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ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZOS CÍVEIS
CONSTRUÇÃO DE MURO
LICENCIAMENTO
Sumário
I - A reconvenção é um pedido deduzido no articulado e não um articulado de per si, pelo que uma decisão que admita a reconvenção não é passível de apelação autónoma ao abrigo do art. 644º, nº 2, al. d) do CPC. II - Um juízo cível é competente para apreciar um pedido de condenação à construção de um muro em conformidade com o correspondente processo de licenciamento de construção quando essa pretensão não se dirige ao cumprimento de decisão administrativa e na realização de um interesse urbanístico, mas á salvaguarda de um direito subjectivo de propriedade.
Texto Integral
PROC. N.º 13089/23.5T8PRT-F.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5
Em acção de processo comum intentada por AA e CONDOMINIO ... contra BB, CC, DD e EE, tendente ao reconhecimento de uma servidão de vistas e uma servidão de passagem em favor de uma fracção e do prédio dos autores, a onerar o prédio confinante dos RR., vieram interpor recurso do despacho saneador na parte que admitiu algumas alíneas do pedido reconvencional que estes réus, na mesma acção, formularam.
Em tal reconvenção, os réus pediram:
“a) Serem condenados a reconhecer o direito de propriedade plena do prédio dos RR. descrito no artigo 14º desta peça e que este não se encontra onerado por qualquer ónus ou encargo a favor do prédio dos AA descrito nos artigos 12ª e 13ª desta peça.
b) Serem condenados a deixarem de usar o muro a que se refere os artigos 16º a 20º desta peça, abstendo-se de se debruçarem sobre ele para dentro do prédio dos reconvintes, abstendo-se de fruir de quaisquer outras utilidades que este lhes possa dar sobre o prédio dos Reconvintes, mais se abstendo de praticar qualquer acto que possa levar à constituição de uma servidão sobre o prédio dos RR.;
c) Serem os Reconvindos condenados a reconhecer que o muro a que se refere os artigos 16º a 20º desta peça e que constitui a delimitação entre os prédios, encontra-se construído em desacordo com o projecto de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.º ..., e, consequentemente:
c.1) Serem os Reconvindos condenados a cumprir o processo de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.º ..., procedendo às obras necessárias para altearem para 2,30 metros em toda a sua extensão o muro de separação que existe entre o prédio dos RR e o prédio dos AA.;
c.2) Serem condenados no pagamento a favor dos Reconvintes de uma sanção pecuniária compulsória que respeitosamente se sugere seja fixada no valor de 100€, por cada dia de mora dos AA. no cumprimento da condenação do pedido formulado em c.1).”
Os autores, em sede de réplica, pugnaram pela não admissão da reconvenção, designadamente quanto aos pedidos descritos nas als. c), c1) e c2), afirmando que os mesmos respeitam a matéria sobre o licenciamento e urbanismo, e que a competência para a respectiva apreciação pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo o tribunal judicial materialmente incompetente para conhecer esse pedido. Mais referiram estar pendente, no Juízo Local Cível do Porto, J3, uma acção cível em que os ali autores (aqui réus) pretendem adquirir metade do valor muro, o que é contraditório com os pedidos reconvencionais deduzidos nesta acção, colocando questões de litispendência e confusão entre os pedidos feitos nos dois processos.
Foi, então, proferido despacho saneador que, concluiu pela admissibilidade da reconvenção, referindo que a questão da litispendência já antes havia sido decidida e que, em quanto à incompetência material, acórdão anterior proferido nestes mesmos autos já havia assinalado a diferença das questões a tratar num e noutro âmbito. Assim o referiu: “A questão objecto dos pedidos formulados pela alínea c) da reconvenção não versa sobre a vertente urbanística, mas sobre o pedido de cumprimento do que já está licenciado (e cuja legalidade/ilegalidade não está aqui em discussão), sobre as consequências civis, nomeadamente em termos de reconhecimento futuro de direitos reais e/ou direitos pessoais de gozo, sobre o prédio dos reconvintes. Esses pedidos não se enquadram no âmbito da norma prevista pelo artigo 4º do ETAF. Por conseguinte, também a questão sobre a incompetência material não se coloca.”
Quanto aos pedidos deduzidos sob as als. a) e b), também decidiu pela sua admissibilidade, afirmando: “Os fundamentos dos pedidos reconvencionais coincidem parcialmente com os fundamentos da defesa, nomeadamente sobre os que se reportam à inexistência das servidões de vistas e de passagem por destinação de pai de família ou por usucapião, mas vão mais além. A procedência dos fundamentos da defesa conduz à improcedência da acção no que diz respeito aos concretos pedidos formulados pelos autores, mas só por via da reconvenção, ou seja, de um pedido concreto, os réus conseguem obter uma decisão que determine a inexistência de quaisquer servidões ou encargos entre os dois imóveis.”
