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REJEIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Sumário
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Está em causa, no art.º 59º, n.º 1, do CIRE, um regime de responsabilidade específico do administrador da insolvência: “limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.” (n.º 4 do art.º 59º). 2 - A responsabilidade perante terceiros foi afastada do âmbito de aplicação do disposto no art.º 59º, n.º 1, do CIRE. 3 - Uma obrigação é solidária nos termos do art.º 512º, do Código Civil (C.C.), quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. 4 - A solidariedade de devedores e credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes, nos termos do art.º 513º, do C.C. 5 - Um pedido manifestamente improcedente é um pedido que não pode ser acolhido, não só face ao disposto na lei, como também tendo em consideração o defendido pela doutrina e pela jurisprudência.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Por apenso ao processo de insolvência que corre termos contra Air Luxor, S.A., Hi-Fly – Transportes Aéreos S. A., intentou ação declarativa de condenação, contra a Massa Insolvente da Air Luxor, S.A. e E., peticionando, a final, que os RR. sejam condenados:
a) no pagamento solidário da quantia de 8.888.621,62 € (oito milhões, oitocentos oitenta oito mil, seiscentos vinte um euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contados desde 19 de dezembro de 2007, até total e integral pagamento;
b) no pagamento da totalidade das rendas vincendas a serem pagas pela Autora, ao abrigo do contrato de locação financeira reproduzido sob a designação de documento n.º 8 e valor residual.
Para tanto alegou que:
- Celebrou com o respetivo proprietário – BES, S.A. – o contrato de locação financeira mobiliária n.º 2033498, nos termos do qual foi objeto de locação financeira mobiliária a aeronave, marca Dassault, modelo Falcon 20 E, número de série de fabricante 0297, ano de fabrico 1974 e com marcas de nacionalidade e de matricula CS-DCK e dois motores de marca General Electric modelo CF 700-2D2, do ano de 1973, com os números de fabrico 304125 BQ e 304187 BQ, tendo sido convencionado que a entrega da aeronave ocorreria em junho de 2007;
- No dia 19 de Dezembro de 2007, o administrador da insolvência nomeado de Air Luxor, S.A., F., R., M., estes dois últimos em representação da respetiva comissão de credores, acompanhados por F. da empresa Onefix – Leiloeiros Lda., na qualidade de perito avaliador, deslocaram-se ao Aeroporto de Lisboa para proceder indevidamente à apreensão da mencionada aeronave, por não se tratar de um bem da titularidade da devedora Air Luxor, S.A.
- Tendo declarado no auto de apreensão que não foi possível testar o funcionamento do bem, sendo desconhecido o respetivo estado de funcionamento;
- No dia 15/01/2009 o Administrador da Insolvência, F., renunciou às suas funções invocando indisponibilidade para continuar a exercer as mesmas funções devido à complexidade do processo de insolvência, tendo sido nomeado, por despacho judicial de 19 de Janeiro de 2009, Administrador da Insolvência, o segundo Réu, E.;
- No dia 30/06/2010 este, no exercício das funções de Administrador da Insolvência, deslocou-se ao aeroporto de Lisboa a fim de exibir a aeronave apreendida nos autos a potenciais interessados;
- No dia 25 de Setembro de 2009, o mesmo dirigiu-se ao aeroporto de Lisboa acompanhado pelo Engenheiro P., responsável pela avaliação da aeronave Falcon E 20, com a matrícula CS-DCK;
- No dia 21 de Outubro de 2010, a Autora, também credora da Massa Insolvente da Air Luxor S.A., requereu pessoalmente ao Administrador de Insolvência e segundo Réu, informação sobre o estado e valor da aeronave Falcon 20, matricula CS-DCK;
- E considerando que a referida aeronave necessita de manutenção e de ser preservada no cumprimento de diversas exigências técnicas, solicitou informação detalhada sobre:
a. Quais as ações de manutenção realizadas na aeronave?
b. Quais as ações mandatárias (nomeadamente Directivas de aeronavegabilidade), onde se verifiquem os despachos de análise térmica das ações de manutenção, marcando designadamente a data de cumprimento e método de cumprimento das ações definidas, em cada documento e respectivos comprovativos?
c. Modificações, alterações introduzidas na aeronave e respetivos comprovativos e documentos de suporte validação dessas modificações;
d. Listagem de todos os componentes instalados a saber HT (HardTimes) e OC/CM (on condition/ codition Monitoring), com os originais dos mesmos;
e. Histórico das intervenções oficiais (Shops visits) realizadas aos reactores e APU;
f. Listagem de todas as peças de vida limitada dos reactores, APU dos trens de aterragem e respectivos documentos de traceabilidade;
g. Informação sobre o paradeiro dos manuais de voo, que se devem manter actualizados e com um serviço permanente de revisão.
