I - O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do seu óbito.
II - Tendo-se provado que a cabeça de casal procedeu a diversos levantamentos que não logrou justificar, de quantias em dinheiro de uma conta de depósitos à ordem da inventariada e a esta pertencentes, alguns dias antes do seu falecimento, deverão tais quantias ser relacionadas na relação de bens como débito da cabeça-de-casal à herança.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 2
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Rui Moreira
Rodrigues Pires
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO:
Nos autos de inventário que têm como objeto a partilha dos bens pertencentes à herança aberta por morte de AA, falecida a 20-11-2016 e em que são interessados:
i. BB, filha da inventariada, que exerce funções de cabeça-de-casal;
ii. CC, filha da inventariada;
iii. DD, filho da inventariada;
iv. EE, filha da inventariada;
após apresentação da relação de bens, por requerimento de 11/12/2023, veio a Interessada EE apresentar reclamação, referindo que não foi indicado o valor da venda dos animais que a Inventariada detinha à data do óbito, bem como o montante de € 39.114,19 que foi levantado da conta bancária da mesma nos dias que antecederam o óbito. Impugnou ainda o valor indicado relativamente aos objetos em ouro e acusou a falta de relacionamento de alguns objetos em ouro. Mais salientou que não foram relacionados bens móveis que se encontravam na casa da Inventariada aquando do seu óbito.
A Interessada CC veio igualmente reclamar o aditamento ao passivo de uma dívida de € 20.000,00 à herança de FF.
Notificados para responder, veio a Cabeça-de-casal negar a existência dos animais à data do óbito da Inventariada, bem como impugnar o valor unitário de cada animal; confirmar os levantamentos, mas salientando que os mesmos ou foram realizados diretamente pela Inventariada ou, os que foram feitos pela Cabeça-de-casal, se destinaram ao pagamento de despesas; asseverando ainda que os € 20.000,00 devidos a FF lhe foram pagos com o valor dos levantamentos, concluindo que apenas carece de ser repartido o valor de € 10.000,00; negou o valor atribuído aos objetos em ouro já relacionados e referindo que os demais objetos em ouro ou desapareceram, ou foram doados; salientou, ainda, que parte dos bens móveis existentes na habitação foi furtado e que por isso não pode ser relacionado; quando ao passivo, admitiu a dívida, mas salientou que a mesma foi paga através dos valores levantados nos dias que antecederam o falecimento da Inventariada.
Houve lugar à realização de audiência prévia, no qual os Interessados acordaram que o fio em ouro com a cruz em ouro foi doado e que outro existe, mas pode ter sido doado, bem como ao aditamento dos bens móveis existentes na habitação à relação de bens, ficando em discussão os restantes bens.
Produzida a prova, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, o Tribunal decide, para além do aditamento dos bens móveis existentes na habitação, já constantes do acordo obtido em 09/05/2024, que:
Seja alterada a verba n.º 1 do ativo, nos seguintes termos:
VERBA N.º 1
A quantia de dezanove mil, cento e catorze euros e dezanove cêntimos em numerário; e
Sejam aditadas as seguintes verbas:
VERBA N.º 4
Um fio em ouro com uma medalha, no valor de € 1.000,00.
VERBA N.º 5
Seis animais (galinhas ou frangos), no valor global de € 90,00.”
Inconformadas, as interessadas, EE e CC, vieram interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 29/07/2025, com referência Citius 472902314, pelo Juízo Local Cível de Vila do Conde – J2, que decidiu sobre as reclamações à relação de bens apresentadas, na parte que reconheceu que na data do óbito a inventariada apenas possuía o valor de €19.114,19 em numerário (facto 1 da matéria de facto provada) e não os €39.871,99 indicados pela Reclamante, bem assim que negou que a inventariada na data do óbito devesse ao filho FF a quantia de €20.000,00 (facto 4 da matéria de facto não provada).
