SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE
RECUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ABUSO DO DIREITO
ANONIMIZAÇÃO DE DADOS
Sumário

I - O direito à informação ‘lato sensu’ dos sócios [no caso de sociedade por quotas], previsto no art. 214º nº 1 do CSC, compreende várias vertentes, entre as quais o direito à informação em sentido estrito e o direito de consulta, traduzindo-se o primeiro destes no “poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidadamente”, e o segundo no “poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados”.
II - A informação a prestar pela sociedade (pelo gerente) tem de ser verdadeira, completa e elucidativa, ou seja, deve conter “todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio” e ser esclarecedora, no sentido de não deixar margem para dúvidas ou desconhecimento “acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio”.
III - Desde que diga respeito à / tenha por objeto a gestão da sociedade, o sócio que solicita a prestação de determinadas informações [à respetiva gerência] não tem que fundamentar/justificar o seu pedido, tanto mais que nas sociedades por quotas “é maior a transparência exigível”, por “a partilha de informação deve(r) ser mais intensa entre os gerentes e os sócios - e entre os próprios gerentes –“ do que a prevista nas sociedades anónimas.
IV - Caso a informação (ou a consulta) solicitada(s) lhe seja(m) recusada(s), ou não lhe seja prestada informação verdadeira, completa e elucidativa, o sócio – desde que a recusa não seja lícita – pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade, nos termos previstos no nº 1 do art. 216º do CSC e de acordo com o estabelecido nos arts. 1048º a 1052º do CPC, sendo o inquérito, por isso, um instrumento ao serviço do direito à informação.
V - No processo de inquérito judicial à sociedade e de acordo com o estabelecido no art. 342º nºs 1 e 2 do CCiv., recai sobre o requerente o ónus de provar a sua qualidade de sócio e a recusa da informação que tenha pedido à gerência, ou a prestação de informação falsa, incompleta, ambígua ou não elucidativa, ao passo que à sociedade requerida compete o ónus de demonstrar os factos dos quais se possa inferir a licitude da sua recusa na prestação da informação.
VI - A recusa é lícita, para efeitos do art. 215º nº 1 do CSC, quando se conclua que a comunicação da informação é apta ou idónea para causar prejuízos, devendo o ‘receio’ [de o sócio utilizar a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta] ser objetivamente fundado [não relevando o mero receio subjetivo dos gerentes], ou quando a prestação da informação viole segredo profissional imposto por lei no interesse de terceiros.
VII - Não age em abuso de direito, na modalidade do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, a sócia que se limita a pedir o que lhe é legalmente concedido, sem atuar de forma desleal e/ou com o propósito de prejudicar a sociedade, e por o seu pedido não traduzir qualquer desproporção grave entre o benefício que obterá com a prestação das informações que a decisão recorrida deferiu e o sacrifício imposto à sociedade para satisfação do que nela se determina, tanto mais que a decisão contempla forma de minorar, pelo menos, os custos económicos em que poderá importar a satisfação do decidido.
VIII - Não se mostrando [absolutamente] necessário à satisfação do direito à informação da requerente [que visa a aferição da «vida» e «saúde» económica e financeira da sociedade requerida] o fornecimento dos dados/elementos de identificação de credores, fornecedores e trabalhadores da sociedade, os mesmos devem ser anonimizados em observância do estabelecido no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
IX - Nenhuma norma do CSC prevê a possibilidade dos sócios recorrerem ao processo de inquérito judicial para cobrança à sociedade de lucros que tenham sido distribuídos em assembleia geral e que tenham ficado retidos por determinação/vontade da gerência ou, pura e simplesmente, não tenham sido efetivamente entregues aos sócios. Não é, por isso, legal, no âmbito de tal processo, e formulação de pedido deste jaez, ocorrendo, quanto a ela, a exceção dilatória de erro na forma do processo.

Texto Integral

Proc. 2827/22.3T8STS.P1 – 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Rodrigues Pires
Des. Maria da Luz Seabra

* * *
Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

AA, residente em ..., instaurou o presente processo especial de jurisdição voluntária, contra a sociedade “A..., Lda.”, com sede em ... e BB, residente em ..., Paredes, formulando as seguintes pretensões:
«Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, e porquanto estarem reunidos todos os pressupostos legais exigidos, deve o requerido ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
a) Ser ordenada a realização de inquérito judicial à Sociedade Requerida, com o intuito de serem prestadas as informações pedidas pela Requerente, e referidas no antecedente n.º 47º desta peça processual, sem prejuízo da sua ampliação no decurso do inquérito;
b) Que o referido inquérito à Sociedade se debruce igualmente sobre o pagamento dos lucros distribuídos nos termos da ATA n.º ... de 2 de abril de 2020, e caso se apure que tais montantes não foram pagos, condenar-se a 1.ª Requerida no pagamento à Requente dos montante de € 28.750,00 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta euros);
c) Ser o 2.º Requerido, BB, destituído do cargo de gerente, nos termos do n.º 2 do art.º 292.º do CSC.
Requer-se, igualmente, seja declarada a nulidade das deliberações tomadas na alegada assembleia geral de 8 de agosto de 2022, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.» [negritos nossos].
Alegou, para tal e em síntese, que é detentora de uma participação social representativa de 23% na sociedade ré, assistindo-lhe direito à informação que lhe vem sendo negado pelo sócio gerente BB, pois que no dia 01.08.2022, por missiva endereçada à sociedade requerida, solicitou àquele diversas informações relativas à gestão da sociedade requerida, tais como Balancetes Analíticos de apuramento de resultados a 31 de dezembro referentes aos exercícios de 2017, 2019, 2020 e 2021, incluindo os formatos Excel atinentes aos mesmos exercícios, as IES de 2017 a 2021, Modelos 22 dos anos de 2017 a 2021, Relatório de Gestão e de Contas referentes àqueles mesmos anos, mapas de antiguidade dos saldos de clientes e mapas de antiguidades dos saldos de fornecedores, reconciliações bancárias de todas as instituições bancárias referentes a 31 de dezembro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, principais contratos em vigor celebrados com clientes, mapas de remunerações de todos os trabalhadores por referência ao mesmo lapso temporal, bem como detalhe de despesas com fornecedores de atividades não relacionadas com a atividade da empresa, entre outras que especifica no requerimento inicial; que estas informações que não lhe foram prestadas, por recusa expressa da sociedade requerida em resposta àquela missiva; que a sociedade ré fez saber, em tal resposta, que a requerente tinha aprovado sem reservas as contas dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, e que foi regularmente convocada para a assembleia geral para apreciação das contas do exercício de 2021; que, em face dos vários litígios que pendem entre a requerente e o 2º requerido, existe o risco de a informação societária solicitada ser utilizada para fins estranhos e contrários ao interesse da sociedade; e que não está obrigada a fornecer toda a documentação requerida.
Concluiu, sustentando a ilicitude da recusa firmada pelos requeridos, quanto ao universo de informações que considera legitimamente solicitadas, por a elas ter direito conferido por lei.
A respeito do pedido de declaração de nulidade das deliberações tomada na assembleia geral de 08.08.2022, referiu que tal assembleia teve lugar fora do enquadramento legal previsto, dado que não ocorreu no prazo de três meses a contar da data de encerramento do respetivo exercício (até 31.03.2022), e por não ter sido validamente convocada para a mesma, o que inquina as ditas deliberações com o vício da nulidade.
E no que concerne ao pedido de pagamento da quantia que diz ser-lhe devida a título de lucros distribuídos, alegou que em assembleia geral de 02.04.2020 foi deliberado distribuir a quantia de 125.000€ (cento e vinte cinco mil euros) na proporção das quotas, mas que o montante que lhe foi atribuído ficou retido na sociedade 1ª requerida, nunca lhe tendo sido entregue.
A requerente deduziu, ainda, a seguinte pretensão:
«Mais se requer que sejam decretadas as seguintes medidas cautelares, sem prévia audição dos Requeridos:
a) Seja nomeado judicialmente gerente da 1.ª Requerida, desde já se propondo, para o efeito, a nomeação de AA;
b) Seja decretada a suspensão imediata do 2.º Requerido do cargo de gerente da 1.ª Requerida;
Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se prevê,
c) Seja o 2.º Requerido proibido de praticar atos de gestão da 1.ª Requerida;
d) Seja o 2.º Requerido impedido de interferir nas tarefas confiadas ao gerente a nomear nos termos da alínea a).».

Foi proferido despacho de indeferimento liminar do enxerto cautelar deduzido.

Os requeridos, citados, contestaram a ação, por exceção e por impugnação.
No primeiro caso, invocaram:
- a exceção da ilegitimidade ativa da requerente, referindo que, apesar desta ser formalmente sócia da sociedade requerida, com detenção de uma quota com o valor nominal de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros), isso não se ficou a dever a aquisição da mesma ao anterior detentor, mas sim devido a uma liberalidade do 2.º requerido, liberalidade essa que será objeto de revogação;
- e o erro na forma do processo quanto aos pedidos de condenação da 1ª requerida a pagar à requerente a quantia de 28.750,00€ e de declaração da nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral realizada a 08.08.2022.
No segundo, alegaram, em resumo, que a requerente foi casada com o segundo requerido até ao dia 27.06.2022, data em que foi proferida sentença que decretou o divórcio entre ambos; que quando aquela se ausentou do lar conjugar, após ter feito queixa de violência doméstica contra o 2º requerido, este viu-se impedido, por decisão judicial, de contactá-la; que, por desconhecer a então morada da requerente, era-lhe impossível realizar uma regular convocação da mesma para a assembleia que teve lugar no dia 08.08.2022; que esta veio a ter lugar através de terceira pessoa (mandatária judicial); que qualquer das formas legais instituídas para inquéritos judiciais a sociedades não contemplam pedidos de anulação de deliberações sociais, o que, na sua ótica, determina o imediato indeferimento deste pedido; que não assiste à requerente o direito a aceder a tão vasta informação; que a mesma poderá ser legitimamente recusada atendendo a que a pretensão daquela só poderá ter como intenção a de prejudicar a sociedade e aceder a dados que lhe permitam potenciar acordo de partilha dos bens comuns além do equitativo; e que inexiste fundamentação para que o 2º requerido seja retirado do cargo de gerente que sempre exerceu.
Concluíram do seguinte modo:
«Termos em que deve:
i) ser julgada provada e procedente a exceção de ilegitimidade ativa, absolvendo-se os réus da instância;
ii) ser julgada provada e procedente a exceção de erro na forma de processo quanto aos pedidos de condenação (al. b)) e de declaração de nulidade (sem número de alínea);
iii) ser julgada não provada e improcedente o pedido de realização de inquérito judicial, absolvendo-se os réus dos pedidos de realização de inquérito e de destituição do 2º Réu do cargo de gerente.».

