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ARRESTO PENAL
VENDA EXECUTIVA
CANCELAMENTO DO ARRESTO
Sumário
I. Embora o arresto previsto no artº 228º do CPP seja decretado “nos termos da lei do processo civil” – cfr. nº 1 do artº 228º CPP – a natureza do arresto penal é diversa do arresto civil, não podendo haver uma transposição directa do artº 824º do Código Civil para o campo penal. II. É que o arresto penal é uma medida processual penal de garantia, não um direito real. III. O arresto penal não caduca, assim, com a venda executiva, precisando de ser levantado no processo-crime. IV. Ou seja, o 824º do Código Civil não se aplica automaticamente à medida decretada penalmente. V. O arresto apenas pode ser cancelado quando deixar de existir a razão de ser da respectiva medida, ou seja, quando o inquérito é arquivado, quando há uma decisão absolutória ou quando a garantia patrimonial possa ser assegurada por outro meio, mormente, a caução económica.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. No âmbito do Procedimento Cautelar (Arresto), que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o nº 2303/16.3T9BRG-D, na sequência da venda concretizada em sede de negociação particular no âmbito do processo executivo nº 2627/22.0T8VNF, do Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, de imóvel objecto de arresto preventivo, e consequente apresentação pelo respectivo Agente de Execução de requerimento a pedir o cancelamento da inscrição registada sob a Ap. ...12, correspondente ao registo do procedimento cautelar de arresto, que incide sobre o prédio descrito sob o nº ...33 da freguesia ..., concelho ..., foi proferido despacho em 06-10-2025, com a refª ...03, do qual ora se recorre, com o seguinte teor: “Atendendo ao teor da decisão que decretou o arresto nos presentes autos e à matéria aí dada como indiciariamente provada, bem como ao facto de o acórdão proferido nestes autos ainda não estar transitado em julgado, não se mostra possível determinar, nesta fase processual, o cancelamento da inscrição registada, conforme requerido pelo Sr. agente de Execução. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique.”
II. Inconformada, veio a adquirente do supra referido imóvel, EMP01... Unipessoal, Lda.interpor recurso em 14-11-2025, com a refª ...69, através do qual veio oferecer as seguintes conclusões:
“1 – A Recorrente foi notificada do douto despacho de que se recorre no dia 30 de Outubro de 2025 através de notificação efetuada pelo Agente de Execução no âmbito do processo n.º 2303/16.3T9BRG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz .... 2 - A Recorrente não é parte na causa dos presentes autos, mas em virtude de ter adquirido no âmbito do referido processo executivo, no dia 05 de março de 2025, por escritura pública o prédio urbano, correspondente a um prédio urbano destinado a indústria situada na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente conservatória do registo predial sob o número ...33 e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo ...07 e de nele conter o registo de arresto, tal decisão é lhe direta e efetivamente prejudicial e, portanto, tem legitimidade para recorrer do mesmo, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil. 3 - A Recorrente foi notificada do douto despacho de que se recorre no dia 30 de Outubro de 2025, como estamos perante um apenso de procedimento cautelar de arresto o prazo de recurso são 15 dias, o qual termina no dia 14 de novembro de 2025 e com multa nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2025, respetivamente 1.º, 2.º e 3º dia, estando assim em tempo o presente recurso. 4 - Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido, o qual contempla que " Atendendo ao teor da decisão que decretou o arresto nos presentes autos e à matéria aí dada como indiciariamente como provada, bem como ao facto de o acórdão proferido nestes autos ainda não estar transitado em julgado, não se mostra possível determinar, nesta fase processual, o cancelamento da inscrição registada, conforme requerido pelo agente de execução”, em virtude de o mesmo violar o disposto nos artigos 824.º n.º 2 do Código Civil, 101.º, n.ºs 1 e 5 do Código de Registo Predial e 827.º n.º 2 do Código de Processo Civil, versando o presente recurso sobre matéria de direito. 5 – Mas vejamos, por requerimento datado de 11 de julho de 2025 o Exm.º Senhor Agente de Execução AA no âmbito do processo executivo n.