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É desta decisão que vem interposto recurso, onde os apelantes concluíram nos termos seguintes:
1.O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. (refª470391824) na parte em que lhes foi desfavorável e decidiu pela admissão dos pedidos reconvencionais e pela competência material, o qual está ferido de nulidade e de erro de julgamento e violação da lei.
2.O douto despacho de fls. está ferido de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615º, nº 1 d) do CPC, na medida em que não apreciou. em concreto, a questão em relação aos demais pedidos formulados pelos RR.
3. Os aqui Recorridos deduziram contestação e, depois, repetem toda essa mesma posição impugnatória, na Reconvenção e, concluem com os seguintes pedidos reconvencionais:
“…devendo os reconvindos:
a) Serem condenados a reconhecer o direito de propriedade plena do prédio dos RR. descrito no artigo 14° desta peça e que este não se encontra onerado por qualquer ónus ou encargo a favor do prédio dos AA descrito nos artigos 12ª e 13ª desta peça.
b) Serem condenados a deixarem de usar o muro a que se refere os artigos 16° a 20° desta peça, abstendo-se de se debruçarem sobre ele para dentro do prédio dos reconvintes, abstendo-se de fruir de quaisquer outras utilidades que este lhes possa dar sobre o prédio dos Reconvintes, mais se abstendo de praticar qualquer acto que possa levar à constituição de uma servidão sobre o prédio dos RR.;
c) Serem os Reconvindos condenados a reconhecer que o muro a que se refere os artigos 16° a 20° desta peça e que constitui a delimitação entre os prédios, encontra-se construído em desacordo com o projecto de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.° ..., e, consequentemente:
c.1) Serem os Reconvindos condenados a cumprir o processo de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.° ..., procedendo às obras necessárias para altearem para 2,30 metros em toda a sua extensão o muro de separação que existe entre o prédio dos RR e o prédio dos AA.;
c.2) Serem condenados no pagamento a favor dos Reconvintes de uma sanção pecuniária compulsória que respeitosamente se sugere seja fixada no valor de 100€, por cada dia de mora dos AA. no cumprimento da condenação do pedido formulado em c.1)
4.Não podiam ser admitidos os referidos pedidos reconvencionais (a), b) e c), c1), c2)) nem a reconvenção porque não preenchem os pressupostos previstos pelo artigo 266° do C.P.C.
5. O pedido reconvencional formulado sob a alínea a) não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, nem é um meio de defesa que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor. À luz do artigo 266º do CPC e da própria fundamentação vertida no despacho de fls. (e acima transcrita), tinha o Tribunal “a quo” que ter considerado e decidido pela inadmissibilidade do pedido formulado na alínea a), incorrendo o despacho recorrido em erro de julgamento e violação da lei.
6.O efeito desejado pelos Recorridos (com o pedido reconvencional formulado e em a) e b)), é a consequência da improcedência da ação, logo, a reconvenção também não podia ser admitida, como foi, pois que, um pedido reconvencional destina-se a obter a declaração positiva de um direito, tem que acrescentar um benefício à simples improcedência da ação
7.Só há reconvenção quando o pedido do réu não é mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. (Alberto dos Reis, Comentários a CPC, págs. 98 a 102.)
8.No caso, a reconvenção no seu todo e os pedidos formulados em a) (in fine) e em b) são uma mera consequência necessária da defesa deduzida pelos Recorridos
9.O pedido reconvencional formulado em c), com esse pedido os Recorridos pretendem que se aprecie a legalidade de uma edificação (a do muro/parede do prédio das Recorrentes) à luz do projecto de licenciamento (processo n.° ...) e que se proceda a alterações à construção / edificação de um muro / parede com 2,30m, mas, na petição inicial não estão em causa, quaisquer obras no prédio dos Recorrentes, nem qualquer questão quanto ao licenciamento do prédio dos Recorrentes, pelo que, logo por aqui, não se verificam os pressupostos legais do artigo 266º do CPC, até porque, é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da ação ou emirja do ato ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, e, claramente que não é o caso.
10. A matéria referente a actos de licenciamento e as possíveis consequências que daí dimanem, é matéria que compete, em primeira mão às entidades administrativas (no caso da Câmara Municipal ...) e /ou à jurisdição administrativa.
11.A matéria objecto do pedido formulado em c), não só não tem a haver com a causa de pedir, nem com os pedidos, como é matéria da competência da jurisdição administrativa e excluída da competência do Tribunal cível.