Findos os articulados, por despacho de 16.05.2023, o tribunal julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa deduzida pelos requeridos e parcialmente procedente a exceção dilatória de erro na forma do processo quanto ao pedido de declaração de nulidade das referidas deliberações, com a consequente absolvição da instância dos requeridos.

Produzidas as provas oferecidas pelas partes, foi proferida decisão final que termina com o seguinte dispositivo:
«Decisão.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação especial de inquérito judicial intentada por AA contra “A..., Lda.” e BB, e em consequência, decide-se:
A) Condenar os Requeridos “A..., Lda.” e BB a, num prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizarem à Requerente (diretamente ou na pessoa dos mandatários que esta mandate para o efeito) os seguintes elementos/dados:
1. Balancetes analíticos de apuramento de resultados a 31 de dezembro para os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, incluindo os extratos contabilísticos em formato Excel, referentes aos mesmos exercícios;
2. IES de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
3. Modelos 22 de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
4. Report de responsabilidades bancárias da sociedade, reportadas a 10/12/2017, 10/12/2018, 10/12/2019, 10/12/2020 e 10/12/2021;
5. Relatório de Gestão e de Contas referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
6. Mapas de antiguidade dos saldos de clientes;
7. Mapas de antiguidade dos saldos de fornecedores;
8. Reconciliações bancárias, de todas as instituições bancárias, referentes a 31 de Dezembro de 2017, 31 de Dezembro de 2018, 31 de Dezembro de 2019, 31 de Dezembro de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, bem como extratos bancários de todas as instituições bancárias para os referidos períodos;
9. Avaliação de desempenho de fornecedores e critérios de escolha;
10. Principais contratos em vigor celebrados com clientes;
11. Informação sobre os processos de monotorização de satisfação de clientes;
12. Principais contratos em vigor celebrados com clientes;
13. Mapas de remunerações de todos os trabalhadores, dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
14. Mapas de saldos e transações com sócios e entidades relacionadas, no caso de emissão de recibos-fatura;
15. Suporte de todas as movimentações de numerário, nomeadamente levantamentos, desde 2017, incluindo informação detalhada sobre a conta de pagamentos por caixa;
16. Informação sobre as responsabilidades de crédito em curso, nomeadamente: Cópias dos contratos de crédito; Informação sobre a sua origem, o seu destino, taxa de juro, capital mutuado, capital já reembolsado, rendas em falta, comissões e outras prestações pecuniárias decorrentes dos mesmos;
17. Informação sobre as garantias bancárias autónomas ‘on first demand’ prestadas;
18. Extratos detalhados sobre todas as contas bancárias de que a Sociedade foi/é titular, nos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
19. Plano estratégico para 2022;
20. Análise de contexto (SWOT e Matriz de Gestão de Riscos e Oportunidades);
21. Gestão de melhoria e respetivos controlos de ação;
22. Plano de Segurança 2022;
23. Plano de formação e integração de 2022;
24. Política de donativos, patrocínios e mecenato, e respetivas entidades envolvidas, montantes;
25. Plano de marketing;
26. Utilização dos lucros não distribuídos e reinvestidos dos últimos 5 anos;
27. Informação detalhada sobre a conta de pagamentos por caixa;
B) Condenar os Requeridos, num prazo de 30 (trinta) dias, a permitirem à Requerente ou aos mandatários judiciais desta (mandatados para o efeito) a consulta, na sede social da empresa, de todos aqueles elementos e documentos contabilísticos, e a prestarem, por escrito, as informações exaradas no ponto A) anterior, que não se consubstanciem em mera disponibilização de documentação contabilística, por escrito, a enviar para a residência da requerente;
C) Condenar os requeridos a disponibilizarem à requerente AA, num prazo de 15 (quinze) dias, o valor que lhe é devido de € 20.700,00 (vinte mil e setecentos euros) a título de distribuição de lucros, em obediência ao teor da deliberação constante da ATA n.º ... de 2 de abril de 2020;
D) Absolver os requeridos do demais peticionado.
Fixo à causa o valor de € 30.000,01(trinta mil euros e um cêntimo) – cfr. artigo 303.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Custas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se 40% para a autora e 60% para os requeridos (estes em igual proporção) autor/requerente (art.º 1052.º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.».

Irresignados com o decidido, interpuseram os requeridos o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminaram com as seguintes conclusões:
«1) A sentença recorrida, proferida em 22.04.2025, que julgou parcialmente procedente a ação especial de inquérito judicial deve ser revogada, pois o conteúdo do direito à informação reconhecido à Requerente, enquanto sócia minoritária, e no concreto quadro circunstancial apurado, excede o perímetro do direito positivo e desconsidera a condição pessoal dos sócios, recém-divorciados.
2) O tribunal de primeira instância, ao apreciar o pedido cautelar, considerou que a Requerente não cumpriu o ónus de alegar factos concretos que legitimassem os perigos ou receios invocados, tratando-se de meras suspeições ou receios subjetivos, especialmente no contexto de um divórcio recente entre os sócios, critério e juízo que deveria ter mantido em sede de sentença, por realidade diversa não ter emergido do julgamento.
3) A carta inicial da Requerente, demandando panóplia de informações, e a petição inicial que reproduz a pretensão, são genéricas, sem alegação factual concreta, qual repositório de generalidades pré-preparado, que não se adequam à situação da sociedade e do seu gerente, nem constituem base adequado à realização de inquérito judicial.
4) A matéria de facto considerada provada pela instância, em particular a relativa ao quadro circunstancial e motivações da Requerente, vertida nas alíneas n) a s) é suficiente para impor uma solução de direito diversa da alcançada pela sentença recorrida.
5) O direito à informação do sócio, consagrado nos artigos 214.º, 215º e 216.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), não é absoluto e deve ser exercido com finalidade legítima relacionada com o interesse societário, limitando-se, para sociedades por quotas, à gestão da sociedade, sendo que, no caso, o interesse societário foi absolutamente desconsiderado.
6) Os elementos e documentos cuja disponibilização ou consulta foi ordenada pela sentença recorrida (como balancetes analíticos em Excel, reconciliações e extratos bancários detalhados, mapas de saldos e transações com sócios/entidades relacionadas, suportes de movimentações de numerário, informações sobre responsabilidades de crédito e garantias, planos estratégicos, análises SWOT, matrizes de riscos, gestão de melhoria, planos de segurança, planos de formação, política de donativos/patrocínios/mecenato, planos de marketing, utilização de lucros não distribuídos, e informação detalhada sobre a conta caixa) devem ser declarados, em concreto, como não abrangidos pelo direito à informação nos termos amplos concedidos pela sentença, sendo informações confidenciais, estratégicas, ou que podem ser obtidas por meios menos intrusivos, ou que não foram justificadas pela Requerente de forma específica e proporcional, identificando-se ainda a natureza abusiva do exercício do direito pela Requerente, censurável e paralisante como decorre do regime do artigo 334º do Código Civil.
7) A sentença recorrida, ao condenar os requeridos a disponibilizarem à Requerente o valor de € 20.700,00 a título de distribuição de lucros, anteriormente deliberados, fê-lo incorretamente no âmbito de um processo especial de inquérito judicial, que não é a forma processual adequada para tal condenação, devendo a questão ser tratada noutra jurisdição, potencialmente relacionada com o divórcio, como resulta dos artigos 1048º, 1049º e 1051º do Código de Processo Civil.
8) Pelas razões de facto e de direito expostas na alegação, e com fundamento na violação do regime dos artigos 214º, 215º e 216º do Código das Sociedades Comerciais, artigo 334º do Código Civil e artigos 1408º, 1049º e 1051º do Código de Processo Civil, deve ser revogada a sentença recorrida e proferida decisão que absolva os Requeridos de todas as condenações.
Como é de Direito e Justiça!».

