DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
OPERACIONALIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES
ERRO SOBRE ELEMENTOS DO CRIME
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Sumário


I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas e dezassete munições, e não sendo titular de licença de uso e porte de arma, comete o crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, RJAM.
II. A tal não obsta o mau estado de conservação das munições – não significa que não pudessem vir a ser deflagradas –, nem a falta de peças (o percutor e o comutador de tiro/travamento na pistola) ou respectivo defeito (na espingarda, a chaminé não dar passagem para o cano), uma vez que qualquer armeiro poderia suprir aquelas e reparar esta, tornando ambas as armas totalmente funcionais.
III. Ainda que tais armas e munições estivessem inoperacionais, o RJAM prevê a punição de armas obsoletas e a posse isolada de partes essenciais de armas de fogo, além de a respectiva posse, por se tratar de um crime de perigo abstracto, estar abrangida pela citada norma, mesmo que as armas não tenham capacidade letal.
IV. É inadmissível – porque, ao contrário da inteligência artificial, não se espera que a inteligência humana “alucine”, sobretudo na administração da Justiça – que, no recurso, sejam identificados e transcritos excertos de seis (alegados, mas inexistentes) acórdãos de Tribunais Superiores.
V. A Lei n.º 5/2006 (RJAM) veio inserir num único diploma regimes que, pelo menos desde 1949 (Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro), passando por 1969, as três últimas décadas do século XX e os primeiros anos do século XXI, consagravam já as estritas condições de detenção de armas e munições, bem como a criminalização de tal comportamento fora desse quadro, pelo que não faz sentido invocar o erro previsto no art. 16.º do Código Penal.
VI. Espúria é também a invocação do art. 17.º do mesmo Código, porquanto a (alegada) falta de consciência da ilicitude da detenção das armas e munições por parte do recorrente, proibida ao longo de todo o seu tempo de vida, é manifestamente de reprovar; o mesmo aconteceria na versão dos factos que o arguido alega (e não se provou), de as armas terem pertencido ao seu pai, porquanto o art. 37.º do RJAM regula em termos estritos a aquisição de armas (manifestadas) por sucessão mortis causa, sendo requisito essencial a comunicação à PSP da sua existência, no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem as detiver (n.º 2 do mesmo artigo).
VII. O art. 86.º, n.º 1, RJAM não viola o princípio da proporcionalidade do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: destinando-se a garantir a segurança da sociedade como um todo e o direito à integridade física e à vida dos cidadãos, cabe nas restrições aí previstas.
VIII. Numa sociedade descontente, polarizada e, muitas vezes, com os nervos à flor da pele, as exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crime intensificam-se, porque o uso da força, sobretudo com recurso a armas, nunca é solução, mas fonte de mais conflito, sendo inadequada a aplicação de pena de admoestação.
IX. Uma vez que a simples detenção de arma configura um crime, e de perigo, impõe-se o perdimento das armas e munições a favor do Estado.

Texto Integral


Neste processo n.º 986/23.7GAFAF.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 986/23.7GAFAF, a correr termos no Juízo Local Criminal de Fafe, Comarca de Braga, em que é arguido AA, foi proferida sentença que o condenou, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, c), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, ar), 3.º, n.º 1 e n.º 6, c), e 8.º, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24/07), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
Na mesma sentença, foram declaradas perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas nos autos (art. 78.º da mesma Lei).

Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões:

«a) A sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade, ao punir a posse de armas inoperacionais e sem perigo real;
b) O arguido agiu sem dolo e em erro invencível sobre a ilicitude;
c) A pena de multa é desproporcional e deve ser reduzida ou substituída;
d) A decisão de perda das armas é excessiva e ilegal;
e) A norma aplicada é materialmente inconstitucional, nos termos dos arts. 1.º, 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 4 e 204.º da CRP;
f) Deve ser revogada a sentença, com absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, redução da pena e revogação da perda de bens.»

Pugna o recorrente pela sua absolvição; subsidiariamente, pede a redução da pena ou sua substituição por admoestação, e que seja «afastada a interpretação inconstitucional da norma penal e revogada a decisão de perda das armas.»
O recurso foi admitido.

