ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
Sumário

1-Mostrando-se comprovado nos autos que a situação clínica do sinistrado ainda não se mostra estabilizada, deverá permitir-se a revisão da incapacidade não obstante já terem decorrido os 10 anos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09.
2- A bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais depende apenas do preenchimento dos seguintes pressupostos: o sinistrado ter idade igual ou superior a 50, “quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade”; e não ter anteriormente beneficiado dessa bonificação.

Texto Integral

Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em 23.06.2025, o Sinistrado, AA, invocando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 - Processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, ter actualmente 53 anos de idade e o agravamento da sua incapacidade, por força da idade, veio instaurar incidente de revisão da incapacidade no qual requer, a final, que lhe seja concedida a bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
A Ré, Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., respondeu invocando, em síntese, que, até à presente data, decorreram mais de catorze anos desde a data da prolação da sentença de 09.03.2011 e quase quinze anos após a prolação do despacho de 12.11.2010 que fixou a incapacidade, que o Sinistrado nunca suscitou nos autos a revisão da sua incapacidade em função de um eventual e inexistente agravamento da sua condição, que tendo em conta a data em que ocorreu o acidente (17.07.2008), ao presente incidente é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13.09, pelo que, face ao que dispõe o n.º 2 do artigo 25.º da referida Lei, caducou o direito do Sinistrado requerer o incidente de revisão da incapacidade e que, ao caso, é inaplicável a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 16/2024.
Finalizou pedindo que fosse julgada procedente a excepção de caducidade e, em consequência, declarado extinto o direito do Sinistrado à revisão da incapacidade.
Notificado o Sinistrado para, querendo, se pronunciar sobre a excepção de caducidade respondeu, em suma, que à data do sinistro, também já vigorava o n.º 5 das instruções gerais da TNI, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09 e que decorre da jurisprudência fixada pelo STJ a vontade de colocar ao dispor do sinistrado a faculdade de lançar mão do incidente de revisão para invocar o agravamento por força da idade, o que sempre podia fazer mediante a formulação de um mero requerimento.
Concluiu no sentido de não se verificar a caducidade do seu direito e reiterou o seu requerimento para que lhe seja concedida a bonificação em causa.
Em 17.09.2025 foi proferido despacho que, com vista à decisão da excepção de caducidade, determinou a notificação das partes para indicarem se existem tratamentos prestados pela Ré ao Autor desde 09.03.2021 e, em caso afirmativo, quais.
A Ré, Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A. veio informar nos seguintes termos:
“1º A R. vem prestando tratamentos médicos e ajudas técnicas ao sinistrado desde a data da alta até ao presente, no âmbito do cumprimento das obrigações de assistência vitalícia que sobre sim impendem.
Sendo que,
2º Nesse âmbito, após 9 de março de 2021, e até ao presente, foram prestados os seguintes tratamentos / ajudas técnicas, pela R. ao sinistrado:
- no ano de 2021, três consultas de Urologia e exames de diagnóstico prescritos no âmbito de tais consultas (análises e ecografias); 80 sessões de fisioterapia; foram fornecidas ajudas técnicas (almofada anti escaras, meias elásticas de compressão, cadeira de banho e cadeira de rodas foi algumas vezes reparada);
- no ano de 2022, uma consulta de Urologia e exames prescritos no decorrer dessa consulta (análises); consulta de avaliação das necessidades permanente em Novembro de 2022; 80 sessões de fisioterapia; foram realizadas reparações às ajudas técnicas existentes (à almofada anti escaras e cadeira de rodas);
- no ano de 2023, uma consulta de Urologia; não foram prescritos exames de diagnóstico; 60 sessões de fisioterapia; foram realizadas reparações às ajudas técnicas existentes (almofada anti escaras e cadeira de rodas)
- no ano de 2024, cinco consultas de Urologia e exames prescritos no decorrer dessa consulta (análises e ecografias); 60 sessões de fisioterapia; foram fornecidas ajudas técnicas (almofada anti escaras, um Smartdrive MX2 e cadeira de rodas foi algumas vezes reparada);
- no ano de 2025, até ao momento, três consultas de Urologia e tem uma nova agendada para dia 13/11/2025; exames prescritos no âmbito de tais consultas; 60 sessões de fisioterapia; a cadeira de rodas foi alvo de reparações em duas ocasiões.
Isto dito,
3º O acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, por cujas sequelas este se encontra a receber uma pensão paga pela ora Requerente, ocorreu em 17 de julho de 2008.
4º Tendo ao sinistrado sido fixada uma IPATH, com IPP de 85,21%, desde 28 de dezembro de 2009, homologada por sentença de 9 de março de 2011.
5º Desde essa altura até ao presente a R. seguradora tem prestado ao sinistrado a assistência médica que resulta das necessidades identificadas no âmbito do processo principal, em cumprimento do dever de assistência vitalícia que lhe compete.
6º Desde a data da alta, há quase 16 anos, até ao presente, não houve qualquer recaída ou agravamento da incapacidade do sinistrado, tendo todas as prestações médicas sido prestadas pela R. ao abrigo da supra referida assistência vitalícia e não em virtude de qualquer alteração (inexistente) do quadro sequelar do sinistrado
7º As ajudas técnicas – nomeadamente, a cadeira de rodas, a cadeira de banho, a almofada anti escaras e meias elásticas - fazem parte do plano de necessidades permanentes do sinistrado, que tem vindo e continuará a ser escrupulosamente cumprido pela R. e que inclui, de resto, outras prestações como é o caso de sessões de fisioterapia e consultas de urologia, como acima referido.
8º O plano de necessidades permanentes é atualizado em função das necessidades do sinistrado e de acordo com as melhores práticas médicas.
(…).”
O Sinistrado também informou sobre a assistência que lhe vem sendo prestada pela Ré, nos termos seguintes:
“1.º Conforme se encontra documentado nos autos, o sinistrado, para além dos demais danos corporais sofridos no sinistro, sofreu graves danos e sequelas que lhe afetaram diretamente o sistema urinário, tendo, como consequência, passado a utilizar permanentemente um saco coletor de urina.
2.º Com o decorrer dos anos o desconforto e, mais recentemente, as infeções urinárias passaram a ser cada vez mais frequentes.
