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DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
MASSA INSOLVENTE
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. Em processo de insolvência, tendo a devedora deduzido, nos autos principais e por via incidental, pretensão para que o tribunal determinasse a entrega/restituição à locadora de veículo não apreendido para a massa e detido por ex-trabalhadora, a qual invocava aquisição e direito de retenção (a credora locadora pedia igualmente a devolução, opondo-se a detentora), proferido o despacho recorrido, em que o tribunal de 1.ª instância entendeu que as questões relativas ao dever de entrega e à titularidade da viatura, tal como colocadas, não deviam ser decididas como incidente inserto no processo principal de insolvência, mas em ação própria entre os interessados, pelo que “nada havia a decidir”, deve a Relação interpretar tal fórmula como indeferimento da pretensão por inadequação formal/erro na forma de processo. 2. Não integrando o veículo a massa insolvente (art. 46.º do CIRE) e não estando em causa apreensão de bem do devedor, o litígio reporta-se a conflito de propriedade/posse entre terceiros (locadora e ex-trabalhadora), sem virtualidade bastante para justificar a sua resolução no processo de execução universal; por isso, não são convocáveis, para este efeito, os mecanismos e princípios de concentração e apensação próprios da insolvência (cfr. arts. 85.º, 86.º, 89.º, 144.º e 146.º CIRE), nem se verifica violação de celeridade/economia processual. 3. Inexistindo, com a referida interpretação, qualquer omissão de pronúncia e não impondo os deveres de gestão processual/adequação formal (arts. 6.º e 547.º CPC) o “aproveitamento” de incidente estruturalmente inadequado, improcede ainda a invocação de violação do princípio da confiança (art. 2.º CRP), por os despachos anteriores versarem matéria distinta.
Texto Integral
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I.RELATÓRIO
(i) Nos presentes autos em que foi decretada a insolvência de Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda. por sentença proferida em 30-10-2024 [ [1] ], transitada em julgado, vieram a devedora insolvente, por intermédio do respetivo mandatário judicial, a credora Mercedes-Benz Financial Services Portugal - Sociedade Financeira de Crédito S.A. e a credora AT, ex-trabalhadora da insolvente, requerer e pronunciar-se quanto ao destino do veículo com a matrícula AH, objeto do contrato n.º 157261 celebrado entre a insolvente e a Mercedes Benz, veículo que não foi apreendido para o processo pelo administrador da insolvência e que se encontra na posse da credora AT, fazendo-o por requerimentos apresentados no processo principal, como segue.
(ii) Em 17-03-2025 a insolvente/apelante apresentou requerimento (ref.ª 16432814) dirigido ao tribunal, indicando, no respetivo cabeçalho do requerimento que “vem expor e requerer o seguinte” peticionando que o tribunal proceda à “interpelação do Administrador de Insolvência, para que venha aos autos justificar o motivo da sua conduta, bem como a justificação para não apreensão do veículo”.
Alega, em síntese, que a credora “Mercedes-Benz apresentou requerimento aos autos, requerendo a entrega de dois veículos, um deles na posse de AT 13 de fevereiro de 2025, a Comissão de Credores deliberou por unanimidade pelo não cumprimento dos contratos de leasing”, “sendo o veículo entregue à Mercedes, sem quaisquer custos para a massa insolvente”mas,“volvido mais de um mês desde a deliberação da comissão de credores, a verdade é que um dos veículos permanece sem ser entregue à credora: o veículo com a matrícula AH, “veículo esse que se encontra na posse da ex-trabalhadora e requerente da Insolvência, AT, com o beneplácito do Administrador de Insolvência”. “Na realidade, a delonga na entrega do veículo só beneficia uma pessoa, que se encontra acima identificada, e que circula a seu bel-prazer na viatura, sem pagar qualquer custo relativo à sua utilização”, [p]ermanecendo um mistério, não cognoscível ao comum mortal, a razão pela qual a tal ex-trabalhadora, que já não trabalha na empresa insolvente há meses consecutivos (!!), continuar a deslocar-se no carro para o seu novo emprego, mesmo após a decisão da Comissão de Credores”. Em 10-04-2025 a insolvente/apelante apresentou requerimento (Ref.ª 16548001) dirigido ao tribunal, indicando no cabeçalho do requerimento que “notificada do requerimento apresentado pelo credor Mercedes- Benz Financial Services Portugal -Sociedade Fiananceira de Crédito SA vem expor e requerer o que se segue”” e concluindo como segue: [n]estes termos, requer-se que seja ordenada a imediata restituição da viatura AH- à sua legítima proprietária, Mercedes-Benz Financial Services Portugal, S.A., sem prejuízo das consequências forçosamente aplicáveis por força da responsabilidade legal que recai sobre AT por comportamento doloso nos termos do artigo 83.º, do CIRE. // E.D”.