2.ª As Recorrentes não se conformam com o mencionado aresto por considerarem que o Tribunal a quo dispunha já de todos os elementos para ordenar o aditamento à relação de bens o ativo em dinheiro de €39.871,99 e o passivo de €20.000,00 à herança de FF.
3.ª Entendem as Recorrentes que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e erro na subsunção dos factos ao direito.
4.ª Realizada a produção de prova, que contou com o depoimento dos Interessados BB, CC, DD e com a inquirição das testemunhas GG, HH e II, o Tribunal a quo decidiu pela alteração da verba n.º 1 da relação de bens, na qual passaria a constar a quantia de dezanove mil, cento e catorze euros e dezanove cêntimos em numerário, julgando como não provado o passivo de €20.000,00 a favor da herança de FF, por entender que ficou provado que tal valor lhe foi entregue pela falecida AA, ainda em vida.
5.ª É deste desiderato da decisão que se recorre, uma vez que, entendem as Interessadas que na data do óbito de AA existia, em numerário, a quantia de €39.871,99, fruto dos vários levantamentos efetuados por esta e pela Interessada BB, com quem a falecida viveu durante o mês e meio anterior ao óbito.
6.ª Mais entendem que, no referido valor se inclui os €20.000,00 que a falecida AA registou em testamento como devendo ao seu filho FF e que não lhe entregou em vida, antes acautelando que lhe seria entregue após a sua morte.
7.ª As Recorrentes não concordam com a decisão de facto quanto ao facto 1 da matéria de facto provada: “1. À data do falecimento da Inventariada, a mesma possuía o valor de € 19.114,19 em numerário.”.
8.ª Não concordam igualmente que o facto 4 tenha sido dado como não provado: “4. Que a Inventariada, à data do falecimento, devesse ao seu filho FF o valor de € 20.000,00.”
9.ª Para alteração da decisão quanto à matéria de facto identificada, as Recorrentes entendem que dos “extratos e levantamentos bancários juntos com a reclamação de 11/12/2023”, que foram valorados pelo Tribunal a quo, resulta que o valor das quantias levantadas pela falecida AA e pela interessada BB entre 20/10/2016 e 15/11/2016 ascendeu a €39.871,99.
10.ª Já quanto à ausência de prova da entrega do dinheiro ao FF, há que considerar que, a testemunha HH apresentou-se pouco credível, já que, como afirmou o Tribunal, “pelo modo como respondeu, que as mesmas haviam sido previamente preparadas fora do julgamento”
11.ª Já as testemunhas II (gravação de 27/03/2025, Diligencia_1570-20.2T8VCD_2025-03-27_14-16-42.mp3, das 14:16 - 16:55, min. 02:28:00 a 02:30:10, 02:32:09 a 02:34:40), GG (gravação de 27/03/2025, Diligencia_1570-20.2T8VCD_2025-03-27_14-16-42.mp3, das 14:16 - 16:55, min. 01:46:00 a 01:52:00, 01:54:00 a 01:57:00, 02:02:05 a 02:02:37), e a própria interessada BB (gravação de 27/03/2025, Diligencia_1570-20.2T8VCD_2025-03-27_14-16-42.mp3, das 14:16 - 16:55, min. 00:18:45 a 00:22:40, 00:26:33 a 00:26:47, 00:27:15 a 00:27:46) mostraram-se, pelas razões indicadas em sede de alegações, pouco credíveis, com falta de coerência e com depoimentos contraditórios entre si.
12.ª Ora, nada do que foi afirmado por estas testemunhas se mostra conforme às regras da experiência e da normalidade da vida, pelo que, impunha-se que o Tribunal não tivesse atribuído credibilidade e este depoimento.
13.ª Por outro lado, temos os depoimentos dos Interessados DD e CC, (gravação de 27/03/2025, Diligencia_1570-20.2T8VCD_2025-03-27_14-16-42.mp3, das 14:16 - 16:55, min. 00:45:55 a 00:54:00, 01:03:00 a 01:06:00, 01:08:50 a 01:12:00, 01:17:00 a 01:21:00, 01:29:00 a 01:32:00 e 01:33:00 a 01:35:00) que se mostraram credíveis, espontâneas e coerentes nos discursos, afirmando a vida que o irmão FF levava e as dívidas que deixou quando faleceu, factos incompatíveis com o recebimento da quantia de €20.000,00.
