PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário

I - Resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98 que o procedimento de injunção se destina a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor que traduzam apenas a liquidação do valor da obrigação.
II - Sendo os autos conclusos ao juiz e concluindo o mesmo pela verificação de uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso ou pela manifesta improcedência do pedido, recai sobre o mesmo o dever de indeferir liminarmente a petição inicial. Este é um dos casos ressalvados pelo nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil que dispensa o juiz de ouvir as partes em casos de manifesta desnecessidade.
III - Nos casos em que o procedimento de injunção não se enquadre no citado nº 1 do DL 269/98, torna-se possível o indeferimento parcial da execução na hipótese de haver uma discriminação autónoma do preço contratual vencido e da indemnização pelo incumprimento. Não havendo essa separação, o indeferimento será total.

Texto Integral

Processo n.º 1106/25.9T8VLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo - Juiz 1

ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO


A..., S.A. veio interpor ação executiva contra AA dando à execução dois requerimentos de injunção, o 75775/23.8YIPRT com data de entrada no balcão de injunções em 05.07.2023 no qual solicita o pagamento de € 315,95, sendo capital: € 234,31, juros de mora: € 5,14 à taxa de: 9,50%, desde 30-06-2023 até à presente data; taxa de Justiça paga: € 76,50; contrato de fornecimento de bens ou serviços com data de 13-08-2021, ao qual foi aposta força executiva em 08.02.2024, alegando o seguinte:
1- A Rte tem por objeto social a prestação de serviços de comunicações eletrónicas (fixas e/ou moveis), a conceção, construção, gestão e exploração de redes, infraestruturas e soluções de comunicações eletrónicas, assim como outras atividades complementares, subsidiarias ou acessórias das acima referidas;
2-No exercício da sua atividade, a Rte celebrou com o Rdo um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, no âmbito do qual aquela se obrigou a prestar o serviço contratado, de acordo com o tarifário escolhido pelo Rdo e este se comprometeu a efetuar, pelo período de tempo acordado, o pagamento atempado do respetivo preço;
3- Ficou, ainda, estabelecido que, em caso de cessação antecipada do contrato sem justa causa, a Rte tem o direito de receber uma indemnização correspondente ao valor dos benefícios/vantagens concedidos na data da celebração do contrato e associados, designadamente ao custo da instalação, da ativação do serviço, da subsidiação de equipamentos e ofertas promocionais ou condições comerciais;
4- Esta indemnização é calculada considerando: (período contratual acordado - n. meses em que os serviços estiveram ativos) x (benefícios e vantagens conferidos) / (período de fidelização);
5-Assim e, em execução do contrato, os serviços foram prestados e, em consequência emitidas e enviadas as respetivas faturas para a morada indicada pelo Rdo, conforme descrição infra;
6 - Não tendo sido registada evidencia de correspondência devolvida e/ou reclamada;
7- As faturas refletem mensalidades pré-acordadas, planos de preços, alugueres de equipamentos e comunicações efetuadas, nos montantes indicados;
8- A Rte prestou os serviços, como contratado;
9- Ao Rdo competia proceder ao pagamento das faturas (infra mencionadas) emitidas pela Rte, dentro do respetivo prazo - o que não veio a acontecer;
10- E, apesar de interpelada para o efeito, o Rdo não procedeu, até esta data, ao pagamento dos valores titulados pelas referidas faturas;
11- Termos em que, não tendo atempadamente efetuado o pagamento das faturas entrou em incumprimento definitivo e deu causa a resolução do contrato pela A. (art.. 798, 801., 805. e 808. C.C.);
Em consequência,
12- Foi emitida e enviada ao Rdo a fatura correspondente a indemnização pelo incumprimento do período contratual acordado, nos termos referidos supra (3. e 4.), e
13- E o Rdo também responsável pelo prejuízo que o incumprimento causa a Rte pois, atempadamente interpelada, não procedeu a respetiva liquidação;
14- Assim sendo, nos termos dos art.. 804., 805., n..s 1 e 2 alínea a) e 806., todos do C.C., a Rte tem direito a indemnização correspondente aos juros de mora vencidos calculados desde as datas de vencimento das referidas faturas e sobre os respetivos montantes, ate integral e efetivo pagamento, a taxa legal aplicável (§ 3.. do artigo 102.. do Cod. Com., DL 62/2013, de 10 de Maio);
15- Por último, o tribunal competente para dirimir o presente litígio, indicado pela ora Rte e escolhido em conformidade com o disposto no art.. 71., n. 1, in fine do CPC.
Proc.: 400423006980 Conta N.: ... NIC: ... Data Contrato: 13/08/2021 N. Factura; Data Limite de Pagamento; Capital jan-23; ...; 26/01/2023; 45.98 ; fev-23; ...; 27/02/2023; 40.99 ; mar-23; ...; 29/03/2023; 41.99 ; abr-23; ...; 27/04/2023; 36.99 Proc.: ... Conta N.: ... NIC: ... Data Contrato: 13/08/2021 jun-23; ...; 28/06/2023; 68.82 ; jun-23; ...; 29/06/2023; -0.46

