DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO
VALORAÇÃO LIVRE
DEVER DE VIGIAR
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário

I - O depoimento de parte não confessório pode ser livremente valorado pelo Tribunal de modo a fundar a sua convicção da veracidade dos factos controvertidos favoráveis a qualquer das partes – artigo 361º do Código Civil. Para que seja declarada a eficácia probatória de tal depoimento não confessório é imposto que o julgador confronte tal depoimento com todos os demais meios probatórios sobre tal realidade factual.
II - O artigo 493.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar.

Texto Integral

PROC. N.º[1] 1532/24.0T8VLG.P1


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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 1

RELAÇÃO N.º 291

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira

Anabela Andrade Miranda


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


A.: A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

RR.: B... – UNIPESSOAL, LDA. e

AA.

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A[2] A., instaurou a presente ação declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra as RR., pedindo a condenação solidárias dos Réus no pagamento à Autora a quantia de 5.943,98 €, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, atualmente de 4%, sobre aquele montante, desde a data da entrada da presente ação e até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua atividade seguradora, celebrou um contrato de seguro do ramo “Multirriscos Habitação”, por força do qual segurou a cobertura, entre outros, dos riscos de inundações e danos por água causados no imóvel objeto desse contrato. No dia 19.05.2022, o Tomador do Seguro deparou-se com danos provocados por água na habitação segura, sinistro que participou à Autora. Na sequência da peritagem realizada foi possível apurar que a água proveio da canalização de abastecimento de água à máquina de lavar roupa, que havia sido removida da habitação segura, arrendada ao 2.º Réu. No final do contrato de arrendamento, ao retirar os seus pertences, atividade para a qual este Réu havia contratado a 1.ª Ré. Conforme lhes havia sido instruído pela 1.ª Ré e solicitado pelo 2.º Réu, os trabalhadores, a mando da 1.ª Ré, procederam à remoção da referida máquina de lavar sem que fechassem a alimentação da água à máquina, deixando aberta a válvula de água que alimentava a referida máquina, o que permitiu que esta jorrasse água para o chão da habitação, o que causou os danos que descreve e para cuja reparação se mostrava necessária a quantia de 5.939,00 € a cujo pagamento a Autora procedeu ao tomador do seguro, em cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante este por força do referido contrato de seguro. Com esse pagamento e ao abrigo do disposto no artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a Autora ficou sub-rogada no direito do proprietário do imóvel a ser ressarcido dos danos que lhe foram causados, ilícita e culposamente, pelos Réus, culpa que, aliás, se presume relativamente ao 2.º Réu, uma vez que sobre este recaía o dever de vigilância sobre a coisa por assumir a qualidade de inquilino.

Regularmente citados, os Réus contestaram.

A 1.ª Ré contestou em 05.06.2024 defendendo-se por exceção (ilegitimidade passiva) e por impugnação, invocando ainda a falsidade dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial. Em sede de alegação de Direito propugna que o sinistro em causa estava excluído do âmbito da apólice e, nessa medida, o pagamento realizado pela Autora foi em espírito de liberalidade, não havendo por isso lugar à responsabilização de Ré, para além de não se mostrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Conclui, assim, pela improcedência da ação.

O 2.º Réu contestou em 08.10.2024 defendendo-se por impugnação.

Em 31.01.2025, foram proferidos o despacho saneador (foi a excepção de ilegitimidade passiva da R. B... julgada improcedente) e os despachos subsequentes.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais.

No decurso da audiência de discussão e julgamento, concretamente, na sessão de 31.03.2025, o Tribunal determinou, ao abrigo do disposto do artigo 436.º do Código de Processo Civil, a junção aos autos das faturas que estiveram na origem do apuramento do montante indemnizatório alegadamente pago pela Autora, o que Autora cumpriu de imediato (fatura n.º ... no valor de 1.761,98 €, IVA incluído) e fatura ... no valor de 4.182,00 €, IVA incluído).

Na sequência, por requerimentos dos Réus de 05.04.2025 (1.ª Ré) e de 09.04.2025 (2.º Réu) foi deduzido incidente de falsidade dos referidos documentos, a decidir em conjunto com a ação (artigos 444.º a 449.º do Código de Processo Civil e despacho de 08.05.2025).


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DA DECISÃO RECORRIDA


Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

Face do exposto, decido julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus B... – UNIPESSOAL, LDA. e AA do pedido contra si deduzido nesta ação pela Autora A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.“.


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DAS ALEGAÇÕES

A A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

(…) deve a sentença proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que dê por provado os factos 1 e 2 do elenco de factos não provados, com fundamento nos depoimentos supramencionados, e proceda à correcta aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente os artigos 483.º e 493.º, n.º 1 do Código Civil e, em consequência, condene solidariamente os Recorridos no pagamento da quantia de € 5.943,98, acrescida dos juros de mora, até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais.“.


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A apelante, A., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

i. A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso;

ii. A Recorrente não concorda com o teor da sentença do Tribunal de 1.ª instância que julgou a acção totalmente improcedente por entender que não se encontravam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não tendo o Tribunal feito uma correta e atenta análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;

DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA:

iii. Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada e não provada, entre outra, a matéria constante dos pontos transcritos;

iv. É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V.Ex.ªs, mediante a alteração dos pontos 1 e 2 dos factos não provados, nos termos defendidos no presente articulado, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida;

v. Do depoimento do Legal Representante da Recorrida não restaram dúvidas que era obrigação dos funcionários da Recorrida “B... – Unipessoal, Lda.” proceder ao fecho do abastecimento central de água e das torneiras antes da remoção dos eletrodomésticos, no caso, a máquina de lavar roupa (declarações prestadas no dia 31 de Março de 2025, 5m54s a 7m45s, 8m2 a 10m26s e 13m50s a 16m50s);

vi. Também nas suas declarações, o Recorrido AA confirmou que a torneira que ligava o abastecimento de água do edifício à maquina de lavar roupa estava aberta, mais acrescentando que apesar do corte no abastecimento de água ao prédio, os funcionários da Recorrida deveriam ter assegurado o corte de água para o apartamento e verificado se existiam torneiras abertas (cfr. depoimento, 31 de Março de 2025, 04m42s a 6m10s; 6m15s a 7m12s e 8m33 a 9m50; 12m50s a 13m10s e 14m15s a 14m20s);

vii. A testemunha BB, perito da “C...” contratado pela Recorrente para averiguação das circunstancias do sinistro entendeu também que os funcionários da Recorrida “B...” não deviam simplesmente ter assumido que o passador estava fechado, devendo tê-lo fechado e ainda, como mais uma medida preventiva, fechado o abastecimento de água ao apartamento (cfr. depoimento prestado no dia 31 de Março de 2025, das 16h15 às 16h35, 2m45s a 7m13s e 7m20s a 7m52s);

viii. Resultou dos depoimentos dos Recorridos e testemunha que o passador que ligava o abastecimento de água à máquina não foi fechado, como aliás dado por provado pelo Meritíssimo Juiz do tribunal de 1.ª instância (cfr. factos provados 13 e 14), cabendo aos funcionários da Recorrida assegurar que tal sucedia;

ix. Cabia ao Recorrido AA, enquanto inquilino e detentor da coisa – máquina de lavar roupa – assegurar que a mesma não provocava danos a terceiros, estando presente aquando da remoção da máquina de lavar roupa e assegurando que a mesma era feita diligentemente pelos funcionários da Recorrida “B...”;

x. O Tribunal de 1.ª instância não valorou devidamente a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, devendo ser aditado ao elenco de factos provados o seguinte facto: “Os danos descritos nos factos provados foram provocados pela ação dos trabalhadores da 1.ª Recorrida e pela ação do 2.º Recorrido.”

xi. Por outro lado, o tribunal deu como não provado que “os trabalhadores da primeira Recorrida não actuaram com a diligência devida ao retirarem a máquina de lavar roupa sem assegurar que a canalização que abastecia a água à referida máquina se encontrava com o passador fechado.”

xii. O Legal Representante da Recorrida “B...” afirmou peremptoriamente que era obrigação dos seus funcionários, sempre que procedem à remoção de eletrodomésticos, proceder ao fecho do abastecimento central de água ao apartamento e, bem assim, das torneiras (declarações prestadas no dia 31 de Março de 2025, das 14:11 a 14:37, 5m54s a 7m45s; 8m2s);

xiii. A testemunha BB explicou que no seu relatório (documento n.º 2 junto com a petição inicial) atribuiu a responsabilidade do sinistro aos funcionários da Recorrida “B...” por ser a estes que cabia desligar a máquina da corrente elétrica e proceder ao fecho da torneira de abastecimento de água (cfr. depoimento prestado no dia 31 de Março, das 16h15 às 16h35, 2m45s a 7m13s e 7m20s a 7m52s);

xiv. A falta de diligência dos funcionários da Recorrida “B...” não poderá ser afastada pela existência de um corte de abastecimento de água pelo condomínio nesse mesmo período;

xv. Se os funcionários da Recorrida “B...” tivessem agido com a devida diligência e, portanto, assegurado que o passador que ligava a máquina de lavar a roupa estava fechado e, bem assim, procedido ao fecho do abastecimento central de água à fracção do Recorrido AA, aquando do retomar do abastecimento de água do prédio nenhuma inundação ocorreria, uma vez que a torneira estaria fechada e, na hipótese de não estar, sempre o abastecimento da água à fracção estaria fechado;

xvi. Os funcionários da Recorrida “B...” não agiram com a diligência que a tarefa que executavam impunham, nomeadamente fechando o passador de abastecimento de água à máquina e assegurando o corte do fornecimento de água à fracção do Recorrido AA;

xvii. Se é certo que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, não é menos certo que o Tribunal a deva analisar em conjunto, retirando as devidas ilações e concluindo em conformidade, e de acordo com as regras da experiência;

xviii. O Tribunal não valorou devidamente a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, tendo vários “pormenores” sido desvalorizados ou, até mesmo, não ponderados pelo Tribunal;

xix. Desta forma, deverá ser aditado ao elenco de factos provados o seguinte facto:“Os trabalhadores da primeira Recorrida não atuaram com a diligência devida ao retirarem a máquina de lavar roupa sem assegurar que a canalização que abastecia a água à referida máquina se encontrava com o passador fechado.”

xx. A prova produzida – documental e testemunhal – não permite alcançar as conclusões vertidas na motivação de facto, até bem pelo contrário, existindo um claro erro na apreciação da prova, impondo-se a sua alteração;

xxi. A prova produzida demonstra, que os danos descritos nos factos provados foram provocados pela acção dos trabalhadores da Recorrida “B...”, nomeadamente a falta de diligência aquando da remoção da máquina de lavar roupa e igualmente do Recorrido AA que incumpriu com o seu dever de vigilância;

xxii. Os funcionários da Recorrida “B...”, presumidamente técnicos da área, encontravam-se a proceder à remoção de uma máquina de lavar roupa, a qual estava ligada ao abastecimento de água do edifício, pelo que se impunha assegurar que a torneira do abastecimento de água estava fechada e que tinha sido fechado o abastecimento de água à fracção, caso em que o sinistro não teria ocorrido, mesmo considerando o retomar do abastecimento de água ao prédio;

xxiii. Verifica-se a culpa da Recorrida “B...” na produção dos danos em apreço nos autos, uma vez que não agiu com a diligência exigível, causando os danos em apreços nos autos;

