LISTA DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
ERRO MANIFESTO
Sumário

Sumário (elaborado pelo relator).
I – É de rejeitar o recurso interposto pelo gerente da insolvente contra a sentença de verificação e graduação de créditos em processo de insolvência quando este não assuma a posição de credor, nem seja o potencial afetado em eventual incidente de qualificação da insolvência, dado não ser parte principal nesse procedimento, nem pessoa diretamente afetada pela decisão.
II – Não contém um erro manifesto a lista que reconhece um crédito que não veio a ser impugnado, e relativamente ao qual se suscita a questão da sua prescrição em requerimentos avulsos posteriores ao termo final do prazo para a dedução das impugnações.
III – Não é nula a sentença (por violação da alínea d) do nº1 do art. 615º do C.P.C.) em que, não tendo havido impugnações tempestivas, se homologa a lista de credores, sem que a Sra. juiz se tenha pronunciado sobre a eventual prescrição do crédito suscitada nos termos referidos anteriormente.
IV – Ao homologar a lista nos termos do nº3 do art. 130º, o tribunal não considera, implicitamente, provados todos os factos descritos nas reclamações de créditos constitutivos dos direitos de crédito reclamados, e que deram origem à lista.
V – A impugnação da matéria de facto não pode, por isso, incidir sobre esses factos que não chegaram a ser discutidos porque não foram contraditados.

Texto Integral

Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I
1. No processo nº9042/17.6T8LSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 7 foi, em 11 de Julho de 2025, proferida, no apenso B relativo à verificação e graduação de créditos, a seguinte sentença que se transcreve parcialmente:
I – RELATÓRIO
I… Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente, nos autos principais, por sentença transitada em julgado.
Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
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A Câmara Municipal de Lisboa veio informar, em 18.01.2018, ….
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Findo o prazo da reclamação, a Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, em 03.02.2018.
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Em 27.09.2018 foi junta uma nova lista pela Sra. Administradora da Insolvência nomeada em substituição da anterior, a qual será atendida, conforme decidido no despacho de 07.12.2022, para concretização das questões que apresentem lacunas na primeira lista apresentada.
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Em 04.10.2018, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, impugnou a segunda lista de créditos, de 27.09.2018, …
Não houve resposta a tal impugnação.
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Por despacho de 07.12.2022, foi a impugnação apresentada pelo credor J…, em 07.07.2022, julgada extemporânea.
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A credora Oitante, S.A. veio informar, em 23.04.2025, que o seu crédito, à data, se cifra em € 259.740,48, em função das amortizações entretanto realizadas, incluindo a decorrente da adjudicação do imóvel no processo de execução fiscal n.º 3654201401112007.
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Foram apreendidos para a massa 3 bens de natureza imóvel (1 prédio urbano e 2 frações autónomas) e a quantia de € 72.800,00 (relativa à venda de um imóvel em processo de execução fiscal).
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Saneamento

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II – FUNDAMENTAÇÃO
A. DA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Nos termos do disposto no artigo 130º, n.º 3 do CIRE, se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.
Já o artigo 131º do mesmo diploma legal dispõe que, caso haja impugnações, as mesmas podem ser objeto de resposta no prazo de 10 dias, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.
Por último, o artigo 136º, n.º 4 estabelece que se consideram sempre reconhecidos os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados.
1. Do credor J…
Uma vez que não foi impugnado, julgo reconhecido o crédito de € 19.980,50.
2. Da Fazenda Nacional
Por não ter sido impugnado, julgo reconhecido o crédito de € 147.555,33.
3. Do Município de Lisboa
Atento o valor indicado na lista de créditos de 27.09.2018, que tomou em consideração a posição veiculada pelo credor no requerimento apresentado em 18.01.2018, e uma vez que não foi impugnado, julgo reconhecido o crédito no valor de € 242,78.
4. Da Oitante, S.A.
Atento o valor indicado na lista de créditos de 03.02.2018, que não foi impugnado, e tendo em consideração o requerimento apresentado pela credora em 23.04.2025, verifica-se que a mesma foi paga parcialmente, subsistindo, nesta data, o seu crédito no montante de € 259.740,48.
Nessa medida, julgo reconhecido tal crédito.
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B. DA GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS
Verificados os créditos, cumpre agora que proceder à sua graduação.
            (…)
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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) Julgo verificados os seguintes créditos sobre a insolvente I… Unipessoal, Lda.:
• J… - € 19.980,50 (comum);
• Fazenda Nacional - € 147.555,33 (com privilégio imobiliário especial – IMI –, privilégio mobiliário geral – IVA – e comum);
• Município de Lisboa - € 242,78 (comum);
• Oitante, S.A. - € 259.740,48, à data de 23.04.2025 (garantido por três hipotecas).
b) Graduo os créditos sobre a insolvente para serem pagos da seguinte forma:
(…)
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As dívidas da massa insolvente saem precípuas (artigo 51º do CIRE).
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Nos termos do disposto no artigo 303º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
Assim, não há lugar a custas.
*
Registe e notifique, sendo a credora Oitante, S.A. para vir liquidar os juros sobre o montante de capital ora reconhecido.
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2. A 04 de Agosto de 2025, a insolvente I… Unipessoal, Lda. interpôs recurso contra aquela sentença, tendo formulado as seguintes “conclusões”:
1.ª A Insolvente, ora Apelante, vem recorrer da douta Sentença da Meritíssima Juiz “a quo” de 11.07.2025, cuja notificação foi efectivada em 17.07.2025, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, pois decidiu reconhecer o crédito da Credora Reclamante Oitante, no valor de € 259.740,48, graduando-o como garantido relativamente a três bens imóveis e comum quanto a uma quantia pecuniária.
2.ª Apesar da sua aparente simplicidade e correcção, ao ter verificado, reconhecido e graduado o crédito reclamado pela Oitante, a douta Sentença de 11.07.2025, de fls. … do Apenso B (Reclamação de Créditos), reproduzida, incorreu numa nulidade processual, porquanto foi incumprido o dever de sindicância de erros manifestos, previsto no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, que cabia à Meritíssima Juiz “a quo”.
3.ª Os Meritíssimos Juízes estão, hoje, obrigados a corrigir e graduar os créditos, mesmo quando não haja impugnação das reclamações de créditos ou das listas de créditos e ao invés de homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelos Administradores da Insolvência, graduando os créditos ali constantes.
4.ª Devem fazê-lo sempre que detectem um erro manifesto naquela lista, qualquer que seja a sua natureza (de direito, de facto, ou mesmo de raciocínio lógico).
5.ª Tendo sido decretada a insolvência da empresa I… Unipessoal Lda, por douta Sentença de 22.07.2017, de fls. … dos autos principais, em 21.08.2017, a Oitante, remeteu uma Reclamação de Créditos à então Administradora de Insolvência. E,
6.ª Os créditos ali reclamados ficaram a constar da “Relação de Credores Definitiva Reconhecida – Art 129º do C.I.R.E.” de 03.02.2018, dali se retirando que o crédito reclamado pela Oitante teria o valor global de €826.373,34, resultaria de um alegado “Contrato de Empréstimo” e beneficiava de natureza garantida, ainda que então não se indicasse a origem de tal garantia.
7.ª Em 27.09.2018, a nova Administradora de Insolvência , a Exm.ª Senhora Dr.ª P…, veio aos autos apresentar uma outra “Relação créditos reconhecidos e não reconhecidos – 129º CIRE”, com a justificação que da lista anterior, além do mais, não constava a identificação das hipotecas registadas a favor da Credora Reclamante Oitante, S.A., e que o princípio da verdade material a tal obrigava.
8.ª Na “Relação de Créditos Reconhecidos” propriamente dita, houve uma alteração do “Fundamento” do crédito da Oitante (n.º 4), que ali passou a referir “Contratos de mútuo e hipoteca registada em imóveis apreendidos para a massa insolvente”, que o crédito estava “(...) garantido por hipoteca (…)” até ao “(…) montante máximo assegurado de 548 528,00 €; sendo os juros respeitantes a apenas três anos.” e que seria aplicável uma “Taxa de juros” de “28,000%”.
9.ª O Digníssimo Ministério Público apresentou Impugnação de créditos, em 04.10.2018 (referência “Citius” 20431318), afastando a admissibilidade de uma segunda lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, e alguns anos volvidos, em 06.01.2021, a Oitante veio ao Apenso B requerer que a à data Meritíssima Juiz “(…) se digne proferir sentença de verificação e graduação de créditos. (…)”.
10.ª Tendo as Relações de Créditos sido juntas ao Apenso B em 03.02.2018 e 27.09.2018, acontece que só em 22.01.2022 foi junta aos autos cópia da Reclamação de Créditos da Oitante e respectivos documentos, reproduzido.
11.ª Aquela reclamação de créditos necessita de ser analisada conjuntamente com a documentação que a acompanha: dela resulta que (01) o crédito reclamado, no valor de €826.373,34, estava prescrito antes de ter sido proferida a Sentença que declarou a insolvência da ora Apelante, que (02) as taxas de juro alegadas pela Credora Reclamante Oitante não estão correctas, e que (03) não há prova da celebração de um contrato de abertura de conta à ordem que incluísse descoberto autorizado.
12.ª Mais se retira daquela reclamação de créditos que a Credora Reclamante entendeu que o crédito de que se arrogava titular tinha natureza comum quanto ao capital e subordinado quanto aos juros vincendos (com taxas variáveis nos termos contratuais).
13.ª A(s) Exm.ª(s) Senhora(s) Administradora(s) de Insolvência, por iniciativa própria – cfr. Requerimento de 03.02.2018, ref.ª “Citius” 17803323 e “Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos – 129º CIRE” de 27.09.2018, referência “Citius” 20349163, reproduzidas – vieram corrigir ou emendar aquela natureza, de comum para garantida, em benefício da Credora Reclamante Oitante.
14.ª Mas quanto se esperava que, também por iniciativa própria, fossem confrontar o crédito reclamado com a documentação junta, a bem do princípio da verdade material, nomeadamente no que diz respeito às taxas de juro, mas mais grave, também no que à (in)exigibilidade do crédito reclamado dizia respeito, nada fizeram, não obstante as duas (02) oportunidades, temporalmente distintas, que tiveram para o efeito.
15.ª As correcções efectuadas, foram sempre em benefício da Credora Reclamante Oitante, e nunca em benefício da Massa Insolvente e dos restantes Credores.
16.ª Do documento n.º 5 junto com a Reclamação de Créditos da Oitante, a fls. … dos autos principais, reproduzido, resulta que a Insolvente, ora Apelante, deixou de pagar as prestações que por si eram devidas, não em 23.05.2013, mas sim em 24.07.2011.
17.ª O mesmo será dizer que foi naquele dia 24.07.2011 que o empréstimo se venceu, sendo consabido que nas alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil se prevê a prescrição, relativamente a juros convencionais ou legais, e a quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, no prazo de cinco (05) anos após a constituição em mora.
18.ª Entre o dia 24.07.2011 e o dia 21.08.2017 passaram seis (06) anos e vinte e oito (28) dias, pelo que, aquando da apresentação da Reclamação de Créditos pela Credora Reclamante Oitante, já aquele crédito estava prescrito há mais de um (01) ano (desde 24.07.2016).
19.ª A documentação aqui em causa foi remetida pela Credora Reclamante Oitante à(s) Exm.ª(s) Senhora(s) Administradora(s) de Insolvência(s), mas estas questões não foram levantadas autonomamente por aquela(s).
20.ª No Requerimento de 07.07.2022 do Credor e Requerente da Insolvência com referência “Citius” 33068012, reproduzido, foi expressamente chamada a atenção para o facto de o crédito reclamado pela Credora Reclamante Oitante, estar há muito prescrito, com documentação que o patenteia, junta pela própria Credora Reclamante, requerendo- se então o reconhecimento da prescrição daquele crédito.
21.ª Em Requerimento datado de 14.01.2025, de fls. … dos autos principais, com a referência “Citius” 41598550, a Credora Reclamante Oitante veio alegar que naquela data o seu crédito sobre a Massa Insolvente corresponderia a 567 897,37 €, sem prejuízo dos juros vincendos e imposto de selo devidos até integral e efetivo pagamento.
22.ª. Em 23.04.2025, através do Requerimento com a referência “Citius” 42642098, a Credora Reclamante Oitante juntou ao Apenso B, de Reclamação de Créditos, um e-mail de 23.02.2018, documento n.º 1 junto ao referido Requerimento, reproduzido, que demonstra, além do mais, que é do conhecimento daquela Credora que o incumprimento do Contrato de Empréstimo ocorreu em 24.07.2011, e não em 23.05.2013
23.ª Perante tudo isto, a Meritíssima Juiz “a quo” não podia homologar, sem mais, a Lista de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos apresentada em 03.02.2018.