A requerente apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
«A. Contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, porquanto aplicou irrepreensivelmente o Direito aos factos.
B. Nas suas Alegações, os Recorrentes dizem que o pedido de informações ultrapasse o exercício do direito de informação.
C. Contudo, não disponibilizaram à Recorrida qualquer documentação.
D. Nem a que entenderam não ser “abusiva”…
E. Isto foi dado como provado na Sentença a quo: “O requerido BB, até ao momento, não prestou as informações solicitadas pela autora, desconhecendo esta o real estado da gestão da sociedade requerida”.
F. Os sócios não têm de fundamentar os pedidos de informação.
G. Este é também o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18/11/2021, proc. n.º 1137/21.8T8VCT.G1 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 19/12/2018, proc. n.º 3957/17.9T8LRA.C1.
H. Mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, o fundamento do pedido de informações é o afastamento da Recorrida da gestão da Sociedade e o receio da prática de atos de má gestão pelo 2.º Recorrente.
I. Aliás, isto foi evidenciado na Sentença: «foi possível percecionar - quer perante a pessoa concreta da aqui requerente (pessoa com formação superior, e com especial atinência à gestão de empresas), quer perante aquilo que a autora foi relatando nas declarações que prestou -, que durante largo período de tempo em que esteve casada com o 2.º requerido terá tido conhecimento de inúmeros assuntos respeitantes à sociedade em questão (relatou com especial precisão que os rendimentos provindos da atividade comercial da sociedade eram, muitas vezes, direcionados para fins de licitude duvidosa, para agradar a gente influente ligada ao “mundo do futebol”, etc.).».
J. Mais se diga, ao contrário do que é tese dos Recorrentes, não há qualquer fundamento lícito para a recusa da informação.
K. O artigo 215.º n.º 1 do CSC prevê o seguinte: «Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspeção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros».
L. Contudo, em momento algum conseguiram os Recorrentes explicar qual o receio deles em disponibilizar esta informação à Recorrente.
M. Qual o prejuízo que esta poderia causar à Sociedade?
N. Ainda para mais quando a Recorrida ainda é credora de dividendos da Sociedade Recorrente.
O. Do mesmo modo, não existe qualquer segredo imposto por lei no interesse de terceiros que impeça a partilha de informações.
P. Por um lado, não existe sigilo bancário que seja aplicável nesta situação, na medida em que não estamos perante instituições bancárias.
Q. Por outro lado, o artigo 6.º n.º 1 al. c) do RGPD estipula que o tratamento é lícito se for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.
R. Sabendo que os Recorrentes estão legalmente obrigados à prestação de informações, também não se podem socorrer deste argumento.
S. A acrescentar, os Recorrentes entendem que há abuso de direito por parte da Recorrida.
T. Para que se verifique abuso de direito, o exercício tem de exceder manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes, e do fim social ou económico do direito.
U. Os Recorrentes não concretizaram de que forma é que a Recorrida excedeu estes limites.
V. Além do mais, o facto de a Recorrida questionar os Recorrentes sobre a gestão da sociedade, tal não significa que está a exceder os limites.
W. Pelas razões ante expostas, deve a Sentença a quo manter-se, devendo ser disponibilizada à Recorrida toda a informação do Ponto A) da condenação.
X. Noutro plano, os Recorrentes pedem que seja revogada a alínea da Sentença na medida em que o sócio não tem direito à entrega dos documentos no seu domicílio salvo motivo justificado.
Y. Contudo, tendo a Recorrida sido vítima de violência doméstica e atendendo à medida de proibição de contactos aplicada no processo-crime com o n.º 223/22.1.GAPRD, a Recorrida tem pavor que o 2.º Recorrido atente contra a sua saúde física e psicológica.
Z. Por estes motivos, deve manter-se a Sentença a quo quando condena os Recorrentes a permitirem a consulta de elementos na sede e a prestarem, por escrito, as informações exaradas no ponto A) da condenação, para a residência da Recorrida.
AA. Por últimos, os Recorrentes entendem que o Tribunal não se devia ter pronunciado sobre a questão dos lucros, pedindo a revogação desta decisão.
BB. Considerando que os presentes autos correspondem a um processo de jurisdição voluntária, o Tribunal não está vinculado a critérios de legalidade estrita.
CC. Ora, quanto a esta matéria, a Recorrida pretendia que o presente inquérito judicial, para além de todas as informações pedidas no pedido de informações dirigido à sociedade Recorrente, se debruçasse igualmente sobre as contas bancárias da sociedade, mais concretamente sobre a movimentação dos dividendos acima indicados para a conta bancária da Recorrente.
DD. Tendo resultado que o montante em causa nunca foi pago à Recorrida, devem os Recorrentes pagar à Recorrida o valor de € 20.700,00 (vinte mil e setecentos euros) a título de distribuição de lucros, em obediência ao deliberado no dia 2 de abril de 2020.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que seja o Recurso interposto pelos Recorrentes julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença na parte em que foi recorrida, pois só assim será feita JUSTIÇA!».

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção às conclusões das alegações dos recorrentes, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras questões de conhecimento oficioso], as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1. Direito à informação dos sócios de sociedade por quotas – conteúdo e finalidade;
2. Recusa lícita da prestação de informações – fundamentos;
3. Abuso de direito no exercício do direito à informação – pressupostos;
4. Alternativas propostas à prestação das informações fixadas na decisão recorrida;
5. Condenação a título de distribuição de lucros aprovados em assembleia geral – sua admissibilidade no processo de jurisdição voluntária de inquérito judicial à sociedade.

Esclarece-se que o dever de apreciar/decidir todas as questões suscitadas pelos recorrentes, a que se refere o nº 2 do art. 608º, aqui aplicável ex vi do art. 663º nº2, ambos do CPC, não compreende, nem se confunde, com o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas por eles invocados, pois estes nenhum vínculo comportam para o tribunal, conforme decorre do estabelecido no nº 3 do art. 5º do CPC [neste sentido, i. a., António Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ediç. atualiz., 2022, Almedina, pg. 136 e Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., pgs. 677-688 (neste caso, ao abrigo dos equivalentes arts. 660º nº 2 e 664º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013), bem como a unanimidade da jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 03.07.2024, proc. 3832/21.2T8VLG.P1.S2, de 23.11.2023, proc. 779/20.3T8VFR.P1.S1 e de 08.10.2020, proc. 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e Acórdão do Tribunal Constitucional de 20.12.2022, proc. 645/2022-1ª S, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc].
* * *
III. Factos provados e não provados:

1- A decisão final considerou provados os seguintes factos:
a) A requerida “A..., Lda.”, é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua ..., ..., Valongo, ... ..., com objeto comercial consistente em representação e comércio de produtos diversos e aquisição de bens imóveis para revenda;
b) A sociedade aludida em a) foi constituída em 6 de julho de 1988, com o capital social de € 200.000,00 (duzentos mil euros), sendo uma quota com o valor nominal de € 120.000,00 titulada pelo sócio BB e uma outra quota com o valor nominal de 80.000,00 titulada pelo mesmo sócio BB, sendo que atualmente, registralmente, tal capital social encontra-se distribuído da seguinte forma: uma quota com o valor nominal de € 120.000,00, representativa de 60% do capital social titulada por BB; uma quota com o valor nominal de € 30.000,00, representativa de 15% do capital social titulada por BB; uma quota com o valor nominal de € 4.000,00 representativa de 2% do capital social, titulada por BB e uma quota com o valor nominal de € 46.000,00 representativa de 23% do capital social, titulada por AA;
c) O requerido BB é quem, desde a constituição da sociedade aqui requerida, exerce as funções de gerente;
d) No dia 1 de agosto de 2022, a requerente AA endereçou para a sede da sociedade “A..., Lda.” carta registada com aviso de receção na qual fez constar que deduzia pedido de informação tendente ao exercício do direito da sócia à informação nos termos do art.º 214.º do Código das Sociedades Comerciais, solicitando um conjunto de informações tais como:
1. Balancetes analíticos de apuramento de resultados a 31 de dezembro para os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, incluindo os extratos contabilísticos em formato Excel, referentes aos mesmos exercícios;
2. IES de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
3. Modelos 22 de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
4. Report de responsabilidades bancárias da sociedade, reportadas a 10/12/2017, 10/12/2018, 10/12/2019, 10/12/2020 e 10/12/2021;
5. Relatório de Gestão e de Contas referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
6. Mapas de antiguidade dos saldos de clientes;
7. Mapas de antiguidade dos saldos de fornecedores;
8. Reconciliações bancárias, de todas as instituições bancárias, referentes a 31 de Dezembro de 2017, 31 de Dezembro de 2018, 31 de Dezembro de 2019, 31 de Dezembro de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, bem como extratos bancários de todas as instituições bancárias para os referidos períodos;
9. Avaliação de desempenho de fornecedores e critérios de escolha;
10. Principais contratos em vigor celebrados com clientes;
11. Informação sobre os processos de monotorização de satisfação de clientes;
12. Principais contratos em vigor celebrados com clientes;
13. Mapas de remunerações de todos os trabalhadores, dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
14. Mapas de saldos e transações com sócios e entidades relacionadas, no caso de emissão de recibos-fatura;
15. Suporte de todas as movimentações de numerário, nomeadamente levantamentos, desde 2017, incluindo informação detalhada sobre a conta de pagamentos por caixa;
16. Detalhe de despesas com fornecedores de atividades não relacionadas com a atividade da empresa (e.g., despesas em lojas de roupa, joalharias, vinhos, porcelanas, pinturas, lojas de bricolage, companhias aéreas, combustíveis, serviços de subscrição televisiva, hotéis, e até atrações turísticas – nomeadamente fora de Portugal –, entre outras, etc.);
17. Detalhe de despesas com clientes de atividades não relacionadas com a atividade da empresa (e.g., despesas em lojas de roupa, joalharias, vinhos, porcelanas, pinturas, lojas de bricolage, companhias aéreas, combustíveis, serviços de subscrição televisiva, hotéis, e até atrações turísticas – nomeadamente fora de Portugal –, entre outras, etc.);
18. Detalhe de despesas com sócios, gerentes ou terceiros, de atividades não relacionadas com a atividade da empresa (e.g., despesas em lojas de roupa, lojas de bricolage, companhias aéreas low-cost, combustíveis, serviços de subscrição televisiva, hotéis, e até atrações turísticas – nomeadamente fora de Portugal –, entre outras, etc.);
19. Justificação da finalidade que motivou tais despesas;
20. Justificação de todas as situações de dois ou mais movimentos consecutivos (transferências, pagamentos, levantamentos, etc.) de valores idênticos aos limites de movimentação individual pela gerência, entre 2018 e 2022;
21. Informação sobre as responsabilidades de crédito em curso, nomeadamente: Cópias dos contratos de crédito; Informação sobre a sua origem, o seu destino, taxa de juro, capital mutuado, capital já reembolsado, rendas em falta, comissões e outras prestações pecuniárias decorrentes dos mesmos;
22. Informação sobre as garantias bancárias autónomas on first demand prestadas;
23. Extratos detalhados sobre todas as contas bancárias de que a Sociedade foi/é titular, nos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
24. Plano estratégico para 2022;
25. Análise de contexto (SWOT e Matriz de Gestão de Riscos e Oportunidades);
26. Gestão de melhoria e respetivos controlos de ação;
27. Plano de Segurança 2022;
28. Plano de racionalização energética de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022;
29. Plano HACCP;
30. Plano de seguros;
31. Listagem de sinistros ocorridos entre 01/01/2018 e 17/03/2022, incluindo, mas não limitando, o referente ao ocorrido com o portão do piso -1;
32. Plano de formação e integração de 2022;
33. Inquérito de consulta aos trabalhadores – avaliação da satisfação;
34. Fichas de função dos colaboradores e instrução de trabalho;
35. Registo de horas suplementares desde 01/01/2018;
36. Política de donativos, patrocínios e mecenato, e respetivas entidades envolvidas, montantes;
37. Plano de marketing;
38. Utilização dos lucros não distribuídos e reinvestidos dos últimos 5 anos;
39. Informação detalhada sobre a conta de pagamentos por caixa;
e) A autora fez ainda constar, na aludida carta, a advertência de que tal informação deveria ser prestada em 5 (cinco dias) a partir da sua receção, sob pena de se ver impelida a acionar os meios legais ao seu dispor, e que a informação solicitada deveria ser remetida para a morada Rua ..., ..., ... ..., tendo em conta a medida de coação aplicada ao sócio-gerente BB de proibição de contacto pessoal com a sócia AA, mais ali constando que a análise da informação solicitada permitirá aferir de uma eventual responsabilidade da gerência por prática de atos desleais e danosos;
f) Tal carta foi rececionada pela sociedade requerida, tendo, em 10 de agosto de 2022, a gerência desta sociedade respondido, através de carta, ressalvando, desde logo, o facto de a requerente ter sido casada desde 7 de dezembro de 2008 a 27 de junho de 2022 com o sócio gerente da “A..., Lda.” e de ter integrado até 6 de abril de 2022 o agregado familiar do sócio-gerente BB, tendo até esta data tido pleno conhecimento de toda a informação societária relevante, aprovando, sem reserva, as contas dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mais tendo sido alegado que a autora esteve presente em reunião havida em 11 de julho de 2022, em escritório de mandatária forense, onde solicitou que a convocatória da assembleia geral para apreciação das contas do exercício de 2021 lhe fosse encaminhada por intermédio de advogada, e que atenta a ampla conflitualidade existente entre estes sócios (queixa de violência doméstica, arrolamento de bens na casa de morada de família, regulação das responsabilidades parentais do filho menor de ambos), consignou a gerência o seu entendimento de que não estará obrigada a fornecer toda a informação solicitada, ante o risco de prejuízo para a sociedade, face à instrumentalização persecutória ilícita de que a autora se encontrará imbuída, tudo como flui do teor do documento 4 junto com o requerimento inicial, que aqui se tem por integralmente reproduzido;
g) Em anexo à carta aludida em f), a gerência da sociedade requerida enviou cópia da ATA nº ... atinente à assembleia geral de 8 de agosto de 2022, na qual a autora não esteve presente, apesar de ter sido regularmente convocada na versão vertida nos autos por banda dos aqui requeridos, sendo que na aludida ATA consta, além do mais, que “com referência à distribuição do Resultado positivo apurado do período no montante de 156.474, 34 €, os sócios deliberaram por unanimidade a transferência para Reservas Liv(r)es”;
h) Em reposta à carta aludida em f), a aqui requerente nega ter sido regularmente convocada para a Assembleia Geral realizada no dia 8 de agosto de 2022, mais negando ter tido acesso à pertinente informação a respeito das deliberações assumidas nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, já que o sócio-gerente sempre pautou por a manter alheada do dia a dia da referida sociedade, prestando o mínimo de informação possível, e que regista a recusa do gerente em prestar as informações solicitadas, negando qualquer intuito de prejudicar a sociedade ou obstar ao regular funcionamento de tal ente societário, apenas pretendendo obter informação verdadeira e clara acerca do real estado daquele;
i) O requerido BB, até ao momento, não prestou as informações solicitadas pela autora, desconhecendo esta o real estado da gestão da sociedade requerida;
j) A Assembleia Geral Anual para deliberação do relatório de gestão e de contas do exercício de 2021 e de aplicação de resultados e apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade não se realizou até ao dia 31 de março de 2022, a qual veio a ter lugar em 8 de agosto de 2022;
k) A requerente não compareceu na assembleia geral tida lugar em 8 de agosto de 2022, pugnando pela circunstância de não ter sido regularmente convocada e invocando que não lhe foi facultada a pertinente informação solicitada anteriormente (por escrito);
l) No dia 2 de abril de 2020 em reunião da Assembleia Geral formalizada através da ATA n.º ..., foi deliberado como ponto único a Distribuição de Lucros aos Sócios e, tendo sido colocado o assunto à discussão e votação, ficou deliberado distribuir a quantia de € 125.000,00 na proporção das quotas, ata que se encontra assinada pelos sócios BB e AA, conforme teor do documento n.º 6 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
m) Tal montante ficou retido na sociedade requerida, nunca tendo sido distribuído à sócia ora requerente o valor que lhe caberia, na proporção da sua quota, de 46.000,00 (representativa de 23% da sociedade requerida);
n) A autora é funcionária pública, sendo Inspetora Tributária;
o) O casamento entre a requerente AA e o requerido BB teve lugar no dia 7 de dezembro de 2008 (sem convenção antenupcial) e foi dissolvido por divórcio decretado por sentença judicial de 27 de junho de 2022;
p) BB é filho de BB e de AA, tendo nascido em ../../2011;
q) Aos 14 de abril de 2022, no âmbito do inquérito n.º ... – Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, teve lugar interrogatório judicial de BB na qualidade de arguido, ali lhe tendo sido dado conhecimento da indiciação de diversos factos a si imputados e suscetíveis de enquadrarem o crime de violência doméstica tendo como vítima/ofendida a pessoa da aqui requerente AA, sendo que daquele ato processual resultou a sujeição do aqui requerido BB às seguintes medidas de coação: 1. TIR já prestado nos autos; 2.Proibição de contactar com a Ofendida por qualquer meio presencial ou por outros meios de comunicação, designadamente telefónica, via eletrónica ou postal; 3. Obrigação de não permanecer próximo da residência da Ofendida, sita na Urbanização ..., ..., Paredes, e de não se aproximar da Ofendida em qualquer local em que os mesmos se encontre, estabelecendo-se o limite de 500 metros; 4. Fiscalização destas medidas de coação, com dispensa do consentimento do arguido, a ser efetuada por meios técnicos de controlo à distância;
r) Para efeitos da realização da assembleia geral aludida em g), na sede social da empresa encontrava-se acessível para consulta a documentação preparatória da assembleia;
s) Enquanto esteve casada com o requerido BB, a autora foi tendo acesso à vida da sociedade e a diversos atos de gerência, até data concretamente não apurada.
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2- … E quanto a factos não provados, declarou-se na mesma decisão que:
«Não resultaram demonstrados, com interesse para a presente decisão, os demais factos alegados quer pela requerente quer pelos requeridos (obliterando-se factologia conclusiva e de índole técnico-jurídica), nomeadamente que:
1) O 2.º requerido, enquanto gerente da sociedade “A..., Lda.”, tenha causado prejuízos à sociedade;
2) O 2.º requerido tenha realizado despesas com terceiros com atividades não relacionadas com a atividade da empresa, sem o conhecimento da sócia AA;
3) A requerente não tenha comparecido na Assembleia Geral realizada a 8 de agosto de 2022 por não ter sido validamente convocada;
4) A requerente nunca tivesse dado à Dr.ª CC ou qualquer outro advogado poderes para receber convocatórias em seu nome;
5) A requerente tenha aprovado, sem reserva, as contas dos exercícios de 2017, 2018, 2019, e 2020;
6) A requerente tenha como desiderato, através das informações que solicitou que lhe fossem prestadas, prejudicar a sociedade e o 2.º requerido, bem como para potenciar um acordo de partilha além do equitativo;
7) A requerente tenha acompanhado de perto, até 6 de abril de 2022, a vida da sociedade requerida.
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IV. Apreciação jurídica:

1. Direito à informação dos sócios de sociedade por quotas – conteúdo e finalidade.
Está aqui em causa o direito à informação da requerente, enquanto sócia [com uma quota representativa de 23% do capital social] da 1ª requerida, A..., Lda. [facto provado sob a al. b)].
O direito à informação dos sócios de sociedades por quotas encontra-se previsto e regulado nos arts. 21º nº 1 al. c), 214º, 215º e 216º do Código das Sociedades Comerciais [CSC – diploma que será o citado quando, daqui em diante, não for feita outra menção].
Sobre tal direito [no item 2 abordaremos a problemática da recusa da prestação de informação, a que se reporta o art. 215º], termos e conteúdo do seu exercício e respetiva finalidade, pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
«O n.º 1 do art.º 21.º do Código das Sociedades Comerciais consagra o princípio de que “todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”.
O direito à informação é, depois, objeto de tratamento específico relativamente a cada um dos tipos de sociedades, regendo para as sociedades por quotas, como é o caso da sociedade requerida, o disposto nos artigos 214.º a 216.º do CSC.
Nos termos de tais disposições legais os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos. O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade, sendo o inquérito regulado pelo disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 292.º (nos termos do art.º 215.º do CSC, salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a consulta ou a inspeção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros).
O direito à informação é um elemento estrutural do status do sócio, e pode ter por objeto qualquer assunto referente à gestão da sociedade, abrangendo aquela gestão os eventos que compõem a vida social, a qual é composta não só pelos atos dos gerentes, mas também por factos materiais, atos de pessoas ligadas à sociedade por laços contratuais e atos de terceiros com efeitos na sociedade (v, neste sentido, entre outros, Ac. da Relação de Lisboa de 2.10.2008, processo 4451/2008-2, in www.dgsi.pt/jtrl).-
O direito à informação, como direito do sócio, desdobra-se, na perspetiva do CSC, em quatro direções distintas, podendo nele considerar-se compreendidos: (i) um direito a obter informações; (ii) um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade; (iii) um direito de inspeção de bens sociais; (iv) e noutro plano, o direito de requerer inquérito judicial.
O inquérito judicial é o meio processual especial a que o sócio deve recorrer para conseguir que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, por parte da direção da sociedade.
Nas sociedades por quotas, o sócio está limitado no seu direito de pedir informações fora da assembleia geral à gestão da sociedade, nos termos do n.º 1 do art.º 214.º do CSC.
A lei não exige a apresentação de qualquer justificação ou motivação para a consulta de documentos e pedidos de informação, desde que sejam relativos a atos de gestão. A informação deve ser, conforme já referido, verdadeira, completa e elucidativa (art.º 214.º, n.º 1, do CSC), é dizer, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática.
(…)
Ao sócio requerente do inquérito judicial cabe alegar e demonstrar a recusa da informação pretendida ou a prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, sendo que tal prova, como não pode deixar de ser, deve ser apresentada com o requerimento inicial, sendo apenas com base nessa prova que o Tribunal será chamado a pronunciar-se sobre se há ou não fundamento para ordenar a realização do inquérito.
Quer isto dizer, portanto, que constitui requisito para a procedência do inquérito judicial o apuramento de uma ilícita recusa de informação ou um desvirtuamento da que foi prestada.»
Concordamos com estas afirmações [que estão devidamente estribadas na legislação aplicável ao caso e sustentadas na doutrina e jurisprudência citadas na decisão recorrida], que traduzem o entendimento generalizado de que o fundamento do direito do sócio à informação radica no facto de ele “entrar para a sociedade com bens”, ou “ser um prestador de capital”, daí resultando “o seu direito de tomar conhecimento do modo como a sua entrada está a ser gerida e dos resultados dessa gestão” [Raúl Ventura, in «Sociedades por Quotas – Comentário do Código das Sociedades Comerciais», vol. I, 2ª ed., reimpor., 1993, Almedina, pg. 282]. Ou, dito de outro modo, o direito do sócio à informação “integra-se a título principal na participação social”, pois [a]s sociedades são constituídas (também) por sócios, que nelas arriscam capitais e que através delas exercem (ou participam no exercício de) atividades económicas”, o que determina [n]atualmente, (…), que se lhes permita informação necessária a uma adequada fiscalização geral do funcionamento societário” [Coutinho de Abreu, in «Curso de Direito Comercial – Das Sociedades», vol. II, 8ª ed., 2024, Almedina, pg. 259]. Trata-se, aliás, de direito irrenunciável por parte dos sócios e inderrogável por parte da sociedade [cfr. nº 2 do art. 214º], que não pode afastá-lo no contrato/pacto social [Alexandre Soveral Martins, in «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», vol. III (coordenação de Coutinho de Abreu), 2ª ed., 2016. Almedina, pgs. 300-301].
O direito à informação pode ser exercido pelo sócio quer nas assembleias gerais, quer fora delas. Interessa-nos a segunda alternativa [não está aqui em questão o direito à informação em assembleia geral], que é a que está regulada no art. 214º, pois da primeira cura o art. 290º, ex vi do nº 7 daquele artigo. Neste âmbito, o sócio tem direito a obter da gerência informação sobre a gestão [ou a «vida»] da sociedade, ainda que estejam em causa atos da competência dos gerentes ou do órgão de fiscalização.
Focando-nos nas vertentes do direito à informação em sentido estrito e no direito de consulta, dois dos modos em que se desdobra o direito à informação lato sensu previsto no nº 1 do art. 214º [deixa-se de fora o direito de inspeção, referido no nº 5 do mesmo normativo, que não está aqui em questão; adiante referir-nos-emos ao direito de requerer inquérito judicial], o primeiro traduz-se no “poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidadamente”, ao passo que o segundo consiste no “poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados” [Coutinho de Abreu, obra e vol. citados, pg. 258].
A informação a prestar pelo gerente tem, assim, de ser verdadeira, completa e elucidativa, sendo que informação completa “é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respetiva prestação” e informação elucidativa “é aquela que remove e esclarece as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio” [Acórdão do STJ de 16.03.2011, proc. 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj].
E embora o CSC não densifique o conceito de informação, o mesmo é entendido “como a possibilidade de acesso a quaisquer dados, de facto ou de direito, relacionados com o andamento dos negócios sociais ou a gestão da sociedade, obtidos de modo direto ou indireto, independentemente dos meios ou instrumentos utilizados para o seu conhecimento, assim como o conteúdo ou substrato que deriva daquela possibilidade de acesso” [Acórdão do STJ de 02.04.2019, proc. 304/16.0T8LRA.C1.S1, disponível no mesmo sítio da dgsi e, ainda, Ana Gabriela Ferreira Rocha, in «O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas», Revista de Direito das Sociedades, Ano II, 2011, n.º 4, página 1033 e Carlos Maria Pinheiro Torres, in «O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais», 1998, pg. 122].
Por conseguinte, desde que diga respeito à / tenha por objeto a gestão da sociedade, o sócio que solicita a prestação de determinadas informações [à respetiva gerência] não tem que fundamentar/justificar o seu pedido [Acórdão da Relação de Guimarães de 18.11.2021, proc. 1137/21.8T8VCT.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg, que decidiu que [o] sócio que requeira aquela informação à gerência da sociedade, (…), não tem de motivar/justificar o seu pedido e, em sede de informação em sentido estrito, não vê esse seu direito subjetivo limitado quanto à quantidade da informação solicitada ou quanto ao número de pedidos de informação efetuados em cada exercício”], tanto mais que nas sociedades por quotas [como acontece in casu] “é maior a transparência exigível”, por “a partilha de informação deve(r) ser mais intensa entre os gerentes e os sócios - e entre os próprios gerentes - do que a prevista nas SA” (sociedades anónimas) [Remédio Marques, in «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», vol. III (coordenação de Coutinho de Abreu), 2ª ed., 2016. Almedina, pg. 320].
O exercício dos direitos de informação stricto sensu e de consulta deve ter lugar na sede da sociedade, onde o sócio pode consultar a respetiva escrituração, livros e documentos, embora as informações também possam ser dadas por escrito desde que o sócio assim o solicite – nºs 1 e 4 do art. 214º.
Caso a informação (ou a consulta) solicitada(s) lhe seja(m) recusada(s), ou não lhe seja prestada informação verdadeira, completa e elucidativa, o sócio – desde que a recusa não seja lícita – pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade, nos termos previstos no nº 1 do art. 216º e de acordo com o estabelecido nos arts. 1048º a 1052º, estes do CPC, sendo o inquérito, por isso, um instrumento ao serviço do direito à informação [Acórdão da Relação de Coimbra de 21.02.2018, proc. 304/16.0T8LRA.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc].
No caso sub judice, a requerente, ora recorrida, em 01.08.2022, solicitou à sociedade requerida, por carta, que lhe prestasse as informações descritas nos 39 números da al. d) dos factos provados. Mais solicitou que tais informações lhe fossem prestadas por escrito [e enviadas para a morada que indicou na referida missiva], «tendo em conta a medida de coação aplicada ao sócio gerente BB de proibição de contacto pessoal» com a requerente. Fez, ainda, constar da carta «que a análise da informação solicitada permitirá aferir de uma eventual responsabilidade da gerência por prática de atos desleais e danosos».
A requerida [através do seu gerente, 2º requerido], por carta de 10.08.2022, respondeu à requerente que, por ter pleno conhecimento de toda a informação societária até abril de 2022 [por ter estado casada com o 2º requerido entre 2008 e junho de 2022 e terem ambos integrado o mesmo agregado familiar] e devido à conflitualidade existente entre ela e o seu ex-cônjuge [queixas de violência doméstica, arrolamento de bens da casa de morada de família e regulação das responsabilidades parentais do filho menor de ambos], considerava que não estava «obrigada a fornecer a informação solicitada, ante o risco de prejuízo para a sociedade». Ou seja, a 1ª requerida, através do seu gerente, 2º requerido, recusou-se a prestar as informações pretendidas pela requerente.
Por via de tal recusa, esta lançou mão do presente processo de jurisdição voluntária de inquérito judicial à sociedade 1ª requerida, nos termos do nº 1 do art. 216º.
Como diz Remédio Marques [obra e vol. citados, pg. 318], [a] finalidade deste meio processual consiste na atuação adjetiva da tutela das minorias: quer as minorias de direito, quer as de facto (p. ex., quando um sócio é gerente de direito, mas, por variadas razões, não tem acesso aos negócios sociais)”. E isto porque [o]s sócios que não dispõem de capacidade própria para influenciar o órgão de gestão (a gerência nas SQ) devem achar-se garantidos contra a prática de operações, atos ou negócios prejudiciais ou que revelem uma menor diligência do(s) gerente(s), constituindo a faculdade de desencadear o inquérito judicial um meio processual adequado de dissuasão da prática daquelas operações, atos ou negócios”.