Alega, em síntese, mantendo a posição anteriormente assumida, que AT “atua com plena consciência da sua absoluta falta de legitimidade para manter na sua posse a viatura em causa, tendo, desde a cessação do contrato de trabalho, abusado da boa-fé da Insolvente” e que “a Mercedes-Benz nunca deixou de ser proprietária da viatura e, portanto, a Insolvente nunca teve legitimidade para transmitir ou alienar a mesma”. “Vale lembrar o já exposto na fase inicial dos presentes autos: // 9. A viatura com a matrícula AH, marca Mercedes-Benz, modelo EQA 250 AMG, foi objeto de contrato de aluguer de longa duração (n.º 157261) celebrado entre a Insolvente e a ora Requerente Mercedes-Benz, mantendo-se a propriedade do bem sempre na esfera jurídica desta última. // 10. Tal viatura foi atribuída à Sra. AT, na qualidade de trabalhadora da Insolvente, para uso exclusivo no desempenho das suas funções laborais, conforme estipulado no respetivo contrato de trabalho. // 11. O contrato de trabalho foi revogado por mútuo acordo, com efeitos a 30 de abril de 2024, tendo sido convencionada uma compensação pecuniária global de € 18.095,00, abrangendo todos os valores devidos à trabalhadora, sem lugar a qualquer indemnização adicional. // 12. Paralelamente, chegou a ser celebrado um contrato de compra e venda da viatura em apreço, no montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), sendo acordada a compensação entre este valor e a suposta indemnização devida à ex-trabalhadora. // 13. Contudo, conforme já oportunamente alegado pela Insolvente em sede de contestação à ação de insolvência, esse negócio jurídico foi celebrado com base num erro essencial e material quanto ao fundamento da indemnização, dado que a cláusula contratual que previa esse pagamento (Cláusula 4.ª do Anexo I ao contrato de trabalho) apenas se aplicaria em caso de despedimento promovido pela entidade patronal, o que não sucedeu. // 14. Uma vez reconhecido tal erro, as partes acordaram na ineficácia do contrato de compra e venda da viatura, não tendo este negócio surtido quaisquer efeitos. A viatura não foi transmitida nem paga, permanecendo a sua titularidade junto da MercedesBenz. // 15. Ou seja, o alegado contrato de compra e venda da viatura, foi feito com base na errada convicção da Insolvente de que seria devida uma indemnização, nos termos de cláusula contratual que apenas se aplicaria em caso de cessação unilateral por iniciativa da empregadora. // 16. Como já alegado pela Insolvente em sede de contestação à presente ação de insolvência, este contrato foi celebrado com base num erro essencial quanto ao pressuposto indemnizatório, pelo que foi considerado ineficaz por ambas as partes, não tendo surtido efeitos. // 17. Assim, nunca houve aquisição do veículo pela trabalhadora, nem pagamento do preço convencionado, tendo a viatura permanecido na esfera jurídica da Mercedes-Benz – a única entidade com legitimidade para exigir a restituição. // 18. É cristalino, portando, que a Insolvente é totalmente alheia à causa ou fundamento invocados por esta para se arrogar, ilegitimamente, possuidora de um bem de outrem. // 19. Apesar de alertada para a situação e para a necessidade de devolução da viatura à Mercedes-Benz, a Sra. AT mantém a posse ilegítima do veículo, alegando um pretenso direito de retenção, sem qualquer fundamento factual ou jurídico.” Em 28-04-2025 a insolvente/apelante apresentou requerimento (Ref.ª 16604231) dirigido ao tribunal, indicando no cabeçalho do requerimento “tendo em consideração o requerimento apresentado por AT, vem expor e requerer o seguinte”, concluindo como segue:“[n]estes termos, requer-se a V. Exa.: // a) Que determine a imediata restituição da viatura matrícula AH à Mercedes-Benz Financial Services Portugal, S.A.; // b) Caso a Requerente continue a recursar a entrega, seja ordenado o uso de meios coercivos, nomeadamente o uso da força pública, que deverá acompanhar o AI na recolha do veículo; // c) Que ordene a extração de certidão do presente requerimento e demais peças relevantes, bem como a remessa da mesma ao MP, para efeitos de apuramento da responsabilidade civil e penal da Requerente, nos termos do artigo 83.º, n.º 5, do CIRE. // E.D”.
Mantém a posição já assumida anteriormente, alegando em síntese, que “(…) tendo em consideração o requerimento apresentado por AT com a Ref. 16560190” que “[é] absolutamente inadmissível que, em pleno processo de insolvência”, “numa fase já avançada da sua tramitação, uma ex-trabalhadora pretenda arrogar-se proprietária de um veículo que, inequivocamente, pertence a terceiro, e cuja natureza de locação nunca poderia desconhecer”. “2. A Insolvente tinha, à data da declaração de insolvência, três veículos em regime de aluguer operacional junto da sociedade Mercedes-Benz Financial Services Portugal, S.A. // 3. Dois desses veículos, já foram voluntariamente entregues à sua legítima proprietária, sem qualquer oposição ou contestação, numa atitude que revela exatamente o que o bom senso e a ordem jurídica impõem: a restituição de coisa alheia. // 4. Só a Requerente insiste em manter um comportamento de manifesta má-fé, retendo ilegitimamente um bem que nunca lhe pertenceu, nunca poderia pertencer, e relativamente ao qual jamais adquiriu qualquer direito real. // 5. A alegação de que teria adquirido a viatura com a matrícula AH, carece de qualquer substrato jurídico. A Insolvente, por força do contrato de locação celebrado, nunca foi proprietária do veículo e, como é óbvio, não podia transmitir aquilo que não possuía”.
(iii) A credora Mercedes – Benz Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito S. A., ( Mercedes Benz) em 08-04-2025 (Ref.ª 16536289) apresentou requerimento nos autos, requerimento dirigido ao administrador da insolvência, concluindo como segue: “Face ao exposto, requer a V. Exa se digne ordenar a notificação da Exma. Senhora D. AT, para que de imediato proceda à devolução da viatura com a matricula AH à aqui Credora, sua legitima proprietária. P.D”.
Alega, em síntese, que “(…) tendo tido conhecimento, por consulta aos autos, do requerimento apresentado pela Exma. Senhora D. AT, e face ao ai requerido, vem dizer e requerer a V.Exa. o seguinte: // O contrato n.º 157261 celebrado entre a aqui Credora e a Insolvente, junto aos autos com a reclamação de créditos, e que se encontrava em vigor à data da Insolvência, foi resolvido nos termos e para os efeitos do artigo 102º do CIRE, conforme informação prestada pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência aos autos. // Resolvido o contrato, e uma vez que a viatura objeto do contrato supra identificado com a matrícula AH é da exclusiva propriedade da aqui Credora, o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, interpelou a Exma. Senhora D. AT, e bem, para que procedesse à devolução da viatura à sua legitima proprietária, a aqui Credora. // Não obstante a clareza dos factos supra referidos, vem a Exma. Senhora D. AT, sem qualquer fundamento, quer de facto quer de direito, alegar o direito de retenção sobre a viatura propriedade da aqui Credora. // A aqui Credora desconhece os factos vertidos nos artigos 5º a 13º do requerimento apresentado, sendo completamente alheia a qualquer negócio celebrado entre a Insolvente e a Exma. Senhora D. AT. Alega a Exma. Senhora D. AT que “adquiriu” a viatura e que sobre a mesma tem direito de retenção. // Ora, carece de qualquer fundamento o alegado, na medida em que, por um lado a Exma. Senhora D. AT não adquiriu a viatura porquanto como se demonstrou a Insolvente não é nem nunca foi proprietária da viatura pelo que não a poderia transmitir fosse a que titulo fosse, facto aliás, de que a Exma. Senhora D. AT tinha conhecimento, conforme demonstra o alegado no seu requerimento. // E por outro lado, é despropositado a Exma. Senhora D. AT vir alegar um direito de retenção sobre a viatura propriedade da Credora, quando não tem, nem pode ter qualquer crédito reconhecido contra esta”.
(iv) Acredora AT, por requerimento de 14-04-2025 (Ref.ª 16560190) veio pronunciar-se “quanto ao Requerimento que antecede, apresentado pela Insolvente, com a referência 51985519”, concluindo que “carece de qualquer fundamento o alegado pela Insolvente no Requerimento apresentado, devendo improceder, por tudo o anteriormente exposto, o que foi nele peticionado. // E.D.”.