24.ª Tendo acesso a todas as peças processuais que acompanham a presente Alegação, e a muitos outros elementos do processo principal e seus apensos, devia ter recusado verificar e graduar o crédito da Credora Reclamante Oitante, por estar o mesmo prescrito, sem prejuízo de parte dele (capital e juros) não estar sequer em dívida, fosse por adjudicação de quantias a favor daquela Credora Reclamante (pagamento parcial), fosse por não ter sido junta documentação de suporte à sua exigência.
25.ª A Meritíssima Juiz “a quo” demonstrou saber da existência do seu dever de sindicância, constante do n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, mas não obstante ter nos autos todos os elementos – até juntos pela própria Credora Reclamante Oitante – que demonstravam que parte do crédito reclamado não tinha sequer prova documental, e que o crédito reclamado estava prescrito, ainda assim decidiu como decidiu na douta Sentença Recorrida.
26.ª Se, como se viu, o crédito reclamado pela Credora Reclamante Oitante se venceu em 24.07.2011 – e não em 23.05.2013, não restava outra opção à Meritíssima Juiz “a quo” que não fosse reconhecer que o crédito reclamado, no valor entretanto actualizado, de €259 740,48, alegadamente decorrente do Contrato de Empréstimo n.º ..., já aquando do proferimento da douta Sentença de Insolvência estava prescrito.
27.ª E não se diga – o que apenas se coloca por dever de patrocínio, oficioso, sempre sem se conceder – que o facto de ninguém ter alegado tal prescrição, em sede de impugnação da(s) reclamação(ões) de créditos, afastaria a possibilidade, mais, o dever, da Meritíssima Juiz “a quo” corrigir, no confronto com os elementos constantes do processo, os erros manifestos identificados na Lista de Créditos Reconhecidos.
28.ª O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 25.11.2008 (Relator: Silva Salazar), proferido no Processo n.º 08A3102, deixou claro que é aos Meritíssimos Juízes que cabe sindicar as Listas de Créditos Reconhecidos, com base em todo o acervo processual, sob pena de nulidade da sua decisão. No mesmo sentido,
29.ª Este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 14.12.2023 (Relatora Amélia Sofia Rebelo), no âmbito do Processo n.º 3323/16.3T8VFX-B.L1, teve oportunidade de sumariar que “Os créditos - respetivos montantes e qualificação - que não sejam objeto de impugnação, são declarados verificados nos termos reconhecidos pelo administrador da insolvência, mas sempre sem prejuízo da sindicância e correção judicial dos mesmos no caso de erros manifestos que resultem da própria lista ou no confronto com elementos do processo que, como tal, são de conhecimento oficioso, no que se incluem erros de facto ou de direito ou, tão só, de raciocínio lógico.” – disponível para consulta em https://pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=58&nid=5714 .
30.ª O mesmo será dizer que, mesmo sem uma impugnação de créditos processualmente aceite ou válida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, a Meritíssima Juiz “a quo”, estava e está obrigada a sindicar e corrigir os erros manifestos que resultam da lista propriamente dita e, bem assim, e no caso concreto e acima de tudo, os erros manifestos que resultam do confronto da Reclamação de Créditos da Credora Reclamante Oitante com os elementos do processo, mormente, a prescrição dos créditos ali alegados.
31.ª É Jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que os erros manifestos são de conhecimento oficioso, mas também que naqueles erros estão incluídos quer os erros de facto, quer os erros de direito, e ainda os erros de raciocínio lógico.
32.ª A prescrição do crédito reclamado pela Credora Reclamante Oitante, por decorrer do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil, é uma questão de direito, e não a reconhecer, contra os elementos constantes dos autos, constitui um erro de direito.
33.ª No entanto, a aceitação, acrítica, do crédito reclamado da Credora Reclamante Oitante, quando ao mesmo tempo a douta Sentença determina a correcção do valor do mesmo com base nos factos comunicados por aquela Credora Reclamante, mas também da análise da documentação junta ao Processo, sem analisar e decidir pela verificação da prescrição do crédito, constitui erro de facto, por um lado, e erro de raciocínio lógico, por outro.
34.ª Não se pode actualizar o valor de um crédito cuja reclamação não é admissível, por ser patente que o mesmo só podia ser exigido até cinco (05) anos depois do momento do seu incumprimento, e foi exigido mais de seis (06) depois daquele momento, está prescrito, a Credora Reclamante sabia e sabe disso, o que não a impediu de o vir reclamar, mas a Meritíssima Juiz “a quo”, com todo o respeito, que é muito, também nada fez para evitar aquela locupletação abusiva.
35.ª Ao decidir como decidiu, verificando e graduando o crédito da Credora Reclamante Oitante, S.A., ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, não exercendo devidamente o seu poder-dever de sindicância dos títulos e créditos, a douta Sentença recorrida desrespeitou aquela mencionada norma, incorrendo numa nulidade que urge corrigir, devendo determinar-se a sua substituição por uma outra que determine a não verificação e o não reconhecimento do crédito reclamado pela Oitante.
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3. A 04 de Agosto de 2025 veio a recorrida Oitante, S.A. contra-alegar, formulando as seguintes conclusões, respigando-se as seguintes:
1. Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma, (…)
2. A presente decisão teve por base a seguinte motivação: (…)
3. Tendo os créditos sido graduados pela seguinte ordem, (…)
4. (…)
5. Entende a Recorrente (…)
6. Considerando a Recorrente que (…).
7. Por sua vez entende a Recorrida que a Recorrente não está a interpretar correctamente a lei,
8. Nem tão pouco está a interpretar correctamente e de forma imparcial a Jurisprudência e a Doutrina que citam nas suas Alegações.
9. Tendo andado bem o Tribunal recorrido, quando quanto à operação nº... conclui pelo seu reconhecimento. Assim,
10. Atente-se à letra o artigo 130º do CIRE
11. Primeiramente há que referir que o crédito da aqui Recorrida não foi impugnado por qualquer uma das partes, nem tão pouco pela Insolvente, aqui Recorrente.
12. Nem foi alegada qualquer excepção peremptória de tipo extintivo como a prescrição.
13. As impugnações de créditos podem ser entendidas: como a verdadeira pretensão sobre a qual será depois proferida decisão, sendo por isso dirigidas ao juiz e não aos credores delas alvo (enquanto que os requerimentos de reclamação de créditos são dirigidos ao administrador da insolvência, não são presentes ao juiz e não se incluem no apenso de verificação e graduação de créditos), e em que as eventuais respostas que lhes sejam apresentadas são consideradas como uma contestação (assim se compreendendo o ónus de apresentação respectiva, «sob pena de a impugnação ser julgada procedente», conforme art.º 131.º, n.º3, do CIRE); ou como uma verdadeira contestação (ao prévio reconhecimento dos créditos delas objecto).
14. O crédito da aqui Recorrida, foi tempestivamente reclamado e devidamente fundamentado, tendo por base as Hipotecas registadas e que garantem o crédito reclamado.
15. Decorre do artigo 363º do Código Civil, de forma expressa, que a autenticidade, só pode ser conferida a um documento por autoridade pública ou oficial público, dotados de fé pública.
16. Desde logo porque a fé pública é uma prerrogativa exclusiva do Estado que, no uso dela, através dos seus agentes (notários ou outros, mas sempre oficiais públicos), confere garantias de verdade e autenticidade aos documentos (e actos) em que intervém.
17. A disposição do Código Civil a que nos reportamos, mais do que um comando legal do nosso ordenamento jurídico, é a consagração expressa de regras e princípios que emanam da própria natureza dos conceitos de fé pública e autenticidade: esta só existe se conferida por entidade dotada daquela.
18. Dentre os documentos objeto de fé pública, estão as Certidões de Registo Predial e as Cadernetas Prediais.
19. Ambos os documentos, fazem prova da situação jurídica de um imóvel no momento em que é emitida.
20. No caso da Certidão de Registo Predial reúne e descreve os registos em vigor que dizem respeito àquele prédio.
21. Assim a certidão de registo predial comprova a quem pertence o imóvel e se existem encargos sobre ele.
22. Sendo que no caso dos imóveis garantia da aqui Recorrida e apreendidos para a massa resultam expressamente registadas as Hipotecas a favor da primeira.
23. O Crédito da aqui Recorrida foi reconhecido pelas duas Administradoras nomeadas nesta acção.
24. Pela Sra. Administradora G…, o crédito da aqui Recorrida foi reconhecido como crédito garantido, cfr. Requerimento de 03/02/2018 Ref. 17803323 - Requerimento (Início de Processo),
25. Posteriormente, em 27/09/2018, pela Sra. Administradora P…, o crédito da aqui Recorrida foi novamente reconhecido, cfr. Requerimento de 27/09/2018 – Ref. 20349163 - Relação créditos reconhecidos e não reconhecidos - 129ºCIRE
26. Da referida Nota 2 ao crédito resultava o seguinte,
“Nota 2: o valor reclamado é crédito garantido por três hipotecas, a primeira hipoteca, registada sob a Ap.3639 de 2009/10/08, no imóvel apreendido para a massa insolvente e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº… e inscrito na matriz predial com o art…. da freguesia de Porto Salvo, a favor do credor Oitante, SA (por transmissão de créditos registada no prédio do extinto Banif), no montante máximo assegurado de 544 271,20 €; a segunda hipoteca, registada sob a Ap.8 de 2007/09/26, na fracção autónoma designada pela letra "C", apreendida para a massa insolvente e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº… e inscrita na matriz predial com o art. … da freguesia da Estrela, a favor do credor Banif, SA (cujos créditos foram transmitidos à Oitante, mas cuja transmissão de créditos ainda não registada na fracção indicada), no montante máximo assegurado de 548 528,00 € e a terceira hipoteca, registada sob a Ap.1 de 2007/09/14, na fracção autónoma designada pela letra "F", apreendida para a massa insolvente e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº.. e inscrita na matriz predial com o art…. da freguesia da Estrela, a favor do credor Oitante, S.A. (por transmissão de créditos do extinto Banif, SA, registada na fracção, no montante máximo assegurado de 548 528,00 €; sendo os juros respeitantes a apenas três anos.”
27. Do texto dos averbamentos resulta que as hipotecas são genéricas.
28. Aquando da junção desta lista justificou a Sra. Administradora P… o seguinte, “tendo consultado o Apenso da Reclamação de Créditos, nomeadamente a Relação de Créditos Reconhecidos elaborada pela anterior colega nomeada no processo, constatou que a referida Relação de Créditos, não faz referência aos requerimentos apresentados pelo Município de Lisboa em 18.01.2018 e ainda pelo Ilustre Procurador da República em 29.01.2018, bem como não constam da mesma, a identificação das hipotecas registadas sobre os três imóveis apreendidos para a massa insolvente e sobre os quais o credor Oitante, S.A. detém hipotecas. Assim sendo e em obediência ao princípio da verdade material e para que uma futura sentença de graduação de créditos seja proferida com rigor, vimos requerer a V.Exa. se digne ordenar a junção aos autos de uma nova Relação de créditos Reconhecidos, corrigida de acordo com o acima referido.”
29. Parece à Recorrida que a Recorrente tem dois pesos e duas medidas,
30. Vem defender e pugnar pelo cumprimento do dever de sindicância de erros manifestos,
31. Mas não aceita uma correcção da lista de credores,que conforme referiu a Sra. Administradora P… visa apenas cumprir o princípio da verdade material.
32. Ainda assim, confrontando as listas resulta em ambas a identificação do crédito da aqui Recorrida como Crédito Garantido.
33. É verdade que aquando da apresentação da segunda lista de Credores veio o Ministério Público apresentar a sua Impugnação.
34. Contudo, o fundamento da mesma prende-se com a classificação do seu crédito.
35. Tal impugnação é legítima.
36. Mas contrariamente ao que a Recorrente aqui tenta fazer crer a Impugnação é apresentada atenta a alteração da classificação do crédito e não pelo facto de ter sido apresentada uma segunda lista.
37. Ainda assim, nesse seguimento foi apresentado Despacho onde se lia o seguinte, “A lei não contempla a possibilidade de apresentação de várias listas de créditos, razão pela qual apenas será atendida a primeira lista junta, sem embargo de se poderem considerar concretizadas e melhor explicitadas questões contempladas com lacunas naquela primeira lista e melhor explicitadas pela Sra. Administradora de Insolvência no seu requerimento de 27-09-2018.”