O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, sendo as conclusões[1]:
«2. O recurso apresentado pelo arguido incide sobre cinco questões essenciais: erro na apreciação da prova; inexistência de dolo e erro sobre a ilicitude; desproporcionalidade da pena; ilegalidade da perda das armas; e inconstitucionalidade da norma aplicada.
3. Não se verifica qualquer erro na apreciação da prova, porquanto a sentença recorrida se encontra solidamente fundada em auto de busca, relatórios periciais, exame às munições e declarações do arguido, inexistindo vícios típicos do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
4. Ademais, o arguido não cumpre os ónus específicos de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que a impugnação da decisão de facto é legalmente inatendível.
5. Ficou demonstrado que pelo menos uma das armas apreendidas era funcional, tendo disparado em ambiente controlado, e que todas eram armas de fogo reais, não existindo qualquer elemento que imponha decisão diversa.
6. A alegação de erro sobre a ilicitude é manifestamente improcedente, sendo a proibição de deter armas de fogo sem licença matéria de conhecimento comunitário.
7. O dolo do arguido ficou demonstrado: este sabia que não possuía qualquer licença válida, ocultou intencionalmente as armas e atuou de forma livre, voluntária e consciente, preenchendo o dolo direto previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal.
8. O eventual erro invocado seria sempre censurável, não sendo invencível nos termos do artigo 17.º do Código Penal, dado que o arguido não tomou qualquer diligência mínima para verificar a legalidade da detenção das armas e munições.
9. No que concerne à pena aplicada, a mesma é moderada e proporcional, situando-se muito aquém da moldura máxima, tendo o tribunal ponderado todos os elementos relevantes previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
10. A opção pela pena de multa é a mais favorável ao arguido e revela contenção punitiva, sendo a admoestação legalmente inaplicável face à elevada ilicitude do facto, à culpa demonstrada e às exigências de prevenção geral e especial.
11. A perda das armas e munições apreendidas é obrigatória, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, constituindo efeito jurídico automático da condenação, não sendo conferida ao tribunal qualquer margem de discricionariedade.
12. O artigo 78.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, não constitui alternativa à perda, regulando apenas o destino posterior dos bens já declarados perdidos.
13. A alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 não procede, dado que é reconhecida a legitimidade dos crimes de perigo abstrato para proteção de bens jurídicos essenciais como a segurança pública, a integridade física e a vida.
14. A norma em causa é adequada, necessária e proporcional, não violando os princípios da culpa, da proporcionalidade ou quaisquer direitos fundamentais do arguido.
15. Nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente merece acolhimento, sendo o recurso manifestamente improcedente.»
Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto acompanha esta resposta, aduzindo adicionais considerações sobre cada um dos pontos do recurso.
Cumprido o contraditório, o recorrente veio alegar que não pretende a reapreciação da matéria de facto, mas outra subsunção jurídica destes, invocando alegada jurisprudência deste Tribunal; no mais, reitera o afirmado em sede de recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objecto do recurso

Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[2], e face às conclusões do recurso, são cinco as questões a resolver[3]:
- se a conduta do arguido é enquadrável no art. 86.º do RJAM;
- se o arguido agiu sem dolo e em erro sobre a ilicitude;
- se o citado art. 86.º é inconstitucional;
- se a pena é excessiva e deve ser substituída por admoestação;
- se inexiste fundamento para o perdimento das armas e munições.
B. Sentença recorrida

1. Factos provados
«1. No dia 13.12.2023, pelas 07:20m, foi realizada uma busca à residência do arguido, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., neste concelho ....
2. Durante a realização da diligência, constatou-se que o arguido guardava na arrecadação do rés-do-chão da sua residência:
2.1 Uma pistola transformada, de marca ..., modelo ..., de calibre 6,35 mm, com o número de série ...40, com respectivo carregador, a qual se encontrava embrulhada num pedaço tecido e oculta num buraco da parede;
2.2 Uma espingarda de marca e modelo desconhecidos, de calibre 16 mm, de cano único com alma lisa, sem número de série que se encontrava encostada à parede da arrecadação;
2.3 Uma espingarda de marca e modelo desconhecido, de canos justapostos com alma lisa, de carregamento pela boca, sem número de serie que se encontrava acondicionada atrás de um armário;
2.4 Sete munições de calibre 7,65 mm, das marcas ... e ..., por deflagrar, acondicionadas no interior de uma caixa de plástico.
2.5 Dez munições de calibre 8 mm, de marca ..., por deflagrar.
3.  O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo.
4.  Bem sabia que não podia adquirir nem deter qualquer arma de fogo e respectivas munições, uma vez que não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma ou autorização de detenção que o legitime a ter na sua disponibilidade os objectos apreendidos.
5. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era previsto e punido criminalmente.