E sobre os ónus de alegação e prova a cargo de cada uma das partes no processo de inquérito judicial à sociedade, ensina o mesmo Autor acabado de citar [a pgs. 326 da mesma obra e volume] que “tendo em conta o disposto no art. 342º, 1 e 2, do CCiv., sobre o requerente do inquérito recai o ónus de provar, para além da sua (1) qualidade de sócio, (2) a recusa da informação que tenha sido precipuamente pedida à gerência, ou (3) a prestação de informação falsa, incompleta, prolixa, ambígua ou, em geral, não elucidativa (factos constitutivos do direito do requerente)”, ao passo que [s]obre a sociedade recai o ónus de demonstrar os factos dos quais se possa retirar ou inferir a licitude da recusa, já que são factos impeditivos do direito do requerente” [no mesmo sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 09.11.2022, proc. 2539/21.5T8ACB.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc e da Relação de Guimarães de 18.11.2021, proc. 1137/21.8T8VCT.G1, atrás indicado].
A decisão recorrida considerou que a requerente fez prova da factualidade que lhe competia e que os requeridos não lograram demonstrar a licitude da sua recusa em prestar àquela as informações mencionadas nos 27 números da al. A) do dispositivo da decisão recorrida. Os requeridos, agora recorrentes, insistem, nas alegações/conclusões do recurso que interpuseram, que a sua recusa foi lícita e que, por isso, a requerente não tem o direito de obter as informações determinadas pelo tribunal a quo, ou, pelo menos, todas essas informações e nos termos declarados na decisão sob recurso.
Veremos, nos itens seguintes, se têm razão.
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2. Recusa lícita da prestação de informações – fundamentos.
O art. 215º nº 1 estabelece que «[s]alvo disposição diversa do contrato de sociedade [que in casu não ocorre, já que nada vem dado provado nesse sentido], lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspeção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.».
Segundo Coutinho de Abreu [obra e volume citados, pgs. 269-270], [a] recusa é lícita quando, num juízo empresarial razoável, se conclua que a comunicação da informação é apta ou idónea para causar prejuízos”, pois, [a] relação entre a prestação da informação e o prejuízo não é de necessidade, é de possibilidade (séria) ou probabilidade (forte)”. Mais acrescenta, que o segredo imposto por lei», previsto na parte final daquele preceito, “abrange as informações não publicitadas e que por lei não podem ser comunicadas pela sociedade”, dando como exemplos que “não pode a administração de uma sociedade bancária revelar aos sócios o nome ou as contas de depósito dos clientes do banco (cfr. o art. 78º do GRCI), não pode a administração de uma sociedade anónima comunicar aos sócios ‘informação privilegiada’ (cfr. o art. 378º do CVM e o art. 449º do CSC)”. E a propósito do ‘receio’ [de o sócio utilizar a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta] também ali previsto, refere que o mesmo “há de ser objetivamente fundado (não releva a eventual suscetibilidade timorata ou fóbica dos gerentes)”, logo esclarecendo que [e]xistirá receio legitimador da recusa quando, atendendo à natureza da informação pedida e à situação do sócio requerente na sociedade e fora dela, haja forte probabilidade de a mesma informação ser utilizada para fins diferentes dos licitamente prosseguíveis pelos sócios na ou através da sociedade, daí resultando (não negligenciável) prejuízo para esta”; e dá o exemplo de “um sócio (que) é concorrente da sociedade e pretende consultar os documentos sociais donde constam as listas nominativas de clientes, as condições de pagamento oferecidas por fornecedores e os preços de venda praticados pela sociedade”.
Alexandre de Soveral Martins [obra e vol. citados, pgs. 311-312] diz, igualmente, que [a]ntes de mais, é necessário que seja de recear uma certa utilização da informação a obter”, não bastando “que os gerentes tenham esse receio, pois a redação da lei mostra que se pretende uma outra leitura, de pendor objetivo: «se for de recear», ou seja, o que se pretende “é que seja evidente a probabilidade de ocorrer aquela utilização, atendendo às circunstâncias”, embora isso não signifique “que seja exigível a prova de que uma tal utilização tenha sido planeada”. “Por outro lado, é preciso que o receio diga respeito a uma certa utilização da informação: para fins estranhos à sociedade, sendo estes equivalentes a ‘fins que sejam estranhos à própria qualidade de sócio’”. (…) “E, por último, é necessário que seja de recear que essa utilização cause prejuízo à sociedade”.
Também Menezes Cordeiro [in «Manual de Direito das Sociedades - Das Sociedades em Especial», vol. II, 2006, Almedina, pg. 287] e Raúl Ventura [obra e vol. citados, pg. 312] ensinam, respetivamente, que [o] receio de utilização de informações para fins estranhos à sociedade com prejuízo desta deve ser apreciado em termos objetivos, segundo as regras da experiência comum” e que [a] apreciação do receio deve ser feita objetivamente, sem para isso contarem convicções ou predisposições dos gerentes”.
No mesmo sentido vêm decidindo o STJ e as Relações [i. a., no Acórdão do STJ de 16.03.2011, já mencionado, decidiu-se (sumário) que: “Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis. (…) Para as sociedades de quotas, determina-se no artigo 215º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiro. (…) O critério razoável para apreciar esse ‘receio’ será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima ‘quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorreta da informação’, como resultado de uma apreciação objetiva. (…) Para que a recusa seja lícita é necessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e de que, da utilização, decorra para esta um prejuízo. (…) A recusa de informação é, ainda, lícita, quando a sua prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.”; e no Acórdão da Relação de Guimarães de 18.11.2021, também já indicado, decidiu-se (sumário) que “Perante o pedido do sócio em lhe ser prestada aquela informação em qualquer uma das referidas três vertentes, a gerência da sociedade apenas pode recusar a prestação da informação solicitado pelo sócio quando for objetivamente de recear que este a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, ou quando a prestação dessa informação ocasione violação de segredo profissional imposto por lei, no interesse de terceiro.”].
Aqui chegados, é inequívoco que a requerente fez prova dos pressupostos de que dependia o deferimento da sua pretensão de que a sociedade requerida, através do seu gerente, 2º requerido, lhe prestasse as informações deferidas na decisão recorrida. Demonstrou a sua qualidade de sócia da 1ª requerida e a recusa desta e do 2º requerido na prestação de tais informações – cfr. factos provados das als. b), d), e) e f).
Cabia, por isso, aos requeridos a prova da licitude da sua recusa, já que se trata de defesa por exceção cuja factualidade tinha que ser por eles demonstrada, nos termos do nº 2 do art. 342º do CCiv.. Ou seja, competia-lhes provar o receio de que a requerente venha a utilizar as informações solicitadas para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta [ou que a prestação das mesmas importe violação de segredo imposto por lei e no interesse de terceiros, sendo certo que esta vertente não está aqui em causa por não ter sido suscitada nas conclusões das alegações que, como se disse atrás, constituem o thema decidendum do recurso]. E tal prova tinha de assentar em factualidade concreta e objetiva, cuja valoração, segundo as regras da experiência comum, permitisse ao tribunal concluir pela verificação desse receio, o qual, sublinha-se, tinha que abarcar a dupla vertente assinalada: possibilidade [séria] das informações serem utilizadas para fins estranhos à sociedade e probabilidade [forte] de lhe virem [à sociedade] a causar prejuízo. Não bastava, portanto, que o receio fosse meramente subjetivo e existisse apenas na ótica [na perspetiva] da sociedade e do seu gerente.
Os recorrentes entendem que o que consta das als. n) a s) da matéria de facto provada é suficiente para justificar a licitude da sua recusa na prestação das informações pretendidas pela requerente. Com o devido respeito, não sufragamos tal entendimento. Pelo contrário, consideramos que a factualidade constante destas alíneas serve, antes, para sustentar a pretensão da requerente no sentido de querer saber o real estado económico e financeiro da sociedade na qual, apesar de ser sócia minoritária, possui uma quota de 23% do respetivo capital social.
Com efeito, o facto de a requerente ser inspetora tributária torna compreensível a extensão das informações que solicitou, já que, com a aptidão decorrente das funções que exerce, conseguirá, por si, a partir daquelas, aferir, de modo cabal, a real situação económica e financeira da sociedade requerida. Mas tal circunstância [a requerente ser inspetora tributária] não é apta a inculcar nos recorrentes o receio de que as ditas informações sejam por ela utilizadas para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta, até porque esse prejuízo também se repercutiria necessariamente nela [requerente].
Também o facto de a requerente estar agora [desde 27.06.2022] divorciada do 2º requerido, gerente único da 1ª requerida e de, por causa disso, ter deixado de ter acesso à vida da sociedade e a diversos atos da gerência desta que antes lhe eram reportados pelo cônjuge [agora ex-cônjuge], servem para justificar [legitimar] a extensão das informações que solicitou, não traduzindo, contrariamente ao que parecem defender os recorrentes, excessiva e/ou desnecessária ingerência na vida da sociedade. E a conflitualidade existente entre ela e o 2º requerido, por causa do processo crime em que este está indiciado por crime de violência doméstica [cometido contra aquela], do arrolamento de bens comuns do ex-casal [a pedido da requerente, presume-se] e da regulação das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, não constitui, igualmente, indício minimamente seguro de que a requerente vá utilizar as informações em questão para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta, tanto mais que este prejuízo, como já se disse, também seria seu, por ser titular de uma quota social que, apesar de minoritária, não é desprezível/insignificante, além de que, de acordo com o nº 6 do art. 214º, seria, ainda, responsável, nos termos gerais, perante a sociedade, por esses prejuízos e ficaria sujeita à exclusão daquela.
Por fim, apresenta-se irrelevante o facto de a documentação preparatória da assembleia geral de 08.08.2022 ter estado disponível e acessível para consulta na sede social da 1ª requerida, já que o que aqui está em questão não tem que ver com tal assembleia geral [nem com qualquer outra que tenha sido designada], além de que não se pode escamotear a circunstância de o 2º requerido estar então sujeito [desde 14.04.2022] a medida de coação que proibia que contactasse, por qualquer meio, a [e com a] requerente e que se aproximasse dela em qualquer local, devendo haver entre eles uma distância mínima de 500 metros, o que, por si só, constituía impedimento a que aquela se deslocasse à referida sede social, pois poderia aí ficar na presença daquele, não fazendo sentido que fosse ela a pôr em cheque medidas de coação que foram impostas pelo tribunal para sua segurança.
