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INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS LABORAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário
I. Em ação em que o trabalhador formule pedidos com expressão pecuniária estes subsumem-se ao conceito de créditos laborais, que no processo de insolvência podem ser classificados como remuneratórios, indemnizatórios ou compensatórios. II. Os juízos do comércio têm competência para a apreciação de créditos, ainda que natureza indemnizatória, emergentes, seja da cessação da cessação, seja da execução de contrato de trabalho, em ação intentada após a declaração de insolvência e antes do encerramento do processo. III. Na competência referida em II. inclui-se o conhecimento da preclusão, ou extinção de direitos por decurso dos prazos do processo de insolvência.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
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I. Relatório
1. AA intentou, a 31 de maio de 2024, ação comum contra SPdH – Serviço Portugueses de Handling, S.A..
Pediu que a condenação da ré:
- À reposição de todas as retribuições e da carreira do A. de 17.05.14 a retomando o trabalho no dia 30.12.19, a apurar em sede de liquidação de sentença;
- A colocar o A. na carreira de técnico de tráfego Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, desde janeiro de 2008, com a consequente reposição de todas as suas retribuições e progressão na carreira, a apurar em sede de liquidação de sentença, assim não se entendendo;
- A colocar o A. na carreira de técnico de tráfego desde 6 de janeiro de 2020, com a consequente reposição de todas as suas retribuições e progressão na carreira, a apurar em sede de liquidação de sentença, assim não se entendendo;
- A integrar o A. na categoria salarial imediatamente superior à sua, desde 30.01.20 que era de € 1. 433,00, com as consequentes atualizações salariais, a apurar em sede de liquidação de sentença.
- A indemnizar o A. em consequência da coação infligida ao A. em indemnização no valor de 20.000€.».
2. Realizada a audiência de partes, sem conciliação, a ré apresentou contestação em que concluiu que
«a) Seja declarada a incompetência material do Tribunal, absolvendo-se a R. da instância;
b) Em alternativa, seja declarada a preclusão do direito do A. a exigir os créditos aqui reclamados e a intempestividade da presente ação, absolvendo-se a R. dos pedidos;
c) Em todo o caso, seja declarada a improcedência dos pedidos formulados pelo A. na presente ação, por não provados, absolvendo-se a R. dos mesmos».
Sustentou que foi declarada insolvente em 3 de agosto de 2021, no processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio – Juiz 2, sob o n.º 11437/21.1T8LSB, no âmbito dos quais o autor foi notificado para reclamar créditos.
O autor foi notificado pelos Senhores Administradores da Insolvência, por carta expedida em 8 de setembro e recebida em 12 de setembro de 2022, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 4 do CIRE perdeu o direito a exigir os alegados créditos que tem sobre a R., constituídos até à data da impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (in casu, 23 de setembro de 2022).
Nesse caso, na presente ação apenas podem ser tomados em consideração, os créditos do A., alegadamente constituídos a partir dessa data, declarando-se a preclusão do direito do autor relativamente aos alegados créditos vencidos até 23 de setembro de 2022.
2.1. Juntou decisão de declaração, com trânsito em julgado, de insolvência da ré, proferida a 3 de agosto de 2021, e comunicação do administrador de insolvência relativamente aos créditos reclamados pelo autor.
3. Notificado da contestação, o autor pronunciou-se quanto às questões suscitadas, pugnando que os créditos só ganham existência legal, podendo ser reconhecidos e reclamados após o respetivo reconhecimento judicial.
Quanto ao assédio, o mesmo advém de factos que iniciados em data anterior, mas que prosseguiram para além da declaração de insolvência, em 3 de agosto de 2021, aliás até aos dias de hoje.
É certo que, a ser reconhecidos, os pedidos terão repercussões financeiras, que peticionou em sede de liquidação de sentença.
4. Na sequência de despacho proferido a 11 de março de 2025, a ordenar fosse certificado nos autos o estado da insolvência alegada da ré foram juntos aos autos:
4.1 certidão de matrícula atualizada da ré em que se encontrava registada [AP 64/20210809] a declaração de insolvência e a nomeação de administrador judicial e
4.2 anúncio de aprovação do plano de insolvência (artigos 211.º e 212.º do CIRE).
