da seguradora e 11,27% da responsabilidade da empregadora:
• Da responsabilidade da seguradora: € 326,25 x 88,73% = € 289,48
• Da responsabilidade da empregadora: € 326,25 x 11,27% = € 36,77.
DECISÃO
Face a tudo o exposto, determino a atualização da pensão suplementar para assistência de terceira pessoa, com base no rendimento mínimo garantido, para o valor mensal de €326,25, a ser pago 14 vezes por ano, sendo
• Da responsabilidade da seguradora: € 326,25 x 88,73% = € 289,48
• Da responsabilidade da empregadora: € 326,25 x 11,27% = € 36,77.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
A. A decisão recorrida aplica retroativamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 a um caso definitivamente decidido antes da respetiva publicação, em violação do disposto no artigo 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a proteção do caso julgado, excetuando apenas situações de natureza penal, disciplinar ou contraordenacional, o que não se verifica no caso dos autos;
B. A sentença que condenou a Recorrente a pagar €463,34 mensais a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa transitou em julgado em junho de 2021, antes da publicação do referido Acórdão, sendo, por isso, inalterável, salvo em termos excecionais taxativamente previstos e que não se verificam no presente caso;
C. A tentativa de atualização da referida prestação, substituindo o critério do IAS pelo da RMMG, representa uma modificação substancial do conteúdo da decisão transitada, violando o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais;
D. A aplicação retroativa deste acórdão coloca a Recorrente na posição de ter de reabrir todas as situações definitivamente estabilizadas, com evidente perturbação da sua gestão prudencial e em prejuízo direto da sua solvabilidade, o que comprometeria também (e sobretudo) os próprios beneficiários, esvaziando de conteúdo útil o próprio comando constitucional invocado e transformando a sua aplicação numa impossibilidade prática e numa ameaça à segurança financeira do setor segurador;
E. A atualização anual da prestação fixada judicialmente deve ser feita de acordo com o artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, pelo que continua plenamente aplicável;
F. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 não tem força para afetar retroativamente decisões judiciais transitadas em julgado, nem pode ser aplicado em revisões processuais não admitidas legalmente, como sucede com este incidente de atualização de pensão;
G. A decisão recorrida extravasa o poder jurisdicional do Tribunal “a quo”, já esgotado nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
H. Acresce que não tendo a sinistrada suscitado a questão da eventual inconstitucionalidade da norma no decurso da ação, nem interposto recurso da sentença que fixou a prestação suplementar, conformou-se com o decidido, pelo que não pode agora o Acórdão do Tribunal Constitucional ser invocado para alterar o decidido;
I. A revogação do despacho recorrido é, assim, imperativa, por violação do caso julgado, do princípio da segurança jurídica, do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, e por extravasar os limites do incidente processual em que foi proferido.
Conclui apelando à revogação da decisão recorrida.
A sinistrada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A. Quanto à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, estabelece o
art.º 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, que “a prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS”, mais estabelecendo o n.º 4 da mesma norma que “a prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS”.
B. Acontece que, por acórdão de 14 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, “na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição”.
C. Essa declaração de inconstitucionalidade aplica-se obviamente às atualizações das pensões calculadas nos termos do referido art.º 54.º que são anualmente revistas.
D. In casu, por força do acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, é evidente que a atualização efetuada nos termos dessa norma legal tem de ter em conta tal declaração de inconstitucionalidade, como bem consta da promoção do Ministério Público de 03/04/2025, em que a Recorrida se louva e se transcreveu no corpo das alegações.
E. Não há qualquer violação do caso julgado, porque os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade só operam para as atualizações posteriores a tal facto.
F. De resto, a interpretação dada pela Recorrente ao artigo 613.º, n.º 1, do CPC, devidamente conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma pela qual se rege a atualização das pensões aí prevista não se aplicaria às pensões anteriormente fixadas, é que seria inconstitucional, por violação do princípio consignado no art.º 59.º, n.º 1, al.- f), da CRP, quando estabelece que têm direito à assistência e a uma justa reparação todos aqueles que foram vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, o que se deixa arguido; com efeito, seria profundamente iníquo que a atualização da prestação suplementar para assistência da terceira pessoa fosse feita ao abrigo de uma norma entretanto declarada inconstitucional.
