INSOLVÊNCIA CULPOSA
RENÚNCIA À GERÊNCIA
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Sumário

Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I - O incidente de qualificação da insolvência como culposa e as situações que o fundamentam são inspirados na necessidade de proteção de interesses alheios. As consequências de índole não ressarcitória que a lei expressamente associou a essa qualificação não visam apenas a prevenção de condutas danosas futuras por parte dos administradores atingidos, mas foram seguramente predispostas também em favor dos próprios credores da sociedade afetados pela insolvência.
II - A cessação de funções, por qualquer motivo que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração, está sujeita a registo e publicação obrigatórios, pelo que, como resulta do n° 2 do artigo 14° do CRC, só produz efeitos contra terceiros após da data de publicação.
III - A publicidade conferida pelo registo tem como consequência a eficácia em relação a terceiros, na aceção ampla desse conceito.
IV - No pressuposto de que a qualificação da insolvência visa também a proteção dos credores afetados pela insolvência, o facto de a renúncia à gerência da apelante, levada ao conhecimento do outro gerente, não ter sido levada a registo, torna inoperante o fim que com ela se visava alcançar relativamente a terceiros, considerados como tal os credores da insolvente.
V - Tal inoperância não pode deixar de ser imputada à apelante a titulo de culpa, na medida em que tendo legitimidade para levar tal facto a registo e assim publicitá-lo, não o fez, nem se certificou de que teria sido feito para assim se eximir da afetação, perante os terceiros credores, da declaração de insolvência da devedora como culposa.

Texto Integral

I. Relatório

1. Por sentença proferida em 22/03/2021, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade SAL & SALPICOS, Lda.
2. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou parecer a que se refere o art.º 188.º, n.º 1 do CIRE, para efeito de qualificação da insolvência, concluindo pela sua qualificação como culposa, com afetação dos sócios gerentes “AA” e “BB”, enquanto gerentes.
Suportou tal conclusão nos seguintes pressupostos:
- o incumprimento da obrigação de se apresentar à insolvência.
- a ausência de contabilidade organizada, de elaborar contas, de submete-las à devida fiscalização e de as depositar desde 2008.
- a manutenção da exploração da sociedade em situação claramente deficitária o que contribuiu ativamente, e com culpa grave, quer para a situação de insolvência, quer para o seu agravamento.
- incumprimento, de forma reiterada, do dever de colaboração com o AI.
3. Por despacho de 26/09/2022 foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência.
4. O Ministério Público apresentou parecer, concordando na íntegra com o parecer do Sr. Administrador de Insolvência, no sentido de qualificar a insolvência de Sal & Salpicos, LDA como culposa, atendendo à prova indicada, devendo ser afetados por tal qualificação os administradores da sociedade insolvente, “AA” e ”BB”.
5. Notificada a devedora insolvente e pessoalmente citados os seus gerentes, vieram os mesmos deduzir oposição ao incidente, alegando, em síntese, que: - a sócia “AA”, apesar de ter sido nomeada gerente da sociedade no acto da sua constituição, nunca exerceu tais funções; // a gerência da sociedade foi sempre exercida apenas pelo sócio “BB”, sendo a sócia “AA” totalmente alheia à vida normal da sociedade, não tendo conhecimento nem tendo participado nas decisões inerentes à sua gerência;// a sócia “AA” foi, em 15/10/2015, declarada insolvente no processo que correu os seus termos no Juiz (…) do Juízo de Comércio de (…) sob o n.º (….); // em 29 Outubro de mesmo ano renunciou à gerência, comunicação que foi efetuada à sociedade e recebida pelo seu sócio-gerente e legal representante, sendo alheia ao incumprimento por parte da sociedade da obrigação de proceder ao registo dessa renúncia.; // que a sua quota foi posteriormente apreendida à ordem daquele processo de insolvência e, tanto quanto sabe, já foi vendida; // a insolvente, no inicio do ano de 2021, em consequência das restrições devidas à COVID 19, cessou imediatamente a sua atividade, não tendo acumulado qualquer dívida aos seus trabalhadores, finanças ou segurança social; // a gerência da Insolvente tentou, com recurso a capitais próprios, manter a empresa em laboração e assegurar os postos de trabalho e, em Janeiro de 2021, exauridos os recursos pessoais, nomeadamente do seu gerente em exercício, não teve outra alternativa senão parar a atividade; // a empresa dedicava-se à cedência de mão de obra, prestando os seus trabalhadores serviço em restaurantes ou eventos na área da restauração e não tinha quaisquer bens suscetíveis de apreensão ou com valor económico; // as contas anuais da empresa foram sempre apresentadas ao longo da sua existência; // a Insolvente tem contabilidade organizada; // o gerente da Insolvente tentou durante vários meses junto da Técnica Oficial de Contas responsável pela contabilidade da empresa que a mesma procedesse à retificação de erros e omissões detetados para poder apresentar à AT as declarações de substituição que se mostram necessárias e entregar as mesmas ao Senhor Administrador da Insolvência, o que não foi possível; // o Mandatário da Insolvente transmitiu-lhe todas as informações possíveis, que estavam na disponibilidade da Insolvente; // reconhece-se que ficaram em falta os documentos fiscais, às quais o gerente da empresa é alheio; // A insolvência da empresa foi motivada por motivos de mercado, nomeadamente a pandemia que teve forte impacto na atividade económica, em particular na restauração e hotelaria.
6. Notificado da oposição respondeu o Sr. AI conforme requerimento sob a ref. n.º(…).
7. Com data de 6.01.2023 (ref. n.º …), foi proferido despacho saneador que certificou a validade e regularidade da instância, fixou o valor do incidente, definiu o objeto do litígio, enunciou os temas da prova e apreciou os requerimentos probatórios.
8. O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
9. Na sequência da decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, o presente incidente passou a seguir os termos como incidente limitado de qualificação.