- Solicitou-se ainda, o programa de manutenção definido para a aeronave e respectivo motor e APU, designadamente, quais os trabalhos de preservação efectuados, quanto à remoção do combustível, óleo dos motores e APU, substituição por óleo especial de preservação, renovação de baterias e preservação dos trens de aterragem;
- Concluindo-se o pedido, solicitando informação sobre as diligências feitas pelo
segundo Réu e pela Comissão de Credores, e cópia das atas onde se determinavam as ações mínimas de manutenção da aeronave designadamente, se algo foi feito para impedir a deterioração da aeronave;
- O segundo Réu não deu qualquer resposta à Autora.
- Pelo que no dia 22 de agosto de 2012 se solicitou nova informação através de carta registada;
- No dia 21 de agosto de 2012 a Autora através dos seus mandatários, dirigiu-se ao Presidente da Comissão de Credores solicitando que informassem das medidas tomadas pelo Administrador de Insolvência e pela Massa Insolvente para garantir a manutenção da aeronave Falcon 20, fabricante Dassault, modelo Falcon 20E, número de série 0297, data de fabrico de 1974, matricula CS-DCK, motores 2x GE CF 700-2D2, em condições de voar;
- Tendo o Presidente da comissão de credores respondido por e-mail datado de 14 de setembro de 2012 que quem deveria responder era o Administrador de Insolvência;
- A aeronave Falcon 20E não teve qualquer intervenção mecânica de manutenção, sem os dois motores que a equipam nem o APU;
- Tudo foi votado ao mais puro abandono e desprezo.
- A aeronave em 2005 tinha efetuado uma inspeção estrutural pesada (2C/C/Z/2A/2ª+/A) para além da substituição do trem de proa por uma unidade com zero horas (em condição de OVH) e ainda inspeção HSI ao reator de posição RH. Esta inspeção implicou a substituição de diversos painéis estruturais da fuselagem, o que no final originou que a aeronave tivesse recebido uma pintura nova;
- Este investimento significativo traduziu-se na valorização da aeronave, através da extensão da sua vida útil;
- A inspeção realizada ao hangar onde a aeronave se encontra parqueada revelou o total estado de abandono da mesma;
- A aeronave não cumpre quaisquer trabalhos de manutenção, e não foi cumprida a preservação da mesma, que para além de trabalhos protocolares regulares, implicava remover todo o combustível, tirar o óleo dos motores e APU e substituir por óleo especial de preservação, remoção de baterias, preservação dos trens de aterragem;
- Verificam-se fugas de óleo e outros fluidos não controlados e a aeronave tem uma quantidade enorme de lixo acumulado que é indicativo do estado em que a mesma se encontra;
- Esta situação implica que o interior dos reatores e APU estão em corrosão não sendo possível voltar a certificar os mesmos assim como todos os outros componentes da aeronave, a não ser procedendo à sua remoção e envio para a oficina para revisão geral, que por certo vai originar a substituição de todas as peças rotativas do motor, o que não é economicamente viável;
- Contudo, ainda que este trabalho viesse a ser feito com custos superiores ao valor de mercado de um Falcon 20E em condições ótimas, 2,5 milhões de Euros a não existência de documentos históricos atualizados implica um valor nulo para a aeronave;
- Assim a referida aeronave, Falcon E20, fabricada no ano de 1974, número de série e o registo nacional de matrícula CS-DCK teria no início de 2007, um valor de mercado de $ 2.000.000,00 USD, correspondendo atualmente a 1.535.330,00 € e atualmente um valor de mercado praticamente nulo, podendo no máximo ser vendido para a sucata, não se vendo sequer possibilidade de os seus componentes poderem vir a ser aproveitados pelas razões técnicas e documentais atrás referidas;
- A aeronave se tivesse mantido o seu estado de aeronavegabilidade (ou seja operacionalidade para voo), de forma correta e com os seus registos históricos atualizados poderia à presente data ter um valor de mercado de cerca de $1.500.000,00 USD, correspondendo a 1.151.500,00 €;
- Contudo nem a Massa Insolvente nem o seu Administrador, aqui primeiros e segundos réus, tomaram ou tiveram qualquer dever de cuidado no sentido de preservarem a aeronave;
- Aliás, a conduta do segundo Réu na qualidade de Administrador da Insolvência
nunca se pautou nem se orientou para obter a satisfação dos interesses dos credores, traduzida em regra na boa e diligente preservação dos bens da massa insolvente;
- Pelo que ocorreu a perda total da aeronave, em virtude de não terem sido efetuadas as ações de manutenção próprias e devidas;
- A perda total da aeronave implicou a perda do valor patrimonial de 1.151.500,00 €;
- Porém para além, do dano patrimonial sofrido resultante da perda total da aeronave, a Autora durante o período que esteve impedida de a utilizar deixou de auferir os rendimentos próprios e devidos pelo investimento efetuado na sua aquisição.