5. Em despacho saneador, datado de 14-03-2025, foi proferida decisão nos seguintes termos:
«a) Declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção relativamente aos créditos posteriores a 3 de gosto de 2021 e, em consequência, absolvo a ré da instância quanto a estes créditos;
b) Julgo improcedente a acção quanto aos demais pedidos, absolvendo a ré dos mesmos.
6. O autor interpôs recurso. Formulou as seguintes conclusões:
«1- Quanto à declaração de incompetência do Juízo do Trabalho para conhecer da presente ação relativamente aos créditos posteriores a 3 de agosto de 2021 e, se dirá que, no presente processo não se julgam concretamente créditos, mas toda uma situação constitutiva dos mesmos.
2- É certo que todas estas situações têm repercussões financeiras, mas, antes do mais têm de ser apreciadas no âmbito de uma ação declarativa a correr no Juízo do Trabalho.
3- De facto, nos termos da alínea a) do art. 126º da citada Lei nº 62/2013, compete aos tribunais do trabalho julgar as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, disposição que se mostra violada.
4- Assim terá de ser, e, com o devido respeito, transformar todas as questões laborais em créditos e remeter aos tribunais do comércio todas as questões emergentes dos contratos de trabalho, afastando perentoriamente as empresas em processo de insolvência dos tribunais do trabalho, constituiria uma injustiça e uma interpretação errónea da Lei e dos seus princípios.
5- Quanto a este ponto tirou o TRL em 19.12.12, no PN 2883/12.2TTLSB.L1-4 acórdão segundo o qual “em acção emergente de contrato de trabalho contra a Ré, em que é peticionado, entre o demais, o pagamento de créditos laborais, e instaurada em data posterior á data do trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de insolvência, não ocorreu qualquer facto posterior torne desnecessário que o Tribunal se pronuncie sobre os factos e o correspondente pedido.”
6- Com todo o respeito, não se compreendo como poderia uma empresa em processo de insolvência desrespeitar os mais elementares direitos dos trabalhadores, designadamente praticando ao assédio laboral e ver remetidos os processos emergentes da relação laboral ao Juízo do Comércio.
7- Quanto à improcedência dos créditos posteriores a 3 de agosto de 2021, se dirá que na presente ação, pede o A., em suma, que seja considerado que o período de incapacidade para o trabalho por si sofrido entre 17.05.14 e 30.12.19 como adveniente de acidente de trabalho, a colocação do A. na carreira de técnico de tráfego Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, desde janeiro de 2008 ou, assim não se entendendo, à colocação do A. na carreira de técnico de tráfego desde 6 de janeiro de 2020, a integração do A. na categoria salarial imediatamente superior à sua e a indemnização do A. em virtude de assédio laboral.
8- Quanto ao pedido de indemnização por assédio laboral, o mesmo advém de factos que iniciados em data anterior, mas que prosseguiram para além da declaração de insolvência, em 3 de agosto de 2021, aliás até aos dias de hoje.
9- Não seria possível e quantificação nessa data, de danos que prosseguiram e que aumentaram, e muito, após aquela data.
10- É certo que se for concedido tal reconhecimento haverá repercussões financeiras, mas repercussões essa cuja eventual determinação se peticionou apenas para sede de liquidação de sentença.
11- Mas, os créditos advenientes, só ganham existência legal, podendo ser reconhecidos e reclamados após o respetivo reconhecimento judicial.
12- Assim, a jurisprudência do ac. TRL, de 07-04-2011, PN307-R/1999.G1 tirada na vigência do antigo CPEREF, nos termos da qual:
“I - O prazo de um ano previsto no nº 2 do art. 205º do CPEREF para a reclamação de novos créditos só tem aplicação aos créditos constituídos antes da declaração de falência e não aos de constituição posterior.