No requerimento de injunção ..., com data de entrada no Balcão de Injunções a 02.10.2023, no qual solicita o pagamento de € 489,26, sendo capital: € 410,33, Juros de mora: € 2,43 à taxa de: 9,50%, desde 04-03-2025 até à presente data; Taxa de Justiça paga: € 76,50, com base no contrato datado de 13.08.2021, ao qual foi aposta força executiva em 29.4.2024, alegando que “ 1-A Rte tem por objeto social a prestação de serviços de comunicações eletrónicas (fixas e/ou moveis) de conceção, construção, gestão e exploração de redes de infraestruturas e soluções de comunicações eletrónicas, assim como outras atividades complementares, subsidiarias ou acessórias das acima referidas. 2-No exercício da sua atividade, celebrou com o Rdo um contrato de prestação de serviços de telecomunicações e outro de venda de equipamento a prestações, sem reserva de propriedade, aos quais foram atribuídos n.s de contrato/conta cliente. 3- No âmbito do contrato de prestação de serviços e nas condições nele estabelecidas, a Rte obrigou-se a prestar os serviços contratados, de acordo com os tarifários escolhidos pelo Rdo e este, por seu turno, obrigou-se pelo período de tempo acordado e identificado no contrato, a efetuar o pagamento tempestivo do respetivo preço. 4-Ficou, ainda, estabelecido que, em caso de cessação antecipada do contrato sem justa causa, a Rte tem o direito de receber uma indemnização correspondente ao valor dos benefícios/vantagens concedidos na data da celebração do contrato e associados, designadamente ao custo da instalação, da ativação do serviço, da subsidiação de equipamentos e ofertas promocionais ou condições comerciais; 5- Esta indemnização é calculada considerando: (período contratual acordado - n. meses em que os serviços estiveram ativos) x (benefícios e vantagens conferidos) / (período de fidelização); 6- Ainda, no exercício da sua atividade, a pedido e solicitação do Requerido, foi celebrado um contrato de compra e venda de equipamento a prestações, sem reserva de propriedade, através do qual aquele adquiriu o equipamento, que lhe foi entregue; na fatura, então emitida, esta identificado o equipamento bem como definidas as condições de pagamento acordadas, ou seja, o numero de prestações mensais, respetivo valor e datas de vencimento. Fatura que foi emitida e entregue ao requerido e e do seu conhecimento. Ficou, ainda, estabelecido que na falta de pagamento atempado de qualquer uma das prestações mensais, perdia o Rdo o benefício do prazo relativamente às prestações mensais seguintes, conferindo-se a Rte o direito de exigir, de imediato, o pagamento integral de todas as prestações mensais em falta. Sendo que, a falta de pagamento de uma das prestações sempre implicaria imediato vencimento do total das prestações, por forca do disposto no artigo 781. do Código Civil; 7 - Nos termos fixados nas condições contratuais estabelecidas entre as partes o valor das prestações, correspondentes à aquisição do equipamento, foi processado e mensalmente discriminado na fatura relativa a conta da prestação do serviço de telecomunicações eletrónicas contratada com a Requerente; 8 - Faturas que foram enviadas para o endereço por este indicado para o efeito - não tendo sido registada evidencia de correspondência devolvida e/ou reclamada. 9- Todas as faturas emitidas refletem mensalidades, planos de preços, alugueres de equipamentos, comunicações efetuadas, preço do equipamento com prestações pré-acordadas. 10 -Sucede que o requerido não pagou os valores devidos pela prestação dos serviços nem as prestações mensais que se foram vencendo relativas a aquisição do equipamento, montantes titulados e melhor identificados nas faturas (infra discriminadas), nas datas dos respetivos vencimentos, não obstante ter sido interpelado varias vezes para o efeito; assim quebrando os vínculos contratuais, facto que determinou a conversão da mora em incumprimento definitivo (art..s 798., 801., 805. e 808. C.C.) e, em consequência, originou a emissão e respetivo envio de fatura com os valores acordados contratualmente como devidos a Autora pela cessação antecipada do contrato de prestação de serviços, por motivo imputável ao Rdo (nos termos referidos nos pontos 4. e 5. do presente procedimento. 11 - Tendo, ainda, o incumprimento do plano prestacional referente a venda do equipamento a prestações, determinado o vencimento integral das prestações vincendas. 12- E o Rdo também responsável pelo prejuízo que o incumprimento causa a Rte pois, atempadamente interpelada, não procedeu à respetiva liquidação; 13- Assim sendo, nos termos dos art.. 804., 805., n..s 1 e 2 alínea a) e 806., todos do C.C., a Rte tem direito a indemnização correspondente aos juros de mora vencidos calculados desde as datas de vencimento das referidas faturas e sobre os respetivos montantes, ate integral e efetivo pagamento, a taxa legal aplicável (§ 3.. do artigo 102.. do Cod. Com., DL 62/2013, de 10 de Maio); 14- Por último, o tribunal competente para dirimir o presente litígio, indicado pela ora Rte e escolhido em conformidade com o disposto no art.. 71., n. 1, in fine do CPC Proc.: ... Conta N.: ... NIC: ... N. Factura; Data Limite de Pagamento; Capital mar-22; ...; 03/07/2023; 17.11 ; mar-22; ...; 03/08/2023; 17.11 ; mar-22; ...; 03/09/2023; 17.11 ; mar-22; ...; 03/10/2023; 17.11 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.11 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 17.12 ; mar-22; ...; 04/10/2023; 16.99 ; mai-23; ...; 26/05/2023; 50.99