3.º Nessa consonância, no âmbito da assistência clínica prestada pela R., o sinistrado:
a) Em 05 de abril de 2021 compareceu em consulta de urologia; (doc. 1)
b) Em 06 de maio 2021 submeteu-se a análise sumária da urina (Urina II); (doc. 1)
c) Em 14 de junho de 2021 compareceu em consulta de urologia; (doc. 2)
d) Em 02 de dezembro 2021 submeteu-se a análise sumária da urina (Urina II); (doc. 3)
e) Em 13 de dezembro de 2021 compareceu em consulta de urologia; (doc. 3)
f) Em 12 de dezembro 2022 submeteu-se a análise sumária da urina (Urina II) e Análises clínicas; (doc. 4)
g) Em 15 de dezembro de 2022 compareceu em consulta de urologia; (doc. 4)
h) Em 26 de outubro de 2023 compareceu em consulta de urologia; (doc. 5)
i) Em 25 de janeiro de 2024 compareceu em consulta de urologia; (doc. 6)
j) Em 27 de fevereiro de 2024 foi submetido a exame de imagiologia; (doc. 7)
k) Em 27 de fevereiro de 2024 foi submetido a exame de “Ecografia Renal e Suprarrenal”; (doc. 7)
l) Em 12 de abril de 2024 compareceu em consulta de urologia; (doc. 8)
m) Em 18 de julho de 2024 compareceu em consulta de urologia; (doc. 9)
n) Em 04 de setembro 2024 submeteu-se a análise sumária da urina (Urina II) e Análises clínicas; (doc. 10)
o) Em 19 de setembro de 2024 compareceu em consulta de urologia; (doc. 10)
p) Em 14 de novembro 2024 submeteu-se a análise sumária da urina (Urina II) e Análises clínicas; (doc. 11)
q) Em 29 de novembro de 2024 compareceu em consulta de urologia; (doc. 11)
r) Em 17 de fevereiro 2025 submeteu-se a Análises clínicas; (doc. 12)
s) Em 17 de fevereiro de 2025 foi submetido a exame de “Urina, Exame Microbiológico, Urocultura”; (doc. 12)
t) Em 27 de fevereiro de 2025 compareceu em consulta de urologia; (doc. 12)
u) Em 22 de maio de 2025 compareceu em consulta de urologia; (doc. 13)
v) Em 01 de julho de 2025 foi submetido a exame de imagiologia; (doc. 14)
w) Em 15 de julho de 2025 compareceu em consulta de urologia; (doc. 14)
x) Tem agendamento de nova consulta de urologia para 06-11-2025. (doc. 15)
4.º A partir de janeiro de 2024, as patologias relacionadas com o sistema urinário/urológico vêm-se agravando significativamente, conforme se comprova pela maior frequência do sinistrado em consultas de urologia, e de submissão a exames e análises, relacionadas com as mesmas patologias.
Ou seja, melhor concretizando,
5.º A generalidade das consultas de urologia deveram-se ao facto de o sinistrado passar a padecer de uma maior frequência de infeções urinárias, o que se acentuou desde o início de 2024.
6.º Sendo que, no decurso do ano 2025 a situação clínica do sinistrado, sobretudo, neste particular do sistema urinário vem-se agravando cada vez mais.
7.º Como consequência do agravamento da sua saúde, ao sinistrado têm sido prescritos pela R. tratamentos frequentes com recurso aos seguintes
Antibióticos:
a) Em 19/03/2021 aviou uma prescrição do antibiótico “Cefuroxima Generis MG, 500 mg x 16 comprimidos”; (doc. 16)
b) Em 06/04/2021 aviou uma prescrição do antibiótico “Clavamox DT , 875 mg + 125 mg Blister 16”; (doc. 16)
c) Em 08/06/2021 aviou uma prescrição do antibiótico “Fosfomicina Monuril, 3000 mg”; (doc. 16)
d) Em 10/03/2023 aviou uma prescrição do antibiótico “Fosfomicina Monuril, 3000 mg”; (doc. 16)
e) No período desde 11/01/2024 até 27/02/2025, o sinistrado aviou nas datas de 11-01-2024, 23-01-2024, 23-02-2024, 07-06-2024, 19-07-2024, 27-09- 2024 e 27-02-2025, 7 (sete) prescrições do antibiótico “Fosfomicina Monuril, 3000 mg” ou seu genérico “Fosfomicina Generis MG, 3000 mg.“; (doc. 16)
E,
f) Em 05-08-2025 aviou uma prescrição do antibiótico “Furadantina MC , 100 mg Blister 50 Unidade(s)”. (doc. 16)
8.º Concomitantemente, pela assistência clínica da R., no período que mediou entre 19/07/2024 e 06/08/2025, com vista ao tratamento da incontinência urinária, foram prescritas ao sinistrado, que as aviou em 19-07-2024, 27-09-2024, 29-11-2024, 27-02-2025, 22-05-2025 e 06-08-2025, 6 (seis) prescrições com o medicamento “Emselex, 15 mg Blister”. (doc. 16)
9.º Tendo sido no início do ano de 2020 que o sinistrado passou a sentir um acentuar muito significativo e frequente da incontinência urinaria, o qual, em 14- 01-2020, aviou pela primeira vez a prescrição do medicamento “Emselex, 15 mg Blister”, para o referido tratamento. (doc. 16)
10.º Igualmente, pela assistência clínica da R., no período que mediou entre 24/05/2022 e 06/08/2025, com vista ao tratamento da bexiga hiperativa, foram prescritas ao sinistrado, que as aviou em 24-05-2022, 28-06-2022, 24-08-2022, 19- 01-2023, 23-05-2023, 29-09-2023, 26-10-2023, 12-04-2024, 19-07-2024, 27-09-2024, 29-11-2024, 27-02-2025, 22-05-2025 e 06-08-2025, 14 (catorze) prescrições com o medicamento “Spasmoplex, 20 mg x 60 comprimidos”. (doc. 16)
11.º Tendo sido a partir de meados do ano de 2021, que o sinistrado passou a sentir também um acentuar muito significativo e frequente da bexiga hiperativa, o qual, em 08-06-2021, aviou pela primeira vez a prescrição do medicamento “Spasmoplex, 20 mg x 60 comprimidos”, para o referido tratamento. (doc. 16)
12.º Pela assistência clínica da R., mantêm-se, desde sempre, as prescrições de sessões de fisioterapia, de entre as demais prestações clínicas de carácter regular.
13.º Conforme resulta de tudo o suprarreferido, efetivamente o sinistrado, como consequência dos danos e sequelas sofridos pelo sinistro, regista um agravamento significativo da sua saúde, sobretudo, ao nível do foro urológico.
Agravamento esse,
14.º Que se acentou significativamente a partir do ano de 2024, cuja tendência se mantém até à presente data e que lhe vem causando um enorme sofrimento e perda da sua, já bastante condicionada, qualidade de vida.
(…)”.