Mais se provou:

6.  A pistola transformada supra referida em 2.1, segundo o exame da PSP-NAE junto a fls. 199 e ss, não se encontrava em condições de funcionamento, por não ter percurtor e comutador de tiro/travamento;
7.  A espingarda supra referida em 2.2, segundo o exame da PSP-NAE junto a fls. 199 e ss, encontrava-se em boas condições de funcionamento, tendo efectuado 1 disparo em perfeitas condições, pese embora apresente mau estado de conservação;
8.  A espingarda supra referida em 2.3, segundo o exame da PSP-NAE junto a fls. 203 e ss, está em mau estado de funcionamento e é incapaz de efectuar disparos uma vez que a chaminé não dá passagem para o cano, apresentando mau estado de conservação;
9. As munições supra referidas em 2.4, segundo o exame da PSP-NAE junto a fls. 201 e v apresentam mau estado de conservação;
10. As munições supra referidas em 2.5, segundo o exame da PSP-NAE junto a fls. 202 e v apresentam mau estado de conservação;
11. O arguido AA:
a) é divorciado e trabalhou na construção civil, encontrando-se actualmente desempregado, devido a motivos de saúde, sofrendo de uma incapacidade permanente global de 63%, auferindo €900,00 mensais;
b) tem dois filhos maiores de idade e financeiramente independentes;
c) mensalmente despende €120 em medicação;
d) paga €220,00 de renda;
e) possui a 4ª classe;
f) tem veículos registados em seu nome (matrículas SB-..-..; ..-OH-.. e ..-HF-..), dizendo o arguido que os mesmos entretanto foram “abatidos”, deles não tendo contudo dado baixa;
g)  do seu crc junto a fls. 222 e ss, para cujo teor integral aqui se remete e dá por integralmente reproduzido, consta averbada a seguinte condenação:
-Por sentença datada de 08/10/2020 e transitada em julgado em 11/02/2021, o arguido foi condenado no Processo n.º 249/19.2GACBC, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período-cfr. fls. 155 e ss;.»

2. Factos não provados
«Não se provou que:
- as armas e munições encontradas eram da propriedade do pai do arguido;
- em data anterior às buscas, agentes da GNR tinham visto as armas ora apreendidas, que desvalorizaram.
Quanto ao estado das armas e munições remete-se para o que acima vai dito no campo “mais se provou”.»

C. Apreciação do recurso

1. Enquadramento jurídico da conduta do recorrente
Na visão do recorrente, a sua punição não tem cobertura legal, uma vez que as armas estavam inoperacionais, carecendo de perigo real.
Diga-se que, a este propósito, o recorrente esclarece, na resposta ao parecer, não estar a colocar em causa a matéria de facto, pelo que nem sequer interessa aqui chamar à colação o art. 412.º, n.º 3; também não assaca qualquer vício intrínseco ao texto da sentença recorrida, dos enumerados no art. 410.º, n.º 2, que não se vislumbram da leitura desta.
Entrando na subsunção jurídica da conduta do recorrente, estabelece o art. 86.º, n.º 1, c): “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desactivar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo, arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.”; já na alínea d) do mesmo número, e ao abrigo de idêntica proibição – embora com menor pena (prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias) – estão incluídas as “munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado”.
Ora, à data dos factos, o recorrente tinha na sua posse – mais concretamente, guardadas na arrecadação do rés-do-chão de casa – uma pistola transformada (que, como vem definido no art. 2.º, n.º 1, x), RJAM, é “o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo”), duas espingardas (resultando da alínea ar) do mesmo número que merece tal designação “a arma de fogo longa com cano de alma lisa”), e dezassete munições por deflagrar, de calibres 7,65 mm e 8 mm.
A classificação das armas e munições (A, B, B1, C, D, E, F e G) é estabelecida por lei “de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização” (art. 3.º, n.º 1, RJAM). Assim, as armas de fogo transformadas são da classe A (alínea l) do art. 3.º, n.º 2), esclarecendo o n.º 6, c), deste artigo serem de classe D “as armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa”.
Estas últimas, nos termos do art. 8.º, n.º 1, RJAM, “são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança”, podendo a sua aquisição, detenção, uso e porte de armas ser autorizados, nomeadamente, “aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D” (n.º 2, a), do mesmo artigo).