10. Realizou-se audiência de julgamento, na sequência da qual, em 26.09.2025, foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
«Em face do exposto, ao abrigo do disposto pelos artigos 186º e 189º do CIRE, o Tribunal julga o presente incidente de qualificação totalmente procedente e, em consequência qualifica como culposa a insolvência de Sal & Salpicos, Lda. e, em consequência, declara afectada pela qualificação os gerentes “AA” e “BB” e declara:
*
a) Os requeridos “AA” e “BB”, inibidos, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, de administrar patrimónios de terceiro, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
b) Mais se declara a perda de quaisquer créditos de que os Requeridos sejam titulares sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
c) Mais se condena os Requeridos a indemnizar os credores da Insolvente em indemnização a efetuar em liquidação se sentença.(…)».

Inconformados com a decisão proferida, vieram a devedora e os requeridos “BB” e “AA” interpor recurso de apelação, que finalizam com as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. O Tribunal cometeu dois erros notórios na apreciação da prova produzida, devendo considerar-se provado que:
a) A Recorrente “AA” não exercia a gerência, pelo menos desde a data em que ela renunciou, 29 de Outubro de 2015;
b) A não organização da contabilidade, o não depósito das contas, a não disponibilização de qualquer dado contabilístico e das senhas da AT e da S. Social ao AI, se devem a facto alheio ao Recorrente e que ao mesmo não pode ser imputado a título doloso;
c) A Insolvente colaborou com o Administrador de Insolvência fornecendo-lhe, os elementos que este lhe solicitou, os que eram do seu conhecimento;
d) A Insolvente e o Recorrente “BB” fizeram todos os esforços para regularizar a situação contabilística e declarativa da sociedade quando tomaram conhecimento dos erros e omissões existentes.
2. Não estão preenchidos os tipos legais invocados na sentença para a qualificação como culposa da insolvência da sociedade comercial Sal e Salpicos – Actividades Hoteleiras e Similares Lda., pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.

O Ministério Publico apresentou resposta (ref. n.º …), pugnando pela manutenção da decisão.
O recurso foi admitido, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os vistos legais.

II. Objeto do Recurso:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões decidendas são as seguintes:
- Reapreciação da matéria de facto, com adição de nova factualidade;
- Em termos de direito, se estão reunidos os pressupostos para qualificar a insolvência da “SAL & SALPICOS, Lda.” como culposa e, e em caso afirmativo
- A afetação dos administradores da devedora pela qualificação da insolvência como culposa;

II.
Fundamentação
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
1. Em 21.12.2021, “CC” requereu a declaração de insolvência de Sal & Salpicos, Lda.
2. Sal & Salpicos, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 22.03.2022.
3. No processo de insolvência não foram apreendidos quaisquer bens.
4. O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente por sentença de 25.11.2022.
5. A insolvente tinha como objecto social o comércio, importação e representação de materiais de construção e serviços de montagem e aplicação.
6. Aquando da sua constituição, a sociedade agora insolvente apresentava um capital social de 20.000,00€, repartido por duas quotas de 10.000,00€ cada, uma pertencente a “AA” e outra a “BB”.
7. A gerência da sociedade pertencia aos dois sócios melhor acima identificados, e a forma de obrigar vinculava-se com a intervenção conjunta dos respetivos sócios-gerentes.
8. A sociedade insolvente já não laborava desde o primeiro trimestre do
ano de 2020.
9. Na data da declaração de insolvência – 22 de março de 2022 a insolvente já possuía dívidas desde do ano de 2009, quer à Autoridade Tributária e Aduaneira referentes ao não pagamento de IVA, IRS, IRC, coimas e custas, quer ao Instituto da Segurança Social, I.P., referente ao não pagamento de contribuições.
10. A insolvente não mantinha a sua contabilidade organizada, não tendo depositado as contas anuais desde 2008, não tendo facultado ao AI qualquer dado contabilístico, nem tampouco facultou as senhas de acesso ao portal da AT e da S. Social;
11. Os gerentes da sociedade não remeteram ao A.I. nem os elementos
contabilísticos nem colaboraram com este até à data da elaboração do parecer a que alude o disposto no artigo 188.º, n.º 2 do CIRE
*
Inexistem outros factos provados, nomeadamente não se provou que a requerida “AA” tenha renunciado à gerência da sociedade em 29 de Outubro de 2015.

III.1
Reapreciação da matéria de facto
A reapreciação do julgamento realizado em 1.ª Instância, no que respeita à matéria de facto, visa apurar se os factos objeto de decisão que se mostra impugnada em sede de recurso foram incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa. A Relação deve alterar a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigos 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 662.º, n.º 1, do CPC.
Por via de tal regime legal, «Incumbe ao recorrente a demonstração de que o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento. Para tanto, não lhe basta indicar determinado meio de prova que, no seu entendimento, sustente a versão factual que considere ser a verdadeira, como se nenhum outro existisse. Se se limitar a fazer essa indicação, o recorrente não terá, sequer, tentado demonstrar a existência de erro de julgamento. Tendo o tribunal recorrido formado a sua convicção sobre determinado facto com fundamento num conjunto de meios de prova, incumbe ao recorrente fundamentar a sua discordância em relação a todo o processo de formação da convicção daquele tribunal sobre o mesmo facto. Tal fundamentação passa, necessariamente, pela referência a todos os meios de prova de que o tribunal recorrido se serviu para formar a referida convicção e pela análise crítica dos mesmos, pois só assim o recorrente poderá sustentar devidamente a sua pretensão de alteração da matéria de facto. No fundo, é tarefa do recorrente propor uma análise crítica da prova (entenda-se, de toda a prova relevante para a formação da convicção sobre determinado facto) diversa daquela a que o tribunal recorrido procedeu, procurando, assim, convencer o tribunal de recurso de que é a sua a correta. Só se lograr esse convencimento, o recorrente terá demonstrado a existência de um erro de julgamento por parte do tribunal recorrido. E, como acima referimos, apenas nessa hipótese poderá a Relação alterar a decisão do tribunal de primeira instância.» (cf. Ac. do TRE de 16/12/2024, proc. n.º 598/20.7T8OLH-A.E1, relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário).
Pretendem os recorrentes que o facto dado como não provado - que a recorrente “AA” não exercia a gerência, pelo menos desde a data em que ela renunciou, 29 de Outubro de 2015, seja dado como provado.
