EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CULPA DO INSOLVENTE
Sumário

I - Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, o pedido deve ser liminarmente indeferido quando constem do processo elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
II - Trata-se de um juízo indiciário, menos exigente do que o necessário para a qualificação formal da insolvência como culposa, bastando a presença de factos objectivos que tornem altamente provável uma actuação censurável do devedor no período temporal relevante.
III - Apesar da remissão expressa para o artigo 186.º do CIRE, a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º não consagra qualquer presunção inilidível de culpa. Esses elementos quando apreciados globalmente, têm que indiciar com elevada probabilidade a existência de culpa da devedora no agravamento da sua situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, sendo suficientes para accionar o mecanismo de indeferimento liminar previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e).
IV - Isto significa que o juízo é indiciário e probabilístico, assente numa apreciação global e concreta dos factos, plenamente ilidível pelo devedor, mediante explicação plausível e coerente do seu comportamento.
V - A jurisprudência é clara em distinguir o juízo definitivo e sancionatório do incidente de qualificação (arts. 185.º e 186.º) do juízo preliminar e preventivo do art. 238.º, n.º 1, al. e).
VI - Logo, não basta a mera verificação objectiva de um comportamento típico para impor o indeferimento liminar. É sempre exigível uma avaliação da culpabilidade concreta e da sua relevância causal.
VII - O que se exige ao insolvente, pessoa singular, não é um comportamento economicamente perfeito, mas sim, lealdade, transparência e cooperação efectiva com os credores e com o tribunal.

Texto Integral

Processo: 1240/25.5T8OAZ.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1
Processo: 1240/25.5T8OAZ

ACÓRDÃO

I. Relatório

AA apresentou-se à insolvência e formulou pedido de exoneração do passivo restante.
O AI, no relatório a que se refere o artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarou nada ter a opor a tal pedido, pese embora tenha informado que a devedora doou à sua filha, em 11.02.2025 o veículo da marca FIAT, com a matrícula ..-..-NX.
A credora A... – Sucursal em Portugal pugnou pelo indeferimento do pedido dizendo: “- O artigo 13º nº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina o princípio da igualdade impondo a obrigação que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado em razão de situação económica. - Esta igualdade não impede que possa haver justificadamente um tratamento diferenciado desde que essa diferença se mostre legítima, baseando-se sempre numa diferenciação objectiva da situação que não se fundamente em razões económicas. - A diferenciação deverá ser materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade. - Não se vislumbra que o artigo 235º do CIRE se insira numa diferenciação legítima de tratamento. - Embora este instituto seja referenciado como um “fresh start” que permita à pessoa singular um recomeço, é, na verdade, uma forma desadequada e desproporcional para satisfação do seu objectivo primordial, que é o cumprimento de obrigações. - Com este instituto, muitos se arrogarão desta possibilidade, para fugir às suas obrigações. - Existe, portanto, uma violação ao princípio da igualdade, pois trata de uma forma diferente o devedor e o credor, que vê, deste modo, cessar o seu direito, sem ver o seu crédito saldado.
Acresce que, - A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzido num perdão de dívidas, sendo irrelevante para o efeito tratar-se de reduzidas ou de elevadas quantias, exonerando-os dos seus débitos com a perda, para os credores, dos seus correspectivos créditos. - Na medida em que tal benefício implica sacrifício dos interesses dos credores, o mesmo não é discricionariamente concedido; É necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta (Acórdãos da Relação do Porto de 05.11.2007 e de 09.01.2006 disponíveis no site da DGSI). - Nessa senda, importa considerar os requisitos previstos pelo art. 238°, n° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. - Ora, existem elementos factuais nos autos que indiciam a existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência nos termos do art.º. 186° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. - Nos termos do disposto no artº 3º do CIRE "é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas" sendo que o nº 1 do artº 18º do citado diploma legal prescreve que "o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência (…) ou à data em que devesse conhecê-la." - Ora, conforme resulta do relatório elaborado pelo Exmo Sr. Administrador de Insolvência: “- A Insolvente teve uma matrícula registada em seu nome, a saber: Veículo da marca FIAT, com a matrícula ..-..-NX, o qual foi doado em 11.02.2025 à filha, BB. Segundo informações da insolvente, há vários anos que o veículo se encontrava na posse da filha, tendo, naquela data, formalizada a doação” - Sucede que, a aquisição de tal veículo foi financiada pela aqui Credora Reclamante. - Contrato de financiamento esse que foi incumprido pela Insolvente - E que decorridos 20 anos, não obstante ter sido intentada a competente acção executiva pela aqui Requerente - que corre termos Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 9, sob o nº 10519/04.9YYLSB com referência às importâncias então em débito, ou seja, por € 9.097,93, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 13/03/2004 – a Credora não logrou ser ressarcida! - Nem a insolvente procedeu à entrega do veículo à Credora para que o respetivo produto de venda reduzisse as quantias em dívida. - Permanecendo na posse da Insolvente, a qual, bem sabendo que não pagou integralmente tal bem, ainda se dá ao luxo de doá-lo à filha, dias antes de se apresentar à insolvência. - Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 238 do CIRE o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido se "(…) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". - Mesmo que se entenda que a Insolvente não estava obrigada a apresentar-se à insolvência, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, atento o teor dos nºs 2 e 3º do artº 18º do CIRE, o prazo de seis meses referido na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE já se encontrava ultrapassado à data da apresentação à insolvência.
- Bem como, a falta de entrega do veículo com a sua depreciação e desvalorização diária, acrescida da transferência de propriedade para a sua filha, sob “doação” é reveladora da atuação da Insolvente para com os Credores, como não revestida de boa fé e, consequentemente, não merecedora do supra referido “fresh start”! - Acresce que, sempre se dirá que inexiste rendimento disponível a ceder pela Insolvente, nem tão pouco se prevê que venha a existir.
Pelo que, face ao exposto deve o pedido de exoneração do passivo ser liminarmente indeferido.”