º 2627/22.0T8VNF, que corre termos no Tribunal judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ... comunicou aos presentes autos que na execução foi realizada a venda, em sede de negociação particular, do bem imóvel penhorado e identificado no auto de penhora de 26 de maio de 2022, correspondente a um prédio urbano destinado a indústria situada na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente conservatória do registo predial sob o número ...33 e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo ...07, o qual foi adquirido pela Recorrente que usou da faculdade de exercício do direito de preferência na qualidade de arrendatária do identificado imóvel, mais foi referido que o Ministério Público foi citado para reclamar créditos na execução e não o fez e foi solicitada autorização no âmbito da execução comum, para cancelamento da inscrição registada sob a Ap. ...12, correspondente ao registo de um procedimento cautelar de arresto, que incide sobre o prédio descrito sob o número ...33 da freguesia .... 6 – O arresto foi promovido pelo Ministério Público e considera-se o mesmo um direito real de garantia e o mesmo caduca com a venda executiva uma vez que os bens são transmitidos livres de todos eles, sejam de constituição anterior ou posterior à penhora e tenha havido ou não reclamação na execução dos créditos que garantem (cfr. Lebre de Freitas, em A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 274; Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 1964, pág. 623; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pág. 87; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º, reimpressão, 1982, pág. 404). 7 – O Ministério Público foi citado pelo Agente de execução para reclamar créditos no âmbito do referido processo executivo e não o fez, o que determina a caducidade do arresto e, portanto, deve ser ordenado o cancelamento do arresto junto da Conservatória do Registo Predial, ou seja, da inscrição registada sob a Ap. ...12 no prédio adquirido pela Recorrente e supra identificado (cfr., nesse sentido, Artur Anselmo de Castro ( in “Direito Processual Civil Declaratório” vol I, pág. 144 e145, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 1977, págs. 186 e 274; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, ob. cit., pág. 409; e acórdãos do STJ de 7/12/51 e de 3/2/56, publicados no BMJ n.ºs 28º, pág. 264 e 54º, pág. 287, e de 3/10/95, na CJ – STJ -, ano III, tomo III, pág. 41, Ac. do STJ, de 15 de maio de 2005, Ac. do TRL, de 11 de novembro de 2003, processo 0322807, in www.dgsi.pt, Ac. do TRC, de 23 de maio de 2017, processo nº 651/09.8TBCTB-B.C1, in www.dgsi.pt, referidos e/ou descritos na motivação do presente recurso e o qual por uma questão de brevidade e economia processual se dá aqui por reproduzido para todos os devidos efeitos legais). 8 - Além da caducidade do direito referida é de salientar que atenta a venda do imóvel em processo executivo supra identificado e atento o disposto no artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil, sempre deveria o arresto ter sido cancelado atenta a extinção dos direitos (cfr., nesse sentido, Ac. do TRC, de 17 de setembro de 2019, processo n.º 149458/14.1YIPRT-B.C1, in www.dgsi.pt, descrito na motivação do presente recurso e o qual por uma questão de brevidade e economia processual se dá aqui por reproduzido para todos os devidos efeitos legais). 9 - O despacho proferido pelo Tribunal Recorrido viola o disposto no artigo 824.º n.º 2 do Código Civil, artigos 101.º, n.º 1 e 5 do Código do Registo Predial e artigo 827.º do Código de Processo Civil e estas disposições legais devem ser interpretadas no sentido de ser deferida a pretensão do agente de execução, formulada nos presentes autos, pelo seu requerimento de 11 de julho de 2025, e interpretados no sentido de que com a venda do prédio no âmbito do processo executivo caducou o arresto e deve ser cancelada a correspondente inscrição. 10 - Por tudo acima exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a pretensão do agente de execução procedente e ordene o cancelamento do procedimento cautelar do arresto, da inscrição registada sob a Ap. ...12 no prédio adquirido pela Recorrente e supra identificado, ou seja, do prédio urbano destinado a indústria situada na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente conservatória do registo predial sob o número ...33 e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo ...07.
