EXONERAÇÃO
CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário

Sumário (elaborado pelo relator).
I – O apoio judiciário requerido pelo devedor após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, não produz qualquer efeito no que diz respeito à cobrança das custas e encargos cujo montante foi apurado na conta final.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I
1. No processo nº15407/21.T8SNT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 2 foi, em 11 de Março de 2025, proferida a seguinte decisão:
… nos termos dos artigos 237.º, alínea d), 244.º, n.º 1, e 245.º, n.º 1, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, concede-se a exoneração definitiva do passivo restante a L…, declarando, em consequência, extintos os créditos sobre a insolvência que subsistam, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
(…)
Custas em dívida a cargo do requerente – cf. art.º 248º do CIRE.
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2. Em 07 de Abril de 2025 foi elaborada conta de custas tendo-se apurado, a título de taxa de justiça e encargos, o montante de €3.252,18, da responsabilidade do devedor L….
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3. A 10 de Abril de 2025 L… deu entrada nos serviços da Segurança Social competentes de um requerimento de proteção jurídica/apoio judiciário na modalidade de isenção e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos para o presente processo.
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4. A 14 de Abril de 2025 o pedido de apoio judiciário referido em 3 foi deferido.
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5. A 16 de Abril de 2025, o devedor L…, “notificado da conta de custas da sua responsabilidade e da respectiva guia de pagamento vem juntar aos presentes autos despacho da Segurança Social com o deferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e encargos com o presente processo judicial.
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6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “uma vez que o devedor apenas requereu o apoio judiciário agora (quando o processo se encontra findo e tendo apenas em vista obstar ao pagamento das custas), entendemos que a sua pretensão deve ser indeferida, podendo, contudo, beneficiar do pagamento das custas em prestações – art.º 248.º n.º 2 do CIRE.
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7. A 25 de Setembro de 2025 foi proferida a seguinte decisão:
Requerimento de 16.04.2025:
Dispõe o art.º 18.º da Lei 34/2004
“Pedido de apoio judiciário
1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.” (sublinhado nosso)
Ora, tal como bem refere a ilustre Magistrada do MP, o apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, sem mais; o instituto foi criado para que esses cidadãos possam aceder ao sistema judicial independentemente dessas carências económicas;
não estando em causa o exercício de qualquer direito através de um procedimento jurisdicional, tratando-se apenas, prosaicamente, de evitar pagar as custas já determinadas no âmbito de um processo findo, o acionamento desse mecanismo não pode ser validamente desencadeado.
Assim e uma vez que o devedor apenas requereu o apoio judiciário agora (quando o processo se encontra findo e tendo apenas em vista obstar ao pagamento das custas), entendemos indeferir a sua pretensão, podendo, contudo, beneficiar do pagamento das custas em prestações – art.º 248.º n.º 2 do CIRE.
Notifique.
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8. Inconformado com esta decisão veio o devedor L… recorrer, apresentando as suas alegações, e formulando as seguintes conclusões:
A) O art. 20º da Lei 34/2004 refere que "a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente".
B) Trata-se de um procedimento administrativo previsto e tipificado na lei (Lei 34/2004), que corre seus termos completamente fora dos tribunais judiciais e de forma perfeitamente autónoma, em que a decisão sobre se um determinado cidadão que é objecto de uma acção judicial pode ou não beneficiar de apoio judiciário é da EXCLUSIVA COMPETÊNCIA do dirigente máximo da Segurança Social.
C) A Segurança Social decidiu que o Insolvente reunia todos os requisitos legais para beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção total de custas e preparos judiciais no âmbito do presente processo de insolvência, inclusive quanto à sua oportunidade.
D) Esta decisão da Segurança Social não foi impugnada por nenhuma das partes processuais, máxime pelo Ministério Público, pelo que se tornou DEFINITIVA e EXECUTÓRIA.
E) Ao decidir como decidiu o Juiz a quo violou expressamente o art. 20º da indicada lei 34/2004, incorrendo em clara incompetência orgânica, tornando nulo o despacho em causa, o que desde já se arguiu e requer.
Mas mesmo que assim não se entenda, o que se admite à cautela, mas sem conceder, o despacho sob recurso também não pode prevalecer.
F) Estabelece o disposto no art. 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que "são dívidas da massa insolvente (…) as custas do processo de insolvência (…).
G) E o art. 304º deste mesmo Código, sob o título RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DO PROCESSO, refere o seguinte: "As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado".