14.ª Pelas razões expostas, posto que ao Tribunal compete apreciar a prova à luz das regras da experiência comum, à luz da lógica, das máximas da experiência e da normalidade dos acontecimentos da vida, temos por certo que, face à prova produzida, teria de dar-se por provado o facto 4 “Que a Inventariada, à data do falecimento, devesse ao seu filho FF o valor de € 20.000,00.”
15.ª Em consequência, o facto 1 passaria a ter a seguinte redação: “1. À data do falecimento da Inventariada, a mesma possuía o valor de € 39.871,99 em numerário.”
TERMOS EM QUE, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE A ALTERAÇÃO DA VERBA 1 DA RELAÇÃO DE BENS PARA A QUANTIA DE €39.871,99 E A INCLUSÃO DA VERBA DE PASSIVO A FAVOR DA HERANÇA DE FF, NO MONTANTE DE €20.000,00, TUDO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DEVIDAS, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!”
A Cabeça-de-casal BB, veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, não tendo apresentado conclusões.
Foi admitido o recurso como apelação autónoma, com subida imediata e efeito suspensivo – cf. artigo 1123.º, n.º 3, do Código de Processo
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO:
A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões de recurso, é da modificabilidade da decisão de facto (factos 1 dos factos provados e facto 4 dos não provados) por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.
III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA SENTENÇA:
Na sentença recorrida foram jugados provados os seguintes factos:
1. À data do falecimento da Inventariada (20.11.2016), a mesma possuía o valor de € 19.114,19 em numerário.
2. Em tal data, a Inventariada igualmente possuía um fio em ouro com uma medalha, com o valor de € 1.000,00.
3. A Inventariada mais possuía cerca de seis animais (galinhas ou frangos), com o valor unitário de € 15,00.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
1. Que, à data do seu falecimento, a Inventariada tivesse cerca de vinte galinhas poedeiras e trinta frangos.
2. Que a Inventariada tenha cedido à Cabeça-de-casal um fio em ouro com uma medalha previamente ao seu falecimento.
3. Que, à data do seu falecimento, a Inventariada tivesse um conjunto de um anel de ouro com uma pedra azul e dois brincos de ouro também com uma pedra azul.
4. Que a Inventariada, à data do falecimento, devesse ao seu filho FF o valor de € 20.000,00
III-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:
Nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
Tal como explica Abrantes Geraldes[1], "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade
Como refere Miguel Teixeira de Sousa,[2] o que está em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, “sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflete, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”.
Não obstante, a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão.
A convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e percetibilidade e tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
Dito isto, e tendo presente estes elementos, cumpre conhecer, em termos autónomos e numa perspetiva crítica, à luz das regras da experiência e da lógica, da factualidade impugnada e, em particular, se a convicção firmada no tribunal recorrido merece ser por nós secundada por se mostrar conforme às ditas regras de avaliação crítica da prova, caso em que improcede a impugnação deduzida pelas Apelantes, ou não o merece, caso em que, ao abrigo dos poderes que lhe estão cometidos ao nível da reapreciação da decisão de facto e enquanto tribunal de instância, se impõe que este tribunal introduza as alterações que julgue devidas a tal factualidade.
Analisemos agora a situação em apreço, para o que procedemos à audição da prova gravada, e análise da prova documental junta aos autos.
Invocam as Apelantes a ocorrência de erro de julgamento, não concordando com a decisão de facto quanto ao facto 1 da matéria de facto provada: “1. À data do falecimento da Inventariada, a mesma possuía o valor de € 19.114,19 em numerário.”.
Não concordam igualmente que o facto 4 tenha sido dado como não provado: “4. Que a Inventariada, à data do falecimento, devesse ao seu filho FF o valor de € 20.000,00.”