Em 07.10.2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Da caducidade do direito a instaurar o incidente de revisão
Veio o Autor requerer a revisão da sua incapacidade, para aplicação do factor de bonificação de 1,5, atento o facto de já ter mais de 50 anos e ao abrigo da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro.
Veio a Ré Seguradora, após precisar que a lei aplicável aos autos é a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, atenta a data do acidente, 17 de Julho de 2008, invocar a caducidade do direito do sinistrado deduzir incidente de revisão, nos termos do artigo 25º, n.º 2 do diploma em causa.
Mais pugnou pela não aplicação da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, porquanto o mesmo foi proferido no âmbito de legislação posterior e que assenta em diferentes pressupostos.
O Autor respondeu à excepção de caducidade invocada, pugnando pela sua improcedência.
Notificadas nos termos do despacho de 17 de Setembro de 2025, vieram ambas as partes esclarecer que o Sinistrado beneficia de assistência médica, fisioterapia e ajudas técnicas nos termos em que a seguradora foi condenada, o que se mantém até à data, com consultas de urologia (tendo ainda uma agendada para o mês de Novembro de 2025) e exames necessários a esse acompanhamento, bem como 60 sessões de fisioterapia em cada um dos últimos três anos e ainda renovação de ajudas técnicas conforme as necessidades.
Ora, tendo o Autor, continuamente, necessidade de acompanhamento médico e de realização de fisioterapia, que a Seguradora foi condenada a prestar e presta, a sua situação clínica não se estabilizou, logo é de afastar o carácter preclusivo dos 10 anos após a fixação da pensão inicial, previsto no artigo 25º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, conforme já decidiu em sentido semelhante o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2023 (processo n.º 22299/04.3TTLSB.2.L1-4) já citado no despacho de 17 de Setembro de 2025.
Face ao exposto, declaro improcedente a excepção de caducidade deduzida pela Requerida.
Notifique.”
A Ré Seguradora veio aos autos informar ser sua intenção interpor recurso do citado despacho após notificação da decisão final que vier a ser proferida nestes autos, nos termos do disposto no artigo 79º-A, nºs 3 a 5 do CPT.
Em 23.10.2025 foi proferido despacho nos termos do artigo 145.º n.º 6 do CPT, que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:
a) Fixar ao sinistrado AA a incapacidade permanente parcial de 100%, desde 23 de Junho de 2025, a que corresponde uma pensão anual e vitalícia de € 10.604,49 (dez mil e seiscentos e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), que a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, SA vai condenada a pagar.
*
Custas a cargo da Companhia de Seguros.
Valor: € 137.476,61 (artigo 120º, do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.”
Inconformada, a Ré, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., interpôs recurso sintetizando as suas alegações nas conclusões seguintes:
“1 - Vem o presente recurso interposto nos termos do disposto no artigo 79º-A, nº 1 do CPT, da decisão final proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que na mesma se decidiu:
“a) Fixar ao sinistrado AA a incapacidade permanente parcial de 100%, desde 23 de Junho de 2025, a que corresponde uma pensão anual e vitalícia de € 10.604,49 (dez mil e seiscentos e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), que a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, SA vai condenada a paga.”

E, nos termos do disposto no artigo 79º-A, nº 3 do CPT, da decisão interlocutória proferida pelo Tribunal que julgou improcedente a excepção de caducidade, invocada pela R., do direito do sinistrado a pedir a revisão de incapacidade/pensão.
2 - A decisão proferida nos autos considerou mal, no entender da R., que o A. deve beneficiar da aplicação do factor de 1,5x na majoração da incapacidade que lhe havia sido atribuída, por aplicação da jurisprudência resultante do acórdão para uniformização de jurisprudência nº 16/2024, publicado no D.R. nº 244/2024 de 17 de dezembro…, apesar de expressamente reconhecer que ao acidente dos autos se aplica a Lei 100/97, de 13 de setembro.
3 - Até à presente data, tendo decorrido mais de catorze anos desde a data da prolação da sentença de 09.03.2011, (e quase quinze anos após a prolação do despacho de 12.11.2010 que fixou a incapacidade) nunca o sinistrado suscitou nos autos a revisão
4 - A questão que se coloca é, pois, a de se saber se, em 23 de junho de 2025 (data da apresentação em juízo do incidente de revisão de incapacidade/pensão), havia ou não caducado o direito de requerer a revisão.
5 - Aos presentes autos aplica-se o n.º 2, do artigo 25º, da Lei n.º 100/97, de 13.09, que estabelece que “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão …”.
6 - Nestes autos o sinistrado limitou-se a requerer, mais de 14 anos após lhe ter sido fixada a incapacidade decorrente das lesões sofridas em consequência do acidente dos autos, “que lhe seja concedida a bonificação do fator 1.5x por ter, entretanto, atingido os 50 anos de idade, fundando-se, para tal, na jurisprudência do Acórdão do STJ nº 16/2024, a qual não é aqui aplicável.
7 – A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem sido no sentido de determinar a caducidade do direito dos sinistrados a pedirem a revisão da incapacidade/ pensão, nos casos em que, como no dos autos é de aplicar a Lei nº 100/97 de 13 de setembro, e em que, como no caso dos autos, ao longo do período de 10 anos após a fixação inicial da pensão não tenha havido actualizações da mesma em consequência do agravamento das lesões do sinistrado.
8 – Do simples facto de ao sinistrado ser prestada assistência por parte da seguradora, por um período superior aos dez anos após a data da fixação inicial da incapacidade e da pensão, não resulta – nem pode resultar - que tenha de se afastar o carácter preclusivo dos 10 anos após a fixação da pensão inicial, previsto no artigo 25º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
9 – A circunstância de a seguradora prestar, no cumprimento das suas obrigações legais, assistência (eventualmente vitalícia) ao sinistrado não inviabiliza que se deva considerar que a situação clínica deste se encontre, como está, há muito, no caso destes autos, estabilizada! Ainda para mais se, como no caso dos autos, e ao fim de mais de 14 anos após a data da fixação da incapacidade, nunca, jamais, o sinistrado entendeu ter existido agravamento da sua condição!
10 – A prestação de tais cuidados médicos a que a seguradora está vinculada decorre não de um qualquer agravamento do estado de saúde do sinistrado, ou da não estabilização da situação clínica, mas sim das necessidades que este tem em consequência da incapacidade que lhe foi reconhecida em 2011… e que nunca por iniciativa deste foi objecto de pedido de revisão ao longo dos 10 anos (até mais) que entretanto passaram desde essa data…
11 – De acordo com o ensinamento que se colhe do Acórdão de 22.05.2013 do S. T. J. - Processo n.º 201/1995.2.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt, aplicável mutatis mutandis ao caso dos presentes autos:
“I - O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
II – À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.