II - Tendo sido devolvido à massa falida certo bem por força de nulidade judicialmente declarada, é a partir do trânsito em julgado dessa decisão que se conta o referido prazo.”
Nunca os créditos porventura provenientes desta ação poderiam ser reclamados por lhes faltarem os requisitos da reclamação exigidos pelo nº 1 do art. 128º do CIRE, os quais não têm e que, por não terem ainda existência, não poderiam ter.
13- Findo o processo de insolvência, retomou a R. o seu normal funcionamento, não tendo naturalmente ficado imune a ações judiciais, pelo que em consequência a apreciação de quaisquer direitos terá de ser remetida aos tribunais comuns, como é o caso.
14- E que, caso sejam declarados, poderá ser ponderada a respetiva verificação ulterior, nos termos do art. 146º do CIRE, nos três meses posteriores à respetiva constituição, ou seja após o trânsito da sentença que os liquidar.
15- Eventuais créditos esses que, não têm ainda declaração judicial que os permita considerar constituídos 16- Assim, sendo eventuais créditos futuros, advenientes de situações jurídicas ainda não apreciadas, advenientes de factos que só terão consagração legal no futuro, são os tribunais comuns – e neste caso o Juízo do trabalho os competentes para os julgar, não tendo precludido a petição dos factos que lhes poderão dar origem.
17- Aliás, não se compreende nem se concorda que a MMª Juiz a quo tenha declarado o Juízo do Trabalho incompetente para conhecer a matéria posterior a 3 de agosto de 2021 e tenha julgado a ação improcedente quanto aos demais pedidos, substituindo-se, então, segundo a tese expendida no próprio despacho recorrido, ao Tribunal do Comércio.
Deverá assim ser revogado o despacho que declarou o Juízo do Trabalho incompetente para o julgamento dos presentes autos, sendo determinada a continuação dos mesmos.
Mais deve ser revogado o despacho que Julgo improcedente a ação quanto aos demais pedidos, absolvendo a ré dos mesmos, devendo ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos para apreciação de tais pedidos.».
6. A ré apresentou contra-alegações, e rematou as suas alegações da seguinte forma:
«A) O A. formula os seguintes pedidos na ação:
“- A reposição de todas as retribuições e da carreira do A. de 17.05.14 a retomando o trabalho no dia 30.12.19, a apurar em sede de liquidação de sentença;
- A colocação o A. na carreira de técnico de tráfego Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, desde janeiro de 2008, com a consequente reposição de todas as suas retribuições e progressão na carreira, a apurar em sede de liquidação de sentença, assim não se entendendo;
- A colocar o A. na carreira de técnico de tráfego desde 6 de janeiro de 2020, com a consequente reposição de todas as suas retribuições e progressão na carreira, a apurar em sede de liquidação de sentença, assim não se entendendo;
- A integração do A. na categoria salarial imediatamente superior à sua, desde 30.01.20 que era de € 1. 433,00, com as consequentes atualizações salariais, a apurar em sede de liquidação de sentença;
- a indemnizar o A. em consequência da coação infligida ao A. em indemnização no valor de 20.000€.”
B) Acontece que a R. foi declarada insolvente em 03 de agosto de 2021, no âmbito do processo n.º11437/21.1T8LSB, que corre termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, Juiz 2. Sendo que, como resulta da certidão permanente da R. (com o código de acesso 5248-1603-6114), o processo de insolvência ainda se encontra a correr termos.
C) Atenta essa situação de insolvência, a R. invocou, em sede de Contestação, a exceção de incompetência material do Tribunal do Trabalho, alegando que a presente ação deveria ter sido proposta por apenso ao processo de insolvência, pelo que a competência material é do Tribunal do Comércio. Como segunda exceção, invocou ainda a preclusão dos créditos do A.
D) O Tribunal a quo julgou as duas exceções procedentes, tendo proferido o seguinte Despacho Saneador-Sentença: “Pelo exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção relativamente aos créditos posteriores a 3 de Agosto de 2021 e, em consequência, absolvo a ré da instância quanto a estes pedidos.” (…)
E) Quanto à alegada preclusão dos créditos do A., proferiu o Tribunal a quo, a seguinte decisão: “(…) Tinha, deste modo, o autor o ónus de reclamar a totalidade dos créditos no processo de insolvência através dos institutos legais previstos para o efeito.