38. Pelo que a questão da apresentação da segunda lista se encontra sanada.
39. Não se compreendendo a pretensão da Recorrente ao trazer esta questão à colação
40. E, distorcendo o seu enquadramento.
41. Vem ainda a Recorrente alegar o seguinte nas suas alegações de Recurso, “Em 06.01.2021, a Oitante veio ao Apenso B requerer que a à data Meritíssima Juiz “(…) se digne proferir sentença de verificação e graduação de créditos. (…)”. Sucede que, Tal sentença não foi imediatamente proferida na medida em que, e sem prejuízo da discussão então ainda existente em torno da falta de citação do Gerente da Insolvente (entretanto decidida por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com trânsito em julgado), vários intervenientes processuais, ao terem acesso à Reclamação de Créditos da Oitante, S.A., nela verificaram diversas inconsistências, incongruências e problemas que, salvo melhor opinião, mereciam esclarecimentos e, em concreto, o não reconhecimento dos créditos daquela – com o que se concorda.
Sem prejuízo de, como se viu, as Relações de Créditos terem sido juntas a este Apenso em 03.02.2018 e em 27.09.2018, não foi dado, logo após algum daqueles momentos, cumprimento ao disposto no artigo 133.º do CIRE, leia-se, não foi indicado expressamente o local onde haveria acesso às reclamações de créditos, aos documentos que as instruíam ou aos documentos da escrituração da Insolvente. Sendo que, Apenas em 22.01.2022 foi junta aos autos cópia da Reclamação de Créditos da Oitante e respectivos documentos, através do Requerimento daquela data, com a referência “Citius” 31386243, que aqui se dá por integralmente reproduzido.”
42. Mais um enquadramento FALSO por parte da Recorrente, que tenta no âmbito do presente Recurso criar uma narrativa totalmente diversa da realidade dos autos.
43. O Apenso da Reclamação de Créditos ficou diversos anos parado porquanto no seguimento da improcedência da impugnação de créditos apresentada pela Recorrente quanto ao crédito da Recorrida,
44. A Recorrente, como estratégia, veio alegar que o crédito da Recorrida tinha sido “reduzido em função da insolvente ter accionado um seguro junto da seguradora Açoreana (do Grupo Banif) após demolição de uma fracção de que era proprietária e cujo beneficiário era o credor hipotecário.”
45. E durante largos meses se aguardou a resposta da Seguradora Companhia de Seguros Açoreana, entretanto adquirida pela GENERALI SEGUROS, S.A.,
46. Que por sua vez apenas respondeu em 03-07-2024 confirmando que a aqui Recorrida não recebeu qualquer indemnização.
47. Conforme documento que se junta e bem assim, resulta dos autos, a Seguradora na sua resposta ao ofício concluiu o seguinte, “o processo de sinistro nº. 2001000113 foi encerrado em 25.01.2013 sem qualquer % de reconhecimento de responsabilidade o que nos permite informar que a anterior Açoreana Seguros, S.A. não liquidou qualquer indemnização, ao abrigo do processo em causa e em consequência da participação da derrocada da fracção autónoma designada pela letra “C”, designadamente ao Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. como credor hipotecário.”
48. Confirmando o já referido nos autos pela aqui Recorrida em como nada tinha recebido.
49. A alegada nulidade de citação do Gerente da Insolvente data de 2020,
50. Tendo o douto Tribunal decidido a 07.12.2022 o seguinte, “Por requerimento de 29-01-2021, veio E… requerer a sua notificação das reclamações de créditos apresentadas, bem como de todos os documentos que as acompanham, a fim de poder decidir impugnar ou não os créditos reconhecidos e não reconhecidos. Ora, o requerido carece em absoluto de fundamento legal.
Nos termos dos artigos 128º e seguintes do CIRE, as reclamações de créditos são formuladas junto do administrador de insolvência, o qual, com base nas mesmas, elabora a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos que junta aos autos.
Aquelas reclamações de créditos apenas têm que ser juntas a final, nos termos do nº 5 do artigo 233º do CIRE, sem embargo de as mesmas deverem estar disponíveis para consulta por parte de quem nisso demonstre interesse, pretensão que deve ser formulada junto do administrador de insolvência. Termos em que indefiro o requerido por manifesta falta de fundamento legal.”
51. Deste Despacho não foi apresentada qualquer Reclamação ou Recurso.
52. Pelo que fica por demais evidente e exposta a forma de litigar da Insolvente, apenas assente em narrativas criadas por esta, sem qualquer verdade subjacente.
53. Vem ainda a Recorrente lançar mão de uma incorrecção na redação da reclamação de créditos, mas que foi tempestivamente corrigida e resulta evidente nas lista de créditos reconhecidos, bem como das certidões prediais dos imóveis apreendidos para a Insolvência.
54. O crédito da aqui Recorrida está garantido por Hipotecas registadas sobre os imóveis apreendidos, sendo que apenas o valor não abrangido pelas hipotecas constituiria crédito comum.
55. No demais, a Recorrente tenta apenas trazer a confusão para os autos no que toca aos juros e respectivo cálculo.
56. Tendo como única e exclusiva pretensão que um crédito que tão bem sabe ser exigível não seja reconhecido.
57. Os juros e bem assim o seu cálculo, resulta expresso da reclamação de créditos e documentos subjacentes,
58. Tendo sido reconhecido pelas Administradoras de Insolvência e não impugnados por qualquer parte.
59. Não podendo a Recorrente querer usar o presente Recurso para impugnar um crédito quando a impugnação por si deduzida foi outrora julgada improcedente.
60. Alega ainda a Recorrente no seu ponto 34 e 35 que, “34. Do documento n.º 5 junto com a Reclamação de Créditos da Oitante, de fls. … dos autos principais, reproduzido, resulta que o empréstimo concedido à Insolvente em 24.08.2009, deixou de ter as suas prestações pagas, não em 23.05.2013, mas sim em 24.07.2011, como esta não pode deixar de saber. Em consequência, Foi naquele dia 24.07.2011 que o empréstimo se venceu. É consabido que,”
61. É FALSO!
62. Mais uma vez a Recorrente vem criar uma nova versão sobre a verdade dos factos, não fazendo qualquer prova.
63. Do doc. 5 junto com a Reclamação de Créditos não se retira em parte alguma que as prestações deixaram de ser pagas em 24.07.2011.
64. Pelo que carece em absoluto de fundamento legal a alegada prescrição pela Recorrente com base neste documento.
65. Por fim, vem a Recorrente trazer à colação o requerimento da Recorrida de 23.04.2025 onde resulta as amortizações efectuadas, após o pagamento da última prestação.
66. Resulta evidente considerando as amortizações efectuadas e o seu valor que as partes mantinham vivo o contrato,
67. Resulta igualmente evidente que havia mora por parte da Insolvente, aqui Recorrente,
68. E resulta também evidente que tais amortizações tiveram como consequência o adiamento do incumprimento definitivo.
69. O incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.
70. Considerando o valor das amortizações efectuadas após o pagamento da última prestação é óbvio que as partes não queriam terminar o contrato que as ligava.
71. Razão pela qual ocorreram diversas conversações entre as partes e pagamentos por parte da Recorrente.
72. Contudo, quando a Recorrida verificou que a Recorrente não tinha interesse em liquidar o valor mutuado ainda em falta, fez operar a resolução do contrato com todos os actos e prazos que a Lei impõe.
73. O incumprimento definitivo traduz-se numa desistência, por parte do direito, de manter vivo o dever de prestar principal, na expectativa de que o devedor o cumpra.
74. Sabe-se que a regra estabelecida na lei é a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato do qual emerge a obrigação que não foi pontualmente cumprida.
75. Tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bivinculante para que o credor possa resolvê-lo, libertando-se do seu dever de prestar, é necessário, em princípio, que a prestação da contraparte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor (artº 801º, nº 1 do Código Civil).
76. Desta feita, nos termos gerais, o incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objectivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (artº 808 do Código Civil).
77. Que foi o que sucedeu nesta relação entre as partes,
78. Ainda que a agora Recorrente, lhe queira dar novos contornos.
79. Contrariamente ao entendido pela Recorrente, entende a Recorrida que o Tribunal a quo não decidiu mal atenta a alegada “complexidade do processo”. Aliás o processo é bastante simples, bem como, o apenso aqui em Recurso.
80. Já a Recorrente, essa sim, tem como único objectivo tornar complexo o que é simples, criando artimanhas e artifícios tendo em vista que os autos se dispersem do essencial.
81. Entende a Recorrida que decidiu bem o Ilustre Tribunal a quo ao julgar reconhecido e graduado o crédito subjacente à operação nº ....
82. Não tendo em algum momento a Meritíssima Juiz a quo incumprido o seu dever de sindicância.
83. Reforçando-se mais uma vez que o vencimento não ocorreu a 24.07.2011.
84. E os únicos intervenientes processuais que insistem nessa “teoria” é a Recorrente
85. E, o Gerente (também aqui Credor) …, que actualmente continua a residir o imóvel, garantia da aqui Recorrida, designado pela Fracção “F”,
86. Sem pagar a renda no valor de 25,00 € (acordada no contrato celebrado entre ele e a insolvente), e também sem entregar a mesma à massa insolvente, quando tal contrato, foi oportunamente resolvido pela Administradora de Insolvência.
87. Pelo que dúvidas não persistem que andou bem o Ilustre Tribunal a quo ao julgar reconhecido e graduado o crédito da Recorrida subjacente à operação nº ..., não existindo fundamento legal para que tal crédito não fosse reconhecido.
*
*
4. A 05 de Agosto de 2025 veio também o credor requerente da insolvência, J…, interpor recurso da sentença proferida no presente apenso, formulando as seguintes conclusões:
III – Conclusões:
1. A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronuncia (nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC):
2. Este apenso está pendente há cerca de 8 anos, devido a Erro manifesto das listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos juntos pela administradora da insolvência em 03-02-2018 e em 27-09-2018, no que diz respeito ao crédito da OITANTE SA nos termos do artº 130º, nº 3, do CIRE
3. Em ambas as listas a senhora administradora da insolvência reconhece à OITANTE um crédito de capital no valor de €599.056,26, acrescido de juros no montante de €227.317.08, num valor total de €826.373,34.
4. Todavia, desde o primeiro momento que o recorrente, a insolvente, e o seu gerente, vêm alertando a senhora administradora da insolvência, e a Mª Juiz de Direito e o Ministério Público, no processo de insolvência e nos apensos, para a incorreção do valor do crédito reconhecido à OITANTE SA, e para a prescrição do mesmo.
5. E eis que agora, 8 anos volvidos, estas duas questões são esclarecidas nos requerimentos da Oitante SA de 14-01-2025 e de 23-04-2025:
1º o capital em dívida é no montante de 259.740,48,
2º a ultima prestação do empréstimo (a prestação nº 23) foi paga em 24-07-2011, sendo essa a data do incumprimento.
6. Não obstante todo o processado (em sentido lato), a Mmª juiz a quo limitou-se a reconhecer a esta credora o crédito de capital no montante de 259. 740,48 “tendo em consideração o requerimento apresentado pela credora em 23.04.2025”, mas não se pronunciou sobre a prescrição desse crédito.
7. Aqui chegados, importa chamar à colação, o Erro manifesto previsto no artº 130º, nº 3, do CIRE).
8. No caso, a omissão de pronuncia na decisão recorrida, sobre a prescrição do crédito reclamado pela OITANTE,SA, resulta, a nosso ver, e sempre com o devido respeito, de um erro de raciocínio, por referência à ausência de impugnações do crédito da OITANTE, SA.
9. Incompreensível, tanto mais que foi a instâncias do recorrente, da insolvente e do gerente desta, pelo menos desde 2019, que o tribunal a quo usou os poderes de sindicância e solicitou ‘informação’ à Credora OITANTE, SA e à AI, com vista à correção de erros manifestos que resultavam da própria lista, no confronto com elementos do processo que, como tal, são de conhecimento oficioso.
10. As dúvidas que subsistiram durante 8 anos, quanto ao montante do crédito da OITANTE e quanto à data do incumprimento do mesmo, foram finalmente esclarecidas pela credora nos seus requerimentos de 14-01-2025 e de 23-04-2025.