H) Ou seja, no âmbito das insolvências todas as custas processuais correm por conta da massa insolvente, sendo esta a responsável pela sua respectiva liquidação, o que nem sentido faria se assim não fosse, pois se a Insolvência for decretada (como foi o caso nos presentes autos) significa desde logo que o Insolvente não dispõe de condições financeiras/económicas suficientes para fazer face às suas dívidas, ou seja, sem quaisquer possibilidades económicas para fazer face também às custas processuais.
I) Por outro lado, mesmo admitindo-se à cautela que o Insolvente possa ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais do processo de insolvência em face da insuficiência financeira da massa insolvente para o efeito, será que o Juiz a quo decidiu em conformidade com a lei no que diz respeito à oportunidade do pedido de apoio judiciário apresentada e concedido nos autos?
J) Nos processos de insolvência só no final dos mesmos é que se consegue determinar se a massa insolvente tem ou não capacidade financeira para suportar os encargos do processo (incluindo custas e honorários de administradores judiciais), pois só após a realização de todas as diligências previstas no CIRE, isto é, apreensão de bens a favor da massa insolvente, venda dos bens e pagamento aos credores reclamantes é que se pode verificar se a massa insolvente dispõe ou não no final de saldo positivo para também fazer face aos referidos encargos do processo.
K) Só quando o Insolvente foi notificado da conta de custas é que verificou que a massa insolvente não teve a capacidade para suportar tais encargos, pelo que o argumento do Juiz a quo quanto à oportunidade do pedido de apoio judiciário não pode prevalecer.
L) Nestes termos, o despacho do Juiz a quo violou também expressamente os indicados arts. 51º e 304º do CIRE e o art. 18º da Lei 34/2004.
PEDIDO
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho sob recurso,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
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9. Ao recurso interposto respondeu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, concluindo da seguinte forma:
1.º O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a insuficiência económica for posterior e nesse caso, deve logo ser requerido, na primeira intervenção subsequente ao conhecimento da insuficiência económica. E mantém-se na fase de recurso e de execução subsequente.
2.º Durante o período de cessão, com vista à concessão da exoneração do passivo restante, a lei prevê um diferimento do pagamento de custas, independentemente de pedido nesse sentido e a responsabilidade por custas, é da massa insolvente. Porém, o insolvente singular não está isento nem dispensado da obrigação do pagamento das custas do processo de insolvência, pelo que, na falta ou insuficiência da massa insolvente, respondem os rendimentos cedidos pelo devedor durante o período de cessão do rendimento disponível. E na falta ou insuficiência destes mantém-se a responsabilidade do insolvente e a obrigação de pagamento das custas e encargos do processo torna-se exigível com a decisão final do pedido de exoneração do passivo restante.
3.º Após a redação introduzida pela Lei 9/2022, de 11-01, o regime do art.º 248º do CIRE, respeitante ao incidente de exoneração de passivo restante, estabelece um benefício especial de diferimento do pagamento da taxa de justiça, o qual possibilita que os devedores que requeiram a exoneração do passivo restante, no âmbito de um processo de insolvência, podem, simultaneamente, requerer a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4.º Contudo, o pedido de apoio judiciário formulado apenas após o trânsito em julgado da decisão que condena em custas e após ser notificada a conta de custas, não tem como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito, nem tem em vista permitir o acesso do mesmo à justiça, mas tão-somente o objectivo de desonerar a devedora do pagamento das custas, pelo que não pode beneficiar do mesmo, por ser contrário ao regime de apoio judiciário.
5.º Não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
6.º - O despacho judicial ora recorrido, apreciou correcta e devidamente a questão, e aplicou correctamente a Lei.
Face a todo o exposto, o recurso interposto deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, nos seus precisos termos.
Porém, V. Exas. Farão, como sempre, a acostumada JUSTIÇA!”
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*
II
1. Questões a resolver tal como o recorrente as coloca:
- Poderá o juiz do processo, fora do âmbito do recurso de impugnação, “revogar” ou não aplicar, a decisão proferida pela Segurança Social que concede ao devedor exonerado do pagamento do passivo restante, dispensa do pagamento de custas (taxa de justiça e encargos)? Tem competência material para esse efeito?
Em caso afirmativo,
- É o insolvente/devedor responsável pelo pagamento das custas quando a respetiva massa insolvente não tenha sido liquidada em montante suficiente para se proceder a esse pagamento?