Admitido o recurso neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Por despacho de 10.4.2025 foi decidida a atualização da pensão da sinistrada AA, relativamente à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, tendo presente o Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 de 14.5.2024 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 54.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 4.9 na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da RMMG, por violação do artigo 59.º n.º 1 al. f) da Constituição.
Do referido despacho foi interposto recurso pela Generalis Seguros, SA, ao qual respondeu o Ministério Público (8.6.2025) e a sinistrada.
Tendo sido invocada a nulidade do despacho recorrido por falta do exercício prévio do contraditório, o tribunal de 1ª instância julgou verificada a referida nulidade, que reparou, tendo proferido novo despacho após o exercício do contraditório, em 3.9.2025, do qual a Ré Generalis ora recorre.
Invoca a recorrente, em súmula, a violação do caso julgado, defendendo que a decisão recorrida aplica retroativamente o Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido a um caso definitivamente decidido antes da sua publicação, o que viola o artigo 282.º, n.º 3 da CRP e que tal decisão extravasa o poder jurisdicional do Tribunal, o qual já se mostra esgotado, nos termos do artigo 613.º, n.º 1 do CPC.
A sinistrada respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do despacho recorrido nos seus precisos termos.
A pensão foi fixada por sentença de 8.6.2021, transitada em julgado.
O Ministério Público junto do TRL dá aqui por reproduzido o teor da resposta do MP da 1ª instância ao primeiro recurso interposto (resposta de 8.6.2025), página 6 -C a 8 e conclusões 6 a 8.
Tendo presente a data do acidente de trabalho, o qual é posterior a 1.1.2010, é aplicável aos autos a Lei 98/2009 de 4 de setembro.
O artigo 54.º da Lei 98/2009 contém no seu corpo uma norma que regula a atualização da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, determinando que ela é atualizada anualmente, de acordo com a mesma percentagem em que o IAS (n.º 4).
Com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 54.º, n.º 1, o Tribunal Constitucional substituiu o parâmetro de fixação da pensão suplementar para assistência a terceira pessoa de 1,1 do IAS pelo do RMMG.
Deste modo, sendo a prestação objeto de atualização anual, não o poderá continuar a ser com base num parâmetro que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral.
O Acórdão do TC de 14.5.2024 aplica-se ao caso presente, naturalmente, apenas no que respeita às atualizações anuais operadas após a sua entrada em vigor, as quais devem ser feitas por referência à RMMG e não ao IAS, e tal não configura qualquer violação do caso julgado ou uma aplicação retroativa do Acórdão. Pelo contrário, uma atualização de acordo com o IAS é que violaria a decisão do Tribunal Constitucional.
Com efeito, a decisão recorrida não altera a decisão que fixou a prestação suplementar de assistência a terceira pessoa. Ela limita-se a fazer a atualização da pensão com base num percentual diferente do que decorria da lei naquele momento. A decisão que fixou a prestação não fixou determinado índice de atualização para futuro, pelo que não nos parece que ela tenha feito caso julgado quanto a esse aspeto.
Sobre esta matéria, convocamos a doutrina do Ac. do TC n.º 610/2023 de 28.8 e as considerações feitas no Ac. do TRL de 19.8.2025 (processo 1356/16.9T8TVD.2.L1-4, em www.dgsi.pt o qual, embora debruçando-se sobre um caso de acidente ocorrido antes de 1.1.2010, ao qual não é aplicável a Lei 98/2009, considerou não ser uma situação de ofensa ao caso julgado para os efeitos do artigo 282.º, n.º 3 da CRP, a de atualização anual da prestação suplementar de assistência a terceira pessoa com base na RMMG com base na declaração de inconstitucionalidade operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 de 14.5.2024.