Para prova deste facto, defendem, no corpo das alegações, que existe prova nos autos de que a recorrente “AA” não exercia a gerência, desde logo porque a mesma juntou aos autos uma carta datada de 29 de Outubro de 2015, na qual comunicava à sociedade a sua renúncia à gerência, cuja receção está confirmada no mesmo documento pelo outro sócio-gerente, o seu irmão e Recorrente “BB”, comunicação que foi validade pelo teor das declarações da testemunha “DD”.
O Tribunal recorrido deu como não provado o facto da invocada renúncia (alegado pelos requeridos em sede de oposição) com a seguinte fundamentação: «No que concerne aos factos não provados estes resultaram de não ter sido produzida qualquer prova quantos aos mesmos ou os mesmos não são suficientes para infirmar os factos provados, nomeadamente o documento junto pelos requerentes de uma alegada “renúncia” à gerência da requerida “AA”, cuja autoria se desconhece e que nem sequer se mostra averbada no registo comercial da sociedade.»
O documento em causa, junto aos autos com a oposição, trata-se de um documento escrito, com data aposta de 29 de outubro de 2015, do qual consta a assinatura dos devedores “AA” e “BB” com o seguinte teor: “Serve a presente para comunicar à sociedade SAL & SALPICOS, LDA. a minha renúncia à gerência.// Como é do V. conhecimento, apesar de ter sido nomeada gerente na constituição da sociedade, nunca exerci essas funções, nunca tive conhecimento dos detalhes de funcionamento da sociedade, nomeadamente nos aspectos de gestão, contabilisticos ou financeiros e nunca pratiquei qualquer acto enquanto gerente.// Não pretendo continuar gerente da sociedade, tanto mais que por sentença de 15/10/2015 fui declarada insolvente e este facto pode até prejudicar a sociedade, injustificadamente porque não exerço de facto a gerência e não tem qualquer utilidade continuar como gerente.// Com os melhores cumprimentos»
Do mesmo documento consta: «Declaração// Declaro que em 29 de Outubro de 2015. como gerente e em representação da sociedade comercial Sal & Salpicos, Lda., recebi esta comunicação de renúncia à gerência.»
Este documento, consubstancia um documento particular, cuja autoria e assinatura não foram impugnadas (cf. o teor da pronúncia do Sr. AI).
Como é sabido, no caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. Nos termos do artigo 374.º do Cód. Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado. Nestes termos, o art. 376.º estabelece, por sua vez, no n.º 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora, como se referiu, resulta do art. 374º, n.º 2 do Código Civil que «se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.»
No caso dos autos, a parte contra quem o documento foi apresentado não impugnou a assinatura ou a genuinidade do documento, de modo que ficou assente a força probatória plena do documento, não sendo admissível a prova testemunhal (e, consequentemente, a prova por presunção judicial - cfr. artigo 351.º do Código Civil) visando a demonstração da inveracidade da declaração com base em quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento com força probatória plena, sejam as mesmas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (artigos 393.º, n.º 1 e 2, e 394.º, do Código Civil. Exceciona, porém, a lei, esta regra desde que esteja em causa apenas a interpretação do contexto do documento, como expressamente estipula o n.º 3 do artigo 394.º do Código Civil.
O documento em causa mostra-se assinado pela recorrente, nesse se fazendo menção expressa à renúncia à gerência por parte da declarante/recorrente.
Ora, o teor do documento tem-se por assente e com ele o facto de por declaração dirigida ao sócio gerente da insolvente a recorrente ter declarado, na data nele aposta, renunciar à gerência.
Já a questão de saber se a declaração de renúncia constante do documento em causa é ou não eficaz para excluir a recorrente pela qualificação da insolvência como culposa, contende com a verificação dos respetivos pressupostos.
Na sequência, e com base no referido documento, justifica-se assim que passe a integrar a factualidade dada como provada o que dele consta nos seguintes termos:
Os devedores subscreveram e assinaram a declaração junta aos autos, datada de 25 de outubro de 2015, com o seguinte teor: “Serve a presente para comunicar à sociedade SAL & SALPICOS, LDA. a minha renúncia à gerência.// Como é do V. conhecimento, apesar de ter sido nomeada gerente na constituição da sociedade, nunca exerci essas funções, nunca tive conhecimento dos detalhes de funcionamento da sociedade, nomeadamente nos aspectos de gestão, contabilisticos ou financeiros e nunca pratiquei qualquer acto enquanto gerente.// Não pretendo continuar gerente da sociedade, tanto mais que por sentença de 15/10/2015 fui declarada insolvente e este facto pode até prejudicar a sociedade, injustificadamente porque não exerço de facto a gerência e não tem qualquer utilidade continuar como gerente.// Com os melhores cumprimentos»
Do mesmo documento consta: «Declaração// Declaro que em 29 de Outubro de 2015. como gerente e em representação da sociedade comercial Sal & Salpicos, Lda., recebi esta comunicação de renúncia à gerência.»

Por assumir teor manifestamente conclusivo elimina-se o facto dado como não provado.
*
Prosseguindo a análise da impugnação, pretendem os recorrentes que sejam aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
b) A não organização da contabilidade, o não depósito das contas, a não disponibilização de qualquer dado contabilístico e das senhas da AT e da S. Social ao AI, se devem a facto alheio ao Recorrente e que ao mesmo não pode ser imputado a título doloso;
d) A Insolvente e o Recorrente “BB” fizeram todos os esforços para regularizar a situação contabilística e declarativa da sociedade quando tomaram conhecimento dos erros e omissões existentes.
Tem a jurisprudência decidido que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Assim, se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto intende modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, tendo por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, essa tarefa é-o na medida em que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados conduza a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10, como os os restantes se infra indicados, acessível na base de dados da dgsi).
Donde, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2014, relator Moreira do Carmo, processo nº 1024/12). E, assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.2014, relator Henrique Antunes, processo nº 6628/10, do Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2022ª, proc. n. 1756/20.0T8MAI.P1, relator João Ramos Lopes).