- Foi o pedido de proteção jurídica requerido pelo devedor em tempo, face às normas dos artigos 51º e 304º do CIRE e art. 18º da Lei 34/2004?
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2. Fundamentação:
2.1. As custas no processo de insolvência de pessoas singulares.
A taxa de justiça, enquanto contrapartida por um serviço, e os encargos, enquanto despesas necessárias à realização das finalidades do processo, constituem as custas processuais[1]. – art. 3º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais.
Sem prejuízo da necessidade de adiantar o pagamento destas despesas com as taxas e com os encargos, e do regime de distribuição pelas partes destes adiantamentos, é a final que é fixada a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas (art. 527º do C.P.C.).
A taxa de justiça foi legislativamente calculada em função do “valor e complexidade” das ações– art. 6º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais e tabelas anexas -, o qual (valor), por seu turno, obedece aos critérios previstos no Código de Processo Civil (e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para antecipar o caso de que tratamos), e que é concretizado no pedido formulado.
Assim, qualquer pessoa que pretenda propor uma ação deve ponderar previamente as despesas necessárias para a propor, incluindo as taxas de justiça devidas pelo impulso processual, relacionando-as com a sua própria situação económica e financeira.
Se nesta ponderação constatar que não tem disponibilidade para o pagamento da taxa de justiça, ou – adotando um critério mais realista - não propõe a ação por considerar que o benefício a obter o não justifica; ou pede apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento dessa taxa, como mais à frente veremos.  
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            O artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2] estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, no caso de ter sido decretada a insolvência através de sentença transitada em julgado. É esta a situação dos presentes autos, pois L… foi declarado insolvente por sentença transitada em julgado.
            A ação especial de insolvência, ultrapassada a sua fase declarativa inicial, assenta num processo de execução universal que incide sobre um património, em regra titulado por uma pessoa – art. 2º -, tendo como finalidade a satisfação dos seus credores. – art. 1º, nº1. A garantia geral das obrigações é, de acordo com o art. 601º do C. Civil, um património, todos os bens do devedor. Logo, numa ação com esta natureza, há que estabelecer que a obrigação de pagamento das custas processuais se encontra garantida pelo património que se autonomiza do seu titular por força da declaração de insolvência (art. 81º, nº1).
O paradigma da insolvência, até pela sua carga histórica, é comercial e liquidatário, mais concretamente, tem como referente as sociedades comerciais, e a liquidação do património e posterior repartição em benefício dos credores.[3] Assim, quando exista património e ele seja integralmente liquidado por força da deliberação dos credores, a sociedade extingue-se (art. 234º, nº3); e quando, ou não exista património, ou a liquidação do que exista seja insuficiente para o pagamento das custas e dos encargos, o facto é comunicado à Conservatória do Registo Comercial e a liquidação prossegue aí nos termos do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais– art. 234º, nº4, e 15º, nº5, al. i) do RJPADLEC. No entanto, a sociedade também se extingue no final desse procedimento com o encerramento da liquidação – art. 25º, nº3 do RJPADLEC, art. 3º, nº1, al. t) do Código de Registo Comercial, e art. 160º, nº2 do Código das Sociedades Comerciais.
O art. 304º, fazendo jus ao paradigma adotado, faz coincidir o património responsável pela garantia do pagamento das custas, com a massa insolvente (quando exista), não autorizando que se estenda ao património dos sócios, em razão do princípio da autonomia patrimonial própria da maioria das sociedades comerciais.
Este artigo não considera, especificamente, as hipóteses decorrentes da insolvência das pessoas singulares, nem das sociedades comerciais que não se venham a extinguir na sequência do processo de insolvência. Repare-se, no entanto, que no direito pregresso (CPEREF), o artigo 249º fazia a distinção entre as custas a cargo do devedor nos processos de recuperação de empresas ou da concordata particular (nº1) e as custas a cargo da massa falida no processo de falência (nº2). E de certo ponto de vista, o procedimento com vista à exoneração do passivo restante é o equivalente, para as pessoas singulares, da recuperação da empresa, o que, hoje, no CIRE, e após a declaração de insolvência, representa a aprovação e homologação de um plano de insolvência.
Assim, do artigo 304º não é possível extrair-se a conclusão de que não existindo massa insolvente, o devedor declarado insolvente fica dispensado do pagamento das custas (cfr. conclusão de F) a H).
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É um caso particular o da ação especial de insolvência relativo a pessoas singulares, em que o devedor se apresente à insolvência.