Termos em que o MP emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida na integra a decisão recorrida.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deve efetuar-se de acordo com a orientação definida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 ou em conformidade com o aumento do IAS;
(ii) modo de processamento da atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa.
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III- Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a apreciação das questões suscitadas pela apelante são os que derivam do relatório que antecede e os seguintes que se encontram assentes nos autos:
1.º AA foi vítima de um acidente de trabalho em 20 de outubro de 2016, no Montijo;
2.º O acidente ocorreu quando exercia funções de trabalhadora agrícola, sob as ordens, direção e fiscalização de BB;
3.º Tal acidente consistiu em ter a roupa da sinistrada ficado presa no cardan de uma alfaia agrícola, o que lhe provocou as lesões descritas nos autos;
4.º À data do acidente auferia a remuneração anual de €8.590,58:
a. salário base €544,47 x 14 meses
b. subsídio de alimentação €4,00 x 22 dias x 11 meses.
4.º A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a entidade seguradora através de apólice de seguro de acidentes de trabalho pelo montante de €7.622,58, correspondente a 88,73% da remuneração anual total;
5.º A restante remuneração, correspondente a 11,27%, não se encontrava transferida para qualquer outra entidade.
6.º A sinistrada teve alta no dia 7 de janeiro de 2019;
7.º Como consequência direta e necessária do acidente resultaram para a sinistrada as lesões e sequelas examinadas e descritas nos autos de junta médica, tendo-lhe sido arbitrada a I.P.P. de 75,5445%, com I.P.A.T.H., a partir do dia 7 de janeiro de 2019, data da alta definitiva:
8.º Tem a necessidade de ser auxiliada diariamente em três horas por terceira pessoa;
9.º Por sentença proferida em 8 de junho de 2021, foi fixada a AA, além do mais, uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 3 horas diárias, no valor máximo de 1,1 IAS (cfr. arts. 23.º, al. b), 47.º, n.º 1, al. h), 53.º e 54.º, n.º 1 da LAT), ou seja, €172,93:
- €419,22 x 1,1 = €461,14 mês;
- 3 horas diárias correspondem a 37,5%;
- €461,14 x 37,5% = €172,93
Sendo tal prestação na proporção de, respetivamente, 88,73% da responsabilidade da seguradora e 11,27% da responsabilidade da empregadora:
- da responsabilidade da seguradora: €172,93 x 88,73% = €153,44;
- da responsabilidade da empregadora: €172,93 x 11,27% = €19,49.
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IV- Fundamentação de direito:
(i) a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deve efetuar-se de acordo com a orientação definida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 ou em conformidade com o aumento do IAS:
O acidente de trabalho que vitimou a sinistrada ocorreu em 20 de outubro de 2016, pelo que é aplicável o regime substantivo da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (NLAT), atento o disposto nos seus art.ºs 187.º, n.º 1 e 188.º.
A previsão da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa consta do art.º 53.º da NLAT nos seguintes termos:
1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente;
2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa;
3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa;
4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária;
5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção;
6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias;
No essencial, este regime jurídico manteve inalterado os pressupostos para a atribuição desta prestação que já constavam da Base n.º 2127, de 3 de agosto de 1969 e do art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro: não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa.
E o seu objetivo é claro: compensar o trabalhador sinistrado pela despesa adicional gerada pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, quando, em consequência das sequelas de que é portador, passe a depender dessa assistência para assegurar a satisfação das suas necessidades básicas diárias, obviando, assim, a que a prestação destinada à reparação da capacidade de trabalho ou de ganho seja desviada para aquele fim e nele se consuma ou esgote.
Contudo, a nova LAT inovou no referencial quantitativo da prestação.
De facto, na Lei n.º 2127 esse referencial era o da pensão, não podendo aquela, ser superior a 25% desta última.
Já na vigência da Lei n.º 100/97, a prestação não podia ser superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
E na nova LAT o referencial passou a ser o de 1,1 do IAS, não podendo a prestação exceder este limite (art.º 54.º, n.º 1 da NLAT).