Na sequência desse requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Vi o requerimento da referida credora em relação ao pedido de exoneração do passivo restante. A oposição deduzida será oportunamente apreciada. Tendo em conta, porém, que o AI refere no seu relatório o negócio de doação invocado pela credora oponente – negócio esse que é de doação e que tendo sido outorgado em 11.02.2025 beneficiou a filha da devedora – concede-se ao Exmo. AI o prazo de cinco dias para informar se retirou ou vai retirar quaisquer consequências/ilações do que apurou, quer em sede de resolução em benefício da MI desse negócio, quer em sede de exoneração do passivo restante. Para o efeito será notificado do teor do requerimento da A... – Sucursal em Portugal de 04/06/2025. Sem prejuízo de a devedora, notificada que foi na pessoa da Il. Mandatária, ter optado por não responder à oposição da A... – Sucursal em Portugal, concede-se-lhe o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar e/ou esclarecer o que tiver por conveniente. ”

O AI veio informar que “não propôs a resolução em benefício da massa insolvente do bem em questão, porquanto o mesmo trata-se de um veículo automóvel do ano de 1999, ou seja, com 26 anos, o qual atenta a oferta de mercado automóvel, não terá qualquer valor comercial relevante, pelo que, quando concatenados os custos associados à resolução em benefício da massa insolvente, apreensão e posterior liquidação, tal instituto apenas acarreta despesas desnecessárias, sem qualquer mais valia para a massa insolvente.
DO PASSIVO RESTANTE - O Signatário no Relatório elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 155.º do CIRE não se opôs à concessão da exoneração do passivo restante, com fundamento na doação efetuada e relativa ao veículo supra identificado, porquanto estamos perante um valor irrisório, o qual, no seu entender não preenche nenhum dos
requisitos impostos pelo CIRE para o seu indeferimento.”

A insolvente veio responder dizendo que” toda a informação prestada pelo Sr. Administrador de Insolvência no que em particular à viatura com a matricula ..-..-NX (que a mesma se encontrava na posse da sua filha há vários anos, tendo sido formalizada a doação da mesma em Fevereiro de 2025), corresponde de facto à realidade.
Tal viatura, foi cedida há vários anos pela insolvente à sua filha, em contexto familiar, com exclusiva finalidade de apoio pessoal, sem qualquer contrapartida económica, que dela necessita, ao contrário da insolvente, que se faz transportar em veículo automóvel do marido, quer nos momentos de lazer quer (a titulo excepcional) para fins laborais, quando a sua “boleia” habitual, uma colega de trabalho, não lhe pode garantir esse transporte.
De facto o casal não necessita de duas viaturas, pelo que, e porque a sua filha com menores a cargo de tenra idade necessitava de uma, a viatura em questão foi sendo cedida, inicialmente a título ocasional, passando depois a filha a utilizar permanentemente e de forma exclusiva a viatura, fazendo uso da mesma e tendo a sua posse efectiva.
A doação da viatura pela insolvente à sua filha, deu-se de facto há vários anos, apesar da sua formalização só ter acontecido em Fevereiro deste ano, em acto público com registo, sem qualquer intenção de ocultação ou defraudação dos credores.
Apesar do alegado pelo credor, que a insolvente “se deu ao luxo de o fazer”, de má fé e em prejuízo dos credores, tal acto – a formalização da doação que aconteceu muitos anos antes - não pode ser entendido desta forma, aliás “luxos”, sejam eles de que natureza forem, é algo que a insolvente desconhece em toda a sua vida, tendo sempre vivido de forma regrada, pacata, discreta e dentro (com grande esforço) das suas possibilidades.
Note-se que se trata de uma viatura com mais de 20 anos, com um valor comercial irrisório, inferior a 500€, valor marginal em relação ao total do passivo. Não tendo por isso qualquer impacto na capacidade de satisfação das obrigações perante os credores.
O comportamento da insolvente foi pautado sempre pela honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim, merecedora de uma “nova oportunidade”, pelo que se requer a validação da licitude e legitimidade deste acto, devendo por isso, tal como já requerido e peticionado, ser-lhe concedida a exoneração do passivo restante.
**
De seguida, a Sr.ª Juiz proferiu o seguinte despacho: “Cabe, nestes autos, para além do mais, decidir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora.
Sabemos que a devedora doou, à sua filha, em 11.02.2025, o veículo automóvel com a matrícula ..-..-NX, veículo que tem 26 anos e que não reveste de qualquer interesse para a MI por não ter qualquer valor comercial.
Porém, a credora A... – Sucursal em Portugal, veio opor-se ao pedido de exoneração alegando que a devedora não cumpriu com o contrato de financiamento desse veículo e não o entregou à credora para que esta pudesse ver-se paga do seu crédito.
*
Ora, não obstante o prejuízo para os credores ter de aferir-se por referência à data em que a insolvência é instaurada e, assim sendo, nenhum prejuízo ter advindo para os credores já que o veículo nunca seria apreendido para a MI dada a falta de valor comercial, o certo é que é preciso aferir se a devedora prejudicou a credora oponente.
E para se concluir se houve essa intenção (com a doação do veículo à sua filha) cabe esclarecer porque não foi possível à credora, antes de 2025, recuperar o veículo.
De facto, é a credora quem afirma que logo em 2004 instaurou execução contra a devedora – processo nº 10519/04.9YYLSB - não se percebendo por que razão o veículo automóvel da devedora não foi penhorado à ordem desses autos (já que em 2004 o veículo tinha 5 anos e o seu valor era bem diferente).
Pelo que se concede à credora oponente o prazo de cinco dias para esclarecer que diligências encetou (designadamente na execução) para penhorar o veículo financiado uma vez que tal veículo esteve inscrito em nome da devedora até ao ano de 2025.”