É este o caso dos factos que os recorrentes pretendem ver aditados. Para além de apresentarem um conteúdo manifestamente conclusivo — uma vez que competia aos recorrentes alegar factos concretos dos quais se pudesse concluir não se verificaram os factos imputados, nomeadamente, que demonstrassem a existência de um “facto alheio” e os alegados “esforços para regularizar a situação”, —, importa ainda considerar que em razão das funções de gerência assumidas pelo recorrente “BB”, cabia-lhe o dever de gestão e representação da sociedade, que abrangem, ainda que por intermédio de terceiros, a organização e fiscalização da contabilidade, responsabilidade última que lhe é legalmente imputada e que, por isso mesmo, não lhe pode ser considerada “alheia”.
O acervo dos factos que os apelantes pretendem ver aditados não permitem concluir pela existência de circunstâncias excecionais suscetíveis de excluir aquela responsabilidade, mostrando-se, irrelevante a sua inclusão no elenco dos factos provados.
Improcede, nesta parte, a pretensão dos apelantes.
Finalmente, pretendem os recorrentes que seja aditado o seguinte facto:
- A Insolvente colaborou com o Administrador de Insolvência fornecendo-lhe, os elementos que este lhe solicitou, os que eram do seu conhecimento.
A este propósito, na sentença recorrida, deu-se como provado o facto contrário, ou seja, que os gerentes da sociedade “(..) não colaboraram com o AI até à data da elaboração do parecer a que alude o disposto no artigo 188.º, n.º 2 do CIRE” (cf. facto 11).
Quer uma, quer outra – versão negativa ou positiva – assumem natureza conclusiva, integrando a previsão normativa da alínea i) do Art.º 186º do CIRE porquanto, a ser relevante, teria que ser apurada de que modo se traduziu, factualmente, a colaboração por parte do apelante, a fim de aferir da sua eventual relação com os pedidos de informação formulados nos termos do n.º1, al. c) do art. 83º do CIRE.
No elenco dos factos provados são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual e que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica. Embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados. (assim cf. entre muitos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2017, proferido no proc. nº 809/10.7TBLMG.C1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, de 12/04/2024, Relator Mário Belo Morgado, processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, e de 14/07/2021, Relator Júlio Gomes, processo nº. 19035/17.8T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/11/2021 (Arlindo Crua, processo n.º 1102/09.3TVLSB.L1-2, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt). Como vem sendo sustentado pela jurisprudência, devem tais factos ser considerados como não escritos. Se o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, improcede, também nesta parte, a pretensão dos apelantes.
Isto posto,
Os apelantes não impugnaram a prova documental junta com o parecer do Sr. AI, nos termos do disposto nos art.ºs 444º (impugnação da genuinidade de documento) e 446º (ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento), pois limitaram-se a afirmar que “como se colhe dos e-mails juntos pelo Senhor Administrador de Insolvência, o Mandatário da Insolvente transmitiu-lhe todas as informações possíveis, que estavam na disponibilidade da Insolvente. (cf. requerimento de 18.11.2022, ref. n.º 34224036), não constituindo tal alegação “impugnação” apta a afastar a sua força probatória.
Daí, perante o conteúdo e a natureza dos documentos em análise (documentos particulares), o tribunal sempre poderia/poderá julgar provados ou não provados os factos deles constantes, conforme a convicção que adquirir através da livre apreciação desses factos e da sua coordenação com os outros factos da causa.
Assim, e porque a Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, ao abrigo do disposto nos arts. 662º, n.º 1, 663º, n.º 2 e 607º, n.º 3, do CPC, elimina-se o ponto 11 da matéria de facto dada como provada e aditam-se ainda os seguintes factos, resultantes dos documentos juntos aos autos sob o documento n.º1 com o parecer do Sr. AI (ref. n.º 32687811):
- Da certidão da matrícula da insolvente consta:
pela Ap. 28/20080711: órgãos designados: Gerência: Nome/Firma “AA”(…) Nome/Firma:  “BB” (…);
Dep. 20137/210-11-11 18:12:12 UTC – Prestação de Contas Individual – Ano da Prestação de Contas: 2008
- No dia 31 de março de 2022, pelo Sr. AI, foi enviada carta registada dirigida aos apelantes “BB” e “AA” com o seguinte teor: «(…) nos termos do disposto no art. 83º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Designado por CIRE, requer-se a V.Exa., na qualidade de sócio gerente da sociedade insolvente que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se digne a entrar em contacto com o m/escritório, por forma a agilizar assuntos relacionados com o presente processo, designadamente informar sobre a existência de bens, assim como habilitar o ora signatário com os seguinte elementos://senhas de acesso ao portal das finanças e segurança social direta;// identificação e contacto do técnico oficial de contas.
- No dia 11 de abril de 2022 pelo Sr. AI foi enviada ao Ilustre mandatário da Insolvente e-mail com o seguinte teor:
«(…) Face à impossibilidade de qualquer contacto com os sócios e gerentes da insolvente, apesar de várias tentativas da nossa parte, venho por este meio e por intermédio do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. (…), solicitar alguns esclarecimentos/documentação sobre a insolvente Sal & Salpicos, Lda. na qual é mandatário.
Documentação solicitada e/ou esclarecimentos em falta da insolvente:
1) Senhas de acesso ao portal das Finanças e da Segurança Social.
2)  Balanço e Demonstração de Resultados dos anos fiscais de 1018, 2019, 2020 e 201 ou, em alternativa, caso tenha entregue as IES dos mesmos anos.
3) As IES dos anos de 2018, 2019 e 2020 foram entregues? Se não, qual o motivo da não entrega)
4) Os modelos fiscais:
– Modelo 32 – Mapa das Depreciações e Amortizações dos três últimos anos fiscais; e
- Modelo 31 – Mapa de Mais valias e Menos-valias dos três últimos anos fiscais.
5) Balancete analítico mais atual.
