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ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
FACTOR 1.5
Sumário
I. Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça cujo escopo é, em nome da segurança jurídica, evitar que decisões judiciais, que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito, obtenham dos tribunais respostas diferentes, daí que a jurisprudência que deles emane deva ser acatada pelos tribunais judiciais enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou. II. A jurisprudência acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024 é transponível para acidente de trabalho a que se aplique o quadro normativo previsto no DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades, na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e DL n.º 143/99, de 30 de Abril, uma vez que a previsão contida no art. 25.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, não difere substancialmente da prevista no art. 70.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. III. Tendo o sinistrado perfeito, entre a data da alta e a data da entrada em juízo do incidente de revisão, 50 anos de idade, deve a incapacidade que lhe foi reconhecida ser bonificada com o factor 1.5, ainda que não tenha existido agravamento das sequelas que é portador. IV. A solução assim alcançada não afronta o princípio da igualdade e nem o da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, uma vez que a diferenciação que resulta para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos tem fundamento material suficiente, razoável e objectivo assente, fundamentalmente, nos efeitos que o envelhecimento provoca na capacidade de trabalho e de ganho.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. No dia 21 de Dezembro de 2009, a seguradora “Zurich Insurance Europe AG, Sucursal em Portugal” participou acidente de trabalho ocorrido com o sinistrado AA no dia 18 de Maio de 2009.
De acordo com os elementos então juntos pela seguradora, foi concedida alta ao sinistrado no dia 15 de Detembro de 2009, sendo-lhe atribuída IPP com coeficiente de desvalorização de 7,5% (3% x 1.5).
2. Iniciada a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, foi ordenada a sua instrução e, bem assim, a realização de perícia médica singular.
Realizada a perícia médica, foi nela atribuída ao sinistrado a IPP de 10%.
3. Realizou-se a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, na qual intervieram o sinistrado, a seguradora e a entidade empregadora, não se tendo logrado a conciliação por a seguradora discordar do grau de incapacidade fixado na perícia médica singular.
4. Transitados os autos para a fase contenciosa, foi designada data para realização de perícia por Junta Médica.
Na Junta Médica foi, por laudo unânime, atribuída ao sinistrado a IPP de 6%.
5. Foi proferida sentença que, no que ora releva, fixou ao sinistrado a IPP de 6% desde 15 de Dezembro de 2009, condenando a seguradora e a entidade empregadora a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 410,74, sendo € 406,98 a cargo da seguradora e € 3,75 a cargo da entidade empregadora.
6. No dia 22 de Maio de 2018, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, requereu a revisão da sua incapacidade.
Admitido o respectivo incidente, foi designada data para realização da perícia médica singular.
7. Realizada a perícia médica singular, veio a ser atribuído ao sinistrado o grau de IPP de 12%.
8. A seguradora, notificada da perícia médica singular e não se conformando com o seu resultado, requereu a realização de perícia por Junta Médica.
9. Admitido o pedido da seguradora, foi designada data para realização de perícia por Junta Médica.
Nesta e por laudo unânime, foi atribuída ao sinistrado a IPP de 12% e, por laudo maioritário, a atribuição de IPATH.
10. Em 25 de Novembro de 2020 foi proferida sentença que fixou ao sinistrado incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a IPP de 12%, desde Maio de 2018, condenando a seguradora e a entidade empregadora no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 6.149,30, sendo € 6.093,64 a cargo da seguradora e € 55,65 a cargo da empregadora.
Foi ainda a seguradora condenada a pagar ao sinistrado o subsídio por situações de elevada incapacidade, no valor de € 5.508,00.
11. Após impulso do Ministério Público, foi proferida decisão em 5 de Maio de 2023 que determinou que o FAT procedesse ao pagamento da pensão devida ao sinistrado em substituição da entidade empregadora (reconhecendo-se a incapacidade económica desta última para as assegurar).
12. Por requerimento ajuizado no dia 24 de Março de 2025, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, requereu a revisão da sua incapacidade.
Admitido o incidente, foi designada data para realização de perícia médica singular.
13. Realizada perícia médica singular, concluiu o Il. Perito Médico que a ela presidiu que o estado sequelar do sinistrado não sofrera agravamento, mantendo-se a IPATH, com 12% de IPP.