xxiv. Cabia ao Recorrido AA, enquanto proprietário do bem e arrendatário da fracção assegurar que a remoção da máquina era realizada sem causar danos a terceiros, nomeadamente evitando o escoamento de águas pela canalização, tendo inclusive sido referido pelo Legal Representante da Recorrida “B... Unipessoal, Lda.” que é sempre solicitado a quem estiver presente para fechar o abastecimento de água ao apartamento (declarações prestadas no dia 31 de Março de 2025, 5m54s a 7m45s e 13m50s a 16m50s);

xxv. O Recorrido AA violou o dever de vigilância, previsto no artigo 493.º, n.º 1 do Código, que sobre si recaía enquanto detentor da coisa, pois se tivesse diligentemente cumprido tal dever teria evitados os danos em apreço nos autos, já que teria assegurado que o abastecimento de água à fracção tinha sido cortado;

xxvi. Dúvidas não há que se verifica a culpa do Recorrido AA em virtude da violação do dever de vigilância que sobre si impendia, violação que permitiu a produção dos danos em apreço nos autos, nos termos do disposto nos artigos 483.º e 493.º, n.º 1 do Código Civil;

xxvii. Nesta conformidade, deve a sentença proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que dê por provado os factos 1 e 2 do elenco de factos não provados, com fundamento nos depoimentos supramencionados, e proceda à correcta aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente os artigos 483.º e 493.º, n.º 1 do Código Civil e, em consequência, condene solidariamente os Recorridos no pagamento da quantia de € 5.943,98, acrescida dos juros de mora, até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais.“.


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A 1.ª R., B..., Unipessoal, lda, apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

1. A douta sentença recorrida apreciou corretamente a prova produzida em audiência e fixou a matéria de facto de forma coerente e fundamentada e, em especial o ponto 1 e 2 que considerou como “não provado”.

2. Ficou provado que o sinistro ocorreu em virtude de corte geral no abastecimento de água, sem conhecimento dos intervenientes e, o que foi confirmado documental e testemunhalmente.

3. Tal circunstância configura causa fortuita, alheia à atuação da Recorrida e insuscetível de gerar responsabilidade civil.

4. Não resultou demonstrado qualquer comportamento negligente ou culposo por parte dos trabalhadores da Recorrida e, nem isso foi sequer peticionado pela Recorrente.

5. A Recorrente não logrou provar os factos constitutivos da responsabilidade extracontratual invocada.

6. O contrato de seguro junto aos autos não abrange danos causados por terceiros, inquilinos ou prestadores de serviços, nem transfere legitimidade processual à Recorrente.

7. O próprio relatório de sinistro da Recorrente reconhece a inexistência de enquadramento contratual e a ausência de intervenção do segurado.

8. As declarações das testemunhas confirmam o corte geral de abastecimento e a ausência de negligência.

9. O pagamento efetuado pela Recorrente resultou de mera decisão comercial, não conferindo sub-rogação ou legitimidade à Recorrente para demandar a Recorrida.

10. Não se verificam os pressupostos dos artigos 483.º e 493.º, n.º 1, do Código Civil.

11. A decisão recorrida deve, pois, ser mantida na íntegra, por não padecer de erro de julgamento, quer na matéria de facto, quer na de direito.


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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

As questões a decidir, são as seguintes:

A) Alteração da decisão da matéria de facto:

Quanto aos pontos 1 e 2 dos factos não provados devem os mesmos ser dados como provados. Sustentando tal na prova documental, declarações de parte (legal representante da 1.ª R. e do 2.º R., AA) e testemunhal (BB).

B) Da alteração da decisão de direito, em consequência da alteração dos factos.


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OS FACTOS


A sentença deu como provada e não provada a seguinte factualidade.

Factos Provados

1. A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora.

2. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou, em 16.09.2002, com CC, um contrato de seguro do ramo “Multirriscos Habitação”, titulado pela apólice n.º ....

3. Por força da celebração desse contrato, a Autora segurou a cobertura, entre outros, dos riscos de inundações e danos por água causados na habitação sita na Rua ..., n.º ..., 1.º Esquerdo Frente, ..., Valongo, nos termos das cláusulas que compõem o contrato.

4. No dia 19.05.2022, o Tomador do Seguro, CC, deparou-se com danos provocados por água na habitação segura.

5. No dia 20.05.2022, o Tomador do Seguro participou o sinistro à Autora.

6. Na sequência, a Autora ordenou a realização de uma peritagem às causas do sinistro e danos emergentes do mesmo, incumbindo para o efeito a sociedade C..., Lda.

7. Feita a peritagem, foi possível concluir que a água proveio da canalização de abastecimento de água à máquina de lavar roupa, que havia sido removida da habitação segura.

8. O 2.º Réu, à data do sinistro, usava e fruía a habitação segura ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com CC, tomador do seguro e proprietário da habitação segura.

9. Em maio de 2022, o 2.º Réu, na sequência da cessação do referido contrato de arrendamento, procedeu à mudança da sua habitação, pelo que contratou a 1.ª Ré, que explora a marca “D...”, para proceder ao embalamento, carga, transporte e descarga dos bens móveis da sua propriedade, presentes no interior da habitação segura.

10. No dia 19 de maio de 2022, os trabalhadores da 1.ª Ré deslocaram-se à habitação segura, pela parte da manhã, e iniciaram a execução dos trabalhos para que a 1.ª Ré havia sido contratada, segundo instruções da mesma.

11. Entre os vários móveis propriedade do 2.º Réu existia uma máquina de lavar a roupa, cuja canalização se encontrava devidamente instalada na habitação segura.

12. Conforme lhes havia sido instruído pela 1.ª Ré e solicitado pelo 2.º Réu, os trabalhadores, a mando da 1.ª Ré, procederam à remoção da referida máquina de lavar.