Assim, cumpre julgar improcedente e acção quanto aos demais pedidos, absolvendo a ré dos mesmos.”
F) Não se conformando com o teor desta Sentença, o A. veio interpor recurso. Porém, nenhuma razão lhe assiste.
No que respeita à competência material do Tribunal:
G) Dispõe o artigo 90.º do CIRE que “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.” E artigo 89.º, n.º 2 do CIRE que: “2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.”
H) Por sua vez, indica o artigo 51.º do CIRE quais são as dívidas da massa insolvente.
I) Já o artigo 128.º da Lei de Organização dos Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), dispõe que:
“1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; […]
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
J) No âmbito da presente ação, o autor faz diversos pedidos, sendo que, cada um deles, se proceder, levará a uma condenação da R., designadamente em créditos salariais - alguns posteriores à declaração da insolvência, que é o que neste campo estamos a discutir - e outros anteriores à declaração da insolvência.
K) Ora, nos artigos 47.º a 51.º do CIRE, encontram-se consagradas e tratadas de forma distinta, dois tipos de dívidas: (i) as “dívidas da insolvência”, a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência, vencidos até à data da declaração da insolvência e (ii) as “dívidas da massa insolvente”, a que correspondem os créditos vencidos posteriormente, já sobre a massa insolvente.
L) Pelo que, os créditos de que o autor se arrogará titular sobre a R., posteriores a 3 de agosto de 2021, configurarão, em abstrato, dívidas da massa insolvente, por se reportarem a dívidas constituídas após a data da declaração de insolvência.
M) Com efeito, tem-se considerado que “os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência constituirão: créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (v.g. salários, subsídios de férias, subsídios de natal, subsídios de alimentação); e créditos sobre a insolvência, se tiverem natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho.” - neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 1/08.0TJVNF-EW.G1, de 21/04/2022, disponível em www.dgsi.pt.
N) Neste caso, estaremos então perante uma dívida da massa insolvente, pelo que é competente o Tribunal do Comércio, devendo a ação correr por apenso ao processo de insolvência da R. (independentemente de a matéria ser do foro laboral ou não).
O) Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 3015/22.4T8VFX.L1-4, de 21/0/2024, disponível em www.dgsi.pt:
“30.–Os créditos laborais objecto da presente acção são créditos sobre a massa insolvente ou dívidas da massa insolvente, por serem créditos emergentes da execução do contrato com origem em factos jurídicos alegadamente ocorridos após a declaração de insolvência da recorrida (cf. artigos 297.º do CT e 483.º do CC); portanto, estão sujeitos ao regime previsto no artigo 51.º n.º 1 – d) e e) do CIRE.
31.–A competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular àquele onde foi instaurada a insolvência da recorrida, como resulta do disposto no artigo 128.º n.º 3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto.
32.–Assim sendo, a presente acção tem de ser instaurada por apenso ao processo de insolvência, como prevê o artigo 89.º n.º 2 do CIRE.
33.–Não o tendo sido, não existe inutilidade superveniente da lide (cf. artigo 277.º - e) do CPC) mas antes, verifica-se a excepção dilatória de incompetência material do juízo do trabalho onde foi instaurada a presente acção, que é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e conduz à absolvição da instância – cf. artigo 278.º n.º 1 –a) do CPC ex vi artigo 1.º n.º 1 – a) do CPT.
34.–Motivos pelos quais: improcede o recurso; é parcialmente revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolve a recorrida da instância.”