11. Como tal, estes erros de facto e de direito, devem ser corrigidos pela Mmº Juiz.
12. Como aconteceu, mas apenas parcialmente, no que concerne ao montante do crédito da OITANTE, SA.
13. A Mmª juiz a quo corrigiu o valor do crédito da OITANTE, constante da lista apresentada pela administradora da insolvência, e bem, mas atendendo às características desse crédito, também descrito pela credora OITANTE (empréstimo nº ..., que estava a ser pago em prestações de capital e juros, e que está em incumprimento desde 24/07/2011 – prestação nº 23), deveria ter declarado a prescrição do mesmo (do capital e dos juros) em 25-07-2016.
14. Perante a informação da Credora OITANTE, de 23-04-2025, na qual indica expressamente (pela primeira vez) que o incumprimento do empréstimo data de 24-07-2011, não podia a Mmª juiz a quo, sempre com o devido respeito, atualizar o valor desse crédito, com base nessa mesma informação de 23-04-2025, e branquear a prévia invocação da prescrição desse crédito, pela insolvente, pelo gerente desta e pelo recorrente (apesar das dúvidas que subsistiam sobre a data desse incumprimento, só agora, em 2025, esclarecidas), sem conhecer da sua evidente/manifesta prescrição, em momento anterior à instauração deste processo
de insolvência, e obviamente estava prescrito no momento em que a Credora OITANTE,SA reclamou o seu pagamento neste apenso, mais de seis (06) anos depois desse incumprimento.
15. E desde já se adianta, que a alegação da prescrição do crédito da OITANTE é tempestiva, e só agora podia ser fundadamente invocada, porque só agora (em 23-04-2025) a OITANTE informou nos autos, que o empréstimo cujo pagamento aqui reclamou, está em incumprimento desde 24.07.2011 – e não desde 23.05.2013 – como anteriormente escreveu.
16. Não existem causas de suspensão e/ou de interrupção do prazo de prescrição.
17. Como consequência, o tribunal a quo deveria ter julgado o crédito da OITANTE não reconhecido, porque prescrito, mas não o fez.
18. A douta sentença recorrida é nula porque a Mmª juiz a quo não se pronunciou sobre a prescrição do crédito da OITANTE, SA, a qual devia ter apreciado e decidido, porque foi invocada em tempo, tendo em conta o requerimento apresentado pela credora em 23-04-2025.
19. A douta sentença recorrida também incorre em Erro de julgamento - de facto e de direito, que o recorrente impugna.
20. Concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados:
“4. Da Oitante SA,
Atento o valor indicado na lista de créditos de 03.02.2018, que não foi impugnado, e tendo em consideração o requerimento apresentado pela credora em 23.04.2025, verifica-se que a mesma foi paga parcialmente, subsistindo, nesta data, o seu crédito no montante de € 259.740,48
Nessa medida julgo reconhecido tal crédito”.
21. Concretos meios probatórios constantes do processo “lato sensu” que impunham decisão sobre estes pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida:
- a lista de créditos de 03.02.2018,
- a lista de créditos de 27-09-2018,
- Requerimento do recorrente de 07.07.2022,
- requerimento de 22.01.2022 com a cópia da Reclamação de Créditos da Oitante, S.A., e respectivos documentos, incluindo o contrato de empréstimo,
- requerimento da credora OITANTE de 14.01.2025,
- requerimento da credora OITANTE de 23-04-2025,
- requerimentos da Invescontul de 03-04-2025 e de 08-05-2025,
- certidão extraída do processo principal, com o requerimento do Ministério Público de 10-05-2019 (instruído com o E-Mail do gerente da Invescontul), com o requerimento do recorrente apresentado no dia 18-02-2022, com o Requerimento de 22.01.2022, e com o Requerimento de 14.01.2025,
- certidão extraída do Apenso D, com os requerimentos do recorrente de 02-06-2022, de 28-06-2022 e de 03-01-2025.
22. A decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas:
4 – Da OITANTE, SA
» O contrato de empréstimo nº ..., foi assinado em 24 de agosto de 2009, e as condições do empréstimo são as seguintes:
- foi emprestado à insolvente o montante de € 800.000,00,
-finalidade: amortização de responsabilidades,
- prazo do empréstimo: 10 anos,
- data de vencimento: 24-08-2019,
- juros: mensais, indexados à EURIBOR a 3 meses, acrescida de um spread de 5%, atualizada trimestral e automaticamente,
- reembolso do empréstimo: em 96 prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros,
- o empréstimo foi concedido com garantia hipotecária, e uma livrança subscrita pela mutuária e avalizada pelo gerente.
» No requerimento de 14-01-2025, a Credora Oitante diz que está em dívida o valor total de 567 897,37 € que descrimina da seguinte forma:
- Contrato de Empréstimo nº ...:
a) Capital - 259 740,48 €
b) Juros de mora - 268 439,73 €
Imposto de selo - 10 737,59 €
- Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem nº ...:
d) Capital - 6 261,46 €;
e) Juros de mora: 21 844,34 €
f) Imposto de Selo: 873,77 €
» Atento o valor de capital indicado na lista de créditos de 03.02.2018 (€ 599.056,26), e tendo em consideração o requerimento apresentado pela credora OITANTE, SA, em 23.04.2025, dele resulta que ocorreram amortizações em 23-05-2013, em 30-05-2013, em 27-01-2014, em 04-12-2015 e em 31-10-2016, verificando-se que a mesma foi paga parcialmente, sendo o capital em dívida no montante de € 259.740,48,
» O capital em dívida, resulta do incumprimento do contrato de empréstimo nº....
» Atento o teor do requerimento apresentado pela credora OITANTE, SA, em 23.04.2025, a última prestação desse empréstimo (capital e juros) ocorreu em
24/07/2011 (prestação nº 23), estando o empréstimo em incumprimento a partir dessa data.
» O capital e os juros em dívida à OITANTE, SA, prescreveram em 25-07-2016.
» Nessa medida, por estar prescrito, julgo não reconhecido este crédito.
» declaro extinta a hipoteca registada sob a Ap. 8 de 2007/09/26, sobre a verba nº 1 (fração autónoma “C” sita ne Estrela, em Lisboa), para garantia desse crédito, e ordeno o cancelamento desse registo,
» declaro extinta a hipoteca registada sob a Ap. 1 de 2007/09/14, sobre a verba nº 2 (fração autónoma “F” sita na Estrela em Lisboa), para garantia desse crédito, e ordeno o cancelamento desse registo,
» declaro extinta a hipoteca registada sob a Ap. 3639 de 2009/10/08, sobre a verba nº 3 (prédio urbano sito em Porto Salvo, Oeiras), para garantia desse crédito, e ordeno o cancelamento desse registo.
23. Se atentarmos na data de incumprimento do contrato de empréstimo constata-se que decorreram mais de 6 anos sobre a existência da dívida e a entrada da reclamação de créditos da OITANTE,SA nestes autos.
24. Ou seja, aquando da apresentação da Reclamação de Créditos pela Credora Reclamante Oitante, S.A., já o crédito reclamado estava prescrito há mais de um ano.
25. O crédito da OITANTE SA (capital e juros) está prescrito, nos termos do artigo 310º, alíneas d) e e) do Código Civil.
26. Não existem causas de suspensão ou de interrupção da prescrição.
27. No caso, estão em causa quotas de amortização do capital mutuado à Insolvente Invescontul, pago em prestações com juros, pelo que o prazo de prescrição é o de 5 anos previsto no artº 310º, alíneas d) e e) do Código Civil.
28. A este propósito veio o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, de 30/06/2022, publicado no Diário da República nº 184, 1ª Série, de 22-09- 2022,Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
“I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
“II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
29. E assim, considerando que a última prestação paga do empréstimo ocorreu em 24- 07-2011 (prestação nº 23), data em que a Oitante, SA considerou o empréstimo em incumprimento, temos de concluir que o prazo de prescrição de 5 anos, já tinha decorrido na íntegra, na data em que reclamou créditos neste processo.
30. A extinção deste crédito por prescrição, é uma causa de extinção das hipotecas (cfr. artº 730º, alínea a) do C.C.).
31. Resulta do artº 13º do Código do Registo Predial que os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos.
32. A douta sentença recorrida violou os artigos 130º, nº 3, do CIRE, violou os artigos 5º, 411º, 412º, 579º, e 608º todos do CPC, violou os artigos 303º, e 310º, alíneas a) e e), e violou o artº 730º, alínea a) do Código Civil, violou o acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, de 30-06-2022 e violou o artº 13º do Código do Registo Predial.
33. Por todo o exposto, a sentença recorrida deve ser declarada nula, por omissão de pronúncia, e deve ser substituída por outra que declare que o crédito da OITANTE no montante de € 259.740,48 prescreveu no dia 25-07-2016, e portanto, não o julga reconhecido, com as consequências legais, desde logo ao nível da extinção e cancelamento do registo das hipotecas constituídas para garantia desse crédito.
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5. A 21 de Agosto de 2025 a recorrida Oitante, S.A. apresentar as suas contra-alegações, formulando conclusões nas quais conforma os mesmos argumentos anteriormente expendidos, às questões suscitadas no recurso de J…
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5. A 14 de Agosto de 2025 veio também o gerente da insolvente, E…, interpor recurso da sentença proferida no presente apenso, formulando as seguintes conclusões:
 “ A douta sentença recorrida não foi prolatada pela Mma. Juíza titular do processo, que acompanhou a instrução e discussão do mesmo; a respectiva autora, aparentemente, não se apercebeu de diversas e importantes questões que foram sendo suscitadas ao longo dele e, por isso, não as atendeu; a douta sentença recorrida viola, assim, o Princípio do Juiz Natural e o Princípio da Plenitude de Assistência do Juiz, previsto no art. 605º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, para além das regras gerais do Direito Processual, ex vi do art. 17º n. 1 do CIRE.
A sentença é nula por esta razão, quer por motivos substantivos – arts. 2 e 216º n. 1 da CRP, de identidade da Juíza que foi a sua autora, quer, formalmente, porque a Mma. Juíza, titular do processo, que a deveria ter proferido não a assinou – cfr. art. 615º n. 1 CPC.
O relatório da douta sentença é exíguo e lacunoso, não reflecte as vicissitudes ocorridas e suscitadas, nem as questões a decidir;
E não as decide, como devia.
Para além do mais é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d) e nº 4, do CPC;
Para além de julgar erradamente as questões que conheceu.
A douta sentença recorrida desrespeita frontalmente e nem ao menos refere o despacho anterior, do mesmo Tribunal, proferido pela titular do processo nos autos principais em 20/2/2022, ref. Citius 41290100. Por isso é intempestiva.
As reclamações de créditos (ainda) não estão juntas aos autos e, quer da relação de 3-2-2018, quer da relação de 27-9-2018, não constam as menções obrigatórias previstas no art. 133º in fine do CIRE.
As reclamações de créditos e documentação que as instrui devem estar nos autos, disponíveis na plataforma electrónica Citius para consulta de todos os sujeitos processuais, nos termos do art. 17º n. 2 do CIRE, e também, indirectamente, do art. 128º n 2 do mesmo Código, do art. 132º ns. 1 e 2 do CPC, e dos arts. 1º ns. 1 e 5, 3º e 27º n. 1 a) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Ago.
10ª Os processos têm tramitação electrónica, é ela a matriz, devendo ser garantida a respectiva integralidade, abrangendo todos os actos processuais e não, como in casu, termos um apenso B – a Reclamação de Créditos -, que começa com um requerimento da CML a comunicar que o crédito que terá reclamado já não é exigível, prossegue com uma informação do MP e, sem as relações de bens e respectiva documentação, continua com a junção pela então Il. Senhora Administradora Judicial do Relatório a que alude o art. 129º do CIRE, etc.
11ª De resto, e como se pode verificar por este último acto processual, o disposto no art. 133º in fine do CIRE tampouco foi respeitado, como o ora recorrente suscitou logo que teve acesso a este apenso B, em Janeiro de 2021.
12ª Não há elementos que permitam concluir que o recorrente pôde impugnar as reclamações de créditos e que os demais interessados tenham tido, em algum momento, possibilidade de as examinar nos termos do art. 133º do CIRE; pelo contrário, verifica-se que não.
13ª O próprio douto Tribunal a quo, sem ter acesso a todas as reclamações de créditos e respectiva documentação, não tem os elementos necessários para julgar e proferir a sentença de verificação e graduação de créditos;
14ª In casu, ou ordenava a respectiva junção, analisando as reclamações de documentos oferecidos, ou recusava a homologação da relação de créditos.
15ª O art. 136º n. 4 do CIRE – em que o douto Tribunal a quo fundou o seu julgamento, encontra-se revogado.