Aqui chegados, e ao contrário do que pretende o recorrente – que tentou tapar o sol com a peneira, ignorando o óbvio –, é evidente que não estão em causa armas e munições «inoperacionais e sem perigo real»:
- desde logo, uma das espingardas, embora em mau estado de conservação, encontrava-se em condições de funcionar, tendo no respectivo teste sido efectuado um disparo;
- relativamente às munições, o mau estado de conservação não significa que não pudessem vir a ser deflagradas;
- se é certo que à pistola (transformada e, por isso, de detenção absolutamente proibida, nos termos do art. 4.º, n.º 1, do RJAM) faltava o percutor – “haste metálica que, chocando contra o fundo da cápsula do projéctil, provoca a inflamação da sua carga[4] – e o comutador de tiro/travamento (que permite preparar a arma para disparar ou para evitar o disparo), e na espingarda a chaminé não dar passagem para o cano (o que impede o disparo), qualquer armeiro poderia suprir a falta daquelas peças e reparar a espingarda, tornando ambas as armas totalmente funcionais.  
Portanto, não corresponde à verdade a alegada inoperacionalidade das armas e munições detidas pelo arguido; mas, ainda que assim acontecesse, há que lembrar o recorrente de dois elementos importantes: em primeiro lugar, o RJAM “pune a posse de qualquer tipo de armas ou munições, mesmo as obsoletas (art. 2.º, n.º 3, al. aa)), não exigindo um perigo concreto associado à sua posse, e pune, igualmente, a posse isolada de partes essenciais de armas de fogo, mesmo que separadas da própria arma”; depois, o ilícito ora em causa “é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação – a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas –, pelo que, a simples posse está abrangida pelas normas incriminadoras, não obstante não ter sido comprovada a sua operacionalidade ou capacidade letal.[5]
Aqui chegados, é indiscutível, também porque o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo, o preenchimento do tipo objectivo do crime em causa por parte do recorrente.
Antes de prosseguir com a apreciação dos demais pontos do recurso, não pode deixar de se expressar a mais profunda perplexidade – e isto para se ser benevolente nos termos – pela circunstância de, ao longo de toda a sua motivação de recurso, mas também na resposta ao parecer, o recorrente ter “citado” acórdãos dos Tribunais das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça com um ponto em comum: a sua inexistência!
Nesta fase de mudanças tecnológicas galopantes, sabemos todos que a inteligência artificial reveste uma característica que habitualmente se aplica aos seres humanos: alucina, no sentido de produzir informações falsas para preencher lacunas de dados – fornece ao utilizador títulos de livros que não foram escritos, de filmes que não foram feitos ou fontes que não existem, como se fossem credíveis.
Porém, é de exigir bastante mais da inteligência humana, sobretudo quando ao serviço de uma função tão decisiva no tecido social como é a de administrar – e auxiliar – a Justiça e os Tribunais.
É absolutamente inadmissível – e não pode deixar de se reflectir na condenação em custas do recorrente, caso haja sucumbência, bem como do envio de cópia deste acórdão à Ordem dos Advogados, face à possível violação dos deveres profissionais por parte de um dos seus membros – que, ao longo das citadas peças processuais, sejam identificados e transcritos excertos de seis (alegados) acórdãos daqueles Tribunais que não estão publicados na fonte indicada pelo recorrente nem em qualquer outra (e, acrescente-se, no caso do Tribunal da Relação de Guimarães, nunca lá correram termos nem existiram com tais números, o que foi possível apurar pela consulta do sistema Citius)!
Felizmente, as decisões judiciais são produzidas por mentes humanas, críticas e atentas, de juízes com carreiras de décadas, experimentados no que fazem e (também) com literacia informática, que não deixam passar em claro uma situação tão aberrante. 
Isto dito, deve este segmento do recurso improceder, dado o adequado enquadramento jurídico dos factos que, quanto ao tipo objectivo, foi feito pela Mm.ª Juiz a quo na sentença recorrida.