P) E ainda, do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão proferido em 25-03-2025, no próprio processo de insolvência da R. (proc. 11437/21.1T8LSB-X.L1-1), disponível em www.dgsi.pt: “(…)
IV - Os juízos do comércio têm competência material para o julgamento das ações relativas a dívidas da massa insolvente, as quais correm por apenso ao processo de insolvência, por não encontrarem cabimento na al. b) do art.º 126º da Lei n° 62/2013, mas sim no nº 3 do art.º 128º da mesma disposição legal, tendo em conta o disposto no art.º 89º, nº 2 do CIRE.” (…)
Assim sendo, há lugar à aplicação conjugada normas dos artigos 51º e 55.º do CIRE, pelo que a ação que seja suscetível de onerar a massa insolvente deve correr por apenso ao respetivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação forçosamente cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CIRE.
II. Quanto à preclusão dos demais direitos de crédito do autor:
Q) Prevê o artigo 1.º, n.º 1 do CIRE que “1 - O processo d insolvência é um processo de execução universal (…) e o artigo 128.º do CIRE que, após a declaração da insolvência, devem os credores Insolvente, reclamar os seus créditos.
R) Ora, da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos na Insolvência, elaborada pelos Senhores Administradores da Insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 129.º do CIRE, constam vários créditos reclamados pelo A., mas nenhum dos créditos diz respeito aos créditos peticionados nesta ação — conforme o excerto da referida lista de créditos que se copia infra (cfr. artigo 18.º da contestação, não impugnado pelo A.)
S) Pelo que, desde logo precludiu o direito de crédito do A., vencido até à data da declaração da insolvência, por não ter sido reclamado em tempo, na insolvência.
T) Acresce que, foi o A. notificado pelos Senhores Administradores da Insolvência, por carta expedida em 8 de setembro e recebida em 12 de setembro de 2022, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 4 do CIRE – cfr. cópia de carta, registo e informação constante do site dos ctt, juntas como Documento n.º 2 da Contestação e não impugnadas pelo A..
U) Sendo que, nessa carta, foi o A. notificado para, no prazo de 10 dias, contados a partir do 3.º dia útil posterior à data da respetiva expedição (cfr. artigo 130.º, n.º 2 do CIRE), querendo, apresentar impugnação da lista de créditos.
V) Ora, prevê o artigo 146.º do CIRE que “1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, (…) 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
b) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;”
W) Significa isto que, o A. perdeu o direito a exigir os alegados créditos que tem sobre a R., constituídos até à data da impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (in casu, 23 de setembro de 2022).
X) Neste sentido, leia-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 16-06-2011, no processo n.º 745/09.0TBSLV-S.E1, disponível em www.dgsi.pt:
“Tendo já findado o prazo das reclamações de créditos e tendo a autora sido avisada nos termos nos termos do artigo 129.º do CIRE, de acordo com o disposto no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CIRE, não é legalmente admissível o reconhecimento dos créditos invocados pela autora, uma vez que os mesmos se constituíram em data anterior ao aviso a que alude o artigo 129.º do ClRE.
Dessa forma, o pedido efectuado nos presentes autos é manifestamente improcedente.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 146.º. n.ºs 1 e 2. al. a), do CIRE e 234.º, n.º 1, al. a) e 234.º-A, n.ºs 1 e 5, do CPC, aplicáveis por via do art. 17.º do CIRE, indefiro liminarmente a petição inicial.”
Y) Ora, a leitura da petição inicial (bem como dos pedidos formulados) permite detetar que toda a factualidade invocada se reporta, sem exceção, ao período anterior à declaração de insolvência e à data em que o Autor podia ter exigido os seus créditos (23 de setembro de 2022), pelo que, sem outras delongas deve a Ré ser absolvida de todos os pedidos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer seja o recurso interposto pelo A. declarado improcedente, confirmando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Assim se fazendo a costumada Justiça!
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Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões de conhecimento oficioso bem como as suscitadas nas conclusões das apelantes, que in casu, são a competência para reconhecer os créditos reclamados pelo recorrente.
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III. Fundamentação
Para a decisão a proferir relevam os factos expostos no relatório.
