RECURSO
DESPACHO QUE ADMITIU PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
MOMENTO DE SUBIDA
EFEITO
Sumário


I – No que respeita ao momento de subida dos recursos existem dois sistemas: subida imediata e subida diferida.
II - O legislador, ponderando as virtudes e os defeitos de cada um dos referidos sistemas, consagrou, no artigo 407.º do Código de Processo Penal, um sistema misto ou hibrido: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos para subirem apenas com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa.
III - A regra é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei ou os que a retenção torne absolutamente inúteis (artigo 407.º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Penal).
IV - A absoluta inutilidade corresponde a situações em que da retenção resulte, no processo, a inexistência de qualquer eficácia, na hipótese da sua procedência, ou seja, a situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao recorrente, ele já não possa aproveitar dela, sendo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados em resultado da procedência do recurso.
V - O recurso do despacho que, após o arguido ter apresentado a sua contestação ao pedido de indemnização civil, considerou que o pedido de indemnização civil foi deduzido dentro do prazo legal apenas deve subir com aquele que eventualmente venha ser interposto da decisão que puser termo à causa.

Texto Integral


Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. No processo comum singular n.º 177/24.0GAMTR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Montalegre, após ter sido suscitada pelo arguido AA, na contestação que apresentou, a extemporaneidade do pedido de indemnização civil formulado, foi proferido despacho, com data de 15.10.2025, que considerou tempestivo o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante BB contra o arguido.
2. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido AA, pugnando pela extemporaneidade do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante BB.
3. O assistente/demandante BB respondeu ao recurso, defendendo que o despacho recorrido limitou-se a reiterar a tempestividade do pedido de indemnização civil por si deduzido, já admitido por despacho de 05.06.2025, notificado ao recorrente que dele não recorreu e que há muito transitou em julgado, acrescentando que, caso assim não se entenda, o pedido de indemnização civil foi deduzido tempestivamente.
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, consignou não ter interesse em contraditar o recurso confinado exclusivamente à matéria cível.
5. Aquando do exame preliminar foi relegada para a conferência, por uma questão de coerência do sistema, a apreciação do efeito fixado ao recurso do arguido na 1ª instância, tendo em consideração que, enquanto o efeito do recurso pode ser alterado no despacho preliminar do artigo 417.º do CPP, o mesmo não sucede nos casos em que o regi-me de subida do recurso está mal atribuído, pois o modo de subida adequado é fixado, por meio de acórdão, em conferência (cfr. artigo 417.º, n.º 7, al. a) do Código de Processo Penal).
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

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II – Fundamentação

1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
«Ora, conforme já se fez constar no despacho datado de 28/05/2025 (ref.ª Citius 41069425), o prazo para dedução do pedido de indemnização civil interrompeu-se em 28/02/2025, com a apresentação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, e reiniciou-se com a nomeação definitiva do patrono e a respetiva notificação à defensora, a qual ocorreu apenas em 12/05/2025, conforme se extrai do e-mail datado de igual data, nos termos dos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea a), 32.º e 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
A defensora considera-se notificada no 3.º dia útil seguinte, ou seja, em 15/05/2025 (cf. artigo 113º, n.º 12, do CPP).
De acordo com o disposto no artigo 77º, n.º 3, do CPP: “Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.”
Assim, o prazo iniciou-se em 16/05/2025.
Tendo o demandante deduzido o pedido de indemnização civil em 02/06/2025, considera-se o mesmo tempestivo.
Notifique.»
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2. Apreciando