A ponderação referida no início para a generalidade das ações não é bem a mesma para este caso específico. Pode não ser sequer possível ao autor sopesar os benefícios da propositura desta ação, quer porque a sua vida económica se está, de facto, a tornar insustentável pela eventual ação dos credores; quer porque a apresentação à insolvência pode consistir num dever jurídico (o caso do comerciante/titular de uma empresa – art. 18º, nº2, al. b), cuja falta de cumprimento acarreta consequências (art. 186º, nº3, al. a).
Assim, a lei (também porque é desejável que a situação de insolvência dos consumidores - sendo este o estatuto económico da esmagadora maioria dos devedores/pessoas singulares -, não constitua um fator entorpecedor do desenvolvimento do comércio,) “incentiva” as pessoas singulares que se encontrem insolventes a requererem a declaração judicial desta situação por intermédio da competente ação.
Este “incentivo” traduz-se no automático diferimento do pagamento das custas (art. 248º, nº1), mas tendo subjacente a “confiança” no valor do património bruto do insolvente, e na sua capacidade de obter rendimento no período de cessão (art. 51º, nº1, al. a) e 172º, nº1; e 241º, nº1, al. a), b) e c).
Não se trata de uma isenção de custas, mas apenas de um diferimento. Ou seja, o devedor/pessoa singular que se apresente à insolvência e requeira o benefício da exoneração do passivo restante, coloca, para este efeito, todo o seu património e os rendimentos que no período de cessão auferir, e que não sejam necessários para o seu sustento minimamente digno, ao “serviço”, em primeiro lugar, do pagamento das dívidas da massa insolvente, entre as quais as custas (art. 51º e 172º, nº1; e 241º, nº1, al. a), b) e c) e, depois, do pagamento dos créditos sobre a insolvência (art. 47º, art. 173º a 177º; e 241º, al. d).
Só com a liquidação da massa insolvente e a conta subsequente, bem como com a afetação do rendimento cedido no período de cessão (também ao pagamento das custas e encargos do processo de insolvência – art. 241º, nº1, al. a) e b), e a conta subsequente, se certificarão as custas do processo, informando se foram integralmente pagas pelo valor dos bens liquidados e rendimentos auferidos, ou qual o montante não satisfeito.
Quando na conta final se apure que o valor do património liquidado e os rendimentos auferidos no período de cessão não foram suficientes para o pagamento integral das custas e encargos, o devedor deverá pagar o que o seu património e rendimentos na pendência do processo não assegurou.
As pessoas estritamente jurídicas, quando constituídas em sociedades comerciais, têm por finalidade o lucro (art. 980º do C. Civil). Assim, quando este se torna inalcançável, seja qual for a razão (e nem todas são puramente comerciais), a “morte” da sociedade encontra-se anunciada.
Já o mesmo não acontece, naturalmente, com as pessoas humanas. Efetivamente, a economia e o lucro não conferem sentido radical e último à pessoa humana. Isso explica que o fracasso que se pode vislumbrar na declaração de insolvência de uma pessoa seja apenas um fracasso económico, o que está muito longe de apagar, ou ofuscar sequer, a luz que dá sentido à vida das pessoas humanas.
 É por isso que a necessária confiança na capacidade humana na sua vertente económica determina que não se isente o devedor declarado insolvente das custas do processo. Se a liquidação do seu património e os rendimentos que cedeu durante o período de cessão não forem suficientes para suportar a taxa de justiça e demais encargos com o processo, não há qualquer razão válida para sustentar que o potencial económico da pessoa se esgotou com o processo de insolvência.
Daí que, uma vez feita a conta final, deva esta ser apresentada ao devedor para que a pague. Se aproveitou, ou teve oportunidade de aproveitar o período de proteção contra os credores que o período de cessão consubstancia (e esta é uma finalidade essencial desta fase processual) para revitalizar as suas fontes de rendimento, poderá acontecer que já esteja em melhores condições para satisfazer o pagamento das custas e demais encargos. Se estas condições ainda não forem as que lhe permitam efetuar o pagamento na totalidade e de uma só vez, deverá socorrer-se da faculdade a que alude o nº2 do art. 248º (pagamento em prestações) e efetuar o pagamento em prestações. Obviamente não as pagará se nem assim tiver capacidade económica para o fazer.