Nos termos do n.º 1 do artigo 646.º do CPC, deve o presente processo ser instruído com as certidões das seguintes peças processuais:
- Decisão que decretou o arresto; - Requerimento, com documentos, datado de 11 de julho de 2025 e apresentado pelo Agente de Execução AA; - Despacho Recorrido, datado de 06 de outubro de 2025.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que julgue a pretensão do agente de execução efetuada por requerimento datado de 11 de julho de 2025 procedente e ordene o cancelamento do procedimento cautelar do arresto, da inscrição registada sob a Ap. ...12 no prédio adquirido pela Recorrente, ou seja, do prédio urbano destinado a indústria situada na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente conservatória do registo predial sob o número ...33 e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo ...07. Mas V.Ex.ªs farão a INTEIRA e SÃ JUSTIÇA, como já é habitual.” III. O recurso foi admitido por despacho de 18-11-2025, com a refª ...09, que lhe fixou efeito devolutivo.
IV. Respondeu o MºPº nos termos que constam das contra-alegações juntas em 30-12-2025 com a refª ...29, através das quais pugna pela improcedência do recurso tendo rematado com as seguintes conclusões:
“1. O arresto previsto no artigo 228º, do Código de Processo Penal, consiste numa apreensão judicial de bens determinada pelo justo receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, como evidencia o texto do artigo 391º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2. Contudo, não está em causa qualquer providência cautelar cível mas antes um procedimento de natureza penal, necessariamente associado à prática de um crime e aos efeitos e consequências que daí possam advir.
3. No âmbito da providência cautelar de arresto preventivo, trabalha-se sobre factos concretos, já verificados, mas também sobre indícios de factos, em que se procura alcançar o que indiciariamente, com muita probabilidade, num futuro próximo, irá acontecer, a possibilidade uma condenação do arguido pela prática de crimes, e no pagamento de uma indemnização civil que contra o mesmo irá ser deduzida, bem como quanto à dissipação e sonegação de bens que possam constituir a garantia patrimonial do crédito daí resultante, e ao receio de perda dessa garantia.
4. No caso em apreço foi decretado o arresto preventivo dos bens dos requeridos (ainda que na posse de terceiros), arguidos nos autos principais, por justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito resultante da perda de bens e/ou do montante indemnizatório fixado nos autos principais.
5. Como bem refere o despacho recorrido, uma vez que o acórdão condenatório proferido nos autos principais ainda não transitou em julgado (porque dele foi interposto recurso pelos arguidos), o arresto deve manter-se pois não existem quaisquer fundamentos para o seu levantamento.
6. O cancelamento de um arresto preventivo ocorre quando os motivos que o justificaram deixam de existir, como o arquivamento do processo-crime ou a prova de que a garantia patrimonial já não está em risco, sendo possível substituí-lo por outra medida (como caução económica).
7. No caso dos autos nenhuma dessas situações se verifica.
8. Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Este, o entendimento que perfilhámos.
Vossas Excelências, porém, farão justiça.”
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta, em 08-10-2025, com a refª ...54 emitido douto parecer através do qual pugna também pela improcedência do recurso.
VI. Efectuada a notificação nos termos do artº 417º nº 2 do CPP, respondeu a recorrente nos termos que constam do requerimento junto em 26-01-2026, com a refª ...30, no qual a mesma mantém a posição por si já assumida no seu recurso.
VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VIII. Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP, bem como das nulidades previstas no artº 379º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
A recorrente, na qualidade de terceiro adquirente de um bem arrestado no âmbito de processo crime, insurge-se quanto à decisão de não cancelar tal arresto.
Pelo que está em causa decidir no presente recurso se o arresto decretado em sede penal, em particular, em relação ao imóvel adquirido pela recorrente no âmbito de uma acção executiva, deve ou não ser cancelado por caducidade do mesmo nos termos do artº 824º nº 2 do Código Civil.
Antes de entrarmos na análise do recurso, vejamos, primeiro, os factos processuais com relevo para o objecto em discussão.
a) Em 03-03-202, através de requerimento com a refª ...91, junto ao processo principal do complexo processual onde o presente apenso de recurso se insere, o MºPº veio requerer, ao abrigo do disposto nos artºs 228º e 268º do Código de Processo Penal, o arresto preventivo de inúmeros bens imóveis e viaturas automóveis titulados pelos arguidos e ainda pela empresa “EMP02..., Lda.”, por estar indiciada a prática por aqueles de seis crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artºs 103º nº1, als. b) e c) e 104º nº 2 als. a) e b) do RGIT, através da qual terá resultado a favor dos arguidos uma vantagem patrimonial na ordem dos € 4.285.378,17 (quatro milhões duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos).