6) A insolvente ainda continua em atividade? Se não, desde quando se mostra sem atividade? (…)»
- No dia 21 de abril de 2022, pelo Sr. AI foi enviado, e-mail ao Ilustre Mandatário da insolvente com o seguinte teor: «(…) Venho por este meio e por intermédio do Sr. Administrador da Insolvência, Dr (..), solicitar, mais uma vez, os elementos já solicitados, por esta via no dia 11/04 sobre a insolvente Sal & Salpicos, Lda. De acordo com V.Excia, que fez questão de me reencaminhar um e-mail a esclarecer que no dia 8/04, já haviam sido solicitados os mesmos dados pelo Sr. Administrador da Insolvência, Dr. (…).// E, ainda de acordo com e-mail de 11/04, V. Excia. Refere que “espero poder enviar ainda hoje, ou, no máximo, amanhã, todos os elementos….”. No entanto até à data não foi enviado nenhum elemento solicitado sobre a insolvente. (…)»
- No dia 26 de abril de 2022 pelo Sr. AI foi enviado, e-mail ao Ilustre Mandatário da insolvente com o seguinte teor: «Venho por este meio e por intermédio do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. (…), solicitar, mais uma vez, os elementos já solicitados.// o que se constata é que V.Excia. tem sucessivamente adiado a entrega dos documentos sobre a insolvente. Esta foi declarada insolvente em 22 de março e foram solicitados dados a V.Excia sucessivamente mas sem qualquer resposta aos mesmos enviados. Os dados foram solicitados: no dia 8 de abril, no dia 11 de abril e no dia 21 de abril e até à data nada foi enviado.// Face ao exposto venho por este e-mail e mais uma vez relembrar os e-mails anteriores.// Sem mais de momento, ficamos a aguardar uma resposta sobre o pedido de esclarecimento da Sal & Salpicos, Lda. bem como envio da documentação contabilística/fiscal desta. (…)»
- No mesmo dia 26 de abril de 2026 em resposta ao e-mail anterior foi pelo Ilustre mandatário da insolvente remetido e-mail com o seguinte teor: »(…) vou fazer uma última diligência para me ser fornecida a informação em falta (…)»;
- No dia 3 de maio de 2022 foi pelo SR. AI remetido e-mail ao Ilustre mandatário da devedora com o seguinte teor. «(…) Venho, mais uma vez, por este modo e por intermédio do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. (…), solicitar os dados da insolvente Sal & Salpicos, Lda. na qual V.Excia. é mandatário.//Este e-mail é justificado porque, até à data, ainda não recebemos qualquer documentação solicitada pela primeira vez no dia 8 de abril.(…)»
Estabilizada a matéria de facto relevante, cumpre apreciar do mérito da decisão.

III. 2
Da qualificação da insolvência como culposa – do preenchimento da previsão das alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE e das pessoas afetadas (a afetar).
A sentença sob recurso, depois de considerar que a factualidade provada não preenchia a previsão legal das alíneas a) e g) do artigo 186.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) nem as alínea a) e b) do n.º 3, do artigo 186.º do mesmo diploma, qualificou a insolvência da devedora como “culposa” com fundamento (apenas) nas alíneas h) e i) do artigo 186.º, n.º 2 e declarou afetados pela qualificação da insolvência os apelantes “BB” e “AA”.
Os preceitos legais convocados para apreciação das questões são, então, os artigos 186º, n.º 2 e n.º 3 e 189º, n.º2, ambos do CIRE, estabelecendo-se no primeiro, o seguinte:
Art.º 186º - (…) 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma catividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
O incidente de qualificação destina-se a averiguar se a situação insolvencial é mera consequência de acontecimentos fortuitos, ou se, pelo contrário, é consequência de uma atuação culposa do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, quando estes tenham, nos 3 anos anteriores ao início do processo, de forma dolosa ou gravemente negligente, atuado de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações perante os credores ou, pelo menos, praticado factos que agravaram o risco de tal vir a ocorrer.
O citado art.º 186º, depois de no seu n.º 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa, declarando, genericamente, que a insolvência é culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo.
Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consagrar o denominado duplo sistema de presunções legais, sendo que o nº 2 da referida norma contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente; por seu turno, no nº 3 consagra-se um conjunto de presunções juris tantum de culpa grave desses administradores. Como sublinha Carneiro da Frada (in A responsabilidade dos administradores na insolvência, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Vol. II, Set. 2006), a opção por esta técnica legislativa justifica-se pela necessidade de garantir uma maior “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências”, favorecendo, para além disso, a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos.
No concernente às presunções do primeiro tipo, dizem-nos Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680, que uma vez demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador (isto é, a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a inobservância dos comportamentos tipicamente descritos nas diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. (sublinhado nosso)
No mesmo sentido Maria do Rosário Epifânio, in Ob. Cit., pág. 160, onde afirma que tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no n.º 2 do art.º 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato. Na jurisprudência cf. o Acórdão desta secção de 13/09/2024, proferido no processo n.º 2024/13.9TYLSB-A.L1, relatora Manuela Espadaneira Lopes, onde se lê que: “I - Contrariamente ao que se verifica relativamente ao tipificado no nº3 do art.186º do CIRE - que apenas consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave -, o apuramento de factualidade integradora do previsto na alínea h) do nº 2 – e nas demais alíneas desse normativo - consubstancia presunção inilidível ou presunção “jure et de jure”, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. II- Naturalmente que esta presunção não determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de uma insolvência culposa, estando dessa forma garantido o direito previsto constitucionalmente a um processo equitativo. (…)”. Já no que diz respeito ao âmbito objetivo das presunções estabelecidas no nº 3 do art.º 186º, consagra-se apenas uma presunção de culpa grave, que não também de presunção do respetivo nexo causal.”
No caso em apreço, releva, desde logo, a presunção estabelecida na alínea i) do nº 2 do citado art.º 186º, no qual se dispõe que a insolvência é culposa no caso de o devedor ter “incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e colaboração previstos no art. 83º até à data da elaboração do parecer referido no n.º6 do art. 188º”.
Nos termos do art. 83º do CIRE o devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
A previsão desta alínea i) incide, pois, sobre formas de incumprimento que produzem ou podem produzir “efeitos de ocultação” sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma atuação célere e eficaz do AI. Acresce que a falta ao dever de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa, à luz de qualquer das restantes previsões – neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2012 e o acórdão da Relação de Coimbra de 06/07/2016 (Proc. n.º 682/15.9T8FND-A.C1, relator Fonte Ramos).
Por outro lado, o incumprimento do dever de apresentação e colaboração deve ser reiterado. Uma vez verificada a reiteração, a insolvência é sempre qualificada como culposa (cf. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Ob. Cit., pág. 681), o que não se confunde com a intempestividade ou incompletude da informação.
