INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIROS
LITISCONSÓRCIO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
Sumário


I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa já pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art.º 312º do CPC).
II- Deste modo, não é admissível a intervenção principal de terceiro, seja espontânea, seja provocada, quando esse terceiro pretenda fazer valer no processo um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com o direito das partes primitivas.

Texto Integral


Por considerarmos que a questão colocada nos autos pelo recorrente é simples, proferimos de imediato Decisão Sumária, nos termos do art.º 656º do CPC.

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I- RELATÓRIO:

AA, casado, residente na Avenida ..., ..., ..., ..., vem propor ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM contra BB, casado, residente na Rua ..., ..., ..., ..., nos termos do disposto nos artºs 925.º a 929.º do CPC, deduzindo contra o mesmo os seguintes pedidos:
“a) Ser declarado que o identificado prédio pertence ao autor e réu, em comum e na proporção de metade para cada um;
b) Ser declarada a indivisibilidade do prédio melhor identificado no Art.º 2.º da presente peça processual;
c) Ser adjudicado o prédio ao autor ou determinada a venda do mesmo, com a repartição do respetivo valor…”.
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Alega para tanto e em síntese, que por escritura de doação de 19.4.2011, a sua mãe e do réu, doou-lhes, em partes iguais e sem determinação de parte ou direito, e por conta da sua quota disponível, o prédio que identifica, e que se encontra registado em nome de ambos.
Acontece que o autor não tem interesse na manutenção da situação de indivisão/compropriedade do identificado prédio misto, pretendendo assim pôr termo à indivisão.
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O Réu veio contestar a ação e requerer a Intervenção Principal Provocada de CC e de BB, alegando no essencial que a doação feita pela mãe de A. e R., com consentimento do seu pai, foi feita com o único propósito de preservar o património da família, pelo que o A tem perfeita consciência de que esse prédio não lhe pertence, continuando a ser propriedade exclusiva dos seus pais.
Donde se conclui que os chamados têm legitimidade para serem demandados, assistindo-lhes interesse direito em contradizer a pretensão formulada nos presentes autos pelo A., situação que os torna igualmente sujeitos da relação material controvertida em discussão nos presentes autos.
Daí que exista litisconsórcio voluntário passivo, relativamente ao R. e aos Requeridos, o que legitima a intervenção dos Chamados nos presentes autos (art.º 316º, nº.3, al. a) do CPC).
Requer, a final, o chamamento de CC e de BB para contestarem querendo a presente ação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 316.º do CPC.
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O A veio pronunciar-se sobre a requerida Intervenção de terceiros, pugnando pela sua Inadmissibilidade, e opondo-se à mesma.
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Foi então proferida nos autos a seguinte decisão (da qual se recorre):