- Tendo no entanto, tido as despesas inerentes à respetiva operação, designadamente os montantes despendidos no contrato de locação financeira e no pagamento das rendas.
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Citados, ambos os Réus apresentaram contestação.
Em 13.11.2025 contestou o Réu E., pedindo a final que seja:
- Julgada procedente a exceção de ilegitimidade do Réu, e consequentemente absolvido o mesmo da instância;
- Seja julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva, porquanto a ação deve ser dirigida contra os credores,
- Caso assim não se entenda, seja declarada a prescrição do direito de ação da Autora, absolvendo o Réu do pedido;
- Caso assim não se entenda, seja julgada improcedente por não provada a ação, absolvendo-se o Réu do pedido;
- Seja a Autora e os seus legais representantes Dr. P. e outros condenados como litigantes de má-fé no pagamento de uma indemnização ao Réu não inferior a 250.000,00 € bem como uma sanção pecuniária compulsória por cada mês de pendência da ação no valor de 5.000,00 €;
- Seja dado conhecimento à ordem dos advogados para que esta cumpra o disposto no art.º 459º do CPC em relação ao Dr. F.
Alegou, em síntese, matéria respeitante à verificação das invocadas exceções, impugnou a factualidade alegada pela Autora no seu articulado e alegou factualidade respeitante à requerida condenação como litigantes de má-fé.
A Autora apresentou réplica em 08.11.2016.
Em 28.05.2020, foi apresentada contestação pela Réu massa insolvente de Air Luxor, S.A., pedindo a final que:
- Seja julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Ré e consequentemente a Ré absolvida da instância;
- Caso assim não se entenda, seja julgada procedente a exceção perentória de prescrição, sendo a Ré absolvida totalmente do pedido.
- Caso também assim não se entenda, seja a presente ação julgada totalmente improcedente por não provada e seja a Ré absolvida do pedido.
Alegou, em síntese, factos respeitantes às exceções invocadas e impugnou matéria de facto alegada na petição inicial.
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Em 23.10.2025, realizou-se audiência prévia no âmbito da qual, pela Mma. Juiz que presidiu à diligência, foram solicitados esclarecimentos à Autora, relativamente à seguinte questão: “tendo a ação sido intentada contra a Massa Insolvente da Air Luxor, S.A. e o Administrador de Insolvência, sendo peticionada a sua condenação solidária em indemnização, suscitam-se dúvidas quanto ao enquadramento da responsabilidade de cada um dos Réus, cabendo ainda à Autora esclarecer e concretizar a fonte de tal solidariedade, sob pena de a ação não poder prosseguir nos exatos termos em que foi intentada.”
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A Autora referiu, em resposta, que: o Sr. Administrador atuou sempre em nome e por conta da Massa Insolvente e segundo instruções da própria Massa Insolvente e, consequentemente, numa relação Comitente/Comissário, da qual derivará então a fonte da solidariedade.
Defendeu ainda que, independentemente de se considerar a verificação de uma relação Comitente/Comissário, sempre a solidariedade estaria inerente à relação funcional entre a Massa Insolvente e o Sr. Administrador de Insolvência, que não atuou em nome pessoal, mas no interesse da Massa Insolvente, resultando, pois, a responsabilidade dos seus próprios deveres.
Por sua vez, a Massa Insolvente afirmou que o Administrador da Insolvência é um órgão da insolvência previsto no C.I.R.E. e tem poderes de fiscalização, controlo de liquidação, assegurados quer nos termos dos Estatutos dos Administradores Judiciais, quer nos termos do C.I.R.E.. Portanto, a responsabilidade recair única e exclusivamente numa Massa Insolvente, não pode colher e, portanto, o que poderá legitimar a prática do ato pelo administrador é precisamente essa nomeação. Porém, todavia, contudo, ele próprio é responsável pelos atos que pratica, nos termos do C.I.R.E.
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Em 03.11.2025, foi proferida sentença nos autos, com o seguinte dispositivo:
“Destarte, pelo exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, intentada por Hi-Fly –Transportes Aéreos S. A. contra a Massa Insolvente da Air Luxor, S.A. e E., e, consequentemente, absolve-se os Réus dos pedidos contra si deduzidos.”
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Inconformada com a decisão proferida, a recorrente, atualmente Springjet, S.A., apresentou, em 24.11.2025, a presente apelação, pedindo que seja dado provimento ao recurso de apelação com revogação da sentença proferida.
Concluiu nos seguintes termos:
I. A douta sentença proferida em 03.11.2025 com a referência CITIUS n.º 449544955, que julgou improcedente, por não provada, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos contra si deduzidos padece de erros de julgamento quanto à aplicação do Direito, com fundamento no facto de não ser legalmente admissível a condenação solidária de administrador de insolvência e da própria massa e não poder condenar de forma diferente.
II. O primeiro erro do Direito aplicável prende-se com a desconsideração do regime regra da responsabilidade civil ao caso aplicável, decorrente do disposto no artigo 483.º e ss. do Código Civil (CC) para aplicar o disposto no artigo 59.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE).
III. O segundo erro do Direito aplicável – de direito subjetivo – consistente no facto do tribunal a quo considerar que a condenação de um só dos Réus ou a sua condenação conjunta, por inexistir ”fonte de solidariedade que permita a condenação dos Réus nos moldes peticionados pela Autora” seria “manifesta a improcedência do pedido formulado na presente ação, razão pela qual se impõe, desde já, a absolvição dos Réus dos pedidos contra si formulados”.
IV. A Recorrente intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, (contra) o administrador de insolvência E. e a Massa Insolvente da Air Luxor, S.A., invocando como causa de pedir a responsabilidade civil extracontratual pela violação dos deveres da função de administração da massa consistentes na apreensão indevida da aeronave marca Dassault, modelo Falcon 20 E, número de série de fabricante 0297, ano de fabrico 1974 e com marcas de nacionalidade e de matrícula CS-DCK e dois motores de marca General Electric modelo CF 700- 2D2, do ano de 1973, com os números de fabrico 304125 BQ e 304187 BQ, bem como pela inobservância dos deveres de guarda e cuidado de tais bens.
V. O disposto no artigo 59.º do CIRE aplica-se tão só aos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente, e não a quaisquer eventuais lesados pelos actos do administrador da insolvência no exercício das suas funções.
VI. Ora os danos alegados pela Recorrente decorrem não da sua qualidade de credora da insolvência, nem de credora da massa, mas sim da sua qualidade de locatária financeira primeiro e posteriormente proprietária da aeronave e dos motores.
VII. Mas mesmo o tribunal viesse a considerar que o regime de responsabilidade civil do administrador de insolvência decorreria do disposto no artigo 59.º do CIRE, a dívida emergente dos actos que o responsabilizam seriam, igualmente, devidas pela massa insolvente cf. artigo 51.º, n.º 1 alínea d) do CIRE.
VIII. Ainda assim, mesmo que a condenação não fosse solidária, não poderia o tribunal a quo simplesmente absolvê-los, como ensinou o Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, pp. 69), que o “autor partindo do pressuposto de que a obrigação dos Réus era solidária, pediu que eles fossem condenados solidariamente a cumpri-la; o Tribunal apurou que a obrigação era conjunta, e não solidária, claro que não pode acolher o pedido do Autor, nos termos em que ele o formulou; não pode condenar os Réus solidariamente. Mas também não faria sentido que os absolvesse; desde que verificou a existência das obrigações não cumpridas tem de condenar os Réus a cumpri-la. Não podendo condená-los solidariamente, condena-os proporcionalmente.
Com tal condenação não infringe os ditames exarados no 1.º período do artigo 661.º, nem condena em quantidade superior, nem condena em objeto diverso do pedido: condena em quantidade inferior”.
IX. A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 483.º e ss. do CC e artigo 5.º, n.º 1 e artigo 609.º, n.º 1 a contrario do CPC, bem como o artigo 51.º n.º 1 alínea d) do CIRE.”
*
Em 10.12.205, veio Massa Insolvente de Air Luxor, S.A. apresentar contra-alegações, pedindo a final, que seja julgado totalmente improcedente o recurso apresentado, mantendo-se a sentença proferida.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
A. O recurso, a que ora se responde, vem interposto da douta Sentença, proferida a 3 de novembro de 2025 (com refª.: 449944955), que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação declarativa de condenação intentada pela HI-FLY – TRANSPORTES AÉREOS S.A. (“HI-FLY”) contra a MASSA INSOLVENTE DA AIR LUXOR, S.A. e contra E. e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos contra si deduzidos;
B. A Autora, recorrendo que ao instituto da responsabilidade civil, pretende a condenação solidária dos Réus, no pagamento da quantia de € 8.888.621,62 (oito milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, contados desde 19 de dezembro de 2007 até ao seu efeito e integral pagamento e da totalidade das rendas vincendas a serem pagas pela Autora, ao abrigo do contrato de locação financeira celebrado entre aquela e o Banco Espírito Santo, S.A. (locadora);
C. Caberia, portanto, à aqui Recorrente sustentar que a alegada responsabilidade solidária dos Réus advinha da lei ou da vontade das partes, tal como consagrado no artigo 513.º do Código Civil (“CC”), o que não foi capaz de - e nem poderia – concretizar;
D. A Sentença fixa que o modelo de responsabilidade aplicável ao caso concreto é o consagrado no n.º 1 do artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”) e que este modelo não prevê de todo a responsabilização solidária dos Réus (ex-Administrador de Insolvência e Massa Insolvente) pelos danos causados ao devedor, a credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que incumbem ao administrador da insolvência;
E. Ante a falta de normativo legal que preveja um regime de responsabilidade solidária e faltando também a alegação de factos essenciais pela Autora que sustentem a vontade (expressa ou tácita) das Partes (ex-Administrador de Insolvência e Massa Insolvente) em constituir essa obrigação solidária pela responsabilidade de cuidar da aeronave apreendida no processo de insolvência, o Tribunal a quo foi perentório ao sentenciar que “o pedido formulado pela Autora é manifestamente improcedente”;
F. Antes de prosseguir, importa destacar que a Recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de direito, como resulta da leitura dos pontos II. a VIII. das conclusões, mas não preenche corretamente a indicação do sentido decisório pretendido - alteração/anulação da Sentença e em que termos;
G. Desta feita, a Apelação deve ser liminarmente rejeitada, por incumprimento com o disposto no artigo 639.º, n.º 1 e 2 do CPC, com as legais consequências; ou, caso assim não se entenda, que se dê seguimento às cominações previstas no n.º 3 do artigo 639.º do CPC;
H. Ora, insurge-se a Recorrente contra esta decisão, alegando que o Tribunal a quo desconsiderou o regime regra da responsabilidade civil, decorrente do disposto nos artigos 483.º e seguintes do CC, aplicando em exclusivo o disposto no artigo 59.º do CIRE que, como defende, se “aplica tão só aos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente, e não a quaisquer eventuais lesados pelos atos do administrador da insolvência no exercício das suas funções”, avançando que “os danos [por si] alegados decorre[re]m não da sua qualidade de credora da insolvência, nem de credora da massa, mas sim da sua qualidade de locatária financeira primeiro, e posteriormente proprietária da aeronave (…)”;
I. A Recorrida mantém a aplicação do direito que o Tribunal a quo deu aos factos, recordando que estamos perante o contexto do processo de insolvência da sociedade Air Luxor, S.A., no qual foi apreendido um bem para a massa insolvente (a aeronave Falcon 20, fabricante Dassault, modelo Falcon 20E, número de série 0297, data de fabrico de 1974, matrícula CS-DCK, motores 2x GE CF 700-2D2) e do qual a referida Recorrente é credora da massa insolvente, tendo sido nesta qualidade que a Autora, aqui Recorrente, se apresentou aos presentes autos – a este propósito, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24-05-2022, para o proc. 12548/18.6T8LSB.L1.S1, cuja Relatora: CATARINA SERRA, disponível in www.dsgi.pt;
J. Fica claro que não há nenhum fundamento para afastar a aplicação do regime previsto no artigo 59.º do CIRE;
K. A responsabilidade do administrador de insolvência é pessoal e depende da verificação de pressupostos específicos, enquanto a massa insolvente responde autonomamente pelas dívidas que lhe são imputadas; não havendo, portanto, qualquer solidariedade automática entre a massa insolvente e o administrador perante os credores;
L. A Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo andou mal ao decidir que o resultado da inexistência de obrigação solidária - que permitisse a condenação dos Réus - era a manifesta improcedência do pedido, ignorando, a seu ver, a possibilidade de uma condenação proporcional ou uma condenação de apenas um dos Réus;
M. Também relativamente a este ponto, cai por terra a argumentação da Recorrente de que era possível ao Tribunal a quo ter condenado os Réus em proporção ou ter condenado apenas um dos Réus, pois que, em nenhum momento nestes autos, se provou a efetiva responsabilidade do ex-Administrador de Insolvência e da Massa Insolvente pelos invocados danos na aeronave;
N. Se o Douto Tribunal a quo assim determinasse, estaria, aqui sim, a violar o princípio do dispositivo, na vertente dos limites à atuação do juiz, por não poder decidir para além do pedido (princípio ne ultra petita) ou em pedido diverso, dado que, apenas nas suas alegações, é que a Recorrente vem pedir uma condenação diversa da condenação solidária dos Réus;
O. Determinar a responsabilidade dos Réus (ou de um dos Réus) na proporção quando apenas se peticionou a condenação solidária e não se provou a existência da efetiva responsabilidade dos agentes está bem longe de configurar alteração da qualificação jurídica ou sequer de enquadrar alguma das vertentes do princípio do dispositivo, tal como a Recorrente quer dar a entender nesta Apelação;
P. A Sentença não violou o disposto nos artigos 483.º e seguintes do CC, os artigos 5.º, n.º 1 e 609.º, n.º 1 a contrario do CPC, nem muito menos o artigo 51.º, n.º 1, alínea d) do CIRE;
Q. Forçoso será de concluir pela total improcedência das alegações apresentadas pela Recorrente, improcedendo o recurso de apelação interposto e, tendo de se decidir pela manutenção da Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo.
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Em 18.12.2025, E. apresentou contra-alegações nos autos que não foram admitidas por serem extemporâneas.
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Em 08.01.2025, foi proferido nos autos, despacho de admissão do presente recurso, de apelação, a subir, nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Da rejeição liminar do recurso ou do convite para o aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pela Recorrente;
- Da manifesta improcedência do pedido.
3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos.
Da rejeição liminar do recurso ou do convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pela recorrente.
1.
Alega a contra-alegante que a recorrente violou o disposto no art.º 639º, nºs 1 e 2, do CPC, dizendo, em síntese, que nas conclusões apresentadas a recorrente não preenche corretamente o sentido decisório pretendido com a apelação, sendo que a apelação deve ser liminarmente rejeitada, por incumprimento do disposto no art.º 639º, nºs 1 e 2, do CPC, ou, caso assim não se entenda, deve ser dado seguimento às cominações previstas no n.º 3, do art.º 639º, do CPC.
2.
Dispõe o art.º 639º, com a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, na parte que ora nos interessa, que:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.”
A propósito desta norma referem com acuidade Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que: “Rigorosamente, as conclusões devem corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras “questões” de direito (ou de facto)cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido (…) as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior (…) devem respeitar na sua essência cada uma das als. do n.º 2, integrando tais respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida.”[1]
Ora compulsado o pedido formulado a final pela recorrente e as conclusões apresentadas pela mesma, verificamos que a recorrente pede o provimento do recurso e a revogação da decisão proferida. Ora este pedido cumpre o exigido à recorrente. A mesma pede a revogação ao tribunal de recurso do decidido pela primeira instância, indicando o sentido pretendido com a decisão a proferir (cf. o pedido formulado em conjugação com o referido nas conclusões I, VII, VIII), sendo inequívoco o que pretende deste tribunal de recurso.
Nas conclusões de recurso a recorrente indica ainda as normas jurídicas que entende terem sido violadas (conclusão IX), o sentido de interpretação e aplicação pretendido e as normas jurídicas que, no seu entender, deveriam ter sido aplicadas, invocando erro na determinação das normas aplicáveis (conclusões II, III, V a VIII).
Concluímos assim que a recorrente cumpriu os ónus impostos no art.º 639º, do CPC, devendo o recurso prosseguir os seus termos.
4. Apreciação do mérito do recurso
Em apreciação no presente recurso está a alegada responsabilidade da massa insolvente e do segundo administrador da insolvência nomeado nos autos.
Vejamos, em primeiro lugar, no que respeita ao disposto no art.º 59º, do CIRE.
Dispõe este artigo no que nos interessa que:
“1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. 2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar. 3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.”
Referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, a propósito deste artigo que: “O alinhamento do art.º 59º apresenta a responsabilidade do administrador desdobrada em dois planos distintos, um destes, por seu turno ainda subdividido em duas vertentes. Um dos planos é o da responsabilidade por atos próprios (…). Quanto àquele, há ainda que considerar a responsabilidade perante o devedor e os credores e a responsabilidade perante os credores da massa insolvente.”.[2]
Na espécie, vejamos antes de mais a causa de pedir em que a Autora fundou a sua ação, cabendo à mesma, nos termos do art.º 5º, n.º 1, do CPC, alegar os factos essenciais que constituem essa causa de pedir.
Ora a causa de pedir na presente ação, tendo em consideração o pedido formulado e os factos que o fundamentam, consiste na invocação por parte da Autora da qualidade de locatária de bens, referindo também a sua qualidade de credora da massa insolvente (invocação que surge de forma clara no art.º 29º da petição inicial) e alegação de que o segundo administrador, nomeado nos autos e a massa insolvente, ora Réus, terão omitido os seus deveres de cuidado e de diligência de preservar a aeronave que identifica na petição inicial, bem locado pela Autora, referindo ainda que a conduta do segundo Réu na qualidade de Administrador da Insolvência nunca se pautou nem se orientou para obter a satisfação dos interesses dos credores, traduzida em regra na boa e diligente preservação dos bens da massa insolvente (cf. art.º 55º, da petição inicial).
Defende a Autora natureza solidária das obrigações e formula contra os Réus os pedidos de:
a) Pagamento solidário da quantia de 8.888.621,62 € (oito milhões, oitocentos oitenta oito mil, seiscentos vinte um euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contados desde 19 de dezembro de 2007, até total e integral pagamento;
b) Pagamento da totalidade das rendas vincendas a serem pagas pela Autora, ao abrigo do contrato de locação financeira reproduzido sob a designação de documento n.º 8 e valor residual.
Trata-se, pois, de uma ação de responsabilidade civil, na sua modalidade de invocação de responsabilidade extracontratual, alegando-se a verificação de danos decorrentes do deficiente cumprimento ou do incumprimento das obrigações legais por parte do segundo administrador da insolvência nomeado nos autos, mas também da massa insolvente.
Não estaria assim em causa, na perspetiva do tribunal a quo, um terceiro perante a insolvente, mas face à alegação da Autora na petição inicial de que é credora da massa insolvente, de uma relação com uma credora da massa insolvente (teremos de considerar como terceiro para este efeito, alguém que não o próprio devedor ou um credor, como resulta desde logo da leitura do n.º 1, do art.º 59º, do CIRE, sendo igualmente a Autora que, em sede de alegações de Direito, na petição inicial, refere inequivocamente o disposto no art.º 59º, do CIRE, dizendo que: “A culpa do Primeiro e Segundo Réus é aferida em função do disposto no artigo 59.º.º, n.º 1 do CIRE, agindo com culpa o administrador de insolvência que não agiu com a diligência de um administrador criterioso e ordenado.” (cf. art.º 131º da petição inicial apresentada pela Autora), embora o tribunal, como é consabido, não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3, do CPC)).
Ora se é certo que a responsabilidade perante terceiros foi afastada do âmbito de aplicação do disposto no art.º 59º, n.º 1, do CIRE, a responsabilidade perante credores da insolvente ou da massa insolvente, ou alegados credores da massa insolvente, surge dentro do âmbito de aplicação deste artigo, designadamente do seu n.º 1.
Como menciona Alexandre Soveral Martins: “O administrador da insolvência é civilmente responsável para com o devedor e os credores da insolvência e da massa insolvente pelos danos que lhes causar se, com culpa, violar os deveres que sobre ele recaem (art.º 59º, n.º 1).”[3]
Está aqui em causa, neste artigo, um regime de responsabilidade específico do administrador da insolvência: “limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.” (n.º 3 do art.º 59º).[4]
E está em causa, repetimos, um regime de responsabilidade específico, que deverá ser o aplicado, caso estejam preenchidas as condições de aplicação do normativo.
Ora este regime, como se refere na sentença proferida, não permite uma condenação solidária, tal como é pedido na presente ação, nem prevê uma responsabilidade solidária, mas apenas e tão só a responsabilização, num regime próprio, do administrador da insolvência e como tal uma eventual condenação, do administrador da insolvência.
Uma obrigação é solidária nos termos do art.º 512º, do Código Civil (C.C.), quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
Tal como enuncia Ana Afonso: “Além da pluralidade de sujeitos e da proveniência comum do vínculo (…), as obrigações solidárias identificam-se pela especial participação dos sujeitos nos débitos e nos créditos: cada devedor pode ser chamado a satisfazer a totalidade da prestação e cada credor pode exigir a totalidade da prestação.”[5]
Recordemos aqui o disposto no art.º 519º, n.º 1, primeira parte, do C.C.
“O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela…”.
Ora esta solidariedade de devedores e credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes, nos termos do art.º 513º, do C.C., o que, no caso, claramente não resulta da lei, como vimos, à luz do aludido art.º 59º, n.º 1, do CIRE, que apenas prevê que o alegadamente devedor Administrador da Insolvência responda pela obrigação e não também a massa insolvente.
Também não foram invocados quaisquer factos relativamente à existência de vontade das partes nesse sentido, ainda que numa alegação da existência de uma convenção de solidariedade tácita, como tem sido admitido pela jurisprudência e pela doutrina.[6]
Fala a recorrente no regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil, criticando, como vimos, a aplicação do disposto no art.º 59º, n.º 1, do citado diploma legal, defendendo aqui tratar-se de um outro lesado, sendo aqui relevante, na perspetiva da recorrente, a sua qualidade de locatária primeiro e posteriormente, a sua qualidade de proprietária, e não a invocada qualidade de credora, facto que aliás é impugnado pelos Réus, na sua contestação.
Ora, independentemente desta questão, da qualidade de credora ou não da recorrente, que como vimos é posta em causa pelos contestantes na ação, vejamos a questão antes de mais pela perspetiva do tribunal a quo. Estando em causa a qualidade de credora da recorrente e a aplicação do art.º 59º, n.º 1, do CIRE, com as consequências referidas relativamente ao afastamento da existência de uma obrigação solidária, como entendeu o tribunal, isso conduzira à improcedência manifesta do pedido?
Um pedido manifestamente improcedente é um pedido que não pode ser acolhido, não só face ao disposto na lei, como também tendo em consideração o defendido pela doutrina e pela jurisprudência.
Menciona-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.09.2024, a propósito desta questão, que: “… a rejeição de uma pretensão com fundamento em manifesta improcedência deve ocorrer quando seja inequívoco que a mesma nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. Dito de outro modo, esse fundamento de inatendibilidade deve ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresente de forma tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posteriores, fazendo perder qualquer razão de ser à continuação do processo, levando a um desperdício manifesto da atividade judicial. As razões da manifesta improcedência derivam, naturalmente, do direito substantivo, que deve, na formulação do respetivo juízo, ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido envolvidos na ação.”[7]
Referem também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, de forma sucinta que: “Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor…”.[8]
Ora na espécie, entendendo o tribunal que a Autora não poderia obter uma condenação solidária dos dois Réus não deveria prosseguir com a ação, e, a final, caso fosse o caso, condenar apenas um dos Réu? Ou, estando invocadas pelos Réus nas contestações apresentadas várias exceções, de ilegitimidade e prescrição, conhecer previamente das mesmas e caso se justificasse ordenar o prosseguimento dos autos para a fase da audiência de discussão e julgamento?
Entendemos que sim, não sendo a alegada inexistência de uma fonte de solidariedade fundamento para considerar manifestamente improcedente o pedido no que respeita aos dois Réus demandados ou pelo menos a um deles, sendo que a condenação de apenas um dos Réus, e a absolvição do outro, julgando-se não verificada a fonte de solidariedade, não levaria, em nosso entender, à violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. e), em conjugação com o disposto no art.º 609º, n.º 1, ambos do CPC (cf. ainda o art.º 3º, n.º 1, do mesmo diploma), tanto mais que é desde logo uma opção do credor acionar ou não ambos os alegados devedores solidários (art.º 517º, n.º 1, do CC e 32º n.º 2, CPC), sendo ainda que nos termos do art.º 518º, do C.C.: “Ao devedor solidário não é lícito opor o benefício da divisão; e ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efetuar a prestação por inteiro.”[9], ou seja desde logo qualquer um dos Réus poderia ser condenado por inteiro no pagamento da obrigação (ainda que, provando-se a fonte da solidariedade, solidariamente).
Afastando, por sua vez, a aplicação do disposto no art.º 59º, n.º 1, do CIRE e considerando-se estar em causa uma típica ação de responsabilidade civil extracontratual, a que é aplicável sem mais o regime do Código Civil, face à alegação da Autora relativamente à sua qualidade de locatária e ao afastamento da sua qualidade de credora da insolvente ou da massa insolvente, ainda que vendo-se noutra perspetiva a causa de pedir, a mesma conclusão se impõe, face desde logo ao disposto nos art.ºs 490º e 497º, ambos do C.C.
Ou seja, não podemos concluir, em qualquer caso, que está em apreciação uma situação de manifesta improcedência do pedido, devendo a ação prosseguir os seus termos, e ser proferido despacho saneador, conhecendo-se, nomeadamente, antes de mais, das exceções invocadas pelos Réus na contestação e, caso se justifique que os autos prossigam os seus termos, ser identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova (artºs 595º e 596º, do CPC).
Entendendo-se não existir a fonte de solidariedade invocada a solução nunca seria a improcedência manifesta do pedido ou pedidos formulados pela Autora em sede de despacho saneador e absolvição de ambos os Réus dos pedidos, como vimos.
Assim sendo, importa concluir que assiste razão à recorrente e que o recurso deverá proceder na sua totalidade, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que os autos prossigam os seus termos.
As custas deverão ser suportadas pela recorrida cujas alegações de recurso foram admitidas (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC).
5. Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que os autos prossigam os seus termos, com a elaboração de despacho saneador e, caso se justifique, com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Custas pela recorrida.
Notifique e registe.
Lisboa, 10-02-2026,
Elisabete Assunção
Amélia Sofia Rebelo
Nuno Teixeira
_______________________________________________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I., Almedina, pág. 828. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, págs. 342. [3] Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Alexandre Soveral Martins, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, pág. 349. [4] Sobre esta matéria, cf. o artigo de Maria de Fátima Ribeiro, “A responsabilidade civil do administrador da insolvência”, Revista de Direito Comercial, 2024, disponível em https://www.revistadedireitocomercial.com/a-responsabilidade-civil-do-administrador-da-insolvencia. [5] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, Universidade Católica Portuguesa, pág. 431. [6] Cf. nesse sentido o decidido, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.04.2025, Proc. n.º 2023/23.2T8FNC.L1-6, Relatora Maria Teresa Mascarenhas Garcia, e da Relação de Coimbra de 02.06.2020, Proc. n.º 1990/19.5T8VIS.C1, Relator Luís Cravo, disponíveis em www.dgsi.pt e na doutrina Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora Limitada, pág. 529. [7] Proc. n.º 3879/23.4T8PRT.P1, Relator Miguel Baldaia de Morais, disponível em www.dgsi.pt [8] Obra citada (nota 1), pág. 726. [9] Embora em situações diferentes cf. o decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2025, Proc. n.º 3055/21.0T8CBR.C1, Relator Paulo Correia e Acórdão da mesma Relação de 12.10.2021, Proc. n.º 321/20.6T8MBR.C1, Relatora Cristina Neves, disponível em www.dgsi.pt.