14. Nenhuma das partes requereu a realização de perícia por Junta Médica, tendo vindo a ser proferida sentença que, ponderando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024, publicado no DR 1.ª Série, de 17 de Dezembro de 2024, considerou o sinistrado afectado de IPATH, com 18% de IPP, desde 24 de Março de 2025.
Condenou, assim, a seguradora e o FAT1 a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 6.290,12, sendo € 6.232,88, a cargo da seguradora, e € 57,24, a cargo do FAT.
15. Inconformada com a sentença referida em 14. dela interpôs recurso a seguradora, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«A – A Recorrente não se conforma com a decisão de fixar ao sinistrado a IPATH de 18% desde 24 de março de 2025 por aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I. aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, à IPATH de 12% de que o mesmo é portador, exclusivamente com fundamento em o mesmo ter perfeito 50 anos de idade em 06 de Setembro de 2017, ainda que não tenha ocorrido agravamento das sequelas do acidente de trabalho.
B – Para assim decidir, o meritíssimo juiz a quo aplicou ao caso sub judicio a doutrina plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 17.12.2024, considerando que, tendo à data da instauração do presente incidente de revisão o sinistrado atingido os 50 anos de idade, a desvalorização fixada no exame médico deverá beneficiar automaticamente da aplicação do fator de bonificação previsto no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI.
C – Entendeu a meritíssima juiz a quo, não obstante reconhecer que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não possuem força obrigatória geral, ser de acolher o entendimento adotado em sede do AUJ nº 16/2024, de 17/12, fixando, assim, um agravamento da incapacidade do sinistrado decorrente da aplicação do fator de bonificação de 1,5.
D – Entende, porém, a recorrente que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não ponderou a correta articulação entre o estabelecido nas Instruções Gerais da T.N.I. aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10 e o estabelecido na Lei de Acidentes de Trabalho, in casu a Lei nº 100/97, de 13/09.
E – Saliente-se que o acidente de trabalho a que respeitam os presentes autos ocorreu em 18 de Maio de 2009, pelo que se lhe aplicam as normas constantes da Lei nº 100/97, de 13/09 e Decreto-Lei nº 143/99, de 30/04.
F – Para a aplicação do fator de bonificação no âmbito do incidente de revisão é sempre forçoso que se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.
G – A redação da Instrução Geral n.º 5 da TNI aponta precisamente no sentido de que a aplicação do fator de bonificação está dependente da verificação de uma alteração da incapacidade decorrente do acidente de trabalho, pois começa por determinar as regras a aplicar “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir” . Ora nos incidentes de revisão só se procede à determinação do valor da incapacidade a atribuir se for avaliada e atribuída uma nova incapacidade.
H – Sendo certo que a Tabela Nacional de Incapacidades tem um caráter meramente instrumental relativamente à Lei de Acidentes de Trabalho, in casu a Lei nº 100/97, de 13/09, e atualmente a Lei nº 98/2009, de 04/09, e não tendo a Tabela Nacional de Incapacidades previsto nenhum mecanismo especial de revisão automática das pensões, apenas provado o agravamento da incapacidade na sequência do acidente de trabalho em conformidade com os ditames do Artº 25º nº 1 da LAT, se poderá aplicar o coeficiente de bonificação em função da idade previsto no nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI.
Por outro lado ainda,
I – A interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10 pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/24, que é acolhida na douta sentença recorrida, é claramente inconstitucional.
J – A interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10, no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista nesse normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, é violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
K – Aplicar o bónus de 50% do valor da pensão nas hipóteses de decurso da idade, a categoria dos trabalhadores lesados com mais de 50 anos acaba por sair manifestamente beneficiada com o entendimento que sobre esta matéria foi acolhido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024.
L – A diferença de tratamento entre os trabalhadores lesados que perfaçam a idade de 50 anos em momento posterior à alta e os trabalhadores sinistrados que só após o momento da alta médica venham a ser considerados não reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, permitida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e, por isso, também adotada na douta decisão recorrida, viola o princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode ser acolhida.
M – Também o princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 f) é desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação preconizada na decisão recorrida, por remição para o Acórdão Uniformizador nº 16/2024.