b) Incluído nos bens imóveis assinalados pelo MºPº e relativamente ao qual foi pedido o arresto preventivo está um prédio urbano, destinado à indústria, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...33, inscrito a favor da sociedade “EMP02..., Lda.”.
c) Por decisão proferida em 09-03-2020, com a refª ...61, foi decretado o arresto preventivo dos bens indicados pelo MºPº, incluído o bem descrito em b) supra.
d) Entretanto, foi proferido acórdão em 12-03-2025, com a refª ...77, relativamente aos arguidos acusados no âmbito dos autos principais com o seguinte teor:
“VI – Decisão: Pelo exposto: a)Absolvem-se os arguidos EMP03... e BB pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 2, al. a), do C.P. b)Condena-se a arguida EMP04..., Lda., pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IRC), ambos com base no disposto no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nas penas de 1100 (mil e cem) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), perfazendo o total de €16.500 (dezasseis mil e quinhentos euros), pelo crime referente a IVA e de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), perfazendo o total de €10.500 (dez mil e quinhentos euros), pelo crime referente a IRC. c)Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida EMP04...., Lda., na pena única de 1330 (mil trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), perfazendo o total de €19.950 (dezanove mil novecentos e cinquenta euros). d) Condena-se a arguida EMP05..., Lda., pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT (IRC), ambos com base no disposto no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nas penas de 650 (seiscentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), perfazendo o total de €9.750 (nove mil setecentos e cinquenta euros), pelo crime referente a IVA (n.º 3) e de450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), perfazendo o total de €6.750 (seis mil e setecentos e cinquenta euros), pelo crime referente a IRC (n.º 2). e)Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida EMP05...., Lda., na pena única de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), perfazendo o total de €12.000 (doze mil euros). f) Condena-se a arguida EMP03..., Lda., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT (IVA) junho, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), perfazendo o total de €6.000 (seis mil euros). g) Condena-se o arguido EMP03... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IRC), nas penas de quatro anos e oito meses de prisão, pelo crime referente a IVA e uma pena de quatro anos de prisão pelo crime referente a IRC. h) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido EMP03... na pena única de seis anos de prisão. i) Condena-se o arguido BB pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IRC), nas penas de quatro anos e oito meses de prisão, pelo crime referente a IVA e uma pena de quatro anos de prisão pelo crime referente a IRC. j) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido BB na pena única de seis anos de prisão. k) Condena-se o arguido CC pela prática, como cúmplice, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IVA) e outro p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, n.º 3, do RGIT (IRC), nas penas de dois anos e três meses de prisão, pelo crime referente a IVA e uma pena de um ano e nove meses de prisão pelo crime referente a IRC. l) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido CC na pena única de três anos de prisão. m) Suspende-se a pena de prisão aplicada pelo período de cinco anos, subordinada à obrigação do arguido, durante o período da suspensão, proceder ao pagamento à Autoridade Tributária do valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros). n) Declarando-se a perda de vantagens a favor do Estado, condenam-se todos os arguidos ao pagamento solidário do valor de 1.402.926,95 € (um milhão, quatrocentos e dois mil, novecentos e vinte seis euros e noventa e cinco cêntimos), ainda que na medida da respectiva responsabilidade, quer quanto a valores, quer quanto ao imposto a que se reporta a sua conduta, ou seja: - arguidos BB e EMP03..., pela totalidade do valor; - arguido CC, até 1.387.552,97 €; - arguida EMP04..., Lda., até 1.087.553,97 €; - arguida EMP05..., Lda., até 296.806,13 €; - arguida EMP05..., Lda., até 18.566,84 €. o) Condenam-se todos os arguidos no pagamento das custas do processo (art.º 513.º, n.º 1 do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, para o arguido BB, 4 unidades de conta para os arguidos EMP04...., Lda., EMP03..., CC e 3 unidades de conta, para as arguidas EMP05..., Lda., EMP03..., Lda. Notifique. (…)”[2]