A nova LAT inovou também em matéria de atualização da prestação em causa, acolhendo uma disciplina própria, ao contrário do que sucedia nos regimes que a antecederam, prevendo no seu art.º 54.º, n.º 4 que a prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS (sobre a evolução destes regimes veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, proferido no processo n.º 1355/16.0T8TVD.3.L1-4, acessível em www.dgsi.pt).
Com força obrigatória geral, foi decidida no Acórdão n.º 380/2024, de 14 de maio, a inconstitucionalidade da norma do art.º 54.º, n.º 1 da LAT, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do direito à assistência e justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no art.º 59.º, n.º 1, al. f) da CRP.
Depois da comparação da evolução dos valores da retribuição mínima mensal garantida e do IAS e de concluir que os valores deste último ficaram, sempre, aquém dos primeiros, ponderou-se no referido aresto do Tribunal Constitucional que nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho - isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos.
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de uma norma com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no art.º 282.º da CRP, produzindo, em regra, efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal, determinando a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado (art.º 281.º, n.º 1 da CRP).
Esta declaração produz, assim e por regra, efeitos ex tunc, vinculando o legislador, Tribunal Constitucional, tribunais, entidades públicas e privadas, órgãos administrativos e particulares.
O próprio o art.º 282.º da CPR consente exceções ao referido efeito, o que sucede por via da ressalva do caso julgado contida no seu n.º 3, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Porém, e tal como adverte Rui Medeiros a ressalva dos casos julgados não pretende (…) afastar em absoluto a relevância do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei aplicada pela decisão jurisdicional transitada em julgado, não impedindo que, nos termos gerais do Direito Processual, se atenda supervenientemente à injustiça (constitucional) da sentença firme, não constituindo o n.º 2 do art.º 282.º da CRP uma regulamentação especial destinada a afastar em absoluto a relevância da inconstitucionalidade da lei aplicada pela decisão transitada em julgado e posteriormente como tal declarada (Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra Editora, 2007, pp. 832-833).
E, estando em causa situações duradouras, a intangibilidade dos casos julgados não impede necessariamente que se atribua, sempre nos termos gerais, relevância (para o futuro) à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (neste sentido, Isabel Alexandre, Modificação do Caso Julgado Material Civil por Alteração das Circunstâncias, Almedina, 2018, pp. 538 e seguintes).
No caso vertente, por sentença proferida em 8 de junho de 2021, foi fixada a AA, além do mais, uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor mensal de €172,93, correspondente a três horas diárias, calculadas por referência ao limite máximo previsto na lei (1,1 do IASx€419,22).
Transitada em julgado, esta sentença produziu os efeitos do caso julgado material, por incidir sobre os bens ou direitos substantivos em litígio (art.ºs 621.º do CPC), e força obrigatória dentro e fora do processo, com os limites fixados pelos art.ºs 580.º e 581.º do CPC, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 696.º a 702.º do CPC (art.º 619.º, n.º 1 do CPC).
Ou seja, a sentença em apreço formou caso julgado material no que concerne aos direitos reconhecidos à sinistrada, designadamente, ao seu direito à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa.
No mais, depreende-se da decisão recorrida e da promoção que a antecede, que o tribunal a quo determinou a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa reconhecida à sinistrada, desde 1 de janeiro de 2025, por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2025 (€870,00).
Insurge-se a apelante alegando, que assim decidindo, a pretexto da atualização desta prestação, o tribunal recorrido redefiniu o seu modo de cálculo, deixando este de ser aferido em função do IAS para passar a ser aferido em função da retribuição mínima mensal garantida, o que lhe estava vedado, porque esta questão está abrangida pela força do caso julgado que se formou com a sentença proferida em 8 de junho de 2021.
Afigura-se, porém, que esta redefinição do referencial que serve de base à prestação, com fundamento na referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, não merece qualquer reparo, por se entender que a eficácia do caso julgado não assume o alcance que a apelante propugna.