Do ponto de vista do Estado, o magistrado do Ministério Público avaliará, na hipótese de não existir pagamento voluntário, as possibilidades práticas de obter o pagamento coercivo e a instauração da competente execução por custas (art. 35º do RCP).  
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Do apoio judiciário.
O Estado português assegura a todos o direito a fazer valer, em tribunal, os seus direitos, e a defender-se daqueles que são contra si exercidos, “não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, o que radica no princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da Constituição da República Portuguesa).
O acesso à justiça é um direito fundamental que promove a realização da Pessoa[4] enquanto tal (art. 1º da Constituição da República Portuguesa) e, por inerência de sentido ontológico, a projetar-se enquanto ser social.
O Estado, portanto, garante que ninguém fica inibido de aceder aos Tribunais e ao Direito por causa da sua situação económica e/ou financeira.
O sistema de proteção jurídica instituído é a concretização deste comando constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, criando as condições para que ninguém seja impedido, ou tenha esse acesso dificultado em razão da sua situação económica e financeira.
Abandonado o sistema instituído pelo D.L. nº387-B/87 de 29/12 que atribuía competência ao Tribunal para declarar o estado de insuficiência económica e eliminar as dificuldades do acesso ao Direito e aos Tribunais, deferindo ao juiz da causa a competência para a apreciação e decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado, veio a Lei nº30-E/2000 de 20 de Dezembro revogar o sistema anterior.
Hoje vigora a Lei nº34/2004 de 29 de Julho que, no seu artigo 20º prevê que “A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente.
Manteve-se, naturalmente, o núcleo normativo com referente constitucional de que ninguém fosse descriminado em razão da sua condição económica no acesso ao Direito e aos Tribunais, mediante uma operação ou um juízo sobre quais as pessoas cuja condição económica as inibia daquele acesso.
Este acesso corresponde ao exercício de direitos de natureza processuais, já que o “porto” a que o acesso conduz é a declaração de direitos substantivos.
O principal inibidor do acesso ao Direito e aos Tribunais é o preço do serviço judicial (taxas de justiça) e o preço das despesas com a concretização processual (encargos) dos direitos que determinada pessoa pretende fazer valer em juízo. Daí que verificada a situação de insuficiência económica de determinada pessoa, lhe seja concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos – isto para nos atermos ao caso em apreço.
Hoje, ao contrário do que antes acontecia, quem tem competência para efetuar esse juízo é “o dirigente máximo dos serviços de Segurança Social da área da residência do requerente” – art. 20º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Manteve-se, no entanto intocada a ideia de que a remoção dos obstáculos decorrentes da insuficiência económica, se destina a permitir o exercício de direitos processuais no âmbito de determinado processo já instaurado ou a instaurar[5].
Desse ponto de vista, a decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário obriga a que,
por um lado, se institua um mecanismo de impugnação judicial para os tribunais judiciais e não para os tribunais administrativos (art. 28º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais). A declaração administrativa sobre a insuficiência económica de determinada pessoa é incindível do propósito para o qual ela é emitida, pois só dessa forma é justificada à luz dos preceitos constitucionais que preservam a liberdade individual e a dignidade humana (art. 1º da CRP) No nosso caso, esta declaração da Segurança Social, como já se disse antes, visa remover os obstáculos de ordem financeira que não permitiam que determinada pessoa, em certo processo judicial, pretendendo agir na veste de sujeito processual, exercesse os seus direitos processuais em ordem a conformar o(s) direito(s) substantivo que, pelo processo, se pretende estabelecer. Seria, por isso, incompatível com a natureza desta concreta decisão administrativa, orientada para permitir a participação em um processo judicial, que o exercício do direito ao recurso ocorresse nos tribunais administrativos e não nos tribunais judiciais;
Por outro lado, esta mesma decisão administrativa implica que exista um processo em que ainda não se tenha alcançado, de forma definitiva, o direito substantivo a que ele, em última análise se destina, ou seja, que a decisão final ou sentença ainda não tenha transitado em julgado. É por essa razão que o art. 18º, nº2 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais estipula que o pedido deve ser formulado com a primeira intervenção no processo.