e) Do acórdão referido em d) supra foi interposto recurso pelos arguidos (pessoas singulares) que foi decidido nesta Relação por acórdão de 11-11-2025, com a refª ...32, o qual confirmou na íntegra as respectivas condenações, acórdão este que ainda não transitou em julgado uma vez que os arguidos dele interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
f) A empresa “EMP02..., Lda.”, proprietária do imóvel descrito em b) supra e arrestado, foi alvo de acção executiva que corre termos no J... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o nº 2627/22.0T8VNF. - requerimento do Agente de Execução g) No âmbito daquela acção executiva foi concretizada a venda do referido imóvel, à aqui recorrente, “EMP01... – Unipessoal, Lda.”, por negociação particular através de escritura de compra e venda celebrada em 5 de Março de 2025. - requerimento do Agente de Execução e escritura de compra e venda anexa
h) A aqui recorrente, na qualidade de 2ª outorgante, adquiriu o dito imóvel no “exercício do direito de preferência” uma vez que era arrendatária do mesmo. - escritura de compra e venda anexa ao requerimento do AE i) A empresa “EMP02..., Lda.” funcionava nas instalações das empresas criadas pelo arguido EMP03..., as sociedades co-arguidas, e foi gerida por este arguido até o mesmo ter solicitado a pensão de reforma. - factos vertidos em 241 e 242 do acórdão condenatório identificado em d) supra
j) A recorrente “EMP01... – Unipessoal, Lda.” foi criada pelo arguido BB, e dedica-se ao abate e comercialização de carnes verdes, laborando regularmente nas instalações das anteriores empresas do pai, o co-arguido EMP03.... - facto vertido em 248 do acórdão condenatório identificado em d) supra e escritura de compra e venda anexa ao requerimento do AE
k) Na escritura de compra e venda referida em g) supra declarou-se, entre outras coisas, o seguinte:
“Que, sobre o identificado prédio urbano incide a inscrição de hipoteca pela inscrição Ap. ...04, de procedimento cautelar de arresto pela inscrição Ap. ...12 (provisório por natureza – artº 92º nº 1 al. a)) e de penhora pela inscrição Ap. ...02; - todas a cancelar oficiosamente nos termos do artº 824º, nº 2 CC – ex vi do artº 101º, nº 5 CRP.”
l) Foi proferido despacho judicial em 17-06-2025, com a refª ...88, no âmbito da acção executiva nº 2627/22.0T8VNF através do qual se determinou o seguinte:
“A ordem para o cancelamento do arresto deve ser dada pelo processo onde o mesmo foi determinado, pelo que deve a SE diligenciar em conformidade, consignando-se que o Ministério Público não se opôs a esse cancelamento.[3] Notifique.” - Doc. anexo ao requerimento do AE
m) Requerida esse cancelamento pelo Sr. Agente de Execução já no âmbito do processo-crime, através de requerimento junto em 14-07-2025, com a refª ...02, foi promovido pelo MºPº titular do processo crime, o respectivo indeferimento “considerando a matéria alegada e indiciariamente dada como demonstrada na decisão que julgou procedente o presente procedimento cautelar de arresto”. - promoção de 02-10-2025 com a refª ...54 do apenso D (providência cautelar) n) Foi então proferida decisão no âmbito do Apenso D, em 06-10-2025, com a refª ...03, da qual ora se recorre, e que aqui recapitulamos:
“Atendendo ao teor da decisão que decretou o arresto nos presentes autos e à matéria aí dada como indiciariamente provada, bem como ao facto de o acórdão proferido nestes autos ainda não estar transitado em julgado, não se mostra possível determinar, nesta fase processual, o cancelamento da inscrição registada, conforme requerido pelo Sr. agente de Execução. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique.”
Sendo estes os factos com relevância para o objecto em discussão, vejamos agora a questão submetida à nossa apreciação.
Argumenta a recorrente que, em virtude do disposto no artº 824º nº 2 do Código Civil, o arresto decretado no âmbito do processo crime caducou devendo oficiosamente ser determinada o cancelamento no registo do respectivo arresto.
Vejamos.
O artº 824º do Código Civil, cuja epígrafe é “venda em execução” determina o seguinte: “1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.”
Contudo a disciplina prevista na citada norma civil não pode ignorar a especificidade do instituto ao abrigo do qual o arresto preventivo, previsto no artº 228º do Código de Processo Penal, fora decretado.
É que o arresto decretado nos autos foi ao abrigo do instituo da perda de produtos e vantagens regido pelo artº 110º do Código Penal.
E, nos termos do nº 6 do artº 228º do Código de Processo Penal: “Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.”