E assim o entendemos com base nas mesmas de razões que se enunciaram no recente acórdão proferido por esta secção social, em 24 de setembro de 2025, no processo n.º 209/12.4TTPDL.2.L1, relatado por Susana Silveira, acessível em www.dgsi.pt:
Em primeiro lugar, como nota o Mm.º Juiz a quo, à apelante não foi determinada a repetição das prestações já pagas a coberto da norma cuja inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi declarada, antes tendo sido ordenado que, doravante, o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa se conformasse com aquele juízo de inconstitucionalidade, o que sugere a limitação dos efeitos que, por regra, estão associados àquela declaração, em respeito pelos atos praticados a coberto de uma decisão que aplicou norma que, até então, não merecera o juízo de desconformidade com a lei fundamental.
Em segundo lugar, tratando-se, como se trata, de uma prestação duradoura (art.º 47.º, n.º 3, da LAT) e cujos efeitos, por isso, se protelam no tempo, repugnaria à ordem jurídica, como se compreenderá, a subsistência de uma prestação cujo referencial normativo fosse desconforme à lei fundamental.
Como se teve o ensejo de dizer, quando em causa estão situações duradouras, a intangibilidade do caso julgado não impede que se atribua relevância (para o futuro) à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Por outro lado, a reparação do presente acidente de trabalho materializou-se, para além do mais, no pagamento ao sinistrado da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, com periodicidade mensal e atualizável todos os anos, daí que a obrigação da apelante se renove a cada mês e a cada ano, enquanto a obrigação se mantiver, o que não prescinde da aferição do conteúdo do direito que lhe subjaz (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2014, proferido no Processo n.º 378/1993.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt..).
E o conteúdo desse direito foi, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que o corporizava, alterado, deixando o referencial da prestação que acolhia de ser o IAS para não poder ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Daí a impossibilidade, por contrária à eficácia da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de se manter o conteúdo do direito submetido à disciplina da norma julgada inconstitucional, naquela concreta dimensão interpretativa.
Finalmente, a situação que nos foi sujeita apresenta afinidade assinalável com a disciplina contida no art.º 619.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que por sua vez se cruza com o disposto no art.º 282.º, n.º 2, do mesmo diploma adjetivo, não nos repugnando enquadrar no conceito de circunstância especial a superveniente declaração de inconstitucionalidade da norma, numa concreta dimensão interpretativa, que serviu de base à condenação, legitimando, pois, sem ofensa do caso julgado, que as futuras prestações sejam satisfeitas em função da decisão constitucional (cfr., Isabel Alexandre, obra citada, págs. 554 e ss.e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2025, proferido no Processo n.º 258/17.6T8PDL.L1, acessível em www.dgsi.pt.).
Em síntese, pois, entende-se, sempre com todo o respeito por posição inversa, que o despacho recorrido não afronta o caso julgado ao determinar à apelante a satisfação, ao sinistrado, da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa com respeito pela orientação definida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, isto é, uma prestação cujo valor tenha por referencial e por limite o da retribuição mínima mensal garantida.
Aliás, essa é a decisão consentânea com o disposto no art.º 282.º, n.º 1, parte final, da CRP, já que a imposta repristinação, por efeito da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, importa o recuo à norma revogada, qual seja a prevista no art.º 19.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, (cfr., o art.º 186.º, al. a), da LAT) no segmento que prevê que a prestação suplementar de assistência a terceira pessoa não pode ser superior ao montante da remuneração mínima mensal para os trabalhadores do serviço doméstico, atualmente igual às dos demais, a significar que, num quadro de cumprimento de um horário normal de 8 horas diárias, como era o caso, também não poderá ficar aquém daquele valor (Veja-se que a prestação fixada, no valor de €461,14, corresponde ao valor máximo do 1.1. do IAS à data do acidente) (negritos nossos).
Concluindo-se, pois, que a decisão recorrida não afronta o caso julgado e é consentânea com o disposto no art.º 282.º, n.º 1, parte final da CRP, ao determinar à apelante o pagamento à sinistrada da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa de acordo com o referencial e o limite da retribuição mínima mensal garantida, seguindo a orientação definida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, improcede, nesta parte, o recurso.