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Insurge-se o recorrente com a decisão do Tribunal recorrido que, considerou o Tribunal incompetente para conhecer dos créditos vencidos até à decisão de insolvência, e, quanto aos vencidos ou formados depois de tal decisão, fez constar que,
«Logo, tendo o autor reclamado créditos no processo de insolvência cabia ao mesmo, ao abrigo do art. 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reclamar a totalidade dos créditos de que se arrogava titular na data da declaração de insolvência, designadamente aqueles que são, agora, objecto desta acção, referentes à sua categoria profissional e respectivas reposições remuneratórias e indemnização por assédio laboral. Não o tendo feito, a autoridade do caso julgado, faz precludir o direito deste de, através desta acção, peticionar a condenação da ré no pagamento destes créditos.».
Sob a epígrafe de “Competência em razão da matéria” dispõe o artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ)1, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (n.º 1).
Aos juízos do trabalho cabe, em termos de competência cível, conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho – artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da LOSJ.
A competência material define-se em conformidade com o pedido e causa de pedir tal como formuladas pelo autor, pelo que caberia aos Juízos do Trabalho decidir da (i)licitude do despedimento.
No caso dos autos (i) a recorrida foi declarada insolvente a 3 de agosto de 2021 e (ii) a ação foi proposta a 31 de maio de 2024.
O processo de insolvência é um processo de execução universal. Tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE]2. Dito de outro modo, é um processo que tem em vista a satisfação dos créditos da generalidade dos credores de determinada entidade.
Declarada a insolvência todo o património do devedor passa a integrar a massa insolvente, cuja finalidade é a satisfação dos credores, sendo por isso um património de afetação especial e um património separado.
É aos juízos do comércio que compete preparar e julgar os processos de insolvência, competência que se estende aos respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões – artigo 128.º, n.os 1, alínea a), e 3, da LOSJ.
Neles devem ser (re)conhecidos também os créditos laborais que podem ser classificados como remuneratórios, que consistem nos créditos emergentes do contrato de trabalho e que resultam da simples existência e normal cumprimento do contrato de trabalho, designadamente salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação; ou como créditos indemnizatórios ou créditos compensatórios, quando estão em causa créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e que possam vir a afetar os bens compreendidos na massa insolvente3.
Consagrou-se a competência extensiva dos juízos do comércio à, precessa, reserva de competência material dos juízos do trabalho para a apreciação de créditos laborais emergentes da execução, violação, ou cessação do contrato de trabalho, supra consignada.
Por conseguinte,
(i) Se a ação houvesse sido instaurada e a ré ulteriormente declarada insolvente a instância extinguir-se-ia por inutilidade superveniente da lide, já que apenas no processo de execução universal pode ser garantido o princípio par conditio creditorum, ou de igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, de 25 de fevereiro44).
(ii) Nas ações a instaurar, após a declaração de insolvência e até ao encerramento desta, são competentes os Juízos do comércio.
Alerta o recorrente que os pedidos por si formulados não se reconduzem apenas a prestações de caráter pecuniário, ainda que a sua violação tenha tal expressão, tendo origem em situações, ainda continuadas, como o assédio, e de reposição em categoria.
A competência para a ação fixa-se em face do pedido e causa de pedir, tal como formulados na petição inicial, e à data da sua propositura, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na Lei, como dispõe o artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ.
Os articulados/requerimentos das partes, enquanto atos jurídicos, devem ser objeto de interpretação (artigo 295.º do Código Civil), o que significa, por um lado, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigo 236º, n.º 1, do Código Civil) e, por outro, que essa declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1 do mesmo diploma).
Decompondo a sua articulação, pede o ora recorrente que se reconstrua a sua carreira desde que sofreu um acidente, em 2014, com alta - sustenta - em 2019 [artigos 14.º a 20.º], salários atualizados até ao seu regresso, nos mesmo anos [artigos 31.º a 49.º], atualizações salariais em tal decorrência desde 2020; reposição em categoria em que deveria ter sido colocado por factos reportados a 2007, que estava qualificado a exercer, desde 2008-2009 [artigos 67.º a 69.º] e com categoria de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala, com efeitos desde a sua reintegração em 30.12.19, que entende poder exercer ainda que o(s) médico(s) o não considerasse com aptidão [artigos 69.º a 105.º].