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
No entanto, antes importa conhecer de uma questão prévia que se prende com o regime de subida do presente recurso interposto pelo arguido AA.
Inconformado com o despacho que considerou tempestivo o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante CC em 02.06.2025, o arguido AA interpôs recurso para este Tribunal da Relação, indicando, como modo de subida do recurso, a subida imediata e em separado, e com efeito suspensivo.
Por despacho proferido em 19.11.25 foi o recurso interposto pelo arguido AA admitido nos seguintes termos (transcrição):
«Por legalmente admissível (cfr. artigo 399.º do Código de Processo Penal), tempestivo (artigo 411.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do mesmo diploma), acompanhado das respetivas motivações (artigo 411.º, n.º 3 do mesmo diploma), interposto por quem tem legitimidade (artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma), admite-se o recurso interposto pelo arguido que antecede, a subir imediatamente (artigo 407.º, n.º 1, do mesmo diploma), em separado (artigo 406.º, n.º 2 do mesmo diploma), e com efeito suspensivo (artigo 408.º, n.º 3 do mesmo diploma).
Notifique, sendo os restantes sujeitos processuais (Ministério Público e Assistente) para, querendo, responder no prazo de 30 dias contados da notificação do presente despacho, fornecendo, para o efeito, o número necessário de cópias do requerimento de interposição de recurso (cfr. arts. 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).»
Como resulta do despacho de admissão do recurso foi ordenada a subida imediata do recurso com base no artigo 407.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, isto é, por a retenção do recurso o tornar absolutamente inútil.
Com efeito, o despacho recorrido não é susceptível de ser integrado em nenhuma das alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal, ou seja, em nenhum dos casos em que o recurso sobe imediatamente por assim ter sido expressamente previsto na lei.
No que respeita ao momento de subida dos recursos existem dois sistemas: subida imediata e subida diferida.
A primeira ocorre se o recurso subir ao tribunal ad quem logo após a interposição, o que implica, por vezes, a interrupção da marcha do processo e origina prejuízos, tanto mais que, em certos casos, a questão resolvida ao longo do processo e objecto da impugnação recursiva deixa de ter relevância ou eficácia por virtude do que se vier a decidir a final.
A segunda verifica-se sempre que o recurso subir com outro recurso interposto depois dele, ficando, assim, retido, o que, em determinadas hipóteses, também se torna prejudicial na medida em que há toda a conveniência em que o tribunal ad quem decida a questão o mais cedo possível porque a sua decisão pode repercutir-se na subsequente definição dos interesses dos diversos sujeitos processuais.
O legislador, ponderando as virtudes e os defeitos de cada um dos referidos sistemas, consagrou, no artigo 407.º do Código de Processo Penal, um sistema misto ou hibrido: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos para subirem apenas com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa.
A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei ou os que a retenção torne absolutamente inúteis (artigo 407.º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Penal)([1]).
A absoluta inutilidade corresponde a situações em que da sua retenção resulte, no processo, a inexistência de qualquer eficácia, na hipótese da sua procedência, ou seja, a situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao recorrente, ele já não possa aproveitar dela, sendo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados em resultado da procedência do recurso.
É que não deve confundir-se a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado, pois só aquela se perpectiva e se reflecte na marcha do processo e só ela, por isso, pode afectar a posição processual do arguido.
A retenção torna “absolutamente inútil” o recurso «quando o acto perde toda a utilidade, mas não assim, quando, embora implicando porventura a anulação do processado entretanto consumado, a decisão do recurso venha a produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, ou, pelo menos, alguns deles»([2]).
No caso em apreço, o despacho recorrido foi proferido na fase de julgamento (com audiência de discussão e julgamento já agendada mas ainda não iniciada), após o arguido ter apresentado a sua contestação ao pedido de indemnização civil e a questão sobre a qual se pronunciou foi a tempestividade do pedido de indemnização civil (que considerou ter sido deduzido dentro do prazo legal).
Assim, é manifesto que a retenção do recurso não determina a sua absoluta inutilidade porquanto, apesar de o despacho recorrido ter considerado o pedido civil tempestivo, a sua eventual procedência sempre permitirá alcançar o efeito com ele pretendido, muito embora possa igualmente determinar a anulação parcial dos actos processuais subsequentes, designadamente os que se prendem com a apreciação do pedido civil.
Apesar das consequências indesejáveis decorrentes de uma eventual anulação de actos processuais praticados, certo é que o presente recurso, subindo com o interposto da decisão final, manterá sempre a sua utilidade, não se verificando assim a inutilidade absoluta exigida pelo n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, não existe fundamento para a ordenada subida imediata do recurso, o qual apenas deve subir com aquele que eventualmente venha ser interposto da decisão que puser termo à causa, ainda assim se o recorrente especificar que nele continua a manter interesse – artigo 412.º, n.º 5 do citado diploma.
Nesta conformidade, o efeito atribuído ao recurso também não se encontra devidamente fixado, já que que a decisão recorrida não é de pronúncia nem de condenação, mas um despacho interlocutório que não pode ser integrado nas diversas situações previstas no artigo 408.º do Código de Processo Penal.
Assim, porque os recursos apenas têm efeito suspensivo nos casos previstos na citada disposição legal, o recurso tem efeito meramente devolutivo – artigo 408.º, a contrario, do Código de Processo Penal.
E se a manutenção ou não do efeito atribuído ao recurso é, sem dúvida, da competência do relator, o mesmo não sucede quando o modo de subida do recurso está mal atribuído, o qual é fixado, por meio de acórdão, em conferência – artigo 417.º, n.º 7, al. a) do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, impõe-se a alteração do regime de subida e do efeito do presente recurso, sendo certo que a decisão que determina o efeito ou o regime de subida do recurso não vincula o tribunal superior – artigo 414.º, n.º 3 do mesmo diploma.

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III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em proceder à alteração do regime de subida e do efeito do recurso interposto pelo arguido AA, determinando que o mesmo subirá e será julgado conjuntamente com o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa e com efeito meramente devolutivo.
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Sem tributação.
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(O acórdão foi elaborado e processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do C. P. P.)
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Guimarães, 10.02.2026

Os Juízes Desembargadores
Fernando Chaves (Relator)
Júlio Pinto (1º Adjunto)
Luísa Oliveira Alvoeiro (2ª Adjunta)


[1] - Cfr. Decisão do TRC de 21.01.2008, Proc. 33/05.0JBLSB-B, in www.dgsi.pt.
[2] - Cfr. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, Almedina, pág. 1311.