NB: bold da nossa autoria
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Apresentado a despacho, concluiu a Sr.ª Juiz pela existência de uma excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância – cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC e, em consequência, ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC, foi rejeitada a execução.


RECURSO
Não se conformando com a decisão veio a exequente recorrer.
Após motivação apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1. A Sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do Direito.
2. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo, rejeitando deste modo a presente execução.
3. Por, a ora Recorrente ter apresentado ação executiva com base em requerimento de injunção, ao qual foi aposta força executiva, que incluiu valor em dívida relativo a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato.
4. Sem que, para tal, tenha notificado a exequente para, ao abrigo do artigo 3.º do CPC, se pronunciar quanto à eventual rejeição da execução por força da ineficácia do documento junto como título executivo.
5. Na sequência da qual, a ora Recorrente poderia ter procedido à desistência parcial da instância na parte relativa à indemnização por incumprimento contratual, requerendo o prosseguimento quanto ao remanescente de € 751,25.
6. Ora, o entendimento de que a cláusula penal ou indemnização não pode integrar o procedimento injuntivo não pode conduzir, salvo o devido respeito, à recusa do título no seu todo, mas apenas em relação à parte que integra tais valores.
7. Devendo assim ser afirmada a exequibilidade parcial do título dado à execução e determinada a continuação da execução para cobrança das obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato celebrado entre as partes.
8. O propósito da instituição do procedimento especial de injunção foi o de agilizar a vida económica (agilizar cobranças) e, simultaneamente, o de libertar os tribunais das ações declarativas subjacentes.
9. Ora, no caso sub judice, não se vislumbra razão para o não aproveitamento do processo.
10. Pelo que, o recurso aos referidos princípios da economia processual, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais, exige que se reconheça a validade do título executivo, no que respeita ao pedido de pagamento da quantia exequenda de € 751,25, pois que, relativamente à mesma, não se verifica qualquer uso indevido do procedimento de injunção onde se formaram os títulos executivos.
11. Assim, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou o disposto nos arts. 726, nº 3 e 734º, ambos do CPC, devendo, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos.

Nestes termos e, nos melhores de Direito, e com o sempre douto suprimento de V. Exas, dever-se-á revogar a Sentença ora recorrida, com o que se fará a costumeira JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, as questões a decidir são:
· Se devia ter sido cumprido o contraditório antes da decisão de rejeição da execução – artigo 3º do Código de Processo Civil.

· Se, no caso presente, não obstante o entendimento de que a cláusula penal ou indemnização não pode integrar o procedimento injuntivo, deveria ter havido recusa parcial do título executivo.

III. FUNDAMENTAÇÃO
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A. OS FACTOS

Os constantes do relatório supra.