A intervenção do devedor no processo de insolvência de pessoa singular por apresentação ocorre com o requerimento inicial, como no nosso caso. O devedor pensará que, não existindo qualquer obstáculo de natureza financeira ao exercício dos seus direitos processuais no decurso do processo de insolvência que instaurou, isto por força do regime de diferimento previsto no nº1 do art. 248º, é indiferente pedir ou não apoio judiciário “antes da primeira intervenção processual”. Todavia, pode não ser uma posição sensata, já que das duas, uma: ou sabe que o valor do seu património é suficiente para pagar pelo menos as custas e os encargos (e essa estimativa é relativamente segura) e, nesse caso não pede o apoio judiciário já que não tem nisso qualquer interesse; ou sabendo que não tem património e não confiando que no decurso do período de cessão aufira rendimentos que excedam o necessário para o seu sustento minimamente digno, é, da perspetiva de não pretender pagar as custas e os encargos não satisfeitos, incompreensível que não requeira na primeira intervenção processual o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e encargos[6]. Não é, portanto, aceitável o referido pelo recorrente quando diz “Só quando o Insolvente foi notificado da conta de custas é que verificou que a massa insolvente não teve a capacidade para suportar tais encargos. Obviamente que não é assim. O insolvente conhece o património de que é titular quando se apresenta à insolvência, sendo raros os casos em que não faz uma estimativa ainda que aproximada do seu valor (cfr. conclusão I a K). 
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Para o nosso caso,
se o devedor, quando se apresentou à insolvência, requereu e obteve a concessão do apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, o diferimento do pagamento das custas (não só da taxa de justiça, mas também de outros encargos que se vão constituindo ao longo do processo) não obsta a que, a final (ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final sobre a exoneração do passivo restante), o Devedor beneficie da dispensa do pagamento das custas[7] que, pela massa insolvente e pelos rendimentos cedidos, não foi possível pagar.  
O mesmo também aconteceria se o pedido de apoio judiciário fosse formulado numa altura em que, no processo de insolvência, porque a ele se destina, o devedor/insolvente ainda pudesse exercer qualquer tipo de direito processual com vista à conformação da decisão final.  
No caso, a decisão que concede a exoneração do passivo restante é aquela que, no final do procedimento, declara constituído o direito que o devedor se propôs obter quando requereu a exoneração do passivo restante. É esta, portanto, a decisão final, a qual foi proferida a 11 de Março de 2025, da qual não foi interposto recurso, e que, por isso, transitou em julgado (art. 628º do C.P.C.)
O devedor requereu junto dos serviços da Segurança Social competentes o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, após o trânsito em julgado daquela decisão e apenas quando recebeu a conta de custas (esta é, por regra, elaborada após o trânsito em julgado da decisão final que revela ou gera a responsabilidade pelas taxas de justiça e encargos - art. 29º, nº1 do R.C.P.).
O pedido de apoio judiciário nesta modalidade e para este processo foi, nestas condições, deferido pela Segurança Social, e o devedor comunicou-a ao processo.
Foi então proferida a decisão recorrida. Esta pressupôs, justamente aliás, que o devedor pretendeu que não fosse cobrado o montante de custas e de encargos apurados na conta da qual foi notificado, por lhe ter sido deferido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa desse pagamento.
Já em sede de recurso, defendeu o recorrente que a decisão da Segurança Social é puramente administrativa (conclusão A, B e C), e só poderia ser contrariada mediante a competente impugnação judicial (conclusão D), e que não tendo esta sido deduzida, aquela seria plenamente eficaz (conclusão D), tendo como efeito prático a proibição de qualquer tentativa de cobrança desse montante de custas e encargos, de cujo pagamento estava dispensado o devedor.
Mais defende (pois parece-nos não ser sustentável que a ideia do recorrente seja a de que o ato administrativo padece de um vício orgânico ou de qualquer outro vício) que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida é materialmente incompetente, porque se pronuncia sobre uma questão que só “ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência” do requerente do apoio judiciário, cabia apreciar e decidir (conclusão E).
O recorrente não tem razão.
A decisão recorrida não aborda os requisitos materiais e formais da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade peticionada, nos termos em que a decisão administrativa o fez, o que era da competência da Segurança Social de acordo com o artigo 20º da Lei do acesso ao Direito e aos Tribunais. Da decisão recorrida não resulta uma espécie de “revogação” da decisão da Segurança Social nesta matéria.
A decisão recorrida reporta-se aos efeitos possíveis da decisão administrativa para o presente processo, atento o momento processual em que este se encontra. Nessa medida, a decisão da Sra. Juiz dirigiu-se ao recorrente, e ao que, natural e pertinentemente, assumiu que ele pretendia com a junção da decisão da Segurança Social sobre o apoio judiciário requerido: que esta produzisse efeitos no processo, naquele momento processual.