Vejamos.
O litígio em causa envolve a definição dos bens que integram o património a ser inventariado, sendo que releva aqui o disposto no artigo 2031º do Código Civil, que dispõe que a sucessão se abre no momento de morte do seu autor, pelo que interessa apurar os bens e os direitos do inventariado á data da sua morte.
O facto 1 impugnado, diz respeito á reclamação á relação de bens apresentada pela interessada EE, ora recorrente.
Está em causa no presente recurso reapreciar a matéria de facto referente à questão de apurar em face da prova produzida qual a quantia em dinheiro que pertencia à inventariada, na data do óbito- 20.11.2016.
O tribunal recorrido deu como provado que:
À data do falecimento da Inventariada, a mesma possuía o valor de € 19.114,19 em numerário.
Com o seguinte fundamento: “No que concerne ao facto provado n.º 1 e, concomitantemente, ao facto não provado n.º 4, a própria Cabeça-de-casal confirmou a existência dos levantamentos das quantias monetárias nos dias que antecederam o falecimento da Inventariada, resultando os mesmos igualmente extratos e levantamentos bancários juntos com a reclamação de 11/12/2023.
Neste ponto, embora a Cabeça-de-casal, no seu depoimento, tenha dado a entender que do valor levantado de € 39.114,19, € 20.000,00 foram entregues ao filho FF e os restantes utilizados em despesas próprias da Inventariada, a verdade é que mais nenhuma testemunha foi capaz de confirmar a utilização de € 9.114,19 em despesas.
Quanto à entrega dos € 20.000,00, a testemunha GG (de forma credível) e, igualmente, HH (esta com menor credibilidade, entendendo o Tribunal, pelo modo como respondeu, que as mesmas haviam sido previamente preparadas fora do julgamento) confirmaram ter visto o aludido FF com o valor de €20.000,00 em dinheiro. Por seu turno, embora II não tenha visto o dinheiro, salientou que FF lhe confirmou a entrega do dinheiro.
O Tribunal associou tais depoimentos às regras da experiência e da normalidade da vida, já que FF tinha um trabalho humilde, adoeceu pouco tempo depois do falecimento da Inventariada e foi capaz de se sustentar, bem como à família, entre o tempo que adoeceu até ao seu falecimento.
Por tal motivo, o Tribunal ficou convicto da entrega do dinheiro ao filho FF e, nessa medida, da inexistência da dívida em causa.”
Desde já podemos adiantar que ocorre erro de julgamento quanto a este facto impugnado, uma vez que o tribunal recorrido não atentou devidamente na movimentação que foi feita da conta bancária da inventariada onde se encontravavam depositados os valores discutidos nesta ação.
Não é possível a nosso ver, afirmar que a inventariada à do óbito, em 20.11.2016. “possuía o valor de € 19.114,19 em numerário.”, tal como se concluiu na sentença recorrida.
Na reclamação à relação de bens apresentada, a reclamante EE alegou que o valor que devia ser considerado da inventariada e que esta detinha à data do óbito, relativo a essa conta é no valor de € 39.114,19 que foi levantado da conta bancária da mesma nos dias que antecederam o óbito, valor que pretende ver reconhecido, através deste recurso.
A reclamante alegou e logrou demonstrar pro prova documental os seguintes factos:
-A inventariada era titular da conta à ordem ..., aberta junto do Banco 1...,
-A qual tinha associada a conta poupança ..., que, em 20/10/2016, apresentava um saldo de€39.114,19. – Cfr. Doc. anexo 1, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos (DOC.1).
-Em 20/10/2016, a inventariada liquidou a poupança acima referida, no montante de €39.114,19, passando a mesma a ficar disponível na conta à ordem. – Cfr. Doc. anexo 1. (factos, 7, 8 e 9 da reclamação á relação de bens).
Estes factos, suportados pelos documentos indicados, dada a relevância que têm para a decisão, deverão ser aditados aos factos provados.