Ou seja, embora o arresto previsto no artº 228º do CPP seja decretado “nos termos da lei do processo civil” – cfr. nº 1 do artº 228º CPP – a natureza do arresto penal é diversa do arresto civil, não podendo haver uma transposição directa do artº 824º do Código Civil para o campo penal.
Tal como se esclarece no recente Acórdão desta mesma Relação de 02-04-2025:[4]
“O arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal que passou a ser aplicada de forma autónoma em processo penal em função de exigências processuais de natureza cautelar, tal como previsto nos artigos 191.º, n.º 1, e 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo em vista a finalidade processual penal de realização da justiça. Esta finalidade do processo penal está diretamente dependente da efetividade da decisão final que venha a ser proferida, pelo que cabe também ao processo penal garantir que seja paga a pena pecuniária que venha a ser imposta, tendo em vista a eficácia político-criminal da pena de multa, e que sejam pagas as custas do processo ou qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime que venha a constar de tal decisão (artigos 227.º, n.º 1, e 228.º, n.º 1, do CPP).”
É que o arresto penal é uma medida processual penal de garantia, não um direito real.
O arresto penal não caduca, assim, com a venda executiva, precisando de ser levantado no processo-crime.
Ou seja, o 824º do Código Civil não se aplica automaticamente à medida decretada penalmente.
Ora, o arresto apenas pode ser cancelado quando deixar de existir a razão de ser da respectiva medida, ou seja, quando o inquérito é arquivado, quando há uma decisão absolutória ou quando a garantia patrimonial possa ser assegurada por outro meio, mormente, a caução económica.
No caso em apreço nenhuma dessas situações se verifica, sendo certo que as medidas de garantia penal nem sequer estão sujeitas aos limites temporais contemplados no artº 215º.
Como se conclui o Acórdão da Relação de Lisboa de 23-10-2018[5]:
“- O arresto preventivo, decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, nº 1, do CPP [disposição legal inserida no Título III do Livro IV, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Das medidas de garantia patrimonial"] é uma medida de garantia patrimonial e não se encontra consagrado na lei qualquer prazo máximo para a vigência da medida de garantia patrimonial em causa, contrariamente ao que expressamente sucede quanto a algumas medidas de coacção. - Não tem, assim, qualquer fundamento legal / constitucional considerar aplicável ao arresto preventivo o regime do artigo 215.° do CPP relativo aos prazos de duração máxima da prisão preventiva.”
Por fim, nos termos do disposto no Artigo 58.º-A do Código de Registo Predial, subordinado à epígrafe “Cancelamento do registo de apreensão em processo penal”:
“O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.”
Ou, como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 30-10-2029[6]:
“O cancelamento do registo de um arresto decretado em processo penal apenas pode ser feito com base em certidão passada pelo tribunal que o decretou. (...) Decorre deste normativo (artº 58º-A CRP), que não se presta a dúvidas interpretativas, que o cancelamento de um arresto decretado em processo penal apenas pode ser feito com base em certidão para o efeito emitida pelo tribunal competente – que só pode ser o que o decretou - regendo igualmente o artigo 13º do C. R. Predial que o cancelamento dos registos é feito com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.”
Face ao exposto, claro se torna ver que, não tendo o artº 824º do Código Civil aplicação no caso de arrestos decretados no âmbito processual penal ao abrigo do artº 228º do CPP, e não se verificando, no momento da prolação do despacho recorrido, nenhuma das situações que leve à extinção do arresto, dúvidas não restam de que nada há a censurar naquele despacho.
Improcede, assim, o recurso da recorrente.
DECISÃO:
Em face do exposto, decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães em julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela sociedade recorrente, e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's.
Guimarães, 10 de Fevereiro de 2026.
Florbela Sebastião e Silva (Relatora) Ana Wallis de Carvalho (1ª Adjunta) João de Matos-Cruz Praia (2º Adjunto)
[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] Os sublinhado e negritos são da própria decisão. [3] O sublinhado é da própria decisão. [4] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/337a7e8ef2193b6c80258c7b0047773a?OpenDocument [5] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c22ab44da7ce458b80258335004ca7ce?OpenDocument [6] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b0ccfd57706549a2802584b800549164?OpenDocument