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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário
1. O pedido de suspensão da instância não constitui uma “questão” nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; trata‑se antes de questão processual acessória, a decidir por despacho, e não matéria a constar da sentença. 2. Assim, a falta de decisão sobre esse requerimento não configura a nulidade prevista no artigo 46.º, n.º 3, al. a), subal. v), da LAV (falta ou excesso de pronúncia). 3. Só se esta nulidade implicasse violação dos princípios da igualdade e do contraditório é que poderia determinar a nulidade da sentença arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, al. a), subal. ii, da LAV.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
A ora Autora pediu a anulação da sentença arbitral proferida pelo Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, no âmbito do processo de arbitragem n.º 1506/2025, no qual figurava como parte demandada.
Invocou, em súmula, que:
-- Em 4 de julho de 2025, foi notificada da designação da data da audiência final para o dia 29 de julho de 2025;
-- Em 25 de julho de 2025, requereu a suspensão do processo, por ter sido despoletado um processo de investigação destinado a apurar a origem da interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 28 de abril de 2025;
-- Em audiência, demonstrou que não consta no sistema qualquer registo de incidente que tivesse afetado o local de consumo do Requerido;
-- Em 28 de agosto de 2025, foi notificada da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º da LAV;
-- O Tribunal Arbitral não apreciou o requerimento de suspensão da instância apresentado pela ora Requerente, sendo que tal pedido teria necessariamente repercussões na decisão da causa, porquanto se encontra em curso investigação quanto às circunstâncias que originaram o denominado “apagão ibérico”. Concluiu, assim, que se impunha a anulação da sentença arbitral, ao abrigo da subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, dado que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado e cuja omissão determinou a prolação da decisão.
-- O Tribunal Arbitral conheceu de matérias sobre as quais não poderia pronunciar-se naquele momento, uma vez que as causas e responsabilidades do evento permanecem sob investigação por peritos internacionais.
-- Impugna a sentença quanto ao mérito, alegando que o Tribunal Arbitral decidiu a causa sem dispor dos elementos necessários, visto que só o Relatório Final — cuja elaboração está prevista para o primeiro trimestre de 2026 — os poderá fornecer, correndo o risco de ter proferido decisão suscetível de se revelar contraditória com os factos técnicos que venham a ser apurados.
O Réu contestou, alegando, em resumo, que, antes do início da audiência de julgamento, se pronunciou expressamente contra o pedido de suspensão, acrescentando que eventual falta de pronúncia, a existir, não afeta a validade da sentença.
II. Questões a decidir
Importa apreciar a validade de sentença proferida, após a realização do julgamento, num processo de arbitragem necessária, no qual o tribunal arbitral omitiu pronúncia sobre pedido de suspensão da instância apresentado antes da realização do julgamento.
III. Fundamentação de Facto
Factos processuais relevantes do processo arbitral para a apreciação do presente recurso:
1-- O processo arbitral que correu termos sob o n.º ...06/2025 no CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo foi deduzido pelo aqui Réu, que pediu que a ora Autora fosse condenada a pagar indemnização no valor de €580,00 (€490,00 + €90,00) a título de dano em equipamento elétrico (arca frigorifica) que se encontrava ligado na sua instalação de consumo e de deterioração dos alimentos que se encontravam no interior dessa arca.
2-- Em 04/07/2025, as partes foram notificadas de que fora designado o dia 29/07/2025 para a realização da audiência de julgamento, precedida de tentativa de conciliação.
3-- Em 25/07/2025, a ora Autora apresentou contestação no processo arbitral, requerendo a sua absolvição do pedido.
4-- Em 28/07/2025, a ora Autora requereu a suspensão do processo, alegando, em síntese, que “a origem da interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 28.04.2025 despoletou um processo de investigação, nacional e internacional, que permanece em curso”.
5-- Em 29/07/2025, realizou-se a audiência de julgamento, com a presença de ambas as partes. Procedeu-se à produção de prova, designadamente através de declarações e da audição da testemunha arrolada pela ora Autora. Foi concedido ao Demandante o prazo de cinco dias para se pronunciar sobre o requerimento apresentado no dia anterior pela Demandada. Seguidamente, foi dada a palavra às partes para alegações finais, tendo ambas declarado aceitar ser notificadas da decisão por e‑mail.
6-- Foi proferida sentença que foi notificada às partes por email datado de 21/08/2025.
A ação vem com a seguinte matéria de facto provada:
“1. O demandante reside na rua ..., ..., em ...
2.A demandada exerce em regime de concessão de serviço público a distribuição de energia elétrica em alta e média tensão de acordo com a enunciada na sua contestação;
3.A demandada é concessionária do serviço público de distribuição de energia em baixa tensão no concelho ...;
4.Na qualidade de operadora de rede e por força de um contrato de fornecimento celebrado entre o demandante e um comercializador de energia elétrica a abastece de energia elétrica a habitação daquele, acima identificada;
5.No dia 28-04-2025 ocorreu um Incidente na rede elétrica em baixa tensão qua a habitação do demandante;
6.O Incidente consistiu na alteração dos valores de tensão;
7.O incidente provocou interrupções sucessivas no fornecimento de energia habitação do demandante;
8.O demandante comunicou o incidente à demandada;
9. A demandada registou o incidente;
10.A demandada confirmou o incidente (interrupções no fornecimento de energia elétrica que afetou o local de consumo — habitação do demandante);
11.Quando a energia é reposta após a sua Interrupção produz-se uma sobretensão transitória, denominada sobretensão de manobra que tem uma duração medida em milissegundos;
12. O incidente danificou a arca congeladora vertical de cinco gavetas da marca '"...", modelo existente na habitação do demandante;
13. A reparação da arca não é economicamente viável;
14. A aquisição de urna arca nova custará ao demandante a quantia de €394,00 acrescida de Iva à taxa legal em vigor;
15. O demandante não adquiriu a arca e/ ou o pagamento o preço elou o Iva da aquisição;
16. A demandada declinou a responsabilidade civil extracontratual e comunicou, por escrito, a sua decisão, ao demandante.
Não existem outros factos, provados ou não provados com relevância para esta sentença arbitral.”
IV. Fundamentação de Direito
A Autora sustenta que, não tendo o Tribunal Arbitral proferido decisão sobre o seu pedido de suspensão da instância, deixou de se pronunciar sobre questão que estava obrigado a apreciar. Tal omissão — afirma — determinou a prolação de uma decisão para a qual o Tribunal não dispunha ainda de competência material, porquanto a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade (ENTSO‑E) constituiu um Painel de Peritos, nacionais e internacionais, que se encontra a investigar as causas do incidente, as quais permaneciam desconhecidas à data em que a sentença foi proferida.
Há que ver se a falta de pronúncia sobre o pedido de suspensão da instância em data anterior não só à sentença, como também ao encerramento da audiência final, conduzem, neste caso, à nulidade da sentença arbitral.
Importa, antes de mais, ver em que casos se deve anular esta sentença. 1. Fundamentos da anulação da sentença arbitral
Por força do disposto no artigo 46º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que costuma ser designada por LAV), a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º.
Assim, em regra, não pode ser interposto recurso perante o tribunal estadual da sentença arbitral que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que ponha termo ao processo arbitral, mesmo que dele não conheça. Tal só pode ocorrer se as partes tiverem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e se a decisão não se fundar na equidade, nem for obtida mediante composição amigável.
Por outro lado, por força do disposto no nº 9 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária, o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões decididas na arbitragem: tais questões, se alguma das partes o pretender, devem ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
Os fundamentos da anulação das sentenças arbitrais estão taxativamente estabelecidos, no nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária: “ 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou b) O tribunal verificar que: i) O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”
Por seu turno o nº 30º desta Lei determina que “a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as exceções previstas na presente lei.”
E os nº 1 e 3 do artigo 42º da Lei da Arbitragem Voluntária impõem que “1 - A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas.3 - A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º”
Assim, visto que não há pacto que o permita, não pode este tribunal apreciar e decidir sobre os fundamentos do pedido de anulação que extravasem os enunciados neste nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária.
Desta forma, face a tal enunciação, a errónea apreciação da prova produzida ou um erro de julgamento ou na aplicação do Direito não são, por si, fundamento para a anulação da sentença, pelo que não há que avaliar se se verificam.
2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
O fundamento de anulação da decisão arbitral previsto no último segmento da subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV — que prevê tal possibilidade quando o Tribunal Arbitral deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar — é equiparável à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05‑12‑2024, no processo n.º 49/24.8YRGMR).
A nulidade da sentença por falta de pronúncia ocorre quando o juiz omite a apreciação de uma questão que estava obrigado a decidir. Tal significa que o tribunal deixou de resolver um ponto central do litígio, tal como definido pelas partes ou imposto por lei.
Sendo certo que na sentença se devem conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, deve ter-se em atenção que tais questões são os assuntos de fundo, que integram a matéria decisória, como o pedido e as exceções, não cada um dos factos ou argumentos invocados pelas partes.
As questões, cuja omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, são aquelas a que se refere o artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil e não são os simples argumentos, razões ou elementos parciais trazidos à liça: identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É, pois, pacífico que não há que confundir as “questões a conhecer”, com argumentos ou factos: aquelas são as mencionadas no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, relacionadas com as pretensões das partes, não o conjunto de alicerces (e cada um deles) em que as partes fundam tais “questões”, traduzidas nos factos (preteridos ou mal considerados) ou na aplicação do direito (normas ou princípios que não terão sido atendidas ou terão sido erroneamente empregados).
Há que saber distinguir as causas de nulidade da sentença dos erros de julgamento, sendo que é neste último campo que caem a deficiente ou insuficiente seleção dos factos provados ou não provados, a imperfeita valoração dos meios de prova ou mesmo a existência de desacertada aplicação do direito ou raciocínios menos perfeitos. Todos estes últimos não cabem no âmbito das causas de anulação da sentença, pelo que não há que a analisar sobre qualquer um destes prismas.
Do exposto, resulta que o requerimento formulado no decorrer do processo (em data anterior à audiência de julgamento), pedindo a suspensão do mesmo, não integra um pedido cuja apreciação devesse constar da sentença, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Traz uma questão processual cuja decisão se insere na tramitação dos autos e que deve ser objeto de despacho autónomo.
O tribunal arbitral apreciou e decidiu na sentença todas as questões jurídicas que se lhe impunha que conhecesse, levando em consideração, designadamente, a causa de pedir que lhe serve de fundamento e o pedido formulado e as exceções invocadas. Cumpre ainda distinguir a nulidade processual da nulidade da sentença. Esta última incide sobre o conteúdo do ato decisório, enquanto a nulidade processual resulta da prática ou omissão de um ato processual em violação das regras legais, desde que tal irregularidade possa influir no resultado da decisão.
O Autor entende que o Tribunal Arbitral não apreciou o seu requerimento relativo à suspensão da instância para aguardar novos elementos probatórios, apresentado antes da audiência de julgamento. Porém, tal alegada omissão, a verificar-se, é distinta da nulidade da sentença por falta de pronúncia. A nulidade processual, nestes casos, não incide sobre o conteúdo da sentença, mas sobre um ato processual anterior — como a omissão de despacho sobre um requerimento, a falta de notificação ou a não realização de diligência legalmente imposta.
A jurisprudência divide-se na análise desta distinção. Na esteira de parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, diferencia-se a nulidade por excesso de pronúncia dos casos em que ocorreu uma simples nulidade processual, por ter sido proferida uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, ou por haver requerimentos prévios que deveriam ter sido apreciados e o não foram.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04‑04‑2024, proferido no processo n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1, que analisa as diferentes correntes jurisprudenciais, “tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão.” Salienta-se que em regra estas nulidades não se entendem supríveis nos mesmos termos em que são supridas as causadas por excesso de pronúncia, pelo que não se devem confundir.
3- Das consequências da nulidade por omissão de decisão sobre o requerimento formulado
De qualquer forma, é evidente que o Demandante fez um requerimento para a suspensão da instância até que fossem terminadas as diligências periciais realizadas por um conjunto de peritos internacionais e não houve despacho direto sobre a matéria.
O que sucedeu foi que, apesar de o pedido ter sido apresentado antes da audiência final, esta realizou-se, produziu-se prova, concedeu-se a palavra para alegações e ficou assente a forma como a sentença seria notificada.
Verificou-se, portanto, uma omissão de despacho, ainda que tenha sido claro que a instância prosseguiu com o acordo das partes, que nela participaram sem qualquer reclamação.
O artigo 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, deve arguí-la enquanto o ato não terminar. Se não estiver presente, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, após a ocorrência da nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele — mas apenas quando se possa presumir que então tomou ou podia tomar conhecimento da nulidade, agindo com diligência. Assim resulta do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Estas nulidades, denominadas “secundárias”, têm de ser arguidas mediante reclamação, como impõe o artigo 196.º (parte final) do Código de Processo Civil, e devem sê-lo no momento em que ocorrem, caso a parte esteja presente, pessoalmente ou por mandatário.
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 206):
“As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no artigo 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa.”
Ora, a parte esteve presente no julgamento, onde não só foi produzida a prova, como apresentou alegações finais e aceitou a notificação da sentença por e-mail.
Considerando que as alegações finais implicam necessariamente o encerramento do julgamento e da produção de prova, competia ao Autor — se pretendesse que o processo ficasse suspenso para que viessem a ser consideradas novas provas — reclamar da falta de pronúncia sobre a requerida suspensão da instância (aguardando a conclusão da perícia internacional sobre as causas do “apagão”). Pelo contrário, conformou-se com o desenrolar do julgamento até ao final, com o encerramento da audiência e com o acordo quanto à forma de notificação da sentença.
Desta forma, porque cabia ao recorrente, no momento próprio (quando se encerrou a audiência final) arguir tal “nulidade secundária” e este o não fez, esta deve considerar-se sanada, exceto se entendermos que a mesma traz para o processo uma grave violação dos princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, por força do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), ii) da LAV (concedendo novas vestes jurídicas aos factos invocados).
3. Da violação dos princípios matriciais da igualdade ou do contraditório
O princípio da igualdade exige que nenhuma das partes beneficie de tratamento processual privilegiado. As regras procedimentais devem aplicar‑se de forma simétrica, devendo ambas as partes dispor de igual oportunidade para participar, apresentar argumentação, prova e requerimentos, bem como para responder aos apresentados pela parte contrária.
O princípio do contraditório impõe que nenhuma decisão seja proferida sem que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões de facto e de direito suscetíveis de influenciar o resultado do processo. Este princípio abrange o direito de responder e produzir provas, alegações, requerimentos, perícias e demais elementos relevantes, incluindo o direito de ser ouvido antes de o tribunal indeferir qualquer meio de prova. Traduz‑se, pois, na possibilidade real e efetiva de influenciar a decisão através da participação no processo.
Ora, a suspensão de um processo que se pretende célere, para aguardar uma prova extraprocessual e de âmbito internacional, previsto para o primeiro trimestre de 2026, acarretaria um atraso manifestamente desproporcionado. Acresce que resulta da própria fundamentação da sentença que o Tribunal Arbitral entendeu que tal questão não era essencial à resolução do litígio, por não se ter provado que a causa dos danos fosse o denominado “apagão ibérico”.
Deste modo, atendendo a que não cabe aqui discutir o mérito da questão central — relativa à existência, ou não, de responsabilidade civil da demandante perante a demandada — importa assinalar que não decorre dos autos qualquer essencialidade do referido “Relatório Final” para a decisão arbitral. Nada obsta a que as conclusões da sentença arbitral não coincidam com as que venham a ser alcançadas pelos peritos internacionais, em perícia externa em que o Recorrente não pode ter intervenção.
Em conclusão, a decisão de não suspender o processo para que fosse junto aos autos um relatório de uma perícia estranha a estes autos, cujo prazo de duração era incerto, mas de meses, não configura violação do princípio da igualdade, nem do princípio do contraditório, porquanto a parte teve plena oportunidade para formular e fundamentar o pedido de suspensão e de apresentar provas. Teve igualmente a oportunidade de se manifestar contra a não suspensão, podendo ter suscitado tal questão no momento próprio, designadamente aquando das alegações finais — o que não fez.
Enfim, a Recorrente teve conhecimento da omissão em que a funda a nulidade quando esta ocorreu – se não antes, pelo menos quando se encerrou a audiência final, com as alegações. No entanto, só após ser confrontada com a decisão arbitral veio requerer a sua anulação com fundamento nessa omissão, sustentando, aliás, que havia feito prova dos factos por si alegados. Assim, não só invocou tardiamente essa omissão, como entende que esta não impediu que fizesse a prova que pretendia.
Conclui-se pela improcedência da ação.
V.Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente ação de anulação de sentença arbitral que, em consequência, se mantém.
Condena-se a Autora nas custas da ação (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Sandra Melo João Paulo Dias Pereira Margarida Pinto Gomes