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ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II – À luz da legislação vigente, a jurisdição comum é a competente para a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais.
Texto Integral
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. Relatório.
AA intentou no Juízo Local Cível de Barcelos procedimento cautelar não especificado contra BB e CC, pedindo ao Tribunal que:
a) Ordene aos Requeridos o restabelecimento imediato do fornecimento de água na fração habitacional arrendada;
b) Determine que os Requeridos permitam o acesso ao local onde se encontra o contador de água à inquilina, à entidade fornecedora ou por técnico credenciado, para regularização do fornecimento;
c) Fixe sanção pecuniária compulsória de 100,00 € (cem euros) por cada dia de incumprimento, nos termos do art. 829.º-A do Código Civil.
Aduziu para tanto, em suma, que:
- A Requerente celebrou um contrato de arrendamento verbal para fins habitacionais por tempo indeterminado, há mais de 37 anos, com o pai do Réu BB, mediante o qual a Requerente tomou de arrendamento sita em ..., que descreve e onde reside.
- Contudo, após o falecimento do primitivo senhorio e a atribuição deste imóvel a BB e esposa, a relação começou a deteriorar-se, uma vez que estes pretendem que saia de tal imóvel.
- O contador de água que serve a fração habitada pela Requerente encontra-se instalado, numa divisão da fração autónoma do edifício sita no ..., não sendo acessível nem à Requerente nem à entidade fornecedora de água EMP01..., S.A..
- Apenas os senhorios, ou pessoas autorizadas por estes, têm acesso a esta fração.
- As EMP01..., S.A. têm notificado a Requerente para que seja facultado o acesso ao contador, sendo que a Requerente responde esclarecendo que não tem acesso ao local onde se encontra o contador e que a chave e o acesso pertencem exclusivamente aos senhorios.
- Até ao dia 5 de abril de 2025, a Requerente, ainda que com dificuldades, sempre teve fornecimento de água.
- No dia 5 de abril de 2025, pelas 16 horas, dois indivíduos que a Requerente desconhece, deslocaram-se à fração do ... após a saída destas pessoas, a Requerente verificou que o acesso à água foi cortado.
- Apesar de múltiplas tentativas de contacto, que descreve, não houve qualquer resposta por parte dos senhorios, que não facultaram o acesso ao contador, nem realizaram as obras necessárias para a sua colocação nas zonas comuns para que possa ter acesso direto ao contador e a empresa fornecedora possa fazer a leitura.
- A Requerente encontra-se privada do fornecimento de água, o que se deve à atuação unilateral dos Requeridos.
- Só estes ou alguém mandatado por estes poderia proceder ao corte de água no contador.
- A empresa fornecedora confirmou que não houve corte por falta de pagamento ou avaria, e que o acesso ao contador está bloqueado.
- A interrupção impede a Requerente de utilizar o imóvel de forma digna e adequada, violando o seu direito à habitação e à saúde.
- A atuação dos Requeridos configura uma forma de coação e abuso de direito, visando forçar a Requerente a abandonar o imóvel.
Na sua oposição, a Requerida CC invocou a exceção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, alegando, para o efeito, que:
“a) Em Portugal, a gestão e o fornecimento de água são matérias da competência das autarquias locais (municípios) ou das suas empresas municipais/concessionárias. Por isso, qualquer decisão sobre instalação, suspensão ou restabelecimento do fornecimento de água insere-se no âmbito do direito administrativo, e não no domínio civil.
b) Nos termos do artigo 4.º, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os tribunais administrativos são competentes para apreciar litígios relativos à prestação de serviços públicos, incluindo o fornecimento de água e saneamento, cuja natureza é administrativa e não civil.
c) O fornecimento de água constitui um serviço público essencial (artigo 1.º, n.º 2, alínea ) da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), gerido por entidades públicas ou concessionárias, sujeitas ao regime jurídico da administração pública local e à regulação da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos).
d) Assim, qualquer litígio sobre cortes, restabelecimentos, condições de ligação ou instalação de água está sujeito a regras administrativas próprias, dependendo de decisões técnicas e licenças municipais, nomeadamente da existência de licença de utilização habitacional ou não habitacional (artigos 60.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro – RJUE).
e) Consequentemente, o Tribunal Judicial carece de competência material para ordenar o restabelecimento do fornecimento de água, porquanto tal decisão invadiria a esfera de competência da Administração Pública, designadamente do Município ... ou da entidade concessionária, em violação do princípio da separação de jurisdições (artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa)”.