“Do incidente de intervenção principal provocada
O requerido deduziu incidente de intervenção principal provocada de CC e de BB, alegando que o imóvel a dividir pertente aos seus pais e não a si e ao requerente.
O requerente pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de intervenção, alegando que os chamados não têm interesse direto em contradizer a ação (…).
No caso dos autos estamos perante uma ação de divisão de coisa comum.
O requerente alega que as partes são comproprietárias do imóvel a dividir. O requerido nega esse facto, alegando que o mesmo pertence aos chamados.
Em face da posição assumida pelo requerido, é necessário assegurar os direitos dos chamados, fazendo-os intervir na ação, uma vez que estes podem ter um direito incompatível com o das partes primitivas. Na verdade, fazer seguir a ação sem fazer intervir (…) os alegados proprietários do imóvel poderia colidir com direitos de propriedade constituídos.
Por isso, julga-se procedente o pedido de intervenção principal provocada passiva.
Pelo exposto, admito o chamamento de CC e de BB.
Custas do incidente a cargo do requerente (art. 539º, n.º 1 do NCPC). Notifique”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. O ora recorrente apresentou em juízo contra o ora recorrido BB, acção especial de divisão de coisa comum ao abrigo do disposto nos Art.ºs 925.º a 929.º do CPC.
2. Para tanto ali referiu o recorrente, além do mais, ser irmão do ora recorrido e que, por escritura de doação, outorgada no dia dezanove de Abril de dois mil e onze, no Cartório Notarial da Notária Dra. DD, a mãe de ambos, Sra. CC, lhes doou, em partes iguais e sem determinação de parte ou direito, e por conta da sua quota disponível, o prédio que devidamente identificou.
3. Mais acrescentou que, por força da apontada doação, e desde a referida data, recorrente e recorrido são comproprietários, em comum e partes iguais, do referido prédio, o qual se encontra em seus nomes matricialmente inscrito sob o Art.ºs ...77..., ...68... e ...57.º da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ... e definitivamente registado a favor de ambos na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...36, através da AP ...29, de 20.04.2011.
4. Com a petição inicial o recorrente juntou prova documental atinente a todos os factos que invoca para a pretendida divisão.
5. Em sede de contestação, o ora recorrido, pese embora tenha aceitado expressamente a escritura de doação, afirmou que o prédio em crise não é propriedade sua e do recorrente, mas sim de seus pais CC e BB.
Não foi junta pelo recorrido qualquer prova documental do por si alegado na contestação.
7. Terminou o recorrido requerendo ao tribunal “a quo” a intervenção principal provocada dos identificados pais.
8. Por despacho de fls.. foi o ora recorrente notificado pelo tribunal “a quo” para se pronunciar sobre o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo ora recorrido.
9. O recorrente opôs-se ao pretendido chamamento, aduzindo em requerimento próprio os fundamentos para tal.
10. Por despacho de fls..., o tribunal “ a quo” admitiu o chamamento de CC e de BB.
11. Do ponto de vista da fundamentação normativa fez apelo o tribunal “a quo”, para decidir como decidiu, às disposições legais contidas nos Art.ºs 316.º e 30.º do CPC, as quais, de resto, transcreve na decisão sobre recurso.
12. Do ponto de vista da fundamentação jurídica, refere a decisão recorrida que: a) O requerente alega que as partes são comproprietárias do imóvel a dividir. O requerido nega esse facto, alegando que o mesmo pertence aos chamados; b) Em face da posição assumida pelo requerido, é necessário assegurar os direitos dos chamados, fazendo-os intervir na acção, uma vez que estes podem ter um direito incompatível com o das partes primitivas; Na verdade, fazer seguir a acção sem fazer intervir com os alegados proprietários do imóvel poderia colidir com direitos de propriedade constituídos. (sublinhado nosso).
13. Entende o recorrente que mal andou o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, tendo feito, além do mais, uma errada interpretação jurídica das normas legais de que lançou mão para fundamentar a decisão ora posta em crise.
14. Entende o recorrente que o fundamento de que lança mão o tribunal “a quo”, isto é, a existência de direitos incompatíveis entre as partes primitivas e os chamados como forma de determinar o chamamento está totalmente errado do ponto de vista jurídico-normativo.
15. A intervenção provocada, seja ela principal ou acessória, só pode ser admitida quando há interesses paralelos entre o interveniente e a parte que o chamou ao processo. No entanto, a intervenção não será admissível se os interesses substantivos ou processuais do chamado forem contrários aos da parte que o chamou.
16. No domínio da intervenção principal (aquela que está aqui em causa), seja ela espontânea ou provocada, o campo de aplicabilidade está limitado às situações de litisconsórcio, ou seja, apenas poderá intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.
17. Tendo presente a tese vertida pelo requerido na contestação, com o qual fundamenta o incidente que deduz, facilmente se alcança que inexiste possibilidade de haver qualquer associação sua e dos chamados em termos de litisconsórcio...precisamente porque os direitos de cada uma dessas partes são totalmente inconciliáveis.
O tribunal recorrido, em face da incompatibilidade de direitos a que alude na sua decisão, deveria, por isso, outrossim, ter determinado a inadmissibilidade do incidente deduzido.
19. Prescreve a al) a) do n.º 3 do Art.º 316.º do CPC que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos da relação material controvertida.
20. Ao contrário do que resulta da decisão recorrida, nem os chamados podem ser considerados litisconsortes do requerido, nem aqueles podem ser considerados sujeitos passivos da relação material controvertida, mesmo que analisada do ponto de vista da legitimidade material ou substantiva.
21. No âmbito da acção de divisão de coisa comum aqui em causa, a relação material controvertida está bem definida pelo recorrente, sendo a mesma totalmente alheia aos chamados, o que se afirma mesmo em face da invocação feita pelo recorrido em sede de contestação.
22. Refere também a decisão recorrida que: “Na verdade, fazer seguir a acção sem fazer intervir com os alegados proprietários do imóvel poderia colidir com direitos de propriedade constituídos” (sublinhado nosso).
23. A decisão recorrida fala em direitos de propriedade constituídos, atribuindo-os aos chamados, sem que, no entanto, avance a que forma de constituição se quer referir.
24. Tratando-se, como se trata, da propriedade sobre um imóvel que se encontra definitivamente registado a favor do recorrente e recorrido não se vislumbra como se poderá falar, como o faz a decisão recorrida, em de propriedade constituídos a favor dos chamados, sem que se indique qual a forma em que se concretizou essa constituição por banda destes.
25. O tribunal “a quo”, ao que tudo indica, parece, neste particular, ter-se bastado com a alegação do requerido (no sentido de que a propriedade do prédio pertence aos chamados) para encontrar a forma de constituição do direito de propriedade a favor dos chamados...cremos não poder ser assim!!!
26. Resulta do documento (escritura de doação) junta aos autos, e que serviu de base à aquisição da propriedade sobre o prédio dividendo, que este adveio à titularidade de recorrente e recorrido por doação feita pela mãe de ambos, Sra. CC.
27. Tratou-se, na verdade, de doação feita por banda daquela CC aos seus filhos com respeito a um bem próprio seu.
28. Ora, se é verdade que naquela escritura de doação interveio o marido da referida CC (o sr. BB, pai de recorrente e recorrido), tal aconteceu exclusivamente por força da necessidade legal de consentimento conjugal.
29. Acontece que, a exigência de consentimento conjugal não pode confundir-se com a questão da alegada titularidade da propriedade sobre o bem imóvel que foi objecto de doação, razão pela qual, mesmo a admitir-se o incidente de intervenção provocada, o que aqui se traz à colação apenas por mero exercício de raciocínio académico, tal apenas poderia acontecer relativamente à mãe e já não relativamente ao pai de recorrente e recorrido, por aquele não encerrar em si a qualidade de proprietário do prédio em crise.
30. Ao decidir como decidiu violou o tribunal recorrido, entre outras, as disposições constantes dos Art.ºs 30.º e 316.º do CPC.
31. Deve, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, tendo em conta as razões aqui invocadas, determine a inadmissibilidade do incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo ora recorrido em sede de contestação.
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
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II- OBJETO DO RECURSO:

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação consiste em saber se o despacho recorrido, ao admitir o incidente de Intervenção principal provocada de CC e BB, padece de erro de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Os factos que relevam para a decisão a proferir na presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado, retirados do registo dos autos (e que não são questionados pelas partes).
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IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Decidiu-se na sentença recorrida que “Em face da posição assumida pelo requerido, é necessário assegurar os direitos dos chamados, fazendo-os intervir na ação, uma vez que estes podem ter um direito incompatível com o das partes primitivas. Na verdade, fazer seguir a ação sem fazer intervir (…) os alegados proprietários do imóvel poderia colidir com direitos de propriedade constituídos…”.
Insurge-se o recorrente contra esta decisão, considerando que “a existência de direitos incompatíveis entre as partes primitivas e os chamados - como forma de determinar o chamamento -, está totalmente errado do ponto de vista jurídico-normativo”.
E esclarece:
A intervenção provocada, seja ela principal ou acessória, só pode ser admitida quando há interesses paralelos entre o interveniente e a parte que o chamou ao processo. No entanto, a intervenção não será admissível se os interesses substantivos ou processuais do chamado forem contrários aos da parte que o chamou.
No domínio da intervenção principal (aquela que está aqui em causa), seja ela espontânea ou provocada, o campo de aplicabilidade está limitado às situações de litisconsórcio, ou seja, apenas poderá intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.
Tendo presente a tese vertida pelo requerido na contestação, com o qual fundamenta o incidente que deduz, facilmente se alcança que inexiste possibilidade de haver qualquer associação sua e dos chamados em termos de litisconsórcio, precisamente porque os direitos de cada uma dessas partes são totalmente inconciliáveis.
O tribunal recorrido, em face da incompatibilidade de direitos a que alude na sua decisão, deveria, por isso, ter determinado a inadmissibilidade do incidente deduzido.
Prescreve a al) a) do n.º 3 do Art.º 316.º do CPC que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos da relação material controvertida.
Ao contrário do que resulta da decisão recorrida, nem os chamados podem ser considerados litisconsortes do requerido, nem aqueles podem ser considerados sujeitos passivos da relação material controvertida, mesmo que analisada do ponto de vista da legitimidade material ou substantiva.
No âmbito da acção de divisão de coisa comum, a relação material controvertida está bem definida pelo recorrente, sendo a mesma totalmente alheia aos chamados, o que se afirma mesmo em face da invocação feita pelo recorrido em sede de contestação.