IV - Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão”.
12 – A orientação pacífica e dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem reflexo também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04.04.2022, Processo 2898/21.0T8VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt:
“I - Nos termos do nº2 do art.º 25º da Lei 100/97, de 13.09, a aplicável ao caso, “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”.
II - Atenta a inaplicabilidade da Lei 98/2009, de 04.09 a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do mencionado art.º 25º, nº 2, reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, ou entre a fixação da pensão em incidente de revisão e a data de novo pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão”.
13 - O Tribunal Constitucional, tomando posição quanto a esta questão, no Acórdão n.º 136/2014, de 12 de Fevereiro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) considerou que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será aplicável ao fenómeno da sucessão de leis no tempo, o qual não afeta, só por si, aquele princípio e concluindo que “(…) a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultante da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito”.
14 - A fixação do limite dos dez anos no âmbito da Lei 100/97 de 13 de setembro, aplicável ao caso dos autos, “surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)” (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132),
15 - O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer.
16 - Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão.
17 – Em casos como o dos presentes autos em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos), os nossos Tribunais superiores e, designadamente o Tribunal Constitucional, têm entendido não haver qualquer razão para deixar de presumir a estabilização das lesões, a qual no caso concreto há muito se verificou.
18 – Nestes autos de incidente de revisão de incapacidade/pensão - no âmbito do qual foram proferidas as decisões sob recurso – o sinistrado jamais invocou não ter existido estabilização das lesões… o que aliás se compreende, uma vez que desde 2011 e ao longo de mais de 10 anos nunca tal alegou…
19 – A situação clínica do sinistrado tem de se ter por definitivamente estabilizada e, em consequência, aplicando-se a Lei 100/97 de 13 de setembro – que inequivocamente tem de ser aplicada nestes autos – outra não pode ser a conclusão que não a de já havia caducado o direito do A. a requerer a revisão da incapacidade/pensão deduzido pelo sinistrado à data da introdução em juízo do presente incidente.
20 - Não se verifica no caso dos autos qualquer circunstância que indicie que as lesões não estabilizaram no decurso do prazo de 10 ano.
21 – Não ocorreu qualquer actualização e/ou revisão durante o período de 10 anos posterior ao da fixação quer da incapacidade quer da pensão a favor do sinistrado, nem se verifica no caso dos autos qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica deste, não é inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, sentido em que se vem pronunciando a este respeito o Tribunal Constitucional.
22 - Por conseguinte, inexiste fundamento para aplicar retroativamente a Lei n.º 98/2009, ao caso em apreço (vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.02.2019, Processo n.º 546/04.1TTBRG.4.G1, de 10.10.2019, Processo n.º 756/05.4TTBCL.1.G1, do Tribunal da Relação do Porto, de 18.05.2020, Processo n.º5515/15.3T8OAZ.P1, do Tribunal da Relação de Évora, de 11.02.2021, Processo n.º 168/08.8TTEVR-A.E1, todos disponíveis em in www.dgsi.pt).
23 - No caso em apreço, decorreram muito mais de dez anos, mais concretamente mais de 14 anos desde que a incapacidade foi fixada pelo que não é possível proceder à sua revisão, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, tendo caducado o direito do sinistrado a deduzir incidente de revisão.
24 - O deferimento da pretensão do sinistrado apenas seria possível através de uma interpretação da lei que violasse princípios dos mais caros ao Estado de Direito, que assumem por isso dignidade constitucional, como o da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica (artigo 2º da CRP).
25 - Exigências de segurança e certeza jurídica e observância da Lei, impõem que o julgador não possa – como sucede nas decisões sob recurso – perfilhar um entendimento que contraria ostensivamente a Lei substantiva aplicável, ao afastar a caducidade de acordo com o regime legal aplicável, por norma imperativa (ver por todos Acórdão da Relação de Guimarães de 15/12/2022).
26 - Quando em 2011 foi fixada ao sinistrado a IPP de 85,21% com IPATH e determinada a pensão, este nunca poderia ter formado uma expectativa de poder vir a exercer direito a uma revisão fora dos casos expressamente previstos no artigo 25º da Lei 100/97.
27 - Do mesmo modo, a empresa seguradora para a qual foi transferido o risco por acidentes de trabalho, na apreciação desse risco, tinha forçosamente de tomar em consideração o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho em vigor à data da celebração do contrato, do qual resultava, quanto à possibilidade de pedido de revisão, o prazo de 10 anos.
28 - A possibilidade de ser requerida a revisão de incapacidade para além do prazo de dez anos, e mesmo sem dependência de qualquer prazo, não poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não previstas, nem previsíveis.
29 - A certeza e segurança do comércio jurídico seriam, assim, fortemente abaladas, se fosse admissível que, num acidente de trabalho ocorrido em 2008, do qual resultou a IPP de 85,21% com IPATH desde a data da alta ocorrida em 27.12.2009, sendo fixada a pensão por sentença proferida em 09.03.2011, decorridos mais do que os dez anos previstos no artigo 25º da Lei 100/97 sem notícia de qualquer agravamento, sem que haja sido requerida qualquer revisão de incapacidade, estando a situação clínica do sinistrado estabilizada há muito, tivesse o segurador de suportar consequências que, de forma alguma, poderiam ter sido enquadradas no risco projetado aquando da celebração do contrato.
30 - De facto, não seria exigível ao segurador prever no contrato de seguro celebrado que, por via de uma futura alteração legislativa, viesse a ser modificado ou extinto o limite temporal para ser requerida a revisão, prejudicando intolerável e irremediavelmente o risco assumido, sem possibilidade alguma de ser reposta a situação de equilíbrio contratual antes existente.
31 - Se fosse possível e exigível uma tal previsão, ela jamais poderia deixar de se fazer repercutir no prémio do seguro.
32 - Diferente entendimento seria gravemente atentatório de princípios constitucionais, como o da confiança, segurança jurídica e Estado de Direito, com os quais se previnem as legítimas expectativas do cidadão que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico.
33 - O A. veio requerer a revisão da incapacidade nos presentes autos tendo tão somente por base e argumento o teor da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 16/2024, proferido no âmbito do processo 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, nunca tendo invocado, ao longo do tempo, que a sua situação não se encontrava estabilizada.
34 – O Acórdão do STJ nº 16/2024, foi proferido no âmbito da Lei 98/2009 de 04.09 e não da Lei 100/97, de 13.09, esta sim, aplicável ao caso destes autos, pelo que não pode ser aqui considerado, sob pena de flagrante violação da certeza e segurança do direito, sendo inaceitável que a R. se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava já juridicamente extinto, por caducidade, à luz da Lei aplicável.