2. Dolo e erro sobre a ilicitude

O recorrente alega ter agido sem dolo, uma vez que, segundo refere na motivação, as armas pertenciam ao seu pai, já falecido, tendo-as conservado por motivos afectivos e sem intenção de uso.
Prevê o art. 14.º, n.º 1, do Código Penal: “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.”. Ou seja, o agente assume voluntariamente uma conduta que sabe ser proibida por lei: “é vontade de realização do crime (facto ilícito) com conhecimento de todos os seus elementos essenciais ou, mais abreviadamente, dolo é consciência e vontade de cometer o crime (facto ilícito).[6]
Na parte relevante da matéria provada, consta:
«4. [O arguido] Bem sabia que não podia adquirir nem deter qualquer arma de fogo e respectivas munições, uma vez que não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma ou autorização de detenção que o legitime a ter na sua disponibilidade os objectos apreendidos.
5. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era previsto e punido criminalmente.»
Não tendo sido impugnada a matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, é a estes factos que deve este Tribunal ater-se para averiguar a existência do citado dolo: carece, assim, de qualquer relevância a alegação feita a propósito pelo recorrente, quanto à proveniência das armas – que, aliás, consta da matéria não provada – bem como aos motivos pelas quais as conservou (absolutamente omissos tanto nos factos provados como nos não provados).
Assim, é evidente que o recorrente agiu com dolo directo relativamente ao crime pelo qual vinha acusado (originalmente, em processo sumaríssimo, que se converteu em processo comum singular por o recorrente se ter oposto à aplicação da pena aí proposta – ref.ª ...13).
Por outro lado, esgrime o recorrente um erro sobre a ilicitude, que assenta, na sua versão, no art. 16.º, n.º 1, do Código Penal, por não lhe ser exigível o conhecimento da proibição (no caso, da detenção daquelas armas e munições). Dir-se-á que a matéria provada acabada de referir afasta liminarmente tal possibilidade: o recorrente sabia não ser titular de licença de uso e porte de arma, não poder, nessas condições, deter aquelas armas e munições e, mesmo assim, persistiu na sua conduta.
Porém, ainda assim se tecem algumas considerações quanto a esta matéria.
Desde logo, a última norma citada prevê: “O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.” Trata-se “conjuntamente [de] erro de percepção e erro de apreciação, isto é, erro sobre a realidade dos elementos essenciais do facto ilícito, na sua materialidade, como erro sobre o significado jurídico ou desvalor do facto.[7]
Já aquele que, segundo a respectiva epígrafe, a lei classifica como erro sobre a ilicitude, determina, nos termos do art. 17.º, n.º 1: “Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.” É, afinal, a “convicção errónea da licitude de um facto realmente ilícitos, ou persuasão errónea ou falsa da licitude do facto.[8]
Independentemente das muitas e acaloradas querelas doutrinárias e jurisprudenciais a que estas duas normas deram lugar, é óbvio que nenhuma delas tem aplicação ao caso dos autos:
- quanto ao art. 16.º, é mais do que evidente ter a generalidade dos cidadãos pleno conhecimento de que, fora de estritas condições legais, é proibido deter armas e munições; a respectiva venda não é livre em Portugal, e até qualquer adolescente, mesmo que ainda não penalmente imputável, tem disso noção, quanto mais o arguido, que já ultrapassou há muito os 50 anos; ou seja, “a falta de conhecimento da proibição só relevaria no plano da verificação da tipicidade se estivesse em causa crime relativamente ao qual fosse necessário conhecer a norma de proibição para que o agente representasse o desvalor do acto; um comportamento de escassa relevância axiológica, cujo conhecimento da punibilidade não se pudesse presumir conhecido de todas as pessoas (como sucede amiúde no chamado direito penal secundário ou em incriminações recentes)[9]; ora, não é de todo o caso, porquanto a Lei n.º 5/2006 veio inserir num único diploma regimes que, pelo menos desde 1949 (Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro), passando por 1969, as três últimas décadas do século XX e os primeiros anos do século XXI, consagravam já as estritas condições de detenção de armas e munições, bem como a criminalização de tal comportamento fora desse quadro;
- espúria é também a invocação do art. 17.º, porquanto a (alegada) falta de consciência da ilicitude da detenção das armas e munições por parte do recorrente, proibida ao longo de todo o seu tempo de vida, é manifestamente de reprovar; aliás, o mesmo aconteceria na versão dos factos que o arguido alega (e não se provou), de as armas terem pertencido ao seu pai, porquanto o art. 37.º do RJAM regula em termos estritos a aquisição de armas (manifestadas) por sucessão mortis causa, sendo requisito essencial a comunicação à PSP da sua existência, no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem as detiver (n.º 2 do mesmo artigo). Portanto, não há quaisquer fundamentos para concluir que o recorrente carecesse de falta de consciência da ilicitude – todas as restrições legais quanto a armas estão já há muito enraizadas no pensamento dos cidadãos –, pelo que, também do ângulo do elemento subjectivo, preencheu com a sua conduta o crime pelo qual foi condenado.
Deve, assim, o recurso improceder nesta parte.

3. Inconstitucionalidade do art. 86.º RJAM

No entender do recorrente, tal vício reside na interpretação segundo a qual deve ser punida a «mera detenção de armas inoperacionais ou sem aptidão de uso».
Perante o que ficou escrito supra quanto à operacionalidade das armas e munições em causa (C.1.), sempre esta alegação estaria destinada ao insucesso.
Porém, vale a pena acrescentar as seguintes observações.
A primeira, quanto à existência de fenómeno semelhante à aludida alucinação da inteligência artificial: apesar de os dois acórdãos do Tribunal Constitucional citados pelo recorrente, desta vez, existirem, nenhum deles versa matéria relevante para os autos ou contém sequer os excertos que o recorrente lhe atribui – um (n.º 85/2010) situa-se no âmbito do direito fiscal (!) e outro (n.º 262/12) versa direito laboral…
A segunda, quanto ao princípio da proporcionalidade do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: é evidente que a punição, como crime, da detenção de arma proibida cabe perfeitamente – para garantir a segurança da sociedade como um todo e o direito à integridade física e à vida dos cidadãos – nas restrições ali previstas.
A terceira: ultrapassada que está, em sentido afirmativo, a questão da existência de dolo por parte do agente, torna-se incompreensível a invocação do art. 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, tanto mais que a pena em causa não envolveu “como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Finalmente, para referir que não se vislumbra como foi a dignidade humana do recorrente afectada pela condenação – quem pratica um facto com relevância criminal deve ser punido com uma pena, nos termos do art. 1.º, n.º 1, do Código Penal –, nem existir o alegado excesso, como já foi referido a propósito do citado art. 18.º, n.º 2. O recorrente sofreu censura penal por um comportamento previsto na lei como crime, e dentro da moldura penal abstracta que o mesmo prevê.
Assim, está também destinado ao insucesso este segmento do recurso.