E com inteira razão, adiantamos já.

Mas vejamos melhor:
O incidente da intervenção principal provocada é um dos incidentes de intervenção de terceiros na instância pendente, os quais configuram exceções ao princípio da estabilidade da instância.
Com efeito, veiculando o princípio da estabilidade da instância a ideia de que, citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se imutável quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, esse princípio é excecionado, na sua vertente subjetiva, mediante os incidentes da intervenção de terceiros previstos nos artºs. 311º a 341º do CPC, que se resumem a três tipos distintos de intervenção: a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
No que respeita à Intervenção principal – a que está em causa nos autos -, esta caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa já pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art.º 312º do CPC).
Esse terceiro, que poderia demandar ou ser demandado inicialmente, em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, pelo que mediante o incidente da intervenção de terceiro visa-se, perante uma ação já pendente entre duas partes, proporcionar ao terceiro o litisconsórcio ou a coligação com algumas das parte primitivas da ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo, assumindo o terceiro interveniente, no primeira caso, a posição de co-autor e, no segundo, a posição de co-réu (Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 5ª ed., Almedina, pág. 82.8).
Por outro lado, a intervenção principal do terceiro pode ser espontânea, quando resulte da iniciativa do próprio terceiro interveniente, que se dirige ao processo e aí deduz o incidente, pedindo a sua intervenção; ou pode ser provocada, em que a iniciativa da dedução do incidente, parte das partes primitivas da ação pendente – como foi o caso dos autos.
Agora, como bem fez notar o recorrente, a intervenção principal - espontânea ou provocada -, não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha, na medida em que o interveniente faz sempre valer um interesse próprio paralelo ao do autor ou do réu (Salvador da Costa, ob. cit., pág. 82).
Deste modo, não é admissível a intervenção principal de terceiro, seja espontânea, seja provocada, quando esse terceiro pretenda fazer valer no processo um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com o direito das partes primitivas.
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No caso dos autos, alega o A, que por escritura de doação de 19.4.2011, a sua mãe e do réu, lhes doou, em partes iguais e sem determinação de parte ou direito, e por conta da sua quota disponível, o prédio que identifica, e que se encontra registado a favor de ambos, pretendendo nesta ação de divisão de coisa comum pôr termo à indivisão.
Contrapõe o R, sem pôr em causa a existência da alegada doação, e do registo do prédio em nome de ambos, que a propriedade do prédio continua a pertencer à sua mãe, que terá feito uma doação aos filhos de forma simulada, para proteger o património da família. E que por isso, ela tem interesse em vir ao processo defender esse direito de propriedade, como um direito próprio.
Sem razão, como se disse.
O incidente de Intervenção principal provocada encontra-se regulado no art.º 316º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
De acordo com esse preceito legal, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (n.º 1 do art.º 316º), acrescentando o seu n.º 2, que nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente, ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art.º 39º.
Precise-se que a existência de litisconsórcio (necessário ou voluntário) pressupõe uma só relação jurídica material com pluralidade de sujeitos. Ou seja, ocorre litisconsórcio, quando a relação material controvertida respeita a uma pluralidade de partes principais que se unem no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material.
Destarte, na ação de divisão de coisa comum, para que exista uma relação litisconsorcial entre as partes primitivas e o terceiro chamado a intervir, é necessário que a relação jurídica material em discussão na ação tenha como sujeitos, não apenas as partes primitivas da ação, mas também o terceiro chamado a intervir. Seria o caso, por exemplo, de haver um terceiro também comproprietário do prédio dividendo.
Ora, de acordo com a relação jurídica material alegada pelo A na petição inicial, o prédio dividendo é compropriedade dele e do Réu, seu irmão, não tendo os terceiros chamados – seus pais -, qualquer direito de compropriedade sobre o aludido prédio, não sendo eles – à luz da relação material controvertida trazida aos autos pelo A, sublinhe-se -, titulares da relação jurídica de compropriedade que incide sobre esse prédio e em discussão na presente ação de divisão de coisa comum.
Pegando novamente nas afirmações do recorrente, “No âmbito da ação de divisão de coisa comum aqui em causa, a relação material controvertida está bem definida pelo recorrente, sendo a mesma totalmente alheia aos chamados…” - sendo marginal a essa relação material, a questão da alegada propriedade dos chamados sobre o prédio dividendo, que o R pretende ver reconhecida.
A posição do Réu na ação, alegando que o prédio não pertence a nenhuma das partes – mas antes à doadora, sua mãe -, contende já com o mérito da ação, concretamente com o pedido formulado pelo A na alínea a) da petição, no qual pretende que seja “…declarado que o identificado prédio pertence ao autor e ao réu, em comum e na proporção de metade para cada um” – reconhecimento que o A pretende ver afirmado pelo tribunal, e cuja prova lhe incumbe fazer.