13. No momento da remoção da referida máquina, os trabalhadores da 1.ª Ré não fecharam a alimentação da água à máquina,

14. Deixando aberta a válvula de água que alimentava a referida máquina, ou seja, retiraram a máquina, deixando o canal de abastecimento – passador – à mesma aberto e sem qualquer mecanismo que impedisse a água de fluir.

15. Ao final da manhã de 19 de maio de 2022, os trabalhadores da 1.ª Ré ausentaram-se do local.

16. Cerca das 14h30 do mesmo dia 19 de maio de 2022, o 2.º Réu regressou à habitação e deparou-se com uma inundação no interior da mesma,

17. Verificando que a água provinha da canalização de abastecimento de água à máquina de lavar roupa que havia sido removida durante a manhã pelos trabalhadores da 1.ª Ré.

18. Para evitar mais danos, de imediato se procedeu ao fecho da válvula de água para parar o continuado derrame de água na habitação segura e impedir a continuação do alagamento do respetivo chão com água proveniente da rede de abastecimento do apartamento.

19. A descrita ocorrência provocou uma inundação na habitação segura, que alcançou o pavimento da sala, os dois quartos e o corredor, provocando a deformação e enegrecimento do pavimento flutuante.

20. Devido à existência de água no pavimento, ocorreu, por capilaridade, absorção de humidade pelas paredes, danificando-as.

21. Em consequência do descrito, a habitação segura sofreu danos no pavimento flutuante, danos nos rodapés e danos nas paredes.

22. Tais danos necessitaram de reparação, nomeadamente de revestimento de paredes interiores, rodapés, pinturas de interiores, remoção e substituição de pavimento, entre outras, como também de limpezas, orçamentados em 5.939,00 €.

23. O Tomador do Seguro adjudicou os trabalhos de reparação à sociedade E..., Lda.

24. A Autora, em cumprimento das obrigações contratuais assumidas no referido contrato de seguro, procedeu ao pagamento, por transferência bancária, da quantia de 5.943,98 €, diretamente ao Tomador do Seguro, a título de indemnização pelos danos sofridos na sua fração.

25. A 1.ª Ré dedica-se, entre outras, à atividade de transportes de mercadorias e prestação de serviços de logística e mudanças.

26. Entre a 1.ª Ré e o 2.º Réu foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nomeadamente a embalagem, desmontagem, carga, transporte e descarga de bens móveis propriedade do 2.º Réu da habitação, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º Esquerdo Frente, ... Valongo, para outro local.

27. A 1.ª Ré executou o contrato celebrado entre os Réus em 19 de maio de 2022.

28. Não obstante as interpelações da Autora, a 1.ª Ré não assumiu qualquer responsabilidade pela ocorrência do sinistro.

29. A 1.ª Ré não disponibilizou à Autora a identificação dos trabalhadores que executaram os serviços, invocando desconhecimento.

30. A cláusula 2.ª das Condições Gerais da referida apólice dispõe nos seguintes termos:

31. Em execução do contrato celebrado entre a 1.ª Ré e o 2.ª Réu, acima referido, durante a manhã do dia 19 de maio de 2023, um dos trabalhadores da 1.ª Ré tirou a ficha elétrica da tomada elétrica, retirou o tubo de esgoto da máquina e desenroscou o tubo de água não tendo então procedido ao fecho da torneira da água à qual a referida máquina estava ligada.

32. Nesse momento, o prédio no qual se localiza a fração segura estava sem água em virtude de uma falha não programada no abastecimento de água, restabelecido pelas 14h09m do mesmo dia.

33. Ao final da manhã, os trabalhadores da 1.ª Ré ausentaram-se da fração segura para almoçar.

34. Durante o período de almoço, nenhuma pessoa permaneceu na fração segura.

35. Quando regressaram, por volta das 14h30, constataram a inundação e verificaram que a torneira que alimentava a máquina de lavar a roupa se encontrava aberta e a deitar água.

36. De imediato fecharam a torneira e retiraram a água que se encontrava no chão.

37. No mesmo dia, o 2.º Réu comunicou o sucedido aos seus senhorios.

38. O 2.º Réu pagou à 1.ª Ré a quantia de 561,50 € pelos serviços prestados no âmbito do referido contrato celebrado entre os Réus.

39. As faturas n.º ... no valor de 1.761,98 €, IVA incluído, e ... no valor de 4.182,00 €, IVA incluído, respeitam ao preço dos trabalhos realizados na fracção segura para reparação dos acima descritos danos.

Factos não provados

Dos presentes autos não resultou provada a seguinte matéria factual alegada:

1. Os danos descritos nos factos provados foram provocados pela ação dos trabalhadores da 1.ª Ré e pela ação do 2.º Réu.

2. Os trabalhadores da primeira Ré não atuaram com a diligência devida ao retirarem a máquina de lavar roupa sem assegurar que a canalização que abastecia a água à referida máquina se encontrava com o passador fechado.“, realçado os factos objecto de impugnação recursiva.


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DE DIREITO.

A)


Alteração da decisão da matéria de facto:

Quanto aos pontos 1 e 2 dos factos não provados devem os mesmos ser dados como provados. Sustentando tal na prova documental, declarações de parte (legal representante da 1.ª R. e do 2.º R., AA) e testemunhal (BB).

Os factos em causa são os seguintes:

1. Os danos descritos nos factos provados foram provocados pela ação dos trabalhadores da 1.ª Ré e pela ação do 2.º Réu.

2. Os trabalhadores da primeira Ré não atuaram com a diligência devida ao retirarem a máquina de lavar roupa sem assegurar que a canalização que abastecia a água à referida máquina se encontrava com o passador fechado.


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Considerandos.

São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso.

Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“.

A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto.

Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte.

a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;

b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;

c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;

d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)).

Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166).