Temos, assim, como certo que a factualidade constante das mencionadas alíneas não sustenta, nem sequer indiciariamente, o receio, invocado pelos recorrentes, da possibilidade de a requerente vir a utilizar as ditas informações para fins estranhos à sociedade, nem, muito menos, em prejuízo desta [veja-se que no nº 6 dos factos não provados consta, precisamente, não ter ficado demonstrado que «[a] requerente tenha como desiderato, através das informações que solicitou que lhe fossem prestadas, prejudicar a sociedade e o 2º requerido, bem como para potenciar um acordo de partilha além do equitativo»]. O que significa que, como se diz na decisão recorrida, os mesmos não fizeram prova da licitude da sua recusa em prestarem as informações que integram o elenco descrito na al. A) do dispositivo final daquela.
Nesta parte, o recurso improcede.
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3. Abuso de direito no exercício do direito à informação – pressupostos.
Os recorrentes sustentam que, relativamente a algumas das informações em questão [que concretizam no corpo das alegações, concretamente as constantes dos nºs 8, 10, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25 e 27 da al. A) do dispositivo da decisão recorrida], a requerente age em abuso de direito.
Adianta-se já que, também aqui, não lhes assiste razão.
O art. 334º do CCiv. considera que age em abuso de direito ou que é ilegítimo o exercício de um direito «quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
A propósito deste normativo, ensina Menezes Cordeiro [in «Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas», ROA ano 65, vol. II, setembro 2005] que:
“I. (…) O preceito começa pela estatuição: é ilegítimo o exercício (…). A ilegitimidade tem no Direito civil, um sentido técnico: exprime, no sujeito exercente, a falta de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito. No presente caso, isso obrigaria a perguntar se o sujeito em causa, uma vez autorizado ou, a qualquer outro título, “legitimado”, já poderia exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa. A resposta é, obviamente, negativa: nem ele, nem ninguém. “Ilegítimo” não está, pois, usado em sentido técnico. O legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”. Todavia, para não tomar posição quanto ao dilema (hoje ultrapassado) de saber se, no abuso, ainda há direito, optou pela fórmula ambígua da ilegitimidade.
II. De seguida, o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. A expressão liga-se aos superlativos usados por alguma doutrina, anterior ao Código Civil. Na época, lidava-se com uma construção sem base legal, de fundamentação doutrinária insegura e ainda desconhecida na jurisprudência. O uso de uma linguagem empolada visava captar o intérprete-aplicador, apresentando-se, além disso, como uma criptojustificação da proibição do abuso. Perante institutos modernos, a adjetivação enérgica não faz sentido. Além desse aspeto, temos outras dificuldades exegéticas. “Manifestamente” contrapõe-se a “ocultamente” ou “implicitamente”. Não parece defendível que se possa atentar contra a boa fé ou os bons costumes, desde que às ocultas. E também os fins económico e social do direito em jogo poderão não ser alcançados perante desvios não manifestos. Em suma: “manifestamente” deixa-nos um apelo a uma realidade de nível superior, mas que a Ciência do Direito terá de localizar, em termos objetivos.
III. Os “limites impostos pela boa fé” têm em vista a boa fé objetiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2. Teríamos, então, um apelo aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Trata-se de um dado a reter, mas que não poderemos deixar de confirmar.
IV. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social. Também aqui é de presumir uma certa coerência sistemática: os bons costumes prefigurados no artigo 334.º equivalerão aos mesmos “bons costumes” presentes no artigo 280.º/1: regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos. (…)
V. Finalmente: o fim social ou económico do direito invoca uma determinada construção historicamente situada, a examinar de modo mais detido. Adiantamos que, no fundo, ela apenas apela a uma interpretação melhorada das normas, que dê valor à dimensão teleológica. Não exige a ideia de “abuso”.
VI. Fica-nos, ainda, um ponto: o da presença de um direito subjetivo. Sublinhamos, todavia, que a locução “direito” surge, aqui, numa aceção muito ampla, de modo a abranger o exercício de quaisquer posições jurídicas, incluindo as passivas: abusa do “direito” o devedor que, invocando o artigo 777.º/1, in fine, se apresenta a cumprir, na residência do credor, às quatro da manhã.”.
O mesmo Autor acrescenta depois que:
“I. A análise anterior permite concluir que o artigo 334.º não comporta uma exegese comum. Os seus diversos termos ora devem ser corrigidos pela interpretação, ora soçobram no vazio. Estamos, com efeito, perante uma disposição legal que (…) remete para o sistema e para a Ciência do Direito, confiando, ao intérprete-aplicador, a tarefa do seu adensamento. A presença de uma norma deste tipo não suscita quaisquer dúvidas ou perplexidades. Há-as, por todo o tecido do Código, num fenómeno que o Direito conhece, controla e aplica. Para o seu funcionamento, a Ciência do Direito é essencialmente convocada a intervir. O artigo 334.º faz, em suma, um apelo a uma Ciência Jurídica atualizada, constituinte e experiente.
II. Perante o fenómeno da expansão doutrinária e, sobretudo, jurisprudencial, do abuso do direito, são requeridas, por parte do intérprete-aplicador, determinadas posturas: de tipo mental e de tipo metodológico. Em primeiro lugar, deve ficar claro que lidamos com matéria jurídico-científica já experimentada, objetiva e muito séria. Não faz sentido abordá-la com aversões ou desconsiderações seja de que tipo for: ou já não haverá Ciência.
Também se torna patente que o abuso do direito não é “abuso” nem tem a ver com “direitos” em si: como adiante melhor veremos, “abuso do direito” é uma expressão consagrada para traduzir, hoje, um instituto multifacetado, internamente complexo e que prossegue, in concreto, os objetivos últimos do sistema. Batalhar com palavras ou contra elas representa pura perda de tempo. De todo o modo, o progresso registado em torno do abuso do direito poderá ser ponderado: forma cómoda e bem ilustrada para documentar os avanços da Ciência do Direito dos nossos dias.
Apesar da indeterminação dos conceitos, o abuso do direito mantém uma unidade de conjunto e uma particular coesão. Não é conveniente, nem em termos dogmáticos nem, sobretudo, por prismas práticos, esfacelar o instituto, dispersando, na base de considerados conceptuais, as suas diversas manifestações.”.
E a propósito da modalidade do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, que parece estar subjacente à invocação dos recorrentes, esclarece o mesmo insigne Professor de Direito que esta “constitui um tipo extenso e residual de atuações contrárias à boa fé” e “comporta diversos subtipos; podemos apontar três:
- o exercício danoso inútil;
- o dolo agit qui petit quod statim redditurus est [que significa que age com dolo aquele que pede o que deve restituir imediatamente; significado: alguém pede o que não lhe é devido ou que já devia ter devolvido, agindo de forma desleal e com o propósito de prejudicar a outra parte];
- e a desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem.
(…) Em todas estas hipóteses, podemos considerar que o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vetores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente. (…)” [a propósito desta modalidade do abuso de direito, cfr., i. a., os Acórdãos do STJ de 05.05.2015, proc. 3820/07.1TVLSB.L2.S1, disponível in juris.stj.pt/ECLI, da Relação de Coimbra de 24.09.2024, proc. 382/23.6T8FIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc, da Relação de Lisboa de 15.06.2023, proc. 147/06.0TCSNT-B.L1-6, disponível in www.dgsi.pt/jtrl e da Relação de Guimarães de 26.01.2023, proc. 1353/20.0T8VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg].
Regressando ao caso em análise. De entre as três indicadas variáveis da modalidade [do abuso de direito] do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas poderiam [eventualmente] estar aqui em causa a segunda ou a terceira, respetivamente, a formulação desleal de pedido indevido com o propósito de prejudicar a outra parte [no caso, a sociedade 1ª requerida], ou a desproporção grave entre o benefício do titular exercente [a requerente] e o sacrifício imposto a outrem [à referida sociedade].
Porém, nenhuma destas situações se verifica no caso sub judice. Por um lado, porque, como decorre do exposto no item anterior, a requerente não pede o que não lhe é legalmente concedido, nem atua de forma desleal e com o propósito de prejudicar a sociedade requerida. Pelo contrário, o pedido de prestação das informações que deduziu apresenta-se conforme à Lei e ao Direito, como ficou demonstrado, e foi exercido de forma leal e sem o propósito de prejudicar aquela demandada, pois visou apenas a satisfação do direito à informação que, em termos amplos, como já se disse, o CSC lhe concede, enquanto sócia, e, por via dele, a aferição da «saúde» económica e financeira da mesma. E, por outro, porque não ficou provada qualquer desproporção grave entre o benefício que a requerente obterá com a prestação das informações que a decisão recorrida deferiu [que não abarca todas as que foram solicitadas através da missiva de 01.08.2022, conforme resulta da comparação dos 39 números da al. d) dos factos provados com os 27 números que integram a condenação da al. A) da parte decisória daquela, tendo ficado de fora, precisamente, as que foram consideradas desproporcionais ou desnecessárias] e o sacrifício imposto à sociedade para satisfação do ali determinado, tanto mais que na al. B) do dispositivo final da decisão recorrida está contemplada uma forma de minorar, pelo menos, os custos económicos em que poderá importar a satisfação do decidido naquela al. A).
Não se verificam, por conseguinte, os pressupostos do abuso de direito invocado pelos recorrentes, o que significa que, igualmente neste segmento, a apelação tem que improceder.
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4. Alternativas propostas à prestação das informações fixadas na decisão recorrida.
No corpo das alegações – e não tanto nas conclusões destas, onde devia estar expresso pelo motivo já mencionado –, pretendem, ainda, os recorrentes que a prestação de algumas das informações indicadas nos números da al. A) do dispositivo condenatório [que ali especificam] seja observada de uma de três formas: quanto a algumas delas, que a requerente consulte a documentação «em fontes abertas», por se tratar de documentos que estão acessíveis ao público em geral [mediante consulta nos pertinentes sites]; quanto a outras, que a elas aceda mediante consulta da pertinente documentação na sede da sociedade; e quanto às restantes, que, cumprindo regras de confidencialidade impostas em matéria de proteção de dados, sejam anonimizados os elementos identificativos de clientes [nºs 6, 10 e 12 da al. A)], fornecedores [nº 7 da mesma alínea] e trabalhadores [nº 13 da mesma alínea].
Quanto à primeira alternativa, há apenas que dizer que a sociedade não fica dispensada do dever de informar a requerente, mediante o cumprimento do que foi determinado na decisão recorrida, pelo facto de haver documentação que está acessível ao público em geral. Deve enviar essa documentação à requerente ou permitir que esta a consulte nos termos indicados na al. B) do dispositivo daquela decisão.