N – O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22-05-2024, ao determinar que a idade, enquanto requisito para aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 representa apenas e tão somente um critério de correção, não influindo, por conseguinte, no processo de avaliação da incapacidade, permite que esse fator idade venha a ser valorado por mais de uma vez para efeitos de determinação do grau de incapacidade.
O – O fator idade influi, e no caso sub judicio influiu seguramente, na ponderação dos coeficientes ou percentagens de incapacidade a fixar pelo perito na avaliação médica.
P – Por seu turno, a idade, por força da interpretação dada pela douta sentença recorrida à Instrução constante do nº 5 al. a) das Instruções Gerais, veio acrescer, de modo automático, ao grau de incapacidade, esse sim, avaliado casuisticamente, pelos peritos.
Q – Veja-se o contrassenso de corrente da interpretação normativa dada pelo Acórdão Uniformizador e acolhida na decisão recorrida: O senhor perito médico, que realizou o exame pericial em 29 de maio de 2025, examinou o sinistrado e consultou meios auxiliares de diagnóstico e afirma que o sinistrado não sofreu agravamento da incapacidade. Por seu turno, a meritíssima juiz a quo, na sentença de 18 de julho de 2025, apenas com base na interpretação adotada pelo AUJ nº 16/2024, afirma que o sinistrado não sofreu agravamento, mas reconhece-lhe um agravamento da incapacidade em 50% (cinquenta por cento)!
R – A perícia médica ponderou, seguramente e como a tal estava obrigada, a idade do sinistrado, não tendo constatado nenhum agravamento da sua situação sequelar decorrente da mesma, enquanto que a douta decisão recorrida, ao reconhecer um agravamento da incapacidade faz uma valoração múltipla do mesmo fator para efeitos de reparação, claramente violadora das exigências regulativas do princípio da justa reparação, pois permite uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa, a saber a idade.
S – A idade é um vetor ter em conta na avaliação da incapacidade, mostra-se devidamente acautelado em vários preceitos legais, mormente no nº 1 do Artº 21º da LAT e nos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, mas tem de ser considerado e ponderado casuisticamente numa avaliação concreta de incapacidade.
T – Atribuir uma bonificação automática pela idade é tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação, consagrados nos artigos 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa.
U – A decisão recorrida, ao fixar em 18% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado desde 24/03/2025 e, consequentemente, ao condenar a seguradora no pagamento de uma pensão anual e vitalícia do valor de € 6.232,88, devida desde 24/03/2025, violou o disposto no Artigo 25º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13/09, bem como a norma constante do nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007, de 23/10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de 1976, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue o incidente de revisão totalmente improcedente».
16. O Ministério Público ofereceu resposta à alegação produzida pela seguradora, concluindo que:
«1. A aplicação do fator de bonificação 1,5 na revisão de incapacidade para um sinistrado com 50 anos ou mais é um direito, mesmo que não se comprove um agravamento da lesão. A bonificação destina-se a mitigar o impacto natural do envelhecimento na capacidade de trabalho e é aplicável a qualquer sinistrado que atinja os 50 anos, seja no momento do acidente ou posteriormente, desde que não tenha já beneficiado desta bonificação. Um incidente de revisão da incapacidade é o meio processual para solicitar esta correção da incapacidade inicialmente fixada.
2. Deverá, pois, improceder o presente recurso».
17. O recurso foi admitido por despacho datado de 13 de Outubro de 2025.
18. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi proferido despacho em 17 de Novembro de 2025 que, no que ora releva, determinou a notificação das partes nos seguintes termos:
«Perspectivando-se a necessidade de, na decisão do presente recurso, dever ser ponderado o valor da pensão e do subsídio por situações de elevada incapacidade, já que na sentença recorrida não foram tidas em consideração as actualizações da pensão após a data da sua fixação e nem o impacto que a nova percentagem de IPP tem naquele subsídio, notifique as partes para, querendo, quanto a tanto se pronunciarem».
19. Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao teor do despacho referido em 18..
20. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, é a seguinte a questão a conhecer: da atribuição do factor de bonificação 1.5, previsto na Instrução 5., al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em contexto de revisão da incapacidade, sem que ao sinistrado tenha sido reconhecido qualquer agravamento do seu estado sequelar mas em que se verifique ter aquele completado, entretanto, 50 anos de idade.