Isto no pressuposto de que,
A ação de divisão de coisa comum configura uma ação especial, que conforme decorre dos artºs. 925º a 930º do CPC, se desenvolve, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas: uma fase declarativa, a que se reportam os artºs. 925º a 928º do CPC, e uma fase executiva, regulada no art.º 929º do mesmo Código.
Na fase declarativa, define-se o direito do autor, através da determinação da natureza comum da coisa, a existência ou subsistência da invocada compropriedade, a fixação das respetivas quotas, e a determinação do caráter divisível ou indivisível em substancia e jurídica da coisa dividenda, tendo em consideração as suas características físico-materiais.
É assim na fase declarativa, que terão de ser suscitadas, apreciadas e decididas, todas as questões atinentes à existência da coisa dividenda e às suas concretas características físicas, designadamente, a respetiva composição, área, limites e confrontações, bem como as respeitantes à natureza comum da coisa, à identidade dos comproprietários e respetivos quinhões, e ao caráter divisível ou indivisível dessa coisa.
Discutidas e decididas essas questões, segue-se a fase executiva da ação de divisão de coisa comum, destinada ao preenchimento dos quinhões dos consortes em espécie ou equivalente.
A fase executiva da ação de divisão de coisa comum inicia-se com a realização da conferência prevista no art.º 929º do CPC, na qual, sendo a coisa divisível, na ausência de acordo entre os interessados presentes sobre a adjudicação em substância da coisa, são os quinhões adjudicados aos interessados por sorteio (n.º 1 do art.º 929º).
Já sendo a coisa indivisível e não sendo possível obter o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou algum deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, é determinada a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 daquele art.º 929º).
Ordenada a venda da coisa, nos termos do art.º 549º, n.º 2 do CPC, esta será efetuada mediante as formas estabelecidas para o processo de execução.

Isto posto,
O réu, ao alegar na contestação que o prédio dividendo não pertence ao A mas a terceiros, não invoca a existência de qualquer relação litisconsorcial entre aqueles terceiros e o A, ou entre aqueles terceiros e o R, em relação ao prédio dividendo, nem sequer que esse terceiro seja titular de qualquer direito próprio, paralelo aos daqueles, em relação ao prédio dividendo, designadamente que os terceiros sejam comproprietários do prédio dividendo, e que, consequentemente, sejam sujeitos da relação jurídica de compropriedade em discussão nos presentes autos.
O que o réu alega, bem diferente, é que o terceiro é proprietário exclusivo desse prédio, sendo titular de um direito incompatível com o direito de compropriedade dos primeiros sobre esse prédio.
Consequentemente, nunca o mesmo podia deduzir incidente de intervenção principal provocada em relação aos terceiros, com fundamento no art.º 316º, n.º 1 e na 1ª parte do n.º 2 desse mesmo preceito, por não interceder entre o A, o R, e os terceiros, qualquer relação litisconsorcial necessária ou voluntária, e por não se visar, mediante a dedução do incidente, que esse terceiro viesse fazer valer aos autos um direito próprio, paralelo ao do Autor ou do Réu.
Não se encontram assim preenchidos os requisitos legais enunciados nos artºs. 312º e 316º n.ºs 1 e 2 do CPC que permitem a dedução do incidente em causa, pelo que o mesmo deveria ser indeferido.
Procedem assim os fundamentos de recurso deduzidos pelo apelante, impondo-se revogar a decisão recorrida.
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IV- DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a Apelação, e em consequência revogar a decisão proferida, indeferindo-se o pedido de intervenção principal provocada.
Custas pelo recorrido (réu na ação).
Notifique e DN.
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Guimarães, 7.1.2026