12.O douto despacho recorrido de fls. incorreu em erro de julgamento e em violação da lei, em concreto do disposto nos artigos 266º do CPC; 102º e segs do RJUE; 1º, nº 1, 4º, nº 1, k) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; 3º, 4º, 9º, 13º, 37º, 39º, 58º do CPTA.
Termos em que se requer a Vªs Exas se dignem julgar procedente o presente recurso com as legais consequências, como é de inteira Justiça!!!
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Os recorridos (reconvintes) ofereceram resposta, arguindo a inadmissibilidade do recurso, por a decisão em causa não ser passível de apelação autónoma.
Em qualquer caso, concluíram pelo acerto da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, assim sendo indeferido o efeito suspensivo pretendido pelos apelantes.
Uma vez que tal decisão não vincula este tribunal (art. 641º, nº 5 do CPC), atenta a oposição oferecida pelos apelados, cabe decidir, antes de mais, da admissibilidade do recurso.
O apelante justifica o oferecimento do recurso como apelação no disposto nas als. b) e d) do nº 2 do art. 644º do CPC.
Essa mesma é a fundamentação adoptada pelo tribunal, para admitir o recurso, equiparando a admissão da reconvenção à admissão de um articulado, e atentando na circunstância de os apelantes arguirem a sua incompetência material.
É útil recordar os pedidos reconvencionais em causa, que acima se transcreveram: sob as als. a) e b), os pedidos referem-se à relação entre os prédios de AA. e RR. e ao uso de um muro existente entre eles e discussão de servidões invocadas pelos AA.; nas als. c), c1) e c2), os pedidos respeitam à conformidade de tal muro com os termos do seu licenciamento pela Câmara Municipal.
Quanto aos pedidos das als c), c1) e c2), a questão suscitada refere-se à competência do tribunal recorrido para os decidir, em razão da matéria, pois que os apelantes alegam que tal competência cabe a um tribunal administrativo.
Por isso, ao admitir tais pedidos em reconvenção, o tribunal afirma a sua competência material para o efeito e a sua decisão é passível de apelação autónoma, ao abrigo da al. b) do nº 2 do art. 644º do CPC.
Todavia, a admissão do recurso quanto à admissão dos pedidos descritos sob as als. a) e b) já não tem cabimento à luz da al. d) do nº 2 da mesma norma.
É pacífico entre a jurisprudência que uma decisão de rejeição da reconvenção é passível de apelação autónoma, pois que isso equivale a uma absolvição da instância em relação ao pedido correspondente. Assim, o recurso de tal decisão que não aceite a reconvenção é admissível imediatamente, como apelação, à luz da al. b) do nº 1 do art. 644º do CPC. Note-se que essa admissibilidade não se funda na al. d) do nº 2 do art. 644º, pois não está em questão a rejeição de um articulado, mas sim de um pedido formulado na causa. A este propósito, entre muitos outros, cfr. Ac. do STJ de 11/7/2019, proc. nº 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1.
Paralelamente, uma decisão que admita a reconvenção -que não cabe na al. b) do nº 1 do art. 644º citado – também não consubstancia uma decisão de admissão de um articulado.
Uma reconvenção é um pedido formulado pelo réu contra o autor, na mesma causa, como dispõe o art. 266º, nº 1 do CPC, admissível nas hipóteses previstas no nº 2 do mesmo preceito. Mas não é um articulado enquanto tal. Cabendo deduzir a reconvenção no articulado da contestação (art. 583º, nº 1 do CPC), não pode assinalar-se ao pedido reconvencional a natureza de um articulado. É, isso sim, um pedido formulado dentro de um articulado, mas não uma peça processual de per si, no sentido pressuposto na al. d) do nº 2 do art. 644º do CPC para o conceito de “articulado”.
Isso mesmo se explica exemplarmente no Ac.do STJ de 17/2/2022, no proc. nº 107204/20.1YIPRT-A.L1.S1, em dgsi.pt:, nos seguintes termos: “”(…) entendemos que a decisão recorrida trata da admissibilidade da reconvenção que o articulado incorpora, não da admissão do articulado que incorpora a reconvenção. O que não constitui um jogo de palavras, mas o cerne da questão.
2.2. A norma em causa – artigo 644.º, n.º 2, alínea d) -, estabelece, na parte pertinente, que cabe apelação autónoma do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado (…).
A reconvenção não integra o conceito de articulado, antes consiste em pretensão deduzida no articulado contestação. A própria sistemática do Código de Processo Civil o indica ao iniciar o livro III, relativo ao processo de declaração, com o título I sobre os articulados, correspondendo a cada um deles um capítulo, consagrando-se o quarto capítulo aos supervenientes. A reconvenção é tratada no capítulo da contestação.