Da solução a conferir à questão que enunciámos decorrerá a necessidade de encarar o demais que especificámos no despacho identificado em I.18., isto é, os valores da pensão e do subsídio por situações de elevada incapacidade, tendo em conta as actualizações da pensão após a data da sua fixação e o impacto que a nova percentagem de IPP poderá ter naquele subsídio.
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III. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram ponderados os factos que se seguem:
1. No dia 18 de Maio de 2009, AA deu uma queda quando carregava uma pedra, da qual lhe resultou uma lesão nas costas.
2. Em consequência, AA sofreu as lesões descritas no auto de perícia médica de fls. 141 dos autos.
3. A alta médica teve lugar em 15 de Dezembro de 2009.
4. As lesões sofridas por AA determinaram-lhe um coeficiente global de incapacidade permanente parcial (IPP) de 6%.
5. No dia referido, AA encontrava-se a trabalhar, como pedreiro de 1ª, sob as ordens, direcção e fiscalização de Marta de Jesus – Sociedade Unipessoal, Lda., auferindo um salário anual de € 11.735,30 (€ 712,05 [salário base] x 14 + € 160,60 [subsídio de alimentação] x 11).
6. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho da Empresa referida estava parcialmente transferida para a Zurich Insurance, Plc, pelo valor de € 11.628,10 (€ 729,85 x 14 + € 128,29 x 11).
7. Submetido a exame médico para efeitos de revisão da incapacidade, foi atribuído ao sinistrado uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de 12%.
8. O sinistrado apresenta radiculopatia L4/L5/C1 à direita crónicas, secundária a recidiva herniária a este nível, tratada cirurgicamente, e à qual já havia sido operado em 2009 na sequência do acidente em apreço.
9. Este agravamento comporta uma impotência funcional que impossibilita o sinistrado de exercer a sua função de pedreiro, com esforços significativos sobre a coluna lombar, bem como alterações de marcha, que o impossibilitam de se deslocar de forma segura numa obra, mesmo sem o transporte de carga.
10. O sinistrado carece de medicação analgésica.
11. Submetido a exame médico no âmbito deste incidente de revisão, foi atribuído ao
sinistrado uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de 12%.
12. O sinistrado nasceu no dia 9 de Setembro de 1967 (facto por nós aditado por apelo ao disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que resulta do teor do documento de fls. 57-60, dos autos principais).
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IV. Fundamentação de direito
A essencial questão que nos é trazida no recurso reporta-se, conforme deixámos já expresso na identificação do seu objecto, à possibilidade de atribuição do factor 1.5, previsto na Instrução 5., al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em contexto de incidente de revisão de incapacidade, a sinistrado que, sem embargo de não registar alteração do seu quadro sequelar, tenha, entretanto, completado 50 anos de idade.
1. O acidente de trabalho objecto dos presentes autos ocorreu no dia 18 de Maio de 2009, aplicando-se-lhe, por isso, a par do regime contido no já citado DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades (cfr., o seu art. 6.º, al. a), e o art. 7.º), também o regime da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como o do seu Regulamento, aprovado pelo DL n.º 143/99, de 30 de Abril (art. 41.º, n.º 1, al. a), da Lei 100/97, e 71.º, n.º 1, do DL n.º 143/99).
Embora ambos os diplomas tenham sido revogados pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, certo é que esta lei apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos de 1 de Janeiro de 2010 em diante (cfr., os seus arts. 187.º, n.º 1, e 188.º), daí que o seu regime não seja, no caso, convocável.
Na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, estabelece o n.º 1 do seu art. 25.º – em termos semelhantes ao que actualmente se estabelece no art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro – que «[q]uando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada».
2. A apelante sustenta, numa primeira linha de argumentação, que, em sede de incidente de revisão da incapacidade, a possibilidade de atribuição do já citado factor de bonificação 1.5 não pode ser desacompanhado do efectivo agravamento do estado clínico do sinistrado, não sendo, por isso, um factor de aplicação automática que se imponha por mero efeito da idade.