No que diz respeito à segunda, trata-se de assunto já resolvido na decisão recorrida que, sob a al. B) do seu dispositivo, permite que, pelo menos, parte das informações referidas nos números da al. A) seja consultada na sede da 1ª requerida, ficando apenas excluídas de tal possibilidade as informações «que não se consubstanciem em mera disponibilidade de documentação», pois estas terão de ser prestadas «por escrito, a enviar para a residência da requerente».
Relativamente à terceira alternativa, a pretensão dos recorrentes merece acolhimento no que concerne aos elementos identificativos de clientes, fornecedores e trabalhadores, por referência aos números da al. A) suprarreferenciados. E isto não apenas para observância do estabelecido no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, particularmente nos seus arts. 5º, 6º e 32º, mas também porque não se antolha [absolutamente] necessário à satisfação do direito à informação da requerente [que visa a aferição da «vida» e «saúde» económica e financeira da 1ª requerida] o fornecimento dos referidos dados/elementos de identificação. Acrescente-se que não está em questão a possibilidade de a requerente pretender também aferir, com as informações deferidas pelo tribunal a quo, a (i)legalidade de algum(ns) ato(s) da gerência da sociedade, na medida em que não alegou factualidade concreta sobre o cometimento de ilegalidades por parte destes [gerente e sociedade] e só nessa eventualidade é que haveria que ponderar se, pelo menos, em algumas destas situações seria necessária a identificação de certos credores e/ou fornecedores.
Por isso, quanto a esta terceira alternativa, a sociedade requerida [melhor, o seu gerente] poderá/deverá anonimizar os elementos de identificação dos credores, fornecedores e trabalhadores.
Nesta parte e apenas no segmento que se deixa assinalado, o recurso deve proceder.
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5. Condenação a título de distribuição de lucros aprovados em assembleia geral – sua admissibilidade no processo de jurisdição voluntária de inquérito judicial à sociedade.
Questionam, por fim, os recorrentes a legalidade da condenação constante da al. C) do dispositivo final da decisão recorrida. Entendem que a forma especial do processo em apreço não comporta a possibilidade de tal condenação.
O inquérito judicial a sociedades, previsto nos arts. 1048º a 1052º do CPC, é um processo de natureza especial e, além disso, de jurisdição voluntária. Está, por isso, sujeito aos regimes legais estabelecidos para estas espécie e subespécie processuais.
Diz Diogo Lemos e Cunha [in «O Inquérito Judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas», disponível em portal.oa.pt/{a4d1907e-a92f-4cb1-8a9f-c587a2657d65}, pg. 337] que “como lapidarmente escreveu ALBERTO DOS REIS: o processo de jurisdição especial «é um processo-exceção que só pode aplicar-se aos casos para que foi expressamente criado; o processo comum é um processo-regra, que se aplica a todos os casos não submetidos a processo especial», razão pela qual «cada processo especial só pode ser aplicado aos casos designados na lei que o estabeleceu», não sendo, consequentemente, «lícito lançar mão do argumento de analogia, e nem mesmo do argumento de maioria de razão, para o efeito de aplicar um processo especial a caso diferente daquele a que a lei expressamente o destinou». Em igual sentido, refere Remédio Marques [obra e vol. citados, pg. 329] que o processo de inquérito judicial regulado nos arts. 1048º e segs. do CPC “somente são mobilizáveis nos casos expressamente previstos na lei (art. 546, 2, do CPC)”.
Temos, pois, como primeira ideia a reter, que, por se tratar de processo especial, o inquérito judicial a sociedades só é aplicável aos casos expressamente previstos no Código das Sociedades Comerciais, não sendo de aplicar a outros com recurso a argumentos de analogia ou até de maioria de razão. Assim o impõe o nº 2 do art. 546º do CPC que estabelece que «[o] processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei», sendo «o processo comum (…) aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial».
É verdade que como processo de jurisdição voluntária que também é, lhe são aplicáveis quer o princípio do inquisitório na indagação e apreciação das provas, previsto no art. 986º nº 2 do CPC, quer os critérios de julgamento estabelecidos no art. 987º do mesmo diploma legal, que prescreve que as providências a tomar não estão sujeitas a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar-se em cada caso a solução que se mostrar mais conveniente e oportuna [critérios da equidade, da conveniência e da oportunidade das providências]. Mas aquele princípio e, sobretudo, estes critérios só funcionam em segunda linha, no pressuposto da legalidade do pedido e da causa de pedir. Ou seja, só se o pedido formulado e a causa de pedir alegada estiverem compreendidos na espécie processual em questão é que então se chama à colação o que dispõem os citados arts. 986º nº 2 e 987º.
É também este o entendimento do Autor atrás citado que [a pgs. 339], depois de afirmar que “ao contrário dos processos de jurisdição contenciosa em que o tribunal está sujeito a critérios de legalidade estrita (arts. 8.º, n.º 2, do CC e 607.º, n.º 3, do CPC), nos processos de jurisdição voluntária o juiz deve adotar a solução que, no caso concreto, julgue mais conveniente e oportuna, ou seja, mais justa (arts. 4.º, al. a), do CC e 987.º do CPC)”, logo acrescenta que “isso não determina que o recurso aos princípios da equidade dispense uma apreciação dos pressupostos da ação com base em critérios de legalidade: só depois, e desde que verificada a existência de tais pressupostos (como sejam, no caso do inquérito judicial: a qualidade do titular do direito, a formulação do pedido de informação e a recusa indevida do acesso à mesma), é que se poderá fazer apelo à intervenção do critério da equidade” [em sentido idêntico, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, 2ª ed., reimpr., 2025, Almedina, pg. 461, que, depois de dizerem que os critérios plasmados no art. 987º se reportam “ao conteúdo da decisão e à sua fundamentação”, acrescentam que [t]odavia, a emissão da decisão não pode alhear-se da existência de normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixam os pressupostos processuais ou substantivos da decisão, (…), ou balizam o leque de medidas a adotar”, pois, [e]ste tipo de questões dirime-se já segundo critérios de legalidade estrita”; e ainda, Acórdão do STJ de 31.03.1998, proc. 97A791, disponível in www.dgsi.pt/jstj, no qual se diz que “o recurso aos princípios da equidade não dispensa uma apreciação dos pressupostos da ação com base em critérios de legalidade. Só depois, e desde que verificada a existência de tais pressupostos, é que se poderá fazer apelo à intervenção das razões de equidade”].
Significa isto que o processo de inquérito judicial a sociedade só é aplicável à questão ora em análise [condenação da sociedade requerida a pagar à requerente, a título de lucros distribuídos em assembleia geral, mas não pagos] se existir norma expressa no Código das Sociedades Comerciais que o preveja. Não existindo, haverá, quanto a tal segmento do petitório, erro na forma do processo, nos termos defendidos pelos recorrentes [tal como já haviam invocado na oposição que deduziram nos autos].
Ora, se é verdade que tal processo de jurisdição voluntária está primordialmente talhado para casos em que está em questão o direito à informação de sócios ou acionistas [ou a sua inobservância pelas sociedades em causa], como acontece nas situações previstas, designadamente, nos arts. 216º, 181º nº 6, 292º e 450º do CSC, a verdade é que o mesmo não se cinge a essa problemática, pois o CSC contém diversas outras normas que facultam o acesso ao processo de inquérito judicial, por parte dos sócios, relativamente a outros assuntos, como acontece com o art. 31º nº 3, em caso de deliberação ilícita de distribuição de bens aos sócios, com o art. 67º, em caso de falta de apresentação das contas do exercício, com o art. 68º nº 2, em caso de recusa de aprovação dessas contas e com o art. 255º nº 2, em caso de redução da remuneração dos gerentes [cfr. Acórdão desta Relação do Porto de 11.07.2012, proc. 503/11.1TJVNF.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].
Porém, nenhuma norma do CSC prevê a possibilidade dos sócios recorrerem ao processo de inquérito judicial para cobrança à sociedade de lucros que tenham sido distribuídos em assembleia geral e que tenham ficado retidos por determinação/vontade da gerência ou, pura e simplesmente, não tenham sido efetivamente entregues aos sócios. Como dizem os recorrentes no corpo das alegações [pg. 67], «[n]a arquitetura do inquérito judicial não se inclui a condenação no cumprimento de deliberações sociais». Inexistindo previsão legal que preveja aquela possibilidade, daí resulta que a requerente não podia lançar mão deste processo para obter aquele desiderato.
Não se apresenta, por isso, legal, no âmbito deste inquérito judicial, o referido pedido da requerente, pelo que, nesta parte, ocorre a exceção dilatória de erro na forma do processo.
Esta exceção foi apreciada pelo tribunal a quo no despacho de 16.05.2023 e aí se decidiu que o pedido em apreço «tem “ab initio”, cabimento legal numa demanda como a presente, assim se julgando improcedente a exceção deduzida a tal respeito».
Como deste despacho não podiam os requeridos interpor imediatamente recurso, por não se reconduzir a nenhuma das situações previstas nas alíneas dos nºs 2 e 3 do art. 629º, nem na al. b) do nº 1 ou nas alíneas do nº 2 do art. 644º, ambos do CPC [diga-se que a al. b) do nº 1 deste último preceito apenas admite o recurso imediato de decisão que, na fase do saneamento, sem pôr termo à causa, «(…) absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos», o que não aconteceu neste caso], o mesmo só era recorrível com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final. E foi o que os requeridos, ora recorrentes, fizeram, pois, embora sem afirmarem diretamente que recorrem daquele despacho, é a ele, sem prejuízo da alusão que também fazem à condenação constante da al. C) do dispositivo da decisão final, que efetivamente se reportam no segmento final da motivação. O que significa que aquele despacho, na parte relativa à referida exceção dilatória, não transitou em julgado e foi atempadamente posto em crise.
Em conclusão, nesta parte o recurso merece provimento e a decisão recorrida tem de ser alterada, absolvendo-se os requeridos, também recorrentes, da instância, por verificação da aludida exceção dilatória.

Perante o que fica decidido, as custas deste recurso são da responsabilidade dos recorrentes e da recorrida, na proporção de metade para cada parte – arts. 527º, 607º nº 6, 663º nº 2 e 1052º, todos do CPC.
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Síntese conclusiva:
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V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar parcialmente procedente o recurso, com a consequente alteração da douta decisão recorrida, nos seguintes termos:
i) a sociedade requerida [melhor, o seu gerente] poderá/deverá anonimizar os elementos de identificação dos credores, fornecedores e trabalhadores no âmbito da prestação das informações referidas nos nºs 6, 7, 10, 12 e 13 da al. A) do dispositivo final daquela decisão;
ii) revoga-se o segmento constante da al. C) do mesmo dispositivo, ficando os requeridos-recorrentes absolvidos da instância [por procedência da mencionada exceção dilatória] relativamente ao pedido de condenação ali declarado;
iii) no mais, confirma-se a decisão recorrida.
2º) Condenar ambas as partes nas custas, na proporção de metade para cada.

Porto, 10.02.2026
Os Juízes Desembargadores
Pinto dos Santos
Rodrigues Pires
Maria da Luz Seabra