Porém os mesmos não são suficientes por si, para se poder afirmar que a inventariada possuía na data do óbito a aludida quantia de €39.114,19, atentos os levantamentos que foram feitos da conta, uns ainda pela inventariada, outros pela cabeça-de casal e interessada BB, da conta da mãe, em vida desta.
Constata-se que a cabeça de casal, na relação de bens relacionou sob a verba nº 1 a existência de € 10.000,00 em numerário.
Porém, para além desta quantia em numerário, que a cabeça de casal reconhece existir em numerário no acervo hereditário, não foi feita prova que a inventariada, na data do óbito fosse possuidora de outros valores em numerário, (para além dos 10.000,00 relacionados), por ser desconhecido o destino que foi dado às quantias que se encontravam depositadas na conta bancária por si titulada, mas que foram levantadas da conta pela própria inventariada e que esta alegou ter usado para pagamento de despesas com a mãe, mas que não demonstrou.
Está provado sim que, a inventariada era titular de uma conta de depósito bancário no banco “Banco 1...” e que, procedeu aos levantamentos das seguintes quantias:
No dia 25/10/2016, a inventariada levantou da conta à ordem a quantia de €10.000,00
No dia 03/11/2016, a inventariada levantou da conta à ordem a quantia de €16.000,00 conforme extratos bancários e documentos contendo a respetiva “ordem de levantamento”, juntas com a reclamação á relação de bens.
Dessa quantia levantada da conta de depósito, foi apenas relacionado o valor de 10.000,00, sendo desconhecido o destino que a inventariada deu ao valor de 16.000,00 euros em numerário.
Desta forma, o facto julgado provado, sob o nº 1 é contrariado desde logo pela prova documental junta aos autos, constituída pelos extratos bancários referente à conta nº ..., que constitui o documento 1 junto com o requerimento de reclamação à relação de bens (datado de 11.12.2023), junto pela ora Apelante EE, do qual resulta que, na data do óbito a conta apresentava um saldo final de € 0,76 euros.
É este o valor existente na conta bancária, na data do óbito da inventariada.
Quanto ao numerário mostra-se relacionada apenas a quantia de 10.000,00 euros, desconhecendo-se o destino que a inventariada deu à quantia de 16.000,00, a si pertencente, quantia que levantou da identificada conta bancária.
Importa porém saber, uma vez que resulta do extrato da mesma conta o levantamento de outros valores, estes feitos pela interessada e cabeça de casal BB, não havendo dúvidas que o dinheiro depositado na conta era da inventariada, se estes valores constituem ou não bens a atender na relação de bens.
Vejamos.
«Quando é efetuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito efetuado. Assim, é na conta que se vão registar todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nela depositadas»[3]
O art.º 1185.ºdo Código Civil define o contrato de depósito como sendo “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida”.
O contrato de depósito bancário é assim o contrato, mediante o qual uma das partes (o depositante) empresta a uma instituição bancária (o depositário) certa quantia em dinheiro, mediante retribuição (juros), sendo que o depositário fica proprietário de tal quantia, podendo utilizá-la, embora com a obrigação de a restituir, no mesmo género, qualidade e até tal quantidade, quando o depositante o solicitar.[4]
Já quanto ao direito de propriedade do dinheiro entregue à instituição bancária, através de contrato de depósito, o mesmo não se confunde com a titularidade da conta de depósito.
Com efeito, como refere Paula Camanho,[5] “a titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela existentes”.
De facto, os titulares da conta podem não ser os proprietários das quantias depositadas.
Dono do dinheiro é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade, ou compropriedade, sobre ele.
Assim sendo, impunha-se desde logo, ao tribunal apurar a quem pertenciam as quantias depositadas na identificada conta bancária.