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Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante, quanto aos pontos de facto indicados, preenche os apontados requisitos.

Indica claramente o sentido que pugna por ver alterado por este Tribunal da Relação do Porto.

De igual modo, indica, qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos – prova documental, testemunhal (e por confissão (depoimento de parte da 1.ª R., B..., Unipessoal, Lda, seu legal representante, DD, e do 2.º R., AA). De modo incorrecto, a apelante indica como meio de prova as declarações de parte dos RR., mas como se comprova dos autos, apenas foi pedido o depoimento de parte dos RR. (petição inicial, requerimento probatório), e admitido por decisão de 31.01.2025, não tendo sido pedida a produção do meio de prova de declarações de parte dos RR. – cfr. acta de audiência de julgamento de 31.03.2025.

Pelo exposto o recorrente, preenche os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento.

A M.ma Juíza fundamentou do seguinte modo quanto aos factos em discussão:

(…) A testemunha BB, perito de seguros, prestou igualmente um depoimento assertivo e coerente pelo que, não obstante a sua ligação à Autora (trabalha para uma sociedade que presta serviços à Autora), o seu depoimento mereceu total credibilidade. Confirmou o teor do relatório pericial que elaborou por solicitação da Autora na sequência da participação do sinistro em causa nos presentes autos. Relativamente às fotografias que constam desse relatório, declarou que foi o próprio que fez o registo fotográfico, verificando pessoalmente todos os danos relatados. Confirmou ainda que o seu trabalho também se debruçou sobre o custo da reparação dos danos, tendo analisado as faturas que lhe foram facultadas, considerando que o valor nelas inscrito estava globalmente de acordo com o valor necessário à reparação. (…)

A testemunha EE, legal representante sociedade que administra o prédio no qual se integra a fração em causa não revelou memória dos factos em discussão nos presentes autos, mas declarou que todas as ocorrências no prédio são registadas e confirmou o envio do e-mail de 31.05.2022 (junto aos autos pela Autora como documento anexo – documento n.º 4 – ao relatório de peritagem junto como documento n.º 2 com a petição inicial) do qual resulta que, na data em questão, ocorreu uma falha no abastecimento de água do prédio desde hora não concretamente apurada, reportada ao serviço de piquete da administração do condomínio pelas 14h09m desse dia e, após intervenção, resposto o abastecimento de água no prédio pelas 14h19m. Mais referiu que sempre que há necessidade de a administração e condomínio fazer uma intervenção que obrigue ao corte de água os condóminos são avisados com alguns dias de antecedência. Porém, quando esse corte ocorre por fatores imprevistos, externos, como aconteceu na situação em causa, a administração do condomínio não tem como informar os condóminos.

(…) prestados depoimentos e declarações de parte (…), do depoimento do legal representante da 1.ª Ré resultou em assentada (…) depoimento de parte do 2.º Réu resultou em assentada (…).

O legal representante da 1.ª Ré não revelou particular conhecimento acerca dos demais factos em discussão no âmbito dos presentes autos uma vez que não esteve presente aquando da execução do contrato celebrado entre os Réus, tendo tido conhecimento do ocorrido através dos seus funcionários, os quais já não trabalham para a sua sociedade e cujo exato paradeiro atual desconhece.

O Réu AA também não estava na habitação, mas deslocou-se lá na sequência do contacto da sua mulher que o contactou dando-lhe conta da inundação constatada após o almoço. Referiu que a água jorrava da torneira à qual estava ligada a máquina de lavar roupa que foi removida ainda da parte da manhã pelos funcionários da 1.ª Ré, sociedade que contratou para as mudanças dos seus bens. (…)

Os factos dados como não provados resultaram da sua contradição com os factos provados. Por um lado, resultou provado que a remoção da máquina de lavar ligada à torneira da qual jorrou a água que danificou o imóvel em causa foi feita pelos funcionários da 1.ª Ré, sem intervenção, portanto, do 2.º Réu. Por outro lado, resultou provado que no momento em que foi feito o desligamento da máquina da roupa à torneira que a servia o abastecimento de água no prédio havia falhado, o que, de acordo com as regras de experiência comum, impossibilitava o homem médio de se aperceber que o passador da água não se encontrava fechado. (…)

Apreciando.

Pugna a apelante para que se dê como comprovado que era “obrigação dos funcionários da Recorrida “B... – Unipessoal, Lda.” proceder ao fecho do abastecimento central de água e das torneiras antes da remoção dos eletrodomésticos, no caso, a máquina de lavar roupa.“; que “os funcionários da Recorrida deveriam ter assegurado o corte de água para o apartamento e verificado se existiam torneiras abertas”; e que “os funcionários da Recorrida “B...” não deviam simplesmente ter assumido que o passador estava fechado, devendo tê-lo fechado e ainda, como mais uma medida preventiva, fechado o abastecimento de água ao apartamento”. Mais sustenta que o 2.º R. deveria estar “presente aquando da remoção da máquina de lavar roupa e assegurando que a mesma era feita diligentemente pelos funcionários da Recorrida “B...”

Conclui por “os funcionários da Recorrida “B...” não agiram com a diligência que a tarefa que executavam impunham, nomeadamente fechando o passador de abastecimento de água à máquina e assegurando o corte do fornecimento de água à fracção do Recorrido AA

Em primeiro lugar, tal como anteriormente se fez alusão, o meio de prova que a apelante pretende lançar mão, declarações de parte dos RR. (cfr artigo 14 da alegação de recurso), na realidade não se produziu tal meio de prova. Foi pedida a produção de prova de confissão, tendo, para tanto, a A., apelante, pedido o depoimento de parte dos RR., a certos e determinados factos, o que foi deferido.

O artigo 352.º do Código Civil define confissão como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, acrescentando o artigo 355.º que esta pode ser judicial, quando é feita em juízo, ou extrajudicial, quando é feita de outro modo (n.ºs 1, 2 e 4).