2.1. No caso vertente, foi reconhecida ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 12%, com IPATH, na sequência de incidente de revisão de incapacidade que ajuizou em 22 de Maio de 2018.
Tratou-se de desvalorização que lhe foi reconhecida desde Maio de 2018 por sentença proferida aos 25 de Novembro de 2020, concedendo-se-lhe, desde então, o direito à percepção de uma pensão anual e vitalícia cujo pagamento, em razão de a responsabilidade infortunística não estar integralmente transferida para a apelante, foi entre si e entre a entidade empregadora repartida. O pagamento da pensão cuja responsabilidade recaía sobre a entidade empregadora passou, entretanto, a ser satisfeito pelo FAT.
Aquando do reconhecimento do agravamento do estado sequelar do sinistrado, operado no citado incidente de revisão, já aquele havia perfeito os 50 anos de idade (cfr., facto provado 12.), sendo que, então, não foi ponderada a atribuição do factor de bonificação 1.5, em razão daquela circunstância (ou outra, em particular a ausência de reconversão no posto de trabalho).
Sem embargo de assim ter sido, a ponderação da aplicação do citado factor não nos está vedada na medida em que desencadeada em contexto de novo incidente de revisão, sem prejuízo de, concluindo-se pela sua aplicação, não poderem os efeitos que dela derivem retroagir ao momento da anterior revisão da incapacidade por estarem eles cobertos pelo caso julgado. Desta feita, quaisquer efeitos que resultem da aplicação do citado factor apenas terão influência nas prestações devidas a partir da entrada em juízo do novo incidente de revisão, e não antes, pese embora o sinistrado haja perfeito os 50 anos de idade em 2017.
2.2. É inequívoco que no incidente de revisão da incapacidade ajuizado em 24 de Março de 2025 e cuja decisão é agora objecto de recurso, o quadro sequelar do sinistrado não foi modificado, isto é, não sofreu qualquer agravamento.
O que sucedeu foi que, em 9 de Setembro de 2017, o sinistrado perfez os 50 anos de idade.
A questão está, pois, em saber se o factor de bonificação 1.5, previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções da TNI deverá cobrar aplicação, ainda que, no presente incidente de revisão, ao sinistrado não haja sido reconhecido o agravamento da sua incapacidade.
Sobre esta questão – a de o factor de bonificação previsto na citada Instrução da TNI – dever ser automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos de idade à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade, independentemente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da sua situação clínica, a jurisprudência dividiu-se23.
Neste cenário de divergência, foi, em 22 de Maio de 2024, proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024, em julgamento ampliado de revista4, que fixou a seguinte jurisprudência:
«I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo».
Após a sua prolação, a doutrina deste aresto tem sido seguida, sem excepções que se conheçam, pelos Tribunais da Relação5.
2.3. Desde já dizer que não encontramos razão ou fundamento válido para que nos afastemos da linha interpretativa seguida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024 (AUJ), ainda que o regime jurídico ali analisado mais detalhadamente tenha sido o previsto no art. 70.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Na verdade, quando comparados o art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o art. 70.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, facilmente constatamos que as respectivas previsões apenas diferem do ponto de vista linguístico e sem que, por essa via, se assinale qualquer disrupção interpretativa ou do sentido jurídico subjacente à norma, daí que a jurisprudência contida naquele AUJ seja inteiramente transponível para o regime da revisão da incapacidade que tenha por objecto acidente de trabalho ocorrido no quadro normativo enunciado no ponto IV.1..
O alinhamento pela jurisprudência contida no AUJ deriva, também, do preceituado no art. 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no qual se prevê que o julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que tal se revela «necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência», o que tem na sua base a preocupação de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do Diário da República prescrita no art. 687.º, n.º 5, do mesmo Código.
Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência (AUJ) são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça cujo escopo é, em nome da segurança jurídica, evitar que decisões judiciais, que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito, obtenham dos tribunais respostas diferentes. Isto é, embora valendo inter-partes, têm um objectivo orientador e persuasivo que extravasa o concreto processo em que foram proferidos e, uma vez adoptada aquela jurisprudência com a função uniformizadora (ou estabilizadora) que é atribuída ao AUJ, deve a mesma ser acatada pelos tribunais judiciais e seguida «enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou»6.
Conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2.º, do Código Civil, os AUJ têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1.ª instância e pelos Tribunais da Relação constituir fundamento para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil7.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 361/2018, de 28 de Junho de 201888, é expectável que o efeito persuasivo da prolação de um acórdão uniformizador opere uma estabilização da jurisprudência, desde logo, do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Se é certo que, como se refere no mesmo aresto, «tal estabilidade não equivale a imutabilidade», é igualmente certo que, como também aí se enfatiza, citando Abrantes Geraldes, a haver alteração da posição jurisprudencial assumida «será, em regra, como resultado de um circunstancialismo complexo em que se enquadram circunstâncias como a ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça; o período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações do regime jurídico conexo com a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou; o surgimento de argumentos jurídicos que não tenham sido analisados ou suficientemente rebatidos no acórdão uniformizador».
No caso que ora nos ocupa nenhuma destas circunstâncias se vislumbra ocorra, não só atento o pouco tempo decorrido desde a prolação do acórdão uniformizador, como porque o regime infortunístico aplicável é, não obstante a divergência assinalada, essencialmente assente em norma cuja interpretação e sentido jurídico não difere, em substância, daquele que é o actualmente consagrado no art. 70.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Isto para dizer, pois, que nada nos impele a afastar-nos da jurisprudência emanada do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024.
2.4. A adesão à jurisprudência contida no citado AUJ pressupõe, naturalmente, a adesão aos fundamentos sobre os quais se debruça, o que dita de sobremaneira a sorte do recurso interposto pela apelante, sem prejuízo da reflexão dos argumentos nele expostos e que não deixarão de analisar-se.
2.4.1. Embora, por regra, a aplicação do n.º 1 do art. 25.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, tenha por pressuposto uma modificação na capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, impondo a revisão das prestações emergentes do acidente de trabalho, nada obsta a que, ainda assim, esta ocorra independentemente, no que ao caso importa, do agravamento do estado sequelar do sinistrado, antes sendo determinada pela circunstância de, entretanto, este ter perfeito os 50 anos de idade e este facto se constatar no âmbito do incidente de revisão.
Conforme se assinalou no acórdão de fixação de jurisprudência que acompanhamos, «(…) a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações».
Doutro passo, não pode olvidar-se que estamos no âmbito de direitos indisponíveis, pelo que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele desde que isso decorra de preceitos inderrogáveis da lei (cfr. art 74.º, do Código de Processo do Trabalho).
Acresce que, conforme também se enfatiza do acórdão uniformizador de jurisprudência, «face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais). Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção – seja ela absoluta ou relativa – mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável”, como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016 (…)».
Desta feita e tendo o legislador optado pelo critério, objectivo e genérico, que considera que a idade (50 ou mais anos de idade) constitui, por si só, factor relevante para aplicar a bonificação (desde que esta não tenha sido aplicada anteriormente) na atribuição da incapacidade, em detrimento de critérios subjetivos e casuísticos, em regra ponderados na atribuição do coeficiente de incapacidade que ao caso caiba, será de ao mesmo atender no quadro que nos foi apresentado, independentemente de ao sinistrado não ter sido reconhecido o agravamento da sua incapacidade. O mesmo é dizer que a atribuição do dito factor não está condicionada à procedência do incidente de revisão, não operando, assim, como sua condição essencial ou instrumental.
3. Considera, por fim, a apelante, que a jurisprudência acolhida no AUJ e, por maioria de razão, também na decisão recorrida, viola o princípio da igualdade e o direito à justa reparação infortunística, previstos, respectivamente, nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.
Também aqui não podemos, com todo o respeito , acolher a fundamentação recursória.
Conforme se ponderou no Acórdão Uniformizador que temos vindo a seguir, «importa (…) atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando a vítima (…) tiver 50 anos ou mais”.
Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/156:
“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. (…) O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.
(…)».
Neste enquadramento conclui-se, pois, que o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, exprimindo essa opção justamente o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, de sorte que não se verificam as inconstitucionalidades invocadas pela seguradora.