O Tribunal a quo fundamentou o seu juízo de qualificação da insolvência como culposa dizendo, quanto a esta questão, que resulta da factualidade provada que a insolvente e os seus gerentes não vieram colaborar e prestar as informações solicitadas.
Resulta do substrato factual apurado nos autos que, por email’s remetidos pelo AI nos dias 11 de abril de 2022, 21 de abril de 2022, 26 de abril de 2022 e 3 de maio de 2022 e também por cartas registadas, foi solicitado aos requeridos “BB” e “AA” a entrega dos seguintes elementos: Senhas de acesso ao portal das Finanças e da Segurança Social.// Balanço e Demonstração de Resultados dos anos fiscais de 1018, 2019, 2020 e 201 ou, em alternativa, caso tenha entregue as IES dos mesmos anos.// As IES dos anos de 2018, 2019 e 2020 foram entregues? Se não, qual o motivo da não entrega)// Os modelos fiscais: Modelo 32 – Mapa das Depreciações e Amortizações dos três últimos anos fiscais; e Modelo 31 – Mapa de Mais valias e Menos-valias dos três últimos anos fiscais.// Balancete analítico mais atual.// A insolvente ainda continua em atividade? Se não, desde quando se mostra sem atividade? (…)» e que os gerentes da sociedade não remeteram ao A.I. nem os elementos contabilísticos nem colaboraram com este até à data da elaboração do parecer a que alude o disposto no artigo 188.º, n.º 2 do CIRE (factos aditados supra dos quais resulta a ausência de resposta a qualquer dos elementos solicitados).
Enviados pelo AI pedidos de informação e renovados que foram, a ausência de resposta pelos administradores da insolvente permite a conclusão da imputada reiteração na ausência de prestação das informações solicitadas.
A sentença recorrida julgou igualmente verificado o preenchimento do pressuposto enunciado na alínea h) do n.º2 do art.º 186º, nos termos da qual se considera a insolvência culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, considerando-se sempre culposa a insolvência do devedor quando não seja uma pessoa singular quando os seus administradores tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Concluiu o Tribunal a quo pela verificação desta circunstância qualificativa por referência à ausência de documentos contabilísticos, circunstancialismo que não permite a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, tampouco permite ao Administrador da Insolvência, nem sequer ao Tribunal, identificar o trajeto comercial da sociedade insolvente e conhecer, com precisão e clareza, a sua situação patrimonial e financeira, pelo que considerou o incumprimento como substancial.
São três as situações que podem servir de base a esta presunção: i) o incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada; ii) a manutenção de uma contabilidade fictícia ou de uma dupla contabilidade; iii) a prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Atentos ao factos provados, está em causa o incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada.
A obrigação de dispor de contabilidade organizada recai, por força do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), sobre as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como sobre as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável.
Esta obrigação visa, primacialmente, permitir o apuramento e o controlo do lucro tributável, como decorre daquela norma, conjugada com o artigo 17.º do CIRC, maxime o seu n.º 3.
Para esse efeito, a contabilidade deve, para além do mais, refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes; todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário; as operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras.
Segundo Luís Brito Correia, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2020, proferido no processo n.º 1373/17.T8CHV.G1, relator Heitor Gonçalves, «chama-se contabilidade à compilação, registo, análise e apresentação de informações, em termos monetários, sobre operações patrimoniais” (Direito Comercial, I-257), devendo a sua elaboração ser orientada segundo os princípios de clareza e de verdade, por isso implica o arquivo em pastas próprias, por ordem cronológica, de todos os documentos relativos a actos com expressão patrimonial (v.g. compras e vendas, entradas e saídas de caixa e operações bancárias), de molde a permitir às autoridades públicas a verificação da regularidade tributária e o conhecimento pelos sócios da situação patrimonial da empresa, e servindo também “para verificar a regularidade da actuação do comerciante, nomeadamente em caso de falência, tendo em vista o interesse público” (cfr. obra citada, p. 253)».
Em suma, a obrigação de manter contabilidade organizada configura um instrumento destinado a dar a conhecer, de forma completa, rigorosa e fiável, a situação patrimonial e financeira da entidade a que respeita. Logo, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 14.03.2023, proferido no processo n.º 1937/21.9T8CBR-A.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves: “o incumprimento dessa obrigação será substancial quando (…) não fornece uma imagem compreensível, completa e fiável da situação financeira da empresa, seja porque os termos em que foi organizada não permitem ou dificultam, de modo relevante, a exacta interpretação e compreensão da situação financeira que que ali se pretendeu retratar, seja porque induz à percepção de uma situação financeira que diverge, em termos substanciais e relevantes, da real situação da empresa”. No mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 19/10/2021, proferido no processo n.º 421/19.5T8GMR-A.G1.S1, relator Pinto de Almeida.
Consequentemente, as três situações previstas na al. h), do n.º 2, do artigo 186.º, do CIRE, pressupõem a demonstração de um «prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor», expressamente mencionado a respeito da última daquelas situações.
Da factualidade apurada resulta que a insolvente não mantinha a sua contabilidade organizada, não tendo depositado as contas anuais desde 2008, não tendo facultado ao AI qualquer dado contabilístico, nem tampouco facultou as senhas de acesso ao portal da AT e da S. Social (facto 10).
Manter a contabilidade organizada é uma obrigação permanente que segue as regras do Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13/07 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009 de 11/09), obrigatório para as sociedades comerciais (cfr. art. 3º, nº1, al. a) do referido Decreto-Lei) e a mesma tem que obedecer às normas contabilísticas e refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo através do lançamento dos respetivos documentos de suporte nas contas a que respeitam, de modo a permitir, no final de cada exercício, o apuramento dos saldos de cada rubrica e a elaboração do balanço. Pretende-se que a contabilidade proporcione informação acerca da real posição financeira e dos resultados das operações da empresa, informações que são úteis aos investidores, fornecedores e trabalhadores, mas imprescindíveis também aos próprios administradores e aos credores.