35 - Estando, como está, caducado o direito de o sinistrado lançar mão do incidente de revisão, e sendo, como inequivocamente é, aplicável ao caso dos autos a Lei 100/97, de 13.09, não pode, em caso algum, o citado acórdão uniformizador ter aqui aplicação.
36 - Razão pela qual andou mal o Tribunal a quo quando proferiu a decisão sob recurso aplicando o factor de bonificação de 1,5x fixando a IPP de que o A. padece em 100% (127,815% reduzida por imperativo a 100%), na senda da decisão de cariz interlocutório que erradamente proferiu considerando ser improcedente a excepção de caduciada alegada pela R. seguradora, ora Alegante.
37 - As decisões (final e interlocutória) assim tomadas, das quais se recorre nos termos do disposto no artigo 79º-A, nºs 1 e 3 do CPT, devem ser alteradas, por outra que julgue procedente a excepção de caducidade invocada pela R. julgue improcedente o incidente de revisão da incapacidade/pensão deduzido nos autos, e, em consequência, declare extinto o direito do sinistrado à revisão da incapacidade.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser proferida decisão que em substituição da sentença proferida, e do despacho interlocutório de que, igualmente se recorre (nos termos conjugados dos artigos 79º-A, nºs 1 e 3 do CPT):
a) declare a caducidade do direito do sinistrado à revisão da incapacidade/pensão;
b) rejeite o incidente de revisão deduzido pelo sinistrado por falta de verificação dos pressupostos processuais e substantivos absolvendo a R. do pedido contra si deduzido, assim se fazendo integral e correcta aplicação do direito e
JUSTIÇA!”
O Sinistrado contra-alegou pugnando para que seja negado provimento ao recurso.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Não houve resposta ao Parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, no presente recurso há que apreciar as seguintes questões:
1.ª- Se, à data da apresentação em juízo do requerimento de revisão da incapacidade, já havia caducado o direito do Sinistrado.
2.ª- Se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I de 2024-12-17, não é aplicável ao caso dos autos.
Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 – No dia 17 de Julho de 2008, pelas 10:15 horas, em Sesimbra, o Autor sofreu uma queda.
2 - Em 17 de Julho de 2008 o autor auferia a retribuição anual de € 11.311,60.
3 - A Ré António da Silva, Lda transferiu para a Ré Companhia de Seguros Mundial Confiança a responsabilidade por acidentes de trabalho relativos ao A., pela retribuição anual de € 11.311,60, mediante contrato de seguro com o n° 2209285.
4 - Em resultado do acidente, o sinistrado padeceu lesões que causaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 17 de Julho de 2008 a 27 de Dezembro de 2009; e a partir de 28 de Dezembro de 2009 incapacidade permanente parcial de 85,21% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
5 – Por sentença de 9 de Março de 2011 foi decidido que:
“Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré António da Silva, Lda, a pagar ao Autor, com fundamento em culpa:
a) € 10.150,00 de indemnização de incapacidades temporárias de 01.11.2008 a 28.12.2009, sem prejuízo das quantias já adiantadas pelo FAT (que cabem a este);
b) € 1.372,80 correspondente a subsidio de refeição;
c) € 4.836,00 de SSEIP;
d) € 4.836,00 de subsídio de readaptação;
e) € 20,00 de despesas de transporte ao Tribunal;
f) € 450,00 mensais de prestação suplementar;
g) a assistência médica e medicamentosa e tudo o mais necessário a esses fins, incluindo intervenções cirúrgicas e internamento hospitalar, a liquidar em execução de sentença;
h) uma pensão anual e vitalícia de € 11.311,60.
A Ré seguradora é subsidiariamente responsável pelo pagamento das quantias aludidas supra (sendo a pensão anual até ao montante de € 7.583,52).”
6 – AA nasceu em 17 de Junho de 1972.
*
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 e artigo 663.º n.º 2 do CPC, adita-se aos factos provados os seguintes:
-No ponto 26 dos factos provados da sentença proferida em 09 de Março de 2011 consta que ” O A. necessita de continuar a ser seguido e tratado clinicamente, designadamente em consultas de ortopedia, urologia, e demais especialidades, bem como de tratamentos de fisioterapia e medicamentos (9, 10).”
- O presente incidente foi requerido em 23.06.2025
-Anteriormente não foi requerido incidente de revisão da incapacidade.
Fundamentação de direito
Comecemos, então, por apreciar se, à data da apresentação em juízo do requerimento de revisão da incapacidade, já havia caducado o direito do Sinistrado.
O despacho recorrido respondeu negativamente a esta questão com o fundamento de que o Sinistrado tem tido, continuamente, necessidade de acompanhamento médico e de realização de fisioterapia que a Seguradora, condenada para tanto, tem vindo a prestar, pelo que a sua situação não se estabilizou, donde é de afastar o carácter preclusivo dos 10 anos após a fixação da pensão inicial, previsto no artigo 25º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Sustenta a Recorrente, por sua banda e em suma, que do simples facto de ao sinistrado ser prestada assistência por parte da seguradora, por um período superior aos dez anos após a data da fixação inicial da incapacidade e da pensão, não resulta, nem pode resultar, que tenha de se afastar o carácter preclusivo dos 10 anos após a fixação da pensão inicial, previsto no artigo 25º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nem inviabiliza que se considere que a sua situação se estabilizou, tanto mais que o Sinistrado, ao fim de mais de 14 anos após a fixação da incapacidade, nunca entendeu ter havido agravamento da sua situação, em casos como o dos presentes autos em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos), os nossos Tribunais superiores e, designadamente o Tribunal Constitucional, têm entendido não haver qualquer razão para deixar de presumir a estabilização das lesões, a qual no caso concreto há muito se verificou e, no caso, qualquer circunstância que indicie que as lesões não estabilizaram no decurso do prazo de 10 anos, nem ocorreu qualquer actualização e/ou revisão durante o período de 10 anos posterior ao da fixação quer da incapacidade quer da pensão a favor do sinistrado, nem se verifica no caso dos autos qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica deste, tendo caducado o direito do sinistrado a requerer a revisão da incapacidade e que o deferimento da pretensão do sinistrado apenas seria possível através de uma interpretação da lei que violasse princípios dos mais caros ao Estado de Direito, que assumem por isso dignidade constitucional, como o da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica (artigo 2º da CRP).
Vejamos:
Considerando que o acidente que vitimou o Sinistrado ocorreu no dia 17 de Julho de 2008, é inquestionável que, ao presente incidente, é aplicável a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Sob a epígrafe Revisão das prestações, estatuía o artigo 25.º da mencionada Lei:
“1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3 - Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”
Diferentemente do que estabelecia o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que lhe sucedeu e que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 (artigo 188.º) e é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigo 187.º n.º 1), deixou de prever um limite temporal para a revisão das prestações.