Em síntese, pois, entende-se que por o sinistrado ter perfeito 50 anos de idade, se impõe a bonificação da sua incapacidade, tanto mais que, antes, dela não beneficiou, não merecendo, pois, neste conspecto, qualquer censura a sentença recorrida ao considerar que a IPP de 12% que havia sido atribuída ao sinistrado deveria ser, desde a data do incidente de revisão, bonificada com o factor 1.5, sendo actualmente de 18%, com IPATH.
4. Da decisão alcançada no antecedente ponto deriva a necessidade de proceder ao cálculo das prestações que, desde 24 de Março de 202599, são devidas ao sinistrado, ponderando a sua afectação, por força da bonificação prevista na Instrução 5, al. a), da TNI, com uma IPP de 18% (12% x 1.5), com IPATH, posto que a decisão recorrida não ponderou o regime subjacente à actualização das pensões derivadas de acidente de trabalho e preveniram-se as partes, conforme resulta do despacho enunciado em I.18., para esta circunstância.
4.1. No Acórdão de 3 de Março de 2010, considerou o Supremo Tribunal de Justiça que, para efeitos de cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então os coeficientes de actualização devem incidir sobre a mesma como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão ou desde a que for reconhecida como sendo a data desde quando é devida a alteração. Tal consubstancia a única forma de a pensão fixada em resultado de exame de revisão traduzir a desvalorização da moeda entretanto verificada.
Tendo em consideração estes pressupostos e procedendo aos cálculos da pensão tendo por referência a retribuição anual do sinistrado à data do acidente, a que se refere o ponto 5., dos factos provados, a pensão devida ao sinistrado, caso, ab initio, isto é, à data da alta (15 de Dezembro de 2009 – cfr., facto provado 3.), tivesse, na sua base, a atribuição de IPATH com 18% de IPP, teria, então, ascendido a € 6.290,1210 [(€ 11.735,30 x 50% = € 5.867,65); (€ 11.735,30 x 70% = € 8.214,71); (€ 8.214,71 - € 5.867,65 x 18% + € 5.867,65)] – cfr., art. 17.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Sobre a mencionada pensão inicial – € 6.290,12 – incidem as actualizações constantes das Portarias ns. 47/2010, de 10 de Maio (1,25%), 115/2011, de 24 de Março (1,2%), 122/2012, de 3 de Maio (3,6%), 338/2013, de 21 de Novembro (2,9%), 378-C/2013, de 31 de Dezembro (0,4%), 162/2016, de 9 de Junho (0,4%), 97/2017, de 7 de Março (0,5%), 22/2018, de 18 de Janeiro (1,8%), 23/2019, de 17 de Janeiro (1,6%), 278/2020, de 04 de Dezembro (0,7%), 6/2022, de 4 de Janeiro (1%), 24-A/2023, de 9 de Janeiro (8,4%), 423/2023, de 11 de Dezembro (6%), e 6-A/2025/1, de 6 de Janeiro (2,60%), daí que o valor da pensão, à data de 24 de Março de 2025, ascenda a € 8.632,14.
É devida, pois, ao sinistrado, desde 24 de Março de 2025, a pensão anual e vitalícia de € 8.632,14, sendo € 8.554,01, a cargo da seguradora, e € 78,13, a cargo do FAT, valendo, nesta sede, a proporção relevada na sentença na repartição da responsabilidade da seguradora e da entidade empregadora (actualmente o FAT), de, respectivamente, 99,09485% e 0,90515%.
A referida pensão é, desde 1 de Janeiro de 2026, no valor de € 8.873,84, sendo € 8.793,52, a cargo da seguradora, e € 80,32, a cargo do FAT (Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de Dezembro, que actualizou as pensões de acidente de trabalho em 2,80%).
5. O subsídio por situações de elevada incapacidade estava previsto, na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nos art. 17.º, n.º 1, al. b), e 23.º, neste último se prevendo que «[a] incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações».
A Mm.ª Juiz a quo, aquando da alteração do estado sequelar do sinistrado, decorrente do incidente de revisão que ajuizou em 22 de Maio de 2018, determinou, também, que a apelante lhe pagasse o subsídio por situações de elevada incapacidade, no valor de € 5.508,00.
Considerando que o cálculo do enunciado subsídio não foi influenciado pelo coeficiente de incapacidade do sinistrado, antes correspondendo, objectivamente, à multiplicação da retribuição mínima por 12 meses, no caso não se impõe qualquer alteração do seu quantitativo decorrente da modificação do coeficiente de incapacidade do sinistrado.