16ª É totalmente inaceitável, ilegal, inconstitucional e atentatório da dignidade dos juízes e dos Tribunais, o eventual entendimento segundo o qual o Tribunal de Comércio pode proferir sentença de verificação e graduação dos créditos limitando-se a apreciar sumária e superficialmente uma relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, sem analisar concretamente as reclamações de créditos propriamente ditas e os documentos que as instruem, processo que a Jurisprudência superior já chamou de sindicância judicial oficiosa de erro que é, um «poder-dever do Juiz para, no confronto com o que consta da própria lista ou do que resulta dos elementos disponíveis nos autos de insolvência (lato senso), verificar a conformidade substancial e formal dos créditos inscritos na lista que vai homologar.» Neste mesmo sentido, é relevante e significativa a revogação do art. 136º n. 4 do CIRE.
17ª Retira-se directamente do art. 130º n. 3 do CIRE, para os casos em que não existiram impugnações – in casu houve uma, do MP, a fls. -, que este permite que o Juiz homologue a lista de credores reconhecidos caso não exista erro manifesto – o que exige a efectiva verificação judicial das reclamações e documentação de prova - e caso o juiz concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador de insolvência, o que, uma vez mais, exige que o juiz se detenha nas reclamações de créditos propriamente ditas e na prova que as sustenta, a homologação dela.
18ª O efeito cominatório pleno é uma figura jurídica rara, excepcional, que só opera quando a lei expressamente o preveja, o que não é o caso do art. 130º n. 3 do CIRE que, pelo contrário, conduz ao douto entendimento que tem levado a Jurisprudência a densificar o conceito de sindicância judicial oficiosa.
19ª O STJ, decidiu há muito – por acórdão de 25-11-2008 –: «Mesmo que não haja impugnação por banda de qualquer interessado, o juiz pode e deve filtrar a menção do crédito constante da lista apresentada pelo administrador da insolvência, apreciando as suas características, procedendo à sua qualificação jurídica e aferindo se as garantias referidas pelo administrador se mostram conformes com as regras de Direito aplicável. // É este, de facto, o entendimento que predomina na doutrina e na jurisprudência e que rebate a ideia de um efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência7, impondo ao juiz, nesse caso, uma decisão meramente homologatória.»
20ª Uma das relações de créditos, a segunda, foi impugnada, pelo MP.
21ª O fundamento de reconhecimento dos vários créditos invocado na douta sentença recorrida - «uma vez que não foi impugnado» - não é suficiente, nem, por si só, idóneo para tal julgamento.
22ª A ausência de impugnações das relações de créditos – mesmo em circunstâncias normais, em que elas puderam ser consultadas – não tem efeito cominatório pleno, desde logo porque não existe norma especial que o estatua expressamente.
7 Negrito nosso.
23ª Os créditos reclamados pelos credores têm que ser alegados e provados, nos termos gerais do Direito e do art. 136º n 5 a contrario do CIRE.
24ª Em 17/1/2022, ref. Citius 31386243 nos autos principais, a Senhora Administradora de insolvência juntou a reclamação de créditos da Oitante SA, confirmando assim, ainda que indirectamente, que as reclamações de créditos não estiveram disponíveis para consulta – cfr. art. 133º CIRE -, não só para o ora recorrente, mas também para os demais sujeitos processuais. Compulsando-a, conclui-se que:
25ª O alegado crédito da Oitante SA, reclamado em 2018, emergente do Contrato de empréstimo n. ...», datado de 24-8-2009, não está suficientemente provado. O documento particular que foi junto – doc. 4, um contrato de empréstimo – por não ter sido impugnado, prova suficientemente a celebração desse contrato, mas não prova a utilização dos fundos, e em que montante, se foi, ou não, amortizado, quando e em que montante. Tal como não prova em que data se teriam vencido os alegados créditos porventura emergentes desse contrato.
26ª O alegado crédito da Oitante SA, igualmente reclamado no mesmo acto, fundado no «Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem n.º ...», datado de 21-11-1997, também não está suficientemente provado. O documento particular que foi junto – doc. 5, um extracto de conta – embora não tenha sido impugnado, reporta- se a uma outra conta, com número e data diferentes dos indicados na relação de bens e nada prova quanto à conta identificada na reclamação.
27ª Sem conceder, para além do já referido supra face à prova concretamente oferecida para sustentar a reclamação de créditos da Oitante SA e aos documentos que a instruíram, a douta sentença recorrida não podia ter reconhecido o crédito desta entidade;
28ª Que deveria ter sido declarado não reconhecido.
29ª A graduação de créditos depende, antes do mais, da sua invocação, pois, nos termos gerais, está sujeita ao Princípio do Dispositivo; tal como a própria reclamação do crédito.
30ª Face ao teor a reclamação de créditos da Oitante SA, em que eles são reclamados como sendo «comuns» e que nesta parte não foi corrigido, a douta sentença recorrida não os poderia ter graduado como privilegiados.
31ª Depois do ora recorrente ter juntado certidões e documentos que revelavam que a Oitante SA, noutros processos, pedira reclamara pelos mesmos alegados créditos, montantes inferiores, invocando, também, datas de vencimento diferentes (2011) da alegada (2013) na reclamação de créditos que apresentou neste processo, de, para além do mais, a partir do conhecimento deste facto, ter, com outros interveniente processuais, suscitado a prescrição dos alegados créditos dela; Finalmente,
32ª Em 15 e 22 de Janeiro e em 23 de Abril de 2025, a Oitante SA alegou ter pedido em 27-9-2018, à Senhora Administradora de Insolvência, a correcção do seu crédito, no sentido de reduzir o valor de capital de reclamando, no valor global de €826.373,24, para o valor global de €567.897,37.
33ª Esse pedido não foi junto aos autos, nem pela Senhora Administradora, nem pela Oitante, SA., que só agora o alegou;
34ª Deve, porém, ser considerado na sentença, quer para avaliação do montante do eventual crédito que a Oitante SA detenha, quer para avaliar a respectiva conduta processual; e a da Senhora Administradora de Insolvência.
35ª Por outro lado, com o requerimento de 23 de Abril de 2025, a Oitante SA juntou um documento interno que demonstra que, em Fevereiro de 2018 os seus funcionários e advogados (já) tinham perfeita consciência do valor mais reduzido do alegado crédito que reclamaram, e que, segundo os próprios, este se vencera em 24 Julho de 2011 e não em 25-3-2013, como falsa e conscientemente indicou na sua reclamação de créditos.
36ª O requerente suscitou, desde a sua primeira intervenção, por email de Maio de 2019 dirigido ao MP e que este apresentou nos autos, e em vários requerimento subsequentes, uma série de questões com interesse para o processo de insolvência, várias delas com interesse e relevância para a decisão a proferir na sentença de verificação e graduação de créditos, designadamente quanto à existência, montante, data de vencimento e prescrição dos alegados créditos da Oitante SA.
37ª Para além do mais, juntou certidões que demonstram que a Oitante SA reclamou noutras instâncias os mesmos alegados créditos aqui reclamados, com outros montantes e com outras datas de vencimento, concretamente em 25/1/2011 – cfr., p.3., certidão do proc. 17937/10.1YYLSB do Juízo de Execução de Lisboa, J. 4, a fls.;
38ª Face a estes dados, supervenientemente obtidos e trazidos aos autos, que contradizem a alegação da Oitante SA na sua reclamação de créditos, o ora recorrente, a própria insolvente e o credor que requereu a insolvência, suscitaram, para além do mais, a questão da prescrição dos alegados créditos da Oitante SA.
39ª Agora, em Abril de 2025, a Oitante SA juntou finalmente aos autos um documento, interno, onde revela que os seus próprios serviços tinham, em Fevereiro de 2018, altura em que foi preparada a relação dos créditos pela Senhora Administradora Judicial G…, conhecimento de que o alegado crédito que reclamaram ascendia, no que respeita ao capital, apenas a «259.740,48€», e não aos «595.000,00» que por essa mesma altura, ou pouco antes, foram reclamados;
40ª E que «a última prestação paga do empréstimo foi em 24/07/2011», o que significa que esses alegados créditos se venceram nessa data e, consequentemente;
41ª A alegação de vencimento do crédito em 2013 pela Oitante SA. ficou infirmada e a alegação de prescrição dos seus alegados créditos pelos vários sujeitos processuais foi agora, finalmente, supervenientemente confirmada.
42ª Esta matéria tinha que ser necessariamente conhecida na douta sentença recorrida;
43ª Considerando que, segundo a própria Oitante SA a última prestação paga do empréstimo ocorreu em 24-07-2011 (prestação nº 23), data em que considerou o empréstimo em incumprimento, é mister concluirmos que o prazo de prescrição de 5 anos, já tinha decorrido na íntegra, na data em que reclamou créditos neste processo.
44ª O capital e os juros em dívida à OITANTE, SA, prescreveram em 25-07-2016, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil!
45ª A menos que ficasse, como deveria, prejudicada pelo conhecimento dos factos alegados nas conclusões 25ª a 28ª supra.
46ª A douta sentença recorrida atendeu ao referido requerimento para julgar o montante do alegado crédito, mas deveria, sem conceder em relação às conclusões referidas supra, tê-lo declarado prescrito.”
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6. A 27 de Agosto de 2025 a recorrida Oitante, S.A. apresentou as suas contra-alegações do recurso referido em 5.
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7. Após indeferir um pedido de retificação da sentença proferida, e apreciar as nulidades invocadas nos recursos para os efeitos do disposto no nº1 do art. 617º do CPC, a M.ma Juiz a quo proferiu despacho admitindo os recursos nos seguintes termos:
Por terem legitimidade, serem legais e tempestivos, admito os aludidos recursos interpostos da sentença de 11-07-2025, para o Tribunal da Relação de Lisboa, os quais são de apelação, sobem de imediato e nos próprios autos de Reclamação de Créditos e têm efeito devolutivo [art.º 14º, n.os 5 e 6, al b) do CIRE e art.os 627º, 629º, 630º, 631º, 637º, 638º e 644, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil].”.
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8. Foram colhidos os vistos das Ex.mas Adjuntas.
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II
Questão prévia relativa ao recurso interposto por E….
E… é o único gerente da insolvente, I… Unipessoal, Lda., sendo sócia única desta, a sociedade A…limited com sede em …, Isle of Man.
O gerente da insolvente não reclamou qualquer crédito perante a Sra. administradora da insolvência (art. 128º, nº1 do CIRE) e, por essa razão, não consta das listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o nº1 do art. 129º do CIRE. Não é, portanto, credor da insolvência (art. 47º do CIRE).
E… não é também o devedor/insolvente, nem representa a sociedade insolvente no âmbito do presente apenso de verificação e graduação de créditos, não obstante manter a sua qualidade de gerente tal como prevê o art. 82º, nº1 do CIRE. No caso em apreço, a sociedade insolvente recorreu ela própria da sentença proferida no presente apenso.
Neste apenso discute-se, nos termos previstos na lei (CIRE) e por esta regulados, a relação entre a devedora/insolvente e os seus credores, de modo a verificar os direitos de crédito dos credores (estabilizando-se, assim, o passivo), com vista à sua satisfação na medida permitida pela liquidação da massa insolvente, e em função do valor do crédito de cada um, e da prioridade no pagamento que a lei substantiva lhes conceder por referência ao concreto património apreendido.
O art. 130º, nº1 do CIRE estatui que qualquer interessado pode impugnar a lista. Os principais interessados são os credores da insolvência que, por concorrerem entre si, têm interesse prático na configuração exata do montante do seu crédito e do crédito dos demais, bem como na sua correta classificação e graduação.
Os credores são os principais interessados, mas não são os únicos. Decorre da lei que também a devedora/insolvente pode responder às impugnações, bem como o administrador da insolvência – art. 131º, nº1 do CIRE. Este último porque, no âmbito da desjudicialização desta fase processual, lhe é cometido o dever processual de controlar as reclamações de créditos que lhe são diretamente remetidas pelos credores e, com base na análise que delas faça, elaborar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129º. [1]Nesse sentido, a impugnação do crédito próprio reconhecido deficientemente ou não reconhecido, ou do crédito reconhecido a outros credores, dirige-se, em primeira linha, ao ato praticado pelo AI, representando, de certo ponto de vista, a impugnação de um ato administrativo. Daí que a lei eleja o administrador da insolvência como sujeito processual necessário neste apenso de verificação e graduação de créditos que é o que agora nos importa.