O credor veio responder, dizendo “ Começa a Requerente por esclarecer que o seu requerimento de 04/06/2025 vai para além do seu prejuízo, que efectivamente existe e que ainda tem expressão, centrando-se no facto da conduta da Insolvente ser ou não merecedora da concessão do benefício da exoneração, subsumindo-se à previsão do Art.º 239.º do CIRE, e, nomeadamente o pressuposto da alínea e) do n.º 1. 2.º Referem, quer o Senhor administrador, quer a insolvente, que o valor do veículo é irrisório. E de facto, assim é: hoje o valor do veículo é irrisório. Hoje! 3.º Mas há 20 anos atrás quando foi comprado, não tinha um valor irrisório, e não o teve durante os anos que se seguiram. Tem hoje, 20 anos depois, com o desgaste e uso que lhe foi dado pela Insolvente, que o comprou com o financiamento da ora Credora e a qual ainda mantém sobre a Insolvente, do mútuo concedido, o crédito que lhe foi reconhecido no valor de 7.768.44€ e o qual proporcionou à insolvente a compra e o uso do veículo e que sempre deste retirou o proveito que entendeu por conveniente. 4.º E mais, “doou” informalmente esse veículo à sua filha, porque até nem precisava dele porque usava o veículo do seu marido, como a própria o confessa. Poderia ter arranjado um comprador para o carro e com esse valor abatido o valor em divida, ou ter tentado chegar a acordo com a Credora para fazer o pagamento do carro ou, até mesmo, entrega-lo como dação em pagamento, mas nada disso não aconteceu. 5.º O que aconteceu foi a continuação do locupletamento da Insolvente à custa da aqui credora. 6.º A este título, e porque a Insolvente veio informar que o seu marido tem um veículo automóvel, questiona-se o momento da aquisição do veículo e o regime de bens do casamente, que não consta da certidão de nascimento e, nessa sequencia a titularidade do veículo do marido, se é bem próprio ou comum, pois isso não é referido, e tendo o matrimónio ocorrido em Set.2016, deverá ser feita essa prova, pois a ser um bem comum, verificar-se-á mais um comportamento omissivo da devedora, já que cabe ao Exm.º Senhor Administrador de Insolvência, avaliar o interesse da Massa em liquidar a meação da Insolvente. 7.º Mas a idoneidade da insolvente não é só posta em causa com a sua atitude no que respeita à aqui credora. De notar que, de acordo com a lista de créditos reconhecidos, no apenso A, o crédito da SS resulta de prestações indevidas e não devolvidas. 8.º A aqui credora desconhece o teor da reclamação de créditos da SS, e desconhece se houve um engano dos serviços, ou o que motivou a situação, mas a postura do bom pater famílias nesta situação é a devolução imediata dos valores indevidamente recebidos o contrário do que a Insolvente fez. 9.º Beneficiar de quantias que lhe são atribuídas, independentemente do valor, e não as reembolsar, resulta ser um padrão comportamental da Insolvente. E esse padrão comportamental não é merecedor de um perdão! TODAVIA, 10.º Se em termos morais este comportamento é profundamente censurável, o que aqui releva é que este comportamento não só agravou a situação de insolvência da Devedora, pois que, estes dois créditos ainda representam cerca de 8% do seu passivo, como ainda, 11.º É o comportamento expressamente previsto na alínea d) do Art.º 186.º/2 do CIRE, e o qual não estabelece qualquer limite de valor, apenas apresentando tal comportamento de disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou terceiros, e o que foi o caso, como integrante sempre o conceito de insolvência dolosa, e sendo que atenta a remissão do Art.º 238.º/1 e) do mesmo código, tem aqui aplicação. 12.º
É isso que está em causa no Requerimento da Credora de 04/06/2025.
QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS: - Entre a Insolvente e a Credora, aqui Requerente, a 31 de Janeiro de 2002 foi celebrado contrato de venda a prestações de financiamento e de cessão “pró soluto”, sendo vendedora a empresa B..., LDA.
- À data, a prática das Instituições Financeiras neste tipo de contratos, era de sobre os veículos financiados ser registada reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo.
- Inicialmente, o processo executivo encontrava-se sob tramitação da Exma Sra Agente de Execução CC – a qual foi suspensa pela CAAJ, a partir de 03/04/2014 –, conforme requerimento junto aos autos a 01.07.2014 que se junta como documento 1,
- Sendo que das diligências efetuadas pela mesma, foram visados outros bens dos Executados, que não o veículo.
- Determinada a substituição da Exma Sra Agente de Execução CC em 19.02.2015, conforme documento 2 que se junta,
- Pela nova Agente de Execução nomeada nos autos, foram igualmente encetadas diligências com vista à penhora de créditos/rendimentos.
- Tendo o processo sido substabelecido ao signatário, conforme resulta de requerimento junto aos autos a 28.06.2017 e que ora se junta como documento 3,
- Realizadas consultas às bases de dados pela Exma Sra Agente de Execução, constatando-se que o veículo financiado se mantinha em nome da Insolvente e com seguro ativo, - A Credora requereu a citação do reservatário nos termos do disposto no artº 119º do C. R. Predial para que fosse possível o registo definitivo de penhora sobre o veículo, conforme requerimento que ora se junta como documento 4.
- Expedida notificação por parte da Exma Sra Agente de Execução, nos termos requeridos, datada de 01.12.2017, conforme documento 5, que se junta.
- A 19.04.2018 foi a Credora notificada da impossibilidade de citação do reservatário, por insolvência do mesmo, conforme documento 6, que se junta.
- Tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 750º do CPC a 16.04.2019,
conforme documentos 7 e 8, que se juntam. Não obstante,
13.º - Em momento algum, houve da parte da Insolvente informação aos autos com a indicação do veículo à penhora, quer em sede de citação após penhora, quer aquando do cumprimento do disposto no artº 750º do CPC., quando podia e devida tê-lo feito.
14.º De notar que o legislador considera a omissão do Executado de indicar bens quando é notificado para esse efeito nos termos do Art.º 750.º do CPC, de tal forma grave que o sanciona como uma sanção pecuniária compulsória: Artigo 750.º Diligências subsequentes 1 – Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
15.º Então se o legislador comina a omissão do Executado com uma sanção pecuniária compulsória com o limite mínimo de 1.020,00€, é concebível que seja este executado
exonerado desta e de outras dividas? É porque o carro se desvalorizou (justamente, às mãos da aí executada e aqui insolvente) que se vai apagar o incumprimento da executada de indicar um bem à penhora?
16.º Este é o comportamento conhecido pelo aqui Requerente. Desconhece naturalmente o que sucedeu com os outros créditos aqui reclamados, certo que, a conduta da Insolvente para além de moralmente reprovável, agravou a sua situação de insolvência.
17.º A não ser assim, considerando que à excepção do crédito da SS, o vencimento das
dividas remonta a 2025, o facto de apenas 20 depois do vencimento destas dividas e no
decurso desse tempo os bens desvalorizaram o que por si só também contribui para o agravamento da situação de insolvência na medida que impede a satisfação dos credores,
então, 18.º É manifesto que a Insolvente ultrapassou o prazo para apresentação à insolvência previsto na alínea d) do 238.º/1 do CIRE que estabelece que: “não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;” Termos em que, se requer a V.Exa se digne indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Insolvente.”
*
De seguida foi proferida decisão liminar, indeferindo o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente AA com base no disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e artigo 186º nº 1, nº 2 alíneas b) e d) do CIRE.