Ou seja, organizar a contabilidade em termos substanciais, implica, desde logo, ter contabilidade, e, depois, ter a mesma organizada de maneira a permitir, de forma fiel, clara e transparente, uma total perceção e aferição global da situação patrimonial e financeira da empresa e seus resultados.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 05/07/2022, proferido no proc. 15973/18.9T8SNT-A.L1.S1, relator José Rainho,: «I- Mostrando-se que a sociedade insolvente jamais providenciou no sentido de ser mantida contabilidade, tendo existido à margem do cumprimento de tal obrigação legal, ocorre fundamento para a qualificação da insolvência como culposa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. (…)», pelo que a situação prevista na referida alínea h) tem-se por verificada quando existe um incumprimento absoluto, e, por isso mesmo, substancial, do dever de ter e manter contabilidade organizada e é independente do facto de a sociedade ter, ou não, atividade pois que, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, e como resulta do n.º 1 e 2 al. h) do art.º 186.º do CIRE, pelo menos nos três anos anteriores à declaração de insolvência o devedor tem de manter contabilidade organizada (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/11/2025, proferido no âmbito do proc. 694/21.3T8BGC-B.G1, relator José Carlos Pereira Duarte).
No caso dos autos, resultando da factualidade apurada, como se disse, que a insolvente não mantinha a sua contabilidade organizada, não tendo depositado as contas anuais desde 2008, não tendo facultado ao AI qualquer dado contabilístico encontra-se, assim, também preenchido o previsto na aludida alínea h) do nº 2 do Art.º 186º do CIRE.

Os atos supra referidos tiveram lugar no período relevante para efeitos de qualificação da insolvência.
Como se explicitou supra, tendo-se provado factos que se subsumem nas alíneas i) e h) do citado n.º 2 do art.º 186º, esses factos, por si, integram presunção iuris et de iure de insolvência culposa e, ao contrário do que acontece com o n.º 3 do art.º 186º, o n.º 2 deste artigo, não se presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a atuação do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
Assim, não tendo os apelantes logrado demonstrar factos suscetíveis de afastar aqueles que servem de base à presunção de insolvência culposa, a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa.

III.3
Da afetação da apelante “AA” pela insolvência culposa.
Resulta da factualidade assente que os devedores subscreveram e assinaram a declaração junta aos autos, datada de 25 de outubro de 2015, com o seguinte teor: “Serve a presente para comunicar à sociedade SAL & SALPICOS, LDA. a minha renúncia à gerência.// Como é do V. conhecimento, apesar de ter sido nomeada gerente na constituição da sociedade, nunca exerci essas funções, nunca tive conhecimento dos detalhes de funcionamento da sociedade, nomeadamente nos aspectos de gestão, contabilisticos ou financeiros e nunca pratiquei qualquer acto enquanto gerente.// Não pretendo continuar gerente da sociedade, tanto mais que por sentença de 15/10/2015 fui declarada insolvente e este facto pode até prejudicar a sociedade, injustificadamente porque não exerço de facto a gerência e não tem qualquer utilidade continuar como gerente.// Com os melhores cumprimentos»
Do mesmo documento consta: «Declaração// Declaro que em 29 de Outubro de 2015. como gerente e em representação da sociedade comercial Sal & Salpicos, Lda., recebi esta comunicação de renúncia à gerência.»
Este documento serve para sustentar a tese da apelante “AA” de que, tendo renunciado à gerência em 25 de outubro de 2015, não deverá ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa.
Para apreciar a questão da eficácia desta declaração do âmbito da afetação da apelante pela insolvência dolosa cumpre ainda convocar que, do teor da certidão da matrícula da devedora, consta da Ap. 28/20080711: órgãos designados: Gerência: Nome/Firma “AA”(…) Nome/Firma: “BB” (…), ou seja, o facto da declaração constante do referido documento não foi levado a registo, o que, de resto, é aceite pela apelante (cf. art. 8º da oposição) que ali alegou ignorar, sem culpa, que o registo não havia sido efetuado.
Vejamos.
A renúncia é a declaração unilateral do gerente comunicando à sociedade que põe fim à relação de gerência e deve ser comunicada por escrito à sociedade (nº 1 do art.º 258º do CSC), isto é, a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização (fiscal único ou conselho fiscal), ou, se não houver órgão fiscalizador, a qualquer sócio (art.º 260º, nº 5, do CSC), podendo a comunicação de renúncia ser feita oralmente em assembleia geral dos sócios.
A lei pretende que a declaração do renunciante chegue a órgão social (ou seu membro) competente para substituir ou solicitar a substituição de quem renuncia. A renúncia comunicada por escrito à sociedade só se torna efetiva ou eficaz perante a sociedade, oito dias depois de recebida a comunicação (parte final do nº 1 do art.º 258º do CSC). Ou seja, a eficácia interna da declaração produz-se, nos termos do art.º 258º do CSC ou no momento em que é recebido pelo destinatário – a sociedade, outro gerente, órgão de fiscalização).
No entanto, e perante terceiros, depende de registo e, em princípio de publicação (arts. 14º, nºs 1 e 2, do CRC, e 168º, nºs 2 e 3, do CSC). A renúncia está sujeita a registo (art.º 3º, nº 1, al. m), do CRC) e a publicação (art.º 70º, nº 1, al. a), do CRC) e, tem legitimidade para pedir o registo não apenas a sociedade, mas qualquer pessoa que nele tenha interesse (art.º 29º, nº 1, do CRC), nomeadamente o gerente que renuncia (cfr. Coutinho de Abreu, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, sob coordenação do próprio, Vol. IV, 2ª Ed., Almedina, 2017, pp. 140-141).
Decorre das disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 1, al. m), 15º, nº 1 e 70º, nº 1, al. a), todos do CRC, que a cessação de funções, por qualquer motivo que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração, está sujeita a registo e publicação obrigatórios, pelo que, como resulta do n° 2 do artigo 14° do CRC, só produz efeitos contra terceiros após da data de publicação.
Se é certo que a incumbência de proceder ao registo recaía sobre a própria sociedade, na pessoa do apelante, uma vez que continuou a exercer a gerência, a apelante “AA”, enquanto gerente renunciante, poderia, ela própria, ter promovido tal registo, porque para tal tinha legitimidade.
Ora, no que concerne às sociedades comerciais, o artigo 168º do CSC estabelece, no seu nº 1, quanto aos atos que a lei sujeite a registo e publicação, que: “1.– Os terceiros podem prevalecer-se dos actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles”.