Alega, em síntese, que “a Requerente foi trabalhadora da Insolvente até ao dia 30/04/2024, data em que foi celebrado um Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho já junto aos presentes autos, no qual a Insolvente se declarou devedora à Requerente da quantia de € 18.095,00 (dezoito mil e noventa e cinco euros), acrescidos de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), tendo ficado convencionado que o pagamento do primeiro dos montantes referidos seria pago a prestações, bem como que o pagamento da segunda quantia supra mencionada seria feito em compensação do preço de aquisição, pela Requerente, do veículo automóvel com a matrícula AH. // 10. Assim, mediante a celebração do acordo de compra e venda entre a Insolvente e a Requerente, anteriormente junto aos presentes autos, ficou estipulado que a quantia que esta devia àquela, de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), seria paga através de compensação, adquirindo a Requerente a referida viatura automóvel e, tendo sido paga a quantia restante de € 18.095,00 (Dezoito mil e noventa e cinco euros) pela Insolvente à Requerente, nada mais teria esta a pagar à Requerente. // 11. Efetivamente, ao abrigo da celebração do presente acordo, a Requerente procedeu ao pagamento do preço integral pela aquisição da referida viatura, não tendo, contudo, a Insolvente procedido ao cumprimento da sua obrigação de transferência de propriedade sobre o veículo em causa da Mercedes-Benz Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., para a Requerente. // 12. Ora, com efeito, não obstante o incumprimento contratual da Insolvente, ao não ter registado a transferência da propriedade da referida viatura automóvel a favor da Requerente, a verdade é que a propriedade da mesma se transferiu validamente para a aqui Requerente, mediante o cumprimento, por parte desta, da obrigação de pagamento do preço ao abrigo do presente acordo, seguida da entrega da referida viatura. // 13. Assim, através da celebração da compra e venda do veículo automóvel em causa, ao contrário do alegado pela Insolvente, ocorreu a aquisição legítima da viatura automóvel em crise pela Requerente, sendo este um dos efeitos automáticos da celebração deste acordo, conforme dispõe o artigo 879.º n.º 1 alínea a) do Código Civil. // 14. Ademais, nunca ocorreu nenhum acordo entre a Requerente e a Insolvente, ao contrário do agora alegado pela mesma, no sentido de reconhecer a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado”.
(v) O administrador da insolvência (AI) manifestou no processo a sua posição, por requerimento apresentado em 24-03-2025 (Ref.ª 16467812) indicando, em síntese, como segue:
“Porque alertado para que qualquer requerimento do aqui signatário, em resposta a qualquer requerimento do mandatário da devedora se deva apenas cingir à matéria objetiva do mesmo, vem informar e responder o seguinte: //Não tem qualquer razão todo o alegado pela devedora, que, diga-se, nem é parte na questão invocada. // O aqui AI imediatamente que a comissão de credores se pronunciou acerca do cumprimento ou não cumprimento do disposto no artigo 102º do CIRE informou a credora AT de que a comissão de credores tinha votado por unanimidade pelo não cumprimento do disposto no artigo 102º do CIRE. // A credora, por requerimento enviado pela plataforma CITIUS ao aqui AI alegou que tal acto era da exclusiva responsabilidade e decisão do aqui AI. Doc. 1.// Informa-se desde já que o Contrato de Longa Duração com o número 157261 ainda não fora nem foi resolvido pela Mercedes- Benz financial Services Portugal- Sociedade Financeira de Crédito, S.A. pois o mesmo está válido até início de Junho 2025. // Independentemente da opinião do aqui AI, nomeadamente que o cumprimento do contrato beneficiava os credores, embora tivesse custos para a massa, para tal basta ver a reclamação de créditos da referida trabalhadora no qual se demonstra que o crédito referente ao contrato de aluguer é de € 35.000,00, sob condição, que deixará de ser, em função da decisão da CC é superior ao reclamado pela Mercedes para o cumprimento do contrato que é de €14.430,15. Doc. 2 // Nos termos do disposto no artigo 102º do CIRE compete ao administrador exercer a opção cumprimento ou não cumprimento do referido contrato bilateral. // Tal competência cede, porém, ao estabelecido no artigo 161º do CIRE por ser um acto de especial relevo, cuja apreciação da Comissão de Credores se entendeu por necessária. Face à posição da credora, no passado dia 20, o assunto voltou a ser discutido na reunião da comissão de credores que manteve a mesma decisão - não cumprimento do referido contrato, já comunicada à credora AT // Convém desde já esclarecer o seguinte: // A viatura em questão não pertence à devedora insolvente e por isso nunca poderia ser apreendida. // A massa insolvente nunca esteve, nem está, na posse da viatura e ignora onde se encontra. // A massa insolvente comunicou à credora da decisão da comissão de credores e face à resposta desta- a não entrega- não tem legitimidade para qualquer ato processual para reaver a mesma. // Tal facto só pode ser dirimido entra a financeira e a credora ou pelo tribunal. // Contrariamente ao que se diz em quase todo o requerimento a massa insolvente não tem qualquer prejuízo”.
(vi) Em 29-04-2025 foi proferido despacho (despacho recorrido), com o seguinte teor:
“Ref.ª 16432814/16467812/16536289/16548001/16560190/16604231
As questões colocadas relativamente ao dever de entrega do veículo em questão devem ser decididas em acção própria instaurada pelas partes interessadas e não em incidente inserto no processo principal de insolvência, pelo que nada há a decidir”.
(vii) Não se conformando a devedora insolvente apelou formulando as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo absteve-se de decidir a questão da titularidade e entrega do veículo AH, remetendo-a para ação própria, recusando, assim, pronunciar-se sobre uma matéria processualmente relevante. B. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido, uma vez que o Tribunal a quo violou crassamente o princípio da celeridade e economia processual bem como, o princípio da confiança, pelo que o mesmo deve ser revogado e em consequência proferido despacho que determine a apensação de incidente aos autos principais de insolvência para dirimir a presente questão. C. De grosso modo, o despacho recorrido entende que a referida questão deve ser objeto de ação autónoma intentada pelas partes interessadas, solução esta que é verdadeiramente atentatória do princípio da economia e da celeridade processual, além de violar o dever de gestão processual (artigo 547.º, CPC) e o dever de pronúncia (artigo 608.º, n.º 2, do CPC), traduzindo-se numa denegação de justiça. D. Acresce que tal decisão não era expectável, à luz das anteriores decisões do Tribunal, as quais sempre indicaram que esta matéria seria apreciada no âmbito do próprio processo de insolvência. Tal alteração súbita é violadora do princípio da confiança, além de frustrar o princípio da celeridade e da economia processual, ínsitos à estrutura e finalidade do processo de insolvência (artigo 9.º, n.º 1, CIRE). E. A questão da entrega do veículo é diretamente conexa com a massa insolvente, interfere com a sua composição e deve, por isso, ser decidida no âmbito dos autos principais. F. A matéria foi oportunamente suscitada por vários intervenientes nos autos, inclusive pela insolvente, pelas credoras e pelo próprio administrador de insolvência. G. A credora sustenta ter direito à propriedade da viatura; porém, consta no registo automóvel como titular do direito de propriedade a credora MERCEDES-BENZ FINANCIAL SERVICES PORTUGAL - SOCIEDADE FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.; a retenção do veículo pela credora é injustificada e traduz-se numa apropriação de facto de um bem que não lhe pertence, em prejuízo da massa insolvente. H. Salienta-se que, à data da alegada celebração do contrato de compra e venda, a insolvente era mera locatária financeira da viatura, não detendo nem a propriedade nem qualquer direito real que lhe permitisse dispor da mesma, conforme resulta do regime jurídico do contrato de aluguer de longa duração. I. Neste âmbito, cumpre destacar que a credora MERCEDES-BENZ dirigiu diversos pedidos de restituição da referida viatura automóvel ao Administrador de Insolvência, ressaltando-se dos requerimentos com referências 6195611, 16218071 e 16536289. Esta credora só assim fez, tendo em conta a natureza executiva e operacional das funções deste órgão, pois é, em regra, o responsável pela realização de diligências desta natureza no âmbito do processo de insolvência, como por exemplo, a decisão sobre o destino dos negócios em curso (cfr. artigos 102.º e seguintes). J. Perante tais requerimentos, o Tribunal a quo pronunciou-se, por meio de dois despachos subsequentes, sobre a questão da devolução dos referidos veículos automóveis, evidenciando a estreita conexão desta questão com os autos principais de insolvência. (cfr. Despachos com referências 163890647 e 163932057). K. Do teor destes despachos resulta clara a intenção do Tribunal de 1ª instância se pronunciar sobre o mérito da questão relativa à entrega do veículo automóvel, não o tendo feito em razão da fase processual em que os autos se encontravam não o permitir. L. Aliás, não constitui motivo de surpresa que as suprarreferidas decisões tenham seguido esta orientação, uma vez que a questão da titularidade dos veículos automóveis e a sua restituição ao legítimo proprietário encontra-se, ainda que indiretamente, relacionada com os direitos dos credores indicados, bem como com o eventual reconhecimento e cálculo dos créditos sobre a massa insolvente. M. Pelo que, foi com tamanha perplexidade que a Recorrente tomou conhecimento do despacho ora recorrido, pois propugna um entendimento diametralmente oposto ao que tem vindo a adotar ao longo do presente processo de insolvência. Ademais, tal entendimento é também contrário à posição assumida pelo Administrador de Insolvência no seu requerimento com referência n.º 16467812, de 24.03.2025, onde expressamente refere que a questão relativa à devolução da viatura automóvel terá de ser dirimida pelo Tribunal. N. Aos tribunais se impõe uma atuação pautada pela estabilidade e coerência, mormente quando já se tenha pronunciado sobre determinada matéria ou tenha indicado o rumo procedimental a seguir, bem como a sua intenção de apreciar certa questão no âmbito do processo judicial. O. No caso vertente, é evidente que as partes estruturaram a sua atuação com base nas posições assumidas pelo Tribunal a quo ao longo dos autos, estando convictas de que era entendimento quer do próprio Tribunal, quer do Administrador de Insolvência, que a presente questão iria ser decidida no âmbito do processo principal de insolvência. P. É certo que, ao longo do processo de insolvência, o tribunal indicou, mediante os suprarreferidos despachos, que iria decidir a questão da devolução do veículo à credora que viesse a ser reconhecida como legítima proprietária no seio do próprio processo, tendo, contudo, proferido decisão posterior em sentido inverso, o que configura uma grave violação dos princípios da confiança, da coerência e da estabilidade das decisões judiciais. Q. O contrato de locação financeira n.º 157261 celebrado entre a insolvente e a credora Mercedes-Benz, que tem por objeto o aluguer do automóvel supra identificado, foi submetido à apreciação da comissão de credores, a qual deliberou pelo seu não cumprimento nos termos do artigo 102.º do CIRE, o que reforça a relevância da restituição do bem ao seu legítimo proprietário. R. O CIRE prevê mecanismos adequados para o tratamento de litígios de natureza semelhante, no seio do processo de insolvência, nomeadamente, através da tramitação de incidentes de restituição ou separação de bens (cf. arts. 144.º e 146.º do CIRE), sendo inadmissível a imposição de uma ação autónoma. S. Subsidiariamente, mesmo que se entenda necessário um incidente autónomo, este deverá ser tramitado por apenso ao processo de insolvência (arts. 85.º e 146.º, CIRE), não existindo hipótese de fuga à competência legalmente prevista do Tribunal a quo. T. Qualquer outra solução, além de comprometer o princípio da economia e da celeridade processual, representa um retrocesso inaceitável na racionalização do contencioso de insolvência, contrariando frontalmente os princípios estruturantes do regime. U. O Tribunal a quo, ao recusar a apreciação da matéria por incidente inserto ao processo principal de insolvência, impõe às partes um ónus processual desnecessário, atacando o carácter universal do processo de insolvência e comprometendo a efetividade de uma justiça célere e eficaz no caso concreto. V. Tal entendimento contraria, ainda, o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do CIRE, que atribui caráter urgente a todos os incidentes e apensos do processo de insolvência, incompatível com a dilação decorrente da instauração da pretensa ação autónoma. W. O Tribunal recorrido recusou-se a apreciar uma questão processualmente relevante, violando o dever de pronúncia e gestão processual, e criando uma denegação de justiça – artigos 547.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC. X. Face ao exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, e determinando que a questão da titularidade e restituição do veículo automóvel com a matrícula AH seja apreciada no âmbito do processo de insolvência. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por acórdão que determine a apreciação da questão em causa no próprio processo de insolvência. DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE, SERÁ FEITA A SEMPRE COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
(viii) Em 27-10-2025 este TRL proferiu decisão sumária (decisão reclamada), com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido que, por erro na forma de processo, indeferiu a pretensão formulada pela devedora/apelante.
Custas pela devedora/apelante (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
Notifique”.
(ix) Não se conformando, em 10-11-2025 [ [2] ] a apelante reclamou para a conferência, alegando como segue:
“(…) O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: A Insolvente reclama para a conferência da decisão singular que negou provimento ao recurso, mantendo o despacho que remeteu a definição da titularidade e entrega do veículo para ação autónoma, e não para decisão nos autos de insolvência. A decisão singular reinterpreta o despacho “nada há a decidir”, como um indeferimento por inadequação formal, concluindo que a insolvente utilizou meio processual incorreto, e que o litígio deve ser decidido entre terceiros em ação própria, fora do processo de insolvência. Além de não primar pelo rigor técnico que a própria decisão singular reconhece ao despacho recorrido, o entendimento adotado afasta do juízo de insolvência uma matéria diretamente conexa com o processo (resolução / não cumprimento do contrato n.º 157261; impacto na massa e nos credores; pedidos reiterados de restituição; tramitação anterior nos autos). A decisão singular foi proferida pressupondo um recurso manifestamente improcedente, quando não o é: há questões substanciais e controvertidas de qualificação jurídico-processual (autos principais vs. Apenso vs. ação externa), conexões normativas (artigos 85.º, 144.º, 146.º, n.º 9, do CIRE), e efeitos úteis relevantes na economia do processo universal. Inexistência de “manifesta improcedência” O recurso discutia, com base em texto legal claro e de acordo com vasta prática processual consolidada em insolvência, se a questão devia ser decidida nos autos principais (tese principal) ou, subsidiariamente, por apenso; não há, aqui, simplicidade ou evidência suficientes para cortar caminho através de uma decisão singular: trata-se do âmbito objeto do processo universal de insolvência, do poder-dever de direção e adequação formal (artigo 6.º e 547.º, do Código de Processo Civil), e da concentração de litígios conexos (artigos 85.º, 144.º e 146.º, do CIRE), o que impõe conhecimento e apreciação colegial. Errado enquadramento como “erro na forma de processo” A decisão singular desloca a controvérsia para fora da insolvência, qualificando-a como litígio entre terceiros; Porém: a) O contrato n.º 157261 foi objeto de deliberação de não cumprimento em sede de insolvência (artigo 102.º, do CIRE); b) A Mercedes-Benz requereu a restituição no processo, tanto é que outra viatura foi entregue no mesmo contexto. AT invocou aquisição e retenção neste processo; c) Há interferência prática na liquidez e composição da massa (efeitos patrimoniais e de gestão do passivo); logo, o juiz da insolvência tem competência para ordenar a tramitação e decisão nos autos, sem impor uma ação externa com custos e dilação inúteis. Ou seja: em circunstâncias estritamente conexas nos autos, duas viaturas em idêntico enquadramento foram entregues ao proprietário; apenas quanto à viatura AH se fez saltar a decisão para fora do processo, sem fundamento legal, após deliberação de não cumprimento e sucessivas interpelações, solução que rompe a coerência interna da tramitação, e frustra a expectativa legítima criada pelos próprios despachos antecedentes. Violação dos princípios da universalidade, concentração e economia de meios (artigos 9.º, 85.º, 144.º, 146.º, do CIRE) O processo de insolvência é universal e urgente; ora, remeter a matéria para ação autónoma fragmenta o litígio, duplica atos e expõe a soluções contraditórias, encarece custos, dilata prazos e expõe a soluções contraditórias, contrariando a razão de ser do processo principal. A lei é clara no sentido de apensar / concentrar a tramitação de questões patrimoniais e de restituição / separação no processo: - Quando a controvérsia emerge de bens com relevância para a massa ou para os credores, decide-se nos autos; - Subsidiariamente, se for exigível formalização própria, tramita-se por apenso; - Nunca se impõe às partes uma ação externa que nada acrescenta e apenas posterga a decisão útil. Além de que, ao “despachar” a questão para fora, o Tribunal perde a oportunidade de decidir um tema materialmente inserido no processo universal, sacrificando celeridade, coerência e eficácia. A recusa em conhecer, no foro natural da insolvência, de questão que interfere na composição e liquidez da massa, traduz violação do dever de pronúncia (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e denegação prática de justiça, incompatível com o artigo 20.º, da CRP e com a urgência do artigo 9.º, n.º 1, do CIRE. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, requer-se que a presente reclamação seja julgada procedente e, por consequência, que a decisão singular de não admissão do recurso seja revogada, sendo o recurso admitido e julgado procedente, prosseguindo os seus regulares termos. DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE, SERÁ FEITA A SEMPRE COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”.
O requerimento foi notificado aos demais intervenientes processuais, que nada disseram. Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Para além das vicissitudes processuais supra relatadas, releva ainda a seguinte factualidade que se mostra documentada no processo de insolvência e apensos respetivos:
1. O veículo de matrícula AH não foi apreendido para a massa insolvente pelo administrador da insolvência.
2. Em 04-02-2025 (Ref. 163890647) o tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Ref.ª 16195611/16218071 // Nada há a apreciar, posto que o requerimento em ref.ª está dirigido ao Sr. Administrador da Insolvência”.
3. Em 06-02-2025 (Ref. 163932057) o tribunal proferiu decisão incidindo sobre o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado pela devedora/apelante, concluindo pelo indeferimento dessa pretensão.
4. Na fundamentação jurídica dessa decisão consta, nomeadamente, o seguinte:
“Relativamente à invocada não entrega dos veículos AJ e AH não resulta evidente ilicitude, quando a liquidação está suspensa e o processo não reúne condições para apreciação e votação da proposta de plano de insolvência constante dos autos (cfr. art. 209.º, n.º 1, do CIRE). *** // A empresa, neste momento, encontra-se a laborar, realiza receita (€ 500 000, 00) suficiente ao pagamento das despesas (€ 350 000, 00/€ 400 000, 00), manteve 72 postos de trabalho e o Sr. Administrador da Insolvência já apresentou proposta de plano de insolvência onde propõe a alienação da unidade empresarial (incluindo os postos de trabalho), nos termos do disposto no artigo 162.º do CIRE (factos 41 e 42). // Neste quadro, as decisões que vêm sendo tomadas pelo Sr. Administrador da Insolvência mantêm-se substancialmente acertadas no processo, sendo que nada aponta para que tenham prejudicado a massa, pelo contrário. // Os elementos apurados não permitem concluir que o Sr. Administrador da Insolvência actuou desrespeitando flagrantemente, de forma reiterada e muito acentuada as regras relativas, nomeadamente à apreensão de bens, com violação dos deveres do cargo, em termos de fundar um juízo negativo quanto à sua inaptidão para o exercício das suas funções”.
5. Essa decisão foi objeto de recurso, decidido por acórdão do TRL proferido em 14-10-2025, que revogou a mesma, julgando procedente o pedido de destituição formulado, determinando a nomeação de novo administrador em substituição do destituído, acórdão notificado aos intervenientes processuais por comunicação de 15-10-2025 (apenso P) [ [3] ].
6. Corre termos o apenso alusivo à verificação do passivo (apenso F), tendo o administrador da insolvência apresentado requerimento, em 25-06-2025, indicando, nomeadamente, ter recebido da credora Mercedes -Benz SA uma comunicação, juntando o documento respetivo, com o seguinte teor:
“(…) Credora nos autos supra identificados vem desistir do crédito reclamado quanto ao contrato n.º 157261, no montante de €15.707,55”.
Esse requerimento mereceu despacho proferido em 29-09-2025, indicando que “oportunamente, atender-se-á”.
O administrador da insolvência havia reconhecido à referida credora (n.º 277) esse valor de crédito (entre outros).
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela devedora/apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Do alcance do despacho recorrido;
- Se o procedimento utilizado pela devedora/apelante é o adequado à pretensão que formula;
- Se a decisão recorrida violou os princípios da “celeridade e economia processual” e da “confiança”, incorrendo ainda o Juiz na violação do “dever de gestão processual” e do “dever de pronúncia”, “traduzindo-se numa denegação de justiça”.
No articulado de reclamação para a conferência o apelante mantém na sua essência a argumentação já exposta anteriormente, ainda que por vezes com outra roupagem, justificando-se, por isso, renovar a fundamentação anteriormente exposta na decisão singular proferida nesta Relação, sem prejuízo de referências pontuais à reclamação.
Acrescente-se que não se vislumbra qualquer referência, na decisão singular proferida, à “manifesta improcedência do recurso”, tendo-se justificado a prolação de decisão sumária apenas por referência aos preceitos legais pertinentes (arts. 652º, 1, alínea c) e 656 do CPC) sendo inequívoco, em face do disposto nos números 3 e 4 do art. 652.º do CPC que o reclamante nem sequer tem de apresentar qualquer justificação para reclamar para a conferência, podendo limitar-se a peticionar que sobre a decisão singular recaia um acórdão, sendo esse um direito que lhe assiste.
2. As decisões judiciais, enquanto atos jurídicos, de natureza formal, devem ser objeto de interpretação (art.295º do Cód. Civil), o que significa que a decisão não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º1 do Cód. Civil), ponderando, desde logo, o(s) juízo(s) valorativos de facto e de direito que antecedem necessariamente o respetivo segmento dispositivo e que constituem o seu antecedente lógico e fundamentador.
A propósito dos critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença e que valem, igualmente, para os despachos judiciais (cfr. o art. 613.º, n.º 3 do CPC), concorda-se com o que foi escrito no acórdão do STJ de 02/03/2011: “Constitui afirmação corrente a de que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença - o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. // Esta genérica conclusão não pode, porém, olvidar a especificidade dos actos jurisdicionais relativamente aos negócios jurídicos: como se afirma no ac. de22/3/07, proferido pelo STJ no p. 06A4449: // Os despachos judiciais, como as sentenças, constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos – art. 295º C. Civil. // O afirmado vale então por dizer que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – arts. 236º-1 e 238º-1 C. Civil. // Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab). // Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. ac. STJ de 28/01/97, CJ V-I-83). // Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória , tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração – cfr. ac. de 8/6/10, proferido pelo STJ no p. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1” [ [4] ]. No caso, convocando a estrutura do despacho recorrido, temos que o tribunal:
- Indicou o objeto da sua apreciação, aludindo às referências respetivas, supra enunciadas no relatório; não indicou as datas de apresentação dos requerimentos e repostas, como podia/devia ter feito, nem aludiu, ainda que em súmula, ao conteúdo dessas peças processuais, mas ainda assim a delimitação feita é suficiente e percetível aos intervenientes;
- Expôs o seu raciocínio fundamentador, quando indica que “[a]s questões colocadas relativamente ao dever de entrega do veículo em questão devem ser decididas em acção própria instaurada pelas partes interessadas e não em incidente inserto no processo principal de insolvência”, novamente, de forma suficiente e percetível aos intervenientes processuais;
- Concluiu, agora de forma inaceitável, com o seguinte segmento de texto “pelo que nada há a decidir” quando, evidentemente, em face do que a Senhora Juíza já tinha referido anteriormente, se impunha apenas, mantendo o seu estilo minimalista, a simples substituição desse segmento de texto por outro, nomeadamente pela singela indicação “assim se decidindo”.
O que resulta do despacho recorrido, convocando os critérios interpretativos que se enunciaram, é que o tribunal entendeu que a pretensão formulada pela devedora não se coadunava ao procedimento utilizado, isto é, a devedora deduziu uma pretensão no próprio processo de insolvência, por via incidental, não o podendo fazer porque não é esse o escopo/finalidade do processo de insolvência, pelo que, exclusivamente por razões de inadequação formal, indeferiu a pretensão; ou, de outa forma, o despacho recorrido configura um despacho de indeferimento da pretensão formulada pela devedora/apelante, por erro na forma de processo.
Em suma, estamos perante um despacho judicial que não prima pelo rigor técnico-jurídico e, nessa medida, deve ser censurado por esta Relação porquanto, numa interpretação puramente literal, significaria que o tribunal se abstinha de decidir, incumprindo o comando vertido no art. 2.º, n.º1 do CPC Ora, em rigor, não foi isso que aconteceu e o sentido da decisão foi corretamente apreendido pelos sujeitos processuais, nomeadamente pela devedora/apelante, que alcançou perfeitamente o conteúdo desse despacho, como decorre das alegações de recurso, centrando, aliás, a impugnação em razões de substância e não em razões de índole meramente formal.
Feita esta delimitação e assim interpretado o despacho recorrido, cumpre, então apreciar do seu mérito, ponderando as questões colocadas no recurso.
3. O conceito de “massa insolvente” é-nos transmitido pelo art. 46.º, n.º 1 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, abrangendo, “salvo disposição em contrário, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
Admitindo-se que a devedora declarada insolvente tem interesse em zelar por que sejam apreendidos para a massa insolvente todos os bens e direitos da devedora, porquanto é esse património que responde pela satisfação dos interesses dos credores, sendo essa, em primeira linha, a finalidade essencial do processo de insolvência (art. 1.º, n.º 1), tanto mais que está numa posição privilegiada para transmitir ao administrador da insolvência todas as informações relativas à identidade desses bens, com vista à sua apreensão pelo administrador da insolvência, sendo essa uma das funções deste, impendendo, aliás, sobre a devedora o dever de colaboração (cfr. os arts. 36.º, n.º 1, alínea g), 55.º, 149.º e 83.º), o certo é que, no caso em apreço, não está em questão qualquer matéria relacionada com a apreensão de bens para a massa insolvente, bens esses da titularidade da devedora. Nem sequer se discute, aliás, mesmo na perspetiva da apelante, que o bem em causa, o veículo AH pertença à devedora.
Assim, o que ressalta da posição dos vários intervenientes processuais e abstraindo-nos do apuramento da realidade dos factos, é que o veículo terá sido objeto de um “contrato de aluguer de longa duração” celebrado entre a devedora e a Mercedes -Benz SA, tendo sido entregue a AT para utilização no âmbito do respetivo contrato de trabalho que mantinha com a devedora, contrato de trabalho que cessou por acordo entre a devedora e a AT celebrado em abril de 2024 (que incluía clausulado alusivo ao veículo em causa), ou seja, em data anterior à instauração do processo de insolvência, arrogando-se a Mercedes Benz SA e a AT a titularidade do direito de propriedade sobre o veículo. Acrescente-se que a AT e a devedora discutem os contornos desse acordo, considerando aquela que a devedora se encontra numa situação de incumprimento “da sua obrigação de transferência de propriedade sobre o veículo” e esta que o negócio “foi celebrado com base num erro essencial quanto ao pressuposto indemnizatório”, “tendo a viatura permanecido na esfera jurídica da Mercedes Benz – a única entidade com legitimidade para exigir a restituição” (sic).
O que a apelante pretende é que o juiz da insolvência determine que AT restitua à Mercedes Benz SA o veículo aludido, considerando que a mesma não tem justo título que legitime a sua posse, pretensão esta que é igualmente acolhida, ainda que com outra formulação, pela Mercedes Benz SA., opondo-se à mesma a referida AT, isto é, o que a apelante pretende é, muito singelamente, que o juiz da insolvência dirima um conflito entre essas duas entidades, que se arrogam credoras da insolvente, versando sobre questão alusiva à titularidade do direito de propriedade sobre o veículo, no pressuposto, de facto e de direito, que o mesmo não pertence à insolvente.
Tem, pois, inteira razão o tribunal quando refere que o procedimento utilizado pela devedora, a saber, um incidente apresentado no próprio processo de insolvência em que a devedora deduz pretensão com vista à determinação, pelo tribunal, da “restituição” de veículo que não foi apreendido para a massa e que é detido por um terceiro, com vista à sua entrega a outro terceiro, alegadamente proprietário do mesmo, arrogando-se ambos – que não a devedora insolvente –, proprietários do bem, não é o adequado, incumbindo à devedora e/ou à Mercedes Bens SA, e/ou a AT deduzir as ações tidas por pertinentes para salvaguardar os direitos que cada um se arroga titular contra o outro.
Nesse contexto, em que o bem móvel em causa (móvel sujeito a registo) não se mostra compreendido na massa insolvente, a convocação da regulação estabelecida nos arts. 85.º, 86.º 89.º e 146.º, feita nas alegações de recurso, não tem qualquer cabimento, como cabimento não tem a invocada violação do “princípio da economia e celeridade processual”. Ao contrário do que entende a apelante, “a questão da entrega do veículo” não é “diretamente conexa com a massa insolvente”, nem “interfere com a sua composição” (conclusão E), não tendo a situação exposta qualquer paralelismo com a regulação estabelecida nos referidos artigos.
No mais, quanto à posição tomada pelo administrador da insolvência no processo a propósito do referido contrato n.º 157261, na sequência da decisão da Comissão de Credores, optando pelo não cumprimento desse contrato, a questão deve ser dirimida entre esses intervenientes processuais (cfr. o art. 102.º), não tendo qualquer justificação, atenta a pretensão formulada pela devedora no incidente ora em causa, a respetiva tramitação nos termos pretendidos, salientando-se o que resulta da factualidade assente quanto ao crédito alusivo a esse contrato, no apenso F). Por último acrescenta-se que a referência constante da reclamação quando aí se alude ao “[e]rrado enquadramento como erro na forma de processo”, e se afirma que estamos perante “circunstâncias estritamente conexas com os autos” não se mostra fundamentada, nem de facto nem juridicamente, não bastando qualquer ténue ligação ou conexão com o processo de insolvência para justificar que um litígio que em substância se desenrola à margem deste processo e não tem qualquer virtualidade de influenciar o mesmo seja aqui resolvido.
4. Entende ainda a apelante que o “Tribunal a quo, ao entender que “nada há a decidir”, abdicou do exercício da sua função jurisdicional, em manifesta violação do dever de pronúncia previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC”. (corpo das alegações), “recusando-se pronunciar sobre uma matéria processualmente relevante” (conclusão A) o que traduz uma “denegação de justiça” (conclusões C e W).
A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia que ocorre, nos termos do art. 615º, nº1, alínea d) do CPC quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, tendo por contraponto o excesso de pronúncia. “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, constitui nulidade de sentença quer a falta de apreciação, isto é o “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão”, quer a apreciação de causas de pedir não invocadas, quer de exceções não deduzidas e que estejam na exclusiva disponibilidade das partes [ [5] ].
Como acontece relativamente a outros vícios suscetíveis de afetar a sentença e que também são cominados com a nulidade importa, no entanto, não confundir a omissão/excesso de conhecimento com as hipóteses em que o juiz se limita a expor o seu raciocínio, efetuando um juízo valorativo e considerando determinadas “linhas de fundamentação jurídica” [ [6] ]; está, então, em causa, eventual erro de julgamento e não qualquer vício de natureza formal que inquina a sentença. Como também não pode confundir-se “questões” com “argumentos”. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [ [7] ].
No caso, cumpre salientar que, processualmente, a apelante não suscitou qualquer vício formal consubstanciador de nulidade do despacho recorrido no âmbito do art. 615.º do CPC. Ainda assim, ponderando a posição expressa nas alegações de recurso (cfr. a conclusão C), sempre se dirá que não ocorre qualquer omissão de pronúncia tendo a Juiz, no despacho recorrido, com a interpretação que lhe foi dada, indicado expressamente que o mecanismo processual utilizado pela autora não era o adequado à apreciação da pretensão formulada existindo, pois, um obstáculo de natureza processual ao conhecimento do mérito dessa pretensão, insurgindo-se a apelante, em bom rigor, contra o sentido do despacho recorrido, cujo alcance, insiste-se, percecionou devidamente.
5. Alega a apelante que o tribunal violou o dever de gestão processual entendendo que, em obediência ainda ao princípio da adequação (arts. 6.º e 547.º do CPC) – cfr., nomeadamente, as conclusões C e W) – se impõe que “a apreciação da questão em causa” seja feita “no próprio processo de insolvência” pretendendo a revogação do despacho recorrido para esse efeito (conclusão X e cfr. os termos em a apelante termina as suas alegações); refira-se que em momento anterior a apelante indicava pretender a revogação do despacho recorrido e que, em consequência, “seja proferido despacho que determine a apensação do incidente aos autos principais de insolvência” (conclusão B).
“Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” (art. 6.º, n.º 1 do CPC). Paralelamente, “[o] juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” (art. 547.º do mesmo diploma).
“Para obter a simplificação ou agilização o juiz dispõe do poder de adequação formal. O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (art. 547.º). Portanto, o juiz pode alterar a tramitação legal da causa – tanto prescindindo da realização de certos actos impostos pela lei, como impondo a prática de actos não previstos na lei – e pode ainda modificar o conteúdo e a forma dos actos. (…) O critério que deve orientar a adequação formal é um critério de proporcionalidade: o processo deve ter uma tramitação com uma estrutura proporcional à complexidade da causa, pelo que causas de menor complexidade devem ter uma tramitação mais simples do que a legalmente definida e causas de maior complexidade podem ter uma tramitação mais pesada do que aquela que se encontra estabelecida na lei. Noutras palavras: a complexidade do procedimento deve ser proporcional à complexidade da causa. (…) Com a possibilidade desta adequação, a exigência do processo equitativo ganha uma nova dimensão: a equidade processual passa também a impor uma tramitação adequada à complexidade da causa” [ [8] ].
No caso e como decorre do que se expôs é inviável o aproveitamento do incidente deduzido em ordem à sua prossecução, ainda que em diferentes moldes. Salientando-se que a devedora apelante nem sequer dirigiu o incidente deduzido contra qualquer sujeito processual, é a estes que compete decidir sobre a ação que melhor se coaduna à defesa dos interesses respetivos.
6. Invoca ainda a apelante a violação do princípio da confiança indicando que o despacho recorrido traduziu uma inversão do entendimento subjacente aos despachos proferidos em momento anterior, mais precisamente, os despachos de 04-02-2025 e de 06-02-2025.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) não tem qualquer referência específica ao princípio da proteção da confiança, mas é comummente aceite que se trata de uma decorrência do princípio do Estado de Direito consagrado no seu art. 2.º significando que, num Estado de Direito, a atuação dos poderes públicos – poder legislativo, na configuração de medidas legislativas e poder judicial, aquando da interpretação e aplicação das normas jurídicas – deve ser previsível e confiável.
“O princípio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar” [ [9] ].
A formulação da apelante tendo por referência os despachos aludidos não tem qualquer sustentação porquanto os despachos em causa incidiram sobre pretensão processual e material diferente daquela que foi colocada no incidente ora em análise, não legitimando qualquer expetativa dos sujeitos processuais no sentido de que o presente incidente seria apreciado e decidido em sede de processo de insolvência. Assim, pelo despacho de 04-02-2025 o tribunal limitou-se a indicar que a pretensão formulada pela devedora era dirigida ao administrador da insolvência e não ao tribunal e pela decisão de 06-02-2025 o tribunal apreciou do incidente de destituição do administrador da insolvência apresentado.
Improcede a arguição.
7. Em sede de reclamação, vem a apelante aludir à “ [v]iolação dos princípios da universalidade, concentração e economia de meios (artigos 9.º, 85.º, 144.º, 146.º, do CIRE).
A apelante limita-se a reiterar o que já resultava da posição espelhada no processo, ainda que com linguagem não inteiramente coincidente, pelo que se remete para os fundamentos supra indicados, insistindo-se que não estamos perante qualquer questão de natureza patrimonial que importe ao processo de insolvência e muito menos perante qualquer questão atinente à “restituição / separação” de bens, não questionando sequer a apelante que o veículo não pertença à massa insolvente, aliás o que pretende é que “seja ordenada a imediata restituição da viatura AH à sua legítima proprietária, Mercedes-Benz Financial Services Portugal, S.A” (cfr. os requerimentos apresentados).
O processo de insolvência não é, pois, o “foro natural” para a resolução do litígio aludido, nem a questão suscitada “interfere na composição e liquidez da massa”, sendo quea factualidade assente contraria flagrantemente essa afirmação. Consequentemente, no contexto dos autos e com a interpretação feita pela Relação do despacho recorrido, não se coloca qualquer questão de “violação do dever de pronúncia” e muito menos de “denegação prática de justiça”.
*
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação para a conferência apresentada pela devedora/apelante, mantendo-se a decisão singular proferida.
Notifique.
Lisboa, 10-02-2026
Isabel Fonseca
Elisabete Assunção
Nuno Teixeira
_______________________________________________________ [1]A insolvência foi requerida por AT, tendo a respetiva petição inicial dado entrada em 06-08-2024. [2] No circunstancialismo evidenciado no despacho que antecede, isto é, por requerimento dirigido a esta Relação, mas apresentado, no prazo legal, no tribunal de 1.ª instância, que não o remeteu imediatamente a esta Relação, como se impunha, nem o deu aqui a conhecer, dando azo à baixa dos autos. [3] Aresto em que a ora relatora teve intervenção como 2.ª Juiz adjunta, sendo Juiz relatora a ora Juiz 1.ª adjunta. [4] Proferido no processo 190-A/1999.E1.S1 (Relator: Lopes do Rego), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos aqui referidos. [5] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2017, vol. 2º, Coimbra: Almedina, p.737. [6] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obr. e loc. citados. [7] Alberto dos Reis, 1984, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra: Coimbra Editora, p. 143 (reimpressão). [8] Miguel Teixeira de Sousa, Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil (10.2013), Cadernos de Direito Privado, n.º 43, acessível in https://www.academia.edu/5187428/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Apontamento_sobre_o_princ%C3%ADpio_da_gest%C3%A3o_processual_no_novo_C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_10_2013._ [9] Acórdão do STJ de 27-03-2007, processo: 07A760 (Relator: Sebastião Póvoas); cfr. ainda os acórdãos do TRC de 22-09-2015, processo: 2604/15.8T8VIS.C1 (Relator: António Carvalho Martins) e de 07-02-2024, processo: 11/19.2GBTCS.C1 (Relator: Pedro Lima), bem como inúmera jurisprudência do TC, citada nestes dois últimos arestos.