Diz-se confissão o reconhecimento da realidade dum facto (passado, ou presente duradoiro) desfavorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse. Com base na regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse, esta declaração de ciência constitui presunção (lato sensu) da realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto (favorável ao confitente) que dela é objeto. (…)

A confissão tem força probatória plena quando se verifiquem os requisitos dos arts. 353.º e 358. e força de prova livre quando eles não se verifiquem (art. 361.). “, Código Civil Anotado, Coord, ANA PRATA, em anotação ao artigo 352.º, pág. 471, por JOSÉ LEBRE DE FREITAS.

O depoimento de parte não confessório pode ser livremente valorado pelo Tribunal de modo a fundar a sua convicção da veracidade dos factos controvertidos favoráveis a qualquer das partes – artigo 361º do Código Civil. Para que seja declarada a eficácia probatória de tal depoimento não confessório é imposto que o julgador confronte tal depoimento com todos os demais meios probatórios sobre tal realidade factual. Prosseguindo.

Quanto ao facto não provado ponto 1:

Ora, o que a apelante pretende é que do depoimento de parte do legal represente da 1.ª R., B..., se conclua por haver declarado que quando executam trabalhos de “remoção de electrodomésticos solicitam a quem está na casa em que executam o serviço contratado que proceda ao fecho do sistema central de abastecimento de água ao apartamento, bem como procedem ao fecho da torneira que liga a água do edifício à torneira.” (cfr artigo 15.ºda alegação de recurso). E que tal foi pedido ao 2.º R. “AA que procedesse ao fecho da torneira que ligava a máquina de lavar roupa ao abastecimento de água do prédio” (cfr artigo 16 da alegação de recurso).

Mais, sustenta que do depoimento de parte do 2.º R., AA, resulta “que a torneira que ligava o abastecimento de água do edifício à maquina de lavar roupa estava aberta, mais acrescentando que apesar do corte no abastecimento de água ao prédio, os funcionários da Recorrida deveriam ter assegurado o corte de água para o apartamento e verificado se existiam torneiras abertas” (cfr artigo 19.º da alegação de recurso).

Ora, constata-se que a 1.ª R., empresa de mudanças, imputa ao 2.º R., inquilino e pessoa que vivia no apartamento, a responsabilidade por fechar o sistema de água das máquinas.

Por sua vez, alega a apelante, que o 2.º R., que tal responsabilidade recai sobre a 1.ª R..

Destes dois depoimentos de parte, conflituantes entre si, não existe qualquer sustento probatório que permita concluir como o faz a apelante: “que era obrigação dos funcionários da Recorrida “B... – Unipessoal, Lda.” proceder ao fecho do abastecimento central de água e das torneiras antes da remoção dos eletrodomésticos, no caso, a máquina de lavar roupa” (artigo 18.º das alegações de recurso)

Com efeito, destes dois depoimentos de parte, conflituantes, tal como o fez a primeira instância, nada se pode retirar, ou dar como assente. Nem um nem o outro depoimento de parte têm tal substrato probatório de modo a dar como comprovada tal realidade factual.

De acordo com a argumentação da apelante do depoimento da testemunha BB, perito averiguador, este constatou que “o passador que ligava o abastecimento de água do edifício à máquina de lavar a roupa estava aberto, pelo que quando foi retomado o abastecimento de água pelo condomínio, saiu água, sendo que entendeu que os funcionários da Recorrida “B...” não deviam simplesmente ter assumido que o passador estava fechado, devendo tê-lo fechado e ainda, como mais uma medida preventiva, fechado o abastecimento de água ao apartamento” (cfr artigo 20.º da alegação de recurso). No entanto, esta testemunha, nada constatou, nada presenciou, dos factos ocorridos aquando da ocorrência. Limitou-se, como é da natureza das suas funções, a constatar o estado das coisas em momento posterior. As considerações que a testemunha fez são irrelevantes para a decisão de facto e certamente de direito.

Prosseguindo: quanto ao ponto 2 dos factos não provados.

A apelante argumenta que do depoimento de parte do legal representante da 1.ª R., B..., resulta que “era obrigação dos seus funcionários sempre que procedem à remoção de eletrodomésticos proceder ao fecho do abastecimento central de água ao apartamento e, bem assim, das torneiras.” (artigo 27.º das alegações de recurso). Que tal afirmação é corroborada pelo depoimento da testemunha BB, “a responsabilidade do sinistro aos funcionários da Recorrida “B...” decorre de ser aos funcionários desta que cabia desligar a máquina da corrente elétrica e proceder ao fecho da troneira de abastecimento de água” (artigo 28.º das alegações de recurso).

Conclui que os funcionários da 1.ª R. deveriam ter “agido com a devida diligência e, portanto, assegurado que o passador que ligava a máquina de lavar a roupa estava fechado e, bem assim, procedido ao fecho do abastecimento central de água à fracção do Recorrido AA, aquando do retomar do abastecimento de água do prédio nenhuma inundação ocorreria.” (artigo 31.º das alegações de recurso).

Ora, do substrato probatório indicado pela apelante, depoimentos de parte dos RR., não confessório, e do depoimento da testemunha BB, sdr, não poderemos acompanhar a argumentação da apelante.

Se como referimos os depoimentos de parte são conflituantes, por sua vez a testemunha BB, como se afirmou, nada presenciou, tendo-se limitado, como decorre da sua actividade, procedeu à constatação da realidade das coisas após a ocorrência dos factos aqui em discussão. Determinar se recai sobre as RR., ou apenas uma delas, ou a nenhuma, é precisamente a função jurisdicional a que é chamado o Tribunal.