Pede, ainda, indemnização [€ 20 000] por assédio decorrente de, aquando do seu regresso, a 30-12-2029, lhe terem sido feitos descontos e não atribuídas funções compatíveis com a sua categoria, bem como ambiente hostil (foi atribuído gabinete sem condições). Que, invoca, ainda se prolonga.
Prolongamento que, diga-se, não altera as regras de competência supra consignadas.
Como o recorrido reconhece, todos os direitos por si reclamados têm expressão pecuniária, que aliás peticiona.
Os factos que geram o desenquadramento do recorrente tiveram origem, na sua própria versão, em reposicionamentos/ enquadramentos, em função categoria e local/contexto de trabalho geneticamente referenciados a 2019.
É a conduta da recorrida, na sua versão, então ocorrida, que tem efeitos prolongados.
Ocorrência que precede o processo de insolvência.
Por último, dir-se-á, o CIRE [e não o CEPERF, à luz do qual o recorrente sustenta a sua alegação], prevê a reclamação de créditos, anteriores, ou através da verificação ulterior de créditos, ainda que por factos jurídicos ocorridos posteriormente à declaração da insolvência da recorrida, e que devem ser peticionados na insolvência [artigos 85.º, 89.º e 90.º do CIRE], bem como a reação aos créditos não reconhecidos [artigos 130.º a 140.º] e ainda a sua verificação ulterior [artigos 146.º a 148.º].
É que decorre da supra retratada universalidade [é nele que se discutem todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento] do processo de insolvência, até à decisão de encerramento no processo de insolvência.
Dos autos não resulta, nem resultava à data em que foi proferida a decisão ora sob escrutínio [cf. certidão referida em I.4.1.], que esta houvesse sido proferida, sendo que não consta das certidões juntas por iniciativa do Tribunal onde, nos termos do artigo 230.º do CIRE, seria objeto de registo como decorre diretamente do artigo 3.º, n.º 1, alínea t), do Código do Registo Comercial5.
Só com o encerramento, conforme dispõe o artigo 233.º do CIRE, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência [alínea c)] e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos [alínea d)].
Até lá, os juízos do Trabalho não são competentes, o que veda a própria declaração de extinção dos créditos, constante da decisão recorrida, por incompetência (absoluta) [a verificação dos prazos do processo de insolvência e a extinção/preclusão dos direitos deles advenientes incumbem aos juízos do comércio] que constitui uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da recorrida da instância relativamente a todos os pedidos, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 96.º, do n.º 1 do artigo 97.º, do n.º 1 do artigo 99.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 576.º e da alínea a) do artigo 577.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho.
Improcede o recurso.
Nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil as custas seriam suportadas pelo recorrente que delas está isento, pelo que ficam limitadas a eventuais custas de parte, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, alínea h), 6 e 7, do Regulamento das Custas Processuais6.
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IV. Dispositivo
Julga-se improcedente o recurso.
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Custas pelo recorrente, limitadas ao reembolso de custas de parte, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026
(Cristina Martins da Cruz)
(Paula Santos)
(Alves Duarte)
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1. Com última revisão introduzida pela Lei n.º 18/2024, de 05-02.
2. DL n.º 53/2004, de 18 de março, com última alteração introduzida pelo DL n.º 57/2022, de 25 de agosto.
3. Joana Costeira, Os créditos compensatórios dos trabalhadores à luz da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro. Julgar, n.º 48 (setembro-dezembro 2022), páginas 79-96.
4. Diário da República n.º 39/2014, Série I de 2014-02-25, páginas 1642–1650.
5. DL n.º 403/86, de 03 de dezembro, com últimas alterações introduzidas pelo L n.º 28/2024, de 03 de abril.
6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2021, processo n.º 42/08.8TBMTL.E3.S1 e deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 5 de fevereiro de 2026, processo n.º 6308/22.7T8VNG-C.L1-2.