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(ii) modo de processamento da atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa:
Mais sustenta a apelante que a decisão recorrida procede à atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa em termos diferentes da previsão do n.º 4, do art.º 54.º da NLAT e que este preceito não foi objeto da declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024.
Como supra se expôs, depreende-se da decisão recorrida e da promoção que a antecede, que o tribunal a quo determinou a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa reconhecida à sinistrada, desde 1 de janeiro de 2025, por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2025 (€870,00).
A Mm.ª Juíza a quo assumiu ser este o valor atualizado da prestação, mas não explicita o critério que lhe está subjacente, limitando-se a remeter para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, o qual, efetivamente, não versa sobre a atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa.
Aqui chegados, impõe-se aferir se é aquele o valor da prestação atualizada (RMMG) ou se será outro, designadamente, o resultante do critério a que alude o art.º 54.º, n.º 4, da NLAT.
Dispõe este preceito legal que a prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem que o for o IAS.
O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do bloco normativo contido nos n.ºs. 1 e 4, do art.º 54.º da NLAT e julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (negrito nosso)- os Acórdãos n.ºs. 793/2022, de 17 de novembro de 2022 e 610/2023, de 28 de setembro de 2023 (acessíveis em www.dgsi.pt.).
É certo que não foi, ainda, declarada pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do disposto no n.º 4, do art.º 54.º da NLAT.
Não obstante, afigura-se evidente que os fundamentos sustentados nos citados arestos serão inteiramente de acolher, caso se conclua que a percentagem de atualização do IAS é inferior à percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida.
É que daqui derivaria uma prestação suplementar de assistência de terceira pessoa que redundaria, por efeito das atualizações a que estaria sujeita, num valor inferior ao que resultaria da imputação das percentagens de atualização da retribuição mínima mensal garantida, o que claramente afrontaria o princípio constitucional da justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no art.º 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.
Por referência ao caso concreto, verifica-se que a prestação suplementar de assistência de terceira pessoa ascendeu, ab initio, a €172,93, calculada por referência ao valor de €461,14 correspondente a 1.1 do IAS no ano de 2016, isto é, no ano em que ocorreu o acidente de trabalho que vitimou a sinistrada (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que fixou o IAS em €419,22, que, multiplicado por 1.1, ascende a €461,14).
Dos anos de 2017 a 2025, o IAS foi aumentando nas seguintes percentagens:
- no ano de 2017, a atualização cifrou-se num aumento percentual 0,50% (Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro);
- no ano de 2018, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 1,79% (Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro);
- no ano de 2019, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 1,60% (Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro);
- no ano de 2020, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 0,70% (Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro);
- no ano de 2021 inexistiu qualquer atualização (Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro);
- no ano de 2022, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 1% (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro);
- no ano de 2023, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 8,4% (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro);
- no ano de 2024, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 6% (Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro);
- no ano de 2025, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 2,6% (Portaria n.º 6-B/2021/1, de 6 de janeiro).
Já a retribuição mínima mensal garantida foi objeto dos seguintes aumentos percentuais no mesmo período temporal, sendo que em 20 de outubro de 2016, na data do acidente, o seu valor ascendia a €530,00 mensais (DL n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro):
- no ano de 2017, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 5,1% (DL n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro);
- no ano de 2018, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 4,1% (DL n.º 156/2017, de 28 de dezembro);
- no ano de 2019, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 3,4% (DL n.º 117/2018, de 27 de dezembro);
- no ano de 2020, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 5,8% (DL n.º 167/2019, de 21 de novembro);
- no ano de 2021, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 4,7% (DL n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro);
- no ano de 2022, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 6% (DL n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro);
- no ano de 2023, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 7,8% (DL n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro);
- no ano de 2024, a atualização cifrou-se num aumento percentual de 7,9% (DL n.º 107/2023, de 17 de novembro);
- no ano de 2025, a atualização cifrou-se num aumento percentual foi de 6,1% (DL n.º 112/2024, de 19 de Dezembro).