Se a sistemática nos dá uma primeira aproximação, melhor resulta a conclusão que já indicámos da ponderação do próprio conceito de articulado processual.
O artigo 147.º, n.º 1, refere que os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
Ora, a lei determina que o lugar processual da reconvenção é num específico articulado, a contestação: a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação (…) – artigo 583.º, n.º 1.
Ensina o Professor Castro Mendes que deve distinguir-se entre contestação em sentido formal e contestação em sentido material, sendo a primeira o acto a que a lei chama contestação e a segunda a oposição do réu à pretensão do autor. Assim:
(…) o réu pode, dando à peça o nome de contestação, na realidade só confessar, ou só reconvir. Então a contestação em sentido formal não contém qualquer contestação em sentido material.
(…)
Normalmente, a contestação é-o simultaneamente em sentido material e em sentido formal; então contém a defesa do réu. Excepcionalmente, um contra-ataque: a reconvenção.
Em suma, entendemos que a reconvenção não é um articulado, mas uma pretensão deduzida no articulado contestação.”
Cumpre, assim, concluir que a decisão, no segmento em que admitiu os pedidos reconvencionais constantes das als. a) e b) acima transcritas, não é passível de apelação autónoma, ao abrigo do art. 644º, nº 2, al. d) do CPC.
Acresce que nem se defenda (nem os apelantes o fizeram) que a apelação autónoma da decisão de admissão de tais pedidos reconvencionais se justifica em função de uma eventual inutilidade da sua impugnação com o recurso da decisão final, i. é, à luz da al. h) do nº 2 do mesmo preceito.
Com efeito, inexiste tal inutilidade. Sendo caso disso, independentemente do que sobre tais pedidos possa ser decidido, a impugnação da sua admissibilidade apenas com o recurso da decisão final manterá utilidade, pois que então, se se vierem a ter por inadmissíveis, sempre isso terá um efeito útil através da expurgação da correspondente decisão do conteúdo da sentença.
Em suma, a impugnação da decisão que admitiu os pedidos formulados pelos réus/reconvintes sob as als. a) e b) só pode ter lugar no recurso que vier a ser interposto da sentença final, nos termos do nº 3 do mesmo art. 644º.
Por conseguinte, não se admite o recurso neste segmento.
Uma última nota para afirmar que tal decisão se mostrava já perfeitamente discutida nos articulados dos recorrentes e dos recorridos, pelo que a presente rejeição desse segmento do recurso não carece de qualquer aução prévia, nos termos dos arts. 655º, nº 1 e 654º, nº 1 do CPC.
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O recurso de apelação prosseguirá, assim, para apreciação da impugnação relativa à admissão dos pedidos reconvencionais formulados sob as als. c), c1) e c2), em função da arguição da incompetência material do tribunal recorrido para a sua apreciação.
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Para o recurso, os apelantes haviam defendido a atribuição de efeito suspensivo.
Todavia, tal como foi entendido no despacho de admissão do recurso, apenas lhe cabe efeito devolutivo, por a questão se não subsumir a qualquer das hipóteses previstas no nº 3 do art. 647º do CPC.
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II – Fundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso, e em resultado do decidido supra, cabe decidir sobre se o tribunal recorrido é competente para decidir os pedidos descritos nas als. c), c1) e c2) da reconvenção, onde se conexiona a pretensão dos reconvintes, relativamente às condições de um muro, com o teor do seu licenciamento municipal.
Em momento anterior deste processo, e a propósito da sua eventual suspensão em função da pendência de outro processo junto da jurisdição administrativa, que tinha por objecto questões inerentes ao mesmo muro, foi decidido que as questões são diversas, envolvendo sujeitos diferentes, não havendo razão para a suspensão da presente instância.
No presente recurso, todavia, o que está em questão é saber se o tribunal cível tem competência para apreciar os seguintes pedidos:
c) Serem os Reconvindos condenados a reconhecer que o muro a que se refere os artigos 16° a 20° desta peça e que constitui a delimitação entre os prédios, encontra-se construído em desacordo com o projecto de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.° ..., e, consequentemente:
c.1) Serem os Reconvindos condenados a cumprir o processo de licenciamento que correu termos junto do Município ... sob o processo n.° ..., procedendo às obras necessárias para altearem para 2,30 metros em toda a sua extensão o muro de separação que existe entre o prédio dos RR e o prédio dos AA.;
c.2) Serem condenados no pagamento a favor dos Reconvintes de uma sanção pecuniária compulsória que respeitosamente se sugere seja fixada no valor de 100€, por cada dia de mora dos AA. no cumprimento da condenação do pedido formulado em c.1).