Decorre igualmente da lei que a devedora insolvente é um sujeito processual necessário – art. 131º, nº1 do CIRE - neste apenso de verificação e graduação de créditos, o que se deve ao facto de esta ser a titular do património apreendido e a liquidar (no caso) e, portanto, a salvaguarda constitucional do direito à propriedade privada (art. 62º da Constituição da República Portuguesa) implica que a devedora deva intervir no mecanismo processual destinado a definir os termos e as condições da liquidação do seu património em benefício dos credores. A isto acresce, que a devedora poderá ainda ter um interesse de ordem prática em certos casos, não só no caso do prosseguimento da ação se dirigir para a manutenção em funcionamento da empresa mediante a aprovação de um plano de insolvência (em que o voto depende do crédito), mas também porque a decisão sobre a verificação dos créditos e dos respetivos montantes constituirá título executivo no caso previsto na al. c) do nº1 do art. 233º do CIRE.
A legitimidade conferida a qualquer interessado de impugnar a lista de credores reconhecidos permite ainda conceber outras situações em que esse interesse legitimador ocorre. É, por exemplo, e para nos aproximarmos da situação em apreço, o caso do gerente quando tenha sido aberto o incidente da qualificação da insolvência, requerendo-se ou promovendo-se a sua afetação. Nesta hipótese, como uma das consequências da qualificação da insolvência como culposa, é a condenação das “pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos …” – art. 189, nº2, al. e) do CIRE -, o potencial afetado tem todo o interesse em “fiscalizar” o rigor com que são verificados os créditos, pelo menos no que diz respeito aos seus montantes. Outros casos existirão que não interessa agora ponderar.
Ora, o recorrente E…, gerente da devedora/insolvente não tem aqui neste apenso de verificação e graduação de créditos qualquer interesse digno de ser tutelado nos termos acima expostos, e que lhe garanta, por isso, legitimidade processual.
No âmbito da fase de verificação e graduação de créditos do processo de insolvência, o gerente só intervém nessa qualidade e a título próprio, em duas situações: quando também é credor da sociedade insolvente, ou quando é o proposto afetado no âmbito do incidente da qualificação da insolvência (isto quando a data em que é suscitado o consinta como acontece, por exemplo, quando o incidente é declarado aberto na sentença – art. 36º, nº1, al. i) do CIRE).
No caso, E… não é, como já se disse, credor da sociedade insolvente, nem foi declarado aberto o incidente da qualificação da insolvência.
A legitimidade para recorrer plasmada no Código de Processo Civil (art. 631º do C.P.C.) depende em primeiro lugar da coincidência com a legitimidade com que o recorrente intervém na causa a título de parte principal (nº1), estendendo-se depois, e nesse particular a cobrir a situação de que nos ocupamos, a qualquer pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão (nº2). Assim, o interessado a quem o CIRE confere legitimidade para intervir a título principal no apenso de verificação e graduação de créditos é, por ambas as vias (osmose entre parte principal e interessado pelo prejuízo direto que a decisão lhe causa), a pessoa titular do direito a recorrer da decisão aí proferida.
E… não tem interesse em recorrer da decisão proferida no apenso de verificação e graduação de créditos, já que esta não afeta a sua esfera patrimonial por qualquer forma.
A sua qualidade de gerente da sociedade insolvente não o transporta para o campo da responsabilidade pelas obrigações da sociedade, e nem o facto de ser avalista de obrigações cambiárias da sociedade insolvente lhe confere legitimidade para impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
Com efeito, tendo a sociedade avalizada sido declarada insolvente vale, para o avalista, o regime do artigo 17º e 32ºda LULL segundo o qual o avalista não poderá prevalecer-se de exceções decorrentes das relações pessoais entre a credora - a Oitante, SA. -, e a devedora - a insolvente-, mantendo-se a obrigação do avalista “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Tal significa que, no âmbito da execução movida contra o avalista pela credora da insolvente/avalizada, não poderá, em princípio, o aí executado opor exceções relativas à relação jurídica fundamental da qual nasceu a obrigação cambiária (as quais podem, no entanto, ser invocadas pela sociedade insolvente avalizada), exceto a relativa ao pagamento. “O mesmo vale quando, em vez do pagamento, esteja em causa um acordo que levou à extinção da obrigação daquele por quem foi dado o aval (não são razões que não podiam obrigar a pessoa que assinou, mas sim razões que levaram à extinção da obrigação)[2].  O avalista poderá, quando esteja colocado no âmbito das relações imediatas, opor exceções decorrentes da chamada “convenção executiva”. A prescrição, no entanto, sendo um facto extintivo das obrigações, procede do decurso do tempo em determinadas circunstâncias, mas não de qualquer convenção entre as partes da relação extracartular.
… a obrigação do avalista é, em relação à do avalizado, uma obrigação formalmente dependente, mas substancialmente autónoma[3]. Daí que a obrigação da insolvente, a favor de quem foi dado o aval, nos termos que foi julgada verificada nesta insolvência, não se repercutirá na obrigação cartular do avalista, eventualmente discutida no âmbito de uma oposição à execução contra ele movida pelo credor cambiário. Também por esta razão não se poderá dizer que o avalista E… tenha um interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável àqueles que impugnaram o crédito reconhecido à Oitante, S.A. Logo, não poderia intervir como assistente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 326º e seguintes do C.P.C.
Assim, E… não tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos porque não é parte principal neste apenso, nem a decisão lhe causa um prejuízo direto e efetivo.
Assim, e pelo exposto, não admito o recurso de apelação da sentença de verificação e graduação de créditos interposto pelo recorrente E….
III
As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão dos recorrentes que estes pedem que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito.
O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso.
Este objeto do recurso foi conformado pelos recorrentes de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à dos recorrentes, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por isso se diz insistentemente que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Tendo presente as conclusões dos recursos são as seguintes as questões a decidir:
Recurso da Insolvente I…, Unipessoal, Lda.
- Nulidade da sentença por omissão de pronuncia (nos termos do art. 615º, nº1, alínea d), do CPC), porquanto foi incumprido o dever de sindicância de erros manifestos, previsto no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, que cabia à Meritíssima Juiz a quo.
Recurso do credor J….
- Nulidade da sentença por omissão de pronuncia (nos termos do artº 615º, nº1, alínea d), do CPC), porquanto foi incumprido o dever de sindicância de erros manifestos, previsto no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, que cabia à Meritíssima Juiz a quo.
- Impugnação da matéria de facto constante do ponto 4 da sentença proferida.
- Erro de direito na sequência da alteração dos factos proveniente da impugnação deduzida. 
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*
III
Resulta dos autos, entre outros, os seguintes factos processuais com interesse para a boa decisão dos recursos admitidos:
a) A 13-04-2017 J… propôs ação especial de insolvência contra I… Unipessoal, Lda.
b) A insolvência da requerida foi declarada a 22-07-2017 por sentença transitada em julgado; foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos; e foi nomeada G… como Administradora da Insolvência.
c) A 03-02-2018 foi apresentada a lista de créditos reconhecido e não reconhecidos a que alude o art. 129º do CIRE.
d) Nesta lista foi reconhecido à credora Oitante, S.A. um crédito de €599.056,26 a título de capital, e de €227.317,08 a título de juros.
e) A 04-06-2018 foi substituída a administradora da insolvência inicialmente nomeada por P….
f) A 27-09-2018 foi apresentada lista retificada de créditos reconhecidos e não reconhecidos, na qual se passou a fazer referência aos requerimentos apresentados pelo Município de Lisboa a 18-01-2018 e pelo Ministério Público a 29-01-2018, e inserindo-se a identificação das hipotecas registadas sobre os três imóveis apreendidos para a massa insolvente e sobre os quais o credor Oitante, S.A. detinha hipotecas.
g) A 04-10-2018 veio o Estado (Fazenda Nacional) impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada em 27-09-2018.
h) A 21-01-2021, a insolvente veio pedir que se mandasse “notificar a credora Oitante, S.A. para prestar os esclarecimentos ora solicitados e, / b) Em caso de resposta negativa, quanto à questão da apólice de seguros com o número 20.00171102 da Companhia de Seguros Açoreana, vide doc. 7, requer a insolvente que ordene a notificação daquela entidade para informar se pagou, e a que entidade, a indemnização resultante da participação do acidente pelo legal representante da insolvente.
i) A 29-01-2021 veio E… requerer a sua notificação das reclamações de créditos apresentadas, bem como de todos os documentos que as acompanham, a fim de poder decidir impugnar ou não os créditos reconhecidos e não reconhecidos.
j) A 07-07-2021 veio o credor requerente da insolvência J… pedir que se fosse declarado prescrito o crédito da Oitante. S.A.
k) A 07-12-2021 foi proferido o seguinte despacho sobre os requerimentos referidos em h), i) e j):
 “I.
Requerimento de 18-01-2018:
A questão suscitada mostra-se atendida no requerimento junto a 27-09-2018.
II.
A lei não contempla a possibilidade de apresentação de várias listas de créditos, razão pela qual apenas será atendida a primeira lista junta, sem embargo de se poderem considerar concretizadas e melhor explicitadas questões contempladas com lacunas naquela primeira lista e melhor explicitadas pela Sra. Administradora de Insolvência no seu requerimento de 27-09-2018.
III.
Oficie nos termos requeridos a 22-01-2021 (na sequência do requerido a 21-01-2021).
IV.
Por requerimento de 29-01-2021, veio E… requerer a sua notificação das reclamações de créditos apresentadas, bem como de todos os documentos que as acompanham, a fim de poder decidir impugnar ou não os créditos reconhecidos e não reconhecidos.
Ora, o requerido carece em absoluto de fundamento legal. Nos termos dos artigos 128º e seguintes do CIRE, as reclamações de créditos são formuladas junto do administrador de insolvência, o qual, com base nas mesmas, elabora a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos que junta aos autos.
Aquelas reclamações de créditos apenas têm que ser juntas a final, nos termos do nº 5 do artigo 233º do CIRE, sem embargo de as mesmas deverem estar disponíveis para consulta por parte de quem nisso demonstre interesse, pretensão que deve ser formulada junto do administrador de insolvência.
Termos em que indefiro o requerido por manifesta falta de fundamento legal.
V.
Por requerimento de 07-07-2022, veio o credor J… invocar a prescrição do crédito reconhecido à credora Oitante, S.A., ocorrida, segundo defende, em data anterior à instauração da presente ação.
Tal equivale a uma impugnação do crédito da indicada credora.
Conforme resulta do disposto no artigo 130º do CIRE o prazo para deduzir impugnações é de 10 dias seguintes ao termo do prazo para que o administrador de insolvência proceda à junção da lista de credores.
Ora, no caso dos presentes autos, a Sra. Administradora de Insolvência juntou a lista a que alude o artigo 129º do CIRE a 03-02-2018.
Em face do exposto, tendo a impugnação em referência sido formulada em 07-07-2022, conclui-se ser a mesma manifestamente extemporânea, razão pela qual não se indefere a mesma liminarmente.
Notifique.
l) A decisão referida em k) foi devidamente notificada, mas dela não houve recurso.
m) A 03-07-2024, após vicissitudes várias, foram os autos informados “que a anterior Açoreana Seguros, S.A. não liquidou qualquer indemnização, ao abrigo do processo em causa e em consequência da participação da derrocada da fracção autónoma designada pela letra “C”, designadamente ao Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. como credor hipotecário.
n) Após vários esclarecimentos prestados pela Sra. administradora da insolvência e pela credora Oitante, S.A., a solicitação da insolvente e do credor J…, veio a credora informar que o seu crédito deverá ser retificado para o montante total de €567.897,37, retificação que já anteriormente havia requerido à Sra. administradora da insolvência.
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Nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C.
Comum a ambos os recursos é a questão da nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C. por entenderem os recorrentes que a juiz que a proferiu estava obrigada a pronunciar-se sobre a prescrição do crédito da credora Oitante, S.A., não podendo, sem isso, homologar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sra. administradora da insolvência para os efeitos do artigo 129º do CIRE.
Entendem ambos os recorrentes que a lista, no que ao crédito da Oitante, S.A. diz respeito, padece de um erro manifesto para os efeitos do disposto no nº3 do art. 130º do CIRE porquanto dos elementos constantes dos autos se pode concluir que o crédito desta credora estava prescrito. E este seria o erro manifesto que cumpria conhecer.
Neste sentido, e por esta razão, pedem que seja declarada a nulidade da sentença, já que a juiz não se pronunciou acerca deste erro manifesto sobre o qual se devia ter debruçado.