Face ao que consagra o artigo 59.º, n.º 1, al.f), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro, tem suscitado diversos juízos sobre a sua constitucionalidade, como nos dá conta a Ré Seguradora..
A propósito desta temática escreve-se no Acórdão deste Tribunal e Secção de 16.12.2020, Proc. n.º 1710/03.6TTLSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt:
“Este coletivo já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão agora trazida a recurso no Ac. desta Relação proferido no âmbito do Proc.º 2833/05.2TTLSB, pelo que seguiremos de perto o que então equacionámos.
“Como ponto de partida não poderemos deixar de equacionar que segundo a normalidade das coisas, um prazo de 10 anos é suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Donde, a não ser que se invoquem especiais razões ou factos, o juízo que se efetue sobre a questão que nos ocupa, não pode deixar de passar pela aplicação do regime vigente à data do acidente.
A jurisprudência dos tribunais superiores, a do Constitucional incluída, parece ter acertado caminho no sentido de, por um lado, a aplicação a todas as situações do regime agora constante da Lei 98/2009 ofender gravemente a certeza e segurança jurídicas que devem presidir à aplicação do direito e, por outro, que a norma limitadora do prazo não é, à partida inconstitucional. Desde logo porque o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objeto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
Daí a necessidade, que se nos afigura emergir da jurisprudência constitucional, de ponderar as circunstâncias do caso concreto.
É assim que no Ac. STJ 29/10/2014, Proc.º 167/1999.3 se decidiu que não é inconstitucional, à luz do princípio da igualdade – não se revestindo, por isso, de flagrante desrazoabilidade –, o entendimento de que, decorridos 10 anos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, se considera consolidada a situação clínica relativa às lesões do sinistrado, sendo, por isso, de considerar extinto o direito do sinistrado a suscitar o incidente de revisão da sua incapacidade por ter transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da (última) fixação e o requerimento de exame de revisão. A aplicação ao caso dos Autos do regime introduzido pela NLAT – que, não prevendo qualquer limitação temporal para dedução do pedido de revisão, apenas se dirige aos acidentes ocorridos a partir de 1.1 2010 – ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito, sendo inaceitável que a parte responsável/seguradora se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava já juridicamente extinto à luz da Lei aplicável.
No mesmo sentido o Ac. do STJ de 5/11/2013, Proc.º 858/1997.2 e Ac. RP de 2/06/2014, Proc.º 358A/2000.
É certo que o Ac. TC nº 280/2011 (www.tribunalconstitucional.pt) julga inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, mas nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado[1].
Entendimento também subjacente ao Ac. do TC nº 433/2016 que julga inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos números 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado[2].
Já o Ac. TC nº 411/2011 (idem) não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes. Jurisprudência que manteve no Ac. TC 621/2015 (idem) que não julga inconstitucional a norma do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, na parte em que estatui que a revisão das pensões por incapacidade permanente só pode ser requerida dentro de cinco anos posteriores à data da fixação da pensão. Ou ainda o Ac TC nº 583/2014 (idem) onde se pondera que “…Inexistindo qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, inexistem motivos para manter o julgado de inconstitucionalidade da norma do artigo 25.º, n.º 2, da LAT que, como vimos, tem como ratio a presunção de que findo o período de dez anos se pode ter por adquirida a estabilização das lesões do sinistrado.”
No mesmo sentido, podemos ver o Ac. TC 694/2014 (idem) que alerta para o seguinte:
“… Não existe um fator racional e objetivo de distinção no que toca ao regime de revisão de pensões por acidentes de trabalho relativamente às doenças profissionais evolutivas se as sequelas do acidente se presumirem evolutivas por ocorrência de agravamentos no decurso de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão. O caráter evolutivo ou não evolutivo do acidente ou da doença profissional é que dita a diferença de regimes. Como se decidiu nos Acórdãos nºs 147/06 e 280/11, só haverá violação do princípio da igualdade, por comparação com o regime das doenças profissionais, se não for permitido ao sinistrado por acidentes de trabalho requerer a revisão da pensão nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de dez anos tiver ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas, situação em que se presume o caráter evolutivo da lesão[3].
…No presente caso, a pensão foi fixada em 23 de maio de 1990 e o sinistrado só 22 anos após – em 9 de maio de 2012 – veio requerer exames médicos de revisão, invocando o agravamento das lesões. Não tendo havido nos primeiros 10 anos após aquela data atualizações intercalares de pensões, presume-se estabilizada a situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, não se verificando sequer qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, essa presunção, como se verificou no caso excecional em que se permitiu a revisão da pensão por agravamento da lesão detetado após os 10 anos (cfr. Acórdão nº 161/2009).”
Assim, analisada a jurisprudência constitucional, o que dela emerge é que se as circunstâncias convencerem que o prazo de 10 anos revelou alterações constantes, então tal prazo não deve ser extintivo do direito à revisão. Ou, do mesmo modo, se se alega que a lesão determinante do agravamento é superveniente.
Já não se poderá ter a norma infraconstitucional como ofensiva da CRP se, durante o período de 10 anos, não tiver sido formulado qualquer pedido de revisão ou quando, tendo-o sido, a situação não se revelou como agravada.
Vai neste sentido também a jurisprudência dos tribunais superiores, de que se destaca o Ac. da RP de 15/12/2016, Proc.º 605/03.8TOAZ cuja síntese ali efetuada é bem reveladora do que vimos afirmando, ou seja, da necessidade de, casuisticamente, se apreciarem as situações em presença.
E, como ali bem se pondera sendo a jurisprudência reiteradamente uniforme no sentido nela apontado – da inaplicabilidade do art. 70º, nº 3, da Lei 98/2009 e da não inconstitucionalidade do art. 25º, nº 2, da Lei 100/97 -, também nós entendemos ser de a sufragar, tanto mais atento o disposto no art. 8º, nº 3, do Cód. Civil.”
Assim, na ponderação dos princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da certeza e segurança jurídicas, entendemos ser de acompanhar o juízo de constitucionalidade da norma do artigo 25.º n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro se decorridos 10 anos sobre a data da fixação da última pensão não se tiver verificado qualquer agravamento das lesões sofridas que justifique o pedido de revisão, pois nestes caso é de presumir que a situação clínica do sinistrado se consolidou com a consequente extinção do direito de requerer o incidente de revisão da incapacidade.
Regressando ao caso, constata-se, em primeiro lugar, que o Sinistrado nunca antes requereu o incidente de revisão da incapacidade.