A questão relativa à sanção pecuniária compulsória não apresenta autonomia em relação ao primeiro destes pedidos, isto é, à pretensão de condenação dos réus a construir um muro tal como definido no processo de licenciamento identificado, muro esses existente entre o prédio dos AA. e dos reconvintes, elevando a sua altura para 2,30m. em toda a sua extensão. Por sua vez, este pedido pressupõe logicamente o anterior, que inclui a afirmação de que o muro que delimita os dois prédios não está construído como definido naquele processo de licenciamento.
Analisados os fundamentos de tal pedido, constantes dos arts. 157º e ss. da contestação/reconvenção, o que se verifica é que a pretensão dos reconvintes não se alicerça na discussão da validade ou invalidade de um acto administrativo, nem puramente na pretensão do exercício de um direito de um particular ao cumprimento de um acto administrativo por outro particular.
Diferentemente, e perante a arguição de factos alegadamente constitutivos de um direito de servidão de um prédio das AA. sobre o prédio dos RR., estes, além de rejeitarem a existência da servidão, exigem a realização de uma obra que, salvaguardando o seu direito de propriedade sobre o prédio alegadamente serviente, tenderia por si mesma à eliminação ou ao condicionamento da servidão invocada.
Neste contexto, a pretensão de elevação do muro de separação entre a fracção da A. e do prédio do autor condomínio e o prédio dos RR. não se funda num interesse conexo com a realização de fins urbanísticos ou de pura implementação de um acto administrativo, designadamente o inerente às condições de licenciamento desse muro, mas sim à salvaguarda de um direito subjectivo de propriedade, dos RR. sobre o seu prédio, obviando pretensamente à hipótese de constituição de uma servidão de vistas que alegam ainda não existir, perante o que os termos daquele licenciamento administrativo são apenas uma referência para isto mesmo, isto é, para a salvaguarda possível do direito de propriedade dos RR. sobre o seu prédio.
Assim, a competência para a apreciação de tais pedidos é atribuída aos juízos centrais cíveis, nos termos do art. 117º, nº 1, al. a) da Lei nº 62/2013 de 26/8.
Por isso, não merece censura a decisão recorrida, ao admitir a reconvenção tendente à apreciação de tais pedidos, por não lhe ser imputável uma incompetência em razão da matéria.
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Por fim, resta aludir à nulidade, por omissão de pronúncia, arguida pelos apelantes relativamente à decisão recorrida.
Alegam os apelantes que a decisão apenas se referiu aos pedidos reconvencionais constantes das als. b) e c), deixando por apreciar a admissibilidade em relação aos restantes pedidos.
Não é, contudo assim.
A decisão admitiu o pedido constante da al .a) – sem prejuízo de nesta instância se ter rejeitado a apreciação do recurso nesse segmento – afastando o argumento dos reconvindos, ora apelantes, para a sua recusa, ao afirmar “Os fundamentos dos pedidos reconvencionais coincidem parcialmente com os fundamentos da defesa, nomeadamente sobre os que se reportam à inexistência das servidões de vistas e de passagem por destinação de pai de família ou por usucapião, mas vão mais além. A procedência dos fundamentos da defesa conduz à improcedência da acção no que diz respeito aos concretos pedidos formulados pelos autores, mas só por via da reconvenção, ou seja, de um pedido concreto, os réus conseguem obter uma decisão que determine a inexistência de quaisquer servidões ou encargos entre os dois imóveis.”
Para além disso, ao referir-se aos pedidos formulados sob a al. c), a decisão obviamente incluiu tudo o que, com a matéria em questão, está inteiramente conexionado, como acima já se referiu, os seja, os pedidos enunciados em c1) e em c2).
Inexiste, portanto, a invocada nulidade.
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Por todo o exposto, rejeitando-se a apreciação do recurso no tocante à admissão da reconvenção quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos sob as als. a) e b), cumpre negar provimento ao recurso no tocante à decisão de admissão da reconvenção quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos sob as als. c), c1) e c2).
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Sumariando (art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):
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III) Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em rejeitar a apreciação do recurso relativo à decisão de admissão da reconvenção quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos sob as als. a) e b), em negar provimento ao recurso no tocante à decisão de admissão da reconvenção quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos sob as als. c), c1) e c2).
Custas pelos apelantes
Reg. e not.
Porto, 10 de Fevereiro de 2026
Rui Moreira
Rodrigues Pires
João Proença