RECURSO

Não se conformando com a decisão, veio a insolvente apresentar recurso.
Após motivação termina com as seguintes CONCLUSÕES:

1. A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi art. 17.º CIRE), porquanto não identifica factos concretos, provas, nem fundamento jurídico suficiente que permita concluir, “com toda a probabilidade”, pela existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da insolvência, como exige o art. 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE.
2. O tribunal limitou-se a invocar, de modo genérico e abstrato, que a doação do veículo à filha alegadamente integra “negócio ruinoso”, “disposição de bens em proveito de terceiro” e “agravamento da insolvência”, sem demonstrar:
– em que medida o veículo tinha valor económico relevante;
– em que medida a sua doação agravou objectivamente o passivo;
– qual o nexo causal entre a conduta e qualquer prejuízo adicional para a massa insolvente;
– em que consiste concretamente a imputada “culpa grave”.
3. A fundamentação apresentada é aparente, padecendo de contradições e omissões que impedem o controlo jurisdicional da decisão e violam o art. 205.º, n.º 1, da CRP e o art. 154.º do CPC. .
4. Ainda que não se reconheça a nulidade, sempre se dirá que o despacho fez errada aplicação da alínea e) do art. 238.º/1 do CIRE, porquanto: a) Não existe qualquer prova de que a insolvente tenha actuado com dolo ou culpa grave; b) A doação ocorreu num contexto familiar, para permitir à filha mobilidade essencial, sendo o veículo antigo e sem valor económico, facto reconhecido no próprio despacho (“neste momento não tem qualquer valor”); c) Não está demonstrado que a doação tenha criado ou agravado a situação de insolvência – condição essencial do art. 186.º;
d) A insolvente nunca ocultou bens, declarou a doação espontaneamente e cooperou totalmente com o processo.
5. A configuração jurídica dada pelo despacho recorrido exige prova robusta, e não meros indícios frágeis ou interpretações conclusivas, quanto à actuação dolosa ou gravemente culposa – o que não se verifica no caso.
6. A interpretação adoptada contraria a finalidade reabilitadora do regime da exoneração (art. 235.º CIRE), que concede aos devedores de boa-fé a possibilidade de recompor a sua vida económica.
7. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, devendo ser admitido o pedido de exoneração do passivo restante e ordenado o prosseguimento do incidente.
8. A decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, porque impõe à insolvente um prejuízo grave e permanente sem gerar qualquer benefício para os credores, que nada receberão independentemente do indeferimento.
Assim, o sacrifício imposto é excessivo, inadequado e desnecessário.
NESTES TERMOS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:
a) Ser declarada a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação (art. 615.º/1/b) CPC);