6. O art. 135.º, do Código de Processo do Trabalho, determina a fixação de juros.
Nesta conformidade, os juros de mora são devidos pela apelante seguradora a partir das datas em que as obrigações se venceram, isto é, no que respeita à pensão anual, desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta, incidindo sobre o diferencial pago e o ora determinado desde 24 de Março de 2025 (cfr., art. 51.º, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril).
O FAT não responde por juros (art. 1.º, n.º 6, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril).
7. O juízo decisório alcançado no antecedente ponto 4. determina a alteração do valor do presente incidente, nos termos do comando ínsito no art. 120.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, podendo essa alteração ocorrer em qualquer altura em conformidade com os elementos que o processo fornecer (n.º 3 do citado art. 120.º).
Nesta conformidade, ao presente incidente de revisão corresponde a utilidade económica de € 13.584,64, resultado obtido pela multiplicação da pensão devida em 24 de Março de 2025 pela base técnica atinente à idade do sinistrado àquela data (58 anos de idade) constante da Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, subtraído do valor do antecedente incidente de revisão (€ 88.007,01).
8. Atendendo a que apelante decaiu no recurso que interpôs, as respectivas custas sobre si recaem (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixa exposto:
i. Adita-se oficiosamente aos factos provados o ponto 12., nos termos definidos em supra III.;
ii. Nega-se provimento ao recurso, alterando-se oficiosamente o quantitativo da pensão devida ao sinistrado, assim se condenando a apelante e o FAT a pagar-lhe, desde 24 de Março de 2025, a pensão anual e vitalícia de € 8.632,14 (oito mil seiscentos e trinta e dois euros e catorze cêntimos), sendo € 8.554,01 (oito mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e um cêntimo), a cargo da seguradora, e € 78,13 (setenta e oito euros e treze cêntimos), a cargo do FAT, pensão essa actualizada, desde 1 de Janeiro de 2026, para o valor de € 8.873,84 (oito mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo € 8.793,52 (oito mil setecentos e noventa e três euros e cinquenta e dois cêntimos), a cargo da seguradora, e € 80,32 (oitenta euros e trinta e dois cêntimos), a cargo do FAT;
iii. Fixa-se ao incidente de revisão o valor de € 13.584,64 (treze mil quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos).
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Custas do recurso a cargo da apelante.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026
Susana Silveira
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
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1. Embora, seguramente por lapso, se haja referido ainda à entidade empregadora.
2. Em sentido afirmativo, foram proferidos o Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2012, processo n.º 468/08.7TTTVD.L1-4, o Acórdão da Relação de Évora de 26 de Setembro de 2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1, o Acórdão da Relação do Porto de 01 de Fevereiro de 2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2020, Processo 225/12.6T4AGD.1.C1, in www.dgsi.pt.
3. Em sentido negativo, destacamos, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2016, processo n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, o Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Junho de 2021, processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1, o Acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 2023, processo n.º 35/03.1TTCVL.4.C1, e o Acórdão da Relação de Évora de 12 de Janeiro de 2023, processo n.º 326/14.6TTEVR.1.E1, no mesmo sítio.
4. Prolatado no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 e publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024.
5. Vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de Julho de 2024, Processo 6728/16.6T8SNT.1.L1-4, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 2025, Processo: 1258/18.4T8STR.2.E1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2024, Processo: 1604/19.3T8STR-A.E1, todos in www.dgsi.pt. Também o Acórdão proferido no Processo n.º 651/15.9T8TVD.3.L1, de 28 de Maio de 2025, não publicado.
6. Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, p. 425 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2017, Processo n.º 1077/14.7TVLSB.L1.S1, no mesmo sítio.
7. Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016, processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, no mesmo sítio.
8. In www.tribunalconstitucional.pt.
9. Data da entrada em juízo do incidente de revisão.
10. Valor alcançado na decisão recorrida e que sequer teve em consideração as actualizações da pensão ocorridas desde Maio de 2020 e donde deriva que a responsabilidade do FAT é, inclusive, inferior àquela que resultaria da actualização da pensão ocorrida em 2022.