Esta resposta é dada desde logo pela cabeça-de-casal, a qual, na resposta à reclamação, não pôs em causa que a totalidade das quantias monetárias que se encontravam depositadas na conta bancária titulada pela inventariada pertenciam a esta, com exceção de 20.000,00, montante relativamente ao qual, (tal como alegou no artigo 19º desse articulado), disse pertencer ao filho FF (entretanto falecido), que havia combinado com a mãe (aqui inventariada) que esse montante que lhe pertencia ficasse depositado “numa conta bancária titulada somente pela mãe, o que aconteceu até que esta procedeu à sua devolução em numerário esse filho FF”.
A cabeça de casal reconheceu na resposta que apresentou (datada de 14.2.2024), que ela própria procedeu a uns levantamentos do dinheiro pertencente à sua mãe inventariada, justificando o destino que lhes deu, dizendo que serviram para pagar despesas daquela, sendo que desse valor, 20.000,00 levantados foram entregues pela mãe ainda em vida ao irmão FF, porque eram dele, tendo mantido esta versão nas declarações que prestou.
Como vimos, da consulta do extrato bancário (com movimentos da conta desde 15.3.2016 até á data do óbito), resulta que em 20.10.2016, a conta bancária indicada foi provisionada com o valor de €39.114,19, com a indicação de “Liq.tot.Poupança ...”, passando nessa data a apresentar um saldo de “39.372,02.
Do extrato referente a esse movimento bancário resulta que em 20.10.2016, a inventariada liquidou um produto financeiro por si titulado no valor inicial de 39.000,00 que venceu juros no valor de 114,19 euros, num total de 39.114,19 euros, produto resgatado e depositado na conta bancária conta nº ..., como aliás do extrato desta conta consta.
Da análise destes documentos resulta o seguinte.
Contrariamente ao afirmado pela cabeça-de-casal, não existe registado o depósito da quantia de 20 mil euros, na conta da inventariada que seriam pertencentes ao irmão FF, sendo que igualmente não foi feita prova que aquele produto financeiro com origem em poupanças da inventariada, no valor inicial de 39.000,00 tenha sido tido também origem em dinheiro pertencente ao filho da inventariada FF.
Quanto aos levantamentos da conta de depósito da inventariada, feitos em vida desta, há que distinguir, os feitos pela própria inventariada, aos quais já nos referimos, daqueles outros que se mostram feitos pela ora cabeça-de-casal, a interessada BB, em vida da inventariada sua mãe, relativamente aos quais mostram-se juntos talões bancários (juntos aos autos em 11.12.2023)de levantamento, em que consta a sua assinatura.
Doc 2 que comprova um levantamento de €3.000,00 euros feito por BB em 20.6.2016.
doc 5 comprova um levantamento € 10.371, 99 euros feito por BB, em 7.11.2016
Doc 6, comprova um levantamento feito por BB, em 15.11.2016, no valor de 500€, tudo num total de € 13.871,99 euros.
Esta soma, que foi retirada da conta de depósitos da inventariada pertence à inventariada e afastada a prova de que parte desse valores pertencessem ao irmão FF, cabia à interessada BB fazer prova do destino que deu àquelas quantias que retirou da conta da sua mãe, prova que não logrou fazer, sendo que a ela cabia o onus probandi, nomeadamente que tenha servido para pagar despesas daquela, não demonstradas.
Na falta de causa para aquele dinheiro ter saído da conta da inventariada para ser entregue como foi à interessada BB (tal como consta dos talões de levantamento, assinados por esta), temos de concluir pela ilicitude da detenção daqueles por esta interessada, constituindo tais valores um direito de crédito da herança sobre aquela interessada, uma vez que, entregues pelo banco à interessada BB, encontram-se na sua posse.
Em face de todo o exposto, impõe-se assim a alteração do facto 1 dos factos provados e o aditamento de matéria de facto que importa à decisão, nos seguintes termos;
1-A inventariada era titular da conta à ordem ..., aberta junto do Banco 1...,
2-A qual tinha associada a conta poupança ..., que, em 20/10/2016, apresentava um saldo de€39.114,19
3-Em 20/10/2016, a inventariada liquidou a poupança acima referida, no montante de €39.114,19, passando a mesma a ficar disponível na conta à ordem.