De modo similar, o Requerido BB, na sua Oposição, invocou também na sua oposição a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que:
“1 - A gestão e o fornecimento de água são questões de interesse público. Da competência dos municípios ou das suas empresas municipais/concessionárias.
2 - Daqui resulta que qualquer decisão sobre instalação, suspensão ou restabelecimento do fornecimento de água é matéria de Direito Público, de direito Administrativo.
Efectivamente,
3 - Nos termos do artigo 4.º, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os tribunais administrativos são competentes para apreciar litígios relativos à prestação de serviços públicos, incluindo o fornecimento de água e saneamento, cuja natureza é administrativa e não civil.
4 - Dispõe por sua vez, o artigo 1.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que o fornecimento de água constitui um serviço público essencial que é gerido por entidades públicas ou concessionárias, sujeitas ao regime jurídico da administração pública local e à regulação da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos).
Assim,
6 – Está sujeito a regras administrativas próprias, qualquer litígio sobre cortes, restabelecimentos, condições de ligação ou instalação de água. São questões que dependem de decisões técnicas e de licenças municipais, da existência de licença de utilização habitacional ou não habitacional - artigos 60.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16de Dezembro – RJUE).
Assim sendo,
7 – O Tribunal Judicial carece de competência material para ordenar o restabelecimento do fornecimento de água, são da competência da Administração Pública, designadamente do Município ... ou da entidade concessionária, o que configura uma violação do princípio da separação de jurisdições - artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
Sobre esta matéria não foi concedido contraditório à Requerente por se ter entendido ser manifestamente desnecessário, sendo que foi proferida decisão a julgar a exceção dilatória de incompetência material deduzida pelos Requeridos improcedente.
Inconformados com esta decisão, os requeridos interpuseram, separadamente, recurso, formulando as seguintes conclusões: Conclusões do requerido
“1- O Tribunal a quo é materialmente incompetente;
2- A questão de gestão de água, de fornecimento, de formalização de contratos de fornecimento, obedece a regras de Direito Público, de, Direito Administrativo;
3- Pelo que é o tribunal administrativo que tem competência material para resolver este litígio;
4- Ou seja, o tribunal a quo, tem que se declarar materialmente incompetente e, por isso, absolver o Requerido da instância;
5- A providência cautelar, no requerimento inicial, foi enquadrado em termos de jurisdição cível, quer quanto às partes, quer quanto á causa de pedir, quer, quanto ao pedido, mas, não ogra provar como se impunha, atendo o ónus da prova, demonstrar que tem um contrato de fornecimento de água com a entidade competente, que o contador está em seu nome, que é ela que recebe e paga as facturas;
6- A prova destes factos comete á requerente e só se pode fazer por prova documental, algo que a requerente, não quis ou não pôde fazer;
7- Não bsta dizer que desde sempre teve fornecimento de água publica e que esta lhe foi cortada pelos senhorios, quando ele mesmo afirma que, as informações da unidade fornecedora, são de a água não está cortada por falta de pagamento;
8- Não dizendo porque na verdade a água está cortada;
9- Sendo que a padaria que laborava no rés – do – chão, encerrou por insolvência da sociedade responsável, há pelo menos, 12 anos;
10- E, até Abril último, refere a Requerente, teve água, sem contudo esclarecer como;
11- Não é credível que demore 6 meses a agir processualmente, reclamando um direito que é protegido por Lei;
12- Tempo mais que suficiente, para pelo menos, instruir o requerimento inicial de providencia cautelar com os elementos de prova que permitam aferir que o requerido seja parte legítima, que haja causa de pedir e, que o pedido é consequente;
13- Teve que ser o Requerido, a providenciar junto do tribunal a prova que cometia fazer á requerente, invertendo – se o ónus da prova, mas, colaborando na descoberta de verdade e na produção de uma decisão justa e equitativa;
14- O tribunal a quo não é materialmente incompetente, porque se a água tiver sido cortada pela entidade fornecedora, como tudo leva a querer;
15- O tribunal a quo, não tem competência para obrigar a entidade que gere e fornece a água a restabelecer o fornecimento.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso, ser julgado provado e procedente e, consequentemente, ser a Douta Decisão recorrida revogada e substituída por outra que declare a incompetência material do Tribunal a quo,
Assim decidindo, estarão V. Exas. como é hábito, fazendo Justiça”.