OU, subsidiariamente,

b) Ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se o admitir do pedido de exoneração do passivo restante, por não se verificarem os pressupostos do art. 238.º/1/e) CIRE. E, em qualquer caso, ordenar o prosseguimento do incidente de exoneração.
**
Não houve contra-alegações.
**
A Sr.ª Juiz, antes de mandar subir o recurso pronunciou-se relativamente à nulidade invocada, nos seguintes termos: “NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Atendendo a que a devedora, no recurso que interpôs, invocou a nulidade da decisão recorrida, cabe, antes de mais, apreciar e decidir, nos termos do disposto no artigo 617º do Código de Processo Civil.
*
A devedora alega que a decisão liminar proferida é nula por falta de fundamentação uma vez que tendo o Tribunal indeferido o pedido de exoneração porque a devedora doou o veículo à filha, não o entregou à credora e terá permitido que a filha dele usufruísse, não concretizou o valor do bem, não demonstrou qualquer prejuízo real sofrido pela massa, não indicou factos que preencham os elementos objectivos da culpa grave prevista no artigo 186.º no CIRE, não demonstrou o nexo causal entre a doação e qualquer agravamento da insolvência, não referiu que prova suporta as conclusões extraídas, não apreciou a explicação da insolvente nem os elementos fornecidos pelo Administrador de Insolvência, que nada opôs ao pedido e nem sequer considerou o ato suficiente para resolver a doação.
Vejamos:
A nulidade invocada pela recorrente – a prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão (sentença) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, na decisão liminar proferida, foram dados como provados sete factos, entre os quais, os relativos ao contrato que a devedora celebrou com a A... – Sucursal em Portugal e os relativos às decisões que a devedora tomou em relação ao veículo cujo crédito não pagou (decisões essas que passam pela cedência do veículo à sua filha e posterior doação desse mesmo veículo menos de dois meses antes de se apresentar à insolvência). Por outro lado, na fundamentação jurídica da causa, escreveu-se que os factos dados como provados integram a previsão do artigo 186º, nº 1, als. b) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não sendo valorável o facto de “o veículo aqui em causa não tem qualquer valor”. A final, considerou-se que a devedora, com a sua actuação, não teve comportamento anterior ao processo de insolvência e devido ainda no curso dele - de rectidão e transparência – para merecer o benefício que da exoneração.
Ora, atendendo a que a decisão liminar contém os factos necessários à decisão e contem a fundamentação jurídica, em seda da qual se subsumiram os factos ao Direito, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe foi apontada. “

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são:
· A nulidade da decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
· Dos pressupostos do art. 238.º do CIRE
III. FUNDAMENTAÇÃO
**
A. OS FACTOS

Na decisão em crise foram considerados os seguintes factos:

1 – A devedora apresentou-se à insolvência no dia 02/04/2025, declarando não ter bens passíveis de apreensão e atestando preencher os requisitos para a concessão da exoneração do passivo restante.
2 – Foram reconhecidos créditos no montante de 107.626,98€, mas não foram apreendidos quaisquer bens.
3 – Entre a solvente e a Credora A... – Sucursal em Portugal foi celebrado, a 31 de Janeiro de 2002, contrato de venda a prestações de financiamento e de cessão “pró soluto”, sendo vendedora a empresa B..., Lda.
3 – O financiamento pela credora teve em vista a aquisição, pela devedora, do veículo automóvel com a matrícula ..-..-NX.
4 – Não tendo a devedora pago as prestações a que se obrigou, a credora moveu-lhe execução que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 9, sob o nº 10519/04.9YYLSB e em sede da qual a devedora não obteve o pagamento reclamado bem como não lhe foi entregue o veículo financiado.
5 – A devedora, não obstante não ter pago as prestações à credora, há muito que cedeu o gozo do veículo à sua filha e, em 11/02/2025, doou-lhe o mesmo.
6 – A devedora nunca foi condenada pela prática de qualquer crime.
7 – Aufere 830,00€ mensais e a insolvência advém não só do incumprimento de um contrato de compra e venda de imóvel em que a devedora figura como fiadora, mas também do incumprimento de diversos contratos de mútuo/créditos ao consumo, designadamente para aquisição de veículos.

Além destes, damos como reproduzidos os factos constantes do relatório supra.

B. O DIREITO

NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

A devedora alega que a decisão liminar proferida é nula por falta de fundamentação uma vez que tendo o Tribunal indeferido o pedido de exoneração porque a devedora doou o veículo à filha, não o entregou à credora e terá permitido que a filha dele usufruísse, não concretizou o valor do bem, não demonstrou qualquer prejuízo real sofrido pela massa, não indicou factos que preencham os elementos objectivos da culpa grave prevista no artigo 186.º no CIRE, não demonstrou o nexo causal entre a doação e qualquer agravamento da insolvência, não referiu que prova suporta as conclusões extraídas, não apreciou a explicação da insolvente nem os elementos fornecidos pelo Administrador de Insolvência, que nada opôs ao pedido e nem sequer considerou o ato suficiente para resolver a doação.

Apreciando.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, ocorre apenas quando existe uma falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, não bastando uma fundamentação deficiente, medíocre ou errada. A jurisprudência sublinha que este vício é de conhecimento oficioso e visa assegurar que a decisão exponha as razões de facto e de direito, conforme exigido constitucionalmente.
Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina Alberto dos Reis (In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas In Código de Processo Civil, pág.297, que «há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa, In Estudos sobre Processo Civil, pág. 221, afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos In Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194, que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta.
De acordo com esse entendimento doutrinário e jurisprudencial, que este tribunal de recurso segue, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito do processo.
Da sentença constam os factos provados, a motivação da convicção e a fundamentação de direito.
Por conseguinte, consideramos que a obrigação de fundamentação da sentença foi cumprida.
Em consequência, não se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
*
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 238º CIRE.

Preceitua este normativo que:
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.”