4-No dia 25/10/2016, a inventariada levantou da conta à ordem a quantia de €10.000,00 e no dia 03/11/2016, a inventariada levantou da conta à ordem a quantia de €16.000,00,
5-Na data do seu falecimento, a inventariada possuía o valor de €10.000,00 em numerário, que fora levantado daquela conta bancária e € 0,76 euros, correspondente ao saldo da conta nessa data.
6-À data do óbito da inventariada existe um crédito da herança sobre a interessada BB, referente às quantias que esta levantou em vida da inventariada, da conta nº ... do Banco 1..., no valor global de € 13.871,99 euros, quantias pertencentes á inventariada.
As apelantes discordam ainda que o facto 4 tenha sido dado como não provado: “4. Que a Inventariada, à data do falecimento, devesse ao seu filho FF o valor de € 20.000,00.”
Este facto respeita à reclamação apresentada pela interessada CC, também aqui recorrente, que veio alegar que por testamento outorgado em 08/11/2016, a inventariada AA reconheceu, a favor do interessado FF, um crédito no montante de €20.000,00 (vinte mil euros), valor posse da cabeça de casal da herança aberta do óbito de AA, não foi entregue ao interessado em vida, nem à cabeça de casal após o seu óbito.
Vejamos.
Da analise da prova produzida, nesta matéria, apenas se pode ter demonstrado o que resulta da prova documental.
Resulta do testamento, feito pela inventariada em 8.11.2016, que a mesma declarou aí o seguinte:
O art. 2179°, nº1, do Código Civil define testamento como “O ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”.
O testamento público, previsto nos artigos 2179º e 2205º do CC, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade que os redigiu (artigos 363º e 371º do CC).
Do mesmo decorre, que a inventariada fez as declarações eu nele se encontram exaradas, mas não atesta a veracidade das mesmas.
Ora, na realidade, não foi feita prova cabal e suficiente da existência destes “empréstimos concedidos por aquele filho ao longo dos últimos trinta anos”, a favor da inventariada, tão-pouco foi feita prova do pagamento desta quantia em vida da inventariada àquele filho, inexistindo qualquer documento assinado por este que comprove o recebimento de tal quantia, nem se mostrando verossímil o “efabulado” depoimento das testemunhas GG, HH e II, que relataram que o filho da inventariada teria recebido antes da mãe falecer 20.000,00 em dinheiro que pretendia enterrar numa panela no quintal, para o esconder, mas que, não obstante lhes teria dado conhecimento prévio do recebimento dessa quantia e a forma como o pretendia esconder…
Foi também feita contraprova dos interessadas CC e DD filhos da inventariada, que relataram que na reunião tida com todos os irmãos após o óbito da mãe AA, o FF também lá se encontrava para receber dinheiro, não tenho alguma vez referido já ter sido pago pela falecida.
Desta forma e em consequência, deverá acrescentar-se aos factos provados o seguinte facto, com fundamento no testamento da inventariada junto aos autos:
7-Por testamento de 8.11.2016 a inventariada declarou ser “devedora ao seu filho FF da quantia global de 20.000,00, resultante vários empréstimos concedidos por aquele filho ao longo dos últimos 30 anos, destinados a ajudar na subsistência da aqui testadora, já no estado de viúva”.
E altera-se a redação do facto 4 dos factos não provados, desta forma:
4-Que a inventariada devesse ao filho FF, o montante de 20.000,00 e que aquele tivesse combinado que tal valor ficasse depositado numa conta titulada somente pela inventariada” (factos 14º e 19º da resposta da cabeça de casal à reclamação de bens.