4. Medida e espécie da pena

Na opinião do recorrente, a pena é desproporcional, devendo ser reduzida – sugerindo, na motivação, 100 dias, à taxa diária de € 5,00 – ou substituída por admoestação, tendo em conta os seus rendimentos, as limitações pessoais, a confissão integral dos factos e o estado das armas.
Na sentença recorrida, a Mm.ª Juiz a quo, depois de, adequadamente, enquadrar o ilícito na alínea c) do art. 86.º, n.º 1 – como disposição mais grave, face ao preenchimento do tipo da alínea d) do mesmo número –, invocou as normas relevantes (arts. 70.º, 71.º, nºs. 1 e 2, e 40.º do Código Penal) e teceu considerações gerais sobre os princípios e critérios aí fixados.
Optou, então, pela pena de multa, escrevendo:
«sem esquecer o desvalor da conduta levada a cabo pelo arguido, não podemos deixar de atender que os factos, sendo embora desvaliosos, não revestem gravidade suficiente que justifique a aplicação de pena de prisão, o que se afere pelo modo de execução (duas armas de fogo não disparavam e a totalidade dos artigos apresentava fraco estado de conservação), quer pelas consequências parcas da actuação do arguido;
As exigências de prevenção geral também ainda não requerem a aplicação de tal pena [a de prisão], pese embora seja uma preocupação crescente na comunidade a necessidade de garantir a efectiva segurança dos cidadãos, limitando o livre acesso e posse de armas de fogo, habitualmente associado à prática de outro tipo de ilícitos cuja realização facilitam, sendo de grande perigosidade pois podem facilmente ser utilizadas para designadamente atentar contra a vida e/ou a integridade física.
É certo que a nível de prevenção especial o arguido conta já com uma condenação averbada no seu crc, contudo respeita a um diferente tipo legal de crime, a saber: furto qualificado, cuja pena de prisão suspensa, já se mostra extinta.
Estas circunstâncias fazem crer que as finalidades da punição, quer gerais quer especiais, ficam satisfeitas com a escolha de pena não privativa da liberdade».

Foi depois bastante criteriosa e circunstanciada quanto à medida da pena:
«a) A culpa do arguido, revelada pelos factos, situa-se num patamar médio-alto, atendendo à perigosidade de deter e guardar várias armas e munições em pleno rés-do-chão da sua casa, (…)
b) As necessidades de prevenção geral situam-se acima da média, considerando, nomeadamente, a frequência com que as pessoas trazem consigo e detêm objectos desta natureza, bem como a perigosidade intrínseca dos mesmos.
c) As necessidades de prevenção especial relevam já algum cuidado, pois o arguido já foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado;
d) pondera-se o n.º e características das armas e munições apreendidas (sopesando que das 3 armas de fogo apreendidas apenas uma se encontra efectivamente em condições de disparar);
e) que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, colaborando com o Tribunal, mostrando-se aparentemente inserido familiar e socialmente, não existindo notícia de consequências mais gravosas decorrentes da sua conduta».