B. O DIREITO

Resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98 que o procedimento de injunção destina-se a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor que traduzam apenas a liquidação do valor da obrigação.
Como bem diz a Srª Juiz no despacho ora em crise, “Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” –A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. ed., pág. 48. No mesmo sentido, Paulo Duarte Teixeira, essas obrigações são “ (…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” - Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185).

Concluiu a Sr.ª Juiz que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” – Ac. da RP de 15 de dezembro de 2021, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira e disponível in www.dgsi.pt
Como decorre do relatório supra, temos dois procedimentos de injunção e não um, sendo que não se conseguiu descortinar de onde surgiu o valor de € 923,52 referido na decisão recorrida como sendo o valor que a exequente pretende ver pago pelo executado (a soma dos dois pedidos não dá aquele resultado).
Aceitou a exequente que os procedimentos de injunção foram utilizados de forma imprópria.
Porém, entende que devia ter sido cumprido o contraditório, previamente à decisão, e que o requerimento executivo devia ter sido rejeitado parcialmente.
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A primeira questão deste recurso é a de saber se, antes daquela decisão, devia ter sido cumprido o contraditório.
Nos termos do nº 3 do artigo 3.º do CPC «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questão de direito ou de facto, mesmo que do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Relativamente a este tema, pese embora a jurisprudência não ser uniforme, vamos seguir o Acórdão desta Relação do Porto de 09 de Outubro de 2025, processo nº 47/25.4T8VLG.P1, relator Carlos Cunha Rodrigues Carvalho onde se pode ler que o citado artigo 3º do Código de Processo Civil é entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes, visando prevenir decisões surpresa. Refere a posição de Lebre Freitas que afirma que “«a esta conceção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehör” germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. cfr. Acórdão supra citado
“A razão de fundo, a par de outra ordem de argumentos que se enunciarão, encontramo-la na circunstância do indeferimento liminar ter como pressuposto que o fundamento decisório foi considerado ou não poderia ser ignorado pelas partes – nessa medida afastando o argumento da decisão surpresa.
Tal como afirmado no Ac. STJ de 12/07/2018, nº de processo 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 in www.dgsi.pt “A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas “Sem outras condicionantes, a liberdade de aplicação das regras do direito (art.º5, n.º3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas excepções potenciariam decisões que, em divergência com as posições assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões surpresa (STJ 17-6-14, 233/2000). A regra do nº3 pretende impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão (STJ 20-5-21, 81/14, STJ 15-3-18, 2057/11, STJ 19-5-16, 6473/03 e STJ 27-9-11, 2005/03 …). Simultaneamente, a solução legal propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação mais serena dos argumentos, potenciando designadamente a redução de casos de injustificadas absolvições da instância.»
- cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC anotado, v.3ª ed., p.22 (10).

O artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil dispensa o juiz de ouvir as partes em casos de manifesta desnecessidade.
“Sendo os autos conclusos ao juiz e concluindo o mesmo pela verificação de uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso ou pela manifesta improcedência do pedido, recai sobre o mesmo o dever de indeferir liminarmente a petição inicial.”-.
Perfilam-se como argumentos válidos para este entendimento: desde logo e em primeiro lugar a própria natureza deste despacho fundado no indeferimento liminar, ao qual parece ser contrária – verificados os seus requisitos de aplicabilidade previstos na lei (artigo 590º do CPC) conjugado com o disposto no próprio artigo 3º nº 3 quanto ao afastamento da necessidade de contradição em casos de manifesta desnecessidade – a exigência de um prévio despacho a notificar a parte para o exercício do contraditório [vide nesse sentido Ac. STJ de 24/02/2015, Relatora Ana Paula Boularot e Ac. TRL de 11/05/2021 nº de processo 82020/19.9YIPRT.L1-7 (e jurisprudência e doutrina neste último citados), ambos in www.dgsi.pt ]; em segundo lugar, estando em causa situação em que a parte contrária não foi ainda citada [estamos na fase inicial do processo], o contraditório a ser aqui exercido não assumiria então toda a sua plenitude porquanto a parte contrária, quando e se citada poderia vir de novo a discutir o que o despacho prévio visaria garantir só ao autor; em terceiro lugar e precisamente porque na situação de indeferimento liminar ainda se não fez intervir nos autos a parte contrária, uma vez proferida decisão de indeferimento liminar está então salvaguardada não só a hipótese de a parte sempre recorrer independentemente do valor e sucumbência [629º nº 3 al. c) do CPC], como também e então se exige a citação da parte contrária para os termos da ação e do recurso (vide 641º nº 7 do CPC). Assim se garantindo então o efetivo exercício do contraditório por todas as partes, permitindo uma definitiva resolução da questão fundamento de divergência; em quarto e último lugar, na medida em que na lei está prevista a hipótese de indeferimento liminar no estrito circunstancialismo elencado, in casu, no artigo 590º do CPC, não se pode falar propriamente em decisão surpresa, na medida em que as partes não deveriam ignorar o fundamento invocado na decisão de indeferimento liminar.» Ac. da Relação do Porto de 23.5.2022, proc.15598/20.9T8PRT.P1” I - Não viola o princípio do contraditório e como tal não fere de nulidade a decisão que indefere liminarmente a petição inicial por manifesta contradição entre o pedido e causa de pedir, sem prévia audição do autor. II - Precisamente por esse indeferimento liminar ter como pressuposto que o fundamento decisório foi considerado ou não poderia ser ignorado pelas partes, fica afastado o argumento da decisão surpresa.”
No mesmo sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 05.12.2024, processo 8399/23.4T8SNT.L1-2, relatora Laurinda Gemas, “(…)Uma decisão surpresa é a que se pronuncia sobre questões não suscitadas nos autos pelas partes e que estas não poderiam prever ou antecipar que o tribunal fosse apreciar, considerando o sistema jurídico na parte aplicável, não se incluindo aqui as decisões que, nos termos da lei (cf. artigos 590.º, 726.º e 734.º do CPC), determinem o indeferimento liminar da petição inicial ou do requerimento executivo ou a rejeição oficiosa da execução, pelo menos em situações como a dos autos, em que, seguindo o processo a forma sumária, a decisão foi proferida na primeira vez em que foi concluso ao juiz. - Ante a ressalva expressa constante do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, é de considerar lícita a prolação de uma tal decisão sem previamente convidar as partes a pronunciarem-se a esse respeito, considerando ainda que, no caso, nem sequer tinha sido efetuada a citação da Executada (a qual só veio a ser realizada nos termos do art.º 641.º, n.º 7, do CPC), tendo sido possível à Exequente, não obstante o valor da execução fosse inferior à alçada da 1.ª instância, interpor recurso da decisão de rejeição oficiosa da execução (cf. art.º 853.º, n.º 3, do CPC), pronunciando-se sobre as questões aí apreciadas, pelo que o exercício do contraditório, que estava diferido, acabou por se cumprir. Logo, não se mostra violado o princípio do contraditório e, mais especificamente, o princípio da proibição de decisões-surpresa.”
E ainda Acórdão desta Relação do Porto de 26-11-2025, processo nº1116/25.6T8VLG.P1, Relator João Diogo Rodrigues: “ I - O direito ao contraditório não se destina a facultar à parte a possibilidade de contornar a inconsistência jurídica da sua pretensão. II - Se, em face do título executivo (requerimento de injunção com aposição de fórmula executória), não é possível decifrar quais as quantias emergentes de obrigações pecuniárias diretamente resultantes da execução do contrato e quais as oriundas de outra fonte, designadamente, responsabilidade civil, ainda que contratual, é inviável apenas o indeferimento parcial da execução.”
Sendo os autos conclusos ao juiz e concluindo o mesmo pela verificação de uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso ou pela manifesta improcedência do pedido, recai sobre o mesmo o dever de indeferir liminarmente a petição inicial.
Este é um dos casos ressalvados pelo nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil que dispensa o juiz de ouvir as partes em casos de manifesta desnecessidade.
Concluindo, entendemos que a decisão recorrida não padece do arguido vício de nulidade por violação do princípio do contraditório.
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Se deveria ter havido recusa parcial do título executivo.

Quanto a esta questão, socorremo-nos, novamente, do que se escreveu no Acórdão relatado por Laurinda Gemas, supra citado “Resulta dos termos conjugados dos artigos 14.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98, e 578.º e 857.º do CPC, que o uso indevido do procedimento de injunção constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que pode ser conhecida não apenas no procedimento de injunção, mas também na execução sumária fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; trata-se de uma exceção dilatória não suprível de conhecimento oficioso, que, por inquinar (no todo ou em parte) o próprio título executivo se subsume na previsão da alínea a) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC, o que conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo (ainda que parcial) ou à rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte).
Um tal vício pode não contaminar todo o título executivo - se da análise do requerimento executivo e do título apresentado, formado no procedimento geral de injunção, resultar claro que apenas uma parte da quantia peticionada/exequenda não respeita ao valor contratualmente devido pelos serviços prestados (e respetivos juros de mora), não sendo o procedimento de injunção o meio legalmente adequado (atenta a sua finalidade) para obter título executivo quanto à(s) quantia(s) atinente(s) a cláusula penal ou aos encargos associados à cobrança da dívida, não poderá a ação executiva, intentada com base no mesmo, servir para cobrança coerciva das mesmas, verificando-se uma insuficiência do título.”