A decisão recorrida não “compete” com a decisão administrativa, e muito menos a sindica fora da impugnação judicial prevista na lei, ao contrário do que sustenta o recorrente. O Tribunal era, assim, competente para, em razão da matéria, proferir a decisão que proferiu que se limitou a esclarecer que naquelas condições, ou seja, deduzido o requerimento para obtenção de apoio judiciário posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final, a decisão administrativa não produziria efeitos quanto à cobrança da quantia de custas apurada pela conta.
A decisão proferida é, pois, quase um esclarecimento simples, já que o devedor não requereu nada em concreto. Além disso, demonstrativo de que a decisão recorrida, de modo nenhum, corresponde a qualquer revogação da decisão administrativa é o facto de não se levantar qualquer dúvida de que as custas do presente recurso estarão abrangidas pela decisão da Segurança Social de dispensar o recorrente do pagamento das custas respetivas.
A questão que sobra é, portanto, a de saber se a decisão da Segurança Social poderia efetivamente, produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente.
A Sra. Juiz entendeu que não e, quanto a nós, bem.
Com efeito, pelas razões acima expostas, quando o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário é formulado junto dos serviços da Segurança Social na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos para determinado processo e, nesse momento, o requerente do apoio judiciário já não pode exercer aí qualquer direito processual por força do trânsito em julgado da decisão final, a decisão administrativa relativa ao apoio judiciário que nesse procedimento venha a ser proferida, é insuscetível de produzir qualquer efeito nesse processo judicial.
É este, portanto, o sentido da decisão proferida, a qual não merece qualquer reparo.

III
Nesta conformidade, e pelo exposto, o Tribunal decide:
- Julgar a apelação totalmente improcedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido em data anterior à da interposição do recurso.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2026
relator: André Alves
1ª adjunta: Fátima Reis Silva
2ª adjunta: Renata Linhares de Castro
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[1] As custas de parte fazem também parte das custas processuais, mas para a presente decisão não têm relevância.
[2] Diploma a que nos referiremos de ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito citado.
[3] Não obstante a reação a este paradigma corporizado nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº79/2017 de 30-06, o certo é que estatisticamente continua a ser mais elevado o número de insolvências em que os credores deliberam a satisfação dos seus créditos mediante a liquidação integral do património do devedor.
[4]é o ser humano vivo que, pela sua estrutura físico-psíquica e pela sua capacidade de conhecimento e de amor, é o único verdadeiro centro de decisão e de imputação, de liberdade e de responsabilidade, na natureza e na história, assumindo-se como um projecto autónomo e transformante de si mesmo e do mundo.” – Orlando de Carvalho in O Homem e o Tempo - Liber Amicorum para Miguel Batista Pereira, Para uma Teoria da Pessoa Humana, pag. 534 e 535
[5] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2024, in www.dgsi.pt.
[6] É neste ponto que se entende uma certa coerência do regime anterior. Se não existia qualquer obstáculo ao exercício dos direitos processuais do devedor na pendência do seu processo de insolvência por força do diferimento do pagamento das custas – 248º, nº1 - até à decisão final da exoneração do passivo restante, é desnecessário e inadmissível qualquer pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e encargos, já que este apenas visaria um efeito ilegal: não pagar as custas e os encargos.
[7] Colocava-se, antes da alteração ao art. 248º do CIRE introduzida pela Lei nº9/2002 de 11 de Janeiro, que eliminou o nº4 deste preceito, a questão de saber de que modo era compatível o diferimento do pagamento das custas com o “afastamento” de “qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto a nomeação e pagamento de honorários.”  
A questão começou a ficar ultrapassada desde logo pela intervenção do Tribunal Constitucional que no seu Acórdão nº418/2021 de 15-06-2021 declarou, com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.”  
A posterior eliminação deste nº4 do art. 248º veio, por paradoxal que possa parecer, ao encontro da interpretação que desse artigo se vinha fazendo e que se podia também sintetizar nisto: quando o nº4 do artigo 248º dizia que o diferimento afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário não estava a equiparar o diferimento do pagamento das custas a uma forma de apoio judiciário em sentido técnico. Significava apenas que as consequências da concessão de apoio judiciário (efetiva dispensa do pagamento das custas e encargos) se limitavam ao pagamento das custas e encargos que pela massa insolvente não tivesse sido possível cobrar, como decorre do art. 304º.