Note-se que, pese embora o credor A... ter invocado inúmeros fundamentos, a sentença cingiu-se à aplicação da alínea e) do artigo 238º e do artigo 186º, nº 2, als. b) e d) do CIRE, pelo que, em consequência, o recurso também conhecerá, apenas, desse fundamento do indeferimento liminar.
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º, concretamente, criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas (alínea b) e disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros (alínea d).
*
Escreveu-se na decisão ora em recurso que:
“Ora, ao ter doado o seu único bem à sua filha, a devedora incorreu na previsão do artigo 186º, nº 1, als. b) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não só porque celebrou negócios ruinosos (gratuito) a favor de pessoa consigo especialmente relacionada, a sua filha (artigo 49º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), mas também porque dispôs do seu único bem a favor de um terceiro. Sem prejuízo de sabermos que, neste momento, o veículo aqui em causa não tem qualquer valor (tanto assim que o AI nem sequer resolveu o negócio de doação celebrado menos de dois meses antes da apresentação à insolvência) o que aqui releva são três outras realidades que ficaram amplamente demonstradas:
1 – O facto de a devedora, nunca ter entregado o veículo à credora, mesmo estando a ser executada desde 2004 por não ter pago o financiamento concedido;
2 – O facto de há muito ter a devedora colocado o referido veículo na disponibilidade total da sua filha, bem sabendo que não o estava a pagar e que deveria tê-lo entregado à credora;
3 – O facto de a devedora, tendo decidido apresentar-se à insolvência, ter doado à sua filha o referido veículo (o que fez em Fevereiro de 2025, tendo-se apresentado à insolvência em Abril de 2025).
Esta doação não pode ter tido outro objectivo que não o de tentar definitivamente afastar dos credores o único património conhecido, sendo ainda relevante a postura da devedora que há muito decidiu ceder o gozo desse veículo à sua filha, que dele usufruiu e o desgastou, bem sabendo que não estava a pagar o empréstimo concedido para a sua aquisição.
Corresponderá toda esta situação a um comportamento - anterior ao processo de insolvência e devido ainda no curso dele - de rectidão e transparência que o insolvente, pessoa singular, deve revelar, para merecer o benefício que da exoneração lhe advém?
Entendemos que não.
A devedora, sem prejuízo do valor do veículo, agravou o seu estado de insolvência, o que fez, não só ao doar o único bem à sua filha, mas também ao permitir que a sua filha obtivesse o gozo gratuito desse veículo, durante todos estes anos, sem nunca a devedora o ter pago e sem que o tenha entregado para abatimento da dívida.
A isso acresce que, perante uma tal indiciação de culpa, o próprio comportamento da insolvente foi de ordem a nem sequer ensaiar o afastamento de um tal juízo de culpa pois que nem sequer tentou apresentar uma justificação para esse negócio que se afigura como claramente prejudicial para os seus credores, bem como não apresentou razões para – não obstante a frustração integral dos direitos dos seus credores – justificar o benefício de poder, em três anos, iniciar um novo período na sua vida económica, sem o peso dessa responsabilidade, que tem, em contra-face, a inapelável assunção do prejuízo pelos tais credores (já que admitiu que há muito que era a filha que usava o veículo – que não foi pago – e que agora lhe foi doado).
Pelo que se entende que assiste razão à credora oponente e que não pode ser deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.”