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As pretensões creditórias dos credores no âmbito da insolvência são organizadas através de um processo (encadeamento de atos com vista à produção de uma decisão) que corre por apenso ao processo de insolvência: procedimento ou fase de verificação e graduação de créditos. Não se trata de um processo de jurisdição voluntária (art. 986º e seguintes do C.P.C.), nem esta fase processual está dominada pelo princípio do inquisitório – art. 11º do CIRE a contrario. Para já podemos afirmar, sem necessidade de outros aprofundamentos que, nesta fase processual, os interesses de ordem pública decorrentes das especificidades da natureza concursal e insolvencial que aqui se surpreendem, não se sobrepõem aos interesses privados e disponíveis que a cada pessoa, por ser livre e capaz, cumpre defender, se assim o entender[4].
Nesse sentido, o processo nesta fase estabelece regras para a prática dos atos necessários à proteção dos direitos de cada um, mas com características que ganham sentido na consideração das exigências do direito comercial/insolvencial. O carácter profissional do comércio (reportamo-nos à presente insolvência em que é insolvente uma sociedade comercial), a desjudicialização, a celeridade/simplificação[5], o concurso de credores e a igualdade de tratamento entre eles, explicam em grande medida as soluções legislativas adotadas. É por estas razões que o concurso de credores no processo de insolvência confere um papel processual a um administrador da insolvência (art. 128º, nº2, 129º, 131º e 139º, al. a) do CIRE) e a uma comissão de credores (art. 133º, 135º e 139º do CIRE); que o prazo (e o seu termo inicial) para reclamar os créditos é apenas publicitado – art. 128º e 36º, nº1, al. j) e 38º, e 9º, nº4 todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[6]; que o cumprimento do prazo para o administrador da insolvência apresentar as listas de créditos a que alude o art. 129º dispensa a sua notificação aos credores, e o prazo para as impugnações é sequencial – art. 129º, nº1 e 130º, nº1; e, entre outras particularidades que não interessa para este efeito mencionar, que a inexistência de impugnações determina a homologação da lista de credores reconhecidos – art. 130º, nº3.
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No processo de insolvência o que legitima a convocação dos credores é a sentença de declaração de insolvência que se configura “como um título executivo universal, que serve de base à abertura do concurso de credores.[7][8]
O credor convocado não necessita de dispor de um título executivo, nem de um direito real de garantia, ao contrário do que acontece na convocação de credores na ação executiva singular. A limitação que nesta se coloca resulta da ideia implícita de que o cumprimento da obrigação do devedor/executado perante o credor/exequente é ainda possível e que a sua vida económica se mantém, se não sadia, pelo menos viva. Não se pretende, portanto, liquidar todo o património do devedor, mas apenas expurgar os bens que servirão para pagar a dívida exequenda dos direitos reais de garantia que os onerem. Por essa razão seria desnecessário e até atentatório da liberdade económica de exequente e executado a convocação de todos os credores do devedor.
Já a declaração de insolvência resulta do facto de o devedor se encontrar “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” – art. 3º, nº1. É, portanto, o fim da linha da atividade económica e comercial do devedor (no caso de que nos ocupamos trata-se de uma sociedade comercial e que, por isso, tomaremos como paradigma de ora em diante). Em consequência são admitidos ao concurso no processo de insolvência todos os credores de prestações pecuniárias contra o devedor, independentemente de se encontrarem munidos de títulos executivos (sentenças judiciais que declarem o direito ou outros títulos que os incorporem com alto grau de certeza), possuam ou não direitos reais de garantia sobre bens apreendidos ao devedor
A satisfação destes direitos de crédito, em princípio e por regra, nunca será total, e os credores obterão pagamento pelo produto do património liquidado em proporção do montante do crédito de cada um e da sua natureza (art. 604º do C. Civil). A verificação dos créditos e a sua graduação tem subjacente uma competição pela maximização do efeito económico útil de cada direito. 
Logo, só o cumprimento das regras processuais estabelecidas para o concurso assegura um resultado final (sentença) materialmente aceitável por todos os intervenientes.
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Os credores da insolvente devem, portanto, reclamar o seu direito de crédito para o administrador da insolvência, através de requerimento onde o descrevam nos termos previstos no art. 128º do CIRE.[9]
Os credores devem, nesse requerimento, indicar todos os factos integrantes do seu direito de crédito, designadamente, a fonte do crédito, a sua proveniência. Em bom rigor, devem, nesta fase/procedimento declarativo do processo de insolvência, deduzir uma petição inicial em tudo idêntica aquela com que proporiam uma ação declarativa comum, embora relevando os aspetos que as diversas alíneas do nº1 do art. 128º indicam. Tal como nessa ação seria, o requerimento será instruído com “todos os documentos probatórios de que disponham”. Enfatize-se a circunstância de que os meios probatórios que, com o requerimento, é indispensável indicar, consistem em prova documental, o que é congruente com o regime da homologação da lista de credores reconhecidos quando não haja impugnações (art. 130, nº3), e com o regime previsto para a tentativa de conciliação em que são julgados verificados os créditos “que mereçam a aprovação de todos presentes, e nos precisos termos em que o forem” (art. 136º, nº2). Com efeito, os créditos reconhecidos nos termos expostos na lista do art. 129º procedem de uma análise do administrador da insolvência quanto à sua verosimilhança, sendo esta a operação que intercede entre os factos alegados e os documentos que os suportam. Não é, portanto, rigoroso falar-se em efeito cominatório relativamente à falta de impugnações  
O administrador da insolvência pode ainda reconhecer créditos que “constem dos elementos da contabilidade do devedor[10] ou sejam por outra forma do seu conhecimento.” – art. 129º, nº1.
Assim, o administrador da insolvência, na posse de todas as reclamações de créditos, e da contabilidade do devedor, apresenta duas listas: uma de todos os credores por si reconhecidos; e outra elencando os não reconhecidos.
Estas listas correspondem a uma decisão em síntese.
As listas de créditos a que alude o art. 129º do CIRE são, materialmente, uma decisão administrativa: o administrador da insolvência decide reconhecer a existência de créditos reclamados ou não, mediante a análise da prova documental que acompanha as reclamações de créditos, bem como da análise dos documentos da contabilidade, e ainda de outros elementos que sejam do seu conhecimento funcional.
As listas constituem também uma síntese em que o administrador da insolvência apura e identifica apenas os factos relativos aos créditos reconhecidos com relevância para as finalidades do processo de insolvência: “satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores.” – art. 1º, nº1, e que consistem nos elencados no nº2 do art. 129º  As listas estão, por isso, preordenadas ou predestinadas a integrar a decisão judicial quanto à verificação de créditos[11] no seu modo mais simples e, por regra, isenta de litígio subjacente, ou seja, através da homologação dessas listas.   
A lista não reproduz, portanto, os factos constitutivos dos direitos de crédito reconhecidos, designadamente, a fonte da obrigação do devedor que deve obrigatoriamente constar das reclamações de créditos apresentadas (art. 128º, nº1, al. a) - “A sua proveniência …” 
Esta decisão do administrador da insolvência, quanto ao reconhecimento dos créditos, não necessita de ser fundamentada – ao contrário da lista dos credores não reconhecidos (art. 129º, nº3) - e encontra-se consubstanciada nas listas. É esta decisão que é impugnável judicialmente por qualquer interessado - art. 130º, nº1.
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A falta de impugnações contra a decisão do administrador da insolvência (lista de créditos reconhecidos), implica a homologação “da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência”, graduando-se “os créditos em atenção ao que conste dessa lista.” – art. 130º, nº3 do CIRE
Ao homologar a lista nos termos do nº3 do art. 130º, o tribunal não considera, implicitamente, provados todos os factos descritos nas reclamações de créditos constitutivos dos direitos de crédito reclamados, e que deram origem à lista. Estes factos só recuperam o seu valor se, e quando se discutir o crédito no âmbito de impugnações que tenham sido deduzidas.
Não existindo estas impugnações, o tribunal confirma a decisão do administrador da insolvência e declara verificados, com alto grau de certeza decorrente da análise documental efetuada por este, mas também, e decisivamente, da falta de oposição dos interessados, os direitos de crédito reconhecidos, abstendo-se de julgar provados ou não provados os factos constitutivos dos direitos verificados, por não existir qualquer alcance prático nesse exercício.
Com efeito, passando esta sentença em julgado, ela constituirá título executivo – art. 233º, nº1, al. c) do CIRE -, eventualmente a ser usado em futura execução (sendo, porém, circunscritos os casos em que tal poderá ocorrer). Nesta, os fundamentos de oposição à execução já não poderão consistir nos factos constitutivos do direito aí reconhecido e que estão expostos nas reclamações de créditos – art. 729º, nº1 do C.P.C.; por outro lado, esses factos também não têm qualquer outro interesse dentro do próprio processo de insolvência.
Assim, verificados os créditos por via da homologação da lista de credores reconhecidos, o direito substantivo a aplicar incide apenas sobre a relação entre os direitos de crédito, tendo em atenção as respetivas garantias e privilégios.
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A especificidade do concurso de credores em processo de insolvência que determina a convocação de todos os credores do devedor insolvente de modo a determinarem a forma mais eficiente da satisfação dos seus créditos face à garantia geral dos seus créditos que o património do devedor constitui (art. 601º do C. Civil), implica que o regime dê particular relevância ao papel do administrador da insolvência, enquanto órgão da insolvência, nos termos acima assinalados.
A sua intervenção, ao mesmo tempo que representa um acréscimo de celeridade e de simplificação no que diz respeito à verificação dos créditos e à sua graduação[12], exige que a sua atividade seja fiscalizada pelo juiz, tal como previsto pelo artigo 58º. Deste modo, a falta de impugnações dos créditos reconhecidos não dispensa o controlo judicial da decisão administrativa tomada pelo administrador da insolvência. Note-se que a fiscalização que nesta matéria é efetuada pelo juiz se projeta sobre aquela decisão representada pela lista de credores reconhecidos, mas não sobre os seus pressupostos. Ou seja, não pretendeu o legislador que o juiz sindicasse a bondade dessa decisão no sentido de se substituir aquela efetuada pelo administrador da insolvência, quando nenhum dos interessados impugnou (validamente) essa decisão quanto a determinado crédito.
No nº3 do art. 130º, a lei ressalva a possibilidade de existir um erro manifesto na lista de credores reconhecidos, impeditivo da sua homologação e consequente declaração judicial de que tais créditos se consideram verificados nos termos aí exarados. O legislador quis delimitar o genérico dever de fiscalização do juiz sobre a atividade do administrador da insolvência neste particular domínio. Daí que este erro, por ser, na terminologia da lei, manifesto, tenha que resultar do próprio documento (lista) ou da informação constante do processo, admitindo-se que o erro que da lista transparece só possa ser confirmado com recurso à análise das próprias reclamações de créditos enviadas para o administrador da insolvência, ou dos elementos utilizados por este para reconhecer determinado crédito.
A deteção, em fiscalização judicial, do erro não pode, no entanto, consistir na indagação da “verdade material” para além, ou contra, o que os sujeitos processuais quiseram que fosse discutido e decidido através do uso apropriado dos mecanismos processuais instituídos para esse efeito. É que, como acima se referiu, nem este é um processo de jurisdição voluntária, nem esta fase está submetida ao princípio do inquisitório, como resulta da interpretação a contrario do art. 11º
O poder-dever de fiscalizar a decisão do administrador da insolvência, ou o dever de sindicância do erro manifesto da lista a homologar, poderá conduzir à constatação de que a lista enferma de um erro formal, sendo este aquele que não afeta os direitos de crédito e de garantia dos credores; ou um erro substancial na situação inversa. O primeiro é retificável e não obsta à homologação da lista considerando-se verificados os créditos com as retificações que se impuserem. O segundo parece gerar um vício de conhecimento oficioso que implicará a introdução de nova lista suscetível de ser sindicada pelos interessados em obediência ao estrutural princípio do contraditório (art. 3º do C.P.C.), e da igualdade substancial das partes (art. 3º-A do C.P.C.).[13]
Estes erros exigem a intervenção do juiz, não para se substituir à adequada intervenção processual das partes, mas para garantir que a deficiente atividade do administrador da insolvência não afeta a justa verificação e graduação dos créditos em concurso.
Deste ponto de vista, constatando-se um erro manifesto nos termos apontados, se o juiz não cumpre o seu “dever de sindicância”, e não se coloca no seu papel constitucional de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos … e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.” – art. 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa -, a sentença enfermará, seguramente, da nulidade a que alude a al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C., pois não se pronunciou sobre uma questão que devia ter apreciado.
Posto isto,
A recorrente I… Unipessoal, Lda. e o recorrente J…, no essencial, reconhecem que a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. administradora da insolvente em 03 de Fevereiro de 2018 com as retificações de 27 de Setembro de 2018, não foi validamente impugnada, pois só assim se compreende, de forma lógica, a invocação da falta de sindicância judicial do erro manifesto previsto no nº3 do art. 130º.