Desta forma, os factos provados e não provados, que deverão fundamentar a decisão de direito são os seguintes:
Factos provados:
1-A inventariada era titular da conta de depósitos à ordem ..., aberta junto do Banco 1.... (facto ora aditado)
2-A qual tinha associada a conta poupança ..., que, em 20/10/2016, apresentava um saldo de€39.114,19. (facto ora aditado)
3-Em 20/10/2016, a inventariada liquidou a poupança acima referida, no montante de €39.114,19, passando a mesma a ficar disponível na conta à ordem. (facto ora aditado)
4-No dia 25/10/2016, a inventariada levantou da conta à ordem a quantia de €10.000,00 e no dia 03/11/2016, a inventariada levantou da conta à ordem a quantia de €16.000,00 (facto ora aditado)
5-Na data do seu falecimento, a inventariada possuía o valor de €10.000,00 em numerário, que fora levantado daquela conta bancária e € 0,76 euros, correspondente ao saldo da conta nessa data.
6-À data do óbito da inventariada existe um crédito da herança sobre a interessada BB, referente às quantias que esta levantou em vida da inventariada, da conta nº ... do Banco 1..., no valor global de € 13.871,99 euros, quantias pertencentes á inventariada.(facto ora aditado)
7-Por testamento de 8.11.2016 a inventariada declarou ser “devedora ao seu filho FF da quantia global de 20.000,00, resultante vários empréstimos concedidos por aquele filho ao longo dos últimos 30 anos, destinados a ajudar na subsistência da aqui testadora, já no estado de viúva”.(facto ora aditado)
8- Em tal data, a Inventariada igualmente possuía um fio em ouro com uma medalha, com o valor de € 1.000,00. (anterior facto 2)
9 A Inventariada mais possuía cerca de seis animais (galinhas ou frangos), com o valor unitário de € 15,00. (anterior facto 3)
E são julgados não provados os seguintes factos:
1. Que, à data do seu falecimento, a Inventariada tivesse cerca de vinte galinhas poedeiras e trinta frangos.
2. Que a Inventariada tenha cedido à Cabeça-de-casal um fio em ouro com uma medalha previamente ao seu falecimento.
3. Que, à data do seu falecimento, a Inventariada tivesse um conjunto de um anel de ouro com uma pedra azul e dois brincos de ouro também com uma pedra azul.
4-Que a inventariada devesse ao filho FF, o montante de 20.000,00 e que aquele tivesse combinado que tal valor ficasse depositado numa conta titulada somente pela inventariada” (factos 14º e 19º da resposta da cabeça de casal à reclamação de bens.(facto ora alterado)
V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do seu óbito (artigos 2024º e 2031º do Código Civil.
O art. 1098.º, n.º 2, do CPC estatui que, nos bens que integram a herança e que devem ser especificados na relação por meio de verbas, incluem -se igualmente, logo a seguir aos títulos de crédito e antes do dinheiro, os valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, bem como as participações sociais.
Já no que concerne ao relacionamento das dívidas, o art. 1098.º, n.º 3, do CPC estatui que o cabeça de casal deve relacionar, em separado e com uma numeração própria, tanto os créditos, como as dívidas, procedendo igualmente à identificação dos respetivos devedores e credores.
Em face da alteração da matéria de facto, impõe-se reconhecer a existência dos seguintes bens, existentes á data do óbito de AA:
-€10.000,00 em numerário;
-€ 0,76 euros correspondente ao saldo da conta nº ..., no Banco 1...;
-direito de crédito da herança sobre a interessada BB no valor global de € 13.871,99 euros.
Improcede a pretensão da reclamante CC de ver inscrito um débito ao filho da inventariada FF, entretanto falecido, não por se ter provado o seu pagamento, mas por não se ter provado a sua existência.
VI-DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso, devendo ser mandada alterar a relação de bens em conformidade com o ora decidido.
Custas pela cabeça de casal e pelas interessadas na proporção do decaimento.
Porto, 10 de fevereiro de 2026
Alexandra Pelayo
Rui Moreira
Rodrigues Pires
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[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 277.
[2] In “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 312)
[3] Paula Ponces Camanho – Do Contrato de Depósito Bancário, pag. 93 a 98.
[4] Entre muitos, ver, os Acórdãos da Relação de Lisboa 08-07-2004 e de 21.06.2007 in www.dgsi.pt
[5] , in ob cit, em nota de rodapé, pg. 134.