Vejamos.
Os fundamentos acolhidos pela decisão recorrida são a existência de um negócio ruinoso (porque gratuito), mas também porque era o único bem ´de que dispunha a insolvente.
Um negócio ruinoso é um negócio nocivo, prejudicial.
Para a qualificação deste negócio não podemos deixar de ter em conta o valor em jogo, pois só assim conseguiremos concluir, ou não, pelo carácter nocivo e prejudicial do mesmo.
Ora, o AI, no relatório do artigo 155º do CIRE, veio dizer que a Insolvente teve uma matrícula registada em seu nome, a saber: veículo da marca FIAT, com a matrícula ..-..-NX, o qual foi doado em 11.02.2025 à filha, BB. Segundo informações da insolvente, há vários anos que o veículo se encontrava na posse da filha, tendo, naquela data, formalizada a doação. Conclui o AI que inexiste património mobiliário apreensível.
Quando foi instado a informar o motivo pelo qual não resolveu aquele contrato, veio esclarecer que não propôs a resolução em benefício da massa insolvente do bem em questão, porquanto o mesmo é um veículo automóvel do ano de 1999, ou seja, com 26 anos, o qual atenta a oferta de mercado automóvel, não terá qualquer valor comercial relevante, pelo que, quando concatenados os custos associados à resolução em benefício da massa insolvente, apreensão e posterior liquidação, tal instituto apenas acarreta despesas desnecessárias, sem qualquer mais valia para a massa insolvente. Diz, nesse relatório estarmos perante um valor irrisório.
Em face destas constatações, não conseguimos afirmar a existência de um negócio ruinoso, não só por ter sido gratuito, mas porque era o único bem que dispunha.
Dispor do seu único bem, de forma gratuita, que tem um valor irrisório, não integra, a nosso ver, o conceito de negócio ruinoso.
A Sr.ª Juiz refere que o que verdadeiramente releva são três outras realidades que ficaram amplamente demonstradas:
1 – O facto de a devedora, nunca ter entregado o veículo à credora, mesmo estando a ser executada desde 2004 por não ter pago o financiamento concedido;
2 – O facto de há muito ter a devedora colocado o referido veículo na disponibilidade total da sua filha, bem sabendo que não o estava a pagar e que deveria tê-lo entregado à credora;
3 – O facto de a devedora, tendo decidido apresentar-se à insolvência, ter doado à sua filha o referido veículo (o que fez em Fevereiro de 2025, tendo-se apresentado à insolvência em Abril de 2025
Assumimos alguma estupefacção.
Resulta do requerimento apresentado pelo credor A... – Sucursal em Portugal, aquando do pedido da Sr.ª Juiz para esclarecer porque não foi possível à credora, antes de 2025, recuperar o veículo (é a credora quem afirma que logo em 2004 instaurou execução contra a devedora – processo nº 10519/04.9YYLSB - não se percebendo por que razão o veículo automóvel da devedora não foi penhorado à ordem desses autos (já que em 2004 o veículo tinha 5 anos e o seu valor era bem diferente) que “entre a Insolvente e a Credora, aqui Requerente, a 31 de Janeiro de 2002 foi celebrado contrato de venda a prestações de financiamento e de cessão “pró soluto”, sendo vendedora a empresa B..., LDA. À data, a prática das Instituições Financeiras neste tipo de contratos, era de sobre os veículos financiados ser registada reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo. Inicialmente, o processo executivo encontrava-se sob tramitação da Exma Sra Agente de Execução CC – a qual foi suspensa pela CAAJ, a partir de 03/04/2014 –, conforme requerimento junto aos autos a 01.07.2014 que se junta como documento 1, Sendo que das diligências efetuadas pela mesma, foram visados outros bens dos Executados, que não o veículo. Determinada a substituição da Exma Sra Agente de Execução CC em 19.02.2015, conforme documento 2 que se junta; Pela nova Agente de Execução nomeada nos autos, foram igualmente encetadas diligências com vista à penhora de créditos/rendimentos. - Tendo o processo sido substabelecido ao signatário, conforme resulta de requerimento junto aos autos a 28.06.2017 e que ora se junta como documento 3, Realizadas consultas às bases de dados pela Exma Sra Agente de Execução, constatando-se que o veículo financiado se mantinha em nome da Insolvente e com seguro ativo, - A Credora requereu a citação do reservatário nos termos do disposto no artº 119º do C. R. Predial para que fosse possível o registo definitivo de penhora sobre o veículo, conforme requerimento que ora se junta como documento 4. - Expedida notificação por parte da Exma Sra Agente de Execução, nos termos requeridos, datada de 01.12.2017, conforme documento 5, que se junta. - A 19.04.2018 foi a Credora notificada da impossibilidade de citação do reservatário, por insolvência do mesmo, conforme documento 6, que se junta. - Tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 750º do CPC a 16.04.2019, conforme documentos 7 e 8, que se juntam. Não obstante, 13.º - Em momento algum, houve da parte da Insolvente informação aos autos com a indicação do veículo à penhora, quer em sede de citação após penhora, quer aquando do cumprimento do disposto no artº 750º do CPC., quando podia e devida tê-lo feito.”