A noção de terceiros para efeitos do art. 168º do CSC, nada tem a ver a com a noção de terceiros em sentido técnico-registral (terceiros com interesses incompatíveis), respeitando a um conceito lato de terceiros que, com exceção das partes, seus herdeiros e representantes, se aplica a quaisquer pessoas, incluindo interessados com interesses incompatíveis (cf. Joaquim Seara Lopes, Direito dos Registos e do Notariado, 5ª Ed., 2009, pág. 205.).
O incidente de qualificação da insolvência como culposa e as situações que o fundamentam são inspirados na necessidade de proteção de interesses alheios. As consequências de índole não ressarcitória que a lei expressamente associou a essa qualificação não visam apenas a prevenção de condutas danosas futuras por parte dos administradores atingidos.
Como refere A. Carneiro da Frada, in Ob. Cit.,: “a nota retributiva ínsita no princípio da culpa mostra que o escopo das sanções civis não ressarcitórias do art. 189 não se limita de modo algum à prevenção de comportamentos futuros. Há consequências da insolvência culposa que também beneficiam directamente a própria entidade insolvente e o seu património (cfr., em particular, a al. d) do n.° 2 do art. 189). Foram portanto seguramente predispostas em favor (também) dos próprios credores da sociedade afectados pela insolvência. Não está em jogo a mera preservação de um interesse genérico, não individual, na adopção de práticas de administração idóneas e na saúde das empresas. Esta protecção de interesses puramente económicos dos credores perante os administradores da sociedade insolvente desdobra-se igualmente, cremos, no plano indemnizatório.”
Como vimos, a publicidade conferida pelo registo tem como consequência a eficácia em relação a terceiros, na aceção ampla desse conceito. Essa eficácia divide-se num aspeto positivo (a eficácia em relação a terceiros do que foi publicitado) e num aspeto negativo (eficácia limitada ou nula dos factos sujeitos a registo mas que não foram inscritos). O objetivo primordial do registo comercial é assegurar a tutela do comércio em geral. Mais concretamente, e atendendo à finalidade indicada no art. 1º, 1, do CRCom., "destina-se a dar publicidade à situação [ ... ] das sociedades comerciais [ ... ], tendo em vista a segurança do comércio jurídico".
Ora, no pressuposto de que a qualificação da insolvência visa também a proteção dos credores afetados pela insolvência, teremos de concluir que o facto de a declaração da apelante “AA”, e levada ao conhecimento do outro gerente, o apelante “BB”, não ter sido levada a registo, torna inoperante o fim que com ela se visava alcançar relativamente a terceiros, considerados como tal os credores da insolvente. Inoperância que não pode deixar de ser imputada a titulo de culpa à apelante, porquanto tendo legitimidade para levar tal facto a registo e assim publicitá-lo, não o fez, nem se certificou de que teria sido feito para assim se eximir da afetação, perante os terceiros credores, da declaração de insolvência da devedora como culposa.
Acresce que, ainda que se tivesse demonstrado que a apelante, não obstante constar ainda como gerente no Registo Comercial da devedora, se encontrava afastada dos destinos da insolvente, nem assim a mesma poderia deixar de ser afetada pela qualificação como culposa da insolvência.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais:
“1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
Assim, por estatuição expressa da lei, e num patente esforço de moralização, estão abrangidos quer o administrador de direito quer o administrador de facto do devedor que tenha praticado, nos três anos anteriores ao início do processo, algum dos factos base descritos.
Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2024, processo n.º 3377/20.8T8STS-A.P1, relatora Alexandra Pelayo: III - Da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE resulta que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto. IV - A circunstância de a gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não a isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito. V - O alheamento da gerente de direito relativamente aos destinos da sociedade constitui, por si só, violação dos deveres gerais que se lhe impunham nessa qualidade. No mesmo sentido, o Acórdão desta secção de 23/03/2021, processo n.º 1396/11.4TYLSB-B.L1-1, relatora Fátima Reis Silva, onde se lê que: “(…) Um administrador, devidamente nomeado e cuja designação foi registada que não exerce qualquer ato de gerência de facto é um gerente que viola o fundamental dever de cuidar, de administrar, previsto no art.º 64º do CSC. Não é um gerente isento de responsabilidade, é um gerente que já se colocou em situação de ilicitude. (…) Um administrador de direito que não exerce, de facto, está, por opção, ou seja, com dolo, a não exercer o dever de cuidar, ao menos na modalidade do dever de controlo, com gravidade acrescida em situação de dificuldades em que o cenário de insolvência é um dos possíveis. Está a violar vários dos deveres previstos no art. 186º, seja por não fazer (nos casos em que as violações se analisam em omissões, como é o caso da obrigação de manter a contabilidade organizada ou de colaborar com o Administrador da Insolvência) seja por não impedir de fazer, nos casos em que os atos são praticados por outros. O cargo de gerente/administrador é incompatível com o não exercício, com a inatividade”.
Ainda no mesmo sentido os Acórdãos desta secção de 13/01/2026, proferido no processo n.º 2963/23.9T8FNC-B.L1., relatora Paula Cardoso, no qual se pode ler que: “Mau seria que um gerente de direito se pudesse desresponsabilizar, escudando-se na justificação de que não exercia os seus deveres legais. Se, por qualquer motivo, se encontra impedido de exercer as suas funções deve renunciar ao seu cargo ou requerer judicialmente o seu investimento no mesmo (arts.º 1070.º e 1071.º do CPC)” e de 31/10/2023, proferido no proc. 10840/21.1T8SNT-A.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo.
Tendo ambos os recorrentes assumido a gerência e demonstrada que está a previsão normativa das alínea i) e h) do n.º2 do art.º 186º, que estabelece uma presunção inilidível quer da existência de culpa grave, quer do respetivo nexo de causalidade, não tendo os recorrentes, em face da factualidade que se tem por adquirida, demonstrado não terem praticado os factos que servem de base à presunção estabelecida nas referidas alíneas do art. 186º do CIRE, impõe-se negar razão aos recorrentes, confirmando-se, na sua totalidade, a decisão recorrida.

IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do presente recurso pelos apelantes.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026
Susana Santos Silva
Fátima Reis Silva
Isabel Fonseca