Ainda assim consideram que ocorreram circunstâncias no desenrolar do processo que impediam que a Sra. juiz homologasse a lista de créditos reconhecidos, na medida em que daquelas resultava claramente que parte do crédito reconhecido à Oitante, S.A. não tinha prova documental, e que o mesmo estava prescrito. Este erro na lista de créditos reconhecidos era manifesto face às circunstâncias que a seguir se elencam, e deveria, por isso, ter sido conhecido oficiosamente:
- A lista de credores reconhecidos inicialmente apresentada foi retificada pela administradora da insolvência, em benefício da credora Oitante, S.A., o que para o crédito desta significou o acréscimo na lista da descrição das garantias (hipotecas) relativas a vários mútuos (conclusão de 6ª a 9ª e 13ª a 15ª da I…, S.A.)
- Entre a apresentação da lista de créditos reconhecidos e a junção aos autos de cópia da reclamação de créditos da Oitante, S.A. decorreram mais de 3 anos (conclusão 10ª da I…, S.A.; e conclusão do recurso de J…);
- J…, em requerimento datado de 07 de Julho de 2022, chamou a atenção para o facto de o crédito reclamado pela Oitante, S.A. estar há muito prescrito, pedindo que esse facto fosse declarado. (conclusão 20ª da I…, S.A.; e conclusão 4ª, 9ª, 15º, 16º do recurso de J…)
- Foi a Oitante, S.A. que, por requerimento de 14 de Janeiro de 2025 e de 23 de Abril de 2025, reconhece o facto relevante para a prescrição relativo ao incumprimento do contrato de empréstimo e, portanto, é tempestiva a invocação da prescrição (conclusão 22ª da I…, S.A. ; e conclusão 5ª,  10ª, 14ª, e 18º do recurso de J…);
- A análise da reclamação de créditos revelou que o crédito da Oitante, S.A. estava prescrito, as taxas de juro invocadas na reclamação são incorretas, e que não há prova da celebração de um contrato de abertura de conta à ordem que incluísse descoberto autorizado. (conclusão 11ª e 12ª, 16ª a 19ª da I…, S.A.; e conclusão 15ª, 16ª, e 17ª do recurso de J…)
- Foi o Tribunal que usou os seus poderes de sindicância para, a pedido do gerente da insolvente e do credor requerente da insolvência, pedir informações sobre o crédito da Oitante, S.A. (conclusão 9ª do recurso de J…)      
 - Também a Sra. Juiz corrigiu, oficiosamente, o crédito da Oitante, S.A. (conclusão 12ª, 13ª, 14ª, do recurso de J…);
 Por tudo isto a Sra. Juiz tinha o dever de sindicar o erro constante da lista de créditos reconhecidos, o qual se consubstanciou no reconhecimento de um crédito efetivamente prescrito, à Oitante, S.A. (conclusão 23ª e seguintes da I… S.A.; e conclusão 17º do recurso de J…), não bastando proceder à retificação deste nos termos em que o fez (conclusão 6ª, 13º do recurso de J…) 
Nenhuma das circunstâncias supra elencadas impunha que a Sra. Juiz chegasse à conclusão de que a lista de créditos reconhecidos padecia de um erro manifesto quanto ao reconhecimento do crédito da Oitante, S.A. No essencial, o conhecimento no momento da prolação da decisão que homologou a lista de créditos reconhecidos de que a prescrição de um dos créditos poderia ser objeto de controvérsia, mas que não havia sido oportunamente alegada pelo interessado, dado tratar-se de uma exceção perentória que dependia dessa invocação (art. 303º do C. Civil) não autorizava a Sra. Juiz a considerar que existia um erro manifesto na lista de créditos reconhecidos quanto ao crédito em causa, o da Oitante, S.A.
Assim, a Sra. Juiz na sentença pronunciou-se sobre todas as questões que estava obrigada a conhecer, sendo que não se podia pronunciar sobre uma questão que, ao contrário, lhe estava vedado conhecer.
Não se verifica, por isso, a nulidade da sentença com fundamento na al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C.
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 Quanto ao erro de julgamento de facto e de direito invocado pelo recorrente J…
O erro de facto implica um julgamento sobre factos concretos.
Estes são uma realidade histórica. Aquele consiste na operação intelectual que, usando os meios probatórios disponíveis como instrumentos, permite distinguir o verdadeiro.
O objeto desta operação é um acervo de factos, pressupostos, e configurados já em termos de intencionalidade normativa, que delimitam as possibilidades da declaração judicial.
O erro de julgamento sobre esses factos ocorre quando aquela operação intelectual (juízo) se encontra viciada de forma irremível. Quando o juízo positivo (provado) que o juiz “construiu” sobre determinado facto concreto não tem qualquer arrimo nos meios probatórios[14], mesmo considerando as possibilidades probatórias oferecidas pelas presunções judiciais, então podemos constatar a existência de um efetivo erro de julgamento sobre aquele facto concreto, pois a operação intelectual que determinou aquele resultado encontra-se profundamente inquinada, mostrando-se irrecuperável.
É por essa razão que a matéria de facto, nos termos da al. b) do nº1 do art. 640º do C.P.C., só é passível de ser alterada quando os concretos meios probatórios (constantes do processo ou aí registados ou gravados) impuserem decisão diversa sobre os factos impugnados.
No caso, o recorrente … considera que o ponto 4 da sentença é um “concreto ponto de facto” e que este foi incorretamente julgado (conclusão 20ª).
Deste ponto da sentença consta o seguinte:
4. Da Oitante SA,
Atento o valor indicado na lista de créditos de 03.02.2018, que não foi impugnado, e tendo em consideração o requerimento apresentado pela credora em 23.04.2025, verifica-se que a mesma foi paga parcialmente, subsistindo, nesta data, o seu crédito no montante de €259.740,48
Nessa medida julgo reconhecido tal crédito”.
O recorrente entende que este “facto” foi mal julgado, mas não tem razão.
O reconhecimento ou verificação do crédito da Oitante, S.A., nas condições em que a decisão judicial ocorre a este propósito, ou seja, na ausência de impugnações relativamente a este crédito, não pressupõe que ficaram implicitamente provados os factos constitutivos da fonte do crédito.
Estes factos, como acima a outro propósito se disse, não tendo sido contraditados através de impugnações válidas, deixaram de ter utilidade processual para a declaração judicial do direito da credora Oitante, S.A., efetuada neste apenso. Assim, o direito reconhecido à Oitante, S.A., embora procedendo de factos concretos relativos a contratos celebrados, condensa-se agora no montante do crédito (capital e juros) e nos direitos de garantia de que beneficia.
Ora, o recorrente pretende encontrar um erro de julgamento sobre matéria de facto que não foi objeto de um julgamento (cfr. conclusão 22ª). Em bom rigor, pretende repristinar os factos que poderiam ter sido objeto de julgamento, caso tivesse, tempestivamente, deduzido a competente impugnação contra a lista, no que diz respeito a este crédito da Oitante, S.A., mediante a invocação da prescrição desse crédito. O problema, porém, não se situa no domínio do erro de julgamento sobre a matéria de facto.
A retificação que nesse ponto da sentença se introduz, não se dirige à lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. administradora da insolvência e, nessa medida, não se insere no exercício efetivo do poder-dever de sindicância judicial desse ato do administrador da insolvência. A retificação procede de um facto de conhecimento superveniente (pagamento parcial do crédito) que diminui o montante do crédito da Oitante, S.A. O contraditório relativamente ao mesmo foi cumprido, sendo que ele não afeta negativamente os demais credores reclamantes.
Pelo que ficou dito, não é possível descortinar aí qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto.
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Não ocorre igualmente qualquer erro de julgamento em matéria de direito, desde logo pela falência da impugnação sobre a matéria de facto.
Todavia, o erro de direito, neste caso concreto, pode perspetivar-se nos seguintes termos:
Estando o juiz obrigado a sindicar a lista de credores reconhecidos nos termos do nº3 do art. 130º com vista a descobrir a existência manifesta de um erro, se este erro existe efetivamente, o juiz erra quando homologa a lista que contém aquele erro.
A lista, no entanto, não padece de qualquer erro manifesto que se evidencie da sua exclusiva análise, nem da análise conjugada com os demais elementos constantes do processo e que são, efetivamente, de conhecimento oficioso (art. 5º, nº2, 411º, 412º do C.P.C.). Com efeito, o eventual erro a que o recorrente alude consiste em se ter ignorado a prescrição do crédito da Oitante, S.A. A prescrição é matéria de exceção (art. 576º, nº1 e 3 e 579º a contrario do C.P.C.) que pressupõe a impugnação tempestiva do crédito nos termos previstos na lei. Trata-se de um facto extintivo da obrigação da devedora insolvente, mas que deve ser obrigatoriamente invocado (art. 303º do C. Civil). Essa invocação pressupõe, contudo, a alegação de factos que integram a exceção em causa, e que só podem ser conhecidos na decisão final quando invocados em articulado próprio que garante o exato respeito pelo princípio do contraditório na estrutura processual edificada para aquela fase processual. Daí que o facto de o credor requerente da insolvência, e também o gerente da insolvente, terem alegado que o crédito da Oitante, S.A. se encontrava prescrito em requerimentos avulsos, não obrigava o tribunal a conhecer aquele facto extintivo da obrigação da devedora, estando-lhe até vedado conhecê-lo oficiosamente.
A sentença não padece, por isso, de qualquer erro de direito que cumpra declarar.
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Nesta conformidade, e pelo exposto, o Tribunal decide:
- Rejeitar o recurso interposto por E…
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto por I,,, , Unipessoal, Lda.
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto por J….
- Manter a decisão recorrida.
Custas por cada um dos apelantes quanto aos respetivos recursos (art. 527º, nº1 do C.P.C.).

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2026
Relator: André Alves
1ª adjunta: Susana Santos Silva
2ª adjunta: Ana Rute Costa Pereira
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[1] Atente-se que até ao à entrada em vigor do CIRE, no CPEREF (art. 195º) e antes no C.P.C. de 61 (art. 195º), o liquidatário/administrador apresentava parecer sobre as reclamações de créditos dirigidas ao Tribunal.
[2] Alexandre de Soveral Martins, in Títulos de Crédito e Valores Mobiliários, Parte I . Títulos de Crédito, pag. 77.
[3] A. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, Vol. III, pag. 66 e 67, nota 1, edição policopiada, 1975
[4] O processo de insolvência, nesta fase, e quando os credores tenham deliberado o prosseguimento da ação pela via da liquidação do ativo na assembleia a que alude o art. 155º do CIRE – como é o nosso caso -  tem um carácter comercialístico e privatístico que, historicamente, procede, pelo menos, do regime fixado no C.P.C. de 61 na secção III (liquidação em benefício dos credores) do capítulo XV, do Título IV, do Livro III; e do regime plasmado do Capítulo VII (verificação do passivo. Restituição e separação de bens) do Título III do CPEREF 
[5] Cfr. ponto 37 do preambulo do D.L. nº53/2004 de 18 de Março que introduziu no ordenamento jurídico o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[6] Todos os preceitos de ora em diante citados que não forem acompanhados da menção da sua origem, referem-se a este código.
[7] Salvador da Costa in O concurso de Credores, Coimbra, 1998, pag. 309
[8]O processo de insolvência é um processo de execução universal …” – art. 1º, nº1 do CIRE
[9] Até ao CIRE, e no C.P.C. de 1961,  os créditos eram reclamados mediante requerimento dirigido ao processo, e o administrador emitia um parecer “sob pena de suspensão”   “breve mas fundamentado sobre cada um dos créditos reclamados ou por ele indicados” – artigo 1226º, nº1; depois, no CPEREF o parecer manteve-se devendo “o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado”, o que seria feito juntamente com o da comissão de credores. – art 195º.
[10] Cfr. art. 36º, nº1, al. g) “Na sentença que declare a insolvência o juiz: … g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, …
[11] Entre outros, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Novembro de 2025 in www.dgsi.pt
[12] Hoje o art. 129º, nº1 prevê até que o administrador da insolvência apresente “uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º

[13] O expendido segue sem grandes tergiversões o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008, in www.dgsi.pt 
[14] Empregamos a expressão “não ter qualquer arrimo” num sentido amplo, a incluir os casos em que a prova de determinado resulta de algum, ou de alguns meios probatórios, os quais ou não se dirigem ao facto em causa, ou não têm qualquer força probatória para demonstrar a sua realidade.