Considerando estes factores concretos, bem como os limites mínimo (10 dias) e máximo (600 dias) da pena, entendeu como adequada a pena de 200 dias de multa, «à semelhança do anteriormente já proposto pelo MP em sede de processo sumaríssimo.»
A este respeito, cabe lembrar que, na fixação das penas, está o Tribunal de 1.ª instância numa posição privilegiada em relação ao Tribunal de recurso, já que a imediação, a oralidade e tudo o que estas implicam – o contacto directo com as pessoas – proporciona ao primeiro instrumentos de avaliação que escapam ao Tribunal ad quem.
Assim, só em caso de manifesta desadequação haverá fundamentos para alterar a pena ali fixada: “o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados[10].
No caso, a pena encontrada não excede a medida da culpa do recorrente, ficando muito abaixo do termo médio da pena (295 dias de multa) e já tendo levado em conta, a favor do arguido, a sua confissão e o estado das armas; note-se que, estando também preenchido o tipo legal do art. 86.º, n.º 1, d), como vem referido na sentença recorrida, embora haja apenas um crime, a existência das munições deve funcionar como agravante na determinação da medida concreta da pena[11].
Relativamente à incapacidade permanente do arguido, nenhum peso favorável pode ter na pena, porquanto o atestado que a documenta, junto em audiência de julgamento, data a sua fixação de 20 de Julho de 2023 (ref.ª ...24), e o crime foi praticado meses mais tarde, a 13 de Dezembro desse ano; ou seja, aquela incapacidade, que naturalmente se lamenta, não coibiu o recorrente da prática dos factos, pelo que não serve agora, só porque seria da sua conveniência, como atenuante…
Entende-se, por isso, que bem andou a Mm.ª Juiz a quo na fixação da medida da pena de multa.
Relativamente à taxa diária da multa, a fixar entre € 5,00 e € 500,00, “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”, nos termos do art. 47.º, n.º 2, do Código Penal, os € 6,00 foram fixados levando em conta «a situação financeira do arguido (…) – a qual não sendo de extrema carência, (…)  também está longe de ser desafogada, visto pagar renda e ter de suportar despesas de saúde, padecendo de uma incapacidade permanente global de 63%».
No cálculo desta taxa estão ausentes quaisquer considerações relativas à culpa, à ilicitude, à prevenção (geral e especial) e aos demais factores previstos no art. 71.º, n.º 2, daquele Código: todas elas já reflectidas quer na escolha da pena quer na respectiva medida, cabe apenas ao julgador, perante os critérios do citado art. 47.º, n.º 2, fixar a taxa diária entre aqueles mínimo e máximo, detendo o seu olhar nas condições económicas do condenado (fontes de rendimento, suas e do agregado familiar em que está inserido, desde que viva em economia comum, e encargos financeiros).
A este respeito, é importante salientar que os € 5,00 pretendidos pelo recorrente não são uma referência, mas apenas o mínimo, que só deve ser fixado a arguidos que “vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele[12]; aquele valor não é um padrão, mas o patamar inferior, o que o torna inaplicável a agentes que tenham fontes de rendimento, como é o caso do recorrente, ainda que escassas. À doutrina deixa-se a discussão sobre se esse montante é alto[13] ou baixo; o julgador move-se dentro daqueles limites. 
Ora, a situação económica do recorrente não é de penúria: o seu rendimento é de € 900,00 por mês, e os encargos, além dos comuns a qualquer pessoa, são de € 120,00 com medicação e € 220,00 de renda. Além disso, tem três veículos registados em seu nome, o que não é propriamente sinal de precariedade (como não deu baixa deles, ainda que afirme terem ido para abate, continuam a existir no seu património).
Portanto, é indiscutível não ser caso de aplicação do mínimo da taxa diária.
Não podendo a pena deixar de constituir um sacrifício real para o condenado, ou perderia a vertente da eficácia punitiva, afigura-se que a Mm.ª Juiz a quo considerou devidamente as circunstâncias concretas do recorrente, mostrando-se adequada a taxa de € 6,00 que, embora próxima do mínimo, distingue a situação do recorrente da de outros agentes sem meios de subsistência. Note-se, aliás, que essa pena não priva o recorrente de meios de subsistência, porquanto a lei penal lhe dá a possibilidade de requerer o seu pagamento em prestações ou dentro de um prazo que não exceda um ano (art. 47.º, n.º 3).
Face à medida da pena de multa, não deixou a Mm.ª Juiz a quo de equacionar a possibilidade de admoestação, perante o disposto no art. 60.º, n.º 1, do Código Penal (aplicável às penas de multa não superiores a 240 dias), a esse propósito considerando:
«O cumprimento da pena acima referida, porque exige sacrifício do arguido, incute-lhe a censura pública da sua actuação e a necessidade de não voltar a delinquir.
Entende-se que a substituição da pena referida pela de admoestação, ao abrigo do art.60.º do CP não é adequada a tal desiderato, antes sendo propícia a incutir no arguido e na comunidade um sentimento de impunidade pela sua actuação.
Afasta-se, por isso, a aplicação da pena de admoestação.»
Nos termos do art. 60.º, n.º 2, do Código Penal, a admoestação – “uma solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal” (n.º 4 do mesmo artigo) – “só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Estando em causa um crime de perigo, o primeiro requisito não é aplicável; relativamente ao segundo, subscreve-se na íntegra a argumentação da 1.ª instância: apesar da sua confissão – que não é necessariamente sinónimo de arrependimento, havendo muitos agentes contritos que podem até não prestar declarações, e outros que confessam apenas por saber que isso os pode beneficiar –, tudo nos autos aponta para não ter ainda o recorrente interiorizado devidamente a gravidade da sua actuação (antes do processo sumaríssimo, já não tinha aceitado a suspensão provisória do processo, e agora continua a defender que nenhum crime cometeu…), pelo que uma advertência verbal não só se mostraria demasiado leniente como também transmitiria para a comunidade o sinal de que a detenção de armas proibidas não é de censurar com veemência, quando acontece exactamente o contrário.
Numa sociedade descontente, polarizada e, muitas vezes, com os nervos à flor da pele, as exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crime intensificam-se, porque o uso da força, sobretudo com recurso a armas, nunca é solução, mas fonte de mais conflito: “perante o inegável crescendo que as armas vão assumindo, potenciando a violência, a adequada defesa do ordenamento jurídico, sob a veste dessas exigências mínimas de prevenção, desaconselha, concretamente, a admoestação.[14]
Acresce que o n.º 3 do art. 60.º estabelece como regra que a admoestação “não é aplicada, se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.” Ora, o crime foi praticado em 13 de Dezembro de 2023 e, dois anos antes, em Fevereiro de 2021, o recorrente fora condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por ter praticado um crime de furto qualificado… Mais uma razão, e de peso, para não lhe poder ser agora aplicada aquela pena, porque não se verifica qualquer situação excepcional que permita afastar tal regra.
Assim, também aqui o recurso está destinado ao insucesso, mantendo-se intocada a pena.