Analisando comparativamente estes dados percentuais, é notório que a evolução quantitativa ou os aumentos incidentes sobre o IAS ficaram praticamente sempre aquém dos que incidiram sobre a retribuição mínima mensal garantida, a que acresce o facto de no ano 2021 o IAS não ter sido objeto de qualquer atualização/aumento. Apenas no ano de 2023 se registou um aumento percentual do IAS superior ao da retribuição mínima mensal garantida, sendo certo que, por uma questão de harmonia e coerência intrínseca do sistema, o recurso a um ou a outro referencial de atualização deve ter subjacente um critério uniforme.
Neste contexto, a subsistência de um critério de atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa donde proviria um valor inferior ao que resultaria da atualização operada em função da percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida afrontaria, também ele, o princípio da justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no art.º 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, pelo deve recusar-se a sua aplicação no caso concreto.
E, assim sendo, na medida em que se mostra desconforme com o referido princípio constitucional, este tribunal recusa a aplicação do disposto no art.º 54.º, n.º 4, da NLAT, na dimensão interpretativa que consente que a atualização anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior à percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida, afigurando-se que também é este o juízo de desconformidade que perpassa, implicitamente, na decisão recorrida.
A recusa de aplicação do disposto no n.º 4, do art.º 54.º da LAT, nesta concreta dimensão, afasta o critério subjacente à atualização da prestação suplementar aqui em causa, não afastando, contudo, a previsão que impõe que seja atualizada, donde a necessidade de aferir qual deve ser esse critério.
Esse critério, até por expressa indicação do art.º 282.º, n.º 1, parte final, da CRP, terá que ser o previsto nas normas cuja revogação foi operada pela atual LAT, designadamente, o art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, cumprindo salientar que do art.º 1.º, al. c), ponto i., do DL n.º 142/1999, de 30 de abril, na redação que nele foi introduzida pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio, resulta ser inequívoco que a prestação suplementar está sujeita a atualização.
A sua atualização não poderá deixar de ter por referência aquela de que seja objeto a retribuição mínima mensal garantida, por via da expressa remissão para o regime jurídico dos trabalhadores do serviço doméstico contida no n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, donde deriva a aplicação do regime consagrado no art.º 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do art.º 37.º-A, do DL n.º 235/92, de 24 de outubro (neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 12 de dezembro de 2005 e de 20 de março de 2006, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs. 0515361 e 0514803; o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de dezembro de 2007, proferido no processo n.º 8145/2007 e o Acórdão da Relação de Évora de 12 de setembro de 2024, proferido no Processo n.º 658/05.4TTSTR.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).
Esta solução alcançada é também aquela que por uma questão de coerência, sempre resultaria da interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, não podendo a atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa assentar em critérios normativos dos quais derivasse uma prestação inferior à retribuição mínima mensal garantida.
Do que tudo se extrai que a determinação da Mm.ª Juíza a quo, no sentido de determinar à apelante o pagamento à sinistrada, da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa com base no valor de €870,00, correspondente à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2025 (€870,00:8x3=€326,25), tem subjacente não apenas a vinculação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, como, também, o juízo quanto ao seu valor atualizado para esse ano.
Como tal, este sentido decisório do tribunal recorrido não merece qualquer censura, pelo que também nesta parte improcede a apelação.
Neste mesmo sentido decidiu-se em dois outros recentes acórdãos desta Relação de Lisboa, prolatados em 8 de outubro de 2025, no processo n.º 1514/14.0T8PDL.3.L1 relatado pela aqui também relatora e no processo n.º 2024/22.8T8PDL.1.L1 relatado pela aqui primeira adjunta (não publicados).
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique, sendo também o Ministério Público nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2026
Carmencita Quadrado
Celina Nóbrega
Manuela Fialho

Vencida por, à semelhança do que defendi no âmbito do processo n.º 252/18.0T8HRT, com suporte no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado no processo n.º 258/17.6T8PDL, entender que não há lugar ao recálculo da prestação, mas tão só à atualização com base no percentual de aumento do salário mínimo nacional aplicável.