Alegações da Requerida
“1. O litígio respeita ao fornecimento de água, serviço público essencial.
2. Tal matéria pertence à jurisdição administrativa (art. 4.º, al. e), ETAF).
3. O Tribunal Judicial é materialmente incompetente.
4. A Recorrida não demonstrou possuir contrato de água nem relação jurídica com a entidade gestora.
5. Não provou a origem do alegado corte, nem qualquer atuação dos Requeridos.
6. O contador não está em espaço controlado pela Recorrente, mas sim em locado arrendado a terceiro.
7. Todos os indícios apontam para corte administrativo, não imputável à Recorrente.
8. A urgência invocada é artificial e contraditória.
9. A incompetência absoluta impõe a absolvição da Recorrente da instância.
10. O despacho recorrido deve ser revogado.
Nestes Termos,e nos demais que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se a incompetência material do Tribunal “a quo”.”
A Requerente não contra-alegou.
O recurso foi admitido como de apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se o Tribunal recorrido é materialmente incompetente por essa competência radicar nos Tribunais Administrativos.
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III. Fundamentação
Os factos a considerar são os que resultam do relatório.
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Delimitada que está a questão a decidir, é o momento de a apreciar.
Preambularmente dir-se-á que a decisão recorrida nada decidiu quanto ao fundo da causa, designadamente quanto aos requisitos para que a providência cautelar re seja decretada, pelo que todas as considerações feitas pelos Recorrentes a tal respeito nas suas alegações e conclusões de recurso insurgindo-se contra o articulado inaugural da Requerente e discorrendo sobre a matéria que deve ser considerada provada e não provada se revelam absolutamente deslocadas.
O que está aqui em causa, repete-se, é apenas uma decisão, que não apreciando de todo o mérito da causa, considerando a versão carreada para os autos pela Requerente julgou improcedente a exceção de incompetência material esgrimida pelos Requeridos, por a competência para apreciação do procedimento cautelar em apreço pertencer a jurisdição comum e não à jurisdição administrativa.
Juntou a Recorrente CC oito documentos para provar o que epigrafou como “factos verdadeiros”.
Ora, se assim o entendesse fazer, deveria ter feito a junção de tais documentos com a sua oposição, mas jamais em sede de recurso, pois que se revelam absolutamente anódinos para a sua apreciação e decisão da questão em apreço, não sendo sequer permitida a sua junção em sede de recurso.
De facto, de acordo com o art. 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Por seu turno dispõe o aludido art. 425.º que:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.
Os documentos juntos não se inserem em qualquer das hipóteses em apreço, antes sendo documentos que alegadamente se destinam a infirmar a versão dos factos carreada para os autos pela Requerente no seu requerimento inicial, pelo que o momento oportuno para a sua junção, que poderia fazer caso assim fosse entendido pelo recorrente, seria com a oposição que deduziu e jamais com as alegações de recurso de despacho que apreciou a exceção de incompetência em razão da matéria.
Assim sendo, deverão tais documentos ser desentranhados, o que a final se determinará, com as inerentes custas do incidente anómalo, nos termos do art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e tabela anexa II do Regulamento das Custas Processuais, que se fixam em 2 U.C..
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Flui do artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que os Tribunais Judiciais são os Tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por outra via, ressalta do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”.
A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais está concretizada no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n 13/2002 de 17 de Fevereiro (Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro do DL n.° 214-G/2015, de 02/10, da Lei n.° 20/2012, de 14/05; da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; do DL n.º 166/2009, de 31/07; da Lei n.° 59/2008, de 11/09; da Lei n.º 52/2008, de 28/08; da Lei n.° 26/2008, de 27/06; da Lei n.º 2/2008, de 14/01; da Lei n.º 1/2008, de 14/01; da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 e objeto da Retificação n.° 18/2002, de 12/04 e da Retificação n.º 14/2002, de 20/03.), no quadro das normas constitucionais acimas citadas, reafirmando-se no n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”.