Verificamos, também, que das informações juntas aos autos por ambas as partes, o Sinistrado tem sido consultado na área de urologia e tem feito medicação com antibióticos para infecções do foro urológico. As referidas consultas aumentaram em 2024 e tudo aponta para que em 2025 tivessem sido mantidas.
Acresce que, no ponto 26 dos factos provados da sentença proferida em 09 de Março de 2011, ficou provado que o Autor necessita de continuar a ser seguido e tratado clinicamente, designadamente em consultas de ortopedia, urologia, e demais especialidades, bem como de tratamentos de fisioterapia e medicamentos. E, nessa sequência, a Ré foi condenada a prestar a assistência médica e medicamentosa e tudo o mais necessário a esses fins, incluindo intervenções cirúrgicas e internamento hospitalar, a liquidar em execução de sentença.
Ou seja, à data da sentença, já se tinha constatado que o Sinistrado necessitava de ser seguido e tratado, nomeadamente em consultas das áreas de ortopedia e urologia, o que significa que a situação do Sinistrado não se mostrava consolidada, daí que fosse necessário continuar a ser seguido naquelas consultas.
Por outro lado, o aumento dos tratamentos ao nível da urologia a que se tem sujeitado o Sinistrado apontam no sentido de que existe uma evolução das lesões a justificar um incidente de revisão, o que equivale a dizer que a situação clínica do Sinistrado não está consolidada.
É certo que o Sinistrado nunca antes requereu a revisão da incapacidade. Mas essa inactividade, só por si, não é sinónimo de estabilização das lesões, que, como já se viu, têm vindo a exigir tratamentos várias vezes por ano e com tendência para aumentar.
Acresce que, na sequência da notificação endereçada pelo Tribunal a quo vieram ambas as partes esclarecer que o Sinistrado beneficia de assistência médica, fisioterapia e ajudas técnicas nos termos em que a seguradora foi condenada, o que se mantém com consultas de urologia, à data da decisão que apreciou a excepção da caducidade.
Assim, estando comprovado nos autos que a situação clínica do Sinistrado ainda não está estabilizada, deve permitir-se a revisão da sua incapacidade, não obstante já terem decorrido os 10 anos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09.
Assim se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 19.11.2025, proferido no Proc. n.º 847/06.4TTVFX-A.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, :
“1-Deverá ser permitida a revisão da incapacidade para além dos 10 anos previstos no art. 25.º, n.º 2 da lei 100/97, de 13/09 sempre que a situação clínica do sinistrado não estiver estabilizada.
2- É esta a interpretação mais conforme com o direito constitucional à assistência e justa reparação do sinistrado quando vítima de acidente de trabalho previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.
3-O acompanhamento médico pela seguradora, mediante consultas e prescrição de medicação, permite abalar, no caso em apreço, a presunção de estabilização da situação clínica da sinistrada.”
Consequentemente, não obstante o decurso de mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade, sendo patente o carácter evolutivo das lesões, impõe-se concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que o direito de o Sinistrado requerer a revisão da incapacidade não caducou.
Mas defende a Recorrente que, ao caso, não é aplicável o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I de 2024-12-17. 34, o que nos leva à análise da segunda questão suscitada no recurso.
O despacho recorrido aplicou a bonificação pelo factos 1.5, considerando o entendimento do AUJ referido.
Discorda a Recorrente desse entendimento e sustenta, em suma, que o AUJ foi proferido no âmbito da Lei n.º 98/2009, de 04.09 e não da Lei n.º 100/97, de 13.09, esta sim, aplicável ao caso destes autos, pelo que não pode ser aqui considerado, sob pena de flagrante violação da certeza e segurança do direito, sendo inaceitável que a Ré se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava já juridicamente extinto, por caducidade, à luz da Lei aplicável. E conclui que, estando, como está, caducado o direito de o sinistrado lançar mão do incidente de revisão e sendo aplicável ao caso dos autos a Lei n.º 100/97, de 13.09, não pode, em caso algum, o citado acórdão uniformizador ter aqui aplicação.
Apreciando:
O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
O mencionado diploma entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (artigo 7.º) , donde, já estava em vigor à data do acidente que vitimou o Sinistrado.
De acordo com o Anexo I, ponto 5 alínea a) das Instruções Gerais, “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a)Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”
Da referida Instrução decorre que a bonificação do factor 1.5 é aplicável nos casos em que:
- a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho:
ou
- a vítima tenha idade igual ou superior a 50 anos e não tenha antes beneficiado da aplicação desse factor.
Sobre a aplicação da bonificação do factor 1.5 e apreciando a questão de saber “se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade”, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I de 2024-12-17, uniformizou a jurisprudência no sentido seguinte:
“1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
E fundamentou-se o decidido nos termos seguintes:
“A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade.
Ora esta questão de grande sensibilidade social tem sido objeto de respostas contraditórias nos nossos Tribunais (1).
Assim, a favor de uma aplicação automática pronunciaram-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-09-2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1 - “[...] 3. O fator de bonificação de 1,5 a que se refere a Instrução Geral n.º 5 al. a), segunda parte, da TNI, está apenas dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator. 4. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão”) - o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1 (“1. A aplicação do fator 1.5 previsto no n.º 5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007 de 23.10 - com fundamento na idade do sinistrado - não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado. 2. Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do fator 1.5 depende apenas do fator idade”).
E contra, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-01-2016, processo n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4 (“o fator de bonificação resultante da idade de 50 anos só funciona ou na fixação inicial da incapacidade ou, em caso de revisão (em qualquer das situações tipificadas), desde que médico-legalmente seja verificada alteração da desvalorização anteriormente atribuída”), o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-06-2021, processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1 (“A atribuição do fator de bonificação de 1.5 decorrente de o sinistrado ter atingido 50 anos de idade pode também ter lugar em incidente de revisão, desde que se verifique o agravamento das sequelas/disfunções objetivado por perícia médica através do seu diferente enquadramento na TNI ou, caso se mantenham as mesmas rubricas, por atribuição de coeficiente diferente”), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2023, processo n.º 35/03.1TTCVL.4.C1 (“No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI, impõe-se a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão e que origine a alteração da prestação fixada (artigo 70.º da LAT)”).
A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a) segundo a qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula. IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a), previa que “[n]a determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais” (2).
Face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais) (3).
Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção (4) - seja ela absoluta ou relativa - mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável” (5), como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, que explica esta opção legislativa:
“O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos [...] Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional”.
A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais”.
Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/15 (6):
“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.
A solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais à data da alta tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral e do setor profissional). Admite-se que se possa falar aqui em uma ficção jurídica, como fez o Parecer do Ministério Público junto neste Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, no qual se pode ler que “o legislador “ficcionou” que, a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador”.
Sendo assim, e se o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, haverá algum motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação?
Uma parte da nossa jurisprudência, como vimos, responde afirmativamente.
Invoca-se, sobretudo, que o legislador não previu qualquer mecanismo processual para revisão automática da pensão em função da idade e que a revisão da pensão seria um meio processual inadequado ou mesmo “enviesado” (7). Tal “colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no artigo 70.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (8). Acrescenta-se, ainda, que “a TNI tem natureza meramente instrumental em relação ao regime jurídico substantivo da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho” e que “não são mais que um conjunto de regras elucidativas da aplicação prática da mesma, no que toca à determinação do coeficiente de incapacidade a atribuir em cada caso concreto, sem porém concorrerem com conteúdo jurídico relevante no regime da reparação dos acidentes, que é domínio da LAT e do seu regulamento” (9).
Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho.
“Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado - no caso, 50 anos ou mais - é factor relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural” (10).
Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1.
Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil e tendo em conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n.º 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do artigo 9.º), por um lado, e, por outro, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º). Seria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade.
Há, pois, que proceder a uma interpretação teleológica, de resto mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha já 50 à data em que é avaliada inicialmente a incapacidade, quer tenha menos idade, mas venha a atingir 50 anos. Se, porventura, fosse exato que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta atualização e a aplicação da bonificação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, já que o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo (11).
Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações (12).
E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º, números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha atingido os 50 anos de idade.”
Ora, da análise do citado AUJ decorre que:
-O factor de bonificação 1.5 é aplicável a todos os sinistrado que não tinham 50 anos à data da alta médica e venham a completar essa idade posteriormente, não distinguindo o Acórdão os sinistros ocorridos antes da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e os que acontecerem depois. Ou seja, o AUJ Acórdão não limitou a fixação de jurisprudência aos casos abrangidos pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, cabendo no seu âmbito todos os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos aos quais é aplicável a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, como é o caso do Sinistrado.
-O sinistrado “pode” (por isso, não é obrigado a tanto) recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade, devendo a majoração ser concedida “mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”, o que equivale a dizer que o agravamento resultante da idade igual ou superior a 50 anos funciona autonomamente;
- A aplicação do factor de bonificação 1.5 depende apenas do preenchimento dos pressupostos: o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, “quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade”; e não ter anteriormente beneficiado da aplicação desse factor. Donde, o factor de bonificação 1.5 pode ser aplicado oficiosa e automaticamente.
Por último, como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção de 28.05.2025, proferido no Processo n.º 3453/19.0T8LRSB.L1, “Recorde-se que tal como se consignou em acórdãos do STJ de : - de 12-05-2016, proferido no processo 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, Nº Convencional:2ª Secção Conselheiro Abrantes Geraldes:
« 1. Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, al. c), do CPC.
2. Esse valor reforçado impõe-se ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, sendo projectado, além do mais, pelo dever que recai sobre o relator ou os adjuntos de proporem ao Presidente o julgamento ampliado da revista sempre que se projecte o vencimento de solução diversa da uniformizada.
(…).”
3. Em face do que foi decidido no AcUJ nº 10/15, não é de admitir recurso de revista interposto pelo Autor de acórdão da Relação que condenou o Réu no pagamento da quantia de € 8.426,64, depois de o Autor se ter conformado com a sentença de 1ª instância que condenou o Réu no pagamento da quantia € 21.343,57, uma vez que a diferença entre esses valores, que traduz a sucumbência do Autor em face do acórdão recorrido, é inferior a metade da alçada da Relação.
4. A dedução de reclamação contra o despacho que rejeitou o recurso com total desconsideração do que foi decidido em acórdão de uniformização de jurisprudência é susceptível de ser sancionada ao abrigo do art. 531º do CPC, com aplicação de taxa sancionatória excepcional.» - fim de transcrição.
- de 24-05-2022, proferido no processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, Nº Convencional:6.ª Secção, Relatora Conselheira Graça Amaral
«I - A publicidade dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo STJ, consubstanciando uma exigência do princípio do Estado de direito democrático, tem a ver, fundamentalmente, com o direito de os cidadãos tomarem conhecimento do sentido interpretativo fixado relativamente às normas que os regem em situações de conflito de jurisprudência; não, com a obrigatoriedade do respectivo acatamento.
II - Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão.
III - O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
IV - A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos.
V - Estando em causa nos autos determinar o momento a partir do qual se mostra precludido o direito de a parte requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, impõe-se ter presente e acatar o sentido interpretativo que foi fixado pelo AUJ n.º l/2022 ao art. 6.º, n.º 7, do RCJ.» - fim de transcrição.
E nem se venha esgrimir que a aplicação automática do coeficiente de correcção em causa decorrente da idade, quer no momento da avaliação inicial da incapacidade, quer em momento subsequente quando os trabalhadores/lesados atinjam os 50 anos de idade gera desigualdades.
A nosso ver, o contrário é o que faria.
A posição sustentada pela Seguradora acarretaria que um sinistrado que à data da alta tenha 49 anos e 364 dias de idade não tem nem nunca teria direito, nomeadamente em sede de incidente de revisão, direito à bonificação em causa ao invés de um outro que naquela data já tinha 50 anos de idade, sendo tal diferença de tratamento justificada por um mero período de 24 horas , embora quer em termos físicos quer de mercado de trabalho as suas condições até pudessem ser idênticas, sendo que tal problemática , aliás, em nada contende com o facto de , tal como se refere no AUJ , no plano normativo não haver discriminação alguma.”
E também não vislumbramos que a bonificação resultante da aplicação do factor 1.5 viole o princípio da proporcionalidade, da certeza e segurança jurídicas na medida em que é a Lei que define os pressupostos da sua aplicação e, verificados estes, impõe-se a sua aplicação, como sucede no caso presente: o Sinistrado tem 53 anos e nunca antes beneficiou da dita bonificação. Aliás, tendo o acidente ocorrido já durante a vigência do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, sempre seria previsível que, no futuro, pudesse ser aplicável ao Sinistrado a mencionada bonificação.
Em suma, deve o Sinistrado beneficiar da bonificação pelo factor 1.5, como entendeu a decisão recorrida, improcedendo, assim, os recursos.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas dos recursos são da responsabilidade da Recorrente.

Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar a decisão interlocutória que julgou improcedente a excepção de caducidade e a decisão final.
Custas dos recursos pela Recorrente.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026
Celina Nóbrega
Francisca Mendes
Paula Santos