Deste requerimento resulta que o veículo em causa foi vendido a prestações, com reserva de propriedade a favor do vendedor (na altura não era questão discutível). Depois de vários incidentes com agentes de execução, o veículo foi penhorado (aliás consta do documento nº 5 junto com o requerimento em análise) e, em face do registo da reserva de propriedade a favor do vendedor, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 119º do Código de Registo Predial, tendo obtido como resposta que não foi possível proceder a tal citação porque o reservatário encontrava-se insolvente, mais informando que a viatura não tem valor comercial.
Se o veículo estava penhorado, só não tendo prosseguido a execução pela impossibilidade de conversão do registo provisório em definitivo (entendendo-se que à reserva de propriedade não era aplicável o artigo 824º do Código Civil), qual o sentido de o credor vir agora questionar o motivo pelo qual a aqui insolvente, quando notificada nos termos do artigo 750º do CPC, nunca veio indicar o veículo à penhora?
O registo provisório da penhora, por dúvidas ou por natureza, caduca 6 meses após a sua apresentação – cfr. artigo 11º nº 3 do Código de Registo Predial.
Porém, a reserva de propriedade só é cancelada/extinta quando a dívida for totalmente paga e for requerido o averbamento do seu cancelamento no registo automóvel.
Uma vez que o exequente não era o reservatário, nem sequer se podia considerar que a indicação do bem à penhora correspondia à renúncia da reserva, como à data era defendido por alguma jurisprudência.
Não se compreende, pois, de que modo cessou a dita reserva de propriedade, que permitiu, inclusive, a doação à filha da insolvente, pois este negócio pressupõe que seja efectuado pelo proprietário da coisa. Para doar o veículo, devia primeiro liquidar a dívida total, obter o documento de extinção da reserva (distrate) e pedir o Cancelamento da Reserva no IRN. Só após o registo de propriedade estar apenas em seu nome poderia fazer a doação.
Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, o pedido deve ser liminarmente indeferido quando constem do processo elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
Trata-se de um juízo indiciário reforçado, menos exigente do que o necessário para a qualificação formal da insolvência como culposa, bastando a presença de factos objectivos que tornem altamente provável uma actuação censurável do devedor no período temporal relevante.
Apesar da remissão expressa para o artigo 186.º do CIRE, a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º não consagra qualquer presunção inilidível de culpa. Esses elementos quando apreciados globalmente, têm que indiciar com elevada probabilidade a existência de culpa da devedora no agravamento da sua situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, sendo suficientes para accionar o mecanismo de indeferimento liminar previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e).
Isto significa que o juízo é indiciário e probabilístico, assente numa apreciação global e concreta dos factos, plenamente ilidível pelo devedor, mediante explicação plausível e coerente do seu comportamento.
A jurisprudência é clara em distinguir o juízo definitivo e sancionatório do incidente de qualificação (arts. 185.º e 186.º) do juízo preliminar e preventivo do art. 238.º, n.º 1, al. e).
Logo, não basta a mera verificação objectiva de um comportamento típico para impor o indeferimento liminar. É sempre exigível uma avaliação da culpabilidade concreta e da sua relevância causal.
O que se exige ao insolvente, pessoa singular, não é um comportamento economicamente perfeito, mas sim, lealdade, transparência e cooperação efectiva com os credores e com o tribunal.
Ora, no caso em recurso, o veículo foi adquirido há muitos anos, o gozo do mesmo foi cedido à filha há largo tempo, muito antes da insolvência, a doação formalizou uma situação de facto pré-existente, não criada ad hoc para frustrar credores, o bem tinha valor residual reduzido e não foi ocultado do processo.
Este conjunto de elementos enfraquece decisivamente a ideia de uma actuação desleal ou opaca.
Quando a doação não surge como reacção imediata à iminência da insolvência, não retira utilidade económica relevante à massa, nem impede de forma significativa a satisfação dos credores, é difícil sustentar que tal comportamento revele falta de rectidão bastante para excluir o benefício da exoneração.
Nada nos factos indicados aponta para ocultação, omissão relevante, ou falsidade declarativa.
A simples formalização jurídica de uma situação de facto antiga não equivale, por si só, a violação dos deveres éticos-jurídicos exigidos ao insolvente, pessoa singular.
Ainda que a doação tenha ocorrido em momento temporalmente próximo da apresentação à insolvência, o seu contexto global, o reduzido valor económico do bem e a inexistência de ocultação ou de prestação de falsas informações, afastam a conclusão de que tal comportamento revele, com toda a probabilidade, actuação dolosa ou com culpa grave da devedora na criação ou agravamento da sua situação de insolvência. Uma doação isolada de um bem de reduzido valor, ainda que a favor de pessoa especialmente relacionada, não integra, automaticamente, nenhuma presunção inilidível, nem sequer para pessoas coletivas — quanto mais para uma pessoa singular consumidora.
A exoneração do passivo restante não exige um percurso financeiro isento de erros, mas sim, que o devedor actue com lealdade, transparência e cooperação, o que, no caso concreto, não se mostra infirmado pelos factos apurados.
A interpretação efectuada na sentença em crise transformou a exoneração do passivo restante num regime excessivamente punitivo, esvaziando a sua função reabilitadora.
A este propósito ver o Acórdão da Relação do Porto de 23.01.2023, processo nº 4060/20.0T8AVR-B.P1, relator Joaquim Moura: “ Mas é sabido que o texto legal é, apenas, o ponto de partida para determinar o verdadeiro sentido da lei. O jurista que interpreta uma disposição normativa há-de ter sempre em vista o escopo da lei, ou seja, o resultado prático que com ela se almeja. É a isso que se chama a “teleologia da norma” ou “ratio legis”, o fundamento racional objectivo da norma, factor hermenêutico geralmente considerado decisivo na determinação do sentido da norma. Se a lei é um ordenamento de relações que visa satisfazer certas necessidades, deve interpretar-se no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela. Para se determinar essa finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da vida (às exigências económico-sociais que delas brotam), para cuja regulamentação a norma foi criada.
Como é bom de ver, neste âmbito, há interesses conflituantes: de um lado, o interesse dos credores na satisfação (pelo menos, parcial) dos seus créditos, interesse que a lei tutela ao definir o processo de insolvência como “um processo de execução universal” e ao estabelecer como sua finalidade “a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência” (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE); do outro, o interesse dos devedores/insolventes em se libertarem dos constrangimentos que decorrem da declaração de insolvência e (re)integrarem-se na vida económica sem o fardo das dívidas e de usufruírem, no “período de cessão” de cinco anos (agora, de três anos, por força da entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que alterou o CIRE e no seu artigo 10.º, n.º 1,)de um valor que garanta uma existência condigna.
Através da consagração legal do instrumento jurídico designado “exoneração do passivo restante”, o legislador procurou conciliar esses interesses contrapostos quando os devedores são pessoas singulares, como decorre da seguinte passagem do preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de Março: «45 – O código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”.
Tendo o procedimento de “exoneração do passivo restante” como escopo último a extinção dessas dívidas restantes e como ratio essendi proporcionar uma “nova oportunidade”, ou novo começo (fresh start), sem o peso da insolvência anterior, a quem teve, e continua a revelar, um comportamento fiel ao direito, pautado pela honestidade, transparência e boa fé em matéria de relações jurídico-económicas (com especial enfoque nos deveres associados ao processo de insolvência), parece claro o propósito de dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular, sobre a sua função externa (garantia geral dos credores)”
Concluindo, entendemos não existirem factos suficientes indiciadores da culpa da insolvente.
Por último, cumpre dizer que o CIRE constrói um sistema escalonado, ou seja, o incidente de qualificação é o espaço próprio para censurar comportamentos graves, a exeoneração do passivo restante, depende desse juízo, ainda que em sede indiciária.
Se o mesmo facto não chega para sustentar culpa grave no incidente próprio, mas chega para afastar definitivamente o “fresh start”, então o sistema colapsa num paradoxo - o devedor não é culpado o suficiente para ser sancionado, mas é culpado o suficiente para nunca se reabilitar.

IV. DECISAO

Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em consequência revogar a decisão recorrida, devendo prosseguir o incidente de exoneração do passivo restante com a prolação do despacho a que alude o art. 239º do CIRE, se a tal outra causa não obstar.
Custas pela massa insolvente – artigo 303º do CIRE.
Registe e notifique.
DN
Porto,10 de Fevereiro de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
João Ramos Lopes (1º Adjunto)
Maria da Luz Seabra (2º Adjunto)