Olhando para os requerimentos se injunção, e pese embora não contender directamente com a questão que estamos a resolver, não podemos deixar de referir algumas interrogações que aqueles nos colocam.
No 1.º requerimento (2023) são cobradas facturas de Janeiro a Junho de 2023, é declarada a resolução do contrato e é pedida indemnização por quebra da fidelização. Diz-se expressamente que houve incumprimento definitivo. Logo, o contrato foi dado como terminado e as obrigações de serviço cessaram aí.
No 2.º requerimento (2024) volta a aparecer a cobrança de serviço relativas ao mesmo contrato, que está misturada com prestações de equipamento. Neste 2.º requerimento, apesar de ter data de entrada em 2023, referir o mesmo contrato (13/08/2021), são pedidas facturas com datas de vencimento posteriores, incluindo 2025 (como consta expressamente no campo dos juros). A impossibilidade jurídica é notória: o contrato já tinha sido resolvido em 2023, logo não pode haver mora em 2025.

Regressemos, então, à questão levantada neste recurso.
Olhando para os dois requerimentos de injunção, consegue-se saber com clareza que valores correspondem a prestações/facturas de serviço e indemnização por incumprimento definitivo (quebra de fidelização / vencimento antecipado)?
A resposta é, sem dúvidas, negativa.
No requerimento de Injunção nº 75775/23.8YIPRT estão a ser cobrados apenas serviços A... em atraso e penalização por quebra de fidelização, o que inclui mensalidades de telecomunicações, serviços prestados, indemnização por cessação antecipada do contrato, juros e taxa de justiça. O valor total do pedido é de €315,95

Na Injunção nº ... o valor total do pedido é de €489,26, composto por capital: €410,33, juros: €2,43 taxa de justiça: €76,50.
A origem da dívida são os serviços A... não pagos e a compra de equipamento a prestações (telemóvel)
Ora, por força do artigo 1.º do DL 269/98, tal como já dissemos, o procedimento de injunção destina-se a exigir obrigações pecuniárias emergentes de contratos, isto é, obrigações de dar dinheiro em sentido estrito. Ficam excluídas as obrigações de valor, indemnizações por incumprimento, quantias que resultam de liquidação de danos.
Nos dois requerimentos a exequente mistura facturas de serviço, prestações de equipamento, indemnização por cessação antecipada, apresentando um valor global sem individualizar cada parcela. Diz que houve incumprimento definitivo, que o contrato foi resolvido, que foi emitida factura de indemnização que resulta da fórmula - período contratual − meses decorridos × benefícios / período de fidelização. Esta obrigação está dependente de cálculo, de um juízo indemnizatório, não sendo obrigação pecuniária em sentido estrito.
Ora, não havendo discriminação autónoma da indemnização, não há valor identificado apenas como “indemnização”, sendo tudo apresentado como “capital em dívida”. Tal impede o controlo judicial relativamente à natureza da obrigação e à admissibilidade do procedimento e aqui o juiz não pode substituir-se ao credor para “fazer contas”.
Se o tribunal não consegue distinguir, como é o caso, entre qual é o preço contratual vencido e o que é indemnização por incumprimento, não pode determinar o indeferimento liminar parcial.
De facto, o ónus é da exequente. A esta cabe identificar o crédito e qualificar a sua natureza. O indeferimento parcial só é admissível quando o título permite separar objectivamente as parcelas válidas das inválidas e sem actividade interpretativa do tribunal.
Não só o juiz não se pode substituir à exequente, como não pode fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento. A injunção é procedimento fechado e formal, não se prevendo no DL 269/98 tal actuação. Se o procedimento é inadequado a consequência é o indeferimento.
Esta solução não extingue o direito da exequente que pode, sempre, intentar uma acção declarativa comum.
Em conclusão, bem andou a Sr.ª Juiz, pelo que se confirma a decisão recorrida.

IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente
DN

Porto, 10 de Fevereiro de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
João Diogo Rodrigues (1º Adjunto)
Pinto dos Santos (2º Adjunto)