Todos os meios de prova são omissos ou com irrisória relevância para a factualidade em questão. Na realidade, nenhuma das pessoas ouvidas, partes e testemunhas, esteve presente no dia e hora da ocorrência do sinistro. Tivemos depoimentos indirectos, a firmar aquilo que outros lhe relataram. Contudo, nenhuma das partes, nem o Tribunal, logrou contactar com as pessoas que efectivamente estiveram no local.

Com o nota final, tendo este Tribunal procedido à audição de toda a prova produzida em audiência de julgamento, não se vislumbra nas testemunhas ouvidas, nas diversas instâncias das partes, que a realidade ora em causa e questionada pela apelante possa ser dada como provada. Efectivamente, nada foi referido pelas testemunhas, nada resulta da prova documental. Deste modo, não se poderá dar como comprovada uma qualquer realidade factual ainda que indirectamente referida ou aludida pelas partes nos seus depoimentos de parte.

Assim, teremos de concluir, fundamentação da convicção e factualidade provada e não provada, precisamente do mesmo modo que o fez a M.ma Juíza.

Improcede, assim a pretensão da apelante.


**

*

B)


Da alteração da decisão de direito, em consequência da alteração dos factos.

Como se verifica da análise das conclusões formuladas pela apelante, o objecto deste recurso consistia essencialmente na alteração da decisão proferida sobre a matéria controvertida. Dessa alteração, antes de qualquer outro fundamento, dependia a pretendida alteração da solução decretada na sentença em crise, pois sem isso a tese da autora, apelante, continuaria desprovida de substrato factual apto à sua afirmação.

Por conseguinte, perante a confirmação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nada mais cumpre apreciar. Resta, então, concluir pela integral falência das conclusões recursivas da apelante e, nesta medida, pela improcedência do seu recurso.

Ainda assim, e no que importa decidir na presente demanda, quanto à existência do dever ou não de vigilância que sobre o 2.º R. recai, importa afirmar o seguinte.

A apelante dissente da sentença proferida com a seguinte argumentação.

Recaía sobre a 1.ª R., empresa transportadora o dever de proceder ao fecho da torneira de água da máquina de lavar roupa. Que tal decorreria de actuação diligente e cuidadosa da 1.ª R., pois que os seus funcionários facilmente se aperceberiam se a torneira estava fechada ou não, independentemente de o fornecimento de água geral estar fechado ou não haver água no prédio.

E quanto ao 2.º R., entende a apelante que sobre recai o dever de vigilância e conservação do bem nos termos do artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil.

Por sua vez a sentença fundamentou do seguinte modo:

A responsabilidade civil decorrente da violação dos deveres de vigilância e cuidado impostos ao proprietário também podem ser impostos ao possuidor de facto, como sejam o depositário, o comodatário, o arrendatário, o credor pignoratício. O 2.ª Réu assumia a posição de proprietário da máquina de lavar desligada e de arrendatário do imóvel onde se mostrava instalada a torneira da qual jorrou a água que provocou os danos na fração segura.

(…)

Ora, analisando a situação dos nossos autos, somos de entendimento que a presunção de culpa foi ilidida, uma vez que resultou dos factos provados que o 2.º Réu contratou uma sociedade – a 1.ª Ré – para proceder à carga na fração segura, transporte e descarga noutro local dos seus bens móveis, entre eles a máquina de lavar ligada à torneira da qual saiu a água que causou os danos em causa, máquina cujo desligamento a essa torneira foi levado a cabo pelos funcionários da 1.ª Ré.

Este dever de vigilância sobre a coisa não exige a presença contínua do obrigado ao dever. Por outro lado, a presença do 2.º Réu na habitação, por si só, não evitaria este dano. Bastaria que estivesse noutra divisão para que não se apercebesse da saída de água pela torneira em causa. A não participação do 2.º Réu na desmontagem da máquina ou a sua ausência do imóvel não constitui uma violação do dever de vigilância, nem impediria os danos ocorridos na fração. Mostra-se assim ilidida a presunção de culpa que decorre para o 2.º Réu do analisado preceito legal.

De referir ainda que não estamos perante danos decorrentes de tubagens, canalizações e redes de distribuição, saneamento e esgotos da fração (relativamente às quais a Autora afirma uma “intrínseca eficiência danosa”, citando o Acórdão da Relação do Porto de 20.02.2003, in www.dgsi.pt), mas antes perante uma situação relacionada com o manuseamento de equipamentos (máquina de lavar e torneiras) de uso corrente que não exige qualificações ou especiais cuidados para o seu funcionamento.

Analisando agora a responsabilidade civil por facto ilícito em relação à 1ª Ré, são pressupostos da responsabilidade civil os previstos no artigo 483.º, n.º1 do Código Civil, (…)

Atenta a falha de abastecimento de água ao prédio, nos termos descritos nos factos provados, somos de entendimento que soçobra o pressuposto da culpa.

No âmbito da responsabilidade civil, a culpa – como nexo de imputação subjectiva do facto ao agente – traduz-se numa conduta deste que, quando não intencional (dolosa), é omissiva de um comportamento que integre uma actuação cuidada (acórdão do STJ de 31.05.2011, proferido no âmbito do processo n.º 851/04. 7BBGC.P1.S1, disponível no sítio da internet da dgsi).

Na situação em análise, cremos que não se verifica por parte de quem procedeu ao desligamento da máquina de lavar roupa à torneira de abastecimento de água inabilidade ou falta de diligência uma vez que, não tendo a torneira de imediato jorrado água, decorre das regras de experiência comum que se encontrava fechada. A circunstância de não se encontrar efetivamente fechada apenas não foi de imediato constatada porque ocorreu uma inesperada falha do abastecimento de água. Caso tal falha não tivesse ocorrido, ao desligar a máquina da torneira, de imediato seria percetível que a mesma não estava fechada e, igualmente de imediato, se teria procedido ao seu fecho, sem que ocorressem os referidos danos. Por outro lado, caso tivesse sido cortado o abastecimento de água à fração para efeitos de retirada dos eletrodomésticos, tal não teria obstado à produção dos danos, uma vez que dessa forma também não seria possível verificar se a torneira estava aberta ou fechada e, dessa forma, ao ser retomado o abastecimento de água, tais danos poderiam produzir-se da mesma forma.

Nenhuma censura merece o decidido pela M. ma Juíza.

Da factualidade dada como provada nada se retira quanto a uma conduta desleixada ou negligente da 1.ª R., seus funcionários. Pois na realidade ficou demonstrado, que aquando da mudança e da retirada da mangueira da máquina da roupa, ter ocorrido uma falha no abastecimento de água do prédio – factos 31 e 32. Os funcionários da 1.ª R. quando retiraram o tubo da água não procederam ao fecho da água. Não ficou demonstrado terem os funcionários conhecimento de que a água tinha faltado. De acordo com as regras de experiência e de normalidade não é de concluir por os funcionários terem agido de modo negligente. Não era exigível aos funcionários terem a obrigação de saber que havia uma falha de água quando retiraram o tubo da água da máquina de roupa e que, por isso, teriam que proceder ao fecho da torneira ainda que dela não saísse água. Não tinham como saber se a torneira estaria ou não já fechada, pois que não saía água. Pelo que se pode concluir por os funcionários da 1.ª R. não ter agido com culpa ou negligência.

Por sua vez, quanto ao 2.º R., linearmente, nada lhe pode ser imputado. Com efeito, não está obrigado a sobre a coisa, máquina de roupa, de um dever de vigilância. Na realidade, não foi a máquina que provocou os danos. Foi sim, o não fechar da torneira que provocou os danos. O 2.º R. contratou os serviços da 1.ª R. para proceder às mudanças, aqui incluindo todo do serviço de desmontagem da máquina da roupa. Foram os funcionários da 1.ª R. que tinham a obrigação de efectuarem tal operação, não sendo necessário nem obrigatório e necessário que o 2.º R. tivesse que estar presente em todas as operações. Não recaindo sobre o 2.º R. a obrigação de vigilância sobre a máquina da roupa, nada lhe pode ser assacado.

Efectivamente, o artigo 493.º do Código Civil, aplicável ao caso, “estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar“, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 206/21.9T8PRT.P1, de 26.01.2023, relatado pelo Des CARLOS PORTELA (sumário), e demais jurisprudência citada no aresto apontado.

Como aí se decidiu:

Deste modo, de acordo com a regra geral do artigo 342º, nº 1, do CC, cabe ao lesado demonstrar apenas o dano e o respectivo nexo causal entre o facto (acção ou omissão do lesante) e o dano, presumindo-se, salvo prova em contrário, a cargo do lesante, a ilicitude (omissão do dever de vigilância) e a culpa (diligência na vigilância), enquanto actuação negligente ou imprevidente do obrigado à guarda da coisa, à luz do critério de um “bonus pater famílias” (artigo 487º, nº 2, do CC).

De acordo com o Acórdão do STJ de 7.2.2017, no processo 4444/03.8TBVIS.C1.S1, em www.dgsi.pt., “para afastar a presunção legal de culpa, de acordo com o disposto pelo artigo 493º, nº 1, parte final, do CC, importa que o demandado demonstre a presença e atenção continuadas que o conceito de vigilância pressupõe, não bastando a prática de quaisquer actos genéricos realizados antecipadamente”, “mas não exige ao lesante, para se exonerar da responsabilidade, como acontece com os danos causados no exercício de actividades perigosas, a que se reporta o respectivo nº 2, que demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para o evitar”.

Ou seja, a pessoa responsável nos termos do artigo 493º, nº1, do CC pode isentar-se da obrigação de indemnizar contra si presumivelmente instituída por dois modos:

- provando que cumpriu o dever de vigilância que ao caso cabia (ilidindo, assim, a presunção de culpa);

- demonstrando que os danos se teriam produzido igualmente anda que ele tivesse sido observado (relevância negativa da causa virtual).

Como acima já se referiu, para efeitos de ilisão de presunção de culpa prevista no artigo 493º, nº1, do CC, para além da hipótese de causa de força maior, incumbe ao lesante demonstrar que nenhuma culpa lhe pode ser assacada ao nível da vigilância das aberturas em causa, ou seja, que a sua conduta é aquela que teria sido adoptada por “um bónus pater famílias”, ou seja, de um cidadão medianamente previdente, cuidadoso e diligente, sem se exigir, pois, uma actuação humana excepcional ou anormal, em face das circunstâncias concretas do caso.

Ora, revertendo ao caso em apreço, o 2.º R., ainda que se entendesse que o 2.º R. tinha o dever de vigilância sobre a máquina da roupa, para afastar a sua responsabilidade demonstrou ter apresentado conduta que um bónus pater famílias / um cidadão medianamente previdente, cuidadoso e diligente na operação de mudança. Não lhe é imposto que relativamente à máquina da roupa lhe seja imposto o dever de estar presente no preciso momento da retirada da máquina da roupa do local para ser levada para outro local, designadamente, na operação de retirada da mangueira da água. Conclui-se assim, ter o .º R. cumprido o seu dever de vigilância (elisão da presunção e culpa) ou que os danos teriam ocorrido ainda que tivesse cumprido o dever de vigilância, ie, provando que uma outra causa desencadeou o dano ainda que tivesse ocorrido a falta de diligência na vigilância (relevância negativa da causa virtual).

Tudo visto, perante a confirmação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nada mais concluir pela integral falência das conclusões recursivas da apelante e, nesta medida, pela improcedência do seu recurso.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 10 de Fevereiro de 2026
Alberto Taveira
Artur Dionísio Oliveira
Anabela Miranda
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.