5. Perdimento das armas e munições

O recorrente vislumbra ser ilegal e excessiva a decisão de perda das armas, para tal invocando o art. 78.º, n.º 2, do RJAM.
Como foi assinalado quer na resposta do Ministério Público na 1.ª instância quer no parecer dos autos, não faz qualquer sentido a invocação desta norma, como a sua simples leitura imporia até ao mais distraído:
- desde logo, a epígrafe do artigo é “Armas declaradas perdidas a favor do Estado”, o que indica, sem margem para dúvidas, o seu âmbito de aplicação;
- depois, o sujeito da frase do n.º 2 é “As armas referidas no número anterior”, ou seja, conforme o n.º 1, “todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado”, determinando este o seu depósito à guarda da PSP, a quem cabe promover o respectivo destino.
Ou seja, não é este art. 78.º que determina quais os requisitos do perdimento, mas apenas o destino das armas posterior a este.
É certo que, na sentença recorrida, apenas se refere o perdimento a final, não se tecendo quaisquer considerandos que o justifiquem.
Porém, é evidente que outro não podia ser o destino das armas e munições apreendidas ao recorrente, como se passa a explicitar.
Rege aqui o art. 109.º, n.º 1, do Código Penal: “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, para a declaração de perda: “um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito, (instrumentos) (…) e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objectos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a actividade criminosa.”[15]
Ora, é evidente que, estando em causa armas proibidas, a sua simples detenção configura a prática de um facto ilícito típico, conforme o art. 86.º, n.º 1, c), RJAM, ou seja, o crime pelo qual o recorrente foi condenado.
Relativamente ao pressuposto material da perigosidade dos instrumentos do crime, salta à vista a sua verificação: o crime de detenção de arma proibida é o exemplo arquetípico de um crime de perigo!
Enquadram-se nesta classificação os crimes em que o risco para a ordem jurídica criminal com a sua prática é de tal modo grande que nem se torna necessário que haja um resultado: ou seja, é indiferente para a existência de um facto ilícito típico se as armas foram (ou não) usadas para ferir ou matar alguém, porque basta apenas possuí-las para isso criar um perigo de acentuada gravidade, que a lei penal tem de prever e punir.
Portanto, também o citado pressuposto material – a perigosidade das armas – está evidentemente verificado, pelo risco específico destes objectos, que justificam aquela criminalização.
Foi, por isso, devidamente decretada a perda das armas e munições, destinando ao insucesso a pretensão do recorrente.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.
Envie cópia do presente acórdão à Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes perante o respectivo estatuto profissional.

Guimarães, 10 de Fevereiro de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)

Os Juízes Desembargadores

Cristina Xavier da Fonseca
Júlio Pinto
Florbela Sebastião e Silva


[1] Suprime-se a primeira, por reproduzir os termos da condenação e do perdimento; mantêm-se os destaques de origem.
[2] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[3] Pela ordem que se impõe conhecê-las, não coincidente com a exposta nas conclusões.
[4] In www.infopedia.pt.
[5] Ac. STJ de 16.2.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:1.20.2GABJA.S1.EC/.
[6] Cavaleiro de Ferreira, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Ed. Verbo, 1988, pág. 218.
[7] Ibidem, pág. 252.
[8] Ibidem, pág. 259.
[9] Ac. Rel. Porto de 26.10.17, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2017:852.15.0PPPRT.P1.15/.
[10] Ac. Rel. Coimbra de 18.03.15, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2015:109.14.3GATBU.C1.37/.
[11] Ac. Rel. Porto de 1.10.14, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2014:341.09.1PBCHV.P1.D9/.
[12] Ac. desta Relação de 18.1.10, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2010:22709.6TABCL.G1.1D/.
[13] Neste sentido, Maria da Conceição Ferreira da Cunha, in As Reações Criminais no Direito Português, Universidade Católica Editora, 2022, pág. 89 (mencionando, com o mesmo entendimento, Maria João Antunes e André Lamas Leite).
[14] Ac. Rel. Évora de 24.1.17, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2017:373.14.8GCFAR.E1.75/.
[15] Ac. desta Relação de 25.03.19, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2019:182.15.7GAMLG.B.G1.02/.