Resulta, por outro lado, do artigo 64.º do Código de Processo Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”.
O carácter residual da competência dos Tribunais comuns resulta ainda do art. 80.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), nos termos do qual “compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.”.
Conforme ensina Manuel de Andrade, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, “são vários esses elementos também chamados índices de competência. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).” -Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, págs. 90 e 91.).
Prosseguia aquele autor, referindo que “a competência do tribunal, afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.
Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado no requerimento inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo.
Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada no requerimento inicial, nomeadamente da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do presente procedimento cautelar inominado (cfr., por exemplo, neste sentido, para além da doutrina e jurisprudência citada na decisão recorrida, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25/1/2017, consultável em www.dgsi.pt).
No caso vertente, pretendem os Recorrentes que o que está em causa é um litígio relativo ao fornecimento de água, serviço público essencial, sendo a que esta situação seria subsumível ao art. 4.º, al. e) do ETAF, dizendo que tal normativo, imprecisamente identificado, disporia que os tribunais administrativos são competentes para apreciar litígios relativos à prestação de serviços públicos, incluindo o fornecimento de água e saneamento, pelo que a sua natureza é administrativa e não civil.
Ora, em primeiro lugar, inexiste qualquer art. 4.º, al. e) do ETAF, antes tendo este art. 4.º vários números (4).
O art. 4.º do ETAF tem a seguinte redação:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”.
O art. 4.º, n.º 1, al. e) reporta-se à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, o que manifestamente não está em causa no caso vertente.
A al. e) restante no normativo em apreço, está inserida no n.º 4 e será aquela a que se reportam os recorrentes, uma vez que tem gizada a hipótese que os recorrentes dizem que ocorre no caso em análise.
Sucede que tal inciso legal diz precisamente o oposto do que referem os recorrentes. Basta ler. Ou seja, refere que estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva. Ora, o serviço de fornecimento de água é efetivamente um serviço público de natureza essencial, conforme decorre do art. 1.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Tal equivale por dizer que o recurso improcederia desde logo de forma manifesta por esta via, sendo, aliás, incompreensível a motivação dos recorrentes a este respeito.
De toda a forma, tendo em consideração o modo como a Requerente configura o pedido e a causa de pedir, é manifesto não estar em causa no presente procedimento cautelar a discussão sobre qualquer relação jurídica administrativa que possa atingir o transcrito residual art. 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF.
E o que se deve entender por relação jurídica administrativa?
No Acórdão do Tribunal de Conflitos de 21/02/2013, consultável em www.dgsi.pt, esclarece-se que “o conceito de relação jurídica administrativa é, pois, erigido, tanto na Constituição como na lei ordinária, em pedra angular para a repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração”.
Podemos, pois, dizer que são relações jurídicas administrativas “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido,” (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58).
No caso é também evidente que, atenta a forma como se mostra estruturado o procedimento cautelar e as pretensões deduzidas, consubstancia matéria de natureza estritamente civil, pois o que está em causa são relações entre privados, em que existe a imputação pela Requerente aos Requeridos do incumprimento do contrato de arrendamento por parte destes por violarem a sua obrigação de proporcionarem o gozo da coisa locada, em consonância com o que se acha estabelecido no art. 1031.º, al. b) do Código Civil, dado que na sua versão das factos, que é, como vimos, o que releva para este efeitos, os mesmos cortaram a água que abastece o imóvel arrendado, com as consequências que descreve e que fundamentariam o periculum in mora.
Assim sendo, não se verifica a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, antes sendo os Tribunais Judiciais os competentes para dirimirem o presente conflito.
Improcedem, pois, as apelações.
As custas ficarão a cargo dos apelantes (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
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IV. Decisão.
Perante o exposto, decide-se:
- Determinar o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações de recurso da Recorrente.
- Julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão apelada.
Custas do desentranhamento dos documentos pela Recorrente, que se fixam em 2 (duas) U.C..
Custas dos recursos pelos Apelantes.
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Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Elisabete Moura Alves